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11041011 #
Numero do processo: 10880.982188/2016-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/03/2014 DIREITO CREDITÓRIO. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO. No caso de PER/DCOMP fundada em direito creditório cujo suposto pagamento indevido teve o débito ao qual fora alocado retificado após o despacho decisório, impõe-se ao Interessado comprovar, por documentos hábeis e idôneos, o motivo que justificaria a retificação da DCTF. Caso não sejam juntados aos autos documentos suficientes para a demonstração do erro cometido e procedência da retificação da DCTF, não há como se reconhecer o direito creditório. Entendimento da Súmula CARF nº 164.
Numero da decisão: 1202-001.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 27 de agosto de 2025. Assinado Digitalmente Maurício Novaes Ferreira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA

11037817 #
Numero do processo: 10880.914078/2009-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1201-000.821
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, em 26 de agosto de 2025. Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituta integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente).
Nome do relator: RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO

11040794 #
Numero do processo: 16327.721152/2014-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 NULIDADE. DECISÃO DA DRJ. MUDANÇA DE CRITÉRIO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 146 DO CTN. INOCORRÊNCIA. É nulo o acórdão referente ao julgamento de primeira instância que modifica o critério jurídico (leia-se, motivo aliado à motivação do ato administrativo) adotado pela autoridade fiscal no lançamento tributário, conforme disciplina o artigo 146 do CTN. Permitir que nova interpretação e enquadramento legal dos mesmos fatos analisados na autuação seja feita pela DRJ, vai na contra mão do direito ao contraditório e à ampla defesa do contribuinte, fulminando o duplo grau de jurisdição administrativa, o que enseja a nulidade prevista no artigo 59, II do Decreto 70.235/72. Caso concreto em que a decisão proferida pela DRJ está alinhada as premissas fáticas e jurídicas estabelecidas pelo Termo de Verificação Fiscal. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NA FORMA DA LEI Nº 10.101/2000. GRATIFICAÇÕES. DIRETOR EMPREGADO. DEDUTIBILIDADE. Comprovada a existência de vínculo empregatício dos diretores, que nos autos ficou evidenciado pelo elemento da subordinação, não se pode deixar de aplicar as determinações dos arts. 299, § 3º, 359 e 462, III, do RIR/1999 e art. 3º, § 1º da Lei nº 10.101/2000, pois vigentes à época dos fatos, implicando na dedutibilidade dos valores pagos a título de participação nos lucros e resultados e de eventuais gratificações.
Numero da decisão: 1101-001.748
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Edmilson Borges Gomes e Efigênio de Freitas Júnior. O Conselheiro Efigênio de Freitas Júniormanifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11042833 #
Numero do processo: 10240.720797/2015-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2010 DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PERIODO QUINQUENAL. A decadência com base no art. 150, §4º ocorre quando há pagamento, ao menos parcial do tributo. Não se verificou no caso nenhum pagamento efetivo em relação aos períodos de 2010, atraindo a aplicação da regra do art. 173, inciso I do CTN. Decadência do mês 05/2010 não caracterizada. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 OMISSÃO DE RECEITA. RECURSOS DE SÓCIO. ORIGEM E EFETIVIDADE DA ENTREGA. EFEITOS. Comprovada pela auditoria a origem nos sócios e efetividade da entrega de recursos pelos mesmos à pessoa jurídica, insustentável a presunção legal de omissão de receitas. OMISSÃO DE RECEITAS. CRÉDITO/DEPÓSITOS SEM ORIGEM IDENTIFICADA. Não identificada a origem escritural/documental de créditos/depósitos bancários, justifica-se a presunção legal de omissão de receitas. PENALIDADE. CONFISCO. INOCORRÊNCIA. Quanto ao caráter confiscatória da multa ofício de 75%, esta possui previsão legal no ordenamento jurídico, sendo vedado a esse E. Tribunal declarar a inconstitucionalidade de Lei, conforme a Súmula n° 2 do CARF. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2010 PIS, COFINS e CSLL. REFLEXIVIDADE MATERIAL. Para tributos tomados sob reflexividade material à falência de elemento relevante aplica-se a mesma decisão do feito que lhes deu origem.
Numero da decisão: 1201-007.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício; e (b) por maioria de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso voluntário para afastar a exigência relativa à omissão de receita de crédito no valor de R$ 100.000,00, nos termos do voto do relator. Vencida a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva (substituta integral) que negava provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Relator Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente).
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES

11044731 #
Numero do processo: 19515.723092/2013-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 IRPJ. GLOSA. PREJUÍZO FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SALDO DISPONÍVEL PERÍODOS PRETÉRITOS. REVERSÃO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FINAL TRANSITADA EM JULGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. VALIDADE. Na esteira da legislação de regência, cabível a constituição de crédito tributário em razão de glosa de compensação de prejuízo fiscal, por ausência de saldos disponíveis em períodos pretéritos, ainda que decorrente de reversão diante de lançamento tributário ainda pendente de decisão administrativa transitada em julgado. MULTA DE OFÍCIO. PROCESSO DECORRENTE. APLICABILIDADE. Não estando presentes umas das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 63 da Lei nº 9.430/96, é plenamente exigível a multa de ofício no ato de lançamento do crédito tributário. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO CONTABILIDADE E AJUSTE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO APÓS CIÊNCIA DO LANÇAMENTO. SÚMULA CARF. Nº 33. A retificação da escrituração fiscal e eventuais ajustes na base de cálculo do imposto devido, promovidos pela contribuinte posteriormente ao início da ação fiscal, in casu, após a lavratura da própria autuação, não tem o condão de produzir os efeitos pretendidos, notadamente exonerar a tributação e/ou penalidades, na linha do disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, na esteira, ainda, dos preceitos inscritos na Súmula CARF nº 33, de observância obrigatória. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 NULIDADE. LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. Não se cogita em nulidade por ausência de liquidez e certeza quando a redução dos prejuízos fiscais decorre de compensação de ofício resultante de outro processo administrativo, ainda que não encerrado. A impugnação suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo qualquer cobrança direta ou indireta, mas não significa que outros efeitos fiscais não ocorram.
Numero da decisão: 1101-001.749
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11036052 #
Numero do processo: 16004.720258/2017-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 NULIDADE. LANÇAMENTO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA CONCOMITANTE À RESPONSABILIZAÇÃO DE SEUS DIRETORES, GERENTES E REPRESENTANTES. ARTIGO 135, INCISO III DO CTN. RESPONSABILIDADE PESSOAL E EXCLUSIVA. EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 130. A imputação de responsabilidade tributária para diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica de direito privado, com base no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, não enseja a exclusão da responsabilidade do sujeito passivo principal, nos termos da Súmula CARF n° 130. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) – GLOSA DE DESPESAS OPERACIONAIS – COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O contribuinte tem o dever de comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados e a necessidade das despesas incorridas para a manutenção da sua fonte produtora, nos termos do art. 299 do RIR/99. A ausência de provas robustas sobre a realização dos serviços justifica a glosa das despesas para fins de IRPJ e CSLL. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2012 PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. INCIDÊNCIA DO IRRF. Nos casos de pagamentos sem causa comprovada, incide o imposto de renda retido na fonte, à alíquota de 35%, conforme art. 61 da Lei nº 8.981/95. A incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte por pagamentos a beneficiários identificados subsiste em face da fonte pagadora se não comprovada a operação ou sua causa. Identificado o beneficiário e comprovado o pagamento, resta comprovada a “operação”, o que não se presta a afastar a comprovação de sua causa. IRRF. ART. 61, § 1º, DA LEI Nº 8.981/1995. PAGAMENTOS SEM CAUSA. CONCOMITÂNCIA COM A TRIBUTAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL PELA GLOSA DE DESPESAS. POSSIBILIDADE. A incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores correspondentes a despesas glosadas, por ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços, não impede a exigência simultânea do IRRF à alíquota de 35% prevista no art. 61, § 1º, da Lei nº 8.981/1995, aplicável aos pagamentos cuja causa não restou comprovada. Tratam-se de hipóteses de incidência distintas, com fatos geradores e sujeitos passivos diversos: o IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro da pessoa jurídica, enquanto o IRRF incide sobre a renda presumidamente auferida por beneficiário não identificado ou sem causa comprovada, na condição de substituto tributário. Inexistência de bis in idem. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONFIGURAÇÃO DE SONEGAÇÃO, FRAUDE, CONLUIO. POSSIBILIDADE. A caracterização de sonegação, fraude ou conluio na operação que deu causa ao lançamento tributário autoriza a aplicação da multa de ofício agravada, conforme art. 44, §1º da Lei nº 9.430/96. IRRF. ART. 61, § 1º, DA LEI Nº 8.981/1995. NATUREZA DE TRIBUTO. COBRANÇA CONCOMITANTE À MULTA QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. O IRRF de 35% previsto no art. 61, § 1º, da Lei nº 8.981/1995 tem natureza de tributo, incidindo sobre pagamentos sem causa comprovada ou beneficiários identificados, por responsável revestido na condição de substituto tributário. A multa qualificada de 150% prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 constitui sanção pecuniária aplicada à fonte pagadora em razão de conduta dolosa que resulte em supressão ou redução do tributo. Tratam-se de institutos de natureza e finalidade distintas, cuja cumulação não configura bis in idem. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.689/2023. PENALIDADE MENOS SEVERA. A redução do percentual da multa qualificada de 150% para 100%, introduzida pela Lei nº 14.689/2023, aplica-se retroativamente aos fatos geradores anteriores à sua vigência, por força do art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, em observância ao princípio da retroatividade da lei tributária mais benéfica ao contribuinte.
Numero da decisão: 1301-007.810
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora, vencido o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, que lhes deu parcial provimento para cancelar a qualificação da multa de ofício em relação ao IRRF. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11037941 #
Numero do processo: 10880.914043/2011-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 IRPJ. SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO NA FONTE. PROVA. COMPROVAÇÃO. A prova de retenção na fonte para composição do saldo negativo não se faz apenas com informes de rendimento, mas com outros documentos hábeis a demonstrar claramente a retenção assim como a tributação da receita. Súmula 143 do CARF. Apresentando o contribuinte documentação robusta a comprovar por outros meios a retenção sofrida, é de se reconhecer a possibilidade de seu cômputo no saldo negativo.
Numero da decisão: 1101-001.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração os documentos contábeis e LALUR acostados às e-fls. 233-325 e demais constantes dos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Sala de Sessões, em 18 de agosto de 2025. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11042899 #
Numero do processo: 16682.900079/2021-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 TRIBUTAÇÃO DAS ARRENDADORAS. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. Na vigência da Lei nº 12.973/2014, as operações de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não estejam sujeitas ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil deverá ser reconhecido proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato. Tal definição se aplica igualmente aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial. RESULTADO RELATIVO A OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. O resultado relativo a operação de arrendamento mercantil financeiro não submetido à tutela da Lei nº 6.099/74 (instituições financeiras) a ser tributado corresponde à diferença entre o valor do contrato de arrendamento e o somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados, devendo ser apurado aquele resultado no começo do contrato de arrendamento, que corresponde à data a partir da qual o arrendatário passa a poder exercer o seu direito de usar o ativo subjacente. DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO. REGRA GERAL. LEI 12.973/2014. Regra geral, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as deduções de despesas de depreciação de bens móveis e imóveis exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços. Na vigência da Lei 12.973/2014, nas operações de arrendamento mercantil financeiro, onde há substancial transferência dos riscos, benefícios e controle dos ativos subjacentes para as arrendatárias, com a conseqüente baixa do ativo e reconhecimento de Direitos a receber, inexistentes os pressupostos legais de dedutibilidade das despesas de depreciação, considerando que os benefícios da produção e comercialização dos bens e serviços relacionados àquele ativo não mais se consubstanciam no arrendador, mas no arrendatário. Nas pessoas jurídicas arrendadoras somente são dedutíveis os encargos de depreciação gerados por bem objeto de arrendamento mercantil quando as operações sejam disciplinadas pela Lei nº 6.099/74 (instituições financeiras) ou quando não haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo (arrendamento operacional), hipótese em que o bem arrendado permanece no ativo da arrendadora sujeito às depreciações. ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO. Compete ao autor do pedido de crédito o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito alegado, mediante apresentação de elementos de prova hábeis e idôneos da existência do crédito contra a Fazenda Nacional, para que seja aferida sua liquidez e certeza, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional. PERÍCIA CONTÁBIL. REQUISITOS. As diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas devem expor os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito, considerando-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos referidos requisitos. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. A forma de escriturar suas operações é de livre escolha do contribuinte, respeitados os limites técnicos e procedimentais ditados pela Contabilidade e pelos demais órgãos reguladores. Os processos de contabilidade estarão sujeitos à impugnação administrativa, contudo, quando, em desacordo com aquelas normas, possam contaminar o verdadeiro lucro tributável previsto em Lei.
Numero da decisão: 1101-001.710
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1101-001.708, de 28 de agosto de 2025, prolatado no julgamento do processo 16682.900077/2021-22, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

11106951 #
Numero do processo: 11080.730863/2018-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2018 COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. A questão se resolve, no caso concreto, com a aplicação do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal nº âmbito da ADI nº 4905/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com o consequente cancelamento da exigência.
Numero da decisão: 1401-007.640
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.626, de 29 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11080.729945/2018-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Goncalves – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

11106930 #
Numero do processo: 10530.904556/2011-01
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/03/2015 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DA RECEITA SOBRE A QUAL INCIDIU O IRRF.Para o reconhecimento de crédito oriundo de imposto de renda retido na fonte, necessário comprovar não apenas a retenção, mas também o oferecimento à tributação da respectiva receita, condição indispensável para a constituição de crédito líquido e certo passível de compensação. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO – RTT. OPÇÃO EXPRESSA NA DIPJ.Demonstrada a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) e a contabilização do ajuste correspondente nas fichas da DIPJ, resta evidenciado o oferecimento da receita à tributação, legitimando o direito creditório. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO. Comprovados documentalmente os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito creditório decorrente de retenção na fonte, autorizando a compensação pleiteada.
Numero da decisão: 1001-004.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ