Numero do processo: 10860.721166/2012-39
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 16 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 30/04/2007 a 31/12/2007
SÚMULA CARF nº 108 - Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
PERDAS CN02 E CN06. PERCENTUAL IRRELEVANTE E RAZOÁVEL. LIMITES NORMAIS DO PROCESSO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO DO IPI DE ENTRADA.
Constatado, no presente caso, que as perdas - CN02 e CN06 representam menos de 0,45% do total de insumos, representando parcela insignificante se considerado o volume das operações realizadas pelo sujeito passivo, é de se enquadrá-las como perdas normais e usuais naquele processo industrial, devendo-se afastar a exigência de estorno de crédito do IPI, nos termos do art. 449 do RIPI.
No caso vertente, para a referida exigência, a autoridade fiscal deveria ter realizado análise cuidadosa e pormenorizada, eis que não há que se falar em presunção de ocorrências e desconsiderar as perdas demonstradas pelo sujeito passivo sem levantamento crítico de estoque que indicasse tal episódio.
INSUMOS ADQUIRIDOS DA ZFM. DIREITO Á ISENÇÃO - CREDITAMENTO
O decidido pelo RE nº 592.891/SP reconhece a isenção dos produtos adquiridos da ZFM. Contudo, extrai-se do seu teor, só há falar-se em creditamento na conta gráfica do IPI quando a alíquota do produto adquirido sob o regime isentivo for positiva. A esse respeito Nota SEI PGFN nº 18/2020.
Numero da decisão: 9303-012.882
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e no mérito, em dar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. No mérito, em dar-lhe provimento, nos seguintes termos: (i) Por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, deu-se provimento em relação às perdas (CN´S), vencidos os conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire (relator), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas e Adriana Gomes Rêgo, que negaram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Tatiana Midori Migiyama; (ii) por unanimidade de votos, deu-se provimento para reconhecer o direito ao creditamento de mercadoria adquirida na Zona Franca de Manaus, na medida em que sua alíquota de IPI seja maior que zero, nos termos do RE 592.891 e Nota SEI Nº 18/2020.
(Assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo Presidente
(Assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire Relator
(Assinado digitalmente)
Tatiana Midori Migiyama Redatora designada
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo da Costa Pôssas, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire (Relator), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausente o conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 11128.006425/2005-25
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 17 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 31/10/2001
PAF - PRECLUSÃO
A matéria não contestada de forma expressa na peça impugnatória, arguida somente em sede de recurso voluntário, está preclusa, considerando-se definitivamente consolidada na esfera administrativa, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/72.
Numero da decisão: 9303-013.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer, e, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencida a Conselheira Ana Cecília Lustosa Cruz, que votou por negar provimento.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinícius Guimaraes, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Liziane Angelotti Meira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 19515.722449/2013-83
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2009
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL.
A competência desta instância especial se manifestar sobre pleito dos interessados somente é estabelecida quando cumpridos os requisitos regimentais de conhecimento de recurso especial. Se o sujeito passivo não replicou nestes autos a divergência jurisprudencial suscitada no processo principal, a decisão favorável à Contribuinte lá editada não permite a este Colegiado afirmar a improcedência da exigência decorrente, para preliminarmente declarar prejudicado recurso especial interposto contra a decisão que a manteve.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
null
PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO COM O LUCRO REAL QUE CONSTOU COMO ZERADO EM RAZÃO DE AUTUAÇÃO QUE DEU ORIGEM A OUTRO PROCESSO. FATO NOVO SUPERVENIENTE.
Considerando que o único óbice à compensação do prejuízo fiscal objeto dos presentes autos foi a autuação constante de outro processo, tendo esta sido cancelada em julgamento em última instância administrativa, é de se dar provimento ao presente recurso especial. Diante desse fato novo superveniente cancela-se a cobrança, eis que o pressuposto do lançamento objeto dos presentes autos deixou de existir.
Numero da decisão: 9101-006.312
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. Em primeira votação, a conselheira Livia De Carli Germano arguiu preliminar para considerar o recurso prejudicado, entendimento acompanhado pelo conselheiro Carlos Henrique de Oliveira e rejeitado pelos demais membros do colegiado. Em seguida, deu-se início ao julgamento do recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9101-006.311, de 15 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 19515.722448/2013-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). Ausente o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10410.901862/2013-14
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRE´DITOS DA NA~O CUMULATIVIDADE. FRETES PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA FIRMA. IMPOSSIBILIDADE.
O conceito de insumo, para fins de tomada de cre´ditos das contribuic¸o~es sociais, esta´ inarredavelmente vinculado ao processo produtivo executado pelo contribuinte. Os fretes para transfere^ncia de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma firma, por se tratar de servic¸o tomado depois de encerrado o processo produtivo, na~o se subsume no conceito de insumo, e, portanto, os gastos respectivos na~o ensejam creditamento.
As despesas de frete somente geram cre´dito quando suportadas pelo vendedor nas hipo´teses de venda ou revenda. Na~o se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas a`s transfere^ncias internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa, por na~o estarem intrinsecamente ligadas a`s operac¸o~es de venda ou revenda. Precedentes do STJ.
Numero da decisão: 9303-012.149
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Valcir Gassen, Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que negaram provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-012.138, de 21 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10410.901849/2013-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Pedro Sousa Bispo, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. Ausente o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, substituído pelo conselheiro Pedro Sousa Bispo.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 13502.900160/2006-45
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2002
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO COMPOSTO POR RETENÇÕES DE IRRF SOBRE RECEITAS CUJO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO NÃO RESTOU COMPROVADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ALEGADA DECADÊNCIA.
Em se tratando de compensação de Saldo Negativo formado por retenções de imposto de renda na fonte (IRRF), o contribuinte possui o ônus de comprovar, no prazo de 5 (cinco) anos da declaração da compensação, o oferecimento da receita que lhe deu causa à tributação.
A decadência, na verdade, opera-se em relação ao tributo que se buscou compensar (débito compensado), não se subsumindo à homologação tácita os valores de IRRF declarados pelo contribuinte como formadores do Saldo Negativo compensado, mas cuja tributação da respectiva receita não restou comprovada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 9101-006.306
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães Fonseca, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). Ausente o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 10907.001338/2008-94
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 17 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 11/06/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÕES FÁTICAS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO.
A divergência jurisprudencial que autoriza a interposição de recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF caracteriza-se quando, em situações semelhantes, são adotadas soluções divergentes por colegiados diferentes, em face do mesmo arcabouço normativo.
Numero da decisão: 9303-013.302
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira Presidente
(documento assinado digitalmente)
Érika Costa Camargos Autran - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinicius Guimaraes, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Liziane Angelotti Meira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN
Numero do processo: 16561.720134/2016-09
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2012
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO
INEXISTÊNCIA DE REGRA DE CONTROLE POR FORNECEDOR INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados (recorrido e paradigma) impede a caracterização da alegada divergência jurisprudencial, prejudicando, assim, o conhecimento recursal.
INCLUSÃO DE FRETE, SEGURO E TRIBUTOS NO CÁLCULO DO PREÇO PRATICADO. CONTEXTOS JURÍDICOS E FÁTICOS JURÍDICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisão em contexto jurídico distinto, concernente à vigência da Instrução Normativa SRF nº 38, de 1997, e não da Instrução Normativa SRF nº 210, de 2002, e contexto fático distinto, indicativo, inclusive, de convergência com o recorrido, no sentido de que os valores de frete, seguro e imposto de importação devem compor o preço praticado para fins de cálculo do ajuste de transferência.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL DE REPRESENTATIVIDADE MÍNIMA. AUSÊNCIA DE DECISÃO NO PARADIGMA. CONTEXTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece do recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência não evidenciam decisão de outro Colegiado acerca da matéria ou referem discussão em cenário fático e jurídico distinto, mormente tendo em conta que o critério questionado foi justificado no acórdão recorrido em razão de conduta específica da Contribuinte durante o procedimento fiscal.
Numero da decisão: 9101-006.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em não conhecer do Recurso Especial, nos seguintes termos: (i) por maioria de votos, não conhecer do recurso em relação à 1ª matéria (Preço CIF versus preço FOB), vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli (relator), Livia De Carli Germano e Alexandre Evaristo Pinto que votaram pelo conhecimento; (ii) por maioria de votos, não conhecer do recurso em relação à 2ª matéria (Ilegalidade da desconsideração do método PIC no caso dos autos: inexistência de um critério legal de representatividade mínima), vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli (relator) e Alexandre Evaristo Pinto que votaram pelo conhecimento; e (iii) por unanimidade de votos, não conhecer do recurso em relação à 3ª matéria (Inexistência de regra de controle por fornecedor individualizado). Votou pelas conclusões a conselheira Livia De Carli Germano. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli Relator
(documento assinado digitalmente)
Edeli Pereira Bessa Redatora Designada
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 10120.902307/2013-67
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Jun 10 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 31/03/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Não se conhece do recurso especial, quando não é comprovada divergência jurisprudencial, mediante a apresentação de acórdão paradigma em que, apreciando-se situação fática equivalente, tenha-se aplicado a legislação de regência de forma diversa. Hipótese em que as situações fáticas não são equivalentes.
No presente caso a decisão recorrida entendeu-se que as matérias não apresentadas na Impugnação não podem ser aduzidas em Recurso Voluntário, pela perda da faculdade processual de seu exercício, configurando-se a preclusão consumativa de acordo com os art. 16, III e art. 17 do Decreto nº 70.235/1972. Já no acórdão paradigma entendeu-se que não há que se cogitar em preclusão ou inovação recursal quando as provas apresentada no Recurso Voluntário se prestam a contrapor as conclusões da decisão tomada em 1ª instância administrativa.
Numero da decisão: 9303-013.018
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
(documento assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rego Presidente
(documento assinado digitalmente)
Érika Costa Camargos Autran Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo da Costa Possas, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Adriana Gomes Rego. Ausente o conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes.
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN
Numero do processo: 10882.901353/2013-27
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Mar 07 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2009
ERRO FORMAL PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. PREVALÊNCIA.
Embora a DCTF seja o documento válido para constituir o crédito tributário, se o contribuinte demonstra que as informações nela constantes estão equivocadas, pois prestadas erroneamente, deve-se prestigiar os Princípios da Verdade Material, afastando quaisquer atos da autoridade fiscal que tenham se baseado nas referidas informações equivocadas.
Ou seja, o mero erro formal do contribuinte, consubstanciando erro nas informações prestadas em declarações obrigatórias não prevalece, quando comprovada a verdade dos fatos.
Numero da decisão: 9303-012.775
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial para afastar a necessidade de retificação da DCTF, até o momento da DCOMP, com retorno para a Unidade Preparadora, para análise das demais matérias do processo. Vencido o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negou seguimento.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 10850.003269/2007-75
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri May 06 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004
CA´LCULO. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98.
A declarac¸a~o de inconstitucionalidade do §1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, na~o afasta a incide^ncia da COFINS em relac¸a~o a`s receitas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas. A noc¸a~o de faturamento do RE 585.235/MG deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e ou da prestac¸a~o de servic¸os, ou seja, a soma das receitas oriundas do exerci´cio das atividades empresariais típicas, consoante interpretac¸a~o iniciada pelo RE 609.096/RS, submetidos a` repercussa~o geral.
Numero da decisão: 9303-013.279
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
(documento assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rego - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Valcir Gassen - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo da Costa Pôssas, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Adriana Gomes Rego.
Nome do relator: VALCIR GASSEN
