Numero do processo: 10315.000322/2006-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jun 07 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
PIS. TRIBUTAÇÃO REFLEXA AO IRPJ E CSLL. CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEITA TRIBUTÁVEL DECORRENTE DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEIS QUE ESTIPULAM CONDIÇÃO SUSPENSIVA À CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO MEDIANTE CONTAS DE EXERCÍCIOS FUTUROS QUE RECONHECEM A RECEITA EM PERÍODOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE.
1. O art. 411 do RIR/99, ao tempo de sua vigência, autorizava o contribuinte do ramo da construção civil a realizar atividades de incorporação imobiliária mediante apuração do lucro e reconhecimento da receita quando implementada a condição suspensiva a que estivesse sujeita a venda, e, desde que atendidos os requisitos legais, vincular os ingressos havidos no exercício ao período futuro, quando implementada a condição suspensiva da contratação, sendo lícito ao sujeito passivo registrar os haveres em consta específica de resultados de exercícios futuros, mantendo os registros da transitoriedade dos ingressos e adiantamentos.
2. Representa condição suspensiva de contrato de promessa-e-venda, se assim acordado entre as partes, a materialização da lavratura de escritura pública cartorária, podendo o sujeito passivo segregar proporcionalmente os ingressos e despesas ao exercício da época ou, alternativamente, reconhecê-los em contas de exercícios futuros.
3. A estipulação de cláusula contratual cuja eficácia se subordina à realização de condição suspensiva pactuada entre as partes impede que sejam gerados direitos em relação ao titular da relação, enquanto não implementada a causa suspensiva acordada, mercê do art. 125 do Código Civil, inexistindo dever de recolher tributo enquanto o fato gerador da obrigação tributária ainda depender da materialização definitiva da hipótese de incidência pendente de realização.
4. A apuração do PIS e da COFINS decorrente de contratos de compra-e-venda de imóveis com entrega futura, em período superior a um ano, deve ser calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento previstos na legislação do imposto de renda, conforme previsão do art. 8º c/c art. 15, IV, Lei nº 10.833/2003. Havendo julgamento de lançamento anterior, relacionado ao IRPJ e CSLL, do qual decorra tributação reflexa, os resultados de julgamento devem alinhar entendimentos análogos, em respeito ao princípio da segurança jurídica e para evitar contradições entre julgamentos de processos reflexos.
Numero da decisão: 1201-004.841
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para exonerar o lançamento tributário em relação aos anos 2002, 2003 e 2004.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fredy José Gomes de Albuquerque Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Gisele Barra Bossa, Wilson Kazumi Nakayama, Jeferson Teodorovicz, Sergio Magalhaes Lima, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Jose Roberto Adelino da Silva (suplente convocado(a)), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Fredy José Gomes de Albuquerque
Numero do processo: 10880.946345/2009-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2004
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. DCOMP. SALDO NEGATIVO. LIQUIDEZ E CERTEZA. INCONSISTÊNCIA ENTRE DCOMP E DIPJ.
A inconsistência entre a declaração de compensação do contribuinte e as demais declarações espontaneamente apresentadas por ele mesmo à Administração Tributária é razão suficiente para a não homologação da compensação.
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. DCOMP. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVA.
Devem ser reconhecidas na composição do saldo negativo do IRPJ apenas as estimativas efetivamente quitadas.
Numero da decisão: 1201-004.973
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer direito de crédito adicional relativo à parte quitada da estimativa de maio de 2005 (R$ 2.644.124,76), homologando as compensações até o limite do direito creditório reconhecido.
(assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado), Thiago Dayan da Luz Barros (suplente convocado) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Neudson Cavalcante Albuquerque
Numero do processo: 10630.720160/2008-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jun 01 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR A 2005. PRESCRIÇÃO. SÚMULA CARF Nº 91.
Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. Súmula CARF nº 91.
Numero da decisão: 1201-004.859
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Gisele Barra Bossa, Wilson Kazumi Nakayama, Jeferson Teodorovicz, Sérgio Magalhães Lima, Fredy José Gomes de Albuquerque, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Neudson Cavalcante Albuquerque
Numero do processo: 10315.000323/2006-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Jun 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
COFINS. TRIBUTAÇÃO REFLEXA AO IRPJ E CSLL. CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEITA TRIBUTÁVEL DECORRENTE DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEIS QUE ESTIPULAM CONDIÇÃO SUSPENSIVA À CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO MEDIANTE CONTAS DE EXERCÍCIOS FUTUROS QUE RECONHECEM A RECEITA EM PERÍODOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE.
1. O art. 411 do RIR/99, ao tempo de sua vigência, autorizava o contribuinte do ramo da construção civil a realizar atividades de incorporação imobiliária mediante apuração do lucro e reconhecimento da receita quando implementada a condição suspensiva a que estivesse sujeita a venda, e, desde que atendidos os requisitos legais, vincular os ingressos havidos no exercício ao período futuro, quando implementada a condição suspensiva da contratação, sendo lícito ao sujeito passivo registrar os haveres em consta específica de resultados de exercícios futuros, mantendo os registros da transitoriedade dos ingressos e adiantamentos.
2. Representa condição suspensiva de contrato de promessa-e-venda, se assim acordado entre as partes, a materialização da lavratura de escritura pública cartorária, podendo o sujeito passivo segregar proporcionalmente os ingressos e despesas ao exercício da época ou, alternativamente, reconhecê-los em contas de exercícios futuros.
3. A estipulação de cláusula contratual cuja eficácia se subordina à realização de condição suspensiva pactuada entre as partes impede que sejam gerados direitos em relação ao titular da relação, enquanto não implementada a causa suspensiva acordada, mercê do art. 125 do Código Civil, inexistindo dever de recolher tributo enquanto o fato gerador da obrigação tributária ainda depender da materialização definitiva da hipótese de incidência pendente de realização.
4. A apuração do PIS e da COFINS decorrente de contratos de compra-e-venda de imóveis com entrega futura, em período superior a um ano, deve ser calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento previstos na legislação do imposto de renda, conforme previsão do art. 8º c/c art. 15, IV, Lei nº 10.833/2003. Havendo julgamento de lançamento anterior, relacionado ao IRPJ e CSLL, do qual decorra tributação reflexa, os resultados de julgamento devem alinhar entendimentos análogos, em respeito ao princípio da segurança jurídica e para evitar contradições entre julgamentos de processos reflexos.
Numero da decisão: 1201-004.840
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para exonerar o lançamento tributário em relação aos anos 2002, 2003 e 2004.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fredy José Gomes de Albuquerque - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Gisele Barra Bossa, Wilson Kazumi Nakayama, Jeferson Teodorovicz, Sergio Magalhaes Lima, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Jose Roberto Adelino da Silva (suplente convocado(a)), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Fredy José Gomes de Albuquerque
Numero do processo: 10725.721563/2011-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jul 12 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2007
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DE DESPESA DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA OBRIGATÓRIA.
Não há previsão legal para que a empresas de rádio e televisão possam se ressarcir integralmente os valores atribuídos à propaganda eleitoral obrigatória, razão pela qual indefere-se o pedido.
Numero da decisão: 1301-005.347
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Giovana Pereira de Paiva Leite - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, José Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Esteves Borges, Rafael Taranto Malheiros, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca (suplente convocada), Bárbara Guedes (suplente convocada) e Heitor de Souza Lima Junior (Presidente). Ausente a Conselheira Bianca Felicia Rothschild.
Nome do relator: Giovana Pereira de Paiva Leite
Numero do processo: 10980.926027/2016-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jul 20 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 1401-000.833
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator. Ausente momentaneamente o Conselheiro Carlos André Soares Nogueira.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Itamar Artur Magalhães Alves Ruga - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga, Itamar Artur Magalhães Ruga e André Severo Chaves.
Nome do relator: ITAMAR ARTUR MAGALHAES ALVES RUGA
Numero do processo: 10880.900890/2009-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2000
IPRJ. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO.
Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do tributo devido o valor retido na fonte por outros meios para além dos comprovantes de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras, desde que comprovada a retenção, bem como o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Súmula CARF nº 143. Na ausência de outros documentos hábeis e idôneos, além daqueles já consultados nos sistemas da RFB, e da efetiva prova da retenção, não há como reconhecer o crédito buscado.
Numero da decisão: 1302-005.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de voto, em rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões, em relação ao conhecimento da matéria referente ao débito, o conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fabiana Okchstein Kelbert - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias, Andréia Lúcia Machado Mourão, Cleucio Santos Nunes, Marcelo Cuba Netto, Fabiana Okchstein Kelbert e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: FABIANA OKCHSTEIN KELBERT
Numero do processo: 16327.902043/2014-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jun 07 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009
ACÓRDÃO DRJ. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Não constatada a existência de vício de motivação ou ausência de análise de fundamentos e elementos de prova utilizados pelo contribuinte em Manifestação de Inconformidade capazes de infirmar o Despacho Decisório, incabível a alegação de nulidade da decisão de primeira instância.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009
ERRO DE PREENCHIMENTO DE DCTF. INFORMAÇÃO EM DIPJ. DOCUMENTO DE LAVRA DA PRÓPRIA INTERESSADA. INFORMAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSÁRIO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS QUE EMBASARAM A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL/FISCAL.
A DIPJ é um documento de lavra da própria interessada, e, portanto, não é hábil, por si só, para comprovar o erro de preenchimento da DCTF sem documentos comprobatórios hábeis e idôneos, como a sua escrituração contábil/fiscal (Livro Diário, Livro Razão, Balanço/Balancetes, LALUR) e documentos que o embasaram.
RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 80.
A Contribuição Social sobre o Lucro retida na Fonte, a par de o contribuinte possuir comprovante hábil da retenção em seu nome, somente poderá ser compensada se restar comprovado que corresponde a receitas oferecidas à tributação.
Numero da decisão: 1301-005.328
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa.
(documento assinado digitalmente)
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Esteves Borges, Rafael Taranto Malheiros, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca (suplente convocada), Barbara Santos Guedes (suplente convocada) e Heitor de Souza Lima Junior (Presidente). Ausente a Conselheira Bianca Felicia Rothschild.
Nome do relator: Rafael Taranto Malheiros
Numero do processo: 19515.720443/2018-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jun 10 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2013
LANÇAMENTOS DE OFÍCIO. REGIMES DE APURAÇÃO. MESMO FATO GERADOR.
Inequívoca a nulidade de lançamento de ofício utilizando-se de regime de apuração do tributo lançado (IRPJ) distinto de regime já considerado em outro procedimento fiscal, sob pena de se ter dois regimes de apuração de imposto para um mesmo fato gerador.
Numero da decisão: 1401-005.492
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(assinado digitalmente)
Cláudio de Andrade Camerano - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga e Andre Severo Chaves.
Nome do relator: Cláudio de Andrade Camerano
Numero do processo: 10880.676447/2009-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Exercício: 2007
DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. IRRF.
O erro deve ser provado e tratando-se de imposto retido do beneficiário, é indispensável provar, também, que o referido erro foi saneado junto ao mesmo, em tempo hábil. Após o encerramento do exercício eventual indébito deve ser questionado pelo beneficiário. O Recorrente atua como responsável tributário não arcando com o ônus financeiro.
PER/DCOMP. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Incumbe ao contribuinte a comprovação, por meio de documentos hábeis e idôneos, lastreados na escrita comercial e fiscal, do crédito pleiteado no recurso voluntário. A DRJ foi clara na decisão recorrida em alertar para a falta de documentação fiscal e contábil de suporte e o Recorrente permanece inerte na instrução probatória necessária para comprovar o direito alegado.
MULTA E JUROS.
A DCOMP constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados e não homologados, de forma que a multa de mora e os juros de mora são aplicáveis a todos os casos em que o pagamento ou a compensação se dá a destempo.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE
Só é aplicável quando os fatos não são do conhecimento do Fisco. Não se pode confundir nem identificar denúncia espontânea com recolhimento em atraso do valor correspondente a crédito tributário devidamente constituído.
Numero da decisão: 1401-005.614
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Daniel Ribeiro Silva - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Cláudio de Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira, Letícia Domingues Costa Braga, Andre Severo Chaves e Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga.
Nome do relator: Daniel Ribeiro Silva
