Numero do processo: 19515.003407/2004-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 1998
DECADÊNCIA. DOLO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
O dolo precisa ser demonstrado pelo fiscal autuante para que seja configurado a situação de aplicação do prazo de decadência do art. 173, I, do CTN, não podendo ser suprida por uma análise feita apenas pela decisão de piso.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO.
Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação a contagem do prazo decadencial na hipótese de constatação de pagamentos e da ausência da demonstração do evidente intuito de fraude, inicia-se a partir do fato gerador, nos termos do artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional.
Preliminar indeferida.
Numero da decisão: 1401-001.692
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário para acolher a decadência integral e considerar prejudicada a análise do recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Marcos de Aguiar Villas Boas, Ricardo Marozzi Gregório, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Aurora Tomazini de Carvalho, Lívia de Carli Germano e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 13805.011320/96-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1991, 1992, 1993
OMISSÃO DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVA. DEPÓSITOS JUDICIAIS.
Integrando os depósitos judiciais o patrimônio do depositante, a variação monetária ativa deles decorrentes representam disponibilidade jurídica de renda constituindo-se em fato gerador do imposto sobre a renda.
CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES. DEDUTIBILIDADE. LIMITE.
As contribuições e doações só são admitidas como despesas dedutíveis, em cada exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do lucro operacional, antes de computada essa dedução, devendo, na hipótese de apuração de prejuízo operacional, serem integralmente adicionadas ao lucro liquido para determinação do lucro real.
INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Os argumentos novos não apreciados pela primeira instância, trazidos apenas em sede de recurso voluntário, não podem ser conhecidos
Numero da decisão: 1301-002.128
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, José Roberto Adelino da Silva e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 10166.900438/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005.
COMPENSAÇÃO DE CSLL RETIDA NA FONTE DE PERÍODOS ANTERIORES AO DA APURAÇÃO DA CSLL.
Em decorrência da sistemática de tributação adotada, a CSLL Retida na Fonte incidente sobre as receitas que integram o lucro tributável e constitui antecipação da CSLL é passível de dedução na apuração do valor a pagar ou para compor o saldo negativo da CSLL do período de apuração em que houve a retenção.
MATÉRIA SUMULADA.
Súmula CARF nº 80: Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.
Numero da decisão: 1201-001.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Roberto Caparroz de Almeida, José Carlos de Assis Guimarães, José Roberto Adelino da Silva, Eva Maria Los e Luis Fabiano Alves Penteado. Ausente justificadamente, o conselheiro Paulo Cezar Fernandes de Aguiar.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 11080.732740/2011-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006, 2007
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
LUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO.
Para fim de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior são considerados disponibilizados para a controladora no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados. Lançamento procedente.
LUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-HUNGRIA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. ART. 74 DA MP Nº 2.158-35/2001. NÃO OFENSA.
Não há incompatibilidade entre a Convenção Brasil-Hungria e as disposições do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, não sendo caso de aplicação do art. 98 do CTN, por inexistência de conflito.
Numero da decisão: 1402-002.322
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Vencidos os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella e Demetrius Nichele Macei que votaram por converter o julgamento do recurso em diligência.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (presidente), Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei
Nome do relator: Frederico Augusto Gomes de Alencar
Numero do processo: 16045.000680/2010-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Comprovado o dolo, a fraude ou a simulação, a contagem do prazo decadencial de 5 anos, prevista no art. 150, § 4º, do CTN, desloca-se para a regra geral, prevista no art. 173, I, do mesmo diploma legal.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA.
O artigo 42, da Lei nº 9.430/96, estabeleceu a hipótese da caracterização de omissão de receita com base em movimentação financeira não comprovada. A presunção legal inserida na legislação pelo referido dispositivo torna legítima a exigência das informações bancárias e transfere o ônus da prova ao sujeito passivo, cabendo a este prestar os devidos esclarecimentos quanto aos valores movimentados. Comprovada a vinculação entre os depósitos levantados pela fiscalização e as notas fiscais emitidas e tributadas pela contribuinte, imperativo que se reduza a exigência relativamente aos respectivos valores.
MULTA QUALIFICADA
Mantém-se a qualificação da multa, mormente no caso do evidente intuito de suprimir ao Fisco o conhecimento da ocorrência do fato gerador pela utilização de conta-corrente pertencente a terceiro (sócio), mantida à margem da escrituração regular, e por onde transitaram valores, referentes a receitas operacionais da contribuinte, em muito superiores àquelas declaradas, e em períodos subsequentes, evidenciando conduta reiterada da infração.
Numero da decisão: 1402-002.260
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de decadência e dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base tributável do 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005 os valores de R$ 13.280,00, R$ 14.600,00, R$ 32.000,00 e R$ 14.500,00, respectivamente, e na base tributável do 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2006 os valores de R$ 13.300,00, R$ 21.850,00, R$ 11.200,00 e R$ 27.600,00, respectivamente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 10680.000554/2004-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 1999
MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. CANCELAMENTO DA MULTA ISOLADA.
A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430/96, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.
Numero da decisão: 1201-001.498
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
JOSÉ CARLOS DE ASSIS GUIMARÃES - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), José Carlos de Assis Guimarães, Luis Fabiano Alves Penteado, Ronaldo Apelbaum e Eva Maria Los.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 16682.720386/2014-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Sep 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010
INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA.
A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
Numero da decisão: 1402-002.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintela, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Demetrius Nichele Macei que votaram por dar provimento ao recurso e cancelar a multa isolada.
Leonardo de Andrade Couto Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 19515.720885/2014-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO.
Seja pelas regras da intimação ficta, seja pelas regras da intimação efetiva, o Recurso Voluntário foi interposto com meses de atraso, motivo pelo qual é intempestivo e não pode, portanto, ser conhecido.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DESCABIMENTO.
A matéria de ordem pública pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, o que não significa estar ele obrigado a analisar toda a matéria de ordem pública alegada pelas partes. Não tendo reconhecido nenhuma matéria de ordem pública que afetasse o resultado do feito, deve ser mantido o entendimento pelo não conhecimento do Recurso Voluntário.
MULTA ISOLADA. ERRO NO CÁLCULO. MANTIDO AJUSTE.
Uma vez que foi cometido erro no cálculo da multa isolada, já reconhecido, inclusive, pelo Acórdão da DRJ, deve ser mantido o ajuste no seu valor.
Numero da decisão: 1401-001.729
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso voluntário em face da sua intempestividade e NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Documento assinado digitalmente.
Antonio Bezerra Neto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Marcos de Aguiar Villas-Bôas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (presidente da turma), Guilherme Adolfo Mendes, Luciana Zanin, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas-Bôas (relator), Júlio Lima Souza Martins, Aurora Tomazini de Carvalho e Lívia de Carli Germano.
Nome do relator: MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS
Numero do processo: 16561.000079/2007-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Aug 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002, 2003
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRECLUSÃO.
Verificado que o contribuinte, regularmente cientificado da autuação, não apresentou qualquer impugnação, resta caracterizada a preclusão temporal do seu direito de impugnar / recorrer na esfera administrativa.
EMPRESAS QUE MATERIALMENTE ATUAM COMO UMA ÚNICA PESSOA JURÍDICA. INTERESSE COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Restando evidenciado que o contribuinte e a Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos materialmente constituíam uma só empresa, exsurge evidente o interesse comum desta última nos fatos jurídicos tributários realizados pela primeira, sendo tal situação suficiente para configurar a responsabilidade solidária da Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos pelos débitos tributários apurados no contribuinte, em decorrência da aplicação da norma veiculada no art. 124, I do CTN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATRIBUÍDA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO SEU CONTROLE OU DE SUAS FILIAIS OU UNIDADES PRODUTIVAS PARA FINS DA SUA PRÓPRIA RESPONSABILIZAÇÃO EM ÂMBITO FISCAL.
O fato da empresa encontrar-se em processo de recuperação judicial não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária que recai sobre seu patrimônio. Ademais, a alienação judicial do controle desta empresa, de suas filiais ou de suas unidades produtivas, também é irrelevante para afastar a responsabilidade tributária da própria empresa em recuperação judicial, ainda que reste afastada a responsabilidade do adquirente das filiais ou unidades produtivas pelos débitos tributários relativos à "atividade empresarial" adquirida.
MULTA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Restando comprovado que o contribuinte e a Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos materialmente constituíam uma só empresa, é evidente que a última não é responsável tributária por sucessão dos débitos apurados na primeira, pois sua responsabilidade decorre do interesse comum nos fatos jurídicos tributários praticados pelo contribuinte. Logo, ambos devem responder pela multa de ofício lançada, que foi agravada por conduta omissiva que pode ser imputada às duas empresas.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.
A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, sendo que a decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido em relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A autuação lavrada em conformidade com todos os requisitos formais previstos na legislação, e cujo teor permite ao sujeito passivo oferecer impugnação fundamentada e completa, evidentemente não caracteriza situação de cerceamento ao direito de defesa.
Numero da decisão: 1402-002.223
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Demetrius Nichele Macei, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES
Numero do processo: 10680.911036/2011-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
SALDO NEGATIVO. IRRF. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO.
A prova da retenção de imposto de renda na fonte pode ser realizada mediante outras provas documentais que não sejam os comprovantes de rendimentos a serem fornecidos pelas fontes pagadoras, pois o contribuinte não pode ser penalizado por omissão de terceiros.
COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO A POSTERIORI
Em homenagem ao princípio da verdade material que vige no processo tributário nada impede que o contribuinte venha a demonstrar em sede de Recursos Voluntário a retenção do Imposto de Renda.
OFERECIMENTO DA RECEITA A TRIBUTAÇÃO
Os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras cujas retenções na fonte estão sendo aproveitadas na composição do saldo negativo, foram efetivamente objeto de tributação.
Numero da decisão: 1402-002.335
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório de R$ 34.995.348,21 referente ao 1º semestre de 2008, homologando-se as compensações pleiteadas até esse limite.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira - Relator.
EDITADO EM: 19/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio César Nader Quintela, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.
Nome do relator: LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA
