Sistemas: Acordãos
Busca:
4691266 #
Numero do processo: 10980.006367/2004-36
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Ementa: LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA QUALIFICADA - A multa de ofício qualificada deve ser mantida se comprovada a fraude realizada pelo Contribuinte. Constatada a divergência entre a verdade real e a declarada pelo Contribuinte, e seus motivos simulatórios. DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, nos casos de comprovada fraude do contribuinte, é apurado em conformidade com o art. 173, I, do CTN. DEPÓSITO BANCÁRIO - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1997, o artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários cuja origem dos recursos não for comprovada pelo titular, mormente se a movimentação financeira for incompatível com os rendimentos declarados. ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, quando devidamente intimado, mormente se a movimentação financeira é incompatível com os rendimentos declarados. Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.266
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, MANTER a qualificação da multa e REJEITAR a preliminar de decadência. Vencido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva que desqualifica a multa e acolhe a preliminar de decadência. No mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira que provê parcialmente o recurso para cancelar a exigência por erro no critério temporal em relação aos fatos geradores até novembro e apresenta declaração de voto.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho

4688784 #
Numero do processo: 10940.000510/2004-52
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NULIDADE - LANÇAMENTO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Não provada a preterição do direito de defesa e nem do devido processo legal, e não sendo feridos os artigos 10, 59, 18, § 3º e 31 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade do lançamento e de decisão de primeira instância. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES COM ÁGIO E SUBSEQUENTE CISÃO – ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA – SIMULAÇÃO. Os negócios jurídicos envolvendo as reorganizações societárias de que tratam os fatos, com subscrição de ações com ágio, seguida de imediata cisão e entrega dos valores monetários referentes ao aumento de capital, precedida de pacto simulatório, e sem vivência dos riscos do negócio jurídico, revelam uma verdadeira alienação de participação societária e caracterizam a simulação, nos termos do art. 102, e seu inciso II, do Código Civil de 1916, uma vez que os atos formais são apenas aparentes e diferem do negócio efetivamente praticado. Tais atos não são oponíveis ao fisco, e nessa situação é devido o tributo incidente sobre o ganho de capital obtido com a alienação do investimento. PENALIDADE - MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ SOB BASE ESTIMADA. Não cabe a aplicação concomitante da multa proporcional, incidente sobre o tributo apurado e da multa isolada por falta de recolhimento da estimativa, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, § 1º, inciso IV, quando calculadas sobre os mesmos valores, apurados em procedimento fiscal. Incabível a exigência da multa isolada. MULTA QUALIFICADA – EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – INEXISTÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – As operações societárias praticadas pela recorrente, desqualificadas pelo FISCO porque imputadas de dissimuladas (simulação relativa) - porém tidas como possíveis em face de parcela da doutrina e de decisões ainda recentes deste Tribunal, que sustentam tratar-se de negócio jurídico indireto -, pelas suas próprias características, não pode ser considerada como praticadas com evidente intuito de fraude, inclusive porque realizadas com toda publicidade que os atos exigiram. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se às exigências reflexas, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 107-08.837
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. Por unanimidade de votos, REJEITAR, as preliminares alegadas e, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para reduzir a multa de oficio a 75% e excluir a multa isolada, nos termos do relatório e sido que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima (Relatora), Marcos Vinicius Neder de Lima e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Suplente Convocado), que mantinham a multa de oficio em 150% e o conselheiro Luiz Martins Valero, que mantinha a multa isolada e a Conselheira Renata Sucupira Duarte que dava provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Natanael Marfins, em relação à redução da multa de oficio a 75%.
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima

4691565 #
Numero do processo: 10980.007847/2007-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 30/04/2004 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SEGURADOS EMPREGADOS - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - SÚMULA V1NCULANTE STF N° 8 - JUROS SELIC SÃO DEVIDOS NO CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n° 8, "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". O lançamento foi efetuado em 07/05/2007, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 10/05/2007, os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/2000 a 07/2004 dessa forma em aplicando-se o art. 150, § 4.° do CTN, por se considerar a existência de guia de recolhimento genérica para a competências em questão, devem ser declarados decadentes as contribuições até 04/2002. O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.496
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de decadência até a competência 11/2001; II) Por maioria de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 04/2002. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (Relatora), que votou por declarar a decadência somente até a competência 11/2001; III) Por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente à decadência, o Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira

4691331 #
Numero do processo: 10980.006525/2001-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998, 1999, 2000, 2002 Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA – DOI - A denúncia espontânea prevista no artigo 138, do CTN, observadas as demais condições exigidas para o seu exercício, pode beneficiar o responsável pelas infrações tributárias nas quais presente o elemento volitivo e, conseqüentemente, subsumidas, também, às sanções do Direito Penal. DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA OU ATRASO NA ENTREGA – A entrega a destempo da Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI constitui ofensa à conduta prevista na norma contida no artigo n.º 15, do Decreto-lei n.º 1510, de 1976, e no artigo 20 da IN SRF n.º 4, de 1998. DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA POR ATRASO – A entrega da declaração de operações imobiliárias após o prazo legal estabelecido pela Administração Tributária constitui descumprimento da conduta a que obrigada a pessoa titular do cartório, do que decorre o fato gerador da correspondente penalidade, ainda que cumprida a obrigação antes de iniciado o procedimento de ofício. PENALIDADE - RETROATIVIDADE BENIGNA – A legislação mais recente, portadora de penalidade de menor ônus financeiro, aplica-se aos fatos futuros e aos pendentes. Embargos acolhidos. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-48.755
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para rerratificar o acórdão n° 102-46.438, de 12/08/2004, e assim, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 3.450,00, no ano calendário de 1997, por correção de erro material e R$ 26.222,69, no ano calendário de 1998; R$ 13.618,57, no ano calendário de 2001, por redução da multa aplicada em face à edição de legislação superveniente mais benéfica, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4688951 #
Numero do processo: 10940.001192/2003-66
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1998 DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. O prazo decadencial para lançamento da multa isolada pelo não recolhimento do imposto de renda a título de estimativa segue a regra do tributo a que se refere, aplicando-se destarte a regra do § 4º, do art. 150, do CTN. PERCENTUAL DA MULTA.RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplicam-se aos fatos ainda não definitivamente julgados a legislação posterior que estabelece penalidade mais benigna. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998, 1999 INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. Em função de expressa previsão legal, deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração.
Numero da decisão: 103-23.510
Decisão: ACORDAM os membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, não conhecer do recurso de oficio em função da elevação do limite de alçada nos termos da Portaria MF n° 03/2008. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até 30/04/1998 (inclusive), vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Antonio Bezerra Neto e Luciano de Oliveira Valença (Presidente). Quanto a esta parte o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes apresentará declaração de voto. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL apenas para reduzir a multa isolada ao percentual de 50% (cinqüenta por cento), vencidos os Conselheiros Alexandre Barbosa Jaguaribe, Carlos Pelá e Antonio Carlos Guidoni Filho, que davam provimento integral ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

4689467 #
Numero do processo: 10945.008939/2001-03
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - FATURAMENTO. DECADÊNCIA. Por ter natureza tributária, aplica-se ao PIS a regra do CTN aplicada ao lançamento da espécie por homologação preceituada no § 4º do art. 150 do CTN. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-77.238
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiros Adriana Gomes Rêgo Gaivão e Josefa Maria Coelho Marques.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4691163 #
Numero do processo: 10980.005852/98-56
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. PRESCRIÇÃO. O direito de compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente pelos contribuintes, quando se tratar de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não havendo homologação expressa pela autoridade, extingue-se após o decurso do prazo de cinco anos, a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos, de mais cinco anos, contados da data da homologação tácita do lançamento (CTN, art.150, § 4º). Precedentes do STJ. O disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº de 09 de fevereiro de 2005, é inaplicável, uma vez que ainda não iniciada a sua vigência, a qual somente terá início após 120 dias contados da publicação, a teor do artigo 4º da mesma lei. SEMESTRALIDADE. Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária até a data do respectivo vencimento (Primeira Seção do STJ - REsp nº 144.708-RS - e CSRF), sendo a alíquota de 0,75%. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-78.507
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva e Mauricio Taveira e Silva, que consideravam prescrito o direito à restituição em cinco anos do pagamento, sendo unânime o julgamento quanto à semestralidade. Os Conselheiros Sérgio Gomes Velloso, Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e Josefa Maria Coelho Marques, votaram pelas conclusões. Esteve presente ao julgamento a advogada da recorrente, Dra. Heloisa Guarita Souza.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Gustavo Vieira de Melo Monteiro

4691167 #
Numero do processo: 10980.005875/2001-54
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CONCOMITÂNCIA - Discutindo o sujeito passivo idêntica matéria na esfera judicial, incabível seu exame nos julgados administrativos, visto a unicidade de jurisdição e a prevalência das decisões do Poder Judiciário. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - ANTERIORIDADE NONAGESINAL - APURAÇÃO ANUAL DE RESULTADOS - Publicada a Emenda Constitucional nº 10/96 em 07 de março de 1996, seus efeitos atingem os fatos geradores ocorridos em 31/12/96. MULTA DE OFíCIO - CONFISCO - A vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao legislador, e não ao aplicador da lei. MULTA DE OFíCIO. APLICAÇÃO - Nos lançamentos de ofício, pela verificação de infrações à legislação tributária que ensejam o lançamento de imposto de renda, cabível a aplicação da multa de ofício, nos moldes da legislação vigente. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do SELIC, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. Preliminar rejeitada, recurso negado Publicado no DOU nº 233, de 06/12/04.
Numero da decisão: 103-21754
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada; NÃO TOMAR CONHECIMENTO das razões de recurso em relação à matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira

4689422 #
Numero do processo: 10945.007491/00-31
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - Por força do princípio da moralidade administrativa, em sendo a decadência hipótese de extinção da obrigação tributária principal, seu reconhecimento no processo deve ser feito de ofício, independentemente de pedido do interessado. AÇÃO JUDICIAL - AUTO DE INFRAÇÃO PARA AFASTAR OS EFEITOS DA DECADÊNCIA - Cumpre à Autoridade Fiscal, ainda que o crédito tributário esteja com exigibilidade suspensa, lavrar o competente auto de infração, com o fim último de afastar a ocorrência da decadência do direito de lançar. Em não o fazendo durante o curso do prazo decadencial, opera-se a extinção de seu direito de fazê-lo após o término daquele lapso temporal. O direito não socorre aos que dormem. DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Os tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa amoldam-se à sistemática de lançamento por homologação, prevista no art. 150 do CTN, hipótese em que o prazo decadencial tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. A ausência de recolhimento ou a realização do depósito judicial não desnaturam o lançamento, pois o que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou não o recolhimento de tributo. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-15.458
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta, quanto a decadência.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski

4689765 #
Numero do processo: 10950.001298/00-27
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. Não cabe a apreciação de inconstitucionalidade, por órgão administrativo, de juros de mora previstos em legislação pertinente. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. Fatos geradores que ocorreram há mais de 05 anos antes da lavratura do auto de infração. Impossibilidade de constituição do crédito tributário pelo lançamento, como determina o artigo 156, V, do Código Tributário Nacional - CTN, porque decaído está esse direito. PIS. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo da Contribuição para o PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, de acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar n° 07/70, conforme entendimento do STJ. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-14.646
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por maioria de votos, em acolher parcialmente a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres; por unanimidade de votos: H) em dar provimento parcial ao recurso, quanto a semestralidade; e III) em negar provimento ao recurso, quanto a multa de oficio.
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar