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4614578 #
Numero do processo: 13808.001613/2001-18
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: LANÇAMENTO — VERDADE MATERIAL — NULIDADE — Sendo o procedimento de lançamento, marcadamente inquisitório, voltado para a investigação do fato, não se pode exigir que nele, sob pena de nulidade, seja observado o principio da verdade material, somente aplicável ao processo de valoração do fato. GLOSA DE DESPESAS — VARIAÇÃO CAMBIAL — Mantem-se a glosa de despesas de variação cambial não comprovadas. TAXA SELIC — A partir de 10 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, A. taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC para títulos federais (Súmula n° 04 do 1° CC). Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1301-000.142
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar preliminar de nulidade do lançamento e no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para reduzir as glosas de despesas cambiais ao valor apurado na diligência e determinar a compensação deste valor corn prejuízo fiscal e com a base negativa de CSLL relativamente ao ano calendário de 1997, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente, os Conselheiros José Carlos Passuello e Benedicto Celso Benicio Júnior.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Paulo Jacinto Do Nascimento

4619145 #
Numero do processo: 11080.009527/98-88
Data da sessão: Mon May 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. RESTITUIÇÃO. - Restituivel a multa de mora incidente sobre parcelamento, por incabível quando presentes os requisitos da denúncia espontânea da infração (artigo 138 do CTN). Recurso negado
Numero da decisão: CSRF/02-01.306
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Otacilio Dantas Cartaxo (Relator), Henrique Pinheiro Torres e Josefa Maria Coelho Marques. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4414158 #
Numero do processo: 10640.720128/2008-77
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Dec 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. AVERBAÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE. Cabe excluir da tributação do ITR as áreas de Utilização Limitada, com existências comprovadas por laudos técnicos do IBAMA, e reconhecidas em Termo de Responsabilidade de Averbação firmado entre o proprietário do imóvel e a autoridade de fiscalização ambiental. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-002.683
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para acatar Área de Utilização Limitada de 81,72 ha, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida que negava provimento ao recurso. Assinado digitalmente Antônio de Pádua Athayde Magalhães - Presidente. Assinado digitalmente Carlos César Quadros Pierre - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Tânia Mara Paschoalin, Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE

4554612 #
Numero do processo: 13840.000132/00-92
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/1989 a 28/02/1995 APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. REGRA DA SEMESTRALIDADE. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. Confirmado o recolhimento a maior da contribuição para o PIS, observando-se a regra da semestralidade, deve ser reconhecido o indébito pleiteado tempestivamente, bem como homologadas as compensações dele decorrentes.
Numero da decisão: 3803-003.816
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Alexandre Kern - Presidente. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Kern (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, Jorge Victor Rodrigues, Juliano Eduardo Lirani e Fábia Regina Freitas (suplente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

4615759 #
Numero do processo: 10835.002737/2005-11
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2001 REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Os valores restituídos a título de ICMS pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se, como é o caso dos autos, em períodos anteriores houverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL Irrelevante se tal restituição se der, por decisão do Poder Judiciário, mediante reconhecimento de direito de crédito junto a terceiros. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2001 MATÉRIA PRECLUSA. Questões não provocadas a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, e somente vêm a ser demandadas na petição de recurso, constituem matérias preclusas das quais não se toma conhecimento, por afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo Fiscal. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2001 CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Exercício: 2001 REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO DE ICMS. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. Não há Incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores recuperados a título de ICMS pago indevidamente, posto que, em períodos anteriores, o pagamento daquele imposto em nada reduziu a base de cálculo da contribuição. CONTRIBUIÇÃO PARA O PISWASEP Exercício: 2001 REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO DE ICMS. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a titulo de ICMS pago indevidamente, posto que, em períodos anteriores, o pagamento daquele imposto em nada reduziu a base de cálculo da contribuição. MULTA DE OFICIO - RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES - O sucessor não responde pela multa de natureza fiscal que deve ser aplicada em razão de infração cometida pela pessoa jurídica sucedida, em exigência fiscal formalizada após o evento sucessório. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1301-000.263
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para cancelar a exigência do PIS, Cofins e a multa de oficio. Vencido o Conselheiro Waldir Veiga Rocha (Relator), que apenas afastava as exigências de PIS e Cofms, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Designado o Conselheiro Valmir Sandri para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha

4579644 #
Numero do processo: 16045.000248/2005-15
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2001, 2002 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2001. COMPROVAÇÃO VIA ADA INTEMPESTIVO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. Tratando-se de área de preservação permanente, devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea, notadamente Ato Declaratório Ambiental ADA, ainda que apresentado/protocolizado intempestivamente, impõe-se o reconhecimento de aludida área, glosada pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. TEMPESTIVIDADE. INEXIGÊNCIA NA LEGISLAÇÃO HODIERNA. APLICAÇÃO RETROATIVA. Inexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17O da Lei n° 6.938/81, exigência à observância de qualquer prazo para requerimento do ADA, não se pode cogitar em impor como condição à isenção sob análise a data de sua requisição/ apresentação, sobretudo quando se constata que fora requerido anteriormente ao lançamento. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.105
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Marcelo Oliveira.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4612490 #
Numero do processo: 10140.002022/2003-14
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 e 2003. PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. MPF. VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS. Não há o que se falar em nulidade do lançamento pelo fato de não constar expressamente no MPF o período a ser fiscalizado e o tributo objeto de verificação, quando nele (MPF) se faz referência a verificações obrigatórias, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF, nos últimos cinco anos. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO. Não obstante o arbitramento do lucro seja medida excepcional, justifica-se quando a contribuinte, apesar de intimada diversas vezes, não apresenta os livros fiscais e comerciais a não arbitrar o seu lucro. CONSTITUCIONALIDADE/LEGALIDADE DE NORMAS INSERIDAS LEGALMENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. "Súmula 1°CC n° 2: 'O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária". JUROS SELIC. "Súmula 1°.CC n. 4: A partir de 1º, De abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais". Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1301-000.188
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Valmir Sandri

4611344 #
Numero do processo: 10907.000068/2002-17
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Sun Dec 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 11/05/1989 a 08/12/1989 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COTA DE CONTRIBUIÇÃO EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. DECRETO-LEI 2.295/86. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Consoante jurisprudência do STJ, independentemente de ulterior controle de constitucionalidade da lei, a decadência e a prescrição rompem o processo de positivação do direito, determinando a imutabilidade dos direitos subjetivos protegidos pelos seus efeitos, estabilizando as relações jurídicas. PRAZO EXTINTIVO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO. Relativamente à prescrição do direito de ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem inicio na data da homologação - expressa ou tacita - do lançamento. Para que se considere o crédito extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria inicio o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito é de dez anos a contar do fato gerador. NÃO CABIMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Expurgos inflacionários somente podem ser aplicados na execução administrativa quando determinados judicialmente. A administração tributária esta limitada aos termos da NE COSAR/COSIT N° 08/97, carecendo de autorização legal para restituir além desse limite. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-06.243
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso aplicando-se a tese dos 10 anos contados da ocorrência do fato gerador - tese dos 5 + 5 anos. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Luiz Roberto Domingo e Antonio Carlos Guidoni Filho que davam provimento. O conselheiro Antonio Praga, vencido em primeira votação, acompanha a Conselheira Relatora pelas suas conclusões. O Conselheiro Antonio Praga apresentará declaração de voto, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA

4410559 #
Numero do processo: 13857.000124/2007-41
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 MATÉRIA NÃO CONTESTADA. Tem-se como definitivamente constituído na esfera administrativa, o crédito tributário decorrente de matéria não contestada em sede recursal. DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS. Em regra, recibos emitidos por profissionais da área de saúde são documentos hábeis para comprovar dedução de despesas médicas, sendo certo que na ausência de indícios veementes de que os serviços consignados nos recibos não foram de fato executados e não sendo o contribuinte intimado a fazer a comprovação do efetivo pagamento a despesa médica consignadas nos recibos devem ser acatadas. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.353
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Assinado digitalmente Giovanni Christian Nunes Campos – Presidente Assinado digitalmente Núbia Matos Moura – Relatora EDITADO EM: 26/10/2012 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Eivanice Canário da Silva, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4615687 #
Numero do processo: 10325.000816/2005-47
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -ITR Exercício: 2001 Ementa: ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO FATO GERADOR. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). ADA APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS PARA EXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA TRIBUTÁVEL PELO ITR. A averbação cartorária da área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a relevância extrafiscal de tal imposto, quer para os fins da reforma agrária, quer para a preservação das áreas protegidas ambientalmente, neste último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário da área de reserva legal, condição especial para sua proteção ambiental. Havendo tempestiva averbação da área do imóvel rural no cartório de registro de imóveis, a apresentação do ADA extemporâneo não tem o condão de afastar a fruição da benesse legal, notadamente que há laudo técnico corroborando a existência da reserva legal. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA EXTEMPORÂNEO. LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DA ÁREA DE INTERESSE AMBIENTAL. DEFERIMENTO DA ISENÇÃO. Havendo Laudo Técnico a comprovar a existência da área de preservação permanente, o ADA extemporâneo, por si só, não é condição suficiente para arrostar a isenção tributária da área de preservação permanente. Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-000.528
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termesaõvòto do Relator. Vencidos os Conselheiros Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho que negavam provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos