Sistemas: Acordãos
Busca:
11218630 #
Numero do processo: 10530.727829/2023-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2402-001.458
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua os autos com as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Duarte Firmino (relator) e Ricardo Chiavegatto de Lima que entenderam descabida a diligência. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e relator Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Redatora designada Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcus Gaudenzi de Faria, Gregório Rechmann Junior, Ricardo Chiavegatto de Lima, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO

11218316 #
Numero do processo: 10670.720473/2016-63
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.NÃO CONHECIMENTO. Constitui inovação a alegação, deduzida apenas na fase recursal, de fundamento jurídico não suscitado na manifestação de inconformidade e, por conseguinte, que não fora apreciado pela instância a quo. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. Inexiste previsão legal para a realização de oitiva de testemunha no âmbito do processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 2004-000.333
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,conhecer parcialmente do recurso, apenas quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Cleberson Alex Friess (Substituto Integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

11218683 #
Numero do processo: 13656.720676/2012-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002, 2004, 2005 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Constitui omissão de rendimentos tributáveis, prevista em lei, os valores depositados em conta bancária do contribuinte, quando ele não comprova as suas origens, de forma a permitir que se determine que tais recursos têm natureza jurídica tributária diversa ou já foram tributados. DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. A dedução de despesas no livro caixa está condicionada à devida comprovação documental, devendo ser necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊLEÃO. Incide a multa de ofício isolada sobre o não recolhimento do imposto devido a título de carnê-leão, independentemente de os rendimentos terem sido oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual.
Numero da decisão: 2402-013.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11219755 #
Numero do processo: 13864.000078/2010-96
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005 NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. OCORRÊNCIA. O lançamento, como ato administrativo vinculado que é, deverá ser realizado com a estrita observância dos requisitos estabelecidos pelo art. 142 do CTN. O ato deve estar consubstanciado por instrumentos capazes de demonstrar, com certeza e segurança, os fundamentos que revelam o fato jurídico tributário. A determinação da origem e da base de cálculo, com a consequente indicação do montante a ser recolhido a título de tributo, faz parte do conteúdo material da relação jurídico-tributária.
Numero da decisão: 2004-000.349
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acatar a preliminar suscitadae, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Cleberson Alex Friess (Substituto Integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

11219163 #
Numero do processo: 19613.723579/2021-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2014 a 30/06/2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CNPJ DIVERGENTE NA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RETIFICAÇÃO INADEQUADA. DUPLA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INSCRIÇÃO CONTÁBIL GENÉRICA. RECOLHIMENTO INDEVIDO NÃO COMPROVADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 26ª Turma da DRJ08 que julgou improcedente manifestação de inconformidade apresentada pela parte-recorrente contra despacho decisório que homologou parcialmente crédito objeto de declaração de compensação (PERDCOMP nº 02422.00831.281218.1.3.16-7407), relativa à competência 12/2013, no valor originário de crédito pleiteado de contribuição previdenciária. 1.2. O despacho reconheceu apenas parte do crédito declarado, no montante de R$ 952,94, por ausência de comprovação documental da origem dos valores restantes. A recorrente sustentou, em síntese, que o crédito pleiteado teria sido gerado por recolhimentos indevidos efetuados pela empresa sucedida, LOG & PRINT DADOS VARIÁVEIS S.A., e que houve erro formal no preenchimento da DCOMP ao indicar como titular do crédito o CNPJ da sucessora. Pleiteou, ao final, a homologação integral das compensações declaradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a retificação do CNPJ informado na DCOMP poderia ser apreciada no âmbito da manifestação de inconformidade; (ii) saber se os créditos declarados estariam comprovados documentalmente e aptos à compensação; (iii) saber se houve duplicidade na utilização dos mesmos créditos; (iv) saber se a contabilização genérica dos valores como “saldo de implantação” seria suficiente para comprovar o crédito; (v) saber se houve recolhimento indevido da contribuição patronal sobre a folha (CPP) em substituição à devida contribuição sobre a receita bruta (CPRB). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A legislação de regência, especialmente o art. 170 do CTN, e o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, exige que os créditos objeto de compensação sejam líquidos e certos. A parte-recorrente foi intimada diversas vezes pela fiscalização para apresentação de documentos comprobatórios, mas permaneceu inerte durante a fase de diligência, vindo a apresentar documentos apenas após a lavratura do despacho decisório. 3.2. A retificação do CNPJ informado no PERDCOMP não pode ser acolhida na via da manifestação de inconformidade. Ainda que demonstrada a sucessão empresarial, a alteração das informações declaradas exige procedimento próprio e tempestivo, não cabendo à instância julgadora reabrir a análise do mérito da declaração com base em dados divergentes. 3.3. Parte dos créditos foi contabilizada como “saldo de implantação” na conta “INSS a Recuperar”, sem identificação de origem ou contrapartida, circunstância que inviabiliza o controle da legitimidade do crédito e sua liquidez. A parte-recorrente não impugnou esse fundamento em sede recursal. 3.4. Verificou-se, por meio de diligência, que os créditos em exame foram anteriormente utilizados pela empresa sucedida para compensar débitos de 2015 e 2016, objeto do processo administrativo nº 19679.722792/2016-06, e que esses débitos foram incluídos posteriormente no PERT, sem comprovação de cancelamento formal das compensações. A ausência de documentos que comprovem a restituição ou reversão da compensação original compromete a certeza do crédito reapresentado. 3.5. Não foi comprovado, de forma documental e objetiva, que a empresa sucedida, à época da competência 12/2013, estivesse obrigada à CPRB e que, portanto, o recolhimento da CPP tenha sido indevido. A ausência de elementos que demonstrem a duplicidade efetiva dos pagamentos inviabiliza o reconhecimento do direito creditório.
Numero da decisão: 2202-011.712
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-011.708, de 3 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 19613.723574/2021-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

11218051 #
Numero do processo: 11080.720477/2017-35
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. DUPLO GRAU DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO QUE INSTAUROU O LITÍGIO. PRECLUSÃO. Em procedimento de exigência fiscal o contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que delineia especificamente a matéria a ser tornada controvertida, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido diretamente indicada ao debate no momento primevo. Inadmissível a apreciação em grau de recurso voluntário de matéria nova não apresentada para enfrentamento por ocasião da impugnação. Nos termos do art. 17 do Decreto 70.235, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada em impugnação, verificando-se a preclusão consumativa em relação ao tema. Impossibilidade de apreciação da temática, inclusive para preservar as instâncias do processo administrativo fiscal. Não conhecimento do recurso voluntário no particular que inova. CORRETA DESCRIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS PARA A EXIGÊNCIA FISCAL NO RELATÓRIO FISCAL. DISPOSITIVO DO ENQUADRAMENTO LEGAL IMPLÍCITO NO RELATO DA EXAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO TRAZ COM EVIDENCIAÇÃO O ESPECÍFICO ARTIGO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR NÃO SE OBSERVAR QUAISQUER PREJUÍZOS. Não afeta o auto de infração eventual omissão na indicação do enquadramento legal, do dispositivo de lei, quando a descrição dos fatos e fundamentos da infração é exata e transparece com nitidez o dispositivo implícito controvertido, não ocorrendo cerceamento do direito de defesa. Por isso, inexiste nulidade do auto de infração no qual, em somatório com o relatório fiscal, evidencia a motivação do lançamento para a irresignação do sujeito passivo, que desenvolve toda a sua defesa sem quaisquer óbices. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RURAL. SUB-ROGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. São devidas pelo produtor rural pessoa física empregador, as contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, ficando a pessoa jurídica adquirente responsável pela retenção e recolhimento dessas contribuições em virtude da sub-rogação.
Numero da decisão: 2004-000.358
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, apenas para apreciar a preliminar de nulidade, rejeitando-a, e negando provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11224518 #
Numero do processo: 14770.720053/2014-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2015 a 30/06/2017 NULIDADE. PRESSUPOSTOS. Somente ensejam a nulidade a lavratura de atos e termos por pessoa incompetente e o proferimento de despachos e decisões por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. FASE LITIGIOSA. O direito à ampla defesa e ao contraditório no âmbito do contencioso administrativo fiscal surge somente com a apresentação tempestiva da contestação pelo contribuinte, momento em que se inicia fase litigiosa. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÕES. Somente são permitidas as exclusões do salário de contribuição expressamente enumeradas em lei e desde que atendidos todos os requisitos normativos previstos. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM GFIP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. GLOSA. Mantém-se a glosa dos valores compensados devido à inobservância das condições estabelecidas na legislação tributária e previdenciária, consubstanciada na falta de certeza e liquidez dos créditos declarados para compensação de contribuição previdenciária em GFIP.
Numero da decisão: 2202-011.776
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11218735 #
Numero do processo: 19679.720577/2013-10
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2008 a 01/11/2010 SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. REGIMENTO INTERNO DO CARF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Não há óbice à realização de sustentação oral em sede recursal, desde que observado o disposto no art. 99 do Regimento Interno deste eg. Conselho. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. CARÊNCIA DE PROVAS. Flagrante a inovação recursal e a carência de indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta sua irresignação – ex vi do inc. III do art. 16 do CTN, não deve ser conhecida a matéria. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. DECRETO Nº 70.235/1972, ART. 16, III, e §4º, VI. IMPOSSIBILIDADE. Todas as razões de defesa e provas devem ser apresentadas na impugnação, nos ditames do art. 16, III, do Decreto nº 70.235/72, sob pena de preclusão, salvo quando verificadas as hipóteses do art. 16 §4º do Decreto nº 70.235/1972. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. Conforme o art. 18 do Decreto nº 70.235/72, cabe a autoridade julgadora indeferir a realização de perícias e diligências que sejam prescindíveis ao desate da querela ou impraticáveis. Sendo o ônus da prova do contribuinte, não se presta a diligência a supri-lo. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO SOBRE O VALOR BRUTO. NOTAS FISCAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. O art. 31 da Lei nº 8.212/91 determina que empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra deverá reter e recolher 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra. O montante retido deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e poderá ser compensado pelo cedente de mão-de-obra e, se maiores do que os efetivamente devidos, deve ser a sobra restituída. Incumbe ao interessado a demonstração, mediante apresentação de documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir, a fim de que seu pedido de restituição seja deferido.
Numero da decisão: 2004-000.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto ao pedido de diferimento de produção de provas, para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess (Substituto Integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

11169901 #
Numero do processo: 11634.720617/2012-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009, 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11 Nos termos da Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. SÚMULA CARF 67. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INAPLICABILIDADE. A Súmula CARF 67 se aplica apenas aos lançamentos de acréscimo patrimonial a descoberto (APD) e não se aplica a depósitos de origem não identificada. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ART. 42 DA LEI 9.430/96. Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONSUMO DA RENDA. COMPROVAÇÃO PELO FISCO. DESNECESSIDADE. Nos termos da Súmula CARF Nº 26, a presunção estabelecida no art. 42 da Lei n.º 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
Numero da decisão: 2202-011.728
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção dos documentos extemporâneos e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11166217 #
Numero do processo: 10850.723264/2016-53
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Dec 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2011 a 31/08/2013 MATÉRIA CONSTANTE EM RECURSO VOLUNTÁRIO CONTROVERTIDA NO PODER JUDICIÁRIO. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DA TEMÁTICA CONCOMITANTE. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. Apenas a matéria diversa poderá ter seguimento. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO EFETIVO DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA OU DE DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. PROCEDIMENTO DE GLOSA DE COMPENSAÇÃO REALIZADO NO QUINQUÊNIO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE PERDA DE PRAZOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. No procedimento de auditoria de compensações efetuadas pelo contribuinte, por meio de GFIP, em trabalho de fiscalização das compensações autodeclaradas sob condição de ulterior homologação, compete a Administração Tributária homologar as compensações no quinquênio legal, inclusive podendo motivadamente glosar as compensações se verificar que os créditos declarados não são líquidos e certos e, se necessário, tem o dever de efetuar lançamento de ofício suplementar. Efetivada a glosa de compensações, no quinquênio legal, pelo não reconhecimento de direito creditório, por não se apresentar líquido e certo, bem como não havendo lançamento de ofício suplementar, por considerar já declarado e confessado o débito não compensado, não se homologa as compensações e não há perda de prazos pela Administração Tributária. A confissão de débitos em GFIP, quando não necessário lançamento suplementar, não exige lançamento de ofício suplementar. COMPENSAÇÃO. APROVEITAMENTO DE TRIBUTO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. GLOSA. Serão glosados pelo Fisco os valores compensados indevidamente pelo sujeito passivo, sendo expressamente vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. A compensação deve ser indeferida quando não demonstrada de forma inquestionável a existência dos fatos constitutivos que lhe dão respaldo, sendo obrigação do contribuinte comprovar a liquidez e certeza do direito creditório.
Numero da decisão: 2004-000.278
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer a matéria em concomitância com mandado de segurança relativo à natureza de verbas e rubricas pagas pelo contribuinte; em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diogo Cristian Denny (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS