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10835036 #
Numero do processo: 10850.723079/2018-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO INSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA. PRECLUSÃO. A petição apresentada fora do prazo não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância. PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL. FAIR TRAIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. O princípio da boa-fé processual compõe a cláusula do devido processo legal, limitando o exercício do direito de defesa, isso para se garantir a tutela efetiva, o direito da parte contrária e o devido processo legal. O devido processo legal exige um processo pautado na boa fé. O STF tem se manifestado de forma incisiva pela necessidade de respeito à boa fé processual e tem adotado como fundamento a máxima do fair trial, uma das faces do princípio do devido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos. E isso claramente faltou à Recorrente. A boa fé processual exigiria da contribuinte uma postura honesta e transparente, de assumir que errou ou se equivocou na contagem do prazo processual, o que apenas reforçaria uma eventual boa-fé e até mesmo a ausência de prejuízo ao Fisco, respeito ao princípio da verdade material, entre outros. Entretanto, o que temos de fatos é que os documentos comprovam e demonstram de forma cabal a legalidade da intimação das partes e que algumas delas ou não apresentaram impugnação ou a fizeram de forma intempestiva, razão pela qual os Recursos não devem ser conhecidos. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. Não há impedimento à utilização em Processo Administrativo Fiscal, ressalvada a proibição expressa do Magistrado competente, de prova oriunda de investigação criminal ou de instrução processual penal. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. Ressalvando a hipótese do art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que versa sobre a edição de súmula vinculante na esfera administrativa, inexiste norma legal que atribua às decisões administrativas, no âmbito do processo administrativo fiscal, a eficácia normativa prevista no CTN, dessa forma, elas têm eficácia restrita aos casos para os quais foram proferidas. JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. A extensão dos efeitos da jurisprudência judicial no âmbito da Secretaria da Receita Federal possui como pressuposto sua previsão no Decreto nº 70.235/1972, que elenca as hipóteses de afastamento das normas legais vigentes. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças judiciais só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, não beneficiando nem prejudicando terceiros. AUTUAÇÕES FUNDADAS EM INDÍCIOS. PROVAS INDIRETAS. VALIDADE, EFICÁCIA E DISTINÇÃO DAS PRESUNÇÕES. Conclusões amparadas em fatos indicadores não se igualam ao emprego de presunções, pois indícios são apenas aquelas ocorrências ou fenômenos demonstráveis e diretamente relacionados ao que se busca provar, bem como podem ser afastados por fatos que os refutem ou, ainda, caso seja demonstrado que, em seu conjunto, carecem de multiplicidade, harmonia e convergência para fundar juízo além de qualquer dúvida razoável. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. O grupo econômico de fato decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais desempenhadas por mais de uma pessoa jurídica, a qual demonstra a artificialidade da autonomia das diversas jurídicas envolvidas que, em verdade, operavam em conjunto. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, CTN. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. ILÍCITOS PRATICADOS ANTES DO FATO GERADOR. Constitui ato ilícito que enseja a responsabilidade prevista no art. 124, I, do CTN a criação ou manutenção de grupo econômico irregular, caracterizado por unidade de direção e operação. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INFRAÇÃO À LEI. É correto atribuir ao administrador de fato de grupo econômico irregular, responsabilidade solidária pelo crédito tributário apurado de ofício, caracterizada a prática, por estes, de atos com infração à lei. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE JURÍDICO COMUM. COMPROVAÇÃO. São solidariamente obrigadas ao pagamento do crédito tributário lançado contra o contribuinte as demais pessoas físicas e jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou ainda as que tenham participado das práticas ilícitas apuradas, uma vez comprovado o interesse jurídico comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal. QUITAÇÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA. VEDAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. É vedada a utilização de títulos da dívida pública externa para quitação de tributos federais, caracterizando tal procedimento fraude e sonegação, ensejando o lançamento de ofício do crédito tributário apurado e a qualificação da multa de ofício, sobre aqueles que transacionam tais papéis. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE NOTÓRIA E PRÁTICA REITERADA. É cabível a qualificação da multa de ofício, quando restar comprovado, nos autos, que o sujeito passivo adotou condutas que constituem a sonegação e fraude, como definido em lei. Ao menos desde 2012 o Tesouro Nacional vem alertando sobre fraudes com títulos públicos e, especificamente quanto aos títulos da dívida externa, orientando no sentido de que tais títulos são “direitos estrangeiros, sujeitos às leis do país em que foram emitidos” e que, na forma do referido Decreto-lei, “a esmagadora maioria já foi resgatada no exterior, restando pouquíssimos ainda em circulação, que deverão ser apresentados nos respectivos bancos pagadores no exterior”. (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Cartilha_Prevencao_Fraude_Tibutaria.pdf). De forma semelhante, o Ministério Público Federal, por sua 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, emanou Orientação, em 26/05/2014, para que os membros do Ministério Público Federal que oficiam na área criminal, respeitada a independência funcional, promovam “a responsabilização criminal, a qual pode ser imputada a sócios e outros responsáveis por empresas privadas e a servidores e gestores públicos, nas hipóteses de fraudes com títulos públicos”. A declaração de informações inverídicas, durante longo período de tempo, evidencia a conduta dolosa no sentido de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fiscal da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, justificando-se, assim, a multa qualificada. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. PORCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA. EFEITO VINCULANTE. A Fiscalização corrigiu o porcentual de presunção adotado pelo sujeito passivo, não se aplicando ao caso o teor de Solução de Consulta exarada pela SRRF10RF, posto se tratar de decisão sem efeito vinculante, exceto para o interessado que a formulou. SALDO CREDOR DE CAIXA. CONCILIAÇÃO. A conciliação necessária a ser realizada pelos contribuintes para corrigir eventuais saldos credores de caixa deve anteceder a apresentação da ECD. RECEITAS OPERACIONAIS. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. Fere a lógica a pretensão da fiscalizada de não admitir a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas em razão de seu ramo de atividade, com fundamento em decisão proferida no RE 390.840/MG. Se assim fosse, todo o seu resultado seria não operacional, o que não faz sentido. SONEGAÇÃO. FRAUDE E CONLUIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. Restou comprovado que o grupo econômico de fato, do qual a fiscalizada é agente, praticou dolosamente atos de sonegação, fraude e conluio que justificam a imposição de multa qualificada na forma da legislação de regência. LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS. A decisão relativa ao auto de infração do IRPJ deve ser igualmente aplicada no julgamento dos autos de infração da CSLL, do PIS e da COFINS, uma vez que tais lançamentos estão apoiados nos mesmos elementos de convicção. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.382
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) não conhecer dos recursos dos responsáveis solidários ALPHA ONE ADM. E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI, ELMO DONIZETTI PIMENTA, ALPHABUSINESS PART. E REPR. – SPE LTDA, CBM ADM. DE BENS EIRELI, GADA ADM. DE BENS LTDA E IGARATEC PARTICIPAÇÃO E CONSULTORIA; (ii) manter a responsabilidade solidária de LMSP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA que não apresentou recurso; (iii) dar provimento aos recursos das responsáveis MARIA EDUARDA PERNAMBUCO e VALENTINA PERNAMBUCO para afastar a sua responsabilização solidária; (iv) negar provimento aos recursos voluntários dos demais contribuintes e responsáveis solidários, e de ofício, (v) reduzir a multa qualificada para 100% em razão da retroatividade benigna. Ausente a conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin substituída pelo conselheiro Gustavo de Oliveira Machado. Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias e Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado em substituição à conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin).
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

10834708 #
Numero do processo: 10950.721159/2016-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 NULIDADE DO LANÇAMENTO POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL DO TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E PROCEDIMENTO FISCAL – TDPF E DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. Os termos instrumentais emitidos para planejamento das atividades fiscais, tal qual o Termo de Distribuição e Procedimento Fiscal – TDPF, Mandado de Procedimento Fiscal – MPF e afins, são instrumentos de controle e coordenação internos de trabalho da administração tributária, razão pela qual eventuais inconsistências ou vícios na sua emissão e/ou execução podem ser sanados no contexto geral do lançamento, não ocasionando presunção de nulidade, salvo se demonstrado efetivo prejuízo dos interessados. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. LIMITE DE RENDIMENTOS EXCEDIDO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. A extrapolação do limite de receita bruta no ano-calendário autoriza a exclusão do contribuinte do regimento do Simples Nacional, nos termos do art. 3º, § 9º, da Lei Complementar nº 123/06. CONCOMITÂNCIA ENTRE A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL E AS AUTUAÇÕES DELE DECORRENTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE QUE IMPEÇA O LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA CARF Nº 7. Não há prejudicialidade entre o ato de exclusão do Simples Nacional e o lançamento dos créditos tributários que dele decorrem, uma vez que sua exigibilidade fica suspensa até o término do respectivo processo administrativo. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão, conforme Súmula CARF nº 7. EFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A PERÍODOS ANTERIORES AO ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO. Os reflexos tributários decorrentes do ato de exclusão que reconhece situação vedada à permanência de contribuinte no regime do Simples Nacional produzem efeitos no mês seguinte à sua ocorrência, respeitado o prazo decadencial de 5 anos anteriores ao Ato Declaratório Executivo (ADE), que constitui o marco temporal a partir do qual se constatou o impedimento. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS. O art. 42 da Lei nº 9430/96 estipula presunção legal juris tantum de omissão de receita sempre que o sujeito passivo mantiver recursos creditados em instituição financeira sem origem justificável. A contribuinte pode afastar tal presunção mediante apresentação de escrituração ou documentação idônea que demonstre a origem das operações e o eventual pagamento dos tributos, contudo, a presunção deve ser mantida nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta qualquer elemento capaz de demonstrar a origem dos recursos.
Numero da decisão: 1102-001.599
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Fredy José Gomes de Albuquerque – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto[a] integral), Cristiane Pires Mcnaughton, Gustavo Schneider Fossati, Fernando Beltcher da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Lizandro Rodrigues de Sousa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ailton Neves da Silva, o conselheiro(a) Fenelon Moscoso de Almeida, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE

10834744 #
Numero do processo: 10930.901997/2012-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE IRRF. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. Em declaração de compensação com crédito de saldo negativo de IRPJ e/ou CSLL, em que a DRF glosou parcelas de deduções de IRRF, havendo prova das retenções compatibilidade entre os rendimentos correspondentes aos valores retidos e as receitas oferecidas à tributação, devem ser afastadas as glosas e reconhecido o crédito.
Numero da decisão: 1202-001.539
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor de R$ 9.919,97, homologando-se as compensações pleiteadas. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

10838327 #
Numero do processo: 10280.722987/2022-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE MATERIAL. Lançamento de ofício que não motiva a glosa de amortização de ágio (“Ágio Energy”) incorre em nulidade material, preterindo o direito de defesa do contribuinte. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 ÁGIO INTERNO. ARTIFICIALIDADE. EFEITOS CONTÁBEIS. VEDAÇÃO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO. DISPOSITIVO DE LEI TRIBUTÁRIA QUE DETERMINE SUA ADIÇÃO. DESNECESSIDADE. É descabida a amortização fiscal de ágio interno (“Ágio Water”), por absoluta ausência de amparo legal, dada sua artificialidade e evidente intuito de fraude, circunstância em que inclusive a legislação comercial há muito determina sua eliminação na escrituração contábil e veda qualquer efeito nas demonstrações financeiras, especialmente a de resultado de exercício, sendo despicienda lei tributária que comande sua adição à base de cálculo do imposto. ESTIMATIVA MENSAL. INADIMPLEMENTO. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. LEGALIDADE. A partir da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, restou clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2017 ÁGIO INTERNO. ARTIFICIALIDADE. EFEITOS CONTÁBEIS. VEDAÇÃO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO. DISPOSIVITO DE LEI TRIBUTÁRIA QUE DETERMINE SUA ADIÇÃO. DESNECESSIDADE. É descabida a amortização fiscal de ágio interno (“Ágio Water”), por absoluta ausência de amparo legal, dada sua artificialidade e evidente intuito de fraude, circunstância em que inclusive a legislação comercial há muito determina sua eliminação na escrituração contábil e veda qualquer efeito nas demonstrações financeiras, especialmente a de resultado de exercício, sendo despicienda lei tributária que comande sua adição à base de cálculo da contribuição. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AQUISIÇÃO. ÁGIO. DEDUÇÃO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. Não há expressa previsão legal que autorize a indiscriminada dedução fiscal de ágio na apuração da CSLL, não se podendo subverter a ordem tributária ao afirmar ser permitido o que não é proibido, máxima que se aloja tão somente no direito privado. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AQUISIÇÃO. MENSURAÇÃO. REGISTRO. ACOMPANHAMENTO. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS. ÁGIO OU DESÁGIO REGULARES. NEUTRALIDADE FISCAL. O diploma legal que instituiu a CSLL buscou, a exemplo do já evidenciado quanto ao IRPJ, neutralizar os efeitos fiscais dos investimentos avaliados pelo MEP enquanto mantidos pelo investidor, devendo ser excluídos os resultados positivos e o deságio e, de outra banda, adicionados os resultados negativos e o ágio. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AQUISIÇÃO. MEP. ÁGIO. TRATAMENTO FISCAL. IRPJ. CSLL. CONVERGÊNCIA. SIMETRIA. DEDUÇÃO. MOMENTO. ALIENAÇÃO OU BAIXA DO INVESTIMENTO. O arcabouço legal e jurisprudencial revela a busca pela convergência e simetria das regras de apuração da CSLL às do IRPJ, dentre elas as que tratam do ágio efetiva e regularmente suportado pelo investidor quando da aquisição de participação societária avaliada pelo MEP, o qual somente poderá surtir efeitos fiscais quando da alienação ou baixa do investimento, salvo em situações excepcionais não caracterizadas nos autos. ESTIMATIVA MENSAL. INADIMPLEMENTO. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. LEGALIDADE. A partir da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, restou clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017 FRAUDE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE. QUALIFICAÇÃO. DEVER DE OFÍCIO. No cumprimento do seu mister, impõe-se à autoridade fiscal o dever de qualificar a multa em lançamento de ofício, quando se depara, dentre outras condutas, com fraude perpetrada pelo sujeito passivo. INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEI SUPERVENIENTE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplica-se a lei superveniente à vigente à época do fato gerador que venha a cominar penalidade menos severa.
Numero da decisão: 1102-001.597
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, nos termos do voto da Relatora. Quanto às preliminares suscitadas no recurso voluntário, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade da exigência fiscal alusiva ao “Ágio Energy”, cancelando-a por vício material decorrente de ausência de motivação, e em rejeitar as demais preliminares. Quanto ao mérito do recurso voluntário, acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em lhe dar parcial provimento, apenas para reduzir o percentual da multa qualificada para 100%, haja vista a retroatividade benigna de lei superveniente, confirmando, contudo, as exigências de IRPJ e de CSLL sobre o “Ágio Water” e as correspondentes multas isoladas por inadimplemento de estimativas mensais – vencidos os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton (Relatora), Fredy José Gomes de Albuquerque e Gustavo Schneider Fossati, que davam provimento integral ao mérito do recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva. Cristiane Pires McNaughton – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente e redator designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto[a] integral), Cristiane Pires Mcnaughton, Gustavo Schneider Fossati, Fernando Beltcher da Silva (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Lizandro Rodrigues de Sousa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ailton Neves da Silva, o conselheiro(a) Fenelon Moscoso de Almeida, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

10834030 #
Numero do processo: 13587.000195/2010-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. Na hipótese de declaração de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em PER/DCOMP, razão pela qual descabe a glosa das estimativas quitadas via compensação em processo no qual se discute a apuração do saldo negativo. SALDO NEGATIVO. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS COMPENSADAS E NÃO HOMOLOGADAS. SÚMULA CARF n° 177. Para fins de apuração de saldo negativo, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. Aplicação da Súmula CARF nº 177.
Numero da decisão: 1302-007.338
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2008, no montante de R$ 4.431.893,61, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

10789442 #
Numero do processo: 13804.721217/2019-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2016 SALDO NEGATIVO. CSLL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DESPACHO DECISÓRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA A DRJ DE ORIGEM. DESPACHO COMPLEMENTAR. Considerando-se que a parcela do crédito deduzida nestes autos é distinta do crédito debatido no processo anterior, é de se reconhecer que o pedido deduzido nestes autos não foi solicitado, e, portanto, não foi analisado e tampouco indeferido nos autos daquele processo administrativo. Deste modo, afasta-se o óbice do Despacho Decisório quanto ao entendimento de que o PER complementar deve ser sumariamente indeferido por supostamente versar sobre o mesmo direito creditório que já havia sido declarado insuficiente por decisões proferidas em processo anterior, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Unidade de Origem para que seja proferido despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe.
Numero da decisão: 1301-007.689
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar o óbice do Despacho Decisório quanto ao entendimento de que o PER complementar deve ser sumariamente indeferido por supostamente versar sobre o mesmo direito creditório que já havia sido declarado insuficiente por decisões proferidas no processo nº 16692.720873/2017-88, e determinar o retorno dos autos à Unidade de Origem para que analise o direito creditório postulado quanto à sua liquidez, certeza e disponibilidade. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a]integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

10789407 #
Numero do processo: 13984.000831/2007-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 INDENIZAÇÃO DE SEGURO. LUCRO PRESUMIDO. Os valores a título de indenização pagos por empresa seguradora pela perda em bens do ativo permanente deverão ser acrescentados A. base de cálculo do Lucro Presumido pelo ganho de capital apurado, decorrente do confronto entre a verba indenizatória e o valor contábil dos bens. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGENS. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITA. Caracterizam como omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS TRAZIDA NA FASE DA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA OU NATUREZA DOS DEPÓSITOS E DA EVENTUAL TRIBUTAÇÃO DESSES VALORES. Caso o contribuinte faça a prova da origem dos depósitos após a fase da autuação, ou seja, na impugnação, a presunção do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, somente será afastada se o contribuinte comprovar que os depósitos não deveriam ser ordinariamente tributados, haja vista que na fase recursal, a autoridade autuante não poderá efetuar a reclassificação dos rendimentos, como determinado pelo art. 42, § 2°, da Lei n° 9.430, de 1996. MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA VINCULADA. CONCOMITÂNCIA. O art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 11.488, de 2007, da prevê duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista. LANÇAMENTOS REFLEXOS. Em razão da vinculação entre o lançamento principal e os decorrentes, devem as conclusões relativas àquele prevalecer na apreciação destes, desde que não presentes arguições especificas ou elementos de prova novos.
Numero da decisão: 1301-007.594
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Relator, José Eduardo Dornelas Souza, e Eduardo Monteiro Cardoso, que lhe davam provimento parcial para afastar a exigência da multa isolada pelo não recolhimento de estimativas, devendo ser mantida a multa de ofício aplicada. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente IÁGARO JUNG MARTINS – Redator designado Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

10788913 #
Numero do processo: 10783.902939/2013-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES NA FONTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO Não logrando êxito em comprovar a existência de crédito, há de se indeferir a parcela do direito creditório em litígio nos autos, ratificando a decisão recorrida.
Numero da decisão: 1301-007.519
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-007.518, de 12 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10783.902938/2013-82, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

10784535 #
Numero do processo: 13501.720170/2017-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE SOB PREMISSA EQUIVOCADA ESCLARECIDA PELO CONTRIBUINTE. A análise do direito creditório sob premissa equivocada aclarada pelo contribuinte no curso do processo administrativo justifica a emissão de despacho decisório complementar superando os óbices impostos pelo Acórdão Recorrido.
Numero da decisão: 1201-007.086
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, nos termos do voto do relator, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Vencido o Conselheiro Renato Rodrigues Gomes, que dava provimento ao recurso. O Conselheiro Renato Rodrigues Gomes manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Entretanto, findo o prazo regimental, o Conselheiro não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do § 7º, do art. 114, da Portaria MF nº 1.634/2023 (RICARF). (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Lucas Issa Halah - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Eduarda Lacerda Kanieski (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

10784425 #
Numero do processo: 10880.967271/2012-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008 SALDO NEGATIVO. IRRF. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143. INOCORRÊNCIA. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Não sendo feita tal prova, não há que se reconhecer parcela de direito creditório.
Numero da decisão: 1301-007.545
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-007.544, de 11 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.916695/2013-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS