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8955918 #
Numero do processo: 10920.005216/2009-80
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 20/08/2009 a 05/11/2009 NORMAS PROCESSUAIS. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. IRREGULARIDADES. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Eventual irregularidade do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não se constitui hipótese legal de nulidade do lançamento. INFRAÇÃO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA. PENALIDADE. A caracterização da infração depende da subsunção dos fatos à norma que a tipifica, sem o que é impossibilitada a aplicação de penalidade.
Numero da decisão: 3003-001.908
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Antônio Borges - Presidente (documento assinado digitalmente) Ariene d’Arc Diniz e Amaral - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente), Muller Nonato Cavalcanti Silva, Lara Moura Franco Eduardo, Ariene d'Arc Diniz e Amaral (relatora).
Nome do relator: ARIENE D ARC DINIZ E AMARAL

8939478 #
Numero do processo: 16366.720175/2012-70
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 RATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. CÔMPUTO DAS RECEITAS FINANCEIRAS NA RECEITA BRUTA TOTAL As receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, integram o montante da receita bruta total, para fins do cálculo do percentual de rateio dos créditos entre os que podem ser ressarcidos/compensados e os que apenas se prestam a deduzir o valor a pagar, porque o art. 3º, § 8º, II, da Lei nº 10.637/2002 não fala em receita bruta sujeita ao pagamento da contribuição, não cabendo ao intérprete criar distinção onde a lei não o faz, além do que sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetam-se, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL PARA DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS VINCULADOS À EXPORTAÇÃO. TOTALIDADE DAS RECEITAS BRUTAS SUBMETIDAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. O método de rateio proporcional utilizado na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados à exportação: a) somente deve ser aplicado naqueles casos em que existam custos, despesas e encargos que sejam vinculados concomitantemente a receitas brutas do mercado interno e da exportação; b) consiste na aplicação sobre o montante de custos, despesas e encargos vinculados comumente a receitas brutas não cumulativas do mercado interno e da exportação, da proporcionalidade existente entre a receita bruta da exportação não cumulativa e a receita bruta total no regime não cumulativo; e c) não permite a exclusão de qualquer valor da receita bruta da exportação não cumulativa ou da receita bruta total no regime não cumulativo da proporção acima, devendo esses valores serem totais para efeitos de cálculo daqueles créditos (Solução de Consulta Cosit nº 193/2017). PIS/COFINS. SUSPENSÃO AGROPECUÁRIA. ART. 9º DA LEI Nº 10.925/2004. EFEITOS A PARTIR DE 01/08/2004, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL, E A PARTIR DE 30/12/2004, EM RELAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.051/2004. Nos termos do art. 17, III, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 5º da IN/SRF nº 636/2006, o art. 9º da mesma lei, que criou hipóteses de suspensão da incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep na atividade agropecuária, produziu efeitos a partir de 01/08/2004, relativamente às atividades previstas na sua redação original, e a partir de 30/12/2004, em relação àquelas incluídas pela Lei nº 11.051/2004, tendo exorbitado o poder regulamentar a IN/SRF nº 660/2006 ao estabelecer que a eficácia só se daria a partir da data da publicação (04/04/2006) da IN/SRF nº 636/2006, por ela revogada, e que já havia regulamentado o referido art. 9º (atendendo ao determinado no seu § 2º), com efeitos retroativos à primeira data legalmente prevista.
Numero da decisão: 9303-011.546
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial, para incluir as receitas financeiras no cálculo de rateio proporcional e considerar como 01/08/2004 o termo inicial da suspensão prevista no artigo 9º da Lei 10.925/2004, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento integral Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-011.533, de 16 de junho de 2021, prolatado no julgamento do processo 16366.720148/2012-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

8990819 #
Numero do processo: 11040.901729/2018-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 28 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3201-003.142
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do Recurso em diligência para que a Unidade Preparadora proceda como solicitado: 1. Intime o contribuinte para que no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, apresente os documentos e esclarecimentos que a autoridade fiscal entender necessários à análise do PER/DCOMP; 2. Proceda à análise do pedido, com base nos elementos apresentados pelo Contribuinte e outras informações disponíveis ou coletadas pela autoridade fiscal, e elabore parecer minucioso e fundamentado quanto ao direito pleiteado; 3. Dê ciência ao contribuinte com a entrega de cópias do parecer/relatório e documentos colacionados aos autos para que exerça o contraditório, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as providências indicadas, deve o processo retornar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF para prosseguimento do julgamento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.136, de 27 de agosto de 2021, prolatada no julgamento do processo 11040.901723/2018-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Hélcio Lafetá Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Lara Moura Franco Eduardo (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Ausente o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA

6526579 #
Numero do processo: 16327.901327/2014-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 13 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1401-000.426
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem aguarde o julgamento definitivo dos processos nº 10768.001215/2003-81, 16682.904874/2012-98 e 16327.720422/2013-85, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões, divergiam apenas quanto à necessidade de haver julgamento definitivo para os respectivos processos conexos Documento assinado digitalmente. Antonio Bezerra Neto - Presidente. Documento assinado digitalmente. Ricardo Marozzi Gregorio - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Marcos de Aguiar Villas-Bôas, Ricardo Marozzi Gregorio, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Julio Lima Souza Martins, Aurora Tomazini de Carvalho, Livia De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto. Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra acórdão proferido pela DRJ/Rio de Janeiro que concluiu pela procedência parcial da manifestação de inconformidade apresentada. Em seu relatório, a decisão recorrida assim descreveu o caso: Trata o presente processo das Declarações de Compensação – Dcomp protocolizadas sob os nºs 08502.88128.310811.1.3.02-9039, 12399.28498.190911.1.3.02-6755 e 23630.53292.270911.1.3.02-2058, nas quais a interessada acima identificada alega possuir crédito contra a Fazenda Pública no valor original de R$35.776.266,82, decorrente de saldo negativo do imposto de renda da pessoa jurídica– IRPJ apurado no exercício de 2011, ano-calendário de 2010, buscando extinguir débitos diversos. 2. A Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo/SP – Deinf/SP proferiu o Despacho Decisório de fl. 575, o qual reconheceu crédito no valor original de R$31.006.747,75 e, como consequência, homologou integralmente as compensações declaradas nas Dcomps nºs 08502.88128.310811.1.3.02-9039 e 12399.28498.190911.1.3.02-6755, e homologou parcialmente a Dcomp nº 23630.53292.270911.1.3.02-2058. 3. O fundamento citado no Despacho Decisório foi a confirmação parcial das parcelas de composição do saldo negativo, fazendo com que os débitos indevidamente compensados sejam cobrados com os acréscimos legais decorrentes da mora (multa de mora e juros). São as seguintes informações constantes do Despacho Decisório e do detalhamento de análise do crédito de fls. 576/578: 3.1. de um total de R$24.881.205,76 de retenções na fonte informadas pela interessada, somente teria sido confirmado a título de retenções na fonte o valor total de R$24.876,177,35, deixando de ser confirmado o total de R$5.028,41; 3.2. de um total de R$8.959.175,73 informado como “demais estimativas compensadas”, somente foi confirmado o valor de R$4.194.685,26, deixando de ser confirmado o valor de R$4.764.480,47. Detalhando mais: a interessada compensou a estimativa do IRPJ de novembro de 2010 através de três Dcomps. Na Dcomp protocolizada sob o nº 00793.63347.141210.1.3.03-8678, do valor de R$2.994.061,11 da estimativa compensada se confirmou o valor de R$2.177.220,00; na de nº 37889.85790.141210.1.3.02-2949, de um total de R$4.158.807,93 compensado foi confirmado o valor de R$364.888,48; e na Dcomp nº 16259.48961.141210.1.3.02-8108, do total de R$438.062,63 foi confirmado o valor de R$284.332,72. 4. Inconformada, a interessada interpôs a manifestação de inconformidade de fls. 02/09, na qual alega, em síntese, o seguinte: 4.1. Que a compensação tratada na DCOMP n° 00793.63347.141210.1.3.03-8678, cujo crédito decorre do saldo negativo de IRPJ apurado no AC de 2001, está em discussão no processo administrativo n° 10768.001215/2003-81, o qual aguarda julgamento na Câmara Superior de Recursos Fiscais. Por sua vez, a compensação tratada no PER/DCOMP n° 37899.85790.141210.1.3.02-2949, cujo crédito decorre do saldo negativo de IRPJ apurado no AC de 2002, está em discussão no processo administrativo n° 16682.904874/2012-98, e também aguarda julgamento na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento. Por último, a compensação tratada no PER/DCOMP n° 16259.48961.141210.1.3.02-8108, cujo crédito decorre do saldo negativo de IRPJ apurado no AC de 2003, está em discussão no processo administrativo n° 16327.720422/2013-85, o qual também aguarda julgamento na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento; 4.2. Que a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação desse procedimento, conforme disposto no artigo 74, § 2° da Lei n° 9.430/96, combinado com o artigo 156, inciso II do CTN, bem como no artigo 34, § 2º da IN n° 900/08 (previsto, atualmente, no artigo 41, §2° da IN SRF n° 1.300/12). Logo, a compensação extingue a antecipação de IRPJ do período de apuração de novembro de 2010, que compôs o crédito (saldo negativo), até que sobrevenham as decisões definitivas nos processos em que ela é tratada. Portanto, as compensações efetuadas para quitação do débito de estimativa devem ser confirmadas e, por consequência, deve ser reconhecido o saldo negativo ora pleiteado; 4.3. Que na hipótese da compensação não ser homologada o débito será cobrado com base naquelas DCOMPs, razão pela qual não cabe a glosa dessa estimativa na apuração do saldo negativo apurado na DIPJ, ora discutido. Argumenta que a própria RFB, por intermédio da Solução de Consulta Interna COSIT n° 18, de 13 de outubro de 2006, pacificou o entendimento de que: (...)".Resta cristalino que a não homologação de estimativa quitada via PER/DCOMP não gera óbice à utilização da integralidade do saldo negativo declarado em DIPJ pelo contribuinte, pois os débitos estão sendo cobrados nos processos de compensação correspondentes, devendo o saldo negativo ora pleiteado ser reconhecido, homologando-se a compensação; 4.4. Que caso não seja esse o entendimento adotado, é importante ressaltar que há uma questão de prejudicialidade entre os processos de compensação, devendo-se, portanto, aguardar o julgamento final das compensações tratadas nos processos administrativos n°s 10768.001215/2003-81, 16682.904874/2012-98 e 16327.720422/2013-85. E exatamente por conta dessa prejudicialidade e da necessidade de aguardar o desfecho do outro processo que o CARF, em diversas ocasiões, decidiu por converter o julgamento em diligência para aguardar o julgamento do outro processo. Assim, nos termos da atual jurisprudência do CARF o processo ora analisado deve ser convertido em diligência para aguardar o julgamento dos processos n°s 10768.001215/2003-81, 16682.904874/2012-98 e 16327.720422/2013-85; 4.5. Que na ausência de norma expressa, as regras do Código de Processo Civil podem ser aplicadas subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, desde que não colidam com as regras do Decreto n° 70.235/72. Assim, caso não se entenda pela conversão em diligência, o presente processo deve ter seu julgamento suspenso nos termos do previsto no art. 265, IV, alínea "a" do CPC, tendo em vista que o seu deslinde depende do julgamento de outra causa. Ao apreciar a manifestação de inconformidade apresentada, a 6ª Turma da já mencionada DRJ/Rio de Janeiro proferiu o Acórdão nº 12-77.592, de 9 de julho de 2015, por meio do qual decidiu por sua procedência parcial. Assim figurou a ementa do referido julgado: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Exercício: 2011 DCOMP. SALDO NEGATIVO DO IRPJ. DEDUÇÃO DAS ESTIMATIVAS EFETIVAMENTE EXTINTAS. Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, devem ser considerados apenas os valores das estimativas comprovadamente extintas, visto que estas reúnem os atributos de liquidez e certeza. Cumpre esclarecer que a instância a quo homologou adicionalmente a parcela de R$ 49.483,80 porque identificou essa diferença entre a estimativa de novembro de 2010 no extrato do processo de cobrança de nº 16327.908614/2012-31 e o valor tido como compensado no detalhamento de análise do crédito efetuado pela unidade de origem. Inconformada, a empresa apresentou recurso voluntário no qual, essencialmente, repete as alegações contidas na manifestação de inconformidade. É o relatório.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO

8938346 #
Numero do processo: 37213.000975/2007-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 2201-000.491
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente (documento assinado digitalmente) Fernando Gomes Favacho – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Debora Fofano dos Santos, Thiago Duca Amoni (suplente convocado(a)), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

8985599 #
Numero do processo: 10980.921484/2012-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/01/2003 PROVAS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação das compensações declaradas.
Numero da decisão: 3302-011.522
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Lima Abud, Walker Araújo e Paulo Regis Venter, que convertiam o julgamento em diligencia. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-011.519, de 24 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 10980.921481-2012-06, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Paulo Regis Venter (suplente convocado), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente o conselheiro Vinicius Guimaraes, substituído pelo conselheiro Paulo Regis Venter.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

7401175 #
Numero do processo: 10730.907629/2011-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.649
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência para que a autoridade fiscal da unidade jurisdicionante do contribuinte manifeste-se sobre a existência do crédito pleiteado com base na DIPJ retificada e com a DCTF, juntamente com os argumentos constantes no voto vencido do v. acórdão recorrido onde restou demonstrado que apesar de ter indicado a forma de apuração pelo lucro real, a Recorrente teria aplicado a sistemática do lucro presumido, conforme recolhimento feito com o código 2089. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: conselheiros Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Ailton Neves da Silva, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei, Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

7587401 #
Numero do processo: 10880.918851/2015-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1402-000.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Demetrius Nichele Macei, Marco Rogerio Borges, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Evandro Correa Dias, Edgar Bragança Bazhuni e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

8970645 #
Numero do processo: 13984.721925/2012-55
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 13 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 1002-000.306
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta analise os documentos constantes dos autos e elabore Relatório Circunstanciado definitivo sobre a liquidez e certeza do crédito vindicado, nos termos da fundamentação. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva- Presidente. (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral e Lucas Issa Halah.
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

8983249 #
Numero do processo: 18471.002662/2008-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CFL 68. DEIXAR DE APRESENTAR GFIP COM DADOS CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGALIDADE. O descumprimento de obrigação acessória por ter apresentado GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, impõe a aplicação da multa capitulada na legislação previdenciária, de modo que é legítima, legal e regular. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA. As multas relacionadas à GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Numero da decisão: 2401-009.885
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo da multa aplicada nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2009, se mais benéfico para o sujeito passivo. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lopes Araújo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Rayd Santana Ferreira, Andrea Viana Arrais Egypto, Gustavo Faber de Azevedo, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araújo, Wilderson Botto (suplente convocado)
Nome do relator: RODRIGO LOPES ARAUJO