dt_index_tdt,anomes_sessao_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,decisao_txt,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,camara_s,ementa_s 2021-10-08T01:09:55Z,201305,Segunda Turma Especial da Segunda Seção,2014-06-18T00:00:00Z,19515.004958/2003-59,201406,5354590,2014-06-18T00:00:00Z,2802-000.141,Decisao_19515004958200359.PDF,2014,JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO,19515004958200359_5354590.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,2013-05-14T00:00:00Z,5497401,2013,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade\, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.\n(Assinado digitalmente)\nJorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator.\nEDITADO EM: 16/05/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior\, Julianna Bandeira Toscano\, Dayse Fernandes Leite\, Carlos André Ribas de Mello\, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).\nConselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso\, Relator\nEm 29/12/2003\, o contribuinte foi notificado de auto de infração do Imposto de Renda Pessoa Física\, decorrente de duas infrações: a) falta de recolhimento do imposto sobre ganhos líquidos no mercado de renda variável (mercado à vista) nos meses de janeiro a abril de 1998 (fls. 365); e b) omissão de rendimentos\, no ano-calendário 1998\, caracterizada por valores creditados em contas correntes\, em relação às quais o contribuinte foi intimado\, porém não comprovou com documentação hábil e idônea a origem dos recurso utilizados (art. 42 da Lei 9.430/1996).\nA fiscalização foi provocada pela verificação de que a movimentação financeira do contribuinte (base CPMF) era incompatível como a entrega de declaração de isento por parte do contribuinte.\nIntimado para apresentar extratos de movimentação financeira\, o contribuinte apresentou diversas Notas de Corretagem emitidas pela Corretora Solidez.\nA fiscalização utilizou-se de Requisição de Informação Financeira – RMF (fls. 180).\nDocumento apresentado pelo Bradesco (fls. 182) indica que a conta 49.759-2\, na agência 119-8 era uma conta conjunta\, fazendo menção de que os dados cadastrais do co-titular não estavam sendo fornecidos à Receita Federal por não constar processo-administrativo instaurado contra o co-titular.\nAs conta 8.511.392-5 5 (Volume II) e 272.308-5 (Volumes II e Volume III) e 8.608.973-4 (Volume III) são contas individuais.\nO demonstrativo dos depósitos inferiores a R$12.000\,00 indicam que a soma anual desses alcançou cifra superior a R$80.000\,00 (fls. 214/220).\nO contribuinte foi intimado do referido demonstrativo\, bem como para comprovar origem dos valores depositado e também documentos que comprovem a aquisição das ações com data\, quantidade e custo de aquisição que justificassem os saldos em carteira em 31/12/1997\, com a informação de que a falta de comprovação implicaria considerar o custo de aquisição igual a zero (fls. 221).\nA partir da fl. 223 foram juntados Avisos de Negociação de Ações – ANA emitidos pela Bovespa.\nO demonstrativo dos valores de depósitos justificados e não justificados foi juntado a partir das fls. 332. A consolidação desses valores está nas fls. 339.\nA partir das fls. 340 estão as planilhas elaboradas pela fiscalização referente à apuração do resultados das operações com renda variável.\nO Termo de Verificação Fiscal (fls. 359) resume o procedimento de fiscalização.\nOs argumentos impugnatórios foram reiterados com a peça recursal e serão adiante resumido.\nA impugnação foi indeferida pelos seguintes fundamentos\, em resumo:\na) a decadência conta-se na forma do inciso I do art. 173 do CTN\, com termo inicial em 01/01/1999 em relação à renda variável e 01/01/2000 quanto aos depósitos de origem não comprovada;\nb) a aplicação retroativa da Lei 10.174/2001 encontra respaldo no §1º do art. 144 do CTN;\nc) a alegação de que diversos depósitos teriam como origem as transferências pela Corretora Solidez\, tendo em vista saldo credor existente em conta corrente interna de titularidade do impugnante\, conforme documentos\, às fls. 396/398\, é improcedente\, pois se constata que os referidos documentos são meras listagens\, não estando revestidos de qualquer formalidade que lhes garantam validade como prova hábil para comprovar os fatos neles constantes. Além disso\, as discriminações constantes em tais listagens fazem referência a uma conta no Banco Bamerindus\, quando os depósitos foram realizados em contas do Banco Bradesco\, que por sua vez é o único banco constante no Relatório de Movimentação Financeira — Base CPMF\, às fls. 17;\nd) quanto às alegações de que os depósitos de nos valores de R$ 1.200\,00 efetuados em 28/07/1998\, 13/08/1998\, 25/08/1998\, 26/08/1998 e 31/08/1998\, teriam como origem a transferência procedida da conta poupança vinculada à conta corrente\, conforme documentos\, às fls. 399/400\, o acórdão recorrido decidiu pela exclusão desses valores do lançamento (fls. 415)\ne) o depósito no valor de RS 1.200\,00 na conta corrente n° 272.308-5\, agência 0097-3\, em 28/07/1998\, foi reconhecido como duplicado e sua exclusão também foi determinada pela DRJ (fls. 415)\nf) a contestação acerca do custo de aquisição com base na existência de estoque de ações em dezembro de 10997 foi rejeitada porque os valores não devem ser computados uma vez que não constaram da declaração de bens do ano-calendário 1997\, conforme extrato de fls. 18.\nCiência da decisão em 27/06/2008. Recurso voluntário interposto em 24/07/2008.\nEm resumo\, a peça recursal ampara-se nas seguintes alegações:\n1. vedação à aplicação retroativa da permissão dada pela Lei nº 10.174/2001 para os fato ocorrido em 1998\, por força do art. 105 do CTN e da restrição imposta pelo art. 11 da Lei 9.311/1996\, tal como reconhecido no acórdão 104-19498\, deste Conselho;\n2. decadência em relação ao fato ocorrido até 25/12/1998\, nos termos do §4º do art. 150 do CTN c/c inciso II do art. 4º da Lei 8.134/1990\, este último dispositivo ao tratar do recolhimento mensal nas operações de renda variável\, uma vez que a notificação do lançamento ocorreu em 26/12/2003\, tal como no acórdão 101-93392;\n3. No mérito\, os documentos anexos e ignorados pelo órgão julgador de primeira instância comprovam as origens dos depósitos a seguir discriminados:\n3.1. Conta Corrente — n° 0119/49.759-2 20/01/1998 – R$20.000\,00; 26/01/1998 – R$3.184\,89; e 02/02/1998 – R$30.000\,00 - transferências procedidas pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente;\n3.2. Conta Corrente — n° 0097/8.608.973-4 01/06/1998 — R$ 777\,03- transferência procedida pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente;\n3.3. Conta Corrente — n° 0097/272.308-5 05/06/1998 — R$ 20.365\,12 - transferência procedida pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente;\n22/06/1998 — R$ 21.845\,36 - transferência procedida pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente;\n28/07/1998 — R$ 1.200\,00 - transferência procedida da conta-poupança vinculada à conta-corrente 28/07/1998 — R$ 1.200\,00 — lançamento inexistente 13/08/1998 — R$ 1.200\,00; 25/08/1998 — R$ 1.200\,00; 26/08/1998 — R$ 1.200\,00; 31/08/1998 — R$ 1.200\,00 - transferências procedidas da conta-poupança vinculada à conta-corrente 4. o cálculo do valor do imposto devido em relação às operações com renda variável não levou em consideração o estoque de ações existentes em dezembro de 1997: Eletrobrás PNB (50.000); Petrobras (210.000); Telebrás (800.000); Vale do Rio Doce (9500) e Gerasul (3.400.000);\n5. o custo médio ponderado poderá ser obtido pelos documentos anexos À impugnação que refletem a oscilação das cotações das referidas ações àquela época; e 6. a impropriedade da planilha elaborada pela autoridade fiscal é flagrante\, um exemplo de a adoção do custo de aquisição zero no demonstrativo de venda de 3.400 ações da Gerasul PNB.\nRelatado\, passa a deliberar.\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade\, dele deve-se tomar conhecimento.\nDas preliminares Rejeito a alegação de que não seria lícita a aplicação retroativa da lei 10.174/2001\, com fundamento na Súmula CARF nº 35:\nO art. 11\, § 3º\, da Lei nº 9.311/96\, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001\, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos\, aplica-se retroativamente.\nDa decadência A preliminar de mérito também deve ser rejeitada.\nNão há qualquer indicativo de antecipação de pagamento pelo contribuinte\, o qual entregou declaração de isento para o ano-calendário da autuação.\nA matéria já foi pacificada no âmbito desse Colegiado e do CARF\, bem como foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil\, cujo recurso representativo de controvérsia sobre o prazo decadencial foi julgado no Recurso Especial Nº 973.733 – SC. Aplica-se a norma do art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 256\, de 22 de junho de 2009\, com as alterações da Portaria MF nº 586\, de 21 de dezembro de 2010).\nNestes autos verifica-se que o fato gerador mais antigo em relação ao Imposto sobre Renda Variável ocorreu em janeiro de 1998\, ao passo que aquele incidente sobre os depósitos de origem não comprovada\, em 31 de dezembro de 1998\, este último reconhecido no enunciado da Súmula CARF nº 38:\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física\, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada\, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.\nA falta de antecipação de pagamento e de entrega de Declaração de Ajuste Anual\, acarreta a aplicação do inciso I do art. 173 do CTN.\nDesta forma\, o acórdão recorrido está correto ao considerar que o temo inicial é 01/01/1999 para a incidência sobre os ganhos em renda variável e 01/01/2000 para a tributação dos depósitos de origem não comprovada.\nAssim\, o lançamento regularmente notificado até 31/12/2003 respeitou o prazo decadencial de todas as incidências.\nA decisão acerca do mérito envolve duas questões a exatidão do cálculo do imposto incidente sobre ganho em aplicações de renda variável e comprovação da origem de depósitos para afastar a omissão de rendimentos baseada em depósitos de origem não comprovada.\nComo já se manifestou esta Turma de Julgamento\, por meio de resoluções aprovadas por unanimidade nas sessões de julgamento a partir de julho de 2012\, a medida cabível é o sobrestamento do julgamento\, uma vez que o STF tem reiteradamente e de forma expressa sobrestado o julgamento dos recursos extraordinários que veiculam a mesma matéria objeto do Recurso Extraordinário nº 601.314\, tal como exemplificado pelas transcrições abaixo.\nDESPACHO: Vistos. O presente apelo discute a violação da garantia do sigilo fiscal em face do inciso II do artigo 17 da Lei n° 9.393/96\, que possibilitou a celebração de convênios entre a Secretaria da Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag\, a fim de viabilizar o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais para possibilitar cobranças tributárias. Verifica-se que no exame do RE n° 601.314/SP\, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski\, foi reconhecida a repercussão geral de matéria análoga à da presente lide\, e terá seu mérito julgado no Plenário deste Supremo Tribunal Federal Destarte\, determino o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do mencionado RE nº 601.314/SP. Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão do referido julgamento. Publique-se. Brasília\, 9 de fevereiro de 2011. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente(RE 488993\, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI\, julgado em 09/02/2011\, publicado em DJe-035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011) (grifos acrescidos)\nDECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA – SIGILO - DADOS BANCÁRIOS – FISCO – AFASTAMENTO – ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 – SOBRESTAMENTO. 1. O Tribunal\, no Recurso Extraordinário nº 601.314/SP\, relator Ministro Ricardo Lewandowski\, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade de o Fisco exigir informações bancárias de contribuintes mediante o procedimento administrativo previsto no artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001. 2. Ante o quadro\, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria\, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral\, determino o sobrestamento destes autos. 3. À Assessoria\, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília\, 04 de outubro de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator(AI 691349 AgR\, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO\, julgado em 04/10/2011\, publicado em DJe-213 DIVULG 08/11/2011 PUBLIC 09/11/2011) (grifo acrescido)\nREPERCUSSÃO GERAL. LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.174/01. APLICAÇÃO PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À EXERCÍCOS ANTERIORES AO DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328\, PARÁGRAFO ÚNICO\, DO RISTF ). Decisão: Discute-se nestes recursos extraordinários a constitucionalidade\, ou não\, do artigo 6º da LC 105/01\, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco\, sem autorização judicial; bem como a possibilidade\, ou não\, da aplicação da Lei 10.174/01 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento à remessa oficial e à apelação da União\, reconhecendo a impossibilidade da aplicação retroativa da LC 105/01 e da Lei 10.174/01. Contra essa decisão\, a União interpôs\, simultaneamente\, recursos especial e extraordinário\, ambos admitidos na Corte de origem. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial em decisão assim ementada (fl. 281): “ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS – IMPOSTO DE RENDA – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – PERÍODO ANTERIOR À LC 105/2001 – APLICAÇÃO IMEDIATA – RETROATIVIDADE PERMITIDA PELO ART. 144\, § 1º\, DO CTN – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” Irresignado\, Gildo Edgar Wendt interpôs novo recurso extraordinário\, alegando\, em suma\, a inconstitucionalidade da LC 105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01 . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto destes autos\, que será submetida à apreciação do Pleno desta Corte\, nos autos do RE 601.314\, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski. Pelo exposto\, declaro a prejudicialidade do recurso extraordinário interposto pela União\, com fundamento no disposto no artigo 21\, inciso IX\, do RISTF. Com relação ao apelo extremo interposto por Gildo Edgar Wendt\, revejo o sobrestamento anteriormente determinado pelo Min. Eros Grau\, e\, aplicando a decisão Plenária no RE n. 579.431\, secundada\, a posteriori pelo AI n. 503.064-AgR-AgR\, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626-AgR-AgR\, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI\, e RE n. 513.473-ED\, Rel. Min CÉZAR PELUSO\, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem (art. 328\, parágrafo único\, do RISTF c.c. artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília\, 1º de agosto de 2011. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente(RE 602945\, Relator(a): Min. LUIZ FUX\, julgado em 01/08/2011\, publicado em DJe-158 DIVULG 17/08/2011 PUBLIC 18/08/2011)\nDECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal –discussão em torno da suposta transgressão à garantia constitucional de inviolabilidade do sigilo de dados e da intimidade das pessoas em geral\, naqueles casos em que a administração tributária\, sem prévia autorização judicial\, recebe\, diretamente\, das instituições financeiras\, informações sobre as operações bancárias ativas e passivas dos contribuintes - será apreciada no recurso extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 601.314/SP\, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI\, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional. Sendo assim\, impõe-se o sobrestamento dos presentes autos\, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado recurso extraordinário. Publique-se. Brasília\, 21 de maio de 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator(RE 479841\, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO\, julgado em 21/05/2010\, publicado em DJe-100 DIVULG 02/06/2010 PUBLIC 04/06/2010) (grifos acrescidos)\nA apreciação das duas questões que constituem o mérito deste recurso voluntário deve ser feita em um mesmo momento.\nProponho o sobrestamento do julgamento\, nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012\, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 601.314 pelo STF.\n\n",2021-10-08T10:23:35.669Z,N,1713046809513820160,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2184; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE02  Fl. 435          1  434  S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.004958/2003­59  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2802­000.141  –  2ª Turma Especial  Data  14 de maio de 2013  Assunto  IRPF  Recorrente  HONG WAH MO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento  nos termos do §1º do art. 62­A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.   (Assinado digitalmente)  Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator.  EDITADO EM: 16/05/2013   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Jaci  de  Assis  Júnior,  Julianna  Bandeira  Toscano,  Dayse  Fernandes  Leite,  Carlos  André  Ribas  de Mello,  German  Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).  Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator   Em 29/12/2003, o contribuinte foi notificado de auto de infração do Imposto de  Renda Pessoa Física, decorrente de duas infrações: a) falta de recolhimento do imposto sobre  ganhos líquidos no mercado de renda variável (mercado à vista) nos meses de janeiro a abril de  1998  (fls.  365);  e  b)  omissão  de  rendimentos,  no  ano­calendário  1998,  caracterizada  por  valores creditados em contas correntes, em relação às quais o contribuinte foi intimado, porém  não comprovou com documentação hábil e idônea a origem dos recurso utilizados (art. 42 da  Lei 9.430/1996).  A fiscalização foi provocada pela verificação de que a movimentação financeira  do  contribuinte  (base  CPMF)  era  incompatível  como  a  entrega  de  declaração  de  isento  por  parte do contribuinte.  Intimado  para  apresentar  extratos  de  movimentação  financeira,  o  contribuinte  apresentou diversas Notas de Corretagem emitidas pela Corretora Solidez.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 95 15 .0 04 95 8/ 20 03 -5 9 Fl. 443DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16 /05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 19515.004958/2003­59  Resolução nº  2802­000.141  S2­TE02  Fl. 436          2  A fiscalização utilizou­se de Requisição de Informação Financeira – RMF (fls.  180).  Documento apresentado pelo Bradesco (fls. 182) indica que a conta 49.759­2, na  agência 119­8 era uma conta conjunta, fazendo menção de que os dados cadastrais do co­titular  não  estavam  sendo  fornecidos  à  Receita  Federal  por  não  constar  processo­administrativo  instaurado contra o co­titular.  As conta 8.511.392­5 5 (Volume  II) e 272.308­5  (Volumes  II e Volume  III)  e  8.608.973­4 (Volume III) são contas individuais.  O  demonstrativo  dos  depósitos  inferiores  a  R$12.000,00  indicam  que  a  soma  anual desses alcançou cifra superior a R$80.000,00 (fls. 214/220).  O  contribuinte  foi  intimado  do  referido  demonstrativo,  bem  como  para  comprovar origem dos valores depositado e também documentos que comprovem a aquisição  das ações com data, quantidade e custo de aquisição que justificassem os saldos em carteira em  31/12/1997, com a informação de que a falta de comprovação implicaria considerar o custo de  aquisição igual a zero (fls. 221).  A  partir  da  fl.  223  foram  juntados  Avisos  de  Negociação  de  Ações  –  ANA  emitidos pela Bovespa.  O  demonstrativo  dos  valores  de  depósitos  justificados  e  não  justificados  foi  juntado a partir das fls. 332. A consolidação desses valores está nas fls. 339.  A partir das  fls. 340 estão as planilhas elaboradas pela  fiscalização referente à  apuração do resultados das operações com renda variável.  O Termo de Verificação Fiscal (fls. 359) resume o procedimento de fiscalização.  Os  argumentos  impugnatórios  foram  reiterados  com  a  peça  recursal  e  serão  adiante resumido.  A impugnação foi indeferida pelos seguintes fundamentos, em resumo:  a) a decadência conta­se na forma do  inciso  I do art. 173 do CTN, com termo  inicial  em  01/01/1999  em  relação  à  renda  variável  e  01/01/2000  quanto  aos  depósitos  de  origem não comprovada;  b)  a  aplicação  retroativa  da  Lei  10.174/2001  encontra  respaldo  no  §1º  do  art.  144 do CTN;  c)  a  alegação  de  que diversos  depósitos  teriam  como origem as  transferências  pela  Corretora  Solidez,  tendo  em  vista  saldo  credor  existente  em  conta  corrente  interna  de  titularidade  do  impugnante,  conforme  documentos,  às  fls.  396/398,  é  improcedente,  pois  se  constata que os referidos documentos são meras listagens, não estando revestidos de qualquer  formalidade  que  lhes  garantam  validade  como  prova  hábil  para  comprovar  os  fatos  neles  constantes. Além disso, as discriminações constantes em tais listagens fazem referência a uma  conta  no  Banco  Bamerindus,  quando  os  depósitos  foram  realizados  em  contas  do  Banco  Fl. 444DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16 /05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 19515.004958/2003­59  Resolução nº  2802­000.141  S2­TE02  Fl. 437          3  Bradesco, que por sua vez é o único banco constante no Relatório de Movimentação Financeira  — Base CPMF, às fls. 17;  d)  quanto  às  alegações  de  que  os  depósitos  de  nos  valores  de  R$  1.200,00  efetuados  em  28/07/1998,  13/08/1998,  25/08/1998,  26/08/1998  e  31/08/1998,  teriam  como  origem  a  transferência  procedida  da  conta  poupança  vinculada  à  conta  corrente,  conforme  documentos,  às  fls.  399/400,  o  acórdão  recorrido  decidiu  pela  exclusão  desses  valores  do  lançamento (fls. 415)  e) o depósito no valor de RS 1.200,00 na conta corrente n° 272.308­5, agência  0097­3,  em  28/07/1998,  foi  reconhecido  como  duplicado  e  sua  exclusão  também  foi  determinada pela DRJ (fls. 415)  f) a contestação acerca do custo de aquisição com base na existência de estoque  de  ações  em dezembro  de 10997  foi  rejeitada  porque  os  valores  não  devem  ser  computados  uma vez que não constaram da declaração de bens do ano­calendário 1997, conforme extrato  de fls. 18.  Ciência  da  decisão  em  27/06/2008.  Recurso  voluntário  interposto  em  24/07/2008.  Em resumo, a peça recursal ampara­se nas seguintes alegações:  1.  vedação  à  aplicação  retroativa  da  permissão  dada  pela  Lei  nº  10.174/2001  para os fato ocorrido em 1998, por força do art. 105 do CTN e da restrição imposta pelo art. 11  da Lei 9.311/1996, tal como reconhecido no acórdão 104­19498, deste Conselho;  2. decadência em relação ao fato ocorrido até 25/12/1998, nos termos do §4º do  art. 150 do CTN c/c inciso II do art. 4º da Lei 8.134/1990, este último dispositivo ao tratar do  recolhimento  mensal  nas  operações  de  renda  variável,  uma  vez  que  a  notificação  do  lançamento ocorreu em 26/12/2003, tal como no acórdão 101­93392;  3.  No  mérito,  os  documentos  anexos  e  ignorados  pelo  órgão  julgador  de  primeira instância comprovam as origens dos depósitos a seguir discriminados:  3.1.  Conta  Corrente  —  n°  0119/49.759­2  20/01/1998  –  R$20.000,00;  26/01/1998  –  R$3.184,89;  e  02/02/1998  –  R$30.000,00  ­  transferências  procedidas  pela  Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta­corrente interna de titularidade  do recorrente;  3.2.  Conta  Corrente  —  n°  0097/8.608.973­4  01/06/1998  —  R$  777,03­  transferência procedida pela Corretora Solidez  em  razão de  saldo  credor  existente  em conta­ corrente interna de titularidade do recorrente;  3.3.  Conta  Corrente  —  n°  0097/272.308­5  05/06/1998  —  R$  20.365,12  ­  transferência procedida pela Corretora Solidez  em  razão de  saldo  credor  existente  em conta­ corrente interna de titularidade do recorrente;  22/06/1998 — R$  21.845,36  ­  transferência  procedida  pela  Corretora  Solidez  em razão de saldo credor existente em conta­corrente interna de titularidade do recorrente;  Fl. 445DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16 /05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 19515.004958/2003­59  Resolução nº  2802­000.141  S2­TE02  Fl. 438          4  28/07/1998  —  R$  1.200,00  ­  transferência  procedida  da  conta­poupança  vinculada à conta­corrente 28/07/1998 — R$ 1.200,00 — lançamento  inexistente 13/08/1998  — R$ 1.200,00; 25/08/1998 — R$ 1.200,00; 26/08/1998 — R$ 1.200,00; 31/08/1998 — R$  1.200,00  ­  transferências  procedidas  da  conta­poupança  vinculada  à  conta­corrente  4.  o  cálculo do valor do imposto devido em relação às operações com renda variável não levou em  consideração o estoque de ações existentes em dezembro de 1997: Eletrobrás PNB (50.000);  Petrobras (210.000); Telebrás (800.000); Vale do Rio Doce (9500) e Gerasul (3.400.000);  5.  o  custo  médio  ponderado  poderá  ser  obtido  pelos  documentos  anexos  À  impugnação  que  refletem  a  oscilação  das  cotações  das  referidas  ações  àquela  época;  e  6.  a  impropriedade  da  planilha  elaborada  pela  autoridade  fiscal  é  flagrante,  um  exemplo  de  a  adoção do custo de aquisição zero no demonstrativo de venda de 3.400 ações da Gerasul PNB.  Relatado, passa a deliberar.  O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, dele  deve­se tomar conhecimento.  Das preliminares Rejeito a alegação de que não seria lícita a aplicação retroativa  da lei 10.174/2001, com fundamento na Súmula CARF nº 35:   O art.  11,  §  3º,  da Lei  nº 9.311/96,  com a  redação dada  pela Lei  nº  10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de  informações  da  CPMF  para  a  constituição  do  crédito  tributário  de  outros  tributos,  aplica­se  retroativamente.  Da decadência A preliminar de mérito também deve ser rejeitada.  Não  há  qualquer  indicativo  de  antecipação  de  pagamento  pelo  contribuinte,  o  qual entregou declaração de isento para o ano­calendário da autuação.  A matéria  já foi pacificada no âmbito desse Colegiado e do CARF, bem como  foi  julgada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  sob  a  sistemática  do  art.  543­C  do Código  de  Processo  Civil,  cujo  recurso  representativo  de  controvérsia  sobre  o  prazo  decadencial  foi  julgado no Recurso Especial Nº 973.733 – SC. Aplica­se a norma do art. 62­A do Regimento  Interno do CARF (Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações da Portaria  MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010).  Nestes autos verifica­se que o fato gerador mais antigo em relação ao Imposto  sobre  Renda  Variável  ocorreu  em  janeiro  de  1998,  ao  passo  que  aquele  incidente  sobre  os  depósitos de origem não comprovada, em 31 de dezembro de 1998, este último reconhecido no  enunciado da Súmula CARF nº 38:  O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à  omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de  dezembro  do  ano­ calendário.  A  falta  de  antecipação  de  pagamento  e  de  entrega  de  Declaração  de  Ajuste  Anual, acarreta a aplicação do inciso I do art. 173 do CTN.  Fl. 446DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16 /05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 19515.004958/2003­59  Resolução nº  2802­000.141  S2­TE02  Fl. 439          5  Desta forma, o acórdão recorrido está correto ao considerar que o temo inicial é  01/01/1999 para a incidência sobre os ganhos em renda variável e 01/01/2000 para a tributação  dos depósitos de origem não comprovada.  Assim, o lançamento regularmente notificado até 31/12/2003 respeitou o prazo  decadencial de todas as incidências.  A  decisão  acerca  do  mérito  envolve  duas  questões  a  exatidão  do  cálculo  do  imposto incidente sobre ganho em aplicações de renda variável e comprovação da origem de  depósitos  para  afastar  a  omissão  de  rendimentos  baseada  em  depósitos  de  origem  não  comprovada.  Como  já  se  manifestou  esta  Turma  de  Julgamento,  por  meio  de  resoluções  aprovadas  por  unanimidade  nas  sessões  de  julgamento  a  partir  de  julho  de  2012,  a  medida  cabível é o sobrestamento do julgamento, uma vez que o STF tem reiteradamente e de forma  expressa sobrestado o julgamento dos recursos extraordinários que veiculam a mesma matéria  objeto  do  Recurso  Extraordinário  nº  601.314,  tal  como  exemplificado  pelas  transcrições  abaixo.  DESPACHO: Vistos. O presente apelo discute a violação da garantia  do  sigilo  fiscal  em face do  inciso II  do artigo 17 da Lei n° 9.393/96,  que  possibilitou  a  celebração  de  convênios  entre  a  Secretaria  da  Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura ­ CNA e a  Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag, a  fim de viabilizar o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais  para  possibilitar  cobranças  tributárias.  Verifica­se  que  no  exame  do  RE  n°  601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  foi  reconhecida  a  repercussão  geral  de  matéria  análoga  à  da  presente  lide,  e  terá  seu  mérito  julgado  no  Plenário  deste  Supremo  Tribunal  Federal Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão  do  julgamento  do  mencionado  RE  nº  601.314/SP.  Devem  os  autos  permanecer  na  Secretaria  Judiciária  até  a  conclusão  do  referido  julgamento. Publique­se. Brasília, 9 de  fevereiro de 2011. Ministro D  IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente(RE 488993,  Relator(a): Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em  09/02/2011,  publicado  em  DJe­035  DIVULG  21/02/2011  PUBLIC  22/02/2011)  (grifos  acrescidos)  DECISÃO  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA  –  PROCESSOS  VERSANDO A MATÉRIA – SIGILO ­ DADOS BANCÁRIOS – FISCO –  AFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  105/2001  –  SOBRESTAMENTO.  1.  O  Tribunal,  no  Recurso  Extraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski,  concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade  de  o Fisco  exigir  informações  bancárias  de  contribuintes mediante  o  procedimento  administrativo  previsto  no  artigo  6º  da  Lei  Complementar nº 105/2001. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o  recurso  veicular  a mesma matéria,  tendo  a  intimação do  acórdão da  Corte  de  origem  ocorrido  anteriormente  à  vigência  do  sistema  da  repercussão  geral,  determino  o  sobrestamento  destes  autos.  3.  À  Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 04  de  outubro  de  2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator(AI  691349  AgR,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  julgado  em  04/10/2011,  Fl. 447DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16 /05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 19515.004958/2003­59  Resolução nº  2802­000.141  S2­TE02  Fl. 440          6  publicado  em  DJe­213  DIVULG  08/11/2011  PUBLIC  09/11/2011)  (grifo acrescido)  REPERCUSSÃO GERAL. LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE. LEI  10.174/01.  APLICAÇÃO  PARA  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS REFERENTES À EXERCÍCOS ANTERIORES AO DE  SUA  VIGÊNCIA.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DA  UNIÃO  PREJUDICADO.  POSSIBILIDADE.  DEVOLUÇÃO  DO  PROCESSO  AO TRIBUNAL DE ORIGEM  (ART.  328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO  RISTF  ).  Decisão:  Discute­se  nestes  recursos  extraordinários  a  constitucionalidade, ou não, do artigo 6º da LC 105/01, que permitiu o  fornecimento  de  informações  sobre  movimentações  financeiras  diretamente  ao  Fisco,  sem  autorização  judicial;  bem  como  a  possibilidade, ou não, da aplicação da Lei 10.174/01 para apuração de  créditos  tributários  referentes  a  exercícios  anteriores  ao  de  sua  vigência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento  à  remessa  oficial  e  à  apelação  da  União,  reconhecendo  a  impossibilidade  da  aplicação  retroativa  da  LC  105/01  e  da  Lei  10.174/01.  Contra  essa  decisão,  a  União  interpôs,  simultaneamente,  recursos  especial  e  extraordinário,  ambos  admitidos  na  Corte  de  origem. Verifica­se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento  ao  recurso  especial  em  decisão  assim  ementada  (fl.  281):  “ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS DA  CPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS –  IMPOSTO  DE  RENDA  –  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  –  PERÍODO  ANTERIOR  À  LC  105/2001  –  APLICAÇÃO  IMEDIATA  –  RETROATIVIDADE  PERMITIDA  PELO  ART.  144,  §  1º,  DO CTN  –  PRECEDENTE  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO  –  RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.”  Irresignado,  Gildo  Edgar  Wendt  interpôs  novo  recurso  extraordinário,  alegando,  em  suma,  a  inconstitucionalidade  da  LC  105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01 .  O  Supremo  Tribunal  Federal  reconheceu  a  repercussão  geral  da  controvérsia objeto destes autos, que será submetida à apreciação do  Pleno  desta  Corte,  nos  autos  do  RE  601.314,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski.  Pelo  exposto,  declaro  a  prejudicialidade  do  recurso  extraordinário  interposto  pela  União,  com  fundamento  no  disposto  no  artigo  21,  inciso  IX,  do  RISTF.  Com  relação  ao  apelo  extremo  interposto  por  Gildo  Edgar  Wendt,  revejo  o  sobrestamento  anteriormente  determinado  pelo  Min.  Eros  Grau,  e,  aplicando  a  decisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n.  503.064­AgR­AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626­AgR­ AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473­ED, Rel.  Min CÉZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de  origem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543­B e seus  parágrafos do Código de Processo Civil). Publique­se. Brasília, 1º de  agosto  de  2011.  Ministro  Luiz  Fux  Relator  Documento  assinado  digitalmente(RE  602945,  Relator(a):  Min.  LUIZ  FUX,  julgado  em  01/08/2011,  publicado  em  DJe­158  DIVULG  17/08/2011  PUBLIC  18/08/2011)   DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal –discussão  em  torno  da  suposta  transgressão  à  garantia  constitucional  de  inviolabilidade  do  sigilo  de  dados  e  da  intimidade  das  pessoas  em  geral,  naqueles  casos  em que  a  administração  tributária,  sem  prévia  autorização  judicial, recebe, diretamente, das  instituições  financeiras,  Fl. 448DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16 /05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 19515.004958/2003­59  Resolução nº  2802­000.141  S2­TE02  Fl. 441          7  informações  sobre  as  operações  bancárias  ativas  e  passivas  dos  contribuintes ­ será apreciada no recurso extraordinário representativo  da  controvérsia  jurídica  suscitada  no  RE  601.314/SP,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  em  cujo  âmbito  o  Plenário  desta Corte  reconheceu  existente  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional.  Sendo  assim,  impõe­se  o  sobrestamento  dos  presentes  autos,  que  permanecerão  na  Secretaria  desta  Corte  até  final  julgamento  do  mencionado recurso extraordinário. Publique­se. Brasília, 21 de maio  de 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator(RE 479841, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/05/2010, publicado em DJe­ 100 DIVULG 02/06/2010 PUBLIC 04/06/2010) (grifos acrescidos)  A  apreciação  das  duas  questões  que  constituem  o  mérito  deste  recurso  voluntário deve ser feita em um mesmo momento.  Proponho  o  sobrestamento  do  julgamento,  nos  termos  do  §1º  do  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do CARF  c/c  Portaria CARF  nº  01/2012,  até  o  julgamento  definitivo  do  Recurso Extraordinário nº 601.314 pelo STF.   (Assinado digitalmente)  Jorge Claudio Duarte Cardoso    Fl. 449DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16 /05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO ",1.0,, 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-07-07T00:00:00Z,19311.720399/2011-24,201407,5357786,2014-07-07T00:00:00Z,2301-003.986,Decisao_19311720399201124.PDF,2014,BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS,19311720399201124_5357786.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,2014-04-15T00:00:00Z,5512038,2014,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício\, nos termos do voto do(a) Relator(a).\nMARCELO OLIVEIRA - Presidente.\n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente)\, Wilson Antonio De Souza Correa\, Mauro Jose Silva\, Bernadete de Oliveira Barros\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Adriano Gonzales Silvério.\n\n\n",2021-10-08T10:24:07.643Z,N,1713046809537937408,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1972; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 762          1 761  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19311.720399/2011­24  Recurso nº  999.999   De Ofício  Acórdão nº  2301­003.986  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de abril de 2014  Matéria  COOPERATIVA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ­ SECRETARIA MUNICIPAL DE  TRANSPORTES    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  POR  COOPERADOS  ­  NÃO  CONFIGURADO  Para  que  sejam  apuradas  contribuições  com  base  no  art.  22,  IV,  da  Lei  8.212/91,  é  necessária  que  a  prestação  dos  serviços  pelas  cooperativas  à  autuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do  AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91  Não  restou  comprovado  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  já  que  a  autuada  não  celebrou  contrato  de  prestação  de  serviços,  mas  sim  contrato  de  permissão  de  serviço  público  de  transporte  coletivo de passageiros.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar  provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).   MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.     BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira  Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 31 1. 72 03 99 /2 01 1- 24 Fl. 763DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   2 Fl. 764DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 19311.720399/2011­24  Acórdão n.º 2301­003.986  S2­C3T1  Fl. 763          3   Relatório  Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  o  sujeito  passivo  acima  identificado,  referente  a  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondente  à  15%  sobre o valor dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho  Conforme  Relatório  Fiscal,  a  autuada  foi  contratante  de  serviços  prestados  por  cooperados,  por  intermédio de  cooperativas  de  trabalho,  e deixou de  recolher,  em época  própria, as contribuições incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação dos  serviços,  em  desacordo  com  o  que  estabelece  o  art.  22  da  Lei  8.212/91,  em  seu  inciso  IV,  incluído pela Lei 9.876/99.  Segundo a fiscalização, a autuada, na condição de tomadora dos serviços de  cooperativa, deve recolher 15% sobre o valor da prestação de serviços de transporte coletivo  público de passageiros do subsistema local da ÁREA 1, no município de São Paulo, prestado  pelo CONSÓRCIO TRANCOOPER FÊNIX.  A autoridade lançadora traz o histórico da legislação municipal que trata do  transporte  público  da  cidade  de  São  Paulo  e  discorre  sobre  a  criação  do  Consórcio  Transcooper,  com  o  qual  foi  firmado  Termo  de  Permissão  Para  Prestação  do  Serviço  de  Operação  de  Transporte  Coletivo  de  Passageiros,  na  Área  01  do  Subsistema  Local,  no  Município de São Paulo.   Informa  que  a  gestão  financeira  das  receitas  e  despesas  do  Serviço  de  Transporte Coletivo Público permanece a cargo da São Paulo Transportes S/A e que a SPTrans  é  responsável pelo pagamento das  remunerações das cooperativas que operam no sistema de  transporte  coletivo,  conforme  estabelecido  nos  instrumentos  de  outorga  das  permissões  (“contratos de adesão”).  Discorre  sobre  a  forma  de  remuneração  das  cooperativas,  e  conclui  que,  como contratante de cooperativas de trabalho para prestação de serviços, a autuada enquadra­se  na condição de sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no art.22, inciso IV, da  Lei 8.212/91, a partir de março de 2000, em razão da alteração promovida pela Lei 9.876/99.  O agente autuante demonstra, a seguir, o cálculo utilizado para apuração do  crédito previdenciário, esclarecendo que a base de cálculo foi aferida indiretamente, uma vez  que não houve previsão contratual dos valores correspondentes aos materiais ou equipamentos  utilizados, observando que, após 02/2007, além dos juros, foi cobrada multa de mora, conforme  previsto no art. 259, §4o, da IN SRP 971/09.  Esclarece, ainda, que foi feito um comparativo entre as multas vigentes antes  e depois da MP 449/2008, e aplicada a mais benéfica ao contribuinte para os fatos geradores  anteriores a 04/12/2008, conforme o princípio da retroatividade benigna, previsto no art. 106,  inciso  II,  “c”,  do  CTN,  ou  seja,  aplicou­se  a  multa  de  mora  prevista  no  art.  35,  da  Lei  nº  8.212/91, nas competências de 04/2007 a 11/2008, haja vista ter se demonstrado mais benéfica  ao contribuinte, e a multa de 75% da legislação vigente na competência 12/2008.  Fl. 765DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   4 O Município de São Paulo apresentou defesa, alegando, em apertada síntese,  que não há que se falar em ausência de recolhimento de contribuição previdenciária, por falta  de previsão legal.  Sustenta que a contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/91 é sobre o  valor  pago  pelo  tomador  quanto  aos  serviços  que  lhe  são  prestados  por  cooperado  por  intermédio  de  cooperativa de  trabalho,  e  que,  no  caso  em  tela,  a  contratação  da  cooperativa  teve  como  intuito  a  prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por  meio  de  permissionários, os quais recebem, como contrapartida, as tarifas pagas pelos usuários.  A Receita Federal do Brasil, por meio do Acórdão 05­039.639, da 6a Turma  da  DRJ/CPS  (fls.  714),  julgou  a  impugnação  procedente,  exonerando  o  crédito  tributário  e  recorrendo dessa decisão a este Conselho de Contribuintes.  Entenderam os julgadores de primeira instância que a prestação dos serviços  noticiados  nos  autos,  pelo  Consórcio  Transcooper  Fênix,  não  constitui  fato  gerador  da  contribuição prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91.  Cientificada da decisão de primeira instância e do recurso de ofício, a autuada  não se manifestou.  É o relatório.  Fl. 766DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 19311.720399/2011­24  Acórdão n.º 2301­003.986  S2­C3T1  Fl. 764          5   Voto             Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros  Todos os requisitos de admissibilidade do recurso de ofício foram cumpridos,  não havendo óbice para seu conhecimento.  A 6a  Turma da DRJ/CPS  recorre  de ofício  a  este Conselho  da  decisão  que  julgou  procedente  as  impugnações  apresentadas  e  que  exonerou  o  débito  lançado  contra  o  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros.  Entenderam os julgadores de primeira instância, assim como a autuada, que  não houve fato gerador da contribuição de que trata o inciso IV, ar. 22, da Lei 8.212/91.  Já  a  fiscalização  entende  que  o  serviço  de  transporte  coletivo  público  de  passageiros do Município de São Paulo foi prestado à autuada por cooperados, por intermédio  de cooperativas de trabalho.  Impõe,  portanto,  verificar  a  modalidade  com  que  os  serviços  públicos  de  transporte de passageiros do município foram prestados.  A  fiscalização  alega  que  o  Município  tomou  serviços  dos  cooperados  das  cooperativas que integram o CONSÓRCIO TRANCOOPER FÊNIX e, nessa condição, deveria  recolher  15%  sobre  o  valor  da  prestação  dos  serviços  de  transporte  coletivo  público  de  passageiros do subsistema local da ÁREA 1.  A  autuada  se  defende  do  débito  argumentando  que  a  contratação  da  cooperativa  teve  como  intuito  a  prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por  meio de permissionários, os quais recebem, como contrapartida, as tarifas pagas pelos usuários.  É fato que a Administração Pública pode recorrer à colaboração de terceiros  para melhor cumprir suas atividades e realizar suas funções.  Contudo,  há  que  se  distinguir  terceirização  na  Administração  Pública,  das  chamadas concessões e permissões de serviços públicos.  A terceirização é o instituto pelo qual a Administração busca a parceria com  o setor privado para a realização de suas atividades.  Tudo  aquilo  que  não  é  objetivo  institucional  do  órgão  público  pode  ser  transferido para terceiros.  A  Lei  nº  8.666/93  define  “serviços”  como  a  atividade  destinada  a  obter  determina utilidade de interesse para a Administração (art. 6º, II).   Portanto,  o  serviço  objeto  de  terceirização  é  uma  tarefa  prestada  pelo  particular  (contratado),  imediatamente  à  Administração,  para  apoio  ao  exercício  de  suas  atribuições.   Fl. 767DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   6 Ou seja, o Órgão Público contrata uma cooperativa ou empresa para prestar  serviços de limpeza, para manutenção de suas instalações, ou de segurança, para guardar suas  repartições, ou mesmo de transporte de passageiros, para transportar seus funcionários.  Assim, a Administração estaria terceirizando suas atividades­meio.  O  objetivo  da  terceirização  restringe­se  ao  repasse  a  empresas  privadas  ou  cooperativas  de  trabalho  especializadas  em  determinadas  atividades­meio  ou  atividades  executivas e bucrocráticas de apoio (serviços administrativos), realizadas no âmbito interno da  Administração  Pública,  a  fim  de  que  o  ente  ou  órgão  público  possa  se  empenhar  nas  suas  competências finalísticas dispostas em lei.  Já  as  atividades  fins  são  voltadas  diretamente  aos  administrados,  e  sua  prestação  é  obrigatória  pelo Estado,  que  o  fará  como  serviço  público,  sob  regime  de  direito  público.  Constata­se que, cada vez mais, prestações de  serviços públicos vêm sendo  repassadas  para  a  iniciativa  privada,  por  meio  dos  institutos  da  concessão  e  da  permissão,  formas de descentralização de serviços por colaboração.   Da  mesma  forma,  a  Administração  vem  enxugando  seus  quadros  e  dinamizando a execução de suas atividades através da contratação de terceiros, vale dizer, por  meio da terceirização.  No  entanto,  a  diferença  é  que,  na  terceirização,  a  Administração  Pública  apenas  transfere  a  execução  material  de  determinadas  atividades,  ao  passo  que  as  concessionárias e permissionárias de serviços públicos também recebem a gestão operacional.  O art. 175 da CF/88, estabelece que  Art.  175  ""Incumbe  ao  Poder  Público,  na  forma  da  lei,  diretamente  ou  sob  regime de  concessão  ou permissão,  sempre  através de licitação, a prestação de serviços públicos"".  Segundo Maria Sylvia Di Pietro (2005, p. 239): A concessão tem por objeto um  serviço público; não uma determinada atividade  ligada ao  serviço público, mas  todo o  complexo de  atividades  indispensáveis  à  realização  de  um  específico  serviço  público,  envolvendo  a  gestão  e  a  execução material. [...] A Administração transfere o serviço em seu todo, estabelecendo as condições  em que quer que ele seja desempenhado; a concessionária é que vai ter a alternativa de terceirizar ou  não determinadas atividades materiais ligadas ao objeto da concessão. A locação de serviços tem por  objeto  determinada  atividade  que  não  é  atribuída  ao Estado  como  serviço  público  e  que  ele  exerce  apenas em caráter acessório ou complementar da atividade­fim, que é o serviço público.""  Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 703): [...] Nos simples  contratos de prestação de serviço,  o prestador do serviço  é  simples  executor material  para o Poder  Público  contratante.  Daí  que  não  lhe  são  transferidos  poderes  públicos.  Persiste  sempre  o  Poder  Público como o sujeito diretamente relacionado com os usuários e, de conseguinte, como responsável  direto  pelos  serviços.  O  usuário  não  entretém  relação  jurídica  alguma  com  o  contratado­executor  material, mas com a entidade pública à qual o serviço está afeto. Por  isto, quem cobra pelo serviço  prestado – e o faz para si próprio – é o Poder Público. O contratado não é remunerado por tarifas,  mas  pelo  valor  avençado  com  o  contratante  governamental.  Em  suma:  o  serviço  continua  a  ser  prestado  diretamente  pela  entidade  pública  a  que  está  afeto,  a  qual  apenas  se  serve  de  um  agente  material.  Já  na  concessão,  tal  como  se passa  igualmente na  permissão  –  e  em  contraste  com o que  ocorre  nos  meros  contratos  administrativos  de  prestação  de  serviços,  ainda  que  públicos  –,  o  concedente se retira do encargo de prestar diretamente o serviço e transfere para o concessionário a  Fl. 768DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 19311.720399/2011­24  Acórdão n.º 2301­003.986  S2­C3T1  Fl. 765          7 qualidade, o título jurídico, de prestador do serviço ao usuário, isto é, o de pessoa interposta entre o  Poder Público e a coletividade.  A Locação de Serviços é regida pela Lei 8.666/93, e a Concessão/Permissão  de Serviços Públicos pela Lei Federal 8.987/95.  Na  Terceirização  não  há  a  transferência  da  gestão  do  Serviço  Público  ao  Privado. É só uma modalidade de execução.  No caso dos presentes autos, verifica­se que o Município firmou um contrato  de Permissão de um serviço público, o de transporte coletivo.  Constata­se que a Administração não teve ônus algum, já que não arcou com  o custo de tais serviços.  Da  análise  dos  contratos  firmados  entre  a  Prefeitura  do Município  de  São  Paulo e o Consórcio Um, constata­se que não houve contratação de cooperativa para prestação  de serviços à Prefeitura, mas sim uma permissão de execução do serviço de transporte coletivo  de passageiros.  Verifica­se  que  o  Consórcio  Um  assumiu  a  prestação  de  serviços  públicos  como um todo, diretamente ao usuário.  E a fiscalização não demonstrou, nos autos, que houve prestação de serviços  pelas cooperativas à Prefeitura.  Para  que  sejam  apuradas  contribuições  com  base  no  art.  22,  IV,  da  Lei  8.212/91,  é  necessária  que  a  prestação  dos  serviços  pelas  cooperativas  à  autuada  fique  devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto  no art. 37, da Lei 8.212/91  Assim entendo que a  fiscalização não demonstrou que o  serviço público de  transporte  de  passageiros  prestado  pelo  Consórcio  Um  se  enquadra  na  situação  prevista  no  inciso IV, art. 22, da Lei 8.212/91.  A atividade administrativa de lançamento requer a verificação da ocorrência  do fato gerador da obrigação correspondente, como preceitua o CTN, em seu art. 142:   E,  para exigir  o  cumprimento da obrigação  tributária,  a  autoridade  fiscal,  a  quem  compete  o  lançamento  do  crédito  previdenciário,  deverá  deixar  devidamente  caracterizado o seu surgimento, demonstrando cabalmente, no relatório fiscal, que os requisitos  necessários para configuração da prestação de serviços foram cumpridos, ou seja, que o serviço  prestado se enquadra no conceito legal de fato gerador da contribuição previdenciária.  No  caso  em  estudo,  verifica­se  que  houve  transferência  da  execução  e  exploração de um serviço público, e são as cooperativas concessionárias que desenvolvem as  atividades materiais, por sua conta e risco, e diretamente em face dos usuário, com a finalidade  de atender as necessidades de “deslocamento da população” urbana do município de São Paulo.  Não  restou  comprovado  que  a  autuada  tomou  serviço  das  cooperativas  contratadas, pois os serviços eram prestados diretamente aos passageiros, usuários finais, e não  à Prefeitura Municipal.  Fl. 769DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   8 O  contrato  apresentado  demonstra  que  houve,  sim,  um  deslocamento  do  serviço  público  da  Administração  Pública  para  o  Consórcio  Transcooper  Fênix,  que  ficou  incumbido do desempenho das atividades materiais.  Portanto, reitera­se, o serviço não foi prestado à Prefeitura Municipal de São  Paulo,  que  celebrou  o  contrato  de  permissão  com  as  cooperativas,  mas  sim  ao  usuário  do  transporte público urbano do município.  Dessa  forma,  entendo  que  não  restou  configurada  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária  nos  moldes  do  art.  22,  IV,  da  Lei  de  Custeio  da  Previdência Social,  já que a autuada não celebrou com o Consórcio Transcooper contrato de  prestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo  de passageiros.  Conforme  bem  observado  pelo  relator  do  acórdão  recorrido,  a  Orientação  Normativa  01/2002­PREF,  que  consta  do  contrato  de  permissão,  e  citado  pela  autoridade  autuante, dispõe sobre as providências a serem adotadas pela Prefeitura do Município de São  Paulo,relativamente  à  contribuição  prevista  no  inciso  IV do  art.  22  da  Lei  nº  8.212/91, mas  apenas  “nos  casos  de  contratação  de  prestação  de  serviço  a  ser  efetuada  por  intermédio  de  cooperativas de trabalho”.  Não há, no referido normativo, evidências de que as disposições ali contidas  sejam igualmente aplicáveis aos casos de permissão de serviço público a cooperativas.  E,  reitera­se,  o  contrato  firmado  entre  a  autuada  e  o Consórcio Trancooper  Fênix foi de permissão para execução de serviço público de transporte de passageiros, e não de  contratação de cooperativa para prestação de serviço à Prefeitura.  Por tudo que foi exposto, entendo que não restou configurada a ocorrência do  fato gerador da contribuição previdenciária, assistindo razão à primeira instância administrativa  em julgar o lançamento improcedente.  Nesse sentido e,   CONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta,  VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO E NEGAR­ LHE PROVIMENTO.  É como voto.  Bernadete de Oliveira Barros ­ Relator                                Fl. 770DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERADOS - NÃO CONFIGURADO Para que sejam apuradas contribuições com base no art. 22, IV, da Lei 8.212/91, é necessária que a prestação dos serviços pelas cooperativas à autuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91 Não restou comprovado a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, já que a autuada não celebrou contrato de prestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo de passageiros. " 2021-10-08T01:09:55Z,201402,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-06-10T00:00:00Z,19839.009052/2011-88,201406,5352445,2014-06-10T00:00:00Z,2401-003.415,Decisao_19839009052201188.PDF,2014,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,19839009052201188_5352445.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,2014-02-19T00:00:00Z,5484032,2014,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; II) rejeitar a argüição de decadência; e III) no mérito\, negar provimento ao recurso.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Elias Sampaio Freire\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Kleber Ferreira de Araújo\, Léo Meirelles do Amaral\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2021-10-08T10:23:09.188Z,N,1713046809833635840,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2368; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 2          1 1  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19839.009052/2011­88  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.415  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  19 de fevereiro de 2014  Matéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES  Recorrente  EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998  PREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  ­  VALORES  APURADOS  EM  PROCEDIMENTO  FISCAL COM APREENSÃO DE DOCUMENTOS ­ CONSTATAÇÃO DE  NÃO ESCRITURAÇÃO DA TOTALIDADE DOS FATOS GERADORES ­  LANÇAMENTO DAS DIFERENÇAS  A  não  impugnação  expressa  dos  fatos  geradores  objeto  do  lançamento  importa  em  renúncia  e  conseqüente  concordância  com  os  termos  do AI  de  obrigação acessória e principal.   Resta claro no relatório fiscal, que os valores apurados são fruto da apreensão  de documentos, embasando o lançamento das diferenças encontradas.  APLICAÇÃO DE JUROS SELIC ­ MULTA ­ PREVISÃO LEGAL.  Dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de  juros de mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa  referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic para títulos  federais.”  O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja,  os juros e a multa legalmente previstos.   Não  cabe  apreciação  entre  cumulattividade  entre  UFIR  e  SELIC  se  as  competências remanescentes, após a aplicação da decadência qüinqüenal não  vislumbram tal cumulatividade.  DIREITO  AO  ABATIMENTO  DE  REEMBOLSOS  ­  NÃO  COMPROVAÇÃO  DE  EXISTÊNCIA  DE  VALORES  NÃO  DESCONTADOS  Tendo o auditor descrito no próprio  relatório  fiscal, o desconto de  todos os  recolhimentos, parcelamentos e  reembolsos a que o  recorrente  tinha direito,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 83 9. 00 90 52 /2 01 1- 88 Fl. 514DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA     2  não  há  o  que  ser  apreciado,  se  simplesmente  argumenta  o  recorrente  sem  apresentar nenhum erro efetivo da fiscalização.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998  PERÍODO  ATINGINDO  PELA  DECADÊNCIA  QUINQUENAL  ­  SÚMULA  VINCULANTE  STF  ­  DIFERENÇA  DE  CONTRIBUIÇÕES  ­  RAIS  O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir  qualquer  questionamento  quanto  ao  alcance  da  referida  decisão,  editado  a  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  “São  inconstitucionais  os  parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da  Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.  Sendo constatado a ocorrência de fraude na escrituração contábil, afasta­se a  aplicação  da  decadência  consubstanciada  no  art.  150,  ,  §  4º  do  CTN,  aplicando­se a decadência de acordo com o disposto no art. 173, I do CTN.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar  a  preliminar  de  nulidade;  II)  rejeitar  a  argüição  de  decadência;  e  III)  no  mérito,  negar  provimento ao recurso.      Elias Sampaio Freire ­ Presidente      Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora    Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire,  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Léo Meirelles do Amaral,  Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 515DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 19839.009052/2011­88  Acórdão n.º 2401­003.415  S2­C4T1  Fl. 3          3   Relatório  A presente NFLD, lavrado sob o n. 35.421.94­2, em desfavor do recorrente,  tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a  cargo  dos  segurados  empregados.  arrecadadas  pela  empresa,  mediante  desconto  das  remunerações  de  seus  segurados,  e  deixaram  de  ser  recolhidas  à  Previdência  Social.  O  lançamento compreeende, no período de 01/1993 a 12/1998  Conforme descrito  no  relatório  fiscal,  fl.  71,  constituem  fatos  geradores  do  débito os valores totais das remunerações pagas, devidas ou creditadas pela empresa aos seus  segurados empregados em cada competência, apurados de acordo com as folhas de pagamento  de  empregados  e  seus  respectivos  resumos  relativas  ao  período  de  01/1993  à  12/1998  (inclusive  13.°  salário). Os  valores  das  contribuições  dos  segurados  empregados  arrecadadas  pela  empresa  mediante  desconto  em  folha  de  pagamento  encontram­se  lançados  nos  levantamentos FP­REMUNERAÇÃO EMPREGADOS/ADMIN, e F P 1 ­ R E M U N E R A  ǠàO EMPREGADOS do Discriminativo Analítico de Débito ­ DAD.  As  contribuições  recolhidas parcialmente pela  empresa  através  de Guias de  Recolhimento da Previdência S o  c  i  a  í  ­ GRPS e.Guias da Previdência Social  ­ GPS, bem  como,  os  valores  pagos  pela  empresa  a  título.  de  Salário­Família.  Salário­Maternidade  e  Auxílio  Natalidade,  foram  deduzidos  das  contribuições  apuradas,  conforme  demonstrado  no  DAD.  Também  foram  deduzidas  as  contribuições  declaradas,  confessadas  e  parceladas  pela  empresa junto ao INSS através dos DEBCAD ns.°. 32.376.577­7, 32.376.578­5, 32.376.579­3  e 35.070.665­4, relativas ao período de 01/1994 à 12/1998 (inclusive 13.° salário). Todos esses  valores foram obtidos j u n to ao Sistema Informatizado de Dados INSS/DATAPREV.  Ainda de acordo com o  referido  relatório  foi  realizado procedimento  fiscal,  onde  apurou­se  Dentre  os  documentos  apreendidos,  além  das  folhas  de  pagamento  de  empregados  e  seus  respectivos  resumos  do  período  de  01/1993  à  12/1998,  contemplando  a  totalidade das  remunerações pagas pela empresa, havia  também outros  resumos de  folhas de  pagamento de empregados do mesmo período. Analisando­se esses outros resumos, constatou­ se que eles registravam parcialmente as remunerações pagas pela empresa aos seus segurados  empregados. Verificou­se também, que esses outros resumos foram os mesmos1 apresentados à  fiscalização durante o procedimento de revisão de auditoria fiscal encerrado em 27/05/2002 e  que  foram  desconsiderados  naquela  oportunidade,  pois,  comparando­se  os  valores  das  remunerações registradas nesses resumos, aos valores das remunerações aferidos com base nos  depósitos  lançados  nos  Extratos  Empresa  para  Análise  de  Ocorrências  do  FGTS  fornecidos  pela CEF,  aos  valores  das  remunerações  declarados  na RAIS,  e  finalmente,  aos  valores  das  remunerações informados nas planilhas fornecidas pela São Paulo Transportes S.A ­ SPTrans,  ficou patente que esses resumos não contemplavam a totalidade das remunerações pagas pela  empresa aos seus segurados empregados.  Com relação à escrituração contábil apreendida, foi constatado que os Livros  Diário  n.°47  à  66,  relativos  ao  período  de  01/1993  à  12/1997,  também  registravam  parcialmente  as  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa  constante  das  folhas  de  pagamento  de  empregados  e  de  seus  respectivos  resumos.  Esses  registros  parciais  Fl. 516DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA     4  também foram verificados nos Livros Razão dos anos de 1994, 1996 e 1997. No entanto, nos  Livros Razão de 1993 e 1995 foi constatado o seguinte:  Livros Razão de 1993 Nesse ano, a empresa elaborou Livros Diário e Razão  contendo  registros  distintos.  Nos  Livros  Razão  foram  verificados  lançamentos  contendo  a  totalidade  das  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa.  Porém,  nos  Livros  Diário  desse  período,  omitiu­se  parcialmente  esses  lançamentos.  Exemplificando,  na  folha  110  do  Livro  Razão  de  10/1993,  existem  dois  lançamentos  a  débito  na  conta  n.°  3.1.1.1.02  (Cobradores),  um  datado  de  29/10/1993 no valor de CR$ 66.658.302,58 e outro datado de 31/10/1993 no valor  de CR$ 22.219.434,20. No entanto, no Livro.Diário n,° 50 (autenticação n.° 196809  ­ JUCESP)  relativo ao período de 10/1993 à 12/1993, co*hstatoií­se unicamente o  lançamento do dia 31/10/1993, conforme folha 126 do Livro Diário. Já o lançamento  do dia 29/10/1993 foi omitido no Livro Diário, pois, pela seqüência cronológica de  escrituração contábil, deveria ter sido lançado na folha 106 (anexo cópia das folhas  citadas).  O  mesmo  fato  ocorre  com  outros  lançamentos  do  dia  29/10/1993  envolvendo outras  contas,  tais  como:  conta  n.°  3.1.1.1.01  (Motoristas)  e  conta n.°  3.1.1.1.03 (Fiscais).  Livros  Razão  de  1995  Excepcionalmente,  em  1995,  a  empresa  além  de  elaborar Livros Diário e Razão contendo registros distintos conforme verificado no  ano de 1993, elaborou também um segundo Livro Razão registrando parcialmente as  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa,  conforme  verificado  nos  anos  1994,  1996  e  1997.  Ou  seja,  existem  dois  Livros  Razão  relativos  as  mesmas competências, porém, um registra a totalidade das remunerações pagas aos  segurados empregados da empresa e o outro omite lançamentos. Foram anexadas a  presente  notificação  cópias  das  folhas  151  e  152  do  Livro  Razão  que  registra  parcialmente  as  remunerações  dos  empregados  e  das  folhas  116  e  180  do  Livro  Diário  n.°  57  (autenticação  n.°  55812  ­  JUCESP)  que  também  registram  parcialmente  essas  remunerações,  conforme  verificado  nas  contas  ns.°  3.1.1.1.01  (Motoristas), 3.1.1.1.02 (Cobradores) e 3.1.1.1.03 (Fiscais).  Anexou­se ainda, cópias das folhas 156 e 157 do Livro Razão que registra a  totalidade das remunerações dos empregados e das folhas 123 e 159 do Livro Diário  n.° 57, onde pela  seqüência cronológica de escrituração contábil deveriam  ter  sido  registrados, nas mencionadas contas, os  lançamentos dos dias 21/07/95 e 28/07/95  constantes do Livro Razão.  Assim, considerando­se que a própria documentação contábil da empresa ora  registra a  totalidade das  remunerações pagas aos seus segurados empregados e ora  registra  apenas  parcialmente  essas  remunerações,  descumprindo  as  normas  legais  pertinentes,  fatos  que,  em  tese,  configuram  crime  contra  a  Seguridade  Social  definido  no  art.  95,  alínea  ""c"",  da Lei  n.°  8.212/91 e  os  crimes  de  falsificação  de  documento e de uso de documento falso, previstos nos artigos 297 e 304 do Decreto­ Lei  n.°  2.848,  de  07  de  dezembro  de  1940  (Código  Penal),  foi  formalizada  e  encaminhada à autoridade competente Representação Fiscal para Fins Penais.  Tendo em vista tudo que foi exposto no item 2, a fiscalização utilizou­se das  folhas  de  pagamento  de  empregados  e  seus  respectivos  resumos,  contemplando  a  totalidade  das  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa,  no  período  de  01/1993  à  12/1998  (inclusive  13.°  salário),  para  apuração  das  contribuições sociais devidas.  Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  24/02/2003,  tendo  a  cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 27/02/2003.   Não  conformada  com a  autuação  a  recorrente  apresentou  defesa,  fls.  170  a  174,  onde  alega  em  síntese,  cerceamento  do  direito  de  defesa,  face  a  não  devolução  dos  Fl. 517DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 19839.009052/2011­88  Acórdão n.º 2401­003.415  S2­C4T1  Fl. 4          5 documentos  apresentados,  decadência,  não  foram  deduzidos  os  valores  a  que  tem  direito:  salário  família,  maternidade,  faltas  etc.  Pugna  que  seja  suspendo  o  procedimento  até  a  devolução dos documentos e reabertura do prazo de defesa.  Tendo sido restituídos os documentos a empresa apresenta nova impugnação,  fls. 205 a 211, onde volta a alegar decadência, que as supostas diferenças foram incluídas no  REFIS, e que não foram abatidos os reembolsos a que a empresa tem direito.  Foi  exarada  a  Decisão  de  1  instância  que  confirmou  a  procedência  do  lançamento, fls. 224 a 231, destes autos:   CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DOS SEGURADOS.  DECADÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS.  A  empresa  é  obrigada  a  arrecadar  as  contribuições  dos  segurados  empregados,  descontando­as  da  respectiva  remuneração, e recolhê­las ao INSS no prazo ditado pelo art. 30,  inc. I, da Lei n° 8.212/91.  Extingue­se  após  10  (dez)  anos  o  direito  da  Seguridade  constituir seus créditos.  Vencido  o  débito  tributário,  sujeita­se  o  inadimplente  aos  acréscimos  legais  previstos  na  legislação  vigente  à  data  da  ocorrência do fato gerador.  LANÇAMENTO PROCEDENTE  Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto  recurso pela notificada, conforme fls. 236 a 242 , no corpo do processo 16045.000206/2010­33,  tido pela fiscalização como AI Principal, onde alega:  Ocorre  que,  uma  vez  concluída  a  fiscalização  e  elaborada  a  Notificação  aqui  guerreada,  nenhum  dos  documentos  apreendidos  utilizados  para  subsidiar  o  pedido  do  Instituto,  foram restituídos à recorrente.  Inobstante  este  fato,  a  recorrente  foi  cientificada  pelo  Instituto  aos 2 7 / 0 2 / 2 0 0 3 , para no prazo de 15 (quinze) dias da data  da  ciência  apresentar  sua  defesa,  ato  esse  de  todo  impossível  pela absoluta falta de subsídios diante da RETENÇÃO SEM A  DEVOLUÇÃO DEVIDA dos documentos apreendidos.  Por  esses  motivos,  em  respeito  ao  princípio  Constitucional  do  contraditório  e  ao  previsto  pelo  artigo  398  do  Estatuto  Processual vigente é que, a recorrente, requereu que, o Instituto  Nacional  da  Previdência  e  Assistência  Social,  o  Ministério  Público Federal  e a Polícia Federal  intimados a procederem a  imediata  devolução  de  todos  os  documentos  apreendidos  com  ulterior restabelecimento do prazo para apresentação da defesa.  Finalmente,  diante  da  mais  absoluta  impossibilidade  de  elaboração  de  defesa  condizente,  a  impugnante  pode  tão  somente aduzir com base nos parcos documentos constantes da  Fl. 518DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA     6  própria  N.F.L.D.  que  nela  foram  incluídos  também  os  valores  eventualmente pagos a título de prólabore aos sócios gerentes.  Há de ser realçado, ainda, que não foram observados pela m.d.  fiscalização,  por  ocasião  do  levantamento  do  débito,  os  abatimentos e deduções a que a recorrente tem direito, tais como  salário  família,  salário  maternidade,  faltas,  e  demais  consectarios, o que também constitui clara e inegável afronta ao  rigor que merece ser dispensado nas apurações fiscais, eivando  de inexigibilidade e incerteza o lançamento fiscal.  Além do mais, a empresa contribuinte  foi optante do programa  REFIS,  tendo  apresentado  os  documentos  comprobatórios,  conforme  se  infere  do  relatório  fiscal,  sendo  que  as  eventuais  diferenças  encontradas  nos  recolhimentos,  se  existentes,  foram  devidamente incluídas naquele programa.  É  de  rigor,  ainda,  o  reconhecimento  da  comulatividade  da  correção  dos  débitos  apresentados,  vez  que  a  incidência  da  correção pela UFIR  cumulativamente  com a  aplicação da  taxa  SELIC  j  á  é  considerada  abusiva  e  inconstitucional  pela  mais  moderna  doutrina  e  jurisprudência,  onerando  o  contribuinte  abusivamente.  A empresa encaminhou a procuradoria pedido de cancelamento dos débitos,  correspondentes  a  01/1993  a  01/1998,  bem  como  a  exclusão  do  parcelamento,  fls.  267  e  seguintes.  Foi elaborado despacho, fl. 337, onde o importante a se destacar   19)Tendo em vista que a NFLD n° 35.421.942­1  é  substitutiva,  em  parte,  da  NFLD  n°  35.421.674­0,  deve­se  verificar,  primeiramente, se o lançamento substitutivo foi realizado ou não  dentro  do  prazo  legal  estabelecido  no  art.  173,  II,  do  CTN,  o  qual dispõe:  Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  (...)  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  20) De acordo com o exposto acima, constata­se que a NFLD n°  35.421.942­1 foi constituída, em última análise, dentro do prazo  legal  supramencionado,  consequentemente,  não  houve  decadência nos termos do disposto no art. 173, II, do CTN.  21)  Outrossim,  não  se  pode  olvidar,  na  aplicação  da  referida  súmula  vinculante,  a  modulação  dos  efeitos  da  decisão  que  reconheceu a inconstitucionalidade do art. 5  o do Decreto­Lei n°  1.569/1977  e  dos  artigos 45  e  46  da Lei n°  8.212/1991 quanto  aos  valores  recolhidos  antes  de  11/06/2008,  conforme  Parecer  PGFN/CRJ/CDA N° 1437/2008.  Para  o  crédito  tributário  correspondente  às  competências  12/1996 e 01/1997 a 13/1998 da NFLD n° 35.421.942­1, não é  possível reconhecer a decadência com fulcro no art.  Fl. 519DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 19839.009052/2011­88  Acórdão n.º 2401­003.415  S2­C4T1  Fl. 5          7 173,1,  do CTN,  uma  vez  que,  para  a  competência mais  antiga  desse  período  (12/1996),  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  realizado  foi  01/01/1998,  pois  o  vencimento  da  respectiva  obrigação  tributária  ocorreu  em  02/01/1997  (art.  30,  I,  ""b"",  da  Lei  n°  8.212/1991,  na  redação  dada  pela  Lei  n°  9.063/1995),  logo  a  decadência somente se verificaria em 01/01/2003, data posterior  à constituição da NFLD n° 35.421.674­0 (substituída).  A procuradoria emitiu novo despacho, onde destacou, fl. 342:  O presente débito foi  incluído no Parcelamento previsto na Lei  11.941/2009,  motivo  pelo  qual  não  foi  possível  solicitar  a  sua  devolução  para  a  fase  administrativa,  Solicito  o  seu  encaminhamento  para  a  DERAT/EQREC  para  análise  d  e  decadência parcial d o presente crédito, uma vez que o MM. Juiz  Federal  nos  intimou  para  nos  manifestarmos  c  om  urgência  sobre  a  decadência  nos  embargos  a  execução  2008.61.82.000176­4  que  tramita  na  I  a  Vara  d  e  Execuções  Fiscais.  Diante d a urgência d o caso, mesmo que o Sistema não permita  o cancelamento do débito na Receita (uma vez que o Sistema do  Parcelamento está ""congelado"" impedindo qualquer anotação no  Sistema  Plenus),  solicitamos  que  a  análise  seja  feita  por  gentileza  com  presteza  e  encaminhada  a  esta  Procuradoria  Divisão d e Grandes Devedores para peticionarmos na a ç ã o  judicial.  Foi  emitido  despacho  decisório  que  reconheceu  a  decadência  parcial  do  lançamento até 111996, fls. 354 a 356, cuja ementa transcrevo a seguir:  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  REVISÃO DE OFÍCIO.  Enunciado  de  Súmula  Vinculante  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  após  a  sua  publicação,  vincula  toda  a  administração  pública.  A  autoridade  competente  deve  rever  de  ofício  o  lançamento  de  débito  que  não  observou  o  prazo  decadencial  qüinqüenal do Código Tributário Nacional, face à declaração de  inconstitucionalidade do Art. 45 da Lei n° 8.212/91 pela Súmula  Vinculante n° 8 do STF (DOU 20/06/2008).  LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE  A empresa manifestou­se pedindo o cancelamento dos débitos, bem como a  exclusão  dos  mesmos  do  parcelamento  da  lei  11.941/99,  por  estarem  extintos  pela  decadência.os débitos até a competência 01/1998.  O contribuinte, apresentou pedido a PGFN, fls. 406 e seguintes, no seguinte  de que embora tenha  interposto recurso ao CARF o mesmo não foi concedido em função da  falta de depósito recursal, contudo tal decisão fere a súmula vinculante n. 21. Isso significa que  a Execução Fiscal 2005.61.82.016262­0, em curso pela 1 a Vara Federal de Execuções Fiscais,  é fundamentada em CDA nula, porque constituída em desacordo com a Súmula Vinculante n°  21 do Colendo Supremo Tribunal Federal.  Fl. 520DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA     8  Foi emitido parecer da PGFN,  fls. 435, destacando a  inclusão dos  referidos  débitos em parcelamento.   Ocorre,  entretanto,  que  o  interessado  consolidou  seu  parcelamento dos débitos referentes a estes autos, reconhecendo  a  liquidez  e  certeza  do  débito,  nos  termos  do  art.  6  o  da  Lei  11.941/2009.  Assim, com a confissão irretratável do débito, descabe qualquer  análise  de  recurso  administrativo,  posto  que  o  reconhecimento  do  débito  importa  necessariamente  a  desistência  de  eventual  recurso.  Pelo  exposto,  indefere­se  o  pedido  do  interessado,  sendo  certo  que  eventual  deferimento  futuro,  por  qualquer  meio,  implicará  desistência  do  parcelamento  em  curso  e  reconstituição  dos  débitos sem as reduções previstas na mesma Lei 11.941/2009.  A  empresa  encaminhou  pedido  de  reconsideração  a  procuradoria,  406  e  eguintes,  onde  requer  a  PGFN  RECONSIDERAR  a  decisão  anterior  e  determinar  o  CANCELAMENTO do débito aqui versado da Dívida Ativa da União, bem como promover,  junto  ao  meritíssimo  Juízo  da  1  a  Vara  Federal  de  Execuções  Fiscais,  a  EXTINÇÃO  da  Execução Fiscal n° 2005.61.82.016262­0.  A  DRFB  apresentou  manifestação  encaminhando  ao  recorrente  intimação  para em desejando apresentar novo recurso, fl. 454.  A empresa aditou o recurso manifestando­se, fls. 462  Por  se  tratar de uma consequência da  r. decisão de  fls.  262, o  débito  definitivamente  constituído  também  é  nulo,  assim  como  são nulas a certidão de dívida ativa (CDA), que o representa, e a  execução fiscal que a tem por fundamento. De fato, é o que diz  expressamente o  parágrafo  1o do  referido artigo  59 do Decreto  70.235/7.  Nesse  sentido,  muito  embora  tenha  gerado  um  débito,  a  r.  decisão  de  fls.  262  produziu  efeitos  favoráveis  à  recorrente,  porque  esse  débito  é  eivado  de  vício  que  o  impede  de  ser  legitimamente cobrado.  Ora, tendo sido proferida em 08 de março de 2005, o direito de  a administração anular a r. decisão de fls. 244 se extinguiu, pela  decadência, em 08 de março de 2010.  A DRFB encaminhou o processo para julgamento no âmbito do CARF.  É o relatório.  Fl. 521DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 19839.009052/2011­88  Acórdão n.º 2401­003.415  S2­C4T1  Fl. 6          9   Voto             Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora  PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:  O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  126.  Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito.  DAS PRELIMINARES AO MÉRITO  Em sede de preliminares duas são as alegações do recorrente:   a)  Por  se  tratar  de  uma  consequência  da  r.  decisão  de  fls.  244,  o  débito  definitivamente  constituído  também  é  nulo,  assim  como  são  nulas  a  certidão de dívida ativa (CDA), que o representa, e a execução fiscal que  a tem por fundamento. De fato, é o que diz expressamente o parágrafo 1o  do referido artigo 59 do Decreto 70.235/7.  b)  Nesse sentido, muito embora tenha gerado um débito, a r. decisão de fls.  244 produziu efeitos favoráveis à recorrente, porque esse débito é eivado  de vício que o impede de ser legitimamente cobrado.  QUANTO A NULIDADE DO PROCEDIMENTO  Ao  apreciarmos  os  termos  do  recurso  do  recorrente,  identificamos  que  o  mesmo entende que a nulidade do despacho às fls. 244 importará a nulidade de todos os atos  praticados a posteriori, bem como acaba por viciar todo o procedimento, entendo que razão não  lhe assiste, para que seja decretada a nulidade do lançamento.  Assim, após análise do procedimento fiscal e dos demais procedimentos que  importaram  a  constituição  da  CDA,  bem  como  o  fato  de  ter  sido  reintimado  o  recorrente,  entendo que razão não assiste ao mesmo.  Em primeiro  lugar,  a  constituição  do  crédito  em  si,  não  apresenta qualquer  vício capaz de nulidificá­lo. Observa­se que quando da primeira intimação do lançamento, ao  apresentar impugnação argumentou o recorrente me sede preliminar a supressão do direito de  defesa,  já  que os  documentos  apreendidos  que  ensejaram  a  lavratura da  presente NFLD não  haviam sido devolvidos.  Constatada  a  razão  do  recorrente,  e  que  os  documentos  foram  devolvidos  após  o  prazo  para  interposição  da  defesa,  o  contribuinte  foi  novamente  cientificado,  oportunizando­lhe a reabertura do prazo para a apresentação da defesa. Dessa forma, afastada  encontra­se qualquer nulidade até então aventada.  Daí em diante, o procedimento seguiu o tramite correto, tendo sido emitida a  decisão  de  primeira  instância,  fl.  que  negou  provimento  ao  recurso,  porém  reformada  essa  decisão por meio de despacho decisório que reconheceu a decadência parcial do crédito,  fls.  314 a 326  Contudo, após essa segunda decisão o recorrente apresentou recurso ao este  Conselho, porém foi negado seguimento ao mesmo em dezembro/2004,  tendo em vista que a  ausência  de  depósito  recursal  à  época  importava  deserção  ao  direito.  Entendo  que  correto  o  Fl. 522DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA     10  procedimento adotado à época, já que a súmula vinculante n. 21, somente foi editada em 2009,  ou seja, o prosseguimento correto foi adotado com a constituição da CDA.   Tendo  requerido  a  aplicação  da  súmula  vinculante  n.  21  ao  caso  concreto,  decidiu aquela autoridade (DRFB) pelo cancelamento da CDA em andamento e a cientificação  do recorrente para em desejando proceder ao aditamento do recurso apresentado  Assim, afasto qualquer nulidade argüida pelo recorrente, considerando que os  elementos constantes do processo tornaram claro o procedimento realizado, e que a nulidade da  execução não anulou todo o procedimento fiscal, mas reinstalou o contencioso administrativo,  permitindo ao recorrente o exercício do amplo direito de defesa.  Ora, o crédito foi devidamente constituído, e correu o trâmite devido até que  fosse questionada a aplicação da súmula vinculante n. 21.   Assim, rejeito a nulidade argüida pelo recorrente.  DA DECADÊNCIA  Já  quanto  a  preliminar  referente  ao  prazo  de  decadência  para  o  fisco  constituir os créditos objeto desta NFLD, entendo cabível a sua apreciação.   Em  primeiro  lugar,  devemos  analisar  o  contexto  da  NFLD,ora  objeto  de  julgamento,  qual  seja,  foram  apurados  diversos  levantamentos  ora  sobre  diferenças  de  contribuições, ora sobre fatos geradores não considerados pelo recorrente como ensejadores de  contribuição previdenciária,   tendo em vista a apreensão de diversos documentos, por meio de  devido procedimento fiscal específico, onde restou comprovado que a empresa não incluía em  folhas  de  pagamento  e  na  própria  contabilidade  a  totalidade  dos  fatos  geradores,  omitindo  pagamentos  feitos  aos  segurados  empregados.  Referida  constatação,  pode  ser  concluída  da  leitura do  relatório  fiscal,  fl.  78  e  seguintes. Porém,  antes de  identificar o período abrangido  pela decadência, exponha a tese que adoto sobre o assunto.   Dessa forma, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o  meu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido à  decisão do STF. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, profiro meu entendimento.  O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir  qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante  de n º 8, senão vejamos:  Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da  Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito  tributário”.  O texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da  aprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de  seus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de imediato, mesmo  nos  casos  em  que  não  argüida  a  decadência  qüinqüenal  por  parte  dos  recorrentes.  Assim,  prescreve o artigo em questão:  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  Fl. 523DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 19839.009052/2011­88  Acórdão n.º 2401­003.415  S2­C4T1  Fl. 7          11 esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as  disposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade  previdenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações  previdenciárias.  Cite­se  o  posicionamento  do  STJ  quando  do  julgamento  proferido  pela  1a  Seção no Recurso Especial de n º 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em  25 de fevereiro de 2008, nestas palavras:  PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  ISS.  ALEGADA  NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA.  IMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  DE QUALQUER NATUREZA  ­  ISS.  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  ENQUADRAMENTO  DE  ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO­ LEI  Nº  406/68.  ANALOGIA.  IMPOSSIBILIDADE.  INTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA.  POSSIBILIDADE.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FAZENDA  PÚBLICA  VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.º  DO ART.  20 DO CPC.  IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM  SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  REDISCUSSÃO  DE  MATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  SÚMULA  07  DO  STJ.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  INOCORRÊNCIA.  ARTIGO  173,  PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.  1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato  gerador  é  a  prestação  de  serviço  constante  na  lista  anexa  ao  referido  diploma  legal,  por  empresa  ou  profissional  autônomo,  com ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao  Decreto­lei  n.º  406/68,  para  fins  de  incidência  do  ISS  sobre  serviços  bancários,  é  taxativa,  admitindo­se,  contudo,  uma  leitura extensiva de cada  item, no afã de se enquadrar serviços  idênticos  aos  expressamente  previstos  (Precedente  do  STF: RE  361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes do STJ:  AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg  no  Ag  577068/GO,  publicado  no  DJ  de  28.08.2006).  3.  Entrementes,  o  exame  do  enquadramento  das  atividades  desempenhadas  pela  instituição  bancária  na  Lista  de  Serviços  anexa  ao Decreto­Lei  406/68  demanda o  reexame do  conteúdo  fático  probatório  dos  autos,  insindicável  ante  a  incidência  da  Súmula  7/STJ  (Precedentes  do  STJ:  AgRg  no  Ag  770170/SC,  publicado no DJ de 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado  no  DJ  de  01.09.2006).  4.  Deveras,  a  verificação  do  preenchimento  dos  requisitos  em  Certidão  de  Dívida  Ativa  demanda  exame  de  matéria  fático­probatória,  providência  inviável  em  sede  de  Recurso  Especial  (Súmula  07/STJ).  5.  Assentando a Corte Estadual que ""na Certidão de Dívida Ativa  consta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor  originário,  termo  inicial,  maneira  de  calcular  juros  de  mora,  com seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei n.º  2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os  acréscimos"" e que ""os demais  requisitos podem ser observados  nos  autos  de  processo  administrativo  acostados  aos  autos  de  execução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito  Fl. 524DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA     12  (ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998),  data e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do  Auto de Infração que originou o débito"", não cabe ao Superior  Tribunal  de  Justiça  o  reexame  dessa  inferência.  6.  Vencida  a  Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está  adstrita  aos  limites  percentuais  de  10%  e  20%,  podendo  ser  adotado  como  base  de  cálculo  o  valor  dado  à  causa  ou  à  condenação,  nos  termos  do  artigo  20,  §  4º,  do  CPC  (Precedentes:  AgRg  no  AG  623.659/RJ,  publicado  no  DJ  de  06.06.2005;  e AgRg no Resp  592.430/MG,  publicado no DJ de  29.11.2004).  7.  A  revisão  do  critério  adotado  pela  Corte  de  origem, por  eqüidade, para a  fixação dos honorários,  encontra  óbice  na  Súmula  07,  do  STJ,  e  no  entendimento  sumulado  do  Pretório Excelso: ""Salvo limite legal, a fixação de honorários de  advogado,  em  complemento  da  condenação,  depende  das  circunstâncias  da  causa,  não  dando  lugar  a  recurso  extraordinário""  (Súmula  389/STF).8.  O  Código  Tributário  Nacional,  ao  dispor  sobre  a  decadência,  causa  extintiva  do  crédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: ""Art. 173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: I ­ do primeiro dia do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido  efetuado; II ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que  houver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente  efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo  extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida  preparatória  indispensável  ao  lançamento.""  9.  A  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras  jurídicas  gerais  e  abstratas,  quais  sejam:  (i)  regra  da  decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  em  que  notificado  o  contribuinte  de  medida  preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos  a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por  homologação  em  que  inocorre  o  pagamento  antecipado;  (iii)  regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial  pagamento  da  exação  devida;  (iv)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  em  que  o  pagamento  antecipado  se  dá  com  fraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de  medida  preparatória;  e  (v)  regra  da  decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento  anterior  (In:  Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário,  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  3ª  Ed.,  Max  Limonad,  págs.  163/210).  10.  Nada  obstante,  as  aludidas  regras  decadenciais  apresentam  prazo  qüinqüenal  com  dies  a  quo  diversos.  11.  Assim, conta­se do ""do primeiro dia do exercício seguinte àquele  em que o  lançamento poderia  ter  sido efetuado""  (artigo 173,  I,  do CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco  constituir o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício),  quando  não  prevê  a  lei  o  Fl. 525DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 19839.009052/2011­88  Acórdão n.º 2401­003.415  S2­C4T1  Fl. 8          13 pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  bem  como  inexistindo  notificação de qualquer medida preparatória por parte do Fisco.  No particular, cumpre enfatizar que ""o primeiro dia do exercício  seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  sendo  inadmissível  a  aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º,  e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento  por  homologação,  a  fim  de  configurar  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal.  12.  Por  seu  turno,  nos  casos  em  que  inexiste  dever  de  pagamento  antecipado  (tributos  sujeitos  a  lançamento de ofício) ou quando, existindo a aludida obrigação  (tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação),  há  omissão  do  contribuinte  na  antecipação  do  pagamento,  desde  que  inocorrentes  quaisquer  ilícitos  (fraude,  dolo  ou  simulação),  tendo  sido,  contudo,  notificado  de  medida  preparatória  indispensável  ao  lançamento,  fluindo  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único,  do  CTN),  independentemente  de  ter  sido  a  mesma  realizada  antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do  CTN. 13. Por outro  lado, a decadência do direito de  lançar do  Fisco,  em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao  efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha  incorrido em  fraude,  dolo  ou  simulação,  nem  sido  notificado  pelo  Fisco  de  quaisquer  medidas  preparatórias,  obedece  a  regra  prevista  na  primeira  parte  do  §  4º,  do  artigo  150,  do  Codex  Tributário,  segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele  de  cinco anos,  a  contar  da  ocorrência do  fato  gerador:  ""Neste  caso,  concorre  a  contagem  do  prazo  para  o  Fisco  homologar  expressamente  o  pagamento  antecipado,  concomitantemente,  com  o  prazo  para  o  Fisco,  no  caso  de  não  homologação,  empreender  o  correspondente  lançamento  tributário.  Sendo  assim,  no  termo  final  desse  período,  consolidam­se  simultaneamente  a  homologação  tácita,  a  perda  do  direito  de  homologar  expressamente  e,  conseqüentemente,  a  impossibilidade  jurídica  de  lançar  de  ofício""  (In Decadência  e  Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi,  3ª  Ed.,  Max  Limonad  ,  pág.  170).  14.  A  notificação  do  ilícito  tributário, medida  indispensável para justificar a  realização do  ulterior  lançamento,  afigura­se  como  dies  a  quo  do  prazo  decadencial  qüinqüenal,  em  havendo  pagamento  antecipado  efetuado  com  fraude,  dolo  ou  simulação,  regra  que  configura  ampliação  do  lapso  decadencial,  in  casu,  reiniciado.  Entrementes,  ""transcorridos  cinco  anos  sem  que  a  autoridade  administrativa se pronuncie, produzindo a indigitada notificação  formalizadora  do  ilícito,  operar­se­á  ao  mesmo  tempo  a  decadência  do  direito  de  lançar  de  ofício,  a  decadência  do  direito  de  constituir  juridicamente  o  dolo,  fraude  ou  simulação  para  os  efeitos  do  art.  173,  parágrafo  único,  do  CTN  e  a  extinção  do  crédito  tributário  em  razão  da homologação  tácita  do  pagamento  antecipado""  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  in  Fl. 526DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA     14  obra  citada,  pág.  171).  15.  Por  fim,  o  artigo  173,  II,  do CTN,  cuida da  regra de decadência do direito de a Fazenda Pública  constituir  o  crédito  tributário  quando  sobrevém  decisão  definitiva,  judicial  ou  administrativa,  que  anula  o  lançamento  anteriormente  efetuado,  em  virtude  da  verificação  de  vício  formal.  Neste  caso,  o  marco  decadencial  inicia­se  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  aludida  decisão  anulatória.  16.  In  casu:  (a)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação; (b) a obrigação ex lege de pagamento antecipado  do  ISSQN  pelo  contribuinte  não  restou  adimplida,  no  que  concerne aos fatos geradores ocorridos no período de dezembro  de  1993  a  outubro  de  1998,  consoante  apurado  pela  Fazenda  Pública  Municipal  em  sede  de  procedimento  administrativo  fiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo  de Início da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao  lançamento  direto  substitutivo,  deu­se  em  27.11.1998;  (d)  a  instituição financeira não efetuou o recolhimento por considerar  intributáveis, pelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e  (e)  a  constituição  do  crédito  tributário  pertinente  ocorreu  em  01.09.1999.  17.  Desta  sorte,  a  regra  decadencial  aplicável  ao  caso  concreto  é  a  prevista  no  artigo  173,  parágrafo  único,  do  Codex Tributário, contando­se o prazo da data da notificação de  medida  preparatória  indispensável  ao  lançamento,  o  que  sucedeu  em  27.11.1998  (antes  do  transcurso  de  cinco  anos  da  ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a  higidez dos créditos  tributários constituídos em 01.09.1999. 18.  Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.  Podemos extrair  da  referida decisão  as  seguintes orientações,  com o  intuito  de  balizar  a  aplicação  do  instituto  da  decadência  qüinqüenal  no  âmbito  das  contribuições  previdenciárias após a publicação da Súmula vinculante nº 8 do STF:  Conforme descrito no recurso descrito acima: “A decadência ou caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do  direito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  em  que  notificado  o  contribuinte  de  medida  preparatória  do  lançamento,  em  se  tratando  de  tributos  sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que  inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial  pagamento  da  exação  devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com  fraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de  medida  preparatória;  e  (v)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  perante  anulação  do  lançamento  anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª  Ed., Max Limonad, págs. 163/210)  O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva  do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento  assim estabelece em seu artigo 173:   ""Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  Fl. 527DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 19839.009052/2011­88  Acórdão n.º 2401­003.415  S2­C4T1  Fl. 9          15 I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida preparatória indispensável ao lançamento.""  Já em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando  ocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha  incorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN,  segundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da  ocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:   Art.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  § 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste  artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação do lançamento.  § 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos  anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.  § 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém  considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o  caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.  § 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação. (grifo nosso)  Contudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado,  seja o art. 173, I ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas  para  que,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições  previdenciárias.  No caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento  de contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente.  Contudo,  antecipar  o  pagamento  de  uma  contribuição  significa  delimitar  qual  o  seu  fato  gerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Não fosse apenas esse o argumento,  o próprio § 4º do art. 150 do CTN, afasta a sua aplicação, quando constatado dolo, fraude ou  simulação. Senão vejamos:  “Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a contar da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  Fl. 528DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA     16  pronunciado, considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo  se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”(grifo nosso)  Ora, entendo que a situação que ensejou o presente lançamento se amolda ao  exceção  do  dispositivo  transcrito,  já  que  constatado  pela  fiscalização  diversos  lançamentos  contábeis  distintos  nos  livros,  bem  como  o  fato  de  nas  folhas  de  pagamentos  não  estarem  incluídos diversos pagamentos:,  indicou o  auditor  em seu  relatório  a  tipificação penal,  como  argumentos para representação fiscal para fins penais elaborado pelo mesmo. Cite­se trecho do  relatório:  Assim, considerando­se que a própria documentação contábil da  empresa ora registra a  totalidade das  remunerações pagas aos  seus segurados empregados e ora registra apenas parcialmente  essas remunerações, descumprindo as normas legais pertinentes,  fatos que, em tese, configuram crime contra a Seguridade Social  definido no art. 95, alínea ""c"", da Lei n.°8.212/91 e os crimes de  o artigos 297 e 304 do Decreto­Lei n.° 2.848, de 07 de dezembro  de  1940  (Código  Penal),  foi  formalizada  e  encaminhada  à  autoridade competente Representação Fiscal para Fins Penais.  Na  verdade,  entendo  ser  aplicável  em  regra  o  art.  173,  I  do  CTN,  considerando a indicação de fraude na falsificação de documentos contábeis e fiscais. O art. 72  da Lei nº 4.502, de 30.11.1964, definiu a  fraude,  sob a ótica  tributária,  ao conceituar que  ""é  toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas  características  essenciais,  de modo  a  reduzir  o montante  do  imposto  devido,  ou  a  evitar  ou  diferir o seu pagamento"". ( Assim,  no  lançamento  em  questão  a  lavratura  da  NFLD  deu­se  em  24/02/2003,  tendo  a  cientificação  ao  sujeito  passivo  ocorrido  no  dia  27/02/2003,  os  fatos  geradores  descritos  nos  levantamentos  acima  ocorreram  entre  as  competências  01/1993  a  12/1998,  dessa  forma  em  aplicando­se  o  art.  173,  I  do CTN,  encontrariam­se  decadentes  as  contribuições  até  11/1997,  contudo  referida  decadência  já  foi  declarada  pelo  julgador  de  primeira instância, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão proferida.  DO MÉRITO  Quanto  ao  mérito  não  há  muito  o  que  ser  apreciado.  Primeiramente,  o  procedimento  adotado  pelo  auditor  na  aplicação  da  presente  AIOP  seguiu  a  legislação  previdenciária, conforme fundamentação legal descrita.  Não  houve  ataque  ao  mérito  do  lançamento,  qual  seja  ausência  de  recolhimentos dos valores descontados dos segurados empregados. mas tão somente a nulidade  do  mesmo,  face  o  entendimento  do  recorrente  de  que  o  procedimento  era  nulo,  face  a  declaração que o processo retornasse ao CARF e fosse anulada a CDA.  Passemos  agora  apreciar  os  termos  trazidos  no  recurso  original  quanto  ao  mérito::  I.  Documentos não foram devolvidos  II.  Inclusão das verbas em parcelamento especial;  III.  Cumulatividade da correção pela UFIR e taxa SELIC;  IV.  Não procedeu o auditor as deduções cabíveis.  DOCUMENTOS NÃO FORAM DEVOLVIDOS  Fl. 529DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 19839.009052/2011­88  Acórdão n.º 2401­003.415  S2­C4T1  Fl. 10          17 Conforme consta dos autos a empresa teve reaberto o prazo de impugnação,  uma vez  , que os documentos apreendidos,  foram devolvidos, conforme despachos fls. 197 a  200, senão vejamos:  Trata­se  de  crédito  lançado  pela  fiscalização  contra  o  contribuinte acima identificado que, de acordo com o Relatório  Fiscal  de  fls.69/75,  apurou  divergências  entre  os  valores  das  remunerações  arbitradas  na  revisão  fiscal  anterior,  através  da  NFLD  35421674­0  e  os  valores  obtidos  junto  aos  documentos  apreendidos em ação conjunta com o Ministério Público Federal  e a Polícia Federal, mediante Mandado de Busca e Apreensão.  2.  Irresignada  com  o  procedimento  fiscal,  a  notificada  se  insurge, apresentando defesa tempestiva (fls.170/176), alegando,  preliminarmente,  que  ""uma  vez  concluída  a  fiscalização  e  elaborada  a  Notificação,  nenhum  dos  documentos  apreendidos  utilizados para subsidiar o pedido do Instituto, foram restituídos  à impugnante"".  3.  Temos  que  assiste  razão  à  defendente  ao  afirmar  que  não  estava de posse dos documentos apreendidos, objeto do presente  levantamento.  Conforme  se  depreende  da  cópia  do  Termo  de  Entrega,  acostada  às  fls.197  a  200,  a  restituição  somente  ocorreu  aos  22/04/2003,  após  o  decurso  do  prazo  para  impugnação do levantamento.  4. Destarte, uma vez acolhida a preliminar arguida, deverá ser  devolvido  o  prazo  de  15  (quinze)  dias,  para  apresentação  de  nova defesa, devidamente  instruída com os documentos  em que  irá  se  fundamentar,  especificando  as  provas  que  pretende  produzir.  Ao  21.405­3  ­  ORACOB,  para  que  possa  dar  ciência  à  notificada, ora defendente.  Dessa forma, não há como acatar os argumentos trazidos pelo recorrente, de  que não teve a oportunidade de se defender, razão pela qual não há o que ser apreciado a esse  respeito.  INCLUSÃO EM PARCELAMENTO  Quanto  a  inclusão  em  parcelamento  especial,  observa­se  à  fls.  445  que  o  DEBCAD em questão não foi incluído no referido parcelamento, tendo inclusive sido alvo de  execução fiscal/  APLICAÇÃO DE JUROS  Quanto a cumulatividade de UFIR e SELIC, não há o que ser enfrentado, já  que todo o lançamento refere­se a fatos geradores ocorridos após a edição do plano real, sendo  apenas  os  valores  não  pagos  atualizados  com  base  na  SELIC,  o  que  não  apenas  encontra  respaldo legal, como conduz o próprio entendimento do CARF.  Com  relação  à  cobrança  de  juros  está  prevista  em  lei  específica  da  previdência social,  art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, abaixo  transcrito, desse modo foi correta a  aplicação do índice pela autarquia previdenciária:  Art.34.  As  contribuições  sociais  e  outras  importâncias  arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de  Fl. 530DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA     18  lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento,  ficam  sujeitas  aos  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial de Liquidação e de Custódia­SELIC, a que se  refere  o  art.  13  da  Lei  nº  9.065,  de  20  de  junho  de  1995,  incidentes  sobre  o  valor  atualizado,  e multa  de mora,  todos  de  caráter  irrelevável.  (Artigo  restabelecido,  com  nova  redação  dada  e  parágrafo  único  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de  10/12/97)  Parágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios  relativos  aos  meses  de  vencimentos  ou  pagamentos  das  contribuições  corresponderá a um por cento.  Nesse  sentido  já  se  posicionou  o  STJ  no  Recurso  Especial  n  °  475904,  publicado no DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. José Delgado:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  CDA.  VALIDADE.  MATÉRIA  FÁTICA.  SÚMULA  07/STJ.  COBRANÇA  DE  JUROS.  TAXA  SELIC.  INCIDÊNCIA.  A  averiguação  do  cumprimento  dos  requisitos  essenciais  de  validade da CDA importa o revolvimento de matéria probatória,  situação inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da  Súmula  07/STJ. No  caso  de  execução de dívida  fiscal,  os  juros  possuem  a  função  de  compensar  o  Estado  pelo  tributo  não  recebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC  estão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não  há confronto  com o art.  161, § 1º,  do CTN. A aplicação de  tal  Taxa  já está consagrada por esta Corte, e é devida a partir da  sua  instituição,  isto é, 1º/01/1996.  (REsp 439256/MG). Recurso  especial  parcialmente  conhecido,  e  na  parte  conhecida,  desprovido.  Não  tendo  o  contribuinte  recolhido  à  contribuição  previdenciária  em  época  própria,  tem por obrigação arcar com o ônus de  seu  inadimplemento. Caso não se  fizesse  tal  exigência,  poder­se­ia  questionar  a  violação  ao  principio  da  isonomia,  por  haver  tratamento  similar entre o contribuinte que cumprira em dia com suas obrigações fiscais, com aqueles que  não recolheram no prazo fixado pela legislação.   Dessa forma, não há que se falar em excesso de cobrança de juros, estando os  valores descritos na NFLD, em consonância com o prescrito na legislação previdenciária.  Nesse  sentido, dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de  juros  de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal  do  Brasil  com  base  na  taxa  referencial  do  Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais.”  DAS DEDUÇÕES  Quanto  as  deduções melhor  sorte  não  assiste  ao  recorrente,  tendo  em  vista  que citado no relatório fiscal o abatimento de tais valores, conforme transcrito abaixo:  4.1  As  contribuições  recolhidas  parcialmente  pela  empresa  através de Guias de Recolhimento da Previdência Social ­ GRPS  e  Guias  da  Previdência  Social  ­  GPS,  bem  como,  os  valores  pagos  pela  empresa  a  título  de  Salário­Família.  Salário­ Maternidade  e  Auxílio  Natalidade,  foram  deduzidos  das  contribuições apuradas, conforme demonstrado no DAD.  Também  foram  deduzidas  as  contribuições  declaradas,  confessadas  e  parceladas  pela  empresa  junto  ao  INSS  através  Fl. 531DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 19839.009052/2011­88  Acórdão n.º 2401­003.415  S2­C4T1  Fl. 11          19 dos  DEBCAD  ns.°  31.620.033­6,  31.384.946­3,  32.376.574­2,  32.376.575­  0,  32.376.576­9  e  35.070.665­4,^  relativas  ao  período  de  01/1993  à  12/1998  (inclusive  13.°salário).  Todos  esses valores  foram­ obtidos  junto ao Sistema  Informatizado de  Dados INSS/DATAPREV.  Tendo o auditor descrito no próprio  relatório  fiscal, o desconto de  todos os  recolhimentos, parcelamentos e reembolsos a que o recorrente tinha direito, não há o que ser  apreciado,  se  simplesmente  argumenta  o  recorrente  sem  apresentar  nenhum  erro  efetivo  da  fiscalização. No caso, competiria ao recorrente pelo menos indicar algum reembolso que não  tivesse sido efetivamente descontado.  Por  todo  o  exposto,  entendo  que  o  lançamento  fiscal  seguiu  os  ditames  previstos,  devendo  ser  mantido  nos  termos  da  decisão  proferida,  haja  vista  os  argumentos  apontados pela recorrente serem incapazes de refutar a presente autuação.   CONCLUSÃO  Voto  pelo  CONHECIMENTO DO RECURSO,  para  rejeitar  a  nulidade  do  lançamento e no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.  É como voto.    Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.                              Fl. 532DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN A MONTEIRO E SILVA VIEIRA ",1.0,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998 PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - RAIS O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. Sendo constatado a ocorrência de fraude na escrituração contábil, afasta-se a aplicação da decadência consubstanciada no art. 150, , § 4º do CTN, aplicando-se a decadência de acordo com o disposto no art. 173, I do CTN. Recurso Voluntário Negado. Dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.” O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Não cabe apreciação entre cumulattividade entre UFIR e SELIC se as competências remanescentes, após a aplicação da decadência qüinqüenal não vislumbram tal cumulatividade. DIREITO AO ABATIMENTO DE REEMBOLSOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VALORES NÃO DESCONTADOS Tendo o auditor descrito no próprio relatório fiscal, o desconto de todos os recolhimentos, parcelamentos e reembolsos a que o recorrente tinha direito, não há o que ser apreciado, se simplesmente argumenta o recorrente sem apresentar nenhum erro efetivo da fiscalização. " 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,,14041.000098/2009-70,,5358133,2014-07-10T00:00:00Z,2403-002.501,Decisao_14041000098200970.pdf,,Marcelo Freitas de Souza Costa,14041000098200970_5358133.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,2014-03-18T00:00:00Z,5515110,2014,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2021-10-08T10:24:14.226Z,N,1713046810083196928,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Programa Gerador de Documentos; xmp:CreatorTool: Writer; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dc:creator: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; language: pt-BR; dcterms:created: 2014-05-07T19:10:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Programa Gerador de Documentos; pdf:docinfo:creator_tool: Writer; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; dc:title: Programa Gerador de Documentos; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; dc:language: pt-BR; meta:author: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; meta:creation-date: 2014-05-07T19:10:19Z; created: 2014-05-07T19:10:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2014-05-07T19:10:19Z; pdf:charsPerPage: 1707; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; Author: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-05-07T19:10:19Z | Conteúdo => Erro: Origem da referência não encontrada Fl. 463 462 S2-C4T3 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 14041.000098/2009-70 Recurso nº       Acórdão nº 2403-002.501 – 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária Sessão de 18 de março de 2014 Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Recorrente JORLAN S/A VEÍCULOS AUTOMOTIVOS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2004 a 30/06/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ABONO - INCIDÊNCIA - Para que o abono pago ao empregado não sofra incidência de contribuições previdenciárias, deve obedecer as determinações contidas no art. 28, I, § 9º, “e” da Lei 8212/91, ou seja, deve estar expressamente desvinculado do salário. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - Não basta constar em cláusula de Convenção Coletiva a determinação do pagamento de uma verba para que ela não sofra incidência de contribuições previdenciárias, é preciso que as verbas ali constantes estejam dentro das isenções contidas na legislação vigente. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Carlos Alberto Mees Stringari,- Presidente Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator. 1 Fl. 463DF CARF MF Impresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT O MEES STRINGARI Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas. . 2 Fl. 464DF CARF MF Impresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT O MEES STRINGARI Erro: Origem da referência não encontrada Fl. 463 Relatório Trata-se de Auto de Infração lavrado contra o contribuinte acima identificado por descumprimento de obrigação principal correspondentes às contribuições de Terceiros (Sal. Educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE) nas competências 05 e 06 de 2004. De acordo com o Relatório Fiscal de fls. 19/25, os fatos geradores das contribuições lançadas foram as verbas pagas aos segurados empregados, a titulo de Abono Salarial, conforme ANEXO 1, as quais constavam da folha de pagamento, mas não integraram a base de cálculo para a contribuição previdenciária e não foram declaradas em GF1P. Inconformado com a Decisão de fls. 64/70 que julgou procedente o lançamento, a empresa recorre a este conselho alegando em síntese: Que a rubrica (740) Abono Salarial identificada pela fiscalização nos meses de competências 05/2004 e 06/2004, é assegurado pela Convenção Coletiva de Trabalho firmado entre o Sindicado dos Empregados no Comércio do Distrito Federal e o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito Federal – SINCODIVE. Defende que, alegar como fez a fiscalização que os acordos Coletivos firmados entre as empresas e o Sindicato da categoria não tem eficácia legal é no mínimo um absurdo! Portanto, não há que se falar em descumprimento de incidência de contribuições sociais sobre abono salarial referente ao mês de competências 05/2004 e 06/2004, porque feito, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho firmado entre o Sindicado dos Empregados no Comércio do Distrito Federal e o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito Federal - SINCODIVE. Requer o recebimento do recurso para que seja julgada improcedente a autuação, com também a multa imposta ou, alternativamente a retificação da multa e o recálculo dos juros. O processo foi baixado em diligência por duas vezes para que o contribuinte anexasse os Acordos Coletivos a que faz referência. É o relatório. 3 Fl. 465DF CARF MF Impresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT O MEES STRINGARI Voto Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente é importante esclarecer que os autos foram baixados em diligência para que a recorrente anexasse os Acordos Coletivos para verificação da possibilidade de aplicação do PARECER PGFN/CRJ/Nº 2114/2011, que, em virtude de decisões reiteradas de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça ─ STJ no sentido de que o abono único, disposto em Convenção Coletiva de Trabalho, quando desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não é passível de incidência de contribuição previdenciária. Em resposta à diligência solicitada a autuada anexou Convenções Coletivas de período diverso da autuação, ou seja, os documentos anexados são datados de 22/11/2004 e 28/11/2005, logo em período posterior aos fatos geradores constantes no presente lançamento que ocorreram em 05 e 06 de 2004. Logo, entendo como não atendida a diligência devendo os autos serem julgados estado em que se encontram. O presente lançamento foi efetuado em face da recorrente devido a pagamento de abonos efetuados aos seus funcionários, caracterizados pela fiscalização como valores que integram o salário de contribuição. Aduz a recorrente que, por se tratarem de verbas pagas em decorrência de Acordos Coletivos estabelecidos pelos sindicatos das categorias, tais valores não estão sujeitos à incidência de contribuições, posto que desvinculados dos salários de seus funcionários. Logo, a questão a ser resolvida é se as verbas pagas pela Recorrente, a título de abono, integram, ou não, o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições previdenciárias. Em um primeiro momento, entendo que as Convenções e Acordos Coletivos tem caráter normativo vez que, às empresas, não cabe descumprir a convenção coletiva, eis que estariam descumprido norma expressa do nosso ordenamento jurídico, sujeitando-se a sanções administrativas e judiciais cabíveis (Auto de Infração pela Delegacia Regional do Trabalho; Ação de Cumprimento pelo Sindicato; etc...), já que a mesma é equiparada à lei, tendo efeito obrigacional sobre todas as empresas e trabalhadores dos sindicatos signatários na sua base territorial. A força de lei da convenção coletiva é conferida pela Constituição Federal, através dos artigos 7º, inciso XXVI, e 114, e pela Consolidação das Leis do Trabalho, através do artigo 611, que equiparam as mesmas as leis ordinárias, devendo, portanto, ser respeitada e cumprida. Contudo, temos que a não incidência de contribuição sobre as verbas pagas a título de abono, devem cumprir outros requisitos, em especial, o de ser expressamente desvinculado do salário. 4 Fl. 466DF CARF MF Impresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT O MEES STRINGARI Erro: Origem da referência não encontrada Fl. 463 De acordo com a transcrição da Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicado dos Empregados no Comércio do Distrito Federal e o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito Federal – SINCODIVE, constante no item 10 do Relatório Fiscal, referido abono seria pago no percentual de 70% do salário base do empregado. Logo, não há como deixar de verificar a vinculação desta verba com o salário dos empregados da recorrente, o que fulmina as razões defendidas no presente recurso. Não basta apenas constar em acordo ou convenção coletiva de trabalho a determinação do pagamento de referida verba para que ela seja considerada isenta de contribuições, há que harmonizar tais cláusulas com as determinações da legislação vigente. Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os abonos pagos pelo empregador integram o conceito de salário, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (g.n.). A Lei 8.212/91, observadas as alterações posteriores, assim se manifesta sobre o salário de contribuição e sobre as parcelas pagas a título de acordo: Art. 28 - Entende-se por salário de contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidade e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (...) § 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) e) as importâncias: (...) 5 Fl. 467DF CARF MF Impresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT O MEES STRINGARI 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (g.n.) O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99, incluídas as alterações posteriores, dispõe: Art. 214 - Entende-se por salário de contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidade e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (...) § 9º - Não integram o salário-de-contribuição,, exclusivamente: (...) V) as importâncias recebidas a título de: (...) j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei. (g.n.) Em análise aos dispositivos legais e regulamentares acima transcrito, conclui- se que os ""abonos"" só não integram o salário de contribuição quando expressamente os desvinculados destes, ou seja, para que não sofram a incidência de contribuição previdenciária, não podem ter qualquer vínculo com o salário e, em conseqüência, encontrarem-se fora do campo de incidência de contribuição previdenciária; Conclui-se que o legislador ao fazer constar da Lei 8.212/91, art. 28, § 9, alínea ""e"", item 7, a condição ""expressamente desvinculado do salário"", o fez com intuito exclusivo de evitar a evasão de contribuições previdenciárias, senão, quaisquer valores pagos aos empregados a título de remuneração poderiam, com certeza, não sofrer a incidência de contribuição previdenciária, se pagos sob a denominação de abono. Ante ao exposto, Voto no sentido de Conhecer do Recurso e no mérito Negar-lhe Provimento. Marcelo Freitas de Souza Costa 6 Fl. 468DF CARF MF Impresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT O MEES STRINGARI Erro: Origem da referência não encontrada Fl. 463 7 Fl. 469DF CARF MF Impresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT O MEES STRINGARI ",1.0,Quarta Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2004 a 30/06/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ABONO - INCIDÊNCIA - Para que o abono pago ao empregado não sofra incidência de contribuições previdenciárias, deve obedecer as determinações contidas no art. 28, I, § 9º, “e” da Lei 8212/91, ou seja, deve estar expressamente desvinculado do salário. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - Não basta constar em cláusula de Convenção Coletiva a determinação do pagamento de uma verba para que ela não sofra incidência de contribuições previdenciárias, é preciso que as verbas ali constantes estejam dentro das isenções contidas na legislação vigente. Recurso Voluntário Negado." 2021-10-08T01:09:55Z,201205,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,,14041.000841/2005-68,,5353288,2021-05-19T00:00:00Z,2202-000.232,Decisao_14041000841200568.pdf,,ODMIR FERNANDES,14041000841200568_5353288.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,2012-05-16T00:00:00Z,5490708,2012,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, decidir pelo sobrestamento do processo\, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução\, o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara\, que o manterá na atividade de sobrestado\, conforme orientação contida no parágrafo 3. do art. 2. da Portaria CARF n. 001\, de 3 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral\, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.",2021-10-08T10:23:25.992Z,N,1713046810406158336,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1678; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 1          1             S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  14041.000841/2005­68  Recurso nº              Resolução nº  2202­00­231  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  16 de maio de 2012  Assunto  Sobrestamento de Julgamento  Recorrente  OLDEMAR BORGES DE MATOS ­ Espólio  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  decidir  pelo  sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização  da Resolução, o processo  será movimentado para  a Secretaria da Câmara,  que o manterá na  atividade  de  sobrestado,  conforme  orientação  contida  no  parágrafo  3.  do  art.  2.  da  Portaria  CARF n.  001,  de  3  de  janeiro  de 2012. O processo  será  incluído  novamente  em  pauta  após  solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.   (Assinado digitalmente)   Nelson Mallmann – Presidente  (Assinado digitalmente)  Odmir Fernandes – Relator.  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez,  Eivanice  Canário  da  Silva,  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Nelson  Mallmann (Presidente), Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior. Ausentes, justificadamente, os  Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes.              Fl. 1DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES Processo nº 14041.000841/2005­68  Resolução n.º 2202­00­231  S2­C2T2  Fl. 2          2 Relatório   Trata­se  de  Recurso  Voluntário  da  decisão  proferida  pela  3ª  Turma  de  Julgamento  de  Brasília/DF  que  manteve  parte  da  autuação  sobre  autuação  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  –  IRPF  relativa  à  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  apurado  mediante  a  quebra  do  sigilo  bancário,  com  requisição  endereçada  ao  “Banco  do  Brasil”  (extratos  fls.  fls.  25/75)  e  “Banco  ABN Amro  Real”  (fls.  78/114),  ambas  expedidas  pela  d. Autoridade Lançadora  – MPF  (fls.  23/24  e  fls.  76/77,  respectivamente)  e  dedução  indevida  de  despesas  médicas  e  aplicação  de  multas  isoladas.   Contra o contribuinte em epígrafe foi emitido o auto de infração do Imposto de  Renda  da  Pessoa  Física —  IRPF,  referente  ao  exercício  2001,  ano­calendário  de  2000,  por  AFRF da DRF/Brasília/DF.   A  ciência  do  lançamento  ocorreu  em  03/11/2005,  conforme  Aviso  de  Recebimento  de  fl.  278,  verso. O valor  do  crédito  tributário  apurado  está  assim  constituído:  Imposto:  R$  460.193,52;  Juros  de  Mora  (cálculo  até  30/09/2005):  R$  361.712,10;  Multa  Proporcional (passível de redução): R$ 46.019,35; Multa Exigida Isoladamente: R$ 16.903,55;  Total do Crédito Tributário: R$ 884.828,52.  O lançamento teve origem na constatação das seguintes infrações:  1) Omissão de Rendimentos do Trabalho sem Vínculo Empregatício Recebidos  de  Pessoas  Físicas —  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoas  físicas,  decorrentes  do  trabalho sem ví:  tculo empregatício, nos valores de R$ 1.366,19  (25/05/2000), R$ 14.577,37  (06/06/2000), RS 35.763,00 (24/11/2000) e R$ 950,00 (31/12/2000).   2)  Dedução  Indevida  a  Título  de  Despesas Médicas —  glosa  de  dedução  de  despesas  médicas,  pleiteadas  indevidamente  pelo  contribuinte  no  valor  de  R$  10.51$,96.  A  glosa corresponde ao somatório das mensalidades pagas para cobertura de assistência médica  de familiares não dependentes do contribuinte feitos à Caixa de Assistência dos Advogados do  DF.  3) Omissão e Rendimentos Provenientes de Depósitos Bancários — omissão de  rendimentos provenientes de depósitos bancários no valor de R$ 1.610.255,47,  caracterizada  por  valores  creditados  nas  contas  de  depósito  ou  de  investimento, mantidas  nas  instituições  financeiras Caixa Econômica Federal, Banco ABN AMRO Real S/A e Banco do Brasil S/A,  em  relação  aos  quais  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprovou,  mediante  documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.  Multa  Exigida  Isoladamente  pela  Falta  de  Recolhimento  do  IRPF  Devido  a  Título de Carnê­Leão —  falta de  recolhimento do  Imposto de Renda Pessoa Física devido a  título  de  carnê­leão,  em  decorrência  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos de pessoas físicas, no valor de R$ 16.903,55.  Termo início da verificação fiscal às fls. 10, demonstrativo do crédito tributário  às fls. 005, no importe total de R$ 884.828,52.  Auto  de  Infração  a  fls.  254/262,  onde  consta  a  descrição  dos  fatos  e  o  enquadramento  legal,  apontando  como  causa  do  crédito  tributário  em  tela  a  omissão  de  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES Processo nº 14041.000841/2005­68  Resolução n.º 2202­00­231  S2­C2T2  Fl. 3          3 rendimentos,  dedução  indevida  de  despesas  médicas,  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada, e multas isoladas.   Demonstrativo de  apuração  IR  e multa,  às  fls.  273;  termo de  encerramento  fls.  277.  Contribuinte  ciente  do  lançamento  (autuação)  em  03/11/2005  (AR  de  fls.  278/verso).  Decisão  recorrida  a  fls.  300/305.  Ciência  às  fls.  312  (AR  assinado  em  19/03/2008).  Ao a decisão recorrida reduziu a multa isolada de 75% para 50% (R$ 11.269,04)  mantendo inalterado o restante do crédito lançado.  Recurso Voluntário às fls. 313/322, onde o Recorrente pede o sobrestamento do  feito  até  decisão  final  no  processo  judicial  de  exibição  de  documentos,  promovida  contra  a  Caixa Econômica Federal  (constante de fls. 287/291, com cópia da decisão de deferimento às  fls. 292/293), para que não seja cerceado o direito constitucional da ampla defesa, possibilitando  que  o  recorrente  carreie  aos  presentes  autos  os  alvarás  emitidos  pela  Justiça  do Trabalho,  os  quais  comprovarão  cabalmente o  equívoco da  fiscalização na  apuração  da base de  cálculo do  lançamento de oficio, ora combatido.  Salienta  que  o  equívoco  da  decisão  impugnada  se materializou  ao  entender  a  primeira instância pela presença de “elementos” suficientes ao julgamento do feito, pois que,  em seu entendimento, o feito não fora suficientemente instruído, a viabilizar o seu julgamento,  tendo  em  vista  a  não  juntada  dos  documentos  por  ele  solicitados  à  CEF,  o  que  motivou  a  propositura da aludida cautelar de exibição de documentos!!  Sustenta  que  foi  essa  a  causa  de  seu  pedido  de  dilatação  do  prazo  para  apresentar os documentos exigidos, aduzindo que tais documentos estão em poder da CEF, a  qual possui em seu banco de dados todos os alvarás de levantamento emitidos pela Justiça do  Trabalho nas ações em que o recorrente em tela atuou como advogado, e que somente com a  apresentação desses alvarás, será possível  identificar qual  foi a renda do contribuinte e quais  valores foram repassados aos seus clientes.  Informa o recorrente que a CEF, a fim de procrastinar o feito, e para não pagar a  multa diária fixada pelo r. Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal,  insiste  em  juntar  documentos  que  nada  tem  a  ver  com  o  pedido.  Assim,  com  o  intuito  de  comprovar  que  esta  fazendo  o  possível  para  obter  os  alvarás,  junta,  no  presente  Recurso  a  última petição feita no processo judicial, seu andamento e todos os documentos que foram, até  agora, apresentados pela CEF.   Alternativamente, pede a inaplicabilidade da multa isolada concomitante com a  multa  de  oficio,  asseverando,  que  a  multa  proporcional,  em  conjunto  com  a  multa  isolada,  utiliza  a mesma  base  de  cálculo,  é matéria  esta  condenada  por  esse  Egrégio  Conselho,  que  possui entendimento unânime no sentido de ser inaplicável a multa isolada em concomitância  com a multa de oficio, com a mesma base de cálculo. (cita Acórdão 106­14239)  É o relatório.   Fl. 3DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES Processo nº 14041.000841/2005­68  Resolução n.º 2202­00­231  S2­C2T2  Fl. 4          4 Voto  Conselheiro Odmir Fernandes, Relator.  Trata­se de autuação com quebra do sigilo bancário, sem ordem judicial.   Assim,  ante  a  repercussão  geral  sobre  a matéria  no  C.  STF,  a  apreciação  do  presente recurso encontra­se prejudicada pela quebra do sigilo e deve ser sobrestado com base  no  art.  62­A,  §1o,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (aprovado pela Portaria MF no  256, de 22 de  junho de 2009,  com as  alterações  introduzidas  pela Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010).  Com o advento da Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010, que alterou  o Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF  (aprovado  pela  Portaria  MF  no  256,  de  22  de  junho  de  2009),  os  julgados  no  âmbito  deste  Tribunal  deverão  observar  o  disposto  nas  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  devido  a  inclusão do art. 62­A, in verbis:  Art.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­ C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.  §  1o  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­ B.  §2o O sobrestamento de que trata o §1o será feito de ofício pelo relator  ou por provocação das partes.   Em face da existência de Repercussão Geral sobre a quebra do sigilo bancário,  sem  autorização judicial, no C. STF, objeto do RE n° 601.314, necessário o sobrestamento do  feito  para  ulterior  deliberação,  na  forma  do  art.  62­A,    do  Reg.  Interno  deste  Conselho,  aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22.06.2009:  Diante de todo o exposto, voto no sentido de SOBRESTAR o julgamento do  presente recurso, conforme previsto no art. 62, §1o e 2o, do RICARF.  (Assinado digitalmente)   Odmir Fernandes – Relator.    Fl. 4DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES ",1.0,Segunda Câmara, 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Segunda Turma Especial da Segunda Seção,2014-06-18T00:00:00Z,19515.004958/2003-59,201406,5354591,2014-06-18T00:00:00Z,2802-002.856,Decisao_19515004958200359.PDF,2014,JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO,19515004958200359_5354591.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,2014-05-13T00:00:00Z,5497402,2014,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir do lançamento a infração ganhos líquidos no mercado de renda variável e o valor de R$ 97.131\,40 (noventa e sete mil\, cento e trinta e um mil e quarenta centavos) de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada\, nos termos do voto do relator.\n(Assinado digitalmente)\nJorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator.\n\nEDITADO EM: 19/05/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior\, German Alejandro San Martín Fernández\, Ronnie Soares Anderson\, Julianna Bandeira Toscano\, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).\n\n\n",2021-10-08T10:23:35.838Z,N,1713046811176861696,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2252; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE02  Fl. 442          1 441  S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.004958/2003­59  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2802­002.856  –  2ª Turma Especial   Sessão de  13 de maio de 2014  Matéria  IRPF  Recorrente  HONG WAH MO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1999  IRPF. DECADÊNCIA. FALTA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO E  DE  ENTREGA  DE  DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE.  CONTAGEM  PELO  ART. 173, I DO CTN.   O imposto de renda da pessoa física é tributo sujeito ao regime denominado  lançamento  por  homologação.  A  falta  de  antecipação  de  pagamento  e  de  entrega de Declaração de Ajuste acarreta a aplicação do inciso I do art. 173  do CTN, prazo que foi respeitado. Dessa forma, não ocorreu decadência.  IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. CONTA  CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS CO­TITULARES.  NULIDADE.  Todos os co­titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar  a  origem  dos  depósitos  nela  efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de  infração  com  base  na  presunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou  rendimentos,  sob  pena  de  nulidade  do  lançamento.  Aplicação  da  Súmula  CARF nº 29.  IRPF.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  FATO GERADOR EM 31 DE DEZEMBRO. SÚMULA CARF Nº 38.  O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário.  IRPF.  GANHOS  LÍQUIDOS  NO  MERCADO  DE  RENDA  VARIÁVEL.  CUSTO MÉDIO.  O  art.  762  do RIR  prescreve  que  o  custo  de  aquisição  será  calculado  pelo  custo  médio  ponderado,  na  ausência  do  valor  pago  a  previsão  legal  será  definido  conforme  o  inciso  II  ou  IV  do  §2º  do  mesmo  dispositivo.  A  aplicação  do  custo  Zero  ocorre  somente  em  hipóteses  subsidiárias.  Não  se     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 49 58 /2 00 3- 59 Fl. 450DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO     2 pode concluir que o caso dos autos subsume­se a alguma delas, posto que é  possível  apurar  o  custo  de  aquisição  pelos  critérios  ordinários  previstos  no  mencionado  parágrafo,  baseado  nos  demonstrativos  emitidos  pela  Bolsa  de  Valores  de  São  Paulo  constantes  dos  autos.  Outrossim,  o  cálculo  do  custo  médio  ponderado  fica  distorcido  quando  o  saldo  inicial  das  ações  é  desprezado  pela  Fiscalização  e  a  respectiva  existência  é  comprovada  pelo  recorrente.  IRPF.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  COMPROVAÇÃO  DE  ORIGEM  DE  DEPÓSITOS.  EXCLUSÃO DO LANÇAMENTO.  A presunção  de  omissão  de  rendimentos  com base  nos  valores  depositados  em  conta  bancária  individual,  em  relação  aos  quais  o  titular,  regularmente  intimados, não comprove, mediante documentação hábil  e  idônea, a origem  dos  recursos  utilizados  nas  respectivas  operações  fica  afastada  quando  a  documentação  dos  autos  comprova  que  são  recursos  advindos  da  operação  em  bolsa  de  valores,  cuja  tributação  se  dá  segundo  regras  específicas.  De  outro  modo,  mantém­se  a  atuação  quanto  aos  créditos  que  restaram  sem  comprovação  da  origem  e  que,  ainda  que  de  valor  individual  inferior  a  R$12.000,00, somaram no ano mais de R$80.000,00.  Recurso provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos  DAR  PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir do lançamento a infração ganhos  líquidos no mercado de renda variável e o valor de R$ 97.131,40 (noventa e sete mil, cento e  trinta  e  um mil  e  quarenta  centavos)  de omissão  de  rendimentos  caracterizada por  depósitos  bancários de origem não comprovada, nos termos do voto do relator.   (Assinado digitalmente)  Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator.    EDITADO EM: 19/05/2014  Participaram da sessão de  julgamento os Conselheiros  Jaci  de Assis  Júnior,  German  Alejandro  San  Martín  Fernández,  Ronnie  Soares  Anderson,  Julianna  Bandeira  Toscano, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).     Relatório  Em 29/12/2003, o contribuinte foi notificado de auto de infração do Imposto  de Renda Pessoa Física, decorrente de duas infrações:   a)  falta  de  recolhimento  do  imposto  sobre  ganhos  líquidos  no  mercado  de  renda variável (mercado à vista) nos meses de janeiro a abril de 1998 (fls. 365); e   Fl. 451DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 19515.004958/2003­59  Acórdão n.º 2802­002.856  S2­TE02  Fl. 443          3 b) omissão de rendimentos, no ano­calendário 1998, caracterizada por valores  creditados  em  contas  correntes,  em  relação  às  quais  o  contribuinte  foi  intimado,  porém  não  comprovou com documentação hábil e  idônea a origem dos recurso utilizados (art. 42 da Lei  9.430/1996).  A  fiscalização  foi  provocada  pela  verificação  de  que  a  movimentação  financeira  do  contribuinte  (base  CPMF)  era  incompatível  como  a  entrega  de  declaração  de  isento.  Intimado para apresentar extratos de movimentação financeira, o contribuinte  apresentou diversas Notas de Corretagem emitidas pela Corretora Solidez.  A  fiscalização  utilizou­se  de  Requisição  de  Informação  Financeira  –  RMF  (fls. 180).  Documento apresentado pelo Bradesco (fls. 182) indica que a conta 49.759­2,  na agência 119­8 era uma conta conjunta, fazendo menção de que os dados cadastrais do co­ titular não estavam sendo fornecidos à Receita Federal por não constar processo­administrativo  instaurado contra o co­titular.  As contas 8.511.392­5 (fls. 186 em diante) e 272.308­5 (fls. 191 e seguintes)  e 8.608.973­4 (fls. 206 e ss) são contas individuais.  O  demonstrativo  dos  depósitos  inferiores  a  R$12.000,00  indica  uma  soma  anual superior a R$80.000,00 (fls. 214/220).  O  contribuinte  foi  intimado  do  referido  demonstrativo,  bem  como  para  comprovar origem dos valores depositado e, também, documentos que comprovem a aquisição  das ações com data, quantidade e custo de aquisição que justificassem os saldos em carteira em  31/12/1997, com a informação de que a falta de comprovação implicaria considerar o custo de  aquisição igual a zero (fls. 221).  A partir da  fl. 223  foram  juntados Avisos de Negociação de Ações – ANA  emitidos pela Bovespa.  O demonstrativo dos valores de depósitos  justificados e não  justificados  foi  juntado a partir das fls. 332 e a respectiva consolidação, às fls. 339.  A partir das fls. 340 estão as planilhas elaboradas pela fiscalização referentes  à apuração do resultados das operações com renda variável, enquanto o Termo de Verificação  Fiscal (fls. 359) resume o procedimento de fiscalização.  Os argumentos  impugnatórios  foram reiterados com a peça recursal e  serão  adiante resumido.  A impugnação foi indeferida pelos seguintes fundamentos, em resumo:  a) a decadência conta­se na forma do inciso I do art. 173 do CTN, com termo  inicial  em  01/01/1999  em  relação  à  renda  variável  e  01/01/2000  quanto  aos  depósitos  de  origem não comprovada;  Fl. 452DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO     4 b) a aplicação retroativa da Lei 10.174/2001 encontra respaldo no §1º do art.  144 do CTN;  c) improcedência da alegação de que diversos depósitos teriam como origem  as  transferências  pela  Corretora  Solidez,  tendo  em  vista  saldo  credor  existente  em  conta  corrente interna de titularidade do impugnante, conforme documentos, às fls. 396/398, pois se  constata que os referidos documentos são meras listagens, não estando revestidos de qualquer  formalidade  que  lhes  garanta  validade  como  prova  hábil  para  comprovar  os  fatos  neles  constantes. Além disso, as discriminações constantes em tais listagens fazem referência a uma  conta  no  Banco  Bamerindus,  quando  os  depósitos  foram  realizados  em  contas  do  Banco  Bradesco, que por sua vez é o único banco constante no Relatório de Movimentação Financeira  — Base CPMF, às fls. 17;  d)  quanto  às  alegações  de  que  os  depósitos  nos  valores  de  R$  1.200,00  efetuados  em  28/07/1998,  13/08/1998,  25/08/1998,  26/08/1998  e  31/08/1998,  teriam  como  origem  a  transferência  procedida  da  conta  poupança  vinculada  à  conta  corrente,  conforme  documentos,  às  fls.  399/400,  o  acórdão  recorrido  decidiu  pela  exclusão  desses  valores  do  lançamento (fls. 415)  e)  o  depósito  no  valor  de  RS  1.200,00  na  conta  corrente  n°  272.308­5,  agência 0097­3, em 28/07/1998, também foi excluído, posto que duplicado (fls. 415)  f)  a  contestação  acerca  do  custo  de  aquisição  com  base  na  existência  de  estoque  de  ações  em  dezembro  de  1997  foi  rejeitada  porque  os  valores  não  devem  ser  computados  por  não  constarem  da  declaração  de  bens  do  ano­calendário  1997,  conforme  extrato de fls. 18.  Ciência  da  decisão  em  27/06/2008.  Recurso  voluntário  interposto  em  24/07/2008.  Em síntese, a peça recursal ampara­se nas seguintes alegações:  1. vedação à aplicação retroativa da permissão dada pela Lei nº 10.174/2001  para os fatos ocorrido em 1998, por força do art. 105 do CTN e da restrição imposta pelo art.  11 da Lei 9.311/1996, tal como reconhecido no acórdão 104­19498, deste Conselho;  2. decadência em relação aos fatos ocorridos até 25/12/1998, nos termos do  §4º do art. 150 do CTN c/c  inciso  II do art. 4º da Lei 8.134/1990, este último dispositivo ao  tratar do recolhimento mensal nas operações de renda variável, uma vez que a notificação do  lançamento ocorreu em 26/12/2003, cita como precedente o acórdão 101­93392;  3.  No  mérito,  os  documentos  anexos,  ignorados  pelo  Órgão  Julgador  de  primeira instância, comprovam as origens dos depósitos a seguir discriminados:  3.1.  Conta  Corrente  —  n°  0119/49.759­2  20/01/1998  –  R$20.000,00;  26/01/1998  –  R$3.184,89;  e  02/02/1998  –  R$30.000,00  ­  transferências  procedidas  pela  Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta­corrente interna de titularidade  do recorrente;  3.2.  Conta  Corrente  —  n°  0097/8.608.973­4  01/06/1998  —  R$  777,03­  transferência procedida pela Corretora Solidez  em  razão de  saldo  credor  existente  em conta­ corrente interna de titularidade do recorrente;  Fl. 453DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 19515.004958/2003­59  Acórdão n.º 2802­002.856  S2­TE02  Fl. 444          5 3.3.  Conta  Corrente  —  n°  0097/272.308­5  05/06/1998 —  R$  20.365,12  ­  transferência procedida pela Corretora Solidez  em  razão de  saldo  credor  existente  em conta­ corrente interna de titularidade do recorrente;  3.4.  22/06/1998 —  R$  21.845,36  ­  transferência  procedida  pela  Corretora  Solidez  em  razão  de  saldo  credor  existente  em  conta­corrente  interna  de  titularidade  do  recorrente;  3.5. 28/07/1998 — R$ 1.200,00 ­ transferência procedida da conta­poupança  vinculada à conta­corrente; 28/07/1998 — R$ 1.200,00 — lançamento inexistente; 13/08/1998  — R$ 1.200,00; 25/08/1998 — R$ 1.200,00; 26/08/1998 — R$ 1.200,00; 31/08/1998 — R$  1.200,00 ­ transferências procedidas da conta­poupança vinculada à conta­corrente.  4. o cálculo do valor do imposto devido em relação às operações com renda  variável  não  levou  em  consideração  o  estoque  de  ações  existentes  em  dezembro  de  1997:  Eletrobrás PNB (50.000); Petrobras (210.000); Telebrás (800.000); Vale do Rio Doce (9500) e  Gerasul (3.400.000);  5.  o  custo médio  ponderado  poderá  ser  obtido  pelos  documentos  anexos  à  impugnação, que refletem a oscilação das cotações das referidas ações àquela época; e   6.  a  impropriedade da  planilha  elaborada pela  autoridade  fiscal  é  flagrante,  um exemplo é a adoção do custo de aquisição zero no demonstrativo de venda de 3.400 ações  da Gerasul PNB.  O recurso foi admitido.  Em  virtude  de  a  decisão  de  mérito  envolver  a  omissão  de  rendimentos  baseada em depósitos de origem não comprovada com emprego de Requisição de Informação  Financeira ­ RMF, a Turma sobrestou o julgamento do processo por meio da Resolução 2802­ 000.141,  porém  com  a  revogação  da  norma  regimental  que  prescrevia  o  sobrestamento  de  processos no CARF, o julgamento é retomado.  Esse foi o relatório.  Voto             Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator  Recurso  já  admitido,  passa­se  a  transcrever  resultado  das  deliberações  já  consignadas  na Resolução  2802­000.141  referentes  às  preliminares  e  à  preliminar  de mérito  (decadência).  “Rejeito  a  alegação  de  que  não  seria  lícita  a  aplicação  retroativa  da  lei  10.174/2001, com fundamento na Súmula CARF nº 35:   O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei  nº  10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de  informações  da  CPMF  para  a  constituição  do  crédito  tributário  de  outros  tributos,  aplica­se retroativamente.  Fl. 454DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO     6 Da decadência   A preliminar de mérito também deve ser rejeitada.  Não há qualquer indicativo de antecipação de pagamento pelo contribuinte, o  qual entregou declaração de isento para o ano­calendário da autuação.  A matéria já foi pacificada no âmbito desse Colegiado e do CARF, bem como  foi  julgada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  sob  a  sistemática  do  art.  543­C  do  Código de Processo Civil, cujo recurso representativo de controvérsia sobre o prazo  decadencial foi julgado no Recurso Especial Nº 973.733 – SC. Aplica­se a norma do  art. 62­A do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 256, de 22 de junho de  2009, com as alterações da Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010).  Nestes autos verifica­se que o fato gerador mais antigo em relação ao Imposto  sobre Renda Variável  ocorreu  em  janeiro  de  1998,  ao  passo  que  aquele  incidente  sobre  os  depósitos de  origem não  comprovada,  em 31  de  dezembro  de  1998,  este  último reconhecido no enunciado da Súmula CARF nº 38:  O  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física,  relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de  dezembro do ano­calendário.  A  falta  de  antecipação  de pagamento  e  de  entrega  de Declaração  de Ajuste  Anual, acarreta a aplicação do inciso I do art. 173 do CTN.  Desta forma, o acórdão recorrido está correto ao considerar que o temo inicial  é 01/01/1999 para a incidência sobre os ganhos em renda variável e 01/01/2000 para  a tributação dos depósitos de origem não comprovada.  Assim,  o  lançamento  regularmente  notificado  até  31/12/2003  respeitou  o  prazo decadencial de todas as incidências.”  Da exatidão do cálculo do  imposto  incidente  sobre ganho em aplicações de  renda variável  O lançamento decorreu da apuração de ganhos líquidos no mercados à vista  de  ações  negociadas  em  bolsa,  conforme  demonstrativos  de  fls.  340/356.  Nestes  casos  a  legislação aplicável está consolidada nos art. 761 e 762 do RIR1999.  O acórdão recorrido ratificou a decisão de considerar como Zero o custo de  aquisição  das  ações  em  razão  de  os  saldos  existentes  em  31/12/1997  não  constarem  da  Declaração  de  Ajuste  Anual,  entretanto,  diante  do  contexto  dos  autos,  essa  conclusão  não  encontra suporte em lei.  O  art.  762  do RIR  prescreve  que  o  custo  de  aquisição  será  calculado  pelo  custo médio ponderado – neste ponto o lançamento andou bem – porém na ausência do valor  pago a previsão legal será definido conforme o inciso II ou IV do §2º.   Embora  o  dispositivo  contemple  hipóteses  de  custo  Zero  no  §3º,  essas  são  subsidiárias. Não se pode concluir que o caso dos autos subsume­se a alguma delas, posto que  é possível apurar o custo de aquisição pelos critérios ordinários previstos no §2º, a exemplo da  utilização do critério do valor corrente  (inciso  IV do §2º) baseado nos demonstrativos de fls.  404/408, emitidos pela Bolsa de Valores de São Paulo.  Fl. 455DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 19515.004958/2003­59  Acórdão n.º 2802­002.856  S2­TE02  Fl. 445          7 Anote­se, também, que o cálculo do custo médio ponderado ficou distorcido  em razão de o saldo inicial das ações ter sido desprezado pela autoridade fiscal.  Os  ganhos  líquidos  apurados  pela  Fiscalização  concentraram­se  no  começo  do  ano  de  1998,  há  situações  em  que  o  cálculo  do  ganho  baseou­se  em  alienação  de  ações,  como  se  fosse  possível  alienação  ações  sem  que  houvesse  ao menos  uma  ação  em  estoque,  como por exemplo as primeiras linhas do demonstrativo de fls. 343.  De outro giro, com a documentação de fls. 401/403, o recorrente demonstrou  a  existência  de  ações  em  estoque  em  31/12/1997:  Eletrobrás  PNB  (50.000);  Petrobras  (210.000); Telebrás (800.000); Vale do Rio Doce (9500) e Gerasul (3.400.000).  A  inexatidão  e  as  incertezas  quanto  ao  valor  eventualmente  devido  conclamam pela exclusão dessa infração do lançamento.  Com  essa  solução  prestigia­se  os  princípios  da  legalidade,  da  capacidade  contributiva e da busca da verdade material.  Pede­se vênia para transcrever os dispositivos do RIR1999 mencionados:  Art.761.Nos mercados à  vista,  o ganho  líquido  será constituído  pela diferença positiva  entre o  valor de alienação do ativo  e o  seu  custo  de  aquisição  (Lei  n  º  7.799,  de  1989,  art.  55,  §2  º  ,  alínea ""a"", e Lei n º 8.541, de 1992, art. 29, §2 º , alínea ""a"").   Custo de Aquisição   Art.762.Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações  de  que  trata  o  artigo  anterior  serão  considerados  pela  média  ponderada dos custos unitários (Lei n º 8.981, de 1995, art. 72,  §2 º ).   §1 º Quando se tratar de participações societárias resultantes de  aumento  de  capital  por  incorporação  de  lucros  e  reservas,  apurados no ano­calendário de 1993, e a partir de 1 º de janeiro  de  1996,  o  custo  de  aquisição  é  igual  à  parcela  do  lucro  ou  reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário  (Lei n º 8.383, de 1991, art. 75, e Lei n º 9.249, de 1995, art. 10,  parágrafo único).   §2  º  Na  ausência  do  valor  pago,  o  custo  de  aquisição  será,  conforme o caso (Lei n º 7.713, de 1988, art. 16, incisos III, IV e  V):   I­ o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;   II­ o valor de  transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo  do ganho líquido do alienante;   III­  o  valor  da  ação  por  conversão  de  debênture  fixado  pela  companhia emissora;   IV­ o valor corrente, na data da aquisição.   Fl. 456DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO     8 §3  º O custo de aquisição é  igual a  zero nos  casos de  (Lei n  º  7.713, de 1988, art. 16, §4 º ):   I­partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;   II­ acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;   III­  aquisição  de  qualquer  ativo  cujo  valor  não  possa  ser  determinado pelos critérios previstos nos parágrafos anteriores.   Da  comprovação  da  origem  de  depósitos  para  afastar  a  omissão  de  rendimentos baseada em depósitos de origem não comprovada.  A  obtenção  de  dados  bancários  do  contribuinte  foi  regular,  posto  que  fundamentada em lei.  Anote­se que as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade  proferidas  fora  da  sistemática  do  art.  543­B  do  CPC  (art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF) não vinculam os membros do CARF.  De outro giro, a interpretação sistemática do Regimento Interno do CARF é  no sentido de que a possibilidade de o CARF afastar a aplicação ou deixar de observar lei ou  Decreto sob fundamento de inconstitucionalidade é medida excepcional e que, na matéria sob  apreciação, não se pode tomar como declaração de inconstitucionalidade por decisão plenária  definitiva do Supremo Tribunal Federal (inciso I do parágrafo único do art. 62 do RICARF) a  decisão  dada  no  RE389.808/PR,  uma  vez  que  o  Recurso  Extraordinário  designado  como  paradigma e ainda pendente de julgamento é o de nº 601314, este sim, uma vez julgado e com  trânsito em julgado, será de reprodução obrigatória.  Não é  correta a  alegação do  recorrente de que os documentos  apresentados  foram  ignorados  pelo  Órgão  Julgador  de  primeira  instância,  tal  como  se  afere  da  expressa  manifestação no voto condutor abaixo transcrita (fls. 415).  Quanto  à  apuração  dos  valores  relativos  à  omissão  de  receita  com  base  na  falta  de  comprovação  da  origem  dos  depósitos  bancários,  o  impugnante  alegou  que  os  depósitos  de  R$  20.000,00  (22/01/1998),  R$  3.184,89  (26/01/1998)  e  R$  R$  30.000,00 (02/02/1998) na conta corrente n° 0119/49.759­2; de  R$ 777,03 (01/06/1998) na conta corrente n° 0097/8.608.973­4;  de  R$  20.365,12  (05/06/1998)  e  R$  21.854,36  (22/06/1998)  na  conta  corrente  n°  0097/272.308­5;  teriam  como  origem  as  transferências  pela  Corretora  Solidez,  tendo  em  vista  saldo  credor  existente  em  conta  corrente  interna  de  titularidade  do  impugnante,  conforme  documentos,  às  fls.  396/398. Entretanto,  constata­se  que  os  referidos  documentos  são  meras  listagens,  não  estando  revestidos  de  qualquer  formalidade  que  lhes  garantam  validade  como  prova  hábil  para  comprovar  os  fatos  neles  constantes.  Além  disso,  as  discriminações  constantes  em  tais  listagens  fazem  referência  a  uma  conta  no  Banco  Bamerindus, quando os depósitos foram realizados em contas do  Banco Bradesco, que por sua vez é o único banco constante no  Relatório  de Movimentação  Financeira —  Base  CPMF,  às  fls.  17.  O recorrente não contrapõe qualquer apontamento da DRJ.  Fl. 457DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 19515.004958/2003­59  Acórdão n.º 2802­002.856  S2­TE02  Fl. 446          9 Ao repetir as alegações da impugnação não se deu conta de que os depósitos  de  R$1.200,00  (item  5  do  relatório  deste  acórdão)  já  foram  excluídos  do  lançamento  em  primeira instância. Vejamos.  Ainda  quanto  à  apuração  dos  valores  relativos  à  omissão  de  receita  com  base  na  falta  de  comprovação  da  origem  dos  depósitos bancários, o  impugnante alegou que os depósitos de  nos  valores  de  R$  1.200,00  efetuados  em  28/07/1998,  13/08/1998, 25/08/1998, 26/08/1998 e 31/08/1998, teriam como  origem a transferência procedida da conta poupança vinculada  à  conta  corrente,  conforme  documentos,  às  fls.  399/400.  Constata­se  que  de  fato  não  foram  excluídos  do  lançamento  fiscal  os  valores  das  transferências  entre  as  contas  corrente  e  de poupança n° 272.308­5, agência 0097­3, conforme extratos,  às  fls.  197/198  e  205,  e  planilha  de  conferência  dos  depósitos  bancários  às  fls.  336/337.  Cabe  ressaltar  que  somente  foram  excluídas as transferências relativas às contas n's 8.608.973­4 e  8.511.392­5.  Constata­se,  também,  que  o  depósito no  valor  de RS 1.200,00  na  conta  corrente  n°  272.308­5,  agência  0097­3,  em  28/07/1998, constante no extrato, às fls. 197, foi indevidamente  duplicado na  planilha  de  conferência  dos depósitos  bancários  às fls. 336, sendo cabível sua exclusão do lançamento fiscal.  (...)  Com  base  nestas  observações,  cabe  alterar  tão  somente  o  lançamento relativo à omissão de  receita  com base na  falta de  comprovação  da  origem  dos  depósitos  bancários,  reduzindo  a  base  de  cálculo  de  R$  226.010,13  para  R$  218.820,13.(grifos  originais)  Cabe  analisar  exclusivamente  as  alegações  relativas  aos  depósitos  que  subsistiram na autuação.  Quanto aos depósitos na conta corrente n° 0119/49.759­2, o Banco Bradesco  (fls. 182) indicou ser uma conta conjunta e que os dados cadastrais do co­titular não estavam  sendo fornecidos à Receita Federal por não constar processo­administrativo instaurado contra o  co­titular.  Não  há  registro  nos  autos  de  que  tenha  havido  identificação, menos  ainda,  intimação desse co­titular, o que leva à aplicação da Súmula CARF nº 29:   Todos  os  co­titulares  da  conta  bancária  devem  ser  intimados  para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de  infração  com  base  na  presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena  de nulidade do lançamento.   Isto leva à exclusão da base de cálculo dos depósitos efetuados nessa conta:  R$20.000,00 e de R$3.184,89, em 22/01 e 26/01, de R$30.000,00 em 02/02 e de R$300,00 e  R$650,00 em 06/05, somando 54.134,89. (fls. 334 e 339).   Fl. 458DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO     10 Por  se  tratar  de  hipótese  de  nulidade,  esse  provimento  independe  de  específica provocação do recorrente.  As outras contas correntes são individuais (0097/8.608.973­4; 8.511.392­5 e  272.308­5,  mantidas  no  Banco  Bradesco)  e  as  respectivas  alegações  recursais  passam  a  ser  analisadas.  No que se refere à conta Corrente n° 0097/8.608.973­4, o contribuinte alega  que o depósito de R$ 777,03, realizado em 01/06/1998, corresponde a transferência procedida  pela  Corretora  Solidez  em  razão  de  saldo  credor  existente  em  conta­corrente  interna  de  titularidade do recorrente, o documento apresentado pelo recorrente consta às fls. 398.  Essa mesma alegação é  feita em  relação aos depósitos de R$20.365,12, em  05/06/1998, e de R$21.845,36, em 22/06/1998, na conta Corrente n° 0097/272.308­5.  O acórdão  recorrido apontou que os documentos apresentados,  como meras  listagens  e  sem  qualquer  formalidade  não  constituem  prova  hábil,  além  de  apontar  que  as  discriminações  constantes  em  tais  listagens  fazem  referência  a  uma  conta  no  Banco  Bamerindus, quando os depósitos foram realizados em contas do Banco Bradesco, que por sua  vez é o único banco constante da relação CPMF (fls. 17), único cuja movimentação financeira  foi auditada e que consta dos autos.  Anote­se  que  o  valor  de  R$21.845,36  foi  considerado  erroneamente  no  acórdão recorrido como R$21.854,36 (vide Demonstrativo do lançamento às fls. 336 e acórdão  fls. 415), o que aumentou incorretamente em R$9,00 o valor de rendimento omitido.  O  depósito  de  R$22.365,12  merece  exposição  mais  detalhada  que  irá  corroborar a conclusão exposta adiante.  Analisando­se  o  extrato  correspondente  verifica­se  que  esse  depósito  foi  registrado como “autodeposito outra agenc” (fls. 214).  Dias  antes,  em  02/06  houve  depósito  com  idêntico  histórico  na  conta  8.608.973,4 (fls. 209), o qual foi reputado comprovado pela autoridade fiscal como vinculado a  um Aviso de Negociação de Ações (fls. 332) e, portanto, não constou da autuação.  Eis evidências favoráveis à alegação recursal:   1.  o  contribuinte  praticava  investimentos  na  BOVESPA  por  meio  da  Corretora Solidez;  2. há depósitos em contas do contribuinte referentes a essas operações;  3.  não  obstante  a  cautela  da DRJ  em  admitir  a  documentação  emitida  pela  Corretora, não há evidências de que não sejam fidedignas;  4.  os  depósitos  em  discussão  tem  os  mesmos  valores  dos  que  foram  assinalados nos extratos da Corretora e datas aproximadas e nos demonstrativos fiscais constou  observação quanto ao interstício entre a operação em bolsa e o crédito em conta bancária;  5. os extratos  indicam que os depósitos  foram “autodeposito”, o que sugere  que foi feito pelo próprio correntista. Vindo de outra agência;  Fl. 459DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 19515.004958/2003­59  Acórdão n.º 2802­002.856  S2­TE02  Fl. 447          11 6. há depósitos de mesmo valor e datas próximas em contas do contribuinte  cuja vinculação com as operações em bolsa foram admitidas pela Fiscalização.  Conclui­se  que  está  comprovado  que  esses  depósitos  correspondem  ao  recebimento  de  recursos  advindos  das  operações  com  ações,  cuja  tributação  não  se  dá  com  amparo no caput do art. 42 da Lei 9.430/1996 e sim por meio de regra específica referente a  ganho de capital (§2º do art. 42 da Lei 9.430/1996), o que implica exclusão desses depósitos do  lançamento, uma vez amparado na existência de depósitos de origem não comprovada.  Mesmo  após  a  citada  exclusão  a  soma  dos  depósitos  de  origem  não  comprovada  inferiores  a  R$12.000,00  (fls.  214/220),  efetuados  nas  contas  individual,  é  superior a R$80.000,00.  Em  suma,  a  base  de  cálculo  deve  ser  reduzida  em  função  da  exclusão  da  infração ganho líquido no mercado de renda variável (item 1 ­ fls. 361) e dos seguintes valores  da omissão de rendimentos (item 2 – fls. 361/362):  a)  depósitos da conta conjunta (R$54.134,89);  b)  R$9,00 do equívoco do acórdão recorrido; e  c)  R$ 777,03, depositado em 01/06/1998; R$20.365,12, em 05/06/1998, e de  R$21.845,36, em 22/06/1998.  Diante  do  exposto,  deve­se  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  voluntário para excluir do lançamento a infração ganhos líquidos no mercado de renda variável  e o valor de R$ 97.131,40 (noventa e sete mil, cento e trinta e um mil e quarenta centavos) de  omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada.   (Assinado digitalmente)  Jorge Claudio Duarte Cardoso  Fl. 460DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO     12   Fl. 461DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 19515.004958/2003­59  Acórdão n.º 2802­002.856  S2­TE02  Fl. 448          13 MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO          TERMO DE INTIMAÇÃO        Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 81 do Regimento Interno do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial nº 256,  de  22  de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da  Fazenda Nacional,  credenciado  junto  à  Segunda Câmara  da  Segunda  Seção,  a  tomar  ciência do Acórdão identificado em epígrafe.      Brasília/DF, 19 de maio de 2014    (assinado digitalmente)  JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO  Presidente  Segunda Turma Especial da Segunda Câmara/Segunda Seção      Ciente, com a observação abaixo:    (......) Apenas com ciência  (......) Com Recurso Especial  (......) Com Embargos de Declaração    Data da ciência: _______/_______/_________    Procurador(a) da Fazenda Nacional                                 Fl. 462DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO     14     Fl. 463DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO ",1.0,,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 IRPF. DECADÊNCIA. FALTA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO E DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE. CONTAGEM PELO ART. 173, I DO CTN. O imposto de renda da pessoa física é tributo sujeito ao regime denominado lançamento por homologação. A falta de antecipação de pagamento e de entrega de Declaração de Ajuste acarreta a aplicação do inciso I do art. 173 do CTN, prazo que foi respeitado. Dessa forma, não ocorreu decadência. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. CONTA CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS CO-TITULARES. NULIDADE. Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. Aplicação da Súmula CARF nº 29. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. FATO GERADOR EM 31 DE DEZEMBRO. SÚMULA CARF Nº 38. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. IRPF. GANHOS LÍQUIDOS NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL. CUSTO MÉDIO. O art. 762 do RIR prescreve que o custo de aquisição será calculado pelo custo médio ponderado, na ausência do valor pago a previsão legal será definido conforme o inciso II ou IV do §2º do mesmo dispositivo. A aplicação do custo Zero ocorre somente em hipóteses subsidiárias. Não se pode concluir que o caso dos autos subsume-se a alguma delas, posto que é possível apurar o custo de aquisição pelos critérios ordinários previstos no mencionado parágrafo, baseado nos demonstrativos emitidos pela Bolsa de Valores de São Paulo constantes dos autos. Outrossim, o cálculo do custo médio ponderado fica distorcido quando o saldo inicial das ações é desprezado pela Fiscalização e a respectiva existência é comprovada pelo recorrente. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DE DEPÓSITOS. EXCLUSÃO DO LANÇAMENTO. A presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária individual, em relação aos quais o titular, regularmente intimados, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nas respectivas operações fica afastada quando a documentação dos autos comprova que são recursos advindos da operação em bolsa de valores, cuja tributação se dá segundo regras específicas. De outro modo, mantém-se a atuação quanto aos créditos que restaram sem comprovação da origem e que, ainda que de valor individual inferior a R$12.000,00, somaram no ano mais de R$80.000,00. Recurso provido em parte. " 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2014-08-05T00:00:00Z,19515.001866/2009-11,201408,5364552,2014-08-05T00:00:00Z,2201-002.419,Decisao_19515001866200911.PDF,2014,EDUARDO TADEU FARAH,19515001866200911_5364552.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,2014-05-15T00:00:00Z,5549963,2014,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao Recurso de Ofício.\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente.\n\nAssinado Digitalmente\nEDUARDO TADEU FARAH - Relator.\n\nEDITADO EM: 23/07/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente)\, Vinicius Magni Verçoza (Suplente convocado)\, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado)\, Francisco Marconi de Oliveira\, Eduardo Tadeu Farah e Nathalia Mesquita Ceia. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.\n\n",2021-10-08T10:25:09.180Z,N,1713046811385528320,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1637; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1 1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.001866/2009­11  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  2201­002.419  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de maio de 2014  Matéria  IRRF  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  YALE LA FONTE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008  IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.  A  falta  de  clareza  no Auto  de  Infração  dificulta  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  do  sujeito  passivo,  retirando  do  crédito  constituído  o  atributo  de  certeza  e  liquidez. A  falta de saneamento do  conteúdo do Auto de  Infração  enseja o cancelamento da exigência.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao Recurso de Ofício.    Assinado Digitalmente  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.     Assinado Digitalmente  EDUARDO TADEU FARAH ­ Relator.    EDITADO EM: 23/07/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria Helena Cotta  Cardozo (Presidente), Vinicius Magni Verçoza (Suplente convocado), Guilherme Barranco de     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 18 66 /2 00 9- 11 Fl. 4162DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     2 Souza (Suplente convocado), Francisco Marconi de Oliveira, Eduardo Tadeu Farah e Nathalia  Mesquita Ceia. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.  Relatório  Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre  a Renda Retido na Fonte  (IRRF),  anos­calendário 2003 a 2007, consubstanciado no Auto de  Infração,  fls.  79/104,  pelo  qual  se  exige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de  R$ 3.212.647,63.  A fiscalização apurou divergências entre os valores escriturados nos registros  contábeis  e  as  DCTF’s,  em  confronto  com  os  respectivos  comprovantes  de  pagamento,  conforme o Termo de Verificação Fiscal de fls. 75/78.  Cientificado  do  lançamento,  a  interessada  apresentou  tempestivamente  Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis:  ...  sobre o  lançamento  cuja matéria  tributável  foi as diferenças  acima  listadas,  tidas  pelo  autuante  como  IRRF  recolhido  a  menor, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 108/125,  alegando  dentre  outras  razões,  nada  dever  ao  fisco,  tendo  apresentado o anexo de fls. 126/136, com o resumo dos valores  declarados em DCTF e dos DARF’s que teriam sido recolhidos.   Colacionou  com a  impugnação  os  documentos  de  fls.  230/645,  que  se  constituem,  em  cópia  da  DCTF  e  respectivos  DARF  e  cópia  de  excerto  do  Razão  da  Conta  “IRRF  TERCEIROS  A  RECOLHER” ou da conta “IRRFS/ SALÁRIO A PAGAR”, para  justificar a improcedência dos valores lançados.  Os autos foram baixados em diligência, fls. 676/678, para saneamento, pois,  alegou a Impugnante que os valores que estavam sendo exigidos, já haviam sido pagos.  Efetuada a diligência, a fiscalização elaborou Informação Fiscal contendo os  novos  valores  exigidos,  ou  seja,  a  autoridade  autuante  reduziu  o  montante  de  IRRF  que  originalmente somava R$ 1.419.383,37, para R$ 309.915,64 (fls. 684/698).  A contribuinte foi cientificada da Informação Fiscal e respectivas planilhas e  apresentou petição, fls. 765/767, reiterando o entendimento de que nada deve ao fisco.  Da  análise  da  informação  fiscal,  a  2ª  Turma  da  DRJ  em  São  Paulo/SPOI  resolveu converter novamente os  autos  em diligência,  para  a  autoridade  lançadora  responder  aos quesitos arrolados e elaborar resumo conclusivo e memória de cálculo sobre cada uma das  eventuais diferenças remanescentes.  A  autoridade  fiscal  solicitou  a  contribuinte  apresentação  de  todos  os  comprovantes de pagamento  efetuados,  para  todos os valores objeto do Auto de  Infração de  Imposto de Renda Retido na Fonte.  Em  resposta  à  intimação,  a  contribuinte  apresentou  os  documentos  às  fls.  860/3.746, contendo cópias de notas fiscais, de DARFs e de Demonstrativos de Pagamento de  salários efetuados.  Fl. 4163DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 19515.001866/2009­11  Acórdão n.º 2201­002.419  S2­C2T1  Fl. 3          3 Por sua vez, a fiscalização cotejou os documentos apresentados pela autuada  e elaborou nova Informação Fiscal (fls. 3749/3752).  A  contribuinte  foi  novamente  cientificada  da  Informação  Fiscal  de  fls.  3749/3752, e alegou, mais uma vez, que cumpriu todas as obrigações principais e acessórias.  A 2ª Turma da DRJ em São Paulo/SPOI julgou improcedente o lançamento,  consubstanciado na ementa abaixo transcrita:  VALORES  ESCRITURADOS.  VALORES  DECLARADOS/PAGOS.  Comprovado  equívoco  na  apuração  do  crédito  tributário,  ao  confrontar­se  os  registros  contábeis  do  contribuinte,  as  respectivas  DCTF’s  e  os  comprovantes  de  pagamento,  evidenciando­se erro na apuração do valor tributável, bem assim  da data do fato gerador, exonera­se a exigência.  Impugnação Procedente  Crédito Tributário Exonerado  Diante do valor exonerado, os autos foram encaminhados a este Conselho por  força  do  recurso  necessário,  na  forma  do  art.  34  do  Decreto  nº  70.235/1972  e  alterações  introduzidas pela Portaria MF nº 3, de 2008.  Não foi apresentado Recurso Voluntário.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator  O recurso de ofício atende os requisitos de admissibilidade.    Ao analisar a Impugnação apresentada pela recorrente, no cotejo das provas  constantes dos autos, a autoridade julgadora de primeira instância, assim concluiu:  Do extenso e exaustivo relatório acima apresentado, evidencia­ se  o  esforço  despendido  por  esta  turma  de  julgamento,  com  o  intuito de sanear os autos.   Desde a primeira análise, constatou­se haver diferenças entre os  valores apontados como devidos pela fiscalização, no Termo de  Verificação (fls. 77/78), que montavam a R$ 1.498.123,48, e no  Auto  de  Infração  R$ 1.419.383,37  (fls.  96/103).  Essa  discrepância  inicial,  foi  evidenciada  no  quadro  comparativo  apresentado  em  fls.  839/843  e  acima  reproduzido,  onde  se  verifica  que  os  valores  hachurados  são  alguns  fatos  geradores  do IRRF que só constavam no TFV ou só no AI.   Fl. 4164DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     4 A isto se acrescente que, junto com a impugnação o contribuinte  colacionou  documentos  (fls.  230/645),  quais  sejam  cópias  de  DCTF  e  respectivos  DARFs  e  cópia  de  excerto  do  Razão  da  Conta  “IRRF  TERCEIROS  A  RECOLHER”  ou  da  conta  “IRRFS/  SALÁRIO  A  PAGAR”,  para  sustentar  a  alegação  de  serem  improcedentes  os  valores  lançados. Da  análise  daqueles  documentos esta turma de julgamento deparou­se com uma série  de  evidências de que o procedimento adotado pela  fiscalização  estava eivado de equívocos.  Os  autos  foram  baixados  em  diligência,  conforme  acima  relatado  para  o  saneamento  dos  autos,  a  fim  de  que  a  fiscalização procedesse ao batimento dos DARFs apresentados,  vinculando­os às DCTFs e os registros contábeis, a fim de se que  se verificasse se alguns dos valores que estavam sendo exigidos e  para os quais alegava o impugnante ter pago, não teriam sido de  fato  tomados  pela  fiscalização  com  defasagem  de  período  de  apuração,  como  sugeriam  os  documentos  acostados  pelo  impugnante,  ou  qualquer  outro  equívoco,  tal  como  código  de  receita diferente.  A fiscalização procedeu à diligência e os autos retornaram com  valores  diferentes  a  serem  exigidos,  conforme  sintetizados  no  quadro apresentado em fls. 846/848 e acima reproduzido.  Da  leitura do referido quadro, verifica­se que do montante de  R$ 1.419.383,37,  do  auto  de  infração  original  (fls.  96/103),  a  autuante elaborou novo cotejo das informações contábil­fiscais  (fls.  770/784),  onde  introduziu  uma nova  coluna  denominada  “LANCTO FINAL), valores esses que totalizam R$ 309.915,64,  ou  seja  a  fiscalização  reconheceu  que  de  fato  os  valores  não  eram  bem  aqueles  e  reduziu  a  exigência  inicial  de  R$ 1.419.383,37 para R$ 309.915,64.  Ocorre, que mais uma vez, esta turma de julgamento procedeu  a  análise  de  todos  os  documentos  e  constatou que a  autuante  não  havia  procedido  ao  correto  saneamento  dos  autos  e  introduzido  outros  equívocos.  Incluiu  no  lançamento  por  ela  denominado de final alguns fatos geradores que não figuravam  no auto de infração inicial e para uns poucos outros majorou o  valor  que  inicialmente  havia  lançado.  Tais  fatos  ficaram  evidenciados no quadro apresentado em fls. 844/845 e 846/848  e acima reproduzidos.  Novamente  os  autos  foram  baixados  para  a  fiscalização,  tomando­se como exemplo os dois primeiros valores da TABELA  FINAL  (fls.  848/850)  R$ 149,24  e  R$  545,16  ,  fazendo­se  uma  análise  profunda  da  procedência  desses  valores  e  solicitando  para a fiscalização que apresentasse a memória de cálculo sobre  cada  uma  das  eventuais  diferenças  remanescentes,  ou  seja  procedesse ao mesmo exame para as demais diferenças.  Sobre os dois primeiros valores R$ 149,24, R$ 545,16 dissecados  por  esta  turma de  julgamento  na  segunda  diligência,  conforme  acima relatado a  fiscalização ora afirmou categoricamente não  ter sido possível determinar com exatidão a efetiva data do fato  gerador  do  IRRF,  ora  ter  havido  desencontro  do  valor  contabilizado  em  relação  à  DCTF  e  conseqüentemente  com  o  Fl. 4165DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 19515.001866/2009­11  Acórdão n.º 2201­002.419  S2­C2T1  Fl. 4          5 SINAL  (pagamentos),  culminando por  concluir  pela  eliminação  dessas duas primeiras diferenças da autuação. E não procedeu a  esta mesma análise e à produção da memória de cálculo sobre  cada  uma  das  eventuais  diferenças  remanescentes,  conforme  lhe fora solicitado.  Ora,  por  duas  vezes  teve  a  fiscalização  a  oportunidade  de  sanear  e  manifestar­se  sobre  eventuais  diferenças  a  serem  exigidas e não o fez.  A isto se acrescente que para todas as diferenças remanescentes,  verifica­se  ter  havido  equívocos  ora  na  apuração  do  valor  tributável, ora na data do fato gerador. O artigo 142 do Código  Tributário Nacional  descreve da  seguinte  forma a  atividade  do  lançamento:  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da  penalidade cabível.  Ora,  a  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador  pressupõe  a  identificação correta do momento em que ocorrido o evento que  dá origem à obrigação tributária, o que tem diversos reflexos na  constituição do crédito  tributário,  seja na aplicação correta da  legislação então vigente, na verificação da ocorrência eventual  da  decadência,  e  mesmo,  em  algumas  situações,  no  próprio  dimensionamento da matéria tributável.  Destarte,  tendo  sido  exaustivamente  analisada  a  documentação  apresentada  e  evidenciado­se  erro  na  apuração  do  valor  tributável, bem assim na possível data do  fato gerador em  face  dos registros contábeis do contribuinte, das respectivas DCTF’s  e  dos  comprovantes  de  pagamento,  deve  ser  exonerada  a  exigência por comprovadamente ser indevida.  Diante do  exposto, voto por  julgar procedente a  impugnação e  pela exoneração do crédito tributário exigido.  Do exposto, verifica­se que a autoridade recorrida converteu o processo em  diligência  para  que  a  autoridade  lançadora  procedesse  ao  saneamento  dos  autos.  Efetuada  a  diligência, a autoridade autuante elaborou Tabela Final (fls. 848/850), reduzindo o montante de  IRRF que originalmente somava R$ 1.419.383,37, para R$ 309.915,64 (fls. 684/698). Contudo,  em  razão  de  outros  equívocos  na  apuração  do  valor  tributável,  o  julgamento  foi  novamente  convertido em diligência para que a fiscalização, tomando­se como exemplo os dois primeiros  valores  da  Tabela  Final,  R$  149,24  e  R$  545,16,  efetuasse  novo  exame  dos  valores  remanescentes,  elaborando  memória  de  cálculo  sobre  cada  uma  das  eventuais  diferenças.  Entretanto,  a  fiscalização  não  se  manifestou  sobre  as  diferenças  levantadas  pela  autoridade  recorrida.  Ora, para exigir o crédito  tributário a autoridade fiscal  responsável pela  sua  constituição deverá demonstrar claramente sua ocorrência. Ao não fazê­lo de forma adequada  Fl. 4166DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     6 impediu  que  o  contribuinte  exercesse  plenamente  o  direito  ao  contraditório.  O  objetivo  da  diligência proposta pela DRJ foi esclarecer dúvidas técnicas ou fáticas surgidas pelo julgador  no exame do litígio. Todavia, a autoridade lançadora não logrou elucidar os valores constantes  da Tabela Final (fls. 848/850), mantendo, dessa feita, a falta de clareza do conteúdo do Auto de  Infração.  A falta de clareza do auto de infração, além de cercear o direito de defesa do  contribuinte,  também  impede  a  correta  análise  dos  fatos  por  parte  do  julgador,  conforme  se  posicionou a Câmara Superior de Recursos Fiscais, cuja ementa transcreve­se:  Ementa:  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  NULIDADE.  AUSÊNCIA  DE CLAREZA E PRECISÃO.   Constatada  a  ocorrência  de  infração  deve  ser  lavrado  auto  de  infração  com  discriminação  clara  e  precisa  da  infração  e  das  circunstâncias em que foi praticada.   A falta de clareza e precisão na lavratura da infração impede o  exercício  do  direito  de  defesa  do  contribuinte,  como  também  impede  a  correta  análise  por  parte  do  julgador.  Recurso  Especial do Contribuinte Provido. (Acórdão nº 9202­01.772 –2ª  Turma ­ Processo nº 35301.008000/2006­41)  Portanto, ante a falta de clareza e precisão dos fatos em que se funda o auto  de infração, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício.    Assinado Digitalmente  Eduardo Tadeu Farah                              Fl. 4167DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 19515.001866/2009­11  Acórdão n.º 2201­002.419  S2­C2T1  Fl. 5          7         MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO    Processo nº: 19515.001866/2009­11      TERMO DE INTIMAÇÃO        Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho  Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009,  intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda  Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­002.419.      Brasília/DF, 15 de maio de 2014        Assinado Digitalmente  Maria Helena Cotta Cardozo  Presidente      Ciente, com a observação abaixo:    (......) Apenas com ciência  (......) Com Recurso Especial  (......) Com Embargos de Declaração    Data da ciência: _______/_______/_________    Procurador(a) da Fazenda Nacional                     Fl. 4168DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     8                 Fl. 4169DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH ",1.0,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. A falta de clareza no Auto de Infração dificulta o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo, retirando do crédito constituído o atributo de certeza e liquidez. A falta de saneamento do conteúdo do Auto de Infração enseja o cancelamento da exigência. " 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-06-10T00:00:00Z,10380.727226/2012-20,201406,5352473,2014-06-10T00:00:00Z,2302-003.148,Decisao_10380727226201220.PDF,2014,LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES,10380727226201220_5352473.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,2014-05-12T00:00:00Z,5484769,2014,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento\, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\nNOME DO PRESIDENTE - Presidente.\n\nLiege Lacroix Thomasi - Presidente\nLeonardo Henrique Pires Lopes – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente)\, ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\, ARLINDO DA COSTA E SILVA\, LEO MEIRELLES DO AMARAL\, JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ\, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.\n\n\n",2021-10-08T10:23:10.154Z,N,1713046811409645568,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2411; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T2  Fl. 2          1 1  S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10380.727226/2012­20  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2302­003.148  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de maio de 2014  Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias  Recorrente  MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração:01/01/2009 a 28/02/2011  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  A  REMUNERAÇÃO  DOS  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS  E  DOS  SEGURADOS  EMPREGADOS.  DEVIDAS.  O  lançamento  operado  pelo  fisco  em  nome  da  tomadora  dos  serviços,  ora  Recorrente, das contribuições dos segurados não declaradas e não recolhidas foi  acertada e deve ser mantido.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  INCIDENTE  SOBRE  FÉRIAS  GOZADAS  E  RESPECTIVO ADICIONAL.  IMPORTÂNCIAS  PAGAS NOS  15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO  DOENTE  OU  ACIDENTADO  E  VALORES  PAGOS  A  TÍTULO  DE  SALÁRIO  MATERNIDADE.GLOSA  DE  COMPENSAÇÃO.  CONCOMITÂNCIA DE LITÍGIO SOBRE O MESMO OBJETO NA ESFERA  ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.  Importa renúncia a julgamento administrativo a propositura de ação judicial com  o mesmo objeto.  MULTA. AUSÊNCIA DE  LANÇAMENTO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES  EM  TÍTULOS  PRÓPRIOS  DA  CONTABILIDADE.  SITUAÇÕES  COMPROVADAS.APLICAÇÃO DA MULTA JUSTIFICADA.  Constitui  infração à  legislação previdenciária deixar a empresa de  lançarem títulos  próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as  contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e  os totais recolhidos.  PERÍCIA. PROVAS SUPERVENIENTES. DESNECESSIDADE.  Não existe questão controversa que tenha deixado margem a dúvidas. Prescinde­ se  de perícia nos  casos  em que  os  elementos de prova  podem  ser  trazidos  aos  autos, sem que se necessite de parecer técnico complementar ou ainda no caso de  matéria puramente jurídica.Com relação à produção de provas supervenientes à     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 0. 72 72 26 /2 01 2- 20 Fl. 1863DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1 0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES     2 apresentação  da  impugnação,  compreende­se  que,  no  Processo  Administrativo  Fiscal, a fase adequada para contraditar os termos do lançamento.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,    Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária  da  Segunda  Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário,  nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.   NOME DO PRESIDENTE ­ Presidente.     Liege Lacroix Thomasi ­ Presidente  Leonardo Henrique Pires Lopes – Relator    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  LIEGE  LACROIX  THOMASI (Presidente), ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E  SILVA,  LEO MEIRELLES DO AMARAL,  JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ,  LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.    Relatório  Trata­se  do  Auto  de  Infração  por  Descumprimento  de  Obrigação  Principal,DEBCAD n° 51.019.387­0,lavrado em 21/06/2012, em face de MWN COMERCIAL  DE ALIMENTOS LTDA., no valor deR$ 116.535,96(cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta  e cinco reais e noventa e seis centavos),referente a contribuições previdenciárias dos segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  e  não  declaradas  em  GFIP,  descontadas  e  não  repassadas  à  Seguridade  Social  em  época  própria,  abrangendo as competências 01/2009 a 13/2010.    Trata­se do Auto  de  Infração  por Descumprimento  de Obrigação Principal,  DEBCAD  n°  51.019.388­9,  em  face  de  MWN  COMERCIAL  DE  ALIMENTOS  LTDA.,  lavrado em 21/06/2012, no valorde R$ 13.535,95 (treze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e  noventa  e  cinco  centavos),  referente  a  contribuições  previdenciáriasincidentes  sobre  as  remunerações,  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados,  bem  como,  sobre  as  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  freteiros,  abrangendo  as  competências  de  01/2009  a  12/2009.    Trata­se,  também,  do Auto  de  Infração  por Descumprimento  de Obrigação  Principal,DEBCAD  n°  51.019.389­7,  em  face  de  MWN  COMERCIAL  DE  ALIMENTOS  LTDA.,lavrado em 21/06/2012, no valor de R$ 422.729,20  (quatrocentos  e vinte  e dois mil,  setecentos  e  vinte  e  nove  reais  e  vinte  centavos),  referente  às  contribuições  previdenciárias,  Fl. 1864DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1 0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES Processo nº 10380.727226/2012­20  Acórdão n.º 2302­003.148  S2­C3T2  Fl. 3          3 parte  patronal,  incidentes  sobre  a  remuneração  dossegurados  empregados  e  contribuintes  individuais, não declaradas em GFIP, abrangendo as competências de 01/2009 a 13/2010.    Trata­se,  ainda,  do  Auto  de  Infração  por  Descumprimento  de  Obrigação  Principal,DEBCAD  n°  51.019.390­0,  em  face  de  MWN  COMERCIAL  DE  ALIMENTOS  LTDA., lavrado em 21/06/2012, no valor de R$ 519.122,20 (quinhentos e dezenove mil, cento  e vinte e dois reais e vinte centavos), referente à glosa de compensação indevidaabrangendo as  competências 01/2009 a 02/2011.    Por  fim,  trata­se  Auto  de  Infração  por  Descumprimento  de  Obrigação  Acessória, DEBCAD n°  51.019.391­9,  em  face  de MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS  LTDA.,  lavrado  em  22/006/2012,  no  valor  de R$  16.190,98  (dezesseis mil,  cento  e  noventa  reais  e  noventa  e  oito  centavos)referente  à multa  por  deixar  a  empresa  de  lançar  em  títulos  próprios da contabilidade, os  fatos geradores de  todas as contribuições, os valores que foram  descontados  a  título  de  contribuição  previdenciária  dos  segurados,  os  valores  devidos  pela  empresa  também  a  título  de  contribuições  previdenciárias  e  os  valores  totais  que  foram  recolhidos.  Segundo  consta  o Relatório Fiscal,  o  cálculo  das  contribuições  devidaspela  empresa sobre as remunerações dos segurados empregados foi efetuado tomando­seporbase o  maior valor da base de cálculo encontrada obtidas através do batimento da folha depagamento  com aqueles constantes em GFIP.Já os valores da contribuição devida pela empresa sobre as  remuneraçõesdos contribuintes individuais foram encontrados por meio de batimento entre as  importânciasconstantes das  folhas de pagamento  com as da GFIP,  salientando que não havia  declaradonenhum valor referente aos contribuintes individuais autônomos e freteiros.    Apresentada  impugnação  pelaempresa,  o  lançamento  foi  mantido  pela  Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Florianópolis/SC,  cuja  ementa  foi  proferida nos seguintes termos:    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2009 a 28/02/2011  AI nº 51.019.3870, de 21/06/2012,  AI nº 51.019.3889, de 21/06/2012,  AI nº 51.019.3897, de 21/06/2012,  AI nº 51.019.3900, de 21/06/2012, e  AI nº 51.019.3919, de 22/06/2012.    COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INFORMAÇÃO EM GFIP. LANÇAMENTO  FISCAL.  Constatada compensação indevida de contribuição previdenciária informada  em GFIP, cabível o lançamento fiscal para se exigir o crédito tributário  pago a menor.    CONCOMITÂNCIA DE LITÍGIO SOBRE O MESMO OBJETO NA ESFERA  ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.  Importa renúncia a julgamento administrativo a propositura de ação judicial  com o mesmo objeto.    SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NÃO AFETAÇÃO AO  DIREITO DE EFETUAR O LANÇAMENTO DO TRIBUTO.  Fl. 1865DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1 0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES     4 A suspensão da exigibilidade do crédito não obsta a realização do  lançamento pela Fazenda Pública a fim de prevenir a decadência.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido    Irresignada, aEmpresa interpôs Recurso Voluntário tempestivo, apresentando  as seguintes razões:    a)  Aduz  que,  em  relação  aos  contribuintes  individuais,  a  empresa  não  declarou  as  remunerações  pagas  a  estes  profissionais  em  GFIP  e,  consequentemente,  não  recolheu  as  contribuições  previdenciárias,  por  entender que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade única  dos próprios contribuintes individuais. Sendo assim, agiu de boa­fé;  b)  Alega  que  as  compensações  feitas  pela  empresa  não  seguiram  a  legislação  vigente.  E  mais,  que  tais  glosassão  indevidas,  posto  quefoi  proferida  decisão  liminar  favorável  à  empresa  nos  autos  do  Agravo  de  Instrumentonº  006246474.2006.4.05.0000,decisão  esta  que  autorizou  as  compensações e que teria sido confirmada em sede de recurso;  c)  Argui que não cabe a aplicação de qualquer penalidade à empresa pela  compensação  tida  como  indevida,  uma vez que a  empresase  compensou de  com  crédito  que  o  Poder  Judiciárioo  conferira  através  do  Agravo  de  Instrumento supramencionado;  d)  Assevera  que  o  fisco,ao  exigir  o  recolhimento  da  contribuição  socialprevidenciária sob a importância paga nos 15 (quinze) primeiros dias de  afastamento  de  funcionário  doente  ou  acidentado,  sob  os  valores  pagos  a  título  de  salário  maternidade,  bem  como,  sob  os  valores  pagos  a  título  de  férias  e  adicional  de  férias,  age  incorretamente,  posto  que  nestes  casos  não  háremuneração  por  serviços  prestados.  Sendo  assim,  tendo  a  empresa  recolhido  contribuições  previdenciárias  sobre  estas  verbas  fez  jus  à  compensação dos valores pagos indevidamente com débitos próprios.  e)  Sustenta  que,  conforme  o  disposto  no  art.  20  da  Lei  nº  8.212/91,  o  saláriodecontribuiçãoé  a  base  de  cálculo  da  contribuiçãodevida  pelos  segurados,  mas  não  a  base  de  cálculo  da  contribuição  patronal.  Assim,  indevida  é  exigência  feita  pelo  fiscobaseadana  citada  IN  RFB  971/09,  dispositivo  infralegal,  desrespeitandoflagrantemente  ao  principio  da  legalidade.  f)  Por  fim,  protesta  provar  o  alegado  por  todos  os  meios  em  direitoadmitidos,  notadamente  a  juntada  posterior  de  documentos  e,  especialmente, pela realização deperícia técnica.    Sem contrarrazões.    Assim vieram os autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por  meio de Recurso Voluntário.    É o relatório.    Voto             Fl. 1866DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1 0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES Processo nº 10380.727226/2012­20  Acórdão n.º 2302­003.148  S2­C3T2  Fl. 4          5 Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator.      Dos Pressupostos de Admissibilidade    Sendo o presente Recurso Voluntário tempestivo e apresentado os requisitos  de admissibilidade, passo ao seu exame.  Do Mérito    I  – Contribuição Previdenciáriasobre  a  remuneração  dos  contribuintes  individuais e dos segurados empregados.    Antes de quaisquer argumentos, é imperioso destacar que o art. 22, inciso III,  da  Lei  8.212/91  prevê  a  arrecadação  de  20%  (vinte  por  cento)  das  remunerações  pagas  aos  segurados  contribuintes  individuais  a  título  de  contribuição  previdenciária  pela  empresa  tomadora dos serviços destes profissionais, logo, trata­se de obrigação legalmente estabelecida  e em perfeita consonância com os dispositivos constitucionais.    Citado nos Autos de Infração para embasamento legal da autuação, o artigo  4º  da  Lei  nº  10.666/2003  é  ainda mais  direto  e  preciso  e  impõe  às  empresas  tomadoras  de  serviços  a  obrigação  de  arrecadar  a  contribuição  do  contribuinte  individual  a  seu  serviço,  descontando­as da respectiva remuneração, e devendo proceder com o devido recolhimento do  valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo para os demais segurados até o dia  20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior no caso  de não haver expediente bancário naquele dia:    Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte  individual  a  seu  serviço,  descontando­a  da  respectiva  remuneração,  e  a  recolher  o  valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do  mês  seguinte  ao  da  competência,  ou  até  o  dia  útil  imediatamente  anterior  se  não  houver expediente bancário naquele dia.    (Lei  10.666/2003  ­  Dispõe  sobre  a  concessão  da  aposentadoria  especial  ao  cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências.)    Cabe ainda salientar que, antes mesmo da Lei 9.876/1999 que incluiu deu a  nova  redação  ao  já mencionado  artigo  22,  inciso  III,  da  Lei  8.212,  já  havia  na Constituição  Federal  previsão  para  a  incidência  da  contribuição  social,  sobre  os  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo empregatício:  “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:   Fl. 1867DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1 0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES     6 I  ­  do  empregador,  da  empresa  e  da  entidade  a  ela  equiparada  na  forma  da  lei,  incidentes sobre:   a)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;”    Da  leitura  dos  excertos  legais  aqui  colacionados,  infere­se  quesobre  a  remuneração paga a pessoas físicas que prestem serviços a determinada empresa deve incidir  as  contribuições  previdenciárias,  haja  vista  que  as  remunerações  pagas  aos  autônomos  estão  compreendida na categoria de contribuintes individuais a que se refere a Lei 8.212/1991.    Resta, portanto, indubitável ante a clarividência da lei a obrigação atribuída à  empresa de reter e  recolher as contribuições  incidentes sobre as  remunerações dos segurados  contribuintes individuais.    Diante  do  exposto,  incabível  se  mostra  a  alegação  de  boa  fé  feita  pela  empresa  como  forma de  eximir­se de  sua obrigação  fundamentada  com a  alegação de que  a  empresa  não  procedeu  com  a  declaração  em  GFIPs  e  consequente  recolhimento  das  contribuições previdenciárias sob as remunerações pagas aos contribuintes individuais que lhes  prestaram  serviços  por  acreditar  que  esta  responsabilidade  caberia  unicamente  ao  segurado  contribuinte  individual,  sobretudo  porque,  como  bem  posto  no  acórdão  de  julgamento  guerreado,“em matéria tributária, o lançamento deve obedecer unicamente os comandos da lei,  não  havendo  espaço  para  perquirição  a  respeito  de  atributos  subjetivos  da  conduta  da  contribuinte”.    No  que  concerne  às  contribuições  dos  segurados  empregados,o  cálculo  das  contribuições  devidaspela  empresa  sobre  as  remunerações  destes  foi  efetuado  tomando­ seporbase o maior valor da base de cálculo encontrada obtidas através do batimento da folha  depagamento  com  aqueles  constantes  em  GFIP.  Assim,  conforme  preceitua  o  Artigo  11,  Parágrafo  único,  alínea  a  da  Lei  8.212/91,  devidas  são  tais  contribuições  sociais.  Ademais,  nada há nos Autos que comprove que este lançamento se fez de forma indevida.    Desta  feita,  o  lançamento  operado  pelo  fisco  em  nome  da  tomadora  dos  serviços,  ora  Recorrente,das  contribuições  dos  segurados  nãodeclaradas  e  não  recolhidas  foi  acertada e deve ser mantido.      II  ­  Contribuição  previdenciária  incidente  sobre  férias  gozadas  e  respectivo adicional,  importâncias pagas nos 15 (quinze) primeiros dias  de  afastamento  do  funcionário  doente  ou  acidentado  e  valores  pagos  a  título de salário maternidade.      A Recorrente  tanto no  recurso,  quanto na  impugnação,  aduz  em sua defesa  que os valore as férias gozadas e seu respectivo adicional, as importânciaspagas nos 15(quinze)  primeiros  dias  de  afastamento  do  funcionário  doente  ou  acidentado,  bem  como,  osvalores  pagos  a  título  de  saláriomaternidade  não  seria  alvo  de  incidência  de  contribuição  previdenciária.    Fl. 1868DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1 0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES Processo nº 10380.727226/2012­20  Acórdão n.º 2302­003.148  S2­C3T2  Fl. 5          7 Ocorre  que,  a  contribuinte,  ora  Recorrente,  já  discute  na  esfera  judicial,  o  caráter não tributário das verbas em comento, ou seja, existe processo judicial instaurado sobre  o mesmo assunto  tratado nesta  esfera  administrativa,  o que configura a  coexistência de duas  demandas com o mesmo objeto, o que não pode acontecer.      Pela clareza e alto grau elucidativo, transcreve­se nas próximas linhas excerto  do acórdão de Impugnação, onde o relator expõe o levantamento que realizou sobre o Mandado  de Segurança nº 2006.81.00.0122759,protocolizadona 2ª vara da Seção Judiciária do Ceará  pela ora Recorrente:    “Por  meio  de  aresto  proferido  pelo  TRF  5  em  sede  de  apelação  da  MWN,extrai­seque  referida  ação  mandamental  foi  manejada  no  intuito  de  obter provimento jurisdicional no sentido de que se determinasse,  inclusive,  em sede de medida liminar, o direitoà compensação dos valores recolhidos a  título  de  contribuição  previdenciária  patronal  sobre  osalário,  por motivo  de  doença  ou  acidente,  bem  como,  aquelas  recolhidas  a  título  de  saláriomaternidade,férias  e  adicional  de  férias,  inclusive,  os  acrescidos  referentes a  juros de mora de1%, correção monetária e  taxa SELIC, a partir  de 01.01.96.    No entanto, o juiz de 1º grau indeferiu o pedido liminar, por entender quese  fariam  presentes  os  requisitos  legais  necessários  à  outorga  da  medida  reclamada, em vista davedação constante na Súmula de nº 212 do STJ e, bem  assim,  no  artigo  170­Ado CTN,  queimpedem odeferimento  de  liminar  para  fins de compensação.    Irresignada,  a  requerente  impetrou  Agravo  de  Instrumento  nº2006.05.00.0624644no Tribunal Regional  Federal  da  5ª Região,  a  fim  de  reverter a decisão de1ª instância.    Em  julgamento  ao  recurso  manejado,  foi  lavrado  acórdão,  cuja  ementareproduzo abaixo:    AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIODOENÇA,AUXÍLIOACIDENTE.PRIMEIROS  15  DIAS.  SALÁRIOMATERNIDADE  E 1/3 DEFÉRIAS. PAGAMENTO PELA EMPRESA. CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  TRIBUTO  INDEVIDO.  FÉRIAS.  NATUREZA  JURÍDICASALARIAL. TRIBUTO DEVIDO.  1Agravode Instrumento contra a decisão que, em sede de Mandado de  Segurança, indeferiu o pedido de medida liminar do Impetrante/Agravante,  determinando  que  fosse  suspensa  a  exigibilidade  da  contribuição  previdenciáriapatronal sobre o salário por motivo de doença ou acidente, bem  como,  aquelasrecolhidas  a  título de  saláriomaternidade,férias  e  adicional de  férias,  inclusive,os  acrescidos  referentes  a  juros  de  mora  de  1%,  correção  monetária e taxaSELIC, a partir de 01.01.96.  2  O  pagamento  efetuado  pela  empresa  ao  empregado  nos  primeiros  15  (quinze)dias  por  motivo  de  doença,  acidente  de  trabalho  Fl. 1869DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1 0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES     8 ousaláriomaternidade,nãopossui  natureza  jurídica  de  remuneração  salarial,  não devendo, portanto, incidircontribuição previdenciária.  3Quantoao adicional de 1/3 de férias gozadas, não deve servir de base de  cálculo para contribuição previdenciária, posto que não será percebido pelo  servidor quando de sua aposentadoria.  4Quantoao  adicional  de  férias  não  gozadas  e  1/3  de  férias  não  gozadas,  nãodeve  incidir  contribuição  previdenciária,  ao  passo  em  que,  se  não  foramgozadasas férias, o empregado irá recebe­lasem caráter indenizatório, e  não, em carátersalarial.  5Emrelação  às  férias  gozadas,  deve  incidir  a  contribuição  previdenciária,  hajavista que, no gozo da mesma, não se interrompe o contrato de trabalho,  configurando, assim, natureza jurídica salarial.   Agravo de Instrumento providoem parte.    Já  no  dispositivo  do  acórdão  ficou  assentado:Ante  todo  o  exposto,  dou  provimento,  em  parte,  ao  Agravo  de  Instrumento,  paraque  o  empregador/Agravante  não  recolha  a  contribuiçãoprevidenciária  emrelação  aos primeiros 15 dias do auxíliodoençae auxílioacidente;ao salário  maternidade, as férias apenas as não gozadas e 1/3 de férias gozadas ou não.  Écomo voto.    Após  isso,  em  sentido  diametralmente  oposto,  sobreveio  sentença  no  juízosingular  julgando  o  pedido  improcedente  sob  o  fundamento  de  ser  a  contribuiçãoprevidenciária  devida  em  virtude  do  princípio  da  solidariedade  da  Previdência  Social,  defiliação  obrigatória.Restou  então  ao  autor  da  demanda ingressar com apelação no TRF 5, como propósito de ver tutelada a  sua pretensão.    Do recurso impetrado, adveio a decisão do Tribunal, abaixo ementada:  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  TRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO.CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  BASE  DE  CÁLCULO. AUXÍLIOACIDENTE.AUXÍLIODOENÇA.  SALÁRIOMATERNIDADE.FÉRIAS.ADICIONAL  DE  1/3  DE  FÉRIAS.  COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. ART. 170A DO CTN. LEI Nº 9.129/95.  1.A  Impetrante  pretende  excluir  da  base  de  cálculo  da  ContribuiçãoPrevidenciária os valores pagos a título de férias,do adicional de  1/3  (um  terço)de  férias,  do  auxíliodoença,do  auxílio  acidente  e  do  saláriomaternidade;  2.  Todavia,  apenas  os  valores  pagos  a  título  de  auxíliodoença(os  primeiros  15dias)  e  do  adicional  de  1/3  de  férias,quando  gozadas,  não  devem  ser  incluídos  nabase  de  cálculo  daContribuição  Previdenciária,  haja  vista  que  possuem naturezaindenizatória. Precedentes Jurisprudenciais;  3.  As  Férias  e  o  SalárioMaternidadepossuem  natureza  salarial,  devendointegrar a base de cálculo da contribuição;  4. O  auxílioacidenteé  pago  integralmente  pela  Previdência  Social,  destarte,  nãohá interesse da Impetrante em sua exclusão. Precedentes Jurisprudenciais;  5.  O  Egrégio  STJ,  no  âmbito  da  Primeira  Seção,  órgão  regimentalmentecompetente  para  analisar  questões  atinentes  ao  direito  tributário,  é  firme  quantoà  aplicação,  para  fins  de  compensação,  da  lei  em  vigor ao tempo do ajuizamentoda ação (Resp 853.903/SP), in casu na data de  12/07/06, portanto, na vigênciada Lei nº 10.637/02, que deu nova redação ao  art. 74 da Lei nº 9.430/96;  Fl. 1870DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1 0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES Processo nº 10380.727226/2012­20  Acórdão n.º 2302­003.148  S2­C3T2  Fl. 6          9 6.  Os  juros  de  mora  passaram  ser  devidos  pela  taxa  SELIC  a  partir  dorecolhimento  indevido,  não  mais  tendo  aplicação  o  art.  161  c/c  o  art.  167,parágrafo único, do CTN;  7.  A  limitação  à  compensação,  imposta  pela  Lei  nº  9.129/95,  deve  ser  aplicada,uma  vez  que  o  crédito  não  decorreu  de  tributo  declarado  inconstitucional.Obediência ao art. 170A do CTN;  8.  Apelação  da  Impetrante  provida  em  parte  para  reconhecer  a  aplicação  daprescrição  decenal  aos  valores  pagos  indevidamente  até  a  data  do  início  davigência  da  Lei  Complementar  nº118/05,  ocorrida  em  09.06.2005,  assim  comodeterminar  a  exclusão  dos  valores  pagos  a  título  de  auxíliodoença(os  primeiros15 dias) e do adicional de um terço constitucional das férias da base  de cálculoda Contribuição Previdenciária Patronal.    Pesquisando  a  movimentação  processual  no  sitio  eletrônico  do  TRF  5  nainternet,  verifiquei  que  contra  o  acórdão  do  TRF  foram  desafiados  embargos  de  declaraçãopela MWN e  pela Fazenda. No  entanto,  ambas  não  foram providas.    Inconformada,  a  MWN,  por  sua  vez,  ingressou  com  Recurso  Especial  e  aFazenda, com Recurso Especial e Recurso Extraordinário.  O Recurso da MWN (Resp 1269341), em consulta processual no sítio doSTJ,  ainda  se  encontra pendente  de  julgamento  de decisão  até  a  presente  data.O  mesmo ocorre com os recursos desafiados pela Fazenda Nacional.    Ressalte­seque  Desembargador  Federal  Vice–Presidente  do  TRF  5,  aoanalisar  aadmissibilidade  do  Recurso  Extraordinário,  determinou  o  sobrestamento do processo,em virtude de a questão constitucional objeto de  recurso  estar  submetida  à  análise  do  STF,  emrelação  ao  qual  já  foi  reconhecida a repercussão geral. Desse modo, o processo ficarásobrestado até  o pronunciamento definitivo daquela corte.    Essa é, portanto, a atual situação do processo judicial.”    Pela  descrição  narrativa  supra,  verifica­seclaramente  a  concomitância  deste  processo administrativo e de processo judicialtratando do mesmo objeto, qual seja, a incidência  de  contribuição previdenciária  sobre  as  férias  gozadas  e de  seuadicional,  do valor pago pela  empresa  pelos  quinze  primeiros  dias  em  que  o  empregado  esteveafastado  por  doença  e  do  saláriomaternidade.    Ante  o  exposto,  deve­se  recordar  o  ordenado  no  Ato  Declaratório  de  nº  03/1996,  da Coordenação Geral  do  Sistema  de  Tributação  da  Secretaria  da Receita  Federal,  segundo  o  qual  “a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda,  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade  processual  antes  ou  posteriormente  à  autuação,  com  o  mesmo  objeto,  importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto”.    O referido Ato Declaratório foi formulado em observância ao art. 1º, § 2º, do  Decreto  Lei  nº  1.737/1979  e  ao  art.  38,  parágrafo  único,  da  Lei  nº  6.830/1980,  que  deixam  claro  que  a  propositura,  pelo  contribuinte,  de  mandado  de  segurança,  ação  anulatória  ou  declaratória  de  nulidade  de  crédito  da  Fazenda Nacional,  importa  em  renúncia  ao  poder  de  recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.  Fl. 1871DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1 0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES     10   A concomitância de processo administrativo e de processo  judicial  tratando  do mesmo objeto já é matéria sumulada por este órgão:    Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou  depois  do  lançamento  de ofício,  com o mesmo objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria distinta da constante do processo judicial.    No caso em  tela,  a ação  judicial  interposta pelaRecorrente poderárefletir no  presente  lançamento,  uma  vez  que  o  resultado  definitivo  com  o  seu  julgamento  noPoder  Judiciário poderá substituir integralmente um suposto julgamento administrativo, motivo pelo  qualse tornadispensável, neste momento, a análise a respeito a matéria em discussão.    Desta  forma,  o  presente  processo  administrativo  resta  ineficaz  em  face  da  identidade  de  questionamentos  com  a  ação  judicial  já  proposta  pelaRecorrente  e  ainda  em  trâmite,  haja vista que o  setor  competente deverá observar  a decisão  final  a  ser proferida na  ação judicial em comento.    III ­ Glosa de Compensação    A Recorrente alegou que as compensações por ela efetuadas não poderiam ter  sido glosadas pelo fisco, posto que foi proferida decisão liminar favorável à empresa nos autos  do  Agravo  de  Instrumento  nº  006246474.2006.4.05.0000,  decisão  esta  que  autorizou  as  compensações e que teria sido confirmada em sede de recurso;    De logo insta destacar que o direito à compensação também é matéria da ação  judicial  Já  mencionada  e,  assim,  pelas  razões  já  expostas,  cabe  apenas  declarar  a  renúncia  também neste ponto do recurso apresentado pela Recorrente na esfera administrativa.    Todavia,  ainda  sobre  este  ponto,  cabem  algumas  considerações: Da  análise  do  já  mencionado  processo  judicial  em  trâmite,  viu­se  que,  de  fato,  houve  a  concessão  da  antecipação da tutela pelo TRF­5 em sede deagravo de instrumento.     Ocorre  que,  ao  contrário  do  que  foi  posto  pela  Recorrente,  a  concessão  da  tutela antecipada não se deu na forma como foi pleiteada por ela.A antecipação dos efeitos da  tutela foi parcial, tão­somente para que a empresa não recolhesse a contribuição previdenciária  em  relação  aosprimeiros  15(quinze)  dias  do  auxíliodoençae  auxílioacidente,aosaláriomaternidade,às  fériasnão  gozadas  e  1/3  de  férias  gozadas  ou  não  e  quanto  ao  pedido  de  compensação  o  TRF­5pronunciou­secontrariamente  à  pretensão  da  Recorrente,  determinando  a  obediência  aoartigo  170­A  do  CTN,  que  veda  a  realização  de  compensação mediante o aproveitamento de tributo,objeto de contestação judicial pelo sujeito  passivo, antes do trânsito em julgadoda respectiva decisão judicial.    Ademais, o entendimento das cortes superiores é pacífico quanto a este tema,  sendo inclusive, objeto da Súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça:    “STJ Súmula nº 212 ­ 11/05/2005 ­ DJ 23.05.2005  Compensação de Créditos Tributários ­ Medida Liminar  A  compensação  de  créditos  tributários  não  pode  ser  deferida  por  medida  liminar.”    Fl. 1872DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1 0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES Processo nº 10380.727226/2012­20  Acórdão n.º 2302­003.148  S2­C3T2  Fl. 7          11 Por fim, é  importante destacar que o lançamento realizado temtambém uma  função de prevenir a decadência, e sobre esteponto no acórdão de julgamento ora combatido há  um excerto bastante esclarecedor:    “Não  seria  razoável  imaginar  uma  situação  emque,  havendo  umademanda  judicial  e  esta  tivesse  o  fim  de  impedir  o  lançamento,  a  FazendaPública,  tendo  obtido  decisão  a  si  favorável,  não  pudesse mais  exigir  o  tributo,  em  virtude  deter  operado  adecadência,  principalmente  em  casos  em  que  o  processo se arrastasse por algumtempo.”    Assim, não restando prejudicado o direito potestativo daFazenda Pública de  efetivar  a  constituição  do  crédito  tributário,  acertado  se mostra  o  lançamento  efetuado  pelo  fisco com a glosa das compensações realizadas indevidamente pela Recorrente.      IV –Da Multa Aplicada    A fiscalização lavrou o Auto de Infração por Descumprimento de Obrigação  Acessória, DEBCAD n° 51.019.391­9,  referente  à multa por deixar  a empresa de  lançar  em  títulos próprios da contabilidade, os fatos geradores de todas as contribuições, os valores que  foram  descontados  a  título  de  contribuição  previdenciária  dos  segurados,  os  valores  devidos  pela empresa  também a  título de contribuições previdenciárias  e os valores  totais que  foram  recolhidos.  Pois bem, Tal fato ensejou a adequação ao disposto na Lei 8.212/91, art. 32,  II, art.92,art.102, c/c Decreto 3.048/99 – RPS, art.225, II, parágrafos 13 a 17 e art. 283, II, ‘a’ ,  inverbis:    Art. 32. A empresa é também obrigada a:  (...)  II  lançar  mensalmente  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições,  o montante  das  quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;    Art.  92. A  infração  de  qualquer  dispositivo  desta  Lei  para  a  qual  não  haja  penalidade  expressamente  cominada  sujeita  o  responsável,  conforme  a  gravidade  da  infração,  a  multa  variável  de  Cr$  100.000,00  (cem  mil  cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser  o regulamento.    Art. 102. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados  nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento  dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada  pela Medida Provisória nº 2.18713, de 2001)    § 1o O disposto neste artigo não se aplica às penalidades  previstas no art. 32A  desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de  2009).  § 2o O reajuste dos valores dos saláriosdecontribuição  em  Fl. 1873DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1 0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES     12 decorrência da alteração do saláriomínimo  será descontado por  ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste  artigo.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).  **************************************************  Art. 225. A empresa é também obrigada a:  II lançar  mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade,  de forma discriminada, os fatos geradores de todas as  contribuições, o montante das quantias descontadas, as  contribuições da empresa e os totais recolhidos;  (...)  Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis  nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de  2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada  neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de  R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a  R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e  trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração,  aplicandoselhe  o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com  os seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de  2003)  (...)  II a  partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um  reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:  a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios  de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores  de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas,  as contribuições da empresa e os totais recolhidos;  Ademais, na aplicação da multa, foram constatadas circunstâncias agravantes  da penalidade prevista no inciso V do artigo 290 do RPS, qual seja, aquela do  art. 292, IV, do  RPS, in verbis:  Art. 292. As multas serão aplicadas da seguinte forma:  (...)  IV a  agravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em três  vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas  vezes em caso de reincidência em infrações diferentes,  observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts.  283 e 286, conforme o caso; e    Por todo exposto, correta a lavratura do Auto de infração ora tratado, sendo  cabível a aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação acessória.      V ­ Do Pedido de Perícia e Produção de Provas Supervenientes      Fl. 1874DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1 0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES Processo nº 10380.727226/2012­20  Acórdão n.º 2302­003.148  S2­C3T2  Fl. 8          13 Quanto ao pedido de perícia, o Decreto n° 70.235/72, é claro ao estabelecer,  em seu artigo 18, que:    Art. 18. A autoridade  julgadora de primeira  instância determinará, de oficio ou a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº  8.748, de 1993)    O dispositivo legal acima destacado é expresso ao afirmar que a realização de  perícias ou diligências apenas será determinada pela autoridade julgadora quando entendê­las  necessárias...'', ou seja, é condição determinante para a produção pericial o convencimento do  julgador acerca de sua necessidade.    Destarte,  o  eventual  indeferimento  de  sua  produção  não  caracteriza  cerceamento de defesa.    No  contexto  do  presente  processo,  a  produção  de  provas  periciais  serviria  apenas para prorrogar indevidamente a discussão sobre o lançamento, cuja procedência não há  mais, em virtude do até agora exposto, que ser questionada.    Diante disso, rejeito o pedido de produção da prova pericial.    Com  relação  à  produção  de  provas  supervenientes  à  apresentação  da  impugnação,  compreende­se  que,  no  Processo  Administrativo  Fiscal,  a  fase  adequada  para  contraditar os termos do lançamento concentra­se na fase processual da impugnação.     Sendo  assim,  consoante  dispõe  o  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/72,  após  a  apresentação  da  impugnação,  passa­se  à  frase  processual  seguinte.  Esta  frase  é  destinada  à  preparação e à complementação da instrução do processo para que esteja apto ao julgamento.  Frisa­se  que  esta  ocasião  tem  caráter  probatório  complementar,  uma  vez  que  a  prova  documental já deve ter sido apresentada pelo contribuinte na fase instauratória, por ocasião da  impugnação,  em  conjunto  com  a  indicação  das  provas  diligenciais,  realização  de  perícia  e  respectivos quesitos.    Nesse  diapasão,  a  juntada  de  novos  documentos  deverá  ser  requerida  fundamentadamente  à  autoridade  julgadora,  nos  termos  dos  §§4º  e  5º  do  art.  16  do  Decreto70.235/72:      Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972     Art.  15.  A  impugnação,  formalizada  por  escrito  e  instruída  com  os  documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador  no  prazo  de  trinta  dias,  contados  da  data  em que  for  feita  a  intimação da  exigência.   Art. 16. A impugnação mencionará:   I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida;  II ­ a qualificação do impugnante;  Fl. 1875DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1 0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES     14 III  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; (Redação  dada  pela  Lei  nº  8.748, de 1993)   IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação  dos  quesitos  referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o  endereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei  nº 8.748, de 1993)  V ­ se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser  juntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)  §  1º Considerar­se­á  não  formulado o  pedido  de  diligência  ou  perícia  que  deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído  pela Lei nº 8.748, de 1993)  §  2º  É  defeso  ao  impugnante,  ou  a  seu  representante  legal,  empregar  expressões  injuriosas  nos  escritos  apresentados  no  processo,  cabendo  ao  julgador,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  ofendido,  mandar  riscá­ las. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993)  § 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro,  provar­lhe­á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído  pela Lei nº 8.748, de 1993)  §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a  menos  que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    a)  fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por  motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de  1997)    c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas  aos  autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)   §  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições  previstas  nas  alíneas  do  parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)     Diante disso,  percebe­se  que  apenas  poderá  ser  admitida  a  apresentação  de  provas  extemporâneas  no  Processo Administrativo  Fiscal  quando  houver  o  requerimento  da  parte interessada à autoridade julgadora do lançamento ou do recurso, mediante petição escrita  na qual reste demonstrado, com fundamentos idôneos e comprovados, a impossibilidade de sua  apresentação no momento próprio e oportuno, nos casos em que haja motivo de força maior  que  tenha  impedido  o  seu  oferecimento  simultâneo  à  apresentação  da  impugnação  ou,  na  primeira  oportunidade,  em  que  o  documento  refira­se  a  fato  ou  direito  superveniente  à  impugnação, ou ainda, que se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos  autos, pesando em desfavor do Recorrente o ônus da devida comprovação.    Fl. 1876DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1 0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES Processo nº 10380.727226/2012­20  Acórdão n.º 2302­003.148  S2­C3T2  Fl. 9          15 Perlustrando  este  entendimento,  na  hipótese  do  Recorrente  não  atender  a  nenhuma  das  assertivas  elencadas  no  referido  §5º  do  artigo  16  do  Decreto  70.235/72,  este  Colegiado não possui competência para autorizar a juntada de novas provas ou apreciação de  documentos  juntados  em  fase  posterior  à  impugnação.  Devendo,  portanto,  esse  direito  ser  pleiteado perante o Poder Judiciário.    IV­ Conclusão    Ante  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  no  mérito  NEGAR­ LHE  TOTAL  PROVIMENTO  e  manter  o  crédito  fiscal  constantes  nos  DEBCADS  de  ns°51.019.387­0, 51.019.388­9, 51.019.389­7, 51.019.390­0 e 51.019.391­9.      É como voto.  Sala das Sessões, em 12 de maio de 2014.  Leonardo Henrique Pires Lopes,Relator                                Fl. 1877DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 1 0/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES ",1.0,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração:01/01/2009 a 28/02/2011 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E DOS SEGURADOS EMPREGADOS. DEVIDAS. O lançamento operado pelo fisco em nome da tomadora dos serviços, ora Recorrente, das contribuições dos segurados não declaradas e não recolhidas foi acertada e deve ser mantido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO DOENTE OU ACIDENTADO E VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE.GLOSA DE COMPENSAÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE LITÍGIO SOBRE O MESMO OBJETO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. Importa renúncia a julgamento administrativo a propositura de ação judicial com o mesmo objeto. MULTA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE. SITUAÇÕES COMPROVADAS.APLICAÇÃO DA MULTA JUSTIFICADA. Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de lançarem títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. PERÍCIA. PROVAS SUPERVENIENTES. DESNECESSIDADE. Não existe questão controversa que tenha deixado margem a dúvidas. Prescinde-se de perícia nos casos em que os elementos de prova podem ser trazidos aos autos, sem que se necessite de parecer técnico complementar ou ainda no caso de matéria puramente jurídica.Com relação à produção de provas supervenientes à apresentação da impugnação, compreende-se que, no Processo Administrativo Fiscal, a fase adequada para contraditar os termos do lançamento. " 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Segunda Turma Especial da Segunda Seção,2014-05-29T00:00:00Z,10580.721315/2009-19,201405,5350726,2014-05-29T00:00:00Z,2802-002.788,Decisao_10580721315200919.PDF,2014,CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO,10580721315200919_5350726.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,2014-03-19T00:00:00Z,5468439,2014,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário\, para excluir a multa de ofício\, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nJorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nCarlos André Ribas de Mello - Relator.\nEDITADO EM: 14/04/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente)\, Jaci de Assis Junior\, German Alejandro San Martín Fernandez\, Dayse Fernandes Leite\, Julianna Bandeira Toscano e Carlos Andre Ribas de Mello.\n\n",2021-10-08T10:22:28.279Z,N,1713046811749384192,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2130; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE02  Fl. 129          1 128  S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.721315/2009­19  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2802­002.788  –  2ª Turma Especial   Sessão de  19 de março de 2014  Matéria  IRPF  Recorrente  NARTIR DANTAS WEBER  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2005, 2006, 2007  Ementa:  ALEGAÇÃO  DE  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DA  UNIÃO  PARA  EXIGÊNCIA  DE  TRIBUTO  QUE  DEVERIA  SER  RETIDO  NA  FONTE  POR  ESTADO  DA  FEDERAÇÃO.  DESCABIMENTO.  EXEGESE  DO  ARTIGO 157, I, DA CRFB.  É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso,  uma  vez  que  o  contido  no  art.157,I,  da  CRFB  toca  apenas  à  repartição  de  receitas  tributárias,  não  repercutindo  sobre  a  legitimidade da União Federal  para  exigir  o  IRRF,  mediante  lavratura  de  auto  de  infração.  Mantém­se  a  parte dispositiva do acórdão recorrido.  IRPF.  IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE  NO  REGIME  DE  ANTECIPAÇÃO.  NÃO  RETENÇÃO  PELA  FONTE  PAGADORA.  RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO  IMPOSTO DEVIDO  APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO  DE AJUSTE ANUAL.   A falta de retenção pela  fonte pagadora não exonera o beneficiário e  titular  dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí­los,  para  fins  de  tributação,  na  Declaração  de  Ajuste  Anual;  na  qual  somente  poderá  ser  deduzido  o  imposto  retido  na  fonte  ou  o  pago.  Aplicação  da  Súmula CARF nº 12.  REMUNERAÇÃO  PELO  EXERCÍCIO  DE  CARGO  OU  FUNÇÃO  ­  INCIDÊNCIA.  Sujeitam­se  à  incidência  do  imposto  de  renda  as  verbas  recebidas  como  remuneração  pelo  exercício  de  cargo  ou  função,  independentemente  da  denominação que se dê a essa verba.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 72 13 15 /2 00 9- 19 Fl. 142DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/ 04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO     2  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE  EM  RAZÃO  DE  LEI  EM  SENTIDO  FORMAL  E  MATERIAL.  IMPOSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA PRIMEIRA  SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RESP 1.118.429∕SP.  Restando  incontroverso  que  a  fonte  obrigacional  do  pagamento  dos  rendimentos  objeto  do  lançamento  vergastado,  em  que  pese  a  referência  a  uma ação judicial e a natureza trabalhista das verbas, decorre diretamente de  Lei  em  sentido  formal  e  material,  e  não  diretamente  de  uma  condenação  judicial, hipótese na qual dever­se­ia observar o regime estabelecido pelo art.  100  da  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil,  não  se  aplica  o  entendimento acima referido.  JUROS DE MORA.  Sobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal,  não sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência.  ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO  IMPOSTO SOBRE JUROS DE  MORA RECEBIDOS  PELO  CONTRIBUINTE,  SOBRE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS  TERMOS  DO  RIR  E  DA  LEI  N.  7.713/88.  IMPOSSIBILIDADE  DO  EXAME  DA  CONSTITUCIONALIDADE  DE  TAIS  DISPOSITIVOS  NO  PRESENTE  ADMINISTRATIVO  (ART.62  DO  REGIMENTO  DO  CARF)  E  AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE.  É  de  se  rejeitar  a  alegação  de não­incidência  de  IRPF  sobre  juros  de mora  recebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que  tais  verbas  possuem  caráter  tributário,  em  razão  de  disposições  expressas  contidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais  vinculantes do CARF em sentido contrário.  MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.  Se  o  contribuinte,  induzido  pelas  informações  prestadas  por  sua  fonte  pagadora,  que  qualificara  de  forma  equivocada  os  rendimentos  por  ele  recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos  rendimentos  recebidos,  não deve  ser penalizado pela  aplicação da multa de  ofício.  Recurso provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR  PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para excluir a multa de ofício, nos termos do  voto do relator.  (assinado digitalmente)  Jorge Claudio Duarte Cardoso ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Carlos André Ribas de Mello ­ Relator.  Fl. 143DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/ 04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO Processo nº 10580.721315/2009­19  Acórdão n.º 2802­002.788  S2­TE02  Fl. 130          3 EDITADO EM: 14/04/2014  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte  Cardoso  (Presidente),  Jaci  de Assis  Junior, German Alejandro San Martín Fernandez, Dayse  Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano e Carlos Andre Ribas de Mello.  Relatório  Trata­se de auto de infração (fls. 2 e ss.), relativo ao IRPF, exercícios de 2005  a 2007, em razão de suposta classificação indevida de rendimentos na DIRPF. Esclareça­se que  trata­se  de  rendimentos  recebidos  em  razão  da  Lei  estadual  baiana  de  número  8730/2003  e  dizem respeito a diferenças decorrentes de erro na conversão da remuneração da contribuinte  de  Cruzeiro  Real  para  URV,  pagas  mensalmente  de  janeiro  de  2004  a  dezembro  de  2006.  Registre­se que serviram de fundamento à referida Lei Estadual as Ações Ordinárias nos 613 e  614, julgadas procedentes pelo Supremo Tribunal Federal.  Irresignada,  a  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  39  e  ss.,  aos  seguintes fundamentos:  (i) que os rendimentos em questão são isentos de tributação, por seu caráter  indenizatório, não havendo a mencionada classificação indevida de rendimentos;  (ii)  que  o  dever  de  retenção  do  tributo  era  da  fonte  pagadora  e  não  da  contribuinte;  (iii)  que  a  fonte  pagadora  levou  a  contribuinte,  pelo  demonstrativo  que  lhe  forneceu, a classificar como isentos os rendimentos de que ora se trata, não se podendo imputar  à mesma responsabilidade por tal fato;  (iv) que a  lei estadual supracitada expressamente apontou como de natureza  indenizatória  os  valores  de  que  aqui  se  trata  e,  se  nisso  há  alguma  impropriedade,  é  de  responsabilidade do legislador estadual e não da contribuinte;  (v)  cita  a  legislação  federal  e  requer,  caso  mantida  a  infração,  que  seja  exonerada do pagamento da multa por não ter dado causa à situação de que aqui se trata;  (vi) que a aplicação da alíquota vigente no momento da autuação, em caso de  rendimentos  recebidos  a  destempo  acumuladamente  com os  rendimentos  correspondentes  ao  mês  trabalhado,  é  causa  de  nulidade  do  lançamento,  de  vez  que  deveria  ter  sido  aplicada  a  alíquota vigente ao momento em que os rendimentos deveriam ter sido originariamente pagos e  não o foram;  (vii) cita a  jurisprudência de diversos  tribunais, de  tribunais superiores e do  Supremo Tribunal Federal;  (viii) cita a jurisprudência administrativa do CARF;  (ix)  que  trata­se  de  receitas  de  tributo  federal  que,  no  entanto,  devem  permanecer nos cofres estaduais, pela distribuição das receitas tributárias, e se o próprio Estado  legislou no sentido do caráter indenizatório de tais valores, renunciou a estas receitas;  Fl. 144DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/ 04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO     4  (x) que, sendo, segundo a jurisprudência, a União parte ilegítima para figurar  em relação processual em que servidor estadual pretenda a isenção ou não incidência de IRRF,  também não cabe à União exigir do Estado a retenção do imposto, se este não o fez;  (xi)  que  também  não  há  incidência  de  imposto  de  renda  sobre  juros  moratórios e assim, ainda que se entenda devido o imposto sobre as diferenças em questão, não  incide o mesmo sobre os juros moratórios pagos em razão do lapso temporal decorrido entre o  momento em que o pagamento deveria ter sido feito e o momento do efetivo pagamento;  (xii)  que  o  STF  fez  expedir  a  Resolução  n.245/2002  em  razão  da  qual  os  magistrados  federais  não  sofreram  a  incidência  do  IR  no  recebimento  de  verbas  de  idêntica  natureza,  havendo  violação  do  princípio  da  isonomia  na  tentativa  de  impor  tal  exação  aos  magistrados estaduais.  Em sessão  realizada em 23 de  fevereiro de 2011 pela Delegacia da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Salvador,  a  turma  julgou  IMPROCEDENTE  a  impugnação,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido,  fundamentando  que  os  argumentos  utilizados pelo Contribuinte afirmando os atos estavam em acordo com a legislação estadual da  Bahia não justificam o recolhimento indevido, pois, deve ser considerada a legislação federal.  Quanto  ao  art.  5º  da  Lei  Estadual  da  Bahia  nº  8.730,  de  2003,  que  dispõe  expressamente que as diferenças em questão são de natureza indenizatória, cabe lembrar que o  imposto  de  renda  é  regido  por  legislação  federal,  portanto,  tal  dispositivo  não  tem  qualquer  efeito  tributário.  Além  disso,  deve­se  observar  que  a  incidência  do  imposto  independe  da  denominação do rendimento, e que as indenizações não gozam de isenção indistintamente, mas  tão  somente  as  previstas  em  lei  específica  que  conceda  a  isenção,  conforme previsto  no  art.  150, § 6º, da Constituição Federal.  Quanto  à  responsabilidade  da  fonte  pagadora  pela  retenção  do  IRRF,  o  Parecer  Normativo  SRF  nº  1,  de  24  de  setembro  de  2002,  dispõe  que  tal  responsabilidade  extingue­se na data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual pessoa física, e que a  falta de oferecimento dos rendimentos à tributação por parte desta última, a sujeita à exigência  do imposto correspondente, acrescido de multa de ofício e juros de mora.  É  certo  que,  por  determinação  constitucional,  se  o Estado  da Bahia  tivesse  efetuado a retenção do IRRF, o valor arrecadado lhe pertenceria. Entretanto,  tal retenção não  alteraria  a  obrigação  do  contribuinte  de  oferecer  a  integralidade  do  rendimento  bruto  à  tributação do imposto de renda na declaração de ajuste anual. A exigência em foco se refere ao  imposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  da  pessoa  física  (IRPF)  e  não  ao  IRRF  que  deixou  de  ser  retido  indevidamente  pelo  Estado  da  Bahia.  Portanto,  tanto  a  exigência  do  tributo,  quanto  o  julgamento  do  presente  lançamento  fiscal,  é  da  competência  exclusiva  da  União.  Quanto  à  alegação  de  que  não  caberia  a  imposição  de multa  de  ofício  em  razão do  impugnante ter agido de boa  fé, seguindo  informação prestada pela  fonte pagadora,  cabe  observar  que  a  aplicação  desta multa  no  percentual  de  75%  independe  da  intenção  do  agente,  conforme  estabelecido  no  art.  136,  do  CTN.  Não  se  trata  da  multa  qualificada  no  percentual  de  150%,  que  depende  da  ocorrência  de  evidente  intuito  de  fraude,  conforme  previsto no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  Foi alegado, também, que caberia o reconhecimento da isenção com base na  Resolução do STF nº 245, de 2002, que reconheceu a isenção do abono vinculado a diferenças  de URV conferido aos magistrados federais. Entretanto, tal resolução não pode ser estendida às  Fl. 145DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/ 04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO Processo nº 10580.721315/2009­19  Acórdão n.º 2802­002.788  S2­TE02  Fl. 131          5 verbas  pagas  aos  Magistrados  do  Estadual  da  Bahia,  pois  isto  resultaria  na  concessão  de  isenção sem lei específica. Não se poderia, também, recorrer à analogia em matéria que trate de  isenção,  que  está  sujeita  a  interpretação  literal,  conforme  preconiza  o  art.  111,  inciso  II,  do  CTN, não havendo, pela mesma razão, violação do princípio da isonomia.  A impugnante destacou que o Ministério da Fazenda, em resposta à Consulta  Administrativa  feita  pela  Presidente  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da  Bahia  teria  manifestado­se  pela  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  em  razão  da  flagrante  boa­fé  dos  autuados, ratificando o entendimento já fixado pelo Advogado­Geral da União, através da Nota  AGU/AV12/2007.  Entretanto,  a  citada  consulta  na  realidade  não  seguiu  o  rito  do  processo  administrativo de consulta previsto no art. 48 da Lei nº 9.430, de 1996, portanto, teve caráter  meramente  informativo,  sem  qualquer  efeito  vinculante.  Da  mesma  forma,  a  Nota  Técnica  Cosit  nº  4,  de  29  de  abril  de  2009,  que  subsidiou  tal  informação,  não  vincula  o  presente  julgamento, por não se tratar de norma complementar, nos termos do art. 100 do CTN. Quanto  à Nota AGU/AV12/2007 mencionada  no  Parecer  PGFN/CAT/nº  179/2009,  que  conclui  pela  não  incidência  de  multa  no  imposto  devido  pelos  servidores  do  TRE  SP,  em  razão  de  recebimento  da  verba  referente  a  URV,  cabe  observar  que  se  trata  de  um  comando  de  abrangência  restrita,  e  não  uma  norma  de  caráter  abstrato  que  vincule  a  presente  Turma  de  Julgamento.  Quanto à tributação das diferenças de URV de forma isolada, sem que fossem  considerados os rendimentos e deduções já declarados, cabe observar que, nos anos calendários  em questão, as bases de cálculo declaradas já sujeitavam o contribuinte à incidência do imposto  de  renda  em  sua  alíquota máxima,  bem como que  já  tinham  sido  aproveitadas  as  parcelas  a  deduzir prevista em tabela progressiva. Nesta situação, o imposto apurado mediante aplicação  direta da alíquota máxima sobre os rendimentos omitidos coincide com o imposto apurado com  base na tabela progressiva sobre a base de cálculo ajustada em razão da omissão.  Intimada  da  supramencionada  decisão  (fls.94),  interpôs  tempestivamente  o  recurso de fl.95, interpôs tempestivamente o recurso de fl.87, repisando argumentos esgrimidos  na impugnação, reafirmando a validade e o efeito vinculante da resposta à consulta feita pela  Presidente  do  TJ/BA  ao Ministério  da  Fazenda,  nos  mesmos  termos  do  parecer  que  afirma  vinculante,  acima  mencionado,  exarado  pelo  Advogado­Geral  da  União;  que  viola­se  o  princípio  da  economia  processual  no  esforço  de  manter  uma  exação,  a  multa,  que  será  fatalmente desconstituída pelo Poder Judiciário; que deveria ter sido levado em consideração,  não  apenas  a  alíquota  vigente  no momento  em  que  as  verbas  deveriam  ter  sido  pagas, mas  também o  total que atingiria mês a mês a  remuneração do contribuinte à época em que seria  devido o pagamento, para apurar­se adequadamente suposto imposto a pagar.  Em  sessão  de  julgamento  do  dia  28  de  setembro  de 2011,  determinou­se  o  sobrestamento  do  feito,  tendo  em  vista  o  previsto  no  art.  26­A,  §1º,  da  Portaria  256/09  e  à  Portaria nº1, de 03 de janeiro de 2012 (art. 1º, Parágrafo Único), na medida em que o Recurso  Extraordinário 614406­RS, o qual teve sua repercussão geral reconhecida em 20.10.2010, e que  ainda encontra­se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, versa sobre matéria  que em tese se assemelha ao presente caso.   Com  a  edição  da  portaria MF  n°  545/2013,  foi  afastada  a  necessidade  de  sobrestamento, razão pela qual o feito é ora apresentado à apreciação deste Colegiado.  É o relatório.  Fl. 146DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/ 04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO     6    Voto             Conselheiro Carlos André Ribas de Mello, Relator.  O Recurso  é  tempestivo  e  formalmente  regular,  razão  pela  qual  dele  tomo  conhecimento.  Preliminarmente,  não  assiste  razão  ao  Recorrente  em  sua  alegação  de  supressão de  instância, na medida em que o Acórdão examinou  todas as alegações de defesa  suscitadas em sua Impugnação.  Outrossim, de logo deve ser pontuado que, inobstante o presente feito ter sido  sobrestado  por  conta  de  se  tratar  da  tributação  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  entendo  que  à  presente  hipótese  não  pode  ser  aplicado  o  entendimento  manifestado  pela  Primeira Seção do STJ ao  julgar o REsp 1.118.429∕SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de  14.5.2010), de acordo com o regime de que trata o art. 543­C do CPC.  Isto  porque  a  fonte  obrigacional  do  pagamento  dos  rendimentos  objeto  do  lançamento vergastado, em que pese a referência a uma ação judicial e a natureza trabalhista  das verbas, decorre diretamente de Lei em sentido formal e material, e não diretamente de uma  condenação judicial, hipótese na qual dever­se­ia observar o regime estabelecido pelo art. 100  da Constituição da República Federativa do Brasil.  Quanto  à  suposta  ilegitimidade  ativa  da União  para  a  exigência  do  tributo,  conforme exposto nas  razões de embargante,  a  tese  funda­se na disposição constitucional do  artigo 157, I, que determina caber aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação  do  IRRF sobre  rendimentos pagos por estes Entes Federativos,  suas autarquias ou  fundações  públicas.  A questão é singela e já foi objeto de decisão do CARF em diversas ocasiões,  assentando­se na jurisprudência deste Conselho que a ausência de retenção do imposto na fonte  não  exclui  a  competência  da União  para  a  constituição  do  crédito  tributário  de  rendimentos  sujeitos a incidência do imposto na DIRPF, nos termos da Súmula CARF n.12, verbis:  “Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do  imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a  constituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do  beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à  respectiva retenção.”   A título de obiter dictum, diga­se que é natural que a repartição das receitas  tributárias haverá de ser observada, tratando­se de matéria relativa às relações financeiras entre  União e Estados e não à competência para a arrecadação do imposto.  No  mérito,  a  controvérsia  ora  apresentada  reside  na  caracterização  da  natureza dos rendimentos auferidos pela Contribuinte, membro do Poder Judiciário do Estado  da Bahia, a título de recomposição de diferenças de remuneração havidas quando da conversão  do Cruzeiro Real para URV, sendo que para o caso concreto é  relevante citar que trata­se de  pagamento de verba prevista em Lei Estadual, in casu a Lei Ordinária Estadual n° 8730, a qual  o  Recorrente  tenta  equivaler  à  verba  paga  aos  magistrados  federais  e  estendida  aos  Procuradores da República. Sendo certo que esse abono pago à magistratura federal foi objeto  Fl. 147DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/ 04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO Processo nº 10580.721315/2009­19  Acórdão n.º 2802­002.788  S2­TE02  Fl. 132          7 de Resolução administrativa nº 245/2002 do Supremo Tribunal Federal e que a Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  curvou­se  ao  entendimento  do  STF,  este  manifestado  em  expediente administrativo interna corporis, e passou a tratar essa verba como isenta.  Destaco  que  a  verba  objeto  da  Resolução  STF  nº  245/2005  foi  o  abono  previsto no art. 6° da Lei n° 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no art. 2° da Lei n°  10.474, de 2002. Este abono alcançou unicamente a Magistratura Federal, cuja Lei que o criou  estabelece que:  “Art.  6o  Aos  membros  do  Poder  Judiciário  é  concedido  um  abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro  de 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional  que altera o inciso V do art. 93 da Constituição, correspondente  à  diferença  entre  a  remuneração  mensal  atual  de  cada  magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor  a referida Emenda Constitucional.”  Ao passo que os arts. 4º e 5º da Lei Ordinária Estadual n° 8730, dispõe:  “Art.  4º  ­  As  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da  conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor ­ URV,  objeto  das  Ações  Ordinárias  de  nº  613  e  614,  julgadas  procedentes pelo supremo Tribunal Federal, serão apuradas mês  a  mês,  de  1º  de  abril  de  1994  a  31  de  agosto  de  2001,  e  o  montante correspondente a cada Magistrado será dividido em 36  parcelas  iguais  e  consecutivas  para  pagamento  nos  meses  de  janeiro de 2004 a dezembro de 2006.  Art. 5º ­ São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o  art. 2º desta Lei.”  Com a devida vênia, não vislumbro  identidade nas verbas de que  tratam os  atos normativos federais e o que veicula a lei ordinária do Estado da Bahia ora examinada.  A  legislação  federal  demonstra  apenas  que  o  subsídio  conhecido  como  “abono variável”  foi criado com a finalidade de se atribuir aos membros do Poder Judiciário  uma espécie de verba retroativa que corrigia as eventuais diferenças de escalonamento salarial.  Já  a  verba  percebida  pelo  Recorrente,  na  análise  dos  elementos  constantes  dos autos, se traduz em recomposição de natureza salarial, ainda que paga extemporaneamente,  sendo  certo  que  para  fins  de  Imposto  de  Renda  vige  o  princípio  de  impossibilidade  de  concessão  de  isenções  heterônomas,  razão  pela  qual  é  irrelevante,  para  fins  da  definição  da  natureza oe rendimento, a classificação que lhe dá a sua fonte pagadora.  Pontue­se que não se trata de negar vigência ou atribuir ao citado dispositivo  legal qualquer pecha de inconstitucionalidade, pois não se discute a natureza indenizatória da  verba percebida, mas não se pode olvidar que nem toda indenização refere­se à recomposição  de patrimônio, como no exemplo clássico dos lucros cessantes, e no presente caso entendo ter  ocorrido uma recomposição salarial que, malgrado a extemporaneidade,  significou acréscimo  patrimonial.  Todavia, a existência de um dispositivo legal considera a verba não tributável  foi decisiva para a conduta do requerente, que declarou o rendimento com a mesma natureza  Fl. 148DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/ 04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO     8  atribuída pela fonte pagadora, razão pela qual é cabível a exoneração, exclusivamente, da multa  de oficio em decorrência de um erro escusável  induzido pela  interpretação errônea dada pela  fonte  pagadora,  no mesmo  sentido  dos  acórdãos  106­16801,  106­16360  e  196­00065,  cujos  excertos são a seguir reproduzidos.  “(...) MULTA DE OFÍCIO ­ EXCLUSÃO ­ Deve ser excluída do  lançamento  a  multa  de  ofício  quando  o  contribuinte  agiu  de  acordo  com  orientação  emitida  pela  fonte  pagadora,  um  ente  estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por  ele  recebidos.  (...)”  (acórdão  106­16801,  de  06/03/2008,  da  6ª  Câmara  do  1º  Conselho  de  Contribuintes,relator  Conselheiro  Luiz Antonio de Paula)  “  (...)  MULTA  DE  OFICIO  ­  CONTRIBUINTE  INDUZIDO  A  ERRO  PELA  FONTE  PAGADORA  ­  Não  comporta  multa  de  oficio  o  lançamento  constituído  com  base  em  valores  espontaneamente  declarados  pelo  contribuinte  que,  induzido  pelas  informações  prestadas  pela  fonte  pagadora,  incorreu  em  erro escusável no preenchimento da declaração de rendimentos.  (...)  (Acórdão  n°  106­16360,  sessão  de  23/01/2008,  relator  o  Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos)  “  (...)  MULTA  DE  OFÍCIO.  ERRO  ESCUSÁVEL.  Se  o  contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte  pagadora, um ente estatal que qualificara de  forma equivocada  os  rendimentos  por  ele  recebidos,  incorreu  em  erro  escusável  quanto  à  tributação  e  classificação  dos  rendimentos  recebidos,  não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício.(...)”  (acórdão nº 196­00065, de 02/12/2008, da 6ª Turma Especial do  1º Conselho de Contribuintes,  conselheiro(a)  relator(a) Valéria  Pestana Marques)  Ressalte­se, por oportuno, que a exclusão da multa de ofício não implica na  exigência  substitutiva  da multa  de mora,  eis  que  ambas  possuem  o  caráter  de  penalidade,  e  neste  voto  se  reconhece  que  o  contribuinte  agiu  de  boa  fé,  não  podendo  lhe  ser  imputado  nenhum ilícito que merece tal imposição, na exata medida em que não se reconhece no crédito  tributário natureza de pena.  Com relação aos  juros de mora, estes constituem mera atualização do valor  do tributo para assegurar­lhe a manutenção do seu valor quando pago a destempo, não se trata  de sanção e possui previsão legal de incidência.  Quanto a tese de não incidência do IRPF sobre verbas relativas a incidência  de juros de mora sobre valores recebidos a destempo, na ausência de norma isentiva explícita, é  de se observar o caráter tributável dos rendimentos em questão.  Ademais, a legislação em vigor é taxativa ao determinar a sua tributação nos  termos do art.55, XIV, do RIR.  Ressalte­se,  ainda,  que  a  tributação  independe  da  denominação  dos  rendimentos, bastando para a incidência o benefício por qualquer forma e a qualquer título, nos  termos do § 40, art. 3°, da Lei 7.713/88.  Observe­se  que  o  artigo  62  do  Regimento  do  CARF,  Portaria  MF  n.  256/2009,  veda  que  este  Conselho  deixe  de  aplicar  dispositivos  de  lei  ou  decreto,  ao  Fl. 149DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/ 04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO Processo nº 10580.721315/2009­19  Acórdão n.º 2802­002.788  S2­TE02  Fl. 133          9 fundamento  de  inconstitucionalidade,  salvo  quando  declarados  inconstitucionais  por  decisão  definitiva do Supremo Tribunal Federal.  Do  mesmo  modo,  a  jurisprudência  do  STF  e  do  STJ  em  matéria  infraconstitucional,  somente  vincula  os  julgamentos  do CARF,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, nos  termos do artigo 62­A do citado Regimento do CARF.  Neste  sentido,  é  relevante  destacar  que  o  Acórdão  proferido  no  Agravo  Regimental em Embargos de Divergência no REsp n° 1.163.490, veiculado pelo DJe de 21 de  março  de  2012,  trata  do  alcance  do  decidido  em  sede  de  recurso  repetitivo  pelo  Acórdão  proferido no citado REsp n° 1.227.133.  Desta forma, há que se entender pelo não cabimento à espécie dos autos do  precedente que fundamentou a decisão recorrida, o REsp n° 1.227.133.  De fato, ao  apreciar o REsp n° 1.227.133,  inicialmente o voto vencedor do  Ministro  Cesar  Asfor  Rocha  reconhecia  a  não­incidência  do  IR  sobre  juros  moratórios,  de  forma ampla.  Por outro lado, o julgamento dos embargos de declaração no referido recurso  especial, publicado no DO de 02/12/11 reconheceu que os Ministros que acompanharam o voto  do relator, deram provimento ao recurso em sentido mais restrito, reconhecendo apenas a não­ incidência do IR sobre juros moratórios, quando os mesmos incidem sobre rescisão de contrato  de  trabalho,  o  que  levou  à  modificação  da  ementa  do  acórdão  por  ocasião  dos  referidos  embargos de declaração.  Portanto,  voto  pelo  parcial  provimento  do Recurso,  no  sentido  de  excluir  a  multa de ofício.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Carlos André Ribas de Mello                                Fl. 150DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 14/ 04/2014 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO ",1.0,,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 Ementa: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 157, I, DA CRFB. É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração. Mantém-se a parte dispositiva do acórdão recorrido. IRPF. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. A falta de retenção pela fonte pagadora não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual; na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago. Aplicação da Súmula CARF nº 12. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO - INCIDÊNCIA. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM RAZÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RESP 1.118.429/SP. Restando incontroverso que a fonte obrigacional do pagamento dos rendimentos objeto do lançamento vergastado, em que pese a referência a uma ação judicial e a natureza trabalhista das verbas, decorre diretamente de Lei em sentido formal e material, e não diretamente de uma condenação judicial, hipótese na qual dever-se-ia observar o regime estabelecido pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, não se aplica o entendimento acima referido. JUROS DE MORA. Sobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, não sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS PELO CONTRIBUINTE, SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS TERMOS DO RIR E DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE TAIS DISPOSITIVOS NO PRESENTE ADMINISTRATIVO (ART.62 DO REGIMENTO DO CARF) E AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE. É de se rejeitar a alegação de não-incidência de IRPF sobre juros de mora recebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que tais verbas possuem caráter tributário, em razão de disposições expressas contidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais vinculantes do CARF em sentido contrário. MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício. Recurso provido em parte. " 2021-10-08T01:09:55Z,201306,Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2014-07-21T00:00:00Z,10980.008970/2008-86,201407,5362255,2014-07-25T00:00:00Z,2102-002.600,Decisao_10980008970200886.PDF,2014,NUBIA MATOS MOURA,10980008970200886_5362255.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,2013-06-19T00:00:00Z,5533812,2013,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em afastar as preliminares e\, no mérito\, dar provimento em parte ao recurso\, para excluir da base de cálculo da infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada as quantias de R$ 105.000\,00\, R$ 32.157\,16 e R$ 300.000\,00\, nos anos-calendário de 2003\, 2004 e 2006\, respectivamente.\nAssinado digitalmente\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente.\nAssinado digitalmente\nNÚBIA MATOS MOURA – Relatora.\n\nEDITADO EM: 25/06/2013\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Acácia Sayuri Wakasugi\, Atilio Pitarelli\, José Raimundo Tosta Santos\, Núbia Matos Moura\, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.\n\n\n\n",2021-10-08T10:24:40.048Z,N,1713046811800764416,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2140; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T2  Fl. 4.299          1 4.298  S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.008970/2008­86  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2102­002.600  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  19 de junho de 2013  Matéria  IRPF ­ Omissão de rendimentos ­ Depósitos bancários e recebidos de pessoa  jurídica   Recorrente  ALBERTO LUIZ DE MATTOS SABINO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007  NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.  Comprovada  a  regularidade  do  procedimento  fiscal,  que  atendeu  aos  preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os  requisitos do art.  10  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  não  há  que  se  cogitar  em  nulidade  do  lançamento.  NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  INOCORRÊNCIA.  Quando  a  decisão  de  primeira  instância,  proferida  pela  autoridade  competente, está fundamentada e aborda todas as razões de defesa suscitadas  pelo impugnante, não há que se falar em nulidade.  A  alegação  de  falta  de  apreciação  de  provas  não  pode  prosperar  quando  o  contribuinte  afirma  genericamente  que  não  foram  apreciadas  as  provas  favoráveis  à  sua  defesa,  sem  indicação  precisa  dos  documentos  que  não  teriam  sido  analisados,  mormente  quando  a  decisão  recorrida  faz  expressa  menção  aos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  os  rejeita  como  prova das alegações da defesa.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  autoriza  a  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  pelo sujeito passivo.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 00 89 70 /2 00 8- 86 Fl. 1818DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.008970/2008­86  Acórdão n.º 2102­002.600  S2­C1T2  Fl. 4.300          2 OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL  OU DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA CORRESPONDENTES.  A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de  comprovar o consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários  sem  origem comprovada. (Súmula nº 26, Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro  de 2010)  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  EXCLUSÃO. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$12.000,00. LIMITE  DE R$80.000,00.  Os depósitos bancários  iguais ou  inferiores a R$12.000,00  (doze mil  reais),  cujo  somatório  não  ultrapasse  R$80.000,00  (oitenta  mil  reais)  no  ano­ calendário,  não  podem  ser  considerados  na  presunção  da  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada, no caso de pessoa física. (Súmula nº 61 ­ Portaria CARF nº 52,  de 21 de dezembro de 2010).  OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DATA DA  OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.  O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário. (Súmula nº 38  ­ Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010)  OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO.  A doação é caracterizada pela  liberalidade, ou seja, o doador  transfere bens  ou  vantagens  para  outrem  sem  nada  receber  em  troca,  não  há,  portanto,  contraprestação. Ou seja, se a transferência se dá em razão de contraprestação  não há que se falar em doação.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  COMPROVAÇÃO  MATERIAL.  CARACTERIZAÇÃO.  A comprovação material é passível de ser produzida não apenas a partir de  uma prova única, concludente por si só, mas também como resultado de um  conjunto  de  indícios  que,  se  isoladamente  nada  atestam,  agrupados  têm  o  condão  de  estabelecer  a  certeza  manifesta  de  uma  dada  situação  de  fato.  Nesses  casos,  a  comprovação  é  deduzida  como  conseqüência  lógica  destes  vários  elementos  de  prova,  não  se  confundindo  com  as  hipóteses  de  presunção.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Fl. 1819DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.008970/2008­86  Acórdão n.º 2102­002.600  S2­C1T2  Fl. 4.301          3 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as  preliminares e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso, para excluir da base de cálculo  da infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não  comprovada as quantias de R$ 105.000,00, R$ 32.157,16 e R$ 300.000,00, nos anos­calendário  de 2003, 2004 e 2006, respectivamente.  Assinado digitalmente  JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente.  Assinado digitalmente  NÚBIA MATOS MOURA – Relatora.    EDITADO EM: 25/06/2013    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Acácia  Sayuri  Wakasugi,  Atilio  Pitarelli,  José  Raimundo  Tosta  Santos,  Núbia  Matos  Moura,  Roberta  de  Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.      Relatório  Contra  ALBERTO  LUIZ  DE  MATTOS  SABINO  foi  lavrado  Auto  de  Infração,  fls. 455/460,  para  formalização  de  exigência  de  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física (IRPF), relativa aos anos­calendário 2003 a 2006, exercícios 2004 a 2007, no valor total  de R$ 3.078.134,36,  incluindo multa  de  ofício  e  juros  de mora,  estes  últimos  calculados  até  30/05/2008.  As infrações apuradas pela autoridade fiscal, detalhadas no Auto de Infração  e no Termo de Verificação Fiscal, fls. 434/447, foram omissão de rendimentos do trabalho com  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  jurídica  (anos­calendário  2003,  2004  e  2005)  e  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada  (anos­calendário  2003,  2004  e  2006).  Os  extratos  bancários  foram  obtidos  mediante  autorização judicial.  Do Termo de Verificação Fiscal se extrai os seguintes trechos relacionados à  infração  de  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  com  vínculo  empregatício,  que  foi  exigida  com multa de ofício qualificada no percentual de 150%:  Fl. 1820DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.008970/2008­86  Acórdão n.º 2102­002.600  S2­C1T2  Fl. 4.302          4 O  contribuinte  declarou  ter  recebido  as  seguintes  doações  de  Carlos Roberto Massa:  2003 – R$ 250.000,00  2004 – R$ 480.000,00  2005 – R$ 1.000.000,00  Relativo aos anos­calendário de 2003 e 2006 o contribuinte não  declara  qualquer  renda  tributável.  Em  2004  e  2005  declara  como  renda  apenas  R$ 7.301,32  e  R$ 2.309,17  como  recebimento de VGBL.  Entretanto,  a  documentação  obtida  durante  a  fiscalização  permite concluir que Alberto Luiz de Mattos Sabino trabalha na  empresa  de  propriedade  de  Carlos  Roberto  Massa,  a  M&M  Administração e Participações Ltda, CNPJ 02.836.698/0001­05,  pelos seguintes fatos:  ­  Verificou­se  nas  fichas  proposta  de  abertura  de  conta  dos  bancos, fls. 412 a 415 (repetidas nas fls. 3, 4, 32 e 97 do ANEXO  I),  que  o  contribuinte  declara  trabalhar  na  empresa  M&M  Administração  e  Participações:  em  25/07/2001,  no  cargo  de  superintendente,  fls.  412  e  413;  em  12/07/2002,  no  cargo  de  administrador,  fl.  414;  em  09/05/2006,  no  cargo  Nível  de  Gerência, fl. 415.  ­  Em  ação  fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  na  empresa  Massa&Massa  Ltda,  CNPJ  81.261.364/0001­27,  o  contribuinte  recebe  os  documentos  em  nome  da  empresa  e  se  declara  superintendente do Grupo Massa, fls. 384 a 387.  ­ Para  fazer  a  entrega  pessoal  do  Termo  de  Intimação  13,  fl.  369, acompanhado do procurador do contribuinte,  fomos ao n°  869,  14°  andar,  da Rua Mal. Deodoro, Centro, Curitiba,  atual  endereço da empresa M&M Administração e Participações Ltda,  CNPJ  02.836.698/0001­05,  conforme  relato  da  entrega  do  referido Termo, fl. 370. Em resposta a este Termo, o contribuinte  negou possuir vínculo empregatício com a M&M Administração  e  Participações  Ltda,  CNPJ  02.836.698/0001­05,  holding  do  denominado  Grupo  Massa,  ou  com  qualquer  empresa  a  ela  vinculada, fl. 371.  ­  Durante  esta  fiscalização,  conforme  o  relato  registrado  em  termo, fls. 388 a 411, obtivemos, em 22/10/2007, declaração de  Patrícia  Schulze  que  trabalhou  na  M&M  de  2002  a  2004  e  afirma que o contribuinte era o superintendente da empresa.  ­ Pesquisa na Internet, em site de busca, fls. 416 a 422, registram  declarações  feitas  por  Alberto  Sabino  à  imprensa  onde  este  aparece  como  sendo  ""diretor  executivo  do  Grupo  Massa"",  ""presidente  do  Grupo  Massa"",  ""superintendente  da  Massa&Massa"" e ""superintendente do Grupo Massa"".  ­  Na  Diligência  às  fls.  423  e  424,  Sara  Gabriel  Okar,  CPF  747.890.589­72, afirma ter trabalhado na M&M de 2003 a início  Fl. 1821DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.008970/2008­86  Acórdão n.º 2102­002.600  S2­C1T2  Fl. 4.303          5 de  2005,  onde  Alberto  Sabino  era  o  diretor  da  holding,  onde  comparecia diariamente.  ­  Na  Diligência  às  fls.  425  e  426,  Juliana  Tiburcio  Barbosa  Avanso, CPF 004.436.439­38, afirma ter trabalhado na M&M de  fevereiro de 2004 a janeiro de 2005, onde Alberto Sabino era o  responsável pela  empresa  e  lá  comparecia diariamente quando  não se encontrava em viagem.  ­  Na  Diligência  às  fls.  427  e  428,  Elisangela  Zuege,  CPF  267.211.338­65, afirma ter trabalhado na M&M de novembro de  2002 a  agosto  de  2005,  onde Alberto  Sabino era  tratado  como  presidente  do  grupo  e  que  todos  os  funcionários  eram  subordinados a este.  Portanto,  as  provas  acima  demonstram  que  o  contribuinte  trabalha na empresa M&M, onde exerce cargo na alta gerência,  comparecendo  quase  diariamente  na  empresa  e  tendo  ascendência  sobre  os  demais  empregados,  estabelecendo­se  assim um vínculo empregatício com a empresa.  Os  fatos  acima  demonstrados  indicam  a  ocorrência  de  conluio  entre os proprietários da empresa  e o contribuinte, que  em vez  de receber rendimentos pela empresa na qual trabalha, pagando  os  devidos  impostos  e  contribuições,  recebe  de  um  dos  proprietários,  Carlos  Roberto  Massa,  vultosas  doações.  A  empresa,  não  tendo  estas  despesas  de  rendimentos,  impostos  e  contribuições  a  serem  pagas,  obteria  um  lucro  maior  e  repassaria valores ao contribuinte na forma de doações através  de  um  de  seus  proprietários,  motivo  pelo  qual  foi  feita  a  Representação Fiscal Para Fins Penais, nos termos do art.  1° do Decreto n° 2.730, de 10 de agosto de 1998 e nas Portarias  SRF n° 2.752, de 11 de outubro de 2001, e n° 1.279, de 13 de  novembro de 2002.  Tentou­se  obter  os  valores  e  datas  das  doações  feitas  ao  contribuinte através dos seguintes atos:  ­ Em resposta ao Termo de Início de Fiscalização, fls. 64 a 66, o  contribuinte apresenta resposta em 01/02/2007, fls. 71 a 123, na  qual relaciona as doações recebidas em 2003, fl. 93, e 2004, fl.  107.  Na  resposta,  fl.  71,  afirma  ""Naturalmente  o  Contribuinte  Pessoa Física não possui a obrigatoriedade de documentar, nem  tampouco registrar a forma do efetivo desembolso dos valores de  suas  despesas.""  e  ainda  que  ""Destarte,  entende  o  Contribuinte  que as transferências patrimoniais e doações, frisadas no MPF,  estão  legalmente  comprovadas,(...)""  pois  anexou  cópia  das  Declarações de Imposto de Renda.  ­  Intimado  a  comprovar  o  efetivo  recebimento  de  doações  e  empréstimos  e  efetivo  pagamento  de  empréstimos  nos  anos­ calendário 2003 e 2004, fls. 124 e 125, o contribuinte responde,  fls. 126 e 127, afirmando ""Como já explicitado, naturalmente o  Contribuinte  Pessoa  Física  não  possui  a  obrigatoriedade  de  documentar,  nem  tampouco  registrar  a  forma  do  efetivo  desembolso  dos  valores  de  suas  despesas.""  e  informa  que  Fl. 1822DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.008970/2008­86  Acórdão n.º 2102­002.600  S2­C1T2  Fl. 4.304          6 apresentará  os  documentos  requeridos  posteriormente.  Em  28/02/2007,  fls.  128  a  190,  envia  nova  resposta  onde  afirma  ""Destarte,  entende  o  Contribuinte  que  as  transferências  patrimoniais  e  doações,  frisadas  no  MPF,  estão  legalmente  comprovadas,(...)""  já  que  constam  em Declarações  de  Imposto  de  Renda  e  apresenta  cópia  das  Declarações  dos  anos­ calendário 2003 e 2004 de Carlos Roberto Massa.  ­  Em  14/03/2007,  fls.  191  a  193,  Carlos  Roberto  Massa  é  intimado  a  comprovar  a  efetiva  entrega  das  doações  feitas  a  Alberto Luiz de Mattos Sabino feitas em 2003 e 2004. A resposta  recebida  em  23/04/2007,  fls.  194  a  222,  apresenta  cópia  das  Declarações  de  Imposto  de  Renda  do  anos­calendário  2003  e  2004  e  afirma  que  são  ""(...)  comprovantes  jurídicos  das  doações,(...)"",  fl.  194. Declaração de  valores  como doações  ao  contribuinte às fls. 203 e 214.  ­ Em 12/11/2007,  fls. 299 e 300, o contribuinte recebe o Termo  de  Intimação  11,  no  qual  é  intimado  a  comprovar  o  efetivo  repasse das doações recebidas nos anos­calendário 2003, 2004 e  2005.  ­  Em  07/04/2008,  fls.322  a  324,  o  contribuinte  fornece  explicações  sobre a doação  recebida de Carlos Roberto Massa  em 2005, anexando como documento apenas uma declaração de  Carlos  Roberto  Massa,  afirmando  ter  realizado  a  doação  conforme a explicação dada pelo contribuinte na qual informou  terem  sido  repassados  R$ 213.933,03  em  créditos  em  conta­ corrente,  fornecendo  os  valores  e  datas,  e  os  R$ 786.066,97  restantes repassados em espécie, sem especificar data.  ­ Carlos Roberto Massa foi intimado, fl. 375 a 377, a comprovar  o  efetivo  repasse  da  doação  de  R$ 1.000.000,00  realizada  em  2005. Na resposta,  fl. 379, apresentou planilha sobre a doação  dos R$ 1.000.000,00, fornecendo data inclusive para os repasses  feitos em espécie.  (...)  Diz o inciso XV do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda  –  RIR/99,  aprovado  pelo Decreto  n°  3.000  de  26  de março  de  1999:  Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:  XV – o valor os bens adquiridos por doação ou herança (...)  Defini o código civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002:  Art.  538.  Considera­se  doação  o  contrato  em  que  uma  pessoa,  por  liberalidade,  transfere  do seu  patrimônio  bens  ou vantagens para o de outra.  A condição ""por liberalidade"" implica em não haver, em relação  à  doação, a  contraprestação  de  serviço  pois  tal  fato  conferiria  caráter  remuneratório  aos  valores  transferidos  e  portanto  sujeitos  à  tributação.  Entendimento  também  da Decisão  n°  50,  Fl. 1823DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.008970/2008­86  Acórdão n.º 2102­002.600  S2­C1T2  Fl. 4.305          7 de 15 de março de 1999, em Processo de Consulta da 8ª Região  Fiscal, publicação no DOU de 17/05/1999.  Portanto,  fica  caracterizado  que  o  contribuinte  trabalha  na  empresa  M&M  Administração  e  Participações  Ltda,  CNPJ  02.836.698/0001­05, com vínculo empregatício e da qual nunca  declarou  receber  qualquer  rendimento  tributável,  motivo  para  que  os  valores  declarados  como  doações  e  recebidos  do  proprietário da empresa sejam considerados como rendimentos  recebidos da empresa.  Assim,  cabe  a  lavratura  de Auto  de  Infração para  submeter  os  valores acima à tributação do Imposto de Renda Pessoa Física,  anos­calendário 2003, 2004 e 2005, como rendimentos recebidos  de PJ e aplicação de multa agravada.  Inconformado  com  a  exigência,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  fls. 468/482,  e  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  considerou  procedente  o  lançamento,  por  unanimidade  de  votos,  nos  termos  do  Acórdão  DRJ/JFA  nº  06­19.037,  de  26/08/2008, fls. 866/884.  Cientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 15/09/2008,  Aviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  887,  o  contribuinte  apresentou,  em  15/10/2008,  recurso  voluntário, fls. 888/922, trazendo as alegações a seguir resumidas:  Do suposto enquadramento legal – No que se refere à infração de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada  a  autoridade  fiscal  não  identificou  em quais  parágrafos ou  incisos do  art.  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  estaria  a  proceder  ao  enquadramento.  Tal  fato  dificultou a defesa e representa falha formal do lançamento, sendo razão suficiente  par embasar preliminar de cerceamento do direito de defesa.  Também houve  falha  no  lançamento  ao  simplesmente  aplicar  a  presunção do art. 42, sem em nenhum momento vincular os valores a situações que  concretamente permitissem identificar comportamento que tipificasse o fato jurídico  tributário necessário à liquidez e certeza do lançamento.  Quanto  à  infração  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa jurídica o cerne da questão encontra­se no art. 43 do RIR/99. A autoridade  fiscal afirma que ficou caracterizado o vínculo empregatício entre o contribuinte e a  empresa  M  &  M  Administração  e  Participações  Ltda.  Contudo,  tal  conclusão  é  equivocada.  Quatro  são  os  requisitos  necessários  à  configuração  de  vínculo  empregatício: não­eventualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e onerosidade.  A  alegação  da  autoridade  fiscal  de  comparecendo  quase  diariamente na empresa demonstra a não­eventualidade. Assim, não se pode reputar  caracterizado o vínculo empregatício.  A  fiscalização  traz  argumentos  frágeis  e  notoriamente  equivocados  no  que  tange  à  caracterização  de  suposto  vínculo  empregatício,  ora  reportando­se  ao  depoimento  de  duas  testemunhas,  ora  fazendo  menção  a  informações veiculadas pela imprensa.  Fl. 1824DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.008970/2008­86  Acórdão n.º 2102­002.600  S2­C1T2  Fl. 4.306          8 Sequer  foi  possibilitado  ao  contribuinte  contraditar  o  que  fora  afirmado  pelas  testemunhas,  restando  assim  prejudicados  os  princípios  da  ampla  defesa e do contraditório.  Não  se  pode  aceitar  como meio  de  prova  a  mera  pesquisa  em  página de busca. Sabe­se que as informações constantes da internet devem ser vistas  com cautela, uma vez que a qualquer um é possibilitado incluir em páginas da rede  os mais diversos tipos de dados, que nem sempre correspondem à realidade.  A presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não é absoluta e  deve ser aplicada com critério – A aplicação do art. 42 pressupõe o atendimento aos  seus  parágrafos  1°  a  6°,  fazendo­se  a  necessária  triagem,  especialmente  a  mencionada no parágrafo 3°.  É  assente  na  jurisprudência  que  depósitos  bancários  não  são  renda.  É expresso no inciso II do § 3º do art. 42 que, no caso de pessoa  física,  deve  ser  excluído  da  intimação  para  comprovação  o  montante  de  R$ 80.000,00 anuais e todos os valores inferiores individualmente a R$ 12.000,00.  Pretender  considerar  que  depósito  de  R$ 200,00,  representa  receita omitida depositada em conta bancária, realmente serve para demonstrar que o  lançamento fiscal beira o absurdo, além de denotar que a presunção não está calcada  em qualquer elemento de realidade fática, tampouco de possibilidade lógica.  Para  que  se  configurasse  a  validade  do  lançamento,  seria  necessário que a fiscalização procedesse à vinculação expressa entre cada depósito  ou crédito bancário e determinada operação produtora de receita.  É  assente  que  não  existem  receitas  sem  custos,  tanto  para  as  pessoas  jurídicas  como  para  as  pessoas  físicas.  A  presunção  como  foi  aplicada  aponta  para  os  depósitos  como  se  fossem  receitas  liquidas  e, mais  absurdo  ainda,  considerou empréstimos como receita tributada.  Foi adotada forma equivocada de tributação – O § 1º do art. 42  da Lei nº 9.430, de 1996, determina que o valor das receitas e rendimentos omitidos  será  considerado auferido ou  recebido  no mês  do  crédito  efetuado  pela  instituição  financeira,  porém  a  autoridade  fiscal  incluiu  a  totalidade  dos  valores  na  base  de  apuração da tabela progressiva anual.  Nulidade  da  decisão  e  cerceamento  do  direito  de  defesa  ­  A  decisão  recorrida  mostrou­se  por  demais  genérica,  trazendo  alegações  que  demonstram não  ter  sido  efetivamente  considerado o conjunto probatório  carreado  pelo  contribuinte.  Deixando  de  considerar  diversos  documentos  essenciais  ao  esclarecimento  das  questões  pendentes  no  presente  caso,  tem­se  que  a  autoridade  julgadora  de  primeiro  grau  simplesmente  não  apreciou  documentos  favoráveis  ao  contribuinte, o que afasta suas garantias constitucionais.  É  preciso  elucidar  se  a  Receita  Federal  reconhece  ou  não  a  existência de doações realizadas pelo Sr. Carlos Massa, uma vez que se mostra ato  absolutamente  descabido  a  autuação  do  contribuinte  por  omissão  de  receita  com  base no argumento de que o recorrente não comprovou o recebimento de doações, e,  na seqüência, autuá­lo novamente sob o pretexto de ter recebido doações a título de  pagamento em razão da configuração de vínculo empregatício.  Fl. 1825DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.008970/2008­86  Acórdão n.º 2102­002.600  S2­C1T2  Fl. 4.307          9 Insta salientar que o contribuinte mantém com o doador estreito  vínculo  pessoal  há  mais  de  20  anos.  Dada  esta  estreita  e  duradoura  relação  de  amizade, não há que se estranhar a existência das mencionadas doações,  tampouco  exigir­se que para o seu respectivo reconhecimento haja alguma contraprestação por  parte do contribuinte, apenas para satisfazer a sanha arrecadatória do Fisco.  Todas  as  transações  foram  regularmente  declaradas  à  Receita  Federal nas DIRPF, tanto do doador quanto do donatário. Indene de dúvidas que a  consignação  da  doação  por  parte  do  doador  e  donatário,  na  declaração  anual  de  Imposto  de  Renda,  representa  documento  plenamente  hábil  à  comprovação  da  transação, não subsistindo qualquer justificativa para a autuação pretendida.  Comprovação  dos  depósitos  bancários  ­  A  origem  de  todos  os  valores questionados encontra­se claramente informada na documentação constante  dos  autos;  todavia,  desprezando  suas  informações,  a  fiscalização  preferiu  simplesmente devolver ao recorrente o ônus de repetir a comprovação, deixando de  assumir  sua  responsabilidade  de  constatar  a  realidade  dos  fatos  e  simplesmente  atribuir ao órgão julgador, de forma inusitada, essa avaliação.  Em  atenção  ao  princípio  da  economia  processual,  o  recorrente  deixará de repetir o conteúdo dos anexos de  forma exaustiva, porquanto a maioria  deles se auto­explica e serve como comprovação dos valores a eles referentes.  Da  alegada  movimentação  financeira  incompatível  com  os  rendimentos declarados ­ No que diz respeito ao ano­calendário 2003, acerca do qual  o  contribuinte  apresentou  toda  a  movimentação  financeira  junto  aos  Bancos  Mercantil e Bradesco, em que pese a exaustiva comprovação mediante  farta prova  documental concernente aos empréstimos obtidos, foram os mesmos indevidamente  tributados.  No tocante à movimentação financeira relativa ao ano­calendário  2003 ­ Banco Mercantil, os documentos demonstram com clareza a inocorrência de  qualquer  possibilidade  de  tributação.  No  demonstrativo,  acompanhado  da  documentação  pertinente,  juntam­se,  além  dos  extratos  bancários,  também  os  comprovantes  de  depósito  com  autenticação  bancária,  indicando  tratarem­se  de  dinheiro próprio do contribuinte.  No que diz respeito a movimentação bancária realizada perante o  Banco Bradesco, as planilhas e documentos igualmente reafirmam que não se tratam  de  verbas  passíveis  de  sujeição  à  hipótese  de  incidência  do  Imposto  de Renda. A  título  de  exemplo,  no  item  referente  ao  depósito  de  R$ 28.000,00,  datado  de  07/01/2003,  proveniente  da  empresa  M2  Ltda,  comprova­se  por  documentação  contábil  tratar­se  de  distribuição  de  lucros  ao  sócio  Carlos  Roberto Massa,  valor  depositado na conta do contribuinte. Além dos demonstrativos pertinentes, acosta­se  o recibo de lucro distribuído, extrato bancário e declaração firmada pelo cedente do  empréstimo.  A  inconsistência  e  a  imprecisão  do  Auto  restam  ainda  mais  evidentes na medida que o montante de R$ 28.000,00, repassado ao contribuinte, a  título  de  empréstimo,  já  havia  sido  devidamente  tributado  na  empresa  M2  Ltda,  representando verba referente à distribuição de lucros.  No  ano  de  2004,  a  movimentação  financeira  do  contribuinte  ocorreu junto ao Banco Bradesco, estando a documentação comprobatória da origem  e causa dos valores depositados devidamente anexada a este recurso.  Fl. 1826DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.008970/2008­86  Acórdão n.º 2102­002.600  S2­C1T2  Fl. 4.308          10 No tocante à movimentação referente ao ano de 2006, da mesma  forma demonstra­se, através da juntada da inclusa documentação, não estar diante de  rendimentos tributáveis enquadrados na hipótese de incidência do imposto de renda.  O  entendimento  desse  respeitável CARF não  traz  qualquer  tipo  de respaldo à pretensão de considerar a  totalidade dos depósitos em conta­corrente  como renda passível de sujeição à tributação.  Em  que  pese  todos  os  empréstimos  estejam  demonstrados  por  meio  de  escritura  pública  ­  que,  embora  tenha  sido  lavrada  posteriormente  à  sua  realização,  não  perde  a  capacidade  de  produzir  efeitos  jurídicos,  conclui­se  erroneamente que o contribuinte não teria comprovado a fonte, ""ou seja, provar que  os créditos foram realmente feitos por Carlos Roberto Massa"".  Para  afastar  a  justificativa  de  empréstimos  consignados  em  documento público, a fiscalização alegou que o contribuinte não comprovou que ""os  créditos  foram  realmente  feitos  por  Carlos  Roberto  Massa"".  Por  outro  lado,  na  tentativa  de  justificar  a  alegada  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica, os empréstimos foram considerados como realizados pelo Sr. Carlos Massa.  Trata­se de medida inegavelmente incongruente e que pretende uma penalização do  recorrente  que  beira  a  ilegalidade,  não  se  vislumbrando  qualquer  possibilidade  de  manutenção da autuação.  É o Relatório.  Fl. 1827DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.008970/2008­86  Acórdão n.º 2102­002.600  S2­C1T2  Fl. 4.309          11   Voto             Conselheira Núbia Matos Moura, relatora  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Dele conheço.  Inicialmente,  deve­se  examinar  a  alegação  do  recorrente  de  nulidade  do  lançamento.  Nesse  sentido,  o  contribuinte  afirma  que,  quanto  à  infração  de  omissão  de  rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, a autoridade  fiscal deixou de identificar em quais parágrafos ou incisos do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de  dezembro de 1996, estaria a proceder ao enquadramento e que tal fato dificultou a sua defesa.  De  pronto,  cumpre  dizer  que  a  autoridade  fiscal  fez  constar  no  enquadramento  legal  da  infração  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários com origem não comprovada o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, fls. 460.  Ora,  como  se  sabe,  o  artigo  é  composto  pelo  caput  e  seus  incisos  e  parágrafos, de sorte que quando não se destaca determinado inciso ou parágrafo significa dizer  que a totalidade do artigo deve ser observada. Diga­se, ainda, que embora o contribuinte afirme  que  a  ausência  de  discriminação  dos  parágrafos  e  incisos  no  enquadramento  legal  tenha  dificultado sua defesa, fato é que o recorrente não indicou qual dificuldade seria esta.  E mais, o contribuinte demonstrou ter perfeito entendimento da infração a ele  imputada, de modo que não  restou, nesse aspecto, caracterizado o cerceamento do direito de  defesa, que pudesse ensejar a nulidade do lançamento.  Já quanto à infração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica,  o contribuinte diz que houve cerceamento do seu direito de defesa, na medida em que não lhe  foi  possibilitado  contraditar  o  que  fora  afirmado  nos  depoimentos  testemunhais  utilizados  como prova da infração.  Mais uma vez, a alegação de cerceamento do direito de defesa alegado pelo  recorrente na pode prosperar,  posto que o  contribuinte poderia  contraditar o depoimento das  testemunhas nas fases de impugnação e recursal, coisa que não fez.  Diga­se,  ainda,  que  o  lançamento  foi  levado  a  efeito  por  autoridade  competente  e  que  na  lavratura  do Auto  de  Infração  foram  cumpridas  todas  as  formalidades  estabelecidas  no  artigo  142  da Lei  n°  5.172,  de  25  de outubro  de  1966 – Código Tributário  Nacional (CTN), estando o lançamento em perfeito acordo com as exigências previstas no art.  10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que regula o processo administrativo fiscal.  As demais questões  trazidas pela defesa no  item concernente  à nulidade do  lançamento  (enquadramento  legal)  serão  analisadas  adiante,  posto  que  são mais  condizentes  com o mérito das infrações.  Nestes termos, afasta­se a alegação de nulidade do lançamento.  Fl. 1828DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.008970/2008­86  Acórdão n.º 2102­002.600  S2­C1T2  Fl. 4.310          12 Ainda  em  sede  preliminar,  o  contribuinte  suscita  a  nulidade  da  decisão  recorrida. Nesse  sentido,  afirma que o  acórdão da decisão mostrou­se  por demais  genérico,  trazendo  alegações  que  demonstram  não  ter  sido  efetivamente  considerado  o  conjunto  probatório  carreado  pelo  contribuinte.  Diz,  também,  que  deixou­se  de  considerar  diversos  documentos  essenciais  ao  esclarecimento  das  questões  pendentes  no  presente  caso  e  que  a  autoridade  julgadora de  primeiro  grau  simplesmente  não  apreciou  documentos  favoráveis  ao  contribuinte, o que afasta suas garantias constitucionais.  O acórdão da decisão recorrida, ao contrário do que afirma a defesa, analisou  todas  as  alegações  trazidas  na  impugnação  e  justificou  com  exaustão  os  motivos  que  conduziram à manutenção das infrações imputadas ao contribuinte, sendo certo que a decisão  recorrida  faz  expressa  citação  aos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte,  durante  o  procedimento fiscal, assim como aqueles apresentados juntamente com a impugnação.  Nesse ponto, importa observar que o contribuinte diz que a decisão recorrida  deixou  de  considerar  diversos  documentos  essenciais  ao  esclarecimento  das  questões  pendentes, no entanto, não especifica que documentos seriam estes, favoráveis ao contribuinte,  e que não teriam sido apreciados na decisão recorrida.  Diga­se  aqui  também  que  as  demais  questões  suscitados  pela  defesa  nos  parágrafos  dedicados  à  nulidade  da  decisão  recorrida  serão  apreciadas  juntamente  com  as  questões de mérito, por ser assim mais conveniente.  Nessa conformidade, não pode prevalecer a argüição de nulidade da decisão  de primeira instância suscitada pelo recorrente.  Quanto  ao  mérito,  inicialmente  serão  analisadas  as  questões  trazidas  pela  defesa no que concerne à infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos  bancários com origem não comprovada, cujo lançamento foi realizado sob a égide do art. 42  da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  Referido  dispositivo  legal  estabeleceu  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  que  autoriza  o  lançamento  do  imposto  correspondente,  sempre  que  o  titular  da  conta  bancária,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de  investimento.  Ou seja, a partir da vigência da Lei nº 9.430, de 1996, ficou determinado que  se  considere,  por  presunção  legal,  como omissão  de  rendimentos,  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física,  regularmente  intimada,  não  comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações.  Verificada  a  ocorrência  de  depósitos  bancários,  cuja  origem  não  foi  devidamente  comprovada  pelo  contribuinte,  é  certa  também  a  ocorrência  de  omissão  de  rendimentos  à  tributação.  A  legislação  não  faz  nenhuma  outra  exigência  para  que  reste  caracterizada  a  omissão  de  rendimentos. Não  é  necessário,  portanto,  que  a  autoridade  fiscal  demonstre a existência de acréscimo patrimonial ou de sinais exteriores de riqueza.  Tal  entendimento  já  foi  pacificado  neste  Colegiado,  conforme  se  infere  da  Súmula CARF nº 26, abaixo transcrita:  Fl. 1829DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.008970/2008­86  Acórdão n.º 2102­002.600  S2­C1T2  Fl. 4.311          13 Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei  nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda  representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada. (Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010)  Assim, não pode prosperar as argüições da defesa de que seria necessário que  a  autoridade  fiscal  procedesse  à  vinculação  expressa  entre  cada  depósito  e  determinada  operação produtora de receita.  Não  pode  também  prosperar  a  alegação  de  que  não  existem  receitas  sem  custos e que a presunção como foi aplicada aponta para os depósitos como se fossem receitas  líquidas.  Como  já  dito  acima,  verificada  a  ocorrência  de  depósitos  bancários,  cuja  origem  não  foi  devidamente  comprovada  pelo  contribuinte,  é  certa  também  a  ocorrência  de  omissão  de  rendimentos  à  tributação. A  legislação  não  prevê  a possibilidade de  exclusão  de  parte dos créditos, sob a justificativa de custos.  Também  deve  ser  lembrada  neste  voto  a  Súmula  CARF  nº  38,  a  seguir  transcrita, posto que segundo o entendimento do contribuinte a autoridade fiscal adotou forma  equivocada de tributação ao incluir a totalidade dos depósitos bancários não comprovados na  base de cálculo da  tabela progressiva anual. Ou seja, o contribuinte entende que a tributação  dos depósitos bancários com origem não comprovada deve ser tributada mensalmente.  Súmula CARF nº 38: O fato gerador do Imposto sobre a Renda  da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a  partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre  no dia 31 de dezembro do ano­calendário. (Portaria MF n.º 383  DOU de 14/07/2010)  Como  se  vê,  da  Súmula  acima  transcrita,  o  fato  gerador  da  infração  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada  ocorre em 31 de dezembro do ano­calendário correspondente, estando correto o procedimento  da  autoridade  fiscal  ao  proceder  ao  cálculo do  imposto devido mediante utilização da  tabela  progressiva anual.  O contribuinte afirma, ainda, que não foi observado o comando existente no  parágrafo 3º, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, a seguir transcrito:  §3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos  serão analisados individualizadamente, observado que não serão  considerados:  (...)  II ­no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no  inciso  anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00  (doze  mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­ calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil  reais). (Vide Lei nº 9.481, de 1997)  Dos  citados  dispositivos  infere­se  que,  no  caso  de  pessoas  físicas,  não  se  admite a presunção de omissão de rendimentos, relativamente aos créditos de valor individual  Fl. 1830DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.008970/2008­86  Acórdão n.º 2102­002.600  S2­C1T2  Fl. 4.312          14 inferiores  a  R$ 12.000,00,  cuja  soma  não  atinja  o  montante  de  R$ 80.000,00,  no  ano­ calendário, sendo, inclusive, este o teor da Súmula CARF nº 61, abaixo transcrita:  Súmula CARF nº 61: Os depósitos bancários iguais ou inferiores  a R$ 12.000,00  (doze mil reais),  cujo  somatório não ultrapasse  R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano­calendário, não podem  ser  considerados  na  presunção  da  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada, no caso de pessoa física. (Portaria CARF nº 52, de  21 de dezembro de 2010).  No  presente  caso,  os  créditos  considerados  pela  autoridade  fiscal  como  de  origem não comprovada no lançamento encontram­se listados no Termo de Verificação Fiscal,  fls.  434/447,  sendo  certo  que  assiste  razão  ao  contribuinte  no  que  diz  respeito  ao  ano­ calendário  2004,  cuja  soma  dos  créditos  de  valor  individual  inferiores  a  R$ 12.000,00  é  de  R$ 32.157,16, montante inferior ao limite de R$ 80.000,00.  Logo, para o ano­calendário de 2004, devem ser excluídos da  tributação os  créditos  inferiores  a  R$ 12.000,00,  cujo  montante  perfaz  a  quantia  de  R$ 32.157,16,  remanescendo apenas dois créditos: 10/02/2004 – R$ 35.000,00 e 04/10/2004 – R$ 70.000,00.  Já nos anos­calendário 2003 e 2006, os somatórios dos créditos de valor igual  ou  inferior  a  R$ 12.000,00  é  de  R$ 116.900,00  e  R$ 116.674,98,  respectivamente.  Portanto,  para  referidos  anos­calendário,  não  há  que  se  falar  de  aplicação  do  disposto  no  art.  42,  §3º,  inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996.  No  que  concerne  à  comprovação  da  origem  dos  depósitos  levados  à  tributação, pode­se dizer que o contribuinte traz basicamente duas justificativas: empréstimos e  dinheiro próprio do contribuinte.  Nas Declarações de Ajuste Anual(DAA), anos­calendário 2003, 2004 e 2006,  fls. 11/13, 14/16, 27/29, apresentadas pelo contribuinte, tempestivamente, constam as seguintes  informações de empréstimos tomados pelo contribuinte:    31/12/2002  31/12/2003  31/12/2004  31/12/2005  31/12/2006  Carlos Roberto Massa  250.000,00  0,00  ­  0,00  3.000.000,00  Carlos Henrique de Mattos Sabino  48.000,00  168.000,00  100.000,00  ­  ­  Luiz Gustavo de Mattos Sabino  0,00  200.000,00  200.000,00  ­  ­  Antonio Honorato Cioni  0,00  450.000,00  0,00  ­  ­  Ocorre que,  tratando­se  de  comprovação da origem de depósitos  efetivados  nas  contas­correntes  do  contribuinte,  não  basta  que  reste  comprovada  a  existência  de  empréstimos,  fazendo­se  necessária  a  comprovação  da  correlação  entre  o  depósito,  que  se  pretende comprovar, e o empréstimo.  No  presente  caso,  o  contribuinte  juntou  aos  autos  documentos  que  seriam  suficientes  para  comprovar  a  existência  do  empréstimo,  entretanto,  da  documentação  apresentada,  na  grande maioria  das  vezes,  não  se  verifica  a  correlação  entre  o  depósito  e  o  empréstimo, conforme se verá adiante.  Fl. 1831DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.008970/2008­86  Acórdão n.º 2102­002.600  S2­C1T2  Fl. 4.313          15 Para ilustrar o acima mencionado serão a seguir analisadas as documentações  apresentadas  pelo  contribuinte  para  justificar  três  depósitos  havidos  no  ano­calendário  2003,  que são  representativos  das  formas  adotadas pelo contribuinte para comprovar  a alegação de  empréstimos.  07/01/2003 – depósito em dinheiro ­ R$ 28.000,00  O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo  tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou  documentos, fls. 10/29 (anexo 2), dentre os quais se destaca cópia do livro Diário da  pessoa jurídica M2 Ltda, onde consta o registro de distribuição de lucro para Carlos  Roberto Massa, no valor de R$ 28.000,00, pagos em 07/01/2003, mediante cheque  nº  81;  extrato  da  conta  bancária  da  pessoa  jurídica,  demonstrando  que  o  referido  cheque nº 81 foi pago em espécie e declaração firmada por Carlos Roberto Massa,  onde o mesmo afirma que concedeu em 07/01/2003 empréstimo ao contribuinte, no  valor de R$ 28.000,00.  Muito  embora,  não  conste  na DAA do  ano­calendário  2003  do  contribuinte  saldo  de  empréstimo  bancário  tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  em  31/12/2003,  os  documentos  apresentados  são  contundentes  a  corroborar  a  tese  da  defesa, inclusive com prova da transferência bancária da quantia de R$ 28.000,00 de  Carlos Roberto Massa para o contribuinte, no valor e na data do crédito investigado.  Logo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de  R$ 28.000,00.  23/01/2003 – depósito em dinheiro – R$ 10.000,00  O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo  tomado de Carlos Roberto Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  trouxe  apenas  a  cópia do comprovante de depósito, fls. 64 (anexo 2) e declaração firmada por Carlos  Roberto  Massa,  fls.  65  (anexo  2),  onde  o  mesmo  afirma  que  concedeu  em  10/01/2003 empréstimo ao contribuinte, no valor de R$ 10.000,00. Tais documentos,  diferentemente  do  caso  anteriormente  analisado,  não  demonstram  a  existência  de  vinculação entre o depósito de R$ 10.000,00 e o empréstimo por ventura concedido  ao contribuinte por Carlos Roberto Massa.  Importante dizer que não se está aqui dizendo que o empréstimo  não tenha de fato ocorrido, mas que a documentação apresentada pelo contribuinte é  insuficiente  para  fazer  a  necessária  correlação  entre  os  dois  fatos  –  depósito  de  R$ 10.000,00 e empréstimo de R$ 10.000,00.  Logo,  permanece  não  comprovada  a  origem  do  depósito  de  R$ 10.000,00, efetuado em 23/01/2003.  05/06/2003 – depósito em dinheiro – R$ 6.100,00  O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo  tomado  de  Luiz  Gustavo  de  Mattos  Sabino  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou  documentos,  fls.  12/29  (anexo  5),  dentre  os  quais  se  destaca  cópia  do  livro Diário da pessoa jurídica HG Administradora e Serviços Ltda, onde consta o  registro de distribuição de  lucro para Luiz Gustavo de Mattos Sabino, no valor de  R$ 6.100,00,  pagos  em  05/06/2003,  mediante  cheque  nº  127  e  extrato  da  conta  Fl. 1832DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.008970/2008­86  Acórdão n.º 2102­002.600  S2­C1T2  Fl. 4.314          16 bancária  da  pessoa  jurídica,  demonstrando  que  o  referido  cheque  nº  127  foi  liquidado mediante compensação.  De  pronto,  verifica­se  que  o  cheque  nº  127  foi  liquidado  mediante compensação ao passo que o depósito que se pretende  justificar  foi  feito  em dinheiro. E mais, o valor do  cheque nº 127 é de R$ 11.000,00, posto que  fora  utilizado pela pessoa jurídica para pagar lucros aos sócios Luiz Gustavo de Mattos  Sabino e Antonio Honorato Cioni.  Logo, tem­se que os documentos apresentados pelo contribuinte  não permitem a correlação entre o empréstimo tomado de Luiz Gustavo de Mattos  Sabino  e  o  depósito,  no  valor  de R$ 6.100,00,  que  permanece  com  a  origem  não  comprovada,  posto  que  não  é  possível  afirmar  que  o  depósito  na  conta  do  contribuinte  tenha  sido  efetivado  com os  recursos  advindos  do  lucro  distribuído  à  Luiz Gustavo de Mattos Sabino.  Da análise dos documentos apresentados para justificar os três depósitos resta  evidenciado  como  o  contribuinte  deve  proceder  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos,  quando se trata de empréstimos. Não basta comprovar a existência do empréstimo. É preciso  que  reste  evidenciado  que  o  depósito  investigado  teve  origem  no  empréstimo,  conforme  ocorreu no caso do primeiro depósito analisado.  Diga­se,  ainda,  que  no  caso  do  primeiro  depósito  a  autoridade  fiscal  não  poderia simplesmente desprezar as provas produzidas pelo contribuinte, seja sob a alegação de  que  o  empréstimo  não  estivesse  tempestivamente  declarado,  seja  porque  os  contratos  dos  empréstimos  foram  produzidos  depois  de  iniciado  o  procedimento  fiscal,  dado  que  os  documentos bancários e a escrita contábil das pessoas jurídicas são provas contundentes, que  comprovam a alegação do contribuinte e somente poderiam ser rechaçadas, caso a autoridade  fiscal demonstrasse a inverdade da tese defendida pelo recorrente.  Nestes  termos, no que diz respeito ao ano­calendário 2003 e em se tratando  dos  depósitos,  cuja  origem  é  justificada  pelo  contribuinte  como  empréstimos,  estão  comprovadas  as  origens  dos  seguintes  depósitos,  além  daquele  de  R$ 28.000,00,  acima  mencionado:  10/01/2003 – transferência entre agências dinheiro – R$ 40.000,00  O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo  tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou  documentos, fls. 33/40 (anexo 2), dentre os quais se destaca cópia do livro Diário da  pessoa  jurídica  Linha  R  Comércio  Imp.  e  Exp.  Ltda,  onde  consta  o  registro  do  recebimento  de  cheque  da  pessoa  jurídica  Nutriara,  no  valor  de  R$ 40.000,00  e  também o registro de que tal cheque foi utilizado para fazer devolução de aporte de  capital  para  o  sócio  Carlos  Roberto  Massa,  no  valor  de  R$ 40.000,00.  De  outra  banda, a própria autoridade fiscal fez constar em sua planilha que tal depósito tinha  como  origem  a  Nutriara  (conforme  informação  prestada  pelo  Banco  Central).  Consta,  ainda,  dentre  os  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  declaração  firmada  por  Carlos  Roberto  Massa,  onde  o  mesmo  afirma  que  concedeu  em  10/01/2003 empréstimo ao contribuinte, no valor de R$ 40.000,00.  Logo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de  R$ 40.000,00.  Fl. 1833DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.008970/2008­86  Acórdão n.º 2102­002.600  S2­C1T2  Fl. 4.315          17 04/02/2003 – depósito em dinheiro – R$ 37.000,00  O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo  tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou  documentos, fls. 128/146 (anexo 2), dentre os quais se destaca cópia do livro Diário  da  pessoa  jurídica M2  Ltda,  onde  consta  o  registro  de  distribuição  de  lucro  para  Carlos Roberto Massa,  no valor de R$ 37.000,00, pagos  em 30/01/2003, mediante  cheque  nº  123;  extrato  da  conta  bancária  da  pessoa  jurídica,  demonstrando  que  o  referido cheque nº 123 foi pago em espécie e declaração firmada por Carlos Roberto  Massa,  onde  o  mesmo  afirma  que  concedeu  em  04/02/2003  empréstimo  ao  contribuinte, no valor de R$ 37.000,00.  Logo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de  R$ 37.000,00.  Os  demais  créditos  efetivados  no  ano­calendário  2003,  cuja  origem  é  justificada  pelo  contribuinte  por  empréstimos  permanecem  não  comprovados,  posto  que  a  documentação  apresentada  assemelha­se  aos  depósitos  de  R$ 10.000,00  (23/01/2003)  e  de  R$ 6.100,00  (05/06/2003), acima analisados de modo  ilustrativo das  formas de comprovação  utilizadas pela defesa.  Ainda  no  que  pertine  aos  empréstimos,  deve­se  examinar  o  depósito  de  R$ 60.000,00, efetivado em 12/12/2003, tendo em vista que a documentação apresentada pelo  contribuinte é diferente daquelas já explicitadas e analisadas neste voto:  12/12/2003 – depósito em cheque – R$ 60.000,00  O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo  tomado  de  Carlos  Henrique  de  Mattos  Sabino  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou documentos, fls. 79/87 (anexo 8). Segundo o contribuinte, seu irmão teria  vendido um veículo e o produto de tal venda teria sido repassada ao contribuinte à  título  de  empréstimo.  Ocorre  que  a  autorização  para  transferência  de  veículo  não  está datada e consta como comprador Plaza Veículos e Serviços Ltda, com valor de  R$ 97.000,00. Por outro  lado há  informação nos  autos do Banco Central  de que o  cheque de R$ 60.000,00, depositado na conta bancária do contribuinte, foi emitido  por Monta Comércio e Indústria Ltda.  Tem­se,  portanto,  que  os  documentos  apresentados  pelo  contribuinte não confirmam a  tese por ele defendida, de modo que permanece não  comprovada a origem do crédito de R$ 60.000,00.  No que tange a alegação do recorrente de que alguns depósitos tenham sido  efetuados  com  dinheiro  próprio  do  contribuinte  tem­se  que  tal  tese  não  pode  prosperar,  por  falta  de  comprovação  e  também porque  não  é  razoável  admitir  que  o  contribuinte mantenha  recursos em espécie em seu poder para fazer frente a depósitos em suas contas bancárias.  Para  o  ano­calendário  2004,  restou  registrado  neste  voto  que  depois  de  aplicado o limite de R$ 80.000,00 para os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00,  remanesceram apenas dois depósitos, os quais serão a seguir analisados à luz da documentação  apresentada pelo contribuinte:  Fl. 1834DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.008970/2008­86  Acórdão n.º 2102­002.600  S2­C1T2  Fl. 4.316          18 10/02/2004 – depósito em cheque ­ R$ 35.000,00  O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo  tomado  de  Antonio  Honorato  Cioni  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou  apenas o comprovante do depósito, fls. 142 (anexo 8), que não identifica o emitente  do  cheque  depositado.  Nestes  termos,  não  restou  evidenciado  que  o  recurso  depositado  na  conta  do  recorrente  tenha  sido  de  fato  proveniente  de  Antonio  Honorato  Cioni.  Logo,  por  tudo  aqui  já  mencionado  neste  voto,  permanece  não  comprovada a origem do depósito de R$ 35.000,00.  06/10/2004 – TED transferência eletrônica ­ R$ 70.000,00  O recorrente afirma que o depósito teria sido feito com dinheiro  próprio  do  contribuinte.  Porém,  há  informação  nos  autos  do  Banco  Central  que  indica como depositante Luiz Carlos Rosseti.  Nestes  termos,  dada  a  falta  de  comprovação  da  alegação  do  contribuinte  e  também considerando  a  divergência  entre  aquilo  que  o  contribuinte  diz  e  a  informação  prestada  pelo  Banco  Central,  permanece  não  comprovada  a  origem do depósito de R$ 70.000,00.  No  que  tange  ao  ano­calendário  2006,  cumpre  dizer  que  o  contribuinte  durante  o  procedimento  fiscal  não  apresentou  nenhum  documento  comprobatório  de  suas  alegações  para  justificar  a  origem dos  recursos  depositados  em  suas  contas  bancárias,  sendo  certo  que  apenas  indicou  que  se  tratava  de  empréstimos  devidamente  informados  em  suas  Declarações de Ajustes Anuais e também nas Declarações das pessoas que lhe concederam os  empréstimos.  Como  já  afirmado  neste  voto,  tratando­se  de  comprovação  de  depósitos  bancários, a simples existência de empréstimos não é suficiente para comprovar a origem dos  depósitos efetuados nas contas do contribuinte, sendo importante que seja comprovado que o  recurso depositado de fato adveio da pessoa que concedeu o empréstimo.  No recurso, o contribuinte afirma que: no tocante à movimentação referente  ao ano de 2006, da mesma forma demonstra­se, através da juntada da inclusa documentação,  não estar diante de rendimentos tributáveis enquadrados na hipótese de incidência do imposto  de renda.  Contudo, deve­se observar que os documentos juntados aos autos quando da  apresentação do recurso referem­se aos anos de 2003 e 2004, não existindo nenhum documento  relativo ao ano 2006.  Ora,  considerando  que  durante  o  procedimento  fiscal  e  quando  da  apresentação do recurso não houve a juntada de documentos relativos ao ano de 2006, buscou­ se dentre os documentos apresentados juntamente com a impugnação aqueles relativos ao ano­ calendário 2006, os quais encontram­se às fls. 755/862, e serão a seguir analisados:  03/03/2006 – depósito em cheque ­ R$ 150.000,00  O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo  tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou  documentos, fls. 755/764, dentre os quais se destaca cópia do livro Diário da pessoa  Fl. 1835DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.008970/2008­86  Acórdão n.º 2102­002.600  S2­C1T2  Fl. 4.317          19 jurídica  M2  Ltda,  onde  consta  o  registro  de  distribuição  de  lucro  para  Carlos  Roberto Massa, no valor de R$ 150.000,00, pagos em 03/03/2006; extrato da conta  bancária  da  pessoa  jurídica,  demonstrando  que  o  lucro  foi  pago  com  o  cheque  nº  374, liquidado por compensação e comprovante do depósito, com indicação de que o  recurso foi creditado na conta do contribuinte por meio de compensação do cheque  nº 374.  Logo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de  R$ 150.000,00.  12/09/2006 – depósito em cheque ­ R$ 50.000,00  O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo  tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou  documentos, fls. 765/772, dentre os quais se destaca cópia do livro Razão da pessoa  jurídica Massa  & Massa  Comunicação  e Marcas  Ltda,  onde  consta  o  registro  de  distribuição de  lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 50.000,00, pagos  em 03/09/2006, com o cheque nº 1951; extrato da conta bancária da pessoa jurídica,  demonstrando que o cheque nº 1951 foi liquidado por compensação e comprovante  do depósito, com indicação de que o recurso foi creditado na conta do contribuinte  por meio de compensação do cheque nº 1951.  Logo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de  R$ 50.000,00.  12/12/2006 – depósito em cheque ­ R$ 50.000,00  O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo  tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou  documentos, fls. 773/780, dentre os quais se destaca cópia do livro Razão da pessoa  jurídica Massa  & Massa  Comunicação  e Marcas  Ltda,  onde  consta  o  registro  de  distribuição de  lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 50.000,00, pagos  em 12/12/2006, com o cheque nº 2033; extrato da conta bancária da pessoa jurídica,  demonstrando que o cheque nº 2033 foi liquidado por compensação e comprovante  do depósito, com indicação de que o recurso foi creditado na conta do contribuinte  por meio de compensação do cheque nº 2033.  Logo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de  R$ 50.000,00.  08/08/2006 – depósito em cheque ­ R$ 100.000,00  O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo  tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou  documentos, fls. 781/791, dentre os quais se destaca cópia do livro Razão da pessoa  jurídica Massa  & Massa  Comunicação  e Marcas  Ltda,  onde  consta  o  registro  de  distribuição de lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 100.000,00, pagos  em 08/08/2006, com o cheque nº 1928. Já o comprovante de depósito apresentado  pelo contribuinte menciona que os cheques depositados em sua conta  foram os de  nºs 1919 e 0369.  Assim,  dada  a  divergência  apontada  entre  os  documentos  apresentados pelo contribuinte, permanece não comprovada a origem do depósito de  R$ 100.000,00.  Fl. 1836DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.008970/2008­86  Acórdão n.º 2102­002.600  S2­C1T2  Fl. 4.318          20 07/06/2006 – depósito cc autoat ­ R$ 50.000,00  O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo  tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou  documentos,  fls.  792/798,  dentre  os  quais  consta  cópia  do  livro Diário  da  pessoa  jurídica  Massa  &  Massa  Comunicação  e  Marcas  Ltda,  onde  está  registrado  distribuição de  lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 50.000,00, pagos  em 07/06/2006 e cópia do extrato bancário da conta da pessoa jurídica indicando que  tal  pagamento  fora  feito mediante  o  cheque  nº  1856,  liquidado  por  compensação.  Contudo, neste caso o contribuinte não juntou aos autos a cópia do comprovante do  depósito efetuado em sua conta, de modo que não há como vincular a compensação  do cheque de nº 1856 com o depósito, cuja origem se pretende comprovar.  Assim,  permanece  não  comprovada  a  origem  do  depósito  de  R$ 50.000,00.  07/11/2006 – transferência entre agência cheque ­ R$ 50.000,00  O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo  tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou  documentos,  fls.  799/805,  dentre  os  quais  consta  cópia  do  livro  Razão  da  pessoa  jurídica  Massa  &  Massa  Comunicação  e  Marcas  Ltda,  onde  está  registrado  distribuição de  lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 50.000,00, pagos  em  07/11/2006,  com  o  cheque  nº  1994  e  cópia  do  extrato  bancário  da  conta  da  pessoa  jurídica  indicando  que  o  cheque  nº  1994  foi  liquidado  por  compensação.  Contudo,  também  neste  caso  o  contribuinte  não  juntou  aos  autos  a  cópia  do  comprovante do depósito efetuado em sua conta, de modo que não há como vincular  a  compensação  do  cheque  de  nº  1994  com  o  depósito,  cuja  origem  se  pretende  comprovar.  Assim,  permanece  não  comprovada  a  origem  do  depósito  de  R$ 50.000,00.  26/09/2006 – depósito em cheque ­ R$ 485.000,00  O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo  tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou  documentos,  fls.  806/812,  dentre  os  quais  consta  cópia  do  livro  Razão  da  pessoa  jurídica  Massa  &  Massa  Comunicação  e  Marcas  Ltda,  onde  está  registrado  distribuição de lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 485.000,00, pagos  em  26/09/2006,  com  o  cheque  nº  1972  e  cópia  do  extrato  bancário  da  conta  da  pessoa  jurídica  indicando  que  o  cheque  nº  1972  foi  liquidado  por  compensação.  Contudo,  também  neste  caso,  o  contribuinte  não  juntou  aos  autos  a  cópia  do  comprovante do depósito efetuado em sua conta, de modo que não há como vincular  a  compensação  do  cheque  de  nº  1972  com  o  depósito,  cuja  origem  se  pretende  comprovar.  Assim,  permanece  não  comprovada  a  origem  do  depósito  de  R$ 485.000,00.  15/09/2006 – depósito em dinheiro ­ R$ 110.000,00  06/09/2006 – depósito em dinheiro ­ R$ 110.000,00  Fl. 1837DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.008970/2008­86  Acórdão n.º 2102­002.600  S2­C1T2  Fl. 4.319          21 03/07/2006 – depósito em cheque ­ R$ 50.000,00  24/07/2006 – depósito em cheque ­ R$ 55.000,00  22/08/2006 – depósito em cheque ­ R$ 80.000,00  30/08/2006 – depósito em cheque ­ R$ 150.000,00  Para os seis depósitos acima, o contribuinte também afirma  tratar­se  de  empréstimo  obtido  de  Carlos  Roberto  Massa,  porém  os  documentos apresentados pelo contribuinte  são  insuficientes para se  fazer a  correlação entre o lucro recebido por Carlos Roberto Massa e o depósito que  se  pretende  comprovar.  Nestes  casos  os  documentos  não  serão  aqui  mencionados  um  a  um  por  tratar­se  de  situação  idêntica  aqueles  anteriormente analisados.  Assim,  permanecem não  comprovadas  as  origens  dos  depósitos  acima especificados.  10/05/2006 – depósito cc autoat ­ R$ 50.000,00  O contribuinte afirma que a origem de tal crédito é empréstimo  tomado  de  Carlos  Roberto  Massa  e  para  comprovar  sua  alegação  apresentou  documentos,  fls.  830/834,  dentre  os  quais  consta  cópia  do  livro  Razão  da  pessoa  jurídica  Massa  &  Massa  Comunicação  e  Marcas  Ltda,  onde  está  registrado  distribuição de  lucro para Carlos Roberto Massa, no valor de R$ 50.000,00, pagos  em 10/05/2006 e cópia do extrato bancário da conta da pessoa jurídica indicando na  mesma  data  compensação  de  cheque  do  mesmo  valor.  E  mais,  há  indicação  nos  autos de que o Banco Central informou que o referido depósito efetuado na conta do  contribuinte teve como origem a pessoa jurídica Massa & Massa.  Logo,  deve­se  considerar  comprovada  a  origem  do  depósito  de  R$ 50.000,00.  Para  os  demais  depósitos  levados  à  tributação  no  ano­calendário  2006  não  foram  localizados  nos  autos  documentos  comprobatórios,  de  sorte  que  permanecem  não  comprovadas as suas origens.  Nesta conformidade, encerra­se aqui a apreciação da infração de omissão de  rendimentos  caracterizada por depósitos bancários  com origem não comprovada, devendo­se  excluir de sua base de cálculos as quantias de R$ 105.000,00, R$ 32.157,16 e R$ 300.000,00,  nos anos­calendário 2003, 2004 e 2006, respectivamente.  Por  fim,  passa­se  análise  das  alegações  do  recorrente no  que  diz  respeito  à  infração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica.  Em suas Declarações de Ajuste Anual, anos­calendário 2003, 2004 e 2005, o  contribuinte fez consignar que teria recebido doações de Carlos Roberto Massa, nos seguintes  valores, respectivamente, R$ 250.000,00, R$ 480.000,00 e R$ 1.000.000,00.  Entretanto,  em  razão  de  fatos  verificados  durante  o  procedimento  fiscal,  a  autoridade  fiscal  entendeu  que  os  valores  ditos  recebidos  por  doação  corresponderiam  na  Fl. 1838DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.008970/2008­86  Acórdão n.º 2102­002.600  S2­C1T2  Fl. 4.320          22 verdade  a  rendimentos  do  trabalho  com  vínculo  empregatício  recebido  da  pessoa  jurídica  Massa & Massa Ltda, da qual Carlos Roberto Massa é sócio.  No  recurso,  o  contribuinte  se  insurge  contra  a  infração  afirmando  que  a  conclusão da autoridade  fiscal é equivocada e que os argumentos utilizados pela  fiscalização  são frágeis e que não caracterizam o suposto vínculo empregatício.  Vê­se, portanto, que a lide gira em torno de se saber se os valores recebidos  pelo  contribuinte  são  de  fato  doações  de  Carlos  Roberto  Massa  ou  se  são  rendimentos  decorrentes  de  função  exercida  na  pessoa  jurídica  Massa  &  Massa  Ltda,  da  qual  Carlos  Roberto Massa é sócio, sendo certo que o contribuinte em nenhum momento nega ter recebido  referidas quantias.  Nesse ponto, importa observar a definição de doação, que consta do art. 538  da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que a seguir se transcreve:  Art.  538. Considera­se  doação  o  contrato  em  que  uma  pessoa,  por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens  para o de outra.  Como se vê,  o que  caracteriza a doação é  a  liberalidade, ou  seja,  o doador  transfere  bens  ou  vantagens  para  outrem  sem  nada  receber  em  troca,  não  há,  portanto,  contraprestação. Ou seja, se a  transferência se dá em razão de contraprestação não há que se  falar em doação.  No  presente  caso,  durante  o  procedimento  fiscal,  restaram  apurados  os  seguintes fatos:  Relativo aos anos­calendário de 2003 e 2006 o contribuinte não  declara  qualquer  renda  tributável.  Em  2004  e  2005  declara  como  renda  apenas  R$ 7.301,32  e  R$ 2.309,17  como  recebimento de VGBL.  Entretanto,  a  documentação  obtida  durante  a  fiscalização  permite concluir que Alberto Luiz de Mattos Sabino trabalha na  empresa  de  propriedade  de  Carlos  Roberto  Massa,  a  M&M  Administração e Participações Ltda, CNPJ 02.836.698/0001­05,  pelos seguintes fatos:  ­  Verificou­se  nas  fichas  proposta  de  abertura  de  conta  dos  bancos, fls. 412 a 415 (repetidas nas fls. 3, 4, 32 e 97 do ANEXO  I),  que  o  contribuinte  declara  trabalhar  na  empresa  M&M  Administração  e  Participações:  em  25/07/2001,  no  cargo  de  superintendente,  fls.  412  e  413;  em  12/07/2002,  no  cargo  de  administrador,  fl.  414;  em  09/05/2006,  no  cargo  Nível  de  Gerência, fl. 415.  ­  Em  ação  fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  na  empresa  Massa&Massa  Ltda,  CNPJ  81.261.364/0001­27,  o  contribuinte  recebe  os  documentos  em  nome  da  empresa  e  se  declara  superintendente do Grupo Massa, fls. 384 a 387.  ­ Para  fazer  a  entrega  pessoal  do  Termo  de  Intimação  13,  fl.  369, acompanhado do procurador do contribuinte,  fomos ao n°  Fl. 1839DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.008970/2008­86  Acórdão n.º 2102­002.600  S2­C1T2  Fl. 4.321          23 869,  14°  andar,  da Rua Mal. Deodoro, Centro, Curitiba,  atual  endereço da empresa M&M Administração e Participações Ltda,  CNPJ  02.836.698/0001­05,  conforme  relato  da  entrega  do  referido Termo, fl. 370. Em resposta a este Termo, o contribuinte  negou possuir vínculo empregatício com a M&M Administração  e  Participações  Ltda,  CNPJ  02.836.698/0001­05,  holding  do  denominado  Grupo  Massa,  ou  com  qualquer  empresa  a  ela  vinculada, fl. 371.  ­  Durante  esta  fiscalização,  conforme  o  relato  registrado  em  termo, fls. 388 a 411, obtivemos, em 22/10/2007, declaração de  Patrícia  Schulze  que  trabalhou  na  M&M  de  2002  a  2004  e  afirma que o contribuinte era o superintendente da empresa.  ­ Pesquisa na Internet, em site de busca, fls. 416 a 422, registram  declarações  feitas  por  Alberto  Sabino  à  imprensa  onde  este  aparece  como  sendo  ""diretor  executivo  do  Grupo  Massa"",  ""presidente  do  Grupo  Massa"",  ""superintendente  da  Massa&Massa"" e ""superintendente do Grupo Massa"".  ­  Na  Diligência  às  fls.  423  e  424,  Sara  Gabriel  Okar,  CPF  747.890.589­72, afirma ter trabalhado na M&M de 2003 a início  de  2005,  onde  Alberto  Sabino  era  o  diretor  da  holding,  onde  comparecia diariamente.  ­  Na  Diligência  às  fls.  425  e  426,  Juliana  Tiburcio  Barbosa  Avanso, CPF 004.436.439­38, afirma ter trabalhado na M&M de  fevereiro de 2004 a janeiro de 2005, onde Alberto Sabino era o  responsável pela  empresa  e  lá  comparecia diariamente quando  não se encontrava em viagem.  ­  Na  Diligência  às  fls.  427  e  428,  Elisangela  Zuege,  CPF  267.211.338­65, afirma ter trabalhado na M&M de novembro de  2002 a  agosto  de  2005,  onde Alberto  Sabino era  tratado  como  presidente  do  grupo  e  que  todas  os  funcionários  eram  subordinados a este.  Como  se  vê,  ao  contrário  do  que  afirma  a  defesa,  são  vastas  e  robustas  as  provas  trazidas  pela  autoridade  fiscal  para  caracterizar  que  os  valores  recebidos  pelo  contribuinte são decorrentes da prestação de serviços, não podendo prevalecer a tese de doação  defendida pela defesa.  A caracterização da infração não está calcada simplesmente em informações  extraídas  da  internet  ou  de  depoimentos  testemunhais.  As  provas  mais  contundentes  são  justamente  aquelas  produzidas  pelo  próprio  contribuinte,  quando  afirmou  perante  às  instituições  financeiras,  onde  tem  contas  bancárias,  ser  diretor  executivo  do  Grupo  Massa,  presidente  do  Grupo  Massa  e  superintendente  da  Massa  &  Massa  e  também  quando  o  contribuinte  recebeu  autoridade  fiscal  encarregada  de  procedimento  fiscal  contra  Massa  &  Massa Ltda, momento em que afirmou ser o superintendente do Grupo Massa e tomou ciência  de Termo de Intimação dirigido à pessoa jurídica Massa & Massa Ltda, apondo sua assinatura  no campo próprio do respectivo Termo.  Importa também destacar que o contribuinte em suas Declarações de Ajustes  Anuais, correspondentes aos exercícios fiscalizados,  informa em campo próprio ser dirigente,  Fl. 1840DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.008970/2008­86  Acórdão n.º 2102­002.600  S2­C1T2  Fl. 4.322          24 presidente e diretor de empresa e, no entanto, não informa rendimentos recebidos da empresa  onde é dirigente, presidente ou diretor.  A alegação da defesa de que o vínculo empregatício não esteja comprovado  nos autos, em nada invalida o lançamento. O cerne da questão é saber se o contribuinte prestou  ou  não  serviço  a Massa  & Massa  Ltda  e  se  omitiu  os  rendimentos  recebidos  em  razão  do  desenvolvimento de tal atividade, sendo, para o caso, irrelevante que esta prestação de serviço  tenha sido com ou sem vínculo empregatício.  Repita­se, são fartas nos autos as provas de que o contribuinte presta serviços  a Massa & Massa Ltda, sendo inadmissível que esta prestação de serviços seja graciosa.  À  evidência,  está­se  diante  da  delicada matéria  da  valoração  da  prova.  Na  busca  da  verdade  material  ­  princípio  este  norteador  do  processo  administrativo  fiscal  ­,  o  julgador  forma  seu  convencimento,  por vezes,  não  a partir  de uma prova única,  concludente  por si só, mas de um conjunto de elementos que, se isoladamente nada atestam, agrupados têm  o condão de estabelecer a certeza manifesta de uma dada situação de fato. É a consagração da  chamada prova indiciária, de largo uso no Direito.  O  julgador  administrativo, a exemplo do que ocorre no âmbito do processo  judicial  penal,  não  está  adstrito  a  uma  pré­estabelecida  hierarquização  dos  meios  de  prova,  podendo estabelecer sua convicção a partir do cotejo de elementos de variada ordem ­ desde  que estejam estes, por óbvio, devidamente juntados ao processo.  Na  verdade,  sem  que  se  enverede  pelo  caminho  de  aferir  se  há  ou  não  no  processo  uma  prova  isolada  capaz  de,  por  si  só,  demonstrar  que  o  contribuinte  recebe  rendimentos  decorrentes  do  trabalho,  inquestionável  é  que  a  materialidade  dos  fatos  é  plenamente alcançada pelo conjunto de elementos juntados aos autos.  A  conclusão  que  se  impõe,  portanto,  é  a  de  que  os  valores  recebidos  pelo  contribuinte são decorrentes da prestação de serviços à pessoa jurídica Massa & Massa Ltda,  não podendo prevalecer a tese de doação defendida pela defesa.  Nestes  termos,  deve­se  manter  a  infração  de  omissão  de  rendimentos  recebidos de pessoa jurídica.  Ante o exposto, voto por afastar as preliminares de nulidade do lançamento e  da decisão recorrida e, no mérito DAR PARCIAL provimento ao recurso para excluir de sua  base  de  cálculo  as  quantias  de  R$ 105.000,00,  R$ 32.157,16  e  R$ 300.000,00,  nos  anos­ calendário 2003, 2004 e 2006, respectivamente.  Assinado digitalmente  Núbia Matos Moura ­ Relatora                Fl. 1841DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10980.008970/2008­86  Acórdão n.º 2102­002.600  S2­C1T2  Fl. 4.323          25                 Fl. 1842DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/10/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS ",1.0,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Quando a decisão de primeira instância, proferida pela autoridade competente, está fundamentada e aborda todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante, não há que se falar em nulidade. A alegação de falta de apreciação de provas não pode prosperar quando o contribuinte afirma genericamente que não foram apreciadas as provas favoráveis à sua defesa, sem indicação precisa dos documentos que não teriam sido analisados, mormente quando a decisão recorrida faz expressa menção aos documentos apresentados pelo contribuinte e os rejeita como prova das alegações da defesa. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL OU DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA CORRESPONDENTES. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula nº 26, Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010) OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$12.000,00. LIMITE DE R$80.000,00. Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. (Súmula nº 61 - Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula nº 38 - Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010) OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO. A doação é caracterizada pela liberalidade, ou seja, o doador transfere bens ou vantagens para outrem sem nada receber em troca, não há, portanto, contraprestação. Ou seja, se a transferência se dá em razão de contraprestação não há que se falar em doação. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. A comprovação material é passível de ser produzida não apenas a partir de uma prova única, concludente por si só, mas também como resultado de um conjunto de indícios que, se isoladamente nada atestam, agrupados têm o condão de estabelecer a certeza manifesta de uma dada situação de fato. Nesses casos, a comprovação é deduzida como conseqüência lógica destes vários elementos de prova, não se confundindo com as hipóteses de presunção. Recurso Voluntário Provido em Parte "