Sistemas: Acordãos
Busca:
5489127 #
Numero do processo: 16327.001267/2005-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2001, 2002 JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. VARIAÇÕES CAMBIAIS. OPÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. Ao deduzir, para fins de apuração do lucro tributável, as variações cambiais passivas apuradas no decorrer de um determinado ano-calendário, a empresa exerce a opção da tributação pelo regime de competência.
Numero da decisão: 1102-000.981
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para cancelar os lançamentos relativos ao PIS e à COFINS. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé - Presidente. Documento assinado digitalmente. Ricardo Marozzi Gregorio - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Antonio Carlos Guidoni Filho, José Evande Carvalho Araujo, Marcelo Baeta Ippolito, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO

5503341 #
Numero do processo: 15521.000236/2010-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007, 2008 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. FASE INVESTIGATÓRIA. INAPLICABILIDADE. Instaura-se o processo administrativo com a apresentação da impugnação, momento a partir do qual deve ser garantido ao interessado/responsáveis o direito à ampla defesa e ao contraditório. A fase investigativa, ou procedimental, submete-se ao princípio da inquisitoriedade. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Descabe a alegação de nulidade, não tendo havido, portanto, qualquer cerceamento do direito de defesa, uma vez que os autos de infração foram formalizados em estrita observância aos requisitos legais previstos no art. 142 do Código Tributário Nacional e no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, não tendo havido ofensa ao disposto no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL. Tendo-se em vista o disposto no art. 42 da Lei n. 9.430/1996 que criou presunção legal, depósitos bancários cuja origem não for comprovada são considerados como receita omitida, podendo haver o correspondente lançamento de tributos. OMISSÃO DE RECEITAS. REVENDA DE MERCADORIAS. Uma vez comprovado que as receitas auferidas com a venda de mercadorias não foram oferecidas à tributação, deve-se manter a autuação. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE PESSOAL. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei os mandatários, prepostos e empregados e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A dissolução irregular da empresa acarreta a responsabilidade pessoal de que trata o art. 135 do CTN. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. 150%. (CENTO E CINQUENTA POR CENTO) VENDAS NÃO DECLARADAS. DIPJs COM VALORES ZERADOS. CONDUTA REITERADA. CABIMENTO.A conduta reiterada de não declarar as vendas efetuadas, apresentando DIPJs zeradas, durante anos consecutivos, omitindo informações do Fisco para suprimir tributo, denota o elemento subjetivo da prática dolosa e enseja a aplicação de multa de ofício qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento), de que trata o art. 44, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007.
Numero da decisão: 1202-001.121
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, manter a responsabilidade tributária dos sócios Nivaldo Soares Cirilo e Luciano de Oliveira Ferreira e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que fazem parte do presente julgado. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto Donassolo - Presidente. (documento assinado digitalmente) Geraldo Valentim Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, João Bellini Júnior, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Plínio Rodrigues Lima.
Nome do relator: GERALDO VALENTIM NETO

5561137 #
Numero do processo: 10580.003110/2006-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 EMBARGOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não se conhecem de embargos quando visível a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Numero da decisão: 1302-001.436
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. (assinado digitalmente) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente. (assinado digitalmente) EDUARDO DE ANDRADE - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (presidente da turma), Waldir Veiga Rocha, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade e Hélio Eduardo de Paiva Araújo. Ausente momentaneamente o Conselheiro Márcio Rodrigo Frizzo.
Nome do relator: EDUARDO DE ANDRADE

5489252 #
Numero do processo: 10970.000044/2009-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 FISCALIZAÇÃO. ACESSO A INFORMAÇÕES FINANCEIRAS NA POSSE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEI COMPLEMENTAR 105, DE 2001. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. A Autoridade Tributária pode, com base na LC nº 105, de 2001, à vista de procedimento fiscal instaurado e presente a indispensabilidade do exame de informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, solicitar destas referidas informações, prescindindo-se da intervenção do Poder Judiciário. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS E DADOS BANCÁRIOS DIRETO PELA RFB. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA 2. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão integrante da estrutura administrativa da União, não é competente para enfrentar argüições acerca de inconstitucionalidade de lei tributária. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. TRIBUTO NÃO PAGO E NÃO DECLARADO. Nos lançamentos de ofício para constituição de diferenças de tributos devidos, não pagos e não declarados, via de regra, é aplicada a multa proporcional de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996. A qualificação da multa para o percentual de 150% depende não só da intenção do agente, como também da prova fiscal da ocorrência da fraude ou do evidente intuito desta, caracterizada pela prática de ação ou omissão dolosa com esse fim. Na situação versada nos autos não está comprovado o dolo por parte do contribuinte, logo incabível a aplicação da multa qualificada. MULTA QUALIFICADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. (Súmula CARF nº. 14). JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA Nº 4 DO CARF. Conforme súmula nº 4 do CARF, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 135 DO CTN. INOCORRÊNCIA DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO A LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. O sócio-administrador da autuada agiu dentro dos limites legais, não havendo que se falar em atos praticados com excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatutos, que motivassem a aplicação do art. 135, inciso II do CTN. Ademais, a falta de pagamento de tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN, conforme posicionamento já sedimentado nesta corte e no egrégio Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.101.728/SP, 543-C do CPC). LANÇAMENTOS REFLEXOS. PIS. COFINS. CSLL Aplica-se aos lançamentos de PIS, COFINS e CSLL os mesmos reflexos da decisão dada ao IRPJ por terem o mesmo suporte fático que os originou. Recurso Voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 1402-001.628
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa ao percentual de 75% e excluir a responsabilidade solidária do coobrigado, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente justificadamente o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar. Participou do julgamento o Conselheiro Carlos Mozart Barreto Vianna. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto – Presidente (assinado digitalmente) Carlos Pelá - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Carlos Mozart Barreto Vianna, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez. e Carlos Pelá.
Nome do relator: CARLOS PELA

5550383 #
Numero do processo: 10735.906680/2011-05
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Incabível embargos de declaração quando inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Constatado que não há qualquer vício a ser sanado, e não havendo qualquer premissa equivocada, não há que se falar em reparo do acórdão.
Numero da decisão: 1802-002.248
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em REJEITAR os embargos nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Gustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Henrique Heiji Erbano.
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO

5540646 #
Numero do processo: 13884.004152/2003-86
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os Embargos de Declaração, para o fim de suprir omissão sobre ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Turma.
Numero da decisão: 1803-002.215
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos opostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), rerratificando o Acórdão nº 1803-002.062, de 12/02/2014, proferido por esta Terceira Turma Especial, na forma do item 12 deste Acórdão, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Cármen Ferreira Saraiva – Presidente (assinado digitalmente) Sérgio Rodrigues Mendes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Cármen Ferreira Saraiva, Meigan Sack Rodrigues, Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Rodrigues Mendes e Arthur José André Neto.
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES

5466574 #
Numero do processo: 10680.932849/2009-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 NULIDADE. DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. Simples inexatidões materiais devido a lapsos manifestos não anulam a decisão recorrida, e só necessitam ser sanadas de ofício quando resultem em prejuízo para o sujeito passivo. No caso, as incorreções apontadas não trazem qualquer prejuízo à compreensão do acórdão, que está devidamente fundamentado, ou se confundem com o mérito da lide. ESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação - Súmula CARF nº 84. DIREITO CREDITÓRIO NÃO ANALISADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RETORNO DOS AUTOS COM DIREITO A NOVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. Em situações em que não se admitiu a compensação preliminarmente com base em argumento de direito, caso superado o fundamento da decisão, a unidade de origem deve proceder à análise do mérito do pedido, verificando a existência, suficiência e disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão, e concedendo-se ao sujeito passivo direito a novo contencioso administrativo, em caso de não homologação total. Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1102-001.065
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à repetição de indébitos de estimativas, mas sem homologar a compensação, devendo o processo retornar à unidade de origem para análise do mérito do pedido. Declarou-se impedido o conselheiro Marcelo Baeta Ippolito. (assinado digitalmente) ___________________________________ João Otávio Oppermann Thomé - Presidente (assinado digitalmente) ___________________________________ José Evande Carvalho Araujo- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Marcelo Baeta Ippolito, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO

5485598 #
Numero do processo: 11080.002570/2004-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 Ementa: DECADÊNCIA. PRAZO INICIAL. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. O prazo decadencial, no caso de ocorrência de fraude, dolo ou simulação, inicia se no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ser efetuado. NULIDADES. Atendidos os requisitos do art. 59 do Decreto n. 70235/72, e proporcionadas plenas condições do contraditório, descabe a alegação de nulidade. IRPJ. ARBITRAMENTO DO LUCRO. O arbitramento deve prevalecer quando demonstrado vícios ou erros na escrita fiscal, que impossibilitem a determinação do lucro real ou presumido. OMISSÃO DE RECEITA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Caracterizam-se omissão de receitas a prestação de serviços sem a escrituração dos valores depositados nas contas correntes dos contribuintes, que não comprovem com documentação idônea a origem dos recursos. MULTA QUALIFICADA DE 150%. Deve ser aplicada a multa de ofício de 150%, quando comprovada a ocorrência de sonegação, com a deliberada intenção de omitir receitas em vários anos calendários. LANÇAMENTOS DECORRÊNCIA. A solução dada ao lançamento principal, estende-se no que couber, aos lançamentos decorrentes. SIMPLES. EXCLUSÃO. É valido o ato de exclusão do SIMPLES prolatado por autoridade competente, com a descrição da motivação da exclusão. O contribuinte excluído sujeita se às normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas a partir da data de sua exclusão.
Numero da decisão: 1302-001.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento aos recursos de ofício e voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior - Presidente. (assinado digitalmente) Guilherme Pollastri Gomes da Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Gilberto Baptista, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA

5516346 #
Numero do processo: 10480.722787/2010-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1301-000.192
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator. “documento assinado digitalmente” Valmar Fonseca de Menezes Presidente “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier. Relatório Trata o presente processo de exigências de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição para a Seguridade Social - INSS, relativas ao ano-calendário de 2005, formalizadas em razão da imputação de omissão de receitas, caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. Por bem sintetizar os fatos apurados e as razões de defesa trazidas pela contribuinte em sede de impugnação, reproduzo relato feito em primeira instância. [...] Contra a contribuinte acima qualificada, lavraram-se autos de infração formalizando a exigência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins, do Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para a Seguridade Social - INSS, através dos quais se constituiu crédito tributário, referente a períodos de apuração compreendidos no ano-calendário de 2005, no valor total de R$ 1.864.046,52, incluídos multa de ofício qualificada (150%) e juros de mora. 2. No lançamento referente ao IRPJ - SIMPLES (matriz; fls. 20/23), encontra-se registrada a seguinte infração, ao final tipificada: “001 – OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO ESCRITURADOS”. 3. No minucioso Relatório de Fiscalização de fls. 70/119, as autoridades autuantes consignaram, entre outras informações concernentes ao procedimento fiscal: 3.1. Através da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, a contribuinte declarou-se inativa no período fiscalizado (optante do regime simplificado desde 18/02/1999). Também não recolheu quaisquer tributos no mesmo período. No entanto, movimentou recursos, em contas-correntes mantidas na Caixa Econômica Federal – CEF e no Bradesco S/A, no montante de R$ 6.556.968,16 (informação obtida por meio de Declarações de Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira – DCPMF); 3.2. Embora se encontre ativa no cadastro do CNPJ, a contribuinte autuada não foi localizada em seu endereço cadastral, situado na periferia do município de Escada/PE, onde há uma humilde residência, portanto absolutamente incompatível com uma empresa que faturou, no ano-calendário da autuação, mais de R$ 6.500.000,00. O Termo de Intimação enviado a sua filial (também ativa no CNPJ), localizada na zona rural do município de Barreiros/PE, também retornou pelo fato de não haver sido procurado, nos Correios, pela contribuinte; 3.3. Os sócios cadastrais não foram localizados pela fiscalização (seus perfis não correspondem ao esperado para uma empresa com a movimentação financeira apresentada MANCAL); 3.4. A partir da análise dos extratos bancários fornecidos pelas instituições financeiras, foram constatados depósitos nas contas-correntes da contribuinte autuada no montante de R$ 6.176.328,88 (já diminuídas as transferências, baixas automáticas da poupança, reduções de saldo devedor, devoluções e estornos). Intimada a comprovar a origem dos referidos depósitos bancários, a contribuinte não se manifestou; 3.5. Aplicou-se a multa de ofício de 150%, nos termos do art. 44, §1º, da Lei n.º 9.430, de 1996 (art. 71, §1º, da Lei n.º 4.502, de 1964). 4. Às fls. 64/69, encontram-se anexados Termos de Sujeição Passiva Solidária lavrados em nome de JOÃO BOSCO LINS DE OLIVEIRA e ROBERTO BRITO BEZERRA DE MELO NETO. 5. Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, impugnação ao lançamento (fls. 3041/3044), por meio da qual requer a sua anulação, sob alegação de que o Auditor-Fiscal promoveu, com efeitos a partir de 2006, a sua exclusão do Simples federal, ao fundamento de que obtivera receita bruta superior ao limite estabelecido para a permanência no regime. Afirma, no entanto, que, se fossem verdadeiras as alegações expostas pelo mesmo Auditor-Fiscal no Relatório de Fiscalização, a representação para a sua exclusão deveria ter sido fundada nos arts. 14, IV, e 15, V, da Lei n.º 9.317, de 1996, de modo que, embora o procedimento esteja todo calcado na interposição fraudulenta, o Auditor-Fiscal utilizou, como motivação, para fins de exclusão do Simples, a ultrapassagem da receita bruta. Se fosse utilizada a interposição fraudulenta, a exclusão se daria já a partir de 2005, caso em que a pessoa jurídica deveria ser tributada de acordo com as normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. 6. No prazo legal, compareceu aos autos o responsável solidário ROBERTO BRITO BEZERRA DE MELO NETO, CPF n.º 831.388.114-34, através da impugnação de fls. 3054/3070, na qual alega, depois de descrever os fatos: Nulidades 6.1. É nula a tentativa de a fiscalização imputar-lhe a responsabilidade de que trata os autos, por absoluta falta de competência, conforme entende o atual Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (reproduz ementa); 6.2. À época dos fatos, dedicava-se a produzir cana de açúcar em propriedade rural arrendada (fls. 2895/2903). Dedicou-se, à exaustão, em busca de documentos que atendessem às exigências da auditoria, porém encontrou dificuldades, às vezes intransponíveis, em vista das inundações, episódio já conhecido, que ocorreram na região banhada pelo rio Una. No entanto, conseguiu reunir, junto a alguns fornecedores, documentos esclarecedores de sua atividade (como contrato de arrendamento rural, e seu distrato, firmado com a empresa INTERIORANA – SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA., bem como relatório de informações para o imposto de renda tratando das operações realizadas, entre 2003 e 2005, com a mencionada empresa). Assim, foram apresentados, em 29/09/2010, novos documentos à fiscalização, os quais atestam a realização de sua atividade, entre os quais o Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento de Cana de Açúcar, por meio do qual beneficiava a cana de açúcar que fornecia juntamente com o seu parceiro empresarial JOSÉ LUIZ DE MENEZES. Em contrapartida, referida empresa lhe remunerava com sacas de açúcar (fls. 2932/2937 e 2939/2940), posteriormente repassadas, em grande parte, para os seus clientes e os do Sr. JOSÉ LUIZ DE MENEZES, entre os quais a empresa fiscalizada, conforme amostragem de notas fiscais que anexa (fls. 2942/2965), as quais totalizam R$ 86.400,00, valor compatível com os recursos que o favoreceram. Outros negócios foram celebrados, como, p. ex., com a USINA CUCAÚ, mas os documentos a eles relativos não foram localizados, em vista dos acontecimentos ocorridos na região, tendo sido apresentadas à fiscalização, através de expediente protocolado pelo Sr. JOSÉ LUIZ DE MENEZES, declarações de moagem da aludida empresa (fls. 2988/2989). Caso se entenda necessária, que seja realizada diligência nas empresas citadas, para confirmar o que se afirma; 6.3. Rotineiramente, a sua produção era vendida a diversas empresas produtoras de açúcar – usinas, que remuneravam o fornecimento da cana com o próprio açúcar, conforme notas fiscais em anexo (doc. 9). Tais rendimentos da atividade rural eram sempre declarados; 6.4. Por sua vez, o açúcar era vendido pelas próprias empresas industriais, com a sua anuência e com a anuência do Sr. JOSÉ LUIZ DE MENEZES, que se tornavam, quando não recebido o pagamento em dinheiro, credores dos compradores, a exemplo da MANCAL, o que se comprova com a juntada de notas fiscais emitidas em nome da UNA AÇÚCAR E ENERGIA em favor da MANCAL, com quem detinha créditos que se acumulavam e eram transferidos para os anos subsequentes (como o de 2005, quando recebeu créditos de períodos anteriores). Os valores que recebeu são compatíveis com seus créditos. Os documentos apresentados o foram por amostragem, em vista da inundação que acometeu a região; 6.5. Os valores devidos foram amortizados com a emissão de cheques, para pagamento de despesas ou investimentos seus. É o caso da quitação das prestações dos edifícios Saint Roman (R$ 30.024,00) e First Village (R$ 31.295,91), transferências bancárias em que foi favorecido (R$ 43.060,16), cheque (R$ 2.000,00) e pagamentos dos honorários advocatícios ao escritório Farias e Moreira Advogados Associados (R$ 40.006,53). Não há nada de errado no fato de que os cheques emitidos para pagamento de tais compromissos apresentem-se em valores exatos, visto que, como credor da empresa autuada, solicitava que a emissão se realizasse dessa forma. Um mero acerto de contas e uma forma de evitar a CPMF. Referidos pagamentos somam R$ 106.480,07, apenas 1,63% do volume de saídas verificadas na conta da MANCAL; 6.6. Ressalta o Auditor-Fiscal a entrada de recursos da UNA FACTORING, empresa da qual era sócio, por intermédio de cheques endossados, os quais atingiram a importância de R$ 989.530,46. Neste caso, o percentual é próximo de 15%. 72% foram deixados de lado pela fiscalização, o que é muito limitado; 6.7. Em nenhum momento, a fiscalização logrou demonstrar a prática de atos de gerência de sua parte; 6.8. Diz-se que a MANCAL não passa de uma empresa “laranja” e que sequer possuía inscrição estadual. No entanto, era regularmente cadastrada até o ano de 2004. Por outro lado, se a MANCAL se prestou ao papel de “laranja”, nenhuma responsabilidade tem com este fato; 6.9. As atividades da MANCAL eram exercidas eminentemente nos estabelecimentos do cliente ou utilizando-se de um depósito. Apesar de afirmar que haveria uma filial na cidade de Barreiros/PE, a fiscalização não efetuou qualquer tentativa de intimá-la neste local nem visitou as suas dependências; 6.10. Os acórdãos administrativos ou judiciais trazidos ao processo sempre fazem referência a sócio-gerente ou representante da empresa, posições que nunca foram as suas. Há de haver prova inequívoca da existência de poderes gerenciais, como também a prática de atos com excesso de poderes ou contra a lei (reproduz ementas de decisões do então Conselho de Contribuintes); 6.11. O Auditor-Fiscal tinha o dever de buscar de ofício a verdade a partir de uma análise profunda das contas bancárias da MANCAL, o que não se fez. Dessa análise, poderiam sair os nomes dos sócios da empresa ou daquelas aos quais se destinou a quase totalidade dos recursos. A falta de cumprimento desse dever, aliada ao fato de que os autos não trazem essas informações, impede que possa exercer plenamente o seu direito de defesa; Mérito 6.12. O Auditor-Fiscal promoveu, com efeitos a partir de 2006, a exclusão da empresa do Simples federal, ao fundamento de que obtivera receita bruta superior ao limite estabelecido para a permanência no regime. Afirma, no entanto, que, se fossem verdadeiras as alegações expostas pelo mesmo Auditor-Fiscal no Relatório de Fiscalização, a representação para a sua exclusão deveria ter sido fundada nos arts. 14, IV, e 15, V, da Lei n.º 9.317, de 1996, de modo que, embora o procedimento esteja todo calcado na interposição fraudulenta, o Auditor-Fiscal utilizou, para fins de exclusão do Simples, como motivação, a ultrapassagem da receita bruta. Fosse utilizada a interposição fraudulenta, a exclusão se daria já a partir de 2005, caso em que a pessoa jurídica deveria ser tributada de acordo com as normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. No caso, o Auditor-Fiscal deveria ter arbitrado o lucro; 6.13. Já transcorreu o prazo de cinco anos relativo aos meses de janeiro a setembro de 2005, devendo-se excluir da cobrança referidos períodos; 6.14. No auto de infração, o Auditor-Fiscal cobrou a multa de 50% prevista no art. 44, II, da Lei n.º 9.430, de 1996, porém, no cálculo da exigência, utilizou-se do percentual de 150%. 7. Após expor os motivos que o levam a requerer a realização de perícia contábil, para a qual indicou perito e apresentou quesitos a serem respondidos, e repisar argumentos já expostos na peça de defesa, requer a nulidade do lançamento e do Termo de Sujeição Passiva Solidária. 8. Também no prazo legal, compareceu aos autos o responsável solidário JOÃO BOSCO LINS DE OLIVEIRA, CPF n.º 149.503.914-53, através da impugnação de fls. 3174/3182, na qual sustenta, depois da descrição dos fatos: Cerceamento do direito de defesa 8.1. Somente depois do lançamento é que teve acesso aos autos, quando constatou que 80% dos ingressos na conta bancária da empresa estão desprovidos de identificação dos depositantes. Como poderia exercer o seu direito de defesa sem ter acesso a tais informações? Embora tenha agora o seu direito de defesa assegurado, no momento que antecede o lançamento foram negadas informações que propiciassem uma visão do cenário que lhe era imposto, o que cerceou o seu direito de defesa; Inconsistência da imputação da responsabilidade tributária 8.2. À época dos fatos era procurador da MANCAL com poderes específicos para representá-la perante o Bradesco. A despeito de limitados os seus poderes, optou o Auditor-Fiscal por atribuir-lhe a condição de gerente, o que não se demonstrou pelos documentos trazidos aos autos; 8.3. Não foram aprofundadas questões como quem são os interessados nas operações da empresa, os beneficiados, se existem sócios ocultos; 8.4. Tem rendimentos parcos e condizentes com a sua realidade financeira e patrimonial; Decadência 8.5. Já ocorreu a decadência relativamente aos ingressos ocorridos no período entre de janeiro e setembro de 2005; Dispositivo legal que fundamenta a exclusão do Simples 8.6. Ao mesmo tempo em que se faz a exclusão do Simples com fundamento no excesso de receitas, tanto no Relatório Fiscal quanto no Termo de Sujeição Passiva Solidária atribuiu-se a responsabilidade com base na interposição fraudulenta; 8.7. A representação para a sua exclusão deveria ter sido fundada nos arts. 14, IV, e 15, V, da Lei n.º 9.317, de 1996, de modo que, fosse utilizada a interposição fraudulenta, a exclusão se daria já a partir de 2005, caso em que a pessoa jurídica deveria ser tributada de acordo com as normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas; Fato gerador e base de cálculo do INSS 8.8. O fato gerador da contribuição para o INSS incide sobre a folha de salários e demais rendimentos e a contribuição do empregado. Equivocou-se o Auditor-Fiscal ao utilizar-se da receita bruta, sendo evidente o erro no fato gerador e na base de cálculo, o que torna nulo o lançamento; Mérito 8.9. O Auditor-Fiscal levantou a existência de depósitos bancários com origem não confirmada. Constatou que a importância de R$ 100.000,00 beneficiou o Sr. ROBERTO BRITO para o pagamento de seus compromissos; 8.10. Sempre se reportou à Sra. VERA LÚCIA BARBOSA, sócia majoritária da empresa e administradora, que, naquele ano, estava procurando honrar compromissos antigos da empresa. Para corroborar essa assertiva, junta declaração do então procurador da empresa no ano de 1999, o Sr. AGNELO APARECIDO SEGURA, para evidenciar que a administração estava a cargo da Sra. VERA LÚCIA; 8.11. Dos valores movimentados pela empresa não obteve qualquer proveito. Constatada a ausência de identificação da maior parte dos depósitos/saídas das contas-correntes da empresa, não se justifica a sua responsabilização; 8.12. A tributação com base nos depósitos bancários agride o CTN (reproduz escólios doutrinários e ementas de decisões do então Conselho de Contribuintes). O extinto Tribunal Federal de Recursos considerou ilegítimo o lançamento com base apenas em depósitos bancários; 8.13. O Auditor-Fiscal não produziu provas da omissão de receitas; 8.14. A tributação da contribuição para o Simples deveria ter como base a folha de pagamentos. 9. Ao final, requer a nulidade do lançamento ou, no mérito a sua improcedência. Requer, ainda, a exclusão de sua responsabilidade. Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente intimação à CEF e ao Bradesco, para que informem os depositantes e os beneficiários dos recursos movimentados nas contas bancárias da empresa. 10. Através da petição de fl. 3198, o Sr. ROBERTO BRITO BEZERRA DE MELO NETO requer, em complemento a sua impugnação, a juntada de fluxograma de entradas e saídas de recursos financeiros movimentados pela MANCAL em 2005. A 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife, Pernambuco, apreciando as razões trazidas pelas defesas interpostas, decidiu, por meio do acórdão nº 11-38.146, de 13 de setembro de 2012, pela procedência dos lançamentos tributários. O referido julgado restou assim ementado: OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. COMPROVAÇÃO. Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRAZO DE DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O prazo para a constituição de crédito tributário, quando não há pagamento antecipado de tributo, é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Em havendo pagamento, o prazo extingue-se após cinco anos, a partir da data do fato gerador, conforme o § 4º do art. 150 do mesmo diploma legal. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. ATO PRATICADO COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DE FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 135, III, DO CTN. Responde pelos créditos tributários os sócios de fato da pessoa jurídica quando tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos regularmente editados. PRELIMINAR DE NULIDADE. Não se cogita da nulidade do auto de infração quando, além de formalmente perfeito, for induvidosa a competência da autoridade autuante, bem como em nada malferido o direito de defesa do contribuinte. Perscrutando os autos, identifico, apenas, recurso voluntário interposto por ROBERTO BRITO BEZERRA DE MELLO NETO (fls. 3.230/3.248). Na citada peça recursal, o referido senhor, repisando a argumentação expendida na peça impugnatória, tece considerações acerca das seguintes matérias: - incompetência da Fiscalização para imputar responsabilidade (competência da Procuradoria da Fazenda Nacional); - ausência de fundamentação legal na imputação de responsabilidade; - cerceamento do direito de defesa (necessidade de novas diligências); - exclusão irregular do regime simplificado (SIMPLES); - caducidade do direito de constituir créditos tributários em relação aos fatos geradores ocorridos no período de janeiro a setembro de 2005; - indicação equivocada do percentual da multa de ofício aplicada. O presente processo teve o julgamento da lide nele tratada sobrestado, em obediência às disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 62 A do Regimento Interno (Anexo II), conforme Resolução de fls. 3.273/3.286. Entretanto, em virtude da edição da Portaria nº 545, de 18 de novembro de 2013, que revogou tais dispositivos, desapareceu o motivo que impedia a apreciação da controvérsia. É o Relatório.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

5549811 #
Numero do processo: 10980.728833/2012-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 DECADÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. APLICAÇÃO DO ART. 150 DO CTN. NECESSIDADE DE CONDUTA A SER HOMOLOGADA. O fato de o tributo sujeitar-se a lançamento por homologação não é suficiente para, em caso de ausência de dolo, fraude ou simulação, tomar-se o encerramento do período de apuração como termo inicial da contagem do prazo decadencial. CONDUTA A SER HOMOLOGADA. Além do pagamento antecipado e da declaração prévia do débito, sujeita-se à homologação em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, a declaração, em DIPJ, de IRPJ e CSLL a pagar, ou de saldo negativo formado por retenções na fonte, se a autoridade fiscal não faz qualquer ressalva aos valores assim informados pelo sujeito passivo. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. Somente as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador podem ser arroladas como responsáveis pelo crédito tributário apurado. DIRETORES. Reconhecida a inexistência de prática caracterizada como crime contra a ordem tributária, bem como diante do cancelamento da qualificação da multa, não subsiste a imputação de responsabilidade tributária aos diretores da autuada. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. Impossível a reversão da glosa de compensação de prejuízos quando subsiste infração que infirma os valores utilizados pelo sujeito passivo. DEDUÇÃO. IRRF. Provado que o sujeito passivo desistiu da compensação de saldos negativos apurados nos períodos fiscalizados, parcelando os correspondentes débitos, admite-se, na determinação do tributo lançado de ofício, a dedução do IRRF confirmado em DIPJ e não utilizado para reduzir o imposto devido no período.
Numero da decisão: 1101-001.100
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: 1) relativamente à glosa de juros sobre o capital próprio, por unanimidade de votos, REJEITAR as argüições de nulidade da decisão recorrida e do lançamento, bem como DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício; 2) relativamente às glosas de amortização de ágio: 2.1) por unanimidade de votos, REJEITAR a arguição de nulidade do lançamento; 2.2) por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente ao principal exigido, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso; 2.3) por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à qualificação da penalidade, vencida a Relatora Conselheira Edeli Pereira Bessa, sendo designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Vinícius Barros Ottoni; 2.4) por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à argüição de decadência, divergindo o Conselheiro José Sérgio Gomes e o Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão; e 2.5) por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente aos juros de mora sobre a multa de ofício, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso; 3) relativamente à glosa de compensação de prejuízos, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; 4) relativamente à dedução de retenções na fonte, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário; e 5) relativamente à responsabilidade tributária, por maioria de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, vencida a Relatora Conselheira Edeli Pereira Bessa, acompanhada nas conclusões pelo Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão, sendo designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Vinícius Barros Ottoni, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora (documento assinado digitalmente) MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA