Numero do processo: 35011.000977/2007-67
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2005 a 31/08/2006
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN.
Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.
Numero da decisão: 9202-002.883
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 13962.000615/2008-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de Apuração: 06/2003 a 05/2006
EXCLUSÃO DO SIMPLES. MATÉRIA OBJETO DE OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA. LEI 11.941/2009.
Há óbice à apreciação da matéria relativa à exclusão da empresa do SIMPLES, pois a questão já foi discutida e definitivamente decidida na esfera administrativa.
Em relação à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória previdenciária, o seu cálculo final deve observar o disposto no artigo 32-A, da Lei 8.212/91, nos termos da redação dada pela Lei 11.941/09.
Numero da decisão: 2301-002.545
Decisão: Acordam os membros do colegiado, [ I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei nº
9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 13603.720042/2007-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 09/06/2004
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO."EX" TARIFÁRIO. APLICAÇÃO.
Os "ex" tarifários estabelecidos para reduzir o Imposto de Importação têm aplicação restrita aos bens expressamente discriminados no ato ministerial e decorrem de prévio exame da Administração Pública, mormente de similaridade, com o objetivo de proteger a indústria nacional, descabendo a interpretação extensiva de forma a beneficiar bens não especificados no ato ministerial e cujas características e finalidades sejam completamente distintas das que foram contempladas.
ESTAQUE EX. INDICAÇÃO INCORRETA. MULTA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO.
Exclui-se a multa de ofício dos créditos tributários lançados e exigidos em decorrência de indicação incorreta do destaque ex, tendo em vista a descrição correta do produto importado, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário, nos casos em que não se constate intuito doloso ou má-fé por parte do declarante.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3301-001.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Antônio Lisboa Cardoso e Bernardo Motta Moreira. A conselheira Fábia Regina Freitas declarou-se impedida. Fez sustentação pela recorrente o advogado Igor Vasconcelos Saldanha, OAB/DF 20.191.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente
(assinado digitalmente)
José Adão Vitorino de Morais - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Possas, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada Márcio Canuto Natal e Bernardo Motta Moreira.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS
Numero do processo: 16151.000644/2010-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2004
AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS. PRÓ-LABORE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A Lei n° 8.212/91, ao tratar da incidência de contribuições sobre os valores pagos aos contribuintes individuais, é clara quanto à incidência apenas quando configurada a natureza de remuneração. É o caso do pró-labore. Todavia, para que assim seja classificado o pagamento, necessário que no balanço contábil da empresa estejam os valores lançados como dispêndio em razão de pagamento de remuneração. No caso em comento, o balanço patrimonial da Recorrente demonstra justamente o contrário. Verifica-se que os valores apontados nas contas correntes dos sócios como gastos sofridos pela empresa estão, em sua totalidade, lançados no balanço como sendo parte do ativo circulante realizável a curto prazo. Vale dizer que, o registro desses valores em conta patrimonial (ativo) de curto prazo, embora gere expectativa de realização (recebimento) a curto prazo, não é suficiente para caracterizar pró-labore de sócios, pois não transitou em conta de despesa e tem liquidações parciais no curto prazo.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.472
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de decadência, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. No mérito, por voto de qualidade, vencidos os conselheiros Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado e Ronaldo de Lima Macedo, em dar provimento parcial para exclusão dos valores relativos às contas 12.303 e 12.304.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Thiago Taborda Simões - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES
Numero do processo: 10945.002333/2008-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2004 a 30/09/2004
COFINS NÃO-CUMULUTIVA. ISENÇÃO. VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO.
Para ter direito à isenção prevista no art. 6o, inciso III, da Lei nº 10.833/03, é essencial que a venda seja realizada para empresa comercial exportadora com o fim específico de comercialização. Se a venda for realizada a outra pessoa jurídica intermediária entre o vendedor e a empresa comercial exportadora, estará descaracterizada a venda com o fim específico de exportação e o vendedor não terá direito à isenção da COFINS.
CRÉDITO DA COFINS NÃO-CUMULATIVA. RECÁLCULO DO RATEIO PROPORCIONAL. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DESCARACTERIZADAS. POSSIBILIDADE.
Correto o recálculo do rateio proporcional da COFINS não-cumulativa, quando algumas operações de exportação apresentadas pelo contribuinte são devidamente descaracterizadas.
PIS/PASEP E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETES. REMESSA PARA ARMAZÉNS E DEPÓSITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Carece de previsão legal a apropriação de créditos, na apuração não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, em relação ao custo do frete arcado com a transferência de mercadorias acabadas ou prontas para consumo a depósitos ou armazéns, próprios ou de terceiros.
CRÉDITO PRESUMIDO DA COFINS. PESSOA SECA, LIMPA, PADRONIZA, ARMAZENA E COMERCIALIZA CEREAIS SEM DEIXÁ-LO PRONTO PARA O CONSUMO ANIMAL OU HUMANO. NATUREZA JURÍDICA DE CEREALISTA. ENQUADRAMENTO NO §11, DO ART. 3º, DA LEI Nº 10.833/03.
As pessoas jurídicas que apenas secam, limpam, padronizam, armazenam e comercializam cereais, sem deixá-los prontos para o consumo humano ou animal, exercem a atividade de cerealista e não de agroindústria. Desse modo, o crédito a que elas tinham direito antes do advento da Lei nº 10.925/04 era o previsto no §11, do art. 3o, da Lei nº 10.833/03, e não o do §5o do mesmo artigo. E, para ter direito a esse crédito, era necessário que venda fosse realizada à agroindústria.
CRÉDITO DA COFINS PREVISTO NO ART. 8º, DA LEI Nº 10.925/04.
O crédito previsto no art. 8o, da Lei nº 10.925/04 é destinado à agroindústria, de modo que as empresas cerealistas não têm direito a ele.
COFINS NÃO-CUMULATIVA. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. FALTA DE PREVISÃO LEGAL E POSTERIOR VEDAÇÃO EXPRESSA.
Até 30 de abril de 2004, faltava previsão legal para aplicação da Taxa SELIC na atualização monetária do ressarcimento da COFINS não-cumulativa. Após essa data, a vedação à atualização passou a ser expressa.
Recurso voluntário negado
Numero da decisão: 3401-002.372
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fernando Marques Cleto Duarte, Jean Cleuter Simões Mendonça e Ângela Sartori, que davam provimento quanto ao frete. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Robson José Bayerl (substituto).
Júlio César Alves Ramos - Presidente.
Jean Cleuter Simões Mendonça - Relator.
Robson José Bayerl - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson Jose Bayerl (Substituto), Jean Cleuter Simões Mendonça, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Fernando Marques Cleto Duarte e Ângela Sartori.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA
Numero do processo: 10980.927109/2009-08
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002
COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/1998. INCONSTITUCIONALIDADE DE DECLARADA PELO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO.
O §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 346.084/PR e no RE nº 585.235/RG, este último decidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543-B). Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 62-A do Regimento Interno do Carf, o que implica a obrigatoriedade do reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/1998. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PRELIMINAR QUE IMPEDIU O CONHECIMENTO DO MÉRITO. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS A` DRJ PARA EXAME DA MATÉRIA.
A DRJ, ao acolher a questão prejudicial relacionada à incompetência para a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, não chegou a apreciar o mérito da existência do direito creditório, isto é, o valor do crédito e do débito e outras circunstâncias relevantes ao desate da questão, inclusive a efetiva inclusão das receitas financeiras na base de cálculo da contribuição no período alegado pelo interessado. Destarte, os autos devem retornar à DRJ para exame da matéria de mérito, sob pena de supressão de instância.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Aguardando Nova Decisão.
Numero da decisão: 3802-001.857
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado, determinando-se o retorno dos autos à instância a quo para fins de apreciação do mérito.
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO JOSÉ BARROSO RIOS - Presidente.
(assinado digitalmente)
SOLON SEHN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco José Barroso Rios (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Paulo Sergio Celani, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi e Solon Sehn.
Nome do relator: SOLON SEHN
Numero do processo: 13749.720171/2011-18
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Exercício: 2012
NULIDADE.
Não há que se falar em nulidade em relação aos atos administrativos que instruem os autos, no case em foram lavrados por servidor competente com a regular intimação para que a Recorrente pudesse cumpri-los ou impugná-los no prazo legal, ou seja, com observância de todos os requisitos legais que lhes conferem existência, validade e eficácia.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA NÃO NECESSÁRIA.
O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF.
O atraso na entrega da DCTF pela pessoa jurídica obrigada enseja a aplicação da penalidade prevista na legislação tributária.
DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.
Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-001.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Relatora
Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Massao Chinen, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 13888.003804/2010-54
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2006
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - REGULARIDADE DO LANÇAMENTO- INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram a autuação, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade da autuação.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - PLR - REGRAS CLARAS E OBJETIVAS - REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 10.101/2000 - LIBERDADE PARA FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES POR MEIO DE NEGOCIAÇÕES
A jurisprudência do CARF, nos dizeres de Elias Sampaio Freire (Freire, Elias Sampaio. A repercussão da adoção de programas de participação nos lucros ou resultados sobre a incidência de contribuições previdenciárias. In Contribuições previdenciárias à luz da jurisprudência do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Freire, Elias Sampaio. Peixoto, Marcelo Magalhães (coords). São Paulo: MP Ed., 2012. p. 9.) aponta no sentido de que a Lei 10.101/2000 não traz regras detalhadas, justamente porque privilegia a participação dos empregados, seja indiretamente por intermédio dos respectivos sindicatos, seja diretamente por intermédio de comissão escolhida por eles, dando-lhes liberdade para fixarem critérios e condições por meio de negociação. Ademais, nem poderia a autoridade fiscal criar critérios subjetivos no caso concreto, sob pena de violação do Princípio da Legalidade, artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-002.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para no mérito se excluir, na competência 06/2006, o Código de levantamento PL - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PLR. Votou pelas conclusões o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari. Fez sustentação oral o advogado da recorrente Dr. Fernando Leone Carnavan OAB/SP 158480.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Freitas Souza Costa e Maria Anselma Coscrato dos Santos. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 11686.000022/2009-71
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2006
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA.
O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação Retificadora.
CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.
Não geram direito a créditos a serem descontados da contribuição as aquisições de produtos que não são aplicados ou consumidos diretamente no processo fabril, vez que não se enquadram no conceito de insumos.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3801-001.836
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: I - Pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao direito de descontar créditos em relação às aquisições de: Vapor de 15kgf/cm2, Vapor de 42kgf/cm2, nitrogênio líquido, nitrogênio gasoso, água desmineralizada, contêiners, big bags, mag bags e tintas. Vencidos os Conselheiros Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Sidney Eduardo Stahl, e Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel que davam provimento integral ao recurso. Designado o Conselheiro Flávio de Castro Pontes para elaborar o voto vencedor. O Conselheiro Sidney Eduardo Stahl fará declaração de voto. Fez sustentação oral pela recorrente Dr. Luciano Martins Ogawa, OAB/SP 195.564.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes Presidente e Redator Designado.
(assinado digitalmente)
Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Sidney Eduardo Stahl, José Luiz Feistauer de Oliveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA
Numero do processo: 13408.000067/2009-50
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005, 2006, 2007
ITR. IMÓVEL LOCALIZADO INTEGRALMENTE NO INTERIOR DE PARQUE NACIONAL. PERDA DA POSSE ANTERIORMENTE À DATA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DECRETO AUTORIZADOR DA DESAPROPRIAÇÃO. PROPRIETÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Comprovado nos autos que a área total do imóvel está dentro dos limites de Parque Nacional criado antes da data de ocorrência do fato gerador do qual decorreu a perda da posse e esvaziamento do conteúdo econômico inerente à exploração do direito de propriedade, deve-se cancelar o lançamento por ilegitimidade passiva do proprietário.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2802-002.548
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 17/10/2013
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite e Julianna Bandeira Toscano. Ausente justificadamente o Conselheiro Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
