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11454420 #
Numero do processo: 11020.904203/2019-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1301-001.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente o Conselheiro Iágaro Jung Martins.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11460753 #
Numero do processo: 10805.908597/2021-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2019 RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O recurso voluntário deve ser interposto no prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão recorrida, nos termos do art. 33 do Decreto nº 70.235/1972. Protocolado após o termo final do prazo, não se conhece do recurso, em razão da preclusão temporal. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. E-CAC. CIÊNCIA DA DECISÃO. CONSULTA À MENSAGEM. TERMO DE ABERTURA DE DOCUMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DO PRAZO. No processo administrativo fiscal eletrônico, considera-se realizada a intimação na data em que o sujeito passivo consulta a mensagem disponibilizada em seu domicílio tributário eletrônico ou após o decurso de 15 dias contados de sua disponibilização. A posterior abertura ou download dos arquivos anexos à comunicação não altera o termo inicial do prazo recursal.
Numero da decisão: 1201-007.617
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por sua intempestividade. Vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah, que apresentou voto divergente para conhecer do recurso, convertido em declaração de voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-007.614, de 26 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10805.913564/2021-35, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes e Nilton Costa Simoes.
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES

11427825 #
Numero do processo: 16004.720277/2014-66
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência do e. Conselho de Contribuintes entende que não se tem como admitir a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Súmula nº. 11 do CARF. MULTA ISOLADA. FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. ESTIMATIVAS MENSAIS. IRPJ. A teor do art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007, a multa isolada prevista no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, é devida sempre que houver falta de recolhimento de estimativa durante o AC, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no encerramento do ano-calendário correspondente. As estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual.
Numero da decisão: 1001-004.372
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado - Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

11454383 #
Numero do processo: 13971.720826/2013-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 PRELIMINAR DE NULIDADE. ACÓRDÃO DA DRJ. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade no Acórdão da DRJ quando o fundamento ali acrescido é meramente subsidiário e não substitui a motivação originária do lançamento, que permanece assentada na mesma premissa jurídica adotada pela Autoridade Fiscal. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS EMPRESARIAIS. REQUALIFICAÇÃO DA ATIVIDADE. FACTORING. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA. A requalificação, pela Autoridade Fiscal, da atividade formalmente exercida como securitização de ativos empresariais para factoring exige demonstração robusta de que a substância das operações se amolda, efetivamente, à atividade de faturização. Não basta, para tanto, a constatação de particularidades negociais, tais como recomposição do lastro, perfil restrito dos investidores ou ausência de segregação absoluta dos fluxos financeiros, quando presentes elementos estruturais compatíveis com a securitização, como a emissão de debêntures, a aquisição de recebíveis e a celebração de instrumentos de securitização. Não comprovado, com suficiência, o exercício de atividade de factoring, afasta-se o reenquadramento promovido no lançamento. SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS EMPRESARIAIS. ART. 14 DA LEI Nº 9.718, DE 1998. LUCRO PRESUMIDO. ANO-CALENDÁRIO DE 2009. No ano-calendário de 2009, a redação então vigente do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, não abrangia, de forma expressa, a securitização de ativos empresariais entre as hipóteses de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real. Inadmissível ampliar, por ato infralegal, hipótese legal restritiva do direito de opção pelo lucro presumido. O Parecer Normativo COSIT nº 5, de 2014, não constitui fundamento idôneo para estender à securitização de ativos empresariais a vedação legal aplicável às atividades de factoring. LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. Afastada a premissa de inadequação do regime do lucro presumido, resta insubsistente o fundamento jurídico comum dos lançamentos de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, impondo-se o cancelamento integral das exigências.
Numero da decisão: 1301-008.297
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar; e (ii) no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Iágaro Jung Martins e Luis Angelo Carneiro Baptista, que lhe negaram provimento. Os membros do colegiado reconheceram, por unanimidade de votos, a incompetência da 1ª Seção de Julgamento quanto à exigência de IOF, determinando o eventual desmembramento dos autos e seu encaminhamento à 3ª Seção de Julgamento, para prosseguimento. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11458202 #
Numero do processo: 16327.905985/2020-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2015 PER/DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. SALDO NEGATIVO IRPJ. DÉBITO PENDENTE QUITADO PELO RECORRENTE. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A FAVOR DO CONTRIBUINTE. Constatada o pagamento da dívida que impedia o reconhecimento do saldo de negativo de IRPJ pleiteado pelo interessado, deve ser reconhecido o direito creditório, e a compensação, homologada.
Numero da decisão: 1101-002.242
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a(s) preliminar(es) e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para reconhecer o direito creditório e homologar as compensações declaradas até o limite do direito creditório reconhecido e disponível. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11458129 #
Numero do processo: 10467.902728/2020-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
Numero da decisão: 1101-002.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinatura Digital Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Assinatura Digital Efigênio de Freitas Junior - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11444693 #
Numero do processo: 10825.723156/2018-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. LUCRO PRESUMIDO. ISENÇÃO. ESCRITURAÇÃO HÁBIL. A distribuição de lucros acima do limite presumido somente é isenta do imposto de renda quando a pessoa jurídica demonstra, por escrituração contábil elaborada com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o apurado pela presunção. Na ausência de escrituração hábil, o limite isento é o próprio lucro presumido, deduzidos os impostos e contribuições correspondentes. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. IMPRESTABILIDADE ESTRUTURAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL SISTÊMICA. A escrituração comprometida por confusão patrimonial sistêmica, caracterizada pela contabilização de custos alheios, cessão gratuita de ativos e compartilhamento de pessoal sem rateio, é imprestável para demonstrar lucro efetivo superior ao presumido, independentemente de sua regularidade formal. A imprestabilidade estrutural afasta a exigência de reconstituição do resultado ou de rateio como condição prévia ao lançamento. FALTA DE RETENÇÃO DO IRRF. MULTA E JUROS ISOLADOS. NORMA ESPECIAL. Apurada a falta de retenção após o prazo de entrega da declaração de ajuste anual do beneficiário, a fonte pagadora sujeita-se à exigência de multa e juros isolados com fundamento no art. 9º da Lei nº 10.426/2002, norma especial que prevalece sobre o art. 61 da Lei nº 8.981/1995. JUROS ISOLADOS. BASE DE CÁLCULO AUTÔNOMA. ANATOCISMO. AFASTAMENTO. Os juros isolados e a multa de ofício constituem exigências autônomas, incidindo cada qual sobre o valor do IRRF não retido em cada competência, sem que uma rubrica incida sobre a outra. A atualização do saldo devedor após a autuação pela taxa Selic, nos termos do art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, não configura capitalização de juros sobre juros, mas incidência dos juros moratórios previstos nos arts. 113, § 1º, e 161 do CTN sobre o valor do crédito tributário constituído. Inexiste anatocismo. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios calculados à taxa Selic sobre o valor da multa de ofício, nos termos da Súmula CARF nº 108. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. NEXO CAUSAL DIRETO. Responde solidariamente pelo crédito tributário, nos termos do art. 124, inciso I, do CTN, a pessoa jurídica que participou de forma direta e constitutiva na situação que deu origem ao fato gerador. A responsabilidade não decorre da mera pertença ao mesmo grupo econômico, mas do nexo causal direto e documentado entre a conduta da responsável e o fato gerador do lançamento. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR. INFRAÇÃO DE LEI. ADMINISTRAÇÃO COMUM. Respondem pessoalmente pelas obrigações tributárias, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, os administradores que exercem, de forma exclusiva e ininterrupta, a gestão comum de duas pessoas jurídicas no contexto de mecanismo de confusão patrimonial estrutural e plurianual do qual são beneficiários diretos. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. O recurso de ofício não deve ser conhecido quando o valor da exoneração for inferior ao limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância, nos termos da Súmula CARF nº 103. NULIDADE. FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CONTRADITÓRIO. O procedimento fiscal tem caráter inquisitorial, podendo a autoridade fiscal realizar diligências externas junto a terceiros independentemente de prévia comunicação ao sujeito passivo, nos termos do art. 197 do CTN e da Súmula CARF nº 46. O direito ao contraditório e à ampla defesa instaura-se com a apresentação da impugnação ao lançamento. Inteligência da Súmula CARF nº 162. NULIDADE. MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Satisfaz o dever de motivação o Termo de Verificação Fiscal que expõe de forma exaustiva os fundamentos fáticos e jurídicos do lançamento, nos termos dos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999. Não há cerceamento de defesa quando os documentos das diligências externas foram efetivamente juntados ao processo antes da prolação da decisão de primeira instância e o sujeito passivo demonstrou, em suas razões recursais, conhecimento integral do conjunto probatório.
Numero da decisão: 1102-002.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e, quanto aos recursos voluntários apresentados pelo contribuinte e pelos coobrigados, em rejeitar as preliminares de nulidade neles suscitadas e, no mérito, em lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Gabriel Campelo de Carvalho – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO

11458574 #
Numero do processo: 15578.720129/2014-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008 RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO. A existência de lançamento de ofício que recompõe a base de cálculo da CSLL, eliminando o resultado negativo apurado pelo sujeito passivo, obsta o reconhecimento do direito creditório decorrente de saldo negativo informado em DIPJ. A liquidez e a certeza do crédito pleiteado são pressupostos inafastáveis para a sua restituição, cujo ônus de demonstração recai sobre o sujeito passivo. SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE. Não há óbice ao julgamento do pedido de restituição de saldo negativo enquanto pendente de decisão definitiva o processo administrativo conexo que discute a legitimidade da glosa que recompôs a base de cálculo do tributo.
Numero da decisão: 1101-002.250
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares, e no mérito em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11458224 #
Numero do processo: 16692.720982/2014-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA ARITMÉTICA. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. O erro material no preenchimento de declaração eletrônica (PER/DCOMP), evidenciado pela divergência aritmética entre o somatório das parcelas de composição do crédito e o valor do saldo negativo efetivamente apurado e informado na DIPJ, constitui vício que demanda retificação para refletir a verdade material.
Numero da decisão: 1201-007.552
Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de declaração para dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, para que se reconheça o direito creditório em sua integralidade, homologando-se as compensações declaradas até o limite do crédito disponível. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah - Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

11420870 #
Numero do processo: 10930.720526/2017-19
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2013 a 30/11/2013 SÚMULA CARF Nº 22. INAPLICABILIDADE. SIMPLES FEDERAL. REGIMES DISTINTOS. A Súmula CARF nº 22 trata, exclusivamente, do ato declaratório de exclusão do Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317/1996, cuja nulidade é reconhecida quando limitado a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou o INSS sem a indicação dos débitos inscritos com exigibilidade não suspensa. Inaplicável ao ato declaratório de exclusão do Simples Nacional, regido pela Lei Complementar nº 123/2006, motivado pelo superamento do limite de receita bruta anual em mais de 20%, hipótese inteiramente distinta. SÚMULA CARF Nº 76. INAPLICABILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EXCLUSÃO. A Súmula CARF nº 76 destina-se aos lançamentos de ofício realizados em relação ao período posterior à exclusão do Simples Nacional, determinando a dedução dos recolhimentos efetuados nessa sistemática. Inaplicável aos lançamentos referentes ao período em que o contribuinte permanecia no regime simplificado, nos quais a infração apurada consiste em omissão de receitas e segregação incorreta de receitas dentro do próprio Simples Nacional. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE PROVA. A alegação de que os tributos já teriam sido recolhidos antecipadamente por substituição tributária não pode ser acolhida sem prova documental hábil que identifique os produtos sujeitos à substituição, as respectivas NCM e os valores recolhidos antecipadamente no período autuado. Documentação insuficiente ou relativa a período diverso não supre o ônus probatório do contribuinte. OMISSÃO DE RECEITAS. APURAÇÃO DIRETA. LIVROS CONTÁBEIS E NOTAS FISCAIS. Receitas escrituradas nos livros contábeis e notas fiscais do contribuinte e não declaradas ao Fisco constituem receitas omitidas, cuja apuração por via direta - mediante confronto entre os registros contábeis e as declarações entregues no PGDAS-D - é plenamente válida e suficiente para fundamentar o lançamento de ofício. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA SUPERIOR EM MAIS DE 20% AO LIMITE. EFEITOS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE. A contribuinte que, no ano-calendário, ultrapassar em mais de 20% o limite de receita bruta previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, deve ser excluída do Simples Nacional com efeitos a partir do mês subsequente àquele em que se constatar o excesso, nos termos do artigo 31, inciso V, alínea a, da mesma lei complementar. MULTA QUALIFICADA. DOLO. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÕES SISTEMATICAMENTE INFERIORES AOS VALORES ESCRITURADOS. A apresentação reiterada e sistemática de declarações no PGDAS-D com receitas substancialmente inferiores às escrituradas nos livros contábeis e notas fiscais emitidas pelo próprio contribuinte, com o objetivo de permanecer indevidamente no regime do Simples Nacional e suprimir o pagamento dos tributos devidos, configura fraude e dolo nos termos dos artigos 71 e 72 da Lei nº 4.502/1964, autorizando a qualificação da multa de ofício nos termos do artigo 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996. A apuração direta da omissão, com base nos próprios documentos do contribuinte, afasta a invocação da Súmula CARF nº 25, que trata exclusivamente de hipóteses de presunção legal de omissão de receita. MULTA QUALIFICADA. PERCENTUAL. REDUÇÃO. LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA. A Lei nº 14.689/2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício qualificada de 150% para 100%, aplica-se retroativamente aos fatos pretéritos por força do artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN, por constituir lei posterior que comina penalidade menos severa ao mesmo ato ilícito.
Numero da decisão: 1002-004.333
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, tão somente para determinar a redução do percentual da multa qualificada de 150% para 100%, com fundamento na Lei nº 14.689/2023. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO