Numero do processo: 10315.000472/2004-12
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002
OMISSÃO DE RECEITAS.
Valores de vendas insertos no livro “Registro de Apuração do ICMS”, isoladamente, não transitados por contas contábeis de resultados, caracterizam prova direta de omissão de receitas e subtração do crivo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), que tem o lucro como base de cálculo. Decota-se
da exigência, contudo, os valores que a contribuinte logra comprovar submissão ao tributo, consoante, inclusive, apuração da
própria autoridade lançadora quando da realização de diligências fiscais requeridas pela autoridade julgadora de primeiro grau. As exclusões procedidas no lançamento principal, na seara do IRPJ, igualmente colhem o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), já que formalizado em legislação que toma por empréstimo a sistemática de apuração daquele.
LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO. REALIZAÇÃO MÍNIMA
LEGAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DE PERÍODO ANTERIOR.
A conclusão de existência de erro no preenchimento da declaração de rendimentos de período anterior àqueles da exigência fiscal, a qual noticiou saldo credor de correção monetária do balanço patrimonial quando a realidade contábil mostra resultado negativo, implica na insubsistência do lançamento que se lastreia na repercussão gerada, qual seja, o lucro inflacionário.
Numero da decisão: 1103-000.645
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso de ofício.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: JOSE SERGIO GOMES
Numero do processo: 19563.000037/2007-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GFIP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. O valor correspondente aos fatos geradores declarados em GFIP constitui-se confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. RFFP. CABIMENTO. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária, definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. NEGATIVA DE RETIRADA DOS AUTOS DA REPARTIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O art. 38 da Lei nº 9.250/95 veda expressamente a retirada dos autos referentes a processos fiscais relativos a tributos e contribuições federais dos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo facultado ao sujeito passivo o fornecimento de cópia, a qual será fornecida mediante requisição do contribuinte ou de seu mandatário. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRETENSÃO INOVADORA. PRECLUSÃO. No Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de
supressão de instância e violação ao devido processo legal.
CARF. COMPETÊNCIA.
À 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF foi deferida, tão somente,
a competência para processar e julgar recursos de ofício e voluntário de
decisão de primeira instância que versem sobre aplicação da legislação
aplicável a Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de
substituição e as devidas a terceiros, e a penalidades pelo descumprimento de
obrigações acessórias pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente a tal
tributo.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.877
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 11686.000372/2008-56
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 31/01/2005 a 31/03/2005
RESSARCIMENTO DEFERIDO SOMENTE EM PARTE. ACRÉSCIMO À BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO DE VALORES NÃO ESPONTANEAMENTE OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO. CONTEÚDO MATERIAL DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MOTIVOS DETERMINANTES E ÔNUS DA PROVA.
Situação em que, ao ensejo do pedido de ressarcimento, a auditoria tributária defere somente em parte o pleito por considerar que o sujeito passivo não expusera à tributação a totalidade dos valores integrantes da base de cálculo tributo. Caso em que, a glosa do crédito se origina de ato que reveste materialmente a função de lançamento ex officio, razão pela qual cabe à administração o ônus probatório acerca da afirmação. Pelo mesmo motivo, não pode a auditoria, constatando que o fundamento original da glosa não procede, pretender recusar o direito ao ressarcimento com fundamento diverso. Aplicação da teoria dos motivos determinantes.
INCENTIVO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DA COFINS.
O ICMS restituído ao contribuinte pela Unidade Federativa a título de incentivo fiscal não configura receita, razão pela qual não integra a base de cálculo da COFINS, mesmo sob a disciplina das Leis nºs 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03.
COFINS. NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE.
A contratação de serviço de transporte entre estabelecimentos do próprio contribuinte somente enseja a apropriação de crédito, na sistemática de apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS, em se tratando do frete de produtos inacabados, caso em que o dispêndio consistirá de custo de produção e, pois, funcionará como insumo da atividade produtiva, nos termos do inciso II, do art. 3o das Leis nos. 10.637/02 e 10.833/03.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3403-002.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial do recurso voluntário para reconhecer a insubsistência das glosas efetuadas na origem com fundamento na não-sujeição ao tributo de valores supostamente auferidos em razão da cessão de saldos de ICMS a terceiros e, nesta parte, deferir o ressarcimento pretendido. O Conselheiro Robson José Bayerl, em relação ao ICMS, acompanhou o voto do relator apenas na parte relativa à teoria dos motivos determinantes.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim Presidente
(assinado digitalmente)
Marcos Tranchesi Ortiz Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti, Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio Carlos Atulim.
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ
Numero do processo: 10830.007893/2008-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
NULIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA. Uma vez observadas as formalidades legais de forma a lhe ser assegurado o direito de questionar as exigências, não há cerceamento de defesa.
DECADÊNCIA. Na modalidade de lançamento por homologação, aplica-se o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, tendo como início do lapso temporal a data da ocorrência do fato gerador.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Consoante a Súmula nº 2
do CARF, não é de competência desse Conselhos de Contribuintes se
pronunciar sobre a constitucionalidade.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. A Lei 9.430, de 1996, em seu artigo 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base em valores depositados em conta bancária que não tiveram sua origem comprovada, mediante documentação hábil e idônea.
EXCLUSÃO DO SIMPLES. EXCESSO DE RECEITA. Identificada a omissão de receitas em montantes superiores aos limites estabelecidos pela legislação do Simples, deve ser feita a exclusão da opção para a sistemática SIGILO BANCÁRIO. A utilização de informações de movimentação financeira obtidas regularmente não caracteriza violação de sigilo bancário, sendo desnecessária prévia autorização judicial.
REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. O relatório de que trata o Decreto n° 3.724, de 2001, destina-se a convencer a autoridade administrativa competente da necessidade de emissão
da RMF Requisição de Movimentação Financeira e não é a sua ausência que determina a ilegalidade da prova. As informações requeridas nas RMF devem integrar o processo administrativo fiscal instaurado, se for útil à prova do lançamento de ofício.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. Em se tratando de
exigência reflexa que tem por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do IRPJ, a decisão de mérito prolatada no principal constitui prejulgado na decisão do decorrente.
Numero da decisão: 1202-000.434
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em acolher a preliminar de decadência das exigências do PIS e da COFINS referentes ao fato gerador acontecido no mês de julho de 2003, vencidos os conselheiros Carlos Alberto Donassolo, Valéria Cabral Géo Verçoza e Flávio Vilela Campos que a rejeitavam e, no mérito, por unanimidade de votos NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA
Numero do processo: 11060.000279/2003-94
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. Inexistindo a comprovação de ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) o Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).
No demonstrativo de Apuração (fls. 09) consta valor de imposto pago para o exercício de 1998, ano calendário de 1997. Em havendo pagamento antecipado, a regra de contagem do prazo decadencial aplicável deve ser a regra do art. 150, § 4º do CTN. Isto é, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do ano calendário de 1997 dá-se no dia 01/01/1998 e o termo final no dia 31/12/2002.
Considerando que o contribuinte foi cientificado do auto de infração, em 25/02/2003, portanto, após de transcorrido o prazo de cinco contados do fato, nesta data já se encontrava decaído o direito da Fazenda Pública em constituir o crédito tributário relativo ao ano calendário de 1997.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.258
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE
Numero do processo: 10314.010260/2007-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Regimes Aduaneiros Exercício: 2002, 2003, 2004 Ementa: DECADÊNCIA. O primeiro dia do exercício seguinte à validade do ato concessório do drawback é o dies a quo para contagem do prazo decadencial. MÉRITO. A fiscalização apurou que parte das mercadorias importadas sob regime de drawback suspensão não foi utilizada nos produtos exportados. Foi constatado, ainda, que não houve nacionalização dos mesmos. O emprego dos insumos importados nos produtos exportados é conhecido como "principio da vinculação física" e está previsto tanto no Regulamento. DRAWBACK. INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. Inaplicável por ausência de tipificação. Recurso Volunt
Numero da decisão: 3102-001.439
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO
Numero do processo: 10314.006317/2007-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Data do fato gerador: 06/06/2007 PROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. A propositura de ação judicial contra a Fazenda Nacional, com o mesmo objeto do recurso voluntário, configura renúncia às instâncias administrativas, não devendo ser conhecido o recurso apresentado pela contribuinte. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE. Admite-se a constituição em auto de infração do crédito tributário cuja exigência houver sido suspensa por decisão judicial, com vistas à prevenção da decadência do direito de exigi-lo, ainda que nenhuma infração tenha sido cometida pelo contribuinte. Recurso Voluntário Não Conhecido Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-001.422
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso na parte em que há concomitância de processos administrativo e judicial e em negar provimento ao recurso nas demais questões suscitadas, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 18471.001155/2006-86
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2002 SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS. As pessoas jurídicas que prestam serviço estão obrigadas a emissão de notas fiscais, que são os documentos hábeis a comprovar o custo de construção de instalações industriais. DESPESA DE DEPRECIAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Comprovada parcialmente a aquisição dos bens que deram origem a despesas de depreciação, deve ser mantida parcialmente a glosa efetuada.
Numero da decisão: 1803-001.428
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da tributação as despesas relativas à depreciação dos bens móveis e maquinários adquiridos com base em alvará judicial, no valor de R$ 1.634,00, nos 3° e 4° trimestres de 2002.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: SELENE FERREIRA DE MORAES
Numero do processo: 10872.000053/2010-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário: 1996
Ementa:
CSLL. AÇÃO JUDICIAL CUJA PRETENSÃO DIZ RESPEITO À FORMA DE ESCRITURAÇÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS NA FASE PRÉOPERACIONAL.
PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE CSLL. CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA.
O processo judicial cuja pretensão diga respeito ao direito de escriturar as receitas financeiras, na fase préoperacional,
segundo o regime de competência em conta de ativo diferido, não se confunde e nem é concomitante com o procedimento administrativo em que se apura o quantum devido a título de CSLL.
Mesmo no caso de eventual procedência da ação judicial que diz respeito à forma de escrituração das receitas financeiras na fase pré operacional, cabe à Administração verificar se os valores apurados e depositados judicialmente pela contribuinte estão corretos. Tal apuração se dá por meio de procedimento administrativo. Em havendo discordância neste procedimento
deve ser processada e julgada a impugnação, com decisão quanto ao valor efetivamente devido.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 1402-001.104
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para reconhecer a inexistência de concomitância e determinar o retorno dos autos à 1ª instância julgadora para análise do mérito.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 10935.000880/2011-98
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 NULIDADE POR QUEBRA DE SIGILO FISCAL - INOCORRÊNCIA Não há sigilo fiscal para a própria Administração Tributária. Não faria qualquer sentido a lei estabelecer obrigações fiscais acessórias (entrega de declarações) e os setores internos da Administração Tributária não poderem utilizar as informações contidas nestas declarações para o planejamento das ações fiscais, para a formação de dossiês internos, para motivar a abertura de fiscalizações, para a instrução processual, etc. O fato de a Administração Tributária já dispor das informações prestadas pelas fontes pagadoras, relativamente à autuada, antes mesmo do início do procedimento fiscal não evidencia nenhuma anormalidade ou qualquer outro tipo de problema relativo à quebra de sigilo fiscal. As DIRF e todas as demais obrigações acessórias foram instituídas justamente para essa finalidade, ou seja, para que o Fisco tome conhecimento de informações a respeito dos contribuintes antes de serem iniciados os procedimentos de fiscalização. RECEITA APURADA A PARTIR DE DIRF APRESENTADAS PELAS FONTES PAGADORAS Não há qualquer problema no fato de a Administração Tributária tomar conhecimento das receitas auferidas pela autuada por meio das DIRF apresentadas pelos seus clientes, inclusive porque a própria Contribuinte declarou à Fiscalização que estava de acordo com os relatórios de faturamento de posse da Receita Federal. EXCLUSÃO DA CSSL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ - NÃO CABIMENTO A Contribuinte ou efetuou recolhimentos que indicavam a opção pelo Lucro Presumido (2007, 2008, 2009), ou indicou esta opção na DIPJ (2006), e em razão da falta de apresentação dos livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou do Livro Caixa, a apuração do IRPJ e da CSLL foirealizada por meio do Lucro Arbitrado. Tanto no Lucro Presumido, quanto no
Lucro Arbitrado, a apuração do IRPJ e da CSLL se dá mediante a aplicação
de coeficientes legais sobre as receitas auferidas, em substituição à dedução
de custos e despesas, o que somente ocorre na apuração do Lucro Real.
Nestes termos, não há no caso destes autos margem para qualquer discussão
sobre dedução de CSLL na base de cálculo do IRPJ.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MULTA
DE OFÍCIO E
JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC
O acolhimento das alegações sobre o percentual da multa de ofício e sobre a
taxa SELIC implicaria no afastamento de normas legais vigentes (artigos 44 e
61 da Lei 9.430/96), por suposto vício de inconstitucionalidade ou afronta ao
Código Tributário Nacional CTN,
e falece a esse órgão de julgamento
administrativo competência para provimento dessa natureza, que está a cargo
do Poder Judiciário, exclusivamente.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA CSLL,
PIS e COFINS
Estendese
aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada
no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os
vincula.
CSLL COEFICIENTE
DE 32% PARA A PRESUNÇÃO DO LUCRO
O coeficiente legal de 32% para a CSLL vem sendo normalmente aplicado
pelas corretoras de seguro, sem maiores problemas, e a Recorrente não trouxe
qualquer argumento que justificasse a não aplicação deste coeficiente para o
seu caso específico, pelo que cabe mantêlo.
COFINS INEXIGIBILIDADE
PELA REVOGAÇÃO INVÁLIDA DA
ISENÇÃO CONTIDA NA LC 70/91 ARGUMENTO
IMPROCEDENTE
As sociedades civis de profissão regulamentada também estão sujeitas à
incidência da COFINS, porque prevaleceu o entendimento do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a criação da Cofins é matéria de lei
ordinária, e que a lei que a instituiu, inobstante ser formalmente
complementar, é materialmente ordinária, não se exigindo para sua alteração,
o quorum qualificado.
COFINS E PIS INEXIGIBILIDADE
TOTAL OU LIMITAÇÃO DE SUA
INCIDÊNCIA AO FATURAMENTO ARGUMENTO
IMPROCEDENTE
OU INÓCUO
Improcedente o argumento sobre o total afastamento da Lei 9.718/1998, uma
vez que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, reconheceu a
inconstitucionalidade apenas do § 1º do art. 3º da referida lei, entendo que
este dispositivo, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer
receita, violou a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, b, da CF, na
sua redação original (RE nº 390.840/MG, decidido na sessão plenária de
09/11/2005). Nada justifica, portanto, o afastamento total da Lei 9.718/1998,
até porque o tribunal competente para isso não o fez, e não caberia a este
órgão administrativo fazêlo.
Em relação ao caso concreto, é inócua a decisão
do STF sobre a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das
referidas contribuições, simplesmente porque não houve exigência de PIS eCOFINS sobre “demais receitas”. Todos os Relatórios e Demonstrativos para
apuração da base de cálculo, especialmente os de fls. 104 a 107, indicam
claramente que a receita apurada pela Fiscalização é decorrente da atividade
operacional da empresa (prestação de serviços de corretagem), obtida junto às
companhias seguradoras.
Numero da decisão: 1802-001.243
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
