Sistemas: Acordãos
Busca:
11495472 #
Numero do processo: 10680.901095/2014-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. CABIMENTO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, para saneamento da omissão apontada, quando restar caracterizada a falta de enfrentamento de matéria suscitada em recurso voluntário. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. As regras do processo administrativo fiscal não permitem que matérias que não tenham sido expressamente contestadas em sede de manifestação de inconformidade, à exceção das questões de ordem pública, sejam apreciadas em fase recursal, dada a ocorrência de preclusão consumativa.
Numero da decisão: 3402-013.338
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher em parte os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para, saneando a omissão apontada: (i) integrar o Acórdão embargado com as razões de decidir apresentadas no presente voto; (ii) alterar o dispositivo do Acórdão embargado para Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário na parte em que defende a possibilidade de reconhecimento de crédito das Contribuições não cumulativas dos serviços portuários com base no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/03 (armazenagem e frete destinados à venda) e, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidas as conselheiras Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (relatora) e Cynthia Elena de Campos, que davam provimento ao Recurso Voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles; e (iii) integrar o Acórdão embargado com a seguinte ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. As regras do processo administrativo fiscal não permitem que matérias que não tenham sido expressamente contestadas em sede de manifestação de inconformidade, à exceção das questões de ordem pública, sejam apreciadas em fase recursal, dada a ocorrência de preclusão consumativa. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11495488 #
Numero do processo: 10711.720049/2012-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2012 REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. PRORROGAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DOS TRIBUTOS. RETORNO ANTECIPADO DA MERCADORIA. IN SRF N. 285/2003. REGULAMENTO ADUANEIRO 2009. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos do § 2º do art. 110 do Regulamento Aduaneiro de 2009, que derrogou tacitamente todos os comandos em contrário presentes na IN SRF nº 285, de 2003, cabe a restituição dos tributos pagos, relativamente ao período em que o regime de admissão temporária para utilização econômica houver sido concedido e não gozado em razão do retorno antecipado da mercadoria para o exterior.
Numero da decisão: 3402-013.360
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito de a Recorrente ter restituídos os tributos recolhidos quando do pedido de prorrogação de prazo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, formulado em 18/01/2013, relativamente ao período em que, embora os tributos tenham sido pagos, o regime não tenha sido fruído em razão do retorno antecipado da mercadoria para o exterior em 16/04/2013. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11495489 #
Numero do processo: 10735.902969/2013-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.702
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES

11495516 #
Numero do processo: 12420.006558/2019-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO, COMPENSAÇÃO E PARCELAMENTO. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. A comprovação do pagamento, da compensação ou da inclusão do débito em parcelamento constitui ônus do sujeito passivo. Ausente prova idônea da extinção do crédito tributário, mantém-se a exigência fiscal.
Numero da decisão: 1102-002.075
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton - Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva(Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

11495521 #
Numero do processo: 13558.902125/2016-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. No regime da não cumulatividade, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que sejam essenciais ou relevantes para produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. O ICMS cobrado do fornecedor/geradora de energia elétrica na condição de responsável (substituto tributário) referente à operação de venda interestadual a consumidor final não integra o custo da energia adquirida para fins de cálculo de crédito da Cofins no regime de apuração não cumulativa. CRÉDITOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO CONCEITO DE VEÍCULO. ATIVIDADE PRODUTIVA. A classificação de um bem móvel como máquina e equipamento, para fins de creditamento de PIS/COFINS, deve se pautar pela sua função econômica e essencialidade no processo produtivo, em detrimento de sua mera capacidade de locomoção. Bens como escavadeiras e caminhões especiais utilizados diretamente na extração mineral ou em etapas indispensáveis da produção não se confundem com veículos de transporte de carga. FRETE DE INSUMO DESONERADO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.SÚMULA CARF N° 188. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para a COFINS não cumulativa, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VEÍCULOS. A apropriação de créditos com base no valor de aquisição restringe-se a máquinas e equipamentos na legislação de regência, nela não se enquadrando despesas com veículos. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. A diligência objetiva subsidiar a convicção do julgador e se restringe à elucidação de pontos duvidosos para o deslinde de questão controversa, mas não se justifica quando o fato possa ser demonstrado pela juntada de documentos. ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO. É atribuição do contribuinte a demonstração da efetiva existência do direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 3301-015.293
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, por voto de qualidade, para reconhecer o crédito sobre as notas fiscais da SEMON; HIDROPIG 233 e LUBRIN 20557; 20581; 20735 e as notas fiscais da SEMEP referentes a serviços prestados de nºs 6,8,11,13,15,17,19; para reconhecer o crédito sobre serviços topográficos, análises químicas, serviços de projetos e consultoria; para reconhecer o crédito de 1/7 do valor da NF 2011/93 da Brastorno, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro (relator), que negava provimento ; para reconhecer o crédito para reconhecer o crédito sobre o item demais serviços relativo às TECNOFLUID e BALANCAS COM REPRESENTACOES E SERVICO ; para reconhecer o crédito de aluguel de máquinas e equipamentos na área produtiva (caminhões e escavadeiras), vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro (relator), que negava provimento; para reconhecer o crédito sobre fretes de aquisição de insumos no mercado externo não onerados; para reconhecer o crédito sobre despesas de armazenagem na operação de venda; para reconhecer o crédito sobre serviços geológicos, geotécnicos e planejamento de lavra para abertura da mina; sobre créditos de depreciação ordinária nos termos da IN SRF 162/98 dos equipamentos auxiliares para construção e limpeza das vias de acesso; sobre o crédito de depreciação de bens utilizados no processo de implantação do sistema operacional da mina - serviços de TI, vencidos as Conselheiras Keli Campos de Lima e Rachel Freixo Chaves e o Conselheiro Carlos Marcelo Gouveia quanto ao crédito de aquisição da Outotec. A Conselheira Rachel Freixo Chaves, que convertia o julgamento em diligência em primeira votação. Os Conselheiros Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia e Paulo Guilherme Deroulede acompanharam a negativa de crédito sobre bens utilizados na construção/adequação do almoxarifado de peças para planta de beneficiamento e mina (edificação) pelas conclusões e ativo imobilizado edificações, entendendo que não houve lide quanto ao reconhecimento de créditos sobre depreciação ordinária de edificações, não conhecendo do pedido subsidiário da recorrente feito nos itens 2.12.4 e 2.12.8. Designada a Conselheira Keli Campos de Lima para redigir o voto vencedor quanto ao crédito de 1/7 do valor da NF 2011/93 da Brastorno; ao crédito de aluguel de máquinas e equipamentos na área produtiva (caminhões e escavadeiras) e sobre as razões de não conhecimento do pedido subsidiário de crédito sobre depreciação de edificações, itens 2.12.4 e 2.12.8.. Sala de Sessões, em 15 de junho de 2026. Assinado Digitalmente Márcio José Pinto Ribeiro - Relator Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima - Redatora designada Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro,Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos MarceloGouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO

11495533 #
Numero do processo: 11282.720006/2020-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017 OPERAÇÕES EM DUPLICIDADE E ESTORNOS COMPROVADOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Comprovada a existência de duplicidade com relação às operações de vendas futuras com a inclusão das notas de saídas para acobertar o transporte, bem como a existência de situações de notas fiscal de devolução com o desfazimento de parte da operação autuada, devem ser tais valores excluídos da base de cálculo do lançamento. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE RECEITAS. OPERAÇÕES COM A ZONA FRANCA DE MANAUS. I. CASO EM EXAME 1.1 Recurso voluntário interposto contra acórdão da 32ª Turma da DRJ08, que julgou parcialmente procedente impugnação apresentada em face de Auto de Infração lavrado para exigência de contribuições sociais previdenciárias devidas pela agroindústria à Seguridade Social, ao GILRAT e ao Terceiro SENAR, incidentes sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural própria e de terceiros, no período de apuração compreendido entre janeiro e dezembro de 2017. O lançamento fiscal se baseou em informações extraídas de notas fiscais eletrônicas de saída obtidas via SPED e confrontadas com dados declarados em GFIP. 1.2 A parte-recorrente alega, em síntese: (i) nulidade do lançamento por vício material na metodologia de apuração da base de cálculo; (ii) duplicidade de tributação de operações de venda para entrega futura; (iii) inclusão indevida de receitas estranhas à atividade agroindustrial; (iv) inclusão de receitas oriundas da revenda de mercadorias; (v) manutenção indevida de receitas correspondentes a devoluções de vendas; (vi) exigência de contribuição sobre vendas para a Zona Franca de Manaus; (vii) indevida incidência de contribuição ao SENAR sobre receitas de exportação; (viii) ilegalidade da multa de ofício e dos juros aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 As questões em discussão são: (i) saber se o lançamento padece de nulidade por erro material na composição da base de cálculo e falta de motivação; (ii) saber se houve indevida duplicidade de tributação em operações de venda para entrega futura; (iii) saber se receitas não decorrentes da produção agroindustrial podem integrar a base de cálculo das contribuições substitutivas; (iv) saber se receitas oriundas de revenda de mercadorias se submetem à incidência das contribuições previdenciárias substitutivas;(v) saber se é legítima a manutenção de receitas relativas a vendas devolvidas, quando há documentação fiscal com CFOP diverso; (vi) saber se receitas provenientes de vendas realizadas à Zona Franca de Manaus podem ser excluídas da base de cálculo por equiparação legal às exportações;(vii) saber se incide contribuição ao SENAR sobre receitas de exportação; (viii) saber se é válida a aplicação da multa de ofício de 75%. III. RAZÕES DE DECIDIR No que tange à inclusão de receitas estranhas à atividade agroindustrial, prevalece o entendimento de que somente receitas dissociadas da produção rural ou industrial estão excluídas da base. O lançamento foi mantido com base em elementos concretos constantes dos autos. A inclusão de receitas decorrentes de revenda de mercadorias é legítima, nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991. As devoluções de mercadorias devem ser excluídas da base de cálculo, desde que comprovadas. No caso, a documentação fiscal apresentada não demonstrou, de forma individualizada e inequívoca, a natureza devolutiva das operações impugnadas. Ausência de comprovação inviabiliza a exclusão pretendida. Reconhece-se o direito à exclusão da base de cálculo das receitas decorrentes da comercialização com adquirentes situados na Zona Franca de Manaus. O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 equipara tais operações às exportações, alcançadas pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. A contribuição ao SENAR não se submete à imunidade das receitas de exportação, por possuir natureza de contribuição de interesse de categoria econômica, nos termos do art. 149 da Constituição Federal. Aplicação de jurisprudência do CARF e da Câmara Superior. A aplicação da multa de ofício de 75% decorre de imposição legal, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, não havendo discricionariedade quanto à sua exigência. Inexistência de vício formal ou excesso na fixação do percentual.
Numero da decisão: 2202-011.995
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar proposta de diligência formulada pelo Conselheiro Henrique Perlatto Moura, o qual restou vencido no ponto, junto com a Conselheira Andressa Pegoraro Tomazela; no mérito acordam, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias as receitas decorrentes da comercialização da produção com adquirentes situados na Zona Franca de Manaus e os valores em duplicidade e os decorrentes de operações de vendas canceladas comprovadas pela emissão de notas de devolução, discriminados no voto vencedor, vencidos os conselheiros Thiago Buschinelli Sorrentino (relator), que não excluiu os referidos valores em duplicidade e decorrentes de vendas, e Ronnie Soares Anderson, que acompanhou o relator pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Perlatto Moura. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura - redator designado Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram do julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11495558 #
Numero do processo: 10074.001591/2009-79
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2013 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. FINALIDADE PREPONDERANTEMENTE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/99. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293 exige a análise da finalidade preponderante da norma infringida para definição da natureza jurídica da infração aduaneira, não atribuindo, de forma geral e abstrata, natureza administrativa ou tributária a todas as sanções previstas na legislação aduaneira. A multa prevista no art. 23, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, aplicada em substituição à pena de perdimento por ocultação do sujeito passivo, destina-se diretamente à identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, constituindo instrumento de fiscalização e arrecadação dos tributos incidentes sobre a operação de comércio exterior. Incide, na hipótese, a ressalva constante do item 3 da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.293 do STJ, razão pela qual não se aplica a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.
Numero da decisão: 3002-004.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, para negar provimento ao recurso voluntário; vencidos os conselheiros Neiva Aparecida Baylon (relatora), Gisela Pimenta Gadelha e Adriano Monte Pessoa, que a acolheram para cancelar a cobrança da multa. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha. Assinado Digitalmente Gisela Pimenta Gadelha Dantas - Relatora Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente e redator designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jorge Luis Cabral (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente). Ausente(s) o(a) conselheiro(a) Renata Casorla Mascareñas, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA

11495561 #
Numero do processo: 10630.001382/2002-04
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 DCOMP E DCTF. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. A exigência de lançamento de ofício para compensações anteriores a 31/10/2003 restringe-se aos casos em que o crédito tributário em questão não tenha sido constituído por DCTF. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS JUNTO A PESSOAS FÍSICAS. As aquisições de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens de pessoas físicas, utilizadas na industrialização de produtos destinados exportação, devem compor a base de cálculo do crédito presumido de IPI previsto na Lei n° 9.363/96, conforme julgado no REsp 993.164/MG, sujeito à sistemática dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105/2015. CRÉDITO PRESUMIDO IPI. LEI Nº 9.363/1996. COMBUSTÍVEIS. VEDAÇÃO Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. Aplicação da Súmula CARF nº 19. CRÉDITO PRESUMIDO IPI. MATÉRIA-PRIMA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não gera direito ao crédito presumido de IPI a matéria-prima produzida pelo próprio contribuinte, porquanto o direito creditório é restrito às aquisições desses bens, na expressa dicção dos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.363/1996.
Numero da decisão: 3002-004.147
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do despacho decisório e do processo administrativo, vencida a Conselheira Neiva Aparecida Baylon que a acolhia, e no mérito, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para que os valores correspondentes à madeira adquirida de terceiros e efetivamente utilizada para produção de celulose sejam consideradas para fins de apuração da base de cálculo do crédito presumido, ressalvados os valores eventualmente apartados do presente processo. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-004.144, de 24 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.000475/2003-94, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Carsola Mascarenas, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
Nome do relator: RENATO CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO

11495600 #
Numero do processo: 15563.720273/2015-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 PERDAS COM SINISTROS, EXTRAVIOS, GOLPES, ROUBOS OU FURTOS. REGISTRO SEM OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILDIADE DE DEDUÇÃO. Não são passíveis de dedução perdas registradas como não recebimento de créditos, quando se verifica no procedimento de fiscalização se tratar de sinistros, extravios, golpes, perdas, avarias, roubos ou furtos sem que fossem apresentados documentos hábeis, como boletim de ocorrência, em desconformidade ao art. 364, do RIR/99. DESPESAS COM BRINDES. INDEDUTIBILIDADE. A dedução de despesas necessárias para a manutenção da fonte produtora é princípio para definição do acréscimo patrimonial para fins de tributação pelo imposto de renda. No caso de brindes, há vedação expressa em lei sobre a impossibilidade de dedutibilidade. DESCONTOS COMERCIAIS E FINANCEIROS. DIFERENCIAÇÃO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS CONDICIONAIS AO PAGAMENTO TEMPESTIVO. INDEDUTIBILIDADE. Não há de se confundir os descontos de natureza comercial (incondicionais) com os de natureza financeira (condicionais). Os primeiros devem constar na nota fiscal e não integram a receita bruta, ao passo que os descontos de natureza financeira podem ser deduzidos desde que efetivamente suportados pelo vendedor, como nas hipóteses de incentivo ao pagamento tempestivo das obrigações. Os descontos financeiros concedidos devem estar amparados em documentação hábil e idônea, que demonstrem a ocorrência do fato que justifique sua dedutibilidade, tal como a demonstração inequívoca do desconto e o recebimento do título pelo valor líquido. OMISSÃO DE RECEITAS VIA PRESUNÇÃO LEGAL. PASSIVO A DESCOBERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO INDÍCIO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA PRESUNÇÃO. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. A presunção legal de omissão de receita prevista no art. 281, III, do RIR/99, está condicionada a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada, ou seja, deve a Fiscalização demonstrar que os valores registrados ao final do período de apuração já estavam pagos ou inexistentes, isto é, não eram exigíveis. O mero fato de algumas dívidas já terem sido vencidas, desacompanhado de qualquer outro indício, não é suficiente para presumir que houve omissão de receitas por ausência de baixa contábil destes passivos vencidos. No caso concreto, a Fiscalização presumiu a existência da obrigação a partir do registro contábil sem qualquer providência adicional, tais como a circularização junto ao fornecedor. A lei não autoriza a presunção do indício, mas tão somente a presunção de omissão de receita a partir do fato provado e previsto em lei como condição para a aplicação da presunção, qual seja, de que os valores registrados no passivo foram liquidados anteriormente ou de que tais valores são inexistentes. ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NO LUCRO REAL. INEXISTÊNCIA. Não subsiste a infração de ausência de adição ao lucro real quando a Fiscalização não demonstra que o erro de preenchimento na DIPJ causou prejuízo à Fazenda Nacional e o lançamento tem como único fundamento apenas a diferença entre a DIPJ e o Lalur, especialmente quando no Lalur a adição se deu pelo valor correto. MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Com advento do Parecer SEI nº 1.535/2026/MF restou fixada a orientação de, em razão da consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ser possível a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício, previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, mesmo após a vigência da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, devendo ser aplicada a lógica do princípio penal da consunção, no qual a infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011 RECURSO DE OFÍCIO. APRECIAÇÃO EM SESSÃO DE JULGAMENTO EM QUE VIGENTE NOVO LIMITE PARA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Para fins de conhecimento do Recurso de Ofício deve ser observado o limite de alçada vigente na data da realização da sessão de julgamento em segunda instância, dessa forma, ainda que interposto regularmente, impõe-se o não conhecimento do apelo oficial quando inferior ao novo limite, conforme Súmula CARF nº 103.
Numero da decisão: 1301-008.354
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em lhe dar parcial provimento, para cancelar as infrações omissão de receitas por presunção legal de passivo a descoberto, adições não computadas na apuração do Lucro Real e cumulação de multa isolada sobre não recolhimento de estimativas com multa de ofício. Sala de Sessões, em 27 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Iágaro Jung Martins - Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó (substituta integral) e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS

11495607 #
Numero do processo: 13609.903620/2013-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003 COMPENSAÇÃO DECLARADA. EFEITO EXTINTIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos termos do art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, a compensação regularmente declarada extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação. Reconhecida judicialmente a legitimidade da compensação anteriormente declarada, impõe-se reconhecer sua eficácia extintiva desde a data da declaração. VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. As receitas decorrentes de variações cambiais positivas vinculadas às operações de exportação encontram-se abrangidas pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da CF, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 627.815 (Tema 475 da repercussão geral). REVERSÃO DE PROVISÃO PARA PERDAS EM INVESTIMENTOS. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA. EXCLUSÃO BASE DE CÁLCULO. A incidência do PIS e da Cofins pressupõe a ocorrência de receita em sentido jurídico-tributário, compreendida como ingresso novo e positivo incorporado definitivamente ao patrimônio do contribuinte. A mera reversão de provisão para perdas não evidencia, por si só, a ocorrência de receita tributável.
Numero da decisão: 3302-016.130
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito creditório pleiteado pela Recorrente relativamente à competência maio de 2001 e determinar a exclusão (i) das receitas de variações cambiais positivas vinculadas às operações de exportação e (ii) da rubrica Reversão de Provisão para Perdas em Ativos Permanentes da base de cálculo do PIS e da Cofins. Assinado Digitalmente Marina Righi Rodrigues Lara - Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA