{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":43, "params":{ "fq":"decisao_txt:\"provimento\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":390801,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2003\nCOFINS. ICMS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 02.\nA exclusão do Icms da base de cálculo do PIS/Pasep e a Cofins, de acordo com a legislação vigente (Lei nº 10.833/200e, art. 1º, § 3º, III; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, Lei nº 9.715/1998, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, II), somente é autorizada no regime de substituição tributária (Icms-ST). No demais casos, pressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência, matéria que, como se sabe, é objeto da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 14, no Supremo Tribunal Federal. Antes do julgamento desta, não há como se afastar a inclusão do Icms na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, pela falta de previsão legal e, nos termos da Súmula CARF nº 02, pela incompetência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para declarar a inconstitucionalidade de atos normativos fora das hipóteses previstas no art. 62 do Regimento Interno.\nRecurso Voluntário Negado.\nDireito Creditório Não Reconhecido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.907379/2011-22", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5366296", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3802-002.899", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830907379201122.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"SOLON SEHN", "nome_arquivo_pdf_s":"10830907379201122_5366296.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nMÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSOLON SEHN - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-23T00:00:00Z", "id":"5557688", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:27.315Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809110118400, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2227; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE02 \n\nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n67 \n\nS3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.907379/2011­22 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3802­002.899  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  23 de abril de 2014 \n\nMatéria  COFINS­COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  CITRATUS ­ IBERTECH DO BRASIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2003 \n\nCOFINS.  ICMS.  EXCLUSÃO.  BASE  DE  CÁLCULO.  AUSÊNCIA  DE \nPREVISÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nINCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 02. \n\nA exclusão do  Icms da base de cálculo do PIS/Pasep e a Cofins, de acordo \ncom  a  legislação  vigente  (Lei  nº  10.833/200e,  art.  1º,  §  3º,  III;  Lei  nº \n9.718/1998, art. 3º, § 2º, Lei nº 9.715/1998, art.  3º, parágrafo único; Lei nº \n10.637/2002, art. 1º, § 3º, II), somente é autorizada no regime de substituição \ntributária  (Icms­ST).  No  demais  casos,  pressupõe  o  reconhecimento  da \ninconstitucionalidade da  incidência, matéria que,  como  se  sabe,  é objeto da \nAção  Direta  de  Constitucionalidade  (ADC)  nº  14,  no  Supremo  Tribunal \nFederal.  Antes  do  julgamento  desta,  não  há  como  se  afastar  a  inclusão  do \nIcms na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, pela falta de previsão legal \ne,  nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  02,  pela  incompetência  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais para declarar a  inconstitucionalidade de \natos normativos fora das hipóteses previstas no art. 62 do Regimento Interno. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n90\n\n73\n79\n\n/2\n01\n\n1-\n22\n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nSOLON SEHN ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena \nTrajano  Damorim  (Presidente),  Francisco  José  Barroso  Rios,  Solon  Sehn,  Waldir  Navarro \nBezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 2ª Turma da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, que julgou improcedente \na  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  assentada  nos  fundamentos \nresumidos na ementa a seguir transcrita: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2003 \n\nPAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  CRÉDITO  NÃO \nCOMPROVADO. \n\nNa  falta  de  comprovação  do  pagamento  indevido  ou  a  maior, \nnão há que se falar de crédito passível de compensação. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nO  interessado  apresentou  o  PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de Restituição, \nRessarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), sem retificar a Dctf (Declaração \nde Débitos  e Créditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o  pagamento  continuasse \natrelado à quitação do débito originário, inviabilizando a homologação da compensação. \n\nEm  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  o  Recorrente  alegou  que  o \ncrédito  seria  decorrente  do  recolhimento  indevido  de  PIS/Pasep  e  de  Cofins,  resultante  da \ninclusão do Icms na base de cálculo das contribuições. Sustentou ainda que, em se tratando de \nreceita  tributária  dos  Estados  da  Federação,  o  referido  imposto  não  faria  parte  da  receita \nauferida pela empresa. Aduz que a manutenção do imposto na base de cálculo da contribuição \nafrontaria os arts. 146, III, da Constituição e art. 110 do Código Tributário Nacional. \n\nA Recorrente, nas razões de fls. 55 e ss., reitera os argumentos apresentados \nna manifestação de inconformidade, requerendo a reforma da decisão recorrida. \n\nÉ o relatório.\n\nVoto            \n\nConselheiro Solon Sehn \n\nO  sujeito  passivo  teve  ciência  da  decisão  no  dia  09/10/2013  (fls.  65), \ninterpondo recurso tempestivo em 04/11/2013 (fls. 55). Assim, presentes os demais requisitos \nde admissibilidade do Decreto no 70.235/1972, o mesmo pode ser conhecido. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\nProcesso nº 10830.907379/2011­22 \nAcórdão n.º 3802­002.899 \n\nS3­TE02 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA exclusão do Icms da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, de acordo \ncom a legislação vigente (Lei nº 10.833/200e, art. 1º, § 3º, III; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, \nLei  nº  9.715/1998,  art.  3º,  parágrafo  único;  Lei  nº  10.637/2002,  art.  1º,  §  3º,  II),  somente  é \nautorizada  no  regime  de  substituição  tributária  (Icms­ST).  No  demais  casos,  a  exclusão \npressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência, matéria que, como se sabe, \né objeto da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 14, no Supremo Tribunal Federal. \n\nAntes do julgamento da referida ADC, não há como se afastar a inclusão do \nIcms na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, pela falta de previsão legal e, nos termos da \nSúmula CARF nº 02, pela incompetência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para \ndeclarar a  inconstitucionalidade de atos normativos fora das hipóteses previstas no art. 62 do \nRegimento Interno: \n\nSúmula Carf nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar \nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal;  ou  II  ­  que \nfundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar nº 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar nº 73, de 1993. \n\nVota­se pelo não conhecimento do recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nSolon Sehn ­ Relator \n\n           \n\n           \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\n \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nExercício: 2006\nBENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RECONHECIMENTO RETROATIVO. EFICÁCIA.\nConfere-se eficácia plena a Laudo Constitutivo, e respectivo Ato Declaratório Executivo, que reconheceram o benefício fiscal de redução do imposto de renda de forma retroativa, de modo a propiciar à Recorrente todos os direitos que possuiria se tais normas individuais e concretas houvessem sido editadas contemporaneamente aos fatos tributários.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.904900/2009-09", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5356174", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-002.117", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380904900200909.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"SERGIO RODRIGUES MENDES", "nome_arquivo_pdf_s":"10380904900200909_5356174.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nCármen Ferreira Saraiva – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nSérgio Rodrigues Mendes - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Cármen Ferreira Saraiva, Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Rodrigues Mendes e Arthur José André Neto.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-08T00:00:00Z", "id":"5503465", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:51.429Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809135284224, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1265; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE03 \n\nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n99 \n\nS1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.904900/2009­09 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1803­002.117  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  8 de abril de 2014 \n\nMatéria  IRPJ ­ COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  GRANDE MOINHO CEARENSE S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: 2006 \n\nBENEFÍCIO  FISCAL  DE  REDUÇÃO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA. \nRECONHECIMENTO RETROATIVO. EFICÁCIA. \n\nConfere­se eficácia plena a Laudo Constitutivo, e respectivo Ato Declaratório \nExecutivo,  que  reconheceram  o  benefício  fiscal  de  redução  do  imposto  de \nrenda de forma retroativa, de modo a propiciar à Recorrente todos os direitos \nque possuiria se tais normas individuais e concretas houvessem sido editadas \ncontemporaneamente aos fatos tributários. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n90\n\n49\n00\n\n/2\n00\n\n9-\n09\n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2\n\n014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.904900/2009­09 \nAcórdão n.º 1803­002.117 \n\nS1­TE03 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCármen Ferreira Saraiva – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSérgio Rodrigues Mendes ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Cármen  Ferreira \nSaraiva, Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, \nSérgio Rodrigues Mendes e Arthur José André Neto. \n\n \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2\n\n014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10380.904900/2009­09 \nAcórdão n.º 1803­002.117 \n\nS1­TE03 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os acontecimentos do presente processo, adoto o Relatório \ndo acórdão recorrido (fls. 66­verso): \n\nTrata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade  interposta  contra  Despacho \nDecisório  que  indeferiu  a  declaração  de  compensação  informada  por  meio  do \nPER/DCOMP nº 23992.39927.190106.1.3.04­4498.  \n\n2.  O pedido de compensação objetivava compensar débito(s) com suposto \npagamento a maior de Cofins (sic), efetuado em 28/02/2005. O Despacho Decisório \n(fls. 06/07) considerou improcedente o crédito informado na PER/DCOMP, à luz da \nseguinte fundamentação: \n\nLimite do  crédito analisado correspondente ao  valor do  crédito original na \ndata  de  transmissão  informado  no  PER/DCOMP:  R$  146.750,11.  Analisadas  as \ninformações  prestadas  no  documento  acima  identificado,  foi  constatada  a \nimprocedência do crédito informado no PER/DCOMP por tratar­se de pagamento a \ntítulo de estimativa mensal de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, caso em que \no  recolhimento  somente  pode  ser  utilizado  na  dedução  do  Imposto  de  Renda  da \nPessoa Jurídica – IRPJ ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL \ndevida ao final do período de apuração ou para compor o saldo negativo de IRPJ \nou CSLL do período. \n\n3.  O referido decisório está arrimado no seguinte enquadramento legal: os \narts. 165 e 170 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); art. 10 da IN SRF n° \n600, de 2005; art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\n4.  Cientificado  da  decisão  em  03/04/2009  (fls.  08),  o  administrado \napresentou manifestação de inconformidade (fls. 09/12), requerendo a homologação \nda  compensação  pleiteada  com  crédito  oriundo  de  pagamento  a  maior,  com  as \nseguintes alegações:  \n\na)  O pagamento a maior deveu­se ao fato de que o requerente não deduziu \ncorretamente,  da base  de  cálculo  do  imposto,  as  receitas  da  atividade  incentivada, \nnos termos do artigo 223, § 6°, do RIR/1999; \n\nb)  O  crédito  que  o  requerente  possui  não  diz  respeito  a  uma  eventual \ndiferença no resultado anual, ou seja, não decorre do ajuste relativo à efetiva base de \ncálculo do imposto, mas sim ao valor excedente indevidamente recolhido aos cofres \npúblicos; \n\nc)  Trouxe decisões administrativas em seu favor. \n\n5.  Os  processos  n°  10380.905390/2009­89,  10380.905389/2009­54, \n10380.905388/2009­18  e  10380.904900/2009­09  foram  julgados  em  conjunto,  por \nreferirem­se ao mesmo crédito pleiteado. \n\n2.  A decisão da instância a quo foi assim ementada (fls. 66): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2\n\n014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10380.904900/2009­09 \nAcórdão n.º 1803­002.117 \n\nS1­TE03 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAno­calendário: 2005 \n\nINDÉBITO  DE  ESTIMATIVA  MENSAL.  SALDO  NEGATIVO. \nBALANCETE  DE  SUSPENSÃO/REDUÇÃO  IRREGULAR.  DEFERIMENTO \nPARCIAL. \n\nNão  caracterizado  o  indébito  do  pagamento  de  estimativa,  surgido  com  a \napresentação de Balancete de Suspensão/Redução  irregular,  deve  ser  atendido,  em \nparte,  o  pedido  formulado,  na  forma  de  saldo  negativo,  desde  que  presentes  as \nseguintes condições: (i) o requerente não utilizou o alegado pagamento indevido de \nestimativa no ajuste anual do imposto ou contribuição; (ii) o sujeito passivo declarou \nsaldo negativo. \n\nBALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO. REGULARIDADE. PRAZO. \n\nÉ  irregular  o  Balancete  de  Suspensão/Redução,  original  ou  retificador,  que \nhouver sido elaborado ou transcrito, nos livros Diário e Lalur, depois do vencimento \ndo débito de estimativa, cujo pagamento se pretenda suspender ou reduzir. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\n3.  Cientificada  da  referida  decisão  em  27/04/2011  (fls.  73),  a  tempo,  em \n20/05/2011, apresenta a interessada Recurso de fls. 77 a 82, nele argumentando, em síntese: \n\na)  que,  apresentada  manifestação  de  inconformidade,  a  DRJ/FOR \nreconheceu a legitimidade da compensação, mas acolheu apenas em parte \no  pedido,  para  excluir  do  crédito  o  valor  relativo  à  sua  atualização \nmensal, e determinar que tal atualização somente tivesse início em janeiro \nde  2006.  Para  tanto,  entendeu  que  o  pagamento  da  estimativa  do  IRPJ \nsomente  se  tornou  indevido  (a maior)  com  a  apuração  do  imposto,  que \nocorreu no dia 31 de dezembro de 2006 (sic), e que, depois de encerrado \no  exercício,  não  poderia  mais  haver  a  retificação  dos  Balancetes  de \nSuspensão ou Redução BSR; \n\nb)  que  a  decisão  recorrida  faz  indevida  referência  ao  Balancete  de \nSuspensão ou Redução — BSR, que não foi o motivo da constatação do \npagamento indevido das antecipações; \n\nc)  que, na verdade — independentemente da apuração do  resultado parcial \nque ocorre nos referidos balancetes — a Recorrente pagou a estimativa de \nforma  incorreta  e  a  maior.  Isso  porque  deixou  de  deduzir  da  base  de \ncalculo  da  estimativa  o  valor  correspondente  às  receitas  da  atividade \nincentivada  (Benefício  concedido  pela Agência  de Desenvolvimento  do \nNordeste  ­ ADENE em 20.12.2005, com efeitos  retroativos a  janeiro de \n2005), nos termos do § 6º do art. 223 do RIR/99); \n\nd)  que, uma vez aplicada corretamente a legislação que trata da apuração da \nbase de cálculo da estimativa de IRPJ, o valor a ser pago deveria ser bem \nmenor.  Assim,  trata­se  de  pagamento  indevido  cujo  crédito  dele \ndecorrente poderia ser aproveitado no mês seguinte. Como tal, portanto, \ndeve ser considerado para efeito de atualização pela SELIC; \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2\n\n014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10380.904900/2009­09 \nAcórdão n.º 1803­002.117 \n\nS1­TE03 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ne)  que, na verdade, a própria decisão recorrida reconhece que o pagamento \nindevido  pode  restar  consumado  no  mesmo  mês  do  recolhimento  da \nestimativa, nos casos em que houver erro manifesto na apuração da base \nde cálculo sobre a receita bruta, como é precisamente o caso de que aqui \nse cuida. Os julgadores de primeiro grau deixaram de aplicar a SELIC a \npartir  do  mês  seguinte  ao  recolhimento  indevido  apenas  em  razão  do \nequívoco de considerar relevante o BSR, quando neste caso não o é; \n\nf)  que, com a revogação do art. 10 da  Instrução Normativa nº 600/2005, a \nAdministração  Tributária  reconheceu  o  direito  de  os  contribuintes \nutilizarem o crédito oriundo dos pagamentos  indevidos de estimativa de \nIRPJ  para  compensar  com  débitos  de  outros  tributos  devidos  dentro  do \nmesmo ano, ou seja, antes da apuração feita em dezembro; e \n\ng)  que  não  há  a menor dúvida,  portanto,  de  que os  créditos  da Recorrente \ndevem ser atualizados pela SELIC a partir do mês subsequente àquele em \nque ocorreu o pagamento indevido. \n\nEm mesa para julgamento. \n\nVoto            \n\nConselheiro Sérgio Rodrigues Mendes, Relator \n\nAtendidos  os  pressupostos  formais  e  materiais,  tomo  conhecimento  do \nRecurso. \n\nEstimativa paga indevidamente \n\n2.  O  presente  voto  se  reporta  a  diversos  processos  da Recorrente,  atinentes  a \nPedidos  de  Ressarcimento  ou  Restituição/Declaração  de  Compensação  (Per/DComp),  cujos \ncréditos pleiteados, decorrentes de pagamentos indevidos do IRPJ mensal por estimativa, são \nreferentes  aos meses de  fevereiro, março,  setembro, outubro  e novembro  de 2005  (meses de \npagamento). \n\n3.  Os  despachos  decisórios  de  todos  esses  processos  não  homologaram  as \ncompensações  declaradas  mediante  Per/DComp,  com  fundamento  no  art.  10  da  Instrução \nNormativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005. \n\n4.  Superada  essa  questão  já  nas  próprias  decisões  recorridas,  adentrou­se  ao \nmérito  do  pedido,  manifestando­se,  essas  decisões,  em  contrariedade  parcial  ao  pleito  da \nRecorrente, sob os seguintes fundamentos: \n\na.  que,  no  caso,  se  trata  de  pagamento  a maior,  ou  seja,  devido  segundo \ndeterminação  legal  vigente  à  época  em  que  efetuado,  e  não  de \npagamento indevido; \n\nb.  que, tendo o Balancete de Suspensão ou Redução (BSR) a finalidade de \nsuspender  ou  reduzir  o  pagamento  da  estimativa  de  determinado mês, \ntais efeitos se exaurem no vencimento da correspondente estimativa, de \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2\n\n014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10380.904900/2009­09 \nAcórdão n.º 1803­002.117 \n\nS1­TE03 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nmodo que eles não podem ser produzidos ou retificados posteriormente \ncom eficácia retroativa; \n\nc.  que  o  BSR  apresentado  altera  a  forma  de  apuração  do  débito  de \nestimativa, originalmente determinado sobre a  receita bruta  (em alguns \nprocessos); e \n\nd.  que o ato concessivo do incentivo fiscal possui caráter constitutivo, não \npodendo retroagir ao início do ano de 2005. \n\n5.  Dessa forma, as decisões recorridas negaram a caracterização de pagamento \nindevido de estimativa, mas o admitiram como pagamento a maior do imposto, reconhecendo \nparcialmente  o  direito  creditório  pleiteado,  considerando­o  válido,  para  efeito  de  atualização \nmonetária, a partir de janeiro de 2006. \n\n6.  Posta  assim a questão,  cumpre dizer,  de  início, que  é  fato  incontroverso  a \nexistência de direito creditório por parte da Recorrente. \n\n7.  A única discussão que remanesce nos autos é quanto ao termo inicial a ser \nconsiderado  para  a  efetivação  desse  direito  creditório,  se  da  data  de  cada  pagamento \nefetuado, no decorrer do ano­calendário de 2005, ou se de janeiro de 2006, como entenderam \nas decisões recorridas. \n\n8.   Chamo  a  atenção  para  o  fato  de  que  não  se  está  diante  de  pedido  de \nretificação  ou  de  elaboração  de  BSR,  mas  de  pleito  de  restituição/compensação  de  valor \npago indevidamente. \n\n9.  Assim, não procede a extensa argumentação da decisão recorrida, no sentido \nde ser impossível dita retificação ou elaboração e de que o BSR apresentado alteraria a forma \nde  apuração  do  débito  de  estimativa,  originalmente  determinado  sobre  a  receita  bruta  (em \nalguns processos). \n\n10.  Abre­se, aqui, um parêntese para se destacar o que segue. \n\n11.  Por  meio  do  Laudo  Constitutivo  nº  0334/2005,  de  20  de  dezembro  de \n2005,  expedido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste  (ADENE),  teve a Recorrente \nreconhecido o benefício fiscal de Redução do Imposto de Renda, nos termos do art. 13 da Lei \nnº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.532, de 10 \nde dezembro de 1997, e alterações posteriores, conforme Medida Provisória nº 2.199­14, de 24 \nde  agosto  de 2001  e Decreto  nº  4.213,  de  26  de  abril  de  2002,  sendo o  início do prazo de \nfruição do benefício o ano­calendário de 2005. \n\n12.  Posteriormente, pelo Ato Declaratório Executivo nº 016, de 13 de março \nde 2006, a Delegacia da Receita Federal em Fortaleza­CE reconheceu que a Recorrente faz jus \nà redução do imposto de renda, e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da \nexploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0334/2005, \nexpedido  pelo Ministério  da  Integração  Nacional,  na  forma  ali  discriminada  (Percentual  de \nredução do  Imposto de Renda e  adicionais não  restituíveís: 75% (setenta e cinco por cento); \nInício  do  prazo  de  fruição  do  beneficio:  ano­calendário  2005;  Prazo  total  de  fruição:  10 \nanos; Término do prazo de fruição do beneficio: ano­calendário de 2014). \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2\n\n014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10380.904900/2009­09 \nAcórdão n.º 1803­002.117 \n\nS1­TE03 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n13.  Fechado  o  parêntese,  observa­se  que,  na  determinação  do  imposto  devido \nmensalmente com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução (BSR), no período \nabrangido por esse mesmo balanço ou balancete, admite­se a dedução dos incentivos fiscais \nRegionais de Redução e/ou Isenção do Imposto. \n\n14.  Logicamente, se o citado Laudo Constitutivo, e o respectivo Ato Declaratório \nExecutivo,  houvesse  sido  emitido  antes  do  início  do  ano­calendário  de  2005,  não  teria  feito \nuso, a Recorrente, da determinação do  imposto devido mensalmente com base em estimativa \nsobre a receita bruta (o que se deu em alguns processos), mas, sim, daquela primeira (BSR). \n\n15.  Não  é,  pois,  correto,  se  pretender  equiparar  a  situação  em  análise  a  uma \nespécie de “mudança de opção” (em alguns processos), tomada ao livre arbítrio da Recorrente, \npara a situação excepcional ora analisada. \n\n16.  Trata­se,  como  visto,  de  fato  superveniente  e  relevante,  com  reflexos \nretroativos por  força de  lei,  como  segue  (ano­calendário  em que o  empreendimento  entrou \nem operação ­ 2002): \n\nArt.  1º  Sem  prejuízo  das  demais  normas  em  vigor  aplicáveis  à \nmatéria,  a  partir  do  ano­calendário  de  2000,  as  pessoas \njurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de \ndezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou \ndiversificação  enquadrado  em  setores  da  economia \nconsiderados,  em  ato  do  Poder  Executivo,  prioritários  para  o \ndesenvolvimento  regional,  nas  áreas  de  atuação  das  extintas \nSuperintendência  de  Desenvolvimento  do  Nordeste  ­  Sudene  e \nSuperintendência  de  Desenvolvimento  da  Amazônia  ­  Sudam, \nterão  direito  à  redução  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  do \nimposto  sobre  a  renda  e  adicionais,  calculados  com  base  no \nlucro da exploração. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 1º A fruição do benefício fiscal referido no caput deste artigo \ndar­se­á a partir do ano­calendário subseqüente àquele em que \no  projeto  de  instalação,  ampliação,  modernização  ou \ndiversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pelo \nMinistério da  Integração Nacional até o último dia útil do mês \nde  março  do  ano­calendário  subseqüente  ao  do  início  da \noperação. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 2º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data \nreferida no § 1º, a fruição do benefício dar­se­á a partir do ano­\ncalendário da expedição do laudo. \n\n§ 3º O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, \ncontado  a  partir  do  ano­calendário  de  início  de  sua  fruição. \n(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n17.  Essa,  aliás,  a  conclusão  a  que  chegou  a  Informação  Fiscal  que  instruiu  a \nedição do mencionado Ato Declaratório Executivo: \n\n4.4. De acordo com os parágrafos 1º a 3º do art. 73 da Instrução \nNormativa nº 267, de 23 de dezembro de 2002 c/c o § 3º do art. \n1º da Medida Provisória nº 2.199­14, de 24 de agosto de 2001, \ncom  a  redação  dada  pelo  art.  32  da  Lei  nº  11.196/2005,  a \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2\n\n014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10380.904900/2009­09 \nAcórdão n.º 1803­002.117 \n\nS1­TE03 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nfruição do benefício se dará, a partir do ano­calendário 2005 até \no  ano­calendário  2014,  tendo  em  vista  que  o  empreendimento \nentrou  em  operação  no  ano­calendário  2002  e  o  Laudo \nConstitutivo foi expedido em 20 de dezembro de 2005 (fls. 24 a \n28). \n\n18.  E se referido favor fiscal possui, inegavelmente, efeitos ex tunc, não se pode \npretender  limitar esses  efeitos com  fundamento  em procedimentos adotados pela Recorrente, \nquando ainda não reconhecido a ela aquele benefício. \n\n19.  Portanto, é de se conferir eficácia plena ao Laudo Constitutivo, e respectivo \nAto Declaratório  Executivo,  que  reconheceram  o  benefício  fiscal  de  redução  do  imposto  de \nrenda de forma retroativa, de modo a propiciar à Recorrente todos os direitos que possuiria se \ntais  normas  individuais  e  concretas  houvessem  sido  editadas  contemporaneamente  aos \nfatos tributários. \n\n20.  Afirma a decisão recorrida que, no caso, se trataria de “pagamento a maior”, \nou  seja,  devido  segundo  determinação  legal  vigente  à  época  em  que  efetuado,  e  não  de \n“pagamento indevido”. \n\n21.  Se,  por  “pagamento  devido”  deve  ser  entendido  aquele  efetuado  de  acordo \ncom a lei vigente ao tempo de sua realização – como, aliás, entende a própria decisão recorrida \n­  está­se  diante  de  um  pagamento  indevido,  já  que  a  lei  vigente  àquela  época  era  a  que \nconcedia  o  benefício  fiscal  à  Recorrente,  fato  esse  reconhecido  posteriormente,  de  forma \nexpressa, tanto pela ADENE, quanto pela RFB. \n\n22.  Afirma, ainda, a decisão recorrida que a utilização do BSR seria uma opção \ndo  contribuinte  e  se  destinaria  a  suspender ou  reduzir  o  pagamento  do  imposto/contribuição \ndevido  em  cada mês  (tendo por  referência  o  que  seria  recolhido  com base  na  receita  bruta), \numa vez demonstrado que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto/contribuição, \ninclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso. \n\n23.  Sucede,  porém,  que,  no  presente  caso,  em  face  da  retroação  do  benefício \nfiscal  obtido  pela  Recorrente,  o  BSR  terá  outra  função,  que  não  a  de  simples  redução  ou \nsuspensão  de  antecipação  mensal,  qual  seja,  apurar  se  ­  e  em  que  mês  ­  no  período \ncorrespondente, efetuou­se pagamento que, em face daquele benefício, não se teria procedido \n(“pagamento indevido”). \n\n24.  Não  se  trata,  portanto,  de  “gerar  pagamento  indevido  de  estimativa”,  mas, \napenas, de reconhecer a sua inevitável existência no caso em análise. \n\n25.  Defende, ainda, a decisão recorrida, que o ato concessivo do incentivo fiscal \npossuiria caráter constitutivo, não podendo retroagir ao início do ano de 2005. \n\n26.  Considerando,  porém,  que  a  própria  Delegacia  da  Receita  Federal  em \nFortaleza reconheceu a redução de imposto de renda, por meio do Ato Declaratório Executivo \n(ADE) nº 16, de 13/03/2006, com início do prazo de fruição do beneficio no ano­calendário \n2005,  não  se  sustenta o  alegado  “caráter  constitutivo do  ato  concessivo do  incentivo  fiscal”, \nmas sim, a sua natureza meramente declaratória, com a inevitável retroação de seus efeitos ao \ninício do ano­calendário apontado.  \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2\n\n014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10380.904900/2009­09 \nAcórdão n.º 1803­002.117 \n\nS1­TE03 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n27.  Por  fim,  ainda que ultrapassado  tudo o que  se disse,  deve­se  ter presente o \ncontido  no  §  3º  do  art.  15  da  Lei  nº  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  de  seguinte  teor \n(destacou­se): \n\nArt.  15.  A  base  de  cálculo  do  imposto,  em  cada  mês,  será \ndeterminada  mediante  a  aplicação  do  percentual  de  oito  por \ncento  sobre a  receita bruta auferida mensalmente,  observado o \ndisposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de \n1995. \n\n [...]. \n\n§  3º  As  receitas  provenientes  de  atividade  incentivada  não \ncomporão  a  base  de  cálculo  do  imposto,  na  proporção  do \nbenefício  a  que  a  pessoa  jurídica,  submetida  ao  regime  de \ntributação com base no lucro real, fizer jus. 1 \n\n28.  Considerando­se  que  100%  (cem  por  cento)  da  receita  da  Recorrente  é \nincentivada,  apenas  25%  dessa  receita  comporia  a  base  de  cálculo  para  determinação  do \nimposto devido mensalmente com base em estimativa sobre a receita bruta (redução de 75%): \n\n \n\n \n\n \n\n                                                           \n1 Perguntas e Respostas – DIPJ 2006: \n \n604 Na determinação da base de cálculo estimada qual o tratamento aplicável às receitas provenientes de \natividades incentivadas (isenção ou redução)? \n \nA pessoa jurídica que gozar de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração poderá excluir da \nreceita bruta total, para fins de determinação da base de cálculo estimada, o valor da receita bruta ou redução a \nque tiver direito. \n \nO valor efetivo do benefício de isenção ou redução calculado com base no lucro da exploração será determinado \nem 31 de dezembro de cada ano. \n \nDisponível  em:  .  Acesso  em: \n30 mar. 2014. \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2\n\n014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10380.904900/2009­09 \nAcórdão n.º 1803­002.117 \n\nS1­TE03 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nConclusão \n\nEm face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, voto \nno sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório \nadicional, a título de pagamento a maior de estimativa, de R$ 146.750,11, relativo a fevereiro \nde  2005,  na  parte  correspondente  à  Selic  calculada  até  janeiro  de  2006,  e  homologar  a \ncompensação pleiteada dos débitos que a ele façam referência até o limite do direito creditório \nreconhecido  (processos  nºs  10380.905390/2009­89,  10380.905389/2009­54, \n10380.905388/2009­18 e 10380.904900/2009­09). \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSérgio Rodrigues Mendes \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2\n\n014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nData do fato gerador: 10/03/2002, 20/03/2002, 31/03/2002, 10/04/2002, 20/04/2002, 30/04/2002, 20/12/2002, 31/03/2003, 10/04/2003, 20/04/2003, 30/04/2003, 10/05/2003, 20/05/2003, 31/05/2003, 10/06/2003, 30/06/2003, 31/08/2003, 30/09/2003\nCRÉDITO PRESUMIDO, RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS MEDIANTE CREDITO PRESUMIDO DE IPI BENEFÍCIO CENTRALIZADO E EXPORTADO POR COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.\nO crédito presumido de IPI, instituído pela Lei nº 9.363/96, correspondente ao ressarcimento das contribuições PIS e Cofins sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, possui natureza e regulação específica (art. 150, § 6º CF), podendo alcançar apenas a pessoa jurídica produtora exportadora, não podendo usufruir do correspondente benefício a cooperativa que apenas revende a produção, ainda que agindo em nome da empresa produtora exportadora que é sua cooperada.\nRecurso Improvido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15956.000022/2007-32", "anomes_publicacao_s":"201405", "conteudo_id_s":"5350664", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-001.735", "nome_arquivo_s":"Decisao_15956000022200732.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ANTONIO LISBOA CARDOSO", "nome_arquivo_pdf_s":"15956000022200732_5350664.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro relator Antônio Lisboa Cardoso. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andréa Medrado Darzé. Fez sustentação oral pela recorrente a advogada Camila Gonçalves de Oliveira, OAB/DF 15.791 e pela PGFN a procuradora Indiara Arruda de Almeida Serra.\nRodrigo da Costa Pôssas Presidente\nAntônio Lisboa Cardoso Relator\nAndrea Medrado Darzé Redatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Paulo Guilherme Déroulède, Andrea Medrado Darzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-26T00:00:00Z", "id":"5468204", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:26.627Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809336610816, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2440; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 842 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n841 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15956.000022/2007­32 \n\nRecurso nº  01   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­001.735  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  COPERSUCAR­ COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA­\nDE­ACUCAR, AÇUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nData  do  fato  gerador:  10/03/2002,  20/03/2002,  31/03/2002,  10/04/2002, \n20/04/2002,  30/04/2002,  20/12/2002,  31/03/2003,  10/04/2003,  20/04/2003, \n30/04/2003,  10/05/2003,  20/05/2003,  31/05/2003,  10/06/2003,  30/06/2003, \n31/08/2003, 30/09/2003 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO,  RESSARCIMENTO  DA  CONTRIBUIÇÃO \nPARA  O  PIS  E  COFINS  MEDIANTE  CREDITO  PRESUMIDO  DE  IPI \nBENEFÍCIO  CENTRALIZADO  E  EXPORTADO  POR  COOPERATIVA. \nAUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. \n\nO crédito presumido de  IPI,  instituído pela Lei nº 9.363/96, correspondente \nao  ressarcimento  das  contribuições  PIS  e  Cofins  sobre  as  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  possui \nnatureza e regulação específica (art. 150, § 6º CF), podendo alcançar apenas a \npessoa  jurídica  produtora  exportadora,  não  podendo  usufruir  do \ncorrespondente benefício a cooperativa que apenas revende a produção, ainda \nque agindo em nome da empresa produtora exportadora que é sua cooperada. \n\nRecurso Improvido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira  \nSSEEÇÇÃÃOO  DDEE  JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. \nVencido o conselheiro relator Antônio Lisboa Cardoso. Designada para redigir o voto vencedor \na conselheira Andréa Medrado Darzé. Fez sustentação oral pela recorrente a advogada Camila \nGonçalves  de  Oliveira,  OAB/DF  15.791  e  pela  PGFN  a  procuradora  Indiara  Arruda  de \nAlmeida Serra. \n\nRodrigo da Costa Pôssas Presidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n95\n\n6.\n00\n\n00\n22\n\n/2\n00\n\n7-\n32\n\nFl. 853DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAntônio Lisboa Cardoso Relator \n\nAndrea Medrado Darzé Redatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de \nMoraes,  Antônio  Lisboa  Cardoso  (relator),  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Andrea  Medrado \nDarzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso em face de decisão da DRJ de Salvador (BA), que julgou \nprocedente o auto de infração de fls. 08/16, cientificado à contribuinte em 13/02/2007 (fl. 07), \nrelativo  ao  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados–  IPI,  sintetizado  na  ementa  a  seguir \ntranscrito: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI  \n\nData  do  fato  gerador:  10/03/2002,  20/03/2002,  31/03/2002, \n10/04/2002,  20/04/2002,  30/04/2002,  20/12/2002,  31/03/2003, \n10/04/2003,  20/04/2003,  30/04/2003,  10/05/2003,  20/05/2003, \n31/05/2003, 10/06/2003, 30/06/2003, 31/08/2003, 30/09/2003 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  COOPERATIVAS \nCENTRALIZADORAS  DE  VENDAS.  ILEGITIMIDADE \nATIVA.  \n\nIn cabíveis a apuração, a escrituração ou a utilização do crédito \npresumido  de  IPI  a  que  fazem  jus  os  cooperados  pela \nCooperativa centralizadora de vendas. \n\nNo caso de produtos fabricados por estabelecimentos cooperados \nque vierem a ser exportados pela sociedade cooperativa, eventual \ncrédito pertence ao estabelecimento produtor e não à cooperativa.  \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI INDEVIDO. LANÇAMENTO \nDO IPI. FALTA DE RECOLHIMENTO. \n\nA  concessão  e  o  aproveitamento  de  qualquer  benefício  ou \nincentivo  fiscal  estão  subordinados  ao  preenchimento  dos \nrequisitos e condições determinados pela legislação de regência. \n\nÉ lícito ao Fisco proceder à glosa do crédito presumido do IPI \n\nirregularmente  apropriado  pela  sociedade  cooperativa,  e, \nverificado  o  aproveitamento  dos  créditos  presumidos \nindevidamente  apurados, mediante  recebimento  de  créditos  por \ntransferência, cabe o lançamento de ofício do imposto que deixou \nde ser pago em razão da redução indevida do tributo a recolher.  \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nFl. 854DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 15956.000022/2007­32 \nAcórdão n.º 3301­001.735 \n\nS3­C3T1 \nFl. 843 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDe  acordo  com  a  decisão  recorrida,  em  relação  ao  item  001,  consta  que  a \nempresa fiscalizada, COPERSUCAR, CNPJ 61.149.589/0137­52, ora Recorrente, firmou com \na  Usina  Açucareira  de  Jaboticabal  S.  A.,  CNPJ  50.376.912/0001­30,  Regime  Especial  de \nSubstituição  Tributária  do  IPI,  consubstanciado  no  Termo  de Acordo  nº  24,  de  23/12/1997, \ncópia  às  fls.664/6  66,  assumindo  a  condição  de  responsável  tributária  relativamente  ao  IPI \ndevido nas operações realizadas pela empresa citada, considerada substituída, inclusive quanto \nà  apuração  e  pagamento  do  imposto  na  forma  ali  estabelecida,  exclusivamente,  quanto  ao \nproduto \"açúcar \" quando remetido pelo substituído ao substituto. \n\nPor consequência, a Cooperativa de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do \nEstado de São Paulo Ltda (Copersucar), apurou, de forma centralizada, o crédito presumido do \nIPI de suas cooperadas, transferindo o referido crédito de seu estabelecimento matriz para sua \nfilial  (CNPJ  nº  61.149.589/0137­52)  para  a  compensação  de  débitos  do  IPI,  tendo  feito \nutilização indevida de crédito presumido de IPI, relativo ao 1º decêndio de março de 2003 ao 3º \ndecêndio  de  setembro  de  2003,  ensejando  o  lançamento  do  imposto,  tendo  em  vista  que  o \nmesmo  se  destina  unicamente  ao  produtor  exportador  que  atenda  aos  requisitos  estipulados \npela Lei nº 9.363, de 1996. \n\nConsta ainda que a contribuinte impetrou contra a União ações de mandado \nde  segurança  relativamente  às  safras  de  2001/2002,  2002/2003  e  2003/2004,  através  dos \nprocessos  ora  discriminados  respectivamente,  de  n°:MS  2001.61.00.008492­4  (obteve  em  1ª \nInstância Liminar e Sentença favorável, a qual foi cassada, pelo Tribunal Regional Federal, em \n18/09/2006,  fl.  387;  MS  2002.61.00.004796­8  (a  contribuinte  não  obteve  liminar  e  nem \nsentença favorável, inclusive em 2ª instância, fl. 388; e MS 2003.61.00.007758­8 (fls. 386/638, \nfoi  indeferida  a  liminar  e  julgado  improcedente  o  pedido,  no  recurso  de  apelação  pela \nimpetrante na esfera do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,  foi  negado provimento, por \nunanimidade,  em  06/09/2006,  indeferida  concessão  de  segurança  para  que  fosse  eximido  do \ndestaque e recolhimento do IPI nas saídas do produto \"Açúcar \", considerando alíquota de 5% \nconforme dispõe o Decreto nº 2.917, de 19 98,  fl.  389);  no processo de Medida Cautelar nº \n2005.03.00.0  72722­9  (fl.391),que  tem  como  objeto  obstar  a  exigibilidade  do  IPI  incidente \nsobres  as operações de  saída de  açúcar da Safra  de 2003/2 004,  foi  concedido  \"liminar para \nrestaurar  a  eficácia  da  tutela  concedida  nos  autos  de  agravo  de  instrumento  até  que  haja \npronunciamento da turma julgadora \". \n\nRessaltando ainda que a glosa se deveu também pelo fato dos créditos terem \nsido  apurados  de  forma  concentrada  no  estabelecimento matriz  que  recebeu  os  créditos,  nos \ntermos da Nota Técnica Cosit nº 234/2003, de interesse da Copersucar, a qual figuraria como \nresponsável pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins, conforme art. 66 da Lei nº 9.430, de \n27 de dezembro de 1996, e como substituta tributária do IPI, em relação às operações dos seus \ncooperados,  com base  na  então  vigente  Instrução Normativa SRF nº  64,  de  13  de  agosto  de \n1997, e, no caso “os créditos do IPI pertencem ao substituído; os débitos, ao substituto”. \n\nCientificada  em 27/01/2012  (AR –  fl.  164)  a Recorrente  interpôs o  recurso \nvoluntário  de  fls.  166  e  seguintes,  em  27/02/2012,  em  relação  ao  mérito  afirma  que,  na \ncondição de uma das filiais operadoras da Cooperativa – Matriz (CNPJ 61.149.589/0001­89), \nutilizou­se de  créditos presumidos de  IPI,  calculados  e  transferidos por  aquela Matriz para a \nfilial,  ora  Recorrente,  creditando­se  no  seu  Livro  de  Registro  de  Apuração  do  IPI,  pelos \ncréditos transferidos, por meio de Notas Fiscais de Transferência, correspondentes ao período \nde 2003 a 2005, utilizando­os para compensação com débitos do mesmo IPI. \n\nFl. 855DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n \n\n  4 \n\nArgui  preliminar  de  nulidade  afirmando  que  a  decisão  recorrida,  acolheu  a \nargumentação  de  que  a  cooperada  tem  direito  ao  crédito  presumido  de  IPI,  por  ser  um \nestabelecimento produtor/exportador “que atende aos requisitos estipulados pela Lei nº 9.363, \nde 1996, para a fruição do incentivo”, afirmando que houve agravamento da exigência fiscal. \n\nAduz  ainda  que  as  vendas  efetuadas  são  dos  cooperados,  visto  que,  no \nsistema  cooperativo  de  vendas  em  comum,  quem  vende  ou  exporta  é  o  próprio  produtor \ncooperado,  sendo a cooperativa mera mandatária  legal  em  todos os  atos  comerciais  relativos \naos produtos que exporta, pois, embora não fabrique os produtos exportados, pode realiar todos \nos  cálculos  do  incentivo  em  discussão,  possuindo  todos  os  dados  necessários,  visto  que \ntambém é responsável na condição de substituo tributário do IPI devido pelas cooperadas, nos \ntermos do art. 35, da Lei nº 4.502/64, com as modificações introduzidas pelo art. 31, da Lei nº \n9.430/96. \n\nSustenta  por  fim,  quanto  è  elaboração  do DCP  (Demonstrativo  do  Crédito \nPresumido)  a Nota Cosit  nº  234/2003,  por  não  acolher  a  tese  de  que  as  vendas  em  comum \ndevam ser rateadas, acabou propondo solução inexeqüível no âmbito do sistema cooperativo, \nsendo que, entretanto, por conta dos itens 19.2 e 21.3, só se poderia concluir que a SRFB teria \nadmitido  a  transferência  de  crédito  presumido  entre  estabelecimentos  de  pessoas  jurídicas \ndistintas, assim reconhecendo as peculiaridades do sistema cooperativo, o que se confirmaria \nno regime previsto na IN 635/06 para o recolhimento do PIS e da COFINS. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Relator \n\nO recurso é tempestivo e encontra­se revestido das demais condições legais, \ndevendo o mesmo ser conhecido. \n\nConforme  relatado,  o  presente  auto  de  infração  é  decorrente  da  glosa  da \ncompensação  de  valores  originários  de  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  nº \n9.363/96, apurado pelo  estabelecimento matriz da COPERSUCAR e  transferido por meio de \nnotas  fiscais  de  transferência  para  o  estabelecimento  filial,  ora  Recorrente,  os  qual  foram \nutilizada para a quitação do IPI dos períodos discutidos no presente processo. \n\nSegundo o entendimento da fiscalização, mantido pela decisão  recorrida, os \nreferidos  créditos  não  poderiam  ter  sido  utilizados  pela  COPERSUCAR,  por  entender  que \npertencem aos cooperados, que são de fato as empresas produtoras exportadoras. \n\nInicialmente  deve  ser  rejeitada  a  preliminar  de  nulidade  suscitada  pela \nRecorrente,  vez que, o  reconhecimento pela decisão  recorrida no  sentido de  ser a  cooperada \nprodutora e  exportadora,  com direito  à  fruição do  crédito presumido de  IPI,  apenas  reflete o \nentendimento do  julgador a quo quanto ao  real beneficiário do  incentivo, não caracterizando \nqualquer agravamento da exigência. \n\nA  decisão  recorrida  está  baseado  no  fato  da  Nota  Cosit  n°  234,  de  01  de \nagosto de 2003, que deu nova interpretação do tema, vedando­se à cooperativa centralizadora \n\nFl. 856DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 15956.000022/2007­32 \nAcórdão n.º 3301­001.735 \n\nS3­C3T1 \nFl. 844 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde vendas a apuração, escrituração e utilização do crédito presumido de IPI, cujos trechos de \nmaior relevância para o assunto são a seguir transcritos: \n\n\"21.Por tudo o que foi exposto, conclui­se: \n\n21.1.  O  Cooperado  que  entregar  sua  produção  à  Cooperativa \ncentralizadora  de  vendas,  para  exportação,  faz  jus  a  crédito \npresumido  do  IPI,  relativa  à  parcela  de  sua  produção  que  haja \nsido efetivamente exportada; \n\n21.2.  O  Cooperado,  assim  que  receber  as  informações  da \nCooperativa  centralizadora  de  vendas  de  que  sua  produção  foi \nexportada,  no  todo  ou  em  parte,  poderá  apurar  o  crédito \npresumido, ao  final do mês e escriturá­lo em seu  livro Registro \nde Apuração do IPI, observadas as quantidades da sua produção \nefetivamente exportadas e as normas da legislação especifica;  \n\n21.3. Remanescendo saldo credor na escrituração do Cooperado, \napós a dedução com o IPI devido pela Cooperativa na condição \nde  substituta  tributária,  poderá  haver  transferência  do  crédito \npresumido  para  outros  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica \nCooperada,  se  houver,  apenas  para  dedução  do  valor  do  IPI \ndevido por operações no mercado interno; ao final do trimestre­\ncalendário,  obedecidas  as  demais  normas  especificas,  poderá \nhaver  a  compensação  com  outros  tributos  do  Cooperado, \ninclusive  o  PIS/Pasep  e  a  Cofins  devido  pela  Cooperativa,  na \ncondição  de  responsável,  mas  só  a  parcela  que  di2a  respeito \nàquele Cooperado, isto é, a parcela referente à sua produção que \ntenha  sido  comercializada  no  mercado  interno.  Ao  invés  da \ncompensação,  o Cooperado  poderá  solicitar  o  ressarcimento  do \nsaldo credor em espécie, no todo ou em parte; \n\n21.4.  Não  cabe  à  Cooperativa  centralizadora  de  vendas  a \napuração,  a  escrituração  ou  a  utilização  do  crédito \npresumido de IPI a que fazem jus os Cooperados; \n\n21.5. O preenchimento e a entrega do Demonstrativo do Crédito \nPresumido (DCP) está a cargo do Cooperado que se beneficie do \ncrédito presumido, por intermédio de seu estabelecimento matriz. \nO  Cooperado  também  deverá  observar  o  cumprimento  das \ndemais obrigações acessórias.\" \n\nEntretanto, a mencionada nota técnica, nesse ponto, está em desacordo com a \nlegislação do IPI, sobretudo porque quanto à apuração do IPI centralizado no estabelecimento \nmatriz, está em conformidade com o art. 15, II, da Lei nº 9.779, de 1999, determinando que a \napuração do crédito presumido do IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96, seja centralizados “pelo \nestabelecimento  matriz  da  pessoa  jurídica”,  podendo  ainda  ser  transferido  para  qualquer \nestabelecimento da empresa para efeito de compensação com o próprio IPI, in verbis: \n\nArt.15.  Serão  efetuados,  de  forma  centralizada,  pelo \nestabelecimento matriz da pessoa jurídica: \n\nI  ­  o  recolhimento  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre \nquaisquer rendimentos; \n\nFl. 857DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n \n\n  6 \n\nII  ­  a  apuração  do  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados ­ IPI de que trata a Lei no 9.363, de \n13 de dezembro de 1996; \n\n[...] \n\nAssim  sendo,  o  fato  da  Recorrente  ter  centralizado  a  apuração  do  crédito \npresumido centralizado em seu estabelecimento matriz, não é motivo de  impedimento para a \nfruição  do  benefício,  pelo  contrário,  está  de  acordo  com  a  legislação  que  rege  o  crédito \npresumido. \n\nDa mesma  forma  dispõe  a Lei  nº  9.363,  de  1996,  constando  que  o  crédito \npresumido do IPI pode ser centralizado pelo estabelecimento matriz e transferido para qualquer \nestabelecimento da empresa para efeito de compensação com o próprio IPI: \n\nArt. 2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada \nmediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual \ncorrespondente à relação entre a receita de exportação e a receita \noperacional bruta do produtor exportador. \n\n§ 1º O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual \nde 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo. (Vide Lei \nnº 10.637, de 2002) \n\n§  2°..No  caso  de  empresa  com mais  de  um  estabelecimento \nprodutor  exportador,  a  apuração  do  crédito  presumido \npoderá ser centralizada na matriz. \n\n§  3º. O  crédito  presumido,  apurado na  forma do  parágrafo \nanterior,  poderá  ser  transferido  para  qualquer \nestabelecimento da empresa para efeito de compensação com \no  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  observadas  as \nnormas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. (grifado). \n\nPelos mesmos motivos acima expostos, também considero não haver nenhum \nóbice para que o estabelecimento filial possa utilizar o crédito presumido para a compensação \nde débitos do mesmo IPI. \n\nO principal ponto do processo se refere ao crédito presumido ter sido apurado \ne requerido pela Cooperativa, enquanto o Fisco entende que o benefício fiscal somente poderia \nser utilizado e requerido pelo produtor exportador, entretanto, de acordo com a Lei nº 5.764, de \n16 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a política nacional de cooperativismo, e, através de \nseu  art.  79,  define  o  que  seja  atos  cooperativos,  os  quais  não  implicam  em  operação  de \nmercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria: \n\nArt. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas \nque reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços \npara o exercício de uma atividade econômica, de proveito \ncomum, sem objetivo de lucro. \n\n Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e \nnatureza  jurídica  próprias,  de  natureza  civil,  não  sujeitas  a \nfalência,  constituídas  para  prestar  serviços  aos  associados, \ndistinguindo­se  das  demais  sociedades  pelas  seguintes \ncaracterísticas \n\nFl. 858DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 15956.000022/2007­32 \nAcórdão n.º 3301­001.735 \n\nS3­C3T1 \nFl. 845 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n[...] \n\nArt. 79. Denominam­se atos cooperativos os praticados entre as \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas \ncooperativas  entre  si quando associados,  para a  consecução dos \nobjetivos sociais. \n\n Parágrafo único. O ato  cooperativo não  implica operação de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria. (grifado) \n\nConquanto o produtor­exportador seja cada um dos produtores rurais, pessoas \nfísicas  associados  à  cooperativa,  todo  o  processo  de  industrialização  e  exportação  é  feito \natravés da pessoa jurídica, que age por conta e ordem dos cooperados, por interesse deles, isto \né, os atos da cooperativa devem ser considerados como sendo praticados pelos seus associados, \né o que depreende­se do art. 83, da citada lei: \n\nArt.  83.  A  entrega  da  produção  do  associado  à  sua \ncooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para \na  sua  livre  disposição,  inclusive  para  gravá­la  e  dá­la  em \ngarantia  de  operações  de  crédito  realizadas  pela  sociedade, \nsalvo  se,  tendo  em  vista  os  usos  e  costumes  relativos  à \ncomercialização de determinados produtos, sendo de interesse do \nprodutor, os estatutos dispuserem de outro modo. (grifado). \n\nConforme bem esclareceu a Recorrente, no sistema cooperativo de vendas em \ncomum,  quem  vende  ou  exporta  é  o  próprio  produtor  cooperado.  A  cooperativa  é  mera \nintermediária,  mandatária  legal,  logo  o  benefício  fiscal  concedido  se  destina  ao  produtor­\nexportador, não sendo apropriado pela cooperativa, não havendo que se  falar em apropriação \npela  cooperativa  do  resultado  obtido  com  a  exportação,  que  será  revertido  aos  produtores \nrurais, na proporção de suas participações na sociedade empresarial. \n\nPara  fins  de  definição  do  ato  cooperado,  especialmente  no  que  se  refere  à \nentrega da produção pelo cooperado à cooperativa, nos termos dos arts. 79 e 83 da, da Lei nº \n5.764, de 1971,  a  jurisprudência do  colendo Supremo Tribunal Federal  (STF) que o  assunto \ndepende  do  exame  dos  fatos,  isto  é,  depende  da  forma  em  que  o  negócio  ocorre  entre  a \ncooperativa e cooperado (daí porque não poder ser objeto de recurso extraordinário), in verbis: \n\nCOMERCIAL. COOPERATIVA. ENTREGA DA PRODUÇÃO \nPELO COOPERADO A COOPERATIVA. NEGÓCIO QUE O \nACÓRDÃO  LOCAL,  ANTE  O  EXAME  DOS  FATOS, \nESPECIALMENTE A  EXECUÇÃO DADA  PELAS  PARTES, \nDEFINIU  COMO  CONTRATO  ESPECIFICO  ENTRE \nCOOPERADO E COOPERATIVA (ARTS. 79 E 83 DA LEI N. \n5.764,  DE  16.11.71),  E  NÃO  COMO  CONTRATO  DE \nDEPOSITO  IRREGULAR  (ART.  1.280 DO CÓDIGO CIVIL). \nAPLICAÇÃO DAS SUMULAS 279 E 454. \n\n (RE  92902,  Relator(a):  Min.  DÉCIO  MIRANDA,  Segunda \nTurma,  julgado  em  07/10/1980,  DJ  24­10­1980  PP­08610 \nEMENT  VOL­01189­03  PP­00727  RTJ  VOL­00095­03  PP­\n01380). \n\nFl. 859DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n \n\n  8 \n\nNo  mesmo  sentido,  entendendo  que  a  exportação  através  da  cooperativa, \ncomo mandatária dos cooperados, ser questão de fato que deve ser apreciado pelo julgador, in \nverbis: \n\nPRODUTO  INDUSTRIALIZADO.  EXPORTAÇÃO  POR \nCOOPERATIVA,  QUE  TERIA  FUNCIONADO  COMO \nMANDATARIA DOS COOPERADOS. QUESTÃO DE FATO \nPARA  CUJO  REEXAME  NÃO  CABE  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  RECURSO  NÃO  CONHECIDO. \n \n(RE 76026, Relator(a): Min. LEITAO DE ABREU, SEGUNDA \nTURMA, julgado em 21/03/1975, DJ 02­06­1975 PP­*****)  \n\nO aresto acima transcrito contempla através do voto condutor do acórdão, o \nseguinte trecho da v. sentença prolatada pelo colendo Tribunal de Alçada Cível do Estado de \nSão Paulo (no Agravo de Instrumento nº 55.880), que naquele caso, a Cooperativa funcionou \ncomo mandatária no exercício das funções para as quais fora criada: \n\n“É de se ponderar ainda que a Cooperativa Central de Produtores \nde  Açúcar  e  Álcool  do  Estado  de  São  Paulo  não  adquire  o \nproduto de  seus cooperados. Funciona  ela como mandatária No \nexercício  das  funções  para  as  quais  fora  criada,  podendo­se \nmesmo  dizer  que  atua  como  autêntica  “manus  longa”  dos \ncooperados.” \n\nEste entendimento ainda prevalece na Suprema Corte, conforme depreende­\nse da ementa do acórdão recentemente publicado, in verbis: \n\nEMENTA  Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento. \nTributário. ISS sobre atos cooperativos impróprios. Reexame de \nfatos e provas e de contrato social. Impossibilidade. Súmulas nºs \n279,  280  e 454  desta Corte.  1. O Tribunal  local,  com base  nos \nelementos  probatórios  do  autos  e  na  legislação \ninfraconstitucional  (Leis  nºs  5.764/71,  5.641/89,  7.640/99, \n8.464/02  e  8.725/03),  consignou  que  a  agravada  presta \nserviços  aos  seus  próprios  cooperados.  Alterar  esse \nentendimento  para  análise  dos  argumentos  expendidos  pelo \nagravante  requereria  reexame  das  leis  em  comento,  do \ncontrato social e dos fatos e das provas que permeiam a lide, \nfato vedado nesta  instância  recursal.  Incidência,  na espécie,  das \nSúmulas  nºs  279,  280  e  454  do  Supremo  Tribunal  Federal.  2. \nAgravo regimental não provido. \n\n (AI  645954  AgR,  Relator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  Primeira \nTurma,  julgado  em  21/08/2012,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO \nDJe­176 DIVULG 05­09­2012 PUBLIC 06­09­2012) (grifado). \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ)  tem entendimento firme no sentido de \nque  o  ato  cooperado  não  implica  operação  de mercado nem contrato  de  compra  e  venda,  in \nverbis: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  COOPERATIVA  DE \nCONSUMO. OPERAÇÃO DE VENDA DE BENS A TERCEIROS \nNÃO­COOPERADOS. ATO MERCANTIL. CSLL. \n\nINCIDÊNCIA. \n\nFl. 860DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 15956.000022/2007­32 \nAcórdão n.º 3301­001.735 \n\nS3­C3T1 \nFl. 846 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n1. O  ato  cooperativo  típico,  nos  termos  do  art.  79,  parágrafo \núnico,  da  Lei  5.764/1971,  não  implica  operação  de  mercado \nnem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, o \nque afasta a  incidência do PIS e da COFINS sobre o resultado \nde tal atividade. \n\n2.  A  operação  de  venda  de  bens  a  terceiros  por  sociedade \ncooperativa de consumo se reveste de natureza mercantilista. O \nresultado  positivo  advindo  dessa  atividade,  por  conseguinte, \nsubmete­se à incidência da CSLL. Precedentes do STJ. \n\n4. Agravo Regimental parcialmente provido. (Grifado). \n\n(AgRg  no  REsp  653.489/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN \nBENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  15/09/2009,  DJe \n24/09/2009).  \n\nNo  caso  concreto,  entendo  que  o  estão  presentes  os  pressupostos \nestabelecidos pelos arts. 79 e 83, da Lei nº 5.764/71, que define o ato cooperativo, bem como a \nforma como ocorreram as relações entre cooperativa e cooperado, pois, de acordo com os arts. \n12  e  13  (Capítulo  III  – Dos Objetivos  e Operações),  do  Estatuto  Social  da COPERSUCAR \n(CNPJ nº 61.149.589/0001­89, estabelecimento matriz), aprovado pela AGE de 14/04/1987 (fl. \n192/193), consta dentre suas atribuições receber e vender a produção de seus associados, senão \nvejamos: \n\n“Capítulo III \n\nDos Objetivos e Operações \n\n[...] \n\nArt. 12. A Cooperativa tem por objetivo prestar serviços a seus \nassociados:  receber,  financiar e vender a produção de cana de \naçúcar, de álcool e de mel de seus associados. \n\n[...] \n\nArt. 13. A cooperativa, no cumprimento de seus objetivos sociais, \nvenderá a produção de cana de açúcar,  de álcool e de mel,  de \nseus  associados,  de  forma  a  conciliar  os  interesses  dos \nprodutores e consumidores. \n\nA AGE de 26/01/1999, deu a seguinte redação ao art. 15, do Estatuto Social \nda Cooperativa: \n\nArt.  15.  No  curso  da  safra,  o  associado  terá  direito  a \nadiantamento  em  valor  igual  aos  financiamentos  obtidos  pela \nCooperativa  de  qualquer  estabelecimento  de  crédito,  com \ngarantia  do  produto  que  lhe  foi  entregue  para  venda,  e \nproporcional à entrega. \n\nParágrafo 1º: À proporção que forem sendo vendidos os produtos \nentregues  para  venda  em  comum,  a  Cooperativa  rateará  aos \nassociados,  as  margens  líquidas  que  forem  resultando, \nrespeitados  os  valores  dos  ágios  e  deságios  por  qualidade,  que \nhouverem sido fixados pelo Conselho de Administração. \n\nFl. 861DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n \n\n  10 \n\nAssim sendo, uma análise mais criteriosa dos fatos leva à conclusão de que \nos atos praticados pela Cooperativa com seus associados obedeceram aos comandos dos artigos \n79  e  83,  da  Lei  Geral  das  Cooperativas,  permitindo  concluir  que  não  se  não  houve  ato \nmercantil entre Cooperativa e seus associados. \n\nPor  último,  conforme  demonstrado,  o  fato  do  crédito  presumido  ter  sido \napurado e  requerido pela Cooperativa, e não diretamente pelo produtor exportador, não deve \nimpedir a fruição do benefício, salvo se tivessem sido constatados outros motivos impeditivos, \no que no caso não restou comprovado. \n\nEm face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2013 \n\nAntônio Lisboa Cardoso, Relator \n\nFl. 862DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 15956.000022/2007­32 \nAcórdão n.º 3301­001.735 \n\nS3­C3T1 \nFl. 847 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Andréa Medrado Darzé, Redatora \n\nPeço  vênia  para  divergir  do  ilustre  Conselheiro  Antônio  Lisboa  Cardoso, \nespecialmente pelo fato do crédito presumido de  IPI,  instituído pela Lei nº 9.363/96,  ter sido \napurado  pela  cooperativa,  no  caso  a  Recorrente,  a  COPERSUCAR,  ainda  que  tenha  sido \ntransferido por meio de notas  fiscais de  transferência para os  estabelecimentos  filiais, da ora \nRecorrente, os qual foram utilizada para a quitação do IPI dos períodos discutidos no presente \nprocesso. \n\nDe  fato,  comungo  com  o  entendimento  da  fiscalização,  igualmente  com  a \ndecisão recorrida, os referidos créditos não poderiam ter sido utilizados pela COPERSUCAR, \npor  entender  que  pertencem  aos  cooperados,  vez  que  pertencem  às  empresas  produtoras \nexportadoras e não à cooperativa. \n\nNesse sentido, quando a Lei nº 9.779/99, determina que o crédito presumido \nde  IPI  seja  centralizado  “pelo  estabelecimento  matriz  da  pessoa  jurídica”  (art.  15,  II), \nnecessariamente quer significar mesma empresa, por  isso utilizou o termo “estabelecimento”, \ncaso  contrário  autorizaria  sua  transferência  para  qualquer outra  empresa,  contudo manteve  a \nrestrição aos estabelecimentos da mesma empresa. \n\nLogo,  a  autorização  acima  referida  não  se  estende  aos  estabelecimentos  da \nCooperativa,  ainda  que  centralizado  no  estabelecimento matriz  da Coopersucar,  constituindo \nmotivo  de  impeditivo  à  fruição  do  benefício,  que  pertence  às  empresas  produtoras \nexportadoras, não havendo previsão para sua transferência à terceiros. \n\nAo  contrário  da  conclusão  do  i.  Relator,  a  própria  Lei  nº  9.363,  de  1996, \nsomente  autoriza  a  centralização  pelo  estabelecimento  matriz,  isto  é,  da  mesma  sociedade \nempresarial,  por  isso  diz  “empresa  com  mais  de  um  estabelecimento  produtor \nexportador”quando a  apuração do crédito poderia  ser  centralizada pela matriz,  e no  caso  em \ntela  não  há  qualquer  evidência  da  existência  de  vínculo  empresarial  entre  as  usinas,  ao \ncontrário, são empresas produtoras distintas, sem qualquer relação societária. \n\nO  fato  da  Lei  nº  5.764,  de  16  de  dezembro  de  1971,  dispor  que  os  atos \ncooperativos  não  implicam  em  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de \nproduto ou mercadoria, não autoriza à cooperativa se beneficiar das prerrogativas e benefícios \ntributários gozados por seus filiados. \n\nEm  relação  às  ações  judiciais  noticiadas  nos  autos,  não  consta  nenhuma \nautorização  para  a  apuração  ou  aproveitamento  dos  benefícios  fiscais  usufruídos  por  seus \ncooperados, nem mesmo que a Fazenda Nacional tenha atuado nesses processos, não podendo \nalcançar os fatos discutidos no presente processo. \n\nPor  fim,  cumpre  registrar  que  em  sendo  o  crédito  presumido  constitui  um \nbenefício  fiscal,  expressamente  previsto  no  art.  150,  §  6º,  da  Constituição  Federal,  há \nnecessidade do mesmo ser regulado por lei específica, e como visto a Lei nº 9.363/96, dispõe \nexpressamente  que  o  crédito  presumido  de  IPI  deve  ser  apurado  e  requerido  pela  própria \nempresa produtora exportadora \n\nFl. 863DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\n \n\n  12 \n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. \n\nSala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2013 \n\nAndréa Medrado Darzé, Redatora \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 864DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 31/12/2013 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 09/01/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "ementa_s":"Assunto: Simples Nacional\nAno-calendário: 2008\nSIMPLES NACIONAL. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/07/2014 por ESTER MARQU\n\nES LINS DE SOUSA\n\n\n\n\nProcesso nº 13982.001611/2008­76 \nAcórdão n.º 1802­002.183 \n\nS1­TE02 \nFl. 37 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita \nFederal  de  Julgamento  em  Florianópolis  (SC),  que  por  unanimidade  de  votos  julgou \nimprocedente  a Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  pela  contribuinte,  mantendo  a \nexclusão no Simples Nacional. \n\nPor economia processual, passamos a adotar o relatório da DRJ: \n\n“Trata­se  o  presente  processo  de  manifestação  de \ninconformidade  frente  a  Ato  Declaratório  Executivo  que \nexcluiu a contribuinte supracitada do Simples Nacional. \n\nA  exclusão  no  Simples  Nacional  foi  efetuada  devido  a \ncontribuinte  possuir  débitos  com  a  Fazenda  Pública \nFederal cuja exigibilidade não se encontrava suspensa. \n\nA  contribuinte  apresentou  manifestação  de \ninconformidade,  afirmando  que  os  débitos  apontados  se \nencontram  com  a  exigibilidade  suspensa  por  força  do \nPedido de Homologação, protocolado no dia 31/10/2005, \nainda  pendente  de  Julgamento  pela  Receita  Federal, \nreferente  à  várias  compensações  realizadas  pela \npeticionária  nos  anos  de  1997  a  1999,  inclusive  no \nperíodo  relativo  ao  débito  apontado  como  causa  de  sua \nexclusão do SIMPLES no Ato Declaratório ora impugnado. \n\nAduz  que  os  supostos  débitos  dizem  respeito  à \ncompensação relativa a créditos da contribuição ao INSS \ncom  débitos  do  próprio  INSS  devido  na  sistemática  de \nrecolhimento  do  SIMPLES,  sendo  que  o  crédito \ncompensado  pela  peticionária  seria  advindo  da \ninconstitucionalidade  do  art.  3º,  inciso  I,  da  Lei  nº \n7.787/89,  notadamente  a  contribuição  previdenciária \nsobre  a  remuneração  paga  aos  administradores, \nautônomos  e  avulsos  no  período  de  09/89  a  04/96, \ncontribuição  esta  julgada  inconstitucional  pelo  STF  e \nreconhecida  tal  inconstitucionalidade  pelo  Senado \nFederal,  que  como  já  sabido  de  toda  a  comunidade \njurídica,  emitiu  Resolução  neste  sentido  (matéria  já \npacificada nos Tribunais Pátrios). \n\nAfirma  ainda  possuir  decisão  judicial  transitada  em \njulgado a seu favor a do processo referente ao INSS sobre \na  Remuneração  de  Avulsos,  Autônomos  e \nAdministradores,  na  qual  foi  reconhecido  o  direito  da \nempresa de promover a compensação dos valores pagos a \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/07/2014 por ESTER MARQU\n\nES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 13982.001611/2008­76 \nAcórdão n.º 1802­002.183 \n\nS1­TE02 \nFl. 38 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmaior a titulo da exação com as parcelas devidas ao INSS \n(contribuição incidente sobre a folha de salários). \n\nRequer, por fim, sua manutenção no Simples Nacional, e o \ncancelamento do ato de exclusão. \n\nA ARF/Chapecó, por meio do Parecer 63/2009, presta as \nseguintes informações: \n\n“Analisando  a  documentação  apresentada, \nnotadamente  a  cópia  da  informação  fiscal  de  fls. \n171 e 172, verifica­se que: \n\n­ Em outubro de 2002 o contribuinte protocolizou \nsob  n°13982.001386/2002­82,  Pedido  de \nRestituição  cumulado  com  Pedido  de \nCompensação,  onde  requeria  a  compensação  dos \ndébitos  incluídos no âmbito do Sistema  Integrado \nde  Pagamentos  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ \nSimples,  com crédito  relativo ao  INSS/Pró­labore, \namparado  em  decisão  judicial  transitada  em \njulgado proferida na ação ordinária 96.60022867. \n\n­  No  entanto,  aquela  solicitação  foi  indeferida, \nconforme  Despacho  Decisório  n°  107/2003, \nproferido naquele processo; \n\n­  Cientificado  do  indeferimento,  o  contribuinte \napresentou manifestação de inconformidade junto \na Delegacia de Julgamento da Receita Federal em \nFlorianópolis/SC,  cujo  processo  se  encontra \natualmente no Terceiro Conselho de Contribuintes­\nDF, conforme documento de fls. 174; \n\n­  Os  débitos  geradores  do  ato  declaratório  foram \ninscritos  em  Divida  Ativa  através  do  processo \n10925.000985/2003­56 e extintos em 15/03/2009 \npor  força  da  Lei  11.941  de  2009,  conforme \ndocumento de fls. 170. \n\nPortanto,  o  exame  dos  dispositivos  legais \nsupracitados  e dos documentos mencionados  leva \nà conclusão da impossibilidade da revisão de oficio \ndo termo de  indeferimento da opção pelo Simples \nNacional.” \n\nA contribuinte, por meio de diligência solicitada por esta \nDelegacia  de  Julgamento,  foi  cientificada  dos  novos \ndocumentos  anexados  ao  processo,  tendo  apresentado \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/07/2014 por ESTER MARQU\n\nES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 13982.001611/2008­76 \nAcórdão n.º 1802­002.183 \n\nS1­TE02 \nFl. 39 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nmanifestação  de  inconformidade  com  os  mesmos \nargumentos expostos originalmente.” \n\nA  DRJ  de  Florianóopolis  (SC)  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade, consubstanciando sua decisão na seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nAno­calendário: 2008 \n\nDÉBITOS  COM  A  FAZENDA  PÚBLICA  FEDERAL. \nEXCLUSÃO. \n\nDeve  ser  excluída  do  Simples Nacional  a  pessoa  jurídica \nque possua débitos com a Receita Federal do Brasil  cuja \nexigibilidade não esteja suspensa. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nSem Crédito em Litígio” \n\nInconformada  com  essa  decisão  da  qual  tomou  ciência  em  29/08/2012,  a \nRecorrente  apresentou  Recurso  Voluntário  em  21/09/2012,  onde  reitera  todas  as  alegações \nfeitas  por  ocasião  de  sua  manifestação  de  inconformidade  e,  dentre  outros  argumentos, \nsuscitando  que  já  fora  juntada  a  cópia  da  decisão  transitada  em  julgado  do  processo  cuja \nexigibilidade estava sendo questionada. \n\nEste é o Relatório. \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/07/2014 por ESTER MARQU\n\nES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 13982.001611/2008­76 \nAcórdão n.º 1802­002.183 \n\nS1­TE02 \nFl. 40 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo, pelo que dele tomo conhecimento. \n\nTrata­se  o  processo  de  exclusão  do  Simples  Nacional,  onde  a  autoridade \nadministrativa considera que existe débito com o INSS, cuja exigibilidade não estaria suspensa, \nao passo que a Recorrente alega que a exigibilidade a época estava suspensa e que em virtude \ndo  êxito  na  esfera  judicial,  agora  com  o  trânsito  em  julgado,  que  o  referido  débito  nunca \nexistiu. \n\nA  Lei  Complementar  nº  123,  de  14/12/2006,  revogou  a  Lei  nº  9.317/96 \n(Simples  Federal),  e  instituiu  o  Regime  Especial  Unificado  de  Arrecadação  de  Tributos  e \nContribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, \nassim dispõe no artigo 16, caput: \n\nArt. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica \nenquadrada na condição de microempresa e empresa de \npequeno  porte  dar­se­á  na  forma  a  ser  estabelecida  em \nato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano­\ncalendário. \n\nE no artigo 17 do mesmo diploma legal: \n\nArt. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições \nna  forma  do  Simples  Nacional  a  microempresa  ou  a \nempresa de pequeno porte: \n\n[...] \n\nV – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro \nSocial  INSS,  ou  com  as  Fazendas  Públicas  Federal, \nEstadual  ou  Municipal,  cuja  exigibilidade  não  esteja \nsuspensa; (grifo nosso) \n\nVejamos  então  quais  seriam  as  hipóteses  de  suspensão  da  exigibilidade  do \ncrédito tributário, de acordo com o CTN. \n\nArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: \n\nI ­ moratória; \n\nII ­ o depósito do seu montante integral; \n\nIII ­ as reclamações e os recursos, nos termos das leis \nreguladoras do processo tributário administrativo; \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/07/2014 por ESTER MARQU\n\nES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 13982.001611/2008­76 \nAcórdão n.º 1802­002.183 \n\nS1­TE02 \nFl. 41 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nIV  ­  a  concessão  de  medida  liminar  em  mandado  de \nsegurança. \n\nV  –  a  concessão  de  medida  liminar  ou  de  tutela \nantecipada, em outras espécies de ação judicial; \n\nVI – o parcelamento. (grifo nosso) \n\nDiferentemente  do  entendimento  da  DRJ,  a  Recorrente  estava  com  a \ndisponibilidade suspensa por força de processo judicial. \n\nAlém de tudo o que foi argumentado, a  razão sempre assistiu a Recorrente, \neis que o próprio Poder Judiciário  reconheceu que não  tratava de tributo devido (e­fls. 114 e \nsegs.), com sentença transitada em julgado em 28/10/2002 (e­fl. 164). \n\nCom efeito não há hipótese a considerar que no ano em questão a Recorrente \nestava excluída do Simples Nacional por crédito tributário indevido \n\nAssim sendo voto no sentido de DAR provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGustavo Junqueira Carneiro Leão  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/07/2014 por ESTER MARQU\n\nES LINS DE SOUSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 26/10/2010\nCOMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.\nCompete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado sob pena de desprovimento do recurso.\nPROVAS. PRODUÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nO momento de apresentação das provas está determinado nas normas que regem o processo administrativo fiscal, em especial no Decreto 70.235/72. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCorintho Oliveira Machado ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de \nSousa,  Corintho Oliveira Machado,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge \nVictor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de PER/DCOMP, transmitido pelo contribuinte, em \nque  pretende  compensar  apontado  crédito  de  natureza  tributária  para  com  débito  por  ele \napurado,  ambos  indicados  em  PER/DCOMP  (e­fl  2/6),  referente  aos  períodos  e  valores  ali \ndescritos e analisados no bojo deste processo. \n\nO  pagamento  foi  identificado,  mas  constatou­se  que  o  mesmo  foi \nintegralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, segundo dados do Despacho \nDecisório,  dessa  forma,  o  direito  creditório  não  foi  reconhecido  e  a  compensação  declarada \nresultou não homologada. \n\nIntimado  a  recolher  o  crédito  tributário  decorrente  da  não  homologação  da \ncompensação, o contribuinte manifestou a sua inconformidade tempestivamente, argumentando \no que se segue: \n\na)  Afirma  seu  direito  ao  recebimento  do  recurso,  bem  assim  o  regular \nprocessamento dos autos para julgamento pelo órgão competente; \n\nb) Alega que o despacho decisório está eivado de nulidades, pois não houve \nesclarecimentos  quanto  à  suposta  indisponibilidade  de  crédito  e  não  foi  analisada  qualquer \nsituação que legitima o crédito postulado; \n\nc)  Alega  não  ter  meio  de  se  defender  por  desconhecimento  da \nindisponibilidade e que o despacho decisório não dispõe de qualquer esclarecimento, inclusive \nem  relação  ao  significado  de  “disponibilidade  de  crédito”,  o  que  lhe  parece  se  tratar  do \nencontro de contas realizado pelo sistema da Receita Federal entre o débito recolhido através \ndo Darf e o Crédito declarado em DCTF. Não restando crédito disponível para ser restituído; \n\nd) Alega o cerceamento ao seu direito de ampla defesa, pois não foi intimado \na fazer os esclarecimentos necessários e a autoridade administrativa não motivou sua decisão, a \nqual não passou pelo crivo de um Auditor Fiscal para confirmar a suposta  indisponibilidade, \ndessa  forma a  não  homologação  desta  compensação  ocorreu  por  uma questão  de  sistema de \ninformática, sendo assim o crédito sequer foi apreciado; \n\ne)  Afirma,  quanto  ao  mérito,  que  utilizou  de  valores  que  indevidamente \nintegravam  a  base  de  cálculo  do  tributo,  conforme  teses  já  julgadas  pelo  Supremo Tribunal \nFederal, e que por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior; \n\nf)  Alega  que  não  há  como  apresentar  os  documentos  comprobatórios  do \ndireito  alegado,  já  que  nem  a  autoridade  administrativa  sabe  ao  certo  o  motivo  do \nindeferimento, tampouco a interessada, devendo ser aplicada a regra autorizadora de produção \nposterior das provas. \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10930.904427/2012­83 \nAcórdão n.º 3803­004.777 \n\nS3­TE03 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  3ª  Turma  da  DRJ/CTA  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  e  não  reconheceu  o  direito  creditório,  ementando  sua  decisão  nos  seguintes \ntermos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO [...] \n\nNULIDADE. PRESSUPOSTOS. \n\nEnsejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa \nincompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por \nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nCERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INTIMAÇÃO \nPARA ESCLARECIMENTOS. \n\nA ausência de pedido de esclarecimentos na fase preparatória do \nprocedimento  fiscal  não  caracteriza  cerceamento  do  direito  de \ndefesa,  que  é  assegurado na  fase  do  contraditório,  inaugurada \ncom a manifestação de inconformidade. \n\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF. \n\nAplica­se  a  disposição  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de \n1998,  até  a  sua  revogação  pela  Lei  11.941,  de  27  de maio  de \n2009,  uma  vez  que  o  julgamento  do  STF  pela \ninconstitucionalidade  da  ampliação  da  base  de  cálculo  contida \nnaquele dispositivo não tem efeito erga omnes, pois a decisão foi \nem  Recurso  Extraordinário  e  não  em  ADIN,  só  aproveitando, \npor  isso,  às  partes  envolvidas,  não  podendo  beneficiar  ou \nprejudicar terceiros. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformado, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário, por meio do \nqual  repete os argumentos expostos em manifestação de  inconformidade, chegando a afirmar \ntratar­se de um acórdão eletrônico,  à semelhança do despacho decisório,  sem que  tenha sido \nsubmetido ao crivo de um auditor fiscal/colegiado para analisar essas situações. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  sua \nadmissibilidade, portanto dele tomo conhecimento. \n\n \n\nDos pedidos de nulidade. \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\n \n\n  4\n\nO  contribuinte  defende  a  nulidade  do  despacho  decisório  e  do  acórdão  da \nDRJ por falta de motivação de seus atos, o que impossibilitou sua defesa. \n\nEntendemos  que  não  seja  obrigatória,  na  fundamentação  do  despacho \ndecisório,  a  indicação  expressa  dos  dispositivos  legais  e  constitucionais  em  que  se  sustenta, \ndesde  que  haja  consonância  dos  argumentos  utilizados  com  a  jurisprudência  e  com  o \nordenamento jurídico vigente. \n\nRessaltamos  que  o  despacho  decisório  é  processado  de  forma  eletrônica, \nrealizando o encontro dos valores constantes no sistema da Receita Federal do Brasil  ­ RFB. \nComo  confessado  pelo  próprio  contribuinte  sua  DCTF  do  período  estava  erroneamente \npreenchida,  e  esta  informação  estava  inserida  no  sistema  da  RFB,  ou  seja,  de  fato  o \ncontribuinte  não  possuía  créditos  a  serem  ressarcidos  no  confronto  dos  valores  declarados \ncomo devidos (DCTF) e daqueles que efetivamente foram recolhidos (DARF). \n\nAs principais nulidades no processo administrativo fiscal estão disciplinadas \nnos artigos 59 e 60 do Decreto n.º 70.2351, de 1972, não identificamos nenhuma das hipóteses \nde  nulidade  presente  no  despacho  decisório,  muito  menos  ofensa  aos  princípios  do \ncontraditório e da ampla defesa, tanto que o recorrente pode fazer sua defesa de forma ampla e \nteve  a  oportunidade  de  provar  seu  direito  creditório  em  pelo  menos  duas  oportunidades \ndistintas,  uma  quando  da  manifestação  de  inconformidade  e  outra  quando  interpôs  recurso \nvoluntário. \n\nO Despacho Decisório  aponta  como  enquadramento  legal  os  artigos  165  e \n170  do  CTN  e  artigo  74  da  Lei  9.430/96.  Tanto  o  artigo  170  do  CTN  quanto  o  74  da  Lei \n9.430/96,  reforçam  o  direito  do  contribuinte  em  compensar  os  seus  débitos  com  crédito \nlíquidos  e  certos,  fica  claro  que  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  é  que  ficou \ncomprometida  ante  as  informações  prestadas  pelo  contribuinte,  em  especial  no  confronto  da \nDCTF com o DARF recolhido, portanto, entendemos que não há que se falar em nulidade do \nDespacho Decisório por falta de fundamentação. \n\nDa mesma sorte, não identificamos qualquer hipótese de nulidade no acórdão \nproferido pela DRJ. A manifestação de inconformidade foi devidamente submetida ao crivo de \num  colegiado  que  fundamentou  coerentemente  sua  decisão  com  base  no Decreto  70.235,  de \n1972, além de  trazer decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do então Conselho de \nContribuintes. Dessa forma a recorrente poderia usufruir do direito ao contraditório e à ampla \ndefesa. Não identificamos qualquer cerceamento à defesa do contribuinte. \n\n \n\nMérito e comprovação do crédito. \n                                                           \n1   Art. 59. São nulos: \n  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n          II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de \ndefesa. \n          § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam \nconseqüência. \n          § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências \nnecessárias ao prosseguimento ou solução do processo. \n          § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de \nnulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Incluído pela \nLei nº 8.748, de 1993) \n          Art.  60. As  irregularidades,  incorreções  e omissões diferentes  das  referidas  no  artigo  anterior não \nimportarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes \nhouver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10930.904427/2012­83 \nAcórdão n.º 3803­004.777 \n\nS3­TE03 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAs  compensações  se  prestam  ao  encontro  de  contas,  entre  um  débito \ntributário  e  um  crédito  líquido  e  certo  da  contribuinte  contra  a  Fazenda  Pública,  conforme \ndetermina o artigo 170 do CTN. \n\n“Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, \ndo sujeito passivo contra a Fazenda pública.” \n\nNeste mesmo sentido expressa­se o artigo 74 da Lei 9.430. \n\nDaí concluir­se que o reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda \nNacional  exige  averiguação  da  liquidez  e  certeza  do  suposto  pagamento  a maior  do  tributo, \ndesse modo, a fim de comprovar a existência do crédito alegado, a interessada deve instruir sua \ndefesa,  em especial a manifestação de  inconformidade, com documentos que  respaldem suas \nafirmações, considerando o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972: \n\n“Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em \nque for feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: (...) \n\nIII  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)” \n\nO recorrente afirma que utilizou de valores que indevidamente integraram a \nbase de cálculo do  tributo, conforme  teses  já  julgadas pelo Supremo Tribunal Federal,  e que \npor esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior. \n\nApesar  de  se  referir  a  algumas  teses  de  forma  genérica,  o  contribuinte  não \nexpôs com exatidão quais delas teria usado para justificar a redução da base de cálculo. Muito \nmenos demonstrou quais os valores que acredita não integrarem a referida base de cálculo, o \nque de fato impede a análise dos argumentos expostos e não prova a disponibilidade de crédito. \n\nNa  mesma  esteira,  admitindo­se  por  hipótese,  o  direito  subjetivo  do \ncontribuinte, o que não é o caso, mais uma barreira se ergueria em desfavor da requerente, qual \nseja, a absoluta falta de provas da existência do crédito requerido.  \n\nO inciso III do artigo 16 do Decreto 70.235/72 determina que as provas que \njustifiquem as alegações do contribuinte devem ser trazidas na impugnação. \n\nNão há nos autos qualquer elemento de prova que ateste o crédito pretendido, \nnão  identificamos  Notas  Fiscais,  Escrita  Fiscal,  Escrita  Contábil,  Livro  de  Apuração,  Livro \nDiário, Livro Razão, planilhas demonstrativas,  ou qualquer outro documento que possibilite, \nminimamente que seja, a sua aferição. \n\n No processo administrativo fiscal, assim como no processo civil, o ônus de \nprovar a veracidade do que afirma é de quem alega a sua existência, ou seja, do interessado, é \nassim que dispõe a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 no seu artigo 36: \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\n \n\n  6\n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei. \n\nNo mesmo sentido os artigos 330 e 396 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de \n1973­CPC: \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. \n\nArt. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou \na  resposta  (art.  297),  com os  documentos  destinados  a  provar­\nlhe as alegações. \n\nQuem alegou a existência de crédito foi o contribuinte, portanto, cabe a este \nprovar o alegado crédito e não transferir tal ônus para a RFB. \n\nDa apresentação das provas. \n\nO  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72  em  seu  §  4º  determina,  ainda,  o \nmomento  processual  para  a  apresentação  de  provas  no  processo  administrativo  fiscal,  bem \ncomo as exceções albergadas que transcrevemos a seguir: \n\n“§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que:  \n\n a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\n b) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\n c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos.” \n\nA  análise  da  norma  supracitada  é  clara  e  direta  ao  estabelecer  o momento \ncorreto  a  serem carreadas  as provas  a  fim de  substanciar os  argumentos da  interessada, qual \nseja,  na  manifestação  de  inconformidade,  contudo,  esta  turma  recursal  tem  firmado \nentendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de provas trazidas em sede de \nrecurso  voluntário,  quando  estas  não  dependam  de  análise  técnica  aprofundada  e  sejam \ncomplementares  às  provas  trazidas  em Manifestação  de  Inconformidade,  entretanto,  mesmo \nneste  momento  processual,  nenhuma  prova  foi  carreada  aos  autos.  Não  há  como  deferir  o \npedido  do  contribuinte  por  produção  de  provas  posteriores  a  este  ato,  por  absoluta  falta  de \nprevisão legal. \n\nConclusão. \n\nPelo  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e  no  mérito  NEGO \nPROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10930.904427/2012­83 \nAcórdão n.º 3803­004.777 \n\nS3­TE03 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nJoão Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 20/\n\n02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M\n\nACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201305", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.004958/2003-59", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5354590", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-000.141", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515004958200359.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515004958200359_5354590.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2013-05-14T00:00:00Z", "id":"5497401", "ano_sessao_s":"2013", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.\n(Assinado digitalmente)\nJorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator.\nEDITADO EM: 16/05/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).\nConselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator\nEm 29/12/2003, o contribuinte foi notificado de auto de infração do Imposto de Renda Pessoa Física, decorrente de duas infrações: a) falta de recolhimento do imposto sobre ganhos líquidos no mercado de renda variável (mercado à vista) nos meses de janeiro a abril de 1998 (fls. 365); e b) omissão de rendimentos, no ano-calendário 1998, caracterizada por valores creditados em contas correntes, em relação às quais o contribuinte foi intimado, porém não comprovou com documentação hábil e idônea a origem dos recurso utilizados (art. 42 da Lei 9.430/1996).\nA fiscalização foi provocada pela verificação de que a movimentação financeira do contribuinte (base CPMF) era incompatível como a entrega de declaração de isento por parte do contribuinte.\nIntimado para apresentar extratos de movimentação financeira, o contribuinte apresentou diversas Notas de Corretagem emitidas pela Corretora Solidez.\nA fiscalização utilizou-se de Requisição de Informação Financeira – RMF (fls. 180).\nDocumento apresentado pelo Bradesco (fls. 182) indica que a conta 49.759-2, na agência 119-8 era uma conta conjunta, fazendo menção de que os dados cadastrais do co-titular não estavam sendo fornecidos à Receita Federal por não constar processo-administrativo instaurado contra o co-titular.\nAs conta 8.511.392-5 5 (Volume II) e 272.308-5 (Volumes II e Volume III) e 8.608.973-4 (Volume III) são contas individuais.\nO demonstrativo dos depósitos inferiores a R$12.000,00 indicam que a soma anual desses alcançou cifra superior a R$80.000,00 (fls. 214/220).\nO contribuinte foi intimado do referido demonstrativo, bem como para comprovar origem dos valores depositado e também documentos que comprovem a aquisição das ações com data, quantidade e custo de aquisição que justificassem os saldos em carteira em 31/12/1997, com a informação de que a falta de comprovação implicaria considerar o custo de aquisição igual a zero (fls. 221).\nA partir da fl. 223 foram juntados Avisos de Negociação de Ações – ANA emitidos pela Bovespa.\nO demonstrativo dos valores de depósitos justificados e não justificados foi juntado a partir das fls. 332. A consolidação desses valores está nas fls. 339.\nA partir das fls. 340 estão as planilhas elaboradas pela fiscalização referente à apuração do resultados das operações com renda variável.\nO Termo de Verificação Fiscal (fls. 359) resume o procedimento de fiscalização.\nOs argumentos impugnatórios foram reiterados com a peça recursal e serão adiante resumido.\nA impugnação foi indeferida pelos seguintes fundamentos, em resumo:\na) a decadência conta-se na forma do inciso I do art. 173 do CTN, com termo inicial em 01/01/1999 em relação à renda variável e 01/01/2000 quanto aos depósitos de origem não comprovada;\nb) a aplicação retroativa da Lei 10.174/2001 encontra respaldo no §1º do art. 144 do CTN;\nc) a alegação de que diversos depósitos teriam como origem as transferências pela Corretora Solidez, tendo em vista saldo credor existente em conta corrente interna de titularidade do impugnante, conforme documentos, às fls. 396/398, é improcedente, pois se constata que os referidos documentos são meras listagens, não estando revestidos de qualquer formalidade que lhes garantam validade como prova hábil para comprovar os fatos neles constantes. Além disso, as discriminações constantes em tais listagens fazem referência a uma conta no Banco Bamerindus, quando os depósitos foram realizados em contas do Banco Bradesco, que por sua vez é o único banco constante no Relatório de Movimentação Financeira — Base CPMF, às fls. 17;\nd) quanto às alegações de que os depósitos de nos valores de R$ 1.200,00 efetuados em 28/07/1998, 13/08/1998, 25/08/1998, 26/08/1998 e 31/08/1998, teriam como origem a transferência procedida da conta poupança vinculada à conta corrente, conforme documentos, às fls. 399/400, o acórdão recorrido decidiu pela exclusão desses valores do lançamento (fls. 415)\ne) o depósito no valor de RS 1.200,00 na conta corrente n° 272.308-5, agência 0097-3, em 28/07/1998, foi reconhecido como duplicado e sua exclusão também foi determinada pela DRJ (fls. 415)\nf) a contestação acerca do custo de aquisição com base na existência de estoque de ações em dezembro de 10997 foi rejeitada porque os valores não devem ser computados uma vez que não constaram da declaração de bens do ano-calendário 1997, conforme extrato de fls. 18.\nCiência da decisão em 27/06/2008. Recurso voluntário interposto em 24/07/2008.\nEm resumo, a peça recursal ampara-se nas seguintes alegações:\n1. vedação à aplicação retroativa da permissão dada pela Lei nº 10.174/2001 para os fato ocorrido em 1998, por força do art. 105 do CTN e da restrição imposta pelo art. 11 da Lei 9.311/1996, tal como reconhecido no acórdão 104-19498, deste Conselho;\n2. decadência em relação ao fato ocorrido até 25/12/1998, nos termos do §4º do art. 150 do CTN c/c inciso II do art. 4º da Lei 8.134/1990, este último dispositivo ao tratar do recolhimento mensal nas operações de renda variável, uma vez que a notificação do lançamento ocorreu em 26/12/2003, tal como no acórdão 101-93392;\n3. No mérito, os documentos anexos e ignorados pelo órgão julgador de primeira instância comprovam as origens dos depósitos a seguir discriminados:\n3.1. Conta Corrente — n° 0119/49.759-2 20/01/1998 – R$20.000,00; 26/01/1998 – R$3.184,89; e 02/02/1998 – R$30.000,00 - transferências procedidas pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente;\n3.2. Conta Corrente — n° 0097/8.608.973-4 01/06/1998 — R$ 777,03- transferência procedida pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente;\n3.3. Conta Corrente — n° 0097/272.308-5 05/06/1998 — R$ 20.365,12 - transferência procedida pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente;\n22/06/1998 — R$ 21.845,36 - transferência procedida pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente;\n28/07/1998 — R$ 1.200,00 - transferência procedida da conta-poupança vinculada à conta-corrente 28/07/1998 — R$ 1.200,00 — lançamento inexistente 13/08/1998 — R$ 1.200,00; 25/08/1998 — R$ 1.200,00; 26/08/1998 — R$ 1.200,00; 31/08/1998 — R$ 1.200,00 - transferências procedidas da conta-poupança vinculada à conta-corrente 4. o cálculo do valor do imposto devido em relação às operações com renda variável não levou em consideração o estoque de ações existentes em dezembro de 1997: Eletrobrás PNB (50.000); Petrobras (210.000); Telebrás (800.000); Vale do Rio Doce (9500) e Gerasul (3.400.000);\n5. o custo médio ponderado poderá ser obtido pelos documentos anexos À impugnação que refletem a oscilação das cotações das referidas ações àquela época; e 6. a impropriedade da planilha elaborada pela autoridade fiscal é flagrante, um exemplo de a adoção do custo de aquisição zero no demonstrativo de venda de 3.400 ações da Gerasul PNB.\nRelatado, passa a deliberar.\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, dele deve-se tomar conhecimento.\nDas preliminares Rejeito a alegação de que não seria lícita a aplicação retroativa da lei 10.174/2001, com fundamento na Súmula CARF nº 35:\nO art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.\nDa decadência A preliminar de mérito também deve ser rejeitada.\nNão há qualquer indicativo de antecipação de pagamento pelo contribuinte, o qual entregou declaração de isento para o ano-calendário da autuação.\nA matéria já foi pacificada no âmbito desse Colegiado e do CARF, bem como foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, cujo recurso representativo de controvérsia sobre o prazo decadencial foi julgado no Recurso Especial Nº 973.733 – SC. Aplica-se a norma do art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações da Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010).\nNestes autos verifica-se que o fato gerador mais antigo em relação ao Imposto sobre Renda Variável ocorreu em janeiro de 1998, ao passo que aquele incidente sobre os depósitos de origem não comprovada, em 31 de dezembro de 1998, este último reconhecido no enunciado da Súmula CARF nº 38:\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.\nA falta de antecipação de pagamento e de entrega de Declaração de Ajuste Anual, acarreta a aplicação do inciso I do art. 173 do CTN.\nDesta forma, o acórdão recorrido está correto ao considerar que o temo inicial é 01/01/1999 para a incidência sobre os ganhos em renda variável e 01/01/2000 para a tributação dos depósitos de origem não comprovada.\nAssim, o lançamento regularmente notificado até 31/12/2003 respeitou o prazo decadencial de todas as incidências.\nA decisão acerca do mérito envolve duas questões a exatidão do cálculo do imposto incidente sobre ganho em aplicações de renda variável e comprovação da origem de depósitos para afastar a omissão de rendimentos baseada em depósitos de origem não comprovada.\nComo já se manifestou esta Turma de Julgamento, por meio de resoluções aprovadas por unanimidade nas sessões de julgamento a partir de julho de 2012, a medida cabível é o sobrestamento do julgamento, uma vez que o STF tem reiteradamente e de forma expressa sobrestado o julgamento dos recursos extraordinários que veiculam a mesma matéria objeto do Recurso Extraordinário nº 601.314, tal como exemplificado pelas transcrições abaixo.\nDESPACHO: Vistos. O presente apelo discute a violação da garantia do sigilo fiscal em face do inciso II do artigo 17 da Lei n° 9.393/96, que possibilitou a celebração de convênios entre a Secretaria da Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag, a fim de viabilizar o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais para possibilitar cobranças tributárias. Verifica-se que no exame do RE n° 601.314/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, foi reconhecida a repercussão geral de matéria análoga à da presente lide, e terá seu mérito julgado no Plenário deste Supremo Tribunal Federal Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do mencionado RE nº 601.314/SP. Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão do referido julgamento. Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2011. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente(RE 488993, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/02/2011, publicado em DJe-035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011) (grifos acrescidos)\nDECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA – SIGILO - DADOS BANCÁRIOS – FISCO – AFASTAMENTO – ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 – SOBRESTAMENTO. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade de o Fisco exigir informações bancárias de contribuintes mediante o procedimento administrativo previsto no artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o sobrestamento destes autos. 3. À Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 04 de outubro de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator(AI 691349 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 04/10/2011, publicado em DJe-213 DIVULG 08/11/2011 PUBLIC 09/11/2011) (grifo acrescido)\nREPERCUSSÃO GERAL. LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.174/01. APLICAÇÃO PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À EXERCÍCOS ANTERIORES AO DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF ). Decisão: Discute-se nestes recursos extraordinários a constitucionalidade, ou não, do artigo 6º da LC 105/01, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial; bem como a possibilidade, ou não, da aplicação da Lei 10.174/01 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento à remessa oficial e à apelação da União, reconhecendo a impossibilidade da aplicação retroativa da LC 105/01 e da Lei 10.174/01. Contra essa decisão, a União interpôs, simultaneamente, recursos especial e extraordinário, ambos admitidos na Corte de origem. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial em decisão assim ementada (fl. 281): “ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS – IMPOSTO DE RENDA – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – PERÍODO ANTERIOR À LC 105/2001 – APLICAÇÃO IMEDIATA – RETROATIVIDADE PERMITIDA PELO ART. 144, § 1º, DO CTN – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” Irresignado, Gildo Edgar Wendt interpôs novo recurso extraordinário, alegando, em suma, a inconstitucionalidade da LC 105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01 . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto destes autos, que será submetida à apreciação do Pleno desta Corte, nos autos do RE 601.314, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski. Pelo exposto, declaro a prejudicialidade do recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no disposto no artigo 21, inciso IX, do RISTF. Com relação ao apelo extremo interposto por Gildo Edgar Wendt, revejo o sobrestamento anteriormente determinado pelo Min. Eros Grau, e, aplicando a decisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n. 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473-ED, Rel. Min CÉZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2011. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente(RE 602945, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/08/2011, publicado em DJe-158 DIVULG 17/08/2011 PUBLIC 18/08/2011)\nDECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal –discussão em torno da suposta transgressão à garantia constitucional de inviolabilidade do sigilo de dados e da intimidade das pessoas em geral, naqueles casos em que a administração tributária, sem prévia autorização judicial, recebe, diretamente, das instituições financeiras, informações sobre as operações bancárias ativas e passivas dos contribuintes - será apreciada no recurso extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 601.314/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional. Sendo assim, impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator(RE 479841, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/05/2010, publicado em DJe-100 DIVULG 02/06/2010 PUBLIC 04/06/2010) (grifos acrescidos)\nA apreciação das duas questões que constituem o mérito deste recurso voluntário deve ser feita em um mesmo momento.\nProponho o sobrestamento do julgamento, nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 601.314 pelo STF.\n\n"], "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:35.669Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809513820160, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2184; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE02 \n\nFl. 435 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n434 \n\nS2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.004958/2003­59 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2802­000.141  –  2ª Turma Especial \n\nData  14 de maio de 2013 \n\nAssunto  IRPF \n\nRecorrente  HONG WAH MO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento \nnos termos do §1º do art. 62­A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. \n\nEDITADO EM: 16/05/2013  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Jaci  de  Assis  Júnior, \nJulianna  Bandeira  Toscano,  Dayse  Fernandes  Leite,  Carlos  André  Ribas  de Mello,  German \nAlejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). \n\nConselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator  \n\nEm 29/12/2003, o contribuinte foi notificado de auto de infração do Imposto de \nRenda Pessoa Física, decorrente de duas infrações: a) falta de recolhimento do imposto sobre \nganhos líquidos no mercado de renda variável (mercado à vista) nos meses de janeiro a abril de \n1998  (fls.  365);  e  b)  omissão  de  rendimentos,  no  ano­calendário  1998,  caracterizada  por \nvalores creditados em contas correntes, em relação às quais o contribuinte foi intimado, porém \nnão comprovou com documentação hábil e idônea a origem dos recurso utilizados (art. 42 da \nLei 9.430/1996). \n\nA fiscalização foi provocada pela verificação de que a movimentação financeira \ndo  contribuinte  (base  CPMF)  era  incompatível  como  a  entrega  de  declaração  de  isento  por \nparte do contribuinte. \n\nIntimado  para  apresentar  extratos  de  movimentação  financeira,  o  contribuinte \napresentou diversas Notas de Corretagem emitidas pela Corretora Solidez. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n95\n15\n\n.0\n04\n\n95\n8/\n\n20\n03\n\n-5\n9\n\nFl. 443DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16\n\n/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.004958/2003­59 \nResolução nº  2802­000.141 \n\nS2­TE02 \nFl. 436 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nA fiscalização utilizou­se de Requisição de Informação Financeira – RMF (fls. \n180). \n\nDocumento apresentado pelo Bradesco (fls. 182) indica que a conta 49.759­2, na \nagência 119­8 era uma conta conjunta, fazendo menção de que os dados cadastrais do co­titular \nnão  estavam  sendo  fornecidos  à  Receita  Federal  por  não  constar  processo­administrativo \ninstaurado contra o co­titular. \n\nAs conta 8.511.392­5 5 (Volume  II) e 272.308­5  (Volumes  II e Volume  III)  e \n8.608.973­4 (Volume III) são contas individuais. \n\nO  demonstrativo  dos  depósitos  inferiores  a  R$12.000,00  indicam  que  a  soma \nanual desses alcançou cifra superior a R$80.000,00 (fls. 214/220). \n\nO  contribuinte  foi  intimado  do  referido  demonstrativo,  bem  como  para \ncomprovar origem dos valores depositado e também documentos que comprovem a aquisição \ndas ações com data, quantidade e custo de aquisição que justificassem os saldos em carteira em \n31/12/1997, com a informação de que a falta de comprovação implicaria considerar o custo de \naquisição igual a zero (fls. 221). \n\nA  partir  da  fl.  223  foram  juntados  Avisos  de  Negociação  de  Ações  –  ANA \nemitidos pela Bovespa. \n\nO  demonstrativo  dos  valores  de  depósitos  justificados  e  não  justificados  foi \njuntado a partir das fls. 332. A consolidação desses valores está nas fls. 339. \n\nA partir das  fls. 340 estão as planilhas elaboradas pela  fiscalização referente à \napuração do resultados das operações com renda variável. \n\nO Termo de Verificação Fiscal (fls. 359) resume o procedimento de fiscalização. \n\nOs  argumentos  impugnatórios  foram  reiterados  com  a  peça  recursal  e  serão \nadiante resumido. \n\nA impugnação foi indeferida pelos seguintes fundamentos, em resumo: \n\na) a decadência conta­se na forma do  inciso  I do art. 173 do CTN, com termo \ninicial  em  01/01/1999  em  relação  à  renda  variável  e  01/01/2000  quanto  aos  depósitos  de \norigem não comprovada; \n\nb)  a  aplicação  retroativa  da  Lei  10.174/2001  encontra  respaldo  no  §1º  do  art. \n144 do CTN; \n\nc)  a  alegação  de  que diversos  depósitos  teriam  como origem as  transferências \npela  Corretora  Solidez,  tendo  em  vista  saldo  credor  existente  em  conta  corrente  interna  de \ntitularidade  do  impugnante,  conforme  documentos,  às  fls.  396/398,  é  improcedente,  pois  se \nconstata que os referidos documentos são meras listagens, não estando revestidos de qualquer \nformalidade  que  lhes  garantam  validade  como  prova  hábil  para  comprovar  os  fatos  neles \nconstantes. Além disso, as discriminações constantes em tais listagens fazem referência a uma \nconta  no  Banco  Bamerindus,  quando  os  depósitos  foram  realizados  em  contas  do  Banco \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16\n\n/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004958/2003­59 \nResolução nº  2802­000.141 \n\nS2­TE02 \nFl. 437 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nBradesco, que por sua vez é o único banco constante no Relatório de Movimentação Financeira \n— Base CPMF, às fls. 17; \n\nd)  quanto  às  alegações  de  que  os  depósitos  de  nos  valores  de  R$  1.200,00 \nefetuados  em  28/07/1998,  13/08/1998,  25/08/1998,  26/08/1998  e  31/08/1998,  teriam  como \norigem  a  transferência  procedida  da  conta  poupança  vinculada  à  conta  corrente,  conforme \ndocumentos,  às  fls.  399/400,  o  acórdão  recorrido  decidiu  pela  exclusão  desses  valores  do \nlançamento (fls. 415) \n\ne) o depósito no valor de RS 1.200,00 na conta corrente n° 272.308­5, agência \n0097­3,  em  28/07/1998,  foi  reconhecido  como  duplicado  e  sua  exclusão  também  foi \ndeterminada pela DRJ (fls. 415) \n\nf) a contestação acerca do custo de aquisição com base na existência de estoque \nde  ações  em dezembro  de 10997  foi  rejeitada  porque  os  valores  não  devem  ser  computados \numa vez que não constaram da declaração de bens do ano­calendário 1997, conforme extrato \nde fls. 18. \n\nCiência  da  decisão  em  27/06/2008.  Recurso  voluntário  interposto  em \n24/07/2008. \n\nEm resumo, a peça recursal ampara­se nas seguintes alegações: \n\n1.  vedação  à  aplicação  retroativa  da  permissão  dada  pela  Lei  nº  10.174/2001 \npara os fato ocorrido em 1998, por força do art. 105 do CTN e da restrição imposta pelo art. 11 \nda Lei 9.311/1996, tal como reconhecido no acórdão 104­19498, deste Conselho; \n\n2. decadência em relação ao fato ocorrido até 25/12/1998, nos termos do §4º do \nart. 150 do CTN c/c inciso II do art. 4º da Lei 8.134/1990, este último dispositivo ao tratar do \nrecolhimento  mensal  nas  operações  de  renda  variável,  uma  vez  que  a  notificação  do \nlançamento ocorreu em 26/12/2003, tal como no acórdão 101­93392; \n\n3.  No  mérito,  os  documentos  anexos  e  ignorados  pelo  órgão  julgador  de \nprimeira instância comprovam as origens dos depósitos a seguir discriminados: \n\n3.1.  Conta  Corrente  —  n°  0119/49.759­2  20/01/1998  –  R$20.000,00; \n26/01/1998  –  R$3.184,89;  e  02/02/1998  –  R$30.000,00  ­  transferências  procedidas  pela \nCorretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta­corrente interna de titularidade \ndo recorrente; \n\n3.2.  Conta  Corrente  —  n°  0097/8.608.973­4  01/06/1998  —  R$  777,03­ \ntransferência procedida pela Corretora Solidez  em  razão de  saldo  credor  existente  em conta­\ncorrente interna de titularidade do recorrente; \n\n3.3.  Conta  Corrente  —  n°  0097/272.308­5  05/06/1998  —  R$  20.365,12  ­ \ntransferência procedida pela Corretora Solidez  em  razão de  saldo  credor  existente  em conta­\ncorrente interna de titularidade do recorrente; \n\n22/06/1998 — R$  21.845,36  ­  transferência  procedida  pela  Corretora  Solidez \nem razão de saldo credor existente em conta­corrente interna de titularidade do recorrente; \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16\n\n/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004958/2003­59 \nResolução nº  2802­000.141 \n\nS2­TE02 \nFl. 438 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n28/07/1998  —  R$  1.200,00  ­  transferência  procedida  da  conta­poupança \nvinculada à conta­corrente 28/07/1998 — R$ 1.200,00 — lançamento  inexistente 13/08/1998 \n— R$ 1.200,00; 25/08/1998 — R$ 1.200,00; 26/08/1998 — R$ 1.200,00; 31/08/1998 — R$ \n1.200,00  ­  transferências  procedidas  da  conta­poupança  vinculada  à  conta­corrente  4.  o \ncálculo do valor do imposto devido em relação às operações com renda variável não levou em \nconsideração o estoque de ações existentes em dezembro de 1997: Eletrobrás PNB (50.000); \nPetrobras (210.000); Telebrás (800.000); Vale do Rio Doce (9500) e Gerasul (3.400.000); \n\n5.  o  custo  médio  ponderado  poderá  ser  obtido  pelos  documentos  anexos  À \nimpugnação  que  refletem  a  oscilação  das  cotações  das  referidas  ações  àquela  época;  e  6.  a \nimpropriedade  da  planilha  elaborada  pela  autoridade  fiscal  é  flagrante,  um  exemplo  de  a \nadoção do custo de aquisição zero no demonstrativo de venda de 3.400 ações da Gerasul PNB. \n\nRelatado, passa a deliberar. \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, dele \ndeve­se tomar conhecimento. \n\nDas preliminares Rejeito a alegação de que não seria lícita a aplicação retroativa \nda lei 10.174/2001, com fundamento na Súmula CARF nº 35:  \n\nO art.  11,  §  3º,  da Lei  nº 9.311/96,  com a  redação dada  pela Lei  nº \n10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de  informações  da  CPMF  para  a \nconstituição  do  crédito  tributário  de  outros  tributos,  aplica­se \nretroativamente. \n\nDa decadência A preliminar de mérito também deve ser rejeitada. \n\nNão  há  qualquer  indicativo  de  antecipação  de  pagamento  pelo  contribuinte,  o \nqual entregou declaração de isento para o ano­calendário da autuação. \n\nA matéria  já foi pacificada no âmbito desse Colegiado e do CARF, bem como \nfoi  julgada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  sob  a  sistemática  do  art.  543­C  do Código  de \nProcesso  Civil,  cujo  recurso  representativo  de  controvérsia  sobre  o  prazo  decadencial  foi \njulgado no Recurso Especial Nº 973.733 – SC. Aplica­se a norma do art. 62­A do Regimento \nInterno do CARF (Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações da Portaria \nMF nº 586, de 21 de dezembro de 2010). \n\nNestes autos verifica­se que o fato gerador mais antigo em relação ao Imposto \nsobre  Renda  Variável  ocorreu  em  janeiro  de  1998,  ao  passo  que  aquele  incidente  sobre  os \ndepósitos de origem não comprovada, em 31 de dezembro de 1998, este último reconhecido no \nenunciado da Súmula CARF nº 38: \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à \nomissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de \norigem  não  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de  dezembro  do  ano­\ncalendário. \n\nA  falta  de  antecipação  de  pagamento  e  de  entrega  de  Declaração  de  Ajuste \nAnual, acarreta a aplicação do inciso I do art. 173 do CTN. \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16\n\n/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004958/2003­59 \nResolução nº  2802­000.141 \n\nS2­TE02 \nFl. 439 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nDesta forma, o acórdão recorrido está correto ao considerar que o temo inicial é \n01/01/1999 para a incidência sobre os ganhos em renda variável e 01/01/2000 para a tributação \ndos depósitos de origem não comprovada. \n\nAssim, o lançamento regularmente notificado até 31/12/2003 respeitou o prazo \ndecadencial de todas as incidências. \n\nA  decisão  acerca  do  mérito  envolve  duas  questões  a  exatidão  do  cálculo  do \nimposto incidente sobre ganho em aplicações de renda variável e comprovação da origem de \ndepósitos  para  afastar  a  omissão  de  rendimentos  baseada  em  depósitos  de  origem  não \ncomprovada. \n\nComo  já  se  manifestou  esta  Turma  de  Julgamento,  por  meio  de  resoluções \naprovadas  por  unanimidade  nas  sessões  de  julgamento  a  partir  de  julho  de  2012,  a  medida \ncabível é o sobrestamento do julgamento, uma vez que o STF tem reiteradamente e de forma \nexpressa sobrestado o julgamento dos recursos extraordinários que veiculam a mesma matéria \nobjeto  do  Recurso  Extraordinário  nº  601.314,  tal  como  exemplificado  pelas  transcrições \nabaixo. \n\nDESPACHO: Vistos. O presente apelo discute a violação da garantia \ndo  sigilo  fiscal  em face do  inciso II  do artigo 17 da Lei n° 9.393/96, \nque  possibilitou  a  celebração  de  convênios  entre  a  Secretaria  da \nReceita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura ­ CNA e a \nConfederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag, a \nfim de viabilizar o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais \npara  possibilitar  cobranças  tributárias.  Verifica­se  que  no  exame  do \nRE  n°  601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  foi \nreconhecida  a  repercussão  geral  de  matéria  análoga  à  da  presente \nlide,  e  terá  seu  mérito  julgado  no  Plenário  deste  Supremo  Tribunal \nFederal Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão \ndo  julgamento  do  mencionado  RE  nº  601.314/SP.  Devem  os  autos \npermanecer  na  Secretaria  Judiciária  até  a  conclusão  do  referido \njulgamento. Publique­se. Brasília, 9 de  fevereiro de 2011. Ministro D \nIAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente(RE 488993, \nRelator(a): Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em  09/02/2011,  publicado \nem  DJe­035  DIVULG  21/02/2011  PUBLIC  22/02/2011)  (grifos \nacrescidos) \n\nDECISÃO  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA  –  PROCESSOS \nVERSANDO A MATÉRIA – SIGILO ­ DADOS BANCÁRIOS – FISCO – \nAFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n105/2001  –  SOBRESTAMENTO.  1.  O  Tribunal,  no  Recurso \nExtraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, \nconcluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade \nde  o Fisco  exigir  informações  bancárias  de  contribuintes mediante  o \nprocedimento  administrativo  previsto  no  artigo  6º  da  Lei \nComplementar nº 105/2001. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o \nrecurso  veicular  a mesma matéria,  tendo  a  intimação do  acórdão da \nCorte  de  origem  ocorrido  anteriormente  à  vigência  do  sistema  da \nrepercussão  geral,  determino  o  sobrestamento  destes  autos.  3.  À \nAssessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 04 \nde  outubro  de  2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator(AI  691349 \nAgR,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  julgado  em  04/10/2011, \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16\n\n/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004958/2003­59 \nResolução nº  2802­000.141 \n\nS2­TE02 \nFl. 440 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\npublicado  em  DJe­213  DIVULG  08/11/2011  PUBLIC  09/11/2011) \n(grifo acrescido) \n\nREPERCUSSÃO GERAL. LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE. LEI \n10.174/01.  APLICAÇÃO  PARA  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS \nTRIBUTÁRIOS REFERENTES À EXERCÍCOS ANTERIORES AO DE \nSUA  VIGÊNCIA.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DA  UNIÃO \nPREJUDICADO.  POSSIBILIDADE.  DEVOLUÇÃO  DO  PROCESSO \nAO TRIBUNAL DE ORIGEM  (ART.  328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO \nRISTF  ).  Decisão:  Discute­se  nestes  recursos  extraordinários  a \nconstitucionalidade, ou não, do artigo 6º da LC 105/01, que permitiu o \nfornecimento  de  informações  sobre  movimentações  financeiras \ndiretamente  ao  Fisco,  sem  autorização  judicial;  bem  como  a \npossibilidade, ou não, da aplicação da Lei 10.174/01 para apuração de \ncréditos  tributários  referentes  a  exercícios  anteriores  ao  de  sua \nvigência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento \nà  remessa  oficial  e  à  apelação  da  União,  reconhecendo  a \nimpossibilidade  da  aplicação  retroativa  da  LC  105/01  e  da  Lei \n10.174/01.  Contra  essa  decisão,  a  União  interpôs,  simultaneamente, \nrecursos  especial  e  extraordinário,  ambos  admitidos  na  Corte  de \norigem. Verifica­se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento \nao  recurso  especial  em  decisão  assim  ementada  (fl.  281): \n“ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS DA \nCPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS –  IMPOSTO \nDE  RENDA  –  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  –  PERÍODO \nANTERIOR  À  LC  105/2001  –  APLICAÇÃO  IMEDIATA  – \nRETROATIVIDADE  PERMITIDA  PELO  ART.  144,  §  1º,  DO CTN  – \nPRECEDENTE  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO  –  RECURSO  ESPECIAL \nPROVIDO.”  Irresignado,  Gildo  Edgar  Wendt  interpôs  novo  recurso \nextraordinário,  alegando,  em  suma,  a  inconstitucionalidade  da  LC \n105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01 . \nO  Supremo  Tribunal  Federal  reconheceu  a  repercussão  geral  da \ncontrovérsia objeto destes autos, que será submetida à apreciação do \nPleno  desta  Corte,  nos  autos  do  RE  601.314,  Relator  o  Ministro \nRicardo  Lewandowski.  Pelo  exposto,  declaro  a  prejudicialidade  do \nrecurso  extraordinário  interposto  pela  União,  com  fundamento  no \ndisposto  no  artigo  21,  inciso  IX,  do  RISTF.  Com  relação  ao  apelo \nextremo  interposto  por  Gildo  Edgar  Wendt,  revejo  o  sobrestamento \nanteriormente  determinado  pelo  Min.  Eros  Grau,  e,  aplicando  a \ndecisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n. \n503.064­AgR­AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626­AgR­\nAgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473­ED, Rel. \nMin CÉZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de \norigem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543­B e seus \nparágrafos do Código de Processo Civil). Publique­se. Brasília, 1º de \nagosto  de  2011.  Ministro  Luiz  Fux  Relator  Documento  assinado \ndigitalmente(RE  602945,  Relator(a):  Min.  LUIZ  FUX,  julgado  em \n01/08/2011,  publicado  em  DJe­158  DIVULG  17/08/2011  PUBLIC \n18/08/2011)  \n\nDECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal –discussão \nem  torno  da  suposta  transgressão  à  garantia  constitucional  de \ninviolabilidade  do  sigilo  de  dados  e  da  intimidade  das  pessoas  em \ngeral,  naqueles  casos  em que  a  administração  tributária,  sem  prévia \nautorização  judicial, recebe, diretamente, das  instituições  financeiras, \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16\n\n/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 19515.004958/2003­59 \nResolução nº  2802­000.141 \n\nS2­TE02 \nFl. 441 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\ninformações  sobre  as  operações  bancárias  ativas  e  passivas  dos \ncontribuintes ­ será apreciada no recurso extraordinário representativo \nda  controvérsia  jurídica  suscitada  no  RE  601.314/SP,  Rel.  Min. \nRICARDO  LEWANDOWSKI,  em  cujo  âmbito  o  Plenário  desta Corte \nreconheceu  existente  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional. \nSendo  assim,  impõe­se  o  sobrestamento  dos  presentes  autos,  que \npermanecerão  na  Secretaria  desta  Corte  até  final  julgamento  do \nmencionado recurso extraordinário. Publique­se. Brasília, 21 de maio \nde 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator(RE 479841, Relator(a): \nMin. CELSO DE MELLO, julgado em 21/05/2010, publicado em DJe­\n100 DIVULG 02/06/2010 PUBLIC 04/06/2010) (grifos acrescidos) \n\nA  apreciação  das  duas  questões  que  constituem  o  mérito  deste  recurso \nvoluntário deve ser feita em um mesmo momento. \n\nProponho  o  sobrestamento  do  julgamento,  nos  termos  do  §1º  do  art.  62­A  do \nRegimento  Interno  do CARF  c/c  Portaria CARF  nº  01/2012,  até  o  julgamento  definitivo  do \nRecurso Extraordinário nº 601.314 pelo STF. \n\n (Assinado digitalmente) \n\nJorge Claudio Duarte Cardoso \n\n \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nImpresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16\n\n/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 30/04/2005\nPIS. COFINS. RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO.\nO valor do ICMS compõe o preço da mercadoria integrando assim o faturamento, que é base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa disposição legal.\nINCONSTITUCIONALIDADE. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\n\nProcesso nº 11030.904416/2012­18 \nAcórdão n.º 3801­003.230 \n\nS3­TE01 \nFl. 87 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\nProcesso nº 11030.904416/2012­18 \nAcórdão n.º 3801­003.230 \n\nS3­TE01 \nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, \nque narra bem os fatos: \n\nO interessado transmitiu Per/Dcomp visando a restituir o crédito \nnele declarado em razão de pagamento indevido ou a maior de \nPis, relativo ao fato gerador de 30/04/2005. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  jurisdição  do  contribuinte \nemitiu  despacho  decisório  eletrônico  no  qual  indefere  a \nrestituição  pleiteada,  sob o  argumento  de  que  o pagamento  foi \nutilizado na quitação  integral de débito(s) do  contribuinte,  não \nrestando crédito disponível para restituição. \n\nIrresignado  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  tendo  sido \ncientificado em 23/01/2013 (fl. 8), o contribuinte apresentou, em \n20/02/2013, a manifestação de inconformidade de fls. 11/21, com \nos argumentos a seguir sintetizados. \n\nInforma  que  pediu  a  restituição  dos  valores  pagos  a  maior  a \ntítulo de Pis, uma vez que foram pagos sem a exclusão do ICMS \nda base de cálculo. \n\nTraz  entendimentos  doutrinários  e  jurisprudência  dos  tribunais \nacerca do conceito de faturamento, o qual entende não abarcar \no  conceito  de  “ingresso”.  O  ICMS  seria  mero  ingresso  na \nescrituração  contábil  das  empresas,  para  posterior  destinação \nao Fisco, terceiro titular de tais valores. \n\nCita  o  recurso  extraordinário  nº  240785,  que  se  encontra  em \nfase decisória no STF, outros excertos doutrinários e princípios \nconstitucionais,  discorrendo  acerca  da  impossibilidade  de \ninclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do PIS/Cofins,  visto  que \nnão  representa  riqueza  do  contribuinte,  não  fazendo  parte  da \nreceita ou do faturamento. \n\nPor fim, requer seja deferido o seu pedido de restituição,  tendo \nem  vista  ser  inconstitucional  a  cobrança  do  PIS/Cofins  sem  a \nexclusão  do  ICMS da base  de  cálculo,  e  que os  créditos  sejam \nacrescidos de juros Selic, desde o seu pagamento indevido até a \ndata da restituição/compensação. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte \n(MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme ementa abaixo: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 30/04/2005 \n\nEXCLUSÃO  DO  ICMS  DA  BASE  DE  CÁLCULO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\nProcesso nº 11030.904416/2012­18 \nAcórdão n.º 3801­003.230 \n\nS3­TE01 \nFl. 89 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNão  há  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de \ncálculo das contribuições ao PIS/Cofins apuradas pelos regimes \ncumulativo e não­cumulativo. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada,  a  contribuinte  recorre  a  este  Conselho,  conforme  recurso \nvoluntário  apresentado,  no  qual  repisa  os  argumentos  apresentados  na  Manifestação  de \nInconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\nProcesso nº 11030.904416/2012­18 \nAcórdão n.º 3801­003.230 \n\nS3­TE01 \nFl. 90 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Marcos Antonio Borges \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, portanto \ndele toma­se conhecimento. \n\nO  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório  inicial, \nporque os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam  integralmente  vinculados  a  débitos  em \nDCTF e não teriam sido demonstradas a liquidez e a certeza dos indébitos. \n\nNa análise eletrônica dos PERDCOMPs de pagamento indevido ou a maior o \nobjetivo  é  confirmar  a  existência  de  indébito  tributário,  confrontando  informações  das \ndeclarações apresentadas com os pagamento realizados. Não se está analisando efetivamente o \nmérito  da  questão,  o  que  somente  será  viável  a  partir  da  manifestação  de  inconformidade \napresentada  pelo  requerente,  na  qual,  espera­se,  seja  descrita  a  origem  do  direito  creditório \npleiteado e sua fundamentação legal.  \n\nFoi o que sucedeu no recurso apresentado, no qual a recorrente alega que os \ncréditos pleiteados  referem­se a pagamentos a maior da contribuição ao PIS e da Cofins, em \nrazão da inclusão do ICMS nas bases de cálculo destas contribuições. \n\nA questão da inclusão do  ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é \nobjeto  do  Recurso  Extraordinário  (RE)  nº  240.785­2  MG,  que  não  foi  ainda  julgada  até  a \npresente data. \n\nNa  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade  (ADC)  nº  18,  que  trata  da \nmesma matéria, o STF reconheceu a repercussão geral da demanda e deferiu medida cautelar \npara determinar que, até o  julgamento  final da ação pelo Plenário do STF,  juízos e  tribunais \nsuspendessem o julgamento dos processos em trâmite que envolviam a aplicação do art. 3º, § \n2º,  inciso  I,  da  Lei  no  9.718/98.  A  suspensão  dos  julgamentos  deferida  liminarmente  foi \nsucessivamente prorrogada nas sessões plenárias realizadas em 04/02/2009, em 16/09/2009, e, \nfinalmente, em 25/03/2010, quando o Tribunal, pela última vez, prorrogou por mais 180 dias a \neficácia da medida cautelar anteriormente deferida. \n\nQuanto  ao  RE  nº  240.785­2/MG,  o  mesmo  foi  também  sustado  até  o \njulgamento do ADC no 18,  já que o Plenário do STF, ao  julgar questão de ordem  levantada \npelo Ministro Marco Aurélio, decidiu que o julgamento da ADC deveria preceder o julgamento \ndo  RE  em  tela,  uma  vez  que  a  ADC,  por  tratar­se  de  controle  concentrado  de \nconstitucionalidade, repercutiria sobre os demais processos relativos à matéria. \n\nContudo, findo o prazo suspensivo liminarmente concedido pelo STF, tendo \nem vista não haver nenhuma decisão vigente nesse sentido nos julgamentos que versam sobre a \nmatéria, bem como, com a edição da Portaria MF no­ 545, de 18 de novembro de 2013, que \nrevogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 62A do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho, \nque  previam  o  sobrestamento  dos  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\nProcesso nº 11030.904416/2012­18 \nAcórdão n.º 3801­003.230 \n\nS3­TE01 \nFl. 91 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nsobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  preliminarmente \nentendo que não há que se falar em sobrestamento dos autos. \n\nIsto posto, no mérito, veremos que não assiste razão à recorrente. \n\nO  valor  do  ICMS  compõe  o  preço  da  mercadoria  sendo  calculado  “por \ndentro”,  ou  seja,  o  montante  do  próprio  imposto  está  incluído  na  sua  base  de  cálculo,  nos \ntermos do art. 13, §1º, inciso I da LC 87/96, integrando assim a receita bruta ou faturamento, \nque é base de cálculo das contribuições, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa \ndisposição legal para tanto. \n\nA Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, § 2º, I autoriza apenas a exclusão do ICMS \n“quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto \ntributário”. Em nenhum momento, porém, autoriza a exclusão do ICMS das próprias vendas. \n\nEm relação ao PIS, a partir da Lei 10.637, de 2002, e à Cofins, a partir da Lei \n10.833,  de  2003,  para  aquelas  empresas  sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das \nreferidas  contribuições,  estas passaram a  ter como  fato  gerador o  faturamento mensal,  assim \nentendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua \ndenominação ou classificação contábil, ,porém não trazendo qualquer disposição que se refira à \npossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo. O inciso VII do art. 1º das retrocitadas \nleis, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, prevê apenas a exclusão das receitas \ndecorrentes de transferência onerosa de créditos acumulados de ICMS originados de operações \nde exportação. \n\nEm relação ao PIS, a Jurisprudência encontrava­se pacificada, sendo editada \na Súmula nº 68 pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: \n\nSúmula:  68  A  PARCELA  RELATIVA  AO  ICM  INCLUI­SE  NA \nBASE DE CALCULO DO PIS.  \n\nEm  relação  ao  FINSOCIAL,  que  também  tinha  por  base  de  cálculo  o \nfaturamento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 94, que estabelece: \n\nSúmula  94.  A  PARCELA  RELATIVA  O  ICMS  INCLUI­SE  NA \nBASE DE CÁLCULO DO FINSOCIAL. \n\nEste  também  é  o  entendimento  exarado  pelo  STJ,  superada  a  suspensão \nliminar dos julgamentos dos processos envolvendo a matéria determinada pelo STF, no âmbito \ndo REsp no 1.127.877­SP (transitado em julgado em 20/06/2012), que foi submetido ao rito do \nartigo 543­C do CPC, no  sentido de que o  ICMS  integra  sim a base de  cálculo do PIS  e da \nCOFINS,  através  de  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  ao  recurso,  com  base  em \njurisprudência da citada Corte, conforme excerto abaixo: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  OMISSÃO  NÃO \nCONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. \nINCLUSÃO  DO  ICMS.  POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES. \nRECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. \n\nA  jurisprudência  deste Tribunal  pacificou­se  no  sentido  de  que \n\"a parcela relativa ao ICMS deve ser incluída na base de cálculo \ndo  PIS  e  da  Cofins,  nos  termos  das  Súmulas  68  e  94  do  STJ\" \n(AgRg  no  REsp  1.121.982/RS,  2ª  T.,  Min.  Humberto  Martins, \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\nProcesso nº 11030.904416/2012­18 \nAcórdão n.º 3801­003.230 \n\nS3­TE01 \nFl. 92 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDJe de 04/02/2011). Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg \nno  Ag  1.069.974/PR,  1ª  T.,  Min.  Francisco  Falcão,  DJe  de \n02/03/2009;  REsp  1.012.877/PR,  2ª  T.,  Min.  Mauro  Campbell \nMarques, DJe de 08/02/2011; AgRg no Ag 1.169.099/SP, 2ª T., \nMin.  Herman  Benjamin,  DJe  de  03/02/2011;  AgRg  no  Ag \n1.005.267/RS,  1ª  T.,  Min.  Benedito  Gonçalves,  DJe  de \n02/09/2009. \n\nOcorre  ainda  que  eventuais  alegações  acerca  de  inconstitucionalidade  da \nlegislação  tributária não  são oponíveis na  esfera  administrativa,  uma vez  que  sua  apreciação \nfoge  à  alçada  da  autoridade  administrativa  de  qualquer  instância,  não  dispondo  esta  de \ncompetência legal para examinar hipóteses de violação às normas legitimamente inseridas no \nordenamento jurídico nacional. \n\nCom  efeito,  a  apreciação  dessas  questões  acha­se  reservada  ao  Poder \nJudiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos de validade das normas jurídicas \ndeve  ser  submetida  àquele  Poder.  Portanto,  é  inócuo  suscitar  tais  alegações  na  esfera \nadministrativa, pois à autoridade administrativa é vedado desrespeitar  textos  legais em vigor, \nsob pena de responsabilidade funcional, sendo defeso a apreciação da matéria por esse órgão \njulgador, nos  termos da Súmula n° 2 do CARF, de observância obrigatória por parte de seus \nmembros. \n\nAssim,  diante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  presente  recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antônio Borges \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010\nEmenta:: LANÇAMENTOS. NULIDADE. Rejeita-se preliminar de nulidade dos lançamentos quando estes atendem aos requisitos de forma e conteúdo previstos na legislação de regência.\nMULTA DE OFÍCIO. A prática de ocultar do fisco, mediante a não apresentação ou a apresentação de declaração de valor muito inferior ao do efetivo montante da obrigação tributária principal, para eximir-se de seu pagamento, sem qualquer justificativa pelo contribuinte, constitui fato que evidencia intuito de fraude e implica qualificação da multa de ofício, nos termos do art. 71 da Lei n. 4.502/64.\nMULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. A alegação de que a multa de ofício aplicada teria natureza confiscatória foge aos limites de cognição desse Tribunal Administrativo, ante a previsão legal da multa aplicada e o teor da Súmula 2 do CARF, que impede sejam examinadas questões relativas à constitucionalidade das leis (no caso, da Lei n. 9.430, art. 44, II).\nRecurso voluntário negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.011537/2007-14", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5363005", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1102-000.916", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380011537200714.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10380011537200714_5363005.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Francisco Alexandre dos Santos Linhares e João Carlos de Figueiredo Neto, que reduziam o percentual da multa de ofício aplicada para 75%.\n(assinado digitalmente)\nJoão Otavio Oppermann Thome - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Guidoni Filho - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Joao Otavio Oppermann Thome, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jose Evande Carvalho Araujo, Antonio Carlos Guidoni Filho, Ricardo Marozzi Gregorio, João Carlos de Figueiredo Neto\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-07T00:00:00Z", "id":"5540480", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:48.383Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809526403072, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2333; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.011537/2007­14 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1102­000.916  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  07 de agosto de 2013 \n\nMatéria  IRPJ e reflexos ­ Omissão de Receitas ­ Arbitramento ­ Multa Qualificada \n\nRecorrente  REGINA AGROINDUSTRIAL S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2008, 2009, 2010 \n\nEmenta:: LANÇAMENTOS. NULIDADE. Rejeita­se preliminar de nulidade \ndos  lançamentos  quando  estes  atendem  aos  requisitos  de  forma  e  conteúdo \nprevistos na legislação de regência. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  A  prática  de  ocultar  do  fisco,  mediante  a  não \napresentação ou a apresentação de declaração de valor muito  inferior ao do \nefetivo  montante  da  obrigação  tributária  principal,  para  eximir­se  de  seu \npagamento,  sem  qualquer  justificativa  pelo  contribuinte,  constitui  fato  que \nevidencia  intuito  de  fraude  e  implica  qualificação  da  multa  de  ofício,  nos \ntermos do art. 71 da Lei n. 4.502/64. \n\nMULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. A alegação de que \na  multa  de  ofício  aplicada  teria  natureza  confiscatória  foge  aos  limites  de \ncognição  desse  Tribunal  Administrativo,  ante  a  previsão  legal  da  multa \naplicada  e  o  teor  da  Súmula  2  do  CARF,  que  impede  sejam  examinadas \nquestões relativas à constitucionalidade das leis (no caso, da Lei n. 9.430, art. \n44, II).  \n\nRecurso voluntário negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \n\npreliminares  de  nulidade  e  cerceamento  de  defesa  e,  no mérito,  por maioria  de  votos,  negar \nprovimento  ao  recurso,  vencidos os  conselheiros Francisco Alexandre dos Santos Linhares  e \nJoão Carlos de Figueiredo Neto, que reduziam o percentual da multa de ofício aplicada para \n75%. \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n01\n\n15\n37\n\n/2\n00\n\n7-\n14\n\nFl. 370DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 02\n\n/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER\n\nMANN THOME\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.011537/2007­14 \nAcórdão n.º 1102­000.916 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nJoão Otavio Oppermann Thome ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Guidoni Filho ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Joao  Otavio \nOppermann Thome, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jose Evande Carvalho Araujo, \nAntonio Carlos Guidoni Filho, Ricardo Marozzi Gregorio, João Carlos de Figueiredo Neto \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário contra acórdão proferido pela Quarta Turma da \nDelegacia Regional de Julgamento de Fortaleza (DRJ/FOR) assim ementado, verbis: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2004, 2005 \n\nARBITRAMENTO DO LUCRO \n\nA ausência de elementos concretos que permitam a apuração do \nlucro  real  da  empresa,  a  falta  de  apresentação  de  livros \ncontábeis  e  fiscais  e  documentos  comprobatórios  de  registros \ncontábeis justificam o arbitramento do lucro. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2004, 2005 \n\nMULTA QUALIFICADA. DECLARAÇÃO FALSA. \n\nCaracteriza  o  evidente  intuito  de  fraude  previsto  no  art.  71, \ninciso  I,  da  Lei  n°  4.502/64,  o  fato  de  o  sujeito  passivo \nsistematicamente  deixar  de  apresentar  as  Declarações  de \nDébitos  e  Créditos  Tributários  Federais  ­  DCTF  e \nDemonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais ­ Dacon, \nbem  como  informar  valores  zerados  nas  Declarações  de \nInformações Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica ­ DIPJ. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nAno­calendário: 2004, 2005 \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA \n\nAplica­se As exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto \nA  exigência  matriz,  devido  à  intima  relação  de  causa  e  efeito \nentre elas. \n\nLançamento Procedente” \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 02\n\n/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER\n\nMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 10380.011537/2007­14 \nAcórdão n.º 1102­000.916 \n\nS1­C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis: \n\n“Contra  o  Sujeito  Passivo  acima  identificado  foram  lavrados \nAutos de Infração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ e \nReflexos (fls. 04/41), para formalização e cobrança dos créditos \ntributários  neles  estipulados  no  valor  total  R$  26.097.544,48, \ninclusive encargos legais, conforme Demonstrativo Consolidado \ndo Crédito Tributário do Processo (fl. 03). \n\nRelata  o  autuante  que  a  razão  do  arbitramento  do  lucro,  nos \nanos­calendário  de  2004  e  2005,  decorreu  da  constatação,  no \ncurso  da  ação  fiscal,  de  que  a  contribuinte  nesses  anos­\ncalendário  faturou  R$  69.446.703,89  e  R$  58.632.927,15, \nrespectivamente,  porém  nada  recolheu  a  titulo  de  IRPJ, CSLL, \nPIS  e  Cofins,  não  apresentou  qualquer  DCTF  declarando  os \ntributos  devidos,  permaneceu,  também,  omissa  em  relação  à \napresentação  das  Dacon  e  as  DIPJ  apresentadas  para  os \nreferidos exercícios, onde assinalava o regime de tributação pelo \nlucro real, limitava­se a informar os dados cadastrais da pessoa \njurídica,  omitindo  por  completo  os  valores  resultantes  de  suas \natividades operacionais. \n\nEssa  conduta  bem  demonstra  a  intenção  deliberada  dos \nrepresentantes da pessoa jurídica de omitir do conhecimento do \nFisco os  elementos  essenciais A. apuração dos  fatos geradores \nde  suas  obrigações  tributárias.  A  indiferença  da  empresa \ntambém  ocorre  em  relação  ao  dever  de  escriturar  e  de \napresentar à Fiscalização os livros de sua escrita contábil. \n\nCom efeito, no procedimento fiscal diversas foram as intimações \ne  reintimações  formuladas  —  termos  lavrados  em  23/05/2007, \n19/06/2007, 26/07/2007 e 27/08/2007 ­ para a apresentação dos \nlivros da escrituração contábil da empresa. Entretanto, somente \ntrês meses após a 1a intimação é que o representante da intimada \nse  dignou  a  responder,  mediante  correspondência  datada  de \n12/09/2007,  em,  que  alegava  \"problemas  técnicos\"  para  a  não \napresentação  desses  livros,  tendo  entregue  cópia  dos  registros \ninerentes  à  apuração  do  ICMS  e  algumas  listagens  com  os \ntotalizadores de seu faturamento ocorrido no período sob exame, \nressaltando­se  que  o  próprio  contador  da  empresa  'já  havia \ninformado sobre a falta de contabilidade por parte da empresa, \nconforme documento de fl. 52. \n\nO  mais  grave  é  que  a  não­apresentação  de  livros  contábeis  à \nFiscalização da Receita Federal  já é uma prática reiterada dos \nrepresentantes  da  empresa,  pois  também  ocorreu  no  curso  da \núltima fiscalização realizada (concluída no ano de 2004), em que \nos livros dos anos de 2001 a 2003 não foram exibidos ao agente \ndo  Fisco,  o  que,  a  exemplo  do  desfecho  adotado  na  presente \nfiscalização,  culminou,  também,  com  a  aplicação do  regime de \narbitramento de lucro. \n\nDestarte, tendo em vista que devidamente intimada por diversas \nvezes  a  empresa  não  apresentou  à  fiscalização  os  livros \ncontendo  sua  escrituração  contábil  e  fiscal  inerentes  as  suas \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 02\n\n/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER\n\nMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 10380.011537/2007­14 \nAcórdão n.º 1102­000.916 \n\nS1­C1T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\noperações  realizadas  nos  anos­calendário  de  2004  e  2005, \nnecessários  à  apuração  do  lucro  real,  na  forma  como \npreconizada na legislação comercial e fiscal, é de se proceder ao \narbitramento  do  lucro,  nos  termos  do  art.  530,  inciso  III,  do \nRIR199, tomando­se por base a receita bruta conhecida a partir \ndos  dados  escriturados  nos  registros  de  apuração do  ICMS do \nperíodo  e  informado  pela  própria  empresa  através  dos \ndemonstrativos de vendas.” \n\nO  acórdão  recorrido  julgou  improcedente  a  impugnação  apresentada  pelo \nContribuinte pelos fundamentos sintetizados na ementa acima transcrita.  \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  a  Contribuinte  reproduz  suas  alegações  de \nimpugnação,  especialmente  no  que  se  refere  à  improcedência  dos  lançamentos  por:  (i) \nilegalidade e nulidade do autuação; (ii) cerceamento de defesa; (iii) aplicação de multas ilegais \ne arbitrarias. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho \n\nO  recurso  voluntário  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade,  pelo  que \ndele se toma conhecimento. \n\n(i)  Preliminarmente: da nulidade do lançamento \n\nAlega  a  Contribuinte  que  o  lançamento  está  “eivado  de  vício  material \ninsanável”,  contudo,  em  nenhuma  oportunidade  indica  de  forma  clara  e  objetiva  o  suposto \nvício do lançamento, nem ao menos apresenta provas que fundamentam sua alegação. \n\nAnalisando  os  autos,  verifica­se  que  Autoridade  Fiscal,  diligentemente, \napurou  que  a  Contribuinte  não  apresentou  declarações  (DIPJ,  DCTF  etc)  e  nem  tampouco \nefetuou recolhimentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no período objeto da autuação. \n\nIntimada para a apresentação dos livros contábeis, deixou de apresentá­los. \n\nCom  base  nos  livros  de  apuração  e  ICMS  fornecidos  pela  Contribuinte,  a \nFiscalização verificou o  registro de  saídas de mercadorias,  as quais não  foram registradas na \ncontabilidade, nem ao menos oferecidas à tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. \n\nDado  o  referido  cenário,  o  Autoridade  Fiscal  não  teve  outra  opção  senão \ncaracterizar  a  omissão  de  receita  e  proceder  ao  arbitramento  do  lucro,  exigindo  os  tributos \nincidentes  sobre  o  lucro  e  a  receita  que  deixaram  de  ser  recolhidos  voluntariamente  pela \nContribuinte. \n\nRejeito, pois, a preliminar de nulidade suscitada \n\n(ii)  Preliminarmente: cerceamento de defesa e o pedido de perícia \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 02\n\n/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER\n\nMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 10380.011537/2007­14 \nAcórdão n.º 1102­000.916 \n\nS1­C1T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA preliminar de nulidade do auto de infração por cerceamento de direito de \ndefesa também é improcedente, pois a Contribuinte teve inúmeras oportunidades para interagir \ncom  a  Fiscalização  e  apresentar  documentos  e  eventuais  esclarecimentos  que  pudessem \nimpedir a lavratura dos lançamentos.  \n\nA alegação de cerceamento de defesa formulada pela Contribuinte é vaga e \ngenérica,  no  sentido  de  que  “não  se  encontram  quaisquer  dados  que  possam  comprovar, \nefetivamente,  como,  quando,  e  de  que  maneira  a  empresa  autuada  praticou  as  alegadas \ninfrigências de IRPJ, e os consectários relativos a CSLL, PIS e/ou COFINS, haja vista que isso \nsomente poderia ser comprovado através de um exame pericial em Notas Fiscais, bem como \noutros  documentos  fiscais  e  contábeis  que  pudessem  servir  de  elementos  probatórios \nirrefutáveis”.  \n\nA perícia solicitada é prescindível e injustificada no caso, seja pelo fato de os \nlançamentos  terem  sido  lavrados  com  fundamento  em  bases  econômicas  da  própria \nContribuinte,  seja  pelo  fato  de  que  esta  (Contribuinte)  sequer  entregou  à  Fiscalização  para \nexame os documentos que pretende ver periciados.  \n\n(iii)  Do  mérito:  da  qualificação  da  multa  de  ofício  e  sua  natureza \nconfiscatória \n\nFiliei­me no passado à corrente jurisprudencial que assentava o entendimento \nde que a apresentação de declaração “zerada” pelo contribuinte, por si só, não seria suficiente \npara justificar a qualificação da multa de ofício aplicada no lançamento, independentemente do \nmontante dos valores omitidos ou da quantidade de anos­calendário, em vista do fato de esta se \ncaracterizar em mera “declaração inexata”. \n\nContudo,  refletindo  melhor  sobre  a  questão,  parece­me  que  a  prática  de \nocultar do fisco, mediante a não apresentação ou a apresentação de declaração de valor muito \ninferior  ao  do  efetivo  montante  da  obrigação  tributária  principal,  para  eximir­se  de  seu \npagamento, sem qualquer justificativa pelo contribuinte, constitui fato que evidencia intuito de \nfraude e implica qualificação da multa de ofício, nos termos do art. 71 da Lei n. 4.502/64. \n\nCitada conduta conduziu a Fiscalização a  (acertadamente)  lavrar a autuação \ncom multa  qualificada,  nos  termos  do  art.  44,  II  da  Lei  n.  9.430/96,  lavrar  a  autuação  com \nmulta qualificada, nos termos do art. 44, II da Lei n. 9.430/96 c/c art. 71 da Lei n. 4.502/64.  \n\nEsse entendimento encontra respaldo em precedentes da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais, verbis: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  NULIDADE.  ­  Os \nargumentos da autuada para sustentar nulidade dos lançamentos \ndevem ser  rejeitados, quando as provas dos autos mostrarem o \ncontrário  do  alegado.  Da  mesma  forma  este  Colegiado  não \nacolhe alegações de nulidade, quando os argumentos destoam de \npacífica e conhecida jurisprudência da casa.  \n\nIRPJ  ­  DECADÊNCIA  ­  CONTAGEM  DO  PRAZO  ­  Na \nexistência de dolo, a regra de decadência do IRPJ, desloca­se do \nart.  150  do  CTN  para  o  art.  173  do  CTN,  hipótese  em  que  o \nprazo tem início no 1º dia do exercício seguinte àquele em que o \ntributo  era  exigível.  Para  os  fatos  geradores  trimestrais, \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 02\n\n/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER\n\nMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 10380.011537/2007­14 \nAcórdão n.º 1102­000.916 \n\nS1­C1T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nentende­se  por  exercício,  para  fins  de  contagem  do  prazo  de \ndecadência a que se refere o art. 173 do CTN, o ano­calendário \nseguinte  àquele  em  que  ocorrido  o  fato  gerador.  Assim,  as \nexigências relativas aos fatos geradores trimestrais ocorridos em \n31.03.99; 30.06.99 e 31.10.99 devem ser canceladas. O  tributo, \ncujo  fato  gerador  ocorreu  em  31.12.99,  poderia  ser  exigido  a \npartir de 1º de janeiro de 2000, logo o prazo decadencial inicia­\nse 1º de janeiro de 2001.  \n\nCSLL  ­ DECADÊNCIA  ­ A Contribuição  Social  Sobre  o Lucro \nLíquido,  em  conformidade  com  os  arts.  149  e  195,  §  4º,  da \nConstituição  Federal,  têm  natureza  tributária,  consoante \ndecidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  em  Sessão  Plenária, \npor unanimidade de votos, no RE Nº 146.733­9­SÃO PAULO, o \nque implica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, \nIII, da Constituição Federal de 1988. Desta  forma, a contagem \ndo prazo decadencial da CSLL se  faz de acordo com o Código \nTributário  Nacional  no  que  se  refere  à  decadência,  mais \nprecisamente no art. 150, § 4º. \n\nIRPJ/CSLL ­ ARBITRAMENTO DO LUCRO ­ RECEITA BRUTA \nCONHECIDA  A  PARTIR  DE  DOCUMENTOS  DE \nEXPORTAÇÃO ­ VALIDADE ­ É válido lançamento fiscal para \nexigência dos  tributos e contribuições  tendo como base o  lucro \narbitrado a partir de receitas auferidas, provadas por regulares \ndocumentos  de  exportação  (Notas  Fiscais,  Conhecimentos  de \nEmbarque  e  Registros  no  Siscomex),  não  tendo  o  contribuinte \napresentado elementos materiais capazes de afastar a conclusão \nfiscal.  \n\nMULTA QUALIFICADA ­ SONEGAÇÃO PATENTE ­ Auferir \nvultosas  receitas  de  exportação  sem  declará­las  à \nadministração tributária e sem qualquer pagamento de tributos \ne  contribuições,  escondendo­  as  mediante  apresentação  de \nDeclaração  de  Inatividade  é  conduta  dolosa  que  se  amolda \nperfeitamente  à  figura  delituosa  da  sonegação,  justificando  a \nqualificação da penalidade.  \n\nPor  unanimidade  de  votos,  REJEITAR  as  preliminares  de \nnulidade  e  por  unanimidade  de  votos,  ACOLHER a  preliminar \nde  decadência  do  IRPJ  nos  três  primeiros  trimestres  de  1999. \nPelo voto de qualidade, ACOLHER a preliminar de decadência \nda  CSLL  nos  três  primeiros  trimestres  de  1999,  vencidos  os \nConselheiros  Albertina  Silva  Santos  de  Lima,  Luiz  Martins \nValero (Relator) e Jayme Juarez Grotto. Designado para redigir \no voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes, \ne, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.  \n\nMarcos Vinicius Neder de Lima ­ Presidente. \n\nA alegação da Contribuinte de que a multa de ofício aplicada teria natureza \nconfiscatória foge aos limites de cognição dessa Corte, ante a expressa previsão legal e o teor \nda Súmula 2 do CARF, que impede sejam examinadas questões relativas à constitucionalidade \ndas leis (no caso, da Lei n. 9.430, art. 44, II). \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 02\n\n/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER\n\nMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 10380.011537/2007­14 \nAcórdão n.º 1102­000.916 \n\nS1­C1T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(iv) Dispositivo \n\nDiante  do  exposto,  oriento  meu  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso \nvoluntário  para  rejeitar  as  preliminares  de  nulidade  e  cerceamento  de  defesa  e,  no  mérito, \nnegar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Guidoni Filho\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 02\n\n/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER\n\nMANN THOME\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERADOS - NÃO CONFIGURADO\nPara que sejam apuradas contribuições com base no art. 22, IV, da Lei 8.212/91, é necessária que a prestação dos serviços pelas cooperativas à autuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91\nNão restou comprovado a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, já que a autuada não celebrou contrato de prestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo de passageiros.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19311.720399/2011-24", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5357786", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.986", "nome_arquivo_s":"Decisao_19311720399201124.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS", "nome_arquivo_pdf_s":"19311720399201124_5357786.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).\nMARCELO OLIVEIRA - Presidente.\n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-15T00:00:00Z", "id":"5512038", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:07.643Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809537937408, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1972; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 762 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n761 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19311.720399/2011­24 \n\nRecurso nº  999.999   De Ofício \n\nAcórdão nº  2301­003.986  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de abril de 2014 \n\nMatéria  COOPERATIVA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ­ SECRETARIA MUNICIPAL DE \nTRANSPORTES \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008 \n\nPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  POR  COOPERADOS  ­  NÃO \nCONFIGURADO \n\nPara  que  sejam  apuradas  contribuições  com  base  no  art.  22,  IV,  da  Lei \n8.212/91,  é  necessária  que  a  prestação  dos  serviços  pelas  cooperativas  à \nautuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do \nAI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91 \n\nNão  restou  comprovado  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição \nprevidenciária,  já  que  a  autuada  não  celebrou  contrato  de  prestação  de \nserviços,  mas  sim  contrato  de  permissão  de  serviço  público  de  transporte \ncoletivo de passageiros. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar \nprovimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).  \n\nMARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\n \n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira \nBarros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n31\n\n1.\n72\n\n03\n99\n\n/2\n01\n\n1-\n24\n\nFl. 763DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\nFl. 764DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19311.720399/2011­24 \nAcórdão n.º 2301­003.986 \n\nS2­C3T1 \nFl. 763 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  o  sujeito  passivo  acima \nidentificado,  referente  a  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondente  à  15% \nsobre o valor dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho \n\nConforme  Relatório  Fiscal,  a  autuada  foi  contratante  de  serviços  prestados \npor  cooperados,  por  intermédio de  cooperativas  de  trabalho,  e deixou de  recolher,  em época \nprópria, as contribuições incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação dos \nserviços,  em  desacordo  com  o  que  estabelece  o  art.  22  da  Lei  8.212/91,  em  seu  inciso  IV, \nincluído pela Lei 9.876/99. \n\nSegundo a fiscalização, a autuada, na condição de tomadora dos serviços de \ncooperativa, deve recolher 15% sobre o valor da prestação de serviços de transporte coletivo \npúblico de passageiros do subsistema local da ÁREA 1, no município de São Paulo, prestado \npelo CONSÓRCIO TRANCOOPER FÊNIX. \n\nA autoridade lançadora traz o histórico da legislação municipal que trata do \ntransporte  público  da  cidade  de  São  Paulo  e  discorre  sobre  a  criação  do  Consórcio \nTranscooper,  com  o  qual  foi  firmado  Termo  de  Permissão  Para  Prestação  do  Serviço  de \nOperação  de  Transporte  Coletivo  de  Passageiros,  na  Área  01  do  Subsistema  Local,  no \nMunicípio de São Paulo.  \n\nInforma  que  a  gestão  financeira  das  receitas  e  despesas  do  Serviço  de \nTransporte Coletivo Público permanece a cargo da São Paulo Transportes S/A e que a SPTrans \né  responsável pelo pagamento das  remunerações das cooperativas que operam no sistema de \ntransporte  coletivo,  conforme  estabelecido  nos  instrumentos  de  outorga  das  permissões \n(“contratos de adesão”). \n\nDiscorre  sobre  a  forma  de  remuneração  das  cooperativas,  e  conclui  que, \ncomo contratante de cooperativas de trabalho para prestação de serviços, a autuada enquadra­se \nna condição de sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no art.22, inciso IV, da \nLei 8.212/91, a partir de março de 2000, em razão da alteração promovida pela Lei 9.876/99. \n\nO agente autuante demonstra, a seguir, o cálculo utilizado para apuração do \ncrédito previdenciário, esclarecendo que a base de cálculo foi aferida indiretamente, uma vez \nque não houve previsão contratual dos valores correspondentes aos materiais ou equipamentos \nutilizados, observando que, após 02/2007, além dos juros, foi cobrada multa de mora, conforme \nprevisto no art. 259, §4o, da IN SRP 971/09. \n\nEsclarece, ainda, que foi feito um comparativo entre as multas vigentes antes \ne depois da MP 449/2008, e aplicada a mais benéfica ao contribuinte para os fatos geradores \nanteriores a 04/12/2008, conforme o princípio da retroatividade benigna, previsto no art. 106, \ninciso  II,  “c”,  do  CTN,  ou  seja,  aplicou­se  a  multa  de  mora  prevista  no  art.  35,  da  Lei  nº \n8.212/91, nas competências de 04/2007 a 11/2008, haja vista ter se demonstrado mais benéfica \nao contribuinte, e a multa de 75% da legislação vigente na competência 12/2008. \n\nFl. 765DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\nO Município de São Paulo apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, \nque não há que se falar em ausência de recolhimento de contribuição previdenciária, por falta \nde previsão legal. \n\nSustenta que a contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/91 é sobre o \nvalor  pago  pelo  tomador  quanto  aos  serviços  que  lhe  são  prestados  por  cooperado  por \nintermédio  de  cooperativa de  trabalho,  e  que,  no  caso  em  tela,  a  contratação  da  cooperativa \nteve  como  intuito  a  prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por  meio  de \npermissionários, os quais recebem, como contrapartida, as tarifas pagas pelos usuários. \n\nA Receita Federal do Brasil, por meio do Acórdão 05­039.639, da 6a Turma \nda  DRJ/CPS  (fls.  714),  julgou  a  impugnação  procedente,  exonerando  o  crédito  tributário  e \nrecorrendo dessa decisão a este Conselho de Contribuintes. \n\nEntenderam os julgadores de primeira instância que a prestação dos serviços \nnoticiados  nos  autos,  pelo  Consórcio  Transcooper  Fênix,  não  constitui  fato  gerador  da \ncontribuição prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91. \n\nCientificada da decisão de primeira instância e do recurso de ofício, a autuada \nnão se manifestou. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 766DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19311.720399/2011­24 \nAcórdão n.º 2301­003.986 \n\nS2­C3T1 \nFl. 764 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Bernadete de Oliveira Barros \n\nTodos os requisitos de admissibilidade do recurso de ofício foram cumpridos, \nnão havendo óbice para seu conhecimento. \n\nA 6a  Turma da DRJ/CPS  recorre  de ofício  a  este Conselho  da  decisão  que \njulgou  procedente  as  impugnações  apresentadas  e  que  exonerou  o  débito  lançado  contra  o \nMUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros. \n\nEntenderam os julgadores de primeira instância, assim como a autuada, que \nnão houve fato gerador da contribuição de que trata o inciso IV, ar. 22, da Lei 8.212/91. \n\nJá  a  fiscalização  entende  que  o  serviço  de  transporte  coletivo  público  de \npassageiros do Município de São Paulo foi prestado à autuada por cooperados, por intermédio \nde cooperativas de trabalho. \n\nImpõe,  portanto,  verificar  a  modalidade  com  que  os  serviços  públicos  de \ntransporte de passageiros do município foram prestados. \n\nA  fiscalização  alega  que  o  Município  tomou  serviços  dos  cooperados  das \ncooperativas que integram o CONSÓRCIO TRANCOOPER FÊNIX e, nessa condição, deveria \nrecolher  15%  sobre  o  valor  da  prestação  dos  serviços  de  transporte  coletivo  público  de \npassageiros do subsistema local da ÁREA 1. \n\nA  autuada  se  defende  do  débito  argumentando  que  a  contratação  da \ncooperativa  teve  como  intuito  a  prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por \nmeio de permissionários, os quais recebem, como contrapartida, as tarifas pagas pelos usuários. \n\nÉ fato que a Administração Pública pode recorrer à colaboração de terceiros \npara melhor cumprir suas atividades e realizar suas funções. \n\nContudo,  há  que  se  distinguir  terceirização  na  Administração  Pública,  das \nchamadas concessões e permissões de serviços públicos. \n\nA terceirização é o instituto pelo qual a Administração busca a parceria com \no setor privado para a realização de suas atividades. \n\nTudo  aquilo  que  não  é  objetivo  institucional  do  órgão  público  pode  ser \ntransferido para terceiros. \n\nA  Lei  nº  8.666/93  define  “serviços”  como  a  atividade  destinada  a  obter \ndetermina utilidade de interesse para a Administração (art. 6º, II).  \n\nPortanto,  o  serviço  objeto  de  terceirização  é  uma  tarefa  prestada  pelo \nparticular  (contratado),  imediatamente  à  Administração,  para  apoio  ao  exercício  de  suas \natribuições.  \n\nFl. 767DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\nOu seja, o Órgão Público contrata uma cooperativa ou empresa para prestar \nserviços de limpeza, para manutenção de suas instalações, ou de segurança, para guardar suas \nrepartições, ou mesmo de transporte de passageiros, para transportar seus funcionários. \n\nAssim, a Administração estaria terceirizando suas atividades­meio. \n\nO  objetivo  da  terceirização  restringe­se  ao  repasse  a  empresas  privadas  ou \ncooperativas  de  trabalho  especializadas  em  determinadas  atividades­meio  ou  atividades \nexecutivas e bucrocráticas de apoio (serviços administrativos), realizadas no âmbito interno da \nAdministração  Pública,  a  fim  de  que  o  ente  ou  órgão  público  possa  se  empenhar  nas  suas \ncompetências finalísticas dispostas em lei. \n\nJá  as  atividades  fins  são  voltadas  diretamente  aos  administrados,  e  sua \nprestação  é  obrigatória  pelo Estado,  que  o  fará  como  serviço  público,  sob  regime  de  direito \npúblico. \n\nConstata­se que, cada vez mais, prestações de  serviços públicos vêm sendo \nrepassadas  para  a  iniciativa  privada,  por  meio  dos  institutos  da  concessão  e  da  permissão, \nformas de descentralização de serviços por colaboração.  \n\nDa  mesma  forma,  a  Administração  vem  enxugando  seus  quadros  e \ndinamizando a execução de suas atividades através da contratação de terceiros, vale dizer, por \nmeio da terceirização. \n\nNo  entanto,  a  diferença  é  que,  na  terceirização,  a  Administração  Pública \napenas  transfere  a  execução  material  de  determinadas  atividades,  ao  passo  que  as \nconcessionárias e permissionárias de serviços públicos também recebem a gestão operacional. \n\nO art. 175 da CF/88, estabelece que \n\nArt.  175  \"Incumbe  ao  Poder  Público,  na  forma  da  lei, \ndiretamente  ou  sob  regime de  concessão  ou permissão,  sempre \natravés de licitação, a prestação de serviços públicos\". \n\nSegundo Maria Sylvia Di Pietro (2005, p. 239): A concessão tem por objeto um \nserviço público; não uma determinada atividade  ligada ao  serviço público, mas  todo o  complexo de \natividades  indispensáveis  à  realização  de  um  específico  serviço  público,  envolvendo  a  gestão  e  a \nexecução material. [...] A Administração transfere o serviço em seu todo, estabelecendo as condições \nem que quer que ele seja desempenhado; a concessionária é que vai ter a alternativa de terceirizar ou \nnão determinadas atividades materiais ligadas ao objeto da concessão. A locação de serviços tem por \nobjeto  determinada  atividade  que  não  é  atribuída  ao Estado  como  serviço  público  e  que  ele  exerce \napenas em caráter acessório ou complementar da atividade­fim, que é o serviço público.\" \n\nNa lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 703): [...] Nos simples \ncontratos de prestação de serviço,  o prestador do serviço  é  simples  executor material  para o Poder \nPúblico  contratante.  Daí  que  não  lhe  são  transferidos  poderes  públicos.  Persiste  sempre  o  Poder \nPúblico como o sujeito diretamente relacionado com os usuários e, de conseguinte, como responsável \ndireto  pelos  serviços.  O  usuário  não  entretém  relação  jurídica  alguma  com  o  contratado­executor \nmaterial, mas com a entidade pública à qual o serviço está afeto. Por  isto, quem cobra pelo serviço \nprestado – e o faz para si próprio – é o Poder Público. O contratado não é remunerado por tarifas, \nmas  pelo  valor  avençado  com  o  contratante  governamental.  Em  suma:  o  serviço  continua  a  ser \nprestado  diretamente  pela  entidade  pública  a  que  está  afeto,  a  qual  apenas  se  serve  de  um  agente \nmaterial.  Já  na  concessão,  tal  como  se passa  igualmente na  permissão  –  e  em  contraste  com o que \nocorre  nos  meros  contratos  administrativos  de  prestação  de  serviços,  ainda  que  públicos  –,  o \nconcedente se retira do encargo de prestar diretamente o serviço e transfere para o concessionário a \n\nFl. 768DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19311.720399/2011­24 \nAcórdão n.º 2301­003.986 \n\nS2­C3T1 \nFl. 765 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nqualidade, o título jurídico, de prestador do serviço ao usuário, isto é, o de pessoa interposta entre o \nPoder Público e a coletividade. \n\nA Locação de Serviços é regida pela Lei 8.666/93, e a Concessão/Permissão \nde Serviços Públicos pela Lei Federal 8.987/95. \n\nNa  Terceirização  não  há  a  transferência  da  gestão  do  Serviço  Público  ao \nPrivado. É só uma modalidade de execução. \n\nNo caso dos presentes autos, verifica­se que o Município firmou um contrato \nde Permissão de um serviço público, o de transporte coletivo. \n\nConstata­se que a Administração não teve ônus algum, já que não arcou com \no custo de tais serviços. \n\nDa  análise  dos  contratos  firmados  entre  a  Prefeitura  do Município  de  São \nPaulo e o Consórcio Um, constata­se que não houve contratação de cooperativa para prestação \nde serviços à Prefeitura, mas sim uma permissão de execução do serviço de transporte coletivo \nde passageiros. \n\nVerifica­se  que  o  Consórcio  Um  assumiu  a  prestação  de  serviços  públicos \ncomo um todo, diretamente ao usuário. \n\nE a fiscalização não demonstrou, nos autos, que houve prestação de serviços \npelas cooperativas à Prefeitura. \n\nPara  que  sejam  apuradas  contribuições  com  base  no  art.  22,  IV,  da  Lei \n8.212/91,  é  necessária  que  a  prestação  dos  serviços  pelas  cooperativas  à  autuada  fique \ndevidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto \nno art. 37, da Lei 8.212/91 \n\nAssim entendo que a  fiscalização não demonstrou que o  serviço público de \ntransporte  de  passageiros  prestado  pelo  Consórcio  Um  se  enquadra  na  situação  prevista  no \ninciso IV, art. 22, da Lei 8.212/91. \n\nA atividade administrativa de lançamento requer a verificação da ocorrência \ndo fato gerador da obrigação correspondente, como preceitua o CTN, em seu art. 142:  \n\nE,  para exigir  o  cumprimento da obrigação  tributária,  a  autoridade  fiscal,  a \nquem  compete  o  lançamento  do  crédito  previdenciário,  deverá  deixar  devidamente \ncaracterizado o seu surgimento, demonstrando cabalmente, no relatório fiscal, que os requisitos \nnecessários para configuração da prestação de serviços foram cumpridos, ou seja, que o serviço \nprestado se enquadra no conceito legal de fato gerador da contribuição previdenciária. \n\nNo  caso  em  estudo,  verifica­se  que  houve  transferência  da  execução  e \nexploração de um serviço público, e são as cooperativas concessionárias que desenvolvem as \natividades materiais, por sua conta e risco, e diretamente em face dos usuário, com a finalidade \nde atender as necessidades de “deslocamento da população” urbana do município de São Paulo. \n\nNão  restou  comprovado  que  a  autuada  tomou  serviço  das  cooperativas \ncontratadas, pois os serviços eram prestados diretamente aos passageiros, usuários finais, e não \nà Prefeitura Municipal. \n\nFl. 769DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\nO  contrato  apresentado  demonstra  que  houve,  sim,  um  deslocamento  do \nserviço  público  da  Administração  Pública  para  o  Consórcio  Transcooper  Fênix,  que  ficou \nincumbido do desempenho das atividades materiais. \n\nPortanto, reitera­se, o serviço não foi prestado à Prefeitura Municipal de São \nPaulo,  que  celebrou  o  contrato  de  permissão  com  as  cooperativas,  mas  sim  ao  usuário  do \ntransporte público urbano do município. \n\nDessa  forma,  entendo  que  não  restou  configurada  a  ocorrência  do  fato \ngerador  da  contribuição  previdenciária  nos  moldes  do  art.  22,  IV,  da  Lei  de  Custeio  da \nPrevidência Social,  já que a autuada não celebrou com o Consórcio Transcooper contrato de \nprestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo \nde passageiros. \n\nConforme  bem  observado  pelo  relator  do  acórdão  recorrido,  a  Orientação \nNormativa  01/2002­PREF,  que  consta  do  contrato  de  permissão,  e  citado  pela  autoridade \nautuante, dispõe sobre as providências a serem adotadas pela Prefeitura do Município de São \nPaulo,relativamente  à  contribuição  prevista  no  inciso  IV do  art.  22  da  Lei  nº  8.212/91, mas \napenas  “nos  casos  de  contratação  de  prestação  de  serviço  a  ser  efetuada  por  intermédio  de \ncooperativas de trabalho”. \n\nNão há, no referido normativo, evidências de que as disposições ali contidas \nsejam igualmente aplicáveis aos casos de permissão de serviço público a cooperativas. \n\nE,  reitera­se,  o  contrato  firmado  entre  a  autuada  e  o Consórcio Trancooper \nFênix foi de permissão para execução de serviço público de transporte de passageiros, e não de \ncontratação de cooperativa para prestação de serviço à Prefeitura. \n\nPor tudo que foi exposto, entendo que não restou configurada a ocorrência do \nfato gerador da contribuição previdenciária, assistindo razão à primeira instância administrativa \nem julgar o lançamento improcedente. \n\nNesse sentido e,  \n\nCONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta, \n\nVOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO E NEGAR­\nLHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\nBernadete de Oliveira Barros ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 770DF CARF MF\n\nImpresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19\n\n/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006\nCOMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. DISTRIBUIDORES E VAREJISTAS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nA incidência monofásica é incompatível com o creditamento nas etapas desoneradas da contribuição, nas quais não há cumulatividade a ser evitada. A inclusão das receitas com a venda de óleo diesel e gasolina no regime não cumulativo não abarca os distribuidores e comerciantes varejistas dos produtos, que ficam impossibilitados de se creditar das despesas com frete e armazenagem vinculados à revenda de bens ou produtos.\nEDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS EM IMÓVEIS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nOs encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal em função do prazo de vida útil do bem e somente pode haver a sua contabilização, no caso de benfeitorias em imóveis de terceiros, se a assunção do ônus com as obras se der em caráter definitivo.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.001622/2007-92", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5351442", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-005.245", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603001622200792.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13603001622200792_5351442.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto a serem submetidas ao regime de tributação do PIS/Cofins não-cumulativo as operações de revenda de produtos tributados à alíquota zero e ao creditamento de PIS/Cofins sobre custos ou despesas de frete e armazenamento nas operações mencionadas; vencidos os conselheiros João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor, nesta parte, o conselheiro Belchior Melo de Sousa. E por unanimidade, negou-se provimento quanto aos demais pedidos.\n(assinado digitalmente)\nCorintho Oliveira Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nJoão Alfredo Eduão Ferreira – Relator\n(assinado digitalmente)\nBelchior Melo de Sousa – Redator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-01-29T00:00:00Z", "id":"5475655", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:43.827Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809731923968, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2535; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 1.304 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.303 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13603.001622/2007­92 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­005.245  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  29 de janeiro de 2014 \n\nMatéria  COFINS ­ COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nCOMBUSTÍVEIS  DERIVADOS  DE  PETRÓLEO.  DISTRIBUIDORES  E \nVAREJISTAS.  INCIDÊNCIA  MONOFÁSICA.  NÃO \nCUMULATIVIDADE.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nA  incidência  monofásica  é  incompatível  com  o  creditamento  nas  etapas \ndesoneradas da contribuição, nas quais não há cumulatividade a ser evitada. \nA inclusão das receitas com a venda de óleo diesel e gasolina no regime não \ncumulativo  não  abarca  os  distribuidores  e  comerciantes  varejistas  dos \nprodutos, que ficam impossibilitados de se creditar das despesas com frete e \narmazenagem vinculados à revenda de bens ou produtos.  \n\nEDIFICAÇÕES  E  BENFEITORIAS  EM  IMÓVEIS.  ENCARGOS  DE \nDEPRECIAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da \ntaxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal em função do \nprazo de vida útil do bem e somente pode haver a sua contabilização, no caso \nde benfeitorias em imóveis de terceiros, se a assunção do ônus com as obras \nse der em caráter definitivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário  quanto  a  serem  submetidas  ao  regime  de  tributação  do \nPIS/Cofins não­cumulativo as operações de revenda de produtos tributados à alíquota zero e ao \ncreditamento de PIS/Cofins sobre custos ou despesas de frete e armazenamento nas operações \nmencionadas; vencidos os conselheiros João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e \nJuliano Eduardo Lirani, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor, nesta \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n00\n\n16\n22\n\n/2\n00\n\n7-\n92\n\nFl. 1304DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nparte, o conselheiro Belchior Melo de Sousa. E por unanimidade, negou­se provimento quanto \naos demais pedidos. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCorintho Oliveira Machado ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Alfredo Eduão Ferreira – Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nBelchior Melo de Sousa – Redator designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira \nMachado,  Belchior Melo  de  Sousa,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge \nVictor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani. \n\nRelatório \n\nTrata­se de PER/ DCOMP através do qual a Alesat busca compensar crédito \nde COFINS, referente ao último trimestre de 2006, no valor de R$ 574.452,87 com débitos de \nCOFINS que totalizam o mesmo valor. \n\nO contribuinte é empresa que se dedica a atividade de comércio atacadista de \ncombustíveis, tais como, gasolina, óleo diesel e gás natural veicular (GNV). \n\nEm  razão  da  alteração  do  domicílio  fiscal  do  sujeito  passivo,  o  presente \nprocesso, que  foi  protocolizado na DRF/Contagem/MG para exame do PER/DCOMP acima, \nfoi encaminhado a Seção de Fiscalização ­ SAFIS da DRF/NATAL/RN, que elaborou o Termo \nde  Informação  Fiscal,  cujo  teor  antecipou  entendimento  contrário  ao  direito  creditório \nrequerido. \n\nApós  proferir  entendimento  preliminar,  a  SAFIS/DRF/NATAL  remeteu  os \nautos  ao  SAORT/DRF/NATAL  para  apreciação  do  direito  creditório  levando  em  conta  a \natividade da  empresa  e  os  produtos  que  comercializa,  de  conformidade  com  rol  apresentado \npelo  sujeito  passivo,  conclui  que,  para  verificação  dos  créditos  seria  necessária  a  análise  da \nescrituração  da  empresa  para  identificar  as  receitas  vinculadas  a  cada  um  dos  regimes  de \napuração  da  contribuição  para  o  PIS/COFINS.  Concluída  a  diligência  requerida  veio  o \nRelatório Fiscal que serviu de fundamento para o Despacho decisório que, em síntese, glosou \nos valores referentes a: \n\nI)  revenda  dos  derivados  de  petróleo  em  foco,  devido  a  tributação \nmonofásica, onde os tributos são concentrados nas refinarias, consequentemente, o critério de \nrateio proporcional adotado pela contribuinte a partir de outubro de 2005 estaria equivocado. \n\nII) armazenagem e frete de operação de venda dos combustíveis derivados do \npetróleo, ou de álcool para fins carburantes, fundamentando na lei n° 10.833/2003. \n\nIII)  despesas  de  aluguel  e  pagamentos  a  maior  que  os  estipulados  em \ncontratos, não comprovados. \n\nFl. 1305DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001622/2007­92 \nAcórdão n.º 3803­005.245 \n\nS3­TE03 \nFl. 1.305 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIV) encargos de depreciação. \n\nReconheceu direito creditório em relação a: \n\nI) alugueis, demonstrados por documentação suporte; \n\nII) energia elétrica; \n\nIII) mercadorias para revenda. \n\nDispõe  que  relativamente  ao  4°  trimestre  de  2005  não  restou  qualquer \ncrédito, a título de contribuição da COFINS. \n\nConclui, portanto, pelo NÃO RECONHECIMENTO do direito creditório no \nvalor original de R$ 574.452,87 e indeferiu o PER/DCOMP. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  a \nDRJ/REC.  \n\nO manifestante  apresenta  contratos  com  o  propósito  de  comprovar  a  parte \nreferente a aluguéis. Em relação ao pleito de créditos de COFINS sobre armazenagem e frete \nconstrói sua tese, alegando, em síntese: \n\nI)  que  o  direito  creditório  pleiteado  não  se  vincula  aos  combustíveis \nadquiridos (com tributação concentrada na fase anterior, \"monofásica\") e sim aos gastos com \nfretes e armazenamento decorrentes de tais receitas. \n\nII) discorre sobre a não­cumulatividade da COFINS em relação a gasolina e \nóleo diesel. \n\nIII) que o fato de as receitas se sujeitarem ao regime monofásico não significa \nque tais receitas não se sujeitam à sistemática da não­cumulatividade. \n\nIV)  que  os  percentuais  de  rateio  proporcionais  adotados  pela  recorrente  a \npartir  de  outubro  de  2005  estão  corretos,  pois  tanto  as  receitas  de  óleo  diesel  quanto  as  de \ngasolina são computadas na sistemática não­cumulativa. \n\nV) que pratica atividade de beneficiamento da gasolina, ao misturar gasolina, \ntipo A, a álcool anidro, tendo como resultado gasolina tipo C. \n\nVI) que, diante de todo o processo produtivo acima qualificado, a recorrente \nnão  se  enquadra  como uma mera  comerciante  revendedora de  combustíveis, mas  como uma \nempresa que desenvolve verdadeiro e típico processo de beneficiamento de gasolina. \n\nRequer ao final a  reforma do Despacho Decisório e pede o reconhecimento \nda compensação efetuada e sua total homologação, no valor total de R$ 574.452,87. \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  deu  provimento  parcial  a  Manifestação  de \nInconformidade, reconhecendo parte dos créditos sobre encargos de depreciação de edificação \ne  benfeitorias  não  contabilizadas  como  sendo  em  propriedade  de  terceiros.  Ementou  como \nsegue: \n\nFl. 1306DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  4\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO \nDA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nCOMPENSAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. \n\nO direito à compensação pressupõe a existência de créditos \nlíquidos  e  certos  do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda \nPública (art. 170 do CTN). \n\nINEXISTÊNCIA  DE  CRÉDITO.  PEDIDO  DE \nRESSARCIMENTO.  INDEFERIMENTO.  DECLARAÇÃO \nDE  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO. \nCOBRANÇA. \n\nConstatada a inexistência de direito creditório, o Pedido de \nRessarcimento  será  indeferido  e  as  Declarações  de \nCompensação  a  ele  vinculadas  não  serão  homologadas, \nimplicando  a  cobrança  dos  valores  indevidamente \ncompensados, com os acréscimos legais cabíveis (§§ 2º e 7º \ndo art. 74 da Lei nº 9.430/96). \n\nCOMBUSTÍVEIS  DERIVADOS  DE  PETRÓLEO. \nTRIBUTAÇÃO  MONOFÁSICA.  DISTRIBUIDORA. \nAPURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA  inclusão  das  refinarias  e  dos  importadores  de \ncombustíveis  derivados  de  petróleo  na  sistemática  não­\ncumulativa  da  Cofins  pela  Lei  nº  10.865/2004  em  nada \nalterou  a  situação  dos  distribuidores  e  varejistas,  que \ncontinuaram  tributados  à  alíquota  zero,  sem  direito  a \ncrédito,  seja  relativo  aos  custos  nas  aquisições  dos \nprodutos revendidos, seja referente às despesas e encargos \nde  comercialização.  A  incidência  monofásica  é \nincompatível  com  a  técnica  do  creditamento  nas  etapas \ndesoneradas do tributo, nas quais não há cumulatividade a \nser evitada, razão pela qual as receitas com a revenda de \nprodutos  cuja  cadeia  de  produção  e  comercialização  tem \ntributação  concentrada  em  etapa  anterior  devem  ser \nconsideradas  fora  da  não­cumulatividade  no  cálculo  do \nrateio proporcional de que trata o inciso II do § 8º do art. \n3º da Lei nº 10.833/2003. \n\nESTABELECIMENTO  INDUSTRIAL.  PRODUTOS \nTRIBUTADOS PELO IPI. COMBUSTÍVEIS. IMUNIDADE. \n\nSomente  são  considerados  estabelecimentos  industriais \naqueles que  fabricam produtos  tributados pelo IPI  (art. 8º \ndo  RIPI/2010)  e  os  combustíveis  são  imunes  ao  imposto \n(art.  155,  §  3º,  da  CF).  Assim,  os  distribuidores  de \ncombustíveis  que  misturam  álcool  anidro  à  gasolina  tipo \n“A”,  para  a  obtenção  da  gasolina  tipo  “C”,  não  são \nprodutores. \n\nFl. 1307DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001622/2007­92 \nAcórdão n.º 3803­005.245 \n\nS3­TE03 \nFl. 1.306 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nALUGUÉIS  DE  PRÉDIOS  UTILIZADOS  NAS \nATIVIDADES  DA  EMPRESA.  CREDITAMENTO. \nCONDICIONANTES. \n\nO sujeito passivo poderá descontar créditos calculados em \nrelação a  aluguéis  de  prédios,  comprovadamente  pagos  a \npessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  utilizados  nas \natividades  da  empresa  (art.  3º,  IV,  e  §  3º,  II,  da  Lei  nº \n10.833/2003). \n\nEDIFICAÇÕES  E  BENFEITORIAS  EM  IMÓVEIS. \nENCARGOS  DE  DEPRECIAÇÃO.  CREDITAMENTO. \nCONDICIONANTES. \n\nPoderão  ser  descontados  créditos  calculados  em  relação \naos  encargos  de  depreciação  incorridos  no  mês  de \nedificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de \nterceiros, utilizados nas atividades da empresa (art. 3º, VII, \n\ne  §  1º,  III,  da Lei  nº  10.833/2003). Os  referidos  encargos \ndevem  ser  determinados mediante  a  aplicação  da  taxa  de \ndepreciação  fixada pela Secretaria da Receita Federal em \nfunção do prazo de vida útil do bem (art. 1º, § 1º da IN/SRF \nnº  457/2004,  c/c  IN/SRF  nos  162/98  e  130/99)  e  somente \npode  haver  a  sua  contabilização,  no  caso  de  imóveis  de \nterceiros,  se  a  assunção do  ônus  com as  obras  se der  em \ncaráter definitivo. \n\nMÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  ENCARGOS  DE \nDEPRECIAÇÃO, CONDICIONANTES. \n\nPoderão  ser  descontados  créditos  calculados  em  relação \naos  encargos  de  depreciação  incorridos  no  mês  de \nmáquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo imobilizado, desde que adquiridos ou fabricados para \nlocação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de \nbens destinados à venda ou na prestação de serviços  (art. \n3º, VI, e § 1º, III, da Lei nº 10.833/2003). \n\nRESSARCIMENTO  EM  ESPÉCIE  OU  PELA  VIA  DA \nCOMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  EXCEDENTE,  APÓS \nDEDUÇÃO DOS DÉBITOS. \n\nSomente  serão  passíveis  de  ressarcimento/compensação, \napós  o  encerramento  do  trimestre­calendário,  os  créditos \nda  Cofins  apurados  na  forma  do  art.  3º  da  Lei  nº \n10.833/2003 que não puderem ser utilizados no desconto de \ndébitos  da  referida  contribuição  (art.  21  da  IN/SRF  nº \n600/2005). \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nFl. 1308DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  6\n\nPROVAS.  ÔNUS  DO  SUJEITO  PASSIVO.  MOMENTO \nPARA APRESENTAÇÃO. \n\nRessalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § \n4º  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/72,  as  provas \ndocumentais  que  possam atestar  a  legitimidade do  direito \ncreditório não reconhecido pela autoridade administrativa \ncompetente  devem  ser  apresentadas  na  Manifestação  de \nInconformidade, precluindo o direito de posterior juntada. \n\nPERÍCIAS.  DISCRICIONARIEDADE  DO  JULGADOR. \nREQUISITOS. \n\nA autoridade julgadora de primeira instância determinará, \nde ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de \ndiligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias, \nindeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis. O pedido  de  perícia  deve  expor  os motivos \nque  a  justifiquem,  apresentar  os  quesitos  referentes  aos \nexames  desejados  e  indicar  o  nome,  endereço  e  a \nqualificação  profissional  do  perito,  sob  pena  de  ser \nconsiderado não formulado (art. 18 e art. 16, IV e § 1º, do \nDecreto nº 70.235/72). \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nIrresignado, o sujeito passivo interpôs Recurso Voluntário, por meio do qual \nafirma  que  diferentemente  do  que  ocorre  no  caso  do  IPI,  há  regra  expressa  permitindo  o \ncreditamento mesmo quando as saídas/vendas são desoneradas, conforme previsão expressa no \nart. 3º, § 2º, II, das Leis nº10.637/2002 e nº10.833/2003. \n\nReitera  que  o  crédito  pleiteado  não  é  apurado  em  função  das  aquisições \ndesses  produtos  para  venda,  que  busca  ver  reconhecido  o  crédito  de  outras  despesas  e  ônus \nsuportados pela recorrente. Com isso, versa sobre o direito de creditar­se de gastos referentes a \nfretes e armazenagem de mercadorias, por entender, serem insumos próprios da sua atividade. \n\nAlega,  em  relação  a  depreciação  de  edificações  e  benfeitorias  feitas  em \nimóveis de terceiros, que tem direito ao crédito pois afirma estar plenamente comprovado nos \nautos que  esse ônus  foi  suportado pela Recorrente(franqueadora) e que a previsão  contratual \nnão tem o condão de deferir ou não o direito ao crédito. \n\nAinda  se  insurge  contra  a  glosa  do  crédito  de  depreciação  da  “estação \ncompressora  de  gás GNV”,  afirmando  se  enquadrar  no  conceito  de  industrial  por  realizar  a \noperação  de  beneficiamento  da  gasolina,  e  salienta  que  a  restrição  imposta  pela  RFB  ao \ncreditamento sobre esses encargos por empresas comerciais se trata de condição não prevista \nem  lei,  uma  vez  que  na  redação  do  dispositivo  não  há  qualquer  restrição  à  utilização  dos \nreferidos créditos apenas às empresas industriais. \n\nAo final requer a reforma do acórdão recorrido para: \n\na) reconhecer que o direito ao crédito de PIS e COFINS, à \nexceção dos créditos decorrentes da aquisição de produtos \nsujeitos  à  incidência monofásica,  está  assegurado  sempre \n\nFl. 1309DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001622/2007­92 \nAcórdão n.º 3803­005.245 \n\nS3­TE03 \nFl. 1.307 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque  houver  a  incidência  dessas  contribuições  sobre  as \nreceitas  auferidas  por  terceiros  correspondentes  aos \nrespectivos  custos  (que  geram  crédito)  incorridos  pela \nRecorrente; \n\nb)  declarar  que  as  receitas  decorrentes  das  vendas  de \ngasolina  e  óleo  combustível  pelas  distribuidoras  de \ncombustíveis,  como  a  Recorrente,  passaram,  desde \n01/08/2004,  a  se  submeter  ao  regime  da  não­\ncumulatividade  do  COFINS,  determinando­se,  por \nconseguinte,  a  revisão  da  Tabela  elaborada  pelo  auditor \nfiscal para fins de cálculo dos créditos comuns, de modo a \nincluir as aludidas receitas (inseridas na Coluna “Demais \nReceitas”)  entre  as  chamadas  receitas  não­cumulativas, \ncom  o  consequente  recálculo  dos  créditos  comuns \nhomologados pela fiscalização; \n\nc) reconhecer o direito da empresa ao aproveitamento dos \ncréditos de COFINS de frete e armazenagem vinculados às \nvendas de gasolina e óleo diesel; \n\nd)  reconhecer  o  direito  ao  crédito  da  depreciação  dos \ncustos/despesa  incorridos  com  edificações  e  benfeitorias \nrealizadas  em  imóveis  de  terceiros,  quando  comprovado \nque  o  ônus  foi  suportado  pela  Recorrente, \nindependentemente  da  existência  de  previsão  contratual \nprevendo tal assunção de custos/despesas; \n\ne)  reconhecer  o  direito  da  Recorrente  aos  créditos \ndecorrentes  dos  encargos  de  depreciação  sobre  estação \ncompressora de gás; \n\nf) reconhecer em sua  integralidade o crédito representado \npelo  PER  n  06216.14815.210207.1.1.11­2699,  para \nreconhecer  a  regularidade  da  compensação  efetuada  e \nhomologas  em  sua  totalidade  as  DCOMP`s  nº \n04526.04875.210207.1.3.11­3030  e  nº \n07932.35331.190307.1.3.11­9978; \n\ng)  determinar  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  débitos \nobjeto  de  cobrança  nos  autos  do  Processo  nº \n10469.728087/2012­81  até  decisão  definitiva  irrecorrível \nnos autos em epígrafe. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator \n\nFl. 1310DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  8\n\nO  Recurso  é  tempestivo  e  apresenta  os  demais  requisitos  para  sua \nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nA Recorrente é empresa que se dedica à atividade de comércio atacadista de \nprodutos combustíveis, como gasolina, óleo diesel e gás natural veicular.  \n\nAnalisando as contribuição para o PIS e para a COFINS vemos que passaram \na ser regidas a partir do ano­calendário de 1999, pela Lei n° 9.718, de 27/11/1998 cujo art. 4° \nimpôs regime de substituição tributária por meio do qual a contribuição para o PIS e a COFINS \ndevida  pelas  distribuidoras  e  pelos  comerciantes  varejistas  sobre  as  receitas  de  derivados  de \npetróleo eram recolhidas antecipadamente pelas refinarias. \n\nO instituto da \"Substituição Tributária\" destinava às refinarias a função legal \nde  recolher  antecipadamente  o  valor  das  contribuições  devidas  pelos  distribuidores  e \ncomerciantes varejistas, isto é, antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, no \nque diz respeito aos demais participantes da cadeia de comercialização.  \n\nPosteriormente, o art. 3° da Lei n° 9.990, de 21/07/2000 c/c o art. 42,  I, da \nMedida Provisória n° 2.158­35, de 24/08/2001 instituíram regime de tributação monofásico da \ncontribuição supracitada. O modelo foi implementado com a fixação da alíquota de 0% (zero \npor  cento)  quando  da  ocorrência  da  venda  desses  derivados  por  parte  dos  revendedores,  ou \nseja, dos distribuidores e comerciantes varejistas. \n\nAs lei n° 10.637/2002 e 10.833/2003 criaram, nas situações ali especificadas, \ntributação não­cumulativa em relação à contribuição para o PIS/COFINS. Quando inicialmente \ninstituídas  foram  excluídas  da  sistemática  não­cumulativa  da  contribuição  para  o  PIS  as \noperações de venda de combustíveis derivados de petróleo nas redações do art. 1°, §3°, IV; do \nart. 2°; do art. 3°, I e II e §§7° e 8°; e art. 8°, VII, “a” da Lei n° 10.637/2002, da mesma forma \npara a COFINS nas redações do art. 1°, §3°, IV; do art. 2°; do art. 3°; I e II e §§7° e 8°; e art. \n10°, VII, “a” da Lei n° 10.833/2003. \n\nEm 1° de agosto de 2004, entraram em vigor novas alterações na incidência \nda contribuição para PIS/Cofins no que se refere aos derivados de petróleo, desta vez, trazidas \npela Lei 10.865/2004. As mudanças trouxeram a sistemática não cumulativa da Contribuição \npara  o  PIS  e  para  a  COFINS,  por  meio  dos  artigos  37  e  21,  respectivamente,  da  Lei  n° \n10.865/2004. \n\nReforçando  este  entendimento  o  artigo  15  da  Lei  nº  10.833/03  determina \nexpressamente que a aplicação da não­cumulatividade do PIS para o caso dos incisos I e II do \nparágrafo 3º do artigo 1º da mesma norma. \n\nArt.  15. Aplica­se  à  contribuição  para  o PIS/PASEP não­\ncumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro \nde 2002, o disposto:  \n\nI ­ nos incisos I e II do § 3o do art. 1o desta Lei; \n\nOs dispositivos legais transcritos a seguir, da Lei n° 10.637/2002, com a nova \nredação, são de suma importância para o pleno entendimento da questão: \n\n“Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato \ngerador o faturamento mensal, assim entendido o total das \nreceitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente \nde sua denominação ou classificação contábil. [...] \n\nFl. 1311DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001622/2007­92 \nAcórdão n.º 3803­005.245 \n\nS3­TE03 \nFl. 1.308 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§ 3o Não  integram a  base  de  cálculo  a  que  se  refere  este \nartigo, as receitas: \n\nI ­ decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas \nà alíquota zero;[...] \n\nIII  ­  auferidas  pela  pessoa  jurídica  revendedora,  na \nrevenda  de  mercadorias  em  relação  às  quais  a \ncontribuição  seja  exigida  da  empresa  vendedora,  na \ncondição de substituta tributária;[...] \n\nIV ­ de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, \nde 21 de julho de 2000, no 10.147, de 21 de dezembro de \n2000,  e  no  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  ou  quaisquer \noutras  submetidas  à  incidência  monofásica  da \ncontribuição; \n\nIV ­ de venda de álcool para fins carburantes; \n\nArt. 2o Para determinação do valor da contribuição para o \nPIS/Pasep  aplicar­se­á,  sobre  a  base  de  cálculo  apurada \nconforme  o  disposto  no  art.  1o,  a  alíquota  de  1,65%  (um \ninteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) \n\n§  1o  Excetua­se  do  disposto  no  caput  a  receita  bruta \nauferida  pelos  produtores  ou  importadores,  que  devem \naplicar as alíquotas previstas: \n\nI – nos  incisos  I a  III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de \nnovembro  de  1998,  e  alterações  posteriores,  no  caso  de \nvenda  de  gasolinas  e  suas  correntes,  exceto  gasolina  de \naviação,  óleo  diesel  e  suas  correntes  e  gás  liquefeito  de \npetróleo ­ GLP derivado de petróleo e de gás natural;[...] \n\nArt.  3o  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa \njurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação \na: \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos:[...] \n\nb) no § 1o do art. 2o desta Lei; \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo na  prestação \nde  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art.  2o  da  Lei  no 10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido \npelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela \nintermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas \nposições 87.03 e 87.04 da TIPI;[...] \n\nFl. 1312DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  10\n\nArt.  8o  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep,  vigentes  anteriormente  a \nesta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a \n6o:[...] \n\nVII— as receitas decorrentes das operações: \n\na) referidas no inciso IV do § 3 do art. 1º;” \n\nCom a nova redação, a restrição do art. 8º, VII, “a” da Lei nº 10.637/2002 e \nno art. 10, VII, “a” da Lei nº 10.833/2003 passou a não mais abranger os derivados de petróleo \nde que trata a Lei 9.990/2000.  \n\nO  que  se  discute  agora,  visto  não  se  tratar  de  um  sistema  cumulativo,  é  a \npossibilidade das distribuidoras se creditarem dos custos de distribuição dos combustíveis, em \nespecial, os custos com fretes e armazenagem deste produtos.  \n\nPercebe­se  que  a  lei  não  instituiu  que  as  distribuidoras  e  varejistas  não \npossam se creditar dos custos de distribuição, mas vedaram (à época dos fatos), expressamente, \no  creditamento  em  relação  a bens  adquiridos  para  revenda  de mercadorias  em  relação  às \nquais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária \ne de venda de álcool para fins carburantes. \n\nO  crédito  pedido  pela  Recorrente  diz  respeito  ao  art.  3º,  IX  da  Lei  nº \n10.833/03, que, no seu entendimento, permiti o desconto de créditos de frete e armazenagem \nsobre os produtos que comercializa. \n\nO  inciso  IX  do  art.  3º  da  lei  10.833/03  dispõe  que  o  crédito  se  aplica  nos \ncasos  dos  incisos  I  e  II  do  mesmo  artigo.  Por  sua  vez,  a  Fazenda  Nacional  afirma  que  o \ncontribuinte não é regulado pelos dois primeiros incisos desse artigo, uma vez que não se trata \nde  um produtor ou  prestador  de  serviços  (inciso  II)  e que  a  alínea  “b”  do  inciso  I  exclui  as \nmercadorias e produtos referidos nos §§ 1º e 1º­A do art. 2º da mesma lei, onde se encontra a \ngasolina e o óleo diesel. \n\nO  Recorrente  afirma  não  ser  meramente  um  comerciante,  mas  sim  uma \nempresa que desenvolve verdadeiro processo de beneficiamento da gasolina. Afirma então ser \na gasolina tipo ”C” obtida após mistura de álcool anidro e gasolina tipo “A”, um típico produto \nindustrializado.  \n\nNesta  duvidosa  interpretação,  quer  a  empresa  provar  que  o  frete  e \narmazenagem são insumos em sua atividade industrial, de forma a se enquadrar no inciso II do \nart.  3º  da  lei  10.833/03,  uma  vez  que  tal  inciso  refere­se  a  bens  e  serviços  utilizados  como \ninsumos  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. \n\nA  simples  mistura  de  dois  produtos,  para  a  adequação  do  combustível  à \nlegislação, não caracteriza atividade industrial. Menciono parte do voto preferido pelo relator \nGilson Macedo Rosenburg Filho, por ocasião do recurso nº 504.580, processo administrativo \n10865.002267/2008­81, julgado pela 1a turma da 4a Câmara da 3a seção:  \n\n“Por  outro  lado,  com  a  devida  vênia,  e  a  exemplo  da \nRecorrente,  não  compartilho  com  a  primeira  parte  dos \nargumentos  utilizados  pela  instância  de  piso,  qual  seja,  a \nde  apoiar­se  na  regra  do  inciso  II  do  artigo  3º  da  Lei  nº \n\nFl. 1313DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001622/2007­92 \nAcórdão n.º 3803­005.245 \n\nS3­TE03 \nFl. 1.309 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n10.833, de 29/12/2003, pois, a meu ver, e na linha do que \ndefendera  a  Unidade  de  origem,  e,  agora,  diferentemente \ndo  que  entende  a  Recorrente,  o  correto,  ou  a  motivação \npara o indeferimento é encontrada, dentre outros, na regra \ndo inciso I, letra “a”, do mesmo dispositivo. Ou seja, uma \ndistribuidora de combustíveis que adquire o álcool anidro \ncom  o  fim  exclusivo  de  adicioná­lo  à  gasolina  “A”  para \nobter  a  gasolina “C” que  vende ao mercado,  e  isso,  essa \nmistura, por conta de uma determinação expressa do órgão \ngovernamental  regulador  desse  mercado1,  não  pode  ser \nequiparada  ou  considerada  como  um  “fabricante”  ou \n“produtor”  de  bens  ou  produtos  de  que  trata  o  inciso  II \nacima  reproduzido;  bem  diferente  disso,  trata­se  de  um \nmero  comerciante  que,  como  tal,  adquire  bens  para \nrevenda  de  que  trata  o  inciso  I.  Como  se  sabe,  não  há \nnenhuma  ciência  no  procedimento  de  obtenção  da \ngasolina “C”, visto que a mesma decorre da mera adição \nde  determinado  percentual  do  álcool  anidro  à  gasolina \n“A”, tarefa essa que é feita mediante o simples despejo da \nprimeira  no  tanque  reservatório  da  segunda.  Daí, \nportanto,  a  análise  do  pleito  da  Recorrente  depender  da \ninterpretação  que  se  faz  da  regra  contida  no  inciso  I,  do \nartigo 3º e não no inciso II do mesmo artigo.”Grifamos.  \n\nNão  resta dúvida de que o contribuinte não  realiza produção ou  fabricação. \nPor  outro  lado,  o  contribuinte  defende  que  a  referência  que  o  inciso  IX  do  art.  3º  da  Lei \n10.833/03 faz aos incisos  I e  II do mesmo artigo é apenas para deixar  livre de dúvidas que o \nfrete geraria o crédito tanto nas hipóteses de revenda do produto acabado como nas hipóteses \nde venda do produto fabricado. \n\nNesse  ponto  tem  razão  o  contribuinte  tendo  em  vista  que  a  hipótese  de \ncreditamento  de  armazenagem  e  frete  é  expressamente  prevista  no  inciso  IX  disposto  da \nseguinte forma: \n\nArt.  3o Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o a  pessoa \njurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação \na: \n\nIX  ­  armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação  de \nvenda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II,  quando  o  ônus  for \nsuportado pelo vendedor. \n\nPerceba  que  o  dispositivo  remete  ao  caos  dos  incisos  I  e  II,  quais  sejam, \nresumidamente, às hipóteses de revenda ou produção de bens ou produtos. Entendemos que a \nmenção  aos  incisos  I  e  II  é  tão  somente  para  especificar  as  atividades  desenvolvidas  para  o \ncreditamento,  necessitando  que  o  ônus  da  armazenagem  e  frete  sejam  suportados  pelo \nvendedor. \n\n                                                           \n1    \n    \n\nFl. 1314DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  12\n\nImporta  ressaltar  que  os  produtos  descritos  nos  incisos  I  e  II  da  Lei  nº \n10.833/03, que por si só não tem direito a creditamento, são irrelevantes para a  finalidade de \ngerar crédito sobre sua armazenagem e frete. \n\nVeja  que  são  situações  distintas  reguladas  por  dispositivos  distintos,  uma \nconcede  armazenagem  e  frete  e  a  outra  impossibilita  o  creditamento  sobre  os  produtos \nespecificados  (exemplo,  álcool,  gasolina  e  diesel).  Em  nenhuma  hipótese  a  vedação \nestabelecida  para  o  creditamento  sobre  tais  produtos  (principais)  são  limitativos  do \naproveitamento do créditos dos custos com armazenagem e frete, que, no nosso entendimento, \né expressamente permitido. \n\nCaso  não  fosse  a  intenção  do  legislador  atribuir  creditamento  sobre \narmazenagem e  frete em relação aos mesmos produtos excetuados nas alíneas do  inciso  I do \nart. 3º da Lei 10.833/03,  tal exceção deveria constar expressamente no próprio  inciso IX que \nregula tal hipótese. \n\nPor fim, claro se mostra que as exceções sobre o creditamento dos produtos \nreferidos  no  incisos  I  e  II  do  art.  3º  da  Lei  10.833/03  não  são  exceções  de  creditamento  de \narmazenagem e frete. \n\nPonto incontroverso é a aplicação do inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/03 da \nCOFINS  para  o  PIS,  conforme  a  DRJ/REC  assim  expresso  “De  toda  forma,  ainda  que  a \ninterpretação da manifestante fosse plausível, a própria lógica da tributação concentrada, por \nsi só, já faz a exclusão que o diligenciante viu na remissão do inciso IX da Lei nº 10.833/2003, \ntambém aplicável à Contribuição para o PIS.  (G.N.)” pelo que não me oponho neste ponto \nespecífico. \n\nDa  depreciação  de  edificações  e  benfeitorias  feitas  em  imóveis  de \nterceiros. \n\nA DRJ  afirma  a  possibilidade  do  desconto  de  créditos  de  depreciação  em \nedificações  e benfeitorias  em  imóveis  de  terceiros, mas que a  recorrente  somente poderia  se \naproveitar de encargos de depreciação sobre imóveis de terceiros com os quais firmou contrato \nde  franquia  na  hipótese  de  ter  assumido,  contratualmente,  o  ônus  por  tais  despesas,  que, \nlegalmente, competem ao franqueado. \n\nA DRJ ainda afirma que a quase totalidade dos encargos de depreciação em \nrelação a benfeitorias em imóveis de terceiros foram realizadas à taxa de 100% ao ano. \n\nA  Recorrente,  por  outro  lado,  afirma  que  suportou  o  ônus  de  forma \nplenamente comprovada nos autos e que a previsão ou não no contrato da responsabilidade a \nquem recai os custos de instalações e equipamentos afetará exclusivamente a relação comercial \ne  jurídica  firmada entre  a Recorrente e os postos  revendedores,  não  interferindo em nada na \nrelação jurídico tributária estabelecida com o Estado Federal. \n\nA empresa alega que as leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 prevêem, no art 3º, \n§3º,  inciso  II,  a  vinculação  do  direito  ao  crédito  exclusivamente  aos  custos  e  despesas \nincorridos. \n\nNesta  lide  cabe  dar  razão  a  DRJ,  uma  vez  que  o  direito  à  compensação \npressupõe  a  existência  de  créditos  líquidos  e  certos  do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda \nNacional. Deve constar no contrato quem de fato suportará o ônus das benfeitorias realizadas. \n\nFl. 1315DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001622/2007­92 \nAcórdão n.º 3803­005.245 \n\nS3­TE03 \nFl. 1.310 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDe outra forma poderia ocorrer um aproveitamento ilícito dos contribuintes, \nexigindo  créditos  referentes  a  mesma  depreciação  por  duas  vezes,  uma  por  parte  do \nfranqueador e outra por parte do franqueado. \n\nDa depreciação da “estação compressora de gás GNV” \n\nA DRJ afirmou que não sendo a estação compressora adquirida ou fabricada \npara locação, e sendo a ALESAT uma distribuidora (não utiliza o equipamento na produção de \nbens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços),  é  de  se  considerar  que  não  foram \natendidos os requisitos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 para a apuração de crédito \ndecorrente de encargo de depreciação desse equipamento. \n\nA  Recorrente  afirma  se  enquadrar  no  conceito  de  industrial  por  realizar  a \noperação  de  beneficiamento  da  gasolina,  e  alega  que  a  restrição  imposta  pela  RFB  ao \ncreditamento sobre esses encargos por empresas comerciais se trata de condição não prevista \nem  lei,  uma  vez  que  na  redação  do  dispositivo  não  há  qualquer  restrição  à  utilização  dos \nreferidos  créditos  apenas  às  empresas  industriais.  Ainda  afirma  que  entendimento  contrário \nofende o princípio da isonomia. \n\nAssiste  razão  a  DRJ,  pois  de  fato  o  dispositivo  legal  apenas  dá  direito  ao \ncrédito  pela  depreciação  de  bens  utilizados na produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na \nprestação  de  serviços.  Como  já  exposto  anteriormente  a  contribuinte  não  pratica  atividade \nindustrial de produção de bens destinados à venda, entendemos que a simples mistura de álcool \nanidro à gasolina não caracteriza atividade industrial. \n\nPortanto, em relação aos pedidos finais da recorrente expressamos o seguinte \nentendimento: \n\na)  Em  relação  ao  pedido  de  reconhecimento  do  direito  ao  crédito  de \nPIS/COFINS sobre os custos relacionados a produtos com incidência monofásica, entendo que \nhá direito ao crédito mesmo quando sobre a operação incida a alíquota “zero”. \n\nb) No que diz respeito ao regime de apuração e cálculo da contribuição para o \nPIS  decorrente  das  vendas  de  gasolina  e  óleo  combustível,  entendemos  que  a  partir  das \nalterações introduzidas pela Lei 10.865/04 no artigo 1º, § 3º, inciso IV da Lei nº 10.637/02 as \nrefinarias,  importadores,  distribuidoras  e  varejistas  passaram  e  ser  submetidas  ao  regime  da \nnão­cumulatividade para o PIS/COFINS quanto às receitas decorrentes das vendas de gasolina \ne óleo combustível, desta forma, revise­se a tabela de cálculo efetuada pela auditoria fiscal. \n\nc) Por  tudo o que foi dito, entendemos que os distribuidores e varejistas de \ncombustíveis,  tributados  à  alíquota  zero  em  razão  do  regime monofásico,  podem  creditar­se \ndos custos e despesas com frete e armazenagem decorrentes da revenda de bens ou produtos, \nainda  que  estes  bens  ou  produtos  estejam  vedados  para  o  creditamento  sobre  suas  próprias \naquisições (alíneas “a” e “b”, incisos  I, art.3º da Lei 10.833/03), as exceções previstas para o \ncreditamento  do  produto  principal  não  se  aplicam  ao  creditamento  sobre  o  creditamento  de \narmazenagem e frete previstos no inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/03. \n\nd) Quanto ao reconhecimento ao direito ao crédito da depreciação dos custos \nincorridos com edificações e benfeitorias, não é possível tal creditamento sem a prova de que a \ncontribuinte arcou com o ônus decorrente de tais benfeitorias, em especial, previsão contratual \nneste sentido. \n\nFl. 1316DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  14\n\ne) Não é possível  reconhecer,  como requerido pela  recorrente, o direito aos \ncréditos dos  encargos de depreciação sobre  estação compressora de gás,  por não se  tratar de \nmáquina utilizada na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. \n\nPelo  exposto,  voto  por  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  AO  RECURSO, \npara que seja revista a tabela elaborada pelo auditor fiscal considerando as receitas de revenda \nde óleo diesel e gasolina como receitas não­cumulativas e assim revise os valores dos créditos \nconcedidos nesta nova proporção, bem como conceder creditamento PIS/COFINS sobre custos \ne despesas de armazenagem e frete e NEGAR os pedidos referentes a crédito sobre depreciação \ndos custos incorridos com edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros em que não ficou \ncomprovado  que  a  Alesat  assumiu  o  ônus  e  NEGAR  os  pedidos  referentes  a  crédito  sobre \nencargos de depreciação sobre estação compressora de gás. \n\nSala das sessões, 29 de janeiro de 2014 \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Belchior Melo de Sousa ­ Relator \n\nO  presente  voto  vencedor  é  para  consignar  a  divergência  levantada  em \nrelação ao do entendimento do eminente Relator que sustentou o voto pelo parcial provimento \nao  recurso  voluntário,  reformando  a  decisão  recorrida.  Seu  encaminhamento  culminou  em \nconsiderar não­cumulativas as receitas de revenda de óleo diesel e gasolina inclusas no regime \nmonofásico, e, consequentemente, em alterar a composição da tabela de receitas elaborada pelo \nAuditor  Fiscal,  e  em  determinar:  (i)  a  revisão  dos  valores  dos  créditos  concedidos  tomando \ncomo base a nova proporção (para fins de rateio das despesas e custos comuns) e (ii) a inclusão \nentre esses créditos os relativos às despesas de armazenagem e frete vinculados à revenda dos \nprodutos. \n\nA divergência ampara­se na interpretação da norma do art. 2º, § 1º, da Lei nº \n10.637/2002, que, ao dispor sobre a aferição do quantum devido na sistemática não cumulativa, \nexcepciona a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores da regra geral contida \nna cabeça do artigo, à alíquota de 1,65%,  incluindo­a no regime monofásico,  com alíquotas \ndiferenciadas em função de cada tipo de produto derivado de petróleo. Reza o dito dispositivo \nlegal: \n\nArt. 2º Para determinação do valor da contribuição para o \nPIS/Pasep  aplicar­se­á,  sobre  a  base  de  cálculo  apurada \nconforme  o  disposto  no  art.  1ª,  a  alíquota  de  1,65%  (um \ninteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) \n\n§  1º  Excetua­se  do  disposto  no  caput  a  receita  bruta \nauferida  pelos  produtores  ou  importadores,  que  devem \naplicar as alíquotas previstas:[grifo aqui] \n\nI – nos incisos I a III do art. 4º da Lei no 9.718, de 27 de \nnovembro  de  1998,  e  alterações  posteriores,  no  caso  de \nvenda  de  gasolinas  e  suas  correntes,  exceto  gasolina  de \naviação,  óleo  diesel  e  suas  correntes  e  gás  liquefeito  de \n\nFl. 1317DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001622/2007­92 \nAcórdão n.º 3803­005.245 \n\nS3­TE03 \nFl. 1.311 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\npetróleo  GLP  derivado  de  petróleo  e  de  gás \nnatural;[...][grifei] \n\nAo excepcionar a receita auferida pelos produtores e importadores da regra \ngeral, a norma está a dizer, no antecedente, que as bases de cálculo apuradas por esses agentes \ncom os  citados produtos,  “conforme o disposto no art.  1º”,  passaram a estar enquadradas na \nsistemática não cumulativa, aplicando­se a estas alíquotas distintas. \n\nNão  se  está  aqui  a  patrocinar  interpretação  literal  do  conteúdo  da  norma. \nTodavia, é elementar que o sentido de uma norma é edificado a partir da apreensão tópica do \nsignificado, do  alcance  ou da delimitação de vocábulos  expressos  e claros de que o  texto  se \nserve, e que somente podem ser mitigados ou estendidos se a construção da norma é justificada \nde forma consistente mediante a integração com outro(s) texto(s) do sistema.  \n\nNo caso presente, a norma do art. 2º, acima, é o substrato por meio do qual se \nvisualizam  os  agentes  da  monofasia  que  ingressaram  na  não  cumulatividade,  uma  vez  ali \nidentificados os destinatários da norma – os produtores e  importadores  ­ à qual compreensão \nsubordinam­se  as  regras  de  creditamento  na  sistemática  da  não  cumulatividade  das  aludidas \ncontribuições,  neste  segmento  econômico. Não há no  ordenamento  outro  texto  que  a  este  se \nconjugue cuja possível norma que resulte ofereça um olhar amplo e extensivo acerca de outros \ndestinatários  submetidos  à monofasia dos  derivados  de  petróleo  abarcados  na  sistemática da \nnão cumulatividade. \n\nAssento que a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.637/2002, com a \nredação dada pelo  art. 21 da Lei nº 10.865/04,  é a que migra a  arrecadação concentrada dos \nprodutos derivados de petróleo para o  campo de  apuração da  sistemática não cumulativa,  ao \ntempo em que desenha a coexistência parcial de ambos os  regimes. A parcialidade reside na \neleição dos sujeitos destinatários da norma, já referidos, na exclusão dos créditos sobre os ditos \nprodutos  submetidos  à  arrecadação  concentrada  e  na  inclusão  de  demais  custos  e  despesas \nvinculados ao auferimento das respectivas receitas, inclusive armazenagem e frete na operação \nde venda. \n\nEste fundamento conjuga­se com o art. 1º, § 3º, I, da mesma lei, que estipula \nque  as  receitas decorrentes de  saídas  sujeitas  à alíquota  zero não  integram a base de cálculo \nmencionada  na  cabeça  do  artigo,  vale  dizer,  as  receitas  dos  distribuidores  e  comerciantes \nvarejistas de derivados de petróleo (sujeitas à alíquota zero) não integram a base de cálculo na \nsistemática da não cumulatividade, verbis: \n\nArt.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato \ngerador o faturamento mensal, assim entendido o total das \nreceitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente \nde sua denominação ou classificação contábil.[...] \n\n§  3o Não  integram a  base  de  cálculo  a  que  se  refere  este \nartigo, as receitas: \n\nI ­ decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas \nà alíquota zero;[...] \n\nAssim: \n\nFl. 1318DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  16\n\na) identificados os destinatários, segundo o disposto no § 1º, do art. 2º, da Lei \nnº 10.637/02, acima – estes, os produtores ou importadores;  \n\nb)  inexistente  outro  texto  legal  que  permita  dar  a  este,  acima,  uma \nsignificação extensiva, relativamente aos sujeitos; e  \n\nc)  excluídas  da  não  cumulatividade  as  receitas  submetidas  à  alíquota  zero, \nsegundo o disposto no § 1º, do art. 1º, acima, não há como se afirmar que as receitas auferidas \npor cada um dos demais agentes intervenientes na cadeia de circulação dos produtos derivados \nde petróleo submetidos ao regime monofásico (à exceção das receitas decorrentes da venda de \nálcool para fins carburantes) – estes, os distribuidores e os comerciantes varejistas ­ passaram a \nse sujeitar, concomitantemente, à sistemática da não cumulatividade. \n\nNo olhar da Recorrente o fato juridicizado pela norma trazida pela redação da \nLei nº 10.865/04 são as receitas obtidas com os produtos submetidos ao regime monofásico, \nsendo a mensagem por ela veiculada restrita a este objeto genérico. Enxergar por esta lente é \num mote para interpretar que todas as receitas com tais produtos desembarcaram na sistemática \nnão cumulativa abarcando assim os distribuidores e os comerciantes varejistas de tais produtos, \nindistintamente, como destinatários da norma.  \n\nVejo  que  essa  perspectiva  de  observação  e  apreensão  é  notoriamente \nenviesada e parcial, na medida em que, de modo deliberado, a Interessada irreleva a referência, \nno texto, aos produtores e  importadores e, via de consequência, desconsidera o fato de que é \nexatamente a presença desses atores no ventre do art. 2º (que se reporta ao art. 1º, ambos da Lei \nnº  10.637/02)  que  revela  a  circunstância  de  estes  sujeitos  passivos  operarem  a  apuração  das \ncontribuições na sistemática não cumulativa. Estes, e só estes operam na não cumulatividade. \n\nConstruída  a  norma  nos  termos  acima,  desfiguram­se  os  argumentos  na \ndefesa do suposto direito, com fulcro: \n\na) no  art.  21,  II,  da  IN SRF 600/05,  reproduzido  no  art.  27,  II,  da  IN SRF \n900/2008,  eis  que  elas  regram  para  situações  fáticas  abrangidas  pela  sistemática  da  não \ncumulatividade; \n\nb) no art. 17 da Lei nº 11.033/04, pela observação de que este artigo inscreve­\nse  na  sequência  de  outros  (art.  13  ao  art.  17)  que  têm  um  destinatário  específico,  os \nbeneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura \nPortuária – REPORTO,  constituindo­se,  por  isso,  em norma  especial  a  compor  a política de \nbenefício fiscal a este setor.  \n\nNão há na norma do art. 17 parâmetro algum (vocábulo ou expressão) que a \nconecte com as normas gerais de creditamento previstas nas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, \nou até na Lei nº 10.865/04. A conexão com estas, pela técnica legislativa usual, haveria de se \ndar por meio de nova redação dada ao respectivo artigo de lei, com a introdução de parágrafo \ninscrevendo a norma permissiva. \n\nNada  obstante  a  técnica  legislativa  adotada,  numa  interpretação  um  pouco \nmais ampla, pode­se ter que a aplicação do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 ­ a par \nde  não  estar  criando  novas  possibilidades  de  créditos  ­  destina­se  a  manter  o  creditamento \nsobre  determinados  insumos  aplicados  em  produtos  e  mercadorias  cujas  receitas  de  vendas \nsofrem  normalmente  a  incidência  das  contribuições,  que  poderiam  ser  utilizados  caso  não \nhouvesse a adoção de alíquota zero na saída destes. \n\nFl. 1319DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001622/2007­92 \nAcórdão n.º 3803­005.245 \n\nS3­TE03 \nFl. 1.312 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nc) nas disposições das medidas provisórias nºs 413/08 e 415/08, pelo fato de \nque elas não vieram excluir direito preexistente aos créditos pleiteados. \n\nA  conclusão  a  se  alcançar  das  ditas medidas  provisórias  é  que  elas  vieram \napenas destacar expressamente o entendimento de que não se aplica o disposto no art. 17 da \nLei  11.033∕04  aos  distribuidores,  comerciantes  atacadistas  e  varejistas  das  mercadorias, \nconsoante o que já previsto no art. 2º, § 1º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. A força deste \nentendimento está em convergir com o que já se disse no art. 17, citado. Os dispositivos das \nmedidas  provisórias  interpretaram  a  lógica  da  incompatibilidade  do  regime monofásico  dos \ndistribuidores,  comerciantes  atacadistas  e  varejistas  das  ditas mercadorias  com  o  sistema  de \napuração  de  créditos  da  não  cumulatividade.  Tal  incompatibilidade  não  existe,  como  já \nmanifestado, em relação aos produtores e importadores, que suportam a carga do tributo. Para \nos demais da cadeia de comercialização o que se dá é repercussão econômica do tributo. \n\nQue  lógica  haveria no  sistema,  para  o  âmbito  das  finanças  públicas,  ­  que \nanda pari passu com o Direito Tributário, este como tributário daquelas ­, com a instituição de \nregime monofásico para diversos setores, se a Fazenda tem que permitir o creditamento a todos \nao agentes da cadeia de circulação, com enorme possibilidade de sempre gerar ressarcimento \naos que não apuram a contribuição, por influxo da alíquota zero?  \n\nQual  a  lógica,  no  plano  da  Administração  Tributária,  de  instituir  o  regime \nconcentrado  de  arrecadação  e  ocupar  um  arsenal  de  fatores  de  atuação  para  administrar \nressarcimentos  às  pessoas  jurídicas  distribuidores  e  comerciantes  varejistas,  nos  moldes  da \npresente disputa? Acaso as receitas com a revenda dos referidos produtos sujeitos à tributação \nmonofásica  estivessem  realmente  incluídas  na  sistemática  da  não  cumulatividade,  gerando \ndireito  aos  créditos  pleiteados,  não  seria  mais  pragmático,  já  que  concentrada,  operar  com \nalíquotas  menores  incidentes  sobre  as  receitas  dos  produtores  e  importadores  e  com  isso \notimizar o uso da máquina fazendária \n\nAmbas as reflexões acima não são postas aqui como fundamento da decisão, \nporquanto, nada obstante ser idéias subsidiárias que auxiliam a compreender o sistema, não são \nargumentos jurídicos. \n\nQual  a  lógica  (jurídica)  dentro  do  próprio  regime  da  não  cumulatividade \n“ressarcir”  créditos  sem  a  contrapartida  de  débitos  que  esses  outros  sujeitos  não  apuram, \nquando o princípio ­ convertido em regra da Lei nº 10.637/02 é: “Art. 3º. Do valor apurado na \nforma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação:...”? \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nSala das sessões, 29 de janeiro de 2014 \n\n(assinado digitalmente) \n\nBelchior Melo de Sousa \n\n \n\n           \n\nFl. 1320DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n\n \n\n  18\n\n \n\nFl. 1321DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20\n\n14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,\n\nAssinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",17840, "Primeira Câmara",15870, "Segunda Câmara",15065, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",13178, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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