{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":19, "params":{ "fq":"secao_s:\"Câmara Superior de Recursos Fiscais\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":37975,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 31/10/2004\nPIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS. COOPERATIVA DE CREDITO. VINCULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA.\nNão se aplica às cooperativas de crédito a incidência cumulativa do PIS sobre a Folha de Pagamentos e o PIS sobre as receitas auferidas, uma vez que as exclusões previstas no art. 15 da MP n\" 2.15835/2001 não se referem à atividade dessa espécie de cooperativa.\nEfeitos da Solução de Consulta n.° 412/2004, em que a Receita Federal reconheceu a impossibilidade de exigência da Contribuinte da Contribuição ao PIS com base na folha de salários, por ter sido expressamente excluída do rol de contribuintes do PIS folha enquadrados no artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, entendendo pela incidência exclusiva sobre o PIS Faturamento.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.912802/2009-52", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5869493", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-006.563", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680912802200952.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RODRIGO DA COSTA POSSAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10680912802200952_5869493.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas, que lhe negaram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-10T00:00:00Z", "id":"7322742", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:59.460Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305230274560, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2035; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10680.912802/2009­52 \n\nRecurso nº  1   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­006.563  –  3ª Turma  \n\nSessão de  10 de abril de 2018 \n\nMatéria  PIS. INCIDÊNCIA. FOLHA DE PAGAMENTOS. \n\nRecorrente  FEDERAÇÃO INTERF. DAS COOP. DE TRABALHO MÉDICO DO \nESTADO DE MINAS GERAIS \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 31/10/2004 \n\nPIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS. COOPERATIVA DE CREDITO. \nVINCULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA. \n\nNão se aplica às cooperativas de crédito a incidência cumulativa do PIS sobre \na Folha de Pagamentos e o PIS sobre as  receitas auferidas, uma vez que as \nexclusões  previstas  no  art.  15  da  MP  n\"  2.15835/2001  não  se  referem  à \natividade dessa espécie de cooperativa.  \n\nEfeitos  da  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004,  em  que  a  Receita  Federal \nreconheceu a  impossibilidade de exigência da Contribuinte da Contribuição \nao PIS com base na folha de salários, por ter sido expressamente excluída do \nrol  de  contribuintes  do  PIS  folha  enquadrados  no  artigo  13  da  Medida \nProvisória  nº  2.158­35/2001,  entendendo  pela  incidência  exclusiva  sobre  o \nPIS Faturamento. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidos os \nconselheiros  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  e  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  que  lhe \nnegaram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal \ne Luiz Eduardo de Oliveira Santos.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa \nMarini Cecconello. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n91\n\n28\n02\n\n/2\n00\n\n9-\n52\n\nFl. 450DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.912802/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­006.563 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência  interposto pelo Contribuinte \ncontra o acórdão nº 3201­001.261, decisão que negou provimento ao recurso voluntário. \n\nA  discussão  dos  presentes  autos  tem  origem  na  Declaração  de \nCompensação  gerada  pelo  Contribuinte  pelo  programa  PER/DCOMP,  transmitida  com  o \nobjetivo de ter reconhecido o direito creditório correspondente a PIS – Folha de Salários e de \ncompensar os débitos discriminados no referido PER/DCOMP. \n\nDe acordo com o Despacho Decisório, a partir das características do DARF \ndescrito  no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais  pagamentos, \nmas  integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito \ndisponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.  Assim,  diante  da \ninexistência de crédito, a compensação declarada não foi homologada. \n\nInconformado, o Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, \nalegando, em síntese, o seguinte: \n\n­ registra, inicialmente, a tempestividade da defesa;  \n\n­ assevera que, ao contrário do que supõe a fiscalização, não requereu a \nutilização daquele crédito para a quitação de qualquer outro débito, mas \ntão  somente  daquele  objeto  do  ora  discutido  PER/DCOMP,  sendo \nperfeitamente  suficiente  para  a  compensação  a  ser  realizada \n(documentação anexa);  \n\n­ esclarece que o procedimento adotado atendeu regularmente a todos os \nrequisitos da legislação então em vigor, e que a controvérsia que persiste \nnos autos  refere­se exclusivamente à existência do crédito no equivocado \nentendimento fiscal de que o contribuinte teria pleiteado a compensação de \ncrédito já compensado em processo administrativo diverso; \n\n ­  fazendo menção ao  art.  156,  II  do Código Tributário Nacional  (CTN), \nafirma  que  resta  demonstrado  o  direito  creditório  postulado,  objeto  do \ndespacho  decisório  ora  questionado,  devendo  ser  reconhecida  e \nhomologada a compensação procedida, desconstituindo­se a exigência das \ndiferenças apontadas pelo Fisco Federal. \n\nAssim,  ao  final,  requer  seja  homologado  o  direito  de  compensação,  por \ntodos  fundamentos  aqui apresentados. Na hipótese  de não  se  conhecer  a \nreferida homologação, garantindo­lhe o direito constitucional previsto no \nartigo  5°,  LV,  de  ampla  defesa,  requer  que  a  Receita  Federal  do  Brasil \napresente as supostas duplicações de compensações alegadas no referido \ndespacho decisório. \n\nA  Segunda  Turma  da  DRJ/BHE  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade apresentada pelo contribuinte. \n\nFl. 451DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912802/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­006.563 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIrresignado  com  a  decisão  contrária  ao  seu  pleito,  o  Contribuinte \napresentou recurso voluntário ao CARF, que teve seu provimento negado pelo Colegiado a \nquo.  Prevaleceu  o  entendimento  de  que  as  sociedades  cooperativas  estão  sujeitas  ao  PIS \nsobre o valor da folha mensal de salários, à alíquota de 1,0 %, e sobre as receita operacional \nbruta, com as exclusões da base de cálculo previstas em lei, à alíquota de 0,65 %., bem como \nde  que  a  restituição/compensação  de  indébito  tributário  está  condicionado  à  certeza  e \nliquidez do valor pleiteado/declarado. \n\nO  Contribuinte  opôs  embargos  de  declaração,  sendo  que  estes  foram \nrejeitados. \n\nO Contribuinte  interpôs  então o Recurso Especial  de Divergência ora  em \napreço,  suscitando  divergência  quanto  à  incidência  da  Contribuição  PIS  sobre  a  Folha  de \nSalários. Para comprovar a divergência jurisprudencial suscitada, foi apresentado e apreciado \no acórdão 3403­002.500, nos termos do § 5º, art. 67 do RICARF.  \n\nO  Recurso  Especial  do  Contribuinte  foi  admitido  e  a  Fazenda  Nacional \napresentou  contrarrazões,  manifestando  pelo  não  provimento  do  Recurso  Especial  do \nContribuinte e que fosse mantido o v. acórdão. \n\nÉ o relatório em síntese.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n9303­006.545,  de  10  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10680.912761/2009­02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.545): \n\nDa admissibilidade \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, \ndele conheço.  \n\nO  acórdão  recorrido  decidiu  por  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário, sob o entendimento de que, à época dos  fatos, as sociedades \ncooperativas  estavam  sujeitas  ao  PIS  sobre  o  valor  da  folha mensal  de \nsalários, à alíquota de 1,0 %, e sobre as receita operacional bruta, com as \nexclusões da base de cálculo previstas em lei, à alíquota de 0,65 %. \n\nO acórdão paradigma nº 3403­002.500 decidiu, em sede de embargos \nde  declaração,  que  havia  omissão  no  acórdão  embargado,  passível  de \nintegração  e  com  efeitos  infringentes,  adotando,  por  derradeiro,  o \n\nFl. 452DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912802/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­006.563 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nentendimento  de  que,  com  base  no  que  fora  expresso  na  Solução  de \nConsulta  412/2004,  a  empresa,  por  não  preencher  as  condições  para  o \ntratamento  fiscal  do  art.  13,  não  estava  sujeita  à  Contribuição  sobre  a \nFolha de Salários. \n\nCom  estas  considerações,  concluiu­se  que  a  divergência \njurisprudencial foi comprovada. \n\nDo Mérito. \n\nTrata­se  pedido  de  compensação  não  homologado  por  despacho \ndecisório  que  entendeu  que  o  crédito  declarado  de  PIS/Folha  seria \ninexistente,  eis que  já  teria  sido  integralmente utilizado para a quitação \nde débitos do Contribuinte daquela mesma natureza. \n\nA Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em Belo Horizonte, \nentendeu, de forma diferente da fiscalização em Despacho Decisório, que, \nenquanto  Federação  de  Cooperativas,  a  Federação  não  estaria \ndispensada do recolhimento de PIS sobre a folha de salários, em razão do \ndisposto no artigo 32, § 4o, do Decreto n.º 4.524/2002, que determina que \na  cooperativa  que  fizer  uso  de  qualquer  das  exclusões  da  receita  bruta \nprevistas  neste  artigo  contribuirá,  cumulativamente,  para  o  PIS/Pasep \nincidente sobre a folha de salários. \n\nEm  face de  tal  decisão o Contribuinte  interpôs Recurso Voluntário, \nno  qual  foi  demonstrado  a  existência  da  Solução  de  Consulta  n.º \n412/2004,  na  qual  a  própria  Receita  Federal  a  afasta  do  rol  de \ncontribuintes do PIS Folha. No entanto, foi negado provimento, mantendo \no entendimento exarado pela 2a Turma de Julgamento da DRJ/BHE.  \n\nNo  presente  caso  devemos  inicialmente  analisar  a  Solução  de \nConsulta n.º 412/2004, que tem efeito vinculante para o Contribuinte. \n\nVerifica­se  que  da  análise  da  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004,  a \nReceita  Federal  reconheceu  a  impossibilidade  de  exigência  da \nContribuinte da Contribuição ao PIS com base na folha de salários, por \nter  sido  expressamente  excluída  do  rol  de  contribuintes  do  PIS  folha \nenquadrados  no  artigo  13  da  Medida  Provisória  n.°  2.158­35/2001, \nentendendo pela incidência exclusiva sobre o PIS Faturamento. \n\nOu seja, a própria Receita Federal afastou a Contribuinte do rol de \ncontribuintes deste tributo.  \n\nVale  ressaltar que o Contribuinte quando  realizou a Consulta  fez o \nquestionamento referente a sua sujeição ou não ao PIS/ Folha, decorrente \ndo entendimento de que estaria enquadrada dentre as entidades que a lei \nenquadra  como  contribuintes  daquele  tributo,  no  caso  o  artigo  13  da \nMedida Provisória n.° 2.158­35, quais seja, entidades  imunes/isentas ao \nPIS Faturamento, senão vejamos: \n\nRelatório  da  Superintendência  Regional  da  Receita  Federal  da  6a \n\nRegião Fiscal: \n\n\"Relatório \n\n1. A  interessada  informa que é uma  federação de cooperativas dedicadas  à \nassistência médico­hospitalar, na forma da Lei n.° 5.764/71 e de seu estatuto. \n\nFl. 453DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912802/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­006.563 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDiz  que,  no  desenvolvimento  de  suas  atividades,  presta  serviços  às \ncooperativas  suas  associadas,  recebendo  pagamentos  mensais,  a  título  de \n\"taxas de manutenção\", necessárias à sua sobrevivência e atuação, tratando­\nse  também de ato cooperativo, destinado a manter a  sociedade cooperativa \nde segundo grau. \n\n2. Cita o disposto no art. 13 da Medida provisória n\" 2.158­35, de 24 de \nagosto  de  2001,  ao  qual  faz  menção  aos  sindicados,  as  federações  e \nconfederações,  concluindo  que  são  isentas  da  Coftns  as  receitas  das \natividades próprias dessas entidades, as quais contribuem para o PIS com \nbase na folha de salários. \n\n3. Aduz que,  aplicando­se  à  consulte  tal  dispositivo,  combinado  com o \nart. 60 da Lei n° 5.764/71,  tem­se que ela está sujeita ao PIS com base \nunicamente  na  folha  de  salários.  E,  quanto  à  Cofins,  a  taxa  de \nmanutenção e demais ingressos destinados a garantir sua sobrevivência \ne  atuação  constituem  receitas  de  suas  atividades  próprias,  sendo, \nportanto, isentos dessa contribuição. \n\n4.  Isso  posto,  pergunta  se  está  correto  o  seu  entendimento  quanto  à \nisenção da Cofins sobre as mencionadas receitas e o pagamento do PIS \ncom  base  na  folha  de  salários,  como  exposto  na  consulta.\"  (destaques \nnossos) \n\nFundamentos Legais \n\n(...) \n\n9. No que diz respeito ao PIS e à Cofins, a Medida Provisória n. ° 2.158­35, \nde 24 de agosto de 2001, tem os seguintes comandos: \n\nArt. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base \nna  folha  de  salários,  à  alíquota  de  um  por  cento,  pelas  seguintes \nentidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­  sindicatos, federações e confederações; \n\nVI­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; \n\nVII­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX­condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nX  ­  a Organização  das  Cooperativas  Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § lo da Lei no 5.764, \nde 16 de dezembro de 1971 \n\n(...) \n\n10. E, por sua vez, o Decreto n.\" 4.524, de 17 de dezembro de 2002, que \nregulamentou as contribuições sociais para o PIS e a COFINS, dispõe: \n\nFl. 454DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912802/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­006.563 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nArt. 9o São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as \nseguintes entidades (Medida Provisória n° 2.158­35, de 2001, art. 13): \n\nI­ templos de qualquer culto; \n\nII­ partidos políticos; \n\nIII  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as \ncondições e requisitos do art. 12 da Lei n°9.532, de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  cientifico  e  as \nassociações,  que preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da Lei n° \n9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI­serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; \n\nVIII­ fundações de direito privado; \n\nX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nIX­  Organização  das  Cooperativas  Brasileiras  (OCB)  e  as  organizações \nestaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § I o  da Lei n° 5.764, de \n16 de dezembro de 1971. \n\n(...) \n\nPelos termos expostos na consulta, a interessada se julga enquadrada no \ninciso V do art. 13 da MP n.° 2.158­35, de 2001.  \n\nEntretanto, ressalte­se que as \"federações e confederações\" referidas no \ninciso V da Medida Provisória n.\" 2.158­35, de 24 de agosto de 2001 se \nreferem  a  federações  e  confederações  de  sindicatos.  Portanto,  ao \ncontrário do que expõe da consultente,  ela não  está  entre as  entidades \nreferidas no inciso V do art. 13 da MP n.\"2.158­35, de 2001. \n\n (...) \n\n14. Pode a consulente estar enquadrada, todavia, no inciso IV do mesmo art. \n13  da  MP  n.°  2.158­35,  de  2001,  que  contempla  as  associações  que \npreencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n. ° 9.532/1997. \n\n15. Entre esses requisitos, está o de não remunerar, por qualquer forma, seus \ndirigentes  pelos  serviços  prestados.  Todavia,  a  transcrição  da  ata  da \nassembleia  geral  ordinária  da  consulente,  realizada  em  08/03/2002  (...), \ninforma  que  a  mesma  assembleia  fixou  o  valor  dos  honorários  para  os \nmembros  da  Diretoria  Executiva,  inclusive  reajustando  os  referidos \nhonorários\" (destaques nossos). \n\nOu seja, a resposta dada é que o Contribuinte não é contribuinte do \nPIS/  Folha,  inclusive  à  luz  do  mencionado  Decreto.  Assim,  diante  da \nresposta  acima,  o  Contribuinte  que  havia  recolhido  indevidamente  a \ncontribuição,  fez  à  sua  compensação  com  débitos  diversos,  conforme \ndetermina a Lei n.° 9.430/96 e o Código Tributário Nacional. Portanto, a \nglosa  da  compensação  do  PIS/Folha  recolhido  indevidamente  viola \nexplicitamente seu próprio ato administrativo que entendeu pela sua não \nincidência. \n\nQuanto  a  aplicação  do  artigo  2o,  §  1o,  da  Lei  nº  9.715/98,  que \ninforma que a sociedade cooperativa, estaria sujeita ao recolhimento do \n\nFl. 455DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912802/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­006.563 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPIS/folha  de  salário.  Entendo  que  a  previsão  da  contribuição  sobre  a \nfolha  de  pagamento  mensal  das  sociedades  cooperativas,  inicialmente \nprevista  no  §  1o,  do  artigo  2o  da  Lei  9.715/98,  perdeu  seu  fundamento \ndesde a edição da edição da Lei nº 9.718/98.  \n\nCom  o  advento  da  Lei  n.°  9.718/1998  o  legislador  determinou  a \nexigência  do  PIS  somente  sobre  faturamento/receita,  revogando, \nportanto, a exigência do PIS/Folha. \n\nEssa alteração foi confirmada pela Medida Provisória nº 1.858­6, de \n29  de  junho  de  1999,  a  exigência  daquela  contribuição  em  relação  às \nentidades sem fins lucrativos que menciona ficou adstrita ao PIS apurado \nsobre o faturamento/receita bruta (no caso das sociedades cooperativas, \ndecorrente  da  prática  de  atos  não  cooperativos),  afastando­se  o \nrecolhimento de uma mesma contribuição duplamente, e com duas bases \nde cálculo distintas (faturamento/receita e folha). \n\nNota­se que a MP nº 1.858­9, de 24 de setembro de 1999 (atual MP \nn.° 2.158­35/01) determinou a  incidência do PIS Folha apenas  sobre as \nsociedades  cooperativas  especificamente  relacionadas  no  inciso  X  do \nartigo 13 daquele instrumento, bem como sobre aquelas cooperativas que \nprocedessem  às  deduções  enumeradas  no  artigo  15  (claramente \ndirecionadas às cooperativas de produção). Veja­se: \n\nMP n.° 1.858­9, de 24/09/99 até MP n.° 2.158­35, de 24/08/01 \n\nArt. 13.  A  contribuição  para o PIS/PASEP  será  determinada  com base  na \nfolha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV ­ instituições de caráter  filantrópico,  recreativo, cultural,  científico e as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII ­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; \n\nVIII ­ fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nX ­ a Organização  das Cooperativas  Brasileiras ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, \nde 16 de dezembro de 1971. \n\n (...) \n\nArt.  15. As  sociedades  cooperativas poderão,  observado o disposto nos \narts. 2° e 3° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, excluir da base \nde cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\nFl. 456DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912802/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­006.563 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nI ­ os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de \nproduto por eles entregue à cooperativa; \n\nII ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; \n\nIII­  as  receitas  decorrentes  da  prestação,  aos  associados,  de  serviços \nespecializados, aplicáveis na  atividade  rural,  relativos  a assistência  técnica, \nextensão rural, formação profissional e assemelhadas; \n\nIV  ­  as  receitas  decorrentes  do  beneficiamento,  armazenamento  e \nindustrialização de produção do associado; \n\nV  ­  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  repasse  de  empréstimos  rurais \ncontraídos junto a  instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas \ndevidos. \n\n§  I o  Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as \nreceitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente \nà  atividade  econômica  desenvolvida  pelo  associado  e  que  seja  objeto  da \ncooperativa.  §  2o  Relativamente  às  operações  referidas  nos  incisos  I  a \nVdo caput: \n\nI  ­ a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, TAMBÉM, de \nconformidade com o disposto no art. 13; \n\nII  ­  serão  contabilizadas  destacadamente,  pela  cooperativa,  e  comprovadas \nmediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do \nvalor  da  operação,  da  espécie  do  bem  ou  mercadorias  e  quantidades \nvendidas.\"  \n\nAssim,  pela  leitura  do  dispositivo  acima,  fica  demonstrado  que  as \nexclusões tratadas nos incisos I a V (art. 15 da MP n° 2.158­35/2001) não \nse  aplicam  às  cooperativas  médicas  de  prestação  de  serviços.  Tais \nexclusões  referem­se  às  cooperativas  de  produção  (também  chamadas \ncooperativas de produtores ou cooperativas de vendas em comum), uma \nvez  que  aquelas  exceções  decorrem  de  atividades  típicas  desse  tipo  de \ncooperativa.  Assim,  as  sociedades  cooperativas  que  não  têm  um \ntratamento  específico  estão  impedidas  de  excluir  da  base  de  cálculo  do \nPIS/Pasep e da Cofins os valores  repassados aos associados a qualquer \ntítulo.  \n\nA exclusão prevista no art. 15, I, da MP n° 2.158­35, de 2001, refere­\nse a produto (mercadoria) que pode ser entregue à cooperativa para ser \ncomercializado, não abrangendo, portanto, serviços. \n\nPortanto, as exclusões e deduções específicas previstas no art. 15 da \nMP  n°  2.158­35/2001  (art.  32,  incisos  Ia V,  do Decreto  n\"  4.524/2002) \nnão se aplicam às cooperativas de trabalho médico. As demais exclusões, \nprevistas no art. 32 do Decreto n° 4.524/202 e no art. 3o, § 2o, da Lei nº \n9.718/98, também não respaldam as exclusões pretendidas. \n\nDesta  forma,  a  partir  de  01/11/1999,  a  contribuição  ao  PIS  e \nCOFINS  das  sociedades  cooperativas  passou  a  incidir  sobre  o  total  da \nreceita bruta, como definido na Lei 9.718/98, não se diferenciando os atos \ncooperativos  dos  não­cooperativos,  ou  seja,  as  sociedades  cooperativas \npassaram  à  condição  de  contribuintes  da  COFINS  e  do \nPIS/FATURAMENTO  também  sobre  as  receitas  oriundas  de  atos \ncooperativos,  sendo admitidas,  entretanto,  além das exclusões  comuns a \n\nFl. 457DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912802/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­006.563 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ntodas  as  pessoas  jurídicas,  a  exclusões  expressas  no  artigo  15  da  MP \n1858­7/99 e suas reedições. \n\nEntretanto, as exclusões expressas no dispositivo legal acima citado \nnão  alcançam  as  atividades  cooperativas  em  geral,  tendo  em  vista  que \nessas  exclusões  decorrem  da  atividades  típicas  das  cooperativas  de \nprodução agropecuária. Logo, tratando­se o Contribuinte em questão de \numa  sociedade  cooperativa  de  trabalho  médico,  não  fará  jus  às \nexclusões expressas no artigo 15 da MP 18587/99 e suas reedições. \n\nAssim que, nos termos da legislação retro transcrita, todas as demais \ncooperativas que não cooperativas de produção, incluídas as de trabalho \nmédico,  deveriam  recolher,  exclusivamente,  o  PIS  sobre \nfaturamento/receita. \n\nO entendimento do CARF em situação semelhante: \n\n\"Período de apuração: 2002, 2003, 2004, 2005  \n\nPIS.  COOPERATIVAS DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO A  base  de \ncálculo  das  Contribuições  ao  PIS  das  cooperativas  de  crédito,  a  partir  da \nedição  da  Lei  no.  10.637/2002,  é  a  receita  total  auferida,  excluindo­se  as \nsobras, na forma do par. 2o do art. I o  da Lei n° 10.676/2003.  \n\nPIS  SOBRE  FOLHA  DE  PAGAMENTOS.  COOPERATIVA  DE \nCREDITO.  Não  se  aplica  às  cooperativas  de  crédito  a  incidência \ncumulativa  do  PIS  sobre  a  Folha  de  Pagamentos  e  o  PIS  sobre  as \nreceitas auferidas, uma vez que as exclusões previstas no art. 15 da MP \nn\"  2.15835/2001  não  se  referem  à  atividade  dessa  espécie  de \ncooperativa.  \n\nRecurso  Voluntário  Provido  em  Parte.\"  (Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais ­ 2a Turma Ordinária/ 3a Câmara/ 3a Seção ­ Processo n.° \n16327.000.833/2006­21 ­ Acórdão n.° 330201.449 ­ Relator Gileno Gurjão \nBarreto ­ Sessão de 15/02/2012)  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003 (...)  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: \n\n01/01/2001 a 31/12/2003  \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. ARGÜIÇÃO BASEADA EM TERMO \nDE  VERIFICAÇÃO  FISCAL  DE  OUTRO  LANÇAMENTO. \nDESCABIMENTO.  Cabe  rejeitar  a  nulidade  de  lançamento  da  Cofins \nrequerida com base em termo de verificação fiscal que integra lançamentos \nde outros tributos, embora todos decorrentes de uma única fiscalização, por \nserem  os  fundamentos  e  legislação  da  autuação  da  Contribuição  distintos \ndaqueles das outras autuações.  \n\nATOS  COOPERATIVOS.  ISENÇÃO.  REVOGAÇÃO.  PERÍODOS  DE \nAPURAÇÃO  A  PARTIR  DE  NOVEMBRO  DE  1999.  INCIDÊNCIA. \nEXCLUSÕES NA BASE DE CÁLCULO.  \n\nA partir de novembro de 1999 as receitas dos atos cooperativos compõem a \nbase de cálculo do PIS Faturamento, com as exclusões estabelecidas no art. \n15 da Medida Provisória n°2.158­35/2001, na Lei n° 10.676/2003 e no art. \n17  da  Lei  n°  10.684/2003.  Antes,  até  os  fatos  geradores  de  outubro  de \n\nFl. 458DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912802/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­006.563 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n1999,  somente  as  receitas  dos  atos  não­cooperativos  se  submetiam  ao  PIS \nFaturamento,  estando  as  sociedades  cooperativas  obrigadas  apenas  ao \nPIS  sobre  a  folha  de  salários,  caso  não  auferissem  receitas  de  atos  não­\ncooperados. Recurso Negado.” (destaques nossos) (Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais – 1ª Turma Ordinária/4ª Câmara/ 3ª Seção –Processo \nn.º  10825.002.833/2005­88  – Acórdão  n.º  3401­00.680 – Relator Emanuel \nCarlos Dantas de Assis – Sessão de 29/04/2010) \n\nDestaque­se segue o trecho do voto do acórdão acima, reconhecendo \n(i)  a  revogação  do  dispositivo  que  previa  a  exigência  do  PIS  Folha  às \ncooperativas,  e  (ii)  a  necessidade  de  haver  alguma  das  exclusões \npermitidas,  constantes  da  Medida  Provisória  1.858­6/99,  atual  MP  n.º \n2.158­35/01, para que se possa exigir o PIS Folha das cooperativas: \n\n“A  MP  IV  1.858­6  e  suas  reedições  trouxe  uma  série  de  alterações  na \nlegislação do PIS e Cofins das sociedades cooperativas, a culminarem com a \nrevogação da isenção de forma ampla para o ato cooperativo e a instituição \nde  uma  tributação  incidente  sobre  uma  base  de  cálculo  reduzida,  com \ndiversas exclusões específicas. \n\nAs modificações, veiculadas pelas medidas provisórias adiante, aconteceram \ncomo segue: \n\n­ MP n° 1.858­6, de 29/06/99, que no seu art. 23, I, revogou, a partir de \n28/09/99,  o  inc.  II  do  art.  2°  da  Lei  n°  9.715/98 —  segundo  o  qual  as \n\"entidades  sem  fins  lucrativos  definidas  como  empregadoras  pela \nlegislação  trabalhista  e as  fundações\",  contribuíam com o PIS  sobre a \nfolha de salários ­, e no inciso II, \"a\", do mesmo artigo, revogou, a partir de \n30/06/99, o  inciso  I da Lei Complementar n° 70/91,  referente à  isenção da \nCOFINS.  Esclareço  que  as  cooperativas  vinham  contribuindo  com  o  PIS \nsobre a folha de salários com base na LC n° 7/70, art. 3°, § 4°, Resolução do \nConselho  Monetário  Nacional  n°  174/71,  art.  4°,  §  6°,  e  ADN  Cosit  n° \n14/85; \n\n(...) \n\n­  MP  n°  1.858­9,  de  24/09/99,  que  no  seu  art.  15  passou  a  mencionar \ntambém o PIS/Pasep, acrescentou novas exclusões na base da COFINS e do \nPIS  Faturamento,  referindo­se  desta  feita  às  operações  com  cooperados,  e \nmanteve  o  PIS  sobre  a  folha  de  salários  na  hipótese  das  cooperativas \nefetuarem tais exclusões (§ 2°, I, do art. 15). \n\nAssim, cumulativamente com o PIS Faturamento incidente sobre a base \nde  cálculo  reduzida, as cooperativas  continuaram a pagar  o PIS  sobre a \nfolha. Somente na hipótese de não haver exclusão específica, é que inexiste \ncontribuição para o PIS sobre a folha.”  \n\nVeja­se,  portanto,  que  manter  a  exigência  do  PIS/Folha  para  as \nsociedades  cooperativas de  trabalho médico pelo Decreto n. 4.524/2002 \n(reiterado  pelas  INS  n°s  145/99,  247/2002)  ofende  ao  próprio  ato \nrealizado pela Solução de consulta 412/2004. \n\nDesta maneira, a cooperativa de  serviços médicos não  tem direito à \napuração do PIS sobre a folha de salários, como previsto no art. 15, §2º, \nI,  da  MP  2.158/01,  uma  vez  que  não  se  está  diante  de  operações \nmencionadas nos incisos I a V do \"caput\" do art. 15 da referida medida \nprovisória. \n\nPor  fim,  transcrevo a  seguir o  trecho do Acórdão dos Embargos nº \n3403002.504 de lavra do ilustre Conselheiro Rosaldo Trevisan, que trata \nda solução de consulta e de caso semelhante a esse e que adoto, in totum, \nseus fundamentos como razão de decidir no presente feito. \n\nFl. 459DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912802/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­006.563 \n\nCSRF­T3 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEm  relação  à  argumentação  de  que  a  Solução  de Consulta  apontada  (com \nconclusão desfavorável à empresa) apresenta excerto (na fundamentação) no \nqual a “Receita Federal acabou por afastar o enquadramento da embargante \ncomo contribuinte do PIS/Folha”, há que se aprofundar a análise, na busca \nde eventual omissão ou obscuridade. \n\nO excerto a que se refere a embargante, que lhe asseguraria o direito a não \nrecolher o “PIS/Folha”, é o seguinte (fls. 176/1771): \n\n“Pelos  termos  expostos  na  consulta,  a  interessada  se  julga  enquadrada  no \ninciso V do art. 13 da MP n. 2.15835, de 2001. \n\nEntretanto,  ressalta­se  que  “as  federações  e  confederações”  referidas  no \ninciso  V  da  Medida  Provisória  n.  2.15835,  de  24  de  agosto  de  2001  se \nreferem a federações e confederações de sindicatos. Portanto, ao contrário do \nque  expõe da  (sic)  consulente,  ela  não  está  entre  as  entidades  referidas  no \ninciso V do art. 13 da MP n. 2.15835, de 2001.” \n\nAssim,  o  fato  de  não  se  enquadrar  no  disposto  no  art.  13  da  referida \nMedida  Provisória  traria  um  efeito  contrário  à  embargante \n(inexistência  de  isenção  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  para \nreceitas  relativas  a  atividades  próprias  percebido  pelo  acórdão \nembargado)  e  outro  favorável  (ausência  de  exigência  da Contribuição \npara o PIS/PASEP com base na folha de salários sobre o qual o acórdão \nteria sido omisso/obscuro). \n\nA  Solução  de  Consulta,  como  destacado  na  decisão  embargada,  é  no \nsentido de que a empresa “não preenche as condições para o tratamento \nfiscal  previsto nos arts.  13  e 14 da MP no 2.15835, de 24 de agosto de \n2001, devendo ter o tratamento fiscal geral aplicável às pessoas jurídicas \nque não gozam de isenção ou imunidade”. \n\nA  Solução  de  Consulta  fulcra  seus  pressupostos  na  impossibilidade  de \nutilização de “isenção/imunidade” pela embargante, afastando­a do art. 13 (e \npor consequência do art. 14, X) da Medida Provisória no 2.15835/ 2001. E é \nimperioso  reconhecer  que  realmente  tal  exclusão  ocasiona  a \nimpossibilidade  de  exigência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  com \nbase na folha de salários, ao menos na forma estabelecida no art. 13 da \nreferida MP. \n\nSe a empresa não preenche as condições para o tratamento fiscal do art. \n13,  e  tal  artigo  dispõe  que  “a  contribuição  para  o  PIS/PASEP  será \ndeterminada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento”, \nem  relação  às  entidades  que  contempla,  indevida  a  contribuição  paga \nsob tal fundamento. \n\nAcolhe­se,  assim,  a  argumentação  de  omissão  no  acórdão  embargado, \nreconhecendo­se  que  a  decisão  proferida  na  Solução  de  Consulta,  em \ndezembro  de  2004  (processo  administrativo  no  10680.013505/200418), \nimplica, além dos efeitos reconhecidos em tal acórdão, a impossibilidade \nde exigência da Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de \nsalários,  ao  menos  na  forma  estabelecida  no  art.  13  da  referida  MP \n(desde  que  não  exista  alteração  de  entendimento  comunicada  à \nrecorrente, na forma do art. 48, § 12 da Lei no 9.430/1996). \n\nMister  se  faz,  por  consequência,  analisar o  impacto de  tal  acolhida na \ndecisão inicialmente proferida. \n\nA  Medida  Provisória  no  2.15835/  2001,  em  seu  art.  15  (que  não  foi \nobjeto  de  análise  na  mencionada  Solução  de  Consulta)  estabelece \nexclusões que podem ser efetuadas pelas cooperativas na base de cálculo \nfaturamento  das  contribuições  (para  o  PIS/PASEP  e  COFINS),  e  que \ntais  exclusões  não  impedem  a  exigência  da  Contribuição  para  o \n\nFl. 460DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912802/2009­52 \nAcórdão n.º 9303­006.563 \n\nCSRF­T3 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nPIS/PASEP  com  base  na  folha  de  salários,  na  forma  do  art.  13 \n(comando materializado no § 4o do art. 32 do Decreto no 4.524/2002).  \n\nContudo,  entende­se  não  ser  oponível  tal  comando  ao  presente  caso, \nporque  a  Solução  de  Consulta  expressamente  excluiu  a  empresa  do \ntratamento  tributário  do  art.  13  (a  empresa  informa  que  ainda  que \nhouvesse  a  exigibilidade,  continuaria  inaplicável  a  ela,  pois  não \npromoveu nenhuma das exclusões referidas no art. 15). \n\nRestaria  assim  derradeiramente  avaliar  como  o  aqui  exposto  (não \nexigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de \nsalários) afeta a questão probatória, presente nas decisões de primeira e \nsegunda instâncias. \n\nA DCOMP transmitida em 18/08/2008 (fls. 9 a 14) objetivava compensar \nvalores pagos a maior ou indevidamente a título da Contribuição para o \nPIS/PASEP  sobre  Folha  de  Salários  código  8301  (R$  2.082,56, \nrecolhidos em 15/02/2005) com débitos de IRPJ de outubro de 2005 (no \nvalor de R$ 2.082,56). \n\nAssim, após o exposto, e diante da verdade material, menor relevância \npassa  a  assumir  a  questão  probatória.  Tendo  sido  objeto  da \ncompensação  um  recolhimento  comprovadamente  efetuado  no  código \n8301  (referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  sobre  Folha  de \nSalários)  e  sendo  indevida  tal  espécie  de  contribuição  pela  empresa, \nirrelevante  seria  a  que  título  se  deu  o  recolhimento,  pois  o  tributo \ncontinuaria indevido. \n\nTem­se,  destarte,  que  a  evidenciação  de  omissão  no  acórdão  embargado \nprovoca  diametral  modificação  de  rumo  na  decisão,  devendo  ser \nintegralmente  reconhecido  o  direito  creditório  da  embargante,  visto  que  o \npagamento comprovado se refere a espécie de contribuição à qual a empresa \nnão estava sujeita. \n\nDiante disto, dou provimento ao Recurso Especial do Contribuinte. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o recurso especial do \ncontribuinte foi conhecido, e, no mérito, o colegiado deu­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 461DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 1998\nINEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62, § 2 DO RICARF. MATÉRIA JULGADA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - STJ.\nO Superior Tribunal de Justiça- STJ, no julgamento realizado pela sistemática do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, decidiu que, nos tributos cujo lançamento é por homologação, o prazo para constituição do crédito tributário é de 5 anos, (art.150, § 4º do CTN) contados a partir da ocorrência do fato gerador, quando houver antecipação de pagamento, e do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, no caso de ausência de antecipação de pagamento, ou na ocorrência de dolo, fraude ou simulação (artigo173,I do CTN).\nNos termos do artigo 62, § 2 do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, do antigo código de Processo Civil, devem ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, sob pena de perda do mandato.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2018-07-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10630.000943/2003-21", "anomes_publicacao_s":"201807", "conteudo_id_s":"5873338", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-006.984", "nome_arquivo_s":"Decisao_10630000943200321.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"DEMES BRITO", "nome_arquivo_pdf_s":"10630000943200321_5873338.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nDemes Brito - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros:Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-06-14T00:00:00Z", "id":"7345784", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:06.591Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305943306240, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1922; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 547 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n546 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10630.000943/2003­21 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­006.984  –  3ª Turma  \n\nSessão de  14 de junho de 2018 \n\nMatéria  COFINS  \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL  \n\nInteressado  ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA  \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 1998 \n\nINEXISTÊNCIA DE  PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO \nDIREITO DO FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO \nINICIAL  DO  PRAZO  DECADENCIAL.  ARTIGO  173,  I  DO  CÓDIGO \nTRIBUTÁRIO NACIONAL ­ CTN. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62, § 2 \nDO  RICARF.  MATÉRIA  JULGADA  PELA  SISTEMÁTICA  DOS \nRECURSOS REPETITIVOS ­ STJ.  \n\nO Superior Tribunal de Justiça­ STJ, no julgamento realizado pela sistemática \ndo artigo 543­C do antigo Código de Processo Civil, decidiu que, nos tributos \ncujo  lançamento  é  por  homologação,  o  prazo  para  constituição  do  crédito \ntributário é de 5 anos, (art.150, § 4º do CTN) contados a partir da ocorrência \ndo fato gerador, quando houver antecipação de pagamento, e do primeiro dia \ndo  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  ter  sido \nefetuado, no caso de ausência de antecipação de pagamento, ou na ocorrência \nde dolo, fraude ou simulação (artigo173,I do CTN).  \n\nNos  termos  do  artigo  62,  §  2  do Regimento  Interno  do CARF,  as  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973,  do  antigo  código  de  Processo  Civil,  devem  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no  julgamento dos  recursos  no  âmbito do CARF,  sob pena de \nperda do mandato.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n63\n\n0.\n00\n\n09\n43\n\n/2\n00\n\n3-\n21\n\nFl. 547DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10630.000943/2003­21 \nAcórdão n.º 9303­006.984 \n\nCSRF­T3 \nFl. 548 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidas as \nconselheiras  Tatiana  Midori  Migiyama,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini \nCecconello, que lhe negaram provimento. \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemes Brito ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo  da \nCosta Pôssas (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional, com base no \nart. 67 do Regimento Interno do CARF, em face do Acórdão nº 3401001.348, proferido pela \n4º/1º  Turma  Ordinária,  que  decidiu  dar  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  para \ndeclarar a decadência de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos períodos \nde apuração compreendidos entre 01/98 e 02/98. \n\nO acórdão restou assim ementado: \n\nEmenta: DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  SÚMULA  VINCULANTE  Nº  8. \nDECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. A súmula vinculante nº. 8 do STF \ndeclarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  8.212/91,  devendo  se \naplicar a regra geral contida no § 4º art. 150 do CTN, que trata da extinção \ndo crédito nos casos de homologação, sendo o prazo de 5 anos contados do \nfato gerador. \n\nNão  conformada  com  tal  decisão,  a  Fazenda  Nacional  interpõe  o  presente \nRecurso, aduz divergência de interpretação da legislação tributária ao entendimento do termo a \nquo  da  contagem  do  prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário  referente  à \nCofins,  considerando que  a decisão  do Acórdão  vergastado  aplicou  o  art.  150,  §4º  do CTN, \nmesmo não tendo notícias nos autos de pagamentos efetuados pelo sujeito passivo.  \n\nIndica  como  paradigma  o  acórdão  nº  910100460,  redigida  nos  seguintes \ntermos: \n\n \n\nFl. 548DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10630.000943/2003­21 \nAcórdão n.º 9303­006.984 \n\nCSRF­T3 \nFl. 549 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO LANÇAR TRIBUTO SUJEITO A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE \nRECOLHIMENTO. Restando configurado que o sujeito passivo não efetuou \nrecolhimentos, o prazo decadencial do direito do Fisco constituir o crédito \ntributário deve observar a regra do art. 173,  inciso I, do CTN. Precedentes \nno STJ, nos  termos do RESP n° 973.733 SC, submetido ao regime do art. \n543 C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  \n\nEm seguida, o Presidente da Quarta Câmara, deu seguimento ao Recurso, nos \ntermos do despacho de admissibilidade, ás fls.534/535. \n\nA Contribuinte apresentou petição, ás  fls. 542/545, requerendo a juntada do \nacórdão  proferido  nos  autos  do  processo  nº  10630.000942/2003­86,  que  deu  provimento  ao \nRecurso  Voluntário,  cancelando,  para  que,  diante  de  sua  analogia,  seja  considerado  para  o \njulgamento no presente caso.  \n\nNo essencial é o Relatório.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Demes Brito ­ Relator  \n\nO recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos \ndemais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a decidir. \n\nIn caso, contra a Contribuinte acima identificada foi lavrado auto de infração \nlavrado  em  decorrência  de  falta  de  recolhimento  ou  pagamento  do  principal,  declaração \ninexata, para os para os períodos jan/98 e fev/98. \n\nPor  sua  vez,  a  Quarta  Câmara  da  1º  Turma  Ordinária  do  Conselho \nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  deu  provimento  ao Recurso Voluntário,  para  declarar  a \ndecadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos períodos \nde apuração anteriores de 01/98 e 02/98, tendo em vista a decadência do débito, em virtude da \nSúmula Vinculante n°. 8 do E. Supremo Tribunal Federal e do § 4° do art. 150 do CTN. \n\nAlega  a  Fazenda  Nacional,  que  restou  assentado  na  ementa  do  acórdão \nparadigma,  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  interpretar  a  combinação  entre  os \ndispositivos do art. 150, §4 e l73, I, do CTN,entende que, não se verificando recolhimento de \nexação e montante a homologar, ou havendo dolo,  fraude ou simulação, o prazo decadencial \npara o lançamento dos tributos sujeitos a lançamento por homologação segue, respectivamente, \na disciplina normativa do art. 173, inciso 1 e parágrafo único, do CTN. \n\nPrima facie, foi constituído o crédito tributário em desfavor da Contribuinte \nreferente  ás  competências  de  01  e  02  de  1998,  tendo  em  vista  que  o  Auto  de  Infração  foi \nrecebido  em  10/07/2003  (emissão  eletrônica  de  16/06/2003),  como  não  consta  antecipação \npagamento, aplica­se o artigo 173, I do Código Tributário Nacional­ CTN.  \n\nFl. 549DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10630.000943/2003­21 \nAcórdão n.º 9303­006.984 \n\nCSRF­T3 \nFl. 550 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAnalisando  a  quaestio,  com  a  alteração  regimental,  que  o  art.  62,  §  2  ao \nRegimento  Interno do CARF,  as decisões do Superior Tribunal de  Justiça,  em  sede  recursos \nrepetitivos  devem  ser  observadas  no  Julgamento  deste Tribunal Administrativo,  sob  pena  de \nperda de mandato.  \n\nNessa perspectiva, é justamente a hipótese dos autos, em que o STJ, em sede \nde recurso repetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu que, \nnos tributos cujo lançamento é por homologação, o prazo para constituição do crédito tributário \né de 5  anos,  (art.150, § 4º do CTN)  contados  a partir da ocorrência do  fato gerador, quando \nhouver  antecipação  de  pagamento,  e  do  primeiro  dia do  exercício  seguinte  àquele  em que  o \nlançamento já poderia ter sido efetuado, no caso de ausência de antecipação de pagamento, ou \nna ocorrência de dolo, fraude ou simulação (artigo173,I do CTN).  \n\nO precedente tem a seguinte ementa: \n\n\"PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO \nSUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN. \nAPLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS \n150, § 4º, e 173,I do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito \ntributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em \nque  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a \ndespeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  incorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito \n(Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, \njulgado  em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e \nEREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  13.12.2004,  DJ \n28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário, \nimporta no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito \ntributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se \nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura \na regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao \nlançamento de ofício, ou nos casos dos  tributos sujeitos ao  lançamento por \nhomologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado \n(Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no  Direito \nTributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial  rege­se \npelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do \nexercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\" \ncorresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a \n\nFl. 550DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10630.000943/2003­21 \nAcórdão n.º 9303­006.984 \n\nCSRF­T3 \nFl. 551 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nlançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação \ncumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do \nCodex  Tributário,  ante a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial \ndecenal (Alberto Xavier, \"Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro\", \n3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano  Amaro, \n\"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e \nEurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no  Direito \nTributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In  casu,  consoante  assente  na  origem:  (i)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento \nantecipado  das  contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo \ncontribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de \njaneiro  de  1991  a  dezembro  de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos \ntributários respectivos deu­se em 26.03.2001. \n\n6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em \nvista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse \no lançamento de ofício substitutivo. \n\n7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­\nC, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em \n12/08/2009, DJe 18/09/2009) (grifos e destaques nossos)\". \n\nCompulsando  aos  autos,  não  localizei  antecipação  de  pagamento,  portanto \naplica­se a regra prevista art. 173, I do CTN. \n\nCom isso, restou consolidado no âmbito do Egrégio STJ o entendimento de \nque, nos  casos de  tributos  cujo  lançamento  é por homologação e não havendo pagamento,  o \ntermo inicial do prazo decadencial é o previsto no artigo 173, I do CTN, e não no § 4º do artigo \n150 do mesmo Código.  \n\nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada pela Portaria \nMF nº 323, de 2015, tem o seguinte comando:  \n\nArt. 62 (...) \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 \n­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser \nreproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF.  \n\nVerifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do \nCARF.  \n\nFl. 551DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10630.000943/2003­21 \nAcórdão n.º 9303­006.984 \n\nCSRF­T3 \nFl. 552 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDispositivo \n\nEx  positis,  dou  provimento  ao  Recurso  da  Fazenda  Nacional,  afasto  a \ndecadência declarada no acórdão recorrido, mantenho o lançamento referente ao ano calendário \nde 1998.  \n\nÉ como voto.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemes Brito  \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 552DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199712", "ementa_s":"PIS-DEDUCÃO - EXS.: DE 1988 E 1989 - A decisão proferida no processo principal estende-se ao decorrente, na medida\r\nem que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Primeira Turma Superior", "numero_processo_s":"10830.001059/93-97", "conteudo_id_s":"5872940", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-12.019", "nome_arquivo_s":"Decisao_108300010599397.pdf", "nome_relator_s":"Ivo de Lima Barboza", "nome_arquivo_pdf_s":"108300010599397_5872940.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao\r\nrecurso, para ajustar a exigência ao decidido no processo principal, através do acórdão n° 105-12.014, de 09.12.97, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Verinaldo Henrique da\r\nSilva, Charles Pereira Nunes e Nilton Pêss."], "dt_sessao_tdt":"1997-12-09T00:00:00Z", "id":"7341275", "ano_sessao_s":"1997", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:01.634Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307823403008, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-18T19:41:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-18T19:41:11Z; Last-Modified: 2009-08-18T19:41:11Z; dcterms:modified: 2009-08-18T19:41:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-18T19:41:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-18T19:41:11Z; meta:save-date: 2009-08-18T19:41:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-18T19:41:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-18T19:41:11Z; created: 2009-08-18T19:41:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-18T19:41:11Z; pdf:charsPerPage: 1077; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-18T19:41:11Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° : 10830.001059/93-97\nRecurso n° : 08.357\nMatéria\t : PIS DEDUÇÃO - EXS.: 1988 e 1989\nRecorrente : GALMAQ - EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS LTDA.\nRecorrida : DRJ-CAMPI NAS/SP\nSessão de : 09 DE DEZEMBRO DE 1997.\nAcórdão n° :105-12.019\n\nPIS-DEDUCÃO - EXS.: DE 1988 E 1989 - A decisão proferida\nno processo principal estende-se ao decorrente, na medida\nem que não há fatos ou argumentos novos a ensejar\nconclusão diversa.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por GALMAQ - EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro\n\nConselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao\n\nrecurso, para ajustar a exigência ao decidido no processo principal, através do\n\nacórdão n° 105-12.014, de 09.12.97, nos termos do relatório e voto que passam a\n\nintegrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Verinaldo Henrique da\n\nSilva, Charles Pereira Nunes e Nilton Pêss.\n\nVERINALDO H -'QUE DA SILVA\nPRESIDENTE\n\n)IVO DE LIMA BARBOZA\nRELATOR\n\n\n\nPROCESSO N°: 10830.001059/93-97\nACÓRDÃO N°: 105-12.019\n\nFORMALIZADO EM: 25 FEV 1998\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: JOSÉ\n\nCARLOS PASSUELLO, VICTOR WOLSZCZAK e AFONSO CELSO MATTOS\n\nLOURENÇO. Ausente, justificadamente, o Conselheiro JORGE PONSONI\n\nANOROZO.y.\n\nV\n\n2\n\n\n\nPROCESSO N°: 10830.001059/93-97\nACÓRDÃO N°: 105-12.019\n\nRECURSO N°. : 08.357\nRECORRENTE: GALMAQ - EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nA Recorrente manifesta recurso voluntário a este Colegiado\n\npleiteando a reforma da decisão do Sr. Delegado da Receita Federal de\n\nCampinas/SP, proferida no julgamento da exigência fiscal contida no Auto de\n\nInfração relativo ao PIS - Dedução - EXS.: de 1988 e 1989.\n\nTrata-se de lançamento decorrente de fiscalização do imposto\n\nde renda (pessoa jurídica), na qual foram apuradas diversas irregularidades,\n\nlançadas de oficio, em processo fiscal próprio, protocolizado sob o n°\n\n10830/001.058/93-24.\n\nNa impugnação tempestivamente apresentada, manifesta os\n\nmesmos argumentos em que fundamentou seu inconformismo contra a exigência\n\ndo processo principal, haja vista tratar-se de imposição reflexa.\n\nA decisão singular acompanhando o que fora decidido\n\nnaquele processo, considerou procedente a exigência fiscal.\n\nIrresignado com a decisão de primeiro grau, o sujeito passivo\n\ningressou com a peça recursal de fls.(58 e 64), onde postula a reforma da decisão\n\nsingular, reportando-se às razões arroladas na fase impugnatória.\n\n3\n\n\n\nPROCESSO N°: 10830.001059/93-97\nACÓRDÃO N°: 105-12.019\n\nO julgamento da matéria que deu origem ao processo\n\nprincipal ocorreu em Sessão realizada em 09 de dezembro de 1997, quando esta\n\nCâmara decidiu, por unanimidade de votos, através do Acórdão n° 105-12.014,\n\ndar provimento parcial ao recurso voluntário.\n\nÉ o relatório)/\n\nIP\n\n,..\n\n4\n\n\n\nPROCESSO N°: 10830.001059/93-97\nACÓRDÃO N°: 105-12.019\n\nVOTO\n\nConselheiro: IVO DE LIMA BARBOZA, Relator.\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de\n\nadmissibilidade, merecendo ser conhecido.\n\nComo visto no relatório, o presente procedimento decorre do\n\nque foi instaurado contra o recorrente para cobrança do imposto de renda na\n\npessoa jurídica, também objeto de recurso que recebeu o n° 111.597 (processo n°\n\n10830/001.058/93-24) nesta Câmara.\n\nA decisão no processo principal, nesta mesma Sessão, foi no\n\nsentido de dar provimento parcial ao recurso, conforme Acórdão n° 105-12.014, já\n\nreferenciado no Relatório.\n\nA jurisprudência deste Conselho é no sentido de que a sorte\n\ncolhida pelo principal comunica-se ao decorrente, a menos que novos fatos ou\n\nargumentos relevantes sejam aduzidos, o que não é bem o presente caso.\n\nEm conseqüência, na medida em que não há fatos ou\n\nargumentos a ensejar conclusão oposta daquela do processo matriz, entendo que\n\né de ser aplicado o mesmo critério neste feito decorrente.\n\nDiante do exposto, e no mais do que do processo consta e,\n\nainda, pelas razões que consignei nos autos do IRPJ, que considero aqui \t .\n\n\n\nPROCESSO N°: 10830.001059/93-97\nACÓRDÃO N°: 105-12.019\n\ntranscritas para todos os fins de direito, conheço do recurso por tempestivo, e, no\n\nmérito, voto no sentido de DAR provimento PARCIAL ao Recurso.\n\nÉ o voto.\n\nBrasília (DF), 09 de dezembro de 1997.\n\n---cL4S221-4(---4—‘,XIVjO DE LIMA BARBO RELATORwr\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0011900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999\nBASE DE CÁLCULO.\nA base de cálculo da contribuição é o faturamento mensal da pessoa jurídica, assim entendido, o total das receitas decorrentes de suas atividades operacionais, objeto do seu Estatuto Social.\nBASE DE CÁLCULO. RECEITAS. CESSÃO DE DIREITO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nInexiste amparo legal para se excluir da base de cálculo da contribuição as receitas decorrentes do objeto econômico e social da pessoa jurídica auferidas mensalmente e de forma contínua.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.007020/2004-24", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5863870", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-006.464", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830007020200424.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"VANESSA MARINI CECCONELLO", "nome_arquivo_pdf_s":"10830007020200424_5863870.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello (Relatora), Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito e Érika Costa Camargos Autran, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nVanessa Marini Cecconello - Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Redator designado\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Demes Brito, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-13T00:00:00Z", "id":"7289076", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:42.414Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307871637504, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1595; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10830.007020/2004­24 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­006.464  –  3ª Turma  \n\nSessão de  13 de março de 2018 \n\nMatéria  PIS \n\nRecorrente  ALL ­ AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999  \n\nBASE DE CÁLCULO. \n\nA base de cálculo da contribuição é o faturamento mensal da pessoa jurídica, \nassim  entendido,  o  total  das  receitas  decorrentes  de  suas  atividades \noperacionais, objeto do seu Estatuto Social. \n\nBASE DE CÁLCULO. RECEITAS. CESSÃO DE DIREITO. EXCLUSÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nInexiste  amparo  legal para  se excluir  da base de  cálculo da  contribuição  as \nreceitas decorrentes do objeto econômico e social da pessoa jurídica auferidas \nmensalmente e de forma contínua. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em negar­lhe provimento, vencidos os \nConselheiros Vanessa Marini Cecconello (Relatora), Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito e \nÉrika  Costa  Camargos  Autran,  que  lhe  deram  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto \nvencedor o Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício \n \n(assinado digitalmente) \nVanessa Marini Cecconello ­ Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n00\n\n70\n20\n\n/2\n00\n\n4-\n24\n\nFl. 1051DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.007020/2004­24 \nAcórdão n.º 9303­006.464 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Redator designado \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Andrada Márcio Canuto Natal,  Tatiana Midori Migiyama,  Charles Mayer  de Castro \nSouza  (suplente  convocado),  Demes  Brito,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Érika  Costa \nCamargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pela Contribuinte ALL ­ \nAMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A (fls. 1.015 a 1.037) com fulcro \nno art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256/2009,  vigente  à  época  da  sua  interposição, \nbuscando a reforma do Acórdão nº 204­03.097 (fls. 976 a 998) proferido pela outrora Quarta \nCâmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em 12 de março de 2008, no sentido de dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário, com ementa nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999 \n\nDECADÊNCIA.  O  prazo  de  que  dispõe  a  Fazenda  Nacional  para  a \nconstituição de crédito tributário relativo à contribuição para o PIS/Pasep \né de cinco anos contado a partir da data de ocorrência do fato gerador.  \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  EMPRESAS  PRESTADORAS  DE  SERVIÇO  DE \nTRANSPORTE  FERROVIÁRIO  DE  CARGAS.  TRÁFEGO  MÚTUO.  O \nvalor  integral  recebido  pela  prestadora  do  serviço  constitui  receita  sua, \ntributável pela contribuição, seja na forma da Lei Complementar n° 70/91, \nseja na da Lei n° 9.718/98, dele não se podendo abater aqueles repassados \na  outras  empresas  pela  cessão  de  suas  linhas  férreas,  eis  que  constituem \nestes meros custos do prestador de serviço. \n\nVALORES  RECEBIDOS  EM  DECORRÊNCIA  DA  CESSÃO  DE \nEMPREGADOS.  Os  valores  recebidos  em  virtude  da  cessão  onerosa  de \nempregados, ainda que nos exatos montantes das despesas com salários e \nencargos,  inclusive  decorrentes  de  rescisão  de  contratos  de  trabalho, \nconstituem receitas da empresa cedente da mão­de­obra, e integram a base \nde cálculo das contribuições PIS/Pasep e Cofins devidas na  forma da Lei \nn°  9.718/98.  Somente  as  parcelas  expressamente  autorizadas  no  §  2°  do \ninciso II do at. 3° da Lei n° 9.718/98 podem ser excluídas daquela base de \ncálculo. \n\nVALORES RELATIVOS À CESSÃO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DO \nSERVIÇO  DE  TRANSPORTE.  Constituem  receitas,  tributáveis  pelo \n\nFl. 1052DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.007020/2004­24 \nAcórdão n.º 9303­006.464 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPIS/Pasep  e  pela  Cofins,  os  valores  recebidos  pela  concessionária,  em \nvirtude de cessão onerosa a outras empresas, do seu direito de exploração \nobjeto  da  concessão  do  ente  público,  ainda  que  tais  valores  sejam \nexatamente  iguais  àqueles  devidos  pela  concessionária  ao  ente  público \nconcedente. \n\nAPURAÇÃO  DAS  RECEITAS.  PRINCIPIO  DE  COMPETÊNCIA.  Por \naplicação subsidiária da legislação do  imposto de renda, a apuração das \nreceitas tributáveis para composição da base de cálculo das contribuições \nPIS/Pasep e Cofins deve atender, como regra, ao regime de competência, \nsomente  se  aplicando  o  regime  de  caixa  quando  expressamente \ndeterminado, ou autorizado, pela legislação.  \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  Membros  da  QUARTA  CÂMARA  do  SEGUNDO \nCONSELHO  DE  CONTRIBUINTES,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  a  decadência  dos  fatos \ngeradores  ocorridos  até  novembro  de  1999,  inclusive,  e  cancelar  a \nexigência  tributária  sobre os  valores  recebidos  pela  cessão  do  direito da \nfaixa  de  domínio.  Vencidos  os  Conselheiros  Gilson  Macedo  Rosenburg \nFilho e Renata Auxiliadora Marcheti (Suplentes) quanto à decadência. \n\nPara  retratar  o  desenrolar  do  processo,  adota­se  o  relatório  do  acórdão \nrecorrido, com os devidos acréscimos, in verbis: \n\n[...] \n\nPor bem descrever os fatos, reproduzo a seguir o relatório elaborado pelo \njulgador Pedro Luis de Godoy Machado, da Delegacia da Receita Federal \nde Julgamento de Campinas­SP (DRJ/CPS): \n\nTrata­se de auto de  infração  lavrado contra a  contribuinte em epígrafe, \nrelativo  à  falta/insuficiência  de  recolhimento  da  Contribuição  para  o \nPrograma  de  Integração  Social  –  PIS  (fls.  526/552),  no  período  de \napuração  de  janeiro/1999  a  dezembro/1999,  no  montante  total  de \nR$996.022,54. \n\n2. Na Descrição dos fatos, às fls. 527/546, o autuante, de início, expõe todo \no  procedimento  fiscal,  discriminando  todas  as  intimações  feitas  à \ncontribuinte e, a seguir, assim descreve as irregularidades apuradas: \n\n001  –  PIS  –  EXCLUSÕES  INDEVIDAS  DA  BASE  DE  CÁLCULO  – \nDESPESAS COM TRÁFEGO MÚTUO (...)  \n\n32.  A  origem  da  presente  infração  tem  como  fundamento  interpretação \nequivocada  da  fiscalizada  em  relação  à  legislação  que  versa  sobre  a \nincidência  do  PIS,  na  prestação  desses  serviços  quando  necessária  a \nutilização de  linhas  férreas  de  terceiros  para  concretizar  o  transporte  de \ncargas da origem até o destino contratado. \n\n33. A fiscalizada expõe que de acordo com o disposto no art. 6º do Decreto \nnº  1.832/96,  que  Regulamenta  o  Transporte  Ferroviário:  “As \nAdministrações Ferroviárias são obrigadas a operar em tráfego mútuo ou, \n\nFl. 1053DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.007020/2004­24 \nAcórdão n.º 9303­006.464 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nno  caso  de  sua  impossibilidade,  permitir  o  direito  de  passagem  a  outras \noperadoras”.  \n\n34. A Resolução nº 44, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – \nANTT assim define o termo “tráfego mútuo”: “é a modalidade de operação \nque  se  dá  em  decorrência  de  contrato  firmado  entre  as  concessionárias, \npara permitir o transporte ferroviário que ultrapasse os limites geográficos \nde uma malha”.  \n\n35. O modelo de funcionamento das ferrovias no Brasil impõe a existência \nde  tráfego  mútuo,  determinando,  através  do  ajuste  SINIEF  nº  19/89 \n(Legislação  do  ICMS)  a  emissão  de  um  único  despacho  de  Cargas  quer \npara o  tráfego próprio  (em  linhas  férreas de propriedade da concedente) \nquer para o tráfego mútuo. \n\n36.  É  emitida,  em  decorrência  do  transporte  de  cargas,  uma  única Nota \nFiscal  (refletindo  o  faturamento)  pela  empresa  responsável  pela \ncontratação do transporte da carga de sua origem até o seu destino, a qual \né  regularmente  fornecida  ao  contratante  dos  serviços.  Cabe  acrescentar, \nque  esse  faturamento  comporá  as  receitas  da  empresa  de  transporte \ncontratada,  que  poderá  estar  na  origem,  nos  trechos  intermediários  pelo \nqual  a  carga  transitará  ou  mesmo  no  trecho  final,  no  qual  ela  será \nentregue. \n\n37. Pode­se dizer que a prestação de serviço de transporte  ferroviário de \ncargas  pressupõe  a  existência  do  tráfego  mútuo,  considerando  a \nnecessidade  de  otimizar  a  infraestrutura  existente,  visando  a  permitir  o \namplo trânsito de cargas entre as diversas malhas férreas. \n\n38.  Decorrente  disso,  no  caso  concreto  da  fiscalizada,  a  prestação  de \nserviços  de  transporte  de  cargas  contratadas  por  outras  empresas:  FSA \n(ALL),  MRS  Logística,  Ferrovia  Novoeste,  Ferrovia  Centro  Atlântica \n(FCA), CVRD e CFN (Nordeste) transitam pelas malhas férreas concedidas \nà  fiscalizada  sob  a  modalidade  “tráfego  mútuo”  e  este  trânsito  gera \nreceitas operacionais de exploração desses trechos para a fiscalizada. \n\n39.  Por  outro  lado,  cargas  de  responsabilidade  da  fiscalizada  também \ntransitam pelas malhas férreas de outras concessionárias, fazendo com que \na fiscalizada tenha que arcar com custos a título de “trafego mútuo” para \nconcretizar os serviços contratados por seus clientes. \n\n40. Assim sendo, embora o contratante do transporte de cargas pague um \núnico preço pelo serviço, muitas vezes a fiscalizada é obrigada a arcar com \ncustos  adicionais  pela  passagem  dessas  cargas  pelas  malhas  férreas  de \nresponsabilidade de outras concessionárias, com a finalidade de completar \no serviço contratado, levando a carga da origem a seu destino. \n\n41. A exclusão dos valores abaixo das bases de cálculo do PIS e da Cofins, \npara  o  ano­calendário  1999,  fere  o  regime  de  tributação  dessas \ncontribuições que define que a receita é tributada nas empresas de maneira \ncumulativa  (AC  1999),  não  podendo  ser  utilizado  o  valor  pago  em  uma \nprestação de serviços para abater o devido nas fases subseqüentes.  \n\n42. O fundamento legal para o lançamento da presente infração cinge­se a \nidentificação  do  alcance  do  conceito  de  receita  de  serviços  para  fins  de \n\nFl. 1054DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.007020/2004­24 \nAcórdão n.º 9303­006.464 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nincidência do PIS e da Cofins. A base de cálculo das contribuições para o \nPIS  e  para  a  Cofins,  durante  o  ano­calendário  1999,  não  se  restringe  à \nreceita decorrente de remuneração pela participação direta da fiscalizada \nna  prestação  do  serviço  de  transporte  de  cargas,  mas  vai  além, \naçambarcando  toda  a  receita  decorrente  do  faturamento  pela  venda  do \nserviço  de  transporte  de  cargas  de  sua  origem  até  seu  destino,  além  de \noutras receitas operacionais, por ventura, auferidas pela fiscalizada. \n\n43. As pessoas jurídicas de direito privado estão obrigadas a efetuarem os \nrecolhimentos da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculados com \nbase  no  faturamento  (receita  bruta)  mensal,  depois  de  efetuadas  as \nexclusões e deduções legalmente admitidas. \n\n44. Essa regra decorre das disposições contidas nos art. 77, inciso III, do \nDecreto­Lei nº 5.844/43, art. 149 da Lei nº5.172/66; ARTS. 1º e 3º, alínea \n“b”,  da  Lei  Complementar  nº  07/70,  art.  1º,  parágrafo  único,  da  Lei \nComplementar nº 17/73, Título 5, capítulo 1, seção 1, alínea “b”, itens I e \nII, do Regulamento do PIS/Pasep, aprovado pela Portaria MF nº 142/82; \n(janeiro do ano­calendário 1999); e arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de \nnovembro de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.15835, de 24 de \nagosto  de  2001  (fevereiro a  novembro  do  ano­calendário  ),  estes  últimos \ncitados abaixo: \n\n[segue a transcrição da legislação citada] \n\n 46. Como se vê, o pagamento efetuado pelas concessionárias de serviços \nde  transporte  de  cargas  por  malhas  ferroviárias  a  outras  congêneres  a \ntítulo  de  “tráfego  mútuo”,  não  está  relacionado  entre  as  hipóteses \nadmitidas de exclusões e deduções da base de cálculo da contribuição para \no PIS/Pasep incidente à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por \ncento até novembro de 2002) e da Cofins à alíquota de 3% (três por cento). \n\n47.  Sobre  esse  tema,  vale  lembrar que o  conteúdo,  sentido  e alcance dos \ntermos  “receita”  e  “faturamento”  já  foram  objeto  de  exaustivos  debates \ntanto  na  doutrina  como  na  jurisprudência.  Nesse  sentido,  o  Supremo \nTribunal Federal, desde antes da Emenda 20/98,  já vinha adotando, para \nefeitos fiscais, o conceito de faturamento como idêntico ao da receita bruta \n(cf.  a  título  ilustrativo o Acórdão do RE 150.7551 e da ADC 1). A Corte \nConstitucional,  ao  interpretar  o  texto  do  art.  195,  I,  da  Carta  Política, \nentende faturamento ou receita bruta como o conjunto de todas as receitas \nda  empresa,  englobando  as  operacionais  e  as  não  operacionais.  Assim, \nreceita  bruta  é  entendida  como  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela \npessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a \nclassificação contábil adotada para as receitas. \n\n48.  Esse  posicionamento,  aplicado  à  questão  objeto  da  infração,  implica \ninclusão  dos  valores  faturados  pela  fiscalizada,  mesmo  que  as  cargas \ntenham transitado por malhas  ferroviárias de empresa congênere durante \nprestação dos serviços.  \n\n49.  Haverá  incidência  das  contribuições  por  ocasião  do  faturamento  da \nconcessionária ao cliente, neste incluído o “tráfego mútuo” devido a outra \nempresa que tenha participado do trânsito da carga. \n\nFl. 1055DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.007020/2004­24 \nAcórdão n.º 9303­006.464 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n50.  A  possibilidade  de  exclusão  de  receitas  de  serviços  já  faturadas  está \nsob reserva da lei formal. Com efeito, qualquer redução de base de cálculo \ndeve  observar  os  limites  impostos  pelo  art.  150,  §  6º,  da  Constituição \nFederal (...).  \n\n51.  Assim  sendo,  deve  ser  ressaltado  que,  em  matéria  de  exclusão  e \ndedução da base de cálculo, a interpretação deve ser estrita, afastando­se a \npossibilidade  de  uma  interpretação  que  permita,  por  via  de  uma \nabordagem mais restritiva do conceito de receita bruta, excluir valores da \nbase de cálculo não expressamente autorizados por lei. \n\n52. Logo, analisada a legislação transcrita que trata da matéria sob exame, \nchega­se  ao  entendimento  de  que  não  há  qualquer  dispositivo  legal  que \nautorize  as  concessionárias  prestadoras  de  serviços  ao  usuário \ndemandante a excluir ou deduzir de seu faturamento (receita bruta) mensal, \nbase de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores \npagos  a  outras  concessionárias,  pela  “coparticipação”  na  prestação  dos \nserviços. \n\n53. Desta forma, conclui­se que o legislador entendeu que os valores pagos \npela  “co­prestação  de  serviços”,  nada mais  são  que  despesas/custos  das \nconcessionárias que prestam serviços para o usuário final, uma vez que se \nnão  fossem  utilizados  os  serviços  de  outras  concessionárias  para  a \nconclusão do serviço solicitado, a fiscalizada teria que possuir instalações \npróprias,  equipamentos,  empregados,  etc.,  nas  diversas  localidades  para \nexecutar o serviço requerido pelo usuário do sistema, o que implicaria, sem \ndúvida alguma, para a operadora que atendeu o  seu  cliente,  incorrer  em \nnovos custos e despesas próprios para a obtenção daquela mesma receita. \n\n(...) \n\n55.  Diante  do  exposto,  tem­se  que  os  valores  abaixo,  pagos  pela \nfiscalizada, concessionária de serviço de transporte de cargas por malhas \nferroviárias, a outras congêneres, a  título de “tráfego mútuo”, por  serem \nconsiderados  despesas/custos,  não  podem  ser  excluídos  do  faturamento \n(receita bruta) mensal, base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e \nda Cofins. \n\n(...) \n\n002 – PIS – RECEITAS OPERACIONAIS NÃO COMPUTADAS NA BASE \nDE  CÁLCULO  DECORRENTES  DA  EXPLORAÇÃO  INDIRETA  DE \nCABOS DE FIBRA ÓTICA  \n\n56.  Conforme  constatamos  no  decorrer  da  Ação  Fiscal,  a  fiscalizada \npretendeu  desalocar  a  regular  tributação  de  receitas  decorrentes  da \nexploração de sua faixa de domínio para instalação de cabos de fibra ótica \npor parte da empresa telefônica Telesp, cujo pagamento foi efetuado a vista \ne reconhecido regularmente pela fiscalizada em sua contabilidade. \n\n57. Os valores recebidos da Telesp S.A. representam, em realidade, parte \ndo  faturamento  da  fiscalizada. Na  referida  venda de  direito  de  passagem \ndos  cabos  de  fibra  ótica  encontram­se  todas  as  hipóteses  previstas  pelo \nCódigo  Comercial  para  que  seja  caracterizada  uma  venda.  Ou  seja:  a \ncoisa (direito de passagem dos referidos cabos), o preço (constante da nota \n\nFl. 1056DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.007020/2004­24 \nAcórdão n.º 9303­006.464 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfiscal) e a tradição (a entrega do direito que não mais retornará à empresa \nde origem).  \n\n58. Sendo inexeqüível o retorno do direito vendido pela fiscalizada, não é \npossível,  também,  alegar­se  aqui  possíveis  condições  suspensivas  ou \nresolutivas  que  descaracterizassem  a  venda.  Objetivamente  a  venda  do \ndireito de implantação de redes de fibras óticas em suas faixas de domínio \nse enquadram como uma venda perfeita e acabada, nos termos do Código \nComercial Brasileiro, art. 191 (...). \n\n59. Cabe ainda ressaltar que a prática da exploração da faixa de domínio é \nnegócio  previsto  como  operacional  nos  estatutos  sociais  da  fiscalizada, \nsendo  irrelevante  se  esta  exploração  é  efetuada  diretamente  ou \nindiretamente por outra empresa.  \n\n (...) \n\n003  –  PIS  –  OUTRAS  RECEITAS  OPERACIONAIS  NÃO \nCOMPUTADAS  NA  BASE  DE  CÁLCULO,  DECORRENTES  DE \nCESSÃO DE EMPREGADOS PRÓPRIOS PARA TERCEIROS  \n\n60. A fiscalizada forneceu o serviço de empregados registrados a terceiros \n(empresas ALL e FCA) tendo reconhecido por essa cessão valores a título \nde  “ressarcimento”,  os  quais  embora  representem  ingressos  de  receitas, \nforam  registrados  indevidamente  em  sua  contabilidade  como  sendo \nredutores de suas despesas/custos. \n\n61.  Esse  fornecimento  de  mão­de­obra  foi  embasado  em  contratos \nparticulares  denominados  “Acordos  de  Operação”,  segundo  os  quais  a \nfiscalizada  entregou  às  empresas ALL  e FCA  o  direito  de  exploração  de \nparte  da  Malha  Ferroviária  Paulista  obtida  através  da  licitação  de  que \ntrata o Edital PND02/98/RFFSA. Esses Acordos também estabeleciam em \nseu  bojo  a  cessão  onerosa  de  pessoal  especializado  para  operar  as \nreferidas malhas cedidas. \n\n62. Considerando­se a definição de faturamento/receita bruta dos arts. 2º e \n3º  da  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  alterada  pela  Medida \nProvisória  nº  2.15835,  de 24  de  agosto  de  2001, procedemos aos  ajustes \ndas  bases  de  cálculo  da  fiscalizada,  adicionando  os  valores  abaixo, \nregistrados  como  “ressarcimentos”,  sobre  os  quais  deveria  ter  sido \nrecolhida a Cofins e o PIS. \n\n(...) \n\n004  –  PIS  –  OUTRAS  RECEITAS  OPERACIONAIS  NÃO \nCOMPUTADAS  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DECORRENTES  DE \nCUSTOS  DO  DESLIGAMENTO  DE  FUNCIONÁRIOS  PRÓPRIOS, \nCEDIDOS À TERCEIROS  \n\n63.  Em  adendo  ao  descrito  na  infração  003,  a  fiscalizada  permitiu  à \nempresa  FCA  efetuar  a  demissão/desligamento  de  funcionários  que \nestavam trabalhando às suas expensas, fornecidos pela Ferroban. \n\n64. As empresas FSA (ALL) e FCA decidiram pelo desligamento definitivo \nde parte dos funcionários da Ferroban, obrigando­se com isso a efetuar a \n\nFl. 1057DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.007020/2004­24 \nAcórdão n.º 9303­006.464 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nquitação  de  encargos  trabalhistas,  indenizações  e  incentivos  devidos, \nobrigações estas devidas por lei pela empresa empregadora, a fiscalizada. \n\n65.  A  fiscalizada,  por  sua  vez,  registrou  estes  montantes  em  sua \ncontabilidade  como  sendo  decorrente  de  “ressarcimentos”  de \ndespesas/custos,  deixando  de  agregá­los  à  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCofins.  \n\n66. Considerando­se a definição de faturamento/receita bruta dos arts. 2º e \n3º  da  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  alterada  pela  Medida \nProvisória  nº  2.15835,  de 24  de  agosto  de  2001, procedemos aos  ajustes \ndas  bases  de  cálculo  da  fiscalizada,  adicionando  os  valores  abaixo, \nregistrados  como  “ressarcimentos”,  sobre  os  quais  deveria  ter  sido \nrecolhida a Cofins e o PIS para o ano­calendário 1999. \n\n67. Na determinação dos valores abaixo foram concedidos à fiscalizada os \najustes  contábeis  negativos  efetuados  na  rubrica  ressarcimento  de \ndesligamentos,  reduzindo  os  valores  positivos  imediatamente  anteriores. \nAssim, para a FSA/ALL foi feito pela fiscalizada ajuste contábil negativo de \nR$ 6.821,44 no mês de junho de 1999 (concedido como redução da receita \ntributada no mês de maio de 1999) e R$ 1.643.534,75 no mês de dezembro \nde 1999 (concedido como redução da receita tributada no mês de outubro \nde 1999. Para a FCA, foi feito ajuste contábil negativo de R$ 28.046,05 no \nmês  de  junho  de  1999  (concedido  como  redução  da  receita  tributada  no \nmês de abril de 1999.  \n\n(...) \n\n005  –  PIS  –  OUTRAS  RECEITAS  OPERACIONAIS  NÃO \nCOMPUTADAS NA BASE DE CÁLCULO – RECEITAS DIVERSAS \n\n 68.  A  fiscalizada  deixou  de  computar  nas  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCofins os valores abaixo decorrentes de  fornecimentos diversos efetuados \nàs empresas ALL (FSA) e FCA durante o ano­calendário 1999,  tais como \nAreia,  Seguros,  Despesas  Jurídicas,  Consultorias,  Taxas  de  Manobra  e \noutros.  \n\n69.  Esses  fornecimentos  representaram  ingressos  de  receitas  para  a \nfiscalizada e foram registrados indevidamente em sua contabilidade como \ndecorrentes de ressarcimento de custos /despesas. \n\n70. Na determinação dos valores abaixo foram concedidos à fiscalizada os \najustes  contábeis  negativos  efetuados  na  rubrica  ressarcimento  de \ndesligamentos, reduzindo os valores positivos mais próximos, anteriores ou \nposteriores quando os anteriores eram insuficientes. \n\n71.  Assim,  para  a  FSA/ALL,  foi  feito  pela  fiscalizada  ajuste  contábil \nnegativo  de  R$  27.679,87  no  mês  de  junho  de  1999  (concedido  como \nredução da receita tributada no mês de maio de 1999) e R$ 17.515,62 no \nmês de novembro de 1999  (concedido como redução da  receita  tributada \nno mês de outubro de 1999). \n\n72. Para a FCA, foi feito ajuste contábil negativo de R$ 259.439,10 no mês \nde abril de 1999 e R$ 266.971,56 no mês de junho de 1999. Esses valores \n\nFl. 1058DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.007020/2004­24 \nAcórdão n.º 9303­006.464 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nforam concedidos  como  redução da  receita  tributada nos meses de maio, \njulho, agosto e setembro de 1999. \n\n3.Regularmente  cientificada  do  auto  de  infração  em  01/12/2004,  a \ninteressada  interpôs  impugnação  (fls.  558/601),  em  30/12/2004,  na  qual \nalega, em síntese e fundamentalmente, que:  \n\n3.1.  ocorreu  a  decadência  do  direito  de  a Fazenda Nacional  constituir  o \ncrédito tributário referente aos  fatos geradores dos períodos de apuração \nde  janeiro a novembro do ano­calendário de 1999, conforme § 4º do art. \n150  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário \nNacional (CTN). Não se pode cogitar da aplicação do art.173 do CTN, uma \nvez  que  esse  dispositivo  somente  diz  respeito  às  hipóteses  em  que  o \ncontribuinte  não  efetuou  nenhum  pagamento  do  tributo,  o  que  não  é  o \npresente caso. Tampouco se diga que o prazo decadencial seria de dez anos \nem função da pretensa previsão veiculada pelo art. 45 da Lei nº 8.212, de \n24 de julho de 1991, pois a inconstitucionalidade e a inaplicabilidade desse \ndiploma ao caso em tela são evidentes, de acordo com o art. 146, inciso III, \nalínea b da Constituição Federal. Recorde­se que o CTN foi recepcionado \npela  Constituição  Federal  de  1988  como  lei  complementar.  Logo,  é \ndescabida  a  argüição  da  existência  de  lei  ordinária  contendo  norma \nespecífica  sobre  decadência  aplicável  às  contribuições  previdenciárias. \nMesmo considerando o argumento de que o § 4º do art. 150 do CTN faça \nalusão à expressão se a lei não fixar prazo à homologação, não é válida a \nprevisão  legal  que  estabelece  um  prazo  superior  a  cinco  anos  para  a \nhomologação, ou seja, que ultrapasse o limite definido pelo CTN. Ademais, \na tentativa de socorrer­se a essa exceção contida na regra do § 4º do art. \n150 do CTN,  igualmente não encontra melhor  sorte porque,  in  casu, não \nrestou  comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação  exigidos \npela lei;  \n\n3.2. no exercício regular de suas atividades, a impugnante necessita fazer \nuso  de  trechos  da malha  ferroviária  de  outra  empresa  concessionária  de \ntransporte de cargas para satisfazer a prestação do serviço para o qual foi \ncontratada, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 1.832, de 1996. A \nResolução  nº  44,  de  4  de  julho  de  2002,  da  Agência  Nacional  de \nTransportes Terrestres  (vigente à época, mas revogada pela Resolução nº \n433, de 17 de fevereiro de 2004), assim dispõe: \n\nArt. 2º  (...)  I –  tráfego mútuo: é a modalidade de operação que se dá em \ndecorrência  de  contrato  firmado  entre  concessionárias,  para  permitir  o \ntransporte ferroviário que ultrapasse os limites geográficos de uma malha.  \n\n3.3. embora o transporte de cargas tenha sido, muita vez, viabilizado sob a \nmodalidade  de  “tráfego  mútuo”,  é  certo  assentir  que  o  contrato  de \nprestação  de  serviços  foi  firmado  entre  a  impugnante  e  a  interessada  na \nentrega  da  carga  até  o  ponto  final,  sequer  dele  fazendo parte  a  empresa \nconcessionária que cedeu suas linhas em parte da execução do trajeto. Isso \nporque  a  operação  sob  a modalidade  de  “tráfego mútuo”  pressupõe,  no \nexame  frio  da  letra  da  lei  de  regulamentação  do  setor,  um  custo  para  a \nprestação  do  serviço  de  transporte,  ou  seja,  parcela  já  incluída  no  valor \navençado  entre  o  contratante  e  o  contratado  (...)  capaz  de  remunerar  o \nterceiro  pelo  uso  de  sua malha  férrea  e  gerar  o  lucro  necessário  para  a \ncontinuidade da operação. Ressalte­se que não se  trata aqui de opção do \noperador ferroviário, mas de imposição regulatória; \n\nFl. 1059DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.007020/2004­24 \nAcórdão n.º 9303­006.464 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n3.4. não obstante poder se identificar naturezas distintas no valor recebido \npela  impugnante  a  título  de  prestação  de  serviço  de  transporte,  o  Ajuste \nSinief nº 19, de 1989, que regulou as prestações de  transporte  ferroviário \ninterestadual e intermunicipal (sujeitas à incidência do ICMS por força de \ndelimitação de competência tributária estabelecida pelo art. 155, inciso II, \nda  Constituição  Federal)  determinou  a  emissão  de  um  único  documento \nfiscal,  no  caso  o  Despacho  de  Cargas.  Desse  modo,  conclui­se  que  a \nimpugnante  obedeceu  estritamente  à  legislação  no  que  pertine  ao \ncumprimento das obrigações acessórias; \n\n3.5. apesar de existir um só Despacho de Cargas, o total do valor recebido \npela impugnante não se traduz em “receita” efetivamente por ela auferida \npara compor a base de cálculo da contribuição. O faturamento conjunto se \ndá por mera necessidade de cumprimento ao regramento próprio do setor. \nSe  o  valor  ingressado  na  conta  da  impugnante  não  lhe  pertence  em  sua \nintegralidade,  restando  uma  porção  devida  à  outra  concessionária  que \ncedeu  suas  linhas  férreas  para  o  trânsito  de  cargas,  tal  porção,  cuja \ntitularidade é de terceiro, não integra a base de cálculo do PIS; \n\n3.6  é  necessário  fazer  a  distinção  entre  mera  entrada  ou  ingresso  de \nrecursos e receita. A primeira corresponde a um valor que embora adentre \nao patrimônio do contribuinte, a ele nada agrega. Já a  receita  tem como \npressuposto o fato de o valor integrar o patrimônio do contribuinte, como \nreceita  nova.  Os  valores  recebidos  pela  impugnante  sob  a  ordem  de \nprestação  de  serviços  de  transporte  de  cargas  que  foram,  por  força  da \noperação  em  “tráfego  mútuo”,  destinados  a  outrem,  não  equivalem  à \nreceita  propriamente  dita,  mas  sim  a  mero  ingresso,  simples  entrada  de \nnumerário.  Isso  se  comprova,  inclusive,  pela  documentação  contábil \nanexada  aos  autos.  A  título  exemplificativo,  veja­se  que  a  autuada  emite \nDespacho de Carga (vinculado a uma Relação de Despacho e à respectiva \nNota  Fiscal  de  Serviços),  na  forma  da  legislação  aplicável,  e, \nposteriormente,  repassa  o  valor  referente  ao  uso  do  trecho  administrado \npela outra concessionária de ferrovia;  \n\n3.7.  receita  é  um  conceito  do  Direito  Privado  e,  portanto,  não  pode  ser \nignorado para que o legislador ordinário, por meio da Lei nº 9.718, de 27 \nde novembro de 1998, possa utilizá­lo indiscriminadamente para alcançar \na  tributação  de  resultados  positivos  que  não  são  receitas  efetiva  e \ndefinitivamente  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  conforme  disposições  dos \narts.  109  e  110  do CTN. Tratando­se  a  “receita”  de  conceito  de Direito \nPrivado  de  que  a  Carta  da  República,  no  inciso  I  do  art.  195,  utilizou \nexpressamente  para  definir  a  competência  tributária,  lei  de  natureza \nordinária não poderia jamais alterá­lo;  \n\n3.8. constituindo o valor recebido e repassado a terceiro mero ingresso de \nnatureza  e  essência  completamente  distintas  da  receita  efetivamente \nauferida  pela  prestação  de  serviços  de  transporte,  não  está  a  se  cuidar \naqui, na  técnica  jurídica, de parcela  excluída da base de  cálculo do PIS, \nmas sim de parcela não sujeita à tributação; \n\n3.9. adotando­se a lógica das premissas utilizadas pelo auditor fiscal, é de \nse presumir que, se a parcela transferida à concessionária outra que cedeu \nsuas  linhas  férreas  para  a  execução  do  serviço  de  transporte  contratado \ncom a  impugnante deveria  ter  sido computada na base de cálculo do PIS \npor esta devida, a parcela à mesma destinada na proporção do uso de seus \n\nFl. 1060DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.007020/2004­24 \nAcórdão n.º 9303­006.464 \n\nCSRF­T3 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ntrilhos por terceiro não deveria ter sido considerada pela impugnante, mas \nintegrada  à  receita  desse  terceiro.  Assim,  a  hipótese  concreta  não \ninfluencia  em nada o montante  destinado aos  cofres  públicos,  na medida \nem que, se o valor repassado à impugnante pela utilização de seus trilhos é \npor ela levado à conta da contribuição e, portanto, tributado à respectiva \n\nalíquota e se, noutro giro, o valor por ela direcionado a terceiro pelo uso \nda malha  ferroviária de outrem é  também por  este outrem computado na \nbase de cálculo da contribuição, ao final, não há perda de arrecadação da \nFazenda  Pública,  mas  apenas  o  estrito  cumprimento  da  lei,  pois  figura \ncomo  contribuinte  aquele  que  realmente  faz  jus  à  receita.  A  contrario \nsensu,  isto é,  entendendo pela necessidade de  tributação desses  ingressos \ntanto  a  critério  da  concessionária  contratada  como  da  concessionária \nterceira, estar­se­ia diante de uma verdadeira hipótese de bis in idem; \n\n3.10.  a  tributação  de  meros  ingressos  que  não  constituem  a  receita  da \ncontribuinte afronta ainda o princípio da capacidade contributiva; \n\n3.11. não se discute a exclusão das receitas decorrentes da implantação de \ninfraestrutura  destinada  à  prestação  de  serviços  de  telecomunicações  da \nbase  de  cálculo  da  contribuição.  A  controvérsia  gira  em  torno  da \nconsideração da receita total para fins de incidência única da contribuição \nou,  alternativamente,  o  seu  registro  contábil  proporcional  à  duração dos \nrespectivos contratos. Nada obstante os valores recebidos em decorrência \nda  cessão  da  malha  ferroviária  para  utilização,  por  terceiro,  para \ninstalação de cabos de fibra óptica terem sido reconhecidos no Resultado, \nem observância  à  diretriz  traçada pela Comissão  de Valores Mobiliários \n(CVM)  informada  pela  empresa  independente  que  regularmente  audita  o \nseu  balanço,  a  impugnante  os  reverteu  para  a  conta  “Resultados  de \nExercícios Futuros” para  se  rem apropriados  de  acordo  com o  prazo  de \nvigência  de  cada  contrato.  Esse  procedimento  está  de  acordo  com  o \nprincípio da realização da receita segundo o qual seu reconhecimento e seu \nregistro nos  livros da  empresa obedece à progressão da  transferência do \nbem e/ou prestação do serviço; \n\n3.12.  nos  contratos  denominados  Acordos  de  Operação,  a  impugnante \ncedeu parte dos bens, direitos e obrigações, a ela adjudicados por força da \nconcessão  para  exploração  de  malha  férrea,  à  FCA  e  à  ALL.  Conforme \nprevisão contratual expressa, a autuada responsabilizou­se pela alocação \nde funcionários do seu próprio quadro, à livre escolha das concessionárias, \npara  a  operação  das  vias.  Em  contrapartida,  ficaram  a  FCA  e  a  ALL \nobrigadas  ao  pagamento  dos  custos  em  relação  a  todos  os  empregados \ndeslocados para a prestação do serviço de operação dos “subtrechos” em \ncomento,  responsabilizando­se,  ainda,  pelo  adimplemento  dos  valores \ndevidos a  título de encargos  trabalhistas. Em relação às demissões que a \nimpugnante  foi  obrigada  a  fazer,  no  que  dizia  respeito  aos  funcionários \ncedidos  para  a  execução  de  operações  nos  “subtrechos”,  recebeu  os \nrespectivos  montantes  da  FCA  e  da  ALL  efetuando  os  devidos  repasses. \nTambém aqui, a insubsistência da autuação se funda no equívoco cometido \npelo autuante quando da equiparação dos conceitos de ingresso e receita. \nNesse  caso,  as  empresas  FCA  e  ALL  eram  as  responsáveis  pela \nremuneração  dos  funcionários  alocados  na  operação  dos  “subtrechos” \ncedidos pela impugnante, entregando a quantia devida a título de salários e \nencargos trabalhistas a esta última, que, por sua vez, somente a repassava \naos verdadeiros credores da obrigação sub examine, os funcionários; \n\nFl. 1061DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.007020/2004­24 \nAcórdão n.º 9303­006.464 \n\nCSRF­T3 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n3.13.  com  relação à  alegação  feita  pelo  auditor  fiscal  de  que  as  receitas \npercebidas em virtude de fornecimentos diversos, tais como areia, seguros, \ndespesa jurídicas, consultorias, taxas de manobra e outros, foram excluídas \nda base de cálculo da contribuição, o pressuposto da argumentação deve \nse  fundar  novamente  na  existência  de  Acordos  de  Operação  entre  a \nimpugnante e as empresas ALL e FCA. Não fossem suficientes as cláusulas \ncontratuais  acordadas  entre  as  partes  que  consignaram  a  utilização  dos \n“subtrechos”  por  aquelas  empresas,  de  tempo  em  tempo,  a  impugnante \nassumia  o  custo  de  bens  e  serviços  que  eram,  na  prática,  postos  em \nproveitos delas.  \n\nDessa  forma,  quando  as  empresas  efetuavam  pagamentos  à  conta  da \nautuada, tais pagamentos representavam nada mais que um ressarcimento \ndos  custos  antes  incorridos  na  prestação  de  serviço  de  terceiro.  A \ndesconsideração desses pagamentos  como  receita da  impugnante  também \nencontra  base  jurídica  na  idéia  de  que  é  receita  auferida  o  valor  que  se \nagrega  ao  patrimônio  da  pessoa  jurídica  e  assim  o  modifica, \nincrementando­o. \n\nNão  é  receita  a  simples  recomposição  do  patrimônio.  Em  suma:  se \n“receita”  está  diretamente  relacionada à  ocorrência  de  saldo  positivo  (a \nmaior  do  que  aquele  anteriormente  existente)  e  se  a  “receita”  capaz  de \nensejar a incidência da contribuição é aquela oriunda do regular exercício \ndas atividades abrangidas no  escopo do objeto  social da  impugnante, em \nespecial,  a  prestação  de  serviços  de  transporte  de  cargas,  os  valores \nreclamados  pelo  auditor  fiscal  como  tendo  sido  excluídos  da  base  de \ncálculo da contribuição, de fato, não configuram receita apta à tributação. \n\nA  DRJ/CPS  julgou  o  lançamento  procedente,  nos  termos  do  Acórdão  n° \n12.591,  de  22  de  março  de  2006,  ensejando  a  interposição  do  recurso \nvoluntário das fls. 887 a 973, para alegar, em preliminar, a decadência do \ndireito de constituição do crédito tributário e, no mérito, reprisar as razões \nde defesa trazidas na impugnação.  \n\nÉ o Relatório. \n\n[...] \n\nSobreveio julgamento de parcial provimento do recurso voluntário, nos termos \ndo  Acórdão  nº  204­03.097  (fls.  976  a  998)  proferido  pela  outrora  Quarta  Câmara  do \nSegundo Conselho de Contribuintes, em 12 de março de 2008, ora recorrido, para reconhecer \na  decadência  dos  fatos  geradores  ocorridos  até  novembro  de  1999,  inclusive,  e  cancelar  a \nexigência da contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recebidos pela cessão do direito \nda faixa de domínio.  \n\nNão resignada em parte com a decisão, a Contribuinte insurge­se por meio de \nrecurso especial (fls. 1.015 a 1.037) alegando divergência jurisprudencial quanto ao conceito \nde  receita para  fins de  incidência da contribuição para o PIS/Pasep no  regime  cumulativo, \nnele não  se podendo  incluir  os valores: “(i)  repassados a outras  empresas  pela  cessão de \nsuas  linhas  férreas;  (ii)  referentes  a  despesas  com  salários  e  encargos,  recebidos  em \ndecorrência da cessão de empregados, incluídos os decorrentes de rescisão de contratos de \ntrabalho, não constituem receita da empresa, logo, não podem sofrer a incidência da Cofins \ncumulativa; (iii) recebidos em decorrência de cessão onerosa a outras empresas do direito \n\nFl. 1062DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.007020/2004­24 \nAcórdão n.º 9303­006.464 \n\nCSRF­T3 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nde  exploração  concedido  por  ente  público.”  Para  comprovar  o  dissenso  interpretativo, \ncolacionou  como  paradigmas  os  acórdãos  nºs  CSRF/02­02.218  (PAF  10166.000888/2001­\n31) e 201­73.817 (PAF 10935.001371/96­18).  \n\nNas razões recursais, a Contribuinte sustenta, em síntese, que: \n\n(a) A  controvérsia  cinge­se  à  distinção  entre  meros  ingressos  de  receita, \ndefendendo  tratarem­se os valores  remanescentes de mera movimentação \npatrimonial  horizontal,  na  medida  em  que,  como  depositária,  apenas \nrecebeu  recursos para  repasse  a  terceiros,  de acordo com a  legislação de \nregência de sua atividade pública concedida – transporte ferroviário; \n\n(b) O acórdão recorrido divergiu do entendimento externado pela 2ª Turma da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  que  em  julgado  transitado  em \njulgado, decidiu que “simples ingressos de valores globais, nele incluídos \nos recebidos por responsabilidade e destinados desde sempre a terceiros” \nnão  integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições  incidentes  sobre \nfaturamento; \n\n(c) A operação de tráfego mútuo para transporte de carga não se trata de uma \nopção do operador ferroviário, mas sim de uma imposição regulatória, nos \ntermos do art. 6º do Decreto nº 1.832/96, existindo, para tanto, um custo, \nque não se confunde com faturamento; \n\n(d) Esta receita, apesar de vinculada à atividade principal da Contribuinte, por \npertencer desde logo a terceiros, não integra a base de cálculo do PIS de \nquem a recebeu para repasse incondicional; \n\n(e) Defende  a  reforma  do  acórdão  recorrido  também  quanto  às  demais \nparcelas  relativas  aos contratos  firmados entre a Contribuinte,  a Ferrovia \nCentro Atlântica S/A  (FCA) e  a Ferrovia Sul Atlântico S/A  (antecessora \nda  ALL  –  América  Latina  Logística  S/A),  os  quais  se  referem  à \nremuneração dos  funcionários  alocados na operação dos  “subtrechos” da \nmalha  ferroviária  cedidos  pela  primeira,  e  pagamentos  dos  encargos \ntrabalhistas;  \n\n(f)  Com relação às taxas de concessão e arrendamento pelas “sub­concessões” \nda malha  ferroviária paulista para operação pelas empresas ALL e FCA, \nos argumentos ficam adstritos aos “Acordos de Operação” para operação \nde  “sub­trechos”  da  malha  férrea  da  primeira.  Tratavam­se  de  meros \ningressos  que  posteriormente  seriam  repassados  ao  Poder  Público, \nconcedente para quitação das taxas de concessão e arrendamento exigidas, \nnão  se  equiparando  a  receitas  para  ensejar  a  sua  inclusão  na  base  de \ncálculo do PIS.  \n\n(g) Ao final, requer o provimento do recurso especial e a reforma do decisum \nna parte ainda em discussão.  \n\nFoi admitido o recurso especial do Sujeito Passivo por meio do despacho s/nº, \nde 17 de agosto de 2015 (fls. 1.039 a 1.041), proferido pelo ilustre Presidente da 4ª Câmara \n\nFl. 1063DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.007020/2004­24 \nAcórdão n.º 9303­006.464 \n\nCSRF­T3 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nda  Terceira  Seção  de  Julgamento  em  exercício  à  época,  por  entender  comprovada  a \ndivergência jurisprudencial.  \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 1.043 a 1.049) postulando \na negativa de provimento ao recurso especial.  \n\nO  presente  processo  foi  distribuído  a  essa  Relatora  por  meio  de  sorteio \nregularmente  realizado,  estando  apto  o  feito  a  ser  relatado  e  submetido  à  análise  desta \nColenda  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  3ª  Seção  de  Julgamento  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. \n\nÉ o Relatório.  \n\n \n\nVoto Vencido \n\n \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora  \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Contribuinte  atende  aos \npressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67,  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/09, \nvigente  à  época,  e  reproduzido  pela  Portaria  MF  nº  343/15,  devendo,  portanto,  ter \nprosseguimento.  \n\nMérito \n\nA discussão principal posta nos autos refere­se ao conceito de receita para fins \nde incidência da contribuição para o PIS no regime cumulativo.  \n\nA  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718/98,  que  alargou  o \nconceito de faturamento para a base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, \nfoi  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  no  julgamento  dos  RE  nº  585.235,  na \nsistemática  da  repercussão  geral,  tendo  como  leading  cases  os  Res  nºs  357.950­9/RS, \n390.840­5/MG, 358.273­9/RS e 346.084­6/PR.  \n\nOs fundamentos da decisão foram sintetizados na seguinte ementa, in verbis: \n\nEMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. \nCOFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. \nInconstitucionalidade.  Precedentes  do  Plenário  (RE  nº  346.084/PR,  Rel. \norig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nºs  357.950/RS, \n358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) \nRepercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso \nimprovido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da \nCOFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. \n\nFl. 1064DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.007020/2004­24 \nAcórdão n.º 9303­006.464 \n\nCSRF­T3 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n(RE  585235  QO­RG,  Relator(a):  Min.  CEZAR  PELUSO,  julgado  em \n10/09/2008,  REPERCUSSÃO  GERAL  ­ MÉRITO DJe­227  DIVULG  27­11­\n2008  PUBLIC  28­11­2008  EMENT  VOL­02343­10  PP­02009  RTJ  VOL­\n00208­02 PP­00871 ) (grifou­se) \n\nPertinente,  ainda,  colacionar  a  ementa  de  julgado  do  leading  case  RE  nº \n357.950/RS,  refletindo  a  posição  predominante  na  Corte  Suprema  confirmada  em  sede  de \nrepercussão geral: \n\nCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO 3º,  §  1º, DA LEI \nNº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 ­ EMENDA CONSTITUCIONAL \nNº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não \ncontempla  a  figura  da  constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO  ­ \nINSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­  SENTIDO.  A  norma \npedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional  ressalta  a \nimpossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance \nde  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados \nexpressa  ou  implicitamente.  Sobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio  da \nrealidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL \n­ PIS ­ RECEITA BRUTA ­ NOÇÃO ­ INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º \nDO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a \nredação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional \nnº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões  receita  bruta  e \nfaturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à  venda  de  mercadorias,  de \nserviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º \nda Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver \na totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente \nda atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. \n\n(RE  390840,  Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,  Tribunal  Pleno,  julgado \nem 09/11/2005, DJ 15­08­2006 PP­00025 EMENT VOL­02242­03 PP­00372 \nRDDT n. 133, 2006, p. 214­215) \n\nNessa  linha  relacional,  as  decisões  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal \nque tenham sido afetadas à sistemática da repercussão geral são de observância obrigatória por \neste órgão administrativo de julgamento, conforme redação do art. 62 do Regimento Interno do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n343/2015, atualmente em vigor e que obriga os Conselheiros à sua aplicação: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional, lei \nou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n[...] \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal \nde  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado  nos  termos  dos  arts.  543­B  e \n543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, \nde  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada  pela \nAdministração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) \n\n[...] \n\nFl. 1065DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.007020/2004­24 \nAcórdão n.º 9303­006.464 \n\nCSRF­T3 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, \nna sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. \n1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, deverão \nser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do \nCARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) \n\nFrente à declaração de inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo \nda COFINS estabelecida pelo art. 3º, §1º da Lei nº 9.718/98, em sede de repercussão geral pelo \nSupremo Tribunal Federal,  ficou estabelecido o conceito de faturamento como decorrente da \nvenda  de mercadorias  ou  da  prestação  de  serviços,  ou  da  combinação  de  ambos,  não  sendo \nabrangidas quaisquer outras receitas.  \n\nCom base nessa premissa, adentrar­se­á à análise dos valores:  (i)  repassados a \noutras empresas pela cessão de suas  linhas  férreas  ­  tráfego mútuo;  (ii)  referentes a despesas \ncom  salários  e  encargos,  recebidos  em  decorrência  da  cessão  de  empregados,  incluídos  os \ndecorrentes  de  rescisão  de  contratos  de  trabalho;  e  (iii)  recebidos  em  decorrência  de  cessão \nonerosa  a  outras  empresas  do  direito  de  exploração  concedido  por  ente  público  ­ \nsubconcessões.  \n\n(i) Tráfego Mútuo \n\nA  Resolução  nº  433,  de  17  de  fevereiro  de  2004,  da \nAgência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, definiu o  tráfego  mútuo  nos  seguintes \ntermos: \n\n\"Art. 2° Para efeito desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:  \n\nI  ­  tráfego  mútuo:  é  a  operação  em  que  uma  concessionária, necessitando \nultrapassar  os  limites  geográficos  de  sua  malha para  complementar  uma \nprestação de serviço público de transporte ferroviário, compartilha recursos \noperacionais, tais como material rodante, via permanente, pessoal, serviços e \nequipamentos,  com  a  concessionária  em  cuja  malha  se  dará \no prosseguimento  ou  encerramento  da  prestação  de \nserviço, mediante remuneração ou compensação financeira;  \n\n[...] \n\nEm  razão  das  limitações  geográficas  para  a  utilização  das  malhas  férreas,  as \nempresas  ferroviárias  obrigam­se  a  trabalhar  de  forma conjunta,  por meio  de  tráfego mútuo, \nevitando a falta do serviço de transporte. Atendendo à regulamentação do setor de transporte \nferroviário, portanto, atuam em conjunto com outras empresas de transporte (art. 6º do Decreto \nnº 1.832/96).  \n\nA forma da prestação do serviço dá­se nos termos em que regulamentado pelo \nPoder Público,  face  às  limitações  geográficas. Além disso,  a  inexistência  de  vínculo  entre  o \ncliente (contratante do transporte) e a concessionária contratada pela prestadora do serviço não \ntem o condão de caracterizar os valores repassados como receita, pois a sistemática decorre da \nregulamentação  do  setor  e  do  cumprimento  das  regras  para  otimizar  o  serviço  e  proteger  o \npróprio contratante.  \n\nFl. 1066DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.007020/2004­24 \nAcórdão n.º 9303­006.464 \n\nCSRF­T3 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nPortanto,  os  valores  que  são  repassados  às  demais  empresas  prestadoras  do \nserviço não se constituem em receita da Recorrente, apenas trafegando pelas suas contas, não \nse caracterizando como faturamento para fins de incidência do PIS cumulativo.  \n\n(ii) Despesas com salários e encargos, recebidos da cessão de empregados, \nincluídos da rescisão de contratos de trabalho \n\nCom  relação  às  despesas  com  salários  e  encargos,  recebidos  da  cessão  de \nempregados,  incluídos  aqueles decorrentes das  rescisões de contratos de  trabalho, entende­se \ntambém não devam ser incluídos na tributação pela contribuição do PIS cumulativo.  \n\nIsso  porque  não  se  originam  da  venda  de  mercadorias  e/ou  da  prestação  de \nserviços pela Contribuinte,  conceito de  faturamento/receita estabelecido  com a declaração de \ninconstitucionalidade do art. 3º, §1º da Lei nº 9.718/98.  \n\n(iii) Subconcessões  \n\nAo firmar contrato de concessão da malha ferroviária, a Contribuinte tornou­se \ndetentora  da  concessão,  isto  é,  do  direito  de  explorá­la  e  desenvolvê­la,  tendo  acesso  à \ninfraestrutura  para  oferecer  o  serviço  de  transporte  ferroviário  de  cargas  em  nome  do Poder \nPúblico, conforme contrato.  \n\nDessa  forma,  quando  efetua  a  subconcessão,  a  título  oneroso,  a  terceiros,  está \nfazendo a transferência de um direito do qual é titular segundo disposições legais e contratuais \nde  processo  licitatório,  sendo  que  os  pagamentos  recebidos  para  tanto  não  podem  ser \ncaracterizados  como  decorrentes  da  venda  de  mercadorias,  da  prestação  de  serviços  ou  da \nvenda de mercadorias e serviços. Trata­se da cessão de um direito do qual é titular.  \n\nAs subconcessões do direito de explorar a malha ferroviária são  transferências \nde ativos intangíveis, sendo que os pagamentos recebidos em contrapartida não se enquadram \nno conceito de faturamento da Lei nº 9.718/98,  frente a  inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, \ndeclarada pelo STF. Por conseguinte, sobre referidos montantes não deve incidir a contribuição \npara o PIS no regime cumulativo.  \n\nDiante do exposto, dá­se provimento ao recurso especial da Contribuinte.  \n\nÉ o Voto.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nVanessa Marini Cecconello \n\nFl. 1067DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.007020/2004­24 \nAcórdão n.º 9303­006.464 \n\nCSRF­T3 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, Redator designado. \n\nCom  todo  respeito  ao  voto  da  ilustre  relatora,  mas  discordo  de  suas \nconclusões. \n\nNo  presente  caso,  não  se  aplica  a  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal \n(STF),  no  julgamento do RE nº 585.235 que  julgou  inconstitucional  a  ampliação da base de \ncálculo do PIS e da Cofins, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998. \n\nA base de  cálculo utilizada  e  tributada no  lançamento  foi  o  faturamento da \npessoa  jurídica,  assim  entendido  o  total  de  suas  receitas  operacionais  decorrentes  das \natividades, objeto do seu Estatuto Social, conforme estabelece os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, \nde 1998, que assim dispõem: \n\n\"Art.  2º  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, \ndevidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão \ncalculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a \nlegislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.(Vide \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nArt.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde  à  receita  bruta  da  pessoa  jurídica.(Vide  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001)\" \n\nAs receitas tributadas decorreram de: i) prestação de serviços pela cessão de \nlinhas  férreas;  ii)  prestação de  serviços, mediante  cessão de  empregados;  e,  iii) prestação de \nserviços pela cessão onerosa de direitos de exploração de vias, concedido por ente público. \n\nTodas  estas  receitas  se  enquadram  nos  dispositivos  citados  e  transcritos \nacima e integram o faturamento do contribuinte. \n\nO  conceito  de  faturamento,  no  termos  do  art.  195,  I,  da  CF/1988,  não \nrestringe ao conceito restrito do somatório das receitas de vendas de mercadorias e de prestação \nde  serviços  pela  pessoas  jurídicas,  mas  ao  conceito  moderno  de  conformidade  com  as \natividades empresariais. \n\nAssim,  o  faturamento  da  pessoa  jurídica  engloba  o  total  das  receitas \ndecorrentes de suas atividades empresariais relativas ao seu objeto social. \n\nPara  reforçar  ainda mais meu  entendimento,  quanto  à  natureza das  receitas \ntributadas, tomo a liberdade de adotar e transcrever parte do voto do ilustre Conselheiro Júlio \nCésar Alves Ramos consubstanciadas no Acórdão n° 20402.975, de 11 de dezembro de 2007, \nproferido nos autos do processo n° 10830.006160/200566, literalmente: \n\n\"(...) \n\nDA RECEITA DE TRÁFEGO MÚTUO \n\nFl. 1068DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.007020/2004­24 \nAcórdão n.º 9303­006.464 \n\nCSRF­T3 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nDas disposições  estatutárias da  autuada vê­se que  ela  realiza  a prestação do \nserviço  de  transporte  ferroviário  de  cargas  em  trechos  da malha  paulista mediante \nconcessão do poder público e utilizando o material rodante e as estradas de ferro de \npropriedade da RFFSA que lhe foram arrendadas. \n\nEssa prestação, que implica levar uma determinada carga entre dois pontos A \ne C, desdobra­se por sua vez, em pelo menos três atividades normalmente realizadas \nem  conjunto  pela  própria  concessionária,  mas  que  podem  ser  desmembradas.  A \nprimeira  consiste  nas  operações  de  carga,  descarga  e  transbordo,  que  podem  ser \nterceirizadas.  A  segunda,  que  constitui  o  núcleo  mesmo  do  serviço  é  a  operação \nefetiva da composição — locomotiva e vagões — com a carga entregue pelo cliente, \ne o terceiro, associado ao anterior, é a utilização das estradas de ferro que ligam A a \nC. \n\nA obrigação da prestadora  envolve  todo o  trajeto  contratado, pelo que  ela é \nremunerada  de  forma  única  e  em  montante  que  cubra  as  três  operações  nele \nimplicadas, ainda que em sua execução conte com a interveniência de terceiros por \nela contratados. \n\nE assim ocorre na figura aqui discutida. De fato, não possuindo a operadora \ndeterminados  trechos  de  estrada  de  ferro  entre  os  pontos A  e C  contratados  vê­se \nobrigada a contratar a outra operadora a passagem de suas composições por aquelas \nestradas de ferro. \n\nObviamente,  tem  de  remunerar  a  outra  concessionária  por  isso.  Em \ncontrapartida,  vê­se  também  obrigada  a  permitir  que  composições  de  outras \nconcessionárias façam o mesmo pelas suas, o que gera pagamentos e recebimentos. \n\nEntende  a  concessionária  que  somente  é  receita  sua  a  parcela  do  preço  do \nserviço que remunera a passagem pelos seus trilhos e o valor que recebe de outras \nconcessionárias  a  esse  titulo. A parcela  \"transferida\" a outras  concessionárias,  que \napenas \"transita\" pelo caixa da empresa não seria receita, nos termos das lições dos \ncelebrados  Aliomar  Baleeiro  e  Ares  Barreto.  Quando  muito,  se  receita  fossem, \ncaberia a aplicação do comando do inciso III do § 2° do art 30 da Lei n°9.718/98, \ncomo é hoje admitido em outras hipóteses de \"transferência\" de receitas. \n\nNão concordo com esse entendimento, como já tive oportunidade de expor em \noutras  ocasiões.  É  que  à  hipótese  não  tem  aplicação  a  lição  dos  eminentes \nprofessores citados. \n\nÉ que ambos, ao discutirem a diferença entre ingressos e receitas, enfatizam a \nnecessidade de os valores ingressados serem da plena propriedade da entidade que \nos  recebe.  Costuma­se  apegar  à  idéia  de  definitividade mencionada  pelo  primeiro \ncomo  se  apenas  valores  que  nunca  mais  viessem  a  sair  do  patrimônio  pudessem \nconfigurar  receitas. Ora, se assim fosse nada seria, pois a  toda receita corresponde \num custo para sua obtenção. O que se agrega de forma definitiva ao patrimônio é o \nresultado líquido — receita menos custos e despesas —de cada operação. \n\nPortanto, o que os doutrinadores estão a dizer é que não se pode considerar \nreceita  tudo  aquilo  que  ingressa  no  caixa  da  empresa.  Pois  ai  também  ingressam \nvalores que  são  de  terceiros. E  exatamente  por  serem deles,  por  eles  podem  ser  e \nserão exigidos. Estes, que constituem os passivos da entidade, vinculam­se, sempre, \nà  obrigação  de  devolução,  mais  ou  menos  remota,  a  quem  os  disponibilizou  à \nentidade ou os pôs sob sua guarda. \n\nFl. 1069DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.007020/2004­24 \nAcórdão n.º 9303­006.464 \n\nCSRF­T3 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nNão  se  incluem  ai  quaisquer  parcelas  que  integrem  o  preço  cobrado  para  a \nprestação do serviço, mesmo que, desde o  inicio, a prestadora já  saiba que deverá \n\"repassar\" a terceiro. E mesmo que seja um tributo, como é o ICMS. \n\nLogo  se  vê  que  é  esse  o  caso  da  receita  em  discussão.  O  valor  integral \nrecebido  pela  empresa  em  virtude  do  contrato  firmado  com  o  cliente  remunera­a \npela prestação contratada. Por outro lado, para prestá­lo tem de assumir custos, entre \nos quais a contratação de pessoal para carga e descarga, maquinistas para operação \ndas composições e o direito de passagem dos  seus  trens pelas estradas de ferro de \nterceiros. \n\nA natureza configuradora do custo está na contratação  feita entre a empresa \nprestadora  do  serviço  e  a  possuidora  da  linha.  Não  há  qualquer  vinculo  entre  o \ncliente da contratante e a outra concessionária. Por isso, a analogia adequada não é \ncom  o  caso  abaixo,  mas  sim  com  os  valores  pagos,  a  titulo  de  pedágio  e \nsemelhantes, pelas transportadoras por rodovia: embora elas incluam no seu preço o \nque sabem terão de pagar às concessionárias das estradas ou balsas etc, não deixa de \nser esse valor receita sua e o repasse custo seu. \n\nPor isso mesmo, sendo, como são, custos, não se pode sequer cogitar de dar \naplicação ao comando do inciso III do §. 2° do art 3° da Lei n° 9.718/98 que cuida \nde  \"receitas  transferidas\",  ainda  que  se  considerasse  o  aplicável  mesmo  sem  a \nregulação  que  ele  próprio  previu.  Como  já  disse  em  outras  oportunidades  l  ,  não \nexiste  na  ciência  contábil  o  conceito  de  \"transferência  de  receitas\",  mas  da \nexperiência prática pode­se tentar inferir que o legislador tenha querido se referir às \nhipóteses em que dada entidade seja obrigada a arrecadar determinada receita para \nrepassá­la a quem nenhum serviço lhe prestou. Exemplo disso é o caso do transporte \ncoletivo  municipal  em  que  se  prevê  um  \"fimdo  de  compensação  tarifária\"  para \nressarcir empresas obrigadas a operar a preço inferior ao devido. Nesses casos, para \nequalizar a tarifa, as empresas que recebem mais do que deveriam, são obrigadas a \nrepassar  a  diferença  —  legalmente  definida  —  para  as  que  operam  abaixo  do \n\"custo\". Nesses casos, obviamente, nenhum vínculo prestacional se estabelece entre \na repassante e a recebedora. A primeira, por disposição legal, recebe mais do que o \nseu \"preço\", excesso que é obrigada, por disposição do ente concedente, a repassar \nàs deficitárias. \n\nNesse último sentido, não socorre a autuada o fato de o \"tráfego mútuo\" ser \numa obrigação legal. A regulamentação do setor ferroviário apenas impede que uma \nconcessionária  bloqueie  a  passagem  por  suas  linhas  férreas  de  trens  de  outras \nconcessionárias.  O  que  essa  obrigação  quer  evitar,  portanto,  é  o  abuso  do  poder \neconômico oriundo do monopólio natural que é obtido com a construção da estrada. \nEvita, assim, que dado serviço não possa ser executado na forma que o cliente quer \ncontratar. Mas não estabelece nenhuma obrigação de \"repasse\" àquele por algo que \nele não prestou. \n\nA analogia ficaria perfeita se a empresa contratada de fato somente realizasse \no transporte até o ponto em que detém concessão, digamos um ponto B entre A e C. \nDaí, e até C, o transporte (as três operações acima indicadas) seriam realizadas pela \noutra concessionária. \n\nE,  repita­  se,  somente  se  poderia  excluir  essa  receita  se  admitisse \ndesnecessária  a  regulamentação  do  dispositivo  legal  já  mencionado.  Sua \nnecessidade,  porém,  decorre  exatamente  da  falta  de  definição  legal  do  que  seja  a \ntransferência. O  que  está  exposto  acima  é mera  opinião  quanto  a  um  critério  que \npoderia ser adotado numa eventual regulamentação. \n\nFl. 1070DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.007020/2004­24 \nAcórdão n.º 9303­006.464 \n\nCSRF­T3 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nMas nem de longe é isso o que ocorre. Há sim uma prestação de serviço por \nparte da  segunda concessionária à primeira. Vale aduzir, porém, que ele não é um \nnovo  serviço  de  \"transporte\":  envolve  apenas  a  terceira  das  operações  que  o \nconstituem. \n\nE por configurar receita da segunda concessionária deve também ser incluído \nna  sua  própria  base  de  cálculo  da  contribuição.  Em  conseqüência,  na  primeira, \ntambém é  receita  o  que  ela  recebe  a  título  de  tráfego mútuo. Em  suma,  o mesmo \nvalor  é  tributado  em  duas  empresas  distintas.  Isso,  porém,  longe  de  configurar \nbitributação,  nada  mais  é  do  que  a  conseqüência  da  tributação  cumulativa  a  que \nestiveram sujeitas as contribuições até o advento das Leis n\"s 10.637 e 10.833. Ela \nbem enfatiza o caráter injusto dessa forma de tributação, mas nada há a fazer se ela \ndecorre da lei.\" \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  do \ncontribuinte. \n\n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal.  \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1071DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005\nCESSÃO ONEROSA DE CRÉDITO DE ICMS A TERCEIRO. BASE DE CÁLCULO DA COFINS. NÃO INCIDÊNCIA\nNos termos do art. 62, §2º do Anexo II do RICARF/2015, em obediência à decisão plenária do STF, no julgamento do RE 606.107, não há que se falar em incidência de PIS e Cofins sobre os valores recebidos a título de cessão onerosa a terceiros de créditos de ICMS provenientes de exportação.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2018-07-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13055.000086/2006-81", "anomes_publicacao_s":"201807", "conteudo_id_s":"5873337", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-006.992", "nome_arquivo_s":"Decisao_13055000086200681.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"TATIANA MIDORI MIGIYAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"13055000086200681_5873337.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.\n\n(Assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício\n\n(Assinado digitalmente)\nTatiana Midori Migiyama – Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Luis Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-06-14T00:00:00Z", "id":"7345782", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:06.591Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307878977536, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1212; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 418 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n417 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13055.000086/2006­81 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­006.992  –  3ª Turma  \n\nSessão de  14 de junho de 2018 \n\nMatéria  PIS/PASEP \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  MÓVEIS K1 LTDA \n\n \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nCESSÃO ONEROSA DE CRÉDITO DE  ICMS A TERCEIRO. BASE DE \n\nCÁLCULO DA COFINS. NÃO INCIDÊNCIA \n\nNos  termos do art. 62, §2º do Anexo II do RICARF/2015, em obediência à \n\ndecisão plenária do STF, no julgamento do RE 606.107, não há que se falar \n\nem incidência de PIS e Cofins sobre os valores  recebidos a título de cessão \n\nonerosa a terceiros de créditos de ICMS provenientes de exportação. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n \nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \n\nconhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nTatiana Midori Migiyama – Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n05\n\n5.\n00\n\n00\n86\n\n/2\n00\n\n6-\n81\n\nFl. 418DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas \n\n(Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama  (Relatora), \n\nLuis Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos \n\nAutran e Vanessa Marini Cecconello. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  contra  o \n\nAcórdão  nº  3803­00.246,  da  3ª  Turma  Especial  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, que, unanimidade de votos, deu provimento ao recurso \n\nvoluntário, consignando a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nCONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  NO  REGIME  NÃO­CUMULATIVO. \n\nCRÉDITOS GERADOS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS \n\nCOM  OUTROS  TRIBUTOS.  FISCALIZAÇÃO  PARA  APURAÇÃO  DA \n\nBASE  DE  CALCULO  DA  CONTRIBUIÇÃO  NO  MESMO  PERÍODO. \n\nNECESSIDADE DE LANÇAMENTO. \n\nA sistemática de creditamento da COFINS e do PIS não­cumulativos não \n\npermite que, em pedido de compensação, seja sumariamente subtraída, do \n\nmontante a ressarcir, a diferença de valores que a fiscalização considerar \n\ncomo recolhidos a menor, decorrentes da revisão da apuração da base de \n\ncálculo da contribuição. \n\nSe  a  fiscalização  entende  que  valores  como  o  de  transferências  de \n\ncréditos  de  ICMS  devem  sofrer  a  incidência  da  Contribuição,  tem  de \n\npromover  a  sua  exigência  necessariamente  por  meio  de  lançamento  de \n\noficio,  não  podendo  fazer  a  subtração  sumária  do  crédito  que  o \n\ncontribuinte utilizou para o pagamento de outros tributos, que ficariam a \n\ndescoberto. ”   \n\n \n\nIrresignada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial  contra  o  r. \n\nacórdão que deu provimento ao recurso voluntário para reconhecer a totalidade do crédito a \n\nFl. 419DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13055.000086/2006­81 \nAcórdão n.º 9303­006.992 \n\nCSRF­T3 \nFl. 419 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncompensar, sem a glosa por conta das transferências de ICMS a terceiros, trazendo, entre \n\noutros, que: \n\n· O Colegiado a quo julgou ser insustentável o procedimento adotado \n\npelo  órgão  de  origem,  no  tocante  à  glosa  efetuada,  afirmando  ser \n\nimprescindível  a  formalização  do  lançamento  de  ofício  para  a \n\ncobrança da quantia em questão; \n\n· Ocorre  que  o  referido  aspecto  procedimental  não  foi  objeto  de \n\ninsurgência  do  recorrente  por  ocasião  da  interposição  do  recurso \n\nvoluntário; \n\n· O  órgão  julgador  de  segunda  instância  deve  decidir  também  de \n\nacordo  com  a  matéria  inserta  no  recurso  voluntário,  objeto  de \n\ninsurgência do recorrente. \n\n \n\nRequer, assim, o restabelecimento da decisão de 1ª instância. \n\n \n\nEm Despacho às  fls. 383 a 385,  foi dado seguimento ao  recurso especial \n\ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\n \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama ­ Relatora \n\n \n\nDepreendendo­se  da  análise  do  Recurso  Especial  interposto  pela \n\nFazenda  Nacional,  entendo  que  devo  conhecê­lo,  eis  que  foram  atendidos  os \n\nrequisitos trazidos o art. 67 do RICARF/2015 – Portaria MF 343/2015 com alterações \n\nposteriores. \n\n \n\nQuanto ao mérito, independentemente de a recorrente ter suscitado \n\ndivergência  quanto  ao  procedimento  para  a  exclusão  dos  valores  decorrentes  de \n\ntransferência  de  créditos  de  ICMS  na  apuração  do  crédito  a  ressarcir,  sem  que  o \n\ncontribuinte tenha questionado especificamente que deveria ter havido lançamento de \n\nFl. 420DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nofício  –  importante  trazer  que  deve  ser  reconhecida  a  ilegitimidade  da  inclusão  na \n\nbase de cálculo do PIS das r. receitas referentes à transferência de créditos de ICMS a \n\nterceiros. \n\n \n\nOra,  já  houve  decisão  proferida  no  Recurso  Extraordinário  n° \n\n606.107/RS que restou assim ementado (Grifos meus): \n\n“IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA.  CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E \n\nCOFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  TELEOLOGIA  DA  NORMA. \n\nEMPRESA  EXPORTADORA.  CRÉDITOS  DE  ICMS \n\nTRANSFERIDOS A TERCEIROS. \n\nI  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que \n\ndebatida  a  questão  da  hermenêutica  constitucional  aplicada  ao \n\ntema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do \n\ninstituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de \n\nassegurar à norma supralegal máxima efetividade. \n\nII A interpretação dos conceitos utilizados pela Carta da República \n\npara outorgar competências impositivas (entre os quais se insere o \n\nconceito de “receita” constante do  seu art.  195,  I, “b”) não está \n\nsujeita,  por  óbvio,  à  prévia  edição  de  lei.  Tampouco  está \n\ncondicionada  à  lei  a  exegese  dos  dispositivos  que  estabelecem \n\nimunidades  tributárias,  como  aqueles  que  fundamentaram  o \n\nacórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 2º, X, “a”, da CF). \n\nEm ambos os casos, trata­se de interpretação da Lei Maior voltada \n\na  desvelar  o  alcance  de  regras  tipicamente  constitucionais,  com \n\nabsoluta independência da atuação do legislador tributário. \n\nIII  A  apropriação  de  créditos  de  ICMS  na  aquisição  de \n\nmercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade, \n\nimposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim \n\nde evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente a \n\natividade econômica e gere distorções concorrenciais. \n\nIV O art. 155, § 2º, X, “a”, da CF – cuja finalidade é o incentivo às \n\nexportações,  desonerando  as  mercadorias  nacionais  do  seu  ônus \n\neconômico,  de  modo  a  permitir  que  as  empresas  brasileiras \n\nexportem  produtos,  e  não  tributos,  imuniza  as  operações  de \n\nexportação  e  assegura  “a  manutenção  e  o  aproveitamento  do \n\nFl. 421DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13055.000086/2006­81 \nAcórdão n.º 9303­006.992 \n\nCSRF­T3 \nFl. 420 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmontante  do  imposto  cobrado  nas  operações  e  prestações \n\nanteriores”. Não incidem, pois, a COFINS e a contribuição ao PIS \n\nsobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob pena de frontal \n\nviolação do preceito constitucional. \n\nV  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da \n\nConstituição  Federal,  não  se  confunde  com  o  conceito  contábil. \n\nEntendimento,  aliás,  expresso  nas  Leis  10.637/02  (art.  1º)  e  Lei \n\n10.833/03  (art.  1º),  que  determinam  a  incidência  da  contribuição \n\nao  PIS/PASEP  e  da  COFINS  não  cumulativas  sobre  o  total  das \n\nreceitas, “independentemente de sua denominação ou classificação \n\ncontábil”.  Ainda  que  a  contabilidade  elaborada  para  fins  de \n\ninformação  ao  mercado,  gestão  e  planejamento  das  empresas \n\npossa  ser  tomada  pela  lei  como  ponto  de  partida  para  a \n\ndeterminação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de modo \n\nalgum subordina a tributação. \n\nA  contabilidade  constitui  ferramenta  utilizada  também  para  fins \n\ntributários,  mas  moldada  nesta  seara  pelos  princípios  e  regras \n\npróprios  do  Direito  Tributário.  Sob  o  específico  prisma \n\nconstitucional,  receita  bruta  pode  ser  definida  como  o  ingresso \n\nfinanceiro que  se  integra no patrimônio na  condição de elemento \n\nnovo e positivo, sem reservas ou condições. \n\nVI O aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS por  ocasião  da  saída \n\nimune  para  o  exterior  não  gera  receita  tributável.  Cuida­se  de \n\nmera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS, \n\nassegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da \n\nConstituição Federal. \n\nVII Adquirida a mercadoria, a empresa exportadora pode creditar­\n\nse do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá  transferir a \n\nterceiros  o  saldo  credor  acumulado  após  a  saída  da  mercadoria \n\ncom destino ao exterior (art. 25, § 1º, da LC 87/1996). Porquanto \n\nsó se viabiliza a cessão do crédito em função da exportação, além \n\nde  vocacionada  a  desonerar  as  empresas  exportadoras  do  ônus \n\neconômico  do  ICMS,  as  verbas  respectivas  qualificam­se  como \n\nFl. 422DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ndecorrentes da exportação para efeito da imunidade do art. 149, § \n\n2º, I, da Constituição Federal. \n\nVIII Assenta esta Suprema Corte a  tese da  inconstitucionalidade \n\nda  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS  não \n\ncumulativas  sobre os valores auferidos por empresa exportadora \n\nem razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. \n\nIX Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, \n\ne  195,  caput  e  inciso  I,  “b”,  da  Constituição  Federal.  Recurso \n\nextraordinário conhecido e não provido, aplicando­se aos recursos \n\nsobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543B, § 3º, \n\ndo CPC. \n\n \n\nConstata­se que a decisão proferida no RE 606.107/RS, em sede de \n\nrepercussão geral, deve ser aplicada de acordo com o disposto no RICARF: \n\n“Art. 62. Fica vedado aos membros das  turmas de  julgamento do \n\nCARF afastar  a  aplicação ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo \n\ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \n\ninconstitucionalidade. \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \n\nTribunal Federal  e  pelo  Superior Tribunal  de  Justiça  em matéria \n\ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543B e 543C \n\nda Lei nº 5.869, de 1973 Código de Processo Civil (CPC), deverão \n\nser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no \n\nâmbito do CARF.” \n\n \n\nDessa  forma,  qualquer  a  outra  discussão  paralela  restaria \n\nprejudicada, considerando a matéria de fundo. \n\n \n\nEm vista de todo o exposto, entendo que devo conhecer o  recurso \n\nEspecial, negando­lhe provimento. \n\n \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nTatiana Midori Migiyama  \n\nFl. 423DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13055.000086/2006­81 \nAcórdão n.º 9303­006.992 \n\nCSRF­T3 \nFl. 421 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 424DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201801", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2007\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13609.000596/2010-21", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5859064", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-006.466", "nome_arquivo_s":"Decisao_13609000596201021.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13609000596201021_5859064.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-01-30T00:00:00Z", "id":"7259921", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:09.464Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307913580544, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1683; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13609.000596/2010­21 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­006.466  –  2ª Turma  \n\nSessão de  30 de janeiro de 2018 \n\nMatéria  CS ­ RETROATIVIDADE BENIGNA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  SIDERÚRGICA BARÃO DE MAUÁ LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2007 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL. \nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB \nNº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial  e,  no mérito,  em dar­lhe provimento,  para que  a  retroatividade benigna \nseja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n9.\n00\n\n05\n96\n\n/2\n01\n\n0-\n21\n\nFl. 981DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo \nde Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e \nSilva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz \ne Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de auto de infração, DEBCAD: 37.257.527­7, no valor  total de R$ \n62.870,59  (sessenta  e  dois  mil,  oitocentos  e  setenta  reais  e  cinquenta  e  nove  centavos),  no \nperíodo  de  11/2005  a  12/2007,  inclusive  13º,  consolidado  em  29/04/2010,  referente  à \ncontribuições  da  empresa  destinadas  a outras  entidades  e  fundos  – SESI,  SENAI, SEBRAE, \nINCRA  e  salário  educação,  incidente  sobre  a  remuneração  paga  a  segurados  empregados \nomitidas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações \nà  Previdência  Social  –  GFIP,  apurada  com  base  em  folhas  de  pagamento  e  contabilidade, \nconforme Relatório Fiscal de fls. 46/54. \n\nA  ação  fiscal  teve  início  com o Termo de  Início  de Procedimento Fiscal  – \nTIPF  de  fls.  27/28.  A  interessada  foi  cientificada  do  presente  auto  de  infração  –  AI  em \n06/05/2010, conforme documento de fl. 1. \n\nA autuada apresentou impugnação, tendo a Delegacia da Receita Federal do \nBrasil de Julgamento em Belo Horizonte/MG julgado a impugnação improcedente, mantendo o \ncrédito tributário em sua integralidade. \n\nApresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados \nao CARF para julgamento do mesmo. Em sessão plenária de 15/04/2014, foi dado provimento \nparcial ao Recurso Voluntário, prolatando­se o Acórdão nº 2402­004.067 (fls. 848/861), com o \nseguinte  resultado:  “Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  que  os  valores  relativos  aos  fatos  geradores  ocorridos \nantes  da  vigência  da MP  449/2008,  seja  aplicada  a multa  de mora  nos  termos  da  redação \nanterior do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, limitando­se ao percentual máximo de 75% previsto \nno art. 44 da Lei nº 9.430/1996”. O acórdão encontra­se assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2007 \n\nMULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE \nÀ ÉPOCA DO FATO GERADOR. \n\n O lançamento reporta­se à data de ocorrência do fato gerador e \nrege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente \nmodificada  ou  revogada.  Para  os  fatos  geradores  ocorridos \nantes da  vigência  da MP 449/2008,  aplica­se  a multa  de mora \nnos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso \nII  da  Lei  8.212/1991),  limitando­se  ao  percentual  máximo  de \n\nFl. 982DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13609.000596/2010­21 \nAcórdão n.º 9202­006.466 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n75%,  nos  casos  de  descumprimento  de  obrigação  acessória \ncumulada  com  não  recolhimento  da  obrigação  principal.  Nos \ncasos  em que o  recolhimento,  apesar de em atraso, ocorreu de \nforma espontânea, aplicável, nos termos da legislação vigente à \népoca  dos  fatos  geradores,  o  disposto  no  artigo  32,  §5° \ncumulado com o artigo 35, ambos da Lei n° 8.212/91. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nO  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em \n26/08/2014  para  cientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria  MF  nº  527/2010.  A \nFazenda Nacional interpôs, tempestivamente, em 10/10/2014, Recurso Especial (fls. 876/888). \nEm  seu  recurso  visa  a  reforma  do  acórdão  recorrido  em  relação  ao  cálculo  da  multa  mais \nbenéfica ao contribuinte ­ retroatividade benigna ­ Obrigação Acessória.  \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento, conforme o Despacho s/nº, da 4ª \nCâmara, de 20/01/2016 (fls. 889/894). \n\nO  recorrente,  em  suas  alegações,  requer  seja  dado  total  provimento  ao \npresente  recurso, para  reformar o acórdão recorrido no ponto em que determinou a aplicação \ndo art. 35, caput, da Lei ny 8.212/91, em detrimento do art. 35­A, do mesmo diploma legal, para \nque  seja  esposada  a  tese  de  que  a  autoridade  preparadora  deve  verificar,  na  execução  do \njulgado, qual norma mais benéfica: se a soma das duas multas anteriores (art. 35, II, e 32, IV, \nda norma revogada) ou a do art. 35­A da MP nº 449/2008.  \n\nCientificado do Acórdão nº 2402­004.067, do Recurso Especial da Fazenda \nNacional  e  do Despacho de Admissibilidade  admitindo  o Resp  da PGFN,  em 29/04/2016,  o \ncontribuinte  apresentou  em  12/05/2016,  portanto,  tempestivamente,  contrarrazões  (fls. \n900/904). \n\nEm  suas  contrarrazões,  o  contribuinte  alega  que  a  União  confundiu  os \nconceitos  expostos  nos  artigos  35­A  e  32­A,  embolando  os  termos  tributo  e  obrigação \nacessória, e, por conseguinte, a respectiva aplicação de cada um destes comandos ao caso em \ntela.  \n\nArgumenta que há diferença brutal entre as  regras estabelecidas nos artigos \n32­A e 35­A, ambos da Lei nº 8.212/91 e que pagamento e GFIP são questões distintas, e ainda \nque não exista contribuição previdenciária a pagar, estará o contribuinte obrigado a atender a \nnorma  do  art.  32­A,  cujo  comando  inserto  é  o  de  multar  o  contribuinte  por  não  prestar \ninformações ao Fisco e, ao mesmo tempo, instá­lo a fazer tal prestação o mais breve possível, \nindependente de haver ou não tributo a recolher. \n\nAfirma  que  quando  o  contribuinte  é  intimado  a  entregar  a  GFIP,  suprir \nomissões ou efetuar correções, o Fisco já tem conhecimento da infração e, portanto, já poderia \nautuá­lo, mas isso não resolveria um problema extra fiscal (acessório) que é a correção da base \nde  dados  da Previdência Social,  que  não  estando devidamente  atualizado,  não  estaria  apto  a \ncoordenar  a  concessão  dos  benéficos  a  que  se  propõe,  tratando­se  de  multa  punitiva  e  não \nmoratória, como propõe o art. 44 da Lei nº 9.630/96. \n\nDiz que por essas razões a norma do art. 44 da Lei nº 9.630/96 não pode ser \naplicada  ao  presente  caso,  isto  é,  em  situações  de  infração  cometida  sobre  a  GFIP, \nprevalecendo, no caso, a regra mais específica, que á a do art. 32­A da Lei nº 8.212/91. \n\nFl. 983DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nAcrescenta que, diante desse contexto, com o advento da Lei nº 11.941/09, \ndeve­se aplicar, aos fatos, a novel regra mais benéfica, consoante determina o art. 106, inciso \nII, alínea “c”, do CTN. \n\nDiante da decisão do Acórdão 2402­004.065, não transitada em julgado, em \nque foi reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as rubricas pagas a \ntítulo de terço de férias, afastamento nos 15 primeiros dias do auxílio­doença/acidente e aviso \nprévio  indenizado,  o  contribuinte  foi  intimado  em  27/05/2016  (fl.  906)  e  reintimado  em \n13/07/2016 (fl. 940), a apresentar, no prazo de 10 dias a contar do recebimento da intimação, \nplanilha constando as rubricas supracitadas pagas a cada trabalhador constante de uma planilha \nque seguiu anexa à intimação, mês a mês; e documentação contábil­fiscal que comprovasse o \nmontante das rubricas discriminadas. Essa medida foi tomada com o intuito de desmembrar a \nparte  controversa  do  Auto  de  Infração  (objeto  do  Recurso  Especial)  do  restante,  que  se \nencontra apto a prosseguimento da cobrança administrativa. Em resposta à intimação, o sujeito \npassivo informou não possuir os documentos fiscais solicitados. \n\nDiante disso, tendo em vista a impossibilidade de desmembramento da parte \ncontroversa do Auto de Infração sem as  informações requeridas,  foi proposto a  realização de \numa  diligência  na  empresa  para  obtenção  de  tal  documentação,  e  não  sendo  possível,  o \nencaminhamento  do  processo,  juntamente  que  os  demais  correlatos,  para prosseguimento  do \njulgamento.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 984DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13609.000596/2010­21 \nAcórdão n.º 9202­006.466 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora. \n\nPressupostos De Admissibilidade \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido, conforme Despacho \nde  Exame  de  Admissibilidade  de  Recurso  Especial,  fls.  889.  Assim,  não  havendo  qualquer \nquestionamento acerca do conhecimento e concordando com os termos do despacho proferido, \npasso a apreciar o mérito da questão.  \n\nDo mérito \n\nAplicação da multa ­ retroatividade benigna  \n\nQuanto ao questionamento sobre a multa aplicada, a qual deseja o recorrente \nver reformado o acórdão recorrido no ponto em que determinou a aplicação do art. 32­A, da \nLei ny 8.212/91, entendo que razão assiste ao recorrente. \n\nCinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às  contribuições \nprevidenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  nº \n449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do \nCTN, a seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) \n\nDe  inicio,  cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \n(CSRF),  de  forma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da \naplicabilidade da  retroatividade benigna, não basta  a verificação da denominação atribuída  à \npenalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É \nnecessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa de mora prevista no art. \n61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é  aplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício, \nconforme  consta  do  Acórdão nº 9202­004.262  (Sessão  de 23 de junho de 2016),  cuja  ementa \ntranscreve­se: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \n\nFl. 985DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nA  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, \ndeterminava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b) \nfalta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício, \nacrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991, \nrespectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de \npagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz \nremissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nPortanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar \n(a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, \ne (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da \nretroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores \nno  sistema  de  cobrança,  a  fim  de  que,  em  cada  competência,  o  valor  da multa  aplicada  no \nAIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  \n\nProsseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste \nColegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade \nbenigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP \n449,  de  2008,  ultrapassar  a multa  do  art.  35­A da Lei  n°  8.212/91,  correspondente  aos  75% \nprevistos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei \nnº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de \n2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a \nimposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal ­ deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no \ncaso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela \ndecadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no \nAcórdão nº 9202­004.499 (Sessão de 29 de setembro de 2016): \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos \nprevidenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da \ncontribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ \n\nFl. 986DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13609.000596/2010­21 \nAcórdão n.º 9202­006.466 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, \ndescumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, \nobrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem \ncorrelação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada \ntambém por descumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. \n35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da \nfase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição \ndevida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o \nAuto de infração de obrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu \no art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o \nart. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nFl. 987DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento \nnão ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao \nlançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a \nestabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo \nlançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se \nmulta de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora \nreferida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de \n\"multa de ofício\" não podemos  isoladamente aplicar 75% para \nas  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de \nObrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade \nretroagindo para agravar a penalidade aplicada. \n\nPor  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais \ncaberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de \nNFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) \ncumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa \npassa a ser exclusivamente de 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há \nlançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da \nretroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, \ndo Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação \nmais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNo presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente \nrecurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos \nmoldes do art. 32­A. \n\nNo caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito \nno  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, \ninciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual \nprevia  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da \ncontribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § \n4º do mesmo artigo. \n\nFace essas considerações para efeitos da apuração da situação \nmais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das \nseguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: \n\n· Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do \nart. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, \nobservada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por \ncento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, \nexcluído o valor de multa mantido na notificação. \n\nFl. 988DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13609.000596/2010­21 \nAcórdão n.º 9202­006.466 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nLevando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário \nNacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão \ndeve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o \ncálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da \nmulta  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa \naplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de \n75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das \nmulta  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação \nacessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as \npenalidades previstas no art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação \nprincipal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação \ndo pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a \nobrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas \ncompetências, não atingidas pela decadência posto que regidas \npelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade \nlimitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de \n1991. \n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº \n971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão \ndo  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de \nobrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto \nou isoladamente. \n\nNeste passo, para os  fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a autoridade \nresponsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito em julgado administrativo, deverá \nobservar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação \ndo princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em \nface das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias nos lançamentos de obrigação \nprincipal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº \n8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em \nconsonância com a jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e \naos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, \ninscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo \nainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta \nPortaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito \npelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e \nos  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de \naplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea \"c\" \n\nFl. 989DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\ndo  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). \n\n§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a \nanálise do valor das multas referidas no caput será realizada no \nmomento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste \nartigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nII ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a \npossibilidade de aplicação. \n\n§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora \nfará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas \npara  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se \ncabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do \nparcelamento. \n\nArt.  3º A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere \nesta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos \nvalores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento  de  obrigação  principal,  conforme  o art.  35  da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e \n5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em \nrelação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, \ninclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, \nos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a \npublicação  da Medida Provisória  nº  449,  de  3  de  dezembro  de \n2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei \nnº 8.212, de 1991,  em sua redação anterior à dada pela Lei nº \n11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser \ncomparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­\nA daquela  Lei,  acrescido  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso \nresulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele \npatamar. \n\nFl. 990DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13609.000596/2010­21 \nAcórdão n.º 9202­006.466 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nArt. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a \ncontribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista \nno art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009. \n\nEm  face  ao  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  que  a  retroatividade \nbenigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de \n2009, na forma como lançada. \n\nConclusão \n\nFace o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso ESPECIAL DA \nFAZENDA  NACIONAL,  para,  no  mérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO,  para  que  a \nretroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 \nde dezembro de 2009. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 991DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2001\nBASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO.\nA declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, resultou no entendimento de que o conceito de faturamento, para fins de incidência dessas contribuições sociais, corresponde às receitas vinculadas à atividade mercantil típica da pessoa jurídica.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.916331/2011-99", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5863788", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-006.455", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971916331201199.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RODRIGO DA COSTA POSSAS", "nome_arquivo_pdf_s":"13971916331201199_5863788.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Érika Costa Camargos Autran.\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-13T00:00:00Z", "id":"7288783", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:38.571Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308054089728, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1406; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13971.916331/2011­99 \n\nRecurso nº  1   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­006.455  –  3ª Turma  \n\nSessão de  13 de março de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  FEY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2001 \n\nBASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO.  \n\nA declaração de  inconstitucionalidade do §1º do  art. 3º da Lei nº 9.718, de \n1998, resultou no entendimento de que o conceito de faturamento, para fins \nde incidência dessas contribuições sociais, corresponde às receitas vinculadas \nà atividade mercantil típica da pessoa jurídica. \n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \nRecurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Andrada Márcio Canuto Natal, \nLuiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Tatiana Midori Migiyama,  Vanessa Marini \nCecconello e Érika Costa Camargos Autran. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n91\n\n63\n31\n\n/2\n01\n\n1-\n99\n\nFl. 151DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13971.916331/2011­99 \nAcórdão n.º 9303­006.455 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela \nProcuradoria da Fazenda Nacional  ­ PFN contra o Acórdão nº 3402­003.953, de 28/03/2017, \nproferido pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Terceira Seção do CARF, que fora assim \nementado: \n\nASSUNTO: Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nAno­calendário: 2001 \n\nCOFINS. ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. \nFATURAMENTO.  RECEITA.  ALARGAMENTO. \nINCONSTITUCIONALIDADE.  APLICAÇÃO DO  ART.  62,  §2º, \ndo  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DE  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO. \nCABIMENTO. \n\nA  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS  é  o \nfaturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em \ndecisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base \nde  cálculo  as  receitas  que  não  decorram  da  venda  de \nmercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, \n§2º do RICARF. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nIntimada  da  decisão,  a  PFN  apresentou  embargos  de  declaração,  os  quais, \ntodavia, foram rejeitados mediante despacho do Presidente da 4ª Câmara. \n\nTambém  interpôs  recurso  especial,  por  meio  do  qual  suscita  divergência \nquanto  ao  conceito  de  faturamento,  especialmente  com  relação  à  incidência  do  PIS/Cofins \nsobre receitas de aluguéis recebidas por empresa que se dedica à atividade de locação, face à \ndeclaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718, de 1998. Alega divergência \ncom relação ao que decidido nos Acórdãos nº 3401­002.726 e nº 3302­00.289. \n\nO  recurso  foi  admitido por  intermédio do Despacho de Admissibilidade do \nPresidente da 4ª Câmara. \n\nIntimada, a contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 152DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.916331/2011­99 \nAcórdão n.º 9303­006.455 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­006.426, de \n13/03/2018, proferido no julgamento do processo 13971.916300/2011­38, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.426): \n\n\"Presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  entendemos  que  o  recurso \nespecial interposto pela PFN deve ser conhecido. \n\nCumpre  observar,  inicialmente,  que  o  objeto  social  principal  da  contribuinte  é  a \nexploração  das  atividades  de  locação,  loteamento  e  arrendamento  de  bens  próprios, \nconstruídos  ou  a  construir,  bem  como  a  comercialização  de  bens  móveis  e  imóveis, \nabrangendo  a  compra  e  venda,  permuta,  exceto  a  intermediação,  assessoria  e  orientação \ntécnica em negociações imobiliárias (vide fl. 25). \n\nPois bem. \n\nO acórdão recorrido, aplicando decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal  ­ \nSTF, deu provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito à restituição dos valores \nde PIS calculados sobre receitas não operacionais auferidas pela contribuinte com fulcro em \ndispositivo  inconstitucional  da Lei  nº  9.718/98. As  receitas  que  expressamente  reconheceu \nnão  tributáveis  foram  as  receitas  financeiras  (\"JUROS  RECEBIDOS\",  \"VARIAÇÃO \nCAMBIAL\") e os valores de \"ALUGUÉIS RECEBIDOS\". \n\nO  primeiro  paradigma,  contudo,  em  flagrante  dissenso  interpretativo,  concluiu  o \ncontrário, conforme facilmente comprova a simples leitura de sua ementa: \n\nAcórdão nº 3401­002.726:  \n\nLOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. FATURAMENTO. PIS/PASEP E COFINS. \nINCIDÊNCIA.  Na  esteira  da  jurisprudência  dos  tribunais  superiores, \nmormente  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  as  receitas  provenientes  da \nlocação de bens imóveis, quando objeto das atividades mercantis da pessoa \njurídica,  sujeitam­se  à  incidência  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e \nCofins, tanto sob a regência da Lei Complementar nº 70/91, quanto pela Lei \nnº  9.718/98,  não  prejudicando  tal  entendimento  a  declaração  de \ninconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo promovida pelo art. \n3º, § 1º deste último diploma legal (g.n.) \n\nNo mérito, entendemos assistir razão à Recorrente. \n\nComo já é do conhecimento geral e referido no acórdão recorrido, o STF considerou \nincompatível com o então Texto Constitucional a ampliação da base de cálculo do PIS/Cofins \n(§ 1º do art. 3º da Lei n.º 9.718, de 1998), pacificando o entendimento de que o faturamento \ncorresponde apenas à receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços (Rel. \np/ Acórdão Min. Marco Aurélio Mello, RE 346.084, DJ de 1/09/2006). Contudo, alguns votos \ndos  ministros  que  participaram  do  julgamento  indicaram  –  e  não  como  obiter  dictum  –  o \nverdadeiro sentido que a esta expressão deve ser conferido. \n\nFl. 153DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.916331/2011­99 \nAcórdão n.º 9303­006.455 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nSegundo o Min. Cezar Peluso, que foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence: \n\nFaturamento  nesse  sentido,  isto  é,  entendido  como  resultado  econômico \ndas  operações  empresariais  típicas,  constitui  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição,  enquanto  representação  quantitativa  do  fato  econômico \ntributado. Noutras palavras, o  fato gerador constitucional da COFINS são \nas operações econômicas que se exteriorizam no  faturamento  (sua base de \ncálculo), porque não poderia nunca corresponder ao ato de emitir  faturas, \ncoisa que, como alternativa semântica possível, seria de todo absurda, pois \nbastaria à empresa não emitir faturas para se furtar à tributação. (g.n.). \n\nE, concluindo, asseverou: \n\nPor  todo  o  exposto,  julgo  inconstitucional  o  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/98,  por  ampliar  o  conceito  de  receita  bruta  para  “toda  e  qualquer \nreceita”,  cujo  sentido  afronta  a  noção  de  faturamento  pressuposta  no  art. \n195,  I,  da  Constituição  da  República,  e,  ainda,  o  art.  195,  §  4º,  se \nconsiderado  para  efeito  de  nova  fonte  de  custeio  da  seguridade  social. \nQuanto  ao  caput  do  art.  3º,  julgo­o  constitucional,  para  lhe  da  r \ninterpretação conforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido \nno RE nº 150.755/PE, que tomou a locução receita bruta como sinônimo de \nfaturamento,  ou  seja,  no  significado  de  “receita  bruta  de  venda  de \nmercadoria e de prestação de serviços”, adotado pela legislação anterior, e \nque, a meu juízo, se traduz na soma das receitas oriundas do exercício das \natividades empresariais. (g.n.). \n\nAinda mais preciso, o Min. Ayres Britto, a partir da redação original do art. 195 da \nConstituição  Federal  (anterior  à  promulgação  da  Emenda  Constitucional  –  EC  n.º  20,  de \n1998),  claramente  identificou  o  conceito  de  faturamento  com  equivalente  à  receita \noperacional: \n\nA  Constituição  de  88,  pelo  seu  art.195,  I,  redação  originária,  usou  do \nsubstantivo “faturamento”,  sem a  conjunção disjuntiva “ou”  receita”. Em \nque  sentido  separou  as  coisas? No  sentido  de  que  faturamento  é  receita \noperacional,  e  não  receita  total  da  empresa.  Receita  operacional  consiste \nnaquilo que já estava definido pelo Decreto­lei 2397, de 1987, art.22, § 1º, \n“a”,  assim  redigido  –  parece  que  o  Ministro  Velloso  acabou  de  fazer \ntambém essa remissão à lei: \n\nArt.22 [...] \n\n§ 1º [...] a) a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e \nserviços, de qualquer natureza, das empresas públicas ou privadas definidas \ncomo pessoa  jurídica ou a elas equiparadas pela  legislação do Imposto de \nRenda;” \n\nPor  isso,  estou  insistindo  na  sinonímia  “faturamento”  e  “receita \noperacional”,  exclusivamente,  correspondente  àqueles  ingressos  que \ndecorrem da  razão  social  da  empresa, da  sua  finalidade  institucional,  do \nseu  ramo de negócio,  enfim. Logo,  receita operacional  é  receita bruta de \ntais vendas ou negócios, mas não incorpora outras modalidades de ingresso \nfinanceiro:  royalties,  aluguéis,  rendimentos  de  aplicações  financeiras, \nindenizações etc. (g.n.). \n\nE isso porque o inciso I do art. 195 da CF, na redação anterior à EC n.º 20, de receita \nnão  falava, mas  apenas  de  faturamento  e  lucro,  como  que  a  abraçar  todas  as  dimensões  de \nriqueza geradas pela pessoa jurídica a partir da realização de seu objeto social. \n\nNo caso ora em exame, a locação de bens integra, conforme demonstrado, a receita \ndecorrente  da  realização  das  atividades  típicas  da  contribuinte,  de  sorte  que  constitui,  parte \n\nFl. 154DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.916331/2011­99 \nAcórdão n.º 9303­006.455 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nintegrante  do  seu  faturamento  –  base  de  cálculo  da  contribuição.  Não,  porém,  as  receitas \nfinanceiras.  \n\nAnte o exposto, com essas considerações, conheço do recurso especial e, no mérito, \ndou­lhe  provimento,  para  que,  na  base  de  cálculo  do  PIS,  incluam­se  as  receitas  com \nlocação de bens.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional  foi  conhecido  e,  no  mérito,  o  colegiado  deu­lhe  provimento,  para  que,  na  base  de \ncálculo das contribuições, incluam­se as receitas com locação de bens.  \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/10/2006\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO EM RAZÃO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO.\nRequerimento de desistência do recurso apresentada por contribuinte em cumprimento ás formalidades do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09.\nHipótese em que deve-se declarar a definitividade do crédito tributário face a desistência do sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13770.001032/2007-38", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5867319", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-006.685", "nome_arquivo_s":"Decisao_13770001032200738.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI", "nome_arquivo_pdf_s":"13770001032200738_5867319.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para declarar a definitividade do crédito tributário em litígio, por desistência do sujeito passivo em face de pedido de parcelamento.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-17T00:00:00Z", "id":"7309256", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:10.934Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308098129920, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1413; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 2.654 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.653 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13770.001032/2007­38 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­006.685  –  2ª Turma  \n\nSessão de  17 de abril de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  BARTER COMERCIO INTERNACIONAL S/A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/10/2006 \n\nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS.  REQUERIMENTO \nDE  DESISTÊNCIA  DE  RECURSO  EM  RAZÃO  DE  PEDIDO  DE \nPARCELAMENTO. \n\nRequerimento  de  desistência  do  recurso  apresentada  por  contribuinte  em \ncumprimento  ás  formalidades  do  parcelamento  instituído  pela  Lei  nº \n11.941/09. \n\nHipótese em que deve­se declarar a definitividade do crédito tributário face a \ndesistência do sujeito passivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso  Especial  e,  no mérito,  em  dar­lhe  provimento,  para  declarar  a  definitividade  do \ncrédito  tributário  em  litígio,  por  desistência  do  sujeito  passivo  em  face  de  pedido  de \nparcelamento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n77\n\n0.\n00\n\n10\n32\n\n/2\n00\n\n7-\n38\n\nFl. 2654DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  (Debcad  nº  37.020.187­6)  para  cobrança  de \ncontribuições previdenciárias que nos termos do relatório fiscal pode assim ser resumido: \n\n3  ­  Este  Relatório  Fiscal  visa  prestar  os  esclarecimentos \nnecessários  acerca  da  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de \nDébito  —  NFLD  acima,  que  refere­se  às  CONTRIBUIÇÕES \nSOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  A  REMUNERAÇÃO  DE \nTRABALHADORES  ENQUADRADOS  NA  CATEGORIA  DE \nSEGURADO  EMPREGADO,  VEZ  QUE  RESTARAM \nEVIDENCIADOS OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO \nVINCULO EMPREGATiC10, da empresa, no período de 01/97 a \n10/06. \n\n4 ­ O débito apurado destina­se: \n\n4.1 À Seguridade Social, correspondente a: \n\na) Contribuição dos segurados, \n\nb) Contribuição da empresa, \n\nc)  Financiamento  da  complementação  das  prestações  por \nacidentes do trabalho — SAT (para competência até 06/1997), \n\nd) Financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau \nde  incidência  e  incapacidade  laborativa  decorrentes dos  riscos \nambientais do trabalho (para competências a partir de 07/1997). \n\n4.2  ­  A  Terceiros:  INCRA,  SALÁRIO­EDUCAÇÃO,  SESC, \nSENAC e SEBRAE. \n\nApós  o  trâmite  processual,  a  3ª  Câmara  /  4ª  Turma  Ordinária  negou \nprovimento  ao  recurso  de  ofício  e  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para \ndeterminar o  recalculo do valor da multa, de acordo com o disciplinado no art. 61 da Lei nº \n9.430/96,  se  mais  benéfica  ao  contribuinte.  o  Acórdão  2301­002.965  recebeu  a  seguinte \nementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/10/2006 \n\nDECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° \n08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, \nde  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por \nhomologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias, \n\nFl. 2655DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13770.001032/2007­38 \nAcórdão n.º 9202­006.685 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2.655 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndevem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional \nCTN. \n\nAplica­se o art. 150, §4º do CTN se verificado que o lançamento \nrefere­se  a  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal, \nhouve  pagamento  parcial  das  contribuições  previdenciárias  no \nperíodo fiscalizado e inexiste fraude, dolo ou simulação. \n\nVÍNCULO  EMPREGATÍCIO.  REPRESENTAÇÃO \nCOMERCIAL. \n\nA Lei nº 4.886/1965 determina que o contrato de representação \ncomercial poderá prever a exclusividade do representante, bem \ncomo  a  vedação  de  que  os  serviços  sejam  prestados  à  outra \nempresa concorrente do mesmo ramo ou atividade, não servindo \ntais elementos para caracterizar a relação como empregatícia. \n\nSomente quando verificados a subordinação, onerosidade e não \neventualidade  é  que  será  reconhecido  o  vínculo  empregatício \nentre tomador e prestador de serviços. \n\nGRUPO  ECONÔMICO.  INTERESSE  COMUM  NO  FATO \nGERADOR DO TRIBUTO. \n\nO art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991, que impõe a responsabilidade \nsolidária  das  empresas  do  mesmo  grupo  econômico  pelo \npagamento  das  contribuições  previdenciárias,  deve  ser \ninterpretado  conforme  os  dispositivos  do  Código  Tributário \nNacional que tratam da matéria, quais sejam, os arts. 124 e 128. \n\nRestando  comprovado  pela  fiscalização  que  as  empresas \napontadas  como  co­responsáveis  compartilhavam  de  mesma \nestrutura, sócios e  \n\nMULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. \n\nO  não  pagamento  de  contribuição  previdenciária  constituía, \nantes  do  advento  da  Lei  nº  11.941/2009,  descumprimento  de \nobrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da \nLei nº 8.212/1991. \n\nRevogado  o  referido  dispositivo  e  introduzida  nova  disciplina \npela  Lei  11.941/2009,  devem  ser  comparadas  as  penalidades \nanteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei \nnº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que \nesta  seja  aplicada  retroativamente,  caso  seja mais  benéfica  ao \ncontribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). \n\nNão  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35A  da  Lei  nº \n8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já \nque estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na \nsistemática  anterior  à  edição  da MP  449/2008,  somente  sendo \npossível a comparação com multas de mesma natureza. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nFl. 2656DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nContra  a  decisão  a  Fazenda  Nacional,  interpôs  recurso  especial  de \ndivergência  questionando  o  critério  adotado  pelo  Colegiado  no  que  tange  a  aplicação  do \nprincípio da  retroatividade benigna previsto no artigo 106,  inciso  II, alínea “c”, do CTN, em \nface das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\nContribuinte se manifesta às e­fls. 2.626 comunicando acerca da desistência \nparcial  do  recurso  em  razão  da  adesão  ao  parcelamento  instituído  pela  Lei  nº  11.941/2009. \nEsclarece que a desistência se refere apenas ao período de 06/2002 à 10/2006. Contra o recurso \nda Fazenda Nacional não foi apresentada contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2657DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13770.001032/2007­38 \nAcórdão n.º 9202­006.685 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2.656 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\nO Recurso ora discutido preenche os  requisitos  legais,  razão pela qual dele \nconheço. \n\nEm que pese o objetivo do  recurso  seja  a discussão dos  critérios utilizados \npelo  acórdão  para  aplicação  da  retroatividade  benigna  de  norma,  haja  vista  as  alterações \npromovidas pela MP 449/08 em dispositivos da Lei nº 8.212/91, há nos  autos  fato  relevante \nque deve ser considerado. \n\nConforme  mencionado  no  relatório,  foi  juntado  aos  autos  petição  (e­fls. \n2.626) por meio da qual o contribuinte formaliza, nos termos em que facultado pela respectiva \nlei, sua desistência parcial das peças de impugnação e recurso interpostos no presente processo. \nReferida  petição  foi  apresentada  em  razão  da  adesão  do  contribuinte  ao  programa  de \nparcelamento de débitos federais instituído pela Lei nº 11.941/2009. Eis o conteúdo do citado \ndocumento: \n\n \n\nFl. 2658DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nVale destacar que o pedido de desistência é parcial porque envolve apenas o \nperíodo  de  06/2002  à  10/2006.  Com  relação  as  demais  competências  lançadas  no  auto  de \ninfração  essas  foram  extintas  por  decadência  nos  termos  do  acórdão  proferido  pela  DRJ, \ndecisão ratificada pela Turma Recorrida e contra a qual não foi interposto recurso. \n\nLembramos  que  o  artigo  14  da  Portaria  Conjunta  PGFN/RFB  nº  7/2013  é \nexpresso ao fixar como critério formal para adesão ao parcelamento instituído a renúncia por \nparte  do  contribuinte  a  todo  e  qualquer  direito  que  fundamente  ações  judiciais  ou \nadministrativas. Eis o teor do citado artigo: \n\nArt. 14. Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, \no  sujeito  passivo  deverá  desistir  de  forma  irrevogável  de \nimpugnação  ou  recurso  administrativos,  de  ações  judiciais \npropostas  ou  de qualquer defesa  em  sede  de  execução  fiscal  e, \ncumulativamente,  renunciar  a  quaisquer  alegações  de  direito \nsobre  as quais  se  fundam os  processos  administrativos  e ações \njudiciais. \n\nDiante  disto,  em  relação  a  parte  do  lançamento  mantida  pela  decisão \nrecorrida, não há mais qualquer  litígio em questão, uma vez que o contribuinte  renunciou ao \nseu direito de discutir o lançamento efetuado. \n\nAssim,  por  todo  o  exposto,  conheço  e  dou  provimento  ao  Recurso  para \ndeclarar  a definitividade do  crédito  tributário,  haja vista o pedido de desistência  apresentado \nsujeito passivo. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 2659DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2002\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nConsoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência), não constituindo nulidade o fato de ter sido anteriormente calculado com base no regime de caixa.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13560.000126/2006-84", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5867880", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-006.704", "nome_arquivo_s":"Decisao_13560000126200684.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13560000126200684_5867880.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, para afastar a nulidade declarada, com retorno dos autos ao colegiado de origem para apreciação das demais questões do recurso voluntário, vencidas as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patricia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-18T00:00:00Z", "id":"7314257", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:20.037Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308136927232, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1604; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13560.000126/2006­84 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­006.704  –  2ª Turma  \n\nSessão de  18 de abril de 2018 \n\nMatéria  IRPF ­ RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  NILTON BARROS PIRES \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2002 \n\nIRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  REGIME \nDE  COMPETÊNCIA.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL. \nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.  \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática  estabelecida  pelo  art. \n543­B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o  IRPF sobre os rendimentos \nrecebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  as  tabelas  e \nalíquotas  do  imposto  vigentes  a  cada  mês  de  referência  (regime  de \ncompetência),  não  constituindo  nulidade  o  fato  de  ter  sido  anteriormente \ncalculado com base no regime de caixa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, para afastar a \nnulidade declarada, com retorno dos autos ao colegiado de origem para apreciação das demais \nquestões  do  recurso  voluntário,  vencidas  as  conselheiras  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula \nFernandes e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n56\n\n0.\n00\n\n01\n26\n\n/2\n00\n\n6-\n84\n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Maria Helena \nCotta  Cardozo,  Elaine  Cristina Monteiro  e  Silva  Vieira,  Patricia  da  Silva,  Heitor  de  Souza \nLima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho  (suplente convocado), Ana \nCecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto  de  Infração  (fls.  ),  que  teve  origem na  revisão  de valores \ninseridos na DIRPF do contribuinte,  correspondente ao exercício 2002,  ano­calendário 2001, \nlavrado para majorar os  rendimentos  tributáveis  recebidos  através de ação  trabalhista,  e para \nreduzir  deduções  diversas.  O  crédito  tributário  apurado  foi  assim  especificado:  IRPF \nSuplementar – R$ 16.370,10; multa de ofício  (passível de redução) – R$ 12.277,57;  juros de \nmora (calculados até 04/2006) – R$ 11.604,76, e totalizado no valor de R$ 40.252,43 (quarenta \nmil, duzentos e cinquenta e dois reais, quarenta e três centavos). \n\nDe acordo com cálculos da fiscalização, dos rendimentos  recebidos na ação \njudicial (R$ 114.167,13) foi deduzido, como não tributável, o FGTS de R$ 10.035,60 (v. fls. \n54/55). \n\nO autuado apresentou impugnação onde argumenta, em síntese, que as verbas \npagas  incluíram  parcelas  isentas,  desconsideradas  pela  autoridade  lançadora;  que  se  trata  de \nindenização  de  antiguidade,  prevista  para  os  não­optantes  pelo  FGTS,  paga  na  rescisão  do \ncontrato  de  trabalho  sem  justa  causa.  Diz  que  essa  verba  constava  da  peça  inicial  da \nreclamatória trabalhista e fora contemplada expressamente na sentença da Junta de Conciliação \n(fls.  21/25),  que  determinara  que  a  diferença  salarial  de  horas  extras  se  estenderia  às \nrepercussões pleiteadas na inicial.  \n\nA planilha de cálculo que  instruiu o pagamento discrimina, com valores de \n1995, a  indenização de antiguidade como R$ 5.478,66, e o seu reflexo na rescisão contratual \ncom sendo R$ 21.910,00. O FGTS com a multa de 40% corresponderia a R$ 4.790,00. Estas \nparcelas somam R$ 32.178,66. Com as atualizações, este valor atingiu R$ 72.396,09 na data do \npagamento  das  verbas.  As  certidões  emitidas  pelo  setor  de  cálculo  da  Justiça  do  Trabalho \nconfirmam a correção das planilhas de cálculo e a natureza não  tributável da  indenização de \nantiguidade. Não contesta as glosas de deduções. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Salvador/BA  julgou  o \nlançamento procedente, mantendo o crédito tributário em sua totalidade.  \n\nApresentado Recurso Voluntário pelo autuado, os autos foram encaminhados \nao CARF  para  julgamento  do mesmo. Em  sessão  plenária  de  16/04/2013,  foi  sobrestado  “o \njulgamento do  recurso até que  transite em  julgado o acórdão do Recurso Extraordinário nº \n614.406, nos termos do artigo 62­A, do Anexo II, do RICARF”, de acordo com a Resolução nº \n2102­000­127, da 2ª TO/1ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento. \n\nEncerrado  o  sobrestamento,  em  sessão  plenária  de  28/01/2016,  foi  dado \nprovimento ao Recurso Voluntário, prolatando­se o Acórdão nº 2201­002.826  (fls. 149/157), \ncom  o  seguinte  resultado:  \"Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Eduardo Tadeu Farah e Márcio de Lacerda \nMartins (Suplente convocado)”. O acórdão encontra­se assim ementado: \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13560.000126/2006­84 \nAcórdão n.º 9202­006.704 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2002 \n\nIRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE. \nAPLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nO  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  pagos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo \nsegurado. Não é legítima a exigência do imposto de renda com \nparâmetro no montante global pago extemporaneamente. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nO  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em \n11/04/2016  para  cientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria  MF  nº  527/2010.  A \nFazenda  Nacional  interpôs,  tempestivamente,  em  12/04/2016,  o  Recurso  Especial  (fls. \n159/164).  \n\nAo Recurso Especial  foi dado seguimento, conforme o Despacho s/nº da 2ª \nCâmara, de 20/03/2017 ( fls. 184/186), em confronto com o acórdão paradigma 9202­003.695. \n\n· Em seu  recurso visa  a  reforma do acórdão  recorrido  a  fim de que o \ncálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos \nacumuladamente  seja  apurado  mensalmente,  em  correlação  aos \nparâmetros fixados na tabela progressiva do imposto de renda vigente \nà época dos respectivos fatos geradores. \n\n· Afirma que não é justificável a derrubada integral do auto de infração, \ne que se deve recalcular o valor do imposto, tomando­se como base o \ndecidido  recentemente  em  sede  de  recurso  repetitivo,  uma  vez  que \naplicando­se  essa  metodologia,  poderá  haver  ainda  imposto  a  ser \nrecolhido,  não  havendo  justificativa  para  sua  dispensa,  até  porque  a \natividade de Fiscalização é vinculada (art. 142 do CTN). \n\n· Acrescenta que o contribuinte  se defende dos  fatos,  tendo entendido \nperfeitamente  a  acusação  que  lhe  foi  dirigida  pela  Fiscalização.  E \nfinaliza:  “Como o  Judiciário  entendeu  apenas que a metodologia do \ncálculo  da  Fiscalização  estava  equivocado,  não  há  pertinência  em \nquerer  derrubar  todo  o  auto  de  infração,  sendo  apenas  necessária  a \nindispensável  adequação  do  caso  “sub  judice”  à  jurisprudência \nsedimentada nos tribunais superiores”. \n\nCientificado do Acórdão nº 2201­002.826, do Recurso Especial da Fazenda \nNacional  e  do Despacho  de Admissibilidade  admitindo  o Resp  da  PGFN  em  20/06/2017,  o \ncontribuinte apresentou contrarrazões em 12/07/2017, portanto, intempestivamente. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora. \n\nPressupostos de Admissibilidade \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, conforme despacho de Admissibilidade, fls. 184. \nAssim, não havendo qualquer questionamento acerca do conhecimento e concordando com os \ntermos do despacho proferido, passo a apreciar o mérito da questão.  \n\nVale destacar que, embora o sujeito passivo tenha apresentado contrarrazões \nao recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional, as mesmas não serão conhecidas dada \na sua intempestividade. \n\nDo Mérito \n\nEm face dos pontos trazidos no Recurso especial da Fazenda Nacional e do \nconteúdo  do  acórdão  recorrido  entendo  que  a  apreciação  do  presente  recurso  cingi­se  a \ndiscussão  em  relação  a  nulidade  do  lançamento,  frente  a  regra  aplicável  no  art.  62_a  do \nRICARF em consonância com a  interpretação adotada pelo STJ no REsp nº 1.118.429/SP, o \nqual firmou entendimento de que, no caso de recebimento acumulado no caso de recebimento \nacumulado de valores, decorrente de ações trabalhistas, revisionais, e etc., o Imposto de Renda \nda Pessoa Física – IRPF não deve ser calculado por regime de caixa, mas sim por competência; \nobedecendo­se  as  tabelas,  as  alíquotas,  e  os  limites  de  isenção  de  cada  competência  (mês  a \nmês).  \n\nUm questão importante que ajuda­nos a delimitar o alcance da lide, refere­se \nao  fato  de  o  relator  do  acórdão  da  Câmara  a  quo  descrever  em  seu  voto,  mesmo  que \nimplicitamente, que o fundamento da declaração de nulidade diz  respeito a  jurisprudência do \nSTJ a quem compete promover a interpretação ultima da lei federal, já ter se posicionado pela \nforma como deve ser  interpretado o art. 12 da Lei 7.713/88, o que  enseja um erro de cunho \nmaterial  na  apuração  do  montante  devido,  porém  em  momento  algum,  o  relator,  deixa  de \nreconhecer  a  incidência  do  tributo,  nem  faz  qualquer  referência  ao  caráter  salarial  ou \nindenizatório da verba. Podemos chegar a essa conclusão ao lermos os termos do voto abaixo \ntranscrito: \n\nConforme  se  verifica  nos  autos,  o  litígio  se  refere  apenas  ao \nlançamento  relativo  aos  rendimentos  recebidos \nacumuladamente,  em  razão de ação  revisional  de benefícios de \naposentadoria  intentada  contra  o  Instituto  Nacional  de \nPrevidência  Social  INSS,  no  valor  de  R$  42.613,77  sobre  os \nquais incidiu o Imposto de Rende Retido na Fonte — IRRF de R$ \n1.278,41. \n\nTambém  observo  que  a  fiscalização  realizou  o  lançamento \nutilizando o regime de caixa e não o de competência, conforme \nregra estabelecida no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988. \n\nOcorre  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  recurso \nrepetitivo, firmou o entendimento de que, no caso de recebimento \n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13560.000126/2006­84 \nAcórdão n.º 9202­006.704 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nacumulado  de  valores,  decorrente  de  ações  trabalhistas, \nrevisionais, e etc., o Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF \nnão  deve  ser  calculado  por  regime  de  caixa,  mas  sim  por \ncompetência; obedecendose as tabelas, as alíquotas, e os limites \nde isenção de cada competência (mês a mês). \n\n[...] \n\nTal entendimento é de aplicação obrigatória pelos Conselheiros \ndo CARF, conforme disposto no art. 62A do Regimento Interno \ndo  CARF,  aprovado  pela  Portaria  nº  256,  de  22  de  junho  de \n2009,  com  as  alterações  das  Portarias MF  nºs  446,  de  27  de \nagosto de 2009, e 586, de 21 de dezembro de 2010, in verbis: \n\n[...] \n\nPor oportuno, esclareço que o Superior Tribunal de Justiça, em \ninúmeras  recentes  decisões,  tem  entendido  que  o  recurso \nrepetitivo se aplica, inclusive quando o rendimento acumulado é \noriundo de ação trabalhista; conforme se verifica neste julgado: \n\n[...] \n\nAinda,  no  Resp  783.724/RS  Recurso  Especial  2005/01589590, \nRelator  Ministro  Castro  Meira,  data  do  julgamento  em \n15/08/2006,  o  Relator  bem  demonstra  que  a  aplicação  da \ninterpretação  que  deve  ser  dada  ao  artigo  12  da  Lei  nº \n7.713/1988,  em  relação  à  forma  de  apurar  o  valor  do  tributo \nincidente sobre rendimentos  recebidos acumuladamente, não se \ndistingue  em  relação  ao  motivo  da  demora  no  recebimento, \nsejam benefícios previdenciários, onde a fonte pagadora seria o \nINSS,  ou  verbas  trabalhistas,  com  fonte  pagadora  privada, \ncitando,  indiscriminadamente,  como  fundamento  para  decidir, \numa e outra situação. \n\n[...] \n\nConsiderando  que  a  jurisprudência  do  Tribunal  Superior,  a \nquem compete promover a interpretação última da lei federal, já \nse posicionou pela forma como deve ser interpretado o art. 12 da \nLei  nº  7.713/1988,  esclarecendo  que  não  se  trata  de  negar­lhe \naplicação ou muito menos de conferir­lhe inconstitucionalidade, \nverifico então que existe erro de cunho material na apuração do \nmontante  devido,  por  aplicação  incorreta  da  legislação, \ndestoante  de  interpretação  dada  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça em sede de Recurso Especial. \n\nAssim,  tendo  o  lançamento  sido  fundamentado  regra \nestabelecida no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, é dever julgá­lo \nimprocedente. \n\nAnte  tudo acima exposto  e o que mais  constam nos autos,  voto \npor dar provimento ao recurso para cancelar a exigência fiscal. \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nA base do fundamento do acórdão recorrido encontra­se na própria ementa do \nacórdão, fls. 149 e seguintes, assim descrita: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nExercício: 2010  \n\nIRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE. \nAPLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nO  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  pagos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo \nsegurado. Não  é  legítima a  cobrança  de  IR  com parâmetro  no \nmontante global pago extemporaneamente. \n\nRecurso Voluntário Provido. \"  \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, \ndar  provimento  ao  recurso  para  cancelar  a  exigência  fiscal \nrelativa à omissão de rendimentos recebidos acumuladamente de \npessoa jurídica, nos termos do voto do Relator. \n\nOu  seja,  o  cerne  da  questão  refere­se  ao  questionamento  se  as  decisões \nreiteradas  do  STJ,  como  mencionado  pelo  relator  do  acórdão  recorrido,  que  acabaram  por \nensejar julgamento no ambito do STJ em sede de repetititivos e, portariormente pelo STF que \ndeclarou  a  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  7.713/1988,  em  sede  de  repercussão \ngeral, seria capaz de eivar de vício material o lançamento? \n\nEntendo que não!  \n\nAo apreciarmos o inteiro teor da decisão do STF, e mais, baseado na decisão \ndo  STJ,  que  ensejou  o  pronunciamento  daquela  corte  máxima,  observamos  que  toda  a \ndiscussão cinge­e sobre o regime de tributação aplicável aos RENDIMENTOS RECEBIDOS \nACUMULADAMENTE  ­  RRA,  se  regime  de  caixa  (como  originalmente  lançado  no \ndispositivo  legal),  ou  o  regime  de  competência  (forma  adotada  posteriormente  pela  própria \nReceita  Federal  calcada  em  pareceres,  decisões  do  STJ  que  ensejaram  inclusive  alteração \nlegislativa ­ art. 12­A da 12.530/2010. \n\nEntendo  que  a  decisão  do  STJ  descrita  no  Resp  1.118.429/SP,  se  coaduna \ncom a do caso ora apreciado já que, em ambas, discuti­se a sistemática de cálculo aplicável na \napuração do imposto devido: caixa ou competência. Dessa forma, entendo que a aplicação do \nrepetitivo  se  amolda  a  questão  trazida  nos  autos,  já  que  a  mesma  apresenta­se  em  estrita \nconsonância  com  a  matéria  objeto  de  repercussão  geral  no  RE  614.406/RS.  Na  verdade  a \nposição do STF, nada mais fez do que pacificar a questão que já vinha sendo observada pelo \nSTJ em seus julgados e pela própria Receita Federal e PGFN, por meio de seus pareceres. \n\nVale destacar que no  âmbito deste Conselho não é a primeira vez que essa \nquestão é enfrentada por essa Câmara Superior. No Recurso Especial da PGFN ­ processo nº \n11040.001165/2005­61,  julgado  na  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­ \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  encontramos  situação  similar,  cujo  voto \nvencedor,  do  ilustre  Conselheiro  Heitor  de  Souza  Lima  Junior  trata  da  matéria  ora  sob \napreciação. Vejamos a ementa do acórdão nº 9202­003.695: \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13560.000126/2006­84 \nAcórdão n.º 9202­006.704 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nExercício: 2003  \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão  há  que  se  cogitar  de  nulidade  de  lançamento,  quando \nplenamente obedecidos pela autoridade lançadora os ditames do \nart. 142, do CTN e a lei tributária vigente. \n\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática \nestabelecida  pelo  art.  543B  do  CPC  no  âmbito  do  RE \n614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  as  tabelas  e \nalíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime \nde competência). \n\nAinda,  como  o  objetivo  de  esclarecer  a  tese  esposada  no  referido  acórdão, \ntranscrevo a parte do voto vencedor na parte pertinente ao tema: \n\nVerifico,  a  propósito,  que  a  matéria  em  questão  foi  tratada \nrecentemente pelo STF, no âmbito do RE 614.406/RS, objeto de \ntrânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  feito  que  teve  sua \nrepercussão  geral  previamente  reconhecida  (em  20  de  outubro \nde 2010),  obedecida assim a  sistemática prevista no art.  543­B \ndo  Código  de  Processo  Civil  vigente.  Obrigatória,  assim,  a \nobservância,  por  parte  dos  Conselheiros  deste  CARF  dos \nditames  do  Acórdão  prolatado  por  aquela  Suprema  Corte  em \n23/10/2014, a partir de previsão regimental contida no art. 62, \n§2º do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho, aprovado \npela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. \n\nReportando­me ao julgado vinculante, noto que, ali, se acordou, \npor maioria de votos, em manter a decisão de piso do STJ acerca \nda  inconstitucionalidade  do  art.  12  da  Lei  no.  7.713,  de  1988, \ndevendo ocorrer a \"incidência mensal para o cálculo do imposto \nde renda correspondente à tabela progressiva vigente no período \nmensal em que apurado o rendimento percebido a menor regime \nde competência (...)\", afastando­se assim o regime de caixa. \n\nTodavia,  inicialmente, de se ressaltar que em nenhum momento \nse  cogita,  no  Acórdão,  de  eventual  cancelamento  integral  de \nlançamentos  cuja  apuração  do  imposto  devido  tenha  sido  feita \nobedecendo o art. 12 da referida Lei nº 7.713, de 1988, note­se, \ndiploma  plenamente  vigente  na  época  em  que  efetuado  o \nlançamento  sob  análise,  o  qual,  ainda,  em  meu  entendimento, \nguarda,  assim,  plena  observância  ao  disposto  no  art.  142  do \nCódigo  Tributário  Nacional.  A  propósito,  de  se  notar  que  os \ndispositivos  legais  que  embasaram  o  lançamento  constantes  de \ne­fl.  12,  em  nenhum  momento  foram  objeto  de  declaração  de \ninconstitucionalidade  ou  de  decisão  em  sede  de  recurso \n\nFl. 210DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nrepetitivo  de  caráter  definitivo  que  pudesse  lhes  afastar  a \naplicação ao caso in concretu. \n\nDeflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu \nentendimento,  inclusive,  o pleno  reconhecimento do  surgimento \nda  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute,  ainda  que  em \nmontante  diverso  daquele  apurado  quando  do  lançamento,  o \nqual,  repita­se,  obedeceu  os  estritos  ditames  da  legalidade  à \népoca  da  ação  fiscal  realizada.  Da  leitura  do  inteiro  teor  do \ndecisum do STF,  é notório que, ainda que se  tenha rejeitado o \nsurgimento  da  obrigação  tributária  somente  no  momento  do \nrecebimento  financeiro  pela  pessoa  física,  o  que  a  faria  mais \ngravosa,  entende­se,  ali,  inequivocamente,  que  se  mantém \nincólume  a  obrigação  tributária  oriunda  do  recebimento  dos \nvalores acumulados pelo contribuinte pessoa física, mas agora a \nser  calculada  em momento  pretérito,  quando o  contribuinte  fez \njus  à  percepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem \nrespeitados os princípios da capacidade contributiva e isonomia. \n\nAssim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  do  relator, \nentendo  que,  a  esta  altura,  ao  se  esposar  o  posicionamento  de \nexoneração  integral  do  lançamento,  se  estaria,  inclusive,  a \ncontrariar  as  razões  de  decidir  que  embasam  o  decisum \nvinculante,  no  qual,  reitero,  em  nenhum  momento,  note­se,  se \ncogita  da  inexistência  da  obrigação  tributária/incidência  do \nImposto sobre a Renda decorrente da percepção de rendimentos \ntributáveis de forma acumulada. \n\nSe, por um lado, manter­se a tributação na forma do referido art. \n12  da  Lei  nº  7.713,  de  1988,  conforme  decidido  de  forma \ndefinitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que  tange  aos  que \nreceberam  as  verbas  devidas  \"em  dia\"  e  ali  recolheram  os \ntributos  devidos,  exonerar  o  lançamento  por  completo  a  esta \naltura  significaria  estabelecer  tratamento  anti­isonômico \n(também  em  relação  aos  que  também  receberam  em  dia  e \nrecolheram devidamente seus impostos), mas em favor daqueles \nque  foram  autuados  e  nada  recolheram  ou  recolheram  valores \nmuito  inferiores  aos  devidos,  ao  serem  agora  consideradas  as \ntabelas/alíquotas  vigentes  à  época,  o  que  deve,  em  meu \nentendimento, também se rechaçar. \n\nCom base nas questões  levantadas pelo  ilustre conselheiro Heitor de Souza \nLima Junior aqui transcritas, e as quais uso como fundamento de razões para decidir, entendo \nque a posição tanto do STJ no REsp nº 1.118.429/SP como do STF no RE 614.406/RS não foi \nno sentido de  inexistência ou  inconstitucionalidade do dispositivo que definia os valores dos \nrendimentos recebidos acumuladamente como fato gerador de IR, mas tão somente no sentido \nde que a  apuração da base de cálculo do  imposto devido não seria pelo  regime de caixa (na \nforma como descrito originalmente na lei, art. 12 da Lei 7783/88) já que conferiria tratamento \ndiferenciado  e  prejudicial  ao  contribuinte,  já  definindo  o  novo  regime  a  ser  aplicável  para \napuração  do  montante  devido.  Não  se  trata  de  alteração  de  critério  jurídico  aplicado  pela \nfiscalização, mas de aplicação dos termos de lei, que posteriormente por decisão judicial deixa \nclaro qual a melhor interpretação acerca do regime aplicável. \n\nPor  fim,  quanto  ao  argumento  de  ter  ocorrido  prescrição  quinquenal  em \nrelação  a  todas  as  parcelas mensais  caso  se  opte  por  reformar  a  decisão  proferida,  e  que  o \nrecurso  da  Fazenda  Nacional  trata­se  de  uma  forma  de  procrastinar  entendo  pela \n\nFl. 211DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13560.000126/2006­84 \nAcórdão n.º 9202­006.704 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nimpossibilidade de apreciar qualquer novo argumento trazido pelo recorrente não suscitado em \nsede de impugnação, por ter se operado a preclusão. \n\nDessa  forma,  considerando  os  termos  do  acórdão  proferido,  bem  como  a \ndelimitação  da  lide  objeto  deste  Recurso  Especial  ser  tão  somente  sobre  a  nulidade  do \nlançamento, encaminho pelo provimento do Resp da Fazenda Nacional, para afastar a nulidade, \ndeterminando o retorno dos autos à  turma a quo para analisar as demais questões trazidas no \nrecurso voluntário do contribuinte. \n\nConclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  conhecer  do Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional, \npara no mérito DAR­LHE PROVIMENTO para afastar a nulidade declarada, com retorno dos autos \nao  colegiado  de  origem,  para  analisar  as  demais  questões  trazidas  no  recurso  voluntário  do \ncontribuinte. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 212DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200908", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nAno-calendário: 1998\r\nNULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.\r\nDescabida a argüição de nulidade do procedimento fiscal, quando se constata que o auto de infração contém todos os elementos necessários à perfeita compreensão das razões de fato e de direito que fundamentaram o lançamento de oficio e o sujeito passivo teve conhecimento dos documentos que o embasaram.\r\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nAno-calendário: 1998\r\nDEPÓSITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ESPÓLIO.\r\nA obrigação de comprovar a origem dos depósitos bancários, para efeito do disposto no artigo 42, da Lei nº 9.430, de 1996, é do titular da conta corrente, não havendo como imputar ao espólio ou aos herdeiros a obrigação de comprovar depósitos feitos à época que o contribuinte era vivo e o único responsável pela movimentação financeira.\r\nEntretanto, a comprovação da origem dos depósitos efetuados na conta do de cujus no período compreendido entre a abertura da sucessão até a data do formal de partilha, cabe ao espólio, representado pela inventariante.\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS\r\nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\nA Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recurso, não se aplica aos lançamentos efetuados com base na presunção legal de omissão de rendimentos prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996.\r\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nAno-calendário: 1998\r\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC\r\nA partir de 1 de abril de 1995, os juros moratórios dos débitos para com a Fazenda Nacional passaram a ser equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, de acordo com precedentes já definidos pela Súmula nº 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes, vigente desde de 28/07/2006.\r\nPreliminares rejeitadas.\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "numero_processo_s":"10140.001794/2003-39", "conteudo_id_s":"5860956", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.206", "nome_arquivo_s":"Decisao_10140001794200339.pdf", "nome_relator_s":"Maria Lucia Moniz de Aragão Calomino Astorga", "nome_arquivo_pdf_s":"10140001794200339_5860956.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR\r\nas preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir o imposto devido pelo contribuinte para R$ 30.660,23."], "dt_sessao_tdt":"2009-08-19T00:00:00Z", "id":"7272943", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:35.425Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308141121536, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-03-29T19:11:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-03-29T19:11:41Z; Last-Modified: 2010-03-29T19:11:44Z; dcterms:modified: 2010-03-29T19:11:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-03-29T19:11:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-03-29T19:11:44Z; meta:save-date: 2010-03-29T19:11:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-03-29T19:11:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-03-29T19:11:41Z; created: 2010-03-29T19:11:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2010-03-29T19:11:41Z; pdf:charsPerPage: 1726; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-03-29T19:11:41Z | Conteúdo => \nS2-C2T2\n\nFl. 1\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n2'4 • SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n-\n\nProcesso n°\t 10140.001794/2003-39\n\nRecurso n°\t 154.447 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2202-00.206 — 2 Câmara / 2 a Turma Ordinária\n\nSessão de\t 19 de agosto de 2009\n\nMatéria\t IRPF\n\nRecorrente\t HABIB REZEK JÚNIOR\n\nRecorrida\t 2a TURMA DRJ CAMPO GRANDE (MS)\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nAno-calendário: 1998\n\nNULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.\n\nDescabida a argüição de nulidade do procedimento fiscal, quando se constata\n\nque o auto de infração contém todos os elementos necessários à perfeita\n\ncompreensão das razões de fato e de direito que fundamentaram o\n\nlançamento de oficio e o sujeito passivo teve conhecimento dos documentos\n\nque o embasaram.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nAno-calendário: 1998\n\nDEPÓSITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\n\nESPÓLIO.\n\nA obrigação de comprovar a origem dos depósitos bancários, para efeito do\n\ndisposto no artigo 42, da Lei ri9- 9.430, de 1996, é do titular da conta corrente,\n\nnão havendo como imputar ao espólio ou aos herdeiros a obrigação de\n\ncomprovar depósitos feitos à época que o contribuinte era vivo e o único\n\nresponsável pela movimentação financeira.\n\nEntretanto, a comprovação da origem dos depósitos efetuados na conta do de\nacjus no período compreendido entre a abertura da sucessão até a data do\nformal de partilha, cabe ao espólio, representado pela inventariante.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS\n\nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de \t\n\ndepósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte,\n\nregularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e\n\nidônea—, a-origem—dos recursos utilizados-nessas operações \t \t\n\n\n\nA Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recurso, não se aplica aos\n\nlançamentos efetuados com base na presunção legal de omissão de\n\nrendimentos prevista no art. 42, da Lei n' 9.430, de 1996.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nAno-calendário: 1998\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC\n\nA partir de 1 de abril de 1995, os juros moratórios dos débitos para com a\n\nFazenda Nacional passaram a ser equivalentes à taxa referencial do Sistema\n\nEspecial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada\n\nmensalmente, de acordo com precedentes já definidos pela Súmula n(2 4 do\nPrimeiro Conselho de Contribuintes, vigente desde de 28/07/2006.\n\nPreliminares rejeitadas.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR\n\nas preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso\n\npara reduzir o imposto devido pelo contribuinte para R$ 30.660,23.\n\n1//7\n/N LSOI)/ •\t • - Pregidente.\n\n• ALOMINO ASTORGAD\t CMARI/I Lc\"LAúCIA 1\\'4°NCLIZ(1\nRelatora\n\nEDITADO EM: O 8 FEV NIO\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann (Presidente da Turma)\n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Antonio Lopo Martinez, Pedro Anan Júnior,\n\ne Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente). Ausente, justificadamente, Heloisa Guarita Souza.\n\n• 2\n\n\n\nProcesso n° 10140.001794/2003-39 \t S2-C2T2\nAcórdão n.° 2202-00.206\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nContra o contribuinte acima qualificado -foi lavrado o Auto de Infração de fls. — —\n141 e 142 - volume I, integrado pelos demonstrativos de fls. 143 a 145 - volume I, pelo qual se\n\nexige a importância de R$128.178,60, a título de Imposto de Renda Pessoa Física — IRPF,\n\nacrescida de multa de oficio de 10% e juros de mora, em virtude da apuração de omissão de\n\nrendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, ano-calendário\n1998.\n\nDA AÇÃO FISCAL\n\nO procedimento fiscal encontra-se resumido na Descrição dos Fatos e\nEnquadramento Legal de fl. 142 - volume I, nos seguintes termos:\n\nEm decorrência da fiscalização do espólio de Habib Rezek, CPF n°\n013.195.588-87, apurou-se omissão de rendimentos caracterizada por valores\n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento, mantida em instituição\n\nfinanceira, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não\n\ncomprovou mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados\n\nnessas operações, conforme demonstrativo denominado DEPÓSITOS DE ORIGEM\n\nNÃO COMPROVADA, que fica fazendo parte integrante deste auto de infração.\n\nEm conseqüência, a falta dessa comprovação traz repercussões de ordem\n\ntributária sobre os herdeiros do sr. Habib Rezek.\n\nAssim, intimamos o Sr. Habib Rezek Junior para apresentar as contra-razões\n\npara a desconstituição dos juízos de valor levantados por esta fiscalização,\n\nassegurando o contraditório e a ampla defesa.\n\nEm resposta, o contribuinte apresentou a correspondência de 14/07/2003\n\napontando que no levantamento fiscal constam valores em duplicidade perfazendo\n\num valor total de R$ 69.236,00.\n\nAceitou-se, parcialmente, as alegações do contribuinte em sua\n\ncorrespondência, para, também, excluir da tributação os valores de R$ 43.063,00 e\n\nR$ 181.091,00, devidamente comprovados, cabendo observar que o crédito de\n\n09/02/1998 na conta corrente bancária 76142-7 é de R$ 2.000,00.\n\nDO JULGAMENTO DE l a INSTÂNCIA\n\nApreciando a impugnação apresentada pelo contribuinte às fls. 184 a 205 -\n\nvolume I, a 2a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campo Grande (MS)\n\n\t julgou procedente em parte o lançamento, proferindo o Acórdão n2 04-10.099 (fls. 238 a 250 -\n\nvolume I), de 04/08/2006, assim ementado:\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: PRELIMINAR DE NULIDADE.\n\n\n\nTendo o auto de infração sido lavrado por servidor competente,\n\ncom estrita observância das normas reguladoras da atividade de\n\nlançamento e, existentes no instrumento os elementos\n\nnecessários para que o contribuinte exerça o direito do\n\ncontraditório e da ampla defesa, afastam-se as preliminares de\n\nnulidade argüidas.\n\nLEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE E\n\nINCONSTITUCIONALIDADE.\n\nNão compete à autoridade administrativa de qualquer instância\n\na apreciação de argüições de ilegalidade/inconstitucionalidade\n\nda legislação tributária, tarefa exclusiva do Poder Judiciário.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\n\nCaracteriza-se omissão de rendimentos, a existência de valores\n\ncreditados em conta de depósito mantida junto à instituição\n\nfinanceira, em relação aos quais o contribuinte, regularmente\n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,\n\na origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nESPÓLIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SUCESSORES.\n\nPENALIDADES.\n\nInexiste previsão legal para aplicação de multa, seja ela\n\nmoratória ou de oficio, contra os sucessores e o cônjuge meeiro,\n\nquando a infração cometida pelo de cujus for apurada após a\nabertura da sucessão. A cobrança de penalidades não ultrapassa\n\nos limites do espólio para atingir os sucessores após a partilha.\n\nA decisão a quo, diante das informações complementares trazidas em sede de\nimpugnação, excluiu do montante tributável os depósitos nos valores de R$69.984,00 e\n\nR$76.202,50, efetuados em 17/03/1998 e 22/06/1998, respectivamente (fl. 246 — volume I) e\n\nafastou a aplicação da multa de 10% sobre o valor remanescente do imposto apurado.\n\nDo RECURSO VOLUNTÁRIO\n\nNotificado do Acórdão de primeira instância, em 15/08/2006 (vide AR de fl.\n256 - volume II), o contribuinte interpôs, em 04/09/2006, tempestivamente, o recurso de fls.\n259 a 271 - volume II, firmado por seus procuradores (conforme instrumento de mandato de fl.\n\n272 — volume II, no qual, após breve relato dos fatos, apresenta as razões de sua irresignação a\nseguir sintetizadas.\n\n1. Argúi a nulidade do Auto de Infração por falta de motivação do ato, pois entende que\n\nomissão de receitas e rendimentos não pode ser fato gerador do imposto, mas sim a\n\naquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de rendas e proventos de qualquer\nnatureza. Transcreve jurisprudência e doutrina.\n\n2. Alega que houve irregular quebra do sigilo bancário quando a Receita Federal exigiu do\n\nrecorrente a apresentação dos extratos de todas as suas contas bancárias no período, pois\n\napenas a conta do Bradesco de d- 6314-2 tinha como titulares o recorrente e seu falecido\n\npai, pois somente o espólio era objeto de fiscalização. Assim, os agentes fiscais -o\n\n\t\n\n4\t\n\n.\n\n\n\nProcesso n° 10140.001794/2003-39 \t S2-C2T2\n\nAcórdão n.° 2202-00.206\t Fl. 3\n\nestavam autorizados a invadir os dados bancários do recorrente e somente o Poder\n\nJudiciário poderia requisitar às instituições financeiras à quebra do sigilo. Requer, assim,\n\na anulação do Auto de Infração. Cita doutrina sobre o assunto.\n\n3. Sustenta que depósito bancário, mesmo com o advento da Lei d- 9.430, de 1996, por si\n\n\t só, não constitui fato gerador do imposto de renda, sendo necessário prova cabal e \n\nrobusta de que ele foi utilizado como renda consumida. Invoca a Súmula n •'• 182 do\n\nextinto Tributai Federal de Recursos — TRF, que dispõe ser ilegítimo lançamento\n\narbitrado com base apenas em extrato bancário. ConClui afirmando a presente autuação\n\nsó seria admissivel se fosse comprovado o nexo causal entre os depósitos e o fato que\n\nrepresentasse a suposta omissão de rendimentos, o que não ocorreu. Cita precedentes\n\nadministrativos e doutrina para corroborar seu entendimento.\n\n4. Entende não ser justo que o recorrente seja penalizado por não conseguir comprovar\n\ntodos os depósitos bancários feitos em 1998, relativamente às transações realizadas por\n\nseu pai, já falecido.\n\n5. Por fim, discorda da aplicação da taxa SELIC, alegando ter esta caráter remuneratório e\n\nnão moratório, violando o limite previsto no art. 161 do Código Tributário Nacional que\n\nfixou as taxas de juros a 12%, ou seja, 1% ao mês.\n\nDA DISTRIBUIÇÃO\n\nProcesso que compôs o Lote d- 02, sorteado e distribuído para esta\n\nConselheira na sessão pública da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes de\n\n16/12/2008, veio numerado até à fl. 381 - volume II (última).\n\n=\\‘•5\n\n•\n\n\n\nVoto\n\nConselheira MARIA LÚCIA MONIZ DE ARAGÃO CALOMINO\n\nASTORGA, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade,\n\nportanto merece ser conhecido.\n\n1 Nulidade do Auto de Infração\n\nComo preliminares, o contribuinte argúi: (i) a falta de motivação do Auto de\n\nInfração, porque omissão de receitas e rendimentos não pode ser fato gerador do imposto; e (ii)\n\nhouve a irregular quebra do sigilo bancário quando a Receita Federal exigiu do recorrente a\n\napresentação dos extratos de todas as suas contas bancárias no período, pois somente o espólio\n\nera objeto de fiscalização.\n\nNo tocante à falta de motivação do Auto de Infração (item i), quanto se fala\n\n\"omissão de rendimentos\" quer-se dizer \"falta de declaração de rendimentos\" e, sendo estes\n\nrendimentos de natureza tributável, temos o fato gerador do imposto. No presente caso, o fato\n\ngerador é a omissão de rendimentos tributáveis caracterizada por depósitos bancários de\n\norigem não comprovada, com fundamento no art. 42 da Lei n-Q 9.430, de 1996, a qual se\nencontra perfeitamente descrita no Auto de Infração (fl. 142 — volume I), não havendo,\n\nportanto, que se falar em falta de motivação do lançamento.\n\nDa mesma forma, não procede a alegação de quebra do sigilo bancário do\n\ncontribuinte (item ii), pois os extratos bancários foram fornecidos diretamente pela\n\ninventariante na fiscalização do espólio. Observa-se, ainda, que a conta do Bradesco de n'\n\n6314-2, pelos extratos juntados às fls. 89 a 103 do Anexo I consta apenas o nome do de adus,\nnão havendo qualquer indicação de que a conta seria conjunta.\n\nOutrossim, existindo ação fiscal em nome do contribuinte, regularmente\n\ninstaurada pelo Mandado de Procedimento Fiscal — MPF n2 01.4.01.00-2003-00350-0, poderia\n\na fiscalização solicitar todas as informações que julgasse necessária a verificação do\n\n- cumprimento das obrigações tributárias inclusive solicitar informações a respeito de sua\n\nmovimentação financeira própria, sem que isso significasse quebra irregular do sigilo bancário.\n\nDestarte, superadas as preliminares, passá-se a análise do mérito\n\n2 Presunção de omissão com base em depósito bancário de origem não comprovada\n\nO contribuinte alega que: (i) depósitos bancários, por si só, não constitui fato\n\ngerador do imposto de renda, sendo necessário prova cabal e robusta de que ele foi utilizado\n\ncomo renda consumida; e (ii) não pode ser penalizado por não conseguir comprovar todos os\n\ndepósitos bancários feitos em 1998, relativamente às transações realizadas por seu pai, já\n\nfalecido.\n\nInicialmente, impõe-se fazer uma retrospectiva da legislação, no que diz\n\nrespeito ao uso da mov . entação financeira como base para a caracterização de omissão de\n\nrendimentos (item i).\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10140.001794/2003-39 \t S2-C2T2\nAcórdão n.° 2202-00.206\t Fl. 4\n\nAntes da Lei n-9- 8.021, de 12 de abril de 1990, não existia disposição legal\n\nespecífica sobre o uso da movimentação financeira como caracterizadora de omissão de\n\nrendimentos. Havia um entendimento de que depósitos bancários de origem não comprovada\n\npoderiam configurar acréscimo patrimonial a descoberto (art. 52 da Lei d- 4.069, de 11 de\njunho de 1962, c/c art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN e art. 3 2, §1', da Lei n' 7.713,\n\t de 1988) ou sinais exteriores de riqueza (art. 9 2 da Lei 4.129, de 14 de julho de 1965), duas \n\nhipótese de presunção de omissão de rendimentos.\n\nNo caso de tributação embasada na presunção de acréscimo patrimonial a\n\ndescoberto, a movimentação bancária era considerada, por um lado, uma aplicação (os\n\ndepósitos) e, por outro, uma fonte de recursos (os saques), fazendo parte de um demonstrativo\n\nque cotejava todas as mutações patrimoniais com os rendimentos auferidos e, caso fosse\n\nconstatada a existência de acréscimo patrimonial a descoberto, presumia-se a ocorrência de\n\nomissão de rendimentos, cabendo ao contribuinte justificar a origem de tais incrementos com\n\nrendimentos já tributados, isentos, não tributáveis ou de tributação exclusiva. Na prática\n\nutilizava-se o saldo inicial como recurso, e o saldo final, como aplicação, já que a diferença\n\nentre eles equivale à diferença entre o total dos depósitos e o total dos saques do mesmo\nperíodo.\n\nOs depósitos bancários poderiam, ainda, servir de base para presumir\n\nrendimentos omitidos, diante da constatação de sinais exteriores de riqueza evidenciadores de\n\nrenda auferida ou consumida, não submetida à tributação. Neste caso, o somatório puro e\n\nsimples dos valores depositados cujas origens não fossem justificadas não era suficiente para\n\ncaracterizar a omissão de rendimentos, sendo necessário constatar a existência de sinais\n\nexteriores de riqueza que evidenciasse a renda auferida ou consumida.\n\nA Súmula tf 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos foi editada nesta\n\népoca, em que não existia uma presunção legal que versasse expressamente sobre omissão de\n\nrendimentos com base na movimentação financeira do contribuinte, considerando ilegítimo o\n\nlançamento do Imposto de Renda arbitrado com base exclusivamente em extratos ou depósitos\nbancários.\n\nEm seguida, promulgou-se o Decreto-lei n' 2.471, de 1 2 de setembro de 1988,\n\na seguir reproduzido, determinando o cancelamento dos processos referentes a crédito\n\ntributário decorrente de valores arbitrados com base exclusivamente em valores de extratos ou\n\nde comprovantes de depósitos bancários, conforme disposto em seu art. 9 2, inciso VII:\n\nArt. 90 Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os\n\nrespectivos processos administrativos, os débitos para com a\n\nFazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da\n\nUnião, ajuizados ou não, que tenham tido origem na cobrança:\n\nVII - do\t Imposto sobre a Renda arbitrado com base \nexclusivamente em valores de extratos ou de comprovantes de\n\ndepósitos bancários.\n\n\t -\t Infere-seassim que-a partir do-Decreto-lei d-=2.4171, de 1988, o lançamento \t\n\nde acréscimo patrimonial a descoberto decorrente de simples movimentação financeira, deixou\n\nde ser exigível, visto que se baseava apenas em valores extraídos de documentos bancários\n\n(depósitos, saques ou diferenças entre saldos). Desta forma, a apuração de omissão de\n\n\n\nrendimentos a partir da movimentação financeira passou a ter fundamento apenas no art. 9 2 da\n\nLei d. 4.729, de 1965 (constatação de sinais exteriores de riqueza) que vigorou até a edição da\n\nLei d- 8.021, de '12 de abril de 1990, que revogou expressamente este dispositivo legal,\n\ndefinindo com mais clareza em que termos os sinais exteriores de riqueza poderiam ensejar a\n\ntributação de omissão de rendimentos.\n\nCom a edição da Lei fl2 8.021, de 1990, os depósitos bancários de origem não\n\ncomprovada passaram a configurar expressamente como hipótese de omissão de rendimentos,\n\ndesde que fosse estabelecido um nexo de causalidade entre tais depósitos e fatos concretos\n\nensejadores do ilícito, conforme disposto em seu art. 6, in verbis:\n\nArt. 6' O lançamento do ofício, além dos casos já especificados\n\nem lei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda\n\npresumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza.\n\n§ J2 - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de\n\ngastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.\n\n§ 2 - Constitui renda disponível a receita auferida pelo\n\ncontribuinte, diminuída dos abatimentos e deduções admitidos\n\npela legislação do imposto de renda em vigor e do imposto de\n\nrenda pago pelo contribuinte.\n\n§ 3 - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte\n\nserá notificado para o devido procedimento fiscal de\n\narbitramento.\n\n§ 4' - No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de\n\nmercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos,\n\npodendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores\n\neconômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas.\n\n§ 5' - O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em\n\ndepósitos ou aplicações realizadas junto a instituições\n\nfinanceiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos\n\nrecursos utilizados nessas operações.\n\n§ 62 - Qualquer que seja a modalidade escolhida para o\n\narbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais\n\nfavorecer o contribuinte.\n\nO legislador deixa claro que os depósitos bancários podem ser utilizados para\n\nfins de apuração de omissão de rendimentos, contudo, nos estritos termos do §5 2 e do capuz' do\nartigo acima transcrito, ou seja, não basta apenas constatar a existência dos depósitos, mas\n\ndeve-se estabelecer uma conexão, um nexo causal, entre estes depósitos e alguma\n\nexteriorização de riqueza e/ou operação concreta do sujeito passivo que pudesse ter dado\n\nensejo à omissão de rendimentos.\n•\n\nNa realidade, a Lei n2 8.021, de 1990 nada mais fez do que consolidar, de\n\nforma explícita, o tratamento tributário a ser aplicado aos depósitos bancários de origem não\n\njustificada e que já vinha sendo adotado tendo em vista a presunção de omissão de rendimentos\n\ncom base em sinais exteriores de riqueza, nos termos do art. 9 2 da Lei n' 4.729, de 1965 (só\nrevogado pela própria Lei n' 8.021, de 1991), e o disposto no Decreto-Lei n2 2.471, de 1988\n(92, inciso VIII) que excluía do campo de incidência do imposto de renda os montantes\narbitrados com base exclusivamente em valores de extratos ou de comprovantes de depósi s\nbancários.\n\n8\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 10140.001794/2003-39 \t S2-C2T2\nAcórdão n.° 2202-00.206\t Fl. 5\n\nEntretanto, a remissão do contribuinte à Súmula 182 do extinto Tribunal\n\nFederal de Recurso, não o socorre, eis que foi editada antes da vigência da Lei d- 9.430, de 27\n\nde dezembro de 1996, que alterou novamente as normas para a tributação de depósitos\nbancários.\n\n\t Com o advento da Lei n2 9.430, de 1996, criou-se uma presunção mais \t\nsumária que atribui ao fisco a simples constatação da existência de depósitos bancários não\njustificados pelo contribuinte, para que se estes sejam tributados como omissão de\n\nrendimentos, como se observa pelo teor do art. 42 do referido diploma legal:\n\nArt.42.Caracterizam-se também omissão de receita ou de\n\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de \t 1\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação\n\naos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente\n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,\n\na origem dos recursos utilizados nessas operações.\n1\n\n§1' O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será\n\nconsiderado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado\npela instituição financeira.\n\n§2' Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não\n\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e \t\n1\n\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às\n\nnormas de tributação específicas, previstas na legislação vigente\n\nà época em que auferidos ou recebidos.\n\n§3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos\n\nserão analisados individualizadamente, observado que não serão\n\nconsiderados:\n\n1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria\n\npessoa física ou jurídica;\n\nII -no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso\n\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00\n\n(doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-\n\ncalendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil\n\nreais).\n\n[...] (grifou-se)\n\nDe acordo com o dispositivo acima transcrito, basta ao fisco demonstrar a\n\nexistência de depósitos bancários de origens não comprovadas para que se presuma, até prova\n\nem contrário, a cargo do contribuinte, a ocorrência de omissão de rendimentos. Trata-se de\n\numa presunção legal do tipo juris tantum (relativa), e, portanto, cabe ao fisco comprovar\n\napenas o fato definido na lei como necessário e suficiente ao estabelecimento da presunção,\n\n\t para que fique-evidenciada a omissão de rendimentos.\n\nNo se refere aos precedentes administrativos mencionados pelo recorrente,\n\n\t cabe_lembrar que estas decisões_não têm caráter_vinculante,_valendo_apenasentre as partes,\n\nexistindo jurisprudência administrativa mais recente corroborando nosso entendimento. A\n\nexemplo, cite-se: r\\,,,\n\n9\n\n\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS -\n\nPresume-se a omissão de rendimentos sempre que o titular de\n\nconta bancária, regularmente intimado, não comprova, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados\n\nem sua conta de depósito ou de investimento (art. 42 da Lei n°.\n\n9.430, de 1996). (Acórdão ri' 104-22.356, de 25/04/2007).\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE\n\nEM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A presunção legal de omissão\n\nde rendimentos, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996,\n\nautoriza o lançamento com base em depósitos bancários, cuja\n\norigem em rendimentos já tributados, isentos e não tributáveis o\n\nsujeito passivo não comprova mediante prova hábil e\n\nidônea.(Acórdã o e 106-16.142, de 28/02/2007)\nLANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS -\n\nPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os\n\nfatos geradores ocorridos a partir de 1 0 de janeiro de 1997, o\n\nart. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de\n\nomissão de rendimentos com base em depósitos bancários de\n\norigem não comprovada pelo sujeito passivo. (Acórdão 129- 102-\n\n48.047, 08/11/2006).\n\nDEPÓSITO BANCÁRIO — OMISSÃO DE RENDIMENTOS -\n\nCaracterizam omissão de rendimentos valores creditados em\n\nconta bancária mantida junto a instituição financeira quando o\n\ncontribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados\n\nnessas operações, nos termos do art. 42 da Lei n° 9.430, de\n\n1996. (Acórdão CSRF n 00.259, de 12/09/2006)\n\nDemonstrada, assim, a legalidade do lançamento com base em depósitos\n\nbancários de origem não comprovada.\n\nResta agora examinar a questão relacionada à sujeição passiva, uma vez que\n\no lançamento decorre de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de\n\norigem não comprovada, apurada na fiscalização do espólio de Habib Rezek, cujo crédito\n\ntributário, em parte (50%), está se exigindo do contribuinte na qualidade de herdeiro.\n\nCompulsando-se os elementos que compõe os autos, importa destacar:\n\n1. A ação fiscal foi iniciada em nome do espólio, conforme Representação\n\nFiscal de fls. 2 a 7 do Anexo I, no curso da qual a inventariante, Sra.\n\nDyrce Rezek (vide fl. 165 do Anexo I), foi intimada a apresentar os\nextratos das contas bancárias em nome do de cujus, movimentadas nos\nano-calendário 1998, bem como justificar a origem dos recursos nelas\n\ndepositados (fls. 12, 13, 14, 17, 19, 20, 21 e 26 do Anexo I). As respostas\n\nda inventariante bem como todos os documentos por ela fornecidos\nencontram-se no Anexo I deste processo.\n\n2. De acordo com informação prestada pela inventariante, os valores que\n\ningressaram na conta corrente do espólio decorrem da atividade rural\n\nexercida por seu marido em vida (fls. 15 e 16 do Anexo I).\n\n3. Analisando a documentação apresentada pela inventariante,\n\nremanesceram sem comprovação os depósitos relacionados às fls. 5 a 7\n\nc-k%\n\n\n\nProcesso n° 10140.001794/2003-39 \t S2-C2T2\n\nAcórdão n.° 2202-00.206\t Fl. 6\n\ndo Anexo I, totalizando R$1.233.938,01 (fl. 8 do Anexo I), sendo\n\nformalizada a Representação de fls. 3 a 7 do Anexo I, a fim de fossem\n\nabertas fiscalizações em nome dos herdeiros, Srs. Habib Rezek Júnior e\n\nMarco Antonio Rezek.\n\n4._A_abertura da sucessão ocorreu em_21/06/1998, conforme Certidão de\t\n\nÓbito anexada à fl. 162 do Anexo I, e o encerramento do espólio, em\n\n04/08/1998, de acordo cópia da sentença homologando o formal de\n\npartilha, anexada à fl. 237 do Anexo I.\n\n5. No presente lançamento foram tributados valores depositados nos meses\n\nde janeiro a setembro de 1998, ou seja, antes da abertura da sucessão e\n\napós a homologação do formal de partilha.\n\nComo se sabe, o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos\n\npelo de cujus até a data da abertura da sucessão (art. 131, inciso III, do Código Tributário\n\nNacional - CTN), bem como os herdeiros e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de\n\ncujus até a data da partilha ou adjudicação (art. 131, inciso II, do CTN). Esta responsabilidade\n\nabrange não só os créditos tributários definitivamente constituídos até a abertura da sucessão,\n\nmas também os em curso de constituição ou posteriormente constituídos, desde que relativos\n\na obrigações tributárias surgidas antes da morte do contribuinte, no caso do espólio, e\n\nantes da data da partilha, no caso dos herdeiros e meeiros, nos termos do art. 129 do CTN.\n\nO espólio existe entre a data da abertura da sucessão até a data da partilha,\n\nsendo o inventariante responsável solidário pelos tributos por ele devido (espólio) neste\n\nperíodo (art. 134, inciso IV do CTN). Encerrado o inventário, eventuais créditos tributários\n\ndevidos pelo espólio passam a ser de responsabilidade dos herdeiros e do cônjuge meeiro,\n\nlimitados ao montante do quinhão do legado ou da meação.\n\nPara que a presunção de omissão de rendimentos, prevista no art. 42 da Lei ri'\n\n9.430, de 1996, se aperfeiçoe é necessário que o(s) titular(es) da conta seja(m) previamente\n\nintimado(s) a comprovar a origem dos depósitos. Ou seja, cabe ao fisco identificar os depósitos\n\nbancários de origem não comprovada e intimar o contribuinte a sobre eles se manifestar com o\n\nfim de cumprir o encargo que a presunção do art. 42 da Lei n 2 9.430, de 1996 lhe transfere. Em\n\nse tratando de conta conjunta, é entendimento pacificado neste Tribunal, que a falta de\n\nintimação prévia de um dos titulares acarreta a improcedência do lançamento referente aos\n\ncréditos efetuados nesta conta.\n\nAssim, diferentemente de outras infrações, a presunção de omissão de\n\nrendimentos baseada em depósitos bancários de origem não comprovada tem como requisito\n\nfundamental a intimação prévia do titular da conta, sem a qual ela não se confouna.\n\nNo caso de procedimento fiscal instaurado após a morte do contribuinte,\n\ntendente a averiguar a regularidade do depósitos efetuados em contas de titularidade do de\n\ncujus, há que se fazer um divisão temporal quanto a responsabilidade pela comprovação da\n\norigem destes depósitos: depósitos efetuados antes e depois da abertura da sucessão.\n\nVisto-que o titular da conta,- antes-da-abertura-da-sucessão,-era-o-de-adus,--é-a. \t -\n\nele a quem se deve imputar o ônus de comprovar a origem dos depósitos efetuados até sua\n\nmorte, não se podendo transferir tal responsabilidade ao espólio. Assim, sendo a intinação\n\n1\\1\n\n\n\nneste caso materialmente impossível, a presunção vista no art. 42 da Lei ri 9.430, de 1996, não\n\nse aperfeiçoa em relação aos depósitos efetuados à época em que o contribuinte era vivo.\n\nCorroborando nosso entendimento, também já se manifestou a Ilustre\n\nConselheira Heloísa Guarita Souza, a quem peço vênia para transcrever um trecho do voto\n\nconstante do Acórdão nu 104-22.290, de 28/03/2008, quando foi apreciada situação\n\nsemelhante:\n\nÉ pacífico que a tributação dos depósitos bancários de origem não\ncomprovada trata-se de uma presunção relativa, legalmente autorizada, mas que\n\ndepende, primeiro, da não comprovação por parte do titular da conta bancária,\n\ndepois de devidamente intimado, da origem de tais depósitos. Mas, ressalte-se que é\n\nelemento essencial, componente da norma, a prévia intimação do titular da conta\n\nbancária. Tanto assim que, quando a conta é conjunta, a jurisprudência desse\n\nConselho já firmou entendimento de que também ele deve ser intimado para fazer\n\nessa comprovação, sob pena de improcedência da autuação quanto à parte não\n\nintimada ou se tal fato não foi levado em conta.\n\nNo caso concreto, a hipótese normativa é de materialização impossível, haja\n\nvista que o titular das contas bancárias autuadas já era falecido antes mesmo do\n\ninício da fiscalização. Para essa obrigação, não se transfere o inventariante ou o\n\nespólio, uma vez que com o \"de cujos\" não se confundem.\n\nOra, se é faticamente impossível intimar o titular da conta bancária para\n\ncomprovar a origem dos depósitos bancários, porque falecido, não há como\n\nmaterializar a hipótese de incidência tributária prevista no artigo 42, supra-\n\ntranscrito, tendo em vista o princípio da legalidade tributária. Caso contrário, estar-\n\nse-á transformando uma presunção relativa em presunção absoluta, ao se tomar a\n\ntotalidade dos depósitos como não comprovados.\n\nSob outra ótica, estar-se-á violando o princípio da legalidade ao se dirigir a\n\nintimação —elemento essencial da norma jurídico-tributária do artigo 42 — para a\n\ninventariante, já que ela não se confunde com o \"de cujus\".\n\nA responsabilidade tributária por sucessão somente estaria presente, mesmo\n\nconsiderando que os fatos motivadores da autuação são anteriores ao falecimento do\n\ncontribuinte, se fosse material e autonomamente possível a aplicação da regra legal\n\nembasadora do lançamento, o que não acontece, em função das características\n\nessenciais do artigo 42, já destacadas. Isto é, se a obrigação tributária decorrente do\n\ncomando do artigo 42 é de nascimento impossível — pela impossibilidade de\n\nintimação do titular da conta bancária —nem mesmo há de se cogitar na hipótese de\n\nresponsabilidade tributária uma vez que ela é dependente de uma obrigação\n\ntributária pré-constituída, inexistente no caso concreto. Com isto quer-se dizer que o\n\ninstituto da responsabilidade tributária não é autônomo, mas pressupõe a existência\n\nde uma obrigação tributária pré-constituída (independentemente da sua formalização\n\nou declaração pelo lançamento) e cujo cumprimento não foi honrado pelo\n\ncontribuinte, por qualquer uma das situações previstas no Código Tributário\nNacional.\n\nApós a abertura da sucessão, o espólio, assim entendido como o \"conjunto de\nbens, direitos e obrigações da pessoa falecida\" (art. 2' da Instrução Normativa ri.\" 81, de 11 de\noutubro de 2001), passa a ser o responsável pela movimentação financeira das contas bancárias\n\npertencentes ao contribuinte falecido, até a data da partilha. Neste caso, é possível intimar o\n\nespólio, representado pelo inventariante, a se manifestar quanto a origem dos depósitos\n\nefetuados nas contas bancárias do de cujus, no período sob sua responsabilidade, e, se for o\n\ncaso, efetuar o lançamento com base na presunção de omissão de rendimentos caracterizada\n\npor depósitos bancários de origem não comprovada.\n\n(s\n12\n\n\n\nProcesso n° 10140.001794/2003-39 \t S2-C2T2\n\nAcórdão n.° 2202-00.206\t Fl. 7\n\nRetornando ao caso em concreto, tem-se que a presente ação fiscal originou-\n\nse de procedimento instaurado em nome do espólio, no qual foi a inventariante, Sra. Dyrce\n\nRezek (vide fl. 165 do Anexo I), intimada a apresentar os extratos das contas bancárias em\n\nnome do de cujus, movimentadas nos ano-calendário 1998, bem como justificar a origem dos\n\nrecursos nelas depositados (fls. 12, 13, 14, 17, 19, 20, 21 e 26 do Anexo I). A origem dos\n\n\t — depósitos foi em - parte comprovada, esclarecendo _ a inventariante que os valores que\n\ningressaram nas contas correntes fiscalizadas decorriam da atividade rural exercida por seu\n\nmarido em vida (fls. 15 e 16 do Anexo I).\n\nConstatando a fiscalização que o inventário já havia sido encerrado,\n\nformalizou a Representação de fls. 3 a 7 do Anexo I, a fim de fossem abertas fiscalizações em\n\nnome dos herdeiros, Srs. Habib Rezek Júnior e Marco Antonio Rezek.\n\nAnalisando-se as planilhas elaboradas pela fiscalização às fls. 146 a 148 —\nvolume I, verifica-se que o total dos depósitos efetuados antes da abertura da sucessão é de\n\nR$646.099,01, conforme a seguir relacionados.\n\nBanco\t Conta\t Agência .\t Data\t Valor\n\n1 Bradesco\t 63142\t 1\t 22012\t 05/01/1998\t 1\t 30.682,94\n\nBradesco\t 63142\t 1\t 22012\t 113/02/1998\t 960,52_\n\nBradesco\t 63142\t :\t 22012\t 13/02/1998\t 50.524,18\n\nBradesco\t 63142\t ;\t 22012\t 04/03/1998\t 1\t 3.700,00\n\n1 Bradesco :\t 63142\t ;\t 22012\t 12/03/1998\t 1\t 29.191,87\n\nBradesco 1\t 63142\t r- 22012\t 25/03/1998\t 1\t 19.000,00\n1 Bradesco\t 63142\t 22012\t 04/05/1998\t 8.000,00\n\n1 Bradesco\t 63142\t 22012\t 1\t 19/05/1998\t 1\t 1.000,00\n\n1 Bradesco 1\t 63142\t 22012\t .\t 01/06/1998\t 1\t 1.000,00\n\n1 Bradesco\t 761427\t 1\t 01104\t 05/01/1998\t 1\t 500,00\n\n1 Bradesco 1\t 761427\t .\t 01104\t 1\t 21/01/1998\t 1.000,00\n\n1 Bradesco :%\t 761427\t 01104\t :\t 05/02/1998\t 5.000,00\n\n1 Bradesco\t 761427\t 01104\t I- 09/02/1998\t 2.000,00\nBradesco\t 761427\t 01104\t 12/03/1998\t 500,00\n\n1 Bradesco :\t 761427\t .\t 01104\t 1\t 17/04/1998\t 1\t 1.000,00\n\nBradesco\t j 761427\t 01104\t 27/04/1998\t 1.000,00\n\nBradesco 1\t 761427\t 01104\t ;\t 21/05/1998\t 500,00\n\n1 Bradesco\t 761427\t 01104\t 04/06/1998\t 1 \t 1.000,00 1\n\nBradesco 1\t 761427\t 01104\t 18/06/1998\t 1.000,00 1\n\nHSBC\t 1084729 ;\t 0870\t 19/01/1998\t 1\t 19.000,00!\t \t _\n\nHSBC\t 1084729 g\t 0870\t 26/01/1998\t 12.000,00\n\n1\t HSBC\t ,\t 1084729 1\t 0870\t :\t 02/02/1998\t :\t 10.000,00\n\nHSBC\t 1084729 :\t 0870\t ,\t 05/02/19981\t 7.000,00\n\n\t HSBC\t 1084729Â\t 0870 \t 09/02/1998\t 4.000,00 1 \n\nHSBC\t 1084729\t : 0870\t 16/02/1998\t 13.504,00\n\nHSBC\t .\t 1084729\t 0870\t 27/02/1998\t 15.000,00\n\n13\n\n\n\n_ \n\nBanco\t Conta\t Agência\t Data\t Valor\n\nHSBC\t 1084729\t 0870\t :1\t 02/03/1998\t 25.000,00\n\nHSBC\t I\t 1084729 I\t 0870\t 1\t 06/03/1998\t :\t 60.000,00\n\nHSBC\t II 1084729\t 1\t 0870\t 1I\t 09/03/1998\t 7.555,00 3\n\nHSBC\t 1 1084729 1 — 0870\t :F 17/03/1998 1\t 69.984,00\n\nr rHSBC\t 1 1084729 r0870\t I' 24/03/1998\t 10.000,00\nHSBC\t i\t 1084729\t 1\t 0870\t 1 \t 13/04/1998\t 10.000,00\t \t _ \n\nHSBC\t 1 1084729\t 0870\t 20/04/1998\t 1\t 10.000,00\n\nHSBC\t 1\t 1084729\t 1.\t 0870\t I1\t 22/04/1998\t 5.000,00\n\nHSBC\t 1084729\t 0870!\t 22/04/1998\t 2.294,00\n\nHSBC\t 1\t 1084729\t 1\t 0870\t 1\t 29/04/1998\t :\t 30.000,00\n\nHSBC\t 1084729 11\t 0870\t ;\t 04/05/1998\t 1\t 20.000,00\n\nHSBC\t 11 1084729\t 1\t 0870\t 18/05/1998\t 11.000,00\n\nHSBC\t 1084729 11\t 0870\t 25/05/1998\t 5.000,00\n\nHSBC\t 1084729 1-0870\t :\t 01/06/1998 !\t 27.000,00\n\nHSBC\t I1 1084729 1 r— 0870\t Ii 04/06/1998 9.000,00\n\n1\t HSBC\t I, 1084729\t 0870\t 09/06/1998\t ;\t 15.000,00\n\nHSBC\t 11 1084729\t 0870\t 3\t 15/06/1998\t 15.000,00\n\nHSBC\t : 1 1084729\t 0870\t : 1\t 22/06/1998\t :\t 76.202,50\n\nTotal dos depósitos efetuados antes da abertura da sucessão \t 646.099,01\t •,\t •\t .\t „ \n\nDos valores acima, a decisão a quo, já havia excluídos os depósitos de\n\nR$69.984,00 e R$76.202,50, efetuados em 17/03/1998 e 22/06/1998, respectivamente (fl. 246\n\n— volume I).\n\nAssim, de acordo com exposto anteriormente, não se pode imputar ao\n\nespólio, e muito menos aos herdeiros, a obrigação de comprovar a origem dos depósitos\nefetuados pelo de cujus em vida, razão pela qual há que se excluir o valor remanescente de\n\nR$499.912,51 (R$646.099,01 — R$69.984,00 — R$76.202,50), referente a depósitos efetuados\n\nantes da abertura da sucessão e mantidos pela decisão de primeira instância.\n\nEntretanto, após a aberturà da sucessão, a responsabilidade pela\n\nmovimentação das contas bancárias era do espólio e ele, por meio de sua inventariante, foi\n\nregularmente intimado a comprovar a origem dos depósitos efetuados neste período e, não o\n\nfazendo, autorizado estava o fisco a efetuar, como o fez, o lançamento com base na presunção\nprevista no art. 42 da Lei n2 9.430, de 1996.\n\nAssim, o lançamento referente aos depósitos efetuados após a morte do\n\ncontribuinte, até a homologação do formal de partilha, cuja origem não foi comprovada pelo\n\nespólio deve ser mantido, cabendo, apenas a exclusão do valor de R$197.432,00, referente a\n\nvalores creditados após a homologação do formal de partilha, por não serem mais de\n\nresponsabilidade do espólio, conforme abaixo discriminados:\n\nBanco :1 Conta !rAgência ;1 Data\t Valor\n\nBradesco II 63142 I 22012 ;1 05/08/1998\t r\t 107.000,00\n11Bradesco i 1 63142\t 22012 124/08/1998\t 1.600,00 !\n\niiBradesco ir-6-3ÃÃ-2--; 22012\t 10/09/1998 :r\t 2.196,00\nrBradesco\t 63142 122012\t 18/09/1998 !I\t 5.000,00\n\n14\n\n\n\nProcesso n° 10140.001794/2003-39 \t S2-C2T2\nAcórdão n.° 2202-00.206\t Fl. 8\n\nBanco\t Conta .; Agência :\t Data\t Valor\t .à\n\nBradesco' 761427 .' 01104 ;1 06/0811998 \t 5.000,00\n\n[13radesco - 761427 - r-- 01104 [10/08/1998 :\t 21.336,00\n, \t\n\n! Bradesco . 761427 : 01104f 17/0/19988\t ;\n\n\t\n\n:\t \t r \t 500000,._,\t _\nBradesco : 761427 .F-15-1-104 'I 17/08/1998 \t _\t 7.000,00\n\n! Bradesco 76142701104 1 24/08/1998 i \t 6.000,00\t I\n,\t ..\t .\t .\n\n,\n\ni Bradesco 761427 * 01104 . 08/09/1998\t 3.700,00\n\ni HSBC . [-TI\t 0870 . 06/08/1998;\t 33.600,00\n\n. 197.432,00.\t ,\t ,.\t ,\n\n,\nEm obediência ao principio da legalidade, há que se declarar de oficio, ainda,\n\na improcedência de outra parte do lançamento.\n\nO art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, base legal do lançamento de omissão\n\ndecorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, previa, no caso de pessoa física,\n\nque o levantamento da omissão de rendimentos fosse feito excluindo-se os depósitos\n\nindividualmente inferiores a R$1.000,00, desde que no total não ultrapassem R$12.000,00 num\n\nmesmo ano-calendário (inciso II, § 3 2, do art. 42). Contudo, com o advento da Lei n2 9.481, de\n\n13 de agosto de 1997, tais limites foram aumentados para R$ 12.000,00 e R$ 80.000,00,\n\nrespectivamente, produzindo seus efeitos a partir de janeiro de 1997 (art. 4 2 e 62' da Lei n°\n\n9.481/1997).\n\nDesta forma, há que se julgar improcedente também o valor de R$11.880,00,\n\ncorrespondente ao total dos depósitos individuais inferiores a R$12.000,00, efetuados entre a\n\nabertura da sucessão e a homologação do formal de partilha..\n\nDestarte, há que se excluir da base de cálculo do imposto devido pelo espólio\n\no montante total de R$709.224,51 (R$499.912,51 + R$197.432,00 + R$11.880,00), apurando-\n\nse, ao final, como parcela do imposto sobre responsabilidade do contribuinte, o valor de\n\nR$30.660,23, conforme abaixo demonstrado:\n\nCÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO PELO ESPÓLIO\n\nValores em R$\n\n(1) Base de cálculo declarada (fl. 143) \t \t 11.451,96\n(2) Total da infração lançada (fl. 143) \t \t 933.548,01\n(3) Valores excluídos pelo decisão do Colegiado \t \t (709.224,51)\n(4) Base de Cálculo ajustada ((1) + (2) — (3)) \t \t 235.775,46\n(5) Imposto apurado (TABELA PROGRESSIVA) \t \t 61.958,25\n(6) Imposto pago (fl. 143) \t \t 637,79\n(7) Imposto devido ((5) — (6)) \t \t 61.320,46\n(8) Imposto devido por cada herdeiro (50% de (7)) \t \t 30.660,23\n\n3 Taxa Selic\n\nNa verdade, a exigência dos juros apurados a partir da Taxa SELIC está\n\nprevista, de forma literal, no artigo 13 da Lei n0 9.065, de 20 de junho de 1995 e no §3 2 do art.\n\n\t 61- da -Lei- n2-9.430/-1996, -não havendo_ como afastá-la sem expurgar, _também, tais dispositivos \nliterais de lei.\n\n15\n\n\n\nAdemais, esta matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal\n\nAdministrativo, nos termos da Súmula n' 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes', em vigor\n\ndesde de 28/07/2006:\n\nSúmula J2 CC n 4: Á partir de 1' de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados\n\npela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de\n\ninadimplência, à . taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\n\nDestarte, há que se referendar o feito fiscal naquilo que se relaciona com a\n\naplicação da Taxa SELIC como juros de mora.\n\n4 Conclusão\n\nDiante do exposto, voto por REJEITAR as preliminares suscitadas pelo\n\nrecorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir o imposto devido\n\npelo contribuinte para R$30.660,23.\n\n./\n1.1CGGLA- Ãe.e,\n\nMARIA L CIA MONIZ DE A • • GÃd&-)LOMINO ASTORGA\n\n•\n\n•\n\n1 As súmulas aprovadas pelos Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes são de aplicação\n\nobrigatória nos julgamentos de segundo . grau, nos termos do art. 72, §4° do Regimento Interno do Conselho\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, publicada no\n\nDOU de 23 de junho de 2009.\n\n16\n\n\n\n-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nm\"K,'\t CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS4M,\n\nProcesso n°: 10140.001794/2003-39\nRecurso n°: 154.447\n\n•\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \t 1\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de\n22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda\nNacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do\n\n'\t Acórdão n° 2202-00.206.\niBrasília/DF\t\n\nO 8 FEV 2013\n\nt(....\n\nEVELINE COÊLHO DE ELO HOMAR\nChefe da Secretaria\n\nSegunda Câmara da Segunda Seção\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n( ) Apenas com Ciência\n\n( ) Com Recurso Especial\n\n( ) Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t /\t / \n\n,\tProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",16219, "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",11306, "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",6854, "Terceira Turma Superior",1093, "Primeira Turma Superior",814, "PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",788, "Segunda Turma Superior",733, "Quarta Turma Especial",167, "Pleno",1], "camara_s":[ "3ª SEÇÃO",16219, "2ª SEÇÃO",11306, "1ª SEÇÃO",6854, "Pleno",788], "secao_s":[ "Câmara Superior de Recursos Fiscais",37975], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",229, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",222, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",215, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",194, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",190, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",150, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",128, "PIS - ação fiscal (todas)",125, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",116, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",116, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",114, "Cofins - ação fiscal (todas)",110, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",108, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",101, "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",98], "nome_relator_s":[ "RODRIGO DA COSTA POSSAS",4132, "LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS",1687, "MARIA HELENA COTTA CARDOZO",1127, "LIZIANE ANGELOTTI MEIRA",895, "VANESSA MARINI CECCONELLO",784, "RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI",777, "TATIANA MIDORI MIGIYAMA",756, "REGIS XAVIER HOLANDA",750, "CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO",728, "ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN",682, "ANA PAULA FERNANDES",617, "PATRICIA DA SILVA",530, "DEMES BRITO",505, "ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL",491, "ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ",482], "ano_sessao_s":[ "2019",3794, "2017",3746, "2018",3453, "2016",3064, "2024",2775, "2021",2476, "2011",2425, "2020",2049, "2012",1896, "2010",1587, "2023",1494, "2013",1460, "2014",1348, "2005",1193, "2022",1172], "ano_publicacao_s":[ "2017",4009, "2019",3722, "2018",3610, "2020",2247, "2024",2163, "2016",2157, "2025",1795, "2021",1752, "2022",1747, "2023",1681, "2014",1292, "2011",1220, "2005",1123, "2013",1068, "2015",858], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",37920, "de",37816, "membros",37701, "do",37587, "por",37022, "acordam",36632, "votos",36294, "recurso",36258, "e",34250, "colegiado",33232, "em",32722, "da",31581, "unanimidade",30907, "conselheiros",30619, "julgamento",29894]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}