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8134971 #
Numero do processo: 13921.720214/2012-06
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA ISOLADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 49. O institui da denúncia espontânea, tal como posto pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional, não alcança a penalidade (multa isolada) decorrente do atraso na entrega de declaração (obrigação acessória), consoante impõe a Súmula CARF nº 49, cujos efeitos são vinculantes. MULTA. PEDIDO DE NULIDADE BASEADO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. O emprego dos princípios constitucionais, tais como o da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco, por exemplo, não autoriza o julgador administrativo a dispensar ou reduzir multas expressas na lei. Aplicação da Súmula CARF nº 2. FCONT. MULTA ISOLADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DO MONTANTE LANÇADO. ARTIGO 57 DA MP Nº 2.158-35/2001. Em matéria de penalidade, a legislação tributária, nos termos do artigo 106 do CTN, adota a retroatividade benigna, segundo a qual a lei aplicasse a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, é preciso considerar as disposições do artigo 57, I, alínea “b” e §3º da MP nº 2.158-35/2001.
Numero da decisão: 1002-001.022
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para que a multa isolada seja reduzida ao montante de R$ 5.250,00, após consideradas as disposições do artigo 57, I, alínea "b" e §3º da MP nº 2.158-35/2001. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Jose Luz de Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva (Presidente), Marcelo Jose Luz de Macedo e Thiago Dayan da Luz Barros. Ausente justificadamente o Conselheiro Rafael Zedral.
Nome do relator: MARCELO JOSE LUZ DE MACEDO

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Numero do processo: 15521.000001/2012-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007, 2008 PAF. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE DADOS APURADOS EM OUTRA AÇÃO FISCAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Pelo que se depreende do Termo de Verificação Fiscal a menção às apurações feitas junto à extinta empresa, que além de já ter operado no mesmo endereço da fiscalizada, tinha como sócios no período objeto de fiscalização os mesmos sócios da recorrente, visaram caracterizar, em especial, a sucessão e continuidade de fato das atividades daquela empresa pela recorrente e reforçar os indícios que vinculariam a empresa fiscalizada com os sujeitos passivos arrolados ao final como responsáveis solidários pelos créditos tributários constituídos nestes autos. As apurações realizadas junto à terceira empresa e as infrações tributárias constatadas junto à mesma são autônomas e os eventuais efeitos que possam ter sido apontados pela autoridade fiscal como fundamento para o agravamento de penalidades e/ou a responsabilização solidária de terceiros, devem ser analisadas sob o ponto de vista do conjunto de provas trazidas pela autoridade lançadora. Eventuais afirmações da autoridade fiscal, em face daquela fiscalização, quando não suportadas por outros elementos trazidos aos autos poderão fragilizar o lançamento em seu mérito, reconhecendo-se, eventualmente sua insubsistência, mas não caracterizariam qualquer nulidade, ao ponto, de invalidar todo o trabalho fiscal. TRIBUTOS NÃO PREVISTOS NO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL ORIGINAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) é mero instrumento de controle administrativo da fiscalização e não tem o condão de outorgar e menos ainda de suprimir a competência legal do Auditor-Fiscal da Receita Federal para fiscalizar os tributos federais e realizar o lançamento quando devido. Assim, se o procedimento fiscal foi regularmente instaurado e os lançamentos foram realizados pela autoridade administrativa competente, nos termos do art. 142 do CTN, e, ainda, a recorrente pôde exercitar com plenitude o seu direito de defesa, afasta-se quaisquer alegação de nulidade relacionada à emissão ou alteração do MPF. NULIDADE. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INOCORRÊNCIA Não se vislumbra a nulidade suscitada, quando a discussão proposta pelo impugnante se dirige claramente contra o mérito da imputação de responsabilidade feita, não havendo nenhum indicativo, à priori, de erro na identificação do sujeito passivo. As alegações apresentadas poderiam, quando muito levar à conclusão da falta dos elementos necessários para a imputação da responsabilidade. Destarte inexiste a alegada ofensa aos princípios da legalidade, tipicidade, segurança jurídica, ampla defesa e o contraditório. NULIDADE. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTOS LEGAIS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Inexiste nulidade por cerceamento ao direito de defesa, quando a autoridade fiscal, aponta claramente quais os fatos que justificariam a imputação e declina os dispositivos que em tese dariam amparo à responsabilização, e tendo a recorrente se defendido larga e eficazmente dos fatos apontados e da imputação feita. Quanto à alegação de desconhecimento dos fatos relacionados à pessoa jurídica autuada, trata-se de defesa de mérito contra a imputação, mas não pode conduzir à nulidade do procedimento, pois sob esta premissa, mediante a simples apresentação de tal alegação, nenhum sujeito passivo seria alcançado pelo instituto da responsabilização tributária. NULIDADE. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. O procedimento de atribuição de responsabilidade tributária no âmbito da constituição do direito creditório pela Fazenda Pública em face de outros contribuintes prescindem da desconsideração da personalidade jurídica dos envolvidos nos fatos. A responsabilidade solidária é atribuída exatamente em respeito à personalidade jurídica da empresa autuada e dos supostos responsáveis arrolados, que não obstante passem a responder solidariamente pela dívida tributária constituída em nome do contribuinte de direito, mantém incólumes suas condições jurídicas individuais. NULIDADE. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA COM BASE NO ART. 135, INC. III DO CTN. INOCORRÊNCIA, Equivocada a insurgência da impugnante, na medida em que no Termo de Responsabilidade Solidária lavrado contra si, não existe a imputação da responsabilidade com base no art. 135, III do CTN, mas tão somente indica os dispositivos do art. 121, inc. I e 124, II do CTN. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007, 2008 ARBITRAMENTO DE LUCROS. DOCUMENTOS EXTRAVIADOS EM FACE DE EVENTOS FORTUITOS. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. VÍCIOS NA ESCRITURAÇÃO. CABIMENTO. O simples fato de ter comunicado aos órgão estaduais a perda de documentos e livros contábeis em face das intempéries, e de ter providenciado a reconstituição de sua escrituração contábil não desobriga o contribuinte de demonstrar e comprovar que a escrita reconstituída espelha a sua real movimentação comercial, financeira e patrimonial e cumpre os requisitos para a apuração do lucro real. A mera apresentação de alguns livros e documentos não são suficientes para comprovar o conjunto de operações registradas. Além disso, a autoridade fiscal apontou objetivamente no seu TVF uma série de irregularidades que desqualificam a escrita contábil apresentada para a apuração do lucro Real, evidenciando que a escrituração reconstituída não se apresentava hábil para retratar os resultados e a movimentação financeira da recorrente, sendo impossível à autoridade fiscal proceder a meros ajustes ao resultado apurado pela contribuinte em face das irregularidades constatadas. Assim, restou plenamente caracterizada a necessidade de arbitramento do lucro levada a efeito pela autoridade fiscal. ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES) Exercício: 2007 SIMPLES. EXCLUSÃO DO REGIME. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. ARBITRAMENTO. CABIMENTO. Confirmada a exclusão do Simples Federal e não tendo a empresa apresentado quaisquer dos livros contábeis e fiscais obrigatórios, revela-se correta a forma de tributação adotada, mediante o arbitramento do lucro. SIMPLES. EXCLUSÃO. EFEITOS. BASE DE CÁLCULO. Tendo sido reformado parcialmente o Ato Declaratório de exclusão do Simples, para produzir efeito a partir do mês em que restou caracterizada a conduta reiterada apontada, impõe-se excluir da base de cálculo a receita apurada no mês anterior ao da exclusão. PIS/COFINS. FORMA DE APURAÇÃO. ARBITRAMENTO DE LUCRO. REGIME CUMULATIVO. OBRIGATORIEDADE. É incompatível a tributação do PIS e Cofins pelo regime não cumulativo a partir do momento em que a empresa tem seus resultados apurados com base no arbitramento do lucro. As apurações feitas pela contribuinte pelo regime não cumulativo quanto aos períodos que foram abrangidos pelo arbitramento do lucro não produzem efeito, cabendo, tão somente, considerar eventuais recolhimentos que tiverem sido identificados quando da lavratura da exigência pelo regime cumulativo. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Exercício: 2007, 2008 IRRF SOBRE PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU SEM CAUSA. EXIGÊNCIA CONJUNTA COM IRPJ. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. Não procede a alegação de que a tributação pelo IRRF ora analisada seria incompatível com o a exigência de IRPJ feita com base no arbitramento do lucro, por caracterizar “bis in idem”. Trata-se de previsão legal distinta da exigência do IRPJ devido pela própria pessoa jurídica como contribuinte e consiste na cobrança por responsabilidade da fonte pagadora quanto ao recolhimento do imposto que seria devido pelo beneficiário do pagamento, quando não identificado ou sem causa comprovada. Nesta situação o responsável pelo pagamento assume, por determinação legal, a condição de substituto do beneficiário, como se, ao não identificar o beneficiário ou sua causa, assumisse o ônus devido por aquele. IRRF SOBRE PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A mera juntada aos autos de documentos, sem demonstrar o seu vínculo com os fatos discutidos não tem o condão de provar as alegações feitas, mormente quando não é possível inferir de forma direta dos documentos a conclusão buscada pela recorrente. Desta feita, tendo a autoridade fiscal se desincumbido do seu mister de provar que foram efetuados pagamentos pela recorrente cujos beneficiários e/ou causa não estavam identificados em sua escrituração, cabia à recorrente trazer aos autos as provas que pudessem identificar não apenas os beneficiários, como as causas dos recebimentos. IRRF SOBRE PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU SEM CAUSA. EXIGÊNCIA COM MULTA QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO Não tendo sido apontados pela autoridade fiscal motivos específicos para a qualificação da multa em face do lançamento do IRRF sobre pagamentos sem causa ou a beneficiários não identificados e considerando que o lançamento decorreu essencialmente da falta de comprovação por parte da fiscalizada dos beneficiários dos pagamentos e de suas causas descabe a qualificação da multa de ofício aplicada. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007, 2008 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO CONSTITUTIVA DO FATO GERADOR. CARACTERIZAÇÃO. Configura a responsabilidade solidária por interesse comum na situação que constitua o fato gerador, prevista no art. 124, I do CTN, além daquelas hipóteses tradicionalmente admitidas pela doutrina, quando é possível identificar a confusão patrimonial e/ou financeira entre o sujeito passivo a que se atribuiria formalmente a obrigação tributária e seus sócios ou, ainda, com outras pessoas físicas e jurídicas. Tal situação restou evidenciada no presente caso pela constatação de interposição fraudulenta no quadro societário visando ocultar não apenas a ocorrência do fato gerador ao Fisco como também impedir ou dificultar a realização do crédito tributário quando identificada a infração e realizado o lançamento. Além disso, restou evidenciado que o real proprietário da pessoa jurídica obteve benefícios diretos com tal situação, caracterizados pelo incremento patrimonial, mediante o recebimento de numerários não registrados formalmente pela pessoa jurídica. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO-GERENTE. PRÁTICA DE ATOS CONTRÁRIOS A LEI OU AO ESTATUTO A EMPRESA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não tendo a autoridade fiscal trazido aos autos elementos comprobatórios da prática de atos de gerência por parte do responsável arrolado à frente da empresa autuada, embora os fatos apontados pela fiscalização apontem que o mesmo é o real proprietário da empresa autuada, deve ser excluída a responsabilidade sob o fundamento do art. 135, inc. III do CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO APLICADA. CABIMENTO. O CTN não faz qualquer distinção quanto aos créditos suscetíveis de responsabilização solidária, na medida em que atribui a responsabilidade em face dos “créditos tributários definitivamente constituídos”, não havendo como acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade sobre a multa de ofício aplicada no lançamento.
Numero da decisão: 1302-004.264
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Quanto ao recurso de ofício, acordam, por unanimidade de votos, em dar provimento para restabelecer a responsabilidade da empresa Charque 2000 e em negar provimento quanto ao cancelamento da multa qualificada sobre o lançamento de IRRF. Acordam, ainda, por maioria de votos, em dar provimento parcial para restabelecer a responsabilidade do responsável solidário Aguinaldo Brum, com fundamento no art. 124, inc. I do CTN, vencidos os conselheiros Gustavo Guimarães da Fonseca e Flávio Machado Vilhena Dias, que lhe negaram provimento. (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregorio, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo José Luz de Macedo (suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). Ausente o conselheiro Breno do Carmo Moreira Vieira, substituído pelo conselheiro Marcelo José Luz de Macedo.
Nome do relator: Luiz Tadeu Matosinho Machado

8079037 #
Numero do processo: 10880.904661/2009-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jan 31 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ. Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
Numero da decisão: 1401-003.915
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10880.684393/2009-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Wilson Kazumi Nakayama (suplente convocado), Leticia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Augusto De Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

8139887 #
Numero do processo: 15374.954337/2009-12
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2004 DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. Não colacionado aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, para fins de comprovação do direito creditório, fica prejudicada a liquidez e certeza do crédito vindicado. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO DIREITO CREDITÓRIO. INEXATIDÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. Não verificada qualquer inexatidão material, ou equívoco do contribuinte na transmissão da DCOMP, tem-se que a alteração da natureza do crédito implica em modificar aspecto crucial do objeto da declaração. Por isso, o processo administrativo fiscal dispõe sobre determinadas regras necessárias a uma mínima estabilidade na apreciação do litígio.
Numero da decisão: 1001-001.623
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sérgio Abelson - Presidente (documento assinado digitalmente) André Severo Chaves - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson (Presidente), André Severo Chaves, Andréa Machado Millan e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: ANDRE SEVERO CHAVES

8111171 #
Numero do processo: 10283.902882/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. EXISTÊNCIA DE SALDO NEGATIVO E NÃO PAGAMENTO A MAIOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. Cabe ao recorrente produzir o conjunto probatório de suas alegações nos autos, pois o procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de tributo pago a maior. Embora a jurisprudência deste Conselho, venha admitindo a convolação do pedido de restituição de pagamento indevido ou a maior em pedido de restituição de saldo negativo, incumbe à interessada a comprovação do erro de fato.
Numero da decisão: 1302-004.230
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente (documento assinado digitalmente) Breno do Carmo Moreira Vieira – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregorio, Flávio Machado Vilhena Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA

8101408 #
Numero do processo: 11040.904425/2009-86
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Data do fato gerador: 30/09/2008 RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. Admite-se a retificação da DCTF mesmo após a emissão do Despacho Decisório (nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 2, de 28 de agosto de 2015). Contudo a retificação por iniciativa da própria declarante quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde (§ 1º do art. 147 do Código Tributário Nacional). COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE É pacífico neste Tribunal Administrativo que o ônus da prova é daquele que pleiteia o direito. No caso de restituição/compensação de crédito tributário, o contribuinte tem o dever de demonstrar de forma robusta e inequívoca o seu direito ao crédito.
Numero da decisão: 1003-001.236
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Wilson Kazumi Nakayama e Carmen Ferreira Saraiva( Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

8073507 #
Numero do processo: 10480.903986/2009-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2005 ESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subsequente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB n° 900/2008. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA EM ASPECTOS PRELIMINARES. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos preliminares, como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superada esta preliminar, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1402-004.270
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar o retorno dos autos à Unidade de origem para nova análise do pedido da Interessada, retomando-se, a seguir, o rito procedimental previsto no PAF (Decreto nº 70.235/1972). O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10480.906376/2009-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Murillo Lo Visco, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

8106268 #
Numero do processo: 10950.903675/2009-73
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Data do fato gerador: 31/05/2005 DCOMP. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO DO ART. 10 DA IN 660/2005. SÚMULA CARF 84 Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa mensal caracteriza indébito na data do seu recolhimento, havendo a possibilidade de restituição ou compensação, uma vez que esteja caracterizado direito líquido e certo.
Numero da decisão: 1003-001.228
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para ser aplicada a Súmula CARF nº 84 e reconhecido a possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no PER/DCOMP. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Wilson Kazumi Nakayama e Carmen Ferreira Saraiva( Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

8073544 #
Numero do processo: 11080.007645/2006-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 1999 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS PARCELADAS. A utilização de indébito tributário exige que o direito seja líquido e certo. Se a estimativa somente foi quitada em razão de posterior parcelamento, ela não pode ser admitida no saldo negativo, ainda que o parcelamento seja formalizado depois da não homologação de Declaração de Compensação - DCOMP apresentada para liquidação da estimativa. O procedimento correto é apresentação de DCOMP à medida que o saldo negativo vai sendo formado pelos pagamentos parcelados. Inadmissível a contribuinte primeiro se beneficiar do crédito, para depois pagar o tributo que daria ensejo àquele indébito, mormente se os benefícios concedidos no parcelamento impedem a recomposição integral da mora.
Numero da decisão: 1402-004.236
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paula Santos de Abreu, que davam provimento. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (assinado digitalmente) Evandro Correa Dias - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Murillo Lo Visco, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: EVANDRO CORREA DIAS

8091206 #
Numero do processo: 13502.000247/2009-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160, de 2017. LEI 12.973/2014, ART. 30, §§ 4º E §5º. PUBLICAÇÃO, REGISTRO E DEPÓSITO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE RECURSOS. Subvenção para investimento é a transferência de recursos destinados à aplicação em bens e direitos visando implantar e expandir empreendimentos econômicos. Com a promulgação e vigência da Lei Complementar nº 160, de 2017, que inseriu os §§ 4º e 5º no artigo 30, da Lei nº 12.973/2014, definiu - se legislativamente que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal serão considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos e que tal entendimento se aplica inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados, cabendo ao ente federativo, na forma prevista no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017 providenciar a publicação, registro e depósito do incentivo perante o CONFAZ. Atendida pelo Estado da Bahia tal exigência, tendo a contribuinte feitos seus registros contábeis consoante previsto no caput do artigo 30, da Lei nº 12.973/2014 e considerando a desnecessidade de atendimento a quaisquer outros requisitos legais para o reconhecimento da subvenção para investimento além dos enumerados no dispositivo acima referido, esta se consolida e, por isso, fica ao largo da tributação do IRPJ. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A exigência decorrente deve seguir a orientação decisória adotada para o tributo principal, tendo em vista ser fundada nos mesmos fatos existentes em relação ao IRPJ.
Numero da decisão: 1401-004.068
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Nelso Kichel, Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN