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11217968 #
Numero do processo: 10925.721079/2015-22
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2010 a 31/01/2011 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Havendo compreensão dos fatos e fundamentos que levaram à lavratura do auto de infração, bem como cumprimento dos requisitos legais, não há como se falar em nulidade do auto de infração. PRAZO DECADÊNCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. REGRA DE CONTAGEM. ART. 173. Os procedimentos administrativos de constituição de créditos tributários decorrentes de multas isoladas sujeitam-se ao regime de decadência referido no art. 173 do CTN, pois tais créditos tributários decorrem sempre de lançamento de ofício, jamais de lançamento por homologação, circunstância que afasta a incidência da contagem do prazo estabelecida no art. 150, § 4º, do CTN. MULTA ISOLADA DO ART. 89, §10 DA LEI 8.212/91. DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. CONFIGURAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. Na imposição da multa isolada, relativa à compensação indevida de contribuições previdenciárias, exige-se da autoridade lançadora a demonstração da ocorrência de falsidade na GFIP apresentada pelo sujeito passivo, não fazendo qualquer referência a exigência de comprovação de dolo, fraude ou simulação. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA DO ART. 89, § 10, DA LEI Nº 8.212/91. CUMULAÇÃO COM MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. A multa isolada prevista no art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/91 e a multa de mora têm natureza e fundamentos distintos: a primeira decorre da apresentação de declaração falsa de compensação; a segunda, do pagamento intempestivo do tributo. Inexiste, portanto, violação ao princípio da consunção. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2003-006.859
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não se apreciando as alegações de inconstitucionalidade, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade e prejudicial de decadência nele suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Substituto Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz (presidente substituto), Leonardo Nunez Campos (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Ronnie Soares Anderson (substituto integral).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM

11224486 #
Numero do processo: 15504.721000/2015-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2402-001.456
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, para que a unidade preparadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua os autos com as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Chiavegatto de Lima (Substituto Integral), Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11223262 #
Numero do processo: 13502.000388/2008-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1994 a 31/03/1994 DECADÊNCIA. O direito da fazenda pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, é responsável solidária com a empresa contratada pelos valores devidos à previdência social, relativamente aos serviços prestados.
Numero da decisão: 2401-012.458
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Elisa Santos Coelho Sarto, Márcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nuñez Campos, Wilderson Botto e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER

11224244 #
Numero do processo: 10380.720348/2018-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSENTE. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Tema 339 – STF). MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONFIGURAÇÃO CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 71, 72 E 73 DA LEI Nº 4.502 DE 1964. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502 de 1964. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2201-012.592
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário na parte relativa à solidariedade, por ausência de legitimidade, e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, em dar provimento parcial para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, em virtude da retroatividade benigna. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

11218725 #
Numero do processo: 15746.722512/2021-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2016 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTIMAÇÃO DOS COTITULARES. Devem ser intimados todos os cotitulares da contas bancárias fiscalizadas para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os cotitulares. GLOSA DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL. ARBITRAMENTO. Uma vez apresentado o Livro Caixa da Atividade Rural sem que haja qualquer indicação de irregularidade quanto a sua confecção, é de se considerar indevido o arbitramento da base de cálculo da atividade rural. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. É de obrigação do contribuinte comprovar documentalmente a regulamentação do exercício da atividade rural em condomínio. Entretanto, é indevido o arbitramento da base de cálculo quando existe documentação contábil que se preste a demonstrar as receitas e despesas da atividade rural exercida
Numero da decisão: 2402-013.330
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Gregorio Rechmann Junior, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a]integral), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). A Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano se declarou impedida, sendo substituída pelo Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa. Ausente, justificadamente, o conselheiro Alexandre Correa Lisboa.
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

11218652 #
Numero do processo: 10872.720068/2019-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 PROVAS. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. NÃO APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. A prova documental deve ser produzida no início da fase litigiosa, considerado o momento processual oportuno, precluindo o direito do sujeito passivo de fazê-lo em recurso voluntário, salvo a ocorrência de qualquer das hipóteses que justifiquem sua apresentação posterior. IMPUGNAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. A impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar e que comprovem as alegações de defesa, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. Inadmissível a juntada posterior de provas quando a impossibilidade de sua apresentação oportuna não for causada pelos motivos especificados na legislação de regência. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO DE 11%. NECESSIDADE DE DESTAQUE NA NOTA FISCAL. A não apresentação de Nota Fiscal/Fatura/Recibo que contenha a discriminação da base de cálculo da retenção, deverá ser exigida a contribuição de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal.
Numero da decisão: 2201-012.514
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário na parte relativa aos documentos apresentados apenas no recurso, por preclusão, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa] – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

11201932 #
Numero do processo: 13609.720832/2015-33
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 2 É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso neste particular. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 8.870. SUBSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.212. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AO FINANCIAMENTO DO SAT INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA SUA PRODUÇÃO RURAL HISTORICAMENTE DENOMINADA FUNRURAL. VALIDADE. As contribuições previdenciárias patronal devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, cuja atividade econômica é a produção rural própria, incide sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Também incidem contribuições devidas à Seguridade Social, correspondente à rubrica SAT, para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, sobre os valores da comercialização da produção rural do produtor rural pessoa jurídica. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÕES PARA O SENAR SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. São devidas, pelo produtor rural pessoa jurídica, contribuição para o SENAR incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural própria.
Numero da decisão: 2004-000.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto quanto ao pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade; e no mérito, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11228324 #
Numero do processo: 11080.726227/2015-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012, 2013, 2014 CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VERBAS PAGAS PELA ATUAÇÃO DE CONSELHEIRO. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, inclusive as verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego.
Numero da decisão: 2102-004.102
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto à alegação para afastar o lançamento da multa de ofício. Na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE

11228820 #
Numero do processo: 11516.721823/2017-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM LIVRO CAIXA. GLOSA. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA OU INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO DE 75%. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto pelo contribuinte contra acórdão que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada em face de auto de infração lavrado para constituição de crédito tributário de IRPF referente aos anos-calendário de 2011 a 2015. 1.2. O lançamento teve como fundamentos principais: (i) reclassificação de valores recebidos a título de lucros isentos como rendimentos tributáveis; (ii) glosa de despesas médicas; e (iii) glosa de despesas escrituradas em livro caixa. 1.3. A decisão recorrida afastou a multa qualificada de 150% aplicada sobre as despesas médicas, substituindo-a pela multa de ofício de 75%, e manteve os demais lançamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os valores recebidos pela parte-recorrente a título de lucros distribuídos possuem natureza isenta ou tributável; (ii) saber se os recibos apresentados para comprovação das despesas médicas são idôneos para fins de dedução; e (iii) saber se os lançamentos em livro caixa foram suficientemente comprovados para fins de dedução da base de cálculo do IRPF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. No tocante à reclassificação dos valores declarados como lucros isentos, concluiu-se pela ausência de comprovação de vínculo societário efetivo apto a legitimar a distribuição isenta, diante da ausência de documentação mínima de suporte. 3.2. A alegada existência de práticas informais de distribuição proporcional à produtividade individual, sem respaldo em deliberação formal ou escrituração contábil idônea, não opera como presunção apta a infirmar as conclusões a que chegou a autoridade lançadora, quanto à inexistência de vínculo societário. 3.3. Quanto às despesas médicas, os recibos apresentados foram declarados ineficazes por meio de Ato Declaratório Executivo regularmente publicado. Verificou-se, ainda, ausência de comprovação da prestação dos serviços, além da inaptidão da profissional em parte dos períodos, o que legitima a glosa nos termos do art. 80 do RIR/99. 8. Em relação às despesas com livro caixa, constatou-se ausência total de documentação comprobatória, mesmo após intimação fiscal. A alegada perda de arquivos eletrônicos não supre o ônus probatório exigido pelo art. 76 do RIR/99, sendo legítima a manutenção da glosa. 9. O pedido de limitação da multa de ofício ao patamar de 100%, por alegado caráter confiscatório, não foi conhecido, à luz da Súmula CARF nº 02, que dispõe: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 10. Os documentos juntados intempestivamente não foram analisados por força da preclusão, conforme arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 2202-011.725
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção dos pedidos referentes à redução da multa e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11231249 #
Numero do processo: 12448.737431/2012-05
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). VERDADE MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. APRESENTAÇÃO. FASE RECURSAL. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. Regra geral, a prova deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do sujeito passivo trazê-la em momento processual diverso, exceto nos impedimentos causados por força maior, assim como quando ela pretender fundamentar ou contrapor fato superveniente. Logo, atendidos os preceitos legais, admite-se documentação que objetive comprovar direito subjetivo de que são titulares os recorrentes, ainda que acostada a destempo. AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Os honorários advocatícios recebidos e não declarados pelo contribuinte caracterizam-se omissão de rendimento. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. DEDUÇÃO INDEVIDA A TÍTULO DE CARNÊ-LEÃO. ESPONTANEIDADE. Tendo em vista que o contribuinte efetuou o recolhimento do carnê-leão após ser intimado a prestar esclarecimentos, não há como retificar o lançamento a fim de considerar a dedução correspondente. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, não se considerando espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Numero da decisão: 2003-006.849
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, mantendo tão somente o crédito decorrente da prestação do serviço advocatício, nos valores brutos de (i) R$ 16.990,52 com IRRF de R$ 3.979,61; e (ii) R$ 18.073,57, sem incidência de IRRF. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Relator e Presidente em exercício Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Ibiapino Luz (presidente em exercício), Ronnie Soares Anderson (substituto integral) e Leonardo Nunez Campos (substituto integral).
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ