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6762476 #
Numero do processo: 16327.903501/2010-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 1999 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. Aplicação da Súmula CARF nº 91. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre quem alega o direito. No caso concreto, não restou comprovada, nos autos, a identidade entre a pessoa jurídica interessada no processo administrativo e aquela que figurava como litisconsorte no processo judicial, nem a existência de eventos societários que permitissem considerar a primeira como sucessora da segunda em direitos e obrigações.
Numero da decisão: 1301-002.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. [assinado digitalmente] Waldir Veiga Rocha – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

6834774 #
Numero do processo: 19515.720430/2014-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorre a nulidade do auto de infração quando a autoridade fiscal demonstra de forma suficiente os motivos pelos quais o lavrou, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao contribuinte e sem que seja comprovado o efetivo prejuízo ao exercício desse direito. EXCLUSÕES NÃO AUTORIZADAS. CRÉDITOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PROVAS. Não trazidos aos autos documentos que afastem as conclusões da autoridade fiscal, e não restando comprovada a impossibilidade de apresentá-los, insta manter os autos de infração combatidos nos termos em que lavrados. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. A completa omissão no atendimento das solicitações fiscais, sem qualquer resposta, positiva ou negativa, quanto aos questionamentos feitos pelo Auditor-Fiscal, dificulta o bom e célere andamento da auditoria, caracterizando embaraço à fiscalização, justificando o agravamento da penalidade.
Numero da decisão: 1401-001.841
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, em rejeitar o pedido de diligência e, no mérito, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Presidente. (assinado digitalmente) Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Jose Roberto Adelino da Silva, Livia De Carli Germano, Abel Nunes de Oliveira Neto e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

6875037 #
Numero do processo: 13830.901055/2013-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2008 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO.INTELIGÊNCIA SÚMULA CARF N.2. É vedado ao julgador administrativo negar aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade em sede de recurso administrativo. Essa análise foge à alçada das autoridades administrativas, que não dispõem de competência para examinar hipóteses de violações às normas legitimamente inseridas no ordenamento jurídico. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DO ART. 17, DO DEC. N.° 70.235/72. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Em processo administrativo tributário, o poder instrutório da defesa compete, em princípio, ao sujeito passivo, o que lhe exige carrear aos autos provas capazes de amparar convenientemente seu direito, o que não ocorreu no presente caso. Inexistindo a insurgência específica com relação à fundamentação da decisão recorrida ou à motivação do próprio lançamento tributário, aplicável o art. 17, do Dec. n.° 70.235/72.
Numero da decisão: 1302-002.209
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno (Relator), Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

6805720 #
Numero do processo: 10865.001713/2001-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jun 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1997 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. No processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legitimidade da tributação. O importante é saber se o fato gerador ocorreu e se a obrigação teve seu nascimento DCTF. PAGAMENTO ENCONTRADO. COMPENSAÇÃO COMPROVADA. Comprovada com documentação hábil e idônea a alegada compensação dos débitos exigidos com direito creditório do sujeito passivo, é de se cancelar o lançamento correspondente.
Numero da decisão: 1401-001.894
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, aplicando-se o resultado de diligência. (assinado digitalmente) Antônio Bezerra Neto - Presidente. (assinado digitalmente) Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Jose Roberto Adelino da Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

6762583 #
Numero do processo: 10380.912313/2011-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ADMISSIBILIDADE. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subsequente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB n° 900/2008.
Numero da decisão: 1401-001.805
Decisão: Acordam os membros do colegiado, dar provimento por unanimidade ao recurso apresentado pelo contribuinte no sentido de, em obediência à Súmula nº 84, do CARF, desconstituir os efeitos da decisão original e, na forma do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, considerar homologada a compensação apresentada pela empresa por meio dos PER/DCOMP objetos do presente processo.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

6818573 #
Numero do processo: 15374.724408/2009-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2006 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Devem ser rejeitados os embargos quando constatado que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão questionada.
Numero da decisão: 1201-001.754
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não acolher os embargos opostos pela Fazenda Nacional. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA

6858337 #
Numero do processo: 13896.904825/2009-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DECORRENTES DA ATIVIDADE INDUSTRIAL (INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA DE TERCEIROS). ALÍQUOTA APLICÁVEL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, na sistemática de tributação com base no lucro presumido, as receitas decorrentes das atividades consideradas como prestação de serviços em geral estão sujeitas ao percentual de 32% e as receitas decorrentes do exercício de atividade considerada como industrialização por encomenda sujeitam-se ao percentual de 8%. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Para se comprovar a existência de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior, é imprescindível que seja demonstrado na escrituração contábil-fiscal, baseada em documentos hábeis e idôneos, que o valor do débito é menor ou indevido, correspondente a cada período de apuração. A simples entrega de declaração, original ou retificadora, por si só, não tem o condão de comprovar a existência de pagamento indevido ou a maior. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 1402-002.575
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

6762561 #
Numero do processo: 10855.909849/2009-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 DIREITO CREDITÓRIO. IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto a Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. COMPENSAÇÃO TRIBUTARIA. Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis, de compensação tributária, conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1201-001.606
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente (assinado digitalmente) Luis Fabiano Alves Penteado - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Luiz Paulo Jorge Gomes e José Carlos de Assis Guimarães.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

6814730 #
Numero do processo: 10314.722994/2014-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1201-000.258
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente. (assinado digitalmente) Eva Maria Los - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Jose Roberto Adelino da Silva. Relatório Trata o processo de autos de infração de págs. 784/812, relativos ao ano-calendário 2010, que exigem: Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no montante de R$4.353.787,70, relativo às infrações: 0001- Omissão de Receitas por Presunção Legal, Passivo Fictício, com fato gerador em 31/12/2010; 0002 - Omissão de Receitas Financeiras/Variações Cambiais Ativas, com fato gerador em 31/12/2010; Glosa de Despesas Financeiras de Variações Cambiais Passivas não comprovadas; fato gerador em 31/12/2010; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, R$2.882.302,72, reflexo da infração 001 e 002 descritas; Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, regime não-cumulativo reflexo da infração 001; Contribuição para o PIS, R$625.763,09, reflexo da infração 001; todas infrações foram apenadas com multa de ofício 75%. Os procedimentos de fiscalização e as autuações estão descritos no Termo de Verificação Fiscal, págs. 775/783; às págs. 771/774, extratos de Apuração de Prejuízos Fiscais e Base de Cálculo Negativas e compensações e Formulários de Alteração preenchidos pelo Autuante. Cientificado em 12/05/2014, pág. 816, o contribuinte apresentou impugnação de págs. 845/862, julgada pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Belo Horizonte/MG - DRJ/BHE, que proferiu o Acórdão nº 02-62.506, em 20 de novembro de 2014, págs. 1.796/1.802, no qual considerou improcedente a impugnação: Assunto: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 PASSIVO FICTÍCIO A manutenção no passivo do obrigações não comprovadas autoriza o lançamento por presunção legal de omissão de receitas. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2010 LANÇAMENTO DECORRENTE O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos lançamentos decorrentes com os quais compartilha o mesmo fundamento de fato e para o qual não há outras razões de ordem jurídica que lhes recomenda tratamento diverso. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS Para a determinação do valor da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a esta alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O contribuinte cientificado em 16/01/2015, pág. 1.805, apresentou Recurso Voluntário ao CARF, págs. 1.813/1.837, tempestivo, em 13/02/2015, a seguir resumido. Esclarece que impugnou apenas os lançamentos relativos à infração 0001 - Omissão de Receitas/Passivo Fictício, mas que, no caso de manutenção das autuações pelo CARF, requer que as alíquotas aplicadas na apuração do PIS e Cofins as alíquotas do regime cumulativo, isto é, 0,65% PIS e 3% Cofins, dado que a atividade exercida é de turismo, a qual é excepcionada da incidência não cumulativa; e quanto aos itens 0002 e 0003, reconheceu as infrações porém não resultou na necessidade de qualquer pagamento em face da compensação de prejuízos fiscais realizada no próprio lançamento. Argui nulidade do Acórdão recorrido, porque: Apesar dos fortes argumentos carreados e das provas juntadas, a d. 4a Turma de Julgamento - DRJ/BHE, sem ao menos rebater, ou até citar os documentos juntados, limitou-se a adotar como verdade irrefutável o trabalho da fiscalização, deixando de analisar os documentos relativos à prova do montante devidamente contabilizado que instruíram a Impugnação e que embasaram os fundamentos de fato e direito alegados pela Recorrente, consoante se verifica abaixo: "Considerando que a impugnante não apresenta qualquer comprovação que possa invalidar a constatação fiscal, sua impugnação deve ser considerada improcedente." Verificou-se, pois, omissão na apreciação dos fundamentos e documentos apresentados, que comprovam que os valores em discussão se referem a eventuais comissões de que tem direito a recorrente, pela venda de pacotes de turismo da empresa RCL, residente no exterior. Que o Acórdão DRJ/BHE feriu princípios constitucionais de legalidade, finalidade, motivação e razoabilidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e da própria eficiência. Argumenta que comprovou os saldos constantes em 2010, do Passivo, contas 2.200.0.00001, 2.200.0.0002 e 2.200.0.00003, no total de R$169.270.218,19, correspondentes a reservas (bookings) antecipados. Explica que atua como agência de viagem e operadora de turismo no mercado de cruzeiros marítimos; assim, para além da operação de cruzeiros de cabotagem entre portos do litoral brasileiro, a Recorrente comercializa pacotes de cruzeiros internacionais operados pela empresa RCL Ltd., residente no exterior, consoante Contrato de Representação Internacional apresentado durante a fiscalização e reapresentado na Impugnação. Que o total dos cruzeiros comercializados é lançado em conta de passivo, intercompany, em contrapartida a valores a receber, pois a mais das vezes, os cruzeiros são vendidos no Brasil em parcelas. É justamente o valor dos cruzeiros internacionais, pertencente à empresa estrangeira, que constitui o total dos bookings apresentados à fiscalização. Bookings (reservas) Valor Cruzeiros reservados em 2010, com navegação no mesmo período 37.862.481,64 Cruzeiros reservados em 2010, com navegação em anos posteriores 63.279.940,70 Cruzeiros reservados anteriormente e outros valores 68.878.007,47 Total 170.020.429,81 Sendo que parcela dos bookings era passível de remessa ao exterior. Quanto à diferença entre R$ 170.020.429,81 e RS 169.270.218,19, no total de R$ 750.211,62, demonstrou a Recorrente consistir em valores de variação cambial, bem como de notas diversas e taxas de cartão de crédito: Variação Cambial 2.397.286,95 Notas Diversas (- ) 2.173.664,80 Taxas de Cartão de Crédito (- ) 973.833,78 Diferença = (-) 750.211,63 A autoridade fiscal entendeu que o valor residual de R$37.925.035,81 (diferença entre o total de saldo de R$169.270.218,19 e R$131.345.182,38 que aceitou, não foi comprovada. No entanto, os pacotes de cruzeiros são vendidos com antecedência de meses ou até anos das viagens, de modo que durante o lapso temporal existente entre a venda dos cruzeiros e sua efetiva ocorrência, a Recorrente escritura os valores recebidos em conta de Passivo Circulante, compreendendo o percentual de 75% passível de remessa à RCL Ltd., bem como os 25% de comissão de que poderá fazer jus. Pois bem, é justamente nesse contexto que a Recorrente manteve parcela dos cruzeiros reservados em 2009 e 2010 na conta de passivo circulante, vez que sua configuração como receita de comissão só viria a ocorrer quando e se ocorrida a viagem de cruzeiro. (...) Ainda na esteira de serem os valores não passíveis de remessa referentes a eventuais comissões a serem retidas, quando da realização da viagem de cruzeiro, veja-se que, no ano-calendário 2010, a Recorrente declarou a receita de prestação de serviço no mercado externo no total de R$ 12.860.591,85 (tabela pág. 1.830), relativa aos cruzeiros navegados em 2010 e reservados no mesmo ano ou em 2009, tudo conforme sua DIPJ às fls. 253 a 292. No entanto, cabe explicação sobre a manutenção das comissões referentes às reservas viajadas no ano calendário de 2010 em conta de passivo. Tal ocorre, pois o valor se compensa com o débito feito em conta de ativo também de intercompany, conforme tabela abaixo a qual tem suporte nos balancetes mensais do ano-calendário de 2010, já acostados aos autos (fls. 114 e seguintes): À pág. 1.830, apresenta listagem de lançamentos a débito na conta 1.250.0.0001 Intercompany Royal Caribbean US, nos meses de 01 a 12/2010, com contrapartida na conta 3.050.0.0002 - Vlr Fat de Com. Intern. do mês.../2010, totalizando R$12.860.591,85. Invoca textos de autor e Acórdãos do antigo Conselho de Contribuintes, que decidiram: "improcede a presunção de omissão de receita se a pendência, no passivo, de obrigações compensa-se com idêntica pendência em conta do ativo." Sobre as alíquotas de PIS e Cofins, que, considerando que a totalidade das receitas tributáveis da Recorrente está relacionada ao setor do turismo, subsumem-se ao regime cumulativo, nos termos do inciso XXIV do art. 10 da Lei n° 10.833, de 2003, também aplicável à Contribuição ao PIS. Art. 10 Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o. XXIV - as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo. E consoante o art. 24 da Lei n° 9.249, de 1995, verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão e, na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a esta a alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica, porém, na determinação da alíquota mais elevada, considerar-se-ão, para efeito do disposto nos §§ 4o e 5o deste artigo, as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que ocorreu a omissão. Que nem se alegue, conforme sustentou a DRJ, que as receitas financeiras não seriam decorrentes das atividades exercidas pela Recorrente, o que sustentaria seu entendimento de aplicação das alíquotas do regime não-cumulativo; as receitas financeiras, por óbvio, não são decorrentes das atividades do objeto social da impugnante e quando auferidas por pessoa jurídica sujeita ao regime de incidência não-cumulativa das contribuições, situação em que a Recorrente se encaixa, sujeita-se à alíquota zero, Decreto n° 5.442, de 2005, art. 1º que trata do tema: Art. Io Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições. Parágrafo único. O disposto no caput: I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio; II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Nome do relator: EVA MARIA LOS

6762418 #
Numero do processo: 10865.900336/2008-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2001 Ausência de Questão Fática a Ser Esclarecida. Erro de Direito no Preenchimento de Declaração. Descabimento de Diligência. Não havendo questão de fato a ser esclarecida, descabe a realização de diligência. O erro cometido pela interessada no preenchimento da declaração é erro de direito, insuscetível de correção por meio de diligência no curso do contencioso. Compensação. Alegado Pagamento Indevido de Estimativa. Direito Creditório Inexistente. Não Homologação. A própria interessada admite que o direito creditório apontado como pagamento indevido de estimativa, na verdade, não o era. Em tais condições, o alegado direito creditório se revela inexistente, o que conduz à não homologação da compensação declarada.
Numero da decisão: 1301-002.223
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em REJEITAR proposta do Relator para conversão em diligência. Vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e Amélia Wakako Morishita Yamamoto; e (ii) por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Roberto Silva Junior. (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha Presidente (assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Relator (assinado digitalmente) Roberto Silva Junior - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA