Numero do processo: 11282.720071/2021-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017
Auto de Infração 1. GLOSA DE CUSTO APURADO NAS BAIXAS DOS INVESTIMENTOS NAS SOCIEDADES CONTROLADAS. INDEDUTIBILIDADE. Baixa de empresa investida não implica em dedutibilidade de dispêndios artificialmente contabilizados, qualificados como perdas incobráveis, quando, na realidade, são investimentos avaliados por MEP, no qual cabe, por ocasião da aquisição ou de novos aportes acionários, o desdobramento do sobrepreço na escrituração, seja o ágio, considerado na forma antecedente à vigência da Lei nº 12.973, de 2014, ou a mais-valia e o goodwill, neste caso já sob a égide deste dispositivo legal, que devem estar devidamente lastreados por documentação hábil.
Auto de Infração 2. TRATAMENTO CONTÁBIL - SOCIETÁRIO E A TRIBUTAÇÃO DO DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS.
O deságio (no regime anterior à Lei nº 12.973/2014) e o ganho por compra vantajosa (no regime da Lei nº 12.973/2014) não se caracterizam como renda realizada, mas apenas como acréscimo patrimonial potencial. Isso significa que o deságio (no regime anterior à Lei nº 12.973/2014) e o ganho por compra vantajosa (no regime da Lei nº 12.973/2014) apenas terão reflexos na tributação da renda quando da alienação ou liquidação dos investimentos, momento no qual poderá ser apurado o ganho de capital, este sim representativo de renda realizada (acréscimo patrimonial efetivo/materializado) e, portanto, tributável.
Auto de Infração 3. PERECIMENTO DE UM INVESTIMENTO.
A inviabilidade econômica de uma concessão pública, mediante pedido formal de relicitação da concessão, nos termos da Lei nº 13.448/2017 atrelado à inviabilidade econômica da concessão, justificam a baixa contábil do investimento. O processo de relicitação representa a realização de novo certame e contrato de parceria, com a extinção do ajuste originário, com isso o pedido de relicitação já caracteriza o perecimento do investimento, pois este depende da adesão de maneira irrevogável e irretratável ao processo de relicitação. O pedido de relicitação, por si só, caracteriza a descontinuação do investimento, a justificar sua baixa por perecimento na contabilidade da empresa Recorrente. O perecimento de um investimento para efeitos do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 se caracteriza pela sua baixa contábil diante de sua inutilidade funcional ou inviabilidade econômica. A inviabilidade econômica de um investimento é apta a caracterizar, juridicamente, o seu perecimento para efeitos do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. A inviabilidade econômica caracteriza a imprestabilidade do investimento e sua inutilização funcional, elementos suficientes para estar juridicamente caracterizado o perecimento. Esse perecimento ocorre a partir do momento em que deixa de existir a totalidade da parcela de patrimônio transferido de uma sociedade com a finalidade de participar permanentemente em outras sociedades, ou classificada como direito de qualquer natureza, fora do ativo circulante e não realizável a longo prazo. Em existindo tal situação fática, o perecimento torna-se o fundamento de validade para a baixa contábil dos valores correspondentes. Para que seja constatado o perecimento de um investimento não é necessário que ele deixe de existir.
Auto de Infração 4. DISTINÇÃO ENTRE PERDAS DE RECEBIMENTO DE CRÉDITOS E DEDUÇÃO DAS PERDAS DE CAPITAL.
A disciplina jurídica pertinente às perdas no recebimento de créditos são inaplicáveis à dedução das perdas de capital quando promovida por força da baixa de investimento por perecimento, por se tratar de realidades e fatos econômicos diversos, aos quais a legislação contábil e tributária confere tratamentos distintos. Ainda que ambas as realidades se refiram à dedução de perdas sofridas pela pessoa jurídica para a adequada conformação do lucro real – o qual exprime o acréscimo patrimonial passível de tributação pelo imposto de renda das pessoas jurídicas sujeitas a tal regime -, tratam de hipóteses diversas, razão pela qual receberam, do legislador, tratamento tributário específico e inconfundível. Enquanto a perda no recebimento de créditos se refere a despesas deduzidas na determinação do lucro real (caput do art. 9º da Lei n.º 9.430/96) decorrentes do inadimplemento relativo ou absoluto de obrigações pecuniárias nas quais a entidade seja credora (sujeito ativo), as perdas de capital estão relacionadas a um decréscimo patrimonial oriundo de um bem de capital – devidamente registrado no ativo não circulante como investimento, imobilizado ou intangível -, ocorrido por alienação (inclusive por desapropriação), baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência, exaustão ou liquidação (conforme art. 31 do Decreto Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014).
MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS NÃO PAGAS. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
O não recolhimento ou o recolhimento a menor de estimativas mensais sujeita a pessoa jurídica optante pela sistemática do lucro real anual, à multa de ofício isolada estabelecida no artigo 44, inciso II, “b”, da Lei nº 9.430/1996, ainda que encerrado o ano-calendário.
Numero da decisão: 1402-007.455
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), negar provimento ao recurso voluntário da recorrente para, i.i) manter os lançamentos relativos à INFRAÇÃO 01 – “glosa de custo apurado nas baixas dos investimentos nas sociedades controladas NTL, Vessel e Maestra”, vencidos o Relator e os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Alessandro Bruno Macêdo Pinto que davam provimento. i.ii) manter os lançamentos de multa isolada por falta ou insuficiência de estimativas mensais, vencidos os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor nestes itens “i.i” e “i.ii”, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone; ii) por maioria de votos, ii.i) dar provimento ao recurso voluntário em relação à INFRAÇÃO 2 – “deságio da aquisição da NTL” para afastar os lançamentos, vencido o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone que os mantinha; ii.ii) negar provimento ao recurso voluntário em relação à INFRAÇÃO 3 – “glosa de custo apurado na baixa da sociedade controlada ABSA”, INFRAÇÃO 4 – “glosa de perda apurada com baixa de créditos com a controlada ABSA” e INFRAÇÃO 5 – “glosa de despesas indedutíveis (perda na baixa de créditos com a EGIS)” para manter os lançamentos, vencido o Relator que os cancelava. Designada para redigir o voto vencedor neste item “ii.ii” a Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça; ii.iii) negar provimento ao recurso voluntário em relação à INFRAÇÃO 7 – “glosa de despesas indedutíveis (baixa de ativo intangível)”, para manter os lançamentos, vencidos o Relator e a Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor neste item o Conselheiro Rafael Zedral; iii) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, iii.i) em relação à INFRAÇÃO 6 – “glosa de perdas indedutíveis (baixa de créditos com Rio Paraíba, Vetria e Vetorial”, afastando os lançamentos; iii.ii) em relação à qualificação da multa de ofício, afastando sua qualificação e reduzindo seu percentual de 150% para 75%.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Redatora Designada
Rafael Zedral - Redator Designado
Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Redator Designado
Assinado Digitalmente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 10469.729839/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. INVESTIMENTOS. NATUREZA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECEITAS.
Os incentivos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, concedidos pelos Governos Estaduais às sociedades empresárias, desde que escriturados em contas de resultados, podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições.
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide PIS/COFINS apurada no regime não cumulativo sobre subvenções governamentais de investimentos, posto não configurarem receitas da pessoa jurídica.
Numero da decisão: 3401-014.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 10166.730500/2016-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
ALEGAÇÕES APRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a irresignação do contribuinte devem ser apresentados na impugnação, não se conhecendo do recurso voluntário interposto somente com argumentos suscitados nesta fase processual e que não se destinam a contrapor fatos novos ou questões trazidas na decisão recorrida.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Em virtude da falta de interesse recursal, não se conhece de matéria do Recurso Voluntário quando o resultado do julgamento contestado se mostra favorável ao Recorrente.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA.
A autoridade administrativa é incompetente para apreciar alegações de ofensa a princípios constitucionais.
MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO.
Quando constatada ação dolosa do contribuinte, tendente a impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, incide multa de ofício qualificada, apurada por percentual duplicado.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. ART. 106, II, c, CTN. APLICAÇÃO.
Cabe reduzir a multa de ofício qualificada na forma da legislação superveniente, na hipótese de penalidade não definitivamente julgada.
Numero da decisão: 2402-013.300
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso voluntário interposto, não apreciando a alegação “da concomitância da multa isolada e da multa de ofício”, por inovação recursal, bem como as matérias de defesa “glosa das despesas declaradas” e “alocação temporal dos rendimentos profissionais” por falta de interesse recursal e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Gregório Rechmann Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto integral), Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 13116.722371/2015-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO FISCAIS PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF N. 28.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
Conforme se encontra disposto na Súmula CARF n. 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, em face do princípio do não-confisco ou de quaisquer outros princípios ou regras constitucionais.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE.
A autoridade administrativa não tem competência para alterar a forma de tributação espontaneamente escolhida pelo contribuinte e enviada ao fisco em declarações de imposto de renda.
AFIRMAÇÕES RELATIVAS A FATOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
O conhecimento de afirmações relativas a fatos, apresentadas pelo contribuinte para contraditar elementos regulares de prova trazidos aos autos pela autoridade fiscal, demanda sua consubstanciação por via de outros elementos probatórios, pois sem substrato mostram-se como meras alegações, processualmente não acatáveis.
IMPOSTO SUPLEMENTAR APURADO DE OFICIO
Os rendimentos comprovadamente omitidos na declaração de ajuste, detectados em procedimento de ofício, serão adicionados à base de cálculo declarada para efeito de apuração do imposto devido, sujeitando-se à multa de ofício e juros de mora.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%.
O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.
Numero da decisão: 2302-004.256
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações relacionadas à violação de princípios constitucionais do Direito Tributário e à Representação Fiscal para Fins Penais e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa de ofício qualificada ao patamar de 100%, nos termos da Lei nº 14.689/23.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 10940.906740/2018-22
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015
CRÉDITOS. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DESTINADAS À PRESERVAÇÃO E QUALIDADE DOS PRODUTOS. SÚMULA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS/CARF 235. POSSIBILIDADE.
As embalagens para transporte de produtos, quando destinadas a manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se da definição de insumos fixada pelo STJ no Resp 1.221.170/PR.
CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA.DIREITO AO CRÉDITO SOMENTE ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. SÚMULA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS/CARF 224. IMPOSSIBILIDADE.
Somente será considerada energia elétrica consumida nos estabelecimentos. Não se enquadra despesas como contribuição para custeio da iluminação pública, demanda contratada, taxas de disponibilização e multas/juros.
CRÉDITOS. CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIA. CRÉDITOS NAS AQUISIÇÕES INSUMOS DE PESSOA JURÍDICA/CEREALISTA, ART. 8º DA LEI 10.925/2004.IMPOSSIBILIDADE.
A possibilidade de apuração de créditos presumidos pela pessoa jurídica que exerce atividade agroindustrial quanto às aquisições de insumos agropecuários depende de atendimento dos requisitos estabelecidos na legislação., dentre eles, os que se referem à natureza da pessoa jurídica vendedora dos insumos.
CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. REsp n. 1.221.170/PR. SÚMULA 217. IMPOSSIBILIDADE.
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de contribuição.
ATIVO IMOBILIZADO. MÁQUINAS/EQUIPAMENTOS. UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. ART. 3º, VI DA LEI 10.637/2002 E DA LEI 10.833/2003.IMPOSSIBILIDADE.
Os bens que não são utilizados diretamente na produção de mercadorias/serviços destinados à venda ou serviços não atendem a legislação vigente.
Numero da decisão: 3001-003.745
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento exclusivamente em relação a embalagens.
Assinado Digitalmente
SERGIO ROBERTO PEREIRA ARAUJO – Relator
Assinado Digitalmente
LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Rosaldo Trevisan (substituto integral), Semiramis de Oliveira Duro (substituta integral), Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente). Ausentes o conselheiro Marco Unaian Neves de Miranda, substituído pelo conselheiro Rosaldo Trevisan, e a conselheira Larissa Cassia Favaro Boldrim, substituída pela conselheira Semiramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SERGIO ROBERTO PEREIRA ARAUJO
Numero do processo: 10480.721127/2011-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. SÚMULA CARF Nº 163
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
LANÇAMENTO COM BASE EM INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ÔNUS DA PROVA.
Se não forem apresentadas provas das alegações, não cabe reforma em lançamento realizado com base em documentação e informações prestadas pelo contribuinte.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. SÚMULA CARF Nº 196.
Para fins de aplicação da penalidade mais benéfica na hipótese de lançamento de ofício, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período anterior à Medida Provisória nº 449, de 2008, deverá ser observado o critério delimitado pela Súmula CARF nº 196.
Numero da decisão: 2102-004.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. No mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para aplicação da Súmula CARF nº 196. Vencido o conselheiro Carlos Marne Dias Alves (relator), que negou provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess.
Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente e Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES
Numero do processo: 16682.720406/2012-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO FACULTATIVA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
A produção de prova pericial no processo administrativo fiscal possui natureza facultativa, sendo cabível quando os elementos constantes dos autos forem insuficientes para a formação do juízo de convencimento. A sua não realização, quando existente acervo probatório robusto e suficiente, não configura afronta ao princípio da verdade material, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/1972 e da jurisprudência consolidada deste Conselho.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE.
Compete ao contribuinte o ônus de demonstrar, de forma clara e documentalmente comprovada, o direito creditório pleiteado nos pedidos de compensação ou restituição de contribuições no regime da não cumulatividade. A ausência de elementos suficientes e seguros acerca da natureza, finalidade e vinculação dos bens ou serviços ao processo produtivo impede o reconhecimento do crédito tributário.
CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP Nº 1.221.170/PR. APLICAÇÃO NO REGIME NÃO CUMULATIVO.
Para fins de creditamento no regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins, o conceito de insumo deve ser interpretado à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR. A verificação da possibilidade de aproveitamento do crédito exige análise fático-probatória da função do bem ou serviço no processo produtivo ou na prestação de serviços.
CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. ETAPAS FERROVIA E PORTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 232
Não se enquadram no conceito de processo produtivo, para fins de apuração de créditos no regime da não cumulatividade, as etapas de transporte para estocagem e envio ao porto. Tais atividades, por não representarem fases de transformação do bem, mas sim de escoamento logístico da produção, não geram direito ao crédito. O processo produtivo considera-se encerrado com o beneficiamento final do minério.
CRÉDITO. DESPESAS PARA VIABILIZAR A MÃO-DE-OBRA NO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE
Despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte não dão direito à crédito por expressa previsão legal.
CRÉDITO. INSUMOS UTILIZADOS NA EXTRAÇÃO MINERAL. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, CORREIAS, PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO.
São passíveis de crédito, no regime da não cumulatividade, os combustíveis, lubrificantes, correias transportadoras, peças de reposição e serviços de manutenção de veículos e máquinas empregados nas etapas do processo produtivo que compreendem desde a extração do minério até seu beneficiamento final, excluídas as fases posteriores, como o transporte para estocagem, a estocagem propriamente dita e o envio ao porto.
CRÉDITO. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS LOGÍSTICOS APÓS O BENEFICIAMENTO FINAL. IMPOSSIBILIDADE.
Serviços prestados após o beneficiamento final do minério, tais como transporte ferroviário, armazenagem, capatazia, rebocagem e demais serviços portuários, não integram o processo produtivo, mas compõem a etapa de escoamento da produção.
CRÉDITO. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE.
São passíveis de crédito, no regime da não cumulatividade, os serviços comprovadamente essenciais às etapas do processo produtivo, da extração ao beneficiamento final do minério. Incluem-se nesse escopo: estudos técnicos, prospecções, pesquisas, terraplanagem, sondagem, levantamento topográfico, recuperação ambiental, manutenção de máquinas e equipamentos, serviços com guindastes e telecomunicações, desde que demonstrada sua aplicação direta nas operações industriais.
CRÉDITO. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. ALUGUÉIS DE BENS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE. VEÍCULOS DE TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE.Admite-se o creditamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime da não cumulatividade, em relação aos gastos com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, desde que demonstrada sua utilização nas atividades produtivas da empresa, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 10.637/2002. Não se aplica o mesmo tratamento ao aluguel de veículos de transporte de carga ou de passageiros, vedado conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 190.
CRÉDITO. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E TRABALHADORES. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO PROCESSO PRODUTIVO.
No regime da não cumulatividade, é admitido o creditamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos gastos com transporte de matéria-prima, insumos, produtos em elaboração ou trabalhadores, quando contratados de pessoa jurídica e diretamente vinculados às etapas do processo produtivo. A essencialidade e a relevância desses serviços para a continuidade da atividade de lavra e beneficiamento, especialmente em áreas remotas, autorizam sua qualificação como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002.
DESPESAS COM FRETES SOBRE PRODUTOS ACABADOS OU ENTRE ESTABELECIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
A legislação de regência estabelece de forma taxativa as hipóteses de creditamento. Não há amparo legal para o aproveitamento de créditos relativos a fretes sobre transporte de produtos prontos, entre filiais ou em operações não vinculadas à aquisição de insumos ou à realização de receita tributada. Súmula CARF nº 217.
Numero da decisão: 3201-012.772
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para afastar as glosas efetuadas pela autoridade fiscal em relação a (i.1) serviços vinculados diretamente ao processo produtivo, compreendidos entre a extração e o beneficiamento final do minério, tais como: estudos técnicos, prospecções e pesquisas, (i.2) serviços de terraplanagem, sondagem e levantamento topográfico, (i.3) serviços de recuperação ambiental exigidos por norma legal, (i.4) serviços com guindastes e de manutenção de máquinas e equipamentos diretamente utilizados na extração e beneficiamento, (i.5) serviços de telecomunicações, (i.6) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoas jurídicas e utilizados nas atividades da empresa, e (i.7) transporte de matéria-prima, insumos, produtos intermediários, em elaboração ou inacabados, bem como o transporte de trabalhadores para os locais onde se desenvolvem as atividades de lavra e beneficiamento; e, (ii) por voto de qualidade, para manter as glosas de créditos em relação a (ii.1) serviços de manutenção de equipamentos da etapa ferroviária, (ii.2) combustíveis devidamente comprovados e (ii.3) encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado da etapa ferroviária devidamente comprovados, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam tais glosas.
Assinado Digitalmente
Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi – Relator
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI
Numero do processo: 13005.901010/2012-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
IMPOSTO DE RENDA. EXTERIOR. COMPENSAÇÃO.
A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital.
Numero da decisão: 1102-001.805
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
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Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator
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Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Cassiano Romulo Soares, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 10912.720292/2019-90
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2014, 2017
REVISÃO DE OFÍCIO.
Cabe à autoridade administrativa preparadora a revisão de ofício de Per/DComp analisados em processos próprios.
RETIFICAÇÃO DA DCTF.
A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, é admissível mediante comprovação do erro em que se funde.
Numero da decisão: 1001-004.141
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para: (a) observar a competência da autoridade administrativa preparadora para a revisão de ofício de Per/DComp analisados em processos próprios; e (b) homologar a retificação da DCTF em relação aos tributos declarados a título do código 2484 – CSLL do período de novembro do ano-calendário de 2017 e do código 0422 – IRRF do período de maio, junho, julho e novembro do ano-calendário de 2014.
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Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 11070.001252/2002-19
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 203-00.712
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência para declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes. Vencidos os Conselheiros Valdemar Ludvig (Relator) e Jose Adão Vitorino de Morais (Suplente) que davam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
