Numero do processo: 10675.721637/2013-87
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO.
O pagamento de pensão alimentícia judicial é dedutível na apuração do imposto de renda devido, quando restar comprovado seu efetivo pagamento, como também o atendimento das normas do Direito de Família, em virtude do cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou, a partir de 28 de março de 2008, da escritura pública a que se refere a Lei nº 5.869, de 1973, art. 1.124-A.
Afasta-se a glosa das despesas de pensão alimentícia judicial que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a respectiva dedutibilidade.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. LANÇAMENTO FISCAL. DRJ. INCOMPETÊNCIA.
O julgador de primeira instância não dispõe de competência legal para efetuar procedimento fiscal próprio de lançamento, atividade, não contenciosa, a cargo das unidades da RFB com atribuição para fiscalizar.
Numero da decisão: 2003-000.053
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso.
(Assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente), Wilderson Botto e Francisco Ibiapino Luz.
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ
Numero do processo: 13054.720174/2011-70
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO.
O pagamento de pensão alimentícia judicial é dedutível na apuração do imposto de renda devido, quando restar comprovado seu efetivo pagamento, como também o atendimento das normas do Direito de Família, em virtude do cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou, a partir de 28 de março de 2008, da escritura pública a que se refere a Lei nº 5.869, de 1973, art. 1.124-A.
Mantém-se a glosa das despesas de pensão alimentícia judicial que o contribuinte não comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a respectiva dedutibilidade.
DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL
Admite-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, quando em confronto com a ação do Estado, ainda que apresentada a destempo.
Numero da decisão: 2003-000.041
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso.
(Assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente), Wilderson Botto e Francisco Ibiapino Luz.
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ
Numero do processo: 13609.720127/2007-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
Para fins de exclusão da tributação relativamente à área de reserva legal, é dispensável a protocolização tempestiva do requerimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou órgão conveniado. No entanto, é exigida a averbação da reserva no registro de imóveis. Tal entendimento alinha-se com a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuação dos seus membros em Juízo, conforme Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, tendo em vista jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desfavorável à Fazenda Nacional.
GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Para fins de exclusão da tributação relativamente à área de preservação permanente, é dispensável a protocolização tempestiva do requerimento do ADA junto ao IBAMA ou órgão conveniado. A não comprovação da área de preservação permanente, por meio de laudo técnico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), ato do poder público ou certidão de órgão público ligado à preservação ambiental afasta a isenção.
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO DO ITR COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO COM APTIDÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE.
É pertinente o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando observado o requisito legal de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel.
Numero da decisão: 2301-005.978
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, em DAR PARCIAL PROVIMENTO para: 1) por unanimidade de votos, excluir do lançamento a área de reserva legal; 2) por maioria de votos, negar provimento nas demais matérias, vencidos os conselheiros Wesley Rocha, que deu provimento integral e os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e José Alfredo Duarte Filho que deram provimento em relação à área de preservação permanente.
João Maurício Vital - Presidente.
Reginaldo Paixão Emos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Antônio Savio Nastureles, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente), ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, substituída pelo conselheiro Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: REGINALDO PAIXAO EMOS
Numero do processo: 11040.720128/2007-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2003
RECURSO VOLUNTÁRIO.
É intempestivo o recurso voluntário interposto após o decurso de trinta dias da ciência da decisão.
Numero da decisão: 2301-005.971
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por intempestividade.
João Maurício Vital - Presidente.
Reginaldo Paixão Emos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Antônio Savio Nastureles e João Maurício Vital (Presidente), ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.
Nome do relator: REGINALDO PAIXAO EMOS
Numero do processo: 13808.001952/2001-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 1995
DECADÊNCIA.
Prazo dccadencial, IRPF.. Lançamento por homologação O acréscimo
patrimonial não .justificado somente se torna possível de apuração ao final do exercício . Logo, a contagem do prazo decadência. somente se inicia no 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
0 acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, isentos e tributados exclusivamente na fonte só pode ser elidido mediante documento hábil extreme de dúvidas.
Recurso voluntario provido.
Numero da decisão: 2101-000.905
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso para acolher a decadência do direito da Fazenda Nacional em constituir o crédito tributário nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Odmir Fernandes
Numero do processo: 10850.001153/2008-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
IRPF. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de licença-prêmio e de férias, quando indenizadas, por necessidade de serviço.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-001.289
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, para excluir da base de cálculo do tributo o valor recebido a título de licença prêmio não gozada, por força de necessidade do serviço (R$ 2.279,99), nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10510.000402/2008-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2004, 2005
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
O artigo 42 da Lei n. 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí-la.
A comprovação da origem dos depósitos deve ser feita pelo contribuinte de forma individualizada.
Hipótese em que o Recorrente não desconstituiu a presunção.
MULTA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE.
"O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária" (Súmula CARF n. 2).
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.153
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 10730.001670/2008-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Podem ser deduzidos como despesas médicas os valores pagos pelo
contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços prestados ou dos correspondentes pagamentos. Para fazer prova das despesas
médicas pleiteadas como dedução na declaração de ajuste anual, os
documentos apresentados devem atender aos requisitos exigidos pela legislação do imposto sobre a renda de pessoa física.
Na hipótese, o contribuinte comprovou as despesas declaradas.
Numero da decisão: 2101-001.788
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 10283.720544/2007-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
ITR. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NORMAS PROCEDIMENTAIS. INTIMAÇÃO AO DE CUJUS. DESCONHECIMENTO DO FATO.
Não há como não admitir a notificação endereçada ao "falecido", uma que vez que o Sr. Fiscal não tinha conhecimento do acontecido e quando do início do procedimento este era vivo. Além do mais, o procedimento sucessório, até a data do protocolo do recurso, ainda não fora aberto.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938, de 1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do Decreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova das áreas de preservação permanente e reserva legal, passíveis de exclusão da base de cálculo do ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
No caso dos autos o contribuinte não apresentou laudo técnico e/ou outros documentos que possibilitasse a comprovação da existência da área de preservação permanente.
Numero da decisão: 2401-006.540
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer à isenção da área de utilização limitada (reserva legal) de 126.986,2149 ha.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Matheus Soares Leite, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
Numero do processo: 10435.722839/2013-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu May 02 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2009 a 31/12/2010
PARCELAMENTO. LEI 12.810/2013. NÃO INCLUSÃO DA MULTA ISOLADA.
A multa isolada lançada com base no § 10º do art. 89 da Lei nº 8.212/91, e não incluída no parcelamento regrado pela Lei nº 12.810/2013, havendo sido objeto do recurso voluntário, permanece sendo objeto do litígio, não cabendo a extinção do feito.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2401-006.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Andréa Viana Arrais Egypto, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE
