Sistemas: Acordãos
Busca:
11496268 #
Numero do processo: 11065.722688/2018-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99 DO ANEXO DO RICARF. RESP 1.221.170/PR O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. CRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE ARMAZENAGEM, DESPACHANTE, SERVIÇOS PORTUÁRIOS E TRANSPORTE RELACIONADO À IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. POSSIBILIDADE. Os custos incorridos relativos à importação de matéria-prima como armazenagem, despachante aduaneiro, serviços portuários e transporte geram créditos das contribuições como insumos, nos termos do inciso II do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Numero da decisão: 3301-015.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, anular o Acórdão nº 3301-013.347 e conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, dar provimento parcial para reconhecer o creditamento sobre despesas de armazenagem, despachante aduaneiro, serviços portuários e transporte relacionado à importação de trigo, glosada no item A.2 do Despacho Decisório. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11496301 #
Numero do processo: 10183.905000/2017-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014 REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação. Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
Numero da decisão: 3202-004.099
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do TDPF e da informação fiscal e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas relativas aos seguintes itens: (i) pallet liso fechado branco; e (ii) absorventes de alimentos, fitas aderentes e etiquetas utilizadas na composição e no acondicionamento das embalagens dos produtos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.057, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.904994/2017-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11496317 #
Numero do processo: 10183.905016/2017-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação. Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
Numero da decisão: 3202-004.115
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do TDPF e da informação fiscal e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas relativas aos seguintes itens: (i) pallet liso fechado branco; e (ii) absorventes de alimentos, fitas aderentes e etiquetas utilizadas na composição e no acondicionamento das embalagens dos produtos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.057, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.904994/2017-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11496329 #
Numero do processo: 10730.721595/2016-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 07/02/2012 SÚMULA CARF Nº 103 Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 07/02/2012 MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA INFRAÇÃO. O direito de impor penalidade por infração à legislação aduaneira extingue-se em cinco anos, contados da data da infração, consoante previsão legal específica (artigo 139 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e artigo 753 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009).
Numero da decisão: 3402-013.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. Ausente momentaneamente a conselheira Cynthia Elena de Campos, substituída pelo conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior. Assinado Digitalmente Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior (substituto convocado), Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros, Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES

11496352 #
Numero do processo: 10850.720947/2013-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/11/2004 GLOSAS NA ANÁLISE DE CRÉDITOS EM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. RECONSTITUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. A análise de créditos do regime não cumulativo que resulte em glosas de créditos elegíveis ao ressarcimento, ou reconstituição da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS, não se confunde com o lançamento tributário, esse sim, sujeito à decadência, por não se constituir crédito tributário. Súmula CARF nº 159.
Numero da decisão: 3102-004.157
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e nega-lhe provimento. Assinado Digitalmente Jorge Luís Cabral - Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

11496389 #
Numero do processo: 12448.919333/2011-03
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 01/01/2007 RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. O deferimento do pedido de ressarcimento e a homologação da compensação condicionam-se à demonstração da certeza e da liquidez do crédito, ônus que recai sobre quem o postula e que se desincumbe mediante prova documental apresentada com a manifestação de inconformidade. A colocação genérica de livros e registros à disposição da fiscalização não equivale à produção da prova. NULIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA. Não há nulidade quando a decisão de primeira instância apenas desenvolve a qualificação jurídica do mesmo motivo que ensejou a glosa — a inadmissibilidade do creditamento sobre bens escriturados como de uso e consumo —, sendo o código fiscal mero indício da destinação dos bens, e não fundamento autônomo do ato, máxime quando a própria interessada suscitara a natureza de insumo dos materiais. CONCEITO DE INSUMO. IPI E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REGIMES DISTINTOS. TEMA 779 DO STJ. INAPLICABILIDADE. A tese da essencialidade ou relevância, firmada no REsp 1.221.170/PR (Tema 779) para o regime não cumulativo do PIS e da COFINS — de matriz base-contra-base (art. 195, §12, da Constituição) —, não se transpõe ao IPI, cuja não cumulatividade, do tipo imposto-contra-imposto (art. 153, §3º, II), reclama conceito de insumo autônomo e mais estrito, regido pela legislação específica e pacificado, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp 1.075.508/SC. CRÉDITO DE IPI. INSUMO. INTEGRAÇÃO OU CONSUMO POR CONTATO DIRETO. Geram crédito de IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que se integrem ao produto final ou que, embora não se integrando, nele se consumam por contato direto, de forma imediata e integral, excluídos as partes, peças e acessórios de máquinas e equipamentos, os bens de manutenção e os bens do ativo permanente. CFOP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA INFIRMAR A GLOSA. Conquanto o código fiscal de operação não constitua nem extinga o direito ao crédito, a classificação lançada pelo próprio interessado sob código reservado a material de uso ou consumo constitui indício da destinação por ele atribuída aos bens, que somente se supera mediante prova da efetiva aplicação de cada item na industrialização.
Numero da decisão: 3002-004.535
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e de cerceamento de defesa, indeferir o pedido de perícia e de conversão do julgamento em diligência e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jose de Assis Ferraz Neto (substituto integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11496556 #
Numero do processo: 10166.726382/2013-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve integralmente Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativa ao exercício de 2010, decorrente da glosa de dedução de Previdência Oficial no valor de R$ 16.553,33 e da glosa de compensação de imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 36.831,16, com exigência do crédito tributário acrescido de multa e juros. A parte-recorrente sustenta que os valores recebidos em decorrência de ação trabalhista coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia teriam sido pagos após retenção de imposto de renda e contribuições previdenciárias. Afirma que a documentação apresentada comprovaria a quitação das exações e que a manutenção da cobrança configuraria dupla tributação. O órgão julgador de origem rejeitou a preliminar de nulidade do lançamento e julgou improcedente a impugnação, por entender que os documentos apresentados não comprovam, de forma idônea, as retenções e os recolhimentos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão: saber-se se a documentação apresentada pela parte-recorrente comprova a retenção e o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores recebidos em ação trabalhista coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é admissível, por ser tempestivo e atender aos requisitos de conhecimento. A matéria relativa a Rendimentos Recebidos Acumuladamente não pode ser apreciada no presente julgamento, porque a parte-recorrente não apresentou argumentação, pedido específico ou documentação apta. A controvérsia recursal limita-se à alegação de quitação do crédito tributário mediante retenção na fonte. Os documentos apresentados pela parte-recorrente correspondem aos mesmos elementos já examinados pela fiscalização e pelo órgão julgador de origem. Não consta nos sistemas da administração tributária declaração de imposto de renda retido na fonte que informe os valores alegadamente pagos à parte-recorrente, nem registros de retenção de imposto de renda ou de contribuição previdenciária relacionados aos montantes discutidos. A documentação fornecida pelo sindicato não constitui prova suficiente para demonstrar os valores individualmente atribuídos à parte-recorrente, a base de cálculo utilizada, os valores efetivamente retidos e os respectivos recolhimentos aos cofres públicos. A comprovação das retenções exigia a apresentação de documentos oficiais extraídos do processo judicial, aptos a individualizar os valores pertencentes à parte-recorrente e a demonstrar, de forma inequívoca, a retenção e o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias. Ausente a comprovação documental necessária, permanecem válidas as glosas efetuadas pela autoridade lançadora e subsiste a exigência do crédito tributário.
Numero da decisão: 2202-012.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11496797 #
Numero do processo: 10480.731801/2011-80
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS. As despesas médicas somente são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda quando comprovadas com documentação hábil e idônea, que atenda todos os requisitos estabelecidos em lei.
Numero da decisão: 2001-008.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para fins do restabelecimento da dedução com despesas médicas no montante de R$ 6.000,00. Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Leonardo Nunez Campos (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Filemon Augusto Assunção de Oliveira, o conselheiro(a) Fabiano Murga da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Leonardo Nunez Campos..
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA

11497179 #
Numero do processo: 15165.722119/2015-16
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Exercício: 2015 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPRESSORAS TÉRMICAS. RESOLUÇÃO CAMEX Nº 76/2008. REQUISITO ALIMENTADAS POR FOLHAS. NÃO ATENDIMENTO. ENQUADRAMENTO NO SUBITEM 8443.32.99. A partir da Resolução CAMEX nº 76/2008, os subitens 8443.32.3 e 8443.32.40 passaram a exigir alimentação por folhas. Impressoras estruturadas para alimentação contínua em bobinas, rolos ou mídias contínuas não atendem ao requisito, impondo-se o enquadramento no subitem residual 8443.32.99, nos termos das RGI 1 e 6. MULTA DE OFÍCIO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIFERENÇAS DE TRIBUTOS. CABIMENTO. Mantida a reclassificação fiscal e constatado recolhimento a menor de tributos na importação, subsiste a multa de ofício aplicada sobre as diferenças exigidas. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. REVOGAÇÃO DA BASE LEGAL. ABOLITIO. CANCELAMENTO. A revogação superveniente da norma instituidora da penalidade acarreta perda da tipicidade da conduta, resultando no cancelamento da multa ainda não definitivamente julgada.
Numero da decisão: 3001-004.256
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Leandro Wilhelm Wolff - Relator Assinado Digitalmente Marco Unaian Neves de Miranda - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carolina Oliveira Serra da Silveira, Leandro Wilhelm Wolff, Sergio Roberto Pereira Araujo, Marco Unaian Neves de Miranda (Presidente).
Nome do relator: LEANDRO WILHELM WOLFF

11497368 #
Numero do processo: 13819.900482/2014-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A especificação dos motivos pelos quais a documentação acostada é inábil não caracteriza inovação do lançamento. O detalhamento proferido pelo órgão julgador, indicando que a titularidade das receitas financeiras necessita de comprovação, a fim de validar a própria retenção não comprovada apontada no Despacho Decisório, constitui fundamentação vinculada à análise da materialidade do direito creditório vindicado, não havendo que se falar em inovação. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÃO NA FONTE. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. FUNDAMENTO INATACADO. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Para a constituição de saldo negativo, é imperativo que a contribuinte comprove o efetivo acréscimo patrimonial em seu nome e o cômputo das receitas na base de cálculo do imposto. Assentando-se a decisão de piso em fundamentos múltiplos e autônomos, o recurso voluntário que impugna apenas um deles, silenciando sobre motivo autônomo e suficiente por si só para indeferir o direito creditório pleiteado, enseja a manutenção integral da glosa.
Numero da decisão: 1301-008.320
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Iagaro Jung Martins.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA