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4960956 #
Numero do processo: 12269.004436/2009-52
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2006 PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. MULTA GFIP. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. A multa deverá ser recalculada, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao artigo 32A da Lei 8.212/91, com a prevalência da mais benéfica ao contribuinte.
Numero da decisão: 2403-002.061
Decisão: Recurso Voluntário provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para que se recalcule o valor da multa de acordo com o disciplinado no art. 32A da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 e que prevaleça a mais benéfica ao contribuinte. Carlos Alberto Mees Stringari Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Freitas Souza Costa e Jhonatas Ribeiro Da Silva.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

4956241 #
Numero do processo: 10865.001987/2010-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2009 SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. Por força do artigo 62-A, §§1° e 2° do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a matéria objeto de recurso extraordinário ao STF e por ele sobrestada também deverá observar a mesma tramitação no CARF até que julgada definitivamente. O sobrestamento não prejudica a regular tramitação do processo em relação às demais questões e matérias nele em discussão, mesmo porque após a decisão definitiva do STF não restará aos conselheiros do CARF outra decisão que não seja a reprodução do julgamento pela nossa Corte Maior. Assim, o Processo Administrativo Fiscal se tornará definitivo em relação à matéria sobrestada. SERVIÇOS PRESTADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A partir de 03/2000, é devida por parte da empresa tomadora (contratante) a contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. MULTA DE MORA. Aplicase aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449 e declarados em GFIP o artigo 106, inciso II, alínea "c" do CTN para que as multas de mora sejam adequadas às regras do artigo 61 da Lei nº 9.430/96. No caso da falta de declaração, a multa aplicável é a prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, nos percentuais vigentes à época de ocorrência dos fatos geradores. INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.641
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de decadência, vencidos os conselheiros Jhonatas Ribeiro da Silva e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que aplicavam o artigo 150, §4° do CTN reconhecendo assim a decadência de parte do período lançado e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para recálculo da multa relativa ao período até 11/2008, nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

4957168 #
Numero do processo: 10183.721923/2010-31
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESULTADO DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. No processo administrativo fiscal, o resultado do juízo de admissibilidade, no órgão a quo, se expressa por uma destas duas fórmulas: "conhece-se da impugnação", quando positivo o resultado, isto é, quando o órgão colegiado entende concorrerem todos os requisitos necessários para tornar a impugnação admissível; "não se conhece da impugnação", quando, diversamente, considera o órgão julgador que falta algum (ou mais de um) daqueles requisitos. Já o resultado do juízo de mérito acha expressão noutro par de fórmulas: "julga-se procedente a impugnação ou improcedente o lançamento”, quando se apura que assiste razão ao Impugnante; na hipótese contrária, "julga-se improcedente a impugnação ou procedente o lançamento”. Decisão Recorrida Nula
Numero da decisão: 2801-003.057
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão recorrida, para conhecer da impugnação no que se refere ao capítulo das despesas médicas, determinando o retorno dos autos à DRJ, para julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Ewan Teles Aguiar. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Márcio Henrique Sales Parada e Ewan Teles Aguiar.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

4895161 #
Numero do processo: 19515.001156/2008-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2003 DESPESAS DE PROPAGANDA. DEDUTIBILIDADE. Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas de propaganda para efeitos de lucro real. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. CHEQUES PÓS-DATADOS. O pacto adjeto estabelecido entre o emitente e o beneficiário, para fixação de uma data de apresentação do cheque não tem o condão de alterar a data de vencimento do crédito, sob pena de alterar a natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e violar os princípios da literalidade e abstração. PRÊMIOS A PAGAR. PROVISÃO. As provisões dedutíveis são aquelas assim consideradas pela legislação tributária. Deduzida provisão para pagamento de prêmios, havendo elementos que indiquem ser a conta creditada representativa de conta de provisão para participação nos lucros e resultados, e não provada a certeza e liquidez do valor provisionado não é possível aceitar-se que a conta contábil que a contenha tenha natureza de passivo, sendo correta a glosa. GLOSA DE DESPESAS. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. O regime aplicável à dedutibilidade com partes e peças adquiridos para promover a conservação e manutenção de bens de capital principais é o do art. 346 do RIR/99, não se lhes aplicando o art. 301 da referido regulamento. SALDO NEGATIVO. PERDCOMP. Havendo PERDCOMP sob análise que postule restituição ou compensação do saldo negativo apurado, descabe pedido para compensá-lo com valor apurado no procedimento fiscal.
Numero da decisão: 1302-001.064
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao recurso para: a) por unanimidade, excluir do lançamento o item relativo a glosa de despesa com reparo de equipamentos e negar a compensação do crédito lançado com saldo negativo apurado no ano-calendário 2003; b) por maioria de votos, afastar o lançamento relativo à glosa de despesa por perdas no recebimento de créditos e à glosa de despesas com o programa Raia Agradece, vencidos os conselheiros Eduardo de Andrade (relator) e Luiz Matosinho Machado, que negavam provimento; c) por voto de qualidade, manter o lançamento relativo a despesas com prêmios a pagar, vencidos os conselheiros Valmir Sandri, Guilherme Pollastri e Márcio Frizzo, que davam provimento ao recurso nesta matéria. EDUARDO DE ANDRADE - Presidente. EDUARDO DE ANDRADE - Relator. ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Redator designado. EDITADO EM: 17/04/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade, Luiz Tadeu Matosinho, Guilherme Pollastri, Márcio Frizzo, Valmir Sandri e Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: EDUARDO DE ANDRADE

4955675 #
Numero do processo: 10865.000872/2008-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 AI. NORMAS LEGAIS PARA SUA LAVRATURA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REENQUADRAMENTO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMO SEGURADO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. Não se caracteriza o cerceamento do direito de defesa quando o fiscal efetua o lançamento em observância ao art. 142 do CTN, demonstrando a contento todos os fundamentos de fato e de direito em que se sustenta o lançamento efetuado, ainda mais em caso no qual a própria recorrente reconhece o reenquadramento levado a efeito pela fiscalização. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.404
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

4957182 #
Numero do processo: 10865.000679/2003-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2201-000.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Relator Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, Nathália Mesquita Ceia, Márcio de Lacerda Martins, Odmir Fernandes e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe. Relatório Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, anos-calendário 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 06/15, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 1.998.575,17, calculados até 31/03/2003. A fiscalização apurou omissão de rendimentos da atividade rural, glosa de despesas da atividade rural e omissão de rendimentos proveniente de depósitos bancários. Cientificado do lançamento, o interessado apresentou tempestivamente Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: PRELIMINAR DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. 4.1O sigilo bancário do impugnante foi quebrado ilegalmente, pois o direito fundamental à intimidade e à vida privada está inserido como cláusula pétrea na Constituição Federal. Dessa maneira, a supressão da ordem judicial na quebra do sigilo bancário não poderia ter sido feita por lei complementar. Em outras palavras, a Lei nº 105/2001 não pode dispor contra a Constituição Federal na parte em que consagra direitos fundamentais insuscetíveis até mesmo de emendas constitucionais. Também merece destaque a inadmissibilidade do fato de uma lei complementar conferir competência às autoridades fiscais, sejam elas Federais, Estaduais ou até Municipais, lhes assegurando poderes de verificação de informações e dados sigilosos que, até então, só poderiam ser quebrados mediante determinação do Poder Judiciário, contrariando assim o Princípio da Inviolabilidade do Sigilo de Dados, inserido no inciso XII do artigo 5º da CF (Para reforçar seu entendimento, transcreve várias decisões judiciais sobre o tema, algumas posteriores à edição da LC nº 105/2001); PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA AÇÃO FISCAL PELA IRRETROATIVADE DA LEI. 4.2a lei nº 105/2001 está impregnada de inconstitucionalidade, uma vez que fere o princípio e garantia constitucional da irretroatividade das leis, pois não poderia ser aplicada a fatos geradores anteriores a 2001. O entendimento da LICC já é pacificado no sentido de que, uma lei, após promulgada, tem efeito imediato e geral (nunca retroativo), contudo, deve sempre respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada. A retroatividade é tema de tal excepcionalidade que é tratada somente em âmbito constitucional, sendo permitida apenas em relação à lei penal que seja mais benigna ao réu. No caso do MPF ora impugnado, foi justamente esta prática abusiva a adotada pelo órgão fiscalizador, uma vez que, valendo-se da LC nº 105/2001, foi violado o sigilo bancário do ano de 1998. E com a inobservância do princípio da irretroatividade das leis, também foi abalada a segurança jurídica (para reforçar sua argumentação, transcreve várias decisões judiciais sobre o tema);. NO MÉRITO. 4.3o lançamento de imposto de renda tendo como base apenas a movimentação financeira é totalmente incorreto, por ser apenas presunção, suposição ou indício, pois é da consciência jurídica que, tanto para pessoas físicas quanto para as pessoas jurídicas, mera movimentação financeira não indica hipótese de incidência de imposto de renda, ainda que faça nascer o fato gerador da CPMF. Cita a Súmula 182 do antigo Tribunal Federal de Recursos e transcreve várias decisões administrativas; 4.4conforme o artigo 849, §2º, item I, do Regulamento do Imposto de Renda, não são considerados, para efeito da determinação de receita omitida, os valores decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa física ou jurídica. Ocorre que, nas contas objeto de levantamento fiscal, existem transferências de recursos do próprio impugnante através de valores devidamente debitados em suas contas correntes, relacionadas no Anexo I (fls. 550-553); 4.5embora a legislação do imposto de renda determine expressamente, no artigo 71 do RIR/99, que à opção do contribuinte, o resultado da atividade rural limitar-se-á 20% da receita bruta, a partir da elaboração das Declarações de Rendimentos de pessoas físicas por meio eletrônico, essa “opção” deixou de existir na prática, pois o programa preenche automaticamente o campo destinado ao valor tributável, que de acordo com Manual de Preenchimento da Declaração, é o menor valor entre a diferença entre receitas e despesas e prejuízo de exercícios anteriores e 20% da receita bruta. Ao simplesmente tributar à alíquota máxima de 27,5% sobre o valor dos depósitos bancários, que no entender do agente fiscal tratavam-se de omissão de rendimentos, tais lançamentos não foram corretamente elaborados, pois estes ensejam a elaboração de nova Declaração de Rendimentos, utilizando-se o manual e o programa de cada ano-calendário e deduzindo-se os valores lançados pelo contribuinte, constando novos valores do imposto de renda devido. Tal não aconteceu, visto que o agente fiscal não observou nem o manual e muito menos o programa elaborado pela Receita Federal. Assim, apresenta os cálculos que entende como corretos (fls. 621-636). A 6ª Turma da DRJ - São Paulo/SPOII julgou integralmente procedente o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: PRELIMINAR. SIGILO BANCÁRIO. Havendo procedimento administrativo regularmente instaurado, não constitui quebra do sigilo bancário a obtenção, pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados, de dados sobre a movimentação bancária dos contribuintes com base em valores da CPMF, sobretudo quando o próprio contribuinte apresenta os extratos bancários à fiscalização. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. LANÇAMENTO LASTREADO EM INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA (BASE DE DADOS DA CPMF). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2.001 E DA LEI Nº 10.174/2.001. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das Autoridades Administrativas. Preliminar rejeitada. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento, devendo ser excluídos da base de cálculo os depósitos que, comprovadamente, sejam originários de outra conta-corrente de mesma titularidade do contribuinte . GLOSA DE DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada, ou com a qual o contribuinte concorda. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. TRIBUTAÇÃO PELO ARBITRAMENTO DE 20% DA RECEITA BRUTA. Na apuração da omissão de rendimentos decorrente da atividade rural, de acordo com o Demonstrativo de Apuração da Atividade Rural, anexo à Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, a tributação deve ser o menor valor entre 20% da receita bruta e a receita líquida obtida pela diferença entre o total das receitas e o total das despesas, sendo que, no presente caso, a opção deve ser pelo arbitramento de 20% da receita bruta, por ser este o menor valor. Intimado da decisão de primeira instância em 13/03/2009 (fl. 653), Camillo Cesare Scotoni apresenta Recurso Voluntário em 13/04/2009 (fls. 659 e seguintes), sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação, sobretudo, que não foram excluídas as transferências entre contas de mesma titularidade, conforme planilha e documentos carreados aos autos. É o relatório. Voto
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

4941500 #
Numero do processo: 10320.002483/2009-64
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 NULIDADE. DESCRIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE AUTUAÇÕES CONEXAS. VÍCIO MATERIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 59, II, DO DECRETO 70.235/72. É nulo o Auto de Infração que possui mesmo objeto de outro conexo, decorrente do mesmo procedimento fiscal sem ter dado o fiscal subsídios para o contribuinte avaliar e diferenciar as exigências, causando, assim, cerceamento do direito de defesa. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-002.037
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em anular a decisão por vício material. Vencido o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto – Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Ivacir Júlio De Souza, Maria Anselma Coscrato Dos Santos e Carolina Wanderley Landim.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

4941673 #
Numero do processo: 11080.007029/2007-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jul 04 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3101-000.250
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado em, por unanimidade, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos do voto do Relator Henrique Pinheiro Torres - Presidente Luiz Roberto Domingo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Mineiro Fernandes (Suplente),, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente). Ausente a Conselheira Vanessa Albuquerque Valente.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4990406 #
Numero do processo: 13837.000290/2009-47
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. Não compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em grau de recurso, a apreciação de pedido de retificação de declaração. SÚMULA CARF N.º 33. A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício. Recurso Negado.
Numero da decisão: 2802-002.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) German Alejandro San Martín Fernández - Relator. EDITADO EM: 17/07/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), German Alejandro San Martín Fernández, Jaci de Assis Junior, Carlos André Ribas de Mello, Dayse Fernandes Leite e Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ

4910021 #
Numero do processo: 11080.724977/2010-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2006 a 31/12/2009 OPÇÃO PELO SIMPLES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES. A opção pelo SIMPLES deve ser feita formalmente pela empresa que cumprir os requisitos legais, não sendo suficiente a realização de pagamentos com base em tal sistemática sem que tenha havido a opção formal. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores considerados no lançamento. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. Na ausência de pagamentos relativos ao fato gerador em discussão, é de ser aplicada esta última regra. LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008. A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante à multa mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%. APLICAÇÃO DA MULTA DE 75% COMO MULTA MAIS BENÉFICA ATÉ 11/2008. AJUSTE QUE DEVE CONSIDERAR A MULTA DE MORA E MULTA POR INFRAÇÕES RELACIONADAS À GFIP. Em relação aos fatos geradores até 11/2008, nas competências nas quais a fiscalização aplicou a penalidade de 75% prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 por concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da multa por infrações relacionadas a GFIP, deve ser mantida a penalidade equivalente à soma de: multa de mora limitada a 20% e multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/91. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-003.363
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para retificar a multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para, nas competências que a fiscalização aplicou somente a penalidade prevista na redação, vigente até 11/2008, do Art. 35 da Lei 8.212/1999, esta deve ser mantida, mas limitada ao determinado no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); III) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso para, até 11/2008, nas competências que a fiscalização aplicou a penalidade de 75% (setenta e cinco pro cento), prevista no art. 44, da Lei 9.430/96, por concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da multa por infrações relacionadas à GFIP - deve ser mantida a penalidade equivalente à soma de: *) multa de mora limitada a 20%; e *) multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/91, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Wilson Antonio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Mauro José Silva - Relator. Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Wilson Antonio de Souza Correa, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA