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4597611 #
Numero do processo: 10768.011079/2001-75
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996 PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011). Recurso Extraordinário Negado.
Numero da decisão: 9900-000.613
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso extraordinário. Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente Rodrigo Cardozo Miranda - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mércia Helena Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA

4579668 #
Numero do processo: 13984.001237/2007-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 31/05/2007 INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449. REDUÇÃO DA MULTA. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, sendo benéfica para o infrator. Foi acrescentado o art. 32A à Lei n º 8.212. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplicase a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Numero da decisão: 2302-001.664
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A, inciso II, que na conversão pela Lei n º 11.941 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA

4599495 #
Numero do processo: 10580.721193/2007-91
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Exercício:2005 NULIDADE. No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento e estando a decisão motivada de forma explícita, clara e congruente, não há que se falar em nulidade dos atos em litígio. PRODUÇÃO DE PROVAS. ASPECTO TEMPORAL. A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. SIMPLES.OMISSÃO DE RECEITAS. Caracteriza-se como omissão a falta de registro de receita, ressalvada à pessoa jurídica a prova da improcedência, oportunidade em que a autoridade determinará os valores dos tributos a serem lançados de acordo com o sistema de tributação a que estiver submetida no período de apuração correspondente. JUROS DE MORA. Tem cabimento a incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Selic sobre débitos tributários não pagos nos prazos legais. DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. LANÇAMENTOS DECORRENTES. Os lançamentos de PIS, de CSLL, de Cofins e de INSS sendo decorrentes das mesmas infrações tributárias, a relação de causalidade que os informa leva a que os resultados dos julgamentos destes feitos acompanhem aqueles que foram dados à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1801-001.017
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

4594005 #
Numero do processo: 13707.002210/2003-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 1998 Ementa: MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. BASE LEGAL REVOGADA. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. A base legal utilizada para a exigência da multa de ofício isolada foi o § 1º do artigo 44, da Lei 9.430/96, que foi revogada pela Lei 11.488/2007. Alteração ocorrida após a lavratura do Auto de Infração, aplicação da legislação posterior mais benigna, de acordo com o artigo 106, inciso II, alínea "c" do Código Tributário Nacional. Cancela-se a exigência da multa de ofício isolada.
Numero da decisão: 1202-000.797
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: GERALDO VALENTIM NETO

4576659 #
Numero do processo: 13603.002794/2003-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2002 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Devem ser acolhidos os declaratórios na parte em que restar provada a omissão contida no acórdão embargado.
Numero da decisão: 1201-000.684
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos. Quanto ao mérito, por maioria, ACOLHER parcialmente as razões do recurso para, sem efeitos infringentes, rerratificar o Acórdão. nº 108-08.765, de 23.03.2006, e suprir a omissão apontada no item 4 "Da Alegada Omissão quanto ao Art. 23, nº 4, da Convenção entre Brasil e Espanha", nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Os Conselheiros Regis Magalhães Soares de Queiroz e Claudemir Rodrigues Malaquias acompanharam o Relator por suas conclusões. Vencidos os Conselheiros Rafael Correia Fuso e André Almeida Blanco, que supriam a omissão referida no item 4 acima com efeitos infringentes.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO

4602295 #
Numero do processo: 10530.721691/2011-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2008 JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. A autoridade administrativa não é competente para decidir sobre a constitucionalidade e a legalidade dos atos baixados pelos Poderes Legislativo e Executivo e, conseqüentemente, afastar a sua aplicação. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. REQUISITOS. PRESENTE. Se o auto de infração possui todos os requisitos necessários à sua formalização, não se justifica argüir sua nulidade. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO. A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, pelo Plenário do STF, não alcança a receita de prestação de serviços de fretes, uma receita da venda de serviços. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa de ofício, nos moldes da legislação que a instituiu. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-002.038
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator. EDITADO EM: 29/04/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

4602054 #
Numero do processo: 10510.722643/2011-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 MÚTUO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECONHECIMENTO E TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS DE JUROS INCORRIDOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. Em face da exigência de tributação das receita pelo regime de competência e não pelo regime de caixa, é devida a tributação dos juros incorridos durante o prazo de carência previsto em contrato. INCENTIVE HOUSE. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. Ainda que presente a causa do pagamento, à luz do artigo 304, segunda parte, do Regulamento do Imposto de Renda, não são dedutíveis as comissões e bonificações quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento MULTA QUALIFICADA. EXAME DA PROVA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. QUALIFICADORA AFASTADA. O fato da autuada entender que os juros previstos em contrato de mútuo somente deveriam ser oferecidos à tributação quando do efetivo recebimento (regime de caixa) e não pelo regime de competência, não se constitui em fato que enseja a qualificadora da multa, pois não há prova de que estivesse agindo com dolo para impedir, ocultar retardar a ocorrência do fato gerador. De igual modo, não caracteriza conduta dolosa o fato da contribuinte deduzir da base de cálculo do imposto de renda despesa correspondente à doação de livros escolares ao sistema público de ensino fundamental, bem como benefícios concedidos sob a denominação de INCENTIVE HOUSE, em especial quando a empresa que fornecia tais serviços anunciava em sua página na Internet que se tratava de despesa dedutível. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE INDICAR A CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELO AGENTE E O REFLEXO DESTA NO NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO. O sócio, o gerente ou administrador pode vir a ser terceiro responsável não lo fato de guardar tal condição, mas sim por ato ilícito que venha a praticar. Neste sentido, para se atribuir responsabilidade aos diretores é necessário apontar a conduta praticada por estes. No caso dos autos, atribuiu-se a responsabilidade com base no artigo 135, III, do CTN, que trata de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos." No entanto, a autoridade autuante não descreveu um único fato supostamente praticado pelos agendes indicados que refletisse conduta destes caracterizando infração à lei ou aos estatutos da empresa. Em síntese, imputou-se responsabilidade pelo simples fato de que o nome das referidas pessoas constava da ata de eleição do Conselho de Administração, situação que revela absolutamente incabível. Recurso de ofício Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-001.197
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário para: i) excluir a responsabilização dos coobrigados; ii) reconhecer a decadência em relação aos fatos geradores anteriores a 20/07/2006 e iii) reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Antonio Jose Praga de Souza apresenta declaração de voto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

4594344 #
Numero do processo: 13862.000203/2009-44
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. DEDUÇÃO. São dedutíveis, na declaração de ajuste anual, as importâncias pagas a título de pensão alimentícia aos filhos menores de 21 anos de idade, quando em cumprimento de acordo homologado judicialmente. DESPESAS MÉDICAS FIXADAS EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DEDUÇÃO. São dedutíveis, na declaração de ajuste anual, as despesas médicas fixadas em acordo homologado judicialmente em favor dos filhos do alimentante menores de 21 anos de idade. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. A dedução de despesas médicas, na declaração de ajuste anual, restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. DEPENDENTES. DEDUÇÃO. Descabe a dedução de dependentes, na declaração de ajuste anual, de pessoas beneficiárias de pensão alimentícia, bem como de pessoa para a qual não há comprovação da condição de cônjuge ou companheira. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2801-002.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer o valor de R$ 20.868,83 de pensão alimentícia, bem como o valor de R$ 2.511,50 de dedução com despesas médicas, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Márcio Henrique Sales Parada, Carlos César Quadros Pierre e Luís Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

4573830 #
Numero do processo: 10073.901513/2008-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/09/2003 MULTA DE MORA. DÉBITO PAGO A DESTEMPO. O débito fiscal declarado na respectiva DCTF e pago em data posterior à do seu vencimento está sujeito à multa de mora. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/03/2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. A homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio sujeito passivo, mediante a transmissão de Declaração de Compensação (Dcomp), está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 3301-001.497
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

4575930 #
Numero do processo: 16327.000042/2006-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2002 AUTO DE INFRAÇÃO. OPERAÇÕES DE CÂMBIO. INTERNALIZAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA. UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA AMERICANA (T-BILLS). HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IOF. Caracteriza a hipótese de incidência do IOF prevista no incido II do art. 63 do Código Tributário Nacional a existência de recursos financeiros depositados em conta corrente bancária no Brasil, originados da (re)venda a terceiros no país, de títulos da dívida pública americana (T-Bills), anteriormente adquiridos junto à subsidiária integral da atuada no exterior, à prazo, por conta de uma linha de crédito aberta. Ainda segundo o § 1º do art. 12 do Decreto-lei nº 2.129, de 2/05/1997, as transferências financeiras do exterior compreendem o recebimento em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações. AUTO DE INFRAÇÃO. OPERAÇÕES DE CÂMBIO REALIZADAS SEM O CONHECIMENTO DAS AUTORIDADES MONETÁRIAS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A ZERO. IMPOSSIBILIDADE. No caso de descumprimento ou falta da comprovação de condições, total ou parcial, de operações de câmbio tributadas à alíquota zero ou reduzida, o contribuinte ficará sujeito à alíquota normal para a operação, no caso, de 25%. Combinação das regras do art. 15 do Decreto-lei nº 2.129, de 02/08/1997 e do art. 5º da Lei nº 8.894, de 1994. AUTO DE INFRAÇÃO. OPERAÇÕES DE CÂMBIO. LEGITIMIDADE DO Fisco. As operações realizadas pelos contribuintes sujeitos aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, tais como as operações de câmbio realizadas sem a observância das regras que permitem o controle das autoridades monetárias, estão sujeitas à fiscalização da Administração Tributária, não dependendo de prévia manifestação do Banco Central do Brasil. MULTA QUALIFICADA. DOLO NÃO DEMONSTRADO PELA FISCALIZAÇÃO. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE 150% PARA 75%. Não demonstrada, pela fiscalização, a existência de dolo, descabe a qualificação da multa prevista no inc. II do art. 44 da Lei nº 9.430/96, que conjugado com os arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 trata das infrações subjetivas dolosas de sonegação, fraude e conluio. RECURSO DE OFICIO. OPERAÇÕES DE CÂMBIO REALIZADAS SOB SUPERVISÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA NO BRASIL. De se cancelar a autuação baseada nas operações de câmbio que foram realizadas sob o crivo de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil. RECURSO DE OFICIO. EXASPERAÇÃO DA MULTA DE OFICIO POR FALTA DE ATENDIMENTO DE INTIMAÇÕES RELACIONADAS A OUTRO TRIBUTO QUE NÃO O CONSTANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. Tratando-se de autuação envolvendo o IOF, de se cancelar a exasperação da multa de oficio por conta de alegado não atendimento de intimações relacionadas ao IRPJ. R ecurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em parte.
Numero da decisão: 3401-001.686
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao Recurso de Ofício e em relação ao Recurso Voluntário, dar-lhe provimento parcial nos seguintes termos: Por maioria de votos, negou-se provimento quanto à ocorrência do fato gerador e à alíquota, vencido o Conselheiro Fernando Cleto. Por unanimidade de votos, negou-se provimento acerca da legitimidade do fisco para a verificação das condições. Por maioria de votos, afastou-se a duplicação do percentual da multa de ofício, vencidos os Conselheiros Odassi Guerzoni (relator) e Júlio César Alves Ramos. Os Conselheiros Fernando Cleto e Adriana Oliveira e Ribeiro votaram pelas conclusões quanto ao afastamento da duplicação do percentual da multa. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis para redigir o acórdão quanto ao agravamento da multa de ofício.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO