Numero do processo: 12971.000998/2008-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/01/2009
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. ART. 37 DA LEI Nº 8.212/91.
Uma vez constatado o atraso total ou parcial no recolhimento das contribuições sociais previstas na Lei de Custeio da Seguridade Social, a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem.
CORESP. RELATÓRIO OBRIGATÓRIO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL.
A Relação de Co-Responsáveis - CORESP anexa ao auto de infração previdenciário lavrado unicamente em face da pessoa jurídica não atribui responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas, nem comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. Súmula CARF nº 88.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LC Nº 84/96.
A contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos segurados contribuintes individuais foi instituída pela Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, no exercício da competência tributária residual exclusiva da União, sendo o seu regramento, após a EC nº 20/98, assentado no inciso III da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 9.876/99.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Art. 17 do Decreto nº 70.235/72.
SALÁRIO EDUCAÇÃO. LEI nº 9.424/96. CONSTITUCIONALIDADE.
É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, assim como no regime da lei 9.424/96. Súmula 732 do STF.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE.
É devida à Seguridade Social as contribuições sociais destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, na forma estabelecida no art. 22, II da Lei nº 8.212/91.
CONTRIBUIÇÃO PARA SAT. FIXAÇÃO DO GRAU DE RISCO E DO CONCEITO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE POR DECRETO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
A definição, por Regulamento Presidencial, dos conceitos de atividade preponderante e do grau de periculosidade das atividades desenvolvidas pelas empresas não extrapola os limites insertos na legislação previdenciária, porquanto tenha detalhado tão somente o seu conteúdo, sem, todavia, lhe alterar os elementos essenciais da hipótese de incidência, inexistindo, portanto, qualquer ofensa ao princípio da legalidade insculpido no art. 97 do CTN.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. PROCEDÊNCIA.
O crédito decorrente de contribuições previdenciárias não integralmente pagas na data de vencimento será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC a que se refere o artigo 13 da Lei 9.065/95, e de 1% nos meses de vencimento ou de pagamento da obrigação, incidentes sobre o valor atualizado, nos termos do art. 161 do CTN c.c. art. 34 da Lei nº 8.212/91, e de multa moratória na gradação detalhada pelo art. 35 da Lei nº 8.212/91, todos de caráter irrelevável, seja qual for o motivo determinante da falta.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.424
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações apuradas nas folhas de pagamento e declaradas nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP, na forma do relatório e voto que integram o presente julgado.
Liége Lacroix Thomasi Presidente de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Wilson Antonio de Souza Correa, André Luis Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Fábio Pallaretti Calcini e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 13881.000016/00-04
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995
PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Tratando-se de tributo sujeito à sistemática do lançamento por homologação e tendo o contribuinte formulado o pedido administrativo antes de 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do que restou decidido pelo STF, sob o regime do art. 543-A do CPC, no RE nº 566.621.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
Tratando-se de pedido de restituição desacompanhado de pedido de compensação que tenha sido transformado em declaração de compensação, é inaplicável ao caso concreto o art. 74, § 5º da Lei nº 9.430/96.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 3403-003.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a prescrição do direito à repetição do indébito.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 13971.722607/2011-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2010
SIMPLES NACIONAL. REGIME SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO TRIBUTO. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO SIMULADO E DESVELAMENTO DO NEGÓCIO DISSIMULADO. APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA AO NEGÓCIO DISSIMULADO. APROVEITAMENTO DE RECOLHIMENTOS DO NEGÓCIO SIMULADO.
Estabelece o art. 146, d, da Constituição Federal que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso (...) das contribuições previstas no art. 195, I . Portanto, a denominada contribuição da empresa incidente sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho pode, a teor do referido dispositivo, ser objeto de regime especial ou simplificado. Dando concretude ao art. 146, d, da CF, a Lei Complementar n° 126/06 estipula que o Simples Nacional engloba a contribuição patronal previdenciária prevista no art. 22 da Lei n° 8.212/91 (art. 13). Portanto, a contribuição prevista no art. 13 da Lei Complementar n° 126/06 é a mesma prevista no art. 22 da Lei n° 8.212/91, ainda que o recolhimento seja feito em regime simplificado.
Por tais razões, na situação em que a autoridade fiscal, para fim específico, supera o negócio jurídico simulado - prestação de serviços por segurados para empresa de fachada sujeita ao regime simplificado - para aplicar a lei tributária ao negócio jurídico dissimulado - prestação de serviços por segurados diretamente para a recorrente -, a parcela recolhida na sistemática do SIMPLES pela contratada - ato simulado - deve ser aproveitada para abatimento do valor do débito lançado.
FRACIONAMENTO DA MÃO DE OBRA EM EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
O fracionamento da mão de obra necessária a consecução dos objetivos sociais de uma empresa em outra optante pelo SIMPLES se traduz em prejuízo para a seguridade social, devido ao não recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, devendo o vinculo se dar com a suposta tomadora dos serviços. É ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador. (Enunciado n.º 331 do TST)
DESCARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA JURÍDICA -ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO EMPREGADO.
Presentes os requisitos previstos no art. 12, inciso I, alínea a da Lei 8.212/91, regular e legal se mostra a descaracterização de pessoa jurídica com o efetivo enquadramento como segurados empregados, nos termos do §2º, do artigo 229, do Decreto n.º 3.048/99. É ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador. (Enunciado n.º 331 do TST)
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
Empresas que, embora tenham situação jurídica distinta, são dirigidas de fato pelas mesmas pessoas, exercem suas atividades no mesmo endereço formam um grupo econômico, sendo solidariamente responsáveis pelas contribuições previdenciárias de qualquer uma delas.
MULTA DE OFÍCIO
A partir da competência 12/2008, há que ser aplicado o artigo 35-A, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela MP n.º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, multa de ofício.Não recolhendo na época própria o contribuinte tem que arcar com o ônus de seu inadimplemento.
MULTA QUALIFICADA
É cabível a aplicação da multa constante do artigo 44, inciso I, da Lei n.º 9.430/96, duplicada na forma como disposto pelo parágrafo 1º, quando restar comprovada a situação fraudulenta, visando a elisão do recolhimentos das contribuições previdenciárias
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.158
Decisão:
Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, devendo a parcela recolhida na sistemática do SIMPLES pela contratada (ato simulado), correspondente à contribuição previdenciária patronal, ser aproveitada para abatimento do valor do débito lançado no sujeito passivo. Vencida a Conselheira Relatora e o Conselheiro Arlindo da Costa e Silva. O Conselheiro André Luís Mársico Lombardi fará o voto divergente vencedor, relativamente a esta matéria.Quanto ao mérito, por unanimidade de votos foi negado provimento ao recurso e desconsiderada a prestação de serviço através da empresa interposta, para considerar toda a mão de obra empregada no processo produtivo do sujeito passivo como de sua responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
(assinado digitalmente)
LIEGE LACROIX THOMASI Relatora e Presidente
(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Andre Luís Mársico Lombardi , Leonardo Henrique Pires Lopes, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leo Meirelles do Amaral.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 10120.006539/2009-14
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
EMBARGOS INONIMADOS. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.RERRATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Constatada a existência de erro material no acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de declaração de forma a sanar o vício apontado.
Não havendo alteração do resultado do julgamento proferido no acórdão embargado, este deve ser rerratificado.
Embargos Acolhidos sem Efeitos Infringentes
Numero da decisão: 2801-003.792
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia, sem alteração do resultado do julgamento.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin Presidente.
Assinado digitalmente
RELATOR- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Flavio Araújo Rodrigues Torres, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: JOSE VALDEMIR DA SILVA
Numero do processo: 10314.006399/2009-07
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 23/04/2009
CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUB JUDICE. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. POSSIBILIDADE.
É lícito ao Fisco, visando a prevenir a decadência, proceder a lançamento mediante a lavratura de auto de infração para constituir crédito tributário cuja exigibilidade encontrava-se suspensa por força de antecipação de tutela em ação ordinária. O crédito assim constituído deve permanecer com a exigibilidade suspensa, enquanto não modificados os efeitos da medida judicial.
JUROS DE MORA. LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. LEGALIDADE.
Os juros de mora acrescidos ao principal objeto de lançamento para prevenir decadência declaram a mora e o dies a quo da sua contagem, para fins da incidência no ato da sua cobrança, se e quando se erguer a eficácia do lançamento com o desprovimento da ação judicial.
Numero da decisão: 3803-006.577
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração; em não conhecer do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário e em negar provimento, quanto aos juros.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Paulo Renato Mothes de Moraes.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA
Numero do processo: 10120.005187/2009-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/12/2007
Ementa:
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - AUTO DE INFRAÇÃO - RAT - CNAE/CNAE FISCAL INCORRETO - ATIVIDADE PREPONDERANTE - MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS - PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA PELA PARTE
No que diz respeito à atividade preponderante para fins de contribuição incidente sobre as remunerações pagas (art. 202, §3º, do Decreto 3.048/99), o contribuinte aduziu ser ela defesa dos direitos sociais por se tratar de cooperativa, a DRJ/BSB entendeu que sua atividade preponderante é a de comércio atacadista de algodão, mantendo-se por este colegiado esta última.
Contudo, apesar de correta a afirmativa da DRJ sobre a atividade preponderante, não se vislumbra no anexo V, do Decreto 3.048/99 a alíquota de 3% (três por cento) aplicada naquela ocasião, mas sim, a alíquota de 2% (dois por cento), portanto, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário apenas para esta adequação.
Não foi objeto de apreciação matérias não impugnadas, bem como, as matérias já decididas pelo órgão julgador de 1ª instância e não expressamente contestadas pelo sujeito passivo em seu recurso voluntário, presumindo-se anuídas pela parte.
MULTA DE MORA
A utilização da multa de mora encontra amparo legal no artigo 35, da Lei 8.212/91, até 11/08, e no art. 44, da Lei 9.430/96, a partir de 12/2008.
RETROAÇÃO BENÉFICA- INAPLICÁVEL
Somente se aplica a penalidade superveniente, se mais benéfica, quando se tratar de mesma infração.
O art. 35, da Lei nº 8.212/91, na redação anterior à Lei nº 11.941/91, que trata da multa denominada de moratória, regulava, nos seus incisos, casos diversos que acarretavam tratamentos distintos.
Os incisos I e II do citado artigo regulavam, respectivamente, a multa aplicável quando do recolhimento espontâneo e àquela atinente aos casos de lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2301-003.866
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar parcial provimento ao recurso, para aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas referente as competências 01/2007 a 05/2007, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) em conhecer e analisar a aplicabilidade da retroatividade benigna, nos termos do voto do Relator.Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Wilson Antônio de Souza Correa, que votaram em não conhecer do assunto neste ponto; III) Por voto de qualidade: a)em manter a multa aplicada, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os Conselheiros Fabio Calcini, Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em aplicar a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente. Redatora: Bernadete de Oliveira Barros.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Presidente.
MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS Redatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR, FABIO PALLARETTI CALCINI.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 10950.904961/2012-51
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/08/2005
CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. EXCLUSÃO DOS VALORES DECORRENTES DE VENDAS INADIMPLIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
Para as pessoas jurídicas em geral as exclusões da base de cálculo estão todas discriminadas em Lei, assim os valores decorrente de vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo.
CONTRIBUIÇÃO COFINS/PIS. VENDAS INADIMPLIDAS APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
Nos termos regimentais, reproduz-se as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática de repercussão geral. Assim sendo, não se pode equiparar as vendas inadimplidas com as hipótese de cancelamento de vendas.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.507
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Sérgio Celani, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES
Numero do processo: 10820.003096/2008-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 12/10/2003 a 18/10/2003
IRPF - COMPENSAÇÃO DE IRRF - SOCIEDADE COOPERATIVA - NOTAS FISCAIS - DUPLICATA
Conforme o art. 20, § 1º da Lei nº 5.474/68 é permitido às sociedades cooperativas a emissão de faturas e duplicatas, desde que discriminem a natureza dos serviços prestados.
IRPF - COMPENSAÇÃO DE IRRF - PROVA DA RETENÇÃO - CONGRUÊNCIA DE VALORES CONSTATADA PELA FISCALIZAÇÃO
Uma vez reconhecido pela própria Fiscalização que os valores apresentados pelo contribuinte, a título de retenção sofrida, foram devidamente lançados no referido Livro Razão Auxiliar e conferem integralmente com os contidos nas duplicatas apresentadas, deve ser homologada a compensação requerida.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2202-002.866
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente em exercício.
(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente em exercício), Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Rafael Pandolfo, Guilherme Barrando de Souza (Suplente convocado), Dayse Fernandes Leite (Suplente convocada), Fabio Brun Goldschmidt. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Presidente) e Pedro Anan Junior.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
Numero do processo: 10840.722664/2011-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2007
ITR. ÁREAS OCUPADAS COM PRODUTOS VEGETAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Não comprovada a área declarada como de produção vegetal, é lícita a sua glosa pelo Fisco e a conseqüente exigência de eventual diferença de imposto.
PERÍCIA E DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE.
O pedido de diligências e/ou perícias podem ser indeferidos pelo órgão julgador quando desnecessários para a solução da lide.
No caso, os documentos necessários para fazer prova em favor do contribuinte não são supridos mediante a realização de diligências/perícias, mormente quando o próprio contribuinte tem oportunidade de produzi-los e não toma qualquer procedimento.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2101-002.526
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
RELATOR EDUARDO DE SOUZA LEÃO - Relator.
EDITADO EM: 08/09/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (presidente da turma),ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, MARIA CLECI COTI MARTINS, EIVANICE CANARIO DA SILVA e EDUARDO DE SOUZA LEÃO.
Nome do relator: EDUARDO DE SOUZA LEAO
Numero do processo: 11516.000561/2009-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004
SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Todas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontram-se previstas no art. 151 do CTN, não podendo a exigibilidade do crédito ser suspensa por outro motivo que não os legalmente previstos.
Não se pode impedir o curso do processo administrativo em que se discute o lançamento de crédito tributário, tendo em vista que referido ato administrativo (lançamento) tem apenas o condão de constituir o crédito, o qual somente se tornará exigível após encerrada a discussão na esfera administrativa. A autoridade administrativa competente tem o dever de realizar o lançamento, sob pena de responsabilidade funcional, inclusive para fins de evitar a extinção do crédito tributário pela decadência. Cumprimento ao disposto no art. 142 do CTN.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
A tributação de valores omitidos apurados em ato de fiscalização, consoante legislação pertinente, somente pode ser elidida mediante a apresentação de prova inequívoca de que tais valores refiram-se a rendimentos não tributáveis ou isentos e tributados exclusivamente na fonte. Comprovado que o contribuinte percebeu rendimentos tributáveis não indicados em declaração de ajuste anual, deve-se manter o lançamento pois caracterizada a omissão de rendimentos.
No caso concreto, deve ser exigido o pagamento do imposto de renda incidente sobre valores pagos a título de prêmio de incentivo, calculado através de programa instituído pela empregadora para estimular seus empregados, visto que tais verbas não são isentas.
MULTA DE OFÍCIO DE 75%. APLICABILIDADE.
A multa de ofício é prevista em disposição legal específica e tem como suporte fático a revisão de lançamento, pela autoridade administrativa competente, que implique imposto ou diferença de imposto a pagar. Nos casos de lançamento de ofício, onde resultou comprovada a insuficiência do recolhimento de imposto, é exigível a multa de ofício por expressa determinação legal.
DECISÕES JUDICIAIS. EXTENSÃO
As decisões judiciais, a exceção daquelas proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade de normas legais, não têm caráter de norma geral, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão àquela objeto da decisão.
Numero da decisão: 2102-002.955
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Assinado digitalmente.
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS - Presidente
Assinado digitalmente.
CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA - Relator
EDITADO EM: 01/10/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Raimundo Tosta Santos (Presidente), Rubens Mauricio Carvalho, Alice Grecchi, Nubia Matos Moura, Eivanice Canario da Silva e Carlos Andre Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA
