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tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR - RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA - No caso de rendimentos recebidos do exterior, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto é do beneficiário, inclusive em relação à antecipação mensal.
MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFíCIO - CONCOMITÂNCIA - Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, S 1°,
inciso 111, da Lei nº.9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.
Recurso parcialmente provido.</str>
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MINISTÉRIO DA F:AZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
.QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Recurso nO.
Matéria
Recorrente
Recorrida
Sessão de
Acórdão nO.

14041 .000018/2005-52
151.318
IRPF - Ex(s): 2003
JOSÉ HAILON GOMIDE
3a TURMAlDRJ-BRASíLlA/DF
06 de dezembro de 2006
104-22.097

RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS -
UNESCO - ISENÇÃO - ALCANCE - A isenção de imposto sobre
rendimentos pagos pela UNESCO, Agência Especializada da ONU, é
restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários
internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário
com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu
Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados
pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da
Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por
tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.

RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR - RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA - No caso de rendimentos recebidos do exterior, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto é do beneficiário, inclusive em
relação à antecipação mensal.

MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFíCIO -
CONCOMITÂNCIA - Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, S 1°,
inciso 111, da Lei nO.9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa
de ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a
mesma base de cálculo.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

JOSÉ HAILON GOMIDE.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir

a multa isolada do carnê-Ieão, exigida concomitantemente com a multa de ofício, nos termos

do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. f



~INI&amp;TÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

14041.000018/2005-52
104-22.097

FORMALIZADO EM: 2 O DE Z 2006

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

PAULO ROBERTO DE CASTRO (Suplente convocado), PEDRO PAULO PEREIRA

BARBOSA, HELOíSA GUARITA SOUZA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO,

GUSTAVO L1AN HADDAD e REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausente justificadamente o

Conselheiro OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR. r--

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~INIS'TÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

Recurso nO.
Recorrente

14041.000018/2005-52
104-22.097

151.318
JOSÉ HAILON GOMIDE

RELATÓRIO

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado, em 29/11/2004, pela

Delegacia da Receita Federal em Brasília/DF, o Auto de Infração de fls. 04 a 16, no valor de

R$ 46.347,29, correspondente a Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido de multa de

ofício, juros de mora e multa isolada do carnê-Ieão, tendo em vista a omissão de

rendimentos recebidos de fonte no exterior (Organização das Nações Unidas para a

Educação e Cultura - UNESCO/ONU), relativos ao exercício de 2003, ano-calendário de

2002.

DA IMPUGNAÇÃO

Cientificado do lançamento em 14/12/2004 (fls. 56), o contribuinte

apresentou, em 12/01/2005, tempestivamente, a impugnação de fls. 58 a 68, cujos

argumentos foram assim resumidos no relatório do acórdão de primeira instância (fls.

172/173):

"a) Que pertence ao quadro permanente da UNESCO - Organização das
Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, percebendo seus
rendimentos, mensalmente, em conta corrente, com a declaração anual de
rendimentos fornecida pelo órgão, tudo sob o pálio de prerrogativas e
privilégios previstos nas Convenções e Acordos firmados pelos Estados
Membros da ONU, dentre eles o Brasil;r

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f~INISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO,
Acórdão nO.

14041.000018/2005-52
104-22.097

b) Que os recursos obtidos em razão de seu vínculo empregatício com a
UNESCO foram devidamente informados em sua declaração de ajuste, o
que demonstra de forma inexorável a sua obediência à legislação tributária;

c) Que atendeu na integralidade o que dispõe a legislação relativa a
Obrigação Tributária Acessória, já que Obrigação Tributária Principal não
existe no caso em tela, o que demonstra a boa fé e garante ao impugnante a
exclusão da incidência das penalidades;

d) Que, sem distinção de categorias funcionais, o Decreto nO. 59.308/66
(Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações
Unidas, suas Agências especializadas e a Agência Internacional de Energia
Atômica) assegura a isenção de qualquer imposto incidente sobe os salários
dos funcionários das Agências Especializadas da ONU, entre as quais inclui-
se a UNESCO;

e) Que cumpre jornada regular de trabalho, assina folha de ponto, está
subordinado à hierarquia do organismo, somente pode gozar férias por
período determinado autorizado pela chefia, sendo mais do que evidente a
sua condição de funcionário do organismo internacional e o vínculo
empregatício;

f) Que a própria SRF através do Parecer CST 717/79, em resposta a
consulta formulada pelo PNUD, firmou a orientação de que a isenção se
estende 'a todos os membros do pessoal das Nações Unidas, com exceção
daqueles recrutados no local e que sejam remunerados a taxa horária',
exceção essa que não se aplica à situação do Impugnante, já que é do
quadro permanente e não é remunerado por hora trabalhada, conforme se
depreende dos comprovantes de pagamentos acostados;

g) Que não é necessário que seu nome seja veiculado por meio de lista
periódica. Que tal determinação, a ser cumprida pelos organismos
internacionais, se descumprida, não carreta qualquer responsabilidade a ser
imputada aos funcionários das agências especializadas contratados no
Brasil;

h) Que a propna SRF reconhece a isenção do Impugnante, quando
disponibiliza em seu site (perguntas e respostas) a informação de que os
rendimentos do trabalho de funcionários brasileiros, oriundos de suas
funções específicas nos organismos internacionais, não se sujeitam ao IR
brasileiro, desde que o nome do funcionário conste da relação entregue a
SRF na forma do anexo IV da IN SRF nO.73/98; 'f'

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'1VJINISTÉRI0 DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

14041.000018/2005-52
104-22.097

i) Junta diversas ementas de acórdãos proferidos pelo Conselho de
Contribuintes;

j) Pede, em não sendo esse o entendimento deste colegiado,
alternativamente, reconhecida a informação prestada na declaração de
ajuste e excluída a incidência das penalidades."

DO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 08/02/2006, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em

Brasília/DF exarou o Acórdão DRJ/BSA nO.16.417 (fls. 171 a 181), considerando procedente

o lançamento, conforme os seguintes argumentos, em síntese:

- a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura -

UNESCO/ONU corresponde a uma Agência Especializada da ONU, segundo esclarece o

Artigo 1° do Decreto nO.52.288, de 1963;

- o contribuinte não se enquadra na categoria de funcionários da UNESCO

que gozam da isenção de Imposto de Renda sobre os vencimentos recebidos do

Organismo, pela simples razão de não ser funcionário e sim um técnico contratado, de

acordo com as normas legais vigentes e as provas dos autos;

- a isenção prevista no art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, aplica-se

exclusivamente aos servidores de Organismos Internacionais domiciliados no exterior, caso

contrário o parágrafo único do artigo estabeleceria a tributação de outros rendimentos

auferidos por pessoas domiciliadas no Brasil como residente no exterior, o que seria um

contra-senso;

- nenhum dos requisitos foi atendido pelo contribuinte, vez que não é

servidor das Agências Especializadas da ONU e tampouco reside no exterior; V-

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'1v1INISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

14041.000018/2005-52
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- todavia, a legislação brasileira reconhece que a fonte da obrigação de

conceder a isenção é o tratado ou convênio internacional de que o Brasil seja signatário;

- assim, mesmo o contribuinte não sendo beneficiado pela isenção prevista

no art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, impõe-se a análise dos tratados e convenções

internacionais vigentes a fim de saber se o contemplam, de outro modo, com a isenção de

Imposto de Renda;

- no caso em questão, os rendimentos foram recebidos da UNESCO,

disciplinada pelo Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações

Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica,

promulgado pelo Decreto nO.59.308, de 1966;

- conforme dito acordo, a UNESCO corresponde a uma Agência

Especializada da ONU e, com relação aos seus funcionários, aplica-se a Convenção sobre

Privilégios e Imunidades das Agencias Especializadas das Nações Unidas, adotada em

21/11/1946, por ocasião da Assembléia Geral das Nações Unidas, e recepcionada pelo

direito pátrio por meio do Decreto nO.52.288, de 24/07/1963, que a promulgou;

- a Convenção que rege o tema nada estabelece sobre qual deva ser o

domicílio da pessoa beneficiária da isenção, mas exige que seja ela funcionária das

Agências Especializadas e que conste na lista elaborada pela Agência, sujeita à

comunicação ao Secretário Geral da ONU e, periodicamente, aos Governos dos Estados

Membros;

- diferentemente do entendimento do contribuinte, a necessidade de

indicação dos nomes e das categorias dos funcionários que têm direito à isenção representa

uma exigência da própria Convenção, e não do Governo Brasileiro ou da Receita Federal. f

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'~MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Processo nO.
Acórdão nO.

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- o nome contido na lista e a sua comunicação ao Governo são requisitos

para o gozo da isenção, já que nem todos os fu~cionários das Agências Especializadas

fazem jus ao privilégio, mas tão somente os funcionários internacionais mais graduados, que

necessitam de privilégios semelhantes aos agentes diplomáticos, para o bom desempenho

de suas funções;

- a determinação da categoria de funcionários beneficiados com os

privilégios cabe às Agências Especializadas, que gozam de autonomia, inclusive para

renunciar a qualquer imunidade concedida aos seus funcionários (223 Seção do Artigo 6° da

Convenção);

- já para os técnicos que prestam serviços às Agências Especializadas, sem

vínculo empregatício, nada foi disposto na Convenção a respeito de isenção de impostos;

- a IN SRF nO. 73, de 1998, reiterada pelas seguintes, confirma a

interpretação feita da Convenção, isto é, os rendimentos auferidos de Organismos

Internacionais pelos residentes no Brasil estão sujeitos à tributação, sob a forma de

recolhimento mensal obrigatório, exceto os recebidos por pessoas físicas aqui residentes

relacionadas nas listas enviadas à Receita Federal pelos Organismos;

- por fim, cite-se a publicação denominada "Imposto de Renda Pessoa

Física - Perguntas e Respostas - 2005", editada pela Receita Federal, que esclarece acerca

do tratamento tributário dos rendimentos auferidos pelos servidores do PNUD e das

Agências Especializadas da ONU (perguntas nOs. 137 e 138);

- conclui-se assim que a isenção de impostos sobre salários e emolumentos

recebidos de Organismos Internacionais é privilégio concedido exclusivamente aos

funcionários, desde que atendidas certas condições, quais sejam: devem ser funcionários do

Organismo Internacional, in casu, enquadrar-se como funcionário da UNESCO; e seus r-
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'MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo nO.
Acórdão nO.

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nomes devem ser relacionados e informados à Receita Federal por tais Organismos, como

integrantes das categorias por eles especificadas;

- o contribuinte firmou ô Contrato de Serviço com a UNESCO nO.

CL T08831/2002, às fls. 48 a 55, que não deixa dúvida no sentido de que ele não pertencia

ao quadro efetivo da UNESCO, ou seja, não era funcionário do Organismo, tal como exigido

pela legislação que concede a isenção;

- destarte, sua relação era apenas contratual e, portanto, sem privilégios de

natureza tributária, por falta de previsão em Tratado ou Convênio Internacional, cabendo

agora perquirir de quem é a responsabilidade pelo pagamento do tributo;

- as Agências Especializadas, segundo o disposto no Artigo 2° do Decreto

nO. 52.288, de 1963, têm personalidade jurídica própria e, no que se refere a tributos, são

exoneradas de todo imposto direto (9a Seção do Artigo 3° do citado diploma legal);

- conjugando os dispositivos mencionados, vê-se que a personalidade

jurídica das Agências Especializadas é diversa da de seus agentes, funcionários e

prestadores de serviço e que a exoneração de tributos a elas concedida não se estende às

pessoas físicas que delas participam;

- por conseguinte, as Agências Especializadas não são responsáveis pelo

recolhimento de tributos incidentes sobre os salários e emolumentos pagos, dado que lhes é

reconhecida, por convenção internacional, a imunidade (Decreto nO.52.288, de 1963);

- em sendo devidos os tributos sobre os salários e emolumentos pagos,

exonera-se a obrigação pela retenção e recolhimento pela fonte pagadora e transfere-se tal

responsabilidade para o contribuinte, sujeito passivo direto da obrigação tributária, a ser feito

sob a forma de recolhimento mensal obrigatório; f-

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- no que concerne à jurisprudência invocada, há que ser esclarecido que as

decisões judiciais e administrativas não constituem normas complementares do Direito

Tributário, portanto não podem ser estendidas genericamente a outros casos, somente

aplicam-se sobre a questão em análise e vinculam as partes envolvidas naqueles litígios;

- de qualquer forma, recentemente o Conselho de Contribuintes adotou

entendimento diverso sobre o tema, conforme julgado da Câmara Superior de Recursos

Fiscais (Ac. nO.CSRF/04.00.004 - Recurso nO.106-131.853);

- assim, os rendimentos recebidos pelo contribuinte da UNESCO/ONU,

decorrentes da prestação de serviços contratuais, não gozam de isenção do Imposto de

Renda, por falta de previsão legal, estando sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento

mensal obrigatório (carnê-Ieão) no mês do recolhimento, sem prejuízo do ajuste anual;

- quanto à solicitação de exclusão dos juros de mora e das multas aplicadas,

em virtude do disposto no art. 100, parágrafo único, do CTN, c/c os Pareceres Normativos

nOs. 17, de 1979, e 03, de 1996, verifica-se que o contribuinte se encontra em situação

diversa da exposta nos citados atos, já que não se enquadra na condição de funcionário do

Organismo, não sendo possível beneficiar-se com a exclusão de penalidades, prevista no

art. 100 do CTN;

- no que diz respeito à multa de oficio aplicada (Lei nO.9.430, de 1996), dita

penalidade é devida, já que o contribuinte não apurou, espontaneamente, o crédito tributário

e tampouco efetuou o pagamento da obrigação, sendo necessário que a administração

lançasse o tributo. f

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Acórdão nO.

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104-22.097

DO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Cientificado do acórdão de primeira instância em 03/03/2006 (fls. 184), o

contribuinte apresentou, em 03/04/2006, tempestivamente, o recurso de fls. 185 a 212,

reiterando as razões contidas na impugnação e acrescentando o seguinte:

- o Organismo Internacional é o responsável pelo pagamento do tributo;

- o contrato firmado com a UNESCO é de adesão, portanto é ingenuidade

acreditar que esse instrumento possa obrigar o contribuinte a recolher Imposto de Renda.

Às fls. 214, a Autoridade Preparadora informa que foi prestada a garantia

recursal (arrolamento de bens).

O processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 214

(última), que trata também do envio dos autos a este Colegiado.

É o Relatório. f-

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MINlsrÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO,
Acórdão nO,

14041.000018/2005-52
104-22.097

VOTO

Conselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora

O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade,

portanto merece ser conhecido.

Trata o presente processo, de lançamento por meio do qual se exige

Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido de multa de ofício, juros de mora e multa

isolada do carnê-Ieão, tendo em vista a omissão de rendimentos recebidos da Organização

das Nações Unidas para a Educação e Cultura - UNESCO/ONU, relativos ao exercício de

2003, ano-calendário de 2002. No entender do cO':1tribuinte, tais rendimentos gozariam de

isenção.

A solução da lide requer a análise sistemática de toda a legislação que rege

a matéria, e não apenas a seleção de alguns dispositivos legais que, citados de forma

isolada, podem induzir o Julgador a uma conclusão precipitada, divorciada da ultima ratio

que norteia a concessão da isenção em foco.

O artigo 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, reproduzido no artigo 22 do

Regulamento do Imposto de Renda/1999, aprovado pelo Decreto nO.3.000, de 1999, assim

determina:

"Art. 5° Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por:

I - Servidores diplomáticos de governos estrangeiros; yl.

11

I

i



"MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

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11 - Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte
e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder
isenção;

111 - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais
de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja
assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

Parágrafo único. As pessoas referidas nos itens 11e 111deste artigo
serão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a
outros rendimentos produzidos no país." (grifei)

Quanto aos incisos I e 111, não há dúvida de que são dirigidos a estrangeiros,

sejam eles servidores diplomáticos, de embaixadas, de consulados ou de repartições de

outros países.

No que tange ao inciso 11, este menciona genericamente os "servidores de

organismos internacionais", nada esclarecendo sobre o seu domicílio, o que conduz a uma

conclusão precipitada de que dito dispositivo incluiria os domiciliados no Brasil. Entretanto, o

parágrafo único do artigo em foco faz cair por terra tal interpretação, quando determina que,

relativamente aos demais rendimentos produzidos no Brasil, os servidores citados no inciso

11 são contribuintes como residentes no estrangeiro. Ora, não haveria qualquer sentido em

determinar-se que um cidadão brasileiro, domiciliado no País, tributasse rendimentos como

sendo residente no exterior, donde se conclui que o inciso 11, ao contrário do que à primeira

vista pareceria, também não abrange os domiciliados no Brasil.

Fica assim demonstrado que o art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, acima

transcrito, não contempla a situação do contribuinte - brasileiro residente no Brasil _,

conforme endereço por ele mesmo fornecido na impugnação (fls. 185).

Ainda que o dispositivo legal ora analisado pudesse ser aplicado a um

nacional residente no País - o que se admite apenas para argumentar - ele é claro ao

remeter a isenção concedida a servidores de organismos internacionais ao respectivo

tratado ou convênio. E nem poderia ser diferente, já que, conforme o art. 98 do Código y\
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~MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

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104-22.097

Tributário Nacional, "os. tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a

legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha", portanto as

Convenções que regulam a matéria poderiam efetivamente dispor de modo diverso da

legislação pátria.

Nesse passo, torna-se imprescindível o exame das avenças que regulam a

matéria, a começar pelo "Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das

Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia

Atômica", promulgado pelo Decreto nO.59.308, de 23/09/1966, que assim prevê:

"ARTIGO V

Facilidades, Privilégios e Imunidades

1. O Governo, caso ainda não esteja obrigado a fazê-lo, aplicará aos
Organismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus funcionários,
inclusive peritos de assistência técnica:

a) com respeito à Organização das Nações Unidas, a 'Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas';

b) com respeito às Agências Especializadas, a 'Convenção sobre Privilégios
e Imunidades das Agências Especializadas';

c) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o 'Acordo sobre
Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica' ou,
enquanto tal Acordo não for aprovado pelo Brasil, a 'Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas'."

No caso em apreço, tratando-se de rendimentos pagos pela Organização

das Nações Unidas para a Educação e Cultura - UNESCO, que constitui uma Agência

Especializada da Organização das Nações Unidas - ONU, as respectivas facilidades,

privilégios e imunidades, conforme comando do artigo V.1.b, acima, devem seguir os

ditames da "Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas". Esta,

por sua vez, foi promulgada pelo Decreto nO.52.288, de 24/07/1963, e assim prevê: ~

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

14041.00001S/2005-52
104-22.097

"ARTIGO 1°

Definições e Extensão

1a Seção

Nesta Convenção

(...)

11 - As palavras 'agências especializadas' significam:

(...)

c) a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura;

(...)

ARTIGO 6°

FUNCIONÁRIOS

1Sa Seção

Cada agência especializada especificará as categorias dos funcionários nos
quais se aplicarão os dispositivos deste artigo e do artigo SO.Comunicá-Ias
aos Governos de todos os países partes nesta Convenção, quanto a essa
agência, e ao Secretário Geral das Nações Unidas. Dos nomes dos
funcionários incluídos nessas categorias periodicamente se dará
conhecimento aos Governos acima mencionados.

19a Seção

Os funcionários das agências especializadas:

a) Serão imunes a processo legal quanto às palavras falada ou escritas e a
todos os atos por eles executados na sua qualidade oficial;

b) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e
vencimentos, a eles pagos pelas agências especializadas e em
condições idênticas às de que gozam os funcionários das Nações
unidas;f

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MINISlÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

14041.000018/2005-52
104-22.097

c) serão imunes, assim como seus cônjuges e parentes dependentes,
restrições de imigração e de registro de estrangeiros;

d) terão quanto às facilidades de câmbio, privilégios idênticos aos
concedidos aos funcionários de categoria comparável das missões
diplomáticas;

e) terão, bem como seus cônjuges e parentes dependentes, em época de
crises internacionais, facilidades de repatriação idênticas às concedidas aos
funcionários de categoria comparável das missões diplomáticas;

f) terão direito de importar, com isenção de direitos, seus móveis e objetos,
quando assumirem pela primeira vez o seu posto no país em apreço." (grifei)

De plano, verifica-se que a isenção de impostos sobre salários e

emolumentos é dirigida a funcionários das Agências Especializadas da ONU e encontra-

se no bojo de diversas outras vantagens, a saber: facilidades imigratórias e de registro de

estrangeiros, inclusive para sua família; privilégios cambiais equivalentes aos funcionários

de categoria comparável de missões diplomáticas;- facilidades de repatriação idênticas às

dos funcionários de categoria comparável das missões diplomáticas, em tempo de crise

internacional; liberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal, quando da

primeira instalação no país interessado.

Embora a Convenção em tela utilize a expressão genérica funcionários, a

simples leitura do conjunto de privilégios nela elencados permite concluir que o termo não

abrange o funcionário brasileiro, residente no Brasil e aqui recrutado. Isso porque não

haveria qualquer sentido em conceder-se a um brasileiro residente no País, benefícios tais

como facilidades imigratórias e de registro de estrangeiros, privilégios cambiais,

facilidades de repatriação e liberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal

quando da primeira instalação no País.

salários e

Assim, fica claro que as vantagens.e isenções - inclusive do imposto sobre

emolumentos - relacionadas no artigo 6° da Convenção sobre Privilégios e (,

,I

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Processo nO.
Acórdão nO.

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Imunidades das Agências Especializadas da ONU não são dirigidas aos brasileiros

residentes no Brasil, restando perquirir-se sobre que categorias de funcionários seriam

beneficiárias de tais facilidades. A resposta se encontra no próprio artigo 6°, 18a Seção, que

a seguir se recorda:

"ARTIGO 6°

FUNCIONÁRIOS

18a Seção
Cada agência especializada especificará as categorias dos funcionários nos
quais se aplicarão os dispositivos deste artigo e do artigo 8°. Comunicá-Ias
aos Governos de todos os países partes nesta Convenção, quanto a essa
agência, e ao Secretário Geral das Nações Unidas. Dos nomes dos
funcionários incluídos nessas categorias periodicamente se dará
conhecimento aos Governos acima mencionados."

A exigência de tal formalidade, aliada ao conjunto de benefícios de que se

cuida, não deixa dúvidas de que o funcionário a que se refere o artigo 6° da Convenção

das Agências Especializadas da ONU - e que no inciso 11, do art. 5°, da Lei nO.4.506, de

1964, é chamado de servidor - é o funcionário internacional, integrante dos quadros da

Agência Especializada da ONU com vínculo e~tatutário, e não apenas contratual.

Portanto, não fazem jus às facilidades, privilégios e imunidades relacionados no

artigo 6° da Convenção das Agências Especializadas da ONU os técnicos contratados,

seja por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.

No que tange à isenção de impostos, especificamente, recorde-se que a

Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da ONU assim

estatui:r_

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Acórdão nO.

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104-22.097

"ARTIGO 6°

FUNCIONÁRIOS

(...)

19a Seção

Os funcionários das agências especializadas:

(...) .
b) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e vencimentos, a
eles pagos pelas agências especializadas e em condições idênticas às de
que gozam os funcionários das Nações Unidas;" (grifei)

Nesse passo, observa-se que a Convenção sobre Privilégios e Imunidades

das Nações Unidas, firmada em Londres em 13/02/1946 e promulgada pelo Decreto nO.

27.784, de 16/02/1950, é orientada pelas mesmas diretrizes, a saber: a isenção de impostos

encontra-se inserida em um conjunto de benefícios e privilégios reservados apenas às

categorias de funcionários determinadas pelo Secretário Geral, aprovadas em Assembléia

Geral e cujos nomes dos respectivos integrantes serão comunicados aos Governos dos

Membros. Confira-se:

"ARTIGO V

Funcionários

Seção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários
aos quais se aplicam as disposições do presente artigo assim como as do
artigo VII. Submeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e, em
seguida, dará conhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome
dos funcionários compreendidos nas referidas categorias serão
comunicados periodicamente aos Governos dos Membros.

Seção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas:

a) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos praticados no exercício
de suas funções oficiais (inclusive seus pronunciamentos verbais e escritos);

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r



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b) serão isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos
recebidos das Nações Unidas;

c) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço nacional;

d) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais pessoas da
família que deles dependam, às restrições imigratórias e às formalidades de
registro de estrangeiros;

e) usufruirão, no que diz respeito à facilidades cambiais, dos mesmos
privilégios que os funcionários, de equivalente categoria, pertencentes às
Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Governo interessado;

f) gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família que
deles dependam, das mesmas facilidades de repatriamento que os
funcionários diplomáticos em tempo de crise internacional;

g) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o mobiliário e seus bens
de uso pessoal quando da primeira instalação no país interessado.
Seção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção 13, o
Secretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no que lhes diz
respeito pessoalmente, como no que se refere a seus cônjuges e filhos
menores gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades
concedidas, de acordo com o direito internacional, aos agentes
diplomáticos." (grifei)

Assim, conclui-se que o artigo 6° da Convenção sobre Privilégios e

Imunidades das Agências Especializadas da ONU, bem como o artigo V da Convenção

sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, embora não abordem expressamente

a questão da residência, harmonizam-se perfeitamente com o inciso 11, do art. 5°, da Lei

nO.4.506, de 1964 (transcrito no início deste voto), já que ambas as Convenções inserem

a isenção do imposto de renda em um conjunto de vantagens que somente se

compatibiliza com beneficiários não residentes' no Brasil. Com efeito, conjugando-se

esses três comandos legais (o dispositivo da Lei nO.4.506, de 1964, e os artigos das duas

Convenções), conclui-se que os servidores/funcionários neles mencionados são aqueles

funcionários internacionais, em relação aos quais é perfeitamente cabível a tributação de

outros rendimentos produzidos no País como de residentes no estrangeiro, bem como a

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Processo nO.
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concessão de facilidades imigratórias, de registro de estrangeiros, cambiais, de

repatriação e de importação de mobiliário/ben? de uso pessoal quando da primeira

instalação no Brasil. Afinal, esses funcionários integram categorias de staff dentro do

Organismo Internacional, que tem a sua sede no exterior, daí a justificativa para esse

tratamento diferenciado. Nesse mesmo sentido registraram G. E. do Nascimento e Silva e

Hildebrando Accioly, no seu Manual de Direito Internacional Público (158 Edição, São

Paulo: Saraiva, 2002, pp.216/217):

"O Secretariado é (...) o órgão administrativo, por excelência, da
Organização das Nações Unidas. Tem uma sede permanente, que se acha
estabelecida em Nova Iorque. Compreende um Secretário-Geral, que o
dirige e é auxiliado por pessoal numeroso, o qual deve ser escolhido dentro
do mais amplo critério geográfico possível.

O Secretário-Geral é eleito pela Assembléia Geral, mediante recomendação
do Conselho de Segurança. O pessoal do Secretariado é nomeado pelo
Secretário-Geral, de acordo com regras estabelecidas pela Assembléia.
Como funcionários internacionais, o Secretário-Geral e os demais
componentes do Secretariado são responsáveis somente perante a
Organização e gozam de certas imunidades." (grifei)

E ainda Celso D. de Albuquerque Mello, em seu "Curso de Direito

Internacional Público" (118 edição, Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pp. 723 a 729):

"Os funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário público,
possuem direitos e deveres.

(...)

Os funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas funções,
com independência, gozam de privilégios e imunidades semelhantes às dos
agentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades diplomáticas só são
concedidas para os mais altos funcionários internacionais (secretário-
geral, secretários-adjuntos, diretores-gerais etc.). É o Secretário-Geral
da ONU quem declara quais são os funcionários que gozam destes
privilégios e imunidades." (grifei) f

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Processo n°.
Acórdão nO.

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Quanto aos técnicos brasileiros, residentes no Brasil e aqui recrutados, não

há qualquer fundamento legal, filosófico ou mesmo lógico para que usufruam das mesmas

vantagens relacionadas no artigo 6° da Convenção das Agências Especializadas da ONU

(ou no artigo V da Convenção da ONU), muito menos para que seja pinçado, dentre os

diversos benefícios, o da isenção de imposto sobre salários e emolumentos, com o escopo

de aplicar-se este - e somente este - a ditos técnicos. Tal procedimento estaria referendando

a criação - à margem da legislação - de uma categoria de funcionários das Agências

Especializadas da ONU não enquadrável em nenhuma das existentes, a saber, os "técnicos

residentes no Brasil isentos de imposto de renda", o que de forma alguma pode ser

admitido.

Corroborando esse entendimento, o artigo VI da Convenção sobre

Privilégios e Imunidades das Nações Unidas assim dispõe:

"ARTIGO VI

Técnicos a serviço das Nações Unidas

Seção 22. Os técnicos (independentes dos funcionários compreendidos no
artigo V), quando a serviço das .Nações Unidas, gozam enquanto em
exercício de suas funções, incluindo-se o tempo de viagem, dos privilégios
ou imunidades necessárias para o desempenho de suas missões. Gozam,
em particular, dos privilégios e imunidades seguintes:

a) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas
bagagens pessoais;

b) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles
praticados no desempenho de suas missões (compreendendo-se os
pronunciamentos verbais e escritos). Esta imunidade continuará a lhes ser
concedida mesmo depois que os indivíduos em questão tenham terminado
suas funções junto à Organização das Nações Unidas;

c) inviolabilidade de todos os papéis e documentos; ~

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d) direito de usar códigos e de receber documentos e correspondências em
malas invioláveis para suas comunicações com a Organização das Nações
Unidas;

e) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação monetária ou
cambial, concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em
missão oficial temporária;

f) no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas imunidades e
facilidades concedidas aos agentes diplomáticos.

Seção 23. Os privilégios eimunid.ades são concedidos aos técnicos no
interesse da Organização das Nações Unidas e não para que aufiram
vantagens pessoais. O Secretário Geral poderá e deverá suspender a
imunidade concedida a um técnico sempre que, a seu juízo impeçam a
justiça de seguir seus trâmites e quando possa ser suspensa sem trazer
prejuízo aos interesses da Organização."

Como se vê, a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não

consta - e nem poderia constar - da relação de benefícios concedidos aos técnicos a serviço

das Nações Unidas.

Quanto à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências
Especializadas da ONU, a restrição é ainda maior, concedendo-se aos peritos apenas o

privilégio do laissez-passer, específico para as situações de trânsito:

"ARTIGO 8°

Laissez-Passer

(...)

283 Seção

Os pedidos de visto, nos casos em que são necessários, de funcionários
das agências especializadas que possuam Laissez-Passer das Nações,
Unidas, quando acompanhados de um certificado de que viajam a negócio
de uma agência especializada, serão despachados com a possível rapidez.~
Outrossim, a essas pessoas se concederão facilidades para viagem ráPida.} ,

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298 Seção

Facilidades semelhantes às especificadas na 288 Seção serão
concedidas aos peritos e a outras pessoas que, embora não possuam
Laissez-Passer das Nações Unidas, tem um certificado que atesta
estarem viajando a negócios de uma agência especializada.

30a Seção

Os diretores executivos, os assistentes dos diretores executivos, os
diretores de departamentos e outros funcionários de categoria não inferior à
de chefe de departamento das agências especializadas, que viajam com
Laissez-Passer das Nações Unidas a negócios das agências
especializadas, terão facilidades de viagem idênticas às concedidas aos
funcionários de categoria comparável das missões diplomáticas." (grifei)

Constata-se, assim, a existência de um quadro de funcionários

internacionais estatutários da ONU e de suas Agências Especializadas, que goza de um

conjunto de benefícios, dentre os quais o de isenção de imposto sobre salários e

emolumentos, em contraposição a uma categoria de técnicos que, ainda que possuindo

vínculo contratual permanente, não é albergada por esses benefícios. Tal constatação é

referendada pela melhor doutrina, aqui novamente representada por Celso D. de

Albuquerque Mello, em seu "Curso de Direito Internacional Público" (11a edição, Rio de

Janeiro: Renovar, 1997, pp. 723 a 729):

"Os funcionários internacionais são um produto da administração
internacional, que só se desenvolveu com as organizações internacionais.
Estas, como já vimos, possuem um estatuto interno que rege os seus
órgãos e as relações entre elas e os seus funcionários. Tal fenômeno fez
com que os seus funcionários aparecessem como uma categoria
especial, porque eles dependiam da organização internacional, bem
como o seu estatuto jurídico era próprio. Surgia assim uma categoria
de funcionários que não dependia de qualquer Estado individualmente.

(...)

Os funcionários internacionais constituem uma categoria dos agentes e são '
I d d. I' q0--

I

I"

aque es que se e Icam exc uSlvamente a uma organização internacional de /

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104-22.097

modo permanente. Podemos defini-los como sendo os indivíduos que
exercem funções de interesse internacional, subordinados a um
organismo internacional e dotados de um estatuto próprio.
O verdadeiro elemento que caracteriza o funcionário internacional é o
aspecto internacional da função que ele desempenha, isto é, ela visa a
atender às necessidades internacionais e foi estabelecida
internacionalmente.

(...)

A admissão dos funcionários internacionais é feita pela própria organização
internacional sem interferência dos Estados Membros.

(...)

o funcionário é admitido na ONU para um estágio probatório de dois
anos, prorrogável por mais um ano. Depois disto, há a nomeação a
título permanente, que é revista após 5 anos.

(...)

A situação jurídica dos funcionários internacionais é estatutária e não
contratual (...) Já na ONU o estatuto do pessoal (entrou em vigor em 1952)
fala em nomeação, reconhecendo, portanto, a situação estatutária dos seus
funcionários. Este regime estatutário foi reconhecido pelo Tribunal
Administrativo das Nações Unidas, mas que o amenizou, considerando que
os funcionários tinham certos direitos adquiridos (ex.: a vencimentos).

(...)
Os funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário
público, possuem direitos e deveres.

( ...)

Os funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas
funções, com independência, gozam de privilégios e imunidades
semelhantes às dos agentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades
diplomáticas só são concedidas para os mais altos funcionários
internacionais (secretário-geral, secretários-adjuntos, diretores-gerais
etc.). É o Secretário-Geral da ONU quem declara quais são os
funcionários que gozam destes privilégios e imunidades.

Cabe ao Secretário-Geral determinar quais as categorias de
funcionários da ONU que gozarão de privilégios e imunidades. A lista

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destas categorias será submetida à Assembléia Geral e 'os nomes dos
funcionários compreendidos nas referidas categorias serão
comunicados periodicamente aos governos membros'. Os privilégios e
imunidades são os seguintes: a) 'imunidade de jurisdição para os atos
praticados no exercício de suas funções oficiais'; b) isenção de impostos
sobre salários; c) a esposa e dependentes não estão sujeitos a restrições
imigratórias e registro de estrangeiros; d) isenção de prestação de serviços;
e) facilidades de câmbio como as das missões diplomáticas; f) facilidades de
repatriamento, como as missões diplomáticas, em caso de crise
internacional, estendidas à esposa e dependentes; g) direito de importar,
livre de direitos, 'o mobiliário e seus bens de uso pessoal quando da
primeira instalação no país interessado'.

Além dos privilégios e imunidades acima, o Secretário-geral e os sub-
secretários-gerais, bem como suas esposas e filhos menores, 'gozarão dos
privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o
direito internacional, aos agentes diplomáticos'." (grifei)

No trecho abaixo, ainda recorrendo a Celso D. de Albuquerque Mello,

verifica-se a perfeita distinção entre os funcionários internacionais e os técnicos a serviço

da ONU e de suas Agências Especializadas, no que tange aos privilégios e imunidades:

"Os técnicos a serviço da ONU, mas que não sejam funcionários
internacionais, gozam dos seg""intes privilégios e imunidades: a)
'imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas
bagagens pessoais'; b) 'imunidade de toda ação legal no que concerne aos
atos por eles praticados no desempenho de suas funções'; c) 'inviolabilidade
de todos os pa'péis e documentos; d) 'direito de usar códigos e de receber
documentos e correspondência em malas invioláveis' para se comunicar
com a ONU; e) facilidades de câmbio; f) quanto às 'bagagens pessoais, as
mesmas imunidades e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos",
(grifei)

Como se pode constatar, a doutrina mais abalizada, acima colacionada, não

só reconhece a existência, dentro da ONU, de dois grupos distintos - funcionários

internacionais e técnicos a serviço do Organismo - como identifica o conjunto de benefícios

com que cada um dos grupos é contemplado, deixando patente que a isenção de impostos

sobre salários e emolumentos não figura dentre os privilégios e imunidades concedidos aos

técnicos a serviço da ONU que não sejam funcionários internacionais. r
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I



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Acórdão nO.

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Resta agora determinar a qual dos dois grupos pertenceria o contribuinte, a

fim de verificar se ele faria ou não jus à isenção pleiteada, desta feita sob o ângulo das

Convenções Internacionais.

A resposta está evidente no Contrato de Serviço juntado aos autos às fls. 48

a 53, cujas cláusulas são claras no sentido de que o contribuinte é técnico a serviço da

Agência, com vínculo contratual, e não funcionário estatutário, integrante de categoria que

goze de privilégios e imunidades, a saber:

"I. TERMOS DE REFERÊNCIA

(a) O(A) Contratado(a) exercerá suas atividades no Projeto 914BRZ70
Monumenta - Tesouro e tem os Termos de Referência anexados a este
Contrato, sujeitando-se ao cumprimento das disposições inseridas no Anexo
que, independentemente de transcrição, constitui parte integrante e
indissociável deste Contrato, aditando, retificando ou ratificando o que aqui
está disposto;

(...)

li. VIGÊNCIA DO CONTRATO

O presente Contrato entra em vigor na data de 02/01/2002 e terminará na
data de 31/12/2002, sujeitando-se às condições do Artigo VII abaixo.

Em hipótese nenhuma, este Co"ntrato poderá ser considerado como
automaticamente renovável.

111. REMUNERAÇÃO

(...)
A UNESCO não assegura ao Contratado cobertura de seguro de saúde nem
aposentadoria nem para seus familiares, durante a vigência deste contrato.
O Contratado deverá estabelecer por conta própria estes seguros e a
aposentadoria.

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Processo nO.
Acórdão nO.

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V. ESTATUTO DO CONTRATADO

Este estatuto é contratual. OCA)Contratado(a) não está submetido(a) ao
Estatuto e Regulamento do Pessoal aplicado ao Pessoal Internacional
da UNESCO nem à Convenção que rege os Privilégios e a Imunidade.

(...)

VI. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A)

Os direitos e obrigações do(a) Contratado estão estritamente limitados aos
dispositivos e às condições do presente Contrato. Assim, o(a) Contratado(a)
não poderá se prevalecer de nenhum benefício, pagamento, subsídio,
indenização ou pensão por parte da UNESCO, exceção feita aos
pagamentos expressamente previstos neste Contrato.

OCA)Contratado(a) não poderá se prevalecer do presente contrato para
fins de isenção de impostos que poderão incidir sobre pagamentos
recebidos a título do mesmo." (grifei)

Destarte, fica demonstrado que o contribuinte não é funcionário internacional

pertencente ao quadro estatutário da UNESCO, portanto não tem direito à isenção prevista

nas Convenções analisadas, estando os rendimentos por ele recebidos daquele Organismo

Internacional efetivamente sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda. E nem se diga que a

obrigatoriedade de pagamento do tributo por parte do contribuinte está ancorada

unicamente em um contrato de adesão, já que dita obrigação, como foi sobejamente

demonstrado, advém das próprias Convenções Internacionais que regulamentam a matéria.

Por óbvio, o Contrato de Serviço reflete a situação jurídica do contribuinte perante o

Organismo Internacional, que é a de técnico com vínculo contratual, e não estatutário.

Quanto às orientações emanadas da Secretaria da Receita Federal, trazidas

à colação pela defesa, o acórdão recorrido bem ressalvou que não são aplicáveis ao

contribuinte, já que este não é funcionário estatutário de Organismo Internacional, mas sim

técnico a serviço com vínculo contratual. De toda a sorte, torna-se inócua a discussão

acerca de tais orientações, uma vez que os atos citados já foram há muito superados. Com

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Acórdão nO.

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efeito, à época de ocorrência do fato gerador, conforme bem esclarece o acórdão de

primeira instância, a orientação fornecida pela Instrução Normativa SRF nO.73, de 1998,

reiterada em sua essência na Instrução Normativa" SRF nO.208, de 2002, que a sucedeu,

era bem clara, a saber:

"Art. 22. Os rendimentos percebidos de organismos internacionais situados
no Brasil ou no exterior, por residentes no Brasil, estão sujeitos à tributação
na forma do recolhimento mensal obrigatório (carnê-Ieão) e na Declaração
de Ajuste Anual.

~ 1° Estão isentos os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de
funções específicas no Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento no Brasil - PNUD, nas Agências Especializadas da
Organização das Nações Unidas - ONU, na Organização dos Estados
Americanos - OEA e na Associação Latino-Americana de Integração -
ALADI, situadas no Brasil, por funcionários aqui residentes, desde que seus
nomes sejam relacionados e informados à Secretaria da Receita Federal por
tais organismos, como integrantes das categorias por elas especificadas.

~ 2° A informação de que trata o ~ 1° será prestada conforme o modelo
constante do Anexo IV e deverá conter o nome do organismo internacional,
a relação dos funcionários abrangidos pela isenção e respectivos CPF.

S 3° A informação de que trata este artigo deverá ser enviada até o último
dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao do
pagamento dos rendimentos à Divisão de Declarantes Domiciliados no
Exterior - DIDEX, da Superintendência Regional da Receita Federal da 1a
Região Fiscal."

Ressalte-se que, no caso em apreço, sendo contratual o vínculo do
contribuinte com a UNESCO, e encontrando-se ele fora do alcance da Convenção que
rege os privilégios e imunidades - como consta claramente do citado Contrato de
Serviço - obviamente que o seu nome jamais poderia figurar de eventual lista de
ocupantes de categorias contempladas pela isenção, já que estas são providas por
funcionários estatutários, como estabelece a legislação de regência e reitera a melhor

doutrina. ~.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

14041.000018/2005-52
104-22.097

A mesma orientação vem sendo exarada pelo menos desde o ano 2000, por

meio da publicação "Perguntas e Respostas", cujo texto da edição relativa ao exercício

2000, ano-calendário de 1999 (praticamente idêntico à do exercício de 2005, ano-calendário

de 2004, constante do acórdão recorrido), a seguir se transcreve:

"132. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por
funcionário do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
no Brasil - PNUD, da ONU?

Os rendimentos do funcionário do PNUD, da ONU, têm o seguinte
tratamento:

1- funcionário estrangeiro

Sobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas
nesse organismo, bem como os produzidos no exterior, não incide o imposto
de renda brasileiro.

É contribuinte do imposto de renda brasileiro, na condição de não-residente
no Brasil, quanto aos rendimentos que tenham sido produzidos no País, tais
como remuneração por serviços aqui prestados e por aplicação de capital
em imóveis no País, pagos ou creditados por qualquer pessoa física e/ou
jurídica, quer sejam estas residentes no Brasil ou não; se residentes, estão
sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 15% ou 25%, conforme o caso.

Se receber de fonte brasileira rendimentos do trabalho com vínculo
empregatício, caracteriza-se a condição de residente.

2 - funcionário brasileiro pertencente ao quadro do PNUD

Os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse
organismo, não se sujeitam ao imposto de renda brasileiro, desde que o
nome do funcionário conste da relação entregue à SRF na forma do anexo
IV da IN SRF nO.73/98.
Quaisquer outros rendimentos percebidos, quer sejam pagos ou creditados
por fontes nacionais ou estrangeiras, no Brasil ou no exterior, sujeitam-se à
tributação. r

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MINistÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo nO.
Acórdão nO.

14041.000018/2005-52
104-22.097

3 - Pessoa física não pertencente ao quadro efetivo

Os rendimentos de técnico que presta serviço a esses organismos, sem
vínculo empregatício, são tributados consoante disponha a legislação
brasileira, quer seja residente no Brasil ou não.

Atenção:

(...)

Para que os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções
específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no
Brasil - PNUD, nas Agências Especializadas da Organização das Nações
Unidas - ONU, na Organização dos Estados Americanos - OEA e na
Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, situadas no Brasil,
recebidos por funcionários aqui residentes, sejam considerados isentos, é
necessário que seus nomes sejam relacionados e informados à SRF por tais
organismos, como integrantes de suas categorias por elas especificadas.
(...)

133. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por
funcionário das Agências Especializadas da ONU?

Os rendimentos auferidos por funcionário das Agências Especializadas da
Organização das Nações Unidas estão sujeitos ao mesmo tratamento
tributário determinado para os servidores do PNUD .

São Agências Especializadas da ONU:

( ...)

- Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura -
Unesco - Decreto nO.63.151, de 1968 (United Nations Educational, Scientific
and Cultural Organization - Unesco."

No que tange à jurisprudência Uudicial e administrativa) argüida pelo

contribuinte, esta também já se encontra superada, em face das mais recentes decisões

proferidas, citando-se como exemplo as seguintes ementas:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - IRPF -
VERBAS PAGAS A CONSULTOR (TÉCNICO) DO PNUD/ONU 1-

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Processo nO.
Acórdão nO.

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104-22.097

(PRESTAÇÃO DE SERViÇOS) - CARÁTER TRIBUTÁVEL - ISENÇÃO
(CONVENÇÃO DE VIENA): INAPLlCABILlDADE - APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.

1 - CTN (art. 108, ~2°; e art. 111, I e 11): não se dispensa tributo ao sabor de
equidade; e legislação que disponha sobre isenção reclama interpretação
literal.

2 - Ainda que oriunda de atividade de relevância social manifesta, é
tributável, à míngua de lei expressa noutro sentido, a remuneração paga em
face da prestação de serviço de consultoria (técnico a serviço), decorrente
de acordo de cooperação técnica entre a ONU/PNUD (Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento) e o governo brasileiro, por meio da
Agência Brasileira de Cooperação.

3 - Não se estende - consoante confessa o próprio PNUD - aos consultores
a isenção tributária prevista na "Convenção de Viena, destinada aos
'funcionários' (em sentido restrito) do corpo diplomático.

4 - O Decreto nO.27.784/50 estipula dúplex tratamento tributário àqueles que
prestem serviços a organismo internacional ou em projeto de cooperação
técnica, conforme sejam 'funcionários' (no amplo sentido) ou, noutro caso,
simples 'peritos' (consultores), não sendo aos segundos (situação da autora)
assegurada isenção qualquer de renda.

5 - Inaplicável o Decreto 52.288/63 (restrito à Agência Internacional de
Energia Atômica e às Agências Especializadas que enumera, não se
incluindo o PNUD).

6 - Apelação não provida.

7 - Peças liberadas pelo Relator, em 05/06/2006, para publicação do
acórdão." (Acórdão 2002.34.00.027370-4/DF, 78 Turma do TRF da 18
Região, DJ de 16/06/2006, p. 46)

"IRPF - PNUD - ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos
pelo PNUD da ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos
funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem
vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias
determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral.
Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos
a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por
hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. r

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Recurso especial provido" (Acórdão CSRF/04-00.060, de 21/06/2005, da
Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais)

Uma vez demonstrado que os rendimentos em questão não são isentos de

Imposto de Renda, resta perquirir sobre a responsabilidade pelo pagamento do tributo. No

entender do contribuinte, dita responsabilidade seria da UNESCO, tese esta que não

encontra amparo legal, conforme será demonstrado a seguir.

Como já ficou assentado no presente voto, trata-se de rendimentos

recebidos do exterior, cuja sistemática de tributação, no que tange ao pagamento

antecipado do Imposto de Renda, difere da sistemática que rege os rendimentos do trabalho

auferidos de fontes situadas no País. Com efeito, o Regulamento do Imposto de Renda de

1999, aprovado pelo Decreto nO.3.000, de 1999, como base no art. 8° da Lei nO.7.713, de

1988, assim estabelece:

"Art. 106. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que
receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior,
rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como
(Lei nO.7.713, de 1988, art. 8°, e Lei nO.9.430, de 1996, art. 24, S 2°, inciso
IV):

(...)

111 - os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que
prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões
diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça
parte;

(...)

Art. 109. Os rendimentos sujeitos à incidência mensal devem integrar a base
de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o imposto pago será
compensado com o apurado nessa declaração (Lei nO.9.250, de 1995, arts.
8°, inciso I, e 12, inciso IV). "1-

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Acórdão nO.

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Assim, na situação em apreço, o contribuinte estava obrigado a efetuar o

recolhimento mensal denominado de "carnê-Ieão", sem prejuízo da tributação dos

rendimentos por ocasião do ajuste anual.

Claro está que a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do

Imposto de Renda, inclusive no que tange ao recolhimento mensal, tem ligação direta com a

imunidade tributária de que gozam os Organismos Internacionais, muito bem abordada no

acórdão de primeira instância e reiterada no presente voto.

Corroborando esse entendimento, convém trazer à colação o Parecer nO.8,

de 24/06/2005, exarado pela Advocacia Geral da União - AGU e aprovado pelo Sr.

Presidente da República (DOU de 23/08/2005), a respeito de contribuições previdenciárias

supostamente devidas por Organismos Internacionais. Na oportunidade, a AGU rechaçou

por completo qualquer pretensão no sentido de exigir-se destes Organismos o cumprimento

de obrigações tributárias ou previdenciárias. O citado ato, dentre outros fundamentos, cita as

conclusões de parecer do Ministério das Relações Exteriores, elaborado a pedido do PNUD.

A seguir serão transcritos trechos do Parecer da AGU, deveras elucidativos, já que externam

o entendimento daquele órgão acerca da imunidade tributária dos Organismos

Internacionais e das obrigações que recaem sobre os técnicos brasileiros a serviço destas

entidades:

"1. O Ministério das Relações Exteriores - MRE solicitou a esta Advocacia-
Geral da União a análise da obrigação imposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS à Agência Brasileira de Cooperação/MRE e outros
órgãos públicos federais referente à prestação mensal de informações sobre
os valores pagos aos consultores técnicos contratados por organismos
internacionais no âmbito de acordos de cooperação técnica internacional,
bem como das eventuais repercussões desses pagamentos em relação ao
recolhimento de contribuições previdenciárias por parte dos mesmos, com o
objetivo de conferir ao assunto tratamento uniforme em todo o Governo
Federal.

(...) cf-
32



fio .},

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4. O Ministério das Relações Exteriores ainda encaminhou a esta
Advocacia-Geral da União parecer jurídico encomendado pelo Programa
das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, programa da
Organização das Nações Unidas - ONU responsável por parte das
contratações de consultores destinados ao desempenho de atividades
técnicas no âmbito dos acordos de cooperação internacional em análise. As
conclusões do citado parecer são as seguintes:

(...)

Se o pagamento for efetuado pelo PNUD, à semelhança do que ocorre
com a SRF, quem é obrigado a recolher o tributo, por conta própria, é o
consultor técnico, porque além de não ser exigível de outrem o
cumprimento da obrigação tributária (nem do PNUD, nem do órgão
público), desconhecemos qualquer tipo de exoneração (imunidade,
isenção, alíquota zero, etc.) que o exima de contribuir.

Nessa medida o consultor técnico, na qualidade de contribuinte individual,
só estará protegido pelos benefícios do RGPS se devidamente inscrito e se
recolher, por conta própria, a contribuição social incidente nos
pagamentos recebidos de organismo oficial internacional.

(...)

A fim de fazer com que o Consultor Técnico recolha os valores por eles
devidos, pode ser inserida, ainda, disposição no contrato com o
consultor técnico, de forma a deixar claro que este não está isento da
contribuição social incidente nos pagamentos efetuados por
organismos oficiais internacionais e que deve, portanto, inscrever-se no
RGPS e contribuir para fazer jus aos benefícios da previdência. Suas
contribuições devem ser recolhidas por conta própria, na esteira do
que já vem adotando a SRF no que tange ao Imposto de Renda da
pessoa física, bem como o que adota o próprio INSS, no caso de
serviços prestados a missão diplomática ou repartição consular de
carreira estrangeiras.

(...)

7. Analisados todos esses argumentos, passo a me manifestar acerca do
tema.

(...)f-

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" ;'."
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Acórdão nO.

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24. Destarte, nota-se que a Organização das Nações Unidas, suas
Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica,
ao contrário das missões diplomáticas e repartições consulares de
carreira estrangeiras, gozam, além de imunidade de execução absoluta,
de imunidade de jurisdição. E a sua imunidade tributária também é
sensivelmente mais ampla, pois não abrange apenas seus bens imóveis,
suas importações, os valores referentes aos serviços oficiais que executam
e os rendimentos de seus agentes, incluindo ainda o próprio ente, seus
ativos, rendas e outros bens, à exceção das taxas cobradas em razão da
prestação de serviços públicos. Registre-se ainda que não há qualquer
ressalva à sua imunidade tributária em relação à Previdência Social do país
que as recebem.

25. Logo, quando a Lei nO.8.212/91 (art. 15, par. ún.) equiparou, para fins
previdenciários, as missões diplomáticas e repartições consulares de
carreira estrangeiras a empresas, e .não o fez em relação aos organismos
internacionais, não foi por acaso, mas em respeito à diferença de
privilégios e imunidades que as normas de Direito Internacional
Público, às quais o Brasil aderiu, reservam a esses sujeitos. Enquanto
as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares
expressamente prevêem que as missões e repartições que empregam
nacionais do país acreditado, pessoas que nele possuam residência
permanente ou que, em qualquer caso, não estejam cobertas por regime
previdenciário diverso, devem contribuir para a Previdência Social deste
país, responsabilizando-se pela cota patronal que a legislação local
estabeleça, as Convenções sobre Privilégios e Imunidades dos
organismos internacionais analisados conferem aos .mesmos
imunidade tributária ampla nessa seara, sem qualquer exceção quanto
aos tributos previdenciários eventualmente existentes.

26. E não se diga que as Convenções sobre Privilégios e Imunidades dos
organismos internacionais citados restringem sua imunidade tributária aos
impostos propriamente ditos, e que as contribuições sociais, por serem
espécie de tributo diversa, não estariam então cobertas. Uma análise dos
textos das convenções, incluindo os seus originais em língua estrangeira,
demonstra que as mesmas não tiveram essa preocupação técnica, até
mesmo porque cada Estado membro possui definições sobre espécies de
tributos distintas, e não seria possível compatibilizar toda essa diversidade
em um único texto normativo com um mínimo de sistematicidade.

(...)

27. Há que se esclarecer que, como 'o financiamento das organizações
internacionais é realizado por meio de contribuições dos Estados-membros r-

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para os pagámentos das despesas da organização', 'a responsabilidade
internacional das organizações possui um aspecto particular que é o de a
responsabilidade repercutir nos seus Estados membros.

Assim sendo, se uma organização for obrigada a pagar uma indenização,
este pagamento será feito por contribuições dos Estados membros, uma vez
que ela não tem independência financeira' (MELLO, Celso D. de
Albuquerque. Op. cit., pp. 580 e 586). Mutatis mutandis, esse raciocínio
se aplica também aos tributos devidos por essas organizações, o que
justifica o tratamento distinto e extremamente favorável que as
mesmas recebem em relação a sua imunidade tributária no Direito
Internacional.

28. Vale ainda a menção ao que prevê o Código Tributário Nacional acerca
das normas internacionais tributárias:

Código Tributário Nacional

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a
legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

29. Ou seja, em matéria de Direitó Tributário, o Direito positivo brasileiro
resolveu dar primazia aos tratados e convenções internacionais em face das
normas internas, que são revogadas ou modificadas pelo Direito
Internacional, mas não têm o condão de tornar inaplicáveis as normas
internacionais, ainda que lhes sejam posteriores, salvo, por óbvio, se o ato
internacional tiver sido regularmente denunciado.

30. Por tudo que se expôs, é de se concluir que não pode subsistir o
Parecer CJ/Nº 3.050/2003, editado pelo Ministério da Previdência Social,
que concluiu que os organismos internacionais, no caso de contratação de
consultores no âmbito de acordos de cooperação técnica internacional com
a Administração Federal, equiparam-se a empresas e devem recolher a
contribuição previdenciária a cargo destas. Ocorre que o citado Parecer fez
uma analogia entre a situação dos Estados estrangeiros e a dos organismos
internacionais não autorizada pela Lei nO.8.212/91 (art. 15, par. ún.) e nem
pelas normas de Direito Internacional aplicáveis à espécie, conforme
fartamente demonstrado acima.

31. Inclusive os precedentes jurisprudenciais que fundamentam o citado
Parecer do Ministério da Previdência Social, do Supremo Tribunal Federal,
tratam apenas de questões que envolvem Estados estrangeiros, e não
organismos internacionais. E a constatação de que as normas internacionais
sobre privilégios e imunidades aplicáveis às missões e repartições de r-

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Estados estrangeiros são diversas das que se dirigem aos organismos
internacionais, até mesmo porque aquelas não possuem sequer
personalidade jurídica própria, pois integram o Estado acreditante, sendo
este o verdadeiro sujeito de Direito Internacional, o qual não se beneficia de
nenhuma norma internacional positivada que lhe confira imunidade de
jurisdição, confere a certeza de que os organismos internacionais seriam
tratados de forma distinta pelo STF, pois estes possuem formalmente essa
imunidade.

32. Nesse sentido, a imunidade de jurisdição interna dos organismos
internacionais prevista nas Convenções citadas tornaria inviável
qualquer intenção do Governo brasileiro de, unilateralmente, atribuir-
lhes responsabilidade tributária passiva quanto à Previdência Social do
Brasil através de uma interpretação diversa dessas normas, pois isso
demandaria, em última análise, a provocação da Corte Internacional de
Justiça (...)

37. Como os organismos internacionais contratantes não se equiparam
a empresas, a norma acima não se aplica aos mesmos; e como os
pagamentos da remuneração dos consultores contratados são feitos
diretamente pelo organismo internacional, não há como o órgão ou
ente público fazer a retenção da contribuição a cargo do contribuinte
individual para repassá-Ia à Previdência Social. Essa retenção também
não pode ser feita considerando os valores que a União ou suas entidades
devem repassar aos organismos internacionais a título de financiamento
total ou parcial do acordo de coop~ração internacional, não sendo possível
qualquer analogia com a situação das empresas prestadoras de serviço, por
ausência de norma legal expressa que determine essa responsabilidade
para o caso em apreço, nos termos do artigo 128 do CTN.

(...)

51. Diante de tudo o que se expôs, pode-se concluir que:

- nas contratações de consultores técnicos efetuadas pelos
organismos internacionais, nos termos do Decreto nO.5.151/2004, no
âmbito de acordos de cooperação técnica internacional firmados com a
Administração Pública Federal, a obrigação do organismo
internacional se limita a exigir do futuro contratado, no momento de
sua contratação, a comprovação de sua inscrição na Previdência
Social, devendo o contratado, contribuinte individual do Regime Geral
de Previdência Social, recolher espontaneamente suas contribuições,
cabendo ainda ao órgão ou ente federal informar à Previdência, até o último r

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dia útil do mês de março do ano subseqüente, os valores pagos a esses
consultores no exercício anterior;" (grifei)

Finalmente, quanto à multa isolada, relativa ao carnê-Ieão, entendo não ser

devida concomitantemente com a multa de ofício, conforme a jurisprudência dos Conselhos

de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais:

"MULTA ISOLADA E MULTA DE OFíCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA
BASE DE CÁLCULO - A aplicação concomitante da multa isolada (inciso 111,
do S 1°, do art. 44, da Lei nO.9.430, de 1996) e da multa de ofício (incisos I e
11, do art. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre
uma mesma base de cálculo.

Recurso especial negado." (Acórdão CSRF/01-04.987, de 15/06/2004)

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir a

multa isolada do carnê-Ieão (ar. 44, S 1°, inciso 111, da Lei nO. 9.430, de 1996), exigida
concomitantemente com a multa de ofício.

Sala das Sessões - DF, em 06 de dezembro de 2006

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Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.o.
Recurso nO.
Matéria
Recorrente
Recorrida
Sessão de

10425.000910100-56
128.739
IRPJ - EXS.: 1998 e 2000
A. S. DE CASTRO &amp; CIA. LTDA.
DRJ em RECIFE/PE
20 DE FEVEREIRO DE 2002

RESOLUÇÃO N° 105-1.140

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

A. S. DE CASTRO &amp; CIA. LTDA.

RESOLVEM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos

termos do voto do relator.

VERINAL

__ -EORMALlZADO EM:

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUIS GONZAGA MEDEIROS

NÓBREGA, ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO, ÁLVARO BARROS

_ _ __ BARBOSA LIMA, MARIA AMÉlIA FRAGA FERRElRA-;-DAl\llH SAHA10UFF e NIITON---

PÊSS.
~- ~. ~ .~.. -- -----~~~~-.--

------

---~._-~-~

--------- -



A. S. DE CASTRO &amp; CIA. LTDA., qualificada nos autos, recorreu da

Decisão nr 1.879/2001 (fls. 30 a 33), que manteve exigência relativa ao Imposto de Renda

de Pessoa Jurídica dos anos de 1997 e 1999.

2

-fIO item 2--€1a--

RELATÓRIO

: 128.739
: A. S. DE CASTRO &amp; CIA. LTDA.

, deixoudeplOssegui. lia wb'd"ça do valor-

impugnação e não verificou a adequação dos argumentos de que

a fiscalização na recorrente e na empresa W A Barreto &amp; Cia LIda.

A fiscalização iniciou-se em 30.08.2000, conforme Mandado de

Procedimento Fiscal nr 0430200 20000 00105 7 (fls. 01) e se encerrou em 18.10.2000 com

a lavratura do competente auto de infração (fls. 04), exigindo o tributo sobre fato descrito

como: " constatou-se falta de pagamento do débito declarado do período do 30

trimestre/1997 e insuficiência no pagamento do débito declarado do 40 trimestre 1999" (fls.

05).

A impugnação trouxe a conformidade com o débito relativo a 1997, alegou

ter havido erro de preenchimento da DCTF do 4° trimestre de 1999 e encaminhou em anexo

cópia do processo de retificação de DCTF protocolizado sob nr 10425.001087/00-13, em

06.11.2000, tudo acompanhado por cópia dois DARFs de recolhimento de tributo no código

Recurso n.o.
Recorrente

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo n.o. : 10425.000910100-56
Resolução n° : 105-1.140

A decisão recorrida resumiu sua conclusão na ementa: " A retificação de

declaração somente poderá ser autorizada pela autoridade administrativa quando

- comprovado erro nela-contido e antes de iniciado o procedimento-de la amento-de ofício."

2



Existe a inclusão no processo (fls. 81) de DARF de " Depósito Judiciário", de

R$ 462,34 mais multa e juros, sem que sobre ele a autoridade administrativa se manifeste,

mas, diante do despacho dê fls. 82, que afirma estar o processo " devidamente instruido" ,

entendo referir-se ao depósito administrativo competente, como referido no apelo.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo nO. : 10425.000910100-56
Resolução n° : 105-1.140

,
.&gt;

O recurso voluntário, tempestivamente interposto, repisa as razões iniciais

e junta cópia da DCTF entregue

20), como prova de suas ale

É o relatório.

empresa W A Barreto &amp; Cia LIda (já constante .de fls.

niciais.

,
.&gt;



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo nO : 10425.000910100-56
Resolução n° : 105-1.140

VOTO

Conselheiro JOSÉ CARLOS PASSUELLO, Relator

O recurso é tempestivo e deve ser apreciado.

O conflito produzido no presente processo poderia ter sido facilmente

dirimido se a autoridade recorrida, ao invés de simplesmente desconhecer os argumentos

da então impugnante, mandasse proceder diligência para averiguar as afirmativas iniciais

de defesa. A diligência seria recomendável por referir-se a documentos citados de emissão

de outra empresa não envolvida diretamente no processo e que sobre ela a recorrente não

tem qualquer poder de injunção nem pode ter acesso a seus docUmentos, apesar de terem

contador comum.

Porém, na fase recursal, houve a juntada de documentos de terceiros,

exatamente dentro da argumentação inicial da recorrente.

Efetivamente, a retificação da DCTF não pode produzir efeitos legais por si

só, até porque no momento de sua apreciação o crédito tributário já fora formalizado, mas,

.rarorieflta. -~I;:;:;====;;::

Porém, a autoridade recorrida preferiu trilhar o caminho simples da

founação_de_com/ ão limitada aos documentos disponíveis, sem maiores cuidados com as

afirmativas ao contribuinte~as-, -agora;--não-entendo-aconselhável-repelir-tal,_--

-compo"

Assim, entendo ser necessário, para a formação da con .0 de julgar com

equilíbrio e justiça, o exame dos documentos juntados na fase recursal. - - -



I.'

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo nO. : 10425.000910/00-56
Resolução n° : 105-1.140

.. '&gt;.

Isso para evitar que se mantenha uma exigência de acerto duvidoso, cuja

continuidade de discussão irá provocar o ônus da sucumbência aos cofres públicos,

quando no judiciário, e até para evitar que o contribuinte seja compelido a recolheUributo

que não seja devido, mesmo se com "solve et repete" .

Dessa forma, proponho converter o presente julgamento em diligência, para

que a autoridade administrativa da jurisdição do contribuinte mande verificar se o Anexo 6,

principalmente, bem como todos os demais anexos juntados ao recurso voluntário refletem

a real situação da recorrente, quanto aos seus recolhimentos, bem como, verificar o

argumento estampado nos itens 5.1,5.2,5.3,5.4,5.5,5.6,5.7 e 5.9, bem como informando

o andamento atual e decisões eventuais no processo W 10425.001087/00-13 (mencionado

a fls. 23).

A diligência poderá se realizar na sede da recorrente, no escritório de

contabilidade e ser completada, se necessário, na sede da empresa W A Barreto &amp; Cia

LIda, de forma a que obtenha conclusão objetiva sobre a realidade dos fatos trazídôs pela

recorrente ou das afirmativas da autoridade recorrida.

O relatório circunstanciado da diligência deverá ser levado a conhecimento

€IaFeGeFFeAle"'j3ar-&amp;,-E1l:1ereAa~e ele.se I i1,!lIiifestal 110prazolle tr illLa dias.

F, em 20 de fevereiro de 2002.

---~ ,------


	00000001
	00000002
	00000003
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	00000005

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acarreta nulidade da decisão proferida em primeira instância.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em determinar a remessa dos autos a repartição de origem para que nova decisão de primeira instância seja prolatada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado</str>
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ede

cta4;ks,,

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO
PROCESSO N 2 10073/000.663/88-30

OCS

Sessão de  24 de junho  461992 -	-	 ACORDAON2  103-12.400

Recunont - 54.530 - IRF - ANOS: DE 1984 a 1987

Recorrente: - ORMEC ENGENHARIA LTDA.

Recorrida t - DRF EM VOLTA REDONDA - RJ

IRF - DECORRÊNCIA - NULIDADE -

A falta de apreciação dos argu

mentos expendidos na impugnação

acarreta nulidade da decisaopro

ferida em primeira instancia.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

de recurso interposto por ORMEC ENGENHARIA LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro

Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em determi

nar a remessa dos autos a repartição de origem para que nova deci

são de primeira instancia seja prolatada, nos termos do relatOrio

e voto que passam a integrar o presente julgado.

Sala das SessOes(DF), em 24 de junho de 1992.

- • Oori RO:	 • : EUBER	 - PRESIDENTE

L Adi K1j ts--os DE ARRUDA - RELATOR

e wa-
VISTO  EM	 ZAINIO HO	 - PROCURADOR DA FA

SESSÃO DE: 21~9 	 ZENDA NACIONAL

5
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: VIC

TOR LUÍS DE SALLES FREIRE, MARIA DE FÁTIMA PESSOA DE MELLO CARTA

XO, SONIA NACINOVIC, PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR, IL1

CENIL FRANCO e DICLER DE ASSUNÇÃO. o,

af
DANEFP/DF- SECO! N 064/90

j



'•

4tMkJtN
4'2'ÊMw

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

PROCESSO NI' 10073-000663/88-30

RECURSO IA:	
54530

ACOROZONS:	 103-12.400

RECORRENTE: ORMEC ENGENHARIA LTDA.

RELATÓRIO

ORMEC ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica inscrita

no CGC sob o n 2 29.060.647/0001-90, com domicílio tributário em

Volta Redonda (RJ), interpõe recurso voluntário contra decisão

de primeira instância, com o fito de obter sua reforma.

A exigência fiscal contestada tem origem no auto

de infração de fls. 1, mediante o qual foi constituído de ofício,

em 18/08/88, crédito tributário no valor de CZ$ 212.937.090,19,

correspondente ao imposto de renda na fonte devido nos períodos-

base de 1984, 1985, 1986 e 1987, nele computados os juros de mora

e a multas proporcionais.

O lançamento em apreço é mera decorrência da ação

fiscal levada a efeito na empresa, relativa ao imposto sobre a

renda - pessoa jurídica, que culminou com a lavratura do auto de

infração de que trata o processo n2 10073-000661/88-12.

Instaurando a fase litigiosa do processo, a

Autuada após prorrogação de prazo para defesa concedida pelo

despacho de fls. 70, apresentou, em 30/09/88, a impugnação de

fls. 71/72-

Manifestando-se os Autores do feito, pela

informação de fls. 105, o Delegado da Receita Federal em Volta

-	 Redonda proferiu a decisão n 2 58/89, de fls. 107/108, julgando a

ação fiscal procedente.

Cientificada do decisório em 21/04/89 (AR de fls.

111), interpôs a Requerente, em 19/05/89, o recurso voluntário

de fls. 113/114, reproduzindo os argumentos expendidas na

inicial.

É o relatório.

"i	 "L'J 1" LLJ UÓ



apir

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL Processo n 2 10073/000.663/88-30

Acórdão n 2 103-12.400
2

VOTO

Conselheiro LUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDA - Relator

O recurso é tempestivo, por isso dele conheço.

Esta Câmara, ao apreciar o processo matriz, em

27/04/92, declarou nula a decisão proferida no processo matriz
nos termos do acórdão n 2 103-12.139.

Em consequência, igual sorte colhe o recurso

apresentado neste feito decorrente, na medida em que não há fatos

ou argumentos novos a ensejarem conclusões diversas.

A vista do exposto e do mais que dos autos consta,

meu voto é no sentido de restituir os autos â repartição de

origem, com fundamento no artigo 59, inciso II do Decreto n2
70235/72, para que nova decisão seja proferida na boa e devida
forma, observadas ainda as demais conclusões contidas no voto do

relator prolatado no acórdão acima citado.

Brasília, 24 de junho de 1992.

-4440111.40 LUI	 R S DE ARRUDA - Relator

A

4


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	Page 1

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- PRESIDENTE

ABRAL - RELATOR

26 JAN 201ll

SEBASTIÃO RO

r.~~fSONPE ./'~
FORMALIZADO EM

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JEZER DE OLIVEIRA
CÂNDIDO, FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, KAZUKI SHIOBARA, RAUL
PIMENTEL, SANDRA MARIA FARONI e CELSO ALVES FEITOSA.

•••

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em Diligência, nos
tennos do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Julgado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
BMG LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

Processo n.o. 13603.000.689/95-41
Recurso n.o. 119 090
Matéria: IRPJ E OUTROS - Exercício de 1990
Recorrente BMG LEASING S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Recorrida DRJ EM BELO HORIZONTE - MG
Sessão de 17 de outubro de 2000
Resolução n.o.: 101-02.340



Processo nO.
Resolução nO.

13603-000.689/95-41
101-02.340

RELATÓRIO E VOTO

BMG LEASING SA - ARRENDAMENTO MERCANTIL, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no C.N.P.J. - MF sob o nO. 34.265.561/0001-34, não se
conformando com a decisão proferida pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento
em Belo Horizonte - MG que, apreciando sua impugnação tempestivamente apresentada,
manteve, parcialmente, os cré&lt;'fttostributários formalizados através dos Autos de Infração
abaixo identificados, recorre a este Conselho na pretensão de reforma da mencionada
decisão da autoridade julgadora singular.

O presente Processo ongmou-se de Autos de Infração lavrados contra a
Recorrente em 29/05/95, nas áreas do I.R.P.J.(fls. 312/317) e Contribuição Social sobre
o Lucro (fls. 318/322).

As irregularidades apuradas pela Fiscalização, que ensejaram os lançamentos de
oficio, encontram-se assim descritas no Auto de Infração lavrado na área do I.R.P.J.:

"1 - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS
PROVISÕES
PROVISÕES NÃO AUTORIZADAS

Glosa de despesa com provisão para créditos de liquidação duvidosa não
comprovada, em valor excedente a um por cento, conforme Termo de
Verificação Fiscal de fls. 324 e 325, itens V a VIA.

EXERCíCIO OU
FATO GERADOR VALOR APURADO MULTA (%)

1990 26.352.587,84 50
ENQUADRAMENTO LEGAL
Artigos 157 e parágrafo 1°; 221; e 387, inciso I do RIR/80;
item 11 da IN 176/87

2 - CORREÇÃO MONETÁRIA
INSUFICIÊNCIA DE RECEITA DE CORREÇÃO MONETÁRIA

Insuficiência de receita de correção monetária, conforme apurado no Termo de
V,rifi~çãoF;.~Id, fi•. 31" 325 • 325. "'""I.' , V

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2



Processo nO
Resolução n°.

13603-000.689/95-41
101-02.340

EXERCíCIO OU
FATO GERADOR

1990
VALOR APURADO

8.980.329,17
MULTA (%)

50

ENQUADRAMENTO LEGAL
Artigos 347 e 348 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo
Decreto nO85.480/80 (RIR/80)

3 - AJUSTES DO LUCRO LíQÜIDO DO EXERCíCIO
ADiÇÕES
ADiÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL

Falta de adição ao lucro líqüido dos efeitos da correção monetária das contas
originárias do Ajust~ircular BACEN 1.429/89, conforme Termo de Verificação
Fiscal de fls. 320, 321 e 325 a 327, itens 11.2 e '11.2.

ENQUADRAMENTO LEGAL
Circular BACEN 1.429/89, Leis 6.099/74 e 7.132/83, Portarias MF 564/78 e
140/84, ADN CST 34/87 E ART. 387 DO RIR/80.

4 - AJUSTES DO LUCRO LíQÜiDO DO EXERCíCIO
EXCLUSÕES E COMPENSAÇÕES
EXCLUSÕES INDEVIDAS

EXERCíCIO OU
FATO GERADOR

1990
VALOR APURADO
29.422.745,61

MULTA (%)
50

Redução, indevida, do lucro real em Ncz$ 1.744.786,57 em virtude da exclusão
a maior referente a Rendas de Arrendamento/Superveniências de Depreciação,
conforme Termo de Verificação Fiscal de fls. 321 e 325 a 327, itens 111 e V1.3.

ENQUADRAMENTO LEGAL
Artigos 154; 157 parágrafo 1°; 289; e 388, inciso I do RIR/80; Circular BACEN
1.429/89 e ADN CST 34/87.

5 - AJUSTES DO LUCRO LíQÜiDO DO EXERCíCIO
EXCLUSÕES E COMPENSAÇÕES
LUCRO INFLACIONÁRIO DO EXERCíCIO

EXERCíCIO OU
FATO GERADOR

1990
VALOR APURADO

1.744.786,57
MULTA (%)

50

Redução, indevida, do lucro real em virtude de exclusão, a título de lucro
inflacionário do exercício da parcela de NCz$. 86.221.238,56, conforme Termo
de Verificação Fiscal de fls. 322 a 324, item VI.

EXERCíCIO OU
FATO GERADOR

1990

I

VALOR APURADO
86.221.238,56

MULTA (%)

50e!



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Processo n°.
Resolução n°.

13603-000.689/95-41
101-02.340

,

ENQUADRAMENTO LEGAL
Artigos 253, 253, 362; 363; 387 do RIR/80; Artigos 21; 22, Lei nO 7.799/89,
Portarias MF 564/78 e 140/84.

o Auto lavrado, por decorrência, na área da Contribuição Social sobre o Lucro
Líqüido, originou-se dos fatos descritos nos itens 1 e 2 acima, vez que a acusação
relativa aos ajustes do Lucro do Exercício não repercute na base de cálculo dessa
Contribuição.

••
Inaugurando a fase litigiosa do procedimenw, a Autuada ingressou com a

impugnação de fls. 324/333, acompanhada da documentação de fls. 3341411, argüindo,
em síntese, o seguínte:

Primeiramente, protesta pela tempestividade da Impugnação, contes~ando to~?S os
lançamentos, quer por ausência de base legal para a imposição, quer pela rrrazoabIlldade
das presunções aplicadas.

Alega, inicialmente, C\.nea exigência relativa à -provisão -para créditos de \il\.üida~ão
ün","ü~)'"al\.Cl'" IDQ\lle",~recQn,:z.aIlQ'"~e\a !\.ntmiuaue !\.ntnante encontra-",e incorreta, vez
que fora constituída de acordo com os ditames da regulamentação baixada pelo Banco
Central do Brasil, aduzindo que as mesmas foram recepcionadas pela legislação fiscal,
em virtude da supremacia do citado órgão. "Face à natureza e finalidade da constituição
de referida provisão, afirma ser procedente a dedução da desIlesa nos moldes em C\.uefoi
praticada, ainda que a Receita Federal não se tenha se pronunciado expressamente sobre
a matéria.

No que respeita à alegada contabilização insuficiente de receita de correção
monetária, sustenta que tal diferença é assente, em parte, de divergências apuradas pelo
Fisco com base em registros extracontábeis (Livro Razão Auxiliar em OTNIBTNF),
conflitando com o valores lançados na contabilidade da empresa e, em parte, de correção
monetária do prejuízo apurado na cisão realizada em 30/03/89, na qual se incluira como
montante tributável, a soma resultante da correção monetária dos dividendos distribuídos
antecipadamente, cuja última correção abrange o período de outubro a dezembro de
1989. Acrescenta que, mesmo sendo o Razão Auxiliar livro obrigatório, tem ele natureza
acessória, não podendo se sobrepor à escrita contábil, assim, eventual incompatibilidade
entre ambos, não pode ser considerada uma falha insanável, cumprindo, antes, perquirir-
_lhe a oau" Entende deva preval""", o ,:g;mo oontábil "'" função de "u7



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principal. Afirma, em conclusão que correção monetária credora efetivamente registrada,
montou a NCz$ 271907.028,00, o que pode ser confirmado por perícia contábil e que
deve ser o ponto de partida quanto às duvidas suscitadas pelo Fisco no que conceme à
falta de registro da correção monetária do prejuízo fiscal apurado por ocasião da cisão.

No que tange à tributação da correção monetária dos dividendos distribuídos
antecipadamente, alega que o Fisco não considerou um crédito no valor de NCz$
9.167.300,79 que se encontrava compreendido no saldo credor registrado. Da feita que o
trabalho fiscal significa apuração do saldo credor da correção monetária, hão de ser•••analisados todos os lançamentos implicados assim também sua tributação, à luz das

'"'normas constitucionais aplicáveis. Ressalta que a correção monetária dos dividendos
distribuídos antecipadamente aumenta a carga tributária de forma fictícia, por não se
constituir em acréscimo patrimonial, premissa básica para a tributação, à luz dos ditames
do Código Tributário Nacional, art. 43. Ao inverso, o pagamento antecipado de
dividendos geram decréscimo patrimonial e quando corrigido, gera receita fictícia pois o
montante distribuído estará incorporado no lucro por tributar no encerramento do
exercício, motivo pelo qual não tem lugar a atualização de tal lucro, no próprío exercício.

Arrematando a defesa relativa a este item, argumenta que mesmo que razão
assistisse ao fisco, ainda assim seria inadmissível a correção monetária no período-base
de 1989 dos elementos componentes do balanço, pois a Lei n° 7.730/89 revogou o
sistema de correção monetária, o qual foi reinstituído em junho de 1989, através da Lei n°
7.799/89 o que, conforme o princípio da anterioridade, somente ensejaria a aplicação da
referida correção a partir do período-base de 1990 (CF. art. 150, inciso I1I, alínea "b").

No que conceme à correção monetária do prejuízo fiscal oriundo da cisão, alega
haver disparidade entre a quantia apurada pelo Fisco e a efetivamente incorrida, pois se o
total do lucro apurado em 30.06.89 havia sido distribuído antecipadamente, em outubro
de 1989, e se tal distribuição passou a ser corrigida monetariamente, tal lucro
compreendeu o prejuízo apurado em 30.03.89, data da cisão. Aduz que tal prejuízo já
estaria atualizado no período de outubro a dezembro de 1989, da seguinte forma: a título
de correção monetária de dividendos distribuídos antecipadamente decorrentes de lucro
semestral (30.06.89), já reduzido pelo prejuízo trimestral apontado pela fiscalização
como não atualizado no período de março a dezembro de 1989 o que, por conseqüência
determinou a apuração indevida do montante de NCz$ 6.219.427,12 de receita de
correção monetária não registrada, quando o montante correto seria de NCz$
5.241.586,00, considerando-se que o montante de NCz$ 977.830,00 já se encontra
com,,;dode outubroa derembm.Mm" ",COminnadaa n""".dade de contabili~l



dessa receita de correção monetária, o diferimento deve ser recomposto necessariamente,
vez que a empresa já havia diferido o total do lucro inflacionário.

Processo nO
Resolução n°.

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Com relação ao item III do Auto de Infração, diz que o procedimento adotado
pode ser assim descrito: atualizaram-se os saldos existentes, registrou-se o cálculo dos
ajustes e provisionaram-se os impostos; quanto aos impostos, o principal não tem efeito
fiscal por ser efetuado na própria conta de imposto de renda, seja a débito, seja a crédito,
mas sofre atualização monetária no periodo seguinte. É que a Lei n° 7.799/89 manda
corrigir todas as contas do permanente, do patrimônio líqüido e, subsidiariamente, em
virtude do longo periodo de"'realização o exigível e o realizável longo prazo. Assim,
conclui que a imputação de falta de adição ao lucro líqüido do resultado do ajuste
determinado pela Circular nO 1.429/89 do BACEN não tem como prosperar, pois a
empresa sempre cumpriu aquelas determinações. Observa, de outra sorte, que tal diploma
legal não consigna expressamente que a correção monetária deva anteceder ao ajuste,
mesmo porque a correção estava proscrita à época, somente havendo sido revigorada
com o advento da Lei nO 7.799/89. A obrigatoriedade da correção antecipada é
estabelecida pela COSlF que, ao regulamentar as contas de superveniência e
insuficiência prevê o registro da correção em contrapartida da correção monetária do
balanço.

Quanto à exclusão indevida de determinada soma, na apuração do lucro real,
apesar de admitir o equívoco alega que o montante apurado pelo Fisco é errôneo, já que
representa apenas o efeito do método de correção monetária utilizado, assemelhando-se à
avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, no qual, primeiro se
efetua a correção monetária, que tem efeitos fiscais, para depois registrar o ajuste da
equivalência patrimonial, que não se reflete na determinação do lucro real. Ressalta haver
ainda outra analogia, relacionada com o tratamento dado pelo Parecer Normativo CST n°
7/85 à atualização monetária da provisão para perdas na realização de investimentos,
quando o principal for indedutível no periodo-base da constituição da provisão, valendo
para este item as mesmas objeções levantadas supra, quanto à abolição da correção
monetária do balanço pela Lei nO7.799/89.

Ao discorrer sobre o item IV do Auto de Infração, concorda com a glosa efetuada
pelo Fisco, porém contesta a importância cobrada a título de juros moratórios, que atinge
o percentual de 384,52%, face ter sido tomado como parâmetro índice de variação da
TRD, no periodo de fevereiro a dezembro de 1991..



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1 Processo nO.

Resolução nO.
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Quanto às receitas advindas dos contratos de arrendamento, alega que assim
devem ser consideradas somente aquelas que excederem a recomposição dos valores do
contrato, ou seja, os juros remuneratórios do capital investido. Isto porque o saldo credor
de correção monetária representa o emprego, pela empresa, de recursos de terceiros e
decorre do desequilíbrio entre a atualização dos recursos tomados desses terceiros,
computada como variação passiva, e a correção do permanente, no qual foram aplicados
os recursos. Por outro lado observa que o lucro inflacionário só se constitui em ganho
tributável quando realizado. E mais, em razão da presunção legal estabelecida no
Decreto-lei n° 1.598/77, no cálculo do lucro inflacionário, a variação monetária ativa
deve ser diminuída das varia~ões monetárias passivas, e o excedente deve ser subtraído
saldo credor .. Assim seria absurdo desconsiderar a receita de variação monetária dos....,
contratos mantendo a dedução do saldo credor do total da variação passiva contabilizada.
Em tal caso, estar-se-ia tributando ganho não realizado, uma vez que a dedução integral
da variação monetária passiva implica considerar o ativo permanente, realizado
antecipadamente.

Em sua conclusão, pugna a Recorrente, pelo cancelamento integral da autuação
fiscal, julgando-se procedente a Impugnação.

Apreciando a impugnação apresentada, o Dd. Delegado da Receita Federal de
Julgamento em Belo Horizonte - MG, julgou a Ação Fiscal parcialmente procedente,
consoante Decisão de fls. 419/437, que ostenta a seguinte Ementa:

"IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURíDICA E OUTRO

DESPESA COM PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA -
Qualquer despesa com provisão só é dedutível desde que haja autorização
legal expressa e desde que o seu cálculo esteja conforme os critérios e limites
estabelecidos.

CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO - O livro razão auxiliar em BTNF é a
fonte obrigatória dos dados usados na apuração da correção monetária do
balanço até a criação da UFIR. Submetem-se à correção monetária as contas
retificadoras do patrimônio líqüido abertas para registro dos dividendos
distribuídos antecipadamente e do prejuízo apurado em balanço levantado no
curso do período-base em virtude de cisão.

AJUSTES DETERMINADOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. -
Permite-se que as instituições financeiras se adaptem às normas baixadas pela
autoridade monetária, mas se a adaptação implícar apuração de resultado

'''mo'' do ,m"",, "I, I"i••çã, ~b""",. , "remo" , , ro'-I
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~ .,. ~,,~"" .,",.~ , ~ -,-- - - - - -- ~- -- ---------------~-

Processo nO.
Resolução nO.

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monetária dela derivada devem ser segregadas em contas de ajuste, para não
se refletirem no lucro real.

JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NA VARIAÇÃO DA TRD-
Em virtude de determinação legal, cumpre subtrair do crédito tributário o valor
dos encargos moratórios referentes ao periodo de 04 de fevereiro a 29 de julho
de 1991 calculados com base na variação da TRD.

VARIAÇÃO MONETÁRIA - Consistindo a variação monetária em acréscimo de
valor das contas que representam direitos previamente incorporados ao
patrimônio da empresa, nenhum valor que ingresse como receita na
contabilidade se pode escriturar como variação monetária .

••
LANÇAMENTO DECORRENTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
- Se nenhuma razão de ordem juridica lhes recomenda tratamento diverso, e
tendo ambos por substrato os mesmos fundamentos materiais, o julgamento do
lançamento de imposto de renda da pessoa juridica aproveita o de contribuição
social sobre o lucro.

LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE."

Os fundamentos apresentados pela R. Autoridade a quo estão expostos na
Decisão, às fls. 419 a 437, cujos trechos principais transcrevemos a seguir:

11 ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• omissis .

Em 31.12.89, a conta "contratos de arrendamento a receber" apresentava um
saldo credor de Ncz$ 19.724.910,00. No encerramento do exercicio, o
contribuinte abateu, como despesa com provisão para créditos de liqüidação
duvidosa, a importância de Ncz$ 26.549.836,94. Por julgar que tal soma
excedia ao permitido pela Instrução Normativa SRF nO176/87, o Fisco reduziu-a
para Ncz$ 197.249,10 e tributou a diferença .
.................................................. omissis .
... omissis ...Quis mencionar, quiçá, a Lei nO4.595/64, esta, sim, que dispõe
sobre o Sistema Financeiro Nacional. Seu artigo 4°, inciso XII, atribui ao
Conselho Monetário Nacional (e não ao Banco Central) a função de expedir
normas gerais de contabilidade e estatistica obrigatórias para as instituições
financeiras. Dai não se segue, porém que tais normas se sobreponham à
legislação fiscal. As prescrições de observação especifica pelo sistema
financeiro derrogam apenas as regras ordinárias de escrituração mercantil. A
contabilidade comercial encerra seu papel com a obtenção do lucro líqüido do
exercicio, enquanto a apuração do imposto de renda prossegue, pois tem por
base de cálculo o lucro real. omissis .

As disposições supra deixam claro que o lucro real difere do lucro Jiqüido
graças à mecânica de adições e exclusões. Cumpre à lei tributária, que no
tocante a esse ponto não se rende a nenhuma outra, prescrever quais rubricas
devem ser adicionadas e quais podem ser excluidas. Com respeito às

pro","', ro~ o ". 3. 'o "'~to-I" ,.. 1.730179, q~ ,'o ""'i""r



Processo nO.
Resolução nO.

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°.1,
~:
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~'

determinação do lucro real somente aquelas expressamente previstas pela
legislação tributária omissis .

As instituições financeiras, a respeito da matéria em apreço, subordinavam-se
às regras da Instrução Normativa nO176, de 30 de dezembro de 1987, vigente
na época dos fatos, a qual dispunha textualmente:

I. Os bancos comerciais e de investimento, as sociedades
de crédito, financiamento e investimento, sociedades de arrendamento
mercantil, sociedades de crédito imobiliário e as caixas econômicas
poderão computar, como despesa operacional, provisão destinada a
fazer face aos créditos de liqüidação duvidosa até o máximo de 1,5%
(hum virgul\. cinco por cento) do total dos créditos existentes no
encerramento do periodo-base, excluidos desse total os valores
referentes: ....,

a) às operações garantidas com reserva de domínio ou alienação
fiduciária;
b) às operações com garantia real.

2. Em substituição ao critério estabelecido no item anterior, a pessoa jurídica
poderá optar pelo Cômputo, como despesa operacional, de provisão não
excedente a 1% (hum opor cento) do montante total dos créditos a receber
constantes do balanço a que se referir a provisão.

Portanto, embora a contabilidade da empresa pudesse estar em conformidade
com as ordens da autoridade monetária, não cumpria ela a regulamentação
tributária, de sorte que o fisco procedeu acertadamente ao subtrair os
excessos resultantes do confronto com o disposto na Instrução Normativa
sobredita omissis .

Conferindo os cálculos da correção monetária do balanço da empresa, a
fiscalização concluiu que o saldo credor contabilizado pelo contribuinte ficou
Ncz$ 8.980.329,17 menor que o correto. Em sua impugnação o autuado indica
o que julga terem sido as origens da diferença: a) divergências entre os valores
lançados na escrituração mercantil e as cifras do livro razão auxiliar em BTNF;
b) a falta de cômputo, no cálculo do saldo, da correção monetária dos
dividendos lançados antecipadamente; c) falta de cômputo, no mesmo cálculo,
da correção do prejuizo apurado por ocasião do balanço levantado em
30.03.89, quando se efetuou a cisão da empresa.

Quanto à primeira causa, no parecer do impugnante, o razão auxiliar em BTNF,
apresentando-se discrepâncias entre ele e os livros comerciais, a estes deveria
dobrar-se, já que, como seu próprio nome denota, se destinaria apenas a
auxiliar a contabilidade. A palavra auxiliar, porém, não confere função
subaltema ao livro razão auxiliar em BTNF. A lei o criou para um fim especifico
e exclusivo: receber os assentos feitos em todas as contas sujeitas à correção
monetária .... omissis .... Parte do que antes competia exclusivamente à
escrituração comercial foi transferida para o lívro razão auxiliar. Ele presta
auxilio não porque se subordine ao restante da contabilídade, mas sim porque
'h, ;orum'" 'P'"" ,~ _, d" proood;~rno,,"o""''", • ",m'l

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I ;, .

Processo nO.
Resolução n°.

13603-000.689/95~41
IOI-02.3ilO

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L.
resultado do exercício. De qualquer forma, com respeito à matéria que lhe cabe,
os dados provenientes dele são absolutos omissis .

Cabe, pois, ao razão auxiliar fornecer os números com os quais se apuram a
correção monetária do exercício. E, nos termos da lei, fornece-os em caráter
cogente, imperativo, não de modo supletivo, subsidiário, nem facultativo. No
encerramento do exercício, essas informações serão .obrigatoriamente
adotadas, no lugar de qualquer outra.

De resto, os Acórdãos do Conselho de Contribuintes que se mencionam na
peça decisória tampouco socorrem o sujeito passivo. Exprimem eles o
entendimento segundo o qual a falta de um livro de somenos ou o
descumprimento d~ uma formalidade na escrituração do livro diário, de per si,
não ensejam o arbitramento do lucro. Ora, não se acha em discussão autuação
por arbitramento, nem se imputou o contribuinTe a falta de escrituração de livro
algum omissis .

No que toca aos dividendos distribuídos antecipadamente, a autoridade
lançadora limitou-se a cumprir as determinações legais omissis .

A correção monetária das contas do patrimônío Iiqüido gera, como
contrapartida, despesa que é computada no lucro líqüido. Evidentemente, a
distribuição antecipada de dividendos significa adiantar ganhos futuros dos
sócios. Uma vez que o patrimônio Iiqüido representa o quanto a sociedade
deve aos titulares do seu capital social, o adiantamento acaba por reduzir os
direitos dos sócios, ou, o que é o mesmo, a divida da empresa para com eles.
Por conseguinte, se a lei não determinasse a retificação do patrimônio Iiqüido
como conseqüência da distribuição, estaria permitindo que a despesa de
correção monetária fosse calculada sobre uma base irreal, existente apenas na
escrituração. A correção monetária da conta retificadora, desde a sua
constituição até a absorção por uma conta do patrimônio líqüido é igualmente
necessária, visto que a conta cujo saldo visa a retificar continua a sofrer
atualização. Caso não houvesse essa correção correlata, ao longo do tempo
acumular-se-ia substancial distorção .

... omissis .... O impugnante, contudo, propugna pelo reconhecimento de um
crédito a que faria jus, para contrabalançar a receíta ficticia que, segundo suas
palavras, a correção da distribuição antecipada de dividendos geraria na
pessoa juridica, receita essa que a qualquer momento poderia ser tributada.
Ora, por mais espaço que se despenda meditando acerca dessa suposta
receita, não se consegue atinar com nenhuma explicação racional para ela.
Tudo indica que se trata de um paralogismo, engendrado irrefletidamente pelo
contribuinte. Como vimos, a conta onde se debitam os dividendos distribuídos
com antecedência é retificadora do patrimônio Iiqüido; ao passo que a
atualização das contas do patrimônio Iiqüido representam um débito para a
apuração do resultado da correção monetária omissis .

Raciocínio análogo condiz também com a questão da correção monetária do
prejuízo apurado em 30.03.89, ocasião em que a empresa se cindiu. Assim é
porque qualquer prejuízo, enquanto não assimilado pelos lucros supervenientes
ou absorvido pelo capital social, mantém-se em conta retificadora do patrimônio

liqli.o. O. m.=. ~m.q~ 00,~oo do' do;"o"'" '-"""', oté7



Logo, não há fulcro legal que autoriie acolher a pretensão do impugnante .
................................................... omissis .

Passemos agora a considerar o terceiro item do auto de infração relativo ao
imposto de renda da pessoa juridica omissis .

ocorra tal assimilação, o tratamento, como receita, da correção monetária do
prejuizo é imperiosa, do contrário não haveria como oferecer um contrapeso ao
cômputo simultãneo, como despesa, das demais contas do patrimônio Iiqüido.
A alegação, feita pelo impugnante, de que o prejuízo apurado na cisão já teria
sido absorvido quando foi efetuada a distribuição antecipada de lucros é
disparatada omissis .

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A interpretação conjunta das disposições trasladadas (Ato Declaratório
Normativo CST nO 34, de 23 de abril de 1987 e Portaria do Ministério da
Fazenda nO140, de 27 de julho de 1984 - explanação nossa) leva à conclusão
de que a regulamentação do imposto de renda, no que seja especifico para a
atívidade de arrendamento mercantil, embora conceda às empresas
arrendadoras adotar as normas contábeis baixadas pelo Banco Central do
Brasil, não permite que tal medida redunde em apuração do tributo diversa
daquela que se alcançaria caso fossem seguidas exclusivamente as
prescrições estatuídas pela autoridade tributária .
................................................... omissis .
O contribuinte, achando-se obrigado a proceder aos ajustes em causa, a
principio tomou todas as medidas contábeis para evitar que eles se refletissem
na base de cálculo do tributo. Porém, a autora do feito informa que, por ocasião
da correção monetária do balanço, fez incluir na apuração do lucro Iiqüido as
contrapartidas da atualização monetária das contas relacionadas com o ajuste.
O procedimento acabou por aumentar a despesa de correção monetária e
reduzir o lucro Iiqüido na mesma importância. O fisco, cuidando irregular o
artificio, lançou o imposto sobre a respectiva soma. O impugnante objeta que a
legislação determina que seja excluído do lucro real apenas o montante inicial
do ajuste. Quanto à correçãà monetária posterior, no seu parecer, deveria
alcançar todos os itens do balanço ordinariamente submetidos à prática; não
ficariam de fora as contas pertinentes aos ajustes .

Para o caso de serem julgados corretos os números do fisco relativos ao saldo
credor da correção monetária, o sujeito passivo postula que se refaça também
o cálculo do lucro inflacionário. Desse modo, ser-lhe-ia permitido diferir a
tributação da diferença apurada e não realizada. Lamentavelmente, vem tardio
o pedido do impugnante. O diferimento do lucro inflacionário não realizado é
faculdade cujo g~o requer que o contribuinte manifeste sua intenção no
momento aprazado, assim como que tenha cumprido, regularmente, todas as...•
disposiçôes acerca da sua escrituração. sobretudo os registros no livro de
apuração do lucro real - LALUR. Perdida esta oportunidade, é defeso reabri-Ia .
..... omissis .

... omissis .... Convém, antes de tudo, assinalar que a lei nO 7.799/89, que
instituiu a correção monetária com base na variação do BTNF, contém um
princípio que interdita às pessoas jurídicas lançar mão da mecânica da correção
monetária com o intuito de desfigurar a apuração do resultado do exercício ........""'~;!

11

Processo nO.
Resolução nO.



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Processo nO,
Resolução n°,

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Todos os registros contábeis implicados na questão versam sobre a
depreciação dos bens destinados a arrendamento ou sobre a contabilização
dos adiantamentos do valor residual, matérias para as quais, como vimos, a
Portaria MF n° 140/84 reservou tratamento distinto. A correção monetária
desse bens, por via indireta, também é abrangida pela mencionada Portaria,
pois se limita à atualização dos valores já escriturados e, por isso, lhes assume
o caráter. Em conseqüência, os registros devem adscrever-se ao regime
disposto no Ato Declaratório Normativo n° 34/87, ou seja, seu efeito sobre o
lucro tributável deve ser neutro, e na escrituração devem figurar
separadamente, de modo que seja possivel verificar o tratamento fisco-contábil
a que se submeteram .
..............................•••.................. omissis .
Para justificar seu procedimento, o impugnan~ alude ao tratamento dado aos
acertos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da equivalência
patrimonial. omissis .

Enfim, em que pese a argumentação do impugnante, tampouco se divisa
semelhança entre o problema que ora se nos apresenta e o versado no
Parecer Normativo CST nO07, de 16 de agosto de 1985. Conquanto nesse ato
o parecerista tenha concluido que a correção monetária da provisão é
dedutivel, apesar de sua constituição haver sido irregular, dois traços
essenciais prejudicam a aproximação com as contas de ajuste criadas pela
empresa. O primeiro caracteristico distintivo diz respeito ao, momento da
constituição da provisão: deve dar-se na data de encerramento do exercicio, e
não no seu transcurso. Em segundo lugar, a correção monetária cuja dedução
é facultada é aquela contabilizada no periodo-base seguinte, e não a referente
ao próprio periodo em que se deu a constituição.

O art. 29 da Lei nO 7.799/89 reza que o método e os critérios de correção
monetária por ela introduzidos devem ser aplicados a partir do balanço
levantado em 31 de dezembro de 1988. Sob pena, pois, de violar disposição
literal de lei, cumpre rejeitar a postulação da defesa (na qual insiste em diversos
'lugares da impugnação), consistente em emprestar vigência á referida lei
somente a contar do período-base de 1990 .

................................................... omissis .
O sujeito passivo aquiesce quase por inteiro ao quarto item do auto de infração
relativo ao imposto de renda. Não nega a ocorrência da irregularidade, nem
questiona o valor da diferença tributável que lhe fez corresponder a autora do
feito. Opõe-se apenas á cobrança de juros moratórios com base na variação da
Taxa Referencial, sob a argüição de' que ultrapassa o limite anual de 12%
estabelecido na Constituição da República. Porém, falececlhe razão .
....................... omissis .

Em conseqüência, lícito é o cõmputo da variação da TRD na apuração dos
juros moratórios devidos após 29 de julho de 1991. Correlativamente, é
indevida a cobrança de juros moratórios com base no mesmo parâmetro até
essa data. Uma vez que provém de determinação legal, a conclusão é válida
não só para o quarto item do auto de infração, ao qual se refere o pedido do
impugnante, mas também para todo o feito fiscal, o que inclui até o lançamento
d. rootri""ição_.1 C'mpffi,"", "puo,l, do lot.1do «édito tri,,"~'!

12



Processo n°.
Resolução nO.

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101-02.340

importância correspondente aos juros moratórios referentes ao intervalo de 04
de fevereiro a 29 de julho calculados em proporção da variação da TRD.

o contribuinte, ao contabilizar as contraprestações de arrendamento mercantil,
usava desdobrar seu valor: uma parte, correspondente ao valor original fixado
no contrato, registrava na conta "Rendas de Arrendamento - Portaria 140/84 -
Valor Nominal" e o restante, consistente no montante acrescido à prestação
inicial em razão da atualização monetária, era lançado na conta "Rendas de
Arrendamento - Portaria 140/84 - Correção Monetária". No encerramento do
exercício, o saldo da primeira conta era tratado como receita; o da segunda,
como variação monetária ativa. A fiscalização considerou ilegitima essa
classificação e reuniu sob uma só rubrica as duas frações. Enquadrando como
receita todas 'li cifras escrituradas a título de contraprestações de
arrendamento, obteve um lucro inflacionário menor que aquele computado pelo--contribuinte. Seguiu-se a redução do montante o lucro que podia ser diferído, o
que acabou por redundar no aumento do lucro real. O impugnante não diverge
das conseqüências extraídas pelo fisco com a mudança de classificação, mas,
desenvolvendo copiosa argumentação, sustenta insistente que a importância
resultante da atualízação monetária da contraprestação deve ser tomada
como variação monetária ativa, e não receita realizada .

Aceitar a tese do sujeito passivo conflita, de modo inconciliável, com esses
pressupostos. A conta de que proveio a pretensa variação monetária (rendas
de arrendamento) não tem caráter patrimonial, mas sim compõe a divisão das
contas de resultado, grupo de receitas. E a renda de arrendamento e a
respectiva variação foram escrituradas simultaneamente, sem que entre um
registro e outro transcorresse o minimo lapso.

A explanação dos parágrafos anteriores ajuda a entender porque as
disposições legais invocadas pelo impugnante não lhe são prestadias, antes até
refutam sua argumentação. Com efeito, consideremos a Portaria MF nO140/84,
a qual, segundo alega o contribuinte, teria fornecido o fulcro legal a seu método
absurdo omissis .

De acordo com o preceito supra, o reconhecimento da renda de arrendamento
como receita deve coincidir com o momento em que vence a contraprestação.
Até o vencimento, a receita ainda não nasceu e não pode ser registrada. No
tocante a variação monetária ativa, por sua vez, estabelece o Regulamento do
Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 85.450/80, textualmente:

"Art. 254 - Na determinação do lucro operacional (Decreto-lei nO1.598/77,
art. 18):

I deverão ser incluidas as contrapartidas das variações monetárias, em
função da taxa de câmbio ou de indices ou de coeficientes aplicáveis, por
disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte,
assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento
de obrigações.":

Observem que o texto legal menciona variação monetária de direitos de crédito
e ganhos realizados no pagamento de obrigações. Direitos e obrigações são
temo, ,"0,"= pomd~;go" 00""" p,mmoo;ó, q"' do,;.m flg"~r

n



.&lt;: ' Processo nO.
Resolução nO.

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101-02.340

"

.1/.,

I
• I

balanço antes de dar causa a variação .... Pois bem, a escrituração das rendas
de arrendamento faz-se numa conta de receita e não pode produzir variação,
visto não haver nada que lhe antecedia. É certo que pode ter como
contrapartida uma conta patrimonial geradora, porventura, de variação
monetária. Assim ocorre, por exemplo, quando o arrendatário não paga de
imediato a prestação do arrendamento. Nessa hipótese contabiliza-se o valor
da contraprestação na data em que se tomou exigivel e pelo valor total então
devido. Só a partir desse instante, com'a contraprestação registrada na
escrituração da empresa é que surge o direito de crédito da empresa; só agora
o seu valor poderá produzir genuina variação monetária, à medida que se
prolonga o atraso no pagamento. Antes de ser lançada na contabilidade, todo o
montante da contraprestação constitui receita, nenhuma porção sua consiste
em variação monejiria.

Se bem que os contratos de arrendamento c'õntivessem cláusula de correção
das contraprestações, tampouco essa circunstância justifica o procedimento da
empresa. Se semelhante prática fosse licita, qualquer pessoa jurídica
computaria como variação monetária as importâncias a que fez jus graças a
reajuste de preços, mas isto jamais ocorre, não importa se tais reajustes sejam
cobrados conforme critérios previamente pactuados .. À primeira vista, no caso
das empresas de arrendamento mercantil, a prática estaria autorizada pelo
previsto na Portaria MF nO566/78, nestes termos .
................................................... omissis .

Todavia, é preciso lembrar que o método prescrito pela Portaria nO566/78 para
contabilização e tributação das receitas de arrendamento mercantil era de todo
diferente da regulação feita pela Portaria nO 140/84, sob cujo império se
realizaram as operações ora em julgamento, Ao passo que esta manda
computar as contraprestações no lucro Iiqüido do periodo-base em que forem
exigiveis, aquela instituiu um sistema pelo qual, no mês em que se iniciava a
vigência do contrato de arrendamento, seu registro era efetuado pelo valor total
da obrigação do arrendatário, em conta do ativo circulante ou do realizável a
longo prazo .... omissis ...

Note-se que, mais uma vez consentâneos com a explicação de linhas atrás,
deparamo-nos aqui com aqueles elementos necessários para dar lugar a uma
conta de variação monetária; uma conta de ordem patrimonial (o saldo de
arrendamento) e um registro contábil anterior ao período em que se verificou a
variação monetária correlata.

o impugnante postula que da análise da indole do contrato de arrendamento
mercantil se tirariam conclusões favoráveis a sua causa. Chega até a
denominar de juros a receita haurida com esse gênero de negócio, como se se
tratasse de um simples empréstimo. A melhor doutrina, contudo, ensina que o
contrato de arrendamento mercantil é de classificação tormentosa, em virtude
de combinar caracteristicas da locação, da compra e venda e de outras figuras
contratuais. Decerto foi para contornar a perplexidade doutrinária que o
legislador emprestou o nome genérico de contraprestação à obrigação do
arrendatário. Para Orlando Gomes, contudo, no arrendamento mercantil
predominam os traços da locação, da qual se afasta apenas pela faculdade
reservada ao arrendatário de adquirir, no fim do c:ntrato, os bens que alugor

14



1.\

o jurista, por isso, não hesita em chamar de aluguel à quantia devida pelo
arrendatário. omissis .

Não há, em suma, nenhum preceito legal nem corrente doutrinária que admitam
a contabilização, como variação monetária, da importância adicionada ao preço
primitivo da contraprestação em razão de reajuste posterior.

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101-02,340

Ao longo da peça defensória, o impugnante sugere, em mais de uma
oportunidade, a realização de perícia, para o fim de ratificar suas alegações.
Ainda que a sugestão seja tomada como formulação expressa dum peido de
diligência, ela é inepta por não atender todas es exigências formais do inciso IV
do Artigo 16 do Decreto nO 70.235/72 (com a redação dada pela Lei nO
8.748/93, art. 1°) omissis .

Donde, sem prejuízo das particularidades do contrato de arrendamento, ser
forçoso repudiar mais uma vez a tese do impugnante, entendendo-se, como a
maioria dos juristas, que a prestação devida pelo arrendatário tem natureza
congênere à do aluguel. Os aluguéis, via de regra, também se submetem a
reajustes periódicos, e nem por isso o montante acrescido é registrado como
variação monetária, antes ingressam na escrituração como simples receita.
Outrossim, o lucro inflacionário, como discorre com acerto o impugnante, forma-
se quando se extrai resultado positivo cotejando o saldo credor da correção
monetária (que, por sua vez, porventura se afigura quando a correção do ativo
permanente super;a a do patrimônio líqüido) com o eventual excesso de
variações monetárias passivas e de despesas financeiras em relação às...•
variações monetárias ativas e as receitas financeiras.... omissis ... Não é
possivel estabelecer nenhuma relação entre os propósitos norteadores da
instituição do diferimento do lucro inflacionário e o comportamento adotado
pelo sujeito passivo. Tampouco essa linha de raciocinio fornece alguma
substância à defesa. Ao contrário, até reafirma a correção do entendimento da
autora do feito.

Enfim, não cabe nenhum reparo ao lançamento de contribuição social sobre o
lucro. Ele compartilha com o auto de infração relativo ao imposto de renda
razões de fato iguais. Tampouco há motivos de ordem juridica para lhe
dispensar tratamento diferente.... omissis ... . Aplicam-se-Ihe as mesmas
considerações aduzidas na apreciação da impugnação da outra peça fiscal e
seguirá ele passos idênticos aos do auto de infração relativo ao imposto de
renda, ou seja, mantém-se na íntegra a exigência principal e excluem-se
apenas os encargos relativos à variação da TRD no periodo de fevereiro a julho
de 1991."

Processo n°,
Resolução nO.

Dessa Decisão a Contribuinte foi cientificada em 17/11/98 e, inconformada com o
crédito tributário, ingressou com Recurso Voluntário para esta Segunda Instância
Administrativa, protocolizado no dia 16/12/98, às fls. 441/468, reiterando os argumentos
j' OXj&gt;&lt;lld;do, na fu" impugoativa.1



Processo nO.
Resolução nO.

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101-02.340

Após refutar detalhadamente os fundamentos consignados na
decisão monocrática (fls. 419 a 437) a Recorrente requer a reforma da decisão
monocrática e conseqüente cancelamento da exigência fiscal.

A título de preliminar a recorrente argüi que o Ato Administrativo de Lançamento,
por praticado após expirado o prazo fixado pela legislação de regência, não tem como
subsistir vez que operou-se, no caso, a decadência do direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário.

Funda a tese defendida pela recorrente em jurisprudência emanada deste
Colegiado, conforme Arestos que invoca, no sentido de que, em se tratando de tributo
sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial tem início com a ocorrência
do fato gerador. Ora, aplicando-se ao caso concreto o comando legal inserto no ~ 4° do
artigo 150, do Código Tributário Nacional ~ CTN, fácil é concluir no sentido de que
operou-se a decadência do direito de lançar, vez que o fato gerador da obrigação
tributária ocorreu em 31 de dezembro de 1991, e a formalização do crédito, com a
lavratura do Auto de Infração, se deu em 14 de maio de 1997, ou seja, quase 5 (cinco)
meses após expirado o prazo decadencial.

Cumpre consignar que me filio à corrente daqueles que defendem a tese de que a
partir da edição do Decreto-lei n° 62, de 1966, em face das inúmeras e substanciais
alterações promovidas na legislação que disciplina tanto a incidência quanto o
recolhimento do Imposto de Renda, o citado tributo perdeu por completo as
características que o enquadrava na modalidade sujeita lançamento por declaração,
assumindo, gradativamente, aquelas que são próprias do imposto cuja exigência deve
observar as regras juridicas insertas no artigo 150 do CTN. De ser ressaltado que esta
Câmara vinha decidindo nesta mesma linha de entendimento, conforme inúmeros
Acórdãos dentre os quais trago à colação esta ementa:

"IRPJ - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - A partir do
exercício de 1983 (Decreto-lei n01.967/92), o imposto deve ser recolhido nos
respectivos vencimentos, independentemente da apresentação da declaração
de rendimentos e, como conseqüência, o direito de a Fazenda Publica da União
constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos cQntados do primeiro dia
da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, do termino do períodO-base.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PIS/DEDUÇÃO
- PIS/REPIQUE'- FINSOCIAL - Dada a relação cje causa e efeito que vincula
um ao outro, a decisão proferida no lançamento principal e aplicável aos



.' ~' ,

Processo nO.
Resolução nO

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101-02.340

•.,
'.

+ ,.,' ,h

lançamentos reflexivos. Recurso voluntário provido." (Ac nO 101-91.879, de
17/03/98. - DOU 19.05.98)

Todavia, em razão de decisão prolatada pela Colenda Câmara Superior de
Recursos Fiscais, através do Acórdão n° CSRF 01-02.620, de 1999, restou uniformizada
a Jurisprudência Administrativa, no sentido de que somente após o advento da Lei nO
8.383, de 1991, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica passou, efetivamente, a estar sujeito
a lançamento por homologação .

•••
Para não retardar a solução última dos litígios;-fazendo com que haja recurso de

Divergência para, só após sua apreciação pela Egrégia Câmara Superior de Recursos
Fiscais, venha de ser analisado o mérito das questões versadas nos autos, acompanho o .
decidido por aquele Colegiado, razão pela qual rejeito a preliminar levantada pelo sujeito
paSSIVO. -

Ainda na fase impugnativa a contribuinte sustentou que a Provisão para Créditos
de Liquidação Duvidosa, foi constituída ao amparo da regulamentação editada pelo
Banco Central do Brasil- BACEN, conforme Resolução nO1.675, de 1989.

Invocando o disposto no artigo 6° do Decreto-lei n° 1.598, de 1977 (que define
Lucro Real) para demonstrar que o mesmo difere do Lucro Líquido, a autoridade
julgadora monocrática fundamenta-se no comando legal descrito pelo artigo 3° do
Decreto-lei nO 1.730, de 1979, para afirmar que somente as provisões expressamente
autorizadas pelo ordenamento jurídico podem ser deduzidas para o efeito de determinar o
lucro tributáveL

Segundo a decisão recorrida, o cálculo da Provisão para Devedores Duvidosos,
para as instituições financeiras, à época, deveria observar as orientações traçadas através
da Instrução Normativa n° 176, de 1987, ainda que a própria Administração Tributária,
através da Instrução Normativa RF n° 105, de 1990, tenha ampliado os limites
anteriormente estabelecidos para a dedutibilidade da P. D. D., fazendo-os coincidir com
aqueles prescritos pelo Conselho Monetário Nacional, cujos efeitos só foram produzidos
",ó,. data da pubti"ç'u du moaci".du Ato Nonuativy

17



)

Processo n°.
Resolução nO.

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101-02.340

Em seu recurso para este Colegiado a contribuinte continua a defender a aplicação
das regras regulamentadoras editadas pelo BACEN, no cálculo da Provisão para
Devedores Duvidosos.

A questão posta a julgamento não se resolve apenas com a indicação do percentual
a ser aplicado para cálculo da P. D. D.: se aquele fixado pelo C. M. N.; ou se o
determinado pela Secretaria da Receita Federal.

Com efeito, a autoridade lançadora
VERIFICAÇÃO FISCAL" de fls. 303/309:

fez consignar no-.. "TERMO DE

"Conforme pode ser verificado pelo Anexo B da Declaração IRPJ, cópia fls. 3/5,
não foi incluida no item 42 a Provisão Para Créditos de Liquidação Duvidosa,
no montante de NCz$ 26.549.836,94. Não obstante, a despesa foi apropriada e
os valores referentes às somas de Passivo e Ativo se igualam. Logo, isso
resulta incorreto.

(...) Pelas justificativas de fls. 286, essa Provisão retifica a conta "Créditos de
Arrendamento Mercantil em Liquidação", cujo saldo em 31.12.89 totalizava
NCz$ 129.570.808,19, conforme cópia do balancete anexado a fls. 288.
Entretanto, não identificamos a inclusão dessa conta no Ativo, vez que o valor
consignado no item 20 do Anexo B, relativo ao saldo dos Contratos de
Arrendamento a Receber totaliza NCz$ 19.724.910,00.

Em assim sendo, considerando não haver o contribuinte demonstrado
satisfatoriamente a origem dessa Provisão, concluímos por glosar o excedente
a 1,0% (um por cento) do valor lançado no referido item 20, com base no artigo
221 do RIR/80 e item 2 da IN 176/87, .

Registre-se, por relevante, que tanto no conclusão do mencionado Termo (fls.
309), quanto na Peça Básica (fls. 313), a causa da glosa está determinada como sendo
por "não comprovada" a despesa com Provisão para Créditos de Liquidação' Duvidosa.

De fato, em 20 de abril de 1995, a recorrente foi intimada a demonstrar as bases de
OI cálculo da P. D. D. correspondentes aos anos de 1989 e 1990 (fls. 10), tendo respondido

textualmente:

"A provisão para crédito de líquidação duvidosa é constituida pelos créditos de
"~d"monto mo=,tiI om",,"," (20%) o 'O," ""''''' do ~'d"m07

,.



----=,_. - - - - - ~ .. --
.,

\ Processo nO
Resolução n°.

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101-02.340

i.

i

mercantil de liquidação duvidosa (100%), conforme normas emanadas pelo
Banco Central do Brasil. Entendemos que as despesas constituídas nos anos
base de 1989 e 1990, estão dentro do limite estabelecido pela legislação."

É certo que os fonnulários utilizados para declarar os rendimentos nos exercícios
de 1989 e 1990 (fls. 277/302), no que se refere à P. D. D., não registram qualquer
quantia a tal título. No entanto, a julgar pelo resultado obtido com o confronto entre os
elementos constantes do balancete de fls. 272 e aqueles consignados na declaração de
rendimentos, não existe qualquer dificuldade de se entender os diversos equívocos
praticados no preenchimento ~os citados fonnulários.

Um dos objetivos visados com a adoção do Processo Administrativo,
inegavelmente, é a busca da verdade material. Ora, no caso sob exame resulta claro que a
discussão enveredou-se por cominho que somente deverá ser trilhado após apresentados
os elementos concretos que pennitam aferir os cálculos elaborados pela recorrente. Vale
dizer, a questão do percentual a ser utilizado para cálculo da P. D. D. toma relevância se
e quando fixados os exatos contornos da base de cálculo da provisão.

Como já anterionnente registrado, o deslinde da controvérsia não está centrado tão
somente na fixação do percentual que deve ser aplicado, depende, também, de anterior
indicação dos valores que compuseram a base de cálculo dessa provisão.

Os elementos probantes trazidos para os presentes autos, em razão de que a
polêmica ficou adstrita à questão da fixação do percentual aplicável, não pennitem que o
julgador fonne um juízo de valor ou assente sua convicção em bases sólidas, para só
então, conhecida a verdade material ou o fato concretamente acontecido, possa dar
solução ao litígio.

No caso da tributação por "Insuficiência de Receita de Correção Monetária", a
contribuinte apresentou o demonstrativo de fls. 336, estando sua defesa centrada
basicamente neste ponto: no caso de divergência entre os valores contabilmente
registrados e aqueles consignados em livros auxiliares, deve ser perquerida a causa, e não
consideradas falhas insanáveis que venham de impedir a apuração dos fatos.

A autoridade julgadora monocrática, após considerações a propósito da função e
da natureza do "Razão Auxiliar" (fls. 427), consignou:cl

19 7



Processo nO_
Resolução nO.

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101-02.3410

~-, ~~-- -~ - -- -- --------

A autoridade julgadora monocrática, após considerações a propósito da função e
da natureza do "Razão Au\üliar" (fls. 427), consignou:

"... O fisco, portanto, procedeu corretamente ao levantar a correção monetária
com base exclusivamente no livro em questão. Somente se poderia aceder à
pretensão manifestada pelo impugnante, e empregar dados diversos, caso
demonstrasse ter havido falhas na escrituração do próprio livro razão auxiliar.
De nada vale meramente alegar a supremacia da contabilidade mercantil."

As diferenças apuradas:",conforme declarado pela autoridade lançadora, resultam
da análise dos documentos de fls. 14 a 113, e foramconsolidadas nos quadros de fls.
310/311.

Os presentes autos, portanto, devem retornar à repartição de origem, a fim de que:

a) seja promovida a elaboração de demonstrativo, com utilização de dados
constantes dos assentamentos contábeis, no qual fiquem evidenciados os
elementos que integraram a base de cálculo da PDD, no período fiscalizado;
b) seja intimada a pessoa jurídica autuada para, querendo, apresentar os
elementos que entenda necessários à revelação da causa que deu margem à
diferença apurada sobre "Insuficiência de Receita de Correção Monetária".

-RELATOR

lO


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	00000020

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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1998
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - Sendo
o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, tributo sujeito ao lançamento pela modalidade homologação, o início da contagem do prazo é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Considerando-se ocorrido o fato gerador em 31/12/1998, tem-se como não consumada a decadência, pois o lançamento foi 
cientificado em 11/08/2003, dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
DECADÊNCIA. LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO. O prazo
decadencial para constituição do crédito relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos. (Súmula P CC n° 10)
LUCRO INFLACIONÁRIO. REALIZAÇÃO LINEAR.
A partir de 1° de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá realizar no mínimo 10% ao ano do lucro inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro de 1995 ou o percentual efetivo, quando maior, calculado em função da realização do ativo. 
A cada período de apuração deve ser reconhecida a parcela de realização do lucro inflacionário acumulado, na forma legalmente prevista.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI-0 Primeiro Conselho de
Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tribu 'a. (Súmula 1° CC n° 2)
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SI-TE02

RI

MINISTÉRIO DA FAZENDA

- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10875.004089/2003-07

Recurso n°	 152.085 Voluntário

Acórdão n°	 1802-00.017 — r Turma Especial
Sessão de	 19 de março de 2009

Matéria	 IRPJ - Ex(s): 1999

Recorrente	 ADIPLAN INCORPORADORA LTDA.

Recorrida	 41 TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

Ano-calendário: 1998

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - Sendo
o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, tributo sujeito ao
lançamento pela modalidade homologação, o início da contagem do prazo é o
da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de
dolo, fraude ou simulação. Considerando-se ocorrido o fato gerador em
31/12/1998, tem-se como não consumada a decadência, pois o lançamento foi
cientificado em 11/08/2003, dentro do prazo de 5 (cinco) anos.

DECADÊNCIA. LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO. O prazo
decadencial para constituição do crédito relativo ao lucro inflacionário
diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do
período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que
em percentuais mínimos. (Súmula P CC n° 10)

LUCRO INFLACIONÁRIO. REALIZAÇÃO LINEAR.

A partir de 1° de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá realizar no mínirno
10% ao ano do lucro inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro
de 1995 ou o percentual efetivo, quando maior, calculado em função da
realização do ativo.

A cada período de apuração deve ser reconhecida a parcela de realização do
lucro inflacionário acumulado, na forma legalmente prevista.

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI-0 Primeiro Conselho de
Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tribu 'a. (Súmula 1° CC n° 2)

p/
Recurso Voluntário Negado. •+,



Processo e 10875.00408912003-07	 S1-TE02
Acórdão a° 1802-00.017	 R 2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela
ADIPLAN INCORPORADORA LTDA.

ACORDAM os Membros da 2' turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

41B)RfANIALMTRISV

Presidente

jor	 • • •	 S L I	 1 SA

Relatora

FORMALIZADO EM: 2 4 1 2009
Participa . , ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CHERYL

BERNO e o Conselhe o Suplente NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS. Ausente,
justificadamente, o Con elheiro ROGÉRIO GARCIA PERES.

2



1

I

i

I

1



Processo a° 10875.004089/2003-07 	 81-TE02
Acórdão n.° 1802-00.017	 E. 3

Relatório

ADEPLAN INCORPORADORA LTDA , já qualificada nos autos, recorre a
este colegiado da decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o
lançamento relativo ao crédito tributário, consolidado às fls.57, consubstanciado no seguinte
auto de infração:

- Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor de R$ 26.363,28,
acrescido de multa de ofício no percentual de 75% e juros de mora (fls.55159).

A exigência relativa ao IRPJ, conforme a descrição dos fatos e
enquadramento legal (fls.58), decorre da falta de adição ao lucro líquido do ano calendário de
1998, "na determinação do lucro real apurado na Declaração de Informações Econômico-
Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), do lucro inflacionário realizado no montante de
R5175.755,20, uma vez que foi inobservado o percentual de realização mínima previsto na
legislação de regência", conforme descrito no Termo de Constatação de Irregularidades,
(fls 54), que faz parte integrante do Auto de Infração (fls.55/59), com ciência do interessado
em 11/08/2003 (fl. 54 e 57).

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento
(DRJ/Campinas/SP) julgou procedente em parte o lançamento,
em decisão proferida no venerando Acórdão n° 12.626, de
27/03/2006, (fls.91/100), cuja ementa transcrevo:

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ

Ano-calendário: 1998

Ementa: DECADÉNCIA LUCRO INFLACIO-NÁRIO
DIFERIDO.

No que concerne à realização do lucro inflacionário, o prazo
decadencial não pode ser contado a partir do exercício em que
se deu o diferimento, mas a partir de cada exercício em que deve
ser tributada sua realização.

DECADÊNCL4. IRPI LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

A modalidade de lançamento por homologação se dá quando o
contribuinte apura o montante tributável e efetua o pagamento
do imposto sem prévio exame da autoridade administrativa,
contando-se o prazo decadencial a partir do fato gerador.

Considerando-se a opção da apuração anual do imposto, tem-se
o fato gerador como ocorrido em 31/12/1998, não se tendo
consumado a decadência, pois o lançamento foi notificado em
11/08/2003, dentro do prazo de 5 (cinco) anos.

LUCRO INFLACIONÁRIO&amp;

3



Processo n° 10875.004089/2003-07 	 srAto2
Acórdão n.° 1802-00.017	 E-1. 4

Em cada período-base deve ser realizada parte do lucro
inflacionário acumulado, proporcional ao valor dos bens e
direitos do ativo, sujeitos à correção monetária, realizados no
mesmo período, desde que superior ao percentual mínimo
previsto na legislação.

Retifica-se o lançamento para que este incida sobre o saldo
acumulado em 31/12/1995, depois de considerado o expurgo das
parcelas correspondentes à realização mínima obrigatória,
devida em cada período de apuração anterior àquela data."

A empresa foi cientificada da mencionada decisão em 18/04/2006, conlorme
Aviso de Recebimento (AR) às fis.114, e, interpôs Recurso ao Conselho de Contribuints em
16/05/2006, (fls.116/124).

"A Recorrente, transcreve trechos da decisão de primeiro grau,
bem como o ,sç 3° do art.7° da Lei n°9.249/95, para sustentar as
razões de sua defesa, que, em síntese, são as seguintes:

- as realizações do lucro inflacionário ocorreram desde 1991,
entretanto abaixo do mínimo permitido, conforme demonstrado
na própria planilha apresentada pela Secretaria da Receita
Federal, desta forma o prazo decadencial iniciou a sua
contagem em cada período, isto é, desde 1991 e findou-se em
1998;

- que, ao analisar a referida planilha, nota-se que a diferença da
realização mínima realizada e a devida foi sendo transportada
para os anos seguintes, acumulando-se em 1998, momento da
fiscalização;

- considerando que o prazo decadencial começa a fluir quando
da efetiva realização, e esta ocorreu desde 1991, não há em que
se falar da transferência da diferença para os anos seguintes e
desconsiderar a contagem decadencial de cada ano.

Quanto à exigência do lucro inflacionário, entende, ainda, que o
mesmo representa uma violação ao principio da legalidade e da
inviolabilidade da propriedade, portanto é inconstitucional, por
ser indevido."

Ao final, requer seja dado provimento ao recurso voluntário.

É o relatário.k.

4



1

1



Processo n° 10875.004089/2003-07	 5I-TE02
Acórdão n.° 1802-00.017	 Fl. 5

Voto

Conselheira ESTER MARQUES UNS DE SOUSA, Relatora

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de
admissibilidade. Dele conheço.

Registre-se, inicialmente, conforme resumo e demonstrativo do lucro
inflacionário realizado (fls.100/101), que em sede de decisão de primeira instância, o
lançamento fora alterado, para cancelar parte do imposto lançado, porquanto os valores que
deveriam ter sido realizados em cada período de apuração (até 31/12/1997) ficaram excluídos
do imposto devido no ano-calendário de 1998.

Conforme relatado, a contribuinte foi autuada por ter a fiscalização
verificado, em procedimentos de revisão das declarações, a ocorrência de não-realização do
lucro inflacionário acumulado, na apuração do lucro real no ano-calendário de 1998, exercício
1999.

A Recorrente, por discordar do critério de tributação do lucro inflacionário
diferido, alega a decadência da exigência tributária, por entender que a fluência do prazo para a
realização efetiva ou mínima, ocorre desde a apuração do lucro inflacionário em 1991.

Assim, teria ocorrido a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir
o crédito tributário relativo a fatos anteriores a 1998 (inclusive).

Insiste a defesa em discordar ou querer demonstrar não entender os critérios
de apuração e realização do lucro inflacionário acumulado em 31.12.1995, a teor do art.7° da
Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Relativamente à tributação do lucro inflacionário, a legislação aplicável
detalhada pela fiscalização no enquadramento legal de fl. 58, dispõe que em cada ano-
calendário considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado, proporcional ao
valor realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária,
existentes em 31.12.95, ou então o percentual de 10%, quando o valor, assim determinado, for
superior àquele montante.

Com relação ao valor mínimo a ser realizado, saliente-se que, pelo critério de
tributação do lucro inflacionário, os saldos credores diferidos só são tributados na proporção da
realização do ativo, ou em percentuais mínimos previstos na legislação.

É necessário lembrar que, a partir do ano-calendário de 1995, foi revogada a
correção monetária das demonstrações financeiras consoante o disposto no art. 40 da Lei n°
9.249/95, verbis:	 •

"Art. 4° Fica revogada a correção monetária das demonstrações
financeiras de que tratam a Lei n° 7.799, de 10 de fui • de 1989,
e o art. 1° da Lei n°&amp;200, de 28 de junho de 1991.



Processo n° 10875.004089/2003-07 	 S1-TE02
Acérdâo o.° 1802-00.017	 Fl. 6

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de qualquer sistema
de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive
para fins societários."

Por conseqüência direta da inexistência da correção monetária de balanço, a
partir de períodos-base iniciados em 1996, não mais ocorreu lucro inflacionário do período.
Portanto, a tributação futura sempre alcançará as realizações por conta do saldo existente em
31.12.95. Os cálculos futuros devem ser feitos com base nos valores existentes em 31.12.95.

O art. T' da Lei n° 9.249/95, retro mencionada, dispõe que "o saldo do lucro
inflacionário acumulado, remanescente em 31/12/1995, corrigido monetariamente até essa
data, será realizado de acordo com as regras então vigente".

A legislação vigente nessa matéria é a Lei n°9.065 de 1995, cujos arts. 6° a 8°
disciplinaram as formas de realização do lucro inflacionário, alterando as normas anteriores até
então espelhadas na Lei n°7.789 de 1989, restando claro, a partir de então, que o percentual de
realização mínimo obrigatório seria de 10% (dez por cento) ao ano no caso de apuração anual
ou 2,5% (dois e meio por cento) no caso de apuração trimestral, e deveria incidir sobre o valor
do lucro inflacionário acumulado em 31.12.1995, de modo que ocorresse, de forma linear, a
realização total do lucro inflacionário diferido, no prazo máximo de 10(dez) anos.

A obrigatoriedade imposta pela norma legal é no sentido de se efetuar a
realização do saldo do lucro inflacionário acumulado, em 31.12.95, ainda que em percentual
mínimo, a cada período de apuração, de sorte a se transportar para os períodos seguintes, para
fins de controle apenas o saldo remanescente, consoante determina o art. 419 do RIR/94:

"Art. 419— O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de
deduzida a parte computada na determinação do lucro real, será
transferido para o período-base seguinte (Lei n o 7.799/89, art.
241"

Não pode prosperar o entendimento do contribuinte de que o prazo
decadencial começa a fluir quando da efetiva realização do lucro inflacionário, ocorrida em
1991. Como bem esclarecido na decisão recorrida "A simples, apuração do lucro inflacionário
não representa, por si só, obrigação de recolher imposto de renda, porque pode ter sua
tributação diferida para o momento de sua realização", conforme a legislação que rege a
matéria.

No presente caso, conforme se pode ver pelos relatórios SAPLI de fls. 03,
havia saldo de lucro inflacionário, em 31/12/1995, no montante de R$1.757.552,04, cuja
tributação seria obrigatória em percentual idêntico ao de realização de ativos, ou o mínimo
previsto na legislação. Tal montante foi alterado por intermédio da decisão de primeira
instância para R$ 1.646.495,51 (fls.101), expurgando do saldo acumulado os valores que
deveriam ter sido realizados desde 1991.

No que diz respeito à decadência do lucro inflacionário diferido, tal questã.
se encontra pacificada no âmbito do processo administrativo conforme jurisprudência e ...da
nesse E.Conselho de Contribuintes, vejamos:

6



Processo n° 10875.004089/2003-07 	 S1-rt02
Acórdão o.° 1802-00.017	 Fi. 7

"O prazo decadencial para constituição do crédito relativo ao
lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de
sua efetiva realização ou do período em que, em face da
legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais
mínimos. (Súmula I' CC 10)"

Outrossim, o lançamento sobre o lucro inflacionário realizado teve por base o
fato gerador ocorrido em 31.12.98, quando de sua realização obrigatória.

De acordo com o estabelecido no art.150, § 4° da Lei n° 5.172/66 (Código
Tributário Nacional), o prazo decadencial de 5 (anos) anos conta-se a partir do fato gerador. No
caso vertente, tendo-se em conta a opção pela apuração anual do imposto de renda, conforme
se pode constatar pela declaração apresentada, considera-se ocorrido o fato gerador na data de
31/12/1998, de encerramento do período, no que o prazo decadencial para o lançamento se
estenderia até 31/12/2003.

Como a ciência do auto de infração ocorreu em 11/08/2003, a base de
incidência citada não estava sob a proteção da decadência. Portanto, são improcedentes as
assertivas contidas na peça recursal quanto à caducidade do direito da Fazenda Pública em
proceder ao lançamento tributário.

A tributação do lucro inflacionário diferido deve ser feita de acordo com a
legislação que rege a matéria e não há qualquer violação aos princípios constitucionais
elencados pela Recorrente.

Vale frisar que tal exigência decorre de expressa disposição legal, não
cabendo a este órgão do Poder Executivo deixar de aplicá-la, encontrando óbice, inclusive na
Súmula n°2 deste E. Primeiro Conselho de Contribuintes, in verbis:

"Súmula PCC e 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não
é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade
de lei tributária." (DOU, Seção 1, dos dias 26, 27 e 28/06/2006,
vigorando a partir de 28/07/2006).

Conforme registrado inicialmente, relativamente aos valores apontados pela
fiscalização, a decisão de primeiro grau alterou o lançamento para adequar a realização do
lucro inflacionário sobre o saldo acumulado em 31/12/1995, depois de considerado o expurgo
das parcelas correspondentes à realização mínima obrigatória, devida em cada período de
apuração anterior.

Em face do exposto, VOTO no sentido de negar provimento ao a urso e
manter a exigência fiscal nos termos da decisão recorrida.

-----
Sala das Sessões - DF, e 	 I de março de 2009.

5. "'	 •	 • - % SOUSA

7


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    <str name="anomes_sessao_s">199712</str>
    <str name="ementa_s">IRPF - EXS.: 1991 e 1992 - OMISÃO DE RECEITAS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADO - A exigência de imposto calculado sobre o acréscimo patrimonial não compatível com os rendimentos tributados, não tributados ou tributados exclusivamente na fonte somente pode ser elidida através da produção de provas hábeis e idôneas.

ACRÉSCIMOS LEGAIS - Exclui-se da incidência da Taxa Referencial Diária - TRD, cobrada a título de juros, o período de fevereiro a julho de 1991, anterior à vigência da Lei N°. 8.218/91.

Recurso parcialmente provido.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Câmara</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA EXCLUIR DA EXIGÊNCIA O ENCARGO DA TRD RELATIVO AO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">1997-12-10T00:00:00Z</date>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA:
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n° . 10920002172/95-98

Recurso n°	 11.562

Matéria:	 IRPF - EXS.. 1991 e 1992

Recorrente	 OSNILDO BARTEL

Recorrida	 . DRJ em FLORIANÓPOLIS - SC

Sessão de	 10 DE DEZEMBRO DE 1997

Acórdão n° . 102-42.496

IRPF - EXS, , 1991 e 1992 - OMISÃO DE RECEITAS -

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADO - A exigência de

imposto calculado sobre o acréscimo patrimonial não compatível

com os rendimentos tributados, não tributados ou tributados

exclusivamente na fonte somente pode ser elidida através da

produção de provas hábeis e idôneas

ACRÉSCIMOS LEGAIS - Exclui-se da incidência da Taxa

Referencial Diária - TRD, cobrada a título de juros, o período de

fevereiro a julho de 1991, anterior à vigência da Lei N° 8.218/91

Recurso parcialmente provido

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por OSNILDO BARTEL.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro

Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL

ao recurso, para excluir da exigência o encargo da TRD relativo ao período de

fevereiro a julho de 1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o

f
presente julga..

MNS



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

Processo n° 10920.002172/95-98
Acórdão n° 102-42.496
Recurso n° 11 562
Recorrente OSNILDO BARTEL

A
ANTONIO 

De/ 
FREITAS DUTRA

PRESIDENTE

f

_ HANSEN
R VEATORA

FORMALIZADO EM. 20 MAR 1998

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ CLOVIS

ALVES, JÚLIO CÉSAR GOMES DA SILVA, CLAUDIA BRITO LEAL IVO, SUELI

EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO e FRANCISCO DE PAULA CORRÊA CARNEIRO

GIFFONI. Ausente, justificadamente, a Conselheira MARIA GORETTI AZEVEDO

ALVES DOS SANTOS

2



-4 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

Processo n°, , 10920.002172/95-98

Acórdão n°, 102-42.496

Recurso n° 11.562

Recorrente OSN I LDO BARTEL

RELATÓRIO

OSNILDO BARTEL inscrito no CPF/MF sob o n° 004.357.919-15,

jurisdicionado à Delegacia da Receita Federal em Joinville, SC, recorre a este

Colegiado de decisão que manteve parcialmente o lançamento de Imposto de

Renda, reduzindo-o de montante equivalente a 35.034,12 UFIR para 29.714,64

UFIR, acrescido dos correspondentes gravames legais.

A exigência, conforme consta do Auto de Infração de fls.. 301 e

anexos, decorreu.

1 - da omissão de rendimentos tendo em vista a apuração de

acréscimo patrimonial a descoberto, que evidenciam a renda

mensalmente auferida e não declarada, conforme Termos de

Verificação de fls. 287/292 e Relatório da Determinação da

Variação Patrimonial a Descoberto de fls.. 285/286, nos meses de

janeiro, fevereiro e agosto de 1990 e dezembro de 1991, fevereiro,

abril, junho e setembro de 1992;

Como enquadramento legal citam-se os artigos 10 a 3° e seus

parágrafos e 80 da Lei n° 7.713/88, artigos 10 a 40 da Lei n°

8.134/90 e artigos 40 a 6° da Lei n° 8,383/91 dc artigo 6° e

parágrafos da Lei n° 8021/90,.

2 - da glosa de deduções com despesas médicas, pleiteadas

indevidamente, conforme Termo de Verificação de fls. 292, ano

calendário de 199 ,

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Processo n° 10920,002172/95-98
Acórdão n° 102-42.496

A infração foi enquadrada no artigo 11, inciso I e parágrafos 1°, 2°

e 4° da Lei n° 8.383/91

3 - da glosa de despesas - Livro Caixa - deduções não

escrituradas, conforme Termo de Verificação de fls 292, nos

meses de janeiro a dezembro de 1993

A base legal encontra-se no artigo 6° e parágrafos da Lei n°

8.134/90 e artigo 10, inciso Ida Lei n° 8 282/91

Os termos da impugnação, de fls. 308/312, instruída com os

anexos de fls., 313/334, apresentada tempestivamente, podem ser sintetizados, à

similaridade de seu resumo na decisão singular, de fls 343/364, como segue

"preliminarmente, considera indevida a utilização da TRD por
entender que a autoridade lançadora valeu-se de tal índice a título
de correção monetária, conclusão a que chegou pelo fato de,
conforme afirma, ter inexistido qualquer índice de atualização de
débitos fiscais no período de 02/91 a 12/91

- no mérito, questiona os cálculos da autoridade fiscal ao não
considerar os valores obtidos com a venda de veículos, justificando
a não entrega dos certificados de transferência, em vista da
enchente ocorrida no CIRETRAN, que inviabilizou o acesso aos
arquivos Para comprovar, anexa o laudo pericial de fls 313//322 e
consultas no sistema RENAVAM de fls., 323-325

- quanto à movimentação financeira, que também não foi
considerada pela autoridade lançadora, anexa extratos bancários
de fls.. 326-328 e 330-331 e a declaração do Banco Bamerindus de
fls., 329, visando a comprovar os saques efetuados nas cadernetas
de poupança

- quanto aos empréstimos desconsiderados no lançamento, 	 —
alega que apresentou cópias dos contratos firmados entre os
mutuantes e que não pode ser responsabilizado ppl

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Processo n° . 10920.002172/95-98
Acórdão n° ':102-42.496

documentação incorreta e/ou obrigações fiscais não cumpridas
pela outra parte contratante

- finalizando, requer seja extirpado do lançamento o
acréscimo da título de TR, bem como que seja considerado
totalmente insubsistente o Auto de Infração."

Submetidos os autos ao Delegado de Julgamento da Receita

Federal em Florianópolis, SC, este, inicialmente, esclareceu que a TR fora lançada

a título de juros, como determinado pelo artigo 30 da Lei n° 8.218/91, e não como

índice de correção monetária.

Quanto aos empréstimos, mantém a sua glosa, tendo em vista que

o contribuinte procurou comprová-los através de instrumentos particulares, sem

assinatura de testemunhas ou firma reconhecida, e que além dos valores nem

sempre conferirem com aqueles lançados nas Declarações de Rendimentos, haver

discrepância quanto aos números de inscrição no CPF e uma das indicadas ser

falecida e não ter apresentado declaração há mais de seis anos Entende tratar-se

de documentos inábeis para elidir o acréscimo patrimonial apurado

Com relação à alienação dos veículos Monza/88 e Fiat Uno/88 em

1990, Monza/90 em dezembro/91 e Gol/90 em janeiro de 1992, a autoridade

singular entende que o laudo pericial apresentado não comprova que os

documentos inutilizados pelas chuvas de 09/02/95 se referem aos veículos que

teriam sido alienados pelo contribuinte, e que não está devidamente demonstrada

a inexistência de outros fontes, outros arquivos que poderiam confirmar as

transferências Por outro lado, entende que outros documentos poderiam,

subsidiariamente, atestar as alegações do impugnante, tais como recibos ou notas

fiscais, cópias de cheques nominativos vinculados aos recibos, etc. Acrescenta que

os extratos do REBAVAM não contém data e valor das operações de alienação, e

que o interessado não forneceu os dados pessoais das pessoas que teria

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Processo n° 10920 002172/95-98

Acórdão n°. 102-42.496

adquirido os veículos, apesar de intimado. Especificamente quanto ao Gol/90, se

constata que o extrato não se refere ao mesmo, sendo diferente a numeração do

chassi inserida e aquela constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição, juntada

aos autos

Quanto ã movimentação financeira, tendo o contribuinte informado

que a origem dos recursos não escriturados em seu Livro Caixa era proveniente de

aplicações financeiras, rendimentos de poupança e de empréstimos, intimado a

comprovar as aplicações financeiras, deixou de apresentar os respectivos extratos

mensais. Analisados os documentos esparsos apresentados, a autoridade "a quo"

decide manter o lançamento

Após analisar detalhadamente os cálculos efetuados pelo autuante

e aqueles contrapostos pelo contribuinte, e constatando equívocos, a autoridade

monocrática, refazendo os demonstrativos, mantém o lançamento por acréscimo

patrimonial a descoberto nos meses de janeiro, fevereiro e agosto/90,

dezembro/91, fevereiro e abril/92 e setembro/93, reduzindo o imposto de renda,

apurado inicialmente, para 29 714,64 UFIR.

Não foram impugnadas as glosas relativas a deduções do Livro

Caixa e de despesas médicas

Em suas Razões de recurso voluntário, acostadas aos autos às fls

365/370, o contribuinte reitera, na essência, os argumentos já expendidos na fase

impugnatória

Em consonância com o disposto na Portaria MF n° 260 de 24/10/95

e alterações posteriores, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresenta suas

Contra-razões, juntadas aos autos às fls

É o Relatório 1

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Acórdão n° 102-42 496

VOTO

Conselheira URSULA HANSEN, Relatora

Estando o recurso revestido de todas as formalidades legais, dele

tomo conhecimento

O ora Recorrente analisa a lide sob dois aspectos, a saber

- as questões decorrentes do não aproveitamento dos valores

provenientes de empréstimos, alienação de veículos e resultantes

de movimentação financeira, como Recursos - origem para

acobertar a variação patrimonial ocorrida, e

- a questão da utilização da TRD como índice de atualização

monetária

Do Auto de Infração constam, como enquadramento legal,

especificamente, os artigos 1° a 30 e seus parágrafos e 8° da Lei n° 7.713/88,

Dos artigos citados consta.

"Art 1° - Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a

partir de 1° de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou

domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo Imposto sobre a

Renda na forma da legislação vigente, com as modificações

introduzidas por esta Lei

Art 2° - O Imposto sobre a Renda das pessoas físicas será

devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos

de capital forem percebidos

Art.. 30 - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem

qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts 9° a 14 desta

/
L)(

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Acórdão n° 102-42.496

§ 1° - Constituem rendimento bruto todo o produto do capital,

do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões

percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer

natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais

não correspondentes aos rendimentos declarados

§ 2° - Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o

resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de

alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-

se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do

bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido

monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei

§ 3° - Na apuração do ganho de capital serão consideradas

as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens

ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua

aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta,

adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação,

procuração em causa própria, promessa de compra e venda,

cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos

afins

§ 4° - A tributação independe da denominação dos

rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou

nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e

da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a

incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer

forma e a qualquer título

§ 5° - omissis

§ 6° - omissis

Art.. 4° - Fica suprimida a classificação por cédulas dos

rendimentos e ganhos de capital percebidos pelas pessoas físicas

Art 8° - Fica sujeita ao pagamento do Imposto sobre a Renda,

calculado de acordo com o disposto no art 25 desta Lei, a pessoa

física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no

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Acórdão n° 102-42.496

exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido
tributados na fonte, no País

§ 1° - O disposto neste artigo se aplica, também, aos
emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como
tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem
remunerados exclusivamente pelos cofres públicos

11

No caso em apreciação, pelo que se depreende do exame dos

autos, ocorreu um lançamento de imposto de renda, nos anos-base de 1990 a

1993, tendo, como base tributável, a aplicação de rendimentos, representando

valores aquém da capacidade financeira do ora Recorrente

Ao proceder à a apreciação das Razões apresentadas, cabe

destacar que, segundo disposições da legislação do imposto de renda, os

contribuintes são obrigados a manter em boa guarda, pelo período de 5 (cinco)

anos, os documentos que fundamentaram sua declaração de rendimentos, sendo

competência legal da Secretaria da Receita Federal verificá-los, a qualquer

momento, dentro do mesmo prazo O procedimento fiscal que culminou com o

lançamento de ofício ora contestado, iniciou-se regularmente com a intimação de

fls 01/02, através da qual são solicitados diversos esclarecimentos referentes aos

diversos exercícios

O meio de provar determinado fato é através de documento legal

quanto à sua forma, autêntico quanto à sua origem e verdadeiro quanto ao fato que

se pretende provar

Tem razão o ora Recorrente quando alega que não lhe compete

pesquisar se as pessoas de quem obtém um empréstimo são cumpridores de suas

obrigações perante o fisco No entanto, os contratos de empréstimo deveriam estar."Áz

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Acórdão n° 102-42,496

formalizados de acordo com as regras mínimas, por demais conhecidas do

contribuinte no exercício de sua profissão de Tabelião - as partes deveriam estar

corretamente qualificadas e identificadas, deveriam constar as assinaturas de

testemunhas, as firmas deveriam estar reconhecidas, etc. No caso concreto, os

contratos foram firmados, entre outros, com cidadãos omissos, impossibilitando a

verificação de sua capacidade financeira, como bem destacou a autoridade "a

quo", há discrepância entre os valores indicados, repetições Intimado, não logrou

o contribuinte comprovar o recebimento e a quitação das importâncias

correspondentes aos mútuos indicados, através de documentos, como cópias de

cheques, transferências bancárias, enfim, outros comprovantes hábeis e idôneos

para elidir as dúvidas existentes, demonstrando cabalmente a disponibilidade de

recursos. Sendo altas as taxas de inflação, no País, a época, é, no mínimo

incomum firmarem-se contratos de empréstimo com duração de médio a longo

prazo (um a dois anos), sem previsão de pagamento de juros, ou de correção

monetária dos débitos.

Analisando-se as Declarações apresentadas pelo contribuinte, se

constata, ainda, que no quadro - "Dívidas e Ônus Reais" em 31/12/ 92 constam

como 0,00 UFIR os saldos dos empréstimos obtidos com Leopoldo Freiner e

Maurita M Rosa (de 8.374,37 e 30 147,72 UFIR em 31/12/91, respectivamente)

aparecendo estes valores, integrais, como dívidas em 31/12/92 e informados como

reduzidos para 6.250,00 e 25 130,00 UFIR em 31/12/93, na Declaração de Ajuste

apresentada em 1994

Com referência aos recursos obtidos com a alienação de veículos,

deveria o ora Recorrente ter providenciado a guarda de documentos e

comprovantes que pudessem compor as provas do alegado. Inexiste, mesmo,
—

qualquer início de prova, como, por exemplo, informação quanto aos nomes e

CPFs dos adquirentes, dados que permitiriam ao representante do fisa7

io 



-- . ---i, MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Processo n°. 10920.002172/95-98

Acórdão n° 102-42.496

complementar a pesquisa, através das Declarações apresentadas pelos

adquirentes

O autuante elaborou Termo em que detalha, com minúcias, o modo

como foram apuradas as receitas e despesas mensais, resultando no acréscimo

patrimonial a descoberto

Resta comprovado nos autos que, ao contrário do afirmado pelo

ora Recorrente, os saldos de recursos efetivamente existentes ao final de um mês

foram aproveitados para justificar os dispêndios no período mensal seguinte. Não

foi apresentada a devida comprovação de extratos bancários que permitam

analisar o movimento de depósitos e saques, tanto na conta corrente bancária

como de suas aplicações financeiras, não sendo estabelecido o fluxo financeiro,

não á como se considerar saldos para justificar o acréscimo patrimonial.

Esclarece, também, as glosas de despesas médicas e outras

lançadas de forma equivocada no Livro Caixa, glosas estas não contestadas pelo

ora Recorrente em sua impugnação, tratando-se, portanto, de matéria preclusa

Procedeu a autoridade "a quo", ao acerto dos levantamentos

quanto a valores arrolados, os novos demonstrativos, retificados, e cálculo do

imposto devido foram considerados pela autoridade prolatora da decisão ora

recorrida, da qual decorreram exoneração de imposto

Considerando estarem preenchidos os pré requisitos necessários à

inclusão dos diversos recursos financeiros disponíveis do contribuinte,

Considerando, por outro lado, que a ora Recorrente pleiteia a não

incidência da Taxa Referencial Diária - TRD na apuração do débito tributário,

procurando provar a inviabilidade de sua cobrança como fator de atualização do

tributo ?, ,u/	 11



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Processo n°. '10920.002172/95-98

Acórdão n° . 102-42 496

Considerando que os integrantes deste Conselho de Contribuintes

tem entendido ser correta a cobrança da TRD a título de juros sobre débitos

vencidos, conforme fazem certo diversas decisões, mencionando-se os Acórdãos

n 102-28.469/93 e 102-28.876/94, entre outros,

Considerando que os argumentos sobre a ilegalidade de cobrança

de débitos fiscais com aplicação da TRD foram reduzidos a procedimentos de

cálculo para cobrança, medida meramente executória, e que o cálculo da TRD a

título de juros, expurgada da base de cálculo para outros acréscimos - multa - vem

sendo feita pelas autoridades executoras das decisões administrativas,

Considerando, no entanto a data de vigência da Medida Provisória

n° 297/91 (Lei n° 8.218/91) que interpretou e complementou o contido sobre a

matéria em legislação anterior, bem como a fundamentação que vem sendo dada

pelos Conselhos de Contribuintes em suas decisões, é de se entender não estar

sujeito à incidência da Taxa Referencial Diária - TRD, calculada a título de juros, o

período de fevereiro a julho de 1991

Neste sentido, decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais,

pela unanimidade de seus membros, conforme faz certo o Acórdão CSRF/01-

1 773/94, ao examinar a aplicabilidade da legislação que criou a Taxa Referencial

Diária, decidiu que esta somente poderia ser cobrada, como juros de mora, a partir

do mês de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei n° 8 218

O mencionado Acórdão apresenta a ementa a seguir transcrita.

"VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA - INCIDÊNCIA

DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no

artigo 101 do CTN e no § 4° do artigo 1° da Lei de Introdução ao

Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD só poderia

ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de

1991 quando entrou em vigor a Lei n° 8 218 Recurso Provi o

12



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-
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4 .114-t SEGUNDA CÂMARA

Processo n° 10920 002172/95-98

Acórdão n° : 102-42.496

Do exposto, resta claro que a aplicação da Taxa Referencial Diária

- TRD, a título de juros, sobre os débitos vencidos não interfere na liquidez do

lançamento, tendo a legislação apenas determinado a forma de cálculo de

encargos em caso de inadimplência

Considerando o acima exposto e o que mais dos autos consta,

Considerando que o ora Recorrente não logrou carrear aos autos

quaisquer fatos, provas ou razões novas passíveis de elidir o acerto da decisão

recorrida,

Voto no sentido de dar-se provimento parcial ao recurso, para

excluir da incidência da TRD o período anterior à vigência da Lei n° 8.218/91

Sala das Sessões - DF, em 10 de dezembro de 1997.

fI

S 1 ANSEN

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    <str name="anomes_sessao_s">199902</str>
    <str name="ementa_s">ARBITRAMENTO - LUCRO PRESUMIDO - NECESSIDADE DA ESCRITURAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE BANCÁRIA - A teor dos artigos 18 da Lei nº 8.541/92 e 45 da Lei nº 8.981/95, a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido deve manter escrituração de toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária, seja em livro Caixa, ou mediante escrituração com base nas legislação comercial. Não o fazendo, cabível o arbitramento do lucro.

ARBITRAMENTO - LUCRO REAL - PARTIDAS MENSAIS - AUSÊNCIA DE LIVROS AUXILIARES - Constitui base para arbitramento a ausência de livros auxiliares quando adotado o regime de partidas mensais pelo contribuinte, mormente se o mesmo se recusa a apresentar as notas fiscais emitidas.

ARBITRAMENTO - PORTARIA MF 524/93 - PERCENTUAIS - IMPOSSIBILITADE DE AGRAVAMENTO - A Lei nº 8.541/92 ao dar competência ao Ministro da Fazenda para determinar os percentuais sobre a receita bruta nos arbitramentos, não concedeu a faculdade de agravamento destes percentuais. O tributo não pode transmudar-se em penalidade.

ARBITRAMENTO - SOMATÓRIOS DE CRÉDITOS EM EXTRATOS BANCÁRIOS - É insuscetível de constituir base de arbitramento o mero somatório de créditos em conta corrente, obtidos de extratos bancários.

LEI Nº 8.541/92, ARTIGOS 43, § 2º e 44 - LEI Nº 9.064/95  ARTIGO 3º - IRPJ e CSLL- A alteração promovida pela Lei nº 9.064/95, Medida Provisória 492, de 05/05/94 e reedições,  na redação do artigo 43 da Lei nº 8.541/92, só poderia ter entrado em vigor a partir de janeiro de 1995, por força do princípio constitucional da anterioridade. No caso da CSLL, sendo o princípio mitigado (CF artigo 195, § 6º), a alteração aplica-se a partir do mês de agosto de 1994. 

PIS/COFINS/CSLL/IRRF- Reduz-se da base dos procedimentos decorrentes a parcela afastada da base de cálculo no procedimento matriz, IRPJ, no caso o somatório dos créditos em conta corrente bancária.

IRF - ARBITRAMENTO - Aplica-se ao procedimento decorrente à decisão acordada no matriz, quando não se encontra qualquer nova questão de fato ou de direito.

IRRF - OMISSÃO DE RECEITAS - No caso de lucro arbitrado, o regime jurídico de tributação na fonte previsto no artigo 44 da Lei nº 8.541/92 só poderia ter entrado em vigor no ano de 1995, por força do princípio constitucional da anterioridade.

Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.</str>
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      <str>Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) Reduzir a 15% os percentuais de arbitramento sobre a receita bruta, quanto ao IRPJ, em todo o ano-calendário de 1994, com o conseqüente reflexo na tributação do IRF sobre o lucro arbitrado; 2) Afastar a exigência com base no somatório dos créditos em extratos bancários, com repercussão em todos os tributos exigidos; 3) Reduzir para 50% das receitas omitidas a base de cálculo do IRPJ no ano de 1994, vencidos os Conselheiros José Henrique Longo, Tânia Koetz Moreira, Marcia Maria Loria Meira e Luiz Alberto Cava Maceira, que excluíam integralmente essa incidência; 4) Afastar a exigência do IRRF sobre a omissão de receitas, com base no artigo 44 da Lei 8.541/92, no ano de 1994; 5) Reduzir a base de cálculo da CSL nos meses de maio, junho e julho de 1994, para 10% das receitas omitidas, vencidos os Conselheiros José Henrique Longo, Tânia Koetz Moreira, Marcia Maria Loria Meira e Luiz Alberto Cava Maceira, que afastavam integralmente a exigência da CSL nesses meses.</str>
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• . ,;,; MINISTÉRIO DA FAZENDA
i sc PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

.•;;,?,\11' OITAVA CÂMARA

•

Processo n.°. :	 10935.001366/96-70
Recurso n.°. 	 :	 116.900
Matéria:	 :	 IRPJ e Outros—. Exs.: 1995 e 1996
Recorrente	 : MICHELON DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA.
Recorrida	 : DRJ em FOZ DO IGUAÇU - PR
Sessão de	 : 24 de fevereiro de 1999
Acórdão n.°. 	 :	 108-05.581

ARBITRAMENTO — LUCRO PRESUMIDO — NECESSIDADE DA
ESCRITURAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE
BANCÁRIA — A teor dos artigos 18 , da Lei 8541/92 e 45 da Lei
8981/95, a pessoa jurídica optante pele) lucro presumido deve manter
escrituração de toda a sua movimentação financeira, inclusive
bancária, seja em livro Caixa, ou mediante escrituração com base
nas legislação comercial. Não o fazendo, cabível o arbitramento do
lucro.

ARBITRAMENTO — LUCRO REAL — PARTIDAS MENSAIS —
AUSÊNCIA DE LIVROS AUXILIARES — Constitui base para
arbitramento a ausência de livros auxiliares quando adotado o regime
de partidas mensais pelo contribuinte, mormente se o mesmo se
recusa a apresentar as notas fiscais emitidas. 	 .f•

ARBITRAMENTO — PORTARIA MF 524/93 — PERCENTUAIS —
IMPOSSIBILITADE DE AGRAVAMENTO — A Lei 8541/92 ao dar
competência ao Ministro da Fazenda para determinar os percentuais
sobre a receita bruta nos arbitramentos, não concedeu a faculdade
de agravamento destes percentuais. O tributo não pode transmudar-
se em penalidade.	 •

ARBITRAMENTO — SOMATÓRIOS DE CRÉDITOS EM EXTRATOS
BANCÁRIOS — É insuscetível de constituir base de arbitramento o
mero somatório de créditos em conta corrente, obtidos de extratos
bancários.

LEI 8541/92, ARTIGOS 43, § 2° e 44 — LEI 9064/95 ARTIGO 3° -
IRPJ e CSLL- A alteração promovida pela Lei 9064/95, Medida
Provisória 492, de 05/05/94 e reedições, na redação do artigo 43 da
Lei 8541/92, só poderia ter entrado em vigor a partir de janeiro de
1995, por força do princípio constitucional da anterioridade. No caso
da CSLL, sendo o princípio mitigado (CF artigo 195, § 6°), a
alteração aplica-se a partir do mês de agosto de 19n

C4)



.	 .

Processo n°. : 	 10935.001366/96-70
Acórdão n°.	 :	 108-05.581

PIS/COFINS/CSLUIRRF— Reduz-se da base dos procedimentos
decorrentes a parcela afastada da base de cálculo no procedimento
matriz, IRPJ, no caso o somatório dos créditos em conta corrente
bancária.
IRF — ARBITRAMENTO — Aplica-se ao procedimento decorrente à
decisão acordada no matriz, quando não se encontra qualquer nova
questão de fato ou de direito.

IRRF — OMISSÃO DE RECEITAS — No caso de lucro arbitrado, o
regime jurídico de tributação na fonte previsto no artigo 44 da Lei
8541/92 só poderia ter entrado em vigor no ano de 1995, por força
do princípio constitucional da anterioridade.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por MICHELON DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA.

ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no

mérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1)

Reduzir a 15% os percentuais de arbitramento sobre a receita bruta, quanto ao IRPJ,

em todo o ano-calendário de 1994, com o conseqüente reflexo na tributação do IRF

sobre o lucro arbitrado; 2) Afastar a exigência com base no somatório dos créditos

em extratos bancários, com repercussão em todos os tributos exigidos; 3) Reduzir

para 50% das receitas omitidas a base de cálculo do IRPJ no ano de 1994, vencidos

os Conselheiros José Henrique Longo, Tânia Koetz Moreira, Marcia Maria Loria

Meira e Luiz Alberto Cava Maceira, que excluíam integralmente essa incidência; 4)

Afastar a exigência do IRRF sobre a omissão de receitas, com base no artigo 44 da

Lei 8.541/92, no ano de 1994; 5) Reduzir a base de cálculo da CSL nos meses de

maio, junho e julho de 1994, para 10% das receitas omitidas, vencidos os

Conselheiros José Henrique Longo, Tânia Koetz Moreira, Marcia Maria Loria Meira e

Luiz Alberto Cava Maceira, que afastavam integralmente a exigência da CSL nesses

meses, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

2



Processo n°. : 	 10935.001366/96-70
Acórdão n°.	 :	 108-05.581

(MANOEL N EEL A TÔNIO GADELHA DIASpR 

MÁRIO UN EIRA	 NCO JÚNIOR
RELA R

FORMALIZADO E . 1 9 1AAR 1999

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ ANTONIO
MINATEL e NELSON LÓSSO FILHO.

3



Processo n°. : 	 10935.001366/96-70
Acórdão n°. 	 :	 108-05.581

Recurso n°. 	 :	 116.900
Recorrente	 : MICHELON DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de processo para a exigência do IRPJ, PIS, COFINS e

CSLL, nos anos-calendário de 1994 e 1995, sendo que no primeiro período-base

apurou a contribuinte a base de cálculo pelo regime do lucro presumido, e no

segundo, pelo lucro real.

Conforme destacado no Termo de Verificação Fiscal de fls. 478,

arbitrou o Fisco o lucro da contribuinte em epígrafe por ter a mesma deixado de

apresentar vias contábeis das notas fiscais emitidas, bem como livros auxiliares.

Teria também mantido à margem da escrituração, em ambos os períodos, conta

corrente bancária identificada por extratos apreendidos no estabelecimento da

recorrente. Prosseguem os auditores, no mesmo documento, para ressaltar ter a

contribuinte utilizado critério de partidas mensais em sua contabilidade,

impossibilitando a conferência dos lançamentos lá realizados.

Auditou também o fisco o Livro de Registro de Saídas, em cotejo

com conhecimentos de transportes obtidos com terceiros prestadores de serviços,

que teriam transportado mercadorias acobertadas por notas fiscais emitidas pela

contribuinte. O confronto dos valores fiscais indicados nos conhecimentos de

transporte frente aos registros de saída, indicou discrepâncias que foram

consideradas omissão de receita seja por registro parcial ou por absoluta falta de

escrituração da nota fiscal.

parcela obtida na forma do parágrafo anterior, foi adicionado o

montante referente aos créditos na conta bancária não contabilizada, após regular

4



Processo n°. :	 10935.001366/96-70

Acórdão n°.	 :	 108-05.581

intimação à contribuinte para que esclarecesse a origem dos mesmos. Afirmou a

contribuinte, fls. 104, tratar-se de ordens de pagamentos para quitação de duplicatas,

cuja baixa contábil teria sido efetuada por caixa.

O auto de infração pode, portanto, ser assim resumido, no tocante

aos enquadramentos legais:

IRPJ — arbitramento com base no artigo 539 , III, do RIR194, e no

artigo 47, inciso III da Lei 8981/95. Para o ano-calendário de 1994, utilizou-se o Fisco

de percentuais para arbitramento entre 15 a 28,42%, dado o agravamento pela

reincidência mensal; já para o ano-calendário de 1995 manteve o percentual no

patamar de 15%, com base na Lei 8981/95;

IRPJ — sobre omissão de receitas, com fulcro no artigo 546 do

RIR/94, tributando-se como lucro 50% da dita omissão apurada, até o mês de abril

de 1994, e no total da omissão a partir de então;

IRRF — sobre o montante do lucro arbitrado, reduzido do IRPJ e

CSLL lançados, na aliquota de 15%, para ambos os anos-calendário, com base no

artigo 54, §§ 1° e 2°, da Lei 8981/95, alterado pelo artigo 5° da Lei 9064/95;

IRRF — sobre omissão de receitas, nas aliquotas de 25% para o ano-

calendário de 1994, e 35% para o ano-calendário subseqüente, com base,

respectivamente, no artigo 44 da Lei 8541/92 c/c artigo 3° da Lei 9064/95 e artigo 62

da Lei 8981/95;

CSLL — com base em ambas as parcelas, fulcrada nos artigos 38, 39

e 43 da Lei 8541/92, artigo 2° da Lei 7689/88 e artigo 57 da Lei 8981/95, sendo que

até o mês de abril de 1994 a base de cálculo seria 10% do valor dito omitido, sendo

W

a partir de então o total da omissão;

5 Gie



Processo n°. :	 10935.001366/96-70
Acórdão n°. 	 :	 108-05.581

COFINS — sobre a parcela de omissão de receitas e com fulcro na

Lei Complementar n° 70/91; e

PIS — sobre a parcela de omissão de receitas, a aliquotas de 0,75%

até setembro de 1995 e de 0,65% a partir de então.

A decisão vergastada está assim ementada, verbis:

"IMPOSTO DE RENDA — ARBITRAMENTO DO LUCRO —

OMISSÃO DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS —

O comportamento do contribuinte que, várias vezes intimado a

apresentar livros e documentos à fiscalização, responde com

evasivas e se omite, apenas apresentando alguns dos documentos

solicitados posteriormente, já em sua defesa, constitui recusa e

autoriza o arbitramento de lucro com fundamento no inciso III do

artigo 539 do RIR194.

IMPOSTO DE RENDA — ARBITRAMENTO DO LUCRO —

CONTRIBUINTE OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO — Ao teor

do artigo 534 do RIR/94, o contribuinte optante pelo lucro presumido

pode escriturar apenas o livro caixa. Entretanto, se optar por

escrituração contábil, deve atender a legislação comercial, inclusive

no que tange à escrituração de livros auxiliares.

IMPOSTO DE RENDA — ARBITRAMENTO DE LUCRO — PARTIDAS

MENSAIS — A escrituração do Livro Diário por lançamentos mensais

e de forma resumida, sem a adoção de livros auxiliares para registro

individuado, com inobservância do disposto no artigo 5°, § 3°, do

Decreto-Lei 486/69 (RIR/94, art. 204, § 1°), enseja a desclassificação

da contabilidade do contribuinte, dando lugar ao arbitramento de

6»ifseus lucros.

6



...	 ,,	 ...

Processo n°. : 	 10935.001366/96-70
Acórdão n°.	 :	 108-05.581

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA — Nos termos do artigo 17 do Decreto

70.235/72, a matéria não expressamente contestada é tida por não

impugnada.

PERÍCIA — É de se indeferir o pedido de perícia quando os

elementos constantes dos autos forem insuficientes à formação da

convicção do julgador.

LANÇAMENTOS REFLEXIVOS — A decisão proferida no

procedimento matriz, Imposto de Renda Pessoa Jurídica, é aplicável

aos procedimentos decorrentes, quando a matéria fática, em face da

relação de causa e efeito entre eles existentes.

Mister destacar ter o douto Julgador monocrático deixado de

pronunciar-se a respeito da incidência sobre os créditos em conta bancária, haja

vista entendê-la não expressamente impugnada.

Procuro abaixo expender as razões de apelo apresentadas no

recurso de fls. 685:

a) ab initio, relata que entregou à fiscalização os Livros Diário e

Razão, não o fazendo quanto ao Caixa, Fornecedores e Duplicatas pois mantidos em

meio magnético em microcomputador apreendido pela própria fiscalização;

b) afirma, outrossim, que as notas fiscais não apresentadas foram

objeto de furto quando estavam sob a guarda de funcionária responsável pelas

finanças da empresa, contra a qual ingressou com queixa-crime pertinente;

a) em sede de preliminar, argúi a nulidade do lançamento pela falta

de descrição da matéria tributável e de capitulação legal, indicando que o artigo 541

do RIR/94 não determina a aplicação dos percentuais de 15% a 28,42%, e que os

artigos 43 e 44 da Lei 8541/92 não tratavam de arbitramento até o advento da Leiy9064/95, que deu nova redação ao primeiro;
O

7



Processo n°. :	 10935.001366/96-70
Acórdão n°.	 :	 108-05.581

b) já no mérito, afirma que as acusações estão fundamentadas em

bases insólitas, porquanto inexistentes as infrações imputadas, sendo a exigência

embasada em mera presunção;

c) aduz ainda ser ilegítimo o arbitramento com base apenas em

extratos bancários, à luz de vasta jurisprudência que cita;

d)avança no sentido de afirmar inexistir prova por parte do Fisco de

que o fato do Livro Diário ter sido escriturado em partidas mensais e de forma

resumida viria a impossibilitar a apuração do lucro real, destacando que o

arbitramento é medida extrema, também colacionando jurisprudência neste sentido;

e)com relação ao procedimento decorrente, para exigência do IRRF,

invoca a revogação do artigo 44 da Lei 8541/92 pelo artigo 36 da Lei 9249/95, para

concluir na impossibilidade da exigência com fulcro em norma revogada, bem como

pela absoluta inexistência de prova da efetiva distribuição;

f) relativamente à CSLL, considera que o enquadramento legal

supracitado está em completo desacordo com a sua própria situação jurídica;

O recurso subiu por força de liminar, a despeito da ausência do

depósito recursal.

Não houve contra-razões.

iiÉ o Relatório.
O .-

8



Processo n°. : 10935.001366/96-70
Acórdão n°.	 :	 108-05.581

VOTO

Conselheiro MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de

admissibilidade, merecendo ser conhecido.

PRELIMINAR DE NULIDADE

Ab initio, há de ser afastada a argüição de nulidade do lançamento.

O auto de infração tem o enquadramento legal identificado, preenchendo todos os

requisitos previstos no artigos 10 e 11 do Decreto 70.235/72. A eventual

inaplicabilidade de parte da legislação indicada, frente aos fatos narrados, é matéria

de mérito, e será apreciada no momento oportuno.

Outrossim, a descrição dos fatos encontra-se perfeitamente

identificada nos autos de infração em apreço, sendo certo que possibilitou-se amplo

conhecimento da ação fiscal à ora recorrente, sem causar-lhe qualquer prejuízo em

sua defesa. Inexistindo prejuízo ao conhecimento dos fatos narrados, e da matéria

lançada, inocorre a pleiteada nulidade do lançamento.

Rejeito, portanto, a preliminar.

ARBITRAMENTO

No mérito, inicio pelo arbitramento levado a efeito no ano de 1994,

no qual optou a recorrente pelo lucro presumido. Creio que devam ser observados cf),

9
Gi)(



Processo n°. : 	 10935.001366/96-70
Acórdão n°.	 :	 108-05.581

artigos 18, I, da Lei 8541/92 e 45 da Lei 8981/95 (MP 812/94), assim redigidos

originalmente:

LEI 8541/92 -

Art. 18 — A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no

lucro presumido deverá adotar os seguintes procedimentos:

I — escriturar os recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês,

de forma a refletir toda a movimentação financeira da empresa, em

livro Caixa, exceto se mantiver escrituração contábil nos termos da

legislação comercial.

Lei 8981/95 -

Art. 45. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de

tributação com base no lucro presumido deverá manter

I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados

os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo

regime de tributação simplificada;

III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo

decadencial e não prescritas eventuais ações que lhe sejam

pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por

legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais

papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

Parágrafo único. O disposto no inciso I desde artigo não se aplica à

pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro

Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação

financeira, inclusive bancária.

Infere-se da leitura dos dispositivos acima que o legislador procurou,

a partir da edição da Lei 8541/92, impor às pessoas jurídicas optantes pelo lucro

presumido parcela maior de obrigações acessórias, embora sem o preciosismo



Processo n°. : 10935.001366/96-70
Acórdão n°.	 :	 108-05.581

pelo lucro presumido parcela maior de obrigações acessórias, embora sem o

preciosismo exigido daquelas optantes pelo regime do lucro real, a fim de

possibilitar maior controle de suas atividades, especialmente pelo necessário

registro individuado de toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária.

Tal fato veio ao lado da maior extensão do limite de receita bruta

para a opção pelo lucro presumido — tendência que se confirmou em anos

subseqüentes —, e como alternativa legislativa de aperfeiçoar os procedimentos de

fiscalização de empresas sob o regime do lucro presumido, que a mais das vezes,

circunscreviam-se a demonstrar excessos de gastos frente a recursos disponíveis,

caracterizando omissão de receitas.

O d. Julgador monocrático já demonstrou, em suas concisas razões

de decidir, que a contabilidade adotada pela recorrente continha elementos e

métodos que a tornavam imprestáveis para a determinação de seu resultado,

imprestável para a demonstração de suas atividades e operações financeiras, e que

também não possuía livro Caixa.

Certo, pois, o arbitramento levado a efeito.

Contudo, a adoção dos percentuais de arbitramento, superiores a

15%, merece reparos, cabendo razão à recorrente quanto a este tema em particular.

A Portaria MF 524/93, que à época delineava os procedimentos

para cálculo do lucro arbitrado, continha regras de agravamento dos percentuais

para casos de reincidências. Sendo o período mensal, a cada mês aplicava-se

índice superior, ocasionando a variação dos percentuais dentro do mesmo ano-

calendário.

39

II



.	 ,.

Processo n°. :	 10935.001366/96-70
Acórdão n°.	 :	 108-05.581

verdade, permitir o aumento dos índices seria fazer do tributo uma penalidade; e

mediante simples ato administrativo.

Assim, o percentual de arbitramento do lucro sobre a receita bruta

deve ser reduzido a 15% para todos os meses do ano-calendário de 1994.

No ano de 1995, também prevalece o arbitramento, e pelos mesmas

razões de fato já elencadas acima. O método de partidas mensais adotado pela

contribuinte é insuficiente para a correta aferição da base de cálculo do tributo.

Adicione-se a isto a recusa na apresentação de livros auxiliares e das notas fiscais

da empresa, elementos essenciais para a confirmação, em auditoria, da base de

cálculo do tributo alcançada pela contribuinte.

Não há nas peças de defesa da recorrente qualquer elemento que

venha a infirmar tais assertivas.

OMISSÃO DE RECEITAS

Desde logo há de ser afastada a incidência pelo mero somatório dos

depósitos bancários.

Remansosa jurisprudência impede o método adotado. Destacada do

contexto do arbitramento, tal parcela tem origem na conta bancária não escriturada,

e não há presunção legal a permitir inferir-se receita tributável sobre movimentação

bancária

Norma neste sentido só sobreveio com o artigo 42 da Lei 9430/96,

ticuja interpretação pelos tribunais ainda resta a ser delineada.79

gát

12



e -	 ,.. •-•

Processo n°. : 	 10935.001366/96-70
Acórdão n°. 	 :	 108-05.581

Devo esclarecer, entretanto, que não considero ter a recorrente

deixado, na fase impugnativa, de contestar tal parcela Meu entendimento deriva do

seguinte excerto da peça de defesa inaugural, fls.591, verbis:

tomo muito bem pode ser observado nas cópias dos extratos,

folhas 51 a 77, a movimentação bancária, a que se referem os

auditores fiscais, ocorreu no ano calendário de 1994, período em que

a impugnante adotou o regime do lucro presumido para tributação de

seus resultados.

Portanto, de acordo com a legislação pertinente ao caso, a

impugnante não estava obrigada à escrituração contábil, sendo que

os valores que constaram nos referidos extratos foram escriturados

como entradas de Caixa, conforme informação prestada em

01/07/96, cópia à folha 104, a qual não foi contestada pelo dignos

fazendários."

Tal passagem demonstra o inconformismo da contribuinte com o

lançamento, criando o litígio, que deveria ter sido apreciado em primeiro grau. Não

obstante, deixo de argüir a preliminar de nulidade do decisum singular, tendo em

vista o disposto no artigo 59, § 3° do Decreto 70.235/72, com a redação dada pela

Lei 8748/93.

Quanto às demais parcelas, creio que obtidas com critério. O

levantamento feito pelo cotejo de conhecimento de transportes de empresas que

prestaram serviços à recorrente ou a seu cliente, e nos quais constam os elementos

identificadores das notas fiscais, indica irregularidades na determinação da receita

y

escriturada pela recorrente.

13



Processo n°. :	 10935.001366/96-70

Acórdão n°.	 :	 108-05.581

Os equívocos que pudessem ter sido cometidos pelos próprios

emitentes dos conhecimentos seriam facilmente demonstrados pela recorrente,

através da apresentação das notas fiscais representativas de seu faturamento.

Afirmar não possuí-Ias, por força de furto cometido por ex-

funcionária, reside nos campo das puras alegações, visto que os documentos

acostados ao recurso não as confirmam definitivamente, mas indicam, tão-somente,

a existência de queixa-crime por valores furtados e de demanda judicial no âmbito

trabalhista; nada mais.

Ressalte-se os exemplos dados pelo auditor, a fls. 365 a 463, em

que os valores indicados nos conhecimentos conferem com as notas fiscais obtidas

com terceiros, ou com o montante escriturado no Livro de Registro de Saídas.

Não obstante, aqui também há valor da base da exigência a ser

reduzida.

Conforme já acima destacado, o auto de infração contempla como

base da exigência 50% das receitas omitidas até o mês de abril de 1994, por força

do disposto no artigo 3° da MP 492, de 05 de maio de 1994, que deu nova redação

ao § 2° do artigo 43 da Lei 8541/92, conforme abaixo:

"Art. 30 Os artigos 43 e 44 da Lei n. 8.541, de 23 de dezembro de

1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. 	

§ 1° 	

§ 2° O valor da receita omitida não comporá a determinação do lucro

real, presumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo da

contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a contribuição

incidentes sobre a omissão serão definitivos.r"

14



Processo n°. : 	 10935.001366/96-70
Acórdão n°.	 :	 108-05.581

§ 2° O valor da receita omitida não comporá a determinação do

lucro real, presumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo

da contribuição social sobre o lucro, e o imposto e a

contribuição incidentes sobre a omissão serão definitivos."

O artigo 7° da mesma Medida Provisória determinava a vigência

desta alteração para 9 de maio de 1994.

Para o período anterior vigia o disposto no § 6° do artigo 8° do

Decreto-Lei 1648/78.

Ocorre que o dispositivo determinante da vigência desta nova

redação ainda no ano de 1994, a partir de maio, não foi reproduzido na Lei 9064/95,

em que foi convertida reedição da Medida Provisória acima indicada. Não o sendo,

aplica-se sobre a alteração legislativa o principio da anterioridade, dado tratar-se de

alargamento da base de cálculo do tributo, o que importa em considerar-se como

início de sua eficácia janeiro de 1995.

Isto para o IRPJ, posto que no caso da CSLL, tendo em vista o

princípio mitigado, artigo 195, § 6°, da CF, a eficácia se daria em agosto de 1994.

A matéria não é nova a esta Colenda Câmara, tendo sido apreciada

no Acórdão 108- 05.552/99.

Ipso jure, também inaplicável o artigo 44 da Lei 8541/92, pois sob o

regime ainda vigente do Decreto 1648/78, a tributação na fonte nos casos de

arbitramento tinha como sujeito passivo a pessoa do sócio.

Em resumo, no tocante ao IRPJ, a base de cálculo da omissão de

receita no ano de 1994, por falta de registro de notas fiscais ou por registro a

15

6V°1



	
• •	 , ,-.

,.	 •	 ..,	 ..

Processo n°. :	 10935.001366/96-70
Acórdão n°. 	 :	 108-05.581

Nada a ser alterado, a este respeito, no tocante ao ano-calendário de

1995.

Quanto aos procedimentos reflexos, além do acima relatado, devem

ser consideradas as repercussões na base de cálculo pela exclusão da tributação

sobre os créditos em conta bancária, bem como no IRF sobre o novo lucro arbitrado

em 94 pela redução dos percentuais, mantidos os demais valores.

A CSLL está devidamente alicerçada nos dispositivos legais

pertinentes, com a ressalva do acima exposto.

Isto posto, voto por dar provimento parcial ao recurso, no sentido de :

1- reduzir a 15% os percentuais de arbitramento sobre a receita

bruta, quanto ao IRPJ, em todo o ano-calendário de 1994, com o conseqüente

reflexo na tributação do IRF sobre o lucro arbitrado;

2- afastar a exigência com base no somatório dos créditos em

extratos bancários, com repercussão em todos os tributos exigidos;

3- reduzir a 50% a base de cálculo do IRPJ sobre omissão de

receitas remanescentes para o ano de 1994;

4-afastar a exigência do IRRF sobre omissão de receitas, com base

no artigo 44 da Lei 8541/92, no ano de 1994;

5- reduzir a base de cálculo da CSLL nos meses de maio, junho e

julho de 1994 para 10% das receitas omitidas.r

Gi(

16



, ^	 f• ,t

Processo n°. :	 10935.001366/96-70
Acórdão n°.	 :	 108-05.581

Há de ser observado, por fim, que a redução na exigência do IRPJ e

CSLL, em meses do ano-calendário de 1994, não poderá gerar agravamento da

incidência do IRF sobre lucro arbitrado, haja vista a impossibilidade da reformatio in

pejus.

É o meu voto.

Sala das Sessões - DF, em 24 de fevereiro de 1999

r/MÁRI JU UEI	 RANCO JÚNIOR

61)(

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Recurso de ofício negado.</str>
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/te

• MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

). OITAVA CÂMARA

Processo n°	 : 10880-044178/93-01
Recurso n°	 :121.376 - EX OFF/C/0

Matéria	 : IRF — Anos:1989 e 1990
Recorrente	 : DRJ - SÃO PAULO/SP

Interessada	 : BANCO FICSA S/A
Sessão de	 : 12 de maio de 2000
Acórdão n°	 :108-06.121

RECURSO DE OFICIO - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE —
DECORRÊNCIA - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão
proferida no processo matriz se projeta no julgamento do processo
decorrente, recomendando o mesmo tratamento.

Recurso de ofício negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

pela DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO/SP.

ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

MANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS
PRESIDENTE

QtnA3/41.4é3
MARCIA MARIA LORIA MEIRA
RELATORA

FORMALIZADO EM:— g JUN ?Onin

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NELSON LÓSSO FILHO,
!VETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, TÂNIA KOETZ MOREIRA, JOSÉ HENRIQUE
LONGO e LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA. Ausente justificadamente o Conselheiro
MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR.



Processo n° :10880.044178/93-01
Acórdão n°	 :108-06.121

Recurso n°	 : 121.376
Recorrente	 : DRJ - SÃO PAULO/SP
Interessada : BANCO FICSA S/A

RELATÓRIO

O Delegado da Receita Federai de Julgamento em São Paulo, dando

cumprimento ao artigo 34, inciso 1, com a redação dada pelo artigo 1° da Lei n°8.748, de

09.12.93, recorre de ofício a este Colegiada de sua decisão de fis.63/64, que julgou

parcialmente procedente a exigência consubstanciada no Auto de Infração de f1.10/13,

referente ao Imposto de Renda na Fonte, visando a cobrança do imposto de valor

equivalente a 38.080,15 UFIR que, com os acréscimos legais, importou em 208.065,15

UFIR.

Trata o presente procedimento de lançamento decorrente de

fiscalização de imposto de renda - pessoa jurídica, na qual foram apuradas diversas

irregularidades, lançadas de ofício, constantes do processo n°10.880-044177/93-31

Na impugnação, tempestivamente apresentada, o sujeito passivo

contestou a exigência alegando, preliminarmente, a nulidade do lançamento e, no mérito,

repetiu os mesmos argumentos formulados no processo matriz.

A decisão singular julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para

ajustar a exigência ao decidido quanto ao processo principal do IRPJ.

o relatório. Orn-5-

615-1.7
2



Processo n° :10880.044178193-01
Acórdão n°	 :108-06.121

VOTO

Conselheira MARCIA MARIA LORIA MERA - Relatora

O recurso de ofício deve ser conhecido, porque interposto dentro das

formalidades legais

Trata-se de exigência constituída com base no artigo 80 do Decreto-lei

n°2.065/83, referente ao imposto de renda na fonte, decorrente do que foi instaurado

contra a recorrente, para cobrança do imposto de renda - pessoa jurídica., decorrente do

processo n°10.880-044177193-31.

A decisão do processo matriz, nesta mesma sessão, foi no sentido de

Negar Provimento ao Recurso.

A jurisprudência deste Conselho é no sentido de que a sorte colhida

pelo principal comunica-se ao decorrente, a menos que novos fatos ou argumentos sejam

aduzidos.

Face ao exposto, Voto no sentido de que Negar Provimento ao

Recurso "Ex Officio".

Sala das Sessões -DF, em 12 de maio de 2.000.

Onveln
~IA MARIA LORIA MERA

3


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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada</str>
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CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS - Falta competência aos tribunais administrativos para a apreciação da constitucionalidade de atos legais, a qual é privativa do Poder Judiciário.
Recurso negado.</str>
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4

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

•;;M.14' SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. :10925.002163/2003-18
Recurso n°.	 : 142.512
Matéria	 : IRPF — Ex. :1999 e 2003
Recorrente	 : ALTAIR GUINZELLI
Recorrida	 : 3TURMA/DRJ FLORIANÓPOLIS - SC
Sessão de	 : 25 de janeiro de 2006.
Acórdão n°. 	 : 102-47.319

OMISSÃO DE RECEITAS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO
COMPROVADOS QUANTO À SUA ORIGEM - Na vigência da Lei n°
9.430/96 (art. 42), a fiscalização está autorizada a efetuar o
lançamento, como omissão de receita quando, intimado, o
contribuinte não comprovar a origem dos depósitos bancários
efetuados no período fiscalizado.

CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS - Falta competência aos
tribunais administrativos para a apreciação da constitucionalidade de
atos legais, a qual é privativa do Poder Judiciário.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por ALTAR GUINZELLI,

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho

de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

LEILA /RIA SC ERRER LEITÃO
PRESIDENTE

LEONARDO HENRIQUE M. DE OLIVEIRA
RELATOR

FORMALIZADO EM: 	
v‘15,‘ 2006

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NAURY FRAGOSO
TANAKA, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES (Suplente convocado), ALEXANDRE
ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS,
SILVANA MANCINI KARAM e ROMEU BUENO DE CAMARGO.



•

Processo n°	 :10925.002163/2003-18
Acórdão n°	 :102-47.319

Recurso n°. : 142.512
Recorrente	 : ALTAIR GUINZELLI

RELATÓRIO

ALTAIR GUINZELLI, inscrito no CPF sob o n°250.921.629-53, recorre

a este Colegiado contra decisão proferida pela Terceira Turma da Delegacia da

Receita Federal de Julgamento em Florianópolis - SC (fls. 315/327), que julgou

parcialmente procedente a exigência fiscal consubstanciada no Auto de Infração de fls.

03/08, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física — IRPF dos exercícios de 1999 e

2003, anos-calendário de 1998 e 2002, respectivamente, exigindo crédito tributário

decorrente das infrações descritas na folha de continuação ao AUTO DE INFRAÇÃO

(fls. 04), conforme segue:

001 — DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA
OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS
BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA

Inaugurando a fase litigiosa do procedimento, o autuado apresentou a

impugnação tempestiva de fls. 238 a 257, apresentando os argumentos assim

sintetizados na decisão recorrida:

De inicio, contesta o interessado a incidência de Imposto de Renda

sobre valores creditados em conta corrente sob o fundamento de que não teria sido

comprovada a origem de tais recursos. Alega que o lançamento de tributo e

penalidade por mera presunção da ocorrência do fato gerador do imposto,

exclusivamente pelo crédito de valores em conta corrente, fere o ordenamento

tributário nacional, não possuindo qualquer consistência. O Código Tributário Nacional

— CTN , dentro do âmbito disposto pela Constituição Federal (art. 153, III), definiu o

fato gerador do IR, vinculando-o expressamente a existência de acréscimo patrimonial

caracterizado pela renda (art. 43, 1) ou por outros proventos (art. 43, II).

Diante disso, entende que o crédito de valores em conta corrente, por

si só, não constitui fato gerador do tributo, necessitando para tal, estar evidenciada a

2



•

Processo n°	 :10925.002163/2003-18
Acórdão n°	 :102-47.319

ocorrência de renda ou acréscimo patrimonial. O Auto de Infração limitou-se a

relacionar os valores depositados, não foi realizada qualquer correlação com a

ocorrência ou não de renda, muitos menos de acréscimo patrimonial. Para embasar

suas ilações, cita textos de juristas.

Acrescentou que, há muito, a doutrina mais abalizada e a

jurisprudência, inclusive dos órgãos superiores administrativos da própria Receita

Federal, vem concluindo que depósito bancário não constitui fato gerador do Imposto

de Renda. Novamente cita alguns juristas, bem como acórdãos da Câmara Superior

de Recursos Fiscais, do Primeiro Conselho de Contribuintes e dos Tribunais Regionais

Federais. Invoca ainda o entendimento do extinto Tribunal Federal de Recursos,

consolidado na Súmula n° 182.

Entende que a pretensão de atribuir ao contribuinte o ônus de

comprovar a inocorrência do fato gerador do imposto não encontra respaldo no

sistema tributário pátrio. A atribuição de verificar a ocorrência do fato gerador é

atividade vinculada da autoridade administrativa, por determinação expressa do CTN

(art. 142). Além do que, a doutrina é cristalina quanto a definição e objetivos do

lançamento tributário.

Afirma que é flagrantemente ilegal a legislação ordinária que retire da

autoridade administrativa o dever que lhe é conferido pelo arl. 142 do CTN, como o faz

a Lei n° 9.430, de 1996 (art. 42), suscitada no Auto de Infração. Não se sabe se

ocorreu o acréscimo patrimonial, porem, por força de lei ordinária, tributa-se. A

pretensão ofende a Constituição, que não definiu esta situação dentre a hipótese de

incidência do tributo; o CTN, por determinar outro fato gerador e nova forma de

lançamento; a segurança jurídica e a estabilidade do ordenamento pátrio, pois se

estará permitindo a alteração das competências tributárias constitucionalmente

delineadas.

Após trazer algumas referencias doutrinarias acerca de presunção e do

art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, conclui o interessado que não se pode cogitar na

incidência do IR sobre valores creditados em conta corrente, quando não demonstrado /
3	

1if



•

Processo n°	 :10925.002163/2003-18
Acórdão n°	 :102-47.319

pela autoridade administrativa que estes caracterizam fato gerador legalmente

delineado, representado pelo acréscimo patrimonial.

Aduz que os valores indicados, por mês, no Termo de Verificação e

Encerramento de Ação Fiscal, encontram-se em patamar bastante próximo e que não

restou demonstrado que os créditos em conta corrente tratam-se de nova riqueza e

não simplesmente movimentação dos mesmos valores; não foi considerado o saldo

oriundo do ano anterior, mas foram incluídos valores decorrentes de simples

transferência entre contas de sua titularidade.

Alega que, em suas manifestações anteriores, já prestou os

esclarecimentos. Ao atender integralmente a Intimação n° 010/03,elucidou que a

origem dos recursos depositados provem do saldo inicial na conta corrente, exercício

1997, e que posteriormente efetuados mediante emissão de cheques ou transferência

de uma conta para outra, fato que pode ser facilmente apurado no coteja entre os

extratos das contas descritas (fl. 30). Em resposta à Intimação ° 019/03, registrou que

os valores depositados na conta corrente Meridional/Santander são oriundos de

transferências e correspondentes a MAXIPOUP de sua titularidade, sendo que eram

resgatados valores para conta corrente e vice-versa, esclarecendo cada um dos

valores creditados (lis. 167).

O interessado contesta também a aplicação da aliquota de 27,5%.

Alega que, no ano de 1998, encontra-se em vigência a Lei n° 9.250, de 25 de

dezembro de 1995, que, em seu art. 3°, fixava a aliquota em 25%. Somente com a	 .

edição da Lei n° 9.887, de 7 de setembro de 1999, ocorreu a majoração para 27,5%.

Deve-se aplicar o dispositivo legal vigente à época.

• Por fim, questiona o agravamento da multa de oficio. Assevera que não

há qualquer fundamento para aplicação da multa qualificada, pois que não restou

comprovada a ocorrência do "evidente intuito de fraude", exigido pelo art. 44, inciso 11,

da Lei n° 9.430, de 1996. Ao contrário, segundo ora se verifica, os créditos

k

efetivamente não constituem ato gerador do IR. Além disso, sempre esteve em dia

4



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Acórdão n°	 :102-47.319

com suas declarações, bem como colaborou com a autoridade, apresentando os

esclarecimentos e documentação solicitada.

Em face do exposto, requer a improcedência do Auto de Infração.

Seguiu-se a decisão de primeiro grau, assim ementada:

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF
Ano-Calendário: 1998, 2002.

Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
É legitimo o lançamento efetuado com base em depósitos bancários,
caso o sujeito passivo não comprove a origem dos valores depositados
em conta de deposito ou de investimento.

MULTA DE OFICIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE.
Incabível o agravamento da multa, quando não comprovado nos autos,
que a ação ou omissão do contribuinte teve o propósito deliberado de
impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributaria, utilizando-se de recursos que caracterizam evidente intuito
de fraude. Assim, há de se reduzir a multa de oficio agravada de 150%
para a multa de oficio regular de 75%.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ano-calendário: 1998, 2002.

Ementa: PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. TRANSFERÊNCIA DO
ÔNUS DA PROVA.

As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a
comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se
sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus
de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como
presumidos pela lei.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ano-calendário: 1998, 2002.

Ementa: ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E
INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO.



Processo n°	 :10925.002163/2003-18
Acórdão n°	 :102-47.319

As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da
legislação tributaria vigente no País, sendo incompetentes para a
apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos
legais regularmente editados.
Lançamento procedente em parte."

Cientificado dessa decisão em 04 de junho de 2004 (AR. de fls. 332),

no dia 25 seguinte interpôs recurso voluntário a este Conselho, perseverando nos

argumentos impugnativos.

O recurso teve seguimento mediante o arrolamento de bens, às fls.

353/354.

É o relatório.	 iff

6



,

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Acórdão n°	 :102-47.319

VOTO

Conselheiro LEONARDO HENRIQUE M. DE OLIVEIRA, Relator.

O recurso é tempestivo e assente em lei, devendo ser conhecido.

O órgão de julgamento a quo afastou, em boa hora, o agravamento da

multa de oficio de 75% para 150%, por não estarem presentes, à luz da legislação

pertinente, os pressupostos necessários à sua aplicação. De outra forma, em decisão

irretocável, considerou procedente o lançamento fiscal baseado nas infrações descritas

na Peça Vestibular, consoante se observa da leitura da ementa do aresto recorrido.

Com efeito, os argumentos impugnativos foram sobejamente

esmiuçados na decisão que o sujeito passivo propõe seja modificada em face das

razões que apresenta no recurso voluntário, cujas razões em nada diferem daquelas

que foram apresentadas na impugnação e que, conforme já enfatizado, foram objeto

de decisão irretocável.

A matéria em discussão é por demais conhecida do Colegiado, já

havendo posição definida quanto ao seu entendimento, ou seja, em se tratando de

omissão de receita caracterizada pela existência de depósitos bancários não

comprovados quanto à sua origem, na vigência da Lei n° 9.430/96 (art. 42), a

autoridade fiscal efetua o lançamento sem que sejam necessários aprofundamentos

outros, contrariamente à pretensão do recorrente.

Trata-se, pois, de presunção legal já devidamente analisada na

decisão recorrida, a qual somente poderia ser infirmada mediante apresentação de

elementos probantes que conduzissem à sua descaracterização. Como o recorrente

não logrou fazê-lo nesta fase do contencioso administrativo, porquanto se limitou a

repisar os argumentos submetidos à apreciação do órgão julgador de primeira

instância, adoto como razões de decidir o voto condutor do aresto recorrido (fls.

7	 éft



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Acórdão n°	 :102-47.319

320/327), o qual leio em plenário para conhecimento dos meus pares, considerando-o

como se aqui estivesse transcrito.

Com referência à apreciação de aspectos que envolvem a

constitucionalidade de atos legais em sede do contencioso administrativo, a

jurisprudência emanada dos Conselhos de Contribuintes é pacifica quanto à sua

impossibilidade, porquanto se trata de matéria cuja apreciação é privativa do Poder

Judiciário.

Nessa ordem de juizos, voto no sentido de negar provimento ao

recurso.

É como voto.

Sala das Sessões - DF, em 25 de janeiro de 2006.

LEONARDO HENRIQUE M. DE OLIVEIRA

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