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10406185 #
Numero do processo: 12448.720493/2010-16
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS. DEDUTIBILIDADE. Pagamentos referentes PLR que decorrem de um acordo formal, registrado, o qual obriga a fonte produtora a cumprir o avençado, não se configurando como mera liberalidade, legitima a sua dedução como despesa necessária à fonte produtora.
Numero da decisão: 1004-000.131
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade por vício de motivação em relação ao valor de R$ 2.750.000,00, vinculado ao PLR de 2002; e, no mérito, em relação ao valor de R$ 2.569.991,87, vinculado ao PLR 2009, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões, em relação ao mérito, o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva por entender que a dedutibilidade do PLR de empregado está sujeita ao cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101/2000. documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Júnior - Presidente (documento assinado digitalmente) Itamar Artur Magalhães Alves Ruga - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jeferson Teodorovicz, Henrique Nimer Chamas, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelo Filho, Fernando Beltcher da Silva e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: ITAMAR ARTUR MAGALHAES ALVES RUGA

4576802 #
Numero do processo: 12448.720485/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DEDUTIBILIDADE. Para serem dedutíveis as despesas da pessoas jurídicas a título de pagamento de participação nos lucros ou resultados é despiciendo saber se houve ou não o cumprimento de normas técnicas relacionadas ao processo de instituição do PLR, pois o § 3º art. 299 do RIR/99 acolhe como dedutível as gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem. POSTERGAÇÃO DE DESPESAS. A mera postergação de despesas por inobservância do regime de competência quando no caso concreto não implica em postergação de tributos ou redução indevida do lucro real em qualquer período não se torna apta a gerar uma infração fiscal com implicações tributárias.
Numero da decisão: 1401-000.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros do Colegiado,por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Maurício Pereira Faro. . (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva – Presidente (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Roberto Armond Fereira da Silva, Karem Jureidini Dias, Victor Humberto da Silva Maizman e Jorge Celso Freire da Silva. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Alexandre Antônio Alkmim Teixeira.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

7035482 #
Numero do processo: 16682.720122/2012-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Nov 27 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 IRPJ. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). DEDUTIBILIDADE. Existindo regras claras e objetivas que fixam o direito do trabalhador a PLR, além de cumpridos os demais requisitos legais, não há que se falar em glosa das despesas incorridas a este título. A exigência de outras condições, não veiculadas no texto legal, como a necessidade de pagamentos uniformes e comprovação individual de fórmula matemática de suporte, extrapola os limites legais, razão pela qual deve ser desconsiderada. IRPJ. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) A ESTAGIÁRIOS. DEDUTIBILIDADE. Pagamentos feitos a estagiários no bojo do programa de PLR, ainda que questionável em face da restrição legal de que os beneficiários devem ser empregados, devem ser tratados para fins fiscais como pagamentos remuneratório de trabalho, constituindo gasto necessário e, portanto, dedutível.
Numero da decisão: 1201-001.903
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencida a Conselheira Eva Maria Los, que lhe dava parcial provimento, para excluir a remuneração aos estagiários e os Conselheiros Paulo Cezar Fernandes de Aguiar (Relator) e José Carlos de Assis Guimarães, que lhe negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente (assinado digitalmente) Paulo Cezar Fernandes de Aguiar - Relator (assinado digitalmente) Luis Henrique Marotti Toselli - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães, Rafael Gasparello Lima e Gisele Barra Bossa.
Nome do relator: PAULO CEZAR FERNANDES DE AGUIAR

4556780 #
Numero do processo: 19740.000076/2009-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS. DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS. AUSÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL NA NEGOCIAÇÃO. CONSEQÜÊNCIAS. Existindo acordo formal entre empregador e empregados fixando as regras para pagamento da remuneração, a ausência da representação sindical na negociação não é suficiente para impedir a dedutibilidade da despesa, para efeitos de apuração do lucro real.
Numero da decisão: 1101-000.847
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, votando pelas conclusões os Conselheiros Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Nara Cristina Takeda Taga e José Ricardo da Silva, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro e Nara Cristina Takeda Taga.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

6812002 #
Numero do processo: 16327.721236/2014-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jun 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 DESPESAS COM PLR E COMISSÕES. APROPRIAÇÃO. MOMENTO FATO GERADOR A apropriação de despesas com PLR e Comissões deve ser feita no momento em que o contribuinte se viu obrigado a seus pagamentos. Por isso, o reconhecimento da despesa deve ser realizada nesse período e não postergada para exercícios futuros.
Numero da decisão: 1301-002.484
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Presidente (assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

10654120 #
Numero do processo: 19515.721014/2019-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS. DEDUTIBILIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 299 E 462 DO RIR/99. As parcelas pagas aos empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), seja qual for a designação que tiverem, decorrentes de acordos coletivos de trabalho, que obrigam a fonte pagadora a cumprir o avençado, não se configurando como mera liberalidade, bem assim que atendam ao disposto no artigo 462 do RIR/99, podem ser deduzidas na apuração do IRPJ e CSLL, pois, enquadram-se como despesas necessárias à luz do artigo 299 do RIR/99, à medida que são relevantes para formação do resultado da empresa. Irrelevante, portanto, o atendimento aos requisitos específicos da Lei nº 10.101/2000. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2015 CSLL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO. Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se ao lançamento reflexo alusivo à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ.
Numero da decisão: 1402-007.079
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para i) afastar as preliminares suscitadas; ii) no mérito, a ele dar provimento para cancelar os lançamentos, reconhecendo a dedutibilidade dos valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos empregados da recorrente, nos meses de fevereiro, abril, maio e novembro do ano de 2015. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente. (documento assinado digitalmente) Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO

11275967 #
Numero do processo: 19311.720291/2015-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2013 ERRO MATERIAL. DECLARAÇÃO EM DCTF. RECOLHIMENTO SOB CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO ERRADO. IRRF INCIDENTE SOBRE PLR E 13º SALÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. Apresentadas as provas que indicam o recolhimento do IRRF incidente sobre o pagamento de PLR e sobre 13º salário, ainda que em código de arrecadação errôneo e não segregado em DCTF, ante às provas apresentadas pela contribuinte, deve-se prevalecer a verdade material para exonerar a maior parte do lançamento, prevalecendo a máxima da substância sobre a forma. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2013 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, INCISO II, DO CTN. ART. 8º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/1979. AFASTAMENTO. Em face da existência de pagamento do IRRF pela contribuinte e comprovado o erro material na identificação dos códigos de arrecadação e declaração em DCTF da quase totalidade do crédito tributário lançado, entendo que não se sustenta a responsabilização solidária levada a efeito pela autoridade fiscal originária.
Numero da decisão: 1302-007.859
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para exonerar o lançamento de IRRF incidente sobre o pagamento de PLR, reduzir a exigência do IRRF incidente sobre o 13º salário lançado ao montante de R$ 731,03, e para afastar a responsabilidade solidária imputada pela autoridade fiscal. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Relator Assinado Digitalmente Sergio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

6310103 #
Numero do processo: 16682.721177/2011-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1101-000.127
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DECLINAR competência em favor da 2a Turma da 1a Câmara desta 1a Seção de Julgamento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso. RELATÓRIO BANCO BTG PACTUAL S/A, já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 15ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro-I que, por unanimidade de votos, julgou IMPROCEDENTE a impugnação interposta contra lançamento formalizado em 29/12/2011, exigindo crédito tributário no valor total de R$ 26.865.746,94. O lançamento decorre da glosa da parcela de R$ 47.552.700,00, computada no montante de R$ 228.554.525,61 pago a título de segunda parcela de participações nos lucros e resultados – PLR, referentes ao ano-calendário 2006. A parcela foi paga a empregados admitidos em 01/12/2006, mas que ocuparam a posição de diretores não-empregados na maior parte do ano-calendário 2006. Por sua vez, o acordo coletivo de trabalho expressamente dispunha que não farão jus à PLR (Participação nos Lucros e Resultados) no semestre respectivo os empregados, dentre outras condições, cujos contratos de trabalho por tempo indeterminado tenham sido iniciados após três meses ao início de cada semestre. A Fiscalização anota que, durante o procedimento fiscal, a contribuinte esclareceu que, em Maio/2006, o PACTUAL S/A e o UBS assinaram acordo de compra e venda de 100% das ações do BANCO PACTUAL, observadas algumas condições, e que em 01/12/2006 a transação foi concluída, razão porque a partir desta data os antigos diretores não-empregados se tornaram formalmente funcionários do UBS, fazendo jus, no entendimento expresso da empresa, ao PLR. Observando que o art. 463 do RIR/99 determina a adição ao lucro real das participações pagas a diretores não-empregados (administradores), a autoridade lançadora assevera que, se a PLR é calculada com base no desempenho e produtividade dos beneficiários ao longo do ano, e tem por objetivo incentivar e recompensar este desempenho e esta produtividade, claro está que a PLR 2006 atribuída pela autuada a estes beneficiários decorre diretamente de sua atuação no curso do ano de 2006, na condição de Diretores não-empregados que foram até o final de Novembro/2006, e portanto não poderia, nos termos da legislação aplicável, ser considerada dedutível para efeito de imposto de renda. Ademais, o acordo coletivo expressamente excluía a possibilidade de pagamento de PLR a empregados contratados depois de três meses do início do semestre correspondente, de modo que também sob esta ótica a participação não observa o art. 2o da Lei nº 10.101/2000 para fins de dedutibilidade no âmbito da apuração do imposto de renda. Impugnando a exigência, a contribuinte argüiu a nulidade do lançamento, porque fundado em presunções, resultando em ilegal inversão do ônus da prova e preterição do direito de defesa. No mérito, alegou que a Fiscalização não teve em conta a possibilidadede pagamento proporcional de PLR, ignorando os “direitos mínimos” previstos nos acordos trabalhistas. Mais à frente, aduziu que se este aspectos não for suficiente para o cancelamento integral da exigência, ao menos deve ser admitida a dedutibilidade da parcela que proporcionalmente teria amparo no acordo trabalhista. Subsidiariamente argumentou que os valores pagos deveriam ser classificados como gratificações ou parcelas integrantes do salário de contribuição, configurando-se, desta forma, dedutíveis na forma do art. 299, §3o do RIR/99, reportando-se, inclusive, a decisão neste sentido proferida nos autos do processo administrativo nº 16682.720205/2010-01. Por fim, afirmou indevida a aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício. A Turma Julgadora rejeitou a preliminar de nulidade porque o lançamento estaria sustentado por provas diretas, bem como fundamentado em dispositivos legais coerentes com a causa central do lançamento. No mérito, o Relator restou vencido em sua argumentação de que os beneficiários das participações não poderiam ser classificados como empregados, em razão da posse e exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras, que na forma do Enunciado nº 269 do Tribunal Superior do Trabalho suspende o contrato de trabalho. Neste ponto, prevaleceu o entendimento de que a Fiscalização não questionou o fato de os beneficiários dos pagamentos serem ou não empregados da contribuinte em dezembro/2006. Tal circunstância, porém, mostrou-se suficiente para não lhes atribuir qualquer direito à participação nos lucros ou resultados da empresa na condição de trabalhadores, até porque a remuneração proporcional prevista no acordo trabalhista somente era possível em face daqueles admitidos até 30/09/2006. Por sua vez, a dedução de despesas a título de gratificação também seria inadmissível, na medida em que a remuneração representou participação nos lucros a diretores, cuja dedução é vedada pelo art. 463 do RIR/99. Quanto aos juros de mora sobre a multa de ofício, por maioria de votos a matéria foi conhecida e as alegações correspondentes rejeitadas. Cientificada da decisão de primeira instância em 24/10/2012 (fl. 1093/1094), a contribuinte interpôs recurso voluntário, tempestivamente, em 23/11/2012 (fls. 1097/1131). Reprisa a arguição de nulidade do lançamento, asseverando que ao fixar premissa completamente equivocada, no sentido de que alguns empregados não faziam jus ao recebimento de PLR em função da data de sua admissão na Recorrente, a D. Autoridade Fiscal simplesmente presumiu que parte dos pagamentos efetuados a tal título referiam-se a período anterior a sua admissão, época em que figuravam como diretores do Banco Pactual S/A, o que tornaria a respectiva despesa de PLR indedutível da base de cálculo do IRPJ, nos termos do artigo 463 do RIR/99. A acusação, de forma superficial e desprovida de provas, não teria analisado a proporcionalidade da remuneração ao período em que os empregados foram admitidos. Não há cálculos ou planilhas que vinculem a remuneração a período anterior à sua admissão como empregados, ou demonstre sua incompatibilidade com a proporção efetivamente trabalhada em 2006. Ao assim proceder, a D. Autoridade Fiscal desconsiderou por completo não só as disposições acerca da PLR contidas no ACT, como também na Convenção Coletiva de Trabalho flrmada com a FENABAN ("CCT"), que, como cediço, garante direitos mínimos aos trabalhadores, em cuja categoria se inserem os empregados beneficiários da parcela de PLR em comento. Já se adiante que, em ambos os instrumentos, consta expressa disposição que garante o pagamento de PLR, calculada de forma proporcional, quando o beneficiário tenha sido admitido pela empresa no decorrer do ano-base. A autoridade fiscal não demonstrou a incompatibilidade dos pagamentos com a Lei nº 10.101/00, circunstância, aliás, que não impediria a dedutibilidade dos valores como gratificações, a teor do art. 299, §3o do RIR/99. Assevera que, como não foram glosadas outras verbas, a Fiscalização considerou presentes as regras claras e objetivas, bem como mecanismo de aferição do resultado, e apesar disto não demonstrou porque a remuneração daqueles empregados estariam fora dos parâmetros, de modo a justificar o seu embasamento no desempenho como Diretores. Destaca que diretor não é sinônimo de administrador. Entende, assim, que a Fiscalização, ainda que quisesse produzir prova de suas alegações, não lograria êxito em tal empreitada, não podendo subsistir a mera alegação fiscal destituída de prova. Cita ementas de acórdãos desta Conselho em favor da decretação de nulidade do lançamento em tais circunstâncias. Em suma, não restou demonstrado, logicamente, de que modo que a PLR teria tomado por base o período em que os empregados eram Diretores do Banco PactuaI S/A e, portanto, tornaria a despesa suportada com o seu pagamento indedutível da base de cálculo do IRPJ. E a acusação com base no art. 463 do RIR/99 exige a demonstração de pagamentos a administradores, condição atribuída aos beneficiários apenas pelo fato de terem ocupado o cargo de Diretor até o final de novembro de 2006. Acrescenta que não constam da acusação as funções desempenhadas pelos referidos empregados, tampouco a demonstração de inexistência de subordinação que afastasse de vez a característica de empregado, e ainda, que comprovasse que tais pessoas eram de fato os administradores do Banco. Discorda da decisão recorrida que lhe imputou o dever de prova de fatos que importem em redução, exclusão, suspensão ou extinção do crédito tributário, pois cabe ao Fisco provar a ocorrência do fato jurídico tributário, aí considerados aqueles efeitos se já eram de seu conhecimento. Presente vício de legalidade, e não observados o art. 9o do Decreto nº 70.235/72 e o art. 142 do CTN, uma vez que o lançamento sustenta-se em presunção simples, classifica a atitude do fisco como uma “tentativa frustrada” de realização de autuação, e pede o cancelamento integral da exigência. Acrescenta que a decisão recorrida, ao rejeitar tais alegações, inverteu o ônus da prova, impondo-lhe a produção de prova negativa, contrariando entendimento deste Conselho firmado em julgados cujas ementas transcreve. Conclui, assim, ser inconteste a nulidade da autuação. Observa que o desconhecimento dos motivos da acusação praticamente elimina seu direito de defesa, mas em atenção ao princípio da eventualidade defende a dedutibilidade da PLR face a elegibilidade dos empregados registrados em dezembro/2006. Assevera que atendeu aos requisitos da Lei nº 10.101/2000 e que a Fiscalização não questionou os mecanismos de aferição de resultado, bem como reconheceu a condição de empregados dos diretores remunerados, inviabilizando a alteração de critério jurídico no julgamento, consoante entendeu a maioria da Turma Julgadora de 1a instância, e deve ser observado por este Conselho, em obediência ao art. 146 do CTN. Entende, assim, que tais beneficiários receberam a PLR na condição de empregados, enquadrando-se tanto na lei 10.101/00 como, principalmente, na dicção do artigo 359 do RIR/99, pelo que a dedução desses valores no Lucro Real de 2006 afigura-se irreparável. Impossível, nestes termos, afirmar que houve pagamento de PLR a administradores. De toda sorte, aborda a equivocada premissa da D. Fiscalização de que a Recorrente pretendia, com o pagamento da PLR, remunerar seus empregados pelos seus desempenhos enquanto diretores do Banco PactuaI SI A - que foi adquirido pela Recorrente no curso do ano de 2006. Reproduz a Cláusula Primeira do acordo trabalhista, e defende que a Fiscalização omitiu a disposição contida em seu §2o, que assevera a possibilidade de pagamento proporcional da PLR. Acrescenta que o Parágrafo Quarto da Cláusula Primeira, da CCT (Doc. 04), perfila do mesmo conteúdo, e observa que embora reconhecendo este documento como direito mínimo, a Fiscalização adotou conclusão equivocada, obtida mediante a conjugação precária das disposições contidas no ACT de 2004. Transcreve as mencionadas disposições contratuais e afirma indiscutível que a aludida CCT define que o empregado que tenha sido registrado a partir do dia 01/01/2006 e que esteja em efetivo exercício no dia 31/12/2006 - como é o caso dos empregados que foram considerados inelegíveis e motivam a autuação em referência - fará jus ao recebimento da PLR, calculada de forma proporcional. Argumenta que a autoridade julgadora adotou a interpretação mais restritiva possível, contrariando a hermenêutica das normas que regem o Direito do Trabalho, as quais visam à proteção do trabalhador. Aduz, ainda, que mesmo se a PLR paga tivesse levado em consideração o período em que tais beneficiários eram diretores do Banco Pactual S/A, o que se admite apenas por argumentação, não se vislumbram razões que justificassem a glosa da referida despesa, haja vista a ausência de demonstração de que tais pessoas, mesmo ocupando cargo de diretoria, desempenhavam funções de administradores. Recorda que o vinculo empregatício entre os beneficiários e a autuada não foi contestado pela Fiscalização, e conclui que o pagamento glosado encontra fundamento de dedutibilidade no art. 359 do RIR/99. Outrossim, subsidiariamente aduz que a descaracterização de PLR das verbas pagas teria como conseqüência lógica considerá-las como gratificações ou parcelas integrantes do salário de contribuição, impondo sua dedutibilidade na forma do art. 299, §3o do RIR/99. Define gratificações como remunerações conferidas espontaneamente pelo empregador ao empregado, cita doutrina e observa que o limite estabelecido no art. 22 da Lei nº 8.218/91 deixou de existir a partir de 1997, como reconhecido na Instrução Normativa SRF nº 93/97. Transcreve ementas de julgados deste Conselho, bem como de acórdão da 15a Turma da DRJ/Rio de Janeiro-I, e de razões de decidir em face de recurso voluntário apresentado a este Conselho em outros autos. Destaca que o entendimento firmado no Acórdão da 15a Turma da DRJ/Rio de Janeiro-I foi afastado sobre a premissa de que a referida decisão tinha em conta participação paga a trabalhadores, olvidando-se que neste caso a autoridade fiscal reconheceu que os Diretores eram empregados da contribuinte. E complementa: 119. Aliás, caso a natureza de PLR dos pagamentos efetuados aos Diretores empregados seja desconsiderada e se entenda que tais quantias são, em verdade, gratificações, o que se admite apenas em homenagem ao princípio da eventualidade, é importante salientar que, nesta hipótese, não cabem qualquer considerações sobre o período aquisitivo ou tempo trabalhado na empresa. 120. Explique-se: uma vez desnaturada a PLR, todo o valor pago passa a ter natureza de gratificação e fica sujeito ao regramento jurídico desta verba, que independe de qualquer acordo ou convenção coletiva, período aquisitivo, ou qualquer outro requisito relativo à PLR. 121. Assim, caso essa D. Turma Julgadora conclua que as quantias pagas aos Diretores têm natureza de gratificação, deve, como consequência legal e lógica, conferir a completa e total dedutibilidade de tais valores da base de cálculo do IRPJ, já que os Diretores eram empregados no momento da pagamento. Acrescenta outra citação a acórdão deste Conselho, e subsidiariamente cogita também da necessidade de redução da adição exigida pela Fiscalização, de modo a admitir-se a dedutibilidade da remuneração proporcional ao período efetivamente trabalhado no semestre. Por fim, afirma indevida a aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício, citando julgado da CSRF e defendendo que tal exigência carece de base legal. Os autos foram originalmente sorteados para relatoria do Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, integrante da 2a Turma desta 1a Câmara, o qual se declarou impedido nos termos do art. 42 do Anexo I do RICARF. Em razão de novo sorteio, esta Conselheira foi designada relatora do recurso voluntário.
Nome do relator: Não se aplica

5242165 #
Numero do processo: 16682.720122/2012-76
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1103-000.115
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado em converter o julgamento em diligência, por maioria, vencido o Conselheiro André Mendes de Moura. (assinado digitalmente) Aloysio José Percínio da Silva – Presidente (assinado digitalmente) Eduardo Martins Neiva Monteiro – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO

10426044 #
Numero do processo: 12448.724295/2011-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO LUCRO OU RESULTADOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDUTIBILIDADE. As parcelas pagas aos empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados (“PLR”) de acordo com programa que cumpre os requisitos fixados pela legislação pertinente, são dedutíveis na apuração do lucro real. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. A autoridade julgadora deverá indeferir o pedido de realização de perícia quando entendê-la prescindível ou impraticável.
Numero da decisão: 1301-006.905
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencido o Relator, Lizandro Rodrigues de Sousa, que lhe negava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Eduardo Monteiro Cardoso. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente (documento assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator (documento assinado digitalmente) Eduardo Monteiro Cardoso – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA