Numero do processo: 10680.006944/90-81
Data da sessão: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 1995
Ementa: PIS/FATURAMENTO - Tratando-se de lançamento reflexivo,
a decisão proferida no processo matriz Se
projeta no julgamento do processo decorrente recomendando
o mesmo tratamento, dada a intima relação
de causa e efeito.
Numero da decisão: 102-30.025
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Maria Clelia de Andrade Figueiredo
Numero do processo: 10283.002704/2003-01
Data da sessão: Sun Jun 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 25/03/1998 a 11/08/1998
ZONA FRANCA DE MANAUS. PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO. COMPETÊNCIA RFB.
Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, a prerrogativa de fiscalizar os tributos federais, valendo-se para tal, inclusive, da análise quanto ao correto cumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB) das empresas com projetos aprovados pela Suframa.
ZONA FRANCA DE MANAUS. PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO. DESCUMPRIMENTO.
O descumprimento das etapas do Processo Produtivo Básico estabelecido pela legislação do regime para fabricação do produto final, implica a exigência integral do Imposto de Importação incidente sobre as mercadorias estrangeiras importadas ao amparo do regime Zona Franca de Manaus.
MULTA DE OFICIO. CABIMENTO.
Comprovado descumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB) definido para o produto, cabível a exigência da multa de ofício no percentual de 75%, incidente sobre a diferença do tributo que deixou de ser recolhido por ocasião da internação para outros pontos do território nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO
Numero da decisão: 3101-001.426
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por qualidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro (relatora), Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo que davam provimento ao Recurso Voluntário. Designado o Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral o advogado Maurício de Carvalho Silveira Bueno, OAB/SP nº 196.729, representante do sujeito passivo.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente
VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Relatora
RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Redator designado
Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes, Vanessa Albuquerque Valente e Waldir Navarro Bezerra.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 13829.000081/91-76
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 1995
Ementa: PIS - FATURAMENTO - Tratando-se de
lançamento reflexivo, a decisão proferida no
processo matriz se projeta no julgamento do
processo decorrente recomendando o mesmo
tratamento, dada a íntima relação de causa e
efeito.
Numero da decisão: 102-29.778
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Waldevan Alves de Oliveira
Numero do processo: 10530.000340/88-20
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 1989
Ementa: IRPJ - Omissão no Registro de Compras - A omissão de receita quantificada com base em compras não escrituradas compensa-se com o equivalente custo não apropriado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CONFREITAS - COMÉRCIO DE ESTIVAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FREITAS LTDA.
Numero da decisão: 102-23.964
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Alves Arruda Filho e Jacinto de Medeiros Calmon, que negavam provimento.
Nome do relator: João Batista Gruginski
Numero do processo: 11516.002669/2005-65
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2102-000.058
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
SOBRESTAR o julgamento, pois se trata de matéria (Lei complementar n 105/2001 e Lei ordinária nº 10.174/2001) em apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, no rito dos recursos repetitivos (art. 62, §§ 1º e 2º, do Anexo II, do RICARF). Ausente justificadamente o
Conselheiro Atilio Pitarelli.
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 11474.000172/2007-16
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 28/04/2006
AUTO DE INFRAÇÃO -NULIDADE - ILEGITIMIDADE DO AUTUADO - INOCORRÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
No procedimento em questão a AUTORIDADE FISCAL EM IDENTIFICANDO a caracterização do vínculo empregatício com empresa que simulou a contratação por intermédio de empresas interpostas, procedeu a caracterização do vínculo para efeitos previdenciários na empresa notificada, que era a verdadeira empregadora de fato.
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, com esteio na legislação que disciplina a matéria, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
O encaminhamento de relatório fiscal complementar antes da decisão de primeira instância não vicia o procedimento, ainda mais, quando o objetivo é tão somente esclarecer ao recorrente fatos descritos no próprio lançamento.
LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL.
Conforme preceitua o artigo 142 do CTN, artigo 33, caput, da Lei nº 8.212/91 e artigo 8º da Lei nº 10.593/2002, c/c Súmula nº 05 do Segundo Conselho de Contribuintes, compete privativamente à autoridade administrativa - Auditor da Receita Federal do Brasil -, constatado o descumprimento de obrigações tributárias principais e/ou acessórias, promover o lançamento, mediante NFLD e/ou Auto de Infração.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.031
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 36378.002714/2006-15
Data da sessão: Mon Aug 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/1994 a 31/12/1998
DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N°. 08 DO STF. É de 05 (cinco)
anos o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias.
LANÇAMENTO. ARBITRAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL, NULIDADE, O lançamento quando
efetuado por arbitramento, deve indicar precisamente a fundamentação legal sob a qual se sustenta o procedimento, seja no anexo FLD ou mesmo no relatório fiscal, sob pena de restar caracterizado vício formal insanável.
PRÓ-LABORE INDIRETO.LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR DE
SÓCIA DA EMPRESA. FORNECIMENTO PARA O TRABALHO.
SUMULA 367 DO TST, Diante da verossimilhança das alegações do
contribuinte, confrontadas com a justificativa utilizada pela fiscalização como supedâneo do lançamento, urna vez demonstrado que o veículo locado pela empresa de sua sócia é utilizado por esta para o trabalho, os valores referentes ao aluguel e gastos com combustível não integrarão o salário-decontribuição para fins de incidência das contribuições previdenciárias, O fato
de o veículo ser utilizado em pequena escala, para fins pessoais, por si só, não descaracteriza a situação para o trabalho em face da necessidade de deslocamento da sócia para auxiliar a execução dos serviços prestados pelo contribuinte. Súmula .367 do Tribunal Superior do Trabalho.
PRÓ-LABORE INDIRETO, SÓCIA DA EMPRESA. DESPESAS COM
CONTA DE TELEFONE CELULAR. Quando o instrumento ou
equipamento é fornecido e utilizado para o trabalho os seus valores não
devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
PAT, INSCRIÇÃO. NECESSIDADE. Para que a parcela in natura concedida ao empregado não integre o salário de contribuição deve a contribuinte estar devidamente inscrita no PAT, nos termos do art. 28, §9°, "c" da Lei 8212/91
Numero da decisão: 2402-01.067
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 11/1996, anteriores a 12/1996, devido à aplicação da regra decadencial expressa
no I, Art. 173 cio CTN, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Rogério de Lellis Pinto, que votaram pela aplicação do § 4°, Art. 150 do
CTN; b) em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a existência de vício nos lançamentos sobre as verbas pagas por aluguel e despesas de veículo e telefone utilizados
pelo(a) sócio(a), nos termos do voto do relatou. Vencidos os Conselheiros Ana Maria Bandeira e Elaine Cristina Monteiro e Silva; c) em declarar o vício existente nos lançamentos sobre as
verbas pagas por aluguel e despesas de veículo e telefone utilizados pelo(a) sócio(a) como formal, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Oliveira e Rogério de
Lellis Pinto, que votaram por declarar o vício como material, II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer o vício formal existente na ausência de
fundamentação legal para aferição indereta de contribuições sobre as reclamatórias trabalhistas, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Lourenço Ferreira do Prado
Numero do processo: 11128.003933/2004-71
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 3102-000.102
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
Numero do processo: 13884.002163/2003-21
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999
RESSARCIMENTO REFERENTE A ADQUIRIDOS À ALÍQUOTA ZERO.
O ressarcimento reclamado por aquisição de produtos tributados à
alíquota zero já está sumulado por este Segundo Conselho de
Contribuintes. Veja-se:
SÚMULA Nº 10.
A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e.
material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito
de IPI.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 4.502/64 E DO DECRETO N° 2.637/99.
o Segundo Conselho de Contribuintes não tem competência para
apreciar matéria de constitucionalidade, consoante súmula N° 02.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO RELATIVO À COMPRA DE MATERIAL PARA BEM ATIVO DA EMPRESA.
É cabível o Ressarcimento somente para aquisição de matéria-prima, produtos intermnediários e material de embalagem. A
aquisição de bem ativo não gera direito ao ressarcimento, uma
vez que não está inserido no bojo do art. 11 da Lei nº 9.779/99.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TAXA SELIC.
A Correção Monetária é apenas acessório do principal, se, in
casu, não cabe o Ressarcimento, não há Correção Monetária
sobre a Taxa Selic.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-13.072
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Jean Cleuter Simões Mendonça
Numero do processo: 11030.002311/99-86
Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS. LEI N º 9.363/96.
A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições na etapa anterior, pelo que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas estão amparadas pelo benefício. (Ac. CSRF/02-01.336).
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-000.457
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer o direito à inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI das aquisições de pessoas físicas e de cooperativas. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto (Relator), que negavam provimento.
Carlos Alberto Freitas - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Susy Gomes Hoffmann, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, José Adão Vitorino de Morais, Maria Teresa Martínez López, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: Relator
