{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":17, "params":{ "fq":"secao_s:\"Primeira Seção de Julgamento\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":74807,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201310", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nExercício: 2003\nCOMPENSAÇÃO. DIREITO. É direito do contribuinte, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, de apurar crédito, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, podendo utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.\nVIGÊNCIA. NORMA. A IN/SRF 600/05, não se presta a regular fatos ocorridos antes da sua vigência, consoante art. 105, CTN.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.004635/2005-21", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5363067", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1103-000.943", "nome_arquivo_s":"Decisao_19647004635200521.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"FABIO NIEVES BARREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19647004635200521_5363067.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento parcial para afastar o fundamento adotado no Despacho Decisório para negativa da compensação e devolver os autos à DRF de origem para exame do mérito, após o que deve ser retomado o rito processual disciplinado no Decreto nº 70.235/1972.\n(assinado digitalmente)\nAloysio José Percínio da Silva - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFábio Nieves Barreira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Martins Neiva Monteiro, Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-10-09T00:00:00Z", "id":"5540542", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:50.752Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809342902272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2041; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T3 \n\nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n153 \n\nS1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19647.004635/2005­21 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1103­000.943  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de outubro de 2013 \n\nMatéria  DCOMP \n\nRecorrente  TELECEARA CELULAR S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nExercício: 2003 \n\nCOMPENSAÇÃO. DIREITO. É  direito  do  contribuinte,  nos  termos  do  art. \n74  da  Lei  nº  9.430/96,  de  apurar  crédito,  relativo  a  tributo  ou  contribuição \nadministrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de \nressarcimento,  podendo  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios \nrelativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  por  aquele \nÓrgão. \n\nVIGÊNCIA.  NORMA.  A  IN/SRF  600/05,  não  se  presta  a  regular  fatos \nocorridos antes da sua vigência, consoante art. 105, CTN. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  Por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial para afastar o fundamento adotado no Despacho Decisório para negativa da \ncompensação e devolver os autos à DRF de origem para exame do mérito, após o que deve ser \nretomado o rito processual disciplinado no Decreto nº 70.235/1972. \n\n(assinado digitalmente) \n\n Aloysio José Percínio da Silva ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFábio Nieves Barreira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Eduardo  Martins \nNeiva Monteiro, Marcos  Shigueo  Takata,  André Mendes  de Moura,  Fábio  Nieves  Barreira, \nHugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n64\n\n7.\n00\n\n46\n35\n\n/2\n00\n\n5-\n21\n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 19647.004635/2005­21 \nAcórdão n.º 1103­000.943 \n\nS1­C1T3 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÕES, constantes de \nPER/DCOMP  n°  21661.52608.170104.1.3.04­0426  (fls.  01  a  05)  e  de  PER/DCOMP  n° \n22105.12662.170104.1.3.04­0426 (fls. 06 a 10), ofertados pela contribuinte, com a finalidade \nde  compensação  de  crédito  oriundo  de  pagamento  indevido  ou  a maior  de  IRPJ,  a  título  de \nestimativa mensal (código 2362), relativamente ao mês de fevereiro de 2003, no valor original \nde R$ 1.097.095,99, com o débito de IRPJ, a título de estimativa mensal, nos seguintes valores: \na) R$ 868.098,46, mês de julho de 2003 (fl. 04); b) R$ 319.102,01, mês de junho de 2003 (fl. \n09). \n \n\nPor meio do Despacho Decisório à fls. 17, o Delegado da Receita Federal do Brasil em \nRecife, aprovando proposta contida no Relatório de Informação Fiscal Às fls. 13/14, que não \nhomologou  a  compensação  declarada  mediante  PER/DCOMP  acima  mencionado, \nDETERMINANDO,  ainda,  a  cobrança  do  débito  cujas  compensações  declaradas  foram \nconsideradas indevidas pela inexistência de crédito. \n\n \nIsto porque, nos  termos do Relatório de  Informação Fiscal, o artigo 10 da  IN/SRF n° \n\n600/05, a pessoa jurídica somente poderá utilizar o valor pago (indevido ou a maior) de IRPJ, a \ntitulo  de  estimativa  mensal,  ao  final  do  período  de  apuração  em  que  houve  o  referido \npagamento, para dedução do valor do IRPJ devido ou para compor o saldo negativo do IRPJ. A \ninobservância  dessa  regra  pela  recorrente motivo  a  conclusão  da  autoridade  fiscal  de  que  o \nvalor alegado como sendo de pagamento indevido ou a maior de estimativa mensal não poderia \nser  utilizado  como  crédito  em  Declaração  de  Compensação  —  DCOMP  de  natureza  de \n\"PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR\", para compensação de débitos. \n \n\nA ciência, pela contribuinte, do Despacho Decisório de fls. 17 ocorreu em 07/03/2007, \natravés do Termo de Ciência de fls. 19/20. \n\n \n  Conforme v. acórdão recorrido, a  recorrente ofertou Manifestação de Inconformidade, \naduzindo: \n\n“Tempestivamente,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de \ninconformidade de  fls. 24 a 38  (juntamente com documentação de  fls. 39 a \n64),  onde,  inicialmente,  afirma que,  em outubro  de 2006,  recebeu  autos  de \ninfração de TRPJ e CSLL, envolvendo diversas supostas infrações (sic), que \nderam  origem  ao  processo  administrativo  n°  19647.009690/2006­99  e  que, \nentre  tais  infrações,  constavam dos  itens  6  e  7,  respectivamente,  \"deduções \nindevidas  no  ajuste  anual  de  antecipações  de  IRPJ  e  de  CSLL  não \ncomprovadas\" e \"imposição de multa isolada por falta de pagamento de IRPJ \ne  CSLL  por  estimativa mensal\". Adita  que  as mencionadas  exigências  não \nforam  devidamente  fundamentadas,  o  que  impedia  a  adequada  defesa  da \nempresa autuada. \n \nEm seguida, a contribuinte alega que, em março de 2007,  foi  intimada pela \nDRF/Recife,  mediante  Relatório  de  Informação  Fiscal,  onde  os  auditores \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19647.004635/2005­21 \nAcórdão n.º 1103­000.943 \n\nS1­C1T3 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nresponsáveis  informam que  tomaram conhecimento da Solução de Consulta \nInterna  n°  18,  de 2006,  que  prevê metodologia  de  cálculo  diferente  da  que \nhavia  sido  adotada  por  ocasião  da  fiscalização  e,  por  essa  razão,  alguns \nvalores  foram excluídos do processo n° 19647.009690/2006­99, passando a \nser tratados em processos específicos e objeto de cobrança espontânea, entre \nos quais o presente processo de compensação. \n \nFeitas as considerações acima, a contribuinte se  insurge contra a decisão da \nautoridade administrativa, nos seguintes termos: \n \nI — Previsão do artigo 10 da IN/SRF n° 600/2005 não tem amparo em lei. \n \nSegundo  a  contribuinte,  o  artigo  10  da  IN/SRF  n°  600/2005  estabelece \nrestrição à restituição e/ou compensação que a Lei n° 9.430/1996 não prevê. \nTranscreve, nesse sentido,redação do artigo 74 da citada Lei, dada pela Lei n° \n10.637/2002,  dispositivo  que  faculta  aosujeito  passivo  que  apurar  crédito, \ninclusive  judicial  transitado  em  julgado,  relativo  a  tributo  oucontribuição \nadministrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de  restituição \nouressarcimento, sua utilização na compensação de débitos próprios relativos \na quaisquer tributose contribuições administrados pelo mesmo Órgão. Assim, \nentende  que,  se  foi  apurado  crédito  fiscal,  o  que  ocorre  quando \nhárecolhimento indevido ou a maior de tributo, o mesmo podeserutilizado \npara compensar seus próprios débitos fiscais. \n \nEm seguida, afirma que o mesmo artigo 74, em seu § 3°, prevê os casos em \nquea compensação não poderia ser realizada e no § 12 estão relacionadas as \nhipóteses em que acompensação seria considerada não declarada. Entretanto, \nargumenta,o  citado  dispositivo  não  proibiu  a  compensação  do  IRPJ  e  da \nCSLL recolhidos a maior ou indevidamente ao longo doperíodo de apuração \ndesses  tributos,  não  podendo  a  Receita  Federal  criar  restrições  eproibições \nnão previstas em lei. \n \nAlega  que  o  fato  de  o  citado  artigo  74  estabelecer,  em  seu  §  14,  que \ncabeSecretaria  da  Receita  Federal  disciplinar  o  disposto  no  mesmo  artigo, \ninclusive  quanto  à  fixação  de  critérios  de  prioridade  para  apreciação  de \nprocessos  de  restituição,  de  ressarcimentoe  de  compensação,  não  significa \npermitir  restrição  ou  vedação  de  direitos,  mas  apenasestabelecer \nprocedimentos e explicitar o que já consta de norma superior. \n \nCom  relação  ao  IRPJ  e  à  CSLL,  manifesta  seu  entendimento  de  que  tais \ntributospossuem regras para recolhimento ao longo do ano e sempre que for \nverificado  que  o montantejá  recolhido  supera  o  que  deveria  ter  sido,  com \nbase  em  tais  regras,  configura­se  a  situação  derecolhimento  indevido  ou  a \nmaior.  Reporta­se  ao  IRRF,  argumentando  que,  como  a  retençãoocorre \nindependentemente do  total do  lucro apurado no período  (estimado,  real ou \npresumido),poderá ocorrer que o imposto retido supere o valor efetivamente \ndevido com base no lucroapurado. \n \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19647.004635/2005­21 \nAcórdão n.º 1103­000.943 \n\nS1­C1T3 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA contribuinte  afirma que o artigo  10  da  IN/SRF n°  600/2005 não  poderia \nterestabelecido  restrição  ao  direito  de  compensação  que  já  não  estivesse \nprevista  em  lei e que,apenas  por  tal  razão, o Despacho Decisório  de  fl.  17 \ndeve ser alterado, a fim de que sejahomologada a compensação declarada. \n \nII  —  A  Secretaria  da  Receita  Federal  aceita  a  compensação  de \nIRPJ/CSLLrecolhido indevidamente ou a maior nos meses posteriores. \n \nSegundo a interessada, mesmo que se entenda pela competência da Secretaria \ndaReceita Federal para estabelecer a restrição contida no artigo 10 da IN/SRF \nn°  600/2005,  ainterpretação  adotada  pela  DRF/Recife  a  tal  regra  está \nequivocada, pelo que passa a expor. \n \nAdmitindo que o artigo 10 da IN/SRF n° 600/2005 impeça a compensação do \nIRPJ e da CSLL recolhidos indevidamente ou a maior ao longo dos meses do \nano­calendário  aque  se  referem  com  tributos  de  outra  natureza,  a \ncontribuinte afirma que tal impedimentoocorre para débitos relativos a outros \ntributos,  como COFINS,  PIS  e  IPI,  podendo,  no  entanto,a  pessoa  jurídica, \ncompensar  IRPJ  ou  CSLL  recolhidos  indevidamente  ou  a  maior  que  o \ndevidocom débitos de  idêntica natureza  (IRPJ ou CSLL,  conforme o caso), \napurados  em  mesesposteriores  do  ano­calendário,  segundo  redação  da \nresposta  à  pergunta  n°  606,  do  \"PerguntaseRespostas\"  relacionado  à \nDIPJ/2006,  cujo  entendimento  é que  ... no  caso  em que o  valor  retidona \nfonte  sobre  receitas  que  integraram  a  base  de  cálculo  ou  pago  pelo \ncontribuinte for maiorque o imposto a ser pago no período de apuração \nmensal pela estimativa, a diferença a maiorpode ser compensada com o \nimposto relativo aos períodos de apuração mensais subsequentes. \n \nSendo  assim,  prossegue  a  interessada,  ao  não  homologar  a \ncompensaçãodeclarada  de  crédito  decorrente  de  recolhimento  a  maior  do \nTRPJ em fevereiro de 2003 (pagoem março) com débitos do 1RPJ apurados \ncom  relação  a  junho  e  julho  de  2003,  a  DRF/Recifeafronta  orientação  da \nprópria  Receita  Federal.  Entende  a  contribuinte  que,  ainda  que  possa \nsercaracterizada como legal a disposição contida no artigo 10 da IN/SRF n° \n600/2005,  o DespachoDecisório  sob  contestação  não  se  sustenta  e  deve  ser \ncancelado, resultando na homologação dacompensação efetuada pela pessoa \njurídica. \n \nIII— Quando da compensação realizada pela contribuinte, a regra do artigo \n10 \ndaIN/SRF n° 600/2005 ainda não existia. \n \nA contribuinte afirma que, ainda que os questionamentos anteriores venham \naser  superados,  o  Despacho  Decisório  de  fl.  17  deve  ser  reformado,  pois, \nquando  daformalização  da  declaração  de  compensação,  não  existia  a  regra \nestabelecida no já mencionadoartigo 10. \n \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19647.004635/2005­21 \nAcórdão n.º 1103­000.943 \n\nS1­C1T3 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAlega que a regra contida no citado artigo é a mesma estabelecida no artigo \n10da IN/SRF n° 460, de 18/10/2004 (mas não contida nas revogadas IN/SRF \nn° 210/2002 eIN/SRF n° 21/1997, publicadas anteriormente). \n \nProssegue  a  interessada  afirmando  que,  ao  decidir  pela  não  homologação \ndascompensações  declaradas  em  17/01/2004  (fls.  01  e  06)  e,  portanto, \nanteriormente  à  restriçãocontida  nas  IN/SRF  n°  460/2004  e  IN/SRF  n° \n600/2005 (artigo 10, em ambos os casos), aautoridade administrativa aplicou \nretroativamente  dispositivo  restritivo  ao  direito  da  empresa,afrontando  as \ndisposições  contidas no  artigo 5°,  inciso XXXVI da Constituição Federal  e \nnosartigos  103,  105  e  146  da  Lei  n°  5.172/1966  (Código  Tributário \nNacional), cujas redações seencontram reproduzidas is fls. 31/32. \n \nCom  as  considerações  acima,  a  contribuinte  conclui  que  a  aplicação \nretroativado  artigo  10  da  IN/SRF  n°  600,  pela  autoridade  administrativa, \ncontraria  a  legislação  tributária,entendendo que  tal  razão, por  si  so,  já  seria \nsuficiente  para  que  fosse  reformado  o Despacho  defl.  17,  homologando­se, \nem  decorrência,  as  compensações  declaradas mediante  PER/DCOMPde  fls. \n01 a05 e fls. 06a 10. \n \nIV  —  Se  não  fosse  realizada  a  compensação  do  IRPJ  de  fevereiro  de \n2003,recolhida a maior, haveria saldo negativo ao final do ano. \n \nA  contribuinte  afirma  que,  mesmo  que  se  pudesse  discordar  de  todas  as \nrazõesexpostas acima, haveria mais um motivo para que se desse provimento \na  sua  manifestação  deinconformidade,  homologando­se  a  compensação \nrealizada. \n \nIsto porque, como defende, o  IRPJ de fevereiro de 2003, recolhido a maior, \nfoiutilizado  em  compensação  do  IRPJ  devido  em  junho  e  julho  de  2003, \ndentro,  portanto,  domesmo  ano­calendário,  razão  pela  qual  não  seria \nnecessária qualquer  compensação para seobter a mesma conseqüência. Para \ntanto,  prossegue  a  contribuinte,  bastaria,  como  permitidopela  legislação, \nrealizar  balanço  ou  balancetes  mensais,  suspendendo­se,  dessa  forma, \nopagamento do tributo, por recolhimento anterior a maior. \n \nSegundo  a  interessada,  chega­se  à  mesma  conclusão  a  partir  dos  termos \ndoartigo  10  da  IN/SRF  n°  600/2005,  qual  seja  a  de  que  o  IRPJ  e  a  CSLL \nrecolhidos  a  maior  ouindevidamente  ao  longo  do  ano­calendário  somente \npodem ser utilizados ao final do período deapuração em que houve a retenção \nou  o  pagamento  indevido  ou  para  compor  o  saldo  negativode  IRPJ  ou  de \nCSLL  do  período,  de  onde  conclui  que,  no máximo,  haveria  um  problema \ndeinobservância de exercício em que o IRPJ de fevereiro de 2003, recolhido a \nmaior,transformar­se­ia em saldo negativo de IRPJ, passível de compensação \ncom qualquer tributo, apartir do final do ano de 2003. \n \nEm seguida,  a  contribuinte,  sob o  argumento de que o Despacho Decisório \nnãocontém  qualquer  fundamentação  e  o  Relatório  de  Informação  Fiscal  é \nbastante lacônico (sic),alega que, possivelmente, a DRF/Recife julgasse que, \nao final do ano­calendário, não teriasaldo negativo de IRPJ e que, portanto, o \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19647.004635/2005­21 \nAcórdão n.º 1103­000.943 \n\nS1­C1T3 \nFl. 159 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nreferido  órgão  teria  concluído,  em  razão  do  auto  deinfração  lavrado, \nconstante  do  processo  n°  19647.009690/2006­99,  no  qual  a  amortização \ndeágio  realizada  pela  contribuinte,  sucedida  pela  TIM  Nordeste  S/A,  foi \nconsiderada indedutível. \n \nFeitas  essas  considerações,  a  contribuinte  manifesta  seu  entendimento  no \nsentido de que, se adecisão a ser prolatada nos autos do mencionado processo \nfor pelo cancelamento do auto deinfração, o provimento da manifestação de \ninconformidade  no  presente  processo  (19647.004635/2005­21)  será \nimperativo. \n \nV — Indevida revisão de lançamento. \n \nSob outro  enfoque,  a  contribuinte  questiona  os  termos  em que  foi  efetuada \narevisão do lançamento consubstanciado no auto de infração lavrado contra a \nTIM Nordeste  S/A(sucessora  da  TELECEARA  Celular  S/A),  constante  do \nprocesso n° 19647.009690/2006­99. \n \nSegundo a contribuinte, o novo valor  total exigido por intermédio dos mais \ndevinte  despachos  decisórios  por  ela  recebidos  (sic)  é  superior  ao  valor \ndiminuído pela revisão de ofício havida nos autos do processo administrativo \nn°  19647.009690/2006­99.  Conclui,  dessaforma,  ter  havido  uma  indevida \nalteração no  lançamento regularmente notificado, que não secoaduna com o \nque estabelecem os artigos 145 a 149 do CTN (redação do artigo 145 e seus \nincisos às fl. 36). \n \nA  contribuinte  afirma  que,  assim  agindo,  a  autoridade  administrativa,  ao \nreverseus atos pretéritos, impõe uma exigência ainda maior, sem que uma das \nhipóteses  de  alteraçãodo  lançamento  estivesse  preenchida.  Adita  que,  ao \nadotar  entendimento  da  Secretaria  daReceita  Federal  do  Brasil  contido  na \nSolução  de  Consulta  Interna  n°  18,  de  13/10/2006,posterior  aos  autos  de \ninfração  lavrados  em  09/10/2006,  a  autoridade  administrativa \nintroduzmodificação  nos  critérios  jurídicos  por  ocasião  do  lançamento, \natentando contra o disposto noartigo 146 do CTN, segundo o qual é vedada a \naplicação  retroativa  de  critérios  jurídicos  quelevem  a  um  aumento  da \nexigência fiscal. \n \nDiante  do  que  expõe,  a  contribuinte  requer,  ao  final  de  sua  manifestação \ndeinconformidade, seja reformado o Despacho Decisório ora contestado, para \nque  ascompensações  sejam  integralmente  homologadas,  com  base  nos \nargumentos  já expostos esintetizados como a seguir: a) a previsão do artigo \n10 da IN/SRF n° 600/2005 não tem amparoem lei; b) a Secretaria da Receita \nFederal  aceita  a  compensação  de  IRPJ/CSLL  recolhidoindevidamente  ou  a \nmaior  com  os  débitos  desses  mesmos  tributos  nos  meses  posteriores; \nc)quando da compensação realizada pela contribuinte, a regra do artigo 10 da \nIN/SRF  n°600/2005  ainda  não  existia;  d)  se  a  compensação  do  IRPJ  de \nfevereiro  de  2003  recolhido  amaior  não  fosse  realizada  haveria  saldo \nnegativo ao final do ano, passível de  ser compensadocom outros débitos \nfiscais;  e)  o  Despacho  Decisório  de  fl.  17  é  fruto  de  uma  revisão  de \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19647.004635/2005­21 \nAcórdão n.º 1103­000.943 \n\nS1­C1T3 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\noficiode  lançamento  realizado,  que  aumentou  o  valor  total  da  exigência \n(quando  considerados  todosos  Despachos  Decisórios  proferidos  pela \nautoridade  administrativa),  o  que  configura  violaçãoao  artigo  149  do \nCTN.” \n\n \nO v. acórdão recorrido não colheu as pretensões da recorrente, mantendo, por seu turno o \nlançamento de ofício, conforme ementa abaixo transcrita: \n \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \nAno­calendário: 2003 \n \nDELEGACIAS  DA  RECEITA  FEDERAL  DOBRASIL  DE \nJULGAMENTO. ATRIBUIÇÃO DOSJULGADORES. \nO  julgador  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasilde  Julgamento  deve \nobservar  o  entendimento  daSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \n(RFB)expresso em atos normativos. \n \nIRPJ/CSLL ­ LUCRO REAL ANUAL ­PAGAMENTO POR ESTIMATIVA \nMENSAL. \nA pessoa jurídica que optar pelo pagamento doimposto ou contribuição social \ncom  base  emestimativa  mensal  deve  apurar  seus  resultados  no  dia31  de \ndezembro  do  ano­calendário,  ocasião  em  que,caso  venha  a  constatar  a \nexistência de saldo negativode IRPJ e/ou CSLL, poderá requerer a restituição \ndoreferido saldo ou proceder a sua compensação comtributos e contribuições \nadministrados  pela  Secretariada  Receita  Federal  do  Brasil,  observada  a \nlegislaçãode regência. \n \nIRPJ/CSLL  ­  LUCRO REAL ANUAL  ­SUSPENSÃO DO  PAGAMENTO \nMENSAL. \nA pessoa jurídica que optar pela apuração doIRPJ/CSLL com, base no lucro \nreal  anual  poderásuspender  ou  reduzir  o  pagamento  de  imposto \noucontribuição  social,  com  relação  a  determinado  mês,caso  comprove, \nmediante levantamento de balanço oubalancete de suspensão/redução, que o \nimposto  oucontribuição  pago  até  o mês  anterior  o  foi  em  valorsuperior  ao \ndevido no período em curso. \n \nINSTRUÇÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO. \nA  orientação  contida  em  instrução  normativa  seaplica  a  fatos  ocorridos \nanteriormente a sua vigênciaquando dispõe sobre procedimento compatível \ncomdiploma legal em vigor à época de ocorrência dessesfatos. \n \nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ­ EFICÁCIA \nA  declaração  de  compensação  constitui  confissão  dedivida  e  instrumento \nhábil e suficiente para aexigência de débitos indevidamente compensados. \nSolicitação Indeferida” \n\n \nInsatisfeita,  arecorrente  ofertou  Recurso  Voluntário,  acrescentando  às  argumentações \npretéritas, preliminarmente, que: \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19647.004635/2005­21 \nAcórdão n.º 1103­000.943 \n\nS1­C1T3 \nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n \n\n“Preliminarmente,  a  despeito  dos  termos  do  Relatório  de  Informação \nFiscalanteriormente  transcrito  (datado  de  13.12.2006),  torna­se  necessário \nressaltar  o  entendimento  adotado  pela DRJ,  que  refuta  qualquer  correlação \nentre  o  presente  pleitode  compensação  e  o  processo  administrativo  n° \n19647.009690/2006­99. E o que sepercebe do penúltimo parágrafo da página \n10 do acórdão recorrido, bem como dadeclaração de voto feita pelo Julgador \nZenaldo Loibman. \n \nAceitando­se essa premissa — ausência de vinculação entre o presente pleito \ndecompensação e o processo administrativo n° 19647.009690/2006­99 — o \njulgadoradministrativo,  necessariamente,  deverá  analisar  o  presente  litígio, \naceitando  o  saldonegativo  de  IRPJ,  no  valor  de  R$  2.786.015,00  apurado \npela  contribuinte  no  ano­calendáriode  2003  (conforme  a  ficha  12­A  da \nDIPJ/2004 — doc. j).  Isso porque, deacordo com o posicionamento adotado \npela  DRJ,  não  existe  qualquer  influênciadecorrente  do  processo \nadministrativo  n°  19647.009690/2006­99  na  apuração  do  IRPJ  do  ano­\ncalendário  de  2003  e  que,  eventualmente,  pudesse  alterar  o  saldo \nnegativoapurado. \n \nAssim,  a  apuração  do  saldo  negativo  de  IRPJ,  devidamente  escriturado  na \nDIPJ  doperíodo,  é  fato  que  não  pode  ser  contraditado  pelo  julgador \nadministrativo,  cujomontante  é  passível  de  compensação  com  tributos  e \ncontribuições  administrados  pelaSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \n(RFB), nos termos do art. 74 da Lei n°9.430/96. \n \nNo caso  concreto, portanto, percebe­se a  licitude do procedimento efetuado \npelacontribuinte, que utilizou apenas parte do saldo negativo de IRPJ de 2003 \n(o valor deR$ 1.097.095,99) para compensar com os débitos em questão. Por \noutro  lado,  no  que  se  refere  aos  óbices  opostos  pela  Fiscalização  para \nacompensação ora em análise, os mesmos não podem prosperar, sendo fruto \nde umainterpretação equivocada da legislação. \n \nao  que  havia  aduzido  em  suas  demais  manifestações,  que,  diversamente \ndaquilo  que  havia  constado  na  decisão  recorrida,  há  vinculação  entre \nopresente  pleito  de  compensação  e  o  processo  administrativo  n° \n19647.009690/2006­99.” \n\n \nAlém disso, defende que: \n \n\n“Assim, o presente argumento, bem como o seguinte, sustenta­se apenas na \nhipótesedesse  Conselho  de  Contribuintes  entender  de  forma  contrária  e \nconfirmar a vinculação \nentre os processos. \n \nCom efeito, a decisão pelo reconhecimento de que ao final do ano­calendário \nde 2003houve recolhimento a maior de IRPJ, passível de compensação com \nos débitos  emquestão,  não  foi  adotada em parte  em  razão de  a DRF/Recife \njulgar  que  a  contribuinte,ao  final  do  ano,  não  teria  saldo  negativo  de  IRPJ. \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19647.004635/2005­21 \nAcórdão n.º 1103­000.943 \n\nS1­C1T3 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssim  teria  concluído  em  razão  deAuto  de  Infração  lavrado  em  2006,  que \ndeu origem ao já referido processoadministrativo n° 19647.009690/2006­99, \nno qual a amortização de ágio realizada pelacontribuinte sucedida pela TIM \nNordeste  S/A  foi  considerada  indedutivel.  Isso  teriaalterado  os  resultados \nfinais das bases de cálculo de IRPJ e de CSLL dos anosenvolvidos. \n \nSe  assim  for  —  e  apenas  na  hipótese  de  se  considerar  improcedentes  as \nrazõesanteriormente  apresentadas,  suficientes,  por  si  sós,  para  levar  ao \nprovimento  dopresente  recurso  —,  a  decisão  final  a  ser  proferida  neste \nprocesso  administrativo  decompensação  ficará na  dependência do  destino  a \nser  dado  ao  referido  processo  n°19647.009690/2006­99,  após  a  defesa \nadministrativa  apresentada  pela  contribuinte  (orecurso  voluntário  já  foi \napresentado em 20 de novembro p.p. e aguarda julgamento no \nConselho  de  Contribuintes).  Se  a  decisão  vier  a  ser  pelo  cancelamento  do \nAuto deInfração, o provimento deste recurso voluntário será um imperativo. \nDesse modo, requer­se que seja reformada a decisão recorrida, homologando \nacompensação  realizada,  na  medida  em  que  seja  dado  provimento  à \ndefesaadministrativa  apresentada  ao  Auto  de  Infração  que  deu  origem  ao \nprocessoadministrativo  n°  19647.009690/2006­99.  Quando  menos,  a \ncobrança  decorrente  dopresente  pleito  de  compensação  deverá  ficar \nsobrestada  até  a  decisão  final  a  serproferida  no  processo  administrativo  n° \n19647.009690/2006­99.” \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Fábio Nieves Barreira  \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19647.004635/2005­21 \nAcórdão n.º 1103­000.943 \n\nS1­C1T3 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nConforme  “Relatório  de  Informação  Fiscal”  (fls.  13/14),  a  recorrente  requereu \ncompensação,  referente  a  pagamento  indevido  ou  a maior  de  IRPJ,  por meio  de DECOMP, \ndiscriminadas no Demonstrativo da Compensação do Crédito Pagamento Indevido ou a Maior \nde Estimativa Mensal  IRPJ do mês de fevereiro de 2003. O pedido não foi homologado, por \nforça do artigo 10 da IN/SRF nº 600. \n \n\nTodavia,  nos  termos do  art.  74 da Lei nº 9.430/96, o  contribuinte que apurar  crédito, \ninclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado \npela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo \nna  compensação  de  débitos  próprios  referentes  a  quaisquer  tributos  e  contribuições \nadministrados por aquele Órgão. \n \n\nVerificando­se  que  a  IN/SRF  600/05  é  posterior  aos  fatos  ocorridos  nos  autos,  pois \nrealizados  em  2003,  não  pode  a  norma  ser  aplicada  para  impedir  a  apreciação  do  pedido \nrealizado pela recorrente, nos termos do art. 105, CTN. \n \n\nPor todo o exposto, RECEBO O RECURSO da recorrente, para, no mérito, DAR­LHE \nPARCIAL  PROVIMENTO,  para  afastar  o  fundamento  adotado  no Despacho Decisório  que \nresultou na negativa da compensação, DEVOLVENDO­SE, por seu turno, OS AUTOS À DRF \nDE  ORIGEM  para  exame  do  mérito,  devendo­se,  após,  ser  retomado  o  rito  processual \ndisciplinado no Decreto nº 70.235/1972. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFábio Nieves Barreira ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201406", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2009\nRECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/0\n\n6/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  (MPF).  O  MPF  é  ato \nconcebido  com  o  objetivo  de  organizar  a  atividade  fiscal,  cujo \ndescumprimento  não  invalidará  o  crédito  fiscal  constituído. Além  disso,  no \ncaso  concreto,  não houve  inobservância  à Portaria nº 3.014, de 2011, o que \nafasta as argumentações expostas na impugnação. \n\nCIÊNCIA DE AUTUAÇÃO. Os  documentos  que  embasam  a  autuação  não \nnecessitam  ser  encaminhados  à  contribuinte,  a  qual  poderá  pedir  vistas  aos \nautos para tomar ciência deles. \n\nDEPÓSITO BANCÁRIO. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, \no depósito bancário não justificado é considerado, por presunção legal, receita \nomitida. Por ser presunção relativa, a impugnante, para afastar a impugnação, \ntem  o  ônus  de  demonstrar,  precisamente,  quais  as  receitas  vinculadas  aos \ndepósitos bem como os custos, despesas e encargos incorridos. \n\nSUSTENTAÇÃO  ORAL  E  OITIVA  DE  TESTEMUNHAS,  O  Decreto  nº \n70.235, de 1972, não prevê, na primeira instância, a sustentação ou a oitiva de \ntestemunhas.  A  impugnação  deve  ser  apresentada  por  escrito  junto  com  as \nprovas documentais que lhe deem suporte. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO \nCSLL \n\nAno­calendário: 2009 \n\nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  (MPF).  O  MPF  é  ato \nconcebido  com  o  objetivo  de  organizar  a  atividade  fiscal,  cujo \ndescumprimento  não  invalidará  o  crédito  fiscal  constituído. Além  disso,  no \ncaso  concreto,  não houve  inobservância  à Portaria nº 3.014, de 2011, o que \nafasta as argumentações expostas na impugnação. \n\nCIÊNCIA DE AUTUAÇÃO. Os  documentos  que  embasam  a  autuação  não \nnecessitam  ser  encaminhados  à  contribuinte,  a  qual  poderá  pedir  vistas  aos \nautos para tomar ciência deles. \n\nDEPÓSITO BANCÁRIO.  O  depósito  bancário  tido  como  receita  omitida  é \nconsiderado na determinação da base de cálculo da CSLL, nos termos do § 2º \ndo artigo 24 da Lei nº 9.249, de 1995. \n\nSUSTENTAÇÃO  ORAL  E  OITIVA  DE  TESTEMUNHAS,  O  Decreto  nº \n70.235, de 1972, não prevê, na primeira instância, a sustentação ou a oitiva de \ntestemunhas.  A  impugnação  deve  ser  apresentada  por  escrito  junto  com  as \nprovas documentais que lhe deem suporte.  \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nAno­calendário: 2009 \n\nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  (MPF).  O  MPF  é  ato \nconcebido  com  o  objetivo  de  organizar  a  atividade  fiscal,  cujo \ndescumprimento  não  invalidará  o  crédito  fiscal  constituído. Além  disso,  no \ncaso  concreto,  não houve  inobservância  à Portaria nº 3.014, de 2011, o que \nafasta as argumentações expostas na impugnação. \n\nCIÊNCIA DE AUTUAÇÃO. Os  documentos  que  embasam  a  autuação  não \nnecessitam  ser  encaminhados  à  contribuinte,  a  qual  poderá  pedir  vistas  aos \nautos para tomar ciência deles. \n\nDEPÓSITO BANCÁRIO.  O  depósito  bancário  tido  como  receita  omitida  é \nconsiderado na determinação da base de cálculo da Cofins, nos termos do § 2º \ndo artigo 24 da Lei nº 9.249, de 1995. \n\nFl. 1378DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/0\n\n6/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10805.720162/2013­89 \nAcórdão n.º 1302­001.414 \n\nS1­C3T2 \nFl. 1.378 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSUSTENTAÇÃO  ORAL  E  OITIVA  DE  TESTEMUNHAS,  O  Decreto  nº \n70.235, de 1972, não prevê, na primeira instância, a sustentação ou a oitiva de \ntestemunhas.  A  impugnação  deve  ser  apresentada  por  escrito  junto  com  as \nprovas documentais que lhe deem suporte. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2009 \n\nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  (MPF).  O  MPF  é  ato \nconcebido  com  o  objetivo  de  organizar  a  atividade  fiscal,  cujo \ndescumprimento  não  invalidará  o  crédito  fiscal  constituído. Além  disso,  no \ncaso  concreto,  não houve  inobservância  à Portaria nº 3.014, de 2011, o que \nafasta as argumentações expostas na impugnação. \n\nCIÊNCIA DE AUTUAÇÃO. Os  documentos  que  embasam  a  autuação  não \nnecessitam  ser  encaminhados  à  contribuinte,  a  qual  poderá  pedir  vistas  aos \nautos para tomar ciência deles. \n\nDEPÓSITO BANCÁRIO.  O  depósito  bancário  tido  como  receita  omitida  é \nconsiderado na determinação da base de cálculo do Pis, nos termos do § 2º do \nartigo 24 da Lei nº 9.249, de 1995. \n\nSUSTENTAÇÃO  ORAL  E  OITIVA  DE  TESTEMUNHAS,  O  Decreto  nº \n70.235, de 1972, não prevê, na primeira instância, a sustentação ou a oitiva de \ntestemunhas.  A  impugnação  deve  ser  apresentada  por  escrito  junto  com  as \nprovas documentais que lhe deem suporte. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n  A recorrente tomou ciência da decisão recorrida em 17/05/2013 (cf. AR a fls. \n1336) e interpôs recurso voluntário em 20/06/2013 (vide doc. a fls. 1337), no qual, pelas razões \nexpostas, requer quer o referido Mandado de Procedimento Fiscal seja considerado com vício \ninsanável  e  que  os  valores  apurados  e  que  os  valores  apurados  e  atribuídos  sejam  todos \ncancelados e considerados insubsistentes. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alberto Pinto Souza Junior. \n\n  O  recurso  voluntário  é  intempestivo,  pois,  tendo  a  contribuinte  tomado \nciência da decisão em 17/05/2013  (sexta­feira),  o  trintídio  legal para  interposição do  recurso \nvoluntário  esgotou­se  em  18/06/2013  (terça­feira),  sendo  que  o  recurso  voluntário  só  foi \nenviado,  pelo  correio,  em  20/06/2013,  conforme  doc.  a  fls.  1337,  razão  pela  qual  dele  não \nconheço. \n\nEm face do exposto, voto por não conhecer do recurso voluntário. \n\n \n\nAlberto Pinto Souza Junior ­ Relator \n\nFl. 1379DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/0\n\n6/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1380DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/0\n\n6/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nAno-calendário: 2004, 2005\r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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ESPONTANEIDADE \n\nEmbargante FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado SANMINA-SCI DO BRASIL TECHONOLOGY LTDA \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2004, 2005 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. \n\nAcolhem-se os embargos para sanar contradição existente entre a \n\nfundamentação e a conclusão do voto condutor da decisão proferida. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os \n\nembargos para sanar a contradição apontada, e re-ratificar o acórdão 1102-000.271, sem efeitos \n\ninfringentes, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam do julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, \n\nJosé Evande Carvalho Araujo, Douglas Bernardo Braga, Ricardo Marozzi Gregório, João \n\nCarlos de Figueiredo Neto, e Francisco Alexandre dos Santos Linhares. \n\n \n\nRelatório \n\nDe início, esclareça-se que todas as indicações de folhas a seguir dizem \n\nrespeito à numeração digital do e-processo. \n\n \n\nFl. 2635DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 07/\n\n08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 10830.006113/2006-01 \n\nAcórdão n.º 1102-001.149 \nS1-C1T2 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata-se de embargos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional \n\ncontra a decisão proferida no Acórdão nº 1102-000.271, de 03 de agosto de 2010, que restou \n\nassim ementado e decidido, sic: \n\n“Assunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO EM RAZÃO DE VÍCIOS DO \n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA. \n\nA nulidade do auto de infração somente se configura na ocorrência das \n\nhipóteses previstas na legislação. Os preceitos estabelecidos no Código Tributário \n\nNacional (Lei n° 5.172, de 1966) e no Processo Administrativo Fiscal (Decreto n° \n\n70.235, de 1972) sobrepõem-se às recomendações insertas na Portaria que criou o \n\nMandado de Procedimento Fiscal (MPF), que se consubstancia mero instrumento de \n\ncontrole administrativo, de sorte que eventuais alterações nele inseridas, ou até \n\nmesmo a inexistência deste instrumento, não caracterizam vícios insanáveis. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2004, 2005 \n\nPAGAMENTO DE TRIBUTOS DURANTE A AÇÃO FISCAL. DÉBITOS \n\nDECLARADOS EM DIPJ. INEXISTÊNCIA DE DCTF. INTERPRETAÇÃO DO \n\nARTIGO 47 DA LEI N° 9.430, DE 1996. \n\nA DCTF é instrumento hábil para a constituição de crédito tributário nela \n\nindicado e suficiente, por si só, para a inscrição do débito ou do saldo a pagar assim \n\nconfessados em Divida Ativa da União, atributos dos quais não goza a DIPJ, cujo \n\ncaráter é meramente informativo da situação cadastral e das operações econômicas e \n\nfinanceiras da pessoa jurídica. O recolhimento de tributos declarados sem a multa de \n\noficio no prazo de vinte dias que sucedem ao inicio da fiscalização, previsto no \n\nartigo 47 da Lei n° 9.430, de 1996, abrange tão somente as dividas constituídas, isto \n\né, confessadas, condizente a parcela até então impedida de cobrança em face do \n\ncrédito que lhe foi oponível na DCTF. Contudo, apurada a reaquisição da \n\nespontaneidade em face da prorrogação a destempo do termo de inicio de \n\nfiscalização, convalidam-se os pagamentos e ou adimplementos efetuados com \n\nmulta de mora, afastando, por conseguinte, a exigência de multa de oficio. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ \n\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 \n\nOMISSÃO DE RECEITA. DIFERENÇAS ENTRE LIVROS ISS E DIÁRIO. \n\nValores de receita escriturados em livro fiscal do outro ente tributante hão \n\nigualmente de constar na escrita mercantil, não só em conta contábil que revele a \n\noperação econômica da venda de produtos ou serviços mas também sua transposição \n\npara conta de resultado e, ainda, o encerramento desta no período de apuração da \n\nbase de cálculo do IRPJ e CSLL, sob pena de atrair a imputação fiscal de omissão de \n\nreceitas. \n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE \n\nESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO – CONCOMITÂNCIA \n\nFl. 2636DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 07/\n\n08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 10830.006113/2006-01 \n\nAcórdão n.º 1102-001.149 \nS1-C1T2 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDescabida a exigência de multa isolada concomitantemente com a multa de \n\noficio, tendo ambas as mesmas bases de cálculo do lançamento. \n\n(...) \n\nAcordam os membros do colegiado, 1) Por maioria dos votos, afastar a \n\npreliminar de nulidade do auto de infração, vencidos os Conselheiros Silvana \n\nRescigno Barreto, e João Carlos Lima Junior (Vice- Presidente) que a acolhiam. 2) \n\nPor unanimidade de votos, rejeitar o pedido de diligência. 3) Por unanimidade de \n\nvotos, dar provimento parcial ao recurso para acolher a espontaneidade nos \n\npagamentos e compensações havidos em 24.05.2006 e pagamento em 30.06.2006, \n\nacompanharam pelas conclusões os Conselheiros Silvana Rescigno Barreto e João \n\nCarlos de Lima Júnior; 3) Por maioria dos votos, cancelar a multa isolada, vencido o \n\nRelator, designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Carlos de Lima \n\nJunior. 4) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos \n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado” \n\nAponta a embargante a ocorrência de contradição entre a fundamentação e a \n\nconclusão do voto condutor, na parte referente ao reconhecimento do benefício da \n\nespontaneidade aos pagamentos e compensações ocorridos em 24.05.2006 e 30.06.2006. De \n\nigual modo, a contradição resta manifesta também no fato de que o relator votou pelo \n\nimprovimento do recurso, mas a parte dispositiva do julgado dispõe que os conselheiros, com \n\nrelação a este ponto, por unanimidade de votos, reconheceram a espontaneidade dos referidos \n\npagamentos e compensações. \n\nO relator originário não mais integra este colegiado. Em despacho de fls. \n\n3156, foram os presentes embargos admitidos para que a turma sobre eles se pronunciasse. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro João Otávio Oppermann Thomé \n\nOs embargos foram apresentados tempestivamente e por parte legítima, \n\ndevendo ser conhecidos. \n\nDe fato, a contradição apontada pela embargante é evidente e deve ser \n\nsolucionada pelo colegiado. \n\nA solução, contudo, se afigura bastante simples. \n\nFazendo-se a leitura do voto condutor do acórdão embargado, assoma clara e \n\ninequívoca a manifestação do ilustre conselheiro relator, no sentido de que, no caso dos autos, \n\no contribuinte readquiriu a sua espontaneidade em 03.07.2007 – em face da expiração do prazo \n\nde validade do termo de início da fiscalização no dia anterior – e de que tal fato operou efeitos \n\nsobre todos os eventuais adimplementos anteriores a esta data, o que inclui, portanto, os citados \n\npagamentos e compensações ocorridos em 24.05.2006 e 30.06.2006. Especificamente, \n\nconsignou o ilustre relator que tais pagamentos e compensações não deveriam ser objeto de \n\nFl. 2637DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 07/\n\n08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 10830.006113/2006-01 \n\nAcórdão n.º 1102-001.149 \nS1-C1T2 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nincidência da multa de ofício, senão somente da multa moratória em face do seu adimplemento \n\nextemporâneo. \n\nNeste sentido, transcrevo o seguinte trecho do seu voto (grifei): \n\n“Com efeito, apurou-se que entre o dia 02/07/2006, no qual findou-se os \n\nsessenta dias do Termo de Início de Fiscalização, e a data de 05/07/2006, quando a \n\ncontribuinte recebeu o Termo de Prosseguimento da Ação Fiscal, houve efetiva \n\nreaquisição da espontaneidade, de forma que não somente eventuais \n\nadimplementos efetuados neste interregno haveriam de repelir a multa de oficio \n\ncomo também outros realizados anteriormente, ainda que no decorrer do \n\ntempo coberto pelo Termo de Fiscalização originário, pois convalidados em face \nda espontaneidade. \n\nComo visto, os pagamentos e compensações se deram em 24/05/2006 e \n\n30/06/2006, portanto, anteriormente as duas datas (03 e 04/07/2006) nas quais vigia \n\na espontaneidade. \n\nAssim, a questão do beneficio a que alude o artigo 47 da Lei n° 9.430, de \n\n1996, fica integralmente superada, em face da prevalência da reaquisição da \n\nespontaneidade, isto é, o direito da contribuinte em forrar-se com a multa \n\nmoratória, ao invés da multa de ofício.” \n\nEste é o entendimento que foi consagrado pelo colegiado, tanto que se \n\nencontra reafirmado na própria ementa do julgado, já ao norte transcrita. \n\nDe igual modo, também a parte dispositiva do julgado, igualmente ao norte \n\ntranscrita, confirma esta percepção, pois, no ponto, o colegiado decidiu, por unanimidade de \n\nvotos, reconhecer a espontaneidade dos pagamentos e compensações de que aqui se trata, ainda \n\nque dois conselheiros tenham acompanhado o relator apenas pelas conclusões. \n\nDe fato, o relator restou vencido apenas no tocante à aplicação da multa \n\nisolada sobre as estimativas, sendo este o único ponto sobre o qual versou o voto vencedor do \n\nredator designado. \n\nO único trecho do voto do relator que se encontra dissonante de tudo o \n\nquanto até aqui exposto é justamente o último parágrafo do item que encerra a sua análise do \n\nrecurso voluntário (fls. 3185, verbis): \n\n“Com tais razões VOTO pela rejeição da preliminar de nulidade do auto de \n\ninfração e, no mérito, pelo improvimento do recurso.” \n\nResta concluir, portanto, que este parágrafo contém um mero erro de fato, \n\npois não representa a verdadeira conclusão a que chegou o relator, devendo ser entendido que o \n\nseu voto foi pela rejeição da preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, pelo \n\nprovimento parcial ao recurso “para acolher a espontaneidade nos pagamentos e \n\ncompensações havidos em 24.05.2006 e pagamento em 30.06.2006”, exatamente conforme \n\nconstou na parte dispositiva do julgado. \n\nPelo exposto, acolho os embargos, para o fim de sanar a contradição \n\napontada, e re-ratificar o acórdão 1102-000.271, sem efeitos infringentes, mantendo-se \n\nintegralmente a decisão nele proferida. \n\nFl. 2638DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 07/\n\n08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 10830.006113/2006-01 \n\nAcórdão n.º 1102-001.149 \nS1-C1T2 \n\nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé - Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2639DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 07/\n\n08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nAno-calendário: 2006\r\nDCTF. 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SEMESTRAL. MENSAL. ALTERAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL.\n\nMULTA. PERÍODO.\n\nHavendo impedimento legal para retificaçãO de DCTF semestral em mensal à\n\népoca, sendo necessário procedimento administrativo para tal, não pode ser\ncobrado do contribuinte a multa por atraso na entrega no período entre o\n\nprotocolo do pedido de cancelamento e a ciência daquela decisão.\n\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido. 1\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar\n\nprovimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros\n\nMarcelo Ribeiro Nogueira (Relator), Judith do Amaral Marcondes Armando, Ricardo Paulo\n\nRosa e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro. Designado para redigir o acórdão o\n\nConselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.\n\nm \" ,RCIA. VESA 14 JÁNO DAMORIM - Presidente\nII\n\n,\n\n4\\ ia jw,,,Q,,D , s i , •\t , •\t .\n\nMARCELO RIBEIRO OGUEIRA - R ilator\n\nLUCIANO LOPE % B • MEIDA MORAE — Redator Designado\n\nEDITADO EM: 22 de setembro de 2009\n\n1\n\n,\n\n\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Mércia Helena\nTrajano Damorim, Ricardo Paulo Rosa, Corintho Oliveira Machado, Luciano Lopes de\nAlmeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena, Rosa Maria de Jesus\nda Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando.\n\nRelatório\n\nO contribuinte, ora recorrente, foi autuado para a exigência de multa pela\nentrega fora do prazo legal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF,\nrelativa ao mês de novembro de 2006.\n\nAlega que apresentou a DCTF semestral tempestivamente por erro, já que\nreconhece que deveria ter apresentado a declaração mensalmente, mas aponta que estaria\n\nimpedido de apresentar a declaração correta enquanto a Receita Federal do Brasil não\nhomologasse o seu pedido de cancelamento da DCTF anteriormente apresentada, por tratar-se\n\nde caso de mudança de periodicidade, na forma do §8° do art. 12 da IN/SRF n° 583/05.\n\nAdemais, argumenta que o termo final para a aplicação da referida multa\ndeveria ser afastada posto que o atraso \"decorre somente, e tão-somente, da morosidade do\nserviço público.\"\n\nRequer ainda a aplicação retroativa do disposto na parte final do art. 13 da\nIN/SRF n° 695, de 14 de dezembro de 2006, que trata das DCTF's apresentadas com\n\nperiodicidade semestral quando o contribuinte estivesse obrigado a apresentar mensalmente tal\n\ndeclaração.\n\nA decisão recorrida recebeu de seus julgadores a seguinte ementa:\n\nAssunto: Obrigações Acessórias.\n\nAno-calendário: 2006\n\nEmenta: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF\n\nDeve ser mantida a utilização do termo final de incidência\n\ncontido no § 1 0 do art. 7° da Lei n° 10.426/2002, por inexistente\nqualquer previsão legal ou normativa que permita a utilização\n\nde outro termo.\n\nLançamento procedente.\n\nO contribuinte, restando inconformado com a decisão de primeira instância,\n\napresentou recurso voluntário no qual ratifica e reforça os argumentos trazidos em sua peça de\n\nimpugnação.\n\nOs autos foram enviados ao antigo Terceiro Conselho de Contribuintes e fui\n\ndesignado como relator do presente recurso voluntário, na forma regimental. Tendo sido criado\n\no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pela Medida Provisória n° 449, de 03 de\n\ndezembro de 2008, e mantida a competência deste Conselheiro para atuar como relator no\njulgamento deste processo, na forma da Portaria n° 41, de 15 de fevereiro de 2009, requisitei a\ninclusão em pauta para julgamento deste recurso.\n\nÉ o Relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10070.001793/2007-99 \t S3-C1T2\nAcórdão n.° 3102-00.159\t Fl. 58\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Relator\n\nConheço do recurso por ser tempestivo e atender aos requisitos de\n\nadmissibilidade.\n\nQuanto aos argumentos de impedimento de apresentação da DCTF\n\nformulados pelo ora recorrente, entendo que os mesmos não são suficientes para diferir o prazo\n\npara o cumprimento da obrigação tributária acessória, ' posto que na dúvida sobre o\n\nprocedimento adequado e para preservar seu direito o mesmo dispunha do instrumento da\n\nconsulta.\n\nIgualmente entendo que não tem razão o contribuinte no que se refere ao\n\ntermo final adotado para a aplicação da multa, já que o mesmo foi aquele previsto\n\nexpressamente na lei, sendo impossível novamente alegar-se a impossibilidade de\n\napresentação, quando não foi apresentada a respectiva consulta fiscal para resguardar o direito\n\nalegado.\n\nPessoalmente, entendo que a entrega de Declaração de Contribuições e\n\nTributos Federais — DCTF, espontaneamente, ou seja, antes do início de qualquer\n\nprocedimento fiscal que vise exigir do contribuinte o cumprimento da mencionada obrigação\n\nacessória, configura a exclusão da responsabilidade prevista no art. 138 do Código Tributário\nNacional, contudo, curvo-me à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, da\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais e desta Egrégia Câmara, que não reconhecem esta\n\nexclusão.\n\nObservo, entretanto, um novo argumento, que margeia as jurisprudências\ncitadas, e merece ser analisado, pois, acredito, reduz a multa aplicada pela fiscalização. Senão\n\nvejamos:\n\nA multa proporcional deve ser afastada por incidência do comando descrito\n\nno artigo 138 do Código Tributário Nacional, cujo texto transcrevo:\n\nArt. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia\n\nespontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do\npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito\nda importância arbitrada pela autoridade administrativa,\n\nquando o montante do tributo dependa de apuração.\n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia\napresentada após o início de qualquer procedimento\nadministrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a\n\ninfração.\n\nA multa foi aplicada na forma descrita no artigo 7° da Lei n° 10.426/02,\nverbis:\n\n3\n\n\n\nArt. 70 0 sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de\n\nInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ,\n\nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF,\n\nDeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de\n\nImposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de\n\nApuração de Contribuições Sociais - Dacon, nos prazos fixados,\n\nou que as apresentar com incorreções ou omissões, será\n\nintimado a apresentar declaração original, no caso de não-\n\napresentaç ão, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos,\n\nno prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, e\n\nsujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei n°\n\n11.051, de 2004).\n\n1- de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente\n\nsobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica\n\ninformado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de\n\nfalta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo,\n\nlimitada a 20%(vinte por cento), observado o disposto no 3;\n\nII - de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração,\nincidente sobre o montante dos tributos e contribuições\n\ninformados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa\n\nJurídica ou na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de\n\nfalta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo,\n\nlimitada a 20%(vinte por cento), observado o disposto no § 3';\n\nIII - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez\ninformações incorretas ou omitidas.\n\nIII - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,\nincidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da\n\ncontribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que\nintegralmente pago, no caso de falta de entrega desta\nDeclaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por\n\ncento), observado o disposto no § 3° deste artigo; (Redação dada\npela Lei n°11.051, de 2004).\n\nIV - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez)\n\ninformações incorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei n°11.051,\n\nde 2004).\n\nss 1° Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e\nII do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte\n\nao término do prazo originalmente fixado para a entrega da\ndeclaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no\n\ncaso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.\n\n§ 1° Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I,\nII e III do caput deste artigo, será considerado como termo\n\ninicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado\n\npara a entrega da declaração e como termo final a data da\n\nefetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do\nauto de infração. (Redação dada pela Lei n°11.051, de 2004).\n\n§ 2\" Observado o disposto no § 3°, as multas serão reduzidas:\n\n1- à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo,\nmas antes de qualquer procedimento de ofício;\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10070.001793/2007-99\t S3-C1T2\nAcórdão n.\" 3102-00.159\t Fl. 59\n\nII - a 75%(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação\n\nda declaração no prazo fixado em intimação.\n\n§ 3°A multa mínima a ser aplicada será de:\n\nI - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa fisica,\n\npessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de\n\ntributação previsto na Lei n°9.317, de 5 de dezembro de 1996;\n\nII - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.\n\n§ 4° Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender\n\nàs especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da\nReceita Federal.\n\n§ 5° Na hipótese do § 4°, o sujeito passivo será intimado a\n\napresentar nova declaração, no prazo de 10(dez) dias, contados\n\nda ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no\n\ninciso Ido caput, observado o disposto nos §§ 1' a 3'.\n\nComo já dito acima, a jurisprudência do antigo Conselho de Contribuintes e\ndo Superior Tribunal de Justiça desautoriza este argumento Para afastar a multa pelo atraso na\nentrega da DCTF, entretanto, nenhuma decisão que conheço trata da quantificação da referida\nmulta e da incidência do comando acima transcrito sobre esta quantificação.\n\nSempre defendi que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação\nacessória não poderia ser feita por percentual do tributo ou de qualquer outro valor a que esta\n\nestivesse relacionada, por gerar distorções enormes e injustificáveis, ferindo diversos princípios\n\nconstitucionais. Não entrarei no debate da matéria constitucional, por ser vedado este na via\nestreita do processo administrativo fiscal.\n\nPorém entendo que este debate constitucional é desnecessário, pois o\nmencionado artigo 138 já afasta a possibilidade de aplicação da multa mencionada, na forma\naplicada pela fiscalização no presente feito.\n\nIsto porque a multa foi calculada como percentual dos créditos tributários\n\napurados nos respectivos períodos relacionados no auto de infração, ou seja, foi atribuída\n\nresponsabilidade ao contribuinte e, logo, aplicada a respectiva multa por mora de sua\nobrigação, tendo por base de cálculo o tributo (pago ou não) devido no período.\n\nSe o contribuinte cumpriu os requisitos previstos para a denúncia espontânea\n\nou se cumpriu regularmente a obrigação principal, estabelece a legislação que nenhuma multa\nde mora lhe deve ser cobrada.\n\nEntretanto, se interpretarmos que é possível aplicar, nestas mesmas hipóteses,\na multa prevista no artigo no art. 7° da Lei n° 10.426, de 24/04/2002 estaríamos criando um\n\nnovo caminho para exigir novamente a multa de mora da obrigação principal, que foi afastada\n\npela denúncia espontânea ou pelo recolhimento regular do tributo.\n\nEm verdade, as duas multas se misturam, sendo impossível separar uma da\noutra! e ambas devem ser afastadas em obediência ao disposto no artigo 138 do CTN.\n\n5\n\n\n\nO instituto da denúncia espontânea visa impedir a punição indevida do\ncontribuinte de boa fé, que tendo observado seu equívoco na apuração do tributo devido,\ncorrige de forma eficaz tal equívoco ou se arrepende, também de forma eficaz, do\n\nprocedimento errado que adotou. Assim, não deve tal contribuinte pagar a multa punitiva por\n\nseu atraso.\n\nOra, a legislação tributária federal e a jurisprudência reforçada pela recente\n\nSúmula n° 360 1 do STJ, afirmam (na minha opinião, de forma equivocada, inconstitucional e\n\nilegal) que a DCTF, documento eletrônico que formaliza a apuração pelo contribuinte do\n\nquantum tributável no período, deve ser considerada como confissão do débito e afasta a\n\nprópria denúncia espontânea.\n\nLogo, caso tenha declarado o tributo devido na DCTF, o contribuinte perde o\n\ndireito de usar sua prerrogativa prevista no artigo 138 do CTN, segundo este entendimento. Se,\nentretanto, deixar de apresentar a DCTF no prazo legal e pagar o tributo antes de sua\n\napresentação, terá direito à denúncia espontânea, já que não haveria a confissão (neste sentido,\n\né interessante e reveladora a inclusão do qualificativo \"regularmente\" no texto da referida\nSúmula n° 360).\n\nContudo, ao fixar uma multa proporcional ao valor do \"montante dos tributos e\ncontribuições informados\" pelo atraso na entrega da DCTF, a legislação cria uma nova multa\npunitiva, que resvala o disposto do CTN, dando um \"jeitinho\" para aplicar uma multa que o\n\nsistema jurídico tributário não aceita como devida. O contribuinte, ao invés de ter o\n\nafastamento completo da multa, teria na realidade somente um desconto, posto que a multa\n\npelo atraso da DCTF será menor que aquela aplicável pelo atraso no pagamento do imposto.\nIsto é inaceitável!\n\nAcrescente-se a isto, a clara violação ao princípio da razoabilidade2, pois leva\n\nà punição de uma mesma infração, praticada pelo mesmo contribuinte, pelos mesmos motivos,\n\ncom valores totalmente distintos. Vejamos o exemplo:\n\nUm contribuinte deixa de apresentar as quatro DCTFs trimestrais em um\n\ndeterminado ano, por imperícia de seu contador ou por decisão de seu administrador, ou por\nqualquer motivo, e vem a ser autuado pelo atraso nesta apresentação.\n\nEste mesmo contribuinte informou tributos e contribuições no total de R$\n\n10.000.000,00 em determinado período de apuração e R$ 100.000,00, R$ 150.000,00 e zero\n\nnos seguintes, logo, estando sujeito à multa máxima, pagaria R$ 200.000,00, R$ 2.000,00, R$\n3.000,00 e R$ 500,00, tudo pela mesmíssima infração.\n\nÉ evidente que não é possível tal procedimento. A punição da prática adotada\npelo contribuinte não pode variar em razão de um fator que nada tem com esta mesma prática,\n\ncom o eventual dano sofrido pela administração ou com o eventual beneficio usufruído pelo\n\ninfrator.\n\nNão se argumente aqui que o dano/beneficio é o não recolhimento dos\n\nvalores devidos à União Federal, já que, conforme verificamos acima, o recolhimento dos\n\ntributos não depende ou está vinculado necessariamente à apresentação da DCTF, logo, mesmo\n\nI Súmula n° 360 do STJ: \"O beneficio da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por\nhomologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.\"\n2 Não se argumente a impossibilidade de aplicação do principio da razoabilidade, pois há lei especifica\n\ndeterminando sua aplicação ao processo administrativo, qual seja, a Lei n° 9.874, de 29 de janeiro de 1999, em seu\nartigo 2°, que por seu artigo primeiro é considerada norma básica a todo procedimento administrativo.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10070.001793/2007-99 \t S3-C1T2\n\nAcórdão n.° 3102-00.159\t Fl. 60\n\nnão tendo apresentado a DCTF, o contribuinte pode ter pago integral e regularmente os tributos\ndevidos.\n\nA multa em questão somente é possível de se aplicar, se for fixada num valor\nfixo. Sua aplicação por percentual dos tributos é, repita-se, claramente violadora do principio\nda razoabilidade, que deve ser observado, por força do disposto no artigo segundo da Lei n°\n9.784/99.\n\nTambém fere eqüidade, a aplicação da multa acima, quando se aplica ao\nmesmo exemplo acima, mas a contribuintes distintos. Ou seja, na hipótese de termos, dois\ncontribuintes distintos, que tem a mesma capacidade contributiva (ou seja, com o mesmo\npatrimônio e receitas anuais), deixaram de entregar a DCTF no prazo legal pelos mesmos\nmotivos, contudo tiveram no período faturamentos distintos e, portanto, montantes a recolher\nde tributos e contribuições distintas.\n\nDeste modo, imaginemos dois contribuintes com o mesmo faturamento\nanual, que deixaram de apresentar a DCTF do primeiro trimestre de um determinado ano,\nsendo que um tinha naquele trimestre R$ 10.000.000,00 a recolher de tributos e contribuições e\no outro, R$ 100.000,00, logo, estando ambos sujeitos à multa máxima, o primeiro pagaria R$\n200.000,00, e o segundo somente, R$ 2.000,00. Parece-me evidente o tratamento desigual\ninjustificável.\n\nRessalto ainda que a aplicação da multa proporcional porque esta fere a\ncapacidade contributiva, quando ignora o referencial ofensivo para a aplicação da multa e\nutiliza critério que desconsidera a real situação financeira do contribuinte, já que o alto\n\nrecolhimento de tributo num determinado período não significa um alto resultado ou uma alta\n\ncapacidade contributiva nos demais períodos.\n\nPor fim, viola também a legalidade estrita, posto que a legislação ordinária\nnão pode criar novas incidências sobre os mesmos fatos geradores de tributos já existentes e ao\nfazer a multa incidir sobre os créditos tributários apurados no período, a Lei n° 10.426/02\nindiretamente está novamente tributando os seus respectivos fatos geradores ou criando um\nadicional a estes tributos; dentre outros.\n\nOutro argumento que merece análise para afastar a incidência da multa é o\n\ncomando legal do parágrafo terceiro do artigo 113, verbis:\n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.\n\n§ 3 0 A obrigação acessória, pelo simples fato da sua\n\ninobservância, converte-se em obrigação principal relativamente\nà penalidade pecuniária.\n\nComo o termo final para o cálculo da multa proporcional é o inadimplemento\n\nda obrigação acessória pelo contribuinte (com atraso), logo a aplicação da multa de mora fica\nafastada, pois, neste caso, não existe mais a pretensa inobservância da obrigação.\n\nMelhor explicando, como a multa foi, no presente caso, aplicada depois de\nsanada a inobservância, ou seja, após a efetiva apresentação da DCTF, no momento da\nlavratura do auto de infração não havia a inobservância da norma legal, pois a obrigação\nacessória havia sido adimplida, sendo impossível a aplicação de multa.\n\n7\n\n\n\nA multa somente poderia ser aplicada antes da apresentação e a redução\n\nprevista no parágrafo segundo, inciso I do artigo do artigo 7° da Lei n° 10.426 é de observância\n\nobrigatória em todos os casos.\n\nPor todo o exposto acima, conheço do recurso e dou-lhe provimento para\n\nafastar a aplicação da multa por atraso na entrega das DCTFs pelo contribuinte, calculadas\n\nsobre o crédito o montante dos tributos e contribuições informados nas mesmas.\n\nÉ como voto.\n\notylra\na—) •\n\nMARCELO RIBEIRO NOGUEIRA\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES - Redator\n\nDesignado\n\nDiscute-se nos autos o lançamento de multa por atraso na entrega de DCTF.\n\nA peculiaridade neste caso é que a DCTF originariamente entregue foi\n\nsemestral, quando o correto seria mensal.\n\nEm face desta situação, a recorrente ingressou com pedido administrativo\npara cancelamento da DCTF enviada equivocadamente, já que a IN n.° 583/2005\nexpressamente vedava tal mudança:\n\nArt. 12. A alteração das informações prestadas em DCTF será\n\nefetuada mediante apresentação de DCTF retificadora,\n\nelaborada com observância das mesmas normas estabelecidas\n\npara a declaração retificada.\n\náç 12 A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração\n\noriginariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e\n\nservirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os\n\nvalores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração\n\nnos créditos vinculados em declarações anteriores.\n\nssç 22 A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto\n\nalterar os débitos relativos a impostos e contribuições:\n\nI — cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à\n\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFIV) para\ninscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que importe\n\nalteração desses saldos;\n\nH — cujos valores apurados em procedimentos de auditoria\n\ninterna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas\n\nprestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento,\n\ncompensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido\n\nenviados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; ou\n\nIII — em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada\nde inicio de procedimento fiscal.\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 10070.001793/2007-99\t S3-C1T2\nAcórdão n°3102-00.159\t Fl. 61\n\n§ 32 A retificação de valores informados na DCTF, que resulte\n\nem alteração do montante do débito já enviado à PGFN para\n\ninscrição em Dívida Ativa da União, somente poderá ser\n\nefetuada pela SRF nos casos em que houver prova inequívoca da\n\nocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.\n\n§ 42 A pessoa jurídica que apresentar declaração retificadora,\n\nrelativa ao ano-calendário utilizado como referência para o\n\nenquadramento no disposto no art. 3 2, que resulte em redução da\n\nreceita bruta auferida ou do valor do somatório dos débitos\n\ndeclarados nas DCTF, poderá apresentar pedido de dispensa de\n\napresentação da DCTF Mensal, mediante a formalização de\n\nprocesso administrativo.\n\n§ 52 O pedido de dispensa de que trata o § 42 será formalizado\n\npela pessoa jurídica, perante a unidade da SRF de seu domicílio\n\ntributário, nos casos em que a retificação implicar seu\n\ndesenquadramento da condição de obrigada à apresentação da\n\nDCTF Mensal.\n\n§ 62 A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora,\n\nalterando valores que tenham sido informados:\n\n1— na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa\n\nJurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora;\n\nII — no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais\n(Dacon), deverá apresentar, também, Dacon retificador.\n\n§ 72 Verificando-se a existência de imposto de renda postergado,\n\ndeverão ser apresentadas DCTF retificadoras referentes ao\n\nperíodo em que o imposto era devido, caso as DCTF originais do\n\nmesmo período já tenham sido apresentadas.\n\n§ 82 A retificação de DCTF não será admitida quando resultar\n\nem alteração da periodicidade, mensal ou semestral, de\n\ndeclaração anteriormente apresentada.\n\nDas Disposições Finais\n\nArt. 13. A DCTF apresentada com periodicidade diversa da\nprimeira declaração entregue relativa ao mesmo ano-calendário\n\nnão produzirá efeitos.\n\nSomente passou a ser possível a referida alteração a partir de dezembro de\n\n2006, através da IN n.° 695/2006:\n\nArt. 13. A DCTF apresentada com periodicidade diversa da\n\nprimeira declaração entregue relativa ao mesmo ano-calendário\nnão produzirá efeitos, salvo nos casos de entrega indevida da\n\nDCTF Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas\n\nhipóteses de obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal.\n\nParágrafo único. Em se tratando de entrega indevida da DCTF\n\nSemestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses\n\nde obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal, será devida a\n\n9\n\n\n\n,\n\nmulta pelo atraso na entrega das DCTF Mensais relativas ao\nperíodo considerado.\n\nO que se verifica, então, é que para que a recorrente, à época dos fatos,\n\npudesse alterar e entregar a DCTF mensal, mesmo que em atraso, se fazia necessário o\n\ncancelamento pela RFB da DCTF semestral anteriormente entregue.\n\nAssim, entendo não possa a recorrente ser penalizada pelo atraso na entrega\n\nda declaração no período do protocolo do pedido de cancelamento da DCTF semestral até a\n\nciência do deferimento daquele.\n\nEntendo assim porque neste ínterim, a recorrente se encontrava a mercê da\nfiscalização, não podendo ser prejudicada por eventual demora na apreciação de seu pleito.\n\nDevemos lembrar que o art. 13 supra não explicita como se dará a cobrança\nda multa nestes casos, somente especificando a expressão \"período considerado\".\n\nAssim, entendo devamos interpretar a referida norma em conjunto com a Lei\n\nn.° 9.784/99, que regula o Processo Administrativo Federal, e assim preceitua:\n\nArt. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos\n\nprincípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,\nproporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,\nsegurança jurídica, interesse público e eficiência.\n\nParágrafo único. Nos processos administrativos serão\nobservados, entre outros, os critérios de:\n\n,\n\n1- atuação conforme a lei e o Direito;\n\nII - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia\ntotal ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização\nem lei;\n\nIII - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a\npromoção pessoal de agentes ou autoridades;\n\nIV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e\nboa-fé;\n\nV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as\nhipóteses de sigilo previstas na Constituição;\n\nVI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de\nobrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas\nestritamente necessárias ao atendimento do interesse público;\n\nVII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que\ndeterminarem a decisão;\n\nVIII — observância das formalidades essenciais à garantia dos\ndireitos dos administrados;\n\nIX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar\nadequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos\nadministrados;\n\nX - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de\nalegações finais, à produção de provas e à interposição de\n\n10\n\n\n\nProcesso n° 10070.001793/2007-99 \t S3-C IT2\nAcórdão n.° 3102-00.159\t Fl. 62\n\nrecursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas\n\nsituações de litígio;\n\nXI - proibição de cobrança de despesas processuais,\n\nressalvadas as previstas em lei;\n\nXII - impulsão, de oficio, do processo administrativo, sem\n\nprejuízo da atuação dos interessados;\n\nXIII - interpretação da norma administrativa da forma que\n\nmelhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige,\n\nvedada aplicação retroativa de nova interpretação.\n\nAssim, sopesando direitos e deveres da administração e dos administrados,\n\nentendo que a melhor solução para o caso é o afastamento da multa por atraso na entrega da\n\nDCTF somente para o período entre o protocolo do pedido de cancelamento da DCTF\n\nsemestral e o primeiro dia útil seguinte ao da ciência daquela decisão, procedimento necessário\npara que o contribuinte pudesse sanar sua falha.\n\nAnte o expo t 4, , voto por dar parcial provimento ao recurso interposto,\nprejudicados os demais argument bs.\n\nLUCIAN o ,t ' • DE A EIDA M %) RAES\n\n,\n\n,\n\n,\n,\n\n,\n\n11\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201406", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2008, 2009\nCOISA JULGADA. PERDA DE EFICÁCIA. RESP Nº 1118893/MG.\nA coisa julgada é imutável para a autoridade administrativa, e a sentença transitada em julgado somente deixa de ser eficaz por meio de outra decisão judicial que, examinando os fatos à luz das regras prescritas no Ordenamento para sua rescisão, a substitui com força de Lei para as partes envolvidas na situação de trato sucessivo. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  apreciar  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  de  acórdão \nproferido  nestes  autos  pela  3ª  Turma  da  DRJ/FOR,  no  qual  o  colegiado  decidiu,  por \nunanimidade,  julgar  improcedente  a  impugnação,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido, \nconforme ementa que abaixo reproduzo: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2008, 2009 \n\nCONCESSÃO  DE  LIMINAR  EM  MANDADO  DE \nSEGURANÇA.  INCONSTITUCIONALIDADE  LEI  7.689/88. \nTRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES DA COISA JULGADA. \nLANÇAMENTO. POSSIBILIDADE.  \n\nNas relações tributárias de natureza continuativa, não é cabível \na  alegação  da  coisa  julgada  em  relação  a  fatos  geradores \nocorridos após alterações legislativas, posto que a imutabilidade \ndiz  respeito  apenas  aos  fatos  concretos  declinados  no  pedido, \nficando  sua  eficácia  restrita  ao  período  de  incidência  que \nfundamentou  a  busca  da  tutela  jurisdicional.  Assim,  não  se \nperpetuam  os  efeitos  de  decisão  transitada  em  julgado, \nafastando a incidência da Lei nº 7.689/88, sob o fundamento de \nsua  inconstitucionalidade,  principalmente  em  razão  da \nexistência  de  pronunciamento  posterior  do  Supremo  Tribunal \nFederal, em sentido contrário. \n\nFoi  lavrado  auto  de  infração  para  constituir  CSLL  relativa  aos  anos­\ncalendário  2008  e  2009.  A  materialidade  foi  composta  pelo  próprio  contribuinte,  sendo \nadicionado  pela  autoridade  fiscal  a  rubrica  de multas  indedutíveis,  computadas  em  despesas \noperacionais, que não haviam sido consideradas pelo contribuinte. \n\nContribuinte  alegou  respaldo  no  Mandado  de  Segurança  Preventivo  que \nconsiderou, incidenter tantum, inconstitucional a Lei nº 7.689/88. Menciona a autoridade que o \njulgamento  do  Recurso  Especial  nº  893.863­CE,  (partes:  Nacional  Gás  Butano  e  Fazenda \nNacional) foi prejudicial à recorrente. \n\nNa  impugnação,  o  contribuinte  alega  que  impetrou Mandado  de  Segurança \n(Processo  Original  nº  89.0092546­6  –  Nº  atual  23.1989.4.5.8100),  questionando  a  Lei  nº \n7.689/88. A 4ª Vara Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade da referida Lei \nna parte que tomou o mesmo fato gerador e base de cálculo do IRPJ. Tal decisão foi mantida \npela  1ª  Turma  do  TRF  na  5ª  Região  em  remessa  oficial  (AMS  1132­CE).  O  Recurso \nExtraordinário teve seguimento negado pelo Relator. No Agravo de instrumento nº 31.259­CE, \ninterposto  pela  Fazenda  Nacional,  reconhecido  o  trânsito  em  julgado  que  considerou \ninconstitucional a exigência da CSLL nos termos da Lei nº 7.689/88, foi negada a inscrição em \ndívida ativa de débito relativo à CSLL. \n\nAfirma que as leis posteriores à Lei nº 7.689/88 mudaram aspectos pontuais, \nnão modificando o estado de direito anterior, e que a declaração de inconstitucionalidade não \nfoi restrita a determinado exercício, o que afasta a Súmula STF nº 239. \n\nFl. 459DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10380.727679/2012­56 \nAcórdão n.º 1302­001.409 \n\nS1­C3T2 \nFl. 459 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEntende  que  o  STJ,  no  julgamento  do  Resp  1118893/MG  consolidou \nentendimento de que a exigência de tributo declarado materialmente inconstitucional ofende a \ncoisa julgada. \n\nDo  processo,  extrai­se,  ainda  que  o  TRF/5ª  Região  negou  provimento  à \nremessa  e à  apelação  (fl.77). No que  tange ao Recurso Extraordinário,  restou não conhecido \npelo  STF,  por  não  constar  dos  autos  o  acórdão  do  plenário  do  TRF  que  declarou  a \ninconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88 (fl.79). A decisão transitou em julgado em 21/11/1992 \n(fl. 81) \n\nA  recorrente,  na  peça  recursal  submetida  à  apreciação  deste  colegiado, \nalegou, em síntese, que: \n\n­ Preliminarmente, \n\na)  nos  termos  do  art.  62­A  do  RICARF,  deverá  ser  observada  a  decisão \nadotada pelo STJ no julgamento do Resp nº 1118893/MG; \n\n­ No mérito, \n\nb)  a  CSLL,  contrariando  mandamentos  constitucionais,  surgiu  eivada  de \ninconstitucionalidade,  seja  porque  o  fato  gerador  (lucro)  coincide  com  o  de  outro  tributo \n(IRPJ), seja porque não foi criada por Lei Complementar; \n\n c)  decisões  do  STJ  reafirmam  que  se  declarada  a  inconstitucionalidade \nmaterial  de  norma  tributária,  alteração  meramente  quantitativa  não  induz  à  aplicação  da \nSúmula STF nº239; \n\nd) a decisão obtida e transitada em julgado no MS impetrado contém ordem \ngenérica e não restrita a um determinado exercício financeiro. A decisão obtida somente pode \nser desconstituída por ação rescisória. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 460DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo de Andrade, Relator. \n\n \n\nO recurso é tempestivo, e portanto, dele conheço. \n\nA questão controvertida nestes autos é complexa e mesmo este colegiado  já \noscilou em sua jurisprudência. \n\nNo  PA  19515.000797/2004­13  (Consórcio  Nacional  Volkswagen),  relatado \npelo ilustre Conselheiro Irineu Bianchi e julgado na sessão de 03/08/2011, este colegiado, em \ndistinta  composição,  por  unanimidade  de  votos,  reconheceu  a  força  vinculante  do  Resp  nº \n1118893/MG, nos termos do art. 62­A do RICARF, atendendo a pedido da recorrente, feito por \nseu patrono, da tribuna.  \n\nNaquele caso, cuidava­se de decisão transitada em julgado em 08/1993 e os \ncréditos  constituídos  eram  relativos  aos  anos­calendário  de  1999,  2000,  2001,  2002  e  2003, \nanteriores, portanto, ao julgamento da ADI 15. \n\nJá  no  julgamento  do  PA  nº  19515.003932/2007­17,  relatado  pelo  ilustre \nConselheiro  Alberto  Pinto  Souza  Junior  e  julgado  na  sessão  de  11/06/2013,  este  colegiado \nrechaçou o Resp nº 1.118.893­MG em prestígio  ao Parecer PGFN nº 492/2011,  tendo­se em \nvista  os  art.  13  e  42  da LC nº  73/93. Neste último  caso,  os  lançamentos  eram  referidos  aos \nanos­calendário de 2001 a 2006, também anteriores ao julgamento da ADIN 15. \n\nEmbora haja dispositivos inibindo implicitamente a cognição da matéria por \neste  colegiado,  por  remeter  a  decisão,  independentemente  de  seu  conhecimento,  seja  às \nconclusões  exaradas  pelo  STJ  no  Resp  nº  1118893­MG,  seja  àquelas,  em  sentido \nabsolutamente contrário, expostas no Parecer PGFN nº 492/2011, a existência desta antinomia \nleva,  invariavelmente, à necessidade de adentrar­se ao mérito da questão, ainda que não para \ndecidi­la pelo mérito, mas para que se possa adotar com segurança um dos caminhos  já pré­\nestabelecidos ao julgador administrativo, oferecendo ao caso um julgamento com a necessária \nconvicção. \n\nO  caso  não  possibilita  saída  pelos  critérios  tradicionais  (hierárquico, \ncronológico, da especialidade). Primeiro, porque há uma dificuldade  inerente à aplicação dos \ncritérios,  já  que  as  normas  que  estabelecem  as  condutas  a  serem  adotadas  em  relação  ao \ntratamento  da  coisa  julgada  (conclusões  do  REsp  1118893/MG  e  do  Parecer  PGFN  nº \n492/2011) diferem das normas que lhes conferem vinculação ao julgamento administrativo (art. \n62­A do Ricarf, e art. 13 e 42 da LC nº 73/93). Por fim, porque a própria tentativa de aplicação \ndeles  resulta  infrutífera.  Assim,  pelo  critério  da  lex  superior,  verifica­se  que  ambos  os \nconteúdos  prescritivos  antinômicos  derivam,  em  última  análise,  da  vontade  da  mesma \nautoridade,  o  Exmo.  Sr.  Ministro  da  Fazenda,  seja  pela  aprovação  do  Parecer,  seja  pela \nassinatura da Portaria que trouxe à lume o art. 62­A do RICARF. Também não há solução pelo \ncritério da especialidade. Isto porque, embora pareçam aparentemente tratar do mesmo tema (o \nque, por si só, já afastaria este critério) há uma discussão preliminar sobre a matéria tratada no \nREsp  1118893/MG  e  a  matéria  tratada  no  Parecer  PGFN  nº  492/2011,  no  sentido  de  que \ndisporiam, em tese, sobre temas distintos, forçando necessariamente ao ingresso no mérito para \n\nFl. 461DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10380.727679/2012­56 \nAcórdão n.º 1302­001.409 \n\nS1­C3T2 \nFl. 460 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nverificá­la,  vez  que  não  é  de  pronto  identificável.  Por  fim,  é  inaplicável  também  o  critério \ncronológico,  pois,  sendo  ambas  contemporâneas  (publicadas  no  primeiro  semestre  de  2011), \nnão é para mim evidente da leitura dos textos que houve alguma mudança de posição temática \nfinal da autoridade que lhes impõe, demonstrando inclinação por uma ou outra via. Isto porque, \na  idéia  principal  contida  no  Parecer  PGFN  nº  492/2011,  que  é  a  desconstituição  de  decisão \njudicial  por  ato  administrativo,  baseado  na  mudança  de  jurisprudência  do  STF  não  é  nova, \ntendo apenas ganho contornos mais específicos com a edição do parecer  (veja­se, v.g., que o \nprocedimento  de  lançar  a  CSLL,  desconsiderando­se  decisão  transitada  em  julgado,  já  era \ncomum bem antes do posicionamento do STF na ADI 15, baseado em: a) decisões posteriores \nem  sentido  contrário  do  STF  no  controle  difuso;  b)  eventuais  modificações  de  fundo \npromovidas pela legislação posterior à Lei nº 7689/88). Por outro lado, a decisão vinculante do \nSTJ é tomada no âmbito do Poder Judiciário, sem qualquer participação deliberativa do Poder \nExecutivo, exceto pela manutenção do art. 62­A do RICARF, mesmo após tornar­se a decisão \ndefinitiva. \n\nDeste  modo,  inevitável  o  ingresso  no  mérito  da  matéria,  ainda  que  para \ndecidir tão somente a questão da antinomia, seguindo, assim, o escólio de Bobbio1, para quem, \nna  impossibilidade  de  se  solucionar  o  conflito  pelos  critérios  tradicionais,  há  que  se  tentar \neliminar uma, duas, ou conservar ambas as normas antinômicas, por meio da interpretação.  \n\nDigamos  então  de  uma  maneira  mais  geral  que,  no  caso  de \nconflito entre duas normas, para o qual não valha nem o critério \ncronológico,  nem  o  hierárquico,  nem  o  da  especialidade,  o \nintérprete,  seja  ele  juiz  ou  o  jurista,  tem  à  sua  frente  três \npossibilidades: \n\n1) eliminar uma; \n\n2) eliminar as duas; \n\n3) conservar as duas. \n\nDesta forma, após refletida análise, mediante este efetivo ingresso no mérito \nda  matéria,  concluí  merecer  reparos  a  adoção  irrestrita  do  Parecer  PGFN  nº  492/2011, \nconsoante adiante demonstrarei em minhas razões de votar. \n\n \n\na)  Art. 62A do Ricarf e Efeito Repetitivo no Resp nº 1118893/MG \n\nPreliminarmente,  requer  a  recorrente  aplicação  do  art.  62­A  do  Ricarf, \nmediante a reprodução, nesta decisão, do quanto decidido pelo STJ no julgamento do Resp nº \n1118893/MG, sujeito ao regime do art. 543­C do CPC, que decidiu não ter sido modificada ou \nrevogada em sua essência a relação jurídico­tributária entre contribuinte e fisco, nos termos da \nLei  nº  7.689/88,  a  inaplicabilidade  da  Súmula  STF  nº  239,  porquanto  afirmada  a \ninconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, e a impossibilidade de, por manifestação \nposterior do STF em sentido oposto à decisão transitada em julgado, alterar­se a coisa julgada, \nsob pena de se negar validade ao controle difuso de constitucionalidade. \n\nEis a ementa do julgado: \n\n                                                           \n1 BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10ªed. Brasília: Editora UNB; 1999, p.100­101. \n\nFl. 462DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nRECURSO ESPECIAL Nº 1.118.893 ­ MG (2009/0011135­9) \n\nRELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA \n\nRECORRENTE : ALE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA \n\nADVOGADO : JOSE MARCIO DINIZ FILHO E OUTRO(S) \n\nRECORRIDO : FAZENDA NACIONAL \n\nADVOGADO : PROCURADORIA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL \n\nEMENTA \n\nCONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO \nESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ART.  543­C \nDO  CPC.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  –  CSLL.  COISA \nJULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88 \nE  DE  INEXISTÊNCIA  DE  RELAÇÃO  JURÍDICO­TRIBUTÁRIA.  SÚMULA \n239/STF.  ALCANCE.  OFENSA  AOS  ARTS.  467  E  471,  CAPUT,  DO  CPC \nCARACTERIZADA.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  CONFIGURADA. \nPRECEDENTES  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL \nCONHECIDO E PROVIDO. \n\n1.  Discute­se  a  possibilidade  de  cobrança  da  Contribuição  Social  sobre  o \nLucro – CSLL do  contribuinte  que  tem  a  seu  favor decisão  judicial  transitada em \njulgado  declarando  a  inconstitucionalidade  formal  e material  da  exação  conforme \nconcebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material \na seu recolhimento. \n\n2.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  reafirmando  entendimento  já  adotado  em \nprocesso  de  controle  difuso,  e  encerrando  uma  discussão  conduzida  ao  Poder \nJudiciário  há  longa  data,  manifestou­se,  ao  julgar  ação  direta  de \ninconstitucionalidade,  pela  adequação  da  Lei  7.689/88,  que  instituiu  a  CSLL,  ao \ntexto  constitucional,  à  exceção  do  disposto  no  art  8º,  por  ofensa  ao  princípio  da \nirretroatividade das leis, e no art. 9º, em razão da incompatibilidade com os arts. 195 \nda Constituição Federal e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – \nADCT  (ADI  15/DF,  Rel.  Min.  SEPÚLVEDA  PERTENCE,  Tribunal  Pleno,  DJ \n31/8/07). \n\n3.  O  fato  de  o  Supremo  Tribunal  Federal  posteriormente  manifestar­se  em \nsentido  oposto  à  decisão  judicial  transitada  em  julgado  em  nada  pode  alterar  a \nrelação  jurídica  estabilizada  pela  coisa  julgada,  sob  pena  de  negar  validade  ao \npróprio controle difuso de constitucionalidade. \n\n4. Declarada a inexistência de relação jurídico­tributária entre o contribuinte e \no fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, que instituiu \na CSLL,  afasta­se  a  possibilidade  de  sua  cobrança  com base  nesse  diploma  legal, \nainda não revogado ou modificado em sua essência. \n\n5. \"Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, não tem \naplicação o enunciado nº 239 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o \nqual  a  \"Decisão  que  declara  indevida  a  cobrança  do  imposto  em  determinado \nexercício  não  faz  coisa  julgada  em  relação  aos  posteriores\"  (AgRg  no  AgRg  nos \nEREsp 885.763/GO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJ \n24/2/10). \n\n6.  Segundo  um  dos  precedentes  que  deram  origem  à  Súmula  239/STF,  em \nmatéria tributária, a parte não pode invocar a existência de coisa julgada no tocante a \nexercícios  posteriores  quando,  por  exemplo,  a  tutela  jurisdicional  obtida  houver \n\nFl. 463DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10380.727679/2012­56 \nAcórdão n.º 1302­001.409 \n\nS1­C3T2 \nFl. 461 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nimpedido a cobrança de  tributo em relação a determinado período,  já  transcorrido, \nou  houver  anulado  débito  fiscal.  Se  for  declarada  a  inconstitucionalidade  da  lei \ninstituidora  do  tributo,  não  há  falar  na  restrição  em  tela  (Embargos  no Agravo de \nPetição 11.227, Rel. Min. CASTRO NUNES, Tribunal Pleno, DJ 10/2/45). \n\n7.  \"As Leis 7.856/89 e 8.034/90,  a LC 70/91 e  as Leis 8.383/91 e 8.541/92 \napenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei \n7.689/88,  ou dispuseram  sobre  a  forma de  pagamento,  alterações  que  não  criaram \nnova relação jurídico­tributária. Por isso, está impedido o Fisco de cobrar a exação \nrelativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa  julgada material\" \n(REsp 731.250/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 30/4/07). \n\n8. Recurso  especial  conhecido  e  provido. Acórdão  sujeito  ao  regime do  art. \n543­C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/STJ. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, \nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por \nunanimidade,  dar  provimento  ao  recurso  especial,  nos  termos  do  voto  do  Sr. \nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro \nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, César Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido e \nCastro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. \n\nSustentaram,  oralmente,  os Drs.  Jose Marcio Diniz Filho, pela  recorrente,  e \nAlexandra Maria Carvalho Carneiro, pela recorrida. \n\nBrasília (DF), 23 de março de 2011(data do julgamento) \n\nMINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA \n\nRelator \n\n \n\nRegimentalmente,  o  art.  62­A  do  RICARF  estabelece  que  as  decisões \ndefinitivas de mérito, proferidas pelo STF ou pelo STJ na sistemática prevista nos art. 543­B e \n543­C  do  CPC  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no \nâmbito do Carf, verbis: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n \n\nNo que tange ao decisum proferido no Resp nº 1118893/MG, verifica­se que \nsatisfaz as condições estabelecidas no art. 62­A, vez que o acórdão ficou sujeito ao regime do \nart.  543­C do CPC e Resolução  8/STJ,  conforme  texto  da  ementa  supracitda. Além disso,  o \n\nFl. 464DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\nacórdão  transitou  em  julgado  em  09/05/20112,  caracterizando­se,  assim,  como  decisão \ndefinitiva de mérito. \n\nO  exame  das  matérias  tratadas  no  Resp  nº  1.118.893­MG  é  o  meio \napropriado para saber se a decisão de mérito nele exarada guarda conformidade com a questão \ndos autos. \n\nb) Da matéria tratada no Resp nº 1.118.893­MG \n\nb.1) Dos fatos \n\nCuida o Resp nº 1118893/MG de suposta ofensa à coisa julgada pelo TRF/1ª \nem  execução  fiscal  instaurada  para  cobrança  da  CSLL,  embora  existisse  sentença  judicial \ntransitada  em  julgado  declarando  inexistência  de  relação  jurídica  material  obrigando­a  ao \nrecolhimento da exação, sob a égide da Lei nº 7.689/88. \n\nRelativamente aos  fatos  analisados pelo acórdão, cabe  reproduzir que havia \ntransitado em julgado (fls.9­10/23),  \n\nem 8/9/92 (fl. 48e) sentença proferida em ação de rito ordinário, \npelo  juízo federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de \nMinas  Gerais,  que  declarou  a  inexistência  de  relação  jurídica \nque  obrigasse  a parte  recorrente  a  recolher  a CSLL,  instituída \npela Lei nº 7.689/88, reputada inconstitucional. \n\nDiante do ajuizamento de execução fiscal buscando a cobrança \nde  valores  correspondentes  à  CSLL  referentes  ao  ano  base  de \n1991, com vencimento em 30/04/92, ofereceu a parte recorrente \n[..]  embargos  à  execução,  sob  argumento  de  ofensa  à  coisa \njulgada. \n\n \n\nb.2) Manifestação posterior do STF em sentido contrário \n\nApós, menciona o Min. Relator que o STF,  \n\nreafirmando  entendimento  já  adotado  em  processo  de  controle \ndifuso,  e  encerrando  uma  discussão  conduzida  ao  Poder \nJudiciário há longa data, manifestou­se, ao julgar a ação direta \nde  inconstitucionalidade, pela adequação da Lei 7.689/88, que \ninstituiu a CSLL, ao texto constitucional, à exceção do disposto \nno art. 8º, por ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, e \nno  art.  9º,  em  razão  da  incompatibilidade  com os  arts.  195  da \nConstituição  Federal  e  56  do  Ato  das  Disposições \nConstitucionais Transitórias – ADCT.(grifo nosso) \n\n \n\nÀ frente o tema é retomado (fl.14/23), onde se assevera que a relação jurídica \nestabilizada pela coisa julgada em nada se altera pelo fato de ter posteriormente se manifestado \nem sentido oposto, verbis: \n\n                                                           \n2  Consoante  sítio  do  STJ,  dísponível  em: \nhttps://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica\n&num_registro=200900111359 \n\nFl. 465DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10380.727679/2012­56 \nAcórdão n.º 1302­001.409 \n\nS1­C3T2 \nFl. 462 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nOutrossim, o fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente \nmanifestar­se em sentido oposto à decisão judicial transitada em \njulgado  em  nada  pode  alterar  a  relação  jurídica  estabilizada \npela  coisa  julgada,  sob  pena  de  negar  validade  à  própria \nexistência  do  controle  difuso  de  constitucionalidade, \nfragilizando,  sobremodo,  a  res  judicata,  com  imensurável \nrepercussão negativa no seio social. \n\nPara  mim  não  é  possível  afirmar  que  o  decisum  se  refere  apenas  a \nmanifestações  do  STF  proferidas  em  sede  de  controle  concentrado.  A  uma,  porque  ao  não \nefetuar qualquer discrimen, mas  tão  somente à  fórmula geral manifestação posterior do STF \nem sentido oposto, não nos cabe dizer onde não foi dito, instituindo categorias onde não foram \nelas  criadas. A duas,  por  conseqüência  lógica,  adotando­se  interpretação  diversa  do  julgado, \nafinal  se  no  entender  do  acórdão  nem  mesmo  uma  manifestação  posterior  no  controle \nconcentrado  pode  fragilizar  a  res  judicata,  que  se  dirá,  então,  da manifestação  em  controle \ndifuso, em processo no qual o contribuinte não era parte. \n\nc) Parecer PGFN nº 975/2011 \n\nPosteriormente  ao  trânsito  em  julgado  do  acórdão  proferido  no  Resp  nº \n1118893­MG a PGFN editou o Parecer nº 975/2011, que, ao que nos parece, buscou elucidar \neventuais pontos de conflito entre o acórdão do STJ e o Parecer PGFN nº 492/2011, que tinha \npor  escopo  tratar  das  situações  de  perda  da  eficácia  de  decisão  transitada  em  julgado  por \ndecorrência de manifestação posterior do STF. \n\nAssim, de passagem, mas com proveito sobre o tema em exposição, colho o \nensejo para, delimitando o alcance do  acórdão do STJ,  lembrar que embora  tenha­se dito no \nParecer PGFN nº 975/2011 que não há conflito entre o acórdão e o Parecer nº 492/2011, tenho \npara mim que há colisão. \n\nEm primeiro lugar, segundo o Parecer PGFN nº 975/2011, embora o acórdão \ndo STJ tivesse afirmado que decisão posterior do STF (no caso, a ADI nº 15­2/DF, publicada \nno DJ de 31/8/2007) não poderia alcançar decisão judicial transitada em julgado que declarou a \ninexistência de relação jurídico­tributária ocorrida anteriormente à decisão da Suprema Corte, o \nfez em obiter dictum (e não, pois, como ratio decidendi). \n\nVeja­se, a respeito, a passagem mencionada do Parecer nº 975/2011: \n\n13.  Entre suas razões de decidir, a Primeira Seção do STJ, ao \ntecer  seu  juízo acerca do debate  sobre a  suposta  revogação da \nLei nº 7.689, de 1988, pela legislação ulterior correlata, acabou \nadentrando  em  tema  paralelo  e  manifestou  seu  entendimento \nquanto  à  impossibilidade da  decisão  do  STF no  julgamento  da \nADI  nº  15­2/DF  –  DJ  31/8/2007  (que  julgou  pela \nconstitucionalidade  da  Lei  nº  7.689,  de  1988,  com  exceção  de \nseus art. 8º e 9º) atingir o caso ora analisado. \n\n14.  Destarte, embora o objeto da demanda gravitasse no exame \nquanto  à  substancialidade  ou  acessoriedade  das  alterações \nlegislativas  da  CSLL  posteriores  à  Lei  nº  7.689,  de  1988,  a \nPrimeira Seção do STJ sucintamente, pois em um único e breve \nparágrafo,  pugnou,  em  obter  dictum,  pela  impossibilidade  de \ndecisão posterior do STF (no caso, a ADI nº 15­2/DF, publicada \n\nFl. 466DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\nno  DJ  de  31/8/2007)  alcançar/revalidar  decisão  judicial \ntransitada  em  julgado  que  declarou  a  inexistência  de  relação \njurídico­tributária  ocorrida  no  exercício  de  1991,  ou  seja,  de \numa  situação  já  consolidada  anteriormente  à  decisão  da \nSuprema Corte. \n\nDe  fato,  naquele  caso  não  se  cuidava  de negativa  de  eficácia  prospectiva  a \ndecisão  transitada  em  julgado  por  decorrência  de  decisão  do  STF  em  controle  concentrado, \nvisto que os fatos narrados no processo datam de 1991 e 1992. \n\nMas a leitura do acórdão não me proporciona a leitura restritiva que dele faz \no Parecer PGFN nº 975/2011. Isto porque vejo ali, naquele decisum, a resolução da questão de \nforma ampla, em seus variados contornos, pelo menos aqueles sujeitos à competência do STJ, \nembora estivesse sob apreciação tão somente a ofensa à coisa julgada, em especial aos art. 467 \ne 471 do CPC, verbis: \n\nArt.  467.  Denomina­se  coisa  julgada  material  a  eficácia,  que \ntorna  imutável  e  indiscutível  a  sentença,  não  mais  sujeita  a \nrecurso ordinário ou extraordinário. \n\nArt.  471.  Nenhum  juiz  decidirá  novamente  as  questões  já \ndecididas, relativas à mesma lide, salvo: \n\nA  análise  ampla  do  tema  feita  pelo  eminente Relator  revela  que  o  acórdão \nbuscou  não  só  tratar  da  mitigação  da  coisa  julgada  feita  por  lei  (abordagem  das  alterações \nlegislativas  posteriores,  no  caso  da  Lei  nº  7.689/88),  mas  também  por  decisão  judicial \n(abordagem da jurisprudência posterior do STF em sentido contrário à coisa julgada). \n\nPara  elucidar  a  situação,  lembro  que  a  antiga Lei  de  Introdução  ao Código \nCivil  (atual  Lei  de  Introdução  às  Normas  do  Direito  Brasileiro  –  Decreto  nº  4.657/42,  na \nredação  dada  pela  Lei  nº12.376/2010)  já  prescrevia,  no  §3º  do  art.  6º,  o  dever  da  Lei  nova \nrespeitar a coisa julgada, verbis: \n\nArt. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o \nato  jurídico  perfeito,  o  direito  adquirido  e  a  coisa  julgada. \n(Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) \n\n§ 3º Chama­se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial \nde  que  já  não  caiba  recurso.  (Incluído  pela  Lei  nº  3.238,  de \n1957) \n\nA mesma  disposição,  constante  do  art.  5º, XXXVI,  da CF/88,  revela, mais \numa vez preocupação do nosso Ordenamento em preservar a coisa julgada em face de lei nova. \n\nArt. 5º. ... \n\nXXXVI ­ a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico \nperfeito e a coisa julgada; \n\nA  questão  da mitigação  da  coisa  julgada  por  Lei  posterior  foi  tratada  pelo \nacórdão, ao efetuar a análise das leis posteriores à Lei nº 7.689/88, em especial pela remissão \nao voto da eminente Min. Eliana Calmon no REsp nº 731.250/PE, apontado como paradigma \nno recurso especial. \n\nMas, para além disso,  também fez o acórdão a análise de violação da coisa \njulgada por decisão judicial, e neste ponto se situa, a meu ver, a análise de que um juiz ou um \n\nFl. 467DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10380.727679/2012­56 \nAcórdão n.º 1302­001.409 \n\nS1­C3T2 \nFl. 463 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ntribunal não podem reconhecer a quebra da coisa julgada tendo por base um julgado posterior \ndo STF em sentido contrário, sem que isso represente violação aos art. 467 e 471 do CPC. \n\nCom  respeito  à  conclusão  quanto  à  manifestação  posterior  do  STF  em \nsentido oposto cuidada no REsp, entendo, como afirmei acima, da leitura do acórdão do STJ, \nque pode se referir tanto ao controle concentrado quanto ao controle difuso, e a mera condição \nde  constar  do  rol  de  conclusões  do  acórdão  já  basta  para  sua  vinculação  ao  julgamento \nadministrativo,  nos  termos  do  art.  62­A  do  RICARF.  Faço  apenas  esta  breve  consideração, \nporquanto  a  dicção  do  Parecer  PGFN  nº  492/2011  é  no  sentido  de  que  eventual  decisão \nposterior  do  STF  em  sentido  contrário  à  res  judicata,  ainda  que  em  controle  difuso,  em \nprocesso  do  qual  o  contribuinte  por  ela  protegido  não  faça  parte,  e  mesmo  sem  que  haja \nposterior resolução do Senado, se confirmada posteriormente por outras decisões tomadas pelo \nplenário do STF, é hábil para que se aniquilem os efeitos da decisão judicial alberga pela coisa \njulgada.  \n\nO  acórdão  não  abordou  a  possibilidade  de  quebra  da  autoridade  da  coisa \njulgada  e  da  eficácia de  decisão  judicial  por  ato  administrativo  (auto  de  infração)  que  tenha \ncomo suporte de direito decisão do STF em sentido contrário e posterior à res judicata, porque, \njá  em  adiantado  estágio  aquele  processo  judicial,  cuidava­se  de  apreciar  a  quebra  da  coisa \njulgada pelo TRF/1ª Região, ao manter o ato administrativo que primeiramente a ofendeu. Tal \nquestão apreciarei adiante, mas por ora cumpre dizer que, nos termos da delimitação feita pelo \nParecer  PGFN  nº  975/2011,  resta  aí  alguma  matéria  que  é  tratada  no  Parecer  PGFN  nº \n492/2011 e que não é cuidada no acórdão do STJ. \n\nTodavia, a questão relativa à modificação de situação de direito por decisão \ndo  STF  como mote  hábil  para  per  se  cassar  a  autoridade  de  coisa  julgada  e  desconsiderar, \nassim, efeitos da decisão por ela protegida, o foi, não só porque apreciado e disposto na ementa \ndo acórdão, mas porque o acórdão efetivamente apreciou e decidiu que a quebra naquele caso \nresultava em violação ao art. 471 do CPC, como se infere do pedido e da decisão tomada pelo \ncolegiado. \n\nEMENTA \n\nCONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL. \nRECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC. \nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL  SOBRE O LUCRO –  CSLL. COISA \nJULGADA.  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE \nDA  LEI  7.689/88  E  DE  INEXISTÊNCIA  DE  RELAÇÃO \nJURÍDICO­TRIBUTÁRIA.  SÚMULA  239/STF.  ALCANCE. \nOFENSA  AOS  ARTS.  467  E  471,  CAPUT,  DO  CPC \nCARACTERIZADA.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL \nCONFIGURADA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO \nSTJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. \n\n1.  Discute­se  a  possibilidade  de  cobrança  da  Contribuição \nSocial sobre o Lucro – CSLL do contribuinte que tem a seu favor \ndecisão  judicial  transitada  em  julgado  declarando  a \ninconstitucionalidade  formal  e  material  da  exação  conforme \nconcebida  pela  Lei  7.689/88,  assim  como  a  inexistência  de \nrelação jurídica material a seu recolhimento. \n\nFl. 468DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\n2. O Supremo Tribunal Federal, reafirmando entendimento já \nadotado  em  processo  de  controle  difuso,  e  encerrando  uma \ndiscussão  conduzida  ao  Poder  Judiciário  há  longa  data, \nmanifestou­ se, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, \npela adequação da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, ao texto \nconstitucional,  à exceção do disposto no art  8º, por ofensa ao \nprincípio da irretroatividade das leis, e no art. 9º, em razão da \nincompatibilidade  com os  arts.  195  da Constituição Federal  e \n56  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  – \nADCT  (ADI  15/DF,  Rel.  Min.  SEPÚLVEDA  PERTENCE, \nTribunal Pleno, DJ 31/8/07). \n\n3.  O  fato  de  o  Supremo  Tribunal  Federal  posteriormente \nmanifestar­se  em  sentido  oposto  à  decisão  judicial  transitada \nem julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada \npela  coisa  julgada,  sob  pena  de  negar  validade  ao  próprio \ncontrole difuso de constitucionalidade. \n\n4. Declarada a inexistência de relação jurídico­tributária entre o \ncontribuinte  e  o  fisco,  mediante  declaração  de \ninconstitucionalidade  da  Lei  7.689/88,  que  instituiu  a  CSLL, \nafasta­se  a  possibilidade  de  sua  cobrança  com  base  nesse \ndiploma  legal,  ainda  não  revogado  ou  modificado  em  sua \nessência. \n\n5.  \"Afirmada  a  inconstitucionalidade  material  da  cobrança  da \nCSLL,  não  tem  aplicação  o  enunciado  nº  239  da  Súmula  do \nSupremo  Tribunal  Federal,  segundo  o  qual  a  \"Decisão  que \ndeclara  indevida  a  cobrança  do  imposto  em  determinado \nexercício  não  faz  coisa  julgada  em  relação  aos  posteriores\" \n(AgRg no AgRg nos EREsp 885.763/GO, Rel. Min. HAMILTON \nCARVALHIDO, Primeira Seção, DJ 24/2/10). \n\n6.  Segundo  um  dos  precedentes  que  deram  origem  à  Súmula \n239/STF,  em  matéria  tributária,  a  parte  não  pode  invocar  a \nexistência  de  coisa  julgada  no  tocante  a  exercícios  posteriores \nquando,  por  exemplo,  a  tutela  jurisdicional  obtida  houver \nimpedido  a  cobrança  de  tributo  em  relação  a  determinado \nperíodo, já transcorrido, ou houver anulado débito fiscal. Se for \ndeclarada a  inconstitucionalidade da lei  instituidora do  tributo, \nnão  há  falar  na  restrição  em  tela  (Embargos  no  Agravo  de \nPetição 11.227, Rel. Min. CASTRO NUNES, Tribunal Pleno, DJ \n10/2/45). \n\n7. \"As Leis 7.856/89 e 8.034/90, a LC 70/91 e as Leis 8.383/91 e \n8.541/92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da \ncontribuição instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a \nforma de pagamento,  alterações que não criaram nova  relação \njurídico­tributária. Por  isso, está impedido o Fisco de cobrar a \nexação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito \nà coisa julgada material\" (REsp 731.250/PE, Rel. Min. ELIANA \nCALMON, Segunda Turma, DJ 30/4/07). \n\n8.  Recurso  especial  conhecido  e  provido.  Acórdão  sujeito  ao \nregime  do  art.  543­C  do  Código  de  Processo  Civil  e  da \nResolução 8/STJ.(grifo nosso) \n\nFl. 469DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10380.727679/2012­56 \nAcórdão n.º 1302­001.409 \n\nS1­C3T2 \nFl. 464 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nO Parecer PGFN nº 975/2011 afirma que o Parecer PGFN nº 492/2011 trata \nda possibilidade de cessação da eficácia prospectiva de decisão transitada em julgado. Assim, a \ncontrario sensu, não haveria divergência entre ele e a posição firmada no Resp 1118893­MG, \nporquanto  a  posição  do  STJ  se  limitaria  tão  somente  a  rechaçar  a  cessação  da  eficácia \nretroativa de decisão transitada em julgado. Vejam­se as passagens: \n\n15.  Por  outro  lado,  o  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  492/2011  trata, \nalém  de  outras  questões,  sobre  a  possibilidade  de  precedente \nobjetivo e definitivo do STF constituir instrumento hábil a fazer \ncessar,  prospectivamente,  a  eficácia  vinculante  das  anteriores \ndecisões  tributárias  transitadas  em  julgado  que  lhes  forem \ncontrárias. \n\n16.  Nessa  linha  de  entendimento,  não  há  que  se  falar  em \ndivergência entre o Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011 e a posição \nfirmada  pelo  STJ  no  julgamento  do  REsp  nº  1.118.893­MG \nquanto ao alcance da ADI nº 15­2/DF, pois, em momento algum, \ntal Parecer defende a cessação de eficácia retroativa de decisão \njudicial transitada em julgado, que, se assim fosse, colidiria com \no  entendimento  exarado  no  REsp  nº  1.118.893­MG,  mas,  na \nverdade,  sustenta  a  cessação  de  eficácia  de  forma \nexclusivamente prospectiva.  \n\n17.  Explica­se: defende o Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011 que \no contribuinte que tiver, a seu favor, decisão judicial transitada \nem  julgado  em  que  foi  declarada  a  inconstitucionalidade  de \ntributo  e,  em  momento  posterior,  o  STF  manifestar­se  pela \nconstitucionalidade  da  exação,  a  Administração  Tributária \nFederal poderá cobrar o tributo em relação aos fatos geradores \nocorridos após o trânsito em julgado da decisão do STF. Nunca \nem relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente! \n\nA conclusão pela inexistência de colisão entre o Parecer PGFN nº 492/2011 e \no  acórdão  do  STJ  no  REsp  nº  1118893/MG  merece  reparo.  Embora  citando  uma  decisão \nposterior do STF  (proferida na ADI nº 15­2)  à res  judicata,  e mesmo doutrina que cuida do \nefeito  retrospectivo  de decisão  do STF  em  sentido  contrário,  o  acórdão  do STJ  conclui  pela \nimpossibilidade  de  um  tribunal  acolher  pedido  para  afastar  a  eficácia  da  decisão  judicial \ntransitada em julgado com base em uma decisão posterior do STF. Mas isto não autoriza inferir \nque  limitou­se  ao  denominado  efeito  retrospectivo,  pelo  qual  uma  decisão  do  STF  incidiria \nsobre a coisa julgada anterior, atingindo fatos geradores anteriores à sua própria prolação. Isto \nporque  a  situação  daqueles  autos  propiciava  a  segregação  da  conclusão  para  disciplinar \ndiversamente efeito prospectivo e efeito retrospectivo da cessação de eficácia, vez que os fatos \ngeradores  ali  tratados  eram  anteriores  à  prolação  do  acórdão  na  ADI  nº15­2.  Ou  mesmo, \nsimplesmente, a delimitar o julgado ao efeito retrospectivo. Mas ela não foi feita, nem no voto­\ncondutor, nem na ementa do acórdão. Vejamos o texto da ementa: \n\n3.  O  fato  de  o  Supremo  Tribunal  Federal  posteriormente \nmanifestar­se em sentido oposto à decisão judicial transitada em \njulgado  em  nada  pode  alterar  a  relação  jurídica  estabilizada \npela  coisa  julgada,  sob  pena  de  negar  validade  ao  próprio \ncontrole difuso de constitucionalidade. \n\nFl. 470DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  14\n\nEnfim,  não  vejo  a  limitação  alegada  no  Parecer  PGFN  nº  975/2011  para \naplicação do acórdão proferido no REsp nº 111.8893/MG tão somente ao mencionado efeito \nretrospectivo.  Se  o  Parecer  PGFN  nº  492/2011  limitou­se  a  disciplinar  situações  no  âmbito \nprospectivo,  não  é  verdade,  de  outro  lado,  que  o  acórdão  do  STJ  também  se  limitou  a \ndisciplinar situações no âmbito retrospectivo, porque seu texto não faz esta limitação.  \n\nHá  uma  razão  lógica  para  o  Parecer  PGFN  nº  492/2011  ter  cuidado  tão \nsomente do efeito prospectivo, e ela reside no limite imposto pelo art. 146 do CTN, uma vez \nque se destina a regrar comportamentos das autoridades administrativas.  \n\nPor sua vez, o acórdão do STJ cuida da violação aos art. 467 e 471 do CPC, \nque  podem  ocorrer  tanto  prospectivamente  quanto  retrospectivamente,  embora  se  praticado \ncom  efeitos  retrospectivos,  o  auto  de  infração  não  estará  amparado  pelo  Parecer  PGFN  nº \n492/2011.  Pouco  importa  na  análise  da  violação  aos  referidos  artigos  da  lei  processual,  se  a \nviolação à coisa julgada se deu com efeito prospectivo ou com efeito retrospectivo. A questão \nali posta é meramente a violação à coisa  julgada. E ela  sempre será posta, neste âmbito, por \nmeio de uma contestação a um auto de infração lançado em ofensa à coisa julgada, tendo por \nfundamento  de  validade  uma  decisão  posterior  e  em  sentido  contrário  do  STF  ou  uma  lei \nposterior.  \n\nDecerto  que  poderá  haver  ainda  apreciação  do  STF  quanto  ao  seu  poder \nqualitativo  de  aniquilar  a  coisa  julgada mediante  decisão  tomada  pelo  plenário  em  controle \ndifuso ou concentrado, com efeitos prospectivos. Todavia, isto não autoriza inferir que o STJ \ntenha passado ao largo desta questão no Resp nº 111.8893­MG. Reescrevo o trecho do acórdão, \npara maior elucidação: \n\nOutrossim, o fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente \nmanifestar­se em sentido oposto à decisão judicial transitada em \njulgado  em  nada  pode  alterar  a  relação  jurídica  estabilizada \npela  coisa  julgada,  sob  pena  de  negar  validade  à  própria \nexistência  do  controle  difuso  de  constitucionalidade, \nfragilizando,  sobremodo,  a  res  judicata,  com  imensurável \nrepercussão negativa no seio social. \n\nA análise do STJ é feita com base na lei processual e a posição adotada busca \nconsonância  com  o  direito  posto  e  com  nossa  positivação  da  coisa  julgada,  pela  qual  uma \ndecisão  transitada  em  julgado passa  a  ser  imutável,  salvo  se,  em hipóteses muito  específicas \n(como no caso de ação rescisória, ou de revisão do julgado, se houver modificação no estado \nde fato ou de direito, para relação jurídica continuativa) puder a coisa julgada ser revista por \noutro magistrado. \n\nTal situação difere daquela – defendida no Parecer PGFN nº 492/2011 – pela \nqual mero acórdão do STF, seja em controle concentrado (com apreciação de questão abstrata) \nou em controle difuso (em que apenas a Fazenda permanece como parte comum) que decida de \nforma diversa, seja hábil, nas situações aventadas, para per se cassar a coisa julgada. \n\nAssim,  devo  rechaçar  parcialmente  as  conclusões  do  Parecer  PGFN  nº \n975/2011 para reconhecer coincidência temática e conclusão distinta entre o Parecer PGFN nº \n492/2011 e o acórdão proferido no REsp nº 111.8893/MG, motivo pelo qual a opção de um \nimplica o abandono de outro. \n\n \n\nd) Modificação na situação de direito \n\nFl. 471DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10380.727679/2012­56 \nAcórdão n.º 1302­001.409 \n\nS1­C3T2 \nFl. 465 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nEntendo que, seja no controle difuso seja no concentrado, a decisão do STF \nque  acolhe  a  constitucionalidade  da  Lei  nº  7.689/88  pode  vir  a  ser  considerada  como  uma \nmodificação  no  estado  de  direito,  relativamente  à  questio  decidida  e  albergada  pela  coisa \njulgada.  \n\nTodavia, não há dispositivo legal positivado que faça ponte entre o quanto se \ndispõe  num  acórdão  do  STF  em  controle  difuso  ou  concentrado  e  uma  decisão  judicial \nestabilizada  pela  coisa  julgada,  exceto  pelas  trilhas  determinadas  nas  disposições  legais \nvigentes, que não eximem a questio pacificada de um novo e específico exame judicial, se for \neste ainda cabível. \n\n No caso do controle concentrado, o dispositivo ulterior é incongruente com \naquele  relativo  à  coisa  julgada  anterior.  Tratam­se  de  dispositivos  que  estabelecem  relações \njurídicas distintas. Na coisa julgada anterior, declarou­se inexistência de relação jurídica entre \nas partes,  tendo a declaração de  inconstitucionalidade sido decidida como questão  incidental, \nfundamental  para  a  motivação,  mas  que,  nos  termos  do  art.  469,  I,  do  CPC  não  faz  coisa \njulgada, verbis: \n\nArt. 469. Não fazem coisa julgada: \n\nI ­ os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance \nda parte dispositiva da sentença; \n\nIl  ­  a  verdade  dos  fatos,  estabelecida  como  fundamento  da \nsentença; \n\nIII  ­  a  apreciação  da  questão  prejudicial,  decidida \nincidentemente no processo. \n\nJá  no  caso  da  decisão  proferida  na  ADI  nº  15­2  o  dispositivo  declara  tão \nsomente a inconstitucionalidade dos art. 8º e 9º da Lei nº 7.689/88, julgando improcedentes os \ndemais  pedidos  formulados  (entre  os  quais  o  de  que  fosse  a  Lei  julgada  integralmente \ninconstitucional).  Assim,  em  outras  palavras,  julga  constitucional  os  demais  dispositivos  da \nLei, verbis: \n\nDecisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do \nRelator,  conheceu  da  ação  direta  e  julgou­a  parcialmente \nprocedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º \ne 9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988,  julgando, no \nmais, improcedentes os pedidos formulados. Votou o Presidente. \nAusentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa \ne  a  Senhora  Ministra  Cármen  Lúcia  e,  neste  julgamento,  a \nSenhora  Ministra  Ellen  Gracie  (Presidente).  Presidiu  o \njulgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice­Presidente). \nPlenário, 14.06.2007. \n\nDe se ver que a questão da inexistência de relação jurídica entre contribuinte \ne Fazenda ­ que embora tenha por motivação a declaração incidental de inconstitucionalidade \nda Lei nº 7.689/88, anteriormente decidida ­ não resta atingida por esta decisão do STF, ainda \nque ela valha erga omnes. \n\nA novel decisão do STF, para partes sujeitas à decisão judicial anterior, ainda \nentão com eficácia de Lei inter partes, pode ser vista tão somente uma modificação na situação \n\nFl. 472DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  16\n\nde direito, que deverá ser alegada como causa de pedir para que se requeira a modificação da \nsentença anteriormente proferida em favor do contribuinte. Nada mais. \n\nNo caso de controle difuso, não se seguem muitas variações, exceto pelo fato \nde  que  o  contribuinte,  alheio  ao  processo  do  qual  não  foi  parte  nem  pôde  se  defender \nadequadamente,  sequer  tem  conhecimento  dela  e  sequer  a  ela  se  vincula. A modificação  de \njurisprudência  experimentada  pela  suprema Corte,  todavia,  também  nesta  hipótese,  pode  ser \nconsiderada  uma modificação  na  situação  de  direito,  que  também  poderá  ser  alegada  como \ncausa de pedir. \n\n \n\ne) Súmula STF nº 239 \n\nO acórdão do STJ também analisa a limitação da Súmula STF nº 239 para a \nsituação,  como  a  daqueles  autos,  em  que  foi  declarada  a  inconstitucionalidade  da  lei \ninstituidora do tributo, situação em que não há falar na restrição em tela. Veja­se: \n\nSÚMULA Nº 239 \n\n Decisão  que  declara  indevida  a  cobrança  do  imposto  em \ndeterminado  exercício  não  faz  coisa  julgada  em  relação  aos \nposteriores. \n\nPara fundamentação do afastamento da Súmula 239 relembra o voto­condutor \nque o verbete, datado de 1963 teve como um de seus precedentes o voto vencedor do Ministro \nCastro  Nunes,  nos  autos  dos  Embargos  no  Agravo  de  Petição  nº  11.227,  que  assim  se \nmanifestara à época: \n\nO  que  é  possível  dizer,  sem  sair,  aliás,  dos  princípios  que \ngovernam  a  coisa  julgada,  é  que  esta  se  terá  de  limitar  aos \ntêrmos  da  controvérsia.  Se  o  objeto  da  questão  é  um  dado \nlançamento que se houve por nulo em certo exercício, claro que \na  renovação  do  lançamento  no  exercício  seguinte  não  estará \nobstada pelo julgado. É a lição dos expositores acima citados. \n\nDo mesmo modo, para exemplificar com outra hipótese que não \nprecludirá nova controvérsia: a prescrição do impôsto referente \na  um  dado  exercício,  que  estará  prescrito,  e  assim  terá  sido \njulgado, sem que, todavia, a administração fiscal fique impedida \nde  lançar o mesmo em períodos  subseqüentes,  que não estarão \nprescritos nem terão sido objeto do litígio anterior. \n\nMas se os tribunais estatuíram sôbre o impôsto em si mesmo, se \no  declararam  indevido,  se  isentaram  o  contribuinte  por \ninterpretação  da  lei,  ou  de  cláusula  contratual,  se  houveram o \ntributo por ilegítimo, porque não assente em lei a sua criação ou \npor inconstitucional a lei que o criou em qualquer dêsses casos o \npronunciamento  judicial  poderá  ser  rescindido  pelos  meios \npróprios, mas enquanto subsistir será um obstáculo à cobrança, \nque,  admitida  sob  a  razão  especiona  de  que  a  soma  exigida  é \ndiversa,  importaria  praticamente  em  suprimir  a  garantia \njurisdicional  do  contribuinte  que  teria  tido,  ganhando  à \ndemanda a que o arrastara o Fisco, uma verdadeira  vitória de \nPirro. \n\nA ementa do acórdão citado assim ficou redigida: \n\nFl. 473DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10380.727679/2012­56 \nAcórdão n.º 1302­001.409 \n\nS1­C3T2 \nFl. 466 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nExecutivo  fiscal  –  Impôsto  de  renda  sobre  juros  de  apólices  – \nCoisa julgada em matéria fiscal.  \n\nÉ  admissível  em  executivo  fiscal  a  defesa  fundada  em  \"coisa \njulgada\" para ser apreciada pela sentença final. \n\n Não  alcança  os  efeitos  da  coisa  julgada  em  matéria  fiscal,  o \npronunciamento  judicial  sôbre  nulidade  do  lançamento  do \nimpôsto  ou  da  sua  prescrição  referente  a  um  determinado \nexercício,  que  não  obsta  o  procedimento  fiscal  nos  exercícios \nsubseqüentes.  (Embargos  no  Agravo  de  Petição  11.227,  Rel. \nMin. CASTRO NUNES, Tribunal Pleno, DJ 10/2/45) \n\nVale lembrar que a posição tomada pelo STJ diante da aplicação da Súmula \nnº  239/STF  é  referendada  pela  doutrina  majoritária,  que  já  em  diversas  manifestações, \ndemonstrou que a referida súmula não se aplica às situações em que a Lei que cria o tributo é \ndeclarada inconstitucional, ainda que incidenter tantum. \n\nNeste sentido, lembro a reflexão autorizada de Tércio Sampaio Ferraz Júnior \n(Coisa  julgada  em matéria  tributária  e  as  alterações  sofridas  pela  legislação  da  contribuição \nsocial sobre o lucro (Lei n.7.689/88). Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, vol. \n125, pp.72­91, fev.2006, p.81­82): \n\nEssas posições jurisprudenciais, contudo, não são de interpretação absoluta e \nuniformemente  literais. Acompanhando, de  certo modo,  a própria doutrina,  o STF \npronunciou­se,  ao  dar  provimento  ao  RE  93.048­SP,  delimitando  o  alcance  da \nprópria Súmula 239. Na ementa lê­se: “Não incidência. Coisa julgada. Súmula 239 \n(interpretação  restritiva).  Inaplicação  da  Súmula  239  à  hipótese,  dado  que  o \nreconhecimento da inexistência do débito tributário, ajuizado pelas mesmas partes, e \ndeclarada inconstitucional faz coisa julgada material”. O Min. Rafael Mayer, relator, \nconforme  destaca  Ruy  Barbosa  Nogueira  (Direito  Tributário  Atual,  vol.4,  1984, \np.605), em seu voto vencedor, esclareceu nesse sentido, que a referida súmula não se \naplica a casos em que \n\n“a decisão se coloca no plano da relação de Direito Tributário material \npara dizer  inexistente a pretensão fiscal do sujeito ativo, por  inexistência da \nfonte  legal  da  relação  jurídica  que  obrigou  o  sujeito  passivo,  então  não  é \npossível renovar a cada exercício o lançamento e a cobrança do tributo, pois \nnão há precedente vinculação substancial. A coisa julgada que daí decorre é \ninatingível e nova relações jurídico­tributárias só poderiam advir da mudança \ndos termos da relação pelo advento de uma norma jurídica nova com as suas \nnovas condicionantes.” (RTJ 99/418) \n\nNota­se que as dificuldades tanto da doutrina quanto da jurisprudência estão, \ncomo  dizia  Rubens  Gomes  de  Sousa,  no  mencionado  texto,  em  que  se  encontrar \nentre soluções extremas um “temperamento”. \n\nA nosso ver, o problema coloca­se da seguinte maneira: \n\na) não se nega a coisa julgada em matéria fiscal, por outra razão não fosse que \npor seu caráter constitucional irrestrito; \n\nb)  quando  aplicada,  porém,  gera  uma  dificuldade,  cujo  cerne  está  numa \nrazoável compreensão dos seus limites objetivos; \n\nFl. 474DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  18\n\nc)  assim,  quando  referida  a  tributos,  como  o  imposto  de  renda,  que  são \ncobrados  por  períodos  certos  de  tempo,  dando  lugar  a  lançamentos  periódicos, \ngeralmente  com a  duração  de  um ano,  a  tendência  parece  ser  a  de  se  aceitar  uma \nlimitação temporal do alcance; \n\nd) contudo, a regra da Súmula 239 exige “temperamento” e a questão de se \nencontrar  uma  clara  delimitação  do  decisum  para  efeito  da  coisa  julgada  torna­se \nproblemática,  se  observarmos  que,  em  matéria  fiscal,  o  objeto  da  demanda, \nsejam os tributos direitos ou indiretos, não é apenas a prestação devida, mas pode \nser também uma situação jurídica concreta decorrente de aplicação de lei, por \nexemplo,  declarada  incidentalmente  inconstitucional  ou  a  ilegalidade  de  uma \ncobrança. (grifo nosso) \n\nNa mesma linha, ressaltando os ensinamentos de Celso Neves, Ruy Barbosa \nNogueira, e Lúcia Valle Figueiredo, André Luiz Santa Cruz Ramos (O problema da limitação \ntemporal  dos  efeitos  da  coisa  julgada  em  matéria  tributária.  Revista  Dialética  de  Direito \nTributário, São Paulo, vol. 113, pp.17­30, fev.2005, p.22­24) afirma: \n\nHá muitos  anos,  em  brilhante  parecer,  o  professor  Celso  Neves  já  alertava \npara a necessidade de esclarecimentos alguns pontos  referentes à aplicabilidade da \nSúmula  nº  239  do  STF.  Como  ele  bem  explica,  o  entendimento  jurisprudencial \nconsagrado nesta  súmula só  se aplica “quando expressamente  se  refere a cobrança \nindevida  em  determinado  exercício”,  ou  seja,  “circunscrita  a  lide  ao  indébito \nreferente  a  determinado  exercício,  a  coisa  julgada  não  o  transcende,  por  força  do \npróprio  princípio  da  congruência  entre  o  pedido  e  a  decisão”.  Em  alguns  casos, \nporém,  ressalta  o  professor  Celso  Neves,  a  própria  declaração  se  reveste  da \nautoridade  da  coisa  julgada,  em  vez  de  se  ater  a  repelir  certos  lançamentos, \nreferentes a determinados exercícios. \n\nNão menos brilhante é a advertência feita por Ruy Barbosa Nogueira: \n\n“Imagine­se ainda do ponto de vista prático, em um país como o Brasil, onde \nos  maiores  impostos  são  os  continuativos  ou  de  autolançamento,  se  cada \ncontribuinte  tivesse  que  impetrar  mandado  de  segurança,  propor  ação  ou  ser \ndemandado em cada ato a ser praticado, ou continuado, como ficariam os tribunais \nsufocados em atos repetitivos ou de rotina”. \n\nTambém aponta José Maria Tesheiner que outros autores, como Lúcia Valle \nFigueiredo,  também  criticam  o  enunciado  da  súmula  em  comento,  afirmando  a \nnecessidade  de  que,  sobretudo  nas  hipóteses  de  isenção,  imunidade  e \ninconstitucionalidade, não se  restrinja a  sentença a decidir um único fato, para um \nmês, ou um exercício. \n\nApenas no que se refere aos  lançamentos, pois, é que os efeitos da coisa \njulgada tributária são limitados no tempo, restringindo­se ao que foi objeto do \nlitígio. Em contrapartida,  quando a demanda ataca  não o  lançamento, mas  o \nimposto em si mesmo, os efeitos da coisa julgada tributária se projetam para os \nperíodos subseqüentes. É esse o entendimento prevalecente nos precedentes que \nderam origem à Súmula nº 239 do STF, e assim que deve ser ela interpretada. \nUma interpretação diferente só se justifica, como bem destaca Leonardo Greco, pela \n“esdrúxula autonomia” que os enunciados sumulares têm adquirido em relação aos \nseus precedentes, “tornando­se verdadeiras normas genéricas e abstratas semelhantes \nàs emanadas pelo Poder Legislativo”. (grifos nossos) \n\nAssim, arrematando a questão relativa à Súmula, que não se aplica em caso \nde declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo, aduz o acórdão do STJ que \nem  se  tratando  de  ação  declaratória,  pela  qual  apenas  se  dá  certeza  oficial  sobre  a  relação \ndeduzida em juízo, não tendo nenhum outro efeito específico, seria absurdo que ela somente se \n\nFl. 475DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10380.727679/2012­56 \nAcórdão n.º 1302­001.409 \n\nS1­C3T2 \nFl. 467 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nreferisse  a  um  limitado  exercício,  liberando  o  sujeito  ativo  para  cobrar  tributos  nos \nsubseqüentes. \n\nA decisão  revela que  somente é  aplicável  a Súmula STF nº 239  se  a  tutela \njurisdicional obtida houver impedido a cobrança de tributo em relação a determinado período, \njá transcorrido, ou houver anulado débito fiscal. Se for declarada a inconstitucionalidade da lei \ninstituidora do tributo, não há falar na referida restrição. \n\nf) Coisa julgada e eficácia da sentença judicial \n\nNos  termos do  relatório  (fl.4/23), o  eminente  relator, Min. Arnaldo Esteves \nLima, menciona que a Fazenda defendia que “a coisa julgada não impede que lei nova passe a \nreger  diferentemente  os  fatos  ocorridos  a  partir  de  sua  vigência,  por  ser  a  relação  jurídico­\ntributária de caráter continuativo” \n\nA alegação se fundava no art. 471, I, do CPC (abaixo transcrito) pois sendo a \nrelação  jurídico­tributária  de  trato  sucessivo,  segundo  parte  da  doutrina,  não  faria  coisa \njulgada3. \n\nArt.  471.  Nenhum  juiz  decidirá  novamente  as  questões  já \ndecididas, relativas à mesma lide, salvo: \n\nI  ­  se,  tratando­se  de  relação  jurídica  continuativa,  sobreveio \nmodificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá \na parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; \n\nA bem da verdade, a questão é controversa e não é unânime a afirmação de \nque não há coisa julgada nas relações de trato sucessivo. \n\nSobre  o  tema,  Luiz Guilherme Pennacchi Dellore4  afirma,  v.g.,  que  não  há \nfalar em coisa julgada capaz de obstar o julgamento de uma segunda demanda se não houver \nidentidade  de  ações.  E  como  o  próprio  art.  471,I,  do CPC  admite  a  revisão  do  estatuído  se \nhouver modificação no  estado de  fato ou de direito,  admite,  pois,  revisão por nova  causa de \npedir,  e  desta  forma,  não  há  a  necessária  tríplice  identidade. Desta  forma,  o  dispositivo  não \nafastaria a formação da coisa julgada; ao contrário, reforça o entendimento de que se forma a \nres  judicata mesmo  nas  relações  jurídicas  continuativas,  sendo  que  a  segunda  ação  terá  por \nfinalidade  modificar  a  relação  jurídica  estipulada  pela  primeira  sentença  e  não  a  relação \njurídica originária. \n\nContudo, veja­se que ainda que se admita a inexistência de coisa julgada nas \nrelações  jurídicas continuadas, como são aquelas que regem a cobrança do  IRPJ e da CSLL, \nem  hipótese  alguma  há  falar  em  inexistência  de  eficácia  da  primeira  sentença,  que  somente \nperderia eficácia a partir do início da eficácia da segunda sentença. \n\n                                                           \n3 Consoante Luiz Guilherme Penacchi Dellore esta é a posição de Vicente Greco Filho, para quem \"por razões da \nnatureza das relações jurídicas discutidas, não fazem, também, coisa julgada material: (...) IV ­ as sentenças, em \ngeral, proferidas em casos de relações jurídicas continuativas, quando sobrevém modificação no estado de fato ou \nde  direito,  caso  em  que  a  parte  pode  pedir  a  revisão  do  que  foi  estatuído  na  sentença  (art.  471,  I).\"  (Direito \nprocessual brasileiro, v.2, p.250) apud DELLORE, Luiz Guilherme Penacchi. Das Sentenças Definitivas que não \nsão cobertas pela coisa julgada no direito processual civil brasileiro. Dissertação de Mestrado. São Paulo, 2006, \nUniversidade de São Paulo. \n4 DELLORE, L.G.P. Op.Cit., p.126­127. \n\nFl. 476DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  20\n\nA  distinção  entre  autoridade  da  coisa  julgada  e  eficácia  da  sentença  foi \nbrilhantemente defendida por Enrico Túlio Liebman na sua clássica obra Eficácia e Autoridade \nda Sentença. \n\nNela, o mestre italiano ­ que tanto influenciou nossa doutrina processual civil, \ne mesmo o anteprojeto Buzaid, que mesmo após várias alterações, ao se transformar no código \nde processo brasileiro de 1973 manteve muitas dessas influências – expôs sua distinção, tendo­\nse consagrado a coisa julgada como uma forma elíptica de denominar­se a autoridade da coisa \njulgada, pela qual ficaria um juiz, com os mesmos poderes e a jurisdição de um juiz anterior, \nimpedido de conhecer de uma lide já decidida por aquele outro. Já, no que tange ao conteúdo e \naos  efeitos  das  sentenças,  estas  se  classificariam  em  declaratórias,  constitutivas  e \ncondenatórias. \n\nNo ensino de Liebman5, \n\nUma  coisa  é  distinguir  os  efeitos  da  sentença  segundo  sua \nnatureza declaratória ou constitutiva, outra é verificar se eles se \nproduzem de modo mais  ou menos  perene  e  imutável. De  fato, \ntodos os efeitos possíveis da sentença (declaratório, constitutivo, \nexecutório) podem,  de  igual modo,  imaginar­se  pelo menos  em \nsentido puramente hipotético, produzidos independentemente da \nautoridade da coisa julgada, sem que por isso se lhe desnature a \nessência.  A  coisa  julgada  é  qualquer  coisa  que  se  ajunta  para \naumentar­lhes a estabilidade, e  isso vale igualmente para todos \nos efeitos possíveis das sentenças. \n\nIdentificar  a  declaração  produzida  pela  sentença  com  a  coisa \njulgada significa, portanto, confundir o efeito com um elemento \nnovo que o qualifica. \n\nNo mesmo diapasão, em trecho posterior, acolhendo o ensino de Carnelutti, \nafirma o mestre que6 \n\nNão  se  pode,  pois,  duvidar  de  que  a  eficácia  da  sentença  se \npossa e deve distinguir da autoridade da coisa julgada; e nesse \nsentido  é  certamente  de  acolher  a  distinção  formulada  por \nCARNELUTTI  entre  imperatividade  e  imutabilidade  da \nsentença; porque é esta imperativa e produz todos os seus efeitos \nainda  antes  e  independentemente  do  fato  da  sua  passagem  em \njulgado. \n\nNão  há  como  negar,  das  lições  acima,  perfeitamente  acolhidas  por  nosso \nOrdenamento,  que  a  questão  da  imutabilidade  da  decisão,  ou  autoridade  da  coisa  julgada  é \nassunto para magistrados dotados de  jurisdição,  jamais podendo­se nela  imiscuir  autoridades \nadministrativas,  a quem cumpre observar  fielmente a eficácia da decisão  jurisdicional  (efeito \nda decisão) até que venha ela a ser modificada, se o for, por outra autoridade jurisdicional no \nexercício  de  sua  jurisdição.  Qualquer  comportamento  diverso  da  autoridade  administrativa \nimportará em desobediência da norma individual e concreta produzida e com eficácia plena. \n\nFrisando tal conclusão, aduz Liebman, ainda, acerca da eficácia da sentença7 \n\n                                                           \n5  LIEBMAN,  Enrico  Tulio.  Eficácia  e  autoridade  da  sentença    ­  e  outros  escritos  sobre  a  coisa  julgada  (com \naditamentos relativos ao direito brasileiro). Tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Tradução dos textos \nposteriores à edição de 1945 e notas relativas ao direito brasileiro vigente de Ada Pellegrini Grinover. 2ª ed. Rio \nde Janeiro: Forense, 1981, p.19­20. \n6 LIBEMANN, E.T. Op. Cit., p.46. \n\nFl. 477DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10380.727679/2012­56 \nAcórdão n.º 1302­001.409 \n\nS1­C3T2 \nFl. 468 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nNão  há  uma  declaração  que  se  dirija  a  uma  pessoa,  de \npreferência  a  outra  determinada,  e  nem  mesmo  tantas \ndeclarações  quantas  são  as  pessoas  obrigadas  a  sujeitar­se  a \nelas, mas um só ato que, emanado do órgão ao qual confiou a lei \no  poder  de  dizer  soberanamente  e  com  valor  normativo  qual \nseja, em caso, a sua vontade concreta, tem eficácia igual e não \ndiferenciável  para  todos  no  âmbito  do  ordenamento  jurídico. \nTambém os juízes lhe estão sujeitos; não porém, de modo diverso \nde  qualquer  outro,  e  de  todo  em  todo  independentemente  da \ncoisa  julgada;  acontece  apenas  que,  estando  sempre  e  sem \nlimitação  investidos  do  poder  jurisdicional  dentro  da  esfera  da \nprópria  competência,  poderiam  –  malgrado  a  obrigatoriedade \nda  precedente  declaração –  pronunciar  em  processo  novo  uma \nsegunda  sentença  eventualmente  contraditória.  Para  evitá­lo, \nserve  a  coisa  julgada,  pela  qual  dispõe  a  lei  que  o  efeito \nproduzido  por  uma  sentença  permanecerá  irrevogavelmente \nadquirido.  \n\nMas  isso  não  é  –  o  que  se  deve  pôr  bem  claro  desde  já  –  um \nefeito diverso e distinto, porém tão­só uma qualidade do próprio \nefeito. \n\n... \n\nFoi  somente esta estranha  idéia da coisa  julgada como vínculo \ndos  juízes  que  pôde  fazer  sustentar  que  a  sentença  e  a  coisa \njulgada  valessem  só  num  futuro  processo  civil  e  não  nas  mil \noutras  contingências  da  vida,  em  que  pode  ser  necessário \nconhecer como é regulada pela lei determinada relação. \n\nConsoante  o  escólio  de  Liebman,  ainda  atualíssimo  em  face  da  nossa \nlegislação processual, a coisa julgada seria a definitividade da decisão, enquanto que a eficácia \ndos efeitos da sentença, vista como um comando, seria sua imperatividade. \n\nA sentença,  assim, vale como comando,  contendo a  formulação autoritativa \nduma vontade de conteúdo imperativo. Distinto disto é sua  imutabilidade (ou a autoridade de \nsua coisa julgada), cujo poder de mutação é restrito a um círculo de juízes. \n\nNão é diferente o que dispõe nossa lei processual, nos termos dos art. 467 e \n468 do CPC (embora, como tenha bem lembrado Ada Pellegrini Grinover nas notas ao texto do \njurista  italiano,  a  redação  do  art.  467  tenha­se  distanciado  do  conceito  original  proposto, \nconforme amplamente aceito pela doutrina): \n\nArt.  467.  Denomina­se  coisa  julgada  material  a  eficácia,  que \ntorna  imutável  e  indiscutível  a  sentença,  não  mais  sujeita  a \nrecurso ordinário ou extraordinário. \n\nArt.  468. A  sentença,  que  julgar  total  ou  parcialmente  a  lide, \ntem  força  de  lei  nos  limites  da  lide  e  das  questões \ndecididas.(grifos nossos) \n\nComo  decorrência  desta  tomada  de  posição  a  coisa  julgada  deve  ser \nobservada pelas partes litigantes (limites subjetivos da coisa julgada), enquanto que a eficácia \n                                                                                                                                                                                        \n7 Idem.Ibidem, p. 42. \n\nFl. 478DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  22\n\nda  sentença  atinge  a  todos,  que  ficam  sujeitos  a  observá­la.  E  desta  forma,  colhendo  o \nensinamento para o caso prático,  tem­se que a decisão  transitada em julgado em desfavor da \nFazenda Nacional obriga­a, bem como a seus agentes, a observar a coisa julgada e a eficácia da \nsentença,  sob  pena  de  se  negar  eficácia  ao  art.  468  do  CPC  e  à  sentença  legitimamente \nproferida e transitada em julgado. \n\nQuanto à desnecessidade de norma que cuide expressamente da eficácia geral \nda sentença, entende Liebman8 que \n\nA eficácia geral da sentença decorre tão singela e naturalmente \ndo caráter público universalmente reconhecido à administração \nda  justiça, que não há necessidade de nenhuma norma especial \nque  expressamente  a  sancione.  Em  vez  disso,  seria  necessária \numa  disposição  explícita  contrária  para  sermos  obrigados  a \nconsiderar  diversamente;  mas  não  existe  disposição  restritiva \nnesse  sentido,  como não existe princípio  geral  de  que  se possa \ndeduzir  intenção  análoga  da  lei.  Por  certo,  seria  errôneo \npretender inferir uma limitação subjetiva dos efeitos da sentença \nda  limitação  subjetiva  da  autoridade  da  coisa  julgada,  o  que \nsuporia demonstrada a identidade da eficácia e da autoridade da \nsentença,  que  são,  pelo  contrário,  coisas  absolutamente \ndistintas. \n\nNem  mesmo  o  próprio  legislador,  para  Liebman,  escaparia  dos  limites \nimpostos à coisa julgada, pois não poderia mudar a normação concreta da relação, a qual vem \nestabelecida  para  sempre  pela  autoridade  da  coisa  julgada.  Acaso  o  fizesse  ­  e  somente  de \nmodo expresso o poderia fazer isso ­ a nova lei teria como significação a ab­rogação implícita \n–  na medida  correspondente  –  da norma  que  sancionou  o  princípio  da  autoridade  da  coisa \njulgada.  9 De  relance,  lembre­se  que o  princípio,  em nosso  direito,  vem prescrito  na  própria \nconstituição,  com desdobramentos na  lei  de  introdução às normas brasileiras  e no  código de \nprocesso civil, o que exigiria fosse feito, caso se pudesse fazê­lo (isto porque, nos termos do \nart.  60,  §4º,  IV,  da  CF/88,  tal  matéria  não  pode  se  objeto  de  emenda  constitucional),  por \nemenda à constituição. \n\nA doutrina coligida no acórdão proferido pelo STJ segue no mesmo sentido, \ntendo  o  relator  trazido  à  colação  o  ensinamento  de  Eduardo  Talamini  (Coisa  julgada  e  sua \nrevisão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.30): \n\nA  coisa  julgada  material  pode  ser  configurada  como  uma \nqualidade  de  que  se  reveste  a  sentença  de  cognição exauriente \nde mérito  transitada em  julgado, qualidade  essa  consistente na \nimutabilidade do conteúdo do comando sentencial. \n\n \n\ng) Análise da superveniência de leis posteriores à Lei nº 7.689/88 \n\nO acórdão  também aprecia  a  alegação  de  que  a  legislação  ulterior  à  Lei  nº \n7.689/88 não alterou de forma substancial a CSLL e que a decisão recorrida contraria os art. \n467 e 471 do CPC, verbis: \n\n                                                           \n8 Idem, ibidem, p.126. \n9 Idem.Ibidem, p.54. \n\nFl. 479DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10380.727679/2012­56 \nAcórdão n.º 1302­001.409 \n\nS1­C3T2 \nFl. 469 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nArt.  467.  Denomina­se  coisa  julgada  material  a  eficácia,  que \ntorna  imutável  e  indiscutível  a  sentença,  não  mais  sujeita  a \nrecurso ordinário ou extraordinário. \n\nArt.  471.  Nenhum  juiz  decidirá  novamente  as  questões  já \ndecididas, relativas à mesma lide, salvo: \n\nO  voto­condutor  do  acórdão  do  STJ  remete­se  à  tese  já  conduzida  à \napreciação do Tribunal nos autos do Resp 731.250/PE (Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ \n30/407),  apontado  como  paradigma,  oportunidade  em  que  se  decidiu  que  as  alterações \nveiculadas pelos diplomas posteriores (Lei 7856/89, 8.034/90, 8.212/91, 8.383/91 e LC 70/91) \nnão revogaram a disciplina da CSLL, que continuou a ser cobrada em sua forma primitiva. \n\nNeste acórdão, restou decidido que  \n\n2.  A  coisa  julgada  afastando  a  cobrança  do  tributo  produz \nefeitos até que sobrevenha legislação a estabelecer nova relação \njurídico­tributária. \n\n... \n\n4. As Leis 7.856/89 e 8.034/90, a LC 70/91 e as Leis 8.383/91 e \n8.541/92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da \ncontribuição instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a \nforma de pagamento,  alterações que não criaram nova  relação \njurídico­tributária.  Por  isso,  está  impedido  o  Fisco  cobrar  a \nexação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito \nà coisa julgada material. \n\nAdota­se no REsp nº 1118893/MG (fl. 16/23) alguns fundamentos utilizados \nno acórdão mencionado, a saber: \n\nAs referidas leis tão somente modificaram a alíquota e a base de \ncálculo  da  exação  e  dispuseram  sobre  a  forma  de  pagamento, \nalterações  que  não  tiveram  o  condão  de  estabelecer  uma  nova \nrelação jurídico­tributária entre o Fisco e a executada, fora dos \nlimites da coisa julgada.  \n\nDe relance, para que não passe despercebido, vale ressaltar que a conclusão \nadotada pela eminente Ministra, no sentido de que mudança na base de cálculo da exação não \nestabelece nova  relação  jurídico­tributária não  colide com a denominada  tipologia bimembre \ndos tributos em nosso direito tributário, que, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho10 seria \ncomposta pela conjugação da base de cálculo e hipótese de incidência, verbis: \n\nIntroduzimos  uma  noção  de  induvidosa  operatividade,  para  a \nqual convocamos todas as atenções: havendo desencontro entre \nos termos do binômio (hipótese de incidência e base de cálculo), \na base é que deve prevalecer. Por isso tem o condão de infirmar \no  critério material  oferecido  no  texto,  que  será  substituído  por \naqueloutro que percebemos medido. \n\nIsto  porque,  a  uma,  não  é  qualquer  aspecto  da  base  de  cálculo  que  tem \ninterferência na possível classificação que o tributo venha a ostentar. A base de cálculo possui, \n                                                           \n10 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2000, p.328. \n\nFl. 480DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  24\n\nem  seu  entender,  três  funções  distintas:  a)  medir  as  proporções  reais  do  fato;  b)  compor  a \nespecífica  determinação  da  dívida;  c)  confirmar,  infirmar  ou  afirmar  o  verdadeiro  critério \nmaterial  da  descrição  contida  no  antecedente  da  norma.  Todavia,  para  infirmar  o  critério \nmaterial,  há  de  haver  alteração  substancial  que  importe  reconhecer  hipótese  de  incidência \ndistinta. A duas, porque para parte significativa da doutrina, sequer a base de cálculo teria esse \ncondão classificador,  responsável por distinguir  a espécie  tributária,  como Geraldo Ataliba11, \npara quem é na hipótese de incidência que se encontra o verdadeiro critério classificador: \n\n 52.1  Por  isso,  na  própria  lei  tributária  –  situado  em  posição \nessencial  e  nuclear  –  haverá  de  ser  encontrado  o  elemento \ndecisivo  de  classificação.  Efetivamente,  este  está  na  h.i.,  mais \nprecisamente, no seu aspecto material. \n\n52.2  É  a  materialidade  do  conceito  do  fato,  descrito \nhipoteticamente  pela  h.i.  que  fornece  o  critério  para \nclassificação das espécies tributárias. \n\n52.3 O principal e decisivo caráter diferencial entre as espécies \ntributária  está  na  conformação  ou  configuração  e  consistência \ndo aspecto material da hipótese de incidência. \n\n52.4 Conforme, pois, a consistência do aspecto material da h.i., \nserá possível reconhecer as espécies de tributos. \n\nDe se ver que mera alteração na base de cálculo, inserindo aqui uma rubrica, \nexcluindo ali outra, não tem o condão de infirmar o critério material da hipótese de incidência, \nque  permanecerá  não  abalada.  Continua­se  a  cuidar  do  mesmo  tributo  e  da  mesma  relação \njurídico­tributária. \n\nMenciona  o  relator,  também,  o  acórdão  proferido  também  pelo  STJ  nos \nembargos de divergência  (EResp) nº 731.250/PE  (Rel. Min.  José Delgado), opostos contra o \nAgRg no Ag 661.289/MG (precedente em sentido contrário), aos quais a Primeira Seção negou \nprovimento. O acórdão que decidiu sobre os embargos tomou como razões de decidir o quanto \nsegue: \n\na)  o  acórdão  embargado  está  fundado  em  precisa  análise  da \nnatureza das leis que sucessivamente foram editadas, concluindo \npela  identidade  das  condições  legitimadoras  da  exigência  do \ntributo em referência, como se demonstra: \n\nAs referidas leis tão­somente modificaram a alíquota e a base de \ncálculo  da  exação  e  dispuseram  sobre  a  forma  de  pagamento, \nalterações  que  não  tiveram  o  condão  de  estabelecer  uma  nova \nrelação jurídico­tributária entre o Fisco e a executada, fora dos \nlimites da coisa julgada. Por isso, está impedido o Fisco cobrar \na  exação  relativamente  aos  exercícios  de  1991  e  1992  em \nrespeito à coisa julgada material. \n\nb)  também  o  acórdão  proferido  em  apelação,  confirmado  pelo \njulgado  ora  embargado,  consignou  com  expressa  clareza  a \nessência da fundamentação adotada (fl. 62): \n\nA  meu  ver,  trata­se  da  mesma  contribuição  que  foi  julgada \ninconstitucional  pela  decisão  deste  Tribunal.  Então,  dessa \nmaneira,  entendo que  somente  com ação  rescisória,  se  tivesse \nsido proposta a ação rescisória para desconstituir, em parte, o \n\n                                                           \n11 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2001, p.130. \n\nFl. 481DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10380.727679/2012­56 \nAcórdão n.º 1302­001.409 \n\nS1­C3T2 \nFl. 470 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nacórdão, para limitar aquele exercício de 1989 é que se poderia \nentender inaplicável o acórdão às situações posteriores. \n\nc)  nesse  contexto,  o  não  pagamento  da  CSLL  não  se \nconsubstancia  em  ilegalidade,  porquanto  autorizado pela  coisa \njulgada; \n\nd)  o  acórdão  paradigma  (AgRg  no  Ag  661.289/MG,  DJ \n1010/2005, de minha  relatoria),  embora  tenha examinado  tema \nsemelhante,  está  fundado  na  jurisprudência  então  existente \n(2005), havendo inclusive aplicado a Súmula 83 deste Superior \nTribunal de Justiça, ao litígio. \n\n3. Destarte, no caso em apreciação, como antes demonstrado, o \nacórdão embargado está amparado em  fundamento diverso,  no \nsentido de que, para além da mera alteração de expressões nas \ndiferentes  legislações  que  regularam  a  CSLL,  ou  mesmo  das \nalíquotas  praticadas,  não  houve  real  mutação  dos  critérios, \npressupostos  e  condições  que  já  havia  sido  objeto  de  expressa \ndeclaração de inconstitucionalidade. \n\n4.  Embargos  de  divergência  conhecidos  e  não­providos.  (Rel. \nMin.  JOSÉ  DELGADO,  Primeira  Seção,  DJe  16/6/08)­  (grifo \nnosso) \n\nPercebe­se,  assim,  que  a  posição  do  Tribunal  é  a  de  somente  admitir  os \nefeitos  da  nova  lei  se  houver  mudança  na  relação  jurídico­tributária.  Em  caso  contrário, \nsomente mediante ação rescisória fica admitida tal possibilidade. Verifica­se, novamente, que \nesta  posição  está  completamente  desalinhada  com  a  posição  adotada  no  Parecer  PGFN  nº \n492/2011  que  admite  que  até  mesmo  decisão  em  controle  difuso  tomada  pelo  plenário  e \nreiterada possa alterar a situação fática, autorizando – independentemente de ação rescisória – a \nmanutenção do lançamento. \n\nCom relação à ofensa aos art. 467 e 471, caput, do CPC, o acórdão conclui \npela sua ocorrência no caso em tela, verbis: \n\nDiante do fato de que o diploma legal em tela não foi revogado, \nmas  tão  somente alteradas,  ao  longo dos anos, alíquota  e base \nde  cálculo  da  CSLL,  principalmente  no  tocante  ao  indexador \nmonetário,  permanecendo  incólume  a  regra  padrão  de \nincidência, não há como deixar de reconhecer a ofensa à coisa \njulgada e, em consequência, aos arts. 467 e 471, caput, do CPC, \npelo acórdão que permite a cobrança da referida contribuição \n(grifo nosso) \n\n \n\nh) O Parecer PGFN nº 492/2011 \n\nParalelamente  à  publicação  do  acórdão  proferido  pelo  STJ  no  Resp  nº \n111.8893­MG,  foi  editado  o  Parecer  da  PGFN  nº  492/2011,  o  qual  foi  aprovado  pelo  Sr. \nMinistro da Fazenda, sendo, assim, de observação também obrigatória, nos termos do art. 42 \nc/c  art.  13,  ambos  da  Lei  Complementar  nº  73/95,  pelos  órgãos  autônomos  e  entidades \nvinculadas. \n\nFl. 482DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  26\n\nDigno de nota é que referido parecer, embora forjado em elegante linguagem, \ne respaldado em vários estudos, expostos em riqueza de detalhes, chega, todavia, a conclusões \ncom as quais não podemos concordar.  \n\nNo referido Parecer, estabelece­se que: \n\n(i)  a  alteração  nos  suportes  fático  ou  jurídico  existentes  ao \ntempo  da  prolação  de  decisão  judicial  voltada  à  disciplina  de \nrelações jurídicas tributárias continuativas faz cessar, dali para \nfrente,  a  eficácia  vinculante  dela  emergente  em  razão  do  seu \ntrânsito em julgado;  \n\n(ii) possuem força para, com o seu advento, impactar ou alterar \no sistema jurídico vigente,, precisamente por serem dotados dos \natributos  da  definitividade  e  objetividade,  os  seguintes \nprecedentes  do  STF:  (i)  todos  os  formados  em  controle \nconcentrado  de  constitucionalidade,  independentemente  da \népoca em que prolatados;  (ii) quando posteriores a 3 de maio \nde  2007,  aqueles  formados  em  sede  de  controle  difuso  de \nconstitucionalidade, seguidos, ou não, de Resolução Senatorial, \ndesde  que,  nesse  último  caso,  tenham  resultado  de  julgamento \nrealizado  nos  moldes  do  art.  543­B  do  CPC;  (iii)  quando \nanteriores  a  3  de maio  de  2007,  aqueles  formados  em  sede  de \ncontrole  difuso  de  constitucionalidade,  seguidos,  ou  não,  de \nResolução Senatorial, desde que, nesse último caso, tenham sido \noriundos do Plenário do STF e sejam confirmados em julgados \nposteriores da Suprema Corte.  \n\n(iii)  o  advento  de  precedente  objetivo  e  definitivo  do  STF \nconfigura  circunstância  jurídica  nova  apta  a  fazer  cessar  a \neficácia  vinculante  das  anteriores  decisões  tributárias \ntransitadas em julgado que lhe forem contrárias;  \n\n(iii) como a cessação da eficácia da decisão tributária transitada \nem julgado é automática, com o advento do precedente objetivo \ne definitivo do STF, quando no sentido da constitucionalidade da \nlei  tributária,  o  Fisco  retoma  o  direito  de  cobrar  o  tributo  em \nrelação aos fatos geradores ocorridos daí para frente, sem que, \npara tanto, necessite ajuizar ação judicial; por outro lado, com o \nadvento do precedente objetivo  e definitivo do STF, quando no \nsentido da inconstitucionalidade da lei tributária, o contribuinte­\nautor  deixa  de  estar  obrigado  ao  recolhimento  do  tributo,  em \nrelação aos fatos geradores praticados dali para frente, sem que, \npara tanto, necessite ajuizar ação judicial;  \n\n(iv)  em  regra,  o  termo  a  quo  para  o  exercício  do  direito \nconferido  ao  contribuinte­autor  de  deixar  de  pagar  o  tributo \nantes tido por constitucional pela coisa julgada, ou conferido ao \nFisco de voltar a cobrar o tributo antes tido por inconstitucional \npela coisa julgada, é a data do trânsito em julgado do acórdão \nproferido pelo STF. Excepciona­se essa regra, no que  tange ao \ndireito  do  Fisco  de  voltar  a  cobrar,  naquelas  específicas \nhipóteses  em  que  a  cessação  da  eficácia  da  decisão  tributária \ntransitada  em  julgado  tenha  ocorrido  em  momento  anterior  à \npublicação  deste  Parecer,  e  tenha  havido  inércia  dos  agentes \nfazendários quanto à cobrança; nessas hipóteses, o termo a quo \ndo direito conferido ao Fisco de voltar a exigir, do contribuinte­\nautor, o tributo em questão, é a publicação do presente Parecer. \n\nFl. 483DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10380.727679/2012­56 \nAcórdão n.º 1302­001.409 \n\nS1­C3T2 \nFl. 471 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nDe plano, verifica­se que uma das primeiras conclusões a que chega o parecer \né a de que \n\n A alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas existentes ao \ntempo  da  prolação  de  decisão  judicial  voltada  à  disciplina  de \numa  dada  relação  jurídica  tributária  de  trato  sucessivo  faz \nsurgir uma relação jurídica tributária nova, que, por isso, não é \nalcançada  pelos  limites  objetivos  que  balizam  a  eficácia \nvinculante da referida decisão  judicial. Daí por que se diz que, \nalteradas  as  circunstâncias  fáticas  ou  jurídicas  existentes  à \népoca  da  prolação  da  decisão,  esta  naturalmente  deixa  de \nproduzir efeitos vinculantes, dali para frente, dada a sua natural \ninaptidão de alcançar a nova relação jurídica tributária. \n\nCom  efeito,  o  conteúdo  de  tal  conclusão  deixa  claro  que  a  alteração  da \ncircunstância  jurídica  faz  com  que  a  decisão  judicial  naturalmente  deixe  de  produzir  efeitos \nvinculantes.  Isto porque, em tese, a nova circunstância jurídica teria criado uma nova relação \njurídico­tributária que não a anteriormente decidida pela res judicata. \n\nEsta  interpretação fica evidente da leitura das primeiras páginas do Parecer. \nVejamos: \n\n10.  Ocorre  que  a  imutabilidade  e  a  eficácia  vinculante  da \ndecisão  transitada  em  julgado  apenas  recairá  sobre  os \ndesdobramentos  futuros  da  declaração,  nela  contida,  de \nexistência ou inexistência da relação jurídica de direito material \nsucessiva  deduzida  em  juízo,  se  e  enquanto  permanecerem \ninalterados os  suportes  fático e  jurídico existentes ao  tempo da \nsua  prolação,  ou  seja,  se  e  enquanto  continuarem  ocorrendo \naqueles  mesmos  fatos  e  continuar  a  incidir  (ou  a  não  incidir) \naquela mesma norma sob os quais o juízo de certeza se formou. \nAlteradas  as  circunstâncias  fáticas  ou  jurídicas  existentes  à \népoca da prolação da decisão, o que se faz possível em face da \nnatureza  conhecidamente  dinâmica  dos  fatos  e  do  direito,  essa \ndecisão naturalmente deixa de produzir efeitos vinculantes, dali \npara  frente;  trata­se da cláusula  rebus  sic  stantibus subjacente \nàs  sentenças  em  geral,  com  especial  destaque  àquelas  que  se \nvoltam à disciplina de relações jurídicas de trato continuado. \n\n11.  Veja­se  que  isto  se  dá  –  e  eis  aqui  ponto  essencial  à \ncompreensão  de  tudo  o  que  será  dito  a  seguir  ­,  por  razões \nligadas  aos  limites  objetivos  da  coisa  julgada,  que  determinam \nque a eficácia vinculante que emana das decisões transitadas em \njulgado  recaia,  apenas,  sobre  a  específica  relação  jurídica  de \ndireito material deduzida em juízo (apontada como existente ou \ninexistente) e nela apreciada, e não sobre qualquer outra. Assim, \nmodificados  os  fatos  existentes  ao  tempo  da  prolação  da \ndecisão, ou  alterado o  direito  então  aplicável  à  espécie,  estar­\nse­á  diante  de  nova  relação  jurídica  de  direito material,  que, \njustamente  por  ser  diferente  daquela  nela  declarada,  de  modo \ndefinitivo  em razão do  seu posterior  trânsito  em julgado,  como \nexistente ou inexistente, não poderá ser alcançada pelos efeitos \nvinculantes  da  referida  decisão.  Tanto  é  assim  que  essa  nova \nrelação jurídica material poderá ser objeto de debate e decisão \n\nFl. 484DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  28\n\nem nova demanda, sem que isso encontre óbice na coisa julgada \nanterior. \n\nEm  primeiro  lugar,  com  a  devida  venia,  e  antes  de  qualquer  consideração, \nnão posso deixar de reconhecer que  tal  interpretação viola  frontalmente os art. 467 e 468 do \nCPC, verbis: \n\nArt.  467.  Denomina­se  coisa  julgada  material  a  eficácia,  que \ntorna  imutável  e  indiscutível  a  sentença,  não  mais  sujeita  a \nrecurso ordinário ou extraordinário. \n\nArt. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem \nforça de lei nos limites da lide e das questões decididas. \n\nTais  dispositivos  asseguram  a  autoridade  da  coisa  julgada  e  a  eficácia  da \nsentença  no  direito  brasileiro,  sendo  que  ambas,  pela  dicção  da  conclusão,  passam  a  ser \nnaturalmente  inexistentes,  independentemente  de  manifestação  jurisdicional  posterior, \nignorando­se por completo toda sistematização da quebra da coisa julgada em nosso direito. \n\nAlém disso, viola,também, o próprio art. 471, I, do CPC a que alude, verbis: \n\nArt.  471.  Nenhum  juiz  decidirá  novamente  as  questões  já \ndecididas, relativas à mesma lide, salvo: \n\nI  ­  se,  tratando­se  de  relação  jurídica  continuativa,  sobreveio \nmodificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá \na parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; \n\nIsto porque, mesmo nos casos de trato sucessivo, passa, segundo o parecer, a \nser  totalmente  despicienda  a  intervenção  de  um magistrado  para  analisar  a  modificação  no \nestado  de  fato  ou  de  direito  porventura  existente,  deixando  de  ser,  assim,  a  coisa  julga,  na \ndicção de Liebman, um vínculo de juízes, agora passível de ser naturalmente desconstituída. \n\nDe  se  ressaltar,  como  já  fiz  acima,  que  v.g.,  no  caso  da  declaração  de \nconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88 em controle concentrado, feita pela ADI nº 15­2, efetiva \nmodificação na situação de direito, o dispositivo do acórdão proferido pelo STF, por natureza \nabstrato,  nada  ataca  declarações  de  inexistência  jurídica  que  foram  decididas  com  decisão \nincidental de inconstitucionalidade da referida Lei. Da comparação, exsurge como evidência o \nfato  de  que  não  há  identidade  quanto  à  res  in  iudicium  deducta.  Mas  ainda  assim,  pelas \nconclusões  do  parecer,  teria  tal  decisão  o  condão  de  naturalmente  fazer  com  que  a  decisão \nalbergada pela coisa julgada deixe de ter eficácia. \n\nVeja­se que não se trata de exigir a tríplice identidade, criticada por Vicente \nGreco Filho12 (partes, pedido e causa de pedir), nos termos dos §§1º e 2º do art. 301 do CPC, \nverbis: \n\nArt. 301. ... \n\n§ 1o Verifica­se a  litispendência ou a coisa julgada, quando se \nreproduz ação anteriormente ajuizada.  (Redação dada pela Lei \nnº 5.925, de 1º.10.1973) \n\n                                                           \n12 GRECO FILHO, Vicente. Coisa julgada e  tríplice identidade (Revisão do conceito). Revista da Faculdade de \ndireito das Faculdades Metropolitanas Unidas de São Paulo. São Paulo, 1991, p.27­29. \n\nFl. 485DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10380.727679/2012­56 \nAcórdão n.º 1302­001.409 \n\nS1­C3T2 \nFl. 472 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, \na mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela \nLei nº 5.925, de 1º.10.1973) \n\nMas ao menos, há de haver coincidência das partes e relação entre o pedido e \na decisão em vigor, fundada na modificação da situação de direito, originada pela decisão da \nsuprema corte transitada em julgado em sentido contrário à res judicata. \n\nÉ o que ensina Luiz Guilherme Pennacchi Dellore13, para quem \n\nLogo, a melhor exegese do art. 471 do CPC é no sentido de que \no legislador prestigia a coisa julgada. A nova sentença somente \nregulará a relação jurídica para o futuro. \n\nEm  síntese,  no  tocante  às  sentenças  que  decidem  relações \njurídicas  continuativas,  há uma  situação  igual à  verificada nas \nações  de  alimentos  (relação  jurídica  continuativa  que  é),  nos \nseguintes termos: \n\n(i)  caso  se  proponha  uma  segunda  ação  igual  à  primeira \n(identidade de partium, causa petendi, petitium), a coisa julgada \nformada  na  primeira  ação  provocará  a  extinção  do  segundo \nprocesso, sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, V); \n\n(ii) caso ocorra mudança do substrato fático, teremos alteração \nda  causa  de  pedir,  e,  por  via  de  conseqüência,  do  pedido,  não \nhavendo se falar em óbice da coisa julgada, visto que inexistente \na tríplice identidade (alcance negativo da coisa julgada); \n\n(iii)  a  sentença  anteriormente  proferida  permanece  hígida, \ntampouco  sendo  possível  alterar  qualquer  de  seus  efeitos  já \nproduzidos  (alcance  positivo  da  coisa  julgada);  o  que  é \nmodificado  pela  nova  sentença  são  os  efeitos  da  anterior  – \nmodificação que se dá ex nunc. \n\nNo  caso  do  acórdão  transitado  em  julgado  em  controle  difuso  –  hipótese \ntambém encampada pelo Parecer PGFN nº 492/2011 ­ sequer há identidade de partes, vez que \no contribuinte albergado pela coisa julgada não participa do processo em que há  inversão da \njurisprudência. \n\nNa  situação  de  controle  concentrado,  também  não  há  identidade  de  partes, \nvez  que  somente  as  pessoas  legitimadas,  consoante  a  Lei  nº  9.868/99,  serão  aceitas  no  pólo \nativo da demanda. Sequer há identidade quanto às partes que deverão observar a coisa julgada, \nporquanto o controle concentrado estende­se a todos, consoante o parágrafo único do art. 28 da \nLei  nº  9.868  (transcrito  abaixo),  enquanto  a  res  judicata  anterior  estende­se  à  Fazenda  e  ao \ncontribuinte, tão somente. \n\nArt. 28. ... \n\nParágrafo  único.  A  declaração  de  constitucionalidade  ou  de \ninconstitucionalidade,  inclusive  a  interpretação  conforme  a \nConstituição  e  a  declaração  parcial  de  inconstitucionalidade \nsem  redução  de  texto,  têm  eficácia  contra  todos  e  efeito \n\n                                                           \n13 DELLORE, L.G.P. Op.Cit., p.127. \n\nFl. 486DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  30\n\nvinculante  em  relação  aos  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à \nAdministração Pública federal, estadual e municipal. \n\nPor outro lado, embora prescreva o parágrafo único do art. 28 que a decisão \ntomada em sede de controle  concentrado  tem eficácia  contra  todos,  não há  como daí  inferir, \ntambém, que ela deva atingir a coisa julgada anterior, e, pior, de forma imediata. \n\nEm primeiro  lugar, deve­se notar que a decisão  judicial  tomada em sede de \ncontrole  concentrado,  por  ter  eficácia  contra  todos  assemelha­se  à  lei  geral  e  abstrata,  que \ntambém tem eficácia contra todos. Todavia, nosso sistema jurídico veda expressamente que a \nlei nova atinja a coisa julgada, vedação esta que se encontra encartada na própria Constituição \n(art. 5º, XXXVI). Não há motivos, assim, para que a decisão tomada em controle concentrado \npelo Poder Judiciário ostentasse privilégio que a lei geral e abstrata, formada na casa do povo \n(Poder Legislativo), não possui. \n\nVale ressaltar, pois, que a sobredita cessação natural da eficácia da sentença \ntransitada  em  julgado não encontra  abrigo  em nosso  sistema  jurídico,  que  se movimenta  tão \nsomente pela ação do homem, embora possa acolher efeitos naturais, porém trazidos ao Direito \npela ação do homem, como no caso da força maior. \n\nE  neste  caso  específico  dos  autos,  a  ação  do  homem  possui  requisito \nadicional, pois, além do ato a ser praticado necessitar circunscrever­se às hipóteses legalmente \nadmitidas,  há que ser produzido por  competente  autoridade  judicial,  que  é  a  legitimada para \nque se produza o efeito desejado da cessação da eficácia. \n\nEm  outras  palavras,  não  há  como  aceitar­se  no  caso  vertente  a  revogação \ntácita da sentença, embora possa­se falar em revogação tácita de Lei (consoante dispõe o §1º \ndo art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Admite­se que uma lei nova \npasse a  regrar condutas  futuras de forma diversa, sem que expressamente revogue a anterior, \nque dispunha em sentido diverso. Todavia, para casos concretos, levados ao Poder Judiciário e \npor ele definitivamente decididos, não há como ignorar a sentença irrecorrível proferida, ainda \nque em face de nova situação fática ou jurídica, porquanto é imprescindível que aquela mesma \nsituação já decidida venha a ser apreciada, à luz dos novos fatos e/ou do novo direito, por um \nnovo magistrado,  que  somente  após  conhecer  deles,  possa  dizer  se  o  comando  jurídico  com \nforça de Lei deve ser ou não modificado. \n\nDemais  disso,  como  visto  acima,  não  há  nenhuma  identidade  entre  partes, \npedido ou causa de pedir. \n\nPor fim, mas não menos importante, embora haja semelhança entre o que se \ndecide no acórdão proferido pelo STF e na decisão transitada em julgado anterior, em especial \nno caso dos autos  ­ haja vista que os efeitos declaratórios da  inexistência de  relação  jurídica \ndecorrem  da  declaração  incidental  de  inconstitucionalidade  da  Lei  nº  7.689/88,  e  a  decisão \nproferida pelo STF limita­se a declará­la constitucional ­ não há qualquer  identidade entre os \ndispositivos das referidas decisões, e, portanto, a fortiori, a coisa julgada formada no STF não \né auto­aplicável no caso concreto já anteriormente decidido.  \n\nIsto  porque  embora  os  motivos  tenham  que  ser  levados  em  conta  para  a \nelaboração  da  sentença,  eles  não  fazem  coisa  julgada,  e  nem  a  apreciação  de  questão \nprejudicial,  decidida  incidentalmente  no  processo,  exceto  se  a  parte  o  requerer,  o  juiz  for \ncompetente  para  apreciar  a matéria  e  constituir  pressuposto  necessário  para  o  julgamento  da \nlide, nos termos dos art. 469, I e III, verbis: \n\nArt. 469. Não fazem coisa julgada: \n\nFl. 487DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10380.727679/2012­56 \nAcórdão n.º 1302­001.409 \n\nS1­C3T2 \nFl. 473 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nI ­ os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance \nda parte dispositiva da sentença; \n\nIl  ­  a  verdade  dos  fatos,  estabelecida  como  fundamento  da \nsentença; \n\nIII  ­  a  apreciação  da  questão  prejudicial,  decidida \nincidentemente no processo. \n\nArt.  470.  Faz,  todavia,  coisa  julgada  a  resolução  da  questão \nprejudicial,  se  a  parte  o  requerer  (arts.  5o  e  325),  o  juiz  for \ncompetente  em  razão  da  matéria  e  constituir  pressuposto \nnecessário para o julgamento da lide. \n\nEsta  é  também  a  opinião  de  Hugo  de  Brito  Machado  e  Hugo  de  Brito \nMachado Segundo14, para quem \n\nA  declaração  de  inconstitucionalidade  de  uma  lei,  ao  menos \nquando  ocorre  no  denominado  controle  difuso,  ou  por  via  de \nexceção,  não  pode  ser  objeto  da  coisa  julgada.  É  que  essa \ndeclaração  sempre  acontece  na  apreciação  de  uma  questão \nincidental.  Assim,  ou  será  entendida  como motivo  da  sentença, \nou  como  questão  prejudicial  decidida  incidentalmente  no \nprocesso. E qualquer desses entendimentos leva a  sua exclusão \ndo  âmbito  da  coisa  julgada  material,  nos  termos  do  art.489, \nincisos I e III, do Código de Processo Civil. \n\nÉ importante, porém, a distinção que se há de estabelecer entre \na declaração da  inconstitucionalidade da lei e a declaração da \ninexistência da relação jurídica continuativa. \n\n[...] \n\nNa  verdade,  quando  se  questiona  a  existência  de  uma  relação \njurídica tributária, com fundamento na inconstitucionalidade da \nlei  que  criou  ou  aumentou  o  tributo,  não  se  está  no  plano \nsimplesmente  normativo,  ou  plano  da  abstração  jurídica.  A \npropositura  da  ação  declaratória  pressupõe  a  ocorrência  de \nfatos que sendo válida (constitucional) a lei que os descreve em \nsua  hipótese  de  incidência,  faz  nascer  a  relação  jurídica \ntributária. \n\nNão se admite a ação declaratória da existência, ou inexistência, \nde  relação  jurídica  em  tese. Esta  sim,  seria  equivalente à ação \ndeclaratória de inconstitucionalidade que só perante o Supremo \nTribunal Federal pode ser promovida. \n\nMais adiante, prosseguem \n\nNão  se  deve  confundir  a modificabilidade  da  coisa  julgada  em \ndecorrência da mudança havida nos elementos de direito ou de \nfato  formadores  da  relação  jurídica  nela  albergada  com  a \n\n                                                           \n14 MACHADO,  H.B; MACHADO  SEGUNDO,  H.B.    Coisa  julgada.  Decisão  superveniente  do  STF.  Relação \ncontinuativa  tributária.  Questões  de  procedimento  administrativo. Multa  Desproporcional  e  irrazoável.  Revista \nDialética de Direito Tributário, vol.123, São Paulo, pp.95­121, dez/2005, p.99­100. \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  32\n\nsentença declaratória, com ausência de eficácia de coisa julgada \nque  caracteriza as partes da  sentença por  esta não protegidas, \ncomo os fundamentos e a decisão de questões prejudiciais. \n\n[...] \n\nDiante  do  efeito  da  coisa  julgada,  e mesmo  admitindo  que  em \nface da  decisão  do  Supremo Tribunal Federal  a  declaração de \ninexistência  da  relação  tributária  resta  atingida  por  direito \nnovo, pensamos que a supressão dos efeitos daquela declaração \nnão se opera automaticamente. Não é razoável entender que uma \ndecisão, da qual a consulente não foi intimada, passe a produzir \nefeitos  contra  ele  imediatamente.  A  ofensa  aos  princípios  da \ncientificação,  e  do  devido  processo  legal,  seria  intolerável.  É \nnecessária, como dissemos acima (itens 2.6 e 2.7), a propositura \nde ação de revisão ou modificação da coisa julgada. \n\nPoder­se­ia  objetar,  em  oposição  ao  que  dissemos,  que  a \npropositura  de  uma  “ação  de  revisão  de  coisa  julgada”  seria \nexigível  em  demanda  entre  dois  “particulares”,  mas  não  em \nquestão envolvendo a Fazenda Pública, pois esta constitui  seus \npróprios  títulos  executivos,  não  tendo,  em  regra,  interesse \nprocessual  para  manejar  ação  de  conhecimento.  É  preciso, \nporém, fazer um esclarecimento. \n\nÉ  verdade  que  a  Fazenda  Pública,  em  regra,  não  precisa \nmanejar ações de conhecimento, eis que “fabrica” seus próprios \ntítulos  executivos,  unilateralmente,  nos  quais  declara  a \nexistência  de  direitos,  constitui  realidades  jurídicas,  e  condena \nterceiros  a  observá­las.  Essa  premissa,  porém,  não  autoriza  a \nconclusão  de  que  não  seja  necessária  a  manifestação  do \nJudiciário,  em  ação  de  revisão  da  coisa  julgada  movida  pela \nFazenda  Pública.  Aliás,  não  só  a  propositura  dessa  ação  é \nnecessária, como  só depois de  seu  julgamento,  se  for o  caso, é \nque  o  contribuinte  beneficiado  pela  coisa  julgada  estará \nnovamente sujeito ao tributo. E, como dizíamos, a premissa não \nafasta a necessidade de a Fazenda manejar a ação, no caso de \nque se cuida, porque se tem um impedimento de ordem judicial à \nsua  atuação,  que  somente  pelo  próprio  Judiciário  pode  ser \nremovido. \n\nO  raciocínio  é  o  mesmo  aplicado  à  rescisória:  embora  a \nAdministração possa constituir  seus próprios  títulos, no âmbito \nda  chamada  autotutela  vinculada,  isso  não  a  exime  de  propor \nação  rescisória  (que  é  ação  de  conhecimento...)  quando  for  o \ncaso. \n\nAssim, é certo que não existe positivação deste poder natural de cassação dos \nefeitos  de  decisão  judicial  em  nosso  direito  processual,  passando­se  ao  largo  das  regras \nprescritas para modificação de sentença judicial. \n\nA falta de suporte no direito positivo para a defesa desta desconsideração da \ncoisa  julgada  já  foi  objeto  de  dura  crítica  na  doutrina.  Fernanda  Donnabella  Camano  de \nSouza15 alega que \n\n                                                           \n15 SOUZA, Fernanda Donnabella Camano de. Breves comentários sobre o Parecer PGFN/CRJ nº492/2011­Coisa \njulgada  em matéria  tributária. Revista Dialética de Direito Tributário,  vol.  201, São Paulo,  pp.70­82,  jun/2012, \np.71;76. \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10380.727679/2012­56 \nAcórdão n.º 1302­001.409 \n\nS1­C3T2 \nFl. 474 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nSem  sombra  de  dúvida,  o  argumento  da  descontinuidade  da  coisa  julgada  é \ntese  da  Fazenda  Nacional  porque,  como  bem  assinala  José  Ignácio  Botelho  de \nMesquita, “é que isto só convém à Fazenda Pública, sempre às voltas com a omissão \ndos  que  não  propõem  a  tempo  as  rescisórias  de  seu  interesse”  buscando  validar \nsempre perante a comunidade jurídica as autuações, mesmo em face do trânsito em \njulgado. \n\nÉ tese da Fazenda Nacional, pois em 2003 foi publicado, pelo mesmo órgão, o \nParecer nº 3.401, em que a situação era inversa, ou seja, alguns contribuintes haviam \nperdido a demanda relativa ao Finsocial e, posteriormente, o STF declarou inválido \no  tributo  acima  da  alíquota  de  0,5%  para  as  empresas  que  não  fossem \nexclusivamente  prestadoras  de  serviços.  Temendo  uma  avalanche  de  pedidos  de \nrestituição/compensação  por  parte  dos  contribuintes  vencidos  e  que  haviam \nrecolhido o Finsocial acima de 0,5%, a PGFN, que hoje declara que a coisa julgada \npode ser simplesmente desconsiderada, naquele Parecer defendeu de forma ferrenha \no instituto, alegando que: \n\n“36.  Todavia,  de  tudo  quanto  até  aqui  se  falou,  parece  claro  que  a \nintangibilidade  da  coisa  julgada,  a  que  está  submetida  a  situação  daqueles \ncontribuintes  que  tiveram  seus  depósitos  judiciais  convertidos  em  renda  da \nUnião, dispensa discussão sobre o termo inicial do prazo de decadência para \nrepetição do indébito tributário. (...) \n\n41.  A  decisão  proferida  no  RE  150.764/PE,  que  declarou  a \ninconstitucionalidade da norma que majorou a alíquota da exação, na via de \ndefesa, não atinge automaticamente situações concretas formadas sob a égide \ne  durante  a  vigência  da  norma  impugnada.  De  lembrar  que,  se  antes  da \ndeclaração  de  inconstitucionalidade,  a  norma  impugnada  serviu  de \nfundamento para sentenças judiciais, já passadas em julgado e executadas, não \né  possível  que  essas  sentenças  sejam  atingidas  pela  declaração  de \ninconstitucionalidade  a  ponto  de  se  anular  a  coisa  julgada  e  desfazer  a \nexecução (cobrança da exação).(...) \n\n42.  Assim,  de  um  lado,  ninguém  mais  poderá  invocar  a  norma \nfulminada  para  sustentar  pretensão  individual,  mas  a  decisão  do  STF  que \nfulminou  a  norma  também  não  poderá  ser  invocada  para  automática  e \nimediatamente,  desfazer  situações  jurídicas  concretas  e  atingir  direitos \nsubjetivos,  porque  não  foram  o  objeto  da  pretensão  declaratória  de \ninconstitucionalidade.(...)” \n\nOu seja, dependendo do lado em que se encontra, a interpretação da Fazenda \nNacional ora defende, ora ataca a coisa julgada, o que, no mínimo, gera sentimento \nde imenso descrédito no estudo apresentado no Parecer nº 492/2011. \n\nÉ  possível  –  e  até  compreensível  –  que  a  PGFN  alegue  que  os  institutos \nprocessuais evoluíram (inclusive com a inovação da sistemática da repercussão geral \ne  dos  recursos  repetitivos)  e,  portanto,  o  entendimento  prolatado  no  Parecer  nº \n3.401/2002 estaria ultrapassado. Mas não há como negar que a interpretação jurídica \nda  PGFN  varia  de  forma  casuística,  a  depender  do  seu  interesse,  “a  denotar  a \nnatureza francamente demagógica da opção pela ruptura da intangibilidade da coisa \njulgada”, nas palavras de José Ignácio Botelho de Mesquita. \n\nAdiante, prossegue Donnabela16, asseverando que \n\n                                                           \n16 Idem.Ibidem, p.76;80. \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  34\n\nPara fugir, contudo, da discussão de tamanha magnitude e instabilidade acerca \nda “relativização da coisa julgada inconstitucional”, a PGFN adota a teoria de que o \nParecer não tem relação com tal “relativização” do instituto; em verdade, seria bem \n“simples”: sequer o Judiciário precisaria se pronunciar novamente porque eventual \nalteração  dos  fatos  ou  da  situação  jurídica  (legislação  ou  entendimento  do  STF), \n“automaticamente” faria com que a decisão não prevalecesse para o futuro. Ou seja, \na PGFN, por meio de um parecer divulgado com o timbre (o peso) de tal instituição, \nargumenta  que  o  Executivo  está  autorizado,  em  uma  penada,  a  ignorar  a  coisa \njulgada nas situações especificadas. \n\n[...] \n\nNão se nega, em absoluto, a tendência atual da jurisprudência de equiparação \ndo controle concentrado de constitucionalidade ao difuso, relativamente aos efeitos \ntranscendentes das decisões proferidas no âmbito deste último; mas daí a afirmar a \nPGFN  que  tais  decisões  prolatadas,  após  a  resolução  definitiva  da  demanda, \nimplicam criação de direito novo capaz de interromper o conteúdo estabilizado pela \nres judicata, seria autorizá­la a criar regras novas no sistema sem competência para \ntanto. \n\nA afirmação da PGFN no sentido de que o suporte fático seria o mesmo (isto \né, mesmos  fatos  geradores), mas  o  direito  –  agora  revestido do  juízo  de  certeza  e \ndefinitividades  –  seria  diverso,  não  resiste  a  uma  análise  técnica  da  tríplice \nidentidade da demanda à luz do provimento jurisdicional definitivo. \n\nA crítica aguda às conclusões do Parecer PGFN nº 492/2011 a que chega a \ndoutrina de Fernanda Donabella, em tons que prefiro diluir, por não concordar com a idéia do \ncasuísmo, a depender do lado da Fazenda, não retira, contudo, o brilho de suas conclusões, em \nespecial,  quando  afirma  que,  se  acatados  os  termos  do  Parecer,  estaria  agora  o  Executivo \nautorizado a, numa penada, ignorar a coisa julgada, conclusão esta a que já havíamos chegado \ne com a qual nos inclinamos totalmente. Convergimos também quanto fato de que a alegação \nde que o direito é diverso não  resiste,  conforme  já abordei,  a uma análise  técnica da  tríplice \nidentidade da demanda à luz do provimento jurisdicional definitivo. \n\nCom  efeito,  constatado  que  a  novel  decisão  tomada  pelo STF,  em  controle \ndifuso  ou  concentrado,  não  possui  o  condão  de  desestabilizar  a  decisão  judicial  passada  em \njulgado,  e  sabendo­se  que  somente  o  ato  humano  é  capaz  de  inovar  o Direito,  exsurge  com \nevidência  que  é  exatamente  o  ato  administrativo  de  lançamento  tributário  aquele  que \npromoverá  a  desconsideração  dos  efeitos  da  decisão  judicial,  se  chancelado  for,  dando­se \nguarida ao que se poderia chamar de desconsideração administrativa da coisa julgada. Afinal, \nestaríamos suprindo uma atividade judicial faltante por uma administrativa. \n\nA  aproximação  da  questão  abordada  no  Parecer  PGFN  nº  492/2011, \nconforme  bem  assinala  Fernanda  Donnabella,  guarda  semelhança  com  o  tema  atual  da \nrelativização  da  coisa  julgada,  pela  qual  vem  se  permitindo  a  quebra  da  coisa  julgada  em \ndeterminadas  situações  muito  específicas.  É  certo  que  já  no  início  do  Parecer  PGFN  nº \n492/2011  rechaça­se  qualquer  vinculação  da  tese  ali  exposta  com  a  tese  da  relativização  da \ncoisa  julgada,  mas  sem  dúvida,  como,  aliás,  admitido  no  próprio  parecer,  ambas  as  teorias \npossuem o mesmo “pano de fundo”. Vejamos o que diz o parecer: \n\nJá  pelo  segundo  registro  preliminar,  pretende­se,  já  neste \nmomento  inicial,  espancar  eventuais  dúvidas  quanto  ao  objeto \nque  será  realmente  enfrentado  no  presente  Parecer.  Com  esse \nescopo, vale esclarecer que não se pretende tratar, a seguir, da \nconhecida  questão  da  “relativização  da  coisa  julgada \ninconstitucional”,  embora  seja  certo  que  esta  ­  quando  trazida \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10380.727679/2012­56 \nAcórdão n.º 1302­001.409 \n\nS1­C3T2 \nFl. 475 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\npara  o  campo  do  Direito  Tributário­,  assim  como  a  que  será \nespecificamente  enfrentada  neste  Parecer,  possuem  o  mesmo \ntema como “pano de  fundo”, qual  seja, o  já  referido  tema dos \n“reflexos  gerados  pela  alteração da  jurisprudência  do  STF  em \nrelação à coisa julgada em matéria tributária”. \n\nÀ frente, ao tratar do tema, o Parecer PGFN nº 492/2011 afirma que reside a \nprincipal  diferença  entre  a  tese  proposta  (que  se  poderia  chamar  de  desconsideração \nadministrativa  da  coisa  julgada)  e  a  tese  da  relativização  da  coisa  julgada  no  fato  de  que  a \nrelativização  opera  de  forma  pretérita,  modificando  efeitos  já  produzidos  pela  sentença \ntransitada em julgado, enquanto que pela tese proposta, a mudança jurisprudencial operada no \nSTF  passaria  a  ter  efeitos  meramente  prospectivos,  resguardados  os  efeitos  da  sentença  já \nproduzidos. \n\nMenciono o termo desconsideração administrativa da coisa julgada, pois, na \nprópria  exposição  das  formas  de  relativizar  a  coisa  julgada  de  trato  sucessivo  tributário  o \nparecer  expõe  quais  as  formas  de  se  fazê­la,  as  quais  –  concorde­se  ou  não  com  a  tese  da \nrelativização ­ se dão sempre por meio de uma decisão judicial que irá analisar especificamente \no pedido e a  causa de pedir da Fazenda em  face de uma decisão do STF. São elas:  (i)  ação \nrescisória (art. 485 do CPC); (ii) impugnação à sentença (art. 475­L, inc.II, §1º do CPC); (iii) \nembargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública (art. 741, parágrafo único do CPC). \n\nAo contrário, pela tese proposta, a res judicata é afastada por mera análise de \nautoridade fiscal no caso concreto, em procedimento fiscal, e portanto, ainda sequer sujeita ao \ncontraditório  administrativo  (Art.  14, Decreto  nº  70.235/72),  tendo  por  base  uma decisão  do \nSTF  adotada  em  controle  difuso  ou  concentrado,  a  qual  se  deseja  aplicar  a  uma  situação \nespecífica sem o exame de um magistrado sobre sua efetiva procedência no caso concreto.  \n\nVeja­se à frente que nos próprios termos do parecer, no caso da relativização \nda coisa julgada, que a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma dada lei, declarada \npelo STF, será utilizada como fundamento para desconstituir anterior coisa julgada, sujeita, \nassim, no âmbito de um processo, à análise de um magistrado, e não de autoridade fiscal. \n\n83.  Registre­se  ­  sem,  no  entanto,  qualquer  pretensão  de \naprofundar e, menos ainda, de esgotar o tema, que não se insere \nno  objeto  deste  Parecer  ­,  que  essa  relativização  da  coisa \njulgada  inconstitucional,  ao  menos  em  princípio,  e  à  luz  do \nsistema jurídico positivo, somente pode ser alcançada mediante \no  manejo  de  um  dos  seguintes  mecanismos  processuais  (nos \nquais  a  constitucionalidade  ou  inconstitucionalidade  de  uma \ndada lei, declarada pelo STF, será utilizada como fundamento \npara desconstituir anterior coisa julgada): (i) da ação rescisória \n(art. 485 do CPC), que, desde que ajuizada no prazo decadencial \napropriado,  tem  sido  admitida  como  capaz  de  desconstituir \ncoisas  julgadas  contrárias  à  posterior  jurisprudência  do  STF, \nseja  em  controle  difuso,  seja  em  controle  concentrado, \nsuplantando­se  o  óbice  previsto  na  Súmula  n.  343  da  Suprema \nCorte  ;  (ii) da  impugnação à  sentença  (art. 475­L,  inc.  II, §1º \ndo  CPC)  ou  dos  embargos  à  execução  de  sentença  contra  a \nFazenda  Pública  (art.  741,  parágrafo  único  do  CPC), \nrespaldados  na  alegação  de  “inexigibilidade  do  título  judicial \nfundado  em  lei  ou  ato  normativo  declarados  inconstitucionais \npelo  Supremo  Tribunal  Federal,  ou  fundado  em  aplicação  ou \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  36\n\ninterpretação  da  lei  ou  ato  normativo  tidas  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  como  incompatíveis  com  a  Constituição \nFederal”,  independentemente  de  se  tratar  de  decisão  do  STF \nproferida  em  sede  de  controle  difuso  ou  concentrado  de \nconstitucionalidade , desde que, por óbvio,  trate­se de sentença \nque  comporta  execução.  Diz­se  que  esses  dois  mecanismos \nprocessuais são aptos a relativizar a coisa julgada , ou melhor, \nas  decisões  judiciais  transitadas  em  julgado,  precisamente \nporque o seu manejo é capaz de, de certo modo, desconstituí­las, \natingindo­lhes ou desfazendo­lhes os  efeitos pretéritos,  ou  seja, \naqueles  efeitos  já  produzidos  em momento  anterior  ao  advento \ndo precedente do STF.(grifo nosso) \n\nDinamarco  (DINAMARCO,  Cândido  Rangel.  Relativizar  a  coisa  julgada \nmaterial. Revista Forense. São Paulo, vol. 358, ano 97, pp. 11­32, nov­dez/2001, p. ), buscando \nsistematizar  uma  teoria  da  relativização  da  coisa  julgada,  propõe  deva  ela  se  restringir  a \nsituações extraordinárias,  tendo por objetivo afastar absurdos,  injustiças flagrantes, fraudes e \ninfrações à Constituição. \n\nSeus  exemplos  contemplam um caso  em que  a Fazenda Paulista havia  sido \nvencida em processo por desapropriação indireta, e depois, feito acordo para parcelamento com \nos adversários. Pagas algumas parcelas, voltou a juízo com ação declaratória de nulidade de ato \njurídico  cumulada  com  repetição  de  indébito,  por  motivo  de  erro  na  ação  expropriatória \ncausado  ou  facilitado  pela  perícia,  já  que  a  área  supostamente  apossada  pelo  Estado  já  lhe \npertencia, e não aos autores. Cita­se também a manifestação do STF na década de 80 (época de \naltíssima  inflação  e  correção  monetária)  no  sentido  de  que  “não  ofende  a  coisa  julgada  a \ndecisão que, na execução, determina nova avaliação para atualizar o valor do imóvel, constante \nde laudo antigo, tendo em vista atender à garantia constitucional da justa indenização.” Seguem \ncomo  hipóteses  de  relativização,  também,  os  casos  de  fraude  processual,  direito  adquirido  a \nofensa ao meio ambiente, e demandas de investigação de paternidade, decididas com base em \nprova  testemunhal,  agora  com  base  nos  novos  exames  de  DNA.  Como  se  vê,  tratam­se  de \nsituações muito específicas (extraordinárias, na dicção de Dinamarco), que devem ser tratadas \ncomo verdadeiras exceções, somente justificando a mitigação da segurança  jurídica em favor \nde princípios caros ao Direito, como a moralidade administrativa, o direito ao meio ambiente \necologicamente equilibrado, e o direito à ordem jurídica justa. \n\nMas  Dinamarco17  não  exclui  o  fato  de  que  a  relativização  é  matéria  para \njuízes: \n\nA  fragilização  da  coisa  julgada  como  reação  a  injustiças, \nabsurdos, fraudes ou transgressão a valores que não comportam \ntransgressão,  é  susceptível  de  ocorrer  em  qualquer  área  das \nrelações  humanas  que  são  trazidos  à  apreciação  do  Poder \nJudiciário.  Onde  quer  que  se  tenha  uma  decisão  aberrante  de \nvalores, princípios, garantias ou normas superiores, ali ter­se­ão \nos  efeitos  juridicamente  impossíveis  e  portanto  não  incidirá  a \nautoridade da coisa julgada material.(grifo nosso) \n\nVeja­se que mesmo neste caso de hipóteses estreitas da relativização não se \ndesvia do caminho que necessariamente leva a um magistrado, a quem caberá efetuar a quebra \nda  autoridade  da  coisa  julgada,  como,  v.g.,  por  meio  da  flexibilização  das  hipóteses  de \nconhecimento da ação rescisória. Assim, mesmo nestas hipóteses, não há qualquer espaço para \n\n                                                           \n17 Idem.Ibidem, p.27. \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10380.727679/2012­56 \nAcórdão n.º 1302­001.409 \n\nS1­C3T2 \nFl. 476 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\na quebra da eficácia da decisão judicial passada em julgado por autoridades administrativas, ou \nsequer, a descontinuidade “natural” da res judicata. \n\nSeria  crível,  por  exemplo,  ainda  no  campo  das  relações  jurídicas  de  trato \nsucessivo, imaginar que havendo o pai divorciado logrado melhor colocação profissional, teria \no alimentando o direito natural de aniquilar a decisão judicial que estabeleceu os alimentos e \nexigir,  antes de qualquer provimento  judicial, uma majoração nos valores a que pela decisão \njudicial tem direito? Seria, também, crível que a renovação de valor locatício pudesse também \nse operar assim, naturalmente, sem que um magistrado, analisando a nova causa de pedir e o \nnovo pedido à vista do decisum já proferido, verificada majoração no valor do imóvel locado, \ndecidisse pela majoração do aluguel? \n\nEm não havendo, definitivamente, este poder natural proclamado no Parecer \nPGFN nº 492/2011 é indubitável notar­se afronta à eficácia da decisão judicial que será feita \npelo ato administrativo de constituição do lançamento, e se chancelado, reiterada pelos órgãos \nadministrativos de julgamento, inclusive por este colegiado, na eventual manutenção do crédito \ntributário  assim  constituído.  Eis  um  motivo  de  preocupação  e,  portanto,  ensejador  do \nenfrentamento da matéria. \n\nA questão já foi levantada em parecer de Ruy Barbosa Nogueira18 ao analisar \nsituação de  fato de  contribuinte do  imposto  sobre  serviços,  a qual  já havia  sido decidida em \ndecisão judicial transitada em julgado, na qual também se decidiu que sobre a mesma atividade \nnão incidia, nem poderia incidir, o velho ICM. \n\nNa  situação  do  parecer,  não  obstante  a  decisão  transitada  em  julgado,  a \nfiscalização do Estado lavrou contra a consulente auto de infração, na tentativa de cobrar ICM \ne multas. Ruy Barbosa Nogueira,  então, assim se manifestou no  tocante aos atos da Fazenda \npaulista: \n\nXXIV. Portanto,  a  solução da  relação  jurídico­tributária de que dá notícia  a \nconsulente  é definitiva  e  sem sombra de dúvida oponível  à Fazenda do Estado de \nSão  Paulo.  Esta  não  só  não  pode  renovar  a  coação,  mas  estando,  como  está, \nintegralmente  ciente  de  que  essa  cobrança  é  manifestamente  ilegal,  por  decisão \ndefinitiva do Poder Judiciário, no interesse da sociedade e proteção de seus próprios \nfuncionários deve “ex officio” desistir de toda tentativa no sentido dessa exigência. \n\nEste dever da Fazenda seria mesmo homenagem ao art.316 do Código Penal \n(reproduzido  no  futuro  Código),  que  tipifica  como  delito  o  “excesso  de  exação”, \nassim considerado: \n\n“Art. 316 ­ ... \n\n§1º  ­  Se  o  funcionário  exige  imposto,  taxa  ou  emolumento  que \nsabe  indevido,  ou,  quando  devido,  emprega  na  cobrança  meio \nvexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.” \n\nNão há dúvida que, para a ocorrência dessa figura, é pré­requisito o dolo, que \nnão  se  presume. Entretanto  é  instrutiva  e  cautelar  a  leitura  dos  doutos  em Direito \nPenal.  Comentando  o  dispositivo  acima  transcrito,  ensina  o  Catedrático \nMAGALHÃES DRUMMOND: \n\n                                                           \n18 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. A coisa julgada em direito tributário. Separata da Revista da Faculdade de Direito \nda Universidade de São Paulo, Volume LXVIII (1º Fasc). São Paulo: Empresa Gráfica da \"Revista dos Tribunais\" \nS.A., 1973, p.109­111. \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  38\n\n“Na hipótese da simples exigência do indébito, o dolo estará na \nconsciência disto – na consciência de não ser devida legalmente \na  taxa,  imposto,  ou  emolumento,  e,  entretanto,  exigi­lo,  pondo \nassim em ação uma vontade poluída do ponto de vista moral e \ncriminosa, do prisma legal.  \n\n[...] \n\nTanto mais  quanto  o  excesso  constitui  crime  do Código  Penal, \ncuja  ignorância  não  se  compadeceria  com  a  qualidade  de \nfuncionário,  ademais  da  sua  geral  inalegabilidade.  Existindo \nprecisamente  para  por  em  ação  a  lei,  o  funcionário  sabe,  por \npresunção  legal,  o que  lhe  cumpre  fazer,  e,  se,  em assunto  tão \nimportante, age contra a  lei, é, de certo, com a consciência da \nilegalidade da sua conduta. \n\n[...]” \n\nConvém esclarecer que a falta de providência da autoridade coatora, a que no \ncaso,  cabe  expedir  instruções  fiscais  em  contramarcha,  aos  funcionários \nencarregados  da  fiscalização,  autuação  e  cobrança,  para  não  deixá­los  no  risco  de \nincidirem no excesso de exação, a falta de cumprimento da ordem judicial por parte \nda autoridade coatora incidirá também no mesmo Código Penal, que prevê o crime \nde desobediência: \n\n“O não atendimento do mandado judicial, caracteriza o crime de \ndesobediência a ordem legal (Código Penal, art. 330) e por ele \nresponde  o  impetrado  renitente,  sujeitando­se  até  mesmo  à \nprisão  em  flagrante,  dada  a  natureza  permanente  do  delito” \n(HELY LOPES MEIRELLES, op. cit., p.43). \n\nEm relação, pois, à autoridade coatora impetrada poderá no caso de se efetivar \nnova  coação,  ocorrer  até  o  “concurso  formal”  dos  crimes  de  excesso  de  exação \nprevisto no art. 316, §2º e o de desobediência, previsto no art. 330, de conformidade \ncom  o  art.51,  §1º  do  mesmo  Código  Penal  que  disciplina  o  concurso  formal  de \ncrimes. \n\ni)  Voto  do  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho  (embargos  de \ndivergência (EDcl) em Agravo Nº 991.788 – DF) \n\nDigno de ressalva é o voto do eminente Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no \nacórdão proferido nos embargos de divergência (EDcl) em Agravo Nº 991.788 – DF, em que, \nembora reformando decisão anterior em que havia aceitado a cessação de eficácia da decisão \ntransitada em julgado a partir de decisão do STF em sentido contrário proferida no sistema de \ncontrole difuso, dando um passo atrás e reajustando o termo a quo da cessação da eficácia para \napós a vigência do acórdão proferido na ADIN 15­2, ainda assim acata a  tese propugnada no \nParecer PGFN nº 492/2011. Vejamos: \n\nA discussão jurídica sobre o tema da perda de eficácia da coisa \njulgada,  em  caso  como  este,  somente  veio  a  se  exaurir  no \nJudiciário  com  o  julgamento  da  ADIN  15  (Rel.  Min. \nSEPÚLVEDA  PERTENCE,  DJU  01.08.2007);  o  venerando \nAcórdão  proferido  nesse  julgamento  concentrado  do  STF  tem \nforça  vinculante  e  aplicabilidade  erga  omnes,  por  isso  que  a \npartir do seu  trânsito em julgado,  tem­se essa controvérsia por \nencerrada,  prevalecendo,  porém,  os  efeitos  da  res  judicata \nanterior,  o  trânsito  em  julgado  dessa  decisão  emergente  da \nCorte Suprema. \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10380.727679/2012­56 \nAcórdão n.º 1302­001.409 \n\nS1­C3T2 \nFl. 477 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nTodavia,  vale  ressaltar,  trata­se  de  posição  isolada,  adotada \nmonocraticamente,  em  cotejo  da  qual  deve  ser  vista  a  decisão,  tomada  à  unanimidade  pela \nPrimeira Seção do STJ no acórdão 1118893­MG, em acórdão sujeito ao regime do art. 543­C \ndo CPC, na qual  se  faz  a defesa  intransigente da coisa  julgada, mesmo em face de posterior \nmanifestação do STF em controle concentrado, aqui já tratada.  \n\nj) A  interpretação  das  conclusões  do  Parecer  PGFN nº  492/2011  como \nopinião jurídica \n\nComo  se  vê,  embora  moderna,  a  tese  propugnada  no  Parecer  PGFN  nº \n492/2011  ainda  não  possui  respaldo  no  nosso  Ordenamento.  Não  se  nega  sua  visão \nvanguardista. A dessubjetivação ali defendida é posição cuja adoção futura poderá resultar no \naumento da eficiência com que as lides são decididas em nosso país. \n\nO prestígio  ao  princípio  da  igualdade  tributária  e  a vedação  à  concorrência \ndesleal  pela  mitigação  deste  princípio  também  são  questões  que  merecem  reflexão,  pois \ncongregam valores caros a qualquer sistema tributário que almeje ser justo. \n\nTodavia,  o  Direito  é  um  sistema  que  opera  com  regras  bastante  definidas, \nsendo conservador. Tal conservadorismo, se por um lado, poda idéias de vanguarda, por outro \nlado,  garante  estabilidade  e  paz  social,  porquanto  as  pessoas  sempre  poderão  saber  o  que \nesperar das outras, mediante a estabilidade das regras intersubjetivas. \n\nNa  estruturação  do  Direito  como  sistema,  são  estabelecidas  regras  de \nconduta. Dentre elas,  como correspondência ao poder da eficácia das decisões  judiciais, pois \nligados  em  relação  jurídica,  jaz  o  dever  de  respeitá­las,  o  qual  é  exigido  de  todos,  neles, \nportanto,  incluídas  as  autoridades  administrativas,  e  até  mesmo  as  próprias  autoridades \njudiciais, embora tenham elas o poder de substituir, em determinados casos, os efeitos de tais \ndecisões. \n\nO sistema jurídico garante coercibilidade a este dever mediante prescrição de \nnormas penais que definem como criminoso o descumprimento deste dever, dentre elas, como \nafirmado por Ruy Barbosa Nogueira, o crime de desobediência e o crime de excesso de exação, \nno caso do direito tributário. \n\nO Parecer PGFN nº 492/2011 chega a conclusões equivocadas, por partir de \npremissas que também o são (como a tese da cessação natural da eficácia da sentença judicial \nmotivada  pela  mudança  jurisprudencial  do  STF).  Uma  dessas  conclusões,  como  vimos,  é  a \npossibilidade  de  uma  autoridade  administrativa  desconsiderar  a  res  judicata  e  os  efeitos  de \ndecisão  judicial  mediante  exame  dos  fatos,  independentemente  de  apreciação  judicial \nespecífica. \n\nÉ possível que o STF, em julgamento futuro venha a colmatar esta lacuna, se \nefetivamente vier a reiterar, com eficácia erga omnes, os termos do Parecer. Neste caso, em sua \nfunção  de  integrar  o  direito,  a  Suprema  Corte  conferirá  ao  Parecer  e  à  desconsideração \nadministrativa de efeitos de sentença  transitada em julgado fundamento de validade que hoje \nnão possuem. \n\nNão havendo lei que dê supedâneo ao Parecer PGFN nº 492/2011 e havendo \nclaro  conflito  entre  ele  e  o  art.  468  do  CPC  exsurge  com  clareza mediana  sua  ilegalidade, \nporquanto não é dado a ato administrativo inovar o Ordenamento ou revogar Lei. \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  40\n\nA idéia de que a vedação à inovação de ato administrativo e sua necessária \nconformidade  com  a  Lei  será  sempre  observada  nos  pareceres  de  consultarias  jurídicas  é  a \nrazão de o art. 42 os  tornarem vinculantes aos órgãos autônomos e entidades vinculadas. De \nfato, havendo sempre observação estrita da Lei, os agentes estarão protegidos e resguardados, \nsendo lícito que devam acompanhar as conclusões do parecer. \n\nEntretanto,  ao  desbordar  dos  limites  da  Lei  e  a  sujeitar  seus  agentes  a \nresponder  por  crimes  por  atuarem  segundo  o  disposto  no  Parecer,  suas  conclusões \nevidentemente perdem sua  força vinculante,  havendo de serem  tidas  como mera opinio  iuris \ndoctorum, porquanto é sempre garantido e jamais poderá ser obstado o direito de agir conforme \na Lei. \n\nAliás,  este  é  exatamente  o  argumento  lógico  a  impedir  que  um  sistema \njurídico hipotético consiga proibir tudo, pois ainda se logre atingir tal intento (eliminando até \nmesmo aquele mínimo de  liberdade  garantido, no dizer de Kelsen19,  pela  regulação negativa \ndas  condutas,  e  suprindo,  assim,  toda  limitação  técnica  que  afeta  a  disciplina  positiva  da \nconduta  humana)  sempre  terá  que  permitir  aos  a  ele  sujeitos  que  cumpram  os  preceitos \nproibitórios por ele estabelecidos. \n\nNeste sentido, dou por resolvida a antinomia que estabelecia dois caminhos \nantagônicos  e mutuamente  excludentes,  a  saber,  pela  vinculação  tanto  ao  Parecer  PGFN  nº \n492/2011 como ao acórdão proferido no Resp nº 1118893­MG, este último por força do art. 62­\nA do Ricarf, e reproduzo, nos termos do art. 62­A do Ricarf, a decisão proferida pela Primeira \nSeção do Superior Tribunal de Justiça  (STJ) no  acórdão proferido no Resp nº 1118893­MG, \nbem como suas conclusões, em especial as seguintes:  \n\na) O  fato  de  o  Supremo Tribunal  Federal  posteriormente manifestar­se  em \nsentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica \nestabilizada  pela  coisa  julgada,  sob  pena  de  negar  validade  ao  próprio  controle  difuso  de \nconstitucionalidade; \n\nb) Declarada a inexistência de relação jurídico­tributária entre o contribuinte \ne o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, \nafasta­se a possibilidade de sua cobrança com base nesse diploma legal, ainda não revogado ou \nmodificado em sua essência; \n\nc) \"Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, não tem \naplicação  o  enunciado  nº  239  da  Súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal,  segundo  o  qual  a \n\"Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa \njulgada  m  relação  aos  posteriores\"  (AgRg  no  AgRg  nos  EREsp  885.763/GO,  Rel.  Min. \nHAMILTON ARVALHIDO, Primeira Seção, DJ 24/2/10); \n\nd)  Segundo um dos  precedentes  que deram origem à Súmula  239/STF,  em \nmatéria tributária, a parte não pode invocar a existência de coisa julgada no tocante a exercícios \nposteriores quando, por exemplo, a tutela jurisdicional obtida houver impedido a cobrança de \ntributo em relação a determinado período, já transcorrido, ou houver anulado débito fiscal. Se \n                                                           \n19  Para Kelsen,  \"Como  ordem  social  que  estatui  sanções,  o  Direito  regula  a  conduta  humana  não  apenas  num \nsentido positivo ­ enquanto prescreve uma tal conduta ao ligar um ato de coerção, como sanção, à conduta oposta \ne,  assim,  proíbe  esta  conduta  ­ mas  também por  uma  forma  negativa  ­  na medida  em que  não  liga  um  ato  de \ncoerção a determinada conduta,e, assim, não proíbe esta conduta nem prescreve a conduta oposta. Uma conduta \nque não é  jurídicamente proibida é  ­  num sentido negativo  ­  juridicamente permitida.  [...] Mesmo  sob a ordem \njurídica  mais  totalitária  existe  algo  como  uma  liberdade  inalienável  ­  não  enquanto  direito  inato  do  homem, \nenquanto  direito  natural,  mas  como  uma  consequência  da  limitação  técnica  que  afesta  a  disciplina  positiva  da \nconduta humana.\" KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p.46­48). \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10380.727679/2012­56 \nAcórdão n.º 1302­001.409 \n\nS1­C3T2 \nFl. 478 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nfor declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo, não há falar na restrição em \ntela (Embargos no Agravo de Petição 11.227, Rel. Min. CASTRO NUNES, Tribunal Pleno, DJ \n10/2/45). \n\ne) \"As Leis 7.856/89 e 8.034/90, a LC 70/91 e as Leis 8.383/91 e 8.541/92 \napenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689/88, \nou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico­\ntributária. Por isso, está impedido o Fisco de cobrar a exação relativamente aos exercícios de \n1991  e  1992  em  respeito  à  coisa  julgada  material\"  (REsp  731.250/PE,  Rel.  Min.  ELIANA \nCALMON, Segunda Turma, DJ 30/4/07). \n\nAssim, voto para dar provimento ao Recurso Voluntário e cancelar o crédito \nlançado. \n\n (assinado digitalmente) \n\nEduardo de Andrade ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p\n\nor EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 2000\nPETIÇÃO DE DESISTÊNCIA.\nA apresentação da desistência total do recurso voluntário importa a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais ele se fundamenta.\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10768.906824/2006-71", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5353025", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1801-001.853", "nome_arquivo_s":"Decisao_10768906824200671.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10768906824200671_5353025.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, por desistência da Recorrente, nos termos do voto da Relatora. Declarou-se impedido o Conselheiro Fernando Daniel de Moura Fonseca.\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes – Presidente\n(assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva - Relatora\nComposição do colegiado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 21/02/2\n\n014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 12/03/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n\nProcesso nº 10768.906824/2006­71 \nAcórdão n.º 1801­001.853 \n\nS1­TE01 \nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  Recorrente  formalizou  o  Pedido  de  Ressarcimento  ou \nRestituição/Declaração  de  Compensação  (Per/DComp)  nº  19342.43606.150903.1.3.04­4047, \nem  15.09.2003,  fls.  08­12,  utilizando­se  pagamento  a  maior  de  Imposto  sobre  a  Renda  da \nPessoa Jurídica (IRPJ) determinado sobre a base de cálculo estimada, código 2362, no valor de \nR$577.869,50 efetuado em 31.05.1999 apurado pelo regime do lucro real anual relativamente \nao período de apuração de abril de 1999.  \n\nAs informações constantes na Declaração de Informações Econômico­Fiscais \nda  Pessoa  Jurídica  (DIPJ),  apresentada  pela  inclusive  pessoa  jurídica  incorporada \nTelecomunicações  de  Piauí  S/A  foram  analisadas  em  cotejo  com  os  dados  constantes  nos \nregistros  internos  da RFB,  nas Declarações  de Débitos  e  Créditos  Tributários  (DCTF),  bem \ncomo nos documentos de arrecadação, fls. 40­53. \n\nEm conformidade com o Parecer Conclusivo nº 174, de 2008, fls. 54­69, as \ninformações  relativas  ao  reconhecimento  do  direito  creditório  foram  analisadas  das  quais  se \nconcluiu pelo indeferimento do pedido. \n\nFicou esclarecido que:  \n\nO presente processo foi formalizado com o objetivo de estabelecer tratamento \nmanual  à  compensação  peticionada  por  meio  da  Declaração  de  Compensação \n(Dcomp)  n°  19342.43606.150903.1.3.04.4047  (folhas  04  a  08),  de  crédito \nproveniente de pagamento efetuado por Telecomunicações do Piauí S/A (CNPJ n° \n06.847.875/0001­00), incorporada em 02/08/2001 por TELEMAR NORTE LESTE \nS/A (folha 34), de Imposto de Renda (IRPJ), \n\ncódigo de  receita 2362  (estimativa mensal), período de  apuração abril/1999, \nque  teria  sido  efetuado  a maior  ou  indevido,  com  débito  de COFINS,  período  de \napuração  agosto/2003,  no  valor  total  de R$  1.021.788,85  (um milhão,  vinte  e  um \nmil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). \n\nA compensação é forma de extinção do crédito tributário prevista no inciso II \ndo  art.  156  da  Lei  5.172/1966  (Código  Tributário  Nacional  ­  CTN).  Faz­se \nnecessário,  entretanto,  para a  efetivação da  compensação, que o crédito do  sujeito \npassivo  contra  a  Fazenda  Pública  seja  dotado  de  liquidez  e  certeza.  É  exigência \ncontida no caput do art. 170 do CTN, [...]. \n\nCom  o  objetivo  de  conferir  certeza  e  liquidez  necessárias  à  compensação \npleiteada,  o  presente  processo  foi  encaminhado  à  DEFIS/RJO  para  que  fosse \nefetuada diligência, nos termos do artigo 4° da IN­SRF n° 600/2005 (vide despacho \nà folha 17). \n\nEm  decorrência  da  diligência  empreendida,  foram  anexados  ao  presente \nprocesso os documentos às folhas 19 a 32, bem como o despacho às folhas 33 e 34, \nque  relatou  que  a  base  de  cálculo  do  IRPJ  para  o  mês  de  abril  de  1999  é  de \nR$10.183.173,63. \n\nAinda  com  o  mesmo  objetivo  de  conferir  certeza  e  liquidez  ao  crédito \npleiteado,  em  conformidade  com  o  disposto  no  artigo  170  do  Código  Tributário \nNacional, foram efetuadas consultas aos sistemas RFB anexas às folhas 36 a 49. \n\nOs extratos às folhas 41 e 42 revelam que o DARF no valor de R$832.809,22, \ninformado (folha 06) como origem do crédito no valor de R$577.869,50 (folha 07), \nestá vinculado ao pagamento do débito de IRPJ de abril/1999 informado na DCTF \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 21/02/2\n\n014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 12/03/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10768.906824/2006­71 \nAcórdão n.º 1801­001.853 \n\nS1­TE01 \nFl. 280 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nativa (folhas 37 e 38), no montante total de R$254.939,72, tendo restado, a princípio, \no saldo disponível de R$577.869,50. \n\nPor se tratar de crédito referente a pagamento de estimativa mensal de IRPJ \n(código 2362), deve­se verificar se este pagamento já foi utilizado como dedução no \ncálculo do IR a pagar, por ocasião do ajuste anual, constante da ficha 13A da DIPJ \n2000 ativa, linha 16, à folha 47 [...] \n\nO  extrato  da  DCTF  ativa  relativa  ao  ano­calendário  1999  (folhas  39  e  40) \ninforma não foi realizada qualquer compensação. \n\nA DIPJ ativa  relativa ao mesmo ano­calendário (folhas 43 a 48)  informa  IR \nretido num valor total de R$1.136.963,88. \n\nDesta forma, o valor máximo que o contribuinte poderia ter informado a título \nde Imposto de Renda Pago por Estimativa (linha 16, ficha 13A da DIPJ 2000) seria \nde R$6.304.017,73 [...]. \n\nEntretanto, o valor  informado a tal  título na DIPJ 2000 (folha 48)  foi de R$ \n7.218.150,58, ou seja, um montante superior em R$914.132,85 à soma de TODOS \nos  valores  de  estimativa  efetivamente  pagos  relativos  ao  ano­calendário  de  1999, \nconsiderando  a  utilização  total  de  todos  os DARF  recolhidos  com  o  código  2362 \nrelativos  a  tal  período  (extrato  do  sistema  SINAL  à  folha  37  e  38),  inclusive  o \nDARF informado como origem do crédito em questão. \n\nSe tivesse preenchido a Ficha 13 A corretamente, restaria imposto a pagar no \ntotal de R$914.132,85, [...]. \n\nDesta forma, conclui­se que o contribuinte deixou de pagar Imposto de Renda \nno  ano­calendário  em  questão,  e  que  não  há  qualquer  saldo  disponível  nem  no \nDARF  informado  como  origem  do  crédito  da  Dcomp  em  discussão,  nem  em \nqualquer dos demais DARF recolhidos a  título de pagamento de estimativas de  IR \nrelativas ao ano­calendário 1999 (extrato do sistema SINAL às folhas 37 e 38). \n\nConstatamos que até o presente momento, a interessada não apresentou outras \nDcomp  lastreadas  no  crédito  alegado no  presente  processo, mas  apresentou  outras \nDcomp lastreadas em outros DARF recolhidos a título de pagamento de estimativas \nde IRPJ relativas ao ano­calendário 1999 [...]. \n\nCom base no Parecer Conclusivo n° 174/2008 às folhas 50 a 54 que aprovo e \nadoto, o qual  fica  fazendo parte deste Despacho Decisório, como se nele estivesse \ntranscrito,  DECIDO  NÃO  HOMOLOGAR  A  DECLARAÇÃO  DE \nCOMPENSAÇÃO n° 19342.43606.150903.1.3.04.4047. \n\nPara tanto, cabe indicar o seguinte enquadramento legal: art. 165, art. 168 e \n170, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional CTN), art. 3º da \nLei  Complementar  nº  118,  de  19  de  fevereiro  de  2005  e  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996. \n\nCientificada  em 11.09.2008,  fl.  60,  a Recorrente  apresentou  a manifestação \nde inconformidade em 13.10.2008, fls. 63­72, com os argumentos a seguir sintetizados. \n\nTece esclarecimentos a respeitos dos fatos e da legislação que rege a matéria. \n\nSuscita: \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 21/02/2\n\n014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 12/03/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10768.906824/2006­71 \nAcórdão n.º 1801­001.853 \n\nS1­TE01 \nFl. 281 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n2.2. Origem do Crédito. \n\nA  questão  discutida  neste  processo  está  retratada  em  DCTF  retificadora, \nrecepcionada pela RFB em 28.11.2003, referente ao 2° trimestre de 1999, entregue \npela Telecomunicações do Piauí S/A [...]. \n\nA  apuração  acima  absolutamente  infirma  os  cálculos  realizados  pela \nautoridade  fiscal,  uma  vez  que  demonstra  base  de  cálculo  coerente  com  o  valor \ndeclarado em DCTF. \n\n2.3. Tempestividade da Retificação da DCTF. \n\nE  nem  se  alegue  que  a  retificação  da DCTF  deu­se  de  forma  intempestiva, \npois posterior à transmissão da PER/DComp. Ainda que não levantada esta questão \npela RFB, pelo menos não se trata de fato levado ao conhecimento do contribuinte, \ncabe  a  demonstração  de  que  tal  circunstância  é  irrelevante  para  o  deslinde  da \nquestão. \n\n2.4. Da decadência do direito de o Fisco refazer as bases de 2000 \n\nHá de se observar que o Fisco alegou, como requisito para o reconhecimento \ndo  crédito  da  Requerente,  a  necessidade  de  averiguar  a  sua  efetiva  existência. \nTodavia, o crédito refere­se a período em que o Fisco já homologou tacitamente os \nrecolhimentos geradores do crédito, reconhecendo­se a extinção da obrigação, o que \npressupõe, por óbvio, o  reconhecimento  também do quantum debeatur,  sem o que \nnão se poderia atestar o cumprimento da obrigação principal. \n\nAfigura­se, assim, inócua, qualquer tentativa fiscal de fazer nova apuração do \nsaldo  negativo  apurado,  cuja  existência  gerou  o  crédito  do  presente  processo,  em \nface da homologação daquele lançamento pelo próprio Fisco. O Fisco, ao pretender \nrediscutir  a  base  de  cálculo  de  tributo  relativo  a  período  decaído,  entra  em \ncontradição com a sua própria conduta anterior, que homologou o(s) recolhimento(s) \ngeradores do direito creditório [art. 150 e art. 173 do Código Tributário Nacional]. \n[...] \n\nIsto  importa  em  dizer  que  a  Fiscalização  somente  poderá  questionar  os \nresultados apresentados nas declarações  fiscais do contribuinte dentro do prazo de \nque  dispõe  para  a  constituição  do  crédito  tributário.  Afinal,  se  já  não  mais  é \npermitido  lançar  tributo  supostamente  devido,  tampouco  poderá  ser  revista  a \ndeclaração  fiscal do contribuinte  (que só existe para permitir  a análise de eventual \ntributo em aberto). [...] \n\nDesta  forma,  resta  demonstrado  que  o  direito  de  efetuar  o  lançamento  de \neventuais diferenças na apuração do tributo devido já se encontra decaído, logo não \nmais se pode discutir sobre o valor informado em DCTF. Uma vez que também não \nse discute o efetivo pagamento do valor constante no DARF, não há que se dizer em \ninexistência  do  crédito.Assim  é  que,  pelos  motivos  aduzidos,  o  crédito  da \nRequerente  representa  uma  situação  jurídica  consolidada,  impassível  de \ndesconstituição pelo Fisco. Com efeito, afigura­se ilegal o seu indeferimento e a não \nhomologação da compensação, pelo que a decisão merece ser reformada. \n\n2.5. Da necessidade de produção de prova pericial contábil. \n\nConsiderando  que  o  crédito  compensado  pode  ser  demonstrado  mediante \nanálise  da  documentação  contábil  que  suporta  os  recolhimentos  efetuados,  bem \ncomo as apurações realizadas, a Requerente protesta pela produção de prova pericial \ncontábil. \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 21/02/2\n\n014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 12/03/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10768.906824/2006­71 \nAcórdão n.º 1801­001.853 \n\nS1­TE01 \nFl. 282 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCom  o  objetivo  de  fundamentar  as  razões  apresentadas  na  peça  de  defesa, \ninterpreta  a  legislação  pertinente,  indica  princípios  constitucionais  que  supostamente  foram \nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.  \n\nConclui \n\nPor  todo  o  exposto,  pede  e  espera  a  Requerente  a  procedência  da  presente \nmanifestação de inconformidade, a fim de que seja reconhecida a insubsistência do \nDespacho Decisório, com a conseqüente homologação da compensação declarada e \nextinção do débito fiscal nela compensado. \n\nRequer, ainda, com fulcro no art. 16, § 4°, \"a\" e § 5° do Decreto n° 70.235/72, \na  juntada  posterior  dos  documentos  que  eventualmente  se  façam necessários,  haja \nvista a impossibilidade de se obter toda a documentação necessária em tempo hábil, \nem  face  do  porte  da  empresa,  do  período  e  por  se  tratar  de  crédito  de  sociedade \nincorporada pela Requerente. \n\nProtesta por todos os meios de prova em Direito admitidos. \n\nNesses termos, pede deferimento. \n\nEstá registrado como resultado do Acórdão da 8ª TURMA/DRJ/RJO I/RJ nº \n12­23.167, de 06.03.2009, fls. 123­132: “Compensação Não Homologada”. \n\nConsta no Voto condutor: \n\nAdemais,  a  interessada  também  não  comprovou  com  documentos  que  a \napuração do IRPJ estimativa de abril de 1999 estava equivocada. Não basta retificar \nas declarações (DCTF e DIPJ) tem que comprovar materialmente os fatos. Portanto, \nno caso, não importa se a DCTF foi ou não tempestivamente retificada. \n\nRestou ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno­calendário: 1999  \n\nCOMPENSAÇÃO  \n\nO crédito líquido e certo é requisito necessário para compensação, conforme o \nprevisto no art. 170 da Lei N° 5.172/66 ­ Código Tributário Nacional. A inexistência \ndo mesmo acarreta o indeferimento do pedido. \n\nPERÍCIA  \n\nRejeita­se o pedido de perícia face a existência no processo dos documentos \nnecessários à análise do feito. \n\nJUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. \n\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito \nde  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a  menos  que  fique \ndemonstrada  a  impossibilidade de  sua  apresentação oportuna, por motivo de  força \nmaior; refira­se a fato ou a direito superveniente ou destine­se a contrapor fatos ou \nrazões posteriormente trazidas aos autos. \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 21/02/2\n\n014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 12/03/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10768.906824/2006­71 \nAcórdão n.º 1801­001.853 \n\nS1­TE01 \nFl. 283 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVERIFICAÇÃO  DE  DADOS  DE  DECLARAÇÕES  ANTERIORES. \nDECADÊNCIA  \n\nTendo  em  vista  a  necessidade  de  se  apurar  a  verdade  material  é  válida  a \nverificação de dados de declarações anteriores, não havendo que se falar em prazo \ndecadencial. \n\nNotificada  em  27.03.2009,  fls.  137,  a  Recorrente  apresentou  o  recurso \nvoluntário  em  24.04.2009,  fls.  185­196,  ao  argumento  de  que  atende  aos  pressupostos  de \nadmissibilidade.  Discorre  sobre  o  procedimento  fiscal  contra  o  qual  se  insurge  e  reitera  os \nargumentos apresentados na manifestação de inconformidade. \n\nConclui \n\nPor  todo  o  exposto,  pede  a  Recorrente  a  procedência  do  presente  recurso \nvoluntário,  para  que  seja  a  solicitação  da  Recorrente  deferida,  reconhecendo­se  o \ndireito  creditório,  devidamente  atualizado,  bem  como  a  insubsistência  da  decisão \nprofligada  e  a  extinção  do  crédito  tributário  consubstanciado  na  declaração  de \ncompensação não homologada. \n\nProtesta por todos os meios de prova em Direito admitidos. \n\nNesses termos, pede deferimento. \n\nEstá  registrado  como  resultado  do  Acórdão  da  3ª  TURMA  ESPECIAL/3ª \nSJ/CARF  I/RJ  nº  3803­01.416,  de  06.04.2011,  fls.  01­03:  “ACORDAM  os  membros  do \nColegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  do  recurso,  nos  termos  do  voto  do \nRelator.” \n\nRestou ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 30/04/1999 RECURSO  \n\nVOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. \n\nToca à Primeira Seção do CARF processar e julgar recurso voluntário contra \ndecisão  de  primeira  instância  em  processo  administrativo  de  compensação  e \nrestituição cujo crédito alegado se refira a IRPJ e CSLL. \n\nA Recorrente apresentou a petição de desistência total do recurso voluntário, \nfls. 236­238. \n\nToda  numeração  de  folhas  indicada  nessa  decisão  se  refere  à  paginação \neletrônica dos autos em sua forma digital ou digitalizada. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 21/02/2\n\n014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 12/03/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10768.906824/2006­71 \nAcórdão n.º 1801­001.853 \n\nS1­TE01 \nFl. 284 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora \n\nA Recorrente apresentou petição de desistência total do recurso voluntário. \n\nAcerca  da  desistência  total  do  recurso  voluntário,  estabelece  o  art.  78  do \nAnexo II da Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do \nConselho administrativo de Recursos Fiscais (RICARF): \n\nArt.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá \ndesistir do recurso em tramitação. [...] \n\n§3° No  caso de  desistência,  pedido  de  parcelamento,  confissão \nirretratável  de  dívida  e  de  extinção  sem  ressalva  de  débito, \nestará configurada renúncia ao direito  sobre o qual se  funda o \nrecurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de \njá  ter  ocorrido  decisão  favorável  ao  recorrente,  descabendo \nrecurso  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  por  falta  de \ninteresse.  (redação  dada  pela  Portaria  MF  nº  586,  de \n21/12/2010). \n\nA Recorrente, por meio da petição, fls. 236­238, apresentou desistência total \ndo  recurso  voluntário  e  renunciou  a  quaisquer  alegações  de  direito  sobre  as  quais  ele  se \nfundamenta. Por conseguinte, não há mais litígio por falta de objeto. \n\nEm assim sucedendo, voto por não conhecer do recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 21/02/2\n\n014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 12/03/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201406", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2007\nREEXAME DE PERÍODO JÁ FISCALIZADO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL.\nO Mandado de Procedimento fiscal supre a necessidade de ordem escrita a que se refere o art. 906 do RIR/99, no caso de reexame de período já fiscalizado, eis que a autoridade competente para a sua emissão é a mesma, possuindo ambos os documentos idêntica natureza e qualidade, neste aspecto, e surtindo, portanto, os mesmos efeitos legais.\nRecurso voluntário negado.\nO regime jurídico da compensação tributária requisita a iniciativa do contribuinte, que, mediante a apresentação da Declaração de Compensação, informa ao Fisco que efetuou o encontro de contas entre seus débitos e créditos, o qual possui o efeito de extinção dos débitos fiscais ali indicados, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Inexistente a Declaração de Compensação, não há que se falar em compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.720735/2011-11", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5362273", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1102-001.122", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504720735201111.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME", "nome_arquivo_pdf_s":"15504720735201111_5362273.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento fiscal e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\nDocumento assinado digitalmente.\nJoão Otávio Oppermann Thomé – Presidente e Relator.\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, e Antonio Carlos Guidoni Filho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-06-03T00:00:00Z", "id":"5533830", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:41.047Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812088074240, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2189; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15504.720735/2011­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1102­001.122  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  3 de junho de 2014 \n\nMatéria  IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. INSUFICIÊNCIA DE \nDECLARAÇÃO/RECOLHIMENTO \n\nRecorrente  MOREIRA DE MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2007 \n\nFORNECIMENTO  DE  INFORMAÇÕES  BANCÁRIAS.  SIGILO. \nINEXISTÊNCIA. \n\nNão há que  se  falar  em quebra de  sigilo bancário quando o próprio  sujeito \npassivo disponibiliza as informações financeiras, em atendimento a intimação \nregularmente expedida pela autoridade fiscalizadora. \n\nCOMPENSAÇÃO  DE  TRIBUTOS  APÓS  A  LEI  10.637,  DE  2002.. \nINEXISTÊNCIA DE PER/DCOMP. \n\nO  regime  jurídico  da  compensação  tributária  requisita  a  iniciativa  do \ncontribuinte, que, mediante a apresentação da Declaração de Compensação, \ninforma  ao  Fisco  que  efetuou  o  encontro  de  contas  entre  seus  débitos  e \ncréditos, o qual possui o efeito de extinção dos débitos fiscais ali  indicados, \nsob  condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Inexistente  a \nDeclaração de Compensação, não há que se falar em compensação de tributos \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007 \n\nREEXAME  DE  PERÍODO  JÁ  FISCALIZADO.  MANDADO  DE \nPROCEDIMENTO FISCAL. \n\nO Mandado de Procedimento  fiscal  supre  a necessidade de ordem escrita  a \nque  se  refere  o  art.  906  do  RIR/99,  no  caso  de  reexame  de  período  já \nfiscalizado, eis que a autoridade competente para a sua emissão é a mesma, \npossuindo ambos os documentos idêntica natureza e qualidade, neste aspecto, \ne surtindo, portanto, os mesmos efeitos legais. \n\nRecurso voluntário negado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n72\n\n07\n35\n\n/2\n01\n\n1-\n11\n\nFl. 447DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\n\nProcesso nº 15504.720735/2011­11 \nAcórdão n.º 1102­001.122 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares  de  nulidade  do  lançamento  fiscal  e,  no  mérito,  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  João  Otávio  Oppermann \nThomé,  José  Evande  Carvalho  Araujo,  Francisco  Alexandre  dos  Santos  Linhares,  Ricardo \nMarozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, e Antonio Carlos Guidoni Filho. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  MOREIRA  DE  MELO \nADVOGADOS  ASSOCIADOS,  contra  acórdão  proferido  pela  2ª  Turma  de  Julgamento  da \nDRJ/Belo Horizonte­MG, que deu parcial provimento à impugnação, e cuja ementa a seguir se \ntranscreve: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007 \n\nREEXAME DE PERÍODO FISCALIZADO. \n\nO  Mandato  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF  assinado  por  autoridade \ncompetente atende o requisito estabelecido em Lei para o reexame. \n\nDECORRÊNCIA. \n\nO  decidido  para  o  lançamento  de  IRPJ  se  estende  aos  demais  lançamentos \ncom os quais compartilhe o mesmo fundamento de fato, ressalvados os casos em que \noutras razões de ordem jurídica lhes determinem tratamento diverso. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nAno­calendário: 2007 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF \n\nDeclarada a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, \nem  acórdão  transitado  em  julgado  e  exarado  em  sessão  plenária  pelo  Supremo \nTribunal  Federal,  que,  inclusive,  reconheceu  a  repercussão  geral  da  matéria  em \nquestão, impõe­se, em observância ao art. 26­A, §6º, inciso I, do Decreto nº 70.235, \nde 1972, afastar a exigência do PIS/Pasep sobre as receitas financeiras. \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 15504.720735/2011­11 \nAcórdão n.º 1102­001.122 \n\nS1­C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins \n\nAno­calendário: 2007 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF \n\nDeclarada a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, \nem  acórdão  transitado  em  julgado  e  exarado  em  sessão  plenária  pelo  Supremo \nTribunal  Federal,  que,  inclusive,  reconheceu  a  repercussão  geral  da  matéria  em \nquestão, impõe­se, em observância ao art. 26­A, §6º, inciso I, do Decreto nº 70.235, \nde 1972, afastar a exigência da Cofins sobre as receitas financeiras.” \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fls. 42 a 48), foi constatada a \nfalta de declaração de débitos de  IRPJ, CSLL, PIS  e Cofins  em DCTF,  tendo o  contribuinte \nsido  intimado  a  apresentar  documentos  fiscais  a  partir  dos  quais  foram  elaboradas  planilhas \npara  o  cálculo  dos  tributos  devidos. O  contribuinte,  no  ano  em  questão,  esteve  submetido  à \ntributação com base no lucro presumido. \n\nA DRJ  acolheu  um  dos pedidos  do  contribuinte  e  reduziu  as  exigências  de \nPIS e de COFINS, cancelando a parcela dessas contribuições que a fiscalização fizera incidir \nsobre as  receitas financeiras, ante a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do §1º do \nart.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  e  manteve  hígida  toda  a  parcela  restante  dos  créditos \ntributários constituídos de ofício. \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  reprisa  o  contribuinte  seus  argumentos  de \ndefesa e acrescenta mais uma preliminar de nulidade. Os argumentos recursais são, em síntese, \nos seguintes: \n\nPreliminarmente,  demanda  a  nulidade  do  lançamento  fiscal,  em  face  da \nindevida  quebra  de  seu  sigilo  bancário,  sem  autorização  judicial. Alternativamente,  requer  o \nsobrestamento  do  feito  em  razão  do  quanto  contido  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do \nCARF. \n\nAinda  em  preliminares,  demanda  a  nulidade  do  lançamento  também  por \nausência de ordem escrita do superintendente ou do delegado da RFB para um segundo exame \ndo mesmo período. Aduz que o Mandado de Procedimento Fiscal, cujo objeto é disciplinar a \natuação  ordinária  da  fiscalização,  não  dispensa  e  nem  afasta  a  necessidade  de  emissão  da \n“ordem escrita” a que alude o art. 906 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99. \n\nNo mérito, informa que, no primeiro semestre de 2007, deixou de recolher o \nIRPJ  e  a  CSLL  devidos,  por  ter  realizado  a  compensação  destes  tributos  com  créditos  de \nCOFINS,  em  face  de  liminar  em  mandado  de  segurança  coletivo,  impetrado  pela  OAB  de \nMinas Gerais, que lhe reconhecia a isenção de recolhimento daquela contribuição. Embora tal \nliminar tenha sido cassada no decorrer do ano de 2008, ela ainda se encontrava em pleno vigor \nem 2007. \n\nDefende  o  contribuinte  que  a  fiscalização  errou  ao  lhe  exigir  o  IRPJ  e  a \nCSLL  compensados,  quando deveria  ter­lhe  exigido  a COFINS  utilizada  na  compensação,  a \npartir  da  data  em  que  a mesma  se  tornou  devida,  ou  seja,  trinta  dias  após  a  publicação  do \nacórdão que cassou a liminar concessiva. \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 15504.720735/2011­11 \nAcórdão n.º 1102­001.122 \n\nS1­C1T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro João Otávio Oppermann Thomé \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele \ntomo conhecimento. \n\n \n\nQuebra do sigilo bancário \n\nSustenta a recorrente ter havido a indevida quebra do seu sigilo bancário, sem \nautorização judicial. \n\nA alegação é de todo improcedente. \n\nNo presente caso, não houve a necessidade de obtenção de dados bancários \ndiretamente  das  instituições  financeiras  ao  abrigo  do  quanto  disposto  no  art.  6o  da  Lei \nComplementar nº 105, de 2001, questão esta que se encontra sub judice perante o STF. \n\nNo  tocante  às  receitas  do  contribuinte  vinculadas  ao  seu  objeto  social,  do \nquanto  consta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  a  auditoria  amparou­se  em  recibos  de \nhonorários pelos serviços prestados e Informes de Rendimentos e de Retenção do Imposto de \nRenda na Fonte, os quais foram apresentados pelo contribuinte e ratificados pela fiscalização, \nem alguns casos, junto aos tomadores dos serviços. \n\nJá  no  tocante  às  demais  receitas  auferidas  e  não  diretamente  vinculadas  ao \nseu  objeto  social,  tais  como  os  rendimentos  e  ganhos  líquidos  auferidos  em  aplicações \nfinanceiras de  renda  fixa e variável,  juros  recebidos como remuneração do capital próprio,  e \ndescontos financeiros obtidos, o contribuinte foi intimado, por meio dos Termos de Intimação \nFiscal  números  05  e  06,  a  apresentar,  dentre outros,  planilhas  demonstrando os  rendimentos \ndesta  natureza  auferidos  durante  o  ano  de  2007,  acompanhados  da  documentação \ncomprobatória. \n\nEm  resposta,  informa  a  autoridade  fiscal  que  o  contribuinte  apresentou \n“planilhas e documentos relativos às seguintes aplicações financeiras: Aplicações em CDB no \nBanco  Mercantil  do  Brasil  S/A,  Fundo  46  ­  BB  RFLPCorpl0.000.000,00,  Fundo  16  ­  BB \nRFLPPrêmio50.000,00,  Fundo  147  ­  BB  Ações  Dividendos,  Operações  com  Ações  na \nBOVESPA, realizadas por meio da Fração DTVM e Juros Sobre Capital Próprio e Dividendos \nrecebidos de Petróleo Brasileiro S/A­PETROBRÁS.” \n\nPara que  não  restem dúvidas  quanto  ao  teor  desta  informação,  confira­se  o \nquanto informou o contribuinte em resposta a um destes Termos (fls. 259): \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 15504.720735/2011­11 \nAcórdão n.º 1102­001.122 \n\nS1­C1T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“1.  Em  anexo  estão  as  planilhas  elaboradas  a  pedido  dessa  Fiscalização, \ncontendo  os  valores  dos  rendimentos  das  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  e \nvariável, mês a mês, no ano calendário de 2007. \n\n2.  Em  anexo,  encontram­se  ainda  as  listagens  fornecidas  pelo  Banco  do \nBrasil,  contendo  os  rendimentos  das  aplicações  financeiras  no  ano  de  2007,  a \nexemplo que havia sido feito antes pelo Banco Mercantil do Brasil. (...)” \n\nE foram esses os documentos com base nos quais a fiscalização elaborou as \nplanilhas que depois  submeteu, ainda, à  apreciação do contribuinte, para que confirmasse ou \ninfirmasse,  justificadamente,  os  valores  nelas  transcritas,  conforme  constou  no  Termo  de \nIntimação no 07 (fls. 341). \n\nEm  resposta a  este Termo,  a empresa  informou a  sua concordância  com os \ndados constantes das citadas planilhas, nos seguintes termos (fls. 347): \n\n“Ressalvado  o  direito  de  impugnar  futuros  lançamentos  de  oficio, \nformalizando um processo  fiscal,  a  empresa  fiscalizada  declara  que,  no momento, \nnão possui nenhum outro documento em sua contabilidade, além dos utilizados na \nelaboração  das  planilhas  relativas  aos  rendimentos  auferidos  que  acompanham  o \nTermo de  Intimação. Nessas  condições,  nada  há  a  acrescentar  quanto  aos  dados  e \nvalores constantes nas citadas planilhas.” \n\nBem se vê, portanto, serem completamente infundadas as alegações quanto a \numa  suposta  quebra  de  sigilo  bancário,  inexistente  nos  presentes  autos,  uma  vez  que  foi  o \npróprio  contribuinte  quem  disponibilizou  as  informações  necessárias  para  a  lavratura  dos \ncombatidos autos de infração. \n\nNeste  sentido,  assim  já  decidiu  este  colegiado,  conforme  o Acórdão  1102­\n000.858, de 10 de abril de 2013: \n\n“FORNECIMENTO  DE  INFORMAÇÕES  BANCÁRIAS.  SIGILO. \nINEXISTÊNCIA. \n\nNão  há  que  se  falar  em  quebra  de  sigilo  bancário  quando  o  próprio  sujeito \npassivo  disponibiliza  as  informações  financeiras,  em  atendimento  a  intimação \nregularmente expedida pela autoridade fiscalizadora.” \n\nNeste  contexto,  o  pedido  alternativo,  de  sobrestamento  do  feito,  perde \ncompletamente  o  sentido.  Ademais,  de  qualquer  sorte,  o  §  1o  do  art.  62­A  do  Regimento \nInterno do CARF, no qual o pedido se amparava, não se encontra mais vigente. \n\n \n\nAusência de ordem escrita para um segundo exame do mesmo período \n\nArgumenta a recorrente que o Mandado de Procedimento Fiscal não dispensa \ne  nem  afasta  a  necessidade  de  emissão  da  “ordem  escrita”  a  que  alude  o  art.  906  do \nRegulamento do Imposto de Renda – RIR/99, o qual possui a seguinte redação: \n\n“Art.  906.  Em  relação  ao  mesmo  exercício,  só  é  possível  um \nsegundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do \nDelegado  ou  do  Inspetor  da  Receita  Federal  (Lei  nº  2.354,  de \n1954, art. 7º, § 2º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34).” \n\nFl. 451DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 15504.720735/2011­11 \nAcórdão n.º 1102­001.122 \n\nS1­C1T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEm  que  pese  entenda  este  relator  que  os  procedimentos  de  fiscalização \nprescindam da necessidade de um MPF para ampará­los, em face da inexistência de norma em \nlei  prevendo  a  obrigatoriedade  de  tal  instrumento,  não  há  dúvidas  de  que,  no  caso  de  um \nsegundo exame do mesmo período, há exigência legal expressa para que haja uma autorização \npara a realização do procedimento fiscal, a qual não pode ser ignorada. \n\nNeste  caso,  entendo  que  tal  exigência  possa  ser  suprida  tanto  por meio  de \numa ordem escrita específica, quanto pela emissão do respectivo MPF veiculando uma ordem \nde  realização  da  fiscalização  em  questão.  Uma  vez  que  as  autoridades  competentes  para  a \nemissão  do  MPF  também  são  competentes  para  a  autorização  do  referido  segundo  exame, \nmostrar­se­ia redundante a dupla exigência. \n\nNeste  sentido,  o MPF  cumpre  inteiramente,  portanto,  a  função  prevista  no \ndispositivo legal antes citado. \n\nÉ  este  também  o  entendimento  do  CARF,  manifestado  nos  seguintes \nprecedentes: \n\nAcórdão  104­21.202,  sessão  de  7  de  dezembro  de  2005,  relator  Nelson \nMallmann: \n\nREEXAME  DE  PERÍODO  JÁ  FISCALIZADO  ­  POSSIBILIDADE  ­ \nREVISÃO  DE  LANÇAMENTO  –  O  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF) \nexpedido regularmente pelo delegado da unidade jurisdicionante do sujeito passivo \nassegura, por si só, a possibilidade de reexame de período anteriormente fiscalizado. \n\nAcórdão  1101­00.109,  sessão  de  17  de  junho  de  2009,  relatora  Sandra \nMaria Faroni: \n\nSEGUNDO EXAME­ AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO­ Com a criação do \nMandado de Procedimento Fiscal,  deixou de  ter  aplicação a norma do art.  906 do \nRIR/99,  pois  não há mais que  falar  em  condicionar  a  ordem escrita de  autoridade \nsuperior  o  segundo  exame  em  relação  ao  mesmo  exercício,  quando  mesmo  a \nprimeira  fiscalização  externa  está  condicionada  a  prévia  ordem  de  autoridades \ncompetentes. \n\nAcórdão  1802­001.620,  sessão  de  10  de  abril  de  2013,  relator  Marciel \nEder Costa: \n\nREEXAME  DE  PERÍODO  JÁ  FISCALIZADO.  EXIGÊNCIA  SUPRIDA \nPELO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. O Mandado de Procedimento \nfiscal  supre  a  necessidade  de  ordem  escrita,  no  caso  de  reexame  de  período  já \nfiscalizado,  eis  que  a  autoridade  competente  é  a  mesma,  sendo  ambos  os \ndocumentos  de  mesma  natureza  e  qualidade,  surtindo  ainda  os  mesmos  efeitos \nlegais. \n\nAcórdão  1102­000.984,  sessão  de  4  de  dezembro  de  2013,  relator  José \nEvande Carvalho Araujo: \n\nREEXAME  DE  PERÍODO  JÁ  FISCALIZADO.  MANDADO  DE \nPROCEDIMENTO FISCAL. O Mandado de Procedimento fiscal MPF é documento \nemitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil, que determina a execução do \nprocedimento  fiscal,  e  assim  cumpre  a  determinação  de  ordem  escrita  para  o \nsegundo exame de período já fiscalizado, nos termos do art. 906 do RIR/99. \n\nFl. 452DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 15504.720735/2011­11 \nAcórdão n.º 1102­001.122 \n\nS1­C1T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNoutro giro, registre­se que, a rigor, sequer é inconteste que tenha havido um \nsegundo exame do mesmo período. Veja­se: não se está negando que possa ter eventualmente \nhavido  um  exame  anterior,  pela  fiscalização,  do  ano  de  2007.  Contudo,  trata­se,  no  caso, \napenas  de  uma  alegação  da  recorrente,  a  quem  incumbiria,  portanto,  trazer  os  elementos \nconvincentes de prova desta ocorrência. \n\nNeste sentido, a recorrente faz menção apenas aos “Termos de Encerramento \nora juntados (...) datados de 07 e 08 de agosto de 2007”, nos quais “declara expressamente a \nfiscalização” que a fiscalização passada teria abrangido o ano de 2007. \n\nOs  referidos  Termos  encontram­se  às  fls.  431­434,  e  de  sua  leitura,  data \nvenia,  não  é  possível  extrair  a  conclusão  a  que  chegou  a  recorrente.  Não  há  nos  referidos \nTermos qualquer referência a qual período foi objeto de fiscalização naquela ocasião. O mero \nfato de a fiscalização em questão ter ocorrido durante o ano de 2007 não significa que tenha \nabrangido  o  referido  período. À  recorrente  incumbiria  constituir  prova mais  robusta  de  suas \nalegações. \n\nDe qualquer sorte, esta questão, a meu modo de ver, fica totalmente superada \npelos  fundamentos  já  antes  expostos,  no  sentido  de  que  o  MPF  supre  integralmente  a \nnecessidade de ordem escrita específica autorizando um segundo exame. \n\n \n\nCompensação do IRPJ e da CSLL com créditos de COFINS \n\nAduz  a  recorrente  que  a  fiscalização  errou  ao  lhe  exigir  o  IRPJ  e  a  CSLL \ncompensados, quando na verdade deveria ter­lhe exigido a COFINS utilizada na compensação. \n\nNada mais equivocado. \n\nA contribuinte foi autuada por insuficiência de declaração e recolhimento de \nIRPJ e CSLL. \n\nA compensação é uma modalidade de extinção do crédito tributário, e possui \nregramento  próprio,  previsto  em  lei  e  normas  regulamentares  expedidas  pela  RFB,  sendo \nexigida a apresentação de Declaração de Compensação, por meio do programa PER/DCOMP, \npara formalizar o encontro de contas com efeito extintivo da obrigação. \n\nNo caso, a contribuinte foi intimada (fls. 240) a apresentar as Declarações de \nCompensação, ao que respondeu (fls. 243, verbis): \n\n“Informamos  que  a  compensação  dos  recolhimentos  da  COFINS  com  os \ndemais  tributos  devidos  em  2007  foi  mencionada  exclusivamente  na  DIPJ  e  não \nconstou nas DCTFs entregues naquele ano calendário, conforme assinalado na cópia \nda declaração IRPJ em anexo.” \n\nInexistente  a  extinção  das  obrigações  tributárias,  quer  por  pagamento,  quer \npor  compensação,  a  providência  cabível  é  a  constituição  de  ofício  do  crédito  tributário, \njustamente na forma em que procedeu a fiscalização. \n\n \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 15504.720735/2011­11 \nAcórdão n.º 1102­001.122 \n\nS1­C1T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nConclusão \n\nPelo exposto,  rejeito as preliminares de nulidade do  lançamento fiscal e, no \nmérito, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 454DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - 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IRPJ. CSLL. EXIGÊNCIA DE DIFERENÇAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014\n\n por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\nFl. 565DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014\n\n por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ\n\n\n\nProcesso nº 19515.008010/2008­87 \nAcórdão n.º 1402­001.653 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nO  Presidente  da  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento em Campo Grande ­ MS, em razão do duplo grau de jurisdição, recorre de ofício, \nem conformidade com o artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 1972, combinado com o \nart. 3º inciso II, da Lei nº 8.748, de 1993, com nova redação dada pelo art. 67, da Lei nº 9.532, \nde 1997 e da Portaria MF nº 03, de 2008, a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, \nda decisão prolatada de fls. 534/539, que considerou procedente à impugnação, interposta pelo \ncontribuinte, declarando insubsistente o crédito tributário constituído pelo Auto de Infração de \nfls. 166/169. \n\nContra  a  contribuinte  INEOS  SÍLICAS  BRASIL  LTDA.,  inscrita  no \nCNPJ/MF sob nº 01.824.763/0001  ­10, com domicílio  fiscal na cidade de São Paulo, na Av. \nMarques de São Vicente, n° 121, Bairro Barra Funda,  jurisdicionado a Delegacia da Receita \nFederal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo­ SP, foi lavrado pela Delegacia da \nReceita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo­ SP, em 10/12/2008, Auto de Infração \nde Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido ­ CSLL, com ciência por AR, em 12/12/2008 \n(fl.172), exigindo­se o recolhimento do crédito tributário no valor  total de R$ 4.746.404,88 a \ntítulo de contribuição, acrescidos da multa normal de 75%; dos juros de mora de, no mínimo, \nde  1%  ao  mês,  calculados  sobre  o  valor  da  contribuição,  referente  ao  exercício  de  2006, \ncorrespondente ao ano­calendário de 2005.  \n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização \nreferente  ao  exercício  de  2006  onde  a  autoridade  lançadora  entendeu  haver  diferenças  nos \nrecolhimentos da estimativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido – CSLL. Infração \ncapitulada no art. 77, inciso III, do Decreto­Lei n° 5.844, de 1943; art. 149 da Lei n° 5.172, de \n1966; art. 2° e §§, da Lei n° 7.689, de 1988; art. 1° da Lei n° 9.316, de 1996 e art. 28 da Lei n° \n9.430, de 1996. \n\nA Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela constituição \ndo  crédito  tributário  lançado  esclarece,  ainda,  através  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls. \n161/162), entre outros, os seguintes aspectos: \n\n­ que, no que diz  respeito à diferença apurada entre o valor  escriturado e o \ndeclarado pago – CSLL é de se dizer que o  fiscalizado está sujeito à  tributação do resultado \ncom base  no  lucro  real  e  nos  períodos  examinados  optou  pela  apuração  do  lucro  real  anual, \nefetuando os  cálculos  das  estimativas mensais, mediante  balancetes mensais  levantados  para \nfins de suspensão ou redução e, a respectiva demonstração de apuração do lucro real; \n\n­  que  durante  a  execução  do  procedimento  fiscal  foram  constatadas \ndivergências entre os valores registrados na escrituração do contribuinte e os valores pagos ou \nrecolhidos; \n\n­  que  os  esclarecimentos  prestados  restaram  não  comprovados  os \nrelacionados nas planilhas anexas, para os quais estamos procedendo ao lançamento de ofício \ncom a respectiva lavratura do Auto de Infração; \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014\n\n por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ\n\n\n\n  4\n\n­  que  a  pessoa  jurídica  que  houver  optado  pelo  pagamento  do  imposto  de \nrenda  na  forma  da  base  de  cálculo  estimada  fica,  também,  sujeita  ao  pagamento mensal  da \ncontribuição social sobre o lucro líquido e ao final do exercício apurar o saldo da contribuição \na pagar com base na CSLL anual (art. 2° e art. 30 da Lei 9430/96); \n\n­  que  o  lançamento  será  efetuado  de  ofício  quando  o  sujeito  passivo  não \nefetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento da CSLL devida; \n\n­ que, nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas multas, calculadas \nsobre a totalidade ou diferença de CSLL, sendo de setenta e cinco por cento nos casos de falta \nde pagamento ou recolhimento (art. 44, inciso I da Lei 9430/96); \n\n­ que, de acordo com o artigo 28 da Lei 9.430/96, aplicam­se à apuração da \nbase  de  cálculo  e  ao  pagamento  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  as  normas  da \nlegislação vigente e as correspondentes aos arts. 1° a 3°, 5° a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71, desta \nLei. \n\nEm sua peça impugnatória de fls. 174/196, instruída pelos documentos de fls. \n198/199,  apresentada,  tempestivamente,  em  13/01/2009,  a  autuada  se  indispõe  contra  a \nexigência fiscal, solicitando que seja acolhida à impugnação para declarar a insubsistência dos \nAutos de Infrações, com base, em síntese, nos seguintes argumentos: \n\n­  que  após  procedimento  fiscal  realizado  para  verificação  do  cumprimento \ndas  obrigações  tributárias  da  Impugnante,  a  fiscalização  apurou  suposta  divergência  entre  o \nvalor escriturado e o declarado pago de CSLL, relativo ao ano calendário 2005, o que resultou \nna  lavratura de créditos  tributários no montante de R$ 4.746.404,88,  incluídos multa e  juros, \nconforme relatório descrito no Termo de Verificação Fiscal; \n\n­  que,  entretanto,  com  a  ressalva  do  devido  respeito,  conforme  restará \ndemonstrado,  a  presente  autuação  não  merece  prosperar,  em  virtude  de  sua  absoluta \ninsubsistência, devendo o AIIM ora impugnado ser julgado improcedente pelas razões a seguir \naduzidas; \n\n­  que  alega  a  autoridade  fiscalizadora,  no  Termo  de  Verificação  Fiscal \nconstante  do  AIIM  ora  impugnado,  suposta  divergência  entre  o  valor  escriturado  pela \nImpugnante e o valor declarado e pago a título de CSLL, referente ao ano­calendário de 2005; \n\n­  que  a  Impugnante  passará  a  demonstrar  a  correta  apuração  dos  créditos \ntributários de CSLL pela  Impugnante, no período autuado, e,  conseqüentemente, sua  integral \nextinção,  nos  termos  do  artigo  156  do  CTN.  Frise­se  que  os  créditos  apurados  na  forma  a \nseguir apresentada e a idoneidade da documentação que os ampara não foi em momento algum \nquestionado pela autoridade lançadora; \n\n­  que  conforme  se  pode  comprovar  através  da  apuração  efetuada  pela \nImpugnante (doe. 05), bem como pela Demonstração de Resultado (\"DRE\"), referente ao mês \nde fevereiro, do ano­calendário de 2005, a receita bruta da Impugnante totalizou o montante de \nR$ 8.097.413,26 (doe. 06); \n\n­  que  a  Impugnante  apurou  e  recolheu  devidamente  o  crédito  tributário \nreferente ao mês de fevereiro de 2006. Sendo assim, não há que se falar em divergência entre o \nvalor escriturado e o valor declarado e pago a  título de CSLL, referente ao mês fevereiro do \nano­calendário de 2005; \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014\n\n por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ\n\n\n\nProcesso nº 19515.008010/2008­87 \nAcórdão n.º 1402­001.653 \n\nS1­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ que a CSLL no mês de abril de 2005, conforme se pode comprovar através \nda apuração efetuada pela Impugnante (doe. 10), bem como pela Demonstração de Resultado \n(\"DRE\"), referente ao mês de abril, do ano­calendário de 2005, a receita bruta da Impugnante \ntotalizou o montante de R$ 13.012.262,01 (doe. 11); \n\n­ que, assim, resta comprovado que a Impugnante não tem débito a pagar de \nCSLL  referente  ao mês  de  abril  do  ano­calendário  de  2005,  tendo,  inclusive,  recolhido  aos \ncofres públicos valor muito superior ao efetivamente devido. Sendo assim, não há que se falar \nem divergência entre o valor escriturado e o valor declarado e pago a título de CSLL, referente \nao mês de abril de 2005; \n\n­  que  a  CSLL  no  mês  de  maio  de  2005,  portanto,  conforme  se  pode \ncomprovar  através  da  apuração  efetuada  pela  Impugnante  (doe.  14),  bem  como  pela  DRE, \nreferente ao mês de maio, do ano­calendário de 2005, a receita bruta da Impugnante totalizou o \nmontante de R$ 11.491.789,02 (doe. 15); \n\n­  que,  sendo assim,  resta  comprovada  a correta  apuração, pela  Impugnante, \ndo crédito tributário de CSLL, no mês de maio do ano­calendário de 2005, não havendo que se \nfalar em divergência entre o valor escriturado e o valor declarado e pago a título de CSLL, no \nperíodo em questão; \n\n­ que a CSLL no mês de junho de 2005, conforme se pode comprovar através \nda  apuração  efetuada pela  Impugnante  (doe.  18),  bem como pela DRE,  referente  ao mês  de \njunho, do ano­calendário de 2005, a  receita bruta da  Impugnante  totalizou o montante de R$ \n12.634.085,91 (doe. 19); \n\n­  que,  portanto,  esta  comprovada  a  correta  apuração,  pela  Impugnante,  do \ncrédito tributário de CSLL, referente ao mês de junho do ano­calendário de 2005, não havendo \nque  se  falar  em divergência  entre  o  valor  escriturado  e  o  valor  declarado  e pago  a  título  de \nCSLL, no período em questão;  \n\n­  que,  sendo  assim,  a  CSLL  no  mês  de  julho  de  2005,  conforme  se  pode \ncomprovar  através  da  apuração  efetuada  pela  Impugnante  (doe.  21),  bem  como  pela  DRE, \nreferente ao mês de julho, do ano­calendário de 2005, a receita bruta da Impugnante totalizou o \nmontante de R$ 15.168.998,74 (doe. 22); \n\n­  que  está  comprovada  a  correta  apuração,  pela  Impugnante,  do  crédito \ntributário de CSLL, referente ao mês de julho do ano­calendário de 2005, não havendo que se \nfalar em divergência entre o valor escriturado e o valor declarado e pago a título de CSLL, no \nperíodo em questão; \n\n­  que,  sendo  assim,  a CSLL  no mês  de  agosto  de  2005,  conforme  se  pode \ncomprovar  através  da  apuração  efetuada  pela  Impugnante  (doe.  25),  bem  como  pela \nDemonstração de Resultado (\"DRE\"), referente ao mês de agosto, do ano­calendário de 2005, a \nreceita bruta da Impugnante totalizou o montante de R$ 16.217.933,76 (doe. 26); \n\n­  que  a  Impugnante  apurou  e  recolheu  devidamente  o  crédito  tributário \nreferente ao mês de agosto de 2005. Sendo assim, não há que se falar em divergência entre o \nvalor escriturado e o valor declarado e pago a título de CSLL, referente ao mês de agosto do \nano­calendário de 2005; \n\nFl. 568DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014\n\n por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ\n\n\n\n  6\n\n­  que  a  CSLL  no mês  de  setembro  de  2005,  conforme  se  pode  comprovar \natravés  da  apuração  efetuada  pela  Impugnante  (doe.  31),  bem  como  pela  Demonstração  de \nResultado (\"DRE\"), referente ao mês de setembro, do ano­calendário de 2005, a receita bruta \nda Impugnante totalizou o montante de R$ 14.632.539,64 (doe. 32); \n\n­  que  a  Impugnante  apurou  e  recolheu  devidamente  o  crédito  tributário \nreferente ao mês de setembro de 2005. Sendo assim, não há que se falar em divergência entre o \nvalor escriturado e o valor declarado/pago a título de CSLL, referente ao mês de setembro do \nano­calendário de 2005; \n\n­  que,  a  CSLL  no mês  de  outubro  de  2005,  conforme  se  pode  comprovar \natravés  da  apuração  efetuada  pela  Impugnante  (doe.  36),  bem  como  pela  Demonstração  de \nResultado (\"DRE\"), referente ao mês de outubro, do ano­calendário de 2005, a receita bruta da \nImpugnante totalizou o montante de R$ 14.409.047,87 (doe. 37); \n\n­ que, portanto, a Impugnante apurou e recolheu em valor superior ao devido \no crédito tributário referente ao mês de outubro de 2005. Sendo assim, não há que se falar em \ndivergência entre o valor escriturado e o valor declarado e pago a título de CSLL, referente ao \nmês de outubro do ano­calendário de 2005; \n\n­ que a CSLL no mês de novembro de 2005, sendo assim, conforme se pode \ncomprovar  através  da  apuração  efetuada  pela  Impugnante  (doe.  41),  bem  como  pela \nDemonstração  de  Resultado  (\"DRE\"),  referente  ao  mês  de  novembro,  do  ano­calendário  de \n2005, a receita bruta da Impugnante totalizou o montante de R$ 14.545.924,80 (doe. 42); \n\n­ que a Impugnante apurou e recolheu em valor superior ao devido o crédito \ntributário  referente  ao  mês  de  novembro  de  2005.  Sendo  assim,  não  há  que  se  falar  em \ndivergência entre o valor escriturado e o valor declarado e pago a título de CSLL, referente ao \nmês de novembro do ano­calendário de 2005; \n\n­ que admitindo, apenas para fins de argumentação, a superação das questões \nsuscitadas  nos  itens  anteriores,  é  absolutamente  incabível  o  lançamento  pelos  critérios \nutilizados; \n\n­ que no decorrer do ano calendário a Impugnante apura o CSLL com base no \nregime de estimativa mensal, e no final do ano­calendário, apura a base da CSLL devida após \nadições  e  exclusões,  e  efetua  eventuais  ajustes.  Conforme  disciplina  o  artigo  44  da  Lei \n9.430/96, nos casos em que o contribuinte deva efetuar o recolhimento de antecipação mensal \ndo tributo, caso não o faça, ou efetue o recolhimento da antecipação de forma parcial, ser­lhe­á \naplicado a multa de ofício isolada no percentual de 50%. Assim, se o sujeito passivo, apesar de \nposteriormente  pagar  o  tributo  realmente  devido  com  base  no  lucro  real,  deixar  de  pagar  o \ntributo por estimativa, estará sujeito à multa isolada, na forma acima mencionada; \n\n­ que, nesse contexto, jamais seria possível um lançamento tal como foi feito, \nem que se aplica uma forma de tributação própria do não pagamento com base no lucro líquido \nanual (tributo devido acrescido de juros moratórios e multa de ofício de 75%), só que incidente \nnão  sobre  a  base do  lucro  líquido  anual  (base  lucro), mas  sobre  as  bases mensais  estimadas \n(base receita);  \n\n­  que  um  lançamento  como  este  se  trata,  portanto,  de  um  lançamento \nimpossível, errado sob quaisquer circunstâncias fáticas capazes de ocorrer no mundo real, não \ntendo, portanto, a menor condição de subsistir; \n\nFl. 569DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014\n\n por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ\n\n\n\nProcesso nº 19515.008010/2008­87 \nAcórdão n.º 1402­001.653 \n\nS1­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­  que  conclui­se,  portanto,  que,  ainda  que  estivessem  corretos  os  fatos \ndescritos pela autoridade lançadora, deveria ela ter se limitado a exigir a multa isolada de 50% \nsobre a alegada insuficiência nas antecipações. \n\nApós  resumir  os  fatos  constantes  da  autuação  e  as  principais  razões \napresentadas pela  impugnante, os membros da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do \nBrasil de Julgamento em Campo Grande ­ MS, concluíram pela procedência da impugnação e \npela exclusão do crédito tributário lançado com base, em síntese, nas seguintes considerações: \n\n­ que a  impugnante  fundou o  seu  inconformismo em dois pontos. Primeiro, \nnegou existir qualquer diferença passível de autuação, alegando que as eventuais divergências \nentre  os  números  da  contabilidade  e  os  inseridos  na  DCTF  se  devem  a  erro,  que  nenhum \nprejuízo trouxe aos interesses da Fazenda. Além do mais, mesmo que diferenças houvesse, elas \nnão dariam ensejo a lançamento de tributo, mas apenas à multa isolada no percentual de 50%, \nvisto que os débitos de estimativa já não poderiam ser exigidos depois de findo o ano­base. Em \nsíntese,  a  primeira  alegação  se  refere  a  erro  na  percepção  do  fato;  a  segunda,  a  erro  na \naplicação do direito; \n\n­  que  o  primeiro  argumento  suscitado  não  pode  ser  aceito.  A  impugnante \nafirmou que o Auditor­Fiscal não havia considerado os lançamentos a credito feitos na conta \n088105, dando a entender que houve erro no exame dos dados inseridos na escrita contábil. E, \npor conta desse erro, o Auditor­Fiscal concluiu existirem pagamentos insuficiente; \n\n­  que  tais  alegações  carecem  de  comprovação  documental.  Os  documentos \nconstantes  dos  autos  mostram  exatamente  o  contrário  do  que  afirma  a  impugnante.  O \ndocumento de fl. 235 exibe os mesmos valores que a Fiscalização, considerando como débitos \ndo período, confrontou com a DCTF, para apurar a insuficiência de recolhimento; \n\n­  que  o  trecho  acima  reproduzido  e  o  quadro  demonstrativo  do  crédito \ntributário não deixam dúvida de que o objeto do lançamento foram as diferenças de estimativa \nde CSLL, verificadas ao longo do ano de 2005, sobre as quais se aplicou a multa de 75% (fls. \n164 e 165); \n\n­  que  ocorre  que  os  débitos  apurados  por  estimativa,  com  base  na  receita \nbruta do mês ou em balancete de suspensão ou redução do tributo, tem natureza de antecipação \ne, como tal, não são passíveis de serem exigidas depois de encerrado o ano­base; porquanto, a \npartir  desse  instante,  já  é  possível  conhecer  o  valor  devido,  que  é  o  único,  dali  em  diante, \npassível de ser cobrado pela Receita Federal. Essa, aliás, foi a razão que levou o legislador a \ncriar a chamada multa isolada, que se presta a apenar o descumprimento da norma que impõe \nao contribuinte o recolhimento das antecipações; \n\n­  que,  em  resumo,  encerrado  o  ano­base,  as  estimativas  já  não  podem  ser \nexigidas,  cabendo  tão­somente  a  aplicação  de  multa  isolada,  no  percentual  de  50%,  como \ndispõe o art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430/1996; \n\n­  que,  no  caso  em  exame,  embora  as  diferenças  apuradas  se  referissem  a \nestimativas mensais de CSLL, o lançamento colheu o valor que deixou de ser pago, aplicando \nsobre ele a multa de 75%. O equívoco na aplicação da lei fica evidente quando se constata que \no  auto  de  infração  considerou  como  data  do  fato  gerador  31/12/2005  (fl.  168)  e  como \nvencimento 31/03/2006 (fl. 165); \n\nFl. 570DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014\n\n por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ\n\n\n\n  8\n\n­  que,  em  suma,  o  lançamento  acertou  na  apuração  do  fato  e  errou  na \naplicação  do  direito.  O  erro  comprometeu  irremediavelmente  o  ato  administrativo,  não \nrestando  outra  alternativa,  senão  considerá­lo  inválido  e  assim  declarar  a  insubsistência  do \ncrédito tributário. \n\nA presente decisão encontra­se consubstanciada na seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO \nLÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2005 \n\nCSLL.  DÉBITO  APURADO  POR  ESTIMATIVA.  FALTA  DE \nPAGAMENTO. MULTA ISOLADA. \n\nA constatação, após o encerramento do ano base, da falta \nou  insuficiência  de  pagamento  de  débitos  de  CSLL, \napurados  por  estimativa  mensal,  dá  ensejo  apenas  à \naplicação de multa isolada, já não cabendo a exigência do \ntributo apurado no mês, pois a estimativa é antecipação do \ndevido no final do período. \n\nImpugnação Procedente \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\nDeste  ato,  por  força  do  recurso  necessário,  a  Presidência  da  2ª  Turma  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em Campo Grande  ­ MS  recorre  de \nofício ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em conformidade com o art. 3º inciso \nII, da Lei nº 8.748, de 1993, com nova redação dada pelo art. 67, da Lei nº 9.532, de 1997 e da \nPortaria MF nº 03, de 2008. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 571DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014\n\n por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ\n\n\n\nProcesso nº 19515.008010/2008­87 \nAcórdão n.º 1402­001.653 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Cortez, Relator \n\nO  presente  recurso  de  ofício  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade \nprevistos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser \nconhecido por esta Turma de Julgamento. \n\nTrata­se de analisar lançamento relativo a Contribuição Social sobre o Lucro \nLíquido  (CSLL)  do  ano­calendário  de  2005,  em  que  se  apurou  diferença  entre  o  valor \nescriturado  e  o  declarado/pago.  A  impugnante  alegou  a  impossibilidade  de  lançamento  de \nestimativas  de  IRPJ  e  CSLL  após  o  encerramento  do  ano­calendário  e  em  virtude  de  seu \npagamento. \n\nA autoridade julgadora de primeira instância julgou procedente a impugnação \napresentada pela contribuinte ao argumento de que após o encerramento do ano­calendário  é \nincabível o lançamento do imposto não recolhido com base na estimativa mensal. \n\nDo  reexame  necessário,  verifico  que  deve  ser  confirmada  a  exoneração \nprocessada  pelos membros  da decisão  recorrida,  não merecendo  reparos  a  sua  decisão,  visto \nque  assentada  em  interpretação  da  legislação  tributária  perfeitamente  aplicável  à  hipótese \nsubmetida à sua apreciação. \n\nExiste o princípio genérico da legalidade segundo o qual somente a lei é fonte \nde  direito.  Há,  ainda,  um  princípio  específico  de  legalidade  que  supõe  a  existência  de  lei \nespecífica  para  qualquer  tributo  possa  ser  cobrado  do  contribuinte.  Não  basta,  portanto, \nexistência de lei anterior, mas faz­se necessário que esta especifique em que circunstâncias se \nhá de cobrar o tributo. É o que certos tributaristas denominam de princípio da reserva da lei. O \npoder Público está impedido, de instituir ou aumentar tributo sem lei específica a respeito. Se \nninguém é obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa senão em virtude de lei, é obvio que o \nEstado não poderá impelir alguém a pagar tributo, a não ser que exista lei anterior prevendo a \nhipótese.  \n\nVivemos em um Estado de Direito, onde deve imperar a lei, de tal sorte que o \nindivíduo só se sentirá forçado a fazer ou não se houver previsão legal para tal. Daí porque o \nlançamento ser previsto no art. 142 do Código Tributário Nacional como atividade plenamente \nvinculada, isto é, sem possibilidade de a cobrança se firmar em ato discricionário, e, por outro \nlado, obrigatória, isto é o órgão da administração não pode deixar de cobrar o tributo previsto \nem lei. \n\nResta claro que a decisão recorrida assim se manifestou: \n\nOcorre  que  os  débitos  apurados  por  estimativa,  com  base  na \nreceita bruta do mês ou em balancete de suspensão ou redução \ndo  tributo,  tem  natureza  de  antecipação  e,  como  tal,  não  são \npassíveis  de  serem  exigidas  depois  de  encerrado  o  ano­base; \nporquanto, a partir desse instante, já é possível conhecer o valor \ndevido,  que  é  o  único,  dali  em  diante,  passível  de  ser  cobrado \n\nFl. 572DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014\n\n por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ\n\n\n\n  10\n\npela  Receita  Federal.  Essa,  aliás,  foi  a  razão  que  levou  o \nlegislador  a  criar  a  chamada  multa  isolada,  que  se  presta  a \napenar o descumprimento da norma que impõe ao contribuinte o \nrecolhimento das antecipações. \n\nEm resumo, encerrado o ano­base, as estimativas já não podem \nser exigidas, cabendo tão­somente a aplicação de multa isolada, \nno percentual de 50%, como dispõe o art. 44, inciso II, da Lei nº \n9.430/1996. \n\nArt. 44. Nos casos de  lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: \n\na) na  forma do art.  8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; \n\nb)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, \nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \nnegativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no \nano­calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. \n\nNo caso em exame, embora as diferenças apuradas se referissem \na estimativas mensais de CSLL, o lançamento colheu o valor que \ndeixou  de  ser  pago,  aplicando  sobre  ele  a  multa  de  75%.  O \nequívoco  na  aplicação  da  lei  fica  evidente  quando  se  constata \nque  o  auto  de  infração  considerou  como  data  do  fato  gerador \n31/12/2005 (fl. 168) e como vencimento 31/03/2006 (fl. 165). \n\nEm suma, o lançamento acertou na apuração do fato e errou na \naplicação do direito. O erro comprometeu  irremediavelmente o \nato  administrativo,  não  restando  outra  alternativa,  senão \nconsiderá­lo  inválido  e  assim  declarar  a  insubsistência  do \ncrédito tributário. \n\nOra,  conforme  entendimento  da  própria  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  confirmado  em  mansa  e  pacífica  jurisprudência  administrativa,  quando  se  verifica  a \ninsuficiência  ou  falta  de  recolhimentos  de  estimativas,  sem  se  fazer  menção  a  qualquer \ndiferença apurada ao final do ano­calendário, sujeita­se o contribuinte apenas à multa de ofício \nisolada,  se  for  o  caso,  sobre  os  valores  devidos  e  que  deixaram  de  ser  recolhidos  nos \nrespectivos meses. \n\nNesse  sentido,  tendo  em  vista  que  o  lançamento  ocorreu  no  ano  de  2009, \nbasta  citar  a  Súmula CARF  nº  82,  que  dispõe:  “Após  o  encerramento  do  ano­calendário,  é \nincabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas”, com \nbase  nos  seguintes  acórdãos  precedentes:  101­96353,  de  17/10/2007;  105­16808,  de \n05/12/2007; 108­08933, de 27/07/2006; 107­09125, de 12/09/2007; 103­22842, de 24/01/2007; \n101­96683, de 17/04/2008; 105­17057, de 30/05/2008. \n\nFl. 573DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014\n\n por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ\n\n\n\nProcesso nº 19515.008010/2008­87 \nAcórdão n.º 1402­001.653 \n\nS1­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nComo visto, encerrado o período de apuração do Imposto de Renda da Pessoa \nJurídica  e  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido,  a  exigência  de  recolhimentos  por \nestimativa  deixa  de  ter  o  seu  efeito,  prevalecendo  a  exigência  do  imposto  e  da  contribuição \nefetivamente devidos, apurados com base no lucro real anual. \n\nAssim sendo e considerando que todos os elementos de prova que compõe a \npresente lide foram objeto de cuidadoso exame por parte da autoridade julgadora de Primeira \nInstância e que a mesma deu correta solução à demanda, aplicando a legislação de regência à \népoca  da  ocorrência  do  fato  gerador,  fazendo  prevalecer  à  justiça  tributária,  VOTO  pelo \nconhecimento do presente recurso de ofício e, no mérito, NEGO provimento. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Cortez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 574DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014\n\n por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201406", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 1999\nDireito Creditório. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 05/08/\n\n2014 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  3a.  Turma  de \nJulgamento  da  DRJ  em  Recife/PE  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a \nmanifestação de inconformidade apresentada contra despacho decisório que não reconheceu o \ndireito creditório invocado e não homologou as compensações declaradas nos autos. \n\nA  empresa  acima  qualificada  apresentou  os  PER/DCOMP  nºs \n09081.24225.230803.1.3.029431 (fls. 04 a 08), 34961.60695.141103.1.3.026114 (fls. 09 a 12) \ne 04891.38724.020904.1.7.028558 (fls. 13 a 16), por meio dos quais solicita a compensação de \ncrédito proveniente de saldo negativo de IRPJ, relativo ao ano­calendário 1999, com débitos de \nCSLL,  COFINS  e  PIS­Faturamento  que  especifica,  e  DCOMPs  nºs \n02691.79734.180903.1.3.039848 (fls. 17 a 21), 16836.39503.141103.1.3.033170 (fls. 22 a 25) \ne 42702.51647.130804.1.3.031156 (fls. 26 a 29), por meio das quais solicita a compensação de \ncrédito proveniente de saldo negativo de CSLL, relativo também ao ano­calendário 1999, com \ndébitos de COFINS que especifica. \n\nO  órgão  de  origem  procedeu  à  análise  do  pedido  e,  como  resultado  dos \ntrabalhos, foi emitido o Termo de Informação Fiscal (fls. 129 e ss do p.d), do qual extrai­se os \nseguintes trechos: \n\nO  processo  foi  encaminhado  pelo  Serviço  de  Fiscalização  a  este \nSEORT/DRF/Recife com o relatório de informação fiscal de fls. 63/72, onde, após \ndiligência à empresa, foi verificada a existência de um crédito de saldo negativo de \nIRPJ  do  ano­calendário  de  1999,  no  valor  R$  10.967,45.  Este  crédito  teve  como \norigem o fato de o contribuinte ter sofrido retenções na fonte de IRPJ, durante o ano­\ncalendário de 1999, superiores ao valor devido deste tributo, apurado por ocasião do \najuste anual da declaração de rendimentos (o valor do IRPJ a pagar, informado pelo \ncontribuinte na ficha 13 A da DIPJ 2000, de n°0532761, foi igual a zero). \n\nApós  análise  efetuada  nos  autos,  verifica­se,  no  entanto,  que  o  valor  da \nretenção citado acima, de R$ 10.967,45, não se refere exclusivamente a IRPJ. Parte \ndele, no valor de R$ 10.892,35, se refere a crédito de IRPJ, conforme PER/DCOMP \nn°  09081.24445.230803.1.3.02­9431  às  fls.  01/03,  e  outra  parte,  no  valor  de  R$ \n75,10,  se  refere  a  crédito  de  CSLL,  conforme  PER/DCOMP  n° \n02691.79734.180903.1.3.03­9848 às fls. 08/10. \n\nVerifica­se,  também,  na  Informação  Fiscal  As  fls.  107,  que  a  apuração  do \nIRPJ devido na DIPJ 2000, ano­calendário 1999, por ocasião do ajuste anual,  está \nem desacordo com o disposto no  art.  15 da Lei n° 9.065/65  (art.  510 do RIR/99), \nsegundo o qual a compensação do Lucro Real apurado com prejuízos de exercícios \nanteriores, está limitada a 30% do lucro liquido ajustado. Na demonstração do Lucro \nReal  da  DIPJ  2000,  de  n°  0532761  (fls.  81),  foi  informado  pelo  contribuinte  um \nLucro Real de R$ 2.515.424,95, o qual foi compensado integralmente com prejuízo \nde períodos anteriores. Conforme aquela Informação Fiscal, efetuada corretamente a \ncompensação  do  prejuízo  fiscal,  obtém­se  um  valor  do  imposto  devido  de  R$ \n264.224,62, o qual deduzido da retenção na fonte de IRPJ, de R$ 10.892,35, resulta \nem um saldo a pagar de IRPJ, de R$ 253.332,27. Portanto, não há crédito relativo a \nIRPJ a ser restituído. \n\nFato similar, relativamente a CSLL, foi observado na Informação Fiscal às fls. \n113,  onde  a  apuração  da  CSLL  devida  na  DIPJ  2000,  ano­calendário  1999,  por \nocasião do ajuste anual, esta em desacordo com o disposto nos arts. 32 e 33 do DL \nn°  2.341/1987  e MP  2.037­23/2000,  segundo os  quais  a  compensação  da Base  de \nCálculo apurada com Base de Calculo negativa da CSLL de períodos anteriores esta \nlimitada a 30% da base de calculo apurada. Na demonstração da Base de Calculo da \nDIPJ 2000, de n° 0532761  (fls.  94),  foi  informado pelo  contribuinte uma Base de \nCalculo  de  R$  2.515.893,58,  o  qual  foi  compensada  integralmente  com  Base  de \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 05/08/\n\n2014 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 19647.003730/2006­99 \nAcórdão n.º 1801­001.984 \n\nS1­TE01 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCalculo  negativa  de  períodos  anteriores.  Conforme  aquela  Informação  Fiscal, \nefetuada  corretamente  a  compensação  da Base  de Cálculo  negativa,  obtém­se  um \nvalor da CSLL devida de R$ 1.761.125,50, a qual deduzida da retenção na fonte de \nCSLL,  de R$  75,10,  resulta  em  um  saldo  a  pagar  de CSLL,  de R$  1.761.050,40. \nPortanto, também não ha crédito relativo a CSLL a ser restituído. \n\nCom  base  em  tal  informação  fiscal  foi  emitido  o  Despacho  Decisório \nDRF/Recife  (fl.  131),  pelo qual  a  autoridade  competente não  reconheceu o direito  creditório \nrelativo ao saldo negativo de IRPJ do ano­calendário 1999 e não homologou as compensações \na ele vinculadas. \n\nCientificada  apresentou  a  interessada  manifestação  de  inconformidade  na \nqual alegou, resumidamente: \n\n­  inconsistência  do  Despacho  Decisório,  pois  a  compensação  do  prejuízo \nfiscal acima do limite de 30% já seria objeto de outra demanda no processo administrativo n º \n10480.017872/2002­85,  restando  suspensa  a  exigibilidade  do  referido  crédito  tributário,  nos \nmoldes do art. 151, III do CTN; \n\n­  que  em  caso  de  dúvida  se  interprete  a  norma  jurídica  da  forma  mais \nfavorável à recorrente, na forma disposta no art. 112 do CTN. \n\nA Turma Julgadora de 1a. Instância negou o pedido sob o argumento de que, \nao crédito invocado faleceriam os atributos de liquidez e certeza. \n\nNotificada  da  decisão,  em  31/07/2012,  apresentou  a  interessada,  em \n27/08/2012, recurso voluntário. Nas razões de defesa aduz que teria quitado os débitos contidos \nno  PAF  n  º10480.017872/2002­85,  que  trata  do  auto  de  infração  que  constituiu  crédito \ntributário atinente à glosa de prejuízos fiscais acima do limite de 30%, com lucro real apurado \nno  ano­calendário  1999  e,  em  razão  disso,  caso  se  mantenha  a  não  homologação  das \ncompensações nestes autos, haveria dupla exigência sobre mesmo fato. \n\nRatifica  as  demais  razões  de  defesa  deduzidas  na  manifestação  de \ninconformidade e pugna, ao final, pelo provimento do recurso voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria de Lourdes Ramirez, Relatora. \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 05/08/\n\n2014 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\n \n\n  4\n\nO recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento. \n\n \n\nComo  se  verifica  do  relato  a  recorrente  pleiteou,  em  PERDCOMP,  o \nreconhecimento de direito creditório relativo a saldo negativo de IRPJ do ano­calendário 1999, \nno valor de R$ R$ 10.967,45, que seria composto unicamente por retenções na fonte, já que, de \nacordo com a DIPJ do respectivo período, não teria sido apurado imposto devido. \n\nContudo, ao analisar detidamente a DIPJ apresentada pela contribuinte, notou \na autoridade administrativa que a recorrente havia compensado integralmente prejuízos fiscais \nde  períodos  anteriores,  com  o  lucro  real  apurado  no  ano­calendário  1999,  o  que  violaria  as \ndisposições da Lei. \n\nÉ fato que a recorrente não respeitou a limitação imposta pela legislação que \ndetermina  a  compensação  de  até  30%  do  lucro  real  com  prejuízos  apurados  em  períodos \nanteriores,  pois  sofreu  ação  fiscal  e,  contra  si,  teve  lavrado  auto  de  infração  constituindo \ncrédito  tributário  devido  pela  diferença  de  imposto  que  deixou  de  ser  recolhida  no  ano­\ncalendário 1999, formalizado no PAF n º 10480.017872/2002­85. \n\nReferido processo galgou todas as instâncias administrativas de julgamento e, \nao final, a 1a. TO da 4a. Câmara deste CARF, julgou procedente a glosa de prejuízos fiscais e \ndeterminou  a  cobrança  do  crédito  tributário  lançado,  deduzido,  apenas,  das multas  de  ofício \nimpostas, já que a empresa havia feito depósitos judiciais parciais dos valores exigidos. Eis a \nementa do Acórdão n º 1401­00.134 da 4a. Câmara/1a. TO: \n\nCOMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZO  ­  Não  há  o  que  se  falar  em \npostergação  do  imposto  devido  quando,  nos  anos­calendário \nseguintes à glosa do prejuízo, não houver apuração de lucro. \n\nDe  acordo  com  pesquisas  realizadas  junto  ao  E­processo,  o  PAF  n  º \n10480.017872/2002­85  encontra­se  em  fase  de  cobrança  e  a  empresa  desistiu  de  contestar \njudicialmente  a  execução  fiscal  promovida  pela  PGFN.  Tudo  isso  confirma  que  no  ano­\ncalendário  1999  a  recorrente  não  possuía  saldo  negativo  de  IRPJ  para  ser  utilizado  nas \ncompensações declaradas nos autos. \n\nDeve ser afastada a alegação de bis in idem. Como houve imposto a pagar no \nano de 1999, nada há  a  ser  reconhecido como  indébito  relativo  a  saldo negativo de  IRPJ no \nmesmo ano­calendário 1999. São duas situações absolutamente distintas. A recorrente pagou o \nque devia à Fazenda Pública. E a Fazenda Pública nada deve à recorrente. \n\nEm face do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n(assinado digitalmente) \n\n \nMaria de Lourdes Ramirez – Relatora \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 05/08/\n\n2014 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 19647.003730/2006­99 \nAcórdão n.º 1801­001.984 \n\nS1­TE01 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 05/08/\n\n2014 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001\nMASSA FALIDA. LEI 7.661/45. RETROATIVIDADE DE NORMA. SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.\nAinda que se entenda que a massa falida é sujeito passivo da imputação tributária, o crédito não poderá ser habilitado no processo falimentar por impssibilidade legal.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13005.720003/2007-40", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5357201", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-002.025", "nome_arquivo_s":"Decisao_13005720003200740.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MEIGAN SACK RODRIGUES", "nome_arquivo_pdf_s":"13005720003200740_5357201.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.\n\n(Assinado Digitalmente)\nWalter Adolfo Maresch - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2014 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 20/05/201\n\n4 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 14/05/2014 por MEIGAN SACK RODRIGUES\n\n\n\n\nProcesso nº 13005.720003/2007­40 \nAcórdão n.º 1803­002.025 \n\nS1­TE03 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Walter  Adolfo \nMaresch  (Presidente),  Neudson  Cavalcante  Albuquerque,  Sérgio  Rodrigues  Mendes,  Sérgio \nLuiz Bezerra Presta, Meigan Sack Rodrigues e Victor Humberto da Silva Maizman. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se, o presente feito, de auto de infração para cobrar exigência de multa \npaga  a  menor,  apurado  com  dados  da  DCTF  do  quarto  trimentre  de  2001.  Tem­se  que  a \nempresa teria recolhido os débitos de CSLL sem o acréscimo legais devidos ­ multa de mora.  \n\nDevidamente cientificada da exigência,  a empresa recorrente apresenta suas \nrazões em seara de  impugnação de forma tempestiva, argunindo que a sociedade empresarial \nde que se trata teve uma falência declarada em 07.08.1996, atuando como síndico o Banco do \nBrasil S/A, argúi que a exigência é indevida por fora do que dispõe o inciso III, do art. 23 do \nDecreto Lei 7.661/66 e das Súmulas 192 e 565 do STF. Conclui requerendo o cancelamento do \nauto de infração.  \n\nA  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  entendeu  por  bem  manter  o \nlançamento.  Em  seus  argumentos,  refere  que  não  existia  conflito  entre  o  entendimento \npropugnado pelo Judiciário e aquele adotado na esfera administrativa com relação à aplicação \nda multa  de  ofício  contra  a massa  falida,  posto  que  à  autoridade  fiscal  cabia,  por  dever  de \nofício, nos termos do art. 142 do CTN, constituir, pelo lançamento, o crédito tributário em sua \ntotalidade,  não  lhe  sendo  atribuída  qualquer  faculdade  discricionária  que  lhe  permitisse  se \nabster de aplicar as penalidade aos dispositivos infirngidos.  \n\nAduz que ao  juiz, nos casos de falênica, competia, por sua vez, habilitar os \ncréditos reclamados contra a massa falida e nessa oportunidade obstruir aquelas parcelas cujo \nseguimento  fosse  legalmente  vedado.  Atenta  para  o  fato  de  que  com  a  edição  da  Lei \n11.101/2005  que,  revogando  o  Decreto  Lei  7.661/45,  regulou  a  recuperação  judicial,  a \nextrajudicial  e  a  falência  do  empresário  e  da  sociedade  empresarial,  essa  polêmica não mais \nsubsistirá, tal como disciplinado nos arts. 83 e 84.  \n\nAssim dispõe o art. 83 da referida lei: \n\n \n\n\"Art.  83.  A  classificação  dos  créditos  na  falência  obedece  à \nseguinte ordem:  \n\nI ­ os créditos derivados da  legislação do  trabalho,  limitados a \n150  (cento  e  cinqüenta)  salários­mínimos  por  credor,  e  os \ndecorrentes de acidentes de trabalho;  \n\nII  ­  créditos  com  garantia  real  até  o  limite  do  valor  do  bem \ngravado;  \n\nIII  ­  créditos  tributários,  independentemente  da  sua  natureza  e \ntempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;  \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2014 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 20/05/201\n\n4 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 14/05/2014 por MEIGAN SACK RODRIGUES\n\n\n\nProcesso nº 13005.720003/2007­40 \nAcórdão n.º 1803­002.025 \n\nS1­TE03 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIV ­ créditos com privilégio especial, a saber:  \n\na) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de \n2002;  \n\nb)  os  assim  definidos  em  outras  leis  civis  e  comerciais,  salvo \ndisposição contrária desta Lei;  \n\nc)  aqueles  a  cujos  titulares  a  lei  confira  o  direito  de  retenção \nsobre a coisa dada em garantia;  \n\nV ­ créditos com privilégio geral, a saber:  \n\na) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de \n2002;  \n\nb)  os  previstos  no  parágrafo  único  do  art.  67  desta  Lei;  c)  os \nassim  definidos  em  outras  leis  civis  e  comerciais,  salvo \ndisposição contrária desta Lei;  \n\nVI ­ créditos quirografários, a saber:  \n\na) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;  \n\nb) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação \ndos bens vinculados ao seu pagamento;  \n\nc) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que \nexcederem  o  limite  estabelecido  no  inciso  I  do  caput  deste \nartigo;  \n\nVII ­ as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração \ndas  leis  penais  ou  administrativas,  inclusive  as  multas \ntributárias;  \n\nVIII ­ créditos subordinados, a saber:  \n\na) os assim previstos em lei ou em contrato;  \n\nb)  os  créditos  dos  sócios  e  dos  administradores  sem  vínculo \nempregatício.  \n\n§  1º  Para  os  fins  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  será \nconsiderado  como  valor  do  bem  objeto  de  garantia  real  a \nimportância  efetivamente  arrecadada  com  sua  venda,  ou,  no \ncaso  de  alienação  em  bloco,  o  valor  de  avaliação  do  bem \nindividualmente considerado.  \n\n§ 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito \nde  sócio  ao  recebimento  de  sua  parcela  do  capital  social  na \nliquidação da sociedade.  \n\n§  3º  As  cláusulas  penais  dos  contratos  unilaterais  não  serão \natendidas  se  as  obrigações  neles  estipuladas  se  vencerem  em \nvirtude da falência.  \n\n§  4º  Os  créditos  trabalhistas  cedidos  a  terceiros  serão \nconsiderados quirografários.\" \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2014 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 20/05/201\n\n4 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 14/05/2014 por MEIGAN SACK RODRIGUES\n\n\n\nProcesso nº 13005.720003/2007­40 \nAcórdão n.º 1803­002.025 \n\nS1­TE03 \nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nNeste caminho, entendeu o julgador a quo que não há qualquer impedimento \nlegal  a que  sejam  reclamadas,  na  falência,  as multas  tributárias,  sejam as de ofício ou  as de \nmora, devendo elas obedecer à primazia de créditos de outras natureza.  \n\nDevidamente  cientificada  da  decisão  de  primeira  instância,  a  empresa \nrecorrente  apresenta,  de  forma  tempestiva,  suas  razões  em  seara  de  recurso  voluntário, \nalegando,  de  forma  sintética,  que  a  nova  Lei  de  Falências  não  pode  ser  aplicada  a  caso \npretérito, como no presente feito.Cita jurisprudência e doutrina a esse respeito. \n\n \n\nÉ o relatório \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Meigan Sack Rodrigues. \n\nO Recurso Voluntário preenche as condições de admissibilidade e dele tomo \nconhecimento. \n\nTrata­se, o presente feito, de auto de infração para cobrar exigência de multa \npaga a menor, referente ao quarto trimentre de 2001. Tem­se que a empresa teria recolhido os \ndébitos  de  CSLL  sem  o  acréscimo  legais  devidos  ­  multa  de  mora.  Ocorre  que  a  presente \ncobrança não merece apreço, tomando em conta as normas vigentes à época dos fatos.  \n\nA empresa foi cientificada em 11.12.2006, referente ao período de apuração \nque  compreende  o  4°  trimestre  de  2001.  Ainda,  tem­se  que  a  empresa  teve  a  sua  falência \ndecretada em 07.08.1996 e embora a cientificidade do lançamento tenha se perfectibilziado na \nconstância da nova legislação falimentar, os atos que geraram a aplicação da suposta multa se \nderam sob a égide do Decreto Lei 7.661/45.  \n\nSegundo o referido Decreto Lei 7.661/45, art. 23,  III, vigente ao  tempo dos \nfatos tributários em apreço, não há que se aplicar as penalidade pecuniárias, às massas falidas, \na cobrança de multa por infração decorrente de Lei Administrativa. Assim dispõe o artigo 23 \nsupra citado: \n\n \n\n\"Art.  23. Ao  juízo  da  falência  devem  concorrer  todos  os \ncredores  do  devedor  comum,  comerciais  ou  civis,  alegando  e \nprovando os seus direitos. \n\n  \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2014 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 20/05/201\n\n4 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 14/05/2014 por MEIGAN SACK RODRIGUES\n\n\n\nProcesso nº 13005.720003/2007­40 \nAcórdão n.º 1803­002.025 \n\nS1­TE03 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nParágrafo único. Não podem ser reclamados na falência: \n\n  \n\nI ­ as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias; \n\nII  ­  as  despesas  que  os  credores  individualmente  fizerem  para \ntomar parte na  falência, salvo custas judiciais em litígio com a \nmassa; \n\nIII  ­  as  penas  pecuniárias  por  infração  das  leis  penais  e \nadministrativas.\" \n\n \n\nE  neste  sentido  não  podemos  olvida  o  pronunciamento  do  STF  em  suas \nSúmulas de n. 192 e 565:  \n\n \n\n \n\n\"STF  Súmula  nº  192 ­Crédito  Habilitado  em \nFalência  ­  Multa  Fiscal  com  Efeito  de  Pena \nAdministrativa \n\nNão  se  inclui  no  crédito  habilitado  em  falência  a \nmulta fiscal com efeito de pena administrativa.\" \n\n \n\n \n\n\"STF  Súmula  nº  565 ­ Multa  Fiscal  Moratória  ­ \nPena  Administrativa  ­  Crédito  Habilitado  em \nFalência \n\nA  multa  fiscal  moratória  constitui  pena \nadministrativa,  não  se  incluindo  no  crédito \nhabilitado em falência.\" \n\n \n \n\nAssim, compreende­se pela leitura simplista das Súmulas elencadas acima e \nda norma disposta que a multa de mora, penalidade administrativa, não pode ser  incluída no \ncrédito  habilitado  em  falência  e  tão  pouco  cobrado.  Por  essa  razão,  a  decisão  proferida,  na \ninstância  que  me  precede  também  não  pode  se  perfectilizar.  Isso  porque  não  podem  ser \nreclamados  na  falência  os  créditos  advindo  de  penas  pecuniárias  por  infração  das  leis \nadministrativas,  bem  como  cumpriria  ao  juiz  da  lide  habilitar  o  suposto  crédito,  depois  de \ndevidamente constituído, na falência, descumprindo as súmulas. \n\nDesse modo, temos que a decisão a quo não merece procedência em primeiro \nporque  o  crédito  não  pode  ser  constituído,  tomando  em  conta  a  determinação  da  norma \naplicada  na  época  dos  fatos;  em  segundo  porque  a  norma  posterior  não  pode  retroagir  para \npenalizar,  como  pretende  o  douto  julgador  de  primeira  instância;  em  terceiro  porque  na  a \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2014 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 20/05/201\n\n4 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 14/05/2014 por MEIGAN SACK RODRIGUES\n\n\n\nProcesso nº 13005.720003/2007­40 \nAcórdão n.º 1803­002.025 \n\nS1­TE03 \nFl. 116 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\naplicação da nova legislação falimentar alcança apenas novos processos falimentares e não os \njá iniciados sob a égide da legislação anterior.  \n\nNeste caminho, não se pode olvidar o princípio do \"tempus regit actum\" que \ndetermina que a lei vigente é a que se aplica ao ato no momento em que ele é praticado e os \natos praticados anteriormente continuam eficazes de acordo com a lei do tempo em que foram \npraticados. O fato gerador é regido pela lei do tempo de tal sorte que, mesmo revogada, a lei \nsubstantiva atinge os fatos geradores ocorridos no período de sua vigência.  \n\nAdemais, não se pode olvidar de citar o Parecer da PGFN n° 1.936/2005,que \nreporta­se  ao  fato,  tornando  obrigatória  a  imputação  proporcional.  Assim,  nos  casos  de \nrecolhimento  de  tributo  em  atraso,  deve  ser  considerado  o  recolhimento  como  um  todo, \naplicando­se a referida imputação proporcional, restando descabida a cobrança da multa.  \n\nAssim por entender que  a  legislação a  ser aplicada é a vigente  à época dos \nfatos,  qual  seja:  Decreto  Lei  7.661/45,  art.23,  III,  que  vedava  a  imputação  de  penalidade  à \nmassa falida, não há que prevalecer o presente auto de infração.  \n\n \n\nDiante do exposto, voto em DAR PROVIMENTO ao recurso.  \n\n \n\nÉ o voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMeigan Sack Rodrigues – Conselheira  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2014 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 20/05/201\n\n4 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 14/05/2014 por MEIGAN SACK RODRIGUES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9868, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9076, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8850, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8474, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",8252, "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",5053, "Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção",5032, "Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção",4739, "Segunda Turma Especial da Primeira Seção",2378, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",2302, "Primeira Turma Especial da Primeira Seção",2120, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",2026, "Terceira Turma Especial da Primeira Seção",1986, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1864, "Terceira Câmara",1540], "camara_s":[ "Quarta Câmara",18944, "Terceira Câmara",17324, "Segunda Câmara",10278, "Primeira Câmara",5015], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",74807], "materia_s":[ "IRPJ - 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