11504643
# Numero do processo: 10670.721806/2014-18
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2009 a 31/12/2010
NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Atendidos todos os requisitos formais, somente ensejam nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente, os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de ampla defesa, hipóteses essas que se encontram ausentes nos presentes autos.
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
ABONO DE FÉRIAS. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO VEDADOS POR LEI. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
Não integram o salário-de-contribuição as verbas pagas a título de abono de férias, na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, ainda que, nos termos de acordo, convenção coletiva de trabalho, contrato ou regulamento, condicione-se a concessão do benefício a requisitos como assiduidade ou tempo de serviço.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PLR. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCONFORMIDADE COM A LEI REGULAMENTADORA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
Os valores auferidos por segurados obrigatórios do RGPS a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados em desconformidade com a lei específica, integram o conceito jurídico de Salário de Contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social. A ausência da estipulação entre as partes trabalhadora e patronal, de metas e objetivos previamente ao início do período aquisitivo do direito ao recebimento de participação nos lucros e resultados da empresa, caracteriza descumprimento da lei que rege a matéria. Decorre disso, a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba
Numero da decisão: 2002-010.404
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, apenas para cancelar o lançamento tributário relativo aos pagamentos de abono de férias. Vencidos os conselheiros André Barros de Moura e Marcelo Freitas de Souza Costa, que deram provimento total, para que também se cancelasse o lançamento tributário relativo aos pagamentos de PLR.
Assinado Digitalmente
RAFAEL DE AGUIAR HIRANO - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles (Substituto), André Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Fernando Gomes Favacho, Rafael de Aguiar Hirano (Presidente) e de forma não presencial o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa.
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO
11507482
# Numero do processo: 10768.721268/2024-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2021
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SÓCIO ADMINISTRADOR DA FONTE PAGADORA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
A compensação de IRRF na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, no caso de diretores, gerentes, sócios e ou representantes legais da pessoa jurídica da fonte pagadora dos rendimentos, pressupõe a prova, mediante documentação hábil e idônea, da retenção em nome do contribuinte e do seu efetivo recolhimento ou confissão da dívida.
O pedido de compensação via DCOMP constitui confissão irretratável de dívida e configura a concordância do sujeito passivo com o crédito tributário exigido.
Numero da decisão: 2201-012.974
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Luana Esteves Freitas (Relatora), que lhe negou provimento. O Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa apresentou voto divergente, por escrito, no plenário virtual, que se converte em voto vencedor.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
11508634
# Numero do processo: 10935.722357/2014-69
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2013
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM RELAÇÃO AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). POSTULAÇÕES NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO.
O contencioso administrativo fiscal tem por objeto o controle de legalidade do lançamento de ofício que verse sobre tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consequentemente não lhe é afeto debater averbação de tempo de contribuição ou a repetição do indébito por recolhimentos vertidos em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
TITULAR DE CARTÓRIO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO PRETENDIDA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, apenas os servidores públicos efetivos da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações vinculam-se a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O titular do cartório é considerado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como contribuinte individual, ainda que tenha assumido a serventia até 20/11/1994.
Numero da decisão: 2004-000.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto a apreciar os pedidos subsidiários, para, na parte conhecida, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
11508648
# Numero do processo: 10510.722557/2019-17
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. FATOS GERADORES SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 10.256, DE 2001. EMPRESA ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. SUB-ROGAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 150. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Para fatos geradores ocorridos sob a égide da Lei nº 10.256/2001, é devida a contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. A lei atribuiu à empresa adquirente a responsabilidade pelo recolhimento desta contribuição, na condição de sub-rogada pelas obrigações do produtor rural.
Nos termos do verbete sumular de nº 150 deste Conselho, cuja observância é obrigatória, a inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256/2001.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. MULTA. COMPETÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 02.
O CARF não é competente para afastar aplicação de multa com base em argumento de suposta violação ao princípio constitucional do não-confisco, nos termos do verbete sumular CARF de nº 02.
PENALIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. ART. 112 DO CTN. DESCABIMENTO.
O art. 112 do CTN determina que a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, desde que existentes dúvidas quanto à capitulação legal do fato; à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; ou, à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Numero da decisão: 2004-000.535
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora
Assinado Digitalmente
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
11508746
# Numero do processo: 10166.727619/2018-63
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2013 a 31/12/2017
ALÍQUOTA GILRAT. ENQUADRAMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) EXTRAÍDO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROGRESSIVIDADE.
A alíquota GILRAT é determinada pela legislação de acordo com a atividade preponderante de cada estabelecimento da empresa e respectivo grau de risco, competindo a empresa o autoenquadramento por meio de declaração. A natureza confessional da obrigação acessória não impõe a necessidade de vistoria ou diligência in loco. A partir da competência 01/2010, o GILRAT pode ser majorado ou reduzido em função do Fator Previdenciário de Prevenção (FAP), atribuído pela Previdência Social, a quem cabe a divulgação e eventual contencioso quanto ao índice publicado.
Numero da decisão: 2004-000.539
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
11510120
# Numero do processo: 16327.721302/2012-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2007
FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. DESCUMPRIMENTO.
Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, inclusive contribuintes individuais, em desacordo com os padrões e normas previstos no art. 32, inciso I, da Lei nº 8.212/91 e no art. 225, inciso I e § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO RECORRIDA. MOTIVAÇÃO SUCINTA. VALIDADE.
Não há nulidade da decisão recorrida quando presentes os fundamentos de fato e de direito suficientes para demonstrar a formação do convencimento do julgador.A motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. A eventual discordância da parte quanto às conclusões adotadas não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
DECADÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
Nos casos de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência submete-se à regra prevista no art. 173, inciso I, do CTN, ainda que haja recolhimento antecipado da obrigação principal correlata ou reconhecimento de decadência desta com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA.
A obrigação acessória possui autonomia jurídica em relação à obrigação principal.O cancelamento do lançamento referente às contribuições previdenciárias não afasta a exigibilidade da penalidade decorrente do descumprimento de dever instrumental previsto na legislação tributária.
MULTA. VALOR-BASE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL. IRRETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
A utilização de valores atualizados por Portaria Interministerial vigente à época da lavratura do Auto de Infração não configura aplicação retroativa de penalidade mais gravosa.
MULTA. REINCIDÊNCIA. ART. 290, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 3.048/99. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A caracterização da reincidência administrativa exige a prática de nova infração dentro do prazo de cinco anos contados da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória referente à autuação anterior.Ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 290, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, deve ser afastada a agravante de reincidência utilizada para majoração da penalidade.
Numero da decisão: 2302-004.612
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa.
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
11510128
# Numero do processo: 10950.721050/2014-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2012
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998.
A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, o regime próprio de previdência social passou a ser reservado aos servidores titulares de cargos efetivos, não alcançando os titulares de serventias extrajudiciais que exercem atividade em caráter privado por delegação do Poder Público. O delegatário não remunerado pelos cofres públicos enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual, sujeitando-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente do exercício da atividade.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
A vinculação anteriormente existente a regime próprio de previdência não prevalece quando incompatível com a disciplina constitucional superveniente introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, não havendo direito adquirido à manutenção de regime jurídico previdenciário em desconformidade com a Constituição.
DECISÃO JUDICIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
Decisão judicial proferida em demanda da qual a União não participou não produz efeitos para afastar obrigação tributária federal regularmente instituída, permanecendo hígida a exigência das contribuições previdenciárias destinadas ao Regime Geral de Previdência Social.
RECOLHIMENTOS AO REGIME PRÓPRIO. IRRELEVÂNCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO RGPS.
Os recolhimentos efetuados ao regime próprio de previdência estadual não descaracterizam a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social nem afastam a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias exigidas pela legislação federal.
Numero da decisão: 2302-004.674
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Weber Allak da Silva (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Weber Allak da Silva, o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
11510145
# Numero do processo: 10920.726093/2019-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2007 a 31/12/2008
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA, PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA.
O indeferimento fundamentado de diligência ou perícia considerada prescindível ou impraticável não configura cerceamento do direito de defesa. Inexiste nulidade quando a controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos documentais constantes dos autos.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO ANTERIOR ANULADO POR VÍCIO FORMAL. ART. 173, II, DO CTN. TERMO INICIAL. DECISÃO DEFINITIVA.
Anulado lançamento anterior por vício formal, o prazo decadencial para constituição de novo crédito tributário conta-se da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória, nos termos do art. 173, II, do CTN.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. PRESTADORES DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÕES PAGAS POR ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA.
Os órgãos da Administração Pública são equiparados a empresa para fins previdenciários, sendo devidas as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas a segurados contribuintes individuais que lhes prestem serviços.
CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA.
A empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias a seu cargo.
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. DEVER DE DESCONTAR, ARRECADAR E RECOLHER.
A empresa contratante é responsável pelo desconto, arrecadação e recolhimento das contribuições devidas pelos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF N. 196.
As penalidades relativas a fatos geradores anteriores à Medida Provisória n. 449/2008 devem observar o comparativo previsto na Súmula CARF n. 196, aplicando-se, se for o caso, a norma mais benéfica ao sujeito passivo.
Numero da decisão: 2302-004.630
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar a observância da Súmula CARF n. 196 na apuração das penalidades.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relator
Assinado Digitalmente
Nome do Presidente - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
11510189
# Numero do processo: 10880.726022/2011-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso voluntário apresentado após o prazo de 30 dias previsto no art. 33 do Decreto n. 70.235/1972.
Numero da decisão: 2302-004.658
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Weber Allak da Silva(substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Weber Allak da Silva, o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
11511136
# Numero do processo: 11000.738083/2024-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2020, 2021, 2022
SOCIEDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PAGAMENTOS A PROFISSIONAIS FORMALMENTE INCLUÍDOS NO QUADRO SOCIETÁRIO. REGISTRO COMO ANTECIPAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS. AUSÊNCIA DE BALANCETES INTERMEDIÁRIOS E DE COMPROVAÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍVEIS. VALORES CALCULADOS POR HORA TRABALHADA OU PROCEDIMENTO REALIZADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SIMULAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DA ADMINISTRADORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra decisão que manteve lançamento de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre valores pagos, nos anos-calendário de 2020 a 2022, a médicos que prestavam serviços à pessoa jurídica recorrente.
Os pagamentos foram contabilizados como antecipações ou distribuições desproporcionais de lucros, embora calculados mediante a multiplicação do número de horas trabalhadas ou de procedimentos realizados por valores unitários previamente fixados.
O lançamento alcançou médicos formalmente integrantes do quadro societário, profissionais remunerados antes do ingresso ou após a retirada da sociedade e médicos que jamais figuraram no contrato social.
Foram mantidas, na decisão recorrida, a exigência das contribuições previdenciárias, a multa de ofício qualificada de 100% e a responsabilidade tributária atribuída à sócia majoritária e única administradora da sociedade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em definir:
a) se os valores pagos aos médicos constituíram efetiva distribuição de lucros ou remuneração pela prestação de serviços;
b) se a regularidade formal da sociedade e a autorização contratual para distribuição desproporcional de resultados impedem a requalificação tributária dos pagamentos;
c) se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa de ofício qualificada; e
d) se a sócia-administradora pode ser pessoalmente responsabilizada pelos créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A distribuição de lucros, inclusive de forma antecipada ou desproporcional, pressupõe a existência de resultado econômico efetivamente apurado ou demonstrável. A regular constituição da sociedade e a previsão contratual de distribuição desproporcional disciplinam a repartição dos resultados, mas não comprovam, por si sós, a existência de lucro distribuível.
A elaboração de demonstrações contábeis ao final do exercício e a posterior aprovação das contas sociais não demonstram que os pagamentos realizados mensalmente encontravam suporte em lucros existentes no momento de sua realização.
Na hipótese de antecipação de lucros, é indispensável a existência de apuração contábil contemporânea, por meio de balanços, balancetes intermediários ou elementos equivalentes, que permita verificar a formação de resultado disponível para distribuição.
A inexistência de balancetes intermediários, a ausência de complementações, devoluções ou compensações após a apuração anual e a falta de confronto entre os valores antecipados e o resultado definitivo afastam a natureza de distribuição de lucros.
Valores previamente determináveis pela quantidade de horas trabalhadas ou de procedimentos realizados, multiplicada por preço unitário ajustado com cada profissional, possuem natureza de contraprestação por serviços, e não de participação em resultado societário.
A autonomia profissional dos médicos e a inexistência de vínculo empregatício não afastam a incidência tributária, pois os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a contribuintes individuais em razão de serviços prestados integram a base de cálculo prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991.
A inclusão formal dos médicos no quadro societário, com participação ínfima no capital, não prevalece sobre a realidade econômica demonstrada pela forma de cálculo e pela definitividade dos pagamentos.
A realização de pagamentos antes do ingresso formal na sociedade, depois da retirada ou a profissionais que jamais integraram o quadro societário confirma que o direito ao recebimento decorria da prestação dos serviços, e não da condição de sócio.
O art. 110 do Código Tributário Nacional não impede a Administração Tributária de qualificar os fatos conforme sua natureza econômica. Não se altera o conteúdo dos institutos de direito privado quando se reconhece, para fins tributários, que os valores contabilizados como lucros não estavam vinculados a resultados efetivamente apurados.
Os arquivamentos de inquéritos pelo Ministério Público do Trabalho não vinculam a Administração Tributária, diante da independência entre as instâncias e da diversidade de objetos. O reconhecimento da autonomia dos médicos afasta o vínculo empregatício, mas não descaracteriza sua condição de contribuintes individuais.
A multa de ofício qualificada não decorre da mera falta de recolhimento ou de simples divergência interpretativa, mas da adoção consciente e reiterada de estrutura destinada a apresentar remunerações por serviços como distribuições de lucros.
A correspondência exata entre os pagamentos e os serviços executados, a inexistência de suporte contábil contemporâneo, a ausência de ajustes posteriores e a utilização sistemática da condição formal de sócio constituem elementos convergentes e suficientes para caracterizar fraude, nos termos do art. 72 da Lei nº 4.502/1964.
A existência de precedentes que admitem distribuição antecipada ou desproporcional de lucros não afasta o elemento subjetivo, quando tais precedentes pressupõem lucros efetivamente apurados e circunstâncias fáticas distintas das verificadas no caso concreto.
Mantém-se a multa qualificada no percentual de 100%, prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, já aplicado em observância à retroatividade da legislação penal tributária mais benéfica.
A responsabilidade da sócia-administradora não decorre exclusivamente de sua condição societária, do benefício econômico ou da mera inadimplência da pessoa jurídica.
A concentração integral dos poderes administrativos, a celebração dos contratos empresariais, a movimentação financeira, a representação dos médicos, a condução das alterações societárias e a participação direta na forma de contratação, pagamento e contabilização dos valores demonstram atuação pessoal e determinante nos atos dos quais resultaram os créditos tributários.
Configurada a prática de atos de gestão contrários à legislação tributária, com nexo causal entre a conduta da administradora e a falta de declaração e recolhimento das contribuições, incide a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
A Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às hipóteses em que a obrigação tributária resulta de atos pessoalmente imputáveis ao administrador, praticados com infração de lei, e não de mero inadimplemento da sociedade.
O órgão administrativo de julgamento não possui competência para afastar norma legal por fundamento de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 2202-012.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as questões relacionadas à inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
