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4811391 #
Numero do processo: 13884.002313/2004-88
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 13/04/1999 a 17/04/2000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constatado que o voto que norteou o Acórdão caracterizou-se pelo sintetismo exagerado, de forma a não fundamentar devidamente as razões de decidir, há que se acolher e prover os embargos com o objetivo de sanear o decisório com o acréscimo dos necessários esclarecimentos e rerratificar o Acórdão, mantendo-se a decisão nele prolatada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS
Numero da decisão: 301-33.333
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos Embargos de Declaração, para rerratificar o acórdão embargado, mantida a decisão prolatada. O conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda declarou-se impedido.
Nome do relator: JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI

4809259 #
Numero do processo: 10640.002820/92-91
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX. 1989 - lnsustentabilidade do lançamento face o reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução n° 11/95, do Senado Federal. Recurso a que se dá provimento
Numero da decisão: 105-11.422
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Victor Wolszczak

4808925 #
Numero do processo: 10480.006049/92-75
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Nos termos da Lei 7.689/88, interpretada pela IN 20/90, a contribuição social deverá ser deduzida do lucro líquido para cálculo do lucro da exploração, no período-base encerrado em 31/12/89 (Ac. 1° CC 104-8.611/91 -DO 11/10/91). SUDENE - INCENTIVO FISCAL - O valor do depósito pra reinvestimento de que tratam os arts. 449 e 459 do RIR/80, não Poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do Imposto devido, nem a 40% (quarenta por cento) do Imposto calculado com base no lucro da exploração, no período-base de 1989.
Numero da decisão: 105-10.029
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Afonso Celso Mattos Lourenço

4811513 #
Numero do processo: 13016.000170/00-11
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PAGAMENTO DE IPI COM TDA. Indeferida a solicitação de pagamento de débito de IPI com títulos da divida agrária por não se tratar de crédito de natureza tributária e por absoluta falta de autorização legal. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 303-33.159
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli

4811367 #
Numero do processo: 11042.000231/2003-02
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. TIPI. Mistura de Ácidos Alquilbenzenossulfónicos (composta por ácidos dodecil, tridecil, undecil, tetradecil e decilbenzenossulfônicos), produto caracterizado como um agente orgânico de superficie, classifica-se no código TIPI 3402.11.90 (Diretriz 03/2003 do Mercosul e ADE Coana no 14/2004). PROVA EMPRESTADA São eficazes os laudos técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos, quando forem originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação. PENALIDADES. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA INTERPRETATIVA. Em se tratando de edição de normas interpretativas de efeito retroativo, é descabida a exigência de penalidades, nos termos do art. 106, I, do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-32.940
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir as multas, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4811542 #
Numero do processo: 10831.000140/95-48
Data da sessão: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Dec 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA 1. Dispersor Automático Hamilton mod. Microlabe 410 ano 1986 m. MF "CAO" ("automatic Dispersor Hamilton") — Cód. 8479.82.9900 (adição 009 do — 006.417/90). 2. Balança Analítica Eletrônica capacidade Max. 205g — Mettler Hul AE 200 M-E90071 — Cód. 9016-00.9900 (adição 007). 3. Não existindo divergência entre a mercadoria declarada e a efetivamente importada, constatada através de laudo técnico, porém apenas divergência na interpretação da NBM/SH, implica no recolhimento do II e IPI referente à diferença de aliquotas, excluindo-se as multas. 4. No cálculo de juros de mora é excluída a TRD no período entre fevereiro e julho de 1.991. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 303-29.009
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, apenas para excluir as penalidades, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: SÉRGIO SILVEIRA MELO

4810100 #
Numero do processo: 13709.003234/92-84
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIB. SOCIAL - DECORRÊNCIA - A decisão proferida no processo principal estende-se ao decorrente, na medida em que não há fatos ou argumentos a ensejar conclusão diversa. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 105-11.432
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos mesmos moldes do processo matriz, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ivo de Lima Barboza

8978587 #
Numero do processo: 10611.002830/2008-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 20 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 02/02/2006 DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO CONVERTIDA EM MULTA. Considera-se dano ao Erário a ocultação do real adquirente, sujeito passivo na operação de importação, infração punível com a pena de perdimento, que é convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro, caso as mercadorias não sejam localizadas ou tenham sido consumidas. PENA DE PERDIMENTO E MULTA DO ARTIGO 33 DA LEI N° 11.488/2007. APLICAÇÃO CUMULATIVA. A imposição da multa prevista no artigo 33 da Lei n° 11.488/2007, contra a pessoa jurídica que ceder o nome para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes, não afasta a aplicação cumulativa da pena de perdimento das mercadorias importadas irregularmente ou da multa que lhe é substitutiva. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 02/02/2006 LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA. CABIMENTO. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, respondendo pela infração quando restar comprovado que concorreram, de qualquer forma, para a prática da mesma, ou dela se beneficiaram. SUJEIÇÃO PASSIVA. DESPACHANTE ADUANEIRO. INTERESSE COMUM NAS ATIVIDADES DA EMPRESA. SUJEIÇÃO PROCESSUAL PASSIVA SOLIDÁRIA. O despachante aduaneiro e seu ajudante estão proibidos de efetuar, em nome próprio ou no de terceiro, importação e exportação de quaisquer produtos, ou exercer comércio interno de mercadorias estrangeiras (art. 10 do Decreto n° 646/1992). A Comissária de Despachos equipara-se ao despachante aduaneiro, pois somente essas pessoas possuem a devida autorização, perante a Receita Federal do Brasil, para procederem a atos relativos às operações de despacho de importação/exportação. Se, tanto como pessoas físicas, quanto como pessoas jurídicas, demonstrarem interesse comum no fato gerador do imposto de importação e violarem essa proibição, respondem como responsáveis solidários, cabendo a exigência também contra eles dos tributos e multas nas operações de importação/exportação, concomitantemente com as penalidades pertinentes.
Numero da decisão: 3301-010.745
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ari Vendramini, Salvador Candido Brandao Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semiramis de Oliveira Duro, Jose Adão Vitorino de Morais, Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Jucileia de Souza Lima, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: Liziane Angelotti Meira

8971591 #
Numero do processo: 16327.903875/2009-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ESTIMATIVA MENSAL. O art. 11 da IN RFB nº 1.300, de 2012, e o art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, que admitem a restituição ou a compensação de valor pago a maior ou indevidamente de estimativa, são preceitos de caráter interpretativo das normas materiais que definem a formação do indébito na apuração anual do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicando-se, portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente a 1º de janeiro de 2009 e que estejam pendentes de decisão administrativa. DCTF. RETIFICAÇÃO APÓS EMISSÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIO COMPROVAR O ERRO EM QUE SE FUNDE. Embora se admita a possibilidade de retificação da DCTF, mesmo após a emissão do Despacho Decisório da compensação, a retificação da declaração por iniciativa do próprio sujeito passivo, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, nos termos do § 1º do art. 147 do CTN. ANÁLISE DE DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. BUSCA DA VERDADE MATERIAL. PRECLUSÃO. A verdade material é princípio que rege o processo administrativo tributário e enseja a valoração da prova com atenção ao formalismo moderado, devendo-se assegurar ao contribuinte a análise de documentos extemporaneamente juntados aos autos, mesmo em sede de recurso voluntário, a fim de permitir o exercício da ampla defesa e alcançar as finalidades de controle do lançamento tributário, além de atender aos princípios da instrumentalidade e economia processuais. O formalismo moderado dá sentido finalístico à verdade material que subjaz à atividade de julgamento, devendo-se admitir a relativização da preclusão consumativa probatória e considerar as exceções do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, com aplicação conjunta do art. 38 da Lei nº 9.784/99, o que enseja a análise dos documentos juntados supervenientemente pela parte, desde que possuam vinculação com a matéria controvertida anteriormente ao julgamento colegiado. A busca da verdade material, além de ser direito do contribuinte, representa uma exigência procedimental a ser observada pela autoridade lançadora e pelos julgadores no âmbito do processo administrativo tributário, a ela condicionada a regularidade da constituição do crédito tributário e os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade que justificam os privilégios e garantias dela decorrentes.
Numero da decisão: 1201-005.095
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para que se devolva o feito à Unidade de Origem, a fim de que a autoridade administrativa reaprecie o pedido de compensação formulado pelo contribuinte, levando em consideração a DCTF retificadora e os demais elementos contábeis e fiscais colacionados aos autos, e, caso a autoridade de origem entender necessário, poderá intimar a parte a apresentar outros documentos que entender relevantes, para, ao final, prolatar novo despacho decisório sobre a matéria dos autos, abrindo nova oportunidade de manifestação ao contribuinte. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Jeferson Teodorovicz - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Júnior, Wilson Kazumi Nakayama, Jeferson Teodorovicz, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Lucas Issa Halah (Suplente Convocado), Thiago Dayan da Luz Barros (Suplente Convocado) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Jeferson Teodorovicz

8989589 #
Numero do processo: 10880.952704/2012-05
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA DURANTE A FASE PREPARATÓRIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SUMULA 162 A fase litigiosa do processo administrativo tributário se instaura com a apresentação de impugnação ou manifestação de inconformidade do sujeito passivo, não procedendo a pretensão do contribuinte que exige da administração tributária a realização de diligências na fase preparatória do lançamento, onde não se demanda realização do contraditório. Aplicação analógica da Súmula CARF nº 162. DECADÊNCIA. RECOMPOSIÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. INOCORRÊNCIA Tratando-se de direito creditório decorrente de Saldo Negativo de IRPJ para cuja formação apontou-se unicamente retenções de IRPJ na fonte do mesmo ano-calendário, inviável cogitar de decadência em virtude de suposta recomposição do saldo negativo. DIREITO CREDITÓRIO. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO. A simples alegação de erro de fato no preenchimento da DIPJ desacompanhada de documentos suficientes a demonstrar a existência do saldo negativo, especialmente de documentação contábil e/ou fiscal que comprove sua composição a partir das retenções em fonte, impede o reconhecimento do direito creditório. DILIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO. FACULDADE DO JULGADOR. SÚMULA CARF Nº 163 A determinação de diligências, mormente quando não solicitadas na Manifestação de Inconformidade, é faculdade do julgador que, diante do caso concreto avalia sua necessidade e possibilidade. Ausente a formulação de pedido nos moldes do artigo 16, IV do Decreto nº 70.235/72 e não tendo o contribuinte apresentado nem mesmo em Recurso Voluntário a documentação já antecipada pela DRJ como necessária, é descabida a determinação de diligência. Aplicação da Súmula CARF nº 163.
Numero da decisão: 1002-002.207
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Lucas Issa Halah - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva, Rafael Zedral e Lucas Issa Halah.
Nome do relator: Lucas Issa Halah