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11156653 #
Numero do processo: 10480.735574/2012-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2010 EXCLUSÃO INDEVIDA DO LUCRO REAL. RECEITA OPERACIONAL RECONHECIDA CONTABILMENTE. É indevida a exclusão, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de valores registrados contabilmente como receita operacional decorrente do sistema “hold back”, porquanto ausente prova de que não houve disponibilidade econômica ou jurídica. A contabilização como receita operacional evidencia o reconhecimento do fato gerador, sendo inaplicável a hipótese de exclusão do art. 250 do RIR/99. ESTIMATIVA MENSAL. INADIMPLEMENTO. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. LEGALIDADE. A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas.
Numero da decisão: 1102-001.788
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em negar provimento ao recurso voluntário nos seguintes termos: por unanimidade de votos, mantidas as exigências principais; e por voto de qualidade, mantida a exigência de multas isoladas concomitantemente com a multa de ofício proporcional – vencidos os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton (Relatora), Gustavo Schneider Fossati e Gabriel Campelo de Carvalho, que cancelavam as multas isoladas. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Redator designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

11158379 #
Numero do processo: 10580.901198/2013-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1102-000.374
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à unidade de origem, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Rômulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

11157515 #
Numero do processo: 13839.904045/2012-96
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Período de apuração: 02/10/2006 a 31/12/2006 SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÃO NA FONTE. DIREITO CREDITÓRIO. CISÃO. CÔMPUTO DA CSLL PERÍODO DIVERSO DA APURAÇÃO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE. As retenções na fonte somente podem ser deduzidas na apuração do tributo no mesmo período de sua ocorrência. O que se restitui ou compensa é sempre o saldo negativo de CSLL, e não retenções ocorridas ao longo de um determinado período.
Numero da decisão: 1002-004.021
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11157018 #
Numero do processo: 10314.722283/2015-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARBITRAMENTO. PRESUNÇÃO LEGAL. Não há reparo na apuração da base tributável, quando verificado que essa é o resultado da aplicação do percentual de arbitramento sobre a receita bruta, sendo esta considerada toda a movimentação financeira que os sujeitos passivos não conseguiram comprovar a origem dos depósitos ou que os valores foram oferecidos à tributação. Ademais disso, a existência de depósitos bancários ou de origem não comprovada autoriza a presunção de omissão de receitas, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.249/1995, artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 c/c artigo 537 do Decreto nº 3.000/1999. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011 PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS. MEIO LÍCITO DE OBTENÇÃO. É válida a prova consistente em informações bancárias requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei, sendo desnecessária prévia autorização judicial, nos termos do leading case RE nº 601.314, com repercussão geral (Tema 225), onde restou fixada pela Suprema Corte a seguinte tese: “I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN”. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ARTIGO 124, INCISO I, DO CTN. FRAUDE COMPROVADA EM RELAÇÃO AO CONTRIBUINTE. PARTICIPAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR OU NA FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE NÃO CARACTERIZADA. A solidariedade de fato, prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional-CTN, atinge a pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que dá origem à obrigação tributária e participe do fato gerador ou em ilícito relacionado. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. ART. 135, INCISO III, DO CTN. A imputação da responsabilidade tributária impõe a autoridade tributária a obrigação de efetuar a subsunção do plano fático ao plano jurídico ao responsabilizar o sócio administrador, demonstrando e comprovando quais os atos foram por esse praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, relacionando referido(s) ato(s) a lei e/ou dispositivo do contrato social ou estatuto violados, devendo ser afastada a responsabilização quando o fundamento se revela genérico, deficiente ou ausente de subsunção. No entanto, comprovada a prática de ato contrário à lei ou os estatutos da autuada, deve ser mantida a responsabilidade arrolada. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. SONEGAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. MOTIVOS APURADOS E DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO DOLO. Para que a multa qualificada seja aplicada, é necessário que haja o comportamento previsto no critério material da multa de ofício, revestido, ainda, de ação dolosa, sendo que o dolo deve ser comprovado de forma a afastar qualquer dúvida razoável quanto à sua existência, daí por que a autoridade deve demonstrar que a conduta do sujeito passivo só ganha sentido à luz de uma finalidade ilícita. No caso em análise restou devidamente comprovada. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. CABIMENTO. Para a imposição da multa de ofício com agravamento em 50% de seu percentual original é preciso que a “falta de atendimento” tenha caráter de omissão total, ou seja, a contribuinte não forneça qualquer informação, ou procrastine as respostas, sempre de modo a dificultar o procedimento da Autoridade Fiscal, como ocorreu no caso dos autos; ou, ainda, forneça as informações e respostas evasivamente, sem qualquer conteúdo, em evidente intuito de obstaculizar a ação fiscal. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. ARTIGO 106, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO CTN. MULTA QUALIFICADA. PATAMAR DE 100%. ARTIGO 14 DA LEI Nº 14.689/2023. De acordo com o artigo 106, inciso III, alínea “c” da Lei nº 5.172, de 1966, a lei se aplica a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. O montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado deve ser cancelado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2011 LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. COFINS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.
Numero da decisão: 1402-007.373
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, i.i) manter integralmente os lançamentos realizados pelo Fisco; i.ii) manter a multa de ofício qualificada e agravada aplicada, reduzindo seu percentual de 225% para 150%, por força da atual redação do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996, trazida pelo artigo 8º, da Lei nº 14.689/23 e em obediência à retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN; ii) por maioria de votos, manter a sujeição passiva solidária de, ii.i) ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS e NIZAR ABDUL RAHIM DERBAS, com suporte nos artigos 124, I e 135, III, do CTN; ii.ii) LEILA ABDUL KAVIM DERBAS e RENATA MUNIZ, na forma do artigo 124, inciso I, do CTN, vencidos nesta matéria o Relator e o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni que afastavam integralmente as responsabilizações imputadas pelo Fisco. Designado para redigir o voto vencedor na parte em que vencido o Relator (item “ii”), o Conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda. (documento assinado digitalmente) Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente. (documento assinado digitalmente) Alexandre Iabrudi Catunda - Redator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO

11157029 #
Numero do processo: 10746.720410/2020-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016, 2017 RECEITA BRUTA NA REVENDA DE MERCADORIAS. ARBITRAMENTO DO LUCRO. REQUISITO LEGAL. CONTABILIDADE. O tributo devido no ano-calendário será determinado com base nos critérios e na sistemática do lucro arbitrado quando a empresa, regularmente intimada, deixar de apresentar à autoridade fiscal sua escrituração contábil obrigatória para fins de determinação do lucro real, nos termos do artigo 530, inciso III, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99). A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis e idôneos, conforme determina o artigo 251 do RIR/99. Sua inexistência ou não apresentação, dão azo ao lançamento pelo arbitramento do lucro. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2016, 2017 LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. COFINS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.
Numero da decisão: 1402-007.504
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, a ele negar provimento, mantendo integralmente os lançamentos. (documento assinado digitalmente) Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO

11150512 #
Numero do processo: 10640.720906/2019-81
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. OMISSÃO DE RECEITAS. Verificada movimentação financeira em contas-correntes bancárias, não apresentada escrituração contábil e não apresentada documentação que comprove a receita efetiva, é cabível a aplicação da presunção de omissão de receitas nos termos do artigo 42 da Lei 9430/96. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014, 2015 PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ANÁLISE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA Não há que se falar em nulidade quando todas as provas acostadas foram analisadas durante o procedimento fiscal e no julgamento de primeira instância, bem como foram disponibilizadas ao recorrente para sua manifestação no curso do processo. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DIALETICIDADE. O recurso voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na impugnação ou suscitadas na decisão recorrida, impondo-se o não conhecimento em relação àquelas que não tenham sido impugnadas ou mencionadas no acórdão de primeira instância administrativa. Preservação do duplo grau de jurisdição e do princípio da dialeticidade em relação à decisão recorrida. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROVAS DE RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO AUTUADO. Não é cabível a conversão do julgamento em diligência a fim de coletar e examinar provas que deveriam ter sido apresentadas, seja durante o procedimento fiscal ou na fase litigiosa, pelo próprio recorrente, eis que são de seu exclusivo conhecimento e posse. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Em questão de penalidade, a legislação tributária adota o princípio da retroatividade benigna, ou seja, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática (art. 106 do Código Tributário Nacional). Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser que pode ser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de julgamento. MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
Numero da decisão: 1001-004.088
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o Recurso Voluntário, não conhecendo no tocante à contestação da multa qualificada, por não ter sido impugnada na instância inicial, em rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, negar-lhe provimento e, de ofício, aplicar a retroatividade benigna para reduzir o percentual da multa aplicada de 150% para 100%. Assinado Digitalmente Paulo Elias da Silva Filho – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho (Relator), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira, Rafael Taranto Malheiros (substituto(a) integral) e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: PAULO ELIAS DA SILVA FILHO

11156671 #
Numero do processo: 10880.900203/2011-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 13 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2004 DCOMP. SALDO NEGATIVO DE CSLL. COMPENSAÇÃO COM IRRF INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS A CONTROLADA RESIDENTE EM PAÍS DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 9º DA MP Nº 2.158-35/2001. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. Em cumprimento à ordem judicial, reconheceu-se que a autorização prevista no art. 9º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 — originalmente dirigida à compensação, pela controladora residente no Brasil, do IRRF incidente sobre rendimentos auferidos por controlada situada em país de tributação favorecida com o IRPJ por ela devido — deve igualmente alcançar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Numero da decisão: 1302-006.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, em cumprimento de determinação judicial exarada no Mandado de Segurança nº 5001739-28.2023.4.03.6100, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Marcelo Cuba Netto, e Ailton Neves da Silva (suplente convocado), que votaram por negar provimento ao recurso voluntário quanto à possibilidade de compensação dos valores retidos na fonte com a CSLL. O conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias manifestou interesse em apresentar declaração de voto. O conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo ficou designado como redator ad hoc. Nos termos do art. 58, §4º, do RI/CARF, o Conselheiro Sérgio Magalhães Lima não participou do julgamento, pois atuou em substituição ao Conselheiro Marcelo Cuba Netto que já proferiu o seu voto em reunião anterior. Julgamento iniciado em outubro de 2022. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Sérgio Magalhães Lima. O novo resultado que ora se proclama está condicionado às futuras decisões judiciais proferidas no Mandado de Segurança nº 5001739-28.2023.4.03.6100. (documento assinado digitalmente) Sérgio Magalhães Lima – Presidente e Redator ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto, Flávio Machado Vilhena Dias, Ailton Neves da Silva (suplente convocado), Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo. Ausente o Conselheiro Marcelo Oliveira. Conforme o art. 58, inciso III, do Anexo do RICARF, o atual Presidente da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, Conselheiro Sérgio Magalhães Lima, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que os Conselheiros Marcelo Cuba Netto (relator original), Paulo Henrique ada Silva Figueiredo (presidente e redator ad hoc anterior), e Flávio Machado Vilhena Dias (redator da declaração de voto) não mais integram o CARF. Como redator ad hoc e redator designado para formalizar o voto vencedor, o Conselheiro Sérgio Magalhães Lima se serviu da publicação anterior do inteiro teor deste acórdão (ementa, decisão, relatório, voto, e declaração de voto).
Nome do relator: SÉRGIO MAGALHÃES LIMA

11157816 #
Numero do processo: 11000.746048/2024-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2020, 2021, 2022 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. DESPESAS E RECEITAS. CONFRONTO. RESULTADO DO EXERCÍCIO. Uma vez que a subvenção governamental é recebida de uma fonte que não os acionistas e deriva de ato de gestão em benefício da entidade, não deve ser creditada diretamente no patrimônio líquido, mas, sim, reconhecida como receita nos períodos apropriados. A subvenção, dessa forma, deve ser reconhecida como receita na demonstração do resultado nos períodos ao longo dos quais a entidade reconhece os custos relacionados à subvenção que são objeto de compensação. CONCOMITÂNCIA ENTRE O PROCESSO JUDICIAL E O ADMINISTRATIVO. Não conhecer do Recurso Voluntário, em virtude de concomitância entre o processo judicial e o administrativo sobre a mesma matéria, portanto, não haverá decisão administrativa quanto ao mérito da questão posta a esfera judicial. Cabível apreciação de matéria distinta da constante do processo judicial.​Súmula Vinculante - CARF nº 1 (Aprovada pelo Pleno em 2006).
Numero da decisão: 1202-002.227
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário por concomitância entre as esferas administrativa e judicial. Sala de Sessões, em 26 de novembro de 2025. Assinado Digitalmente José André Wanderley Dantas de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Leonardo de Andrade Couto, Maurício Novaes Ferreira, José André Wanderley Dantas de Oliveira, Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz.
Nome do relator: José André Wanderley Dantas de Oliveira

11157823 #
Numero do processo: 12448.904276/2016-64
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 ALEGAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO DE DCOMP. COMPROVAÇÃO APRECIAÇÃO. CABIMENTO. SUMULA CARF 168. Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório. CONHECIMENTO MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. RETORNO AO COLEGIADO RECORRIDO. Uma vez superado o óbice para o conhecimento da manifestação de inconformidade, deve o processo retornar ao Colegiado de origem para análise do mérito da defesa do contribuinte de forma original.
Numero da decisão: 1002-004.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para retorno dos autos à instância de origem para conhecimento da Manifestação de inconformidade e julgamento do mérito da lide, vencidos os conselheiros Ricardo Pezzuto Rufino, relator, e Aílton Neves da Silva, que davam provimento parcial para retorno dos autos à Unidade de Origem para emissão de Despacho Decisório complementar, em observância aos termos da sumula CARF nº 168. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Assinado Digitalmente Ricardo Pezzuto Rufino – Relator Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Redatora designada Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aílton Neves da Silva (Presidente), Luís Ângelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Andréa Viana Arrais Egypto e Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: RICARDO PEZZUTO RUFINO

11157263 #
Numero do processo: 10410.723483/2016-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2007 RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO APRESENTADO EM FORMULÁRIO PAPEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA OU IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. É válido o indeferimento de pedido de restituição apresentado sem o uso do programa PER/DCOMP, em formulário papel, quando não demonstrada pelo sujeito passivo a existência de falha no referido programa que tenha impedido a geração do formulário eletrônico.
Numero da decisão: 1002-003.917
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA