Numero do processo: 10980.720442/2008-07
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
IRPF. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2801-003.666
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a exigência fiscal relativa à omissão de rendimentos recebidos acumuladamente. Vencido o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida (Relator) que dava provimento parcial ao recurso para reduzir a base de cálculo da infração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica para R$ 6.721,05. Designado Redator do voto vencedor o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Redator Designado.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 10218.720668/2007-60
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.305
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada- Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Ewan teles Aguiar e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 35464.005014/2006-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1996 a 30/04/2005
EMISSÃO DE RELATÓRIO FISCAL SUBSTITUTIVO. INTRODUÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS. CIÊNCIA DO LANÇAMENTO.
Nos casos em que há elaboração de Relatório Fiscal Substitutivo com o objetivo de apresentar novos fundamentos ao lançamento, considera-se como constituído o crédito tributário na dada da ciência pelo sujeito passivo do novo relatório.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL.
O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.591
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10580.726222/2009-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2101-000.077
Decisão: Suscitada a preliminar de sobrestamento do julgamento do recurso, em virtude RE614406, com decisão de repercussão geral em 20/10/2010 (DJU 03/03/2011), decidiu-se, por unanimidade de votos, sobrestar o processo até que transite em julgado o Recurso Extraordinário, nos termos dos §§ 1° e 2° do Art. 62-A, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO
Numero do processo: 10166.722357/2009-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. ARRECADAÇÃO.
A arrecadação das contribuições para outras Entidades e Fundos Paraestatais deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para as contribuições Previdenciárias (art. 3°, § 3° da Lei 11.457/2007).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). DESACORDO COM A LEI. INCIDÊNCIA.
A parcela paga aos empregados a título de participação nos lucros ou resultados, em desacordo com as diretrizes fixadas pela legislação pertinente, integra o salário de contribuição.
Integra o salário de contribuição a parcela paga pela empresa ao segurado empregado a título de produtividade, quando paga ou creditada em desacordo com lei específica.
MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75%.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.228
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para que, em relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, seja aplicada a multa de mora nos termos da redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando-se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/1996, vencida a conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis que votou pela manutenção da multa aplicada.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10580.722428/2008-42
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todos os argumentos levantados pela defesa, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas. Não há falar em nulidade da decisão de primeira instância quando esta atende aos requisitos formais previstos no art. 31 do Decreto nº. 70.235, de 1972.
IRPF. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO. INCIDÊNCIA. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba.
IRRF. COMPETÊNCIA. A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda.
MULTA DE OFÍCIO. DADOS CADASTRAIS. O lançamento efetuado com dados espontaneamente declarados pelo contribuinte que, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável no preenchimento da declaração, não comporta multa de ofício.
IRPF. JUROS MORATÓRIOS VINCULADOS A VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF e pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas pelas turmas nos julgamentos dos recursos no âmbito do CARF. É o caso do Acórdão Resp. nº 1227133/RS, proferido pelo STJ sob o rito do art. 543-C do CPC, segundo o qual não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
Preliminar rejeitada
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2201-001.700
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade da decisão de Primeira Instância. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir os juros incidentes sobre as verbas recebidas e a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA (Relator) e MARIA HELENA COTTA CARDOZO, que apenas excluíram os juros, e os Conselheiros RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA e RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, que deram provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor quanto à exclusão da multa de ofício o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Fez sustentação oral o Dr. Marcio Pinho Teixeira, OAB 23.911/BA.
Assinatura digital
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente
Assinatura digital
Pedro Paulo Pereira Barbosa Relator
Assinatura digital
Gustavo Lian Haddad Redator designado
EDITADO EM: 20/08/2012
Participaram da sessão: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 10821.000597/2001-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IRPF
Período de apuração: 1994
VICIO MATERIAL. NULIDADE. Quando a descrição do fato não é
suficiente para a certeza de sua ocorrência, carente que é de algum elemento material necessário para gerar obrigação tributária, o lançamento se encontra viciado por ser o crédito dele decorrente duvidoso. No entanto, é elemento formal do lançamento a falta de identificação da autoridade fiscal.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.717
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Julio Cesar Vieira Gomes
Numero do processo: 10830.007182/2007-13
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2802-000.047
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF n.º 1/2012.
(assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
German Alejandro San Martín Fernández - Relator.
EDITADO EM: 17/07/2013
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10580.720367/2009-60
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.241
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso, nos termos do art. 62-A, §§ 1º e 2º do Regimento do CARF.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre e Márcio Henrique Sales Parada. Ausente o Conselheiro Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Relatório
Trata-se de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física IRPF por meio do qual se exige crédito tributário no valor de R$ 161.770,30, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora.
Informa a Autoridade lançadora que o crédito tributário foi constituído em razão de ter sido apurada, nas Declarações de Ajuste Anual da contribuinte, classificação de rendimentos tributáveis qualificados como rendimentos isentos e não tributáveis.
Os rendimentos foram recebidos do Ministério Público do Estado da Bahia a título de Valores Indenizatórios de URV, em 36 (trinta e seis) parcelas, no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência do disposto na Lei Complementar do Estado da Bahia nº 20, de 8 de setembro de 2003.
Por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente, o crédito tributário foi constituído com base nas tabelas e alíquotas vigentes nos anos de recebimento, em consonância com o disposto no art. 56 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - RIR/1999.
Em 13 de maio de 2009, após a constituição do crédito, foi publicado o Despacho do Ministro da Fazenda S/N, de 11 de maio de 2009, que aprovou o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Referido parecer concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas a que se referem os rendimentos, devendo o cálculo ser mensal, e não global.
Por esse motivo, a Autoridade julgadora de piso converteu o julgamento em diligência, a fim de que a Unidade de origem adotasse as medidas necessárias ao ajuste do lançamento fiscal, na forma determinada pelo Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009 (Despacho às fls. 134/135 deste processo digital).
A diligência fiscal, no entanto, não foi levada a cabo pela Unidade de origem, em face da publicação do Parecer PGFN/CRJ nº 2.331/2010, de 26 de outubro de 2010, que decidiu pela suspensão das medidas propostas no Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009 até que a questão seja apreciada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que reconheceu a repercussão geral da matéria.
A impugnação apresentada pela contribuinte foi julgada procedente em parte (acórdão às fls. 138/143). Entenderam os julgadores de 1ª instância que as parcelas referentes às férias indenizadas e ao décimo terceiro salário foram indevidamente tributadas, porquanto isentas e sujeito à tributação exclusiva, respectivamente.
Cientificada da decisão em 08/04/2011 (fl. 147), a Interessada apresentou recurso em 20/04/2011, alegando, em síntese, que:
- A classificação dos valores recebidos foi feita originariamente pela própria fonte pagadora. Com base na classificação feita pelo Ministério Público do Estado da Bahia, incluiu tais valores em suas declarações anuais de imposto de renda, como rendimentos não tributáveis, já que se tratava de verbas indenizatórias.
- A Instrução Normativa nº 1.127/2010 reduziu a carga tributária sobre os rendimentos recebidos acumuladamente. Pela nova regra, o imposto será calculado sobre o montante mensal dos rendimentos pagos.
- A decisão hostilizada não enfrentou as questões suscitadas relativas à falta de legitimidade da União para cobrar imposto de renda que pertence, por determinação constitucional, ao Estado. Tal omissão caracteriza supressão de instância e viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
- A União não tem legitimidade ativa para cobrar o valor do imposto de renda incidente na fonte que não foi objeto de retenção pelo Estado-membro. A via da primeira instância deve ser reaberta para que se analise e decida a questão relativa à falta de legitimidade da União para cobrar imposto de renda pertencente ao Estado da Bahia.
- O fato de ter lançado em sua declaração os valores recebidos não significa que tenha reconhecido a ocorrência do fato gerador do imposto de renda. As parcelas referentes às diferenças na conversão de Cruzeiro Real para URV consubstanciam-se indenização.
- Há evidente caráter compensatório da URV já em sua gênese e, dessa maneira, não há incidência de imposto de renda sobre essa verba.
- As parcelas referentes às diferenças de URV não representam quaisquer acréscimo patrimonial que seja produto do capital ou do trabalho, constituindo reposição de quantias que deveriam integrar a remuneração ao longo do tempo, na tentativa de reparar prejuízos.
- O STF editou a Resolução nº 245, deixando claro que o abono conferido aos magistrados federais, em razão das diferenças de URV, é verba indenizatória e, por esse motivo, está isento de contribuição previdenciária e do imposto de renda.
- O Procurador-Geral da República adotou o mesmo entendimento do STF e autorizou o pagamento do abono variável aos Membros do Ministério Público da União.
- A Lei Complementar Estadual da Bahia nº 20/2003 reconheceu a natureza indenizatória das parcelas referentes às diferenças da conversão de Cruzeiro Real para URV relativamente aos membros do Ministério Público da Bahia.
- Se foi decidido que a verba tem natureza indenizatória para os Magistrados e Procuradores da República, e também para magistrados estaduais, não se pode negar que tenham o mesmo caráter em relação aos membros do Ministério Públicos dos Estados.
- Os descontos que a Autoridade fiscal pretende implementar à Recorrente, membro do Ministério Público Estadual, viola o art. 150 da Constituição da República, que proíbe o tratamento desigual entre os contribuintes.
- A Autoridade fiscal apresenta uma planilha, parte integrante do Auto de Infração, na qual as alíquotas consideradas no cálculo divergem das alíquotas vigentes à época, de acordo com a tabela exposta no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, o que levou a um erro no cálculo do suposto imposto apurado, elevando-o.
- De acordo com a tabela disponível no site da RFB, a alíquota do ano de 1994 era de 25%. No entanto, no cálculo apresentado a autoridade fiscal se valeu da alíquota de 26,6%. Em 1998, se utilizou de 27,5% ao invés de 25%.
- A IN nº 1.127/2010 reduziu a carga tributária sobre os rendimentos recebidos pelo contribuinte acumuladamente. Pela nova regra, o imposto será calculado levando em conta o valor a ser pago em cada mês e número de meses a que se refere o pagamento acumulado, com utilização da tabela progressiva.
- Essa nova orientação se aplica ao suposto crédito tributário constituído, pois se trata de montante pago em 36 parcelas iguais, devendo o suposto imposto incidir isoladamente sobre cada parcela mensal, o que leva a uma alíquota menor.
- A fiscalização, sem considerar as deduções, atraiu para o contribuinte maior carga tributária, pois, na medida em que retira deduções ou subtrai isenção, aumenta a base tributária.
- O contribuinte simulou o refazimento de suas declarações dos anos e exercícios referentes ao recebimento das verbas de URV, considerando tudo que recebeu, pagou e deduziu, apresentando resultados diferentes dos valores constantes do Auto de Infração.
- A Autoridade fiscal excluiu da base de cálculo o valor de R$ 1.647,17, para cada ano, referente ao décimo terceiro salário. Não está correto, pois de acordo com a planilha já apresentada, o valor correto total a ser excluído é de R$ 3.899,81, para cada ano.
- No que se refere às férias, o valor a ser excluído da base de cálculo do suposto imposto também não está correto, pois a Autoridade fiscal excluiu apenas o valor de R$ 927,38, enquanto o valor total correto é de R$ R$ 5.810,29, para cada ano.
- A fonte pagadora, por expressa determinação legal, lastreada no parágrafo único do art. 45 do CTN, substitui o contribuinte em relação ao recolhimento do tributo, cuja retenção está obrigada a fazer.
- A responsabilidade não pode recair sobre o Recorrente, que não está obrigado ao recolhimento do imposto, quando este não lhe tenha sido retido na fonte, porquanto essa obrigação é atribuída à fonte pagadora, na condição de responsável.
- A responsabilidade do Estado ou do Ministério Público da Bahia não decorre de mera interpretação, mas de disposição legal de substituição tributária, e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- Ao Recorrente não pode pesar o ônus da divergência de interpretação da classificação de rendimentos, já que nada criou, apenas informou o que lhe foi informado pela fonte pagadora, a quem incumbia fazer a correta classificação da verba e posterior retenção do imposto, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 20/2003.
- Não se coaduna com a jurisprudência do CARF a cobrança da multa de 75% sobre o total do imposto que, supostamente deveria ter sido recolhido, em razão da boa fé do contribuinte.
- A Lei Complementar Estadual nº 20/2003, do Estado da Bahia, não foi declarada inconstitucional. Portanto, enquadra-se no inciso I do art. 100 do CTN (ato normativo expedido pelas autoridades administrativas), devendo ser afastada a multa, os juros e a atualização monetária impostos pelo Fisco.
- Os juros de mora representam uma indenização pelos danos emergentes do não uso do patrimônio, aquilo que perdeu o credor pela mora do devedor. Assim, os juros de mora têm natureza distinta da originária do principal, não constituindo aquisição de disponibilidade de renda, produto do trabalho remunerado pelo Estado da Bahia.
- O mesmo fundamento utilizado para os juros de mora vale também para a atualização monetária. A tributação da correção monetária decorrente de aplicação da URV desnatura o perfil constitucional do imposto sobre a renda, pois tal variação não aumenta o patrimônio do contribuinte.
- A incidência de imposto de renda sobre a parcela de correção monetária decorrente da aplicação de URV, verba de natureza indenizatória, caracteriza transferência ilegal de parte da propriedade privada do particular para o Estado, legitimando a figura do confisco, vedada pela Constituição Federal.
Ao fim, requer seja acolhido e totalmente provido o presente recurso, cancelando-se o débito fiscal reclamado. Na hipótese de ser mantida a ação fiscal, pleiteia que se leve em consideração todos os argumentos lançados neste recurso.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10730.720184/2008-01
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2006
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Comprovado em sede de embargos, que o recurso voluntário foi interposto tempestivamente, os embargos devem ser acolhidos e conhecido o recurso voluntário.
ITR. RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO DA ÁREA TRIBUTÁVEL. AVERBAÇÃO CARTORÁRIA.
Para exclusão da área de reserva legal da área tributável do imóvel, a reserva legal deve estar averbada no órgão de registro competente com a individualização da área de proteção em data anterior às ocorrências dos fatos geradores.
ITR. VTN. ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO. É legítimo o lançamento com base em VTN estabelecido pelo Sistema de Preço de Terras - SIPT, se o contribuinte não apresenta Laudo de avaliação que demonstre, de forma inequívoca, que as características que diferenciam o imóvel das demais terras do município justificam atribuir um VTN a valor de mercado na data do fato gerador inferior ao definido no referido sistema.
Embargos acolhidos. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 2802-003.080
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos acolher os embargos de declaração e NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 17/09/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
