Numero do processo: 13603.722905/2010-77
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. INCORREÇÃO OU OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. AUTUAÇÃO. REGULARIDADE. RELEVAÇÃO E/OU ATENUAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91 ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á ao pagamento de multas.
No que diz respeito à relevação e/ou atenuação da multa, como já abordado no acórdão recorrido, reitero que não há mais autorização normativa para contemplar o pleito do contribuinte.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-002.441
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente
(Assinado digitalmente)
Amílcar Barca Teixeira Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 10640.003803/2010-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2009
SALÁRIO INDIRETO AJUDA
ALIMENTAÇÃO – IN NATURA – NÃO
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de
alimentação fornecidos in natura, conforme entendimento contido no Ato
Declaratório nº 03/2011 da ProcuradoriaGeral
da Fazenda Nacional – PGFN
COOPERATIVA – CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Segundo a legislação de regência, a empresa é obrigada a recolher a
contribuição sob sua responsabilidade incidentes sobre os valores das notas
fiscais/faturas relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados
por intermédio de cooperativas de trabalho
MATÉRIA – REPERCUSSÃO GERAL – SOBRESTAMENTO –
INDEVIDO
Não é devido o sobrestamento do processo, cuja matéria foi objeto de
declaração como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, se
aquela corte, expressamente, não determinar o sobrestamento dos
julgamentos dos processos que versam sobre a mesma matéria
INCONSTITUCIONALIDADE
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da
constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da
Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo
afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico
pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2402-002.579
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial para excluir do lançamento os valores relativos à cesta básica, mantidos os
demais valores.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10640.001961/2007-34
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física
Exercícios 2003,2004
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. PROVA OU JUSTIFICAÇÃO
Todas as despesas dedutíveis estão sujeitas a prova ou justificação a juízo da
autoridade administrativa, devendo referida comprovação obedecer ao que
prevê a legislação tributária a fim de ser apurada a dedutibilidade do
dispêndio.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. REQUISITOS.
Não comprovado o direito à dedução com despesas com instrução, devida a
glosa fiscal.
ÔNUS DA PROVA. AUTORIDADE FISCAL. DESCABIMENTO
Cabe a contribuinte a prova documental e constitutiva de seu direito, não
sendo cabível tal verificação pela Autoridade Fiscal.
DEMAIS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO.
EXIGIBILIDADE.
As matérias que não foram impugnadas pelo recorrente restam incontroversas
e perfectibilizadas, passíveis de exigência pelo Fisco.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-002.281
Decisão: Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO
Numero do processo: 12267.000365/2008-58
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/07/1998 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE DA AUTUAÇÃO - INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa a infração e as
circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a
penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, data de sua
lavratura, não há que se falar em nulidade da autuação fiscal posto ter sido
elaborada nos termos do artigo 293, Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em
âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais
questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder
Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A,
caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do
CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao
CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - REQUISITOS - INDEFERIMENTO.
Quanto à solicitação de produção de provas, verifica-se
que o momento
processual ocorre em sede de Impugnação, conforme arts. 15 e 16, Decreto
70.2351972 e também nos arts. 55 e 56, Decreto 7574/2011 precluindo o
direito de o impugnante fazê-lo
em outro momento processual, com as
exceções do art.16, § 4º, Decreto 70.235/1972.
Como o pedido de produção de prova documental não possui os requisitos
previstos na legislação, considera-se
não formulado.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - MULTA - RELEVAÇÃO - PERÍODO
ANTERIOR AO DECRETO 6032/2007 QUE ALTEROU O ART. 291,
DECRETO 3.048/1999.
A multa somente será relevada mediante pedido dentro do prazo de defesa,
ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido
a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante. Para os autos-de-infração
lavrados até a vigência do Decreto nº 6.032, de 02/02/2007 o
termo final foi a data em que proferida a decisão pela autoridade de primeira
instância.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - DEIXAR DE ELABORAR E MANTER PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
Constitui infração, punível na forma da Lei, a empresa deixar de elaborar e
manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-001.250
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento recurso.
Nome do relator: Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro
Numero do processo: 10700.000014/2007-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/11/2003
DECADÊNCIA. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS.
LEI 8.212/91. TOMADOR DE SERVIÇO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMETAÇÃO FISCAL
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo,
portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
No presente caso, aplica-se a regra do artigo 150, §4º, do CTN, haja vista a existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha de salários da empresa recorrente.
Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa. No processo em questão, o fisco não fundamentou o lançamento, restando prejudicada a caracterização da cessão de mão de obra.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-002.577
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: a) em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 11634.001056/2010-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jul 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007
GFIP COM INFORMAÇÕES INEXATAS EM RELAÇÃO AOS DADOS NÃO RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. INFRAÇÃO.Apresentar a GFIP com informações inexatas em relação dados não relacionados aos fatos geradores das contribuições destinadas à seguridade social constitui infração à legislação previdenciária.
AUTO DE INFRAÇÃO. CORRELAÇÃO COM O LANÇAMENTO PRINCIPAL. Uma vez que já fora julgadas por este Conselho a NFLD na qual foi efetuado o lançamento das contribuições previdenciárias não informadas em GFIP, oportunidade na qual estas foram consideradas como devidas, outra não pode ser a conclusão, senão pela manutenção do auto de infração pela ausência de informação dos respectivos fatos geradores em GFIP.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.534
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Júlio César Vieira Gomes - Presidente
Lourenço Ferreira do Prado - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 15949.000636/2008-94
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 30/06/2004
GFIP. INFORMAÇÕES INCORRETAS COM DADOS NÃO RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES. INFRAÇÃO.
Constitui infração, punível na forma da Lei, a empresa informar
incorretamente, pela GFIP, os dados não relacionados aos fatos geradores das
contribuições previdenciárias.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. LEI Nº 11.941/09. REDUÇÃO DA MULTA.
A multa referente à declaração em GFIP foi alterada pela lei n° 11.941/09 o
que, em tese, beneficia o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A
a Lei n ° 8.212/91. Conforme previsto no art. 106 do CTN, deve-se
aplicar a norma mais benéfica ao contribuinte.
GFIP. REVELAÇÃO/ATENUAÇÃO DA MULTA
Requer cumprimento dos requisitos legais e correção da falta.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-001.632
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), para retificar o valor da multa de ofício em razão da apresentação de GFIP com incorreções ou omissões, devendo-se aplicar o disposto no art. 32-A,
inciso I, da Lei n. 8.212/1991, desde que mais favorável ao contribuinte. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Osmar Pereira Costa.
Nome do relator: Helton Carlos Praia de Lima
Numero do processo: 10860.721634/2011-94
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
IRPF. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
A falta de apresentação de documentação comprobatória das despesas médicas impede seu aproveitamento como dedução. A mesma sorte assiste às despesas cujos recibos comprobatórios não identificam o endereço do emitente nem o nome do paciente a que se refere o tratamento, mormente quando essa última exigência foi feita desde a intimação fiscal. Somente com a indicação do beneficiário do tratamento é possível aferir se as despesas médicas restringem-se ao que permite a lei: tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2802-002.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 20/06/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 10120.009637/2010-39
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2009 a 30/09/2009
COMPENSAÇÃO.GLOSA
Constatada a compensação de valores efetuada indevidamente pelo contribuinte ou em desacordo com o permitido pela legislação tributária, será efetuada a glosa dos valores e constituído o crédito tributário por meio do instrumento competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
BASE DE CÁLCULO APURADA ATRAVÉS FOLHA DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Presumem-se verdadeiros os valores lançados pela autoridade fiscal fundamentados nas folhas de pagamento da empresa, fornecido pela própria contribuinte, não declarados em GFIP, cabendo a esta o ônus da prova em contrário.
AUTO DE INFRAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE SAT/GILRAT NÃO FUNDAMENTADA NOS AUTO DE INFRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE PELO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL.
O re-enquadramento de alíquota do SAT/GILRAT realizada pela fiscalização deve ser motivada com demonstração fática da atividade preponderante dos estabelecimentos na correspondência do número dos seus funcionários em cada atividade. A ausência de análise in loco é causa de nulidade por vício material.
Recurso Voluntário Provido Em Parte - Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2803-002.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, no sentido de reformar a decisão a quo e decretar a nulidade parcial do lançamento e dos créditos a título de diferença e reenquadramento de SAT/GILRAT, por vicio material. Vencido o Conselheiro Helton Carlos Praia de Lima.
(Assinado Digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
(Assinado Digitalmente)
Gustavo Vettorato - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (presidente), Gustavo Vettorato (vice-presidente), Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira do Santos, Oséas Coimbra Júnior, Amilcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO
Numero do processo: 11030.721427/2011-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009
RECURSO INTEMPESTIVO.
É definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto recurso voluntário no prazo legal. Não se toma conhecimento de recurso intempestivo.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2402-003.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário por intempestividade.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
