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4599610 #
Numero do processo: 10680.902111/2006-06
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu May 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 PERDCOMP. Cancelamento. Desistência A desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento. O CARF não é competente para apreciar pedidos de cancelamento de PERDCOMP. Restituição. Compensação. Indébito de Estimativa. Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação. (Súmula CARF n º 84) Reconhecimento do Direito Creditório. Análise Interrompida. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1801-001.376
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, e determinar o retorno dos autos à Turma Julgadora de 1a. instância, para analisar o mérito do litígio, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) Maria de Lourdes Ramirez – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ

4597436 #
Numero do processo: 19740.000158/2003-03
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1999 PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não se conhece de embargos cujo apresentação ocorra posteriormente a 5 dias contados da ciência do acórdão, nos termos do § 1º do art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009.
Numero da decisão: 1802-001.216
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração, por serem intempestivos.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

4578221 #
Numero do processo: 10980.017727/2008-59
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2005 MULTA POR ATRASO. DCTF. EXCLUSÃO SIMPLES. CONTINÊNCIA. Os processos formalizados para as exigências de multas por atraso na entrega de DCTF em decorrência da exclusão do regime de tributação Simples (Federal) devem aguardar a sorte do principal que julga a própria exclusão, por continência. MULTA POR ATRASO. DCTF. CONEXÃO. Os processos formalizados para as exigências de multas por atraso na entrega de DCTF, só diversificados em relação ao período, devem ser julgados concomitantemente, quando não possível a sua reunião em um só, por conexos.
Numero da decisão: 1801-001.097
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora. A conselheira Carmen Ferreira Saraiva acompanha pelas conclusões.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES

4577815 #
Numero do processo: 16327.001725/2010-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES ESTRUTURADAS EM SEQUÊNCIA. Nas operações estruturadas em sequência, deve a fiscalização apurar se cada uma das etapas realizadas tem propósito negocial. Caso não tenham, deve-se considerar, para fins tributários, o conjunto das operações como um todo e não as etapas isoladas. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTO EM CONTROLADA POR PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO PAÍS. O ganho de capital na alienação de investimento em controlada avaliado pelo valor do patrimônio líquido corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor contábil do bem, apurado como a soma algébrica do valor do patrimônio líquido registrado na contabilidade, o ágio ou deságio na aquisição do investimento e a provisão para perdas que tiver sido computada como dedução na determinação do lucro real. MULTA DE OFÍCIO. INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. PESSOAS JURÍDICAS NÃO LIGADAS. Nos termos da súmula 47 do CARF, a pessoa jurídica incorporadora somente é responsável pelas multa de ofício, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. Sendo a multa de ofício classificada como débito para com a União, decorrente de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é regular a incidência dos juros de mora, a partir de seu vencimento. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-001.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir a incidência da multa de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Marcelo de Assis Guerra que dava provimento integral. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Antônio José Praga de Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Marcelo de Assis Guerra, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA

4579690 #
Numero do processo: 10730.004842/2005-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano calendário: 2012 EMBARGOS. OBSCURIDADES E OMISSÕES NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO. SANEAMENTO. Constada a existência de obscuridades e omissões no voto condutor do acórdão recorrido quanto a fundamentação de matérias apreciadas e decidas pelo colegiado, cumpre saneálo. RECURSO DE OFICIO. OMISSÃO DE RECEITA. AUDITORIA DE PRODUÇÃO. Constatado, mediante diligência fiscal, o equívoco do Fisco na determinação das receitas omitidas apurada em auditoria de produção, correto o ajuste na base de calculo e conseqüente cancelamento parcial da exigência. GLOSA DE DESPESAS INIDÔNEAS. AMORTIZAÇÕES DE ÁGIO SUPOSTAMENTE PAGO NA AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES. Correta a glosa de despesas contabilizadas a titulo de pagamento de prêmio na aquisição de debêntures entre pessoas ligadas, amparados em contratos eivados de fraude, cujo objetivo, a toda evidência, foi reduzir o IRPJ e CSLL pelo contribuinte, devendo ser restabelecida a multa qualificada, no percentual de 150%. LUCROS NO EXTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO. EMPREGO DO VALOR. A finalidade da norma contida no item 4 da alínea "b" do § 2° da Lei n° 9.532/1997 foi de caracterizar como disponibilização qualquer forma de realização dos lucros que não estivesse compreendida nas demais situações previstas no parágrafo, entre elas a alienação do investimento. Tendo o contribuinte adquirido, em 12/01/2001, participação em empresa no exterior, os lucros da mesma, relativo dos anos de 1996 a 2000, apurados e ainda não disponibilizados, devem ser oferecidos à tributação pela empresa brasileira alienante e não pela contribuinte. LUCROS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO. RECONSTITUIÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO E LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE PARCELA INDEVIDAMENTE INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO. Nos termos do art. 142 do CTN, no lançamento de oficio do IRPJ e CSLL, a autoridade tributária deve reconstituir a apuração do lucro líquido bem como o lucro real, efetuando os ajustes devidos em face das infrações porventura apuradas. Deparando se com erros ou equívocos do contribuinte, que implicaram na elevação indevida da base de cálculo nesses mesmos períodos de apuração, cumpre à Fiscalização escoimálos, pois, a Fazenda Pública deve constituir e cobrar o tributo devido, nem mais, nem menos, na forma da Lei. Nesse diapasão, nos termos do art. 145, inciso I, do CTN, o lançamento também pode ser alterado pela autoridade julgadora para excluir valores indevidamente incluídos na base de calculo pelo contribuinte, nos períodos de apuração tributados, procedimento igualmente respaldado no princípio da verdade Material. RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO PROVIDOS EM PARTE. EMBARGOS CONHECIDOS. ACÓRDÃO RATIFICADO.
Numero da decisão: 1402-001.299
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente para sanar as obscuridades e omissões na fundamentação do voto condutor do acórdão 1402-00.494 de 31/03/2011, confirmando integralmente a decisão embargada, nos termos do relatório e voto do Relator .
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA

4577298 #
Numero do processo: 19515.004992/2009-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NULIDADE. LOCAL DA VERIFICAÇÃO DA FALTA E LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE O exame de livros e documentos efetuado fora do estabelecimento do contribuinte têm previsão legal, bem como, é legítima a lavratura do auto de infração fora do estabelecimento do contribuinte. (Súmula CARF n° 6) EXTRATOS BANCÁRIOS Não há que se falar em ilicitude de prova no caso em que os extratos bancários, não obstante tenha sido feito requisição aos estabelecimentos bancários, foram disponibilizados pelo próprio contribuinte, em atendimento à intimação regular. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. Os valores creditados em conta corrente, em relação aos quais o sujeito passivo, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, evidenciam omissão de receita. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. A presunção legal tem o condão de inverter o ônus da prova, transferindo-o para o contribuinte, que pode refutá-la mediante oferta de provas hábeis e idôneas. LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. PIS. COFINS. O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos lançamentos que com ele compartilham o mesmo fundamento factual quando não há razão de ordem jurídica para lhe conferir julgamento diverso.
Numero da decisão: 1301-001.004
Decisão: Os membros da Turma acordam, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

4594235 #
Numero do processo: 11060.002530/2009-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 EXCLUSÃO DO SIMPLES. EXIGÊNCIAS DECORRENTES. A lavratura dos Autos de Infração, para a exigência dos tributos devidos com base nas normas gerais de tributação, a partir da data em que surtem os efeitos da exclusão da pessoa jurídica do Simples, não está condicionada à decisão administrativa final do litígio relativo à mencionada exclusão. ARBITRAMENTO DO LUCRO. O fato de a pessoa jurídica excluída do Simples e obrigada à tributação com base no lucro real trimestral deixar de apresentar à autoridade fiscal as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal autoriza o arbitramento do lucro, obedecendo aos critérios estabelecidos na lei. LANÇAMENTOS DECORRENTES.Os lançamentos reflexos devem observar o mesmo procedimento adotado no principal, em virtude da relação de causa e efeito que os vincula. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. O julgador administrativo não pode afastar a aplicação da multa prevista em lei e carece de competência para apreciar questões suscitadas quanto à validade da legislação tributária. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas cumprir a determinação legal. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.999
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA

4574147 #
Numero do processo: 19515.000671/2011-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2008 Ementa: ARBITRAMENTO DO LUCRO. COEFICIENTE. Como regra, o lucro arbitrado das pessoa jurídicas será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, quando conhecida, do percentual de 8%, acrescido de vinte por cento (Lei nº 9.249/95, art. 16 c/c art. 15, caput). Inexistindo, pois, evidência de que o contribuinte auferiu receita proveniente de atividade sujeita a percentual mais elevado, restam inaplicáveis as disposições do art. 24 do diploma legal acima referenciado. PEREMPÇÃO. O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância, ex vi do disposto no art. 33 do Decreto nº. 70.235, de 1972. Recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que, nos termos do art. 42 do mesmo diploma, a decisão de primeira instância já se tornou definitiva.
Numero da decisão: 1301-001.189
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e não conhecer o recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. “documento assinado digitalmente” Plínio Rodrigues Lima Presidente. “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Plínio Rodrigues Lima, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

4577466 #
Numero do processo: 12898.000557/2009-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2006 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. Os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores poderão ser compensados com o lucro real do período, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro real. Não há previsão legal que permita a compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores acima deste limite, ainda que seja no encerramento das atividades da empresa, por incorporação ou por outro motivo. A compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores é expressiva de benefício fiscal, a ser interpretado restritivamente, e não constitui direito adquirido do contribuinte, conforme jurisprudência do STF.
Numero da decisão: 1301-000.822
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Valmir Sandri, Carlos Jenier e o Relator, Edwal Casoni. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR

4599226 #
Numero do processo: 10930.900883/2008-78
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE CSLL. ERRO DE FATO. REVISÃO MANUAL. Se o motivo do indeferimento eletrônico do PER/DCOMP está adstrito exclusivamente a erro de fato no preenchimento da DIPJ ou outra declaração utilizada para aferição do direito creditório, deve o pleito ser apreciado integralmente de forma manual em homenagem ao princípio da verdade material.
Numero da decisão: 1803-001.326
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH