Numero do processo: 13007.000020/2003-13
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 10/01/2003
COMPENSAÇÃO COM BASE EM PROVIMENTO JUDICIAL. ART. 170-A.
O disposto no art. 170-A do CTN, acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, que veda a
compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do
trânsito em julgado da sentença, somente é aplicável a pagamentos indevidos realizados após a vigência desse dispositivo, em face das regras do direito intertemporal.
NORMAS PROCESSUAIS. MATÉRIA ESTRANHA AO LITÍGIO.
Não se conhece de matéria estranha ao objeto do litígio.
RENÚNCIA ADMINISTRATIVA.
Não se conhece da matéria concomitantemente discutida na via
judicial. Súmula nº 1 do Segundo Conselho de Contribuintes.
CONSECTÁRIOS LEGAIS: MULTA DE MORA.
Devida quando presentes as condições de sua exigibilidade. Art.
61 da Lei n2 9.430/96.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA N23, DO 29 CC.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com
a União decorrentes de tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa
referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic
para títulos federais.
Recurso negado
Numero da decisão: 202-19.370
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Domingos de Sá Filho, que votaram por dar provimento parcial para que fosse homologada a compensação sob condição resolutória, nos termos da SCI nº 10/2005.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Maria Teresa Martinez Lopez
Numero do processo: 16327.001210/2004-12
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda. de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002
Ementa: UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À CPMF APLICAÇÃO RETROATIVA.
O art. 11, § 3, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10 174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para fins constituição do crédito tributário de outros tributos, tem natureza procedimental e pode ser aplicada a fatos pretéritos, não caracterizando quebra indevida do sigilo bancário.
EXTRATOS BANCÁRIOS ENTREGUES PELO CONTRIBUINTE PROVA LICITA
A entrega, pelo contribuinte, dos extratos com SU a movimentação financeira
bancária, não configura a existência de prova ilícita
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA NÃO CONTABILIZADA
Valores creditados em conta de depósito da pessoa .jurídica mantida junto a instituição financeira, cujo movimento não encontra correspondência em sua contabilidade, são caracterizados como receitas omitidas
ESCRITA CONTÁBIL FALTA DE "REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA ARBITRAMENTO DO LUCRO.
Por expressa disposição legal, está autorizado o arbitramento do lucro do contribuinte obrigado a apuração do imposto pelo lucro real, que não mantém, cm boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Os livros Diário e Razão
Correto o arbitramento do lucro da pessoa jurídica quando a escrita Contábil do contribuinte não registrai a efetiva movimentação financeira bancária.
ERROS NA APURAÇÃO D0 IMPOSTO LANÇADO INEXISTÊNCIA DE PROVA
Não provada a existência de erros na apuração do imposto lançado e dos seus reflexos, é de se manter integralmente as exigências impostas ao contribuinte.
Numero da decisão: 1202-000.307
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
promovimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO
Numero do processo: 13674.000107/99-90
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Sat Sep 23 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 9303-000.106
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à câmara recorrida, para saneamento, a fim de analisar a admissibilidade Embargos de Declaração.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Augusto do Couto Chagas, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 11831.003356/2003-90
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/07/1994 a 30/09/1994
PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. LEI 118/05. APLICAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecidas como de repercussão geral, sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte.
Artigo 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito é de 10 anos contados do seu fato gerador para as ações ajuizadas antes do decurso da vacatio legis de 120 dias, da Lei Complementar nº 118/05, a partir de 9 de junho de 2005, e de cinco anos para as ações ajuizadas após essa data.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DIREITO A CRÉDITO. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. LEI 9.779/99. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecidas como de repercussão geral, sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. Artigo 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. O direito a crédito previsto no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não aplica aos produtos ingressados no estabelecimento antes da vigência da Lei.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-001.273
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa
Numero do processo: 11128.006875/97-38
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DISPENSA DAS MULTAS. RERRATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO 303-29.773 Acolhidos os embargos de declaração interpostos para reconhecer a necessidade de explicitar no Acórdão 303-29.773 a suposta contradição apontada. A lide que se instalou envolveu tão-somente uma discussão acerca da correta classificação do produto segundo as normas do Sistema Harmonizado. Não foi apenas a decisão recorrida que se baseou e aceitou as informações técnicas do LABANA, mas também o contribuinte, e foi com base nessas informações técnicas que se desenvolveu a discussão em torno da classificação correta. Não é de se desprezar a informação de registro do nome comercial do produto, ou seja, na Dl, no campo próprio à descrição do produto, foi declinado tratar-se do "DIFLUBENZURON TEC 90%". Não há nenhuma dúvida que tal descrição permitiu aos peritos credenciados junto à SRF identificar e informar à autoridade competente a constituição do produto de modo suficiente a que se fizesse a correta classificação fiscal da mercadoria importada.
E reconhecidamente complexa a tarefa de classificar mercadorias segundo as normas do SH, e por essa razão o próprio órgão responsável pela administração tributária federal expediu o Ato Declaratório Normativo COSIT 10/97 explicitando que a classificação tarifária errônea efetuada pelo interessado, desde que a descrição do produto na Dl apresente todos os elementos necessários e suficientes à correta identificação da mercadoria e ao seu conseqüente enquadramento tarifário, não constitui infração punível com a multa prevista no art 44 da Lei 9.430/96. E igualmente incabível a aplicação da multa prevista no art. 526, II, do RA, aprovado pelo Decreto 91.030/85, para punir infração ao controle administrativo das importações. A descrição da mercadoria na Dl foi feita de modo suficiente à perfeita identificação do produto importado e de sua classificação fiscal, não se podendo enquadrar a referida situação ao caso de ausência de licença de importação, que de fato não ocorreu
Numero da decisão: 303-29.773
Decisão: DECIDEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos apresentados pela Procuradoria da Fazenda Nacional e rerratificar o Acórdão n° 303-29.773 de 06/06/2001, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Zenaldo Loibman
Numero do processo: 10070.001767/2006-80
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1998
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL
O prazo para repetição do indébito é de 5 anos, contados do pagamento.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1998
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2.
Não é possível efetuar juízo de inconstitucionalidade de lei em processo administrativo.
Numero da decisão: 1101-000.318
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao Recurso Voluntário, para não reconhecer o direito creditório e não homologar a compensação declarada, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro
Numero do processo: 10183.005411/2002-14
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI
Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
(Súmula n°7 do 2° Conselho de Contribuintes).
DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS INTERESSADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO. Nos termos do art. 82, parágrafo único da Lei n° 9.430/96, a declaração de inaptidão não produzirá efeitos tributários
em favor de terceiros interessados, exceto na hipótese de o adquirente comprovar a efetivação da operação.
CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO CONTRIBUINTES.
Exclui-se da base de cálculo do crédito presumido do IPI as aquisições de insumos que não sofreram incidência das contribuições do PIS e da Cofins.
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO SUBMETIDOS A PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO. Não gera direito ao crédito presumido de IPI, nos termos do art. 1° da Lei n° 9.363/96, a produção e exportação de produtos nacionais não submetidos a processo produtivo de industrialização.
MULTA. VALORES DECLARADOS. Impossibilidade de cobrança da
multa de oficio sobre débitos declarados em DCTF.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-000.183
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da SEGUNDA
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada. No mérito: 1 — Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, no relativamente aos insumos adquiridos de pessoa física, vencidos os conselheiros Antônio Lisboa Cardoso
(Relator), Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martínez López. Designado o Conselheiro Antonio Carlos Atulim para redigir o voto vencedor. 2 - Por unanimidade de votos, excluir a multa de oficio exigida.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 11020.720142/2009-11
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2005
CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA TÉCNICA PGFN Nº 63/2018.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 PR (2010/02091150), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço ou b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Por outro lado, o critério de relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) pelas singularidades de cada cadeia produtiva b) seja por imposição legal.
INSUMO. ÓLEO DIESEL. TRATORES. POMARES.
Uma vez que a empresa se dedica à atividade agroindustrial de produção de maças, as despesas com óleo diesel utilizado em tratores devem ser admitidos como insumos, vez que essenciais para a sua produção.
PIS NÃO CUMULATIVO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS.
Na não cumulatividade do PIS, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda, desde que observadas as disposições normativas que regem a espécie.
PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3402-006.980
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a validade dos créditos referentes ao óleo diesel utilizado em tratores. Vencida a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula que negava provimento ao recurso neste ponto. Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto aos créditos das despesas com manutenção dos bens do ativo imobilizado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado) e Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 10830.725971/2012-99
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Nov 24 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 9101-000.023
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à câmara de origem para complementação da análise da admissibilidade do recurso especial em relação ao tema da qualificação da multa, com posterior retorno ao relator para prosseguimento, vencidos os conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão e Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, que entenderam não ser necessária a diligência. Declarou-se impedida de participar do julgamento a conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio, substituída pelo conselheiro suplente Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa.
(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Luís Flávio Neto - Relator
Nome do relator: LUIS FLAVIO NETO
Numero do processo: 00850.050580/82-86
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 1983
Ementa: CÉDULA "H" - RENDIMENTOS - ACRÉSCIMO - PATRIMONIAL - As quantias correspondentes ao acréscimo do patrimônio da pessoa física serão classificadas como rendimentos na Cédula "H", a menos que
esse acréscimo seja comprovadamente justificado pelos rendimentos não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte e por àqueles tributados na declaração.
CÉDULA "G" - RENDIMENTOS --ARBITRAMENTO "Impraticável o arbitramento estabelecido no art. 54, § 1º, do RIR/80, que não possui eficácia plena enquanto não forem fixados pelo Ministro da Fazenda os critérios de sua aplicação.
Numero da decisão: 104-04.123
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da tributação, nos exercícios de 1980 e 1981, respectivamente, as quantias de CR$ 1.846.749,00 e CR$ 1.279.551,00. Vencido o Conselheiro Mário Rodrigues Teixeira que negou provimento.
Nome do relator: Francisco Amaral Manso
