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11353363 #
Numero do processo: 10320.723181/2014-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/08/2012 IDENTIDADE DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. CONEXÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 55 DO CPC. EXAME CONJUNTO DAS MATÉRIAS. Diante da identidade das questões de fato e de direito suscitadas nos Recursos Voluntários conhecidos, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, relativo à conexão, a fim de possibilitar o exame conjunto das matérias tratadas. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA.INTIMAÇÃO REALIZADA EM DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO CADASTRADO. ENDEREÇO INFORMADO NA IMPUGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DEVOLUÇÃO DAS CORRESPONDÊNCIAS. PRELIMINAR REJEITADA. Demonstrado que a RFB enviou regularmente as correspondências ao domicílio cadastrado, e que estas foram integralmente devolvidas ao remetente, inexiste nulidade a ser reconhecida. Igualmente não prospera a alegação de ausência de cópia do Acórdão da DRJ, pois o envio foi realizado, não se consumando a entrega por fato alheio à Administração. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. ACESSO AOS DOCUMENTOS. SÚMULAS CARF 162 E 163. PRELIMINAR REJEITADA. Todos os documentos utilizados pelos Auditores Fiscais foram devidamente juntados ao processo administrativo eletrônico, cuja consulta é franqueada ao contribuinte, procuradores ou autorizados, nos termos da Lei nº 11.196/2005 e do Decreto nº 70.235/1972. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS FATOS E INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DECISÃO DA DRJ. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. A preliminar de nulidade por suposta falta de fundamentação não prospera. O auto de infração contém descrição minuciosa dos fatos, identificação dos sujeitos passivos e indicação expressa dos dispositivos legais que embasaram as exigências, atendendo ao dever de motivação previsto na legislação aplicável.Inexistindo qualquer vício de motivação ou fundamentação no lançamento ou na decisão administrativa, afasta-se a preliminar suscitada. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA REGULARMENTE OBSERVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. Não merece acolhida a alegação de nulidade por suposto julgamento proferido por autoridade incompetente. Os recorrentes não demonstraram a prática de qualquer ato decisório por agente desprovido de competência legal, tampouco apontaram despacho, decisão ou manifestação administrativa emitida por autoridade não habilitada para atuar no processo. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). SUJEITOS PASSIVOS SOLIDÁRIOS. DESNECESSIDADE DE EMISSÃO DE MPF ESPECÍFICO. CIENTIFICAÇÃO REGULAR. JURISPRUDÊNCIA DO CARF. PRELIMINAR REJEITADA. A alegação de nulidade por inexistência de Mandado de Procedimento Fiscal não merece acolhida. O Termo de Verificação Fiscal nº 01 identifica o MPF instaurado em face da empresa fiscalizada, com indicação do código de verificação de autenticidade. Consta dos autos que os sujeitos passivos solidários foram regularmente cientificados do início da ação fiscal e dos respectivos Termos de Intimação Fiscal. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POSTAL VÁLIDA. DOMICÍLIO FISCAL. SÚMULA Nº 9 DO CARF. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal não merece acolhida. A legislação aplicável admite a intimação via postal encaminhada ao domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, independentemente do endereço constante na DIRPF. NULIDADE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. MATÉRIA DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. A alegação de nulidade por ilegitimidade passiva não encontra respaldo. A preliminar somente seria cabível diante de erro manifesto na identificação do sujeito passivo, o que não se verifica no caso concreto.Assim, inexistindo equívoco evidente na identificação dos responsáveis tributários, rejeita-se a preliminar de nulidade por ilegitimidade passiva. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO AUDITOR FISCAL. ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL REGULAR. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO MOMENTO DO LANÇAMENTO. ART. 142 DO CTN. PROVAS SUPOSTAMENTE ILÍCITAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DEMONSTRADA. PRELIMINARES REJEITADAS. Não prospera a alegação de nulidade em razão de suposta ilegitimidade do Auditor-Fiscal responsável pela lavratura do auto de infração. Nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário, atividade esta vinculada e obrigatória, sendo plenamente legítima a identificação do sujeito passivo ,inclusive responsáveis solidários ,no próprio lançamento. DECADÊNCIA. FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. SÚMULAS CARF Nº 72 E Nº 101. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 11. Comprovada a ocorrência de fraude e dissimulação por meio de robusta documentação, o lançamento de ofício efetuado pela Receita Federal obedeceu corretamente ao art. 173, I, do CTN, nos termos da Súmula nº 72 do CARF, que estabelece que, caracterizado dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial rege-se pelo referido dispositivo.Quanto à prescrição, é incabível sua alegação, pois, nos termos do art. 151, III, do CTN, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante a tramitação do processo administrativo fiscal. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PAF. ADI 2390. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE DOCUMENTOS POR MANDADO JUDICIAL. TESE FIXADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2390, firmou a tese de que o acesso do Fisco às informações bancárias não constitui violação do sigilo bancário, mas mera transferência do dever de sigilo da instituição financeira para a administração tributária, nos termos do art. 6º da LC 105/2001. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. UTILIZAÇÃO DE “LARANJAS”. DIREÇÃO COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 124, I, CTN). LANÇAMENTO DE OFÍCIO (ART. 149, VII, CTN). RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS (ART. 135, CTN). PROVA ROBUSTA DO VÍNCULO E DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Os elementos constantes dos autos evidenciam que os recorrentes exerciam efetivo controle da empresa fiscalizada, enquadrando-se na hipótese do art. 135 do CTN. Constam provas de participação ativa na administração, utilização de procurações outorgadas por “laranjas”, titularidade de imóveis empregados nas atividades da Rede Presidente e retiradas financeiras expressivas, com despesas pessoais custeadas pelas empresas do grupo. LANÇAMENTO POR AFERIÇÃO INDIRETA. ART. 33 DA LEI 8.212/91. IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EXTRATOS DE CONTA CAIXA. IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. ART. 225 DO DECRETO 3.048/99. CABIMENTO. A utilização da aferição indireta mostra-se legítima quando comprovadas irregularidades no cumprimento das obrigações acessórias, conforme autoriza o art. 33 da Lei 8.212/1991.O Relatório de Atividade Fiscal identifica os beneficiários dos pagamentos apurados, com base em documentação extensa e idônea, reforçando a regularidade da autuação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. No caso concreto, os recorrentes não apresentaram qualquer documentação capaz de comprovar a existência de pagamentos de caráter indenizatório que pudessem afastar a tributação.Limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima, e sendo a base de cálculo formada a partir de dados declarados pelos próprios responsáveis, não há fundamento para afastar as exigências fiscais. Mantém-se o lançamento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 212, § 5º, CF). BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE PAGAMENTO. ALÍQUOTA DE 2,5%. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 732 DO STF. Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança do salário-educação tanto sob a égide da Constituição de 1969 quanto sob a Constituição de 1988 e conforme o regime da Lei nº 9.424/1996. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) DESTINADA AO INCRA. EMPRESAS URBANAS E RURAIS. CONSTITUCIONALIDADE. RE 630.898 (RG). EC 33/2001. TESE FIXADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, no RE 630.898, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada ao Incra, devida por empresas urbanas e rurais, inclusive após a Emenda Constitucional nº 33/2001. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/RAT. DECRETOS 612/1992, 2.173/1997 E 3.048/1999. CONCEITOS DE ATIVIDADE PREPONDERANTE E GRAU DE RISCO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF (RE 343.446/SC). O Supremo Tribunal Federal, no RE 343.446/SC, consignou que não há contrariedade ao princípio da legalidade quando a lei fixa padrões e parâmetros gerais, cabendo ao regulamento delimitar conceitos complementares necessários à aplicação da norma, sem alterar a essência da obrigação tributária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS NÃO CONSTANTES DAS FOLHAS DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES LANÇADOS CORRESPONDEM A PARCELAS INDENIZATÓRIAS. A tese de inexigibilidade da contribuição previdenciária, fundada na suposta ilegalidade da cobrança sobre determinadas verbas, não se sustenta diante da ausência de qualquer prova de que os valores lançados correspondam às rubricas alegadas pelos recorrentes. As afirmações são genéricas e desprovidas de lastro documental, não havendo demonstração de que a Auditoria tenha incluído verbas de natureza indenizatória na base de cálculo. Ressalte-se que os valores objeto do lançamento não constavam das folhas de pagamento da empresa autuada, circunstância que reforça a improcedência da alegação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 89. SITUAÇÃO FÁTICA IDÊNTICA. Nos termos da Súmula CARF nº 89, a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, ainda que efetuados em pecúnia. Verificada a identidade fática entre o presente caso e o precedente sumulado, cuja aplicação é obrigatória, impõe-se o provimento do Recurso Voluntário para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores correspondentes ao vale-transporte. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SISTEMA “S”. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS A EC 33/2001. ENTENDIMENTO DO STF. TEMAS 325 E 495. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.624 (Tema 325), firmou entendimento de que a legislação de regência das contribuições destinadas a terceiros foi recepcionada pela Constituição Federal mesmo após a Emenda Constitucional nº 33/2001.Da mesma forma, no RE 630.898 (Tema 495), a Suprema Corte reconheceu a validade e constitucionalidade das contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas ao Sistema S (SEBRAE, SESI, SENAI, APEX e ABDI), bem como do salário-educação e da contribuição ao INCRA, devidas por empresas urbanas e rurais, inclusive após a EC 33/2001. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ART. 44, §1º, II, DA LEI 9.430/1996. PERCENTUAL DE 150%. ESTRUTURAS ARTIFICIAIS. UTILIZAÇÃO DE “LARANJAS”. DOCUMENTOS FALSIFICADOS. SONEGAÇÃO, FRAUDE E OCULTAÇÃO DE FATOS GERADORES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO. O conjunto probatório configura condutas típicas de sonegação e fraude, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 44, §1º, II, da Lei 9.430/1996, que autoriza a multa de ofício qualificada de 150%.Diante da comprovação do dolo e da fraude, mostra-se correta a atuação da autoridade fiscal, devendo ser mantida a qualificação da multa. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 4. MATÉRIA PACIFICADA. A alegação de impossibilidade de aplicação da taxa SELIC aos débitos tributários sob o argumento de possuir natureza remuneratória e representar onerosidade excessiva não merece acolhida.A matéria encontra-se pacificada no âmbito do CARF, nos termos da Súmula nº 4, segundo a qual, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Receita Federal são devidos, durante o período de inadimplência, à taxa SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2302-004.243
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%, nos termos da Lei 14.689/2023, como também, para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores relativos ao vale-transporte, ainda que pagos em pecúnia, mantendo-se íntegro o lançamento quanto aos demais tópicos impugnados. Assinado Digitalmente ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11346285 #
Numero do processo: 11040.720573/2015-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2012 a 31/12/2012 RECURSO VOLUNTÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de Recurso Voluntário interposto por sujeito passivo que, embora devidamente intimado do lançamento fiscal, deixa de apresentar Impugnação na instância singular, operando-se a preclusão do direito de instaurar a fase litigiosa do processo administrativo fiscal. Ademais, é igualmente incabível o conhecimento de recurso apresentado fora do prazo legal, especialmente quando indevidamente contado a partir de intimação dirigida a terceiro. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO. No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos julgadores afastar a aplicação de lei sob fundamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, competindo ao Poder Judiciário o exame de tais questões. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME. INCOMPETÊNCIA REGIMENTAL. PROCESSO PRÓPRIO. A controvérsia relativa à regularidade da exclusão do Simples Nacional deve ser discutida em processo administrativo instaurado especificamente em face do ato declaratório de exclusão, não competindo à 2ª Seção de Julgamento apreciá-la em autos que versem sobre lançamento de contribuições previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA RAIS. É legítima a aferição indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias quando o contribuinte deixa de apresentar a documentação indispensável à apuração direta das remunerações, nos termos do art. 33, § 6º, da Lei nº 8.212/91. A utilização de informações constantes da RAIS, por se tratar de dado oficial declarado pelo próprio sujeito passivo a órgão da Administração Pública, constitui meio idôneo para a recomposição da base de cálculo. RESPONSABILIDADE PESSOAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. A inobservância dos procedimentos legais para regular encerramento da pessoa jurídica configura infração à lei, legitimando a atribuição de responsabilidade pessoal ao sócio-administrador pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do CTN. Aplicação do entendimento consagrado na jurisprudência do STJ.
Numero da decisão: 2402-013.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) não conhecer do recurso voluntário interposto pela contribuinte principal, dada a intempestividade da impugnação e do próprio recurso; (ii) conhecer parcialmente do recurso interposto pelo responsável solidário, não apreciando matéria alheia ao contencioso, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Wilderson Botto (Substituto Integral) e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

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Numero do processo: 10860.721322/2011-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 NULIDADE DO LANÇAMENTO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. Constatada a ausência ou insuficiência de comprovação da natureza indenizatória das verbas pagas, é válida a sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não procede a alegação de nulidade do lançamento por ausência de motivação quando os Autos de Infração estão devidamente acompanhados de Relatório Fiscal detalhado, no qual se encontram explicitados os fundamentos de fato e de direito que embasam a exigência tributária, ainda que tais fundamentos não estejam concentrados em um único documento.Inexistindo vício formal ou material no lançamento, afasta-se a preliminar de nulidade por ausência de motivação. NULIDADE. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. ART. 146 DO CTN. A análise mais detida acerca do atendimento aos requisitos legais da Lei nº 10.101/2000, especialmente quanto à inexistência de critérios objetivos para pagamento da PLR, não caracteriza inovação no lançamento, mas exercício regular da atividade julgadora. Inexistindo modificação do critério jurídico originalmente adotado pela fiscalização, afasta-se a alegação de nulidade com fundamento no art. 146 do CTN. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ABRANGÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. Integram o salário-de-contribuição todas as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, salvo hipóteses expressamente excluídas em lei, cuja interpretação é restritiva. DESPESAS DE VIAGEM E CARTÃO CORPORATIVO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REMUNERAÇÃO. Não integram o salário-de-contribuição as despesas necessárias à prestação do trabalho quando comprovadas, afastando-se a incidência na ausência de demonstração de natureza remuneratória. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. A ajuda de custo somente é excluída do salário-de-contribuição quando comprovada mudança de local de trabalho e pagamento em parcela única, cabendo ao contribuinte o ônus probatório. CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E UNIVERSALIDADE. INCIDÊNCIA. A inexistência de regras formais e de comprovação de acesso universal ao benefício impede sua exclusão do salário-de-contribuição, prevalecendo a natureza remuneratória. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. Pagamentos desvinculados de metas e resultados, ainda que previstos em convenção coletiva, não caracterizam PLR, configurando verba salarial sujeita à incidência. DESPESAS COM ALUGUÉIS. SALÁRIO INDIRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESLOCAMENTO. INCIDÊNCIA. O custeio de moradia em centros urbanos, sem prova de deslocamento funcional, caracteriza remuneração indireta, integrando o salário-de-contribuição. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE UNIVERSALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. Nos planos de previdência complementar aberta, não se exige oferta a todos os empregados, sendo lícito o direcionamento a grupos específicos, afastando a incidência quando ausente caráter remuneratório. EMPRÉSTIMOS A EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E RESTITUIÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. Valores não comprovados como empréstimos e não restituídos configuram vantagem econômica ao empregado, caracterizando remuneração indireta. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E UNIVERSALIDADE. INCIDÊNCIA. O seguro de vida somente é excluído do salário-de-contribuição quando previsto em acordo coletivo e extensivo a todos os empregados, requisitos não comprovados no caso concreto. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. PAGAMENTOS NÃO DECLARADOS EM GFIP. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. A apresentação genérica de GFIP e GPS não comprova o recolhimento das contribuições sobre valores omitidos, mantendo-se a exigência quanto às remunerações não declaradas. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 196. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. Deve prevalecer,o regime sancionatório vigente à época dos fatos geradores, com a aplicação das penalidades previstas no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, impondo-se a retificação do crédito tributário para adequação da multa.
Numero da decisão: 2302-004.476
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11344816 #
Numero do processo: 10166.725211/2012-61
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. UTILIZAÇÃO A MAIOR DE ISENÇÃO. FALTA DE INCLUSÃO DE RENDIMENTOS DO CONTRIBUINTE E DO DEPENDENTE. Mantém-se a tributação sobre a omissão de rendimentos de rendimento pessoa jurídica devido a utilização do valor a maior da isenção da aposentadoria ou pensão para quem tem mais de 65 anos e a falta de inclusão dos rendimentos do próprio contribuinte e do dependente. A falta de conhecimento da legislação tributária não é justificativa para o descumprimento desta, nos termos do art.3º da Lei de Introdução ao Direito brasileiro. DESPESAS COM INSTRUÇÃO DE DEPENDENTE Somente são dedutíveis os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, devidamente comprovadas e dentro do limite individual estabelecido. AÇÃO JUDICIAL - OMISSÃO DE RENDIMENTOS A omissão de rendimento recebidos cumulativamente através de ação judicial, devidamente constatada, é tributável. 13º. SALÁRIO - PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. O valor do décimo terceiro salário deve ser tributado na fonte, mesmo quando pago a título de pensão judicial, não podendo compor a dedução do rendimento do contribuinte pensioneiro na sua declaração de ajuste anual. MULTA DE OFÍCIO – PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2002-010.241
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade dos votos, por conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo da alegação de não confisco sobre a multa aplicada, e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente Luciana Costa Loureiro Solar – Relatora Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR

11349249 #
Numero do processo: 10580.726494/2013-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2009 a 31/12/2009 INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. As matérias não levadas à apreciação da DRJ não devem ser conhecidas pelo CARF (art. 16 c/c art. 17 do Decreto n. 70.235/72). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL. SÚMULA CARF Nº 172. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. De acordo com artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, são nulos apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. A empresa é obrigada a recolher à Seguridade Social as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração paga devida ou creditada, a qualquer título, aos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. A multa de ofício de 75% que penaliza as condutas de não declarar e não recolher as contribuições previdenciárias, na forma prevista no artigo 35-A da Lei nº 8.212/91.
Numero da decisão: 2302-004.480
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11353309 #
Numero do processo: 10120.729051/2019-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015 CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO E INCONSTITUCIONALIDADE. Conforme se encontra disposto na Súmula CARF n. 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, em face do princípio do não-confisco ou de quaisquer outros princípios ou regras constitucionais. PROCEDIMENTO FISCAL. VALIDADE. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente e não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n. 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade processual ou do lançamento enquanto ato administrativo. LANÇAMENTO. VALIDADE. É de se rejeitar a alegação de nulidade do lançamento quando os fatos que ensejaram o lançamento se encontram minuciosamente descritos e tipificados no Auto de Infração e no Relatório de Verificação Fiscal, tendo os mesmos sido cientificados ao contribuinte. PROCEDIMENTO FISCAL. VALIDADE. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente e não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n. 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade processual ou do lançamento enquanto ato administrativo. LANÇAMENTO. VALIDADE. É de se rejeitar a alegação de nulidade do lançamento quando os fatos que ensejaram o lançamento se encontram minuciosamente descritos e tipificados no Auto de Infração e no Relatório de Verificação Fiscal, tendo os mesmos sido cientificados ao contribuinte receita e à manutenção da fonte produtora que estejam devidamente comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em Livro Caixa. MULTA DE OFICIO QUALIFICADA. A imposição da multa qualificada de 150% quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se em hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%. O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN. CARNÊ-LEÃO. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO. SÚMULA CARF N. 147. Será aplicada a multa de 50%, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal de carnê leão que deixar de ser efetuado ou recolhido de forma insuficiente, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física.
Numero da decisão: 2302-004.436
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

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Numero do processo: 19613.722262/2020-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2016 a 31/12/2016 RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. Aplica-se, para fins de conhecimento do recurso de ofício, o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância, nos termos da Súmula CARF n. 103. Exonerado valor superior ao limite estabelecido pela Portaria MF n. 2/23. Recurso de ofício conhecido. RECURSO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO REALIZADO POSTERIORMENTE. A existência de lançamentos fiscais, que tratam dos mesmos fatos e que são decorrentes de procedimentos fiscais distintos, praticamente realizados em sequência, tendo como objeto os mesmos fatos e obtidos os mesmos resultados, implica no cancelamento do segundo, na medida em que seu objeto está contido no primeiro.
Numero da decisão: 2302-004.460
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Ofício e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

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Numero do processo: 10972.720008/2013-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2008 a 31/12/2008 CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 2202-011.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

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Numero do processo: 11516.722658/2017-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 31/01/2012, 28/02/2012, 31/03/2012, 30/04/2012, 31/05/2012, 31/07/2012, 31/12/2012 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF. A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento. Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DO LANÇAMENTO PELAS AUTORIDADES JULGADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. Não compete à autoridade julgadora de primeira instância realizar aprimoramento no lançamento, mudando os fundamentos utilizados, pois a inovação nos critérios do lançamento afronta a segurança jurídica, viola o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Numero da decisão: 2402-013.471
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) não conhecer do Recurso de Ofício por falta de atingimento do limite de alçada; (ii) conhecer integralmente do Recurso Voluntário interposto e acatar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, tornando-se nulo por alteração de critério jurídico, nos termos do voto condutor. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Wilderson Botto (Substituto Integral) e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Suez Roberto Colabardini Filho.
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

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Numero do processo: 10630.720321/2010-41
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR. VTN. MODIFICAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. OBSERVÂNCIA NORMAS ABNT. IMPRESCINDIBILIDADE. Com fulcro nos dispositivos legais que regulamentam a matéria, notadamente artigo 3º, § 4º, da Lei nº 8.847/1995, vigente à época da ocorrência do fato gerador, o Laudo Técnico de avaliação de imóvel rural somente tem o condão de alterar o Valor da Terra Nua VTN mínimo na hipótese de encontrar-se revestido de todas as formalidades exigidas pela legislação de regência, impondo seja elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, além da observância das normas formais mínimas contempladas da Associação Brasileiras de Normas Técnicas ABNT.
Numero da decisão: 2002-010.250
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente RAFAEL DE AGUIAR HIRANO – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles (Presidente) – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO