Numero do processo: 10840.900327/2009-91
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do Fato Gerador: 31/12/2004
COFINS. RECEITA DE VENDA DE MEDICAMENTOS. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA. LEI Nº 10.147/2000. ALÍQUOTA ZERO. CLÍNICAS E HOSPITAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR.
Os medicamentos utilizados pelas clínicas e hospitais são insumos indispensáveis da prestação dos serviços médico-hospitalares, deixando de ser mercadorias, e, o hospital ou a clínica, pela natureza de sua atividade, não revestem a condição de comerciante varejista ou atacadista, de modo que não praticam operação de venda sujeita a alíquota zero, prevista no art. 2º da Lei nº 10.147/2002, sendo indevida a exclusão das receitas de venda dos medicamentos da base de cálculo do PIS e da COFINS, inexistindo indébito passível de compensação tributária.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 3402-002.033
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Monica Elisa de Lima (Suplente), Mario Cesar Francalossi Bais (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente). Ausente, justificadamente, os Conselheiros Nayra Bastos Manatta, Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 13888.002729/2007-17
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jun 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2001 a 28/02/2003, 01/12/2003 a 20/12/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004
Ementa:
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas físicas.
Os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da previdência social e suas remunerações são base de incidência da contribuição previdenciária, como previsto no artigo 11, §único alínea a, da Lei n.º 8.212/91
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-002.431
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Liege Lacroix Thomasi Relatora e Presidente Substituta
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Andre Luiz Marsico Lombardi , Manoel Coelho Arruda Junior, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 10805.001289/2006-76
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. STF.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o prazo prescricional para as ações de repetição do indébito tributário é de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, para os pedidos realizados após a vigência da Lei Complementar nº 118/05 - junho de 2005 (RE nº 566.621/RS).
DECISÕES DEFINITIVAS DO STF/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO AO CARF.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
COEFICIENTE APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS À SAÚDE.
A prestação de serviços na área da saúde não se confunde com prestação de serviços hospitalares, devendo restar comprovado nos autos que a pessoa jurídica exerce efetivamente funções inerentes à internação de pacientes, antes da edição da Lei nº 11.727, de 2008, que introduziu novas atividades ligadas à área de saúde no favor fiscal de redução de coeficiente para apuração do lucro presumido - de 32% para 8%.
Numero da decisão: 1801-001.422
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cláudio Otávio Melchiades Xavier, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto, Leonardo Mendonça Marques e Ana de Barros Fernandes.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES
Numero do processo: 10469.000777/94-57
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1990, 1991, 1992
EXTRAVIO DE PROCESSO - o extravio de processo administrativo não dá azo à improcedência do crédito constituído, se posteriormente foi reconstituído com os elementos documentais essenciais que esteavam o procedimento original, inclusive com vias originais dos atos procedimentais assinadas pelos representantes do sujeito passivo.
No caso dos autos não foi possível reconstituir o processo administrativo pois faltam os documentos essenciais.
Numero da decisão: 2202-002.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, declarar a nulidade do processo
(Assinado Digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente
(Assinado Digitalmente)
Pedro Anan Junior Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rafael Pandolfo.
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR
Numero do processo: 10845.000661/89-34
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: "IMPOSTO DE RENDA-FONTE-ANTECIPAÇÃO" - A falta de retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação do devido na declaração, torna a fonte sujeito passivo indireto por transferência de responsabilidade, com a obrigação "ex lege" de pagar o imposto devido. Todavia, se o contribuinte direto inclui o rendimento auferido em sua declaração do imposto, ainda que como isento ou não tributável, materializa-se a hipótese prevista no artigo 576 do RIR/80, cabendo à repartição revisora cobrar-lhe o imposto devido e aplicar a penalidade prevista à fonte pela infração cometida, quando cabível. Outrossim, a assunção do ônus do imposto de fonte deriva da vontade das partes e não pode ser presumida pela simples falta de retenção, ante a ausência de autorização legal nesse sentido, devendo essa opção ser
comprovada pelo fisco com base em prova convincente.
Numero da decisão: CSRF/01-02.257
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
Numero do processo: 10980.004238/2006-75
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
SIMPLES. ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. CANCHA DE GRAMA SINTÉTICA COBERTA. VEDAÇÃO DE OPÇÃO.
A construção de cancha de grama sintética coberta enquadra-se na hipótese prevista na legislação como sendo atividade de construção de imóveis e, por isso, encontra expressa vedação de opção pelo sistema SIMPLES no recolhimento de impostos e contribuições federais.
SIMPLES. ATIVIDADES QUE EXIGEM A NECESSIDADE DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO (ENGENHEIRO). NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
Não comprovado, pela autoridade fiscal, o efetivo exercício de atividade que exige a necessidade de profissional legalmente habilitado (engenheiro), descabe desenquadrar, por esse motivo, a pessoa jurídica da sistemática do SIMPLES.
SIMPLES. DESENQUADRAMENTO. EFEITOS DA EXCLUSÃO.
Nos termos da legislação de regência, a exclusão da sistemática do Simples surtirá efeito a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do art. 9º da Lei n° 9.317, de 1.996.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. CARF. INCOMPETÊNCIA.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1202-000.957
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar a motivação da exclusão do Simples previsto no art. 9°, inciso XIII, da Lei nº 9.317, de 1996, constante do ADE DRF/CTA nº 188, de 30 novembro de 2006 e considerar os efeitos da exclusão a partir de abril/2004, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto Donassolo Presidente Substituto e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto, Andrada Márcio Canuto Natal e Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO
Numero do processo: 19814.000211/2006-08
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 17/03/2006
PRELIMINAR. ATO NORMATIVO. ELEMENTOS BALIZADORES.
AUSÊNCIA DE JUNTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Impõese
à autoridade fiscal a aplicação de ato dotado de normatividade
vinculante no âmbito da Receita Federal, sem que, necessariamente, essa
aplicação esteja condicionada à juntada de elementos balizadores da edição
da norma.
A apresentação de fundamentação fática e normativa apta a proporcionar o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela recorrente afasta a
caracterização de nulidade do lançamento.
PRELIMINAR. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO FINAL. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Prescindível a realização de diligência ou perícia diante da existência nos
autos de provas suficientes para o julgamento do processo.
A oportunidade reservada para manifestação da recorrente, após a ciência da
lavratura do auto de infração – momento em que já encerrada, em regra, a
instrução processual é
a impugnação que deverá ser instruída com os
documentos em que se fundamentar.
PRELIMINAR. REUNIÃO DE PROCESSOS CORRELATOS.
Verificada a existência de processos pendentes de julgamento, nos quais os
lançamentos tenham sido efetuados com base nos mesmos fatos, inclusive no
caso de sujeitos passivos distintos, os processos poderão ser distribuídos para
julgamento na Câmara para a qual houver sido distribuído o primeiro
processo (artigo 6º do Anexo II do Regimento Interno do CARF)
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL.
O produto caracterizado como impressora multifuncional, que execute pelo
menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de
telecópia (fax), capaz de ser conectada a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede, encontrava adequada classificação
fiscal no código NCM 8471.60 utilizado pelo importador, tal como adotado
pelo Decreto nº 5.802/06, diversamente do definido pelo Ato Declaratório
Interpretativo SRF No. 7 de 26/07/2005.
Atualmente, com a edição da Resolução n° 07/08 do Mercosul, o produto
encontra correta classificação fiscal no código NCM 8443.31
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 3802-001.003
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de
Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio
e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11020.004839/2007-80
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/1997 a 30/11/2004
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicada a regra qüinqüenal da decadência do Código Tributário Nacional.
MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Numero da decisão: 2403-001.900
Decisão: Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência até a competência 11/2002, inclusive, com base na regra do § 4º do artigo 150 do CTN e Por maioria de votos, em determinar o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o Conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Carlos Alberto Mees Stringari
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Carolina Wanderley Landim.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 10840.001657/2006-50
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
IRPF. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA.
Na apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física são dedutíveis as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, hospitais e Planos de Saúde efetuadas pelo contribuinte, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, quando comprovadas com documentação hábil e idônea.
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
Recibos emitidos por profissionais da área de saúde com observância aos requisitos legais são documentos hábeis para comprovar dedução de despesas médicas, salvo quando comprovada nos autos a existência de indícios veementes de que os serviços consignados nos recibos não foram de fato executados ou o pagamento não foi efetuado.
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. FALTA DE ENDEREÇO.
Cabe à autoridade lançadora apontar as razões pelas quais os recibos apresentados não servem de prova do pagamento. As normas de direito material e de direito processual devem ser aplicadas harmonicamente. Se não conta no lançamento, nem no acórdão de primeira instância, qualquer objeção quanto à falta de indicação do endereço nos recibos, prevalece o devido processo legal, e a falta do endereço passa a ser mero descumprimento de formalidade que não impede a dedução.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2802-002.229
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado:.por maioria de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto do(a) redator(a) designado(a). Vencido o(s) Conselheiro(s) Dayse Fernandes Leite (relatora). Designado(a) para redigir o voto vencedor o (a) Conselheiro (a) Jorge Claudio Duarte Cardoso.
(assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso, Presidente e Redator designado
(assinado digitalmente)
Dayse Fernandes Leite, Relatora
EDITADO EM:29/4/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: DAYSE FERNANDES LEITE
Numero do processo: 10680.720871/2010-75
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECEITAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO.
As receitas decorrentes de atividades próprias dos objetivos sociais das instituições de educação e assistência social para os quais foram criadas são isentas da Cofins.
VALORES NÃO-DECLARADOS/PAGOS. LANÇAMENTO.
Inexiste amparo legal para a exigência da Cofins apurada sobre o faturamento mensal das instituições de educação e assistência social.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 3301-001.325
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do Relator.
Acompanhou o julgamento a advogada da recorrente, Dra Érica Garcia, OAB/MG 123.512.
Votou pelas conclusões o conselheiro Maurício Taveira e Silva.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS
