Numero do processo: 10875.002624/2001-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001
RESSARCIMENTO DE IPI. RETORNO DE DILIGÊNCIA.
Restando demonstrada a regularidade do crédito pleiteado, a Recorrente faz jus ao aproveitamento do crédito.
CRÉDITO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. OPOSIÇÃO ESTATAL NÃO CONFIGURADA.
Na esteira do entendimento do STJ (REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009), nos pedidos de ressarcimento de IPI, deve-se reconhecer o direito à incidência da SELIC se houver oposição estatal (óbice) ao aproveitamento dos créditos do IPI. Tal situação não resta configurada quando o próprio contribuinte deu causa à demora (oposição omissiva) no deferimento do pedido. Pedido de aplicação de atualização e correção monetária indeferido.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 3401-003.112
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer o direito ao ressarcimento, nos termos do voto, vencidos os conselheiros Rosaldo Trevisan, Fenelon Moscoso de Almeida e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, e, quanto à atualização monetária do direito creditório, em negar provimento, também por maioria, vencidos os conselheiros Augusto Fiel Jorge d'Oliveira (Relator) e Elias Fernandes Eufrásio. Designado o conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida para redigir o voto vencedor nesta última parte.
ROBSON JOSE BAYERL - Presidente.
AUGUSTO FIEL JORGE D OLIVEIRA - RELATOR
FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ROBSON JOSE BAYERL (Presidente), AUGUSTO FIEL JORGE D OLIVEIRA, ROSALDO TREVISAN, WALTAMIR BARREIROS, LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO, ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA e ELIAS FERNANDES EUFRASIO.
Nome do relator: AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA
Numero do processo: 11128.006083/2007-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2001
NÃO RECEPÇÃO DE LEI. NOVA CONSTITUIÇÃO. VINCULAÇÃO DO CARF À OBSERVÂNCIA DOS DECRETOS.
A teor do art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, descabe ao CARF fazer o juízo de recepção da lei em face da CF/88, uma vez que o dispositivo legal tido pela defesa como não recepcionado, foi contemplado pelos Regulamentos Aduaneiros editados sob a égide da CF/88.
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. REIMPORTAÇÃO. FATO GERADOR DO IMPOSTO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
A entrada de mercadoria no território nacional de mercadoria nacionalizada, exportada temporariamente, quando descumprido o prazo de concessão do regime, constitui fato gerador do imposto de importação.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-003.129
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro apresentou declaração de voto.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 11516.001908/2009-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jun 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA
As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de preliminar se confundir com o próprio mérito da questão.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL
Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos, bem como se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. MODELO DE DECLARAÇÃO.
O contribuinte que deseje compensar o imposto pago no exterior só poderá fazê-lo na declaração de ajuste anual no modelo completo. Ao exercer a opção de apresentação da declaração simplificada, o contribuinte abdica, então, do direito de compensar o aludido imposto.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ÔNUS DA PROVA.
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais. A simples alegação em razões defensórias, por si só, é irrelevante como elemento de prova, necessitando para tanto seja acompanhada de documentação hábil e idônea para tanto.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA
É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de ofício exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de ofício exigida isoladamente. (Artigo 44, inciso I, § 1º, itens II e III, da Lei nº. 9.430, de 1996).
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-003.028
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, QUANTO AS PRELIMINARES: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. QUANTO AO ITEM 1 DO AUTO DE INFRAÇÃO: Pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da infração do item 1 do auto de infração (omissão de rendimentos recebidos de fontes no exterior) os valores de R$2.880,36, R$234.190,00 e R$497.107,13, respectivamente, nos anos calendários 2004, 2005 e 2006. Vencidos os Conselheiros RAFAEL PANDOLFO, PEDRO ANAN JUNIOR e JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), que proviam o recurso nessa parte. QUANTO AOS ITENS 2 E 4: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. QUANTO AO ITEM 3 DO AUTO DE INFRAÇÃO: Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso em relação ao item 3. Vencidos os Conselheiros RAFAEL PANDOLFO, PEDRO ANAN JUNIOR e JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), que proviam parcialmente o recurso nessa parte para compensar o imposto pago no exterior a título de ganho de capital. QUANTO AO ITEM 5 DO AUTO DE INFRAÇÃO: Pelo voto de qualidade, dar provimento parcial para excluir da base de cálculo da infração do item 5 (omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada), o valor de R$82.920,00 em dezembro de 2005. Vencidos os Conselheiros RAFAEL PANDOLFO, PEDRO ANAN JUNIOR e JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), que proviam em maior extensão. QUANTO AO ITEM 6 DO AUTO DE INFRAÇÃO: Por unanimidade de votos, cancelar a exigência tributária da multa isolada (item 6 do auto de infração) aplicada de forma concomitante com a multa de ofício. O Conselheiro RAFAEL PANDOLFO apresentará declaração de voto. Fez sustentação oral pela Contribuinte, Dra. Ana Cristina de Castro Ferreiras, OAB/SP 165.417.
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Presidente e Relator
(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo Declaração de Voto
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Rafael Pandolfo, Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Jimir Doniak Junior (Suplente Convocado), Pedro Anan Junior, Antonio Lopo Martinez.
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
Numero do processo: 11516.722922/2012-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VIOLAÇÃO NÃO PROVADA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO.
Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual.
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. LEI Nº 7.713/1988. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA CARF Nº 63
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Súmula CARF nº 63).
Na perda de um dos requisitos, como a suspensão da aposentadoria por invalidez do contribuinte, em função da falta de comprovação de que se encontrava acometido da enfermidade que determinou sua incapacidade para o trabalho, a isenção não pode ser reconhecida.
Numero da decisão: 2202-003.419
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso em relação à tributação do 13º salário, por preclusão; na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado) e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente justificadamente a Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 15586.000807/2010-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
Constatado que o acórdão tratou de matéria diversa àquela correspondente à questão fática e jurídica trazida à análise no respectivo processo administrativo fiscal, acolhem-se os embargos declaratórios para reconhecer a nulidade do julgado, devido à existência de erro material, realizando-se novo julgamento do recurso voluntário.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE CONTENHA INFORMAÇÃO DIVERSA DA REALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
É improcedente a multa aplicada à empresa por apresentar documento que contenha informação diversa da realidade quando a descrição dos fatos relatada no auto de infração não se subsume à conduta material prevista na regra-matriz de incidência da penalidade.
Embargos Acolhidos
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2401-004.234
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos declaratórios e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para: i) declarar nulo o Acórdão nº 2301-004.098, juntado às fls. 371/395, pela existência de erro material; e ii) conhecer do Recurso Voluntário de fls. 257/265 e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar insubsistente o AI nº 37.264.283-7. A Conselheira Maria Cleci Coti Martins acompanhou o relator pelas conclusões. Fez sustentação oral o Dr. Thiago Barbosa Wanderley OAB/SP 307.046-A.
André Luís Mársico Lombardi - Presidente
Cleberson Alex Friess - Relator "ad hoc"
Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Alexandre Tortato, Maria Cleci Coti Martins, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 12266.722217/2013-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 26/04/2013
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CIMENTO PORTLAND CP II-F DO TIPO COMPOSTO.
A mercadoria denominada "cimento Portland CP II-F do tipo composto" não se classifica no código NCM 2523.29.90 da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução Camex nº 94/2011 (CIMENTOS PORTLAND / CIMENTO COMUM), pois não é possível, à luz do artigo 94, caput, e parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759/2009, a utilização de fontes estranhas à NCM e ao SH, para fins interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da NCM, salvo na hipótese de expressa remissão pelas fontes admitidas.
Numero da decisão: 3401-003.173
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira, sendo que os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Fenelon Almeida e Robson José Bayerl acompanharam pelas conclusões e apresentam declaração de voto em conjunto. Acompanhou o julgamento, pela recorrente, a Dr. Bárbara Cristina Romani, OAB/DF nº 43.792.
ROBSON JOSE BAYERL - Presidente.
AUGUSTO FIEL JORGE D' OLIVEIRA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson Jose Bayerl (Presidente), Augusto Fiel Jorge d' Oliveira, Rosaldo Trevisan, Waltamir Barreiros, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Eloy Eros Da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso De Almeida e Elias Fernandes Eufrásio.
Nome do relator: AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA
Numero do processo: 11080.732426/2011-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
Não se verificando as alegadas omissões, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RE-JULGAMENTO DA MATÉRIA. ERRO IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE.
A pretensão formulada no bojo do presente recurso ressoa como manifesta inconformidade em relação ao decisum, pretendendo a Embargante, com isso, o re-julgamento da causa em sede de embargos declaratórios, o que é juridicamente inviável diante da inexistência do vício apontado, sendo impossível a atribuição do pleiteado efeito modificativo, pois a peça recursal ora em análise não se presta para correção de erro in judicando.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2006
BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO. LEI Nº 11.196/2005. CONDIÇÕES PARA GOZO DO BENEFÍCIO. VALOR DE VENDA A VAREJO. INCLUSÃO DO IPI. DISTINÇÃO ENTRE RECEITA BRUTA E VALOR DE VENDA A VAREJO.
O gozo do benefício fiscal pretendido pela contribuinte pressupõe o atendimento de condições estabelecidas em regulamento. Dentre elas, a verificação quanto ao valor de venda a varejo do produto, em cotejo com o limite regulamentar. Esse valor de venda a varejo não se confunde, em absoluto, com a receita bruta da venda. A receita bruta, base de cálculo da contribuição, não inclui o IPI, por expressa disposição legal. O valor de venda a varejo, parâmetro para fins de verificação do atendimento à condição para gozo do benefício fiscal, equivale ao preço final de venda ao consumidor varejista, o total efetivamente desembolsado pelo adquirente do produto, no qual deve estar incluído o IPI destacado na nota fiscal de venda.
BENEFÍCIO FISCAL. VENDA A VAREJO. LEI Nº 11.196/2005. ÔNUS DA PROVA.
A regra geral é de incidência tributária. Ao pleitear o gozo de um benefício fiscal, cabe a quem pleiteia provar que cumpriu as condições para tanto. Se a recorrente alega que parcela dos equipamentos vendidos a empresas que se dedicam ao comércio atacadista ou varejista desses mesmos equipamentos de informática se destinaram a consumo próprio dessas empresas, e não à revenda, cabe a ela provar o que afirma. Na ausência de tal prova, a cargo da recorrente, correto o procedimento do Fisco que manteve na base de cálculo da contribuição as vendas de equipamentos de informática feitas a empresas que se declaram à Administração Tributária como comerciantes atacadistas ou varejistas desses mesmos equipamentos de informática.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2006
BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO. LEI Nº 11.196/2005. CONDIÇÕES PARA GOZO DO BENEFÍCIO. VALOR DE VENDA A VAREJO. INCLUSÃO DO IPI. DISTINÇÃO ENTRE RECEITA BRUTA E VALOR DE VENDA A VAREJO.
O gozo do benefício fiscal pretendido pela contribuinte pressupõe o atendimento de condições estabelecidas em regulamento. Dentre elas, a verificação quanto ao valor de venda a varejo do produto, em cotejo com o limite regulamentar. Esse valor de venda a varejo não se confunde, em absoluto, com a receita bruta da venda. A receita bruta, base de cálculo da contribuição, não inclui o IPI, por expressa disposição legal. O valor de venda a varejo, parâmetro para fins de verificação do atendimento à condição para gozo do benefício fiscal, equivale ao preço final de venda ao consumidor varejista, o total efetivamente desembolsado pelo adquirente do produto, no qual deve estar incluído o IPI destacado na nota fiscal de venda.
BENEFÍCIO FISCAL. VENDA A VAREJO. LEI Nº 11.196/2005. ÔNUS DA PROVA.
A regra geral é de incidência tributária. Ao pleitear o gozo de um benefício fiscal, cabe a quem pleiteia provar que cumpriu as condições para tanto. Se a recorrente alega que parcela dos equipamentos vendidos a empresas que se dedicam ao comércio atacadista ou varejista desses mesmos equipamentos de informática se destinaram a consumo próprio dessas empresas, e não à revenda, cabe a ela provar o que afirma. Na ausência de tal prova, a cargo da recorrente, correto o procedimento do Fisco que manteve na base de cálculo da contribuição as vendas de equipamentos de informática feitas a empresas que se declaram à Administração Tributária como comerciantes atacadistas ou varejistas desses mesmos equipamentos de informática.
Numero da decisão: 1301-002.041
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos PARCIALMENTE para, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHES provimento, vencidos os conselheiros Hélio Eduardo de Paiva Araújo (Relator), Jose Eduardo Dornelas Souza e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, que, relativamente aos itens 6 e 7 da peça de defesa, EMPRESTAVAM-LHES efeitos infringentes. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Waldir Veiga Rocha.
(assinado digitalmente)
Wilson Fernandes Guimarães Presidente
(assinado digitalmente)
Hélio Eduardo de Paiva Araújo Relator
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Paulo Jakson da Silva Lucas, José Eduardo Dornelas Souza, Flávio Franco Correa, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO
Numero do processo: 18186.007512/2008-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1991 a 01/05/1997
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE INEXATIDÃO MATERIAL. ACÓRDÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO QUE INDEVIDAMENTE CITOU QUE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DEIXARIA DE SER APRECIADO POR AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA AO COLEGIADO. ENTRETANTO TAL PEDIDO ERA AUSENTE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. O QUE IMPLICA EM INEXATIDÃO MATERIAL E NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO ACÓRDÃO.
Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 2202-003.254
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, acolher os Embargos Inominados para rerratificar Acórdão nº 2803-004.117, da 3ª Turma Especial, datado de 12/02/2015, devendo ser considerado não escrito o último parágrafo da fl. 322 do processo, ou oitava folha do acórdão, dando a esse efeitos meramente integrativos, mantendo in totum a decisão anterior de negar provimento ao Recurso Voluntário.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Eduardo de Oliveira - Relator.
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Martin da Silva Gesto, Marcio Henrique Sales Parada, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Eduardo de Oliveira, Wilson Antônio de Souza Corrêa e José Alfredo Duarte Filho.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 19985.720085/2014-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jul 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
IRRF. GLOSA. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus.
DELIMITAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Necessária a delimitação da lide quanto a matéria não impugnada e não recorrida.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-003.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Márcio Henrique Sales Parada, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Márcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado). Ausente, justificadamente, a Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO
Numero do processo: 10730.726982/2011-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Precedentes do STF e do STJ na sistemática dos artigos 543-B e 543-C do CPC.
INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA REFAZER O LANÇAMENTO. RENDIMENTOS PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA.
O lançamento adotou critério jurídico equivocado e dissonante da jurisprudência do STF e do STJ, impactando a identificação da base de cálculo, das alíquotas vigentes e, consequentemente, o cálculo do tributo devido. Não compete ao CARF refazer o lançamento com outros critérios jurídicos, mas apenas cancelar a exigência.
INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA RETIFICAR A DIRPF.
Não compete a este Conselho retificar a declaração do contribuinte. Por outro lado, a retificação somente pode ser feita de acordo com as regras e os prazos estabelecidos na legislação tributária.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-005.230
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci, Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Marcelo Malagoli da Silva e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
