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11426019 #
Numero do processo: 13671.720048/2017-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVA. AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA. Conforme disposto no art. 9º da Lei nº 11.051/04, o direito ao crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 fica limitado, em cada período de apuração, ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas. A limitação foi extinta apenas para fatos geradores ocorridos a partir de 01/10/15. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de comprovar o direito à restituição/ressarcimento/compensação é do contribuinte. PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. Descabe a realização de perícia ou diligência quando desnecessária à solução da lide.
Numero da decisão: 3102-003.888
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.886, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13671.720046/2017-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antonio de Souza Corrêa, Fábio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11422476 #
Numero do processo: 10950.901219/2013-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 AGROINDÚSTRIA. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 56-A DA LEI Nº 12.350/2010, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 12.431/2011. REQUISITO TEMPORAL. NÃO ATENDIMENTO. O pedido de ressarcimento autorizado pelo artigo 56-A da Lei nº 12.350/2010 somente foi permitido após a partir do primeiro dia do mês subsequente à Lei 12.350/2010, ou seja, 01/01/2011, sendo vedada sua aplicação retroativa.
Numero da decisão: 3301-015.112
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Rachel Freixo Chaves que lhe dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Paulo Guilherme Deroulede. Assinado Digitalmente Rachel Freixo Chaves – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente e redator designado Participaram da sessão de julgamento os (as) conselheiros (as) Fabiana Francisco de Miranda (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Rodrigo Kendi Hiramuki.
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES

11458026 #
Numero do processo: 10983.903583/2017-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3202-000.592
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3202-000.591, de 15 de junho de 2026, prolatada no julgamento do processo 10983.903455/2016-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11429555 #
Numero do processo: 10183.904477/2013-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2009 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. AQUISIÇÕES SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. As aquisições de insumos ou de bens para revenda submetidas à alíquota zero não geram direito ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. DISTINÇÃO ENTRE DESPESAS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS. As despesas com manutenção de veículos pesados diretamente utilizados no transporte da matéria-prima integram a atividade produtiva e geram direito ao crédito. Gastos com veículos leves destinados a atividades administrativas não são passíveis de creditamento. MATERIAIS DE LIMPEZA. ÔNUS DA PROVA. Mantém-se a glosa quando a documentação apresentada não comprova a natureza dos dispêndios nem sua vinculação à atividade produtiva. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. INSUMOS NÃO ONERADOS. CREDITAMENTO. É permitido o aproveitamento de créditos sobre despesas de frete na aquisição de insumos não onerados pelas contribuições, desde que os serviços tenham sido tributados e registrados de forma autônoma, nos termos da Súmula CARF nº 188. COMISSÕES DE COMPRA. CRÉDITOS. Despesas relativas às comissões pagas a intermediários na compra e venda não configuram insumos, por não se aplicarem na produção. Trata-se de dispêndios vinculados a etapas comerciais da atividade, prospecção e intermediação com fornecedores e clientes, e não atendem aos critérios de essencialidade e relevância, não gerando direito a crédito. ANÁLISE DE SOLO E LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não se admite o creditamento quando o contribuinte não comprova a natureza dos serviços contratados nem sua vinculação com exigências legais ou com a atividade produtiva. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DEMANDA CONTRATADA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Somente a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica gera direito ao crédito, excluindo-se da base de cálculo a COSIP/CIP, multas e despesas com demanda contratada, nos termos da Súmula CARF nº 224. ALUGUÉIS DE PRÉDIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. A mera comprovação da existência da despesa de locação não é suficiente para o reconhecimento do crédito, sendo necessária a demonstração de que o imóvel é utilizado nas atividades da empresa. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou passageiros não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, nos termos da Súmula CARF nº 190. FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. PRODUTO ACABADO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Os gastos com transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa não geram créditos das contribuições, conforme Súmula CARF nº 217. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS BENS. Mantém-se a glosa quando a documentação apresentada não permite identificar os bens arrendados nem demonstrar sua utilização no processo produtivo. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. ATIVO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM A PRODUÇÃO. Não geram créditos os encargos de depreciação de bens cuja utilização na produção ou prestação de serviços não tenha sido comprovada pelo contribuinte. DEVOLUÇÃO DE VENDAS. RECEITAS NÃO TRIBUTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Somente geram créditos as devoluções de vendas cujas receitas originais tenham sido tributadas pelas contribuições, não sendo admitido o creditamento em relação a operações realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. SEGURO E MONITORAMENTO DE CARGAS. DESPESAS PÓS-PRODUÇÃO. As despesas com seguro e monitoramento de cargas realizadas por empresa que não exerce atividade de transporte não se caracterizam como insumos e não geram direito ao crédito.
Numero da decisão: 3201-013.539
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de créditos decorrentes de aquisições tributadas junto a pessoas jurídicas domiciliadas no País em relação ao seguinte: (i.1) manutenção dos veículos pesados utilizados no transporte do gado, (i.2) frete nas operações de aquisição de gado bovino e (i.3) despesas com descargas; e, (ii) por maioria de votos, para manter a glosa de créditos em relação a (ii.1) comissões sobre compras e (ii.2) aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero, vencido nesses itens o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow (Relator), que revertia tais glosas. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Enk de Aguiar. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow - Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis - Presidente Assinado Digitalmente Marcelo Enk de Aguiar - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

11420439 #
Numero do processo: 10935.904300/2018-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015 NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE DE CEREALISTA. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO. À pessoa jurídica que desenvolve a atividade de cerealista e que exerce as atividades de beneficiamento de grãos, consistentes, basicamente, em limpeza, padronização e armazenamento para posterior comercialização, não exerce atividade industrial, portanto, não há previsão para desconto de créditos em relação a bens ou serviços adquiridos como insumos. MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS INCORPORADOS AO ATIVO (INCLUSIVE CRÉDITO SOBRE VALOR DE AQUISIÇÃO). COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. A possibilidade de desconto de crédito em relação aos encargos de depreciação relativos a máquinas e equipamentos se restringe aos bens utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, hipótese essa que se inviabiliza no presente caso por se tratar de empresa cerealista, diversa de uma empresa agroindustrial. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO. REMESSA DE MERCADORIAS PARA ARMAZENAMENTO E POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Não é permitido o desconto de crédito da contribuição em relação ao frete para formação de lotes de exportação, por não constituírem despesas na operação de venda. As despesas com frete relacionadas ao transporte de mercadorias com destino a depósito fechado ou armazém geral de terceiros, para comercialização, não constituem despesas na operação de venda e, portanto, não geram créditos da contribuição.
Numero da decisão: 3302-015.781
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidas as Conselheiras Marina Righi Rodrigues Lara, Louise Lerina Fialho e Francisca das Chagas Lemos, que davam provimento parcial para reverter as glosas de créditos referentes a despesas com armazenagem e frete para formação de lote de exportação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.774, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10935.904294/2018-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11438625 #
Numero do processo: 10980.906077/2022-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/07/2019 a 30/09/2019 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada, não podendo a autoridade julgadora dela conhecer, salvo nos casos expressamente previstos em lei. Art. 17, Decreto n° 70.235/72. FRETES DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA. Não são considerados insumos os gastos com serviços de transporte de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da pessoa jurídica.
Numero da decisão: 3202-003.835
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo a matéria relativa ao direito ao crédito sobre as despesas com frete na importação de matéria-prima, por preclusão, para, na parte conhecida, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.799, de 19 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10980.900651/2021-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11420541 #
Numero do processo: 10280.722610/2009-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Exercício: 2004 REGIME ESPECIAL DRAWBACK SUSPENSÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. ARTIGO 106, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO FÍSICA. O princípio da vinculação física não se aplica com finalidade de afirmar o descumprimento do regime de drawback suspensão, bastando para tanto comprovar o compromisso de exportação dos produtos, considerando a fungibilidade dos insumos importados aplicáveis e aplicados no processo produtivo do contribuinte, devendo a mudança normativa operada em 2008 - artigo 17, da Lei 11.778, ser aplicada em conformidade com a retroatividade benigna disposta no artigo 106, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 3402-012.598
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a proposta de conversão do feito em diligência apresentada pela relatora, vencidas as conselheiras Mariel Orsi Gameiro (relatora), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta e Cynthia Elena de Campos, que votaram pela conversão do feito em diligência, e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Arnaldo Diefenthaeler Dornelles e Márcio José Pinto Ribeiro, que negavam provimento ao Recurso Voluntário. Designado para redigir o voto vencedor em relação à rejeição da proposta de conversão do feito em diligência o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente, Redator designado e Redator ad hoc Participaram do presente julgamento os conselheiros Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos, Leonardo Honorio dos Santos, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Mariel Orsi Gameiro, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (substituto [a] integral) e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Conforme o art. 58, inciso III, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que a relatora original, Conselheira Mariel Orsi Gameiro, não mais integra o CARF. Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

11420647 #
Numero do processo: 12466.720587/2019-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 29/06/2015 a 01/08/2017 NTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. MODALIDADE PRESUMIDA. ART. 23, INCISO V E § 2°, DO DECRETO-LEI N° 1.455/1976. NATUREZA JURÍDICA DA PRESUNÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO EXCLUSIVO DO IMPORTADOR. REQUISITOS CUMULATIVOS: ORIGEM, DISPONIBILIDADE E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS. A presunção de interposição fraudulenta estabelecida pelo § 2° do art. 23 do Decreto-lei n° 1.455/1976 é de natureza legal e opera de pleno direito a partir da não comprovação, pelo importador, da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados nas operações de comércio exterior. Trata-se de presunção que inverte o ônus da prova, eximindo a autoridade fiscal de demonstrar a efetiva ocorrência da fraude ou de identificar os terceiros ocultos na operação. Ao importador incumbe, exclusivamente, o ônus de comprovar que os recursos utilizados são seus, de origem lícita, efetivamente disponíveis e transferidos para pagamento das despesas aduaneiras. A ausência de qualquer desses três requisitos, que são cumulativos, é condição suficiente para a consumação da infração. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. HISTÓRICOS GENÉRICOS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO CONTABILIZADAS. CONFRONTO COM EXTRATOS BANCÁRIOS. INIDONEIDADE DA PROVA CONTÁBIL. COMPROMETIMENTO DA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. A escrituração contábil realizada com históricos genéricos — sem identificação do remetente, sem referência ao documento de origem e sem vinculação à operação comercial subjacente — não constitui prova hábil para fins de comprovação da origem dos recursos em operações de comércio exterior. A inidoneidade da escrituração fica ainda mais evidenciada quando o cotejamento com os extratos bancários obtidos diretamente das instituições financeiras revela que os recursos creditados nas contas da empresa tinham origem em pessoas físicas e jurídicas sem qualquer relação negocial documentada com o importador, além de movimentações financeiras que sequer foram objeto de registro contábil. EMPRÉSTIMOS DE SÓCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATOS DE MÚTUO. OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. INEXISTÊNCIA DE SAQUES NAS CONTAS PESSOAIS DOS SÓCIOS. FALTA DE SEPARAÇÃO ENTRE PATRIMÔNIO PESSOAL E EMPRESARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS. A alegação de que operações de importação foram financiadas por empréstimos de sócios não elide a presunção de interposição fraudulenta quando ausentes os elementos mínimos de comprovação: formalização em contratos de mútuo, registro nas declarações de imposto de renda dos cedentes, existência de saques ou transferências nas contas pessoais dos sócios em datas compatíveis com os depósitos na empresa e correspondência entre os valores emprestados e os recursos efetivamente disponíveis para as importações. A existência de patrimônio declarado pela sócia não equivale à comprovação de que os recursos foram efetivamente transferidos à empresa. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INDICAÇÃO DE ADQUIRENTE QUE NÃO É O REAL COMPRADOR. ART. 23, INCISO IV, DO DECRETO-LEI N° 1.455/1976 E ART. 105, INCISO VI, DO DECRETO-LEI N° 37/1966. APLICAÇÃO. FALSIDADE MATERIAL E IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO TEXTO LEGAL. A indicação, nas Declarações de Importação, de adquirente que não é o real comprador da mercadoria configura falsidade ideológica nos documentos instrutivos do despacho aduaneiro, sujeitando o importador à pena de perdimento, convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro nos casos em que a mercadoria não for localizada ou já tiver sido consumida ou revendida. Os dispositivos legais invocados não distinguem entre falsidade material e ideológica, razão pela qual não cabe ao intérprete criar distinção inexistente no texto normativo. MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. SÚMULA CARF N° 160. CARÁTER REGULATÓRIO DA INFRAÇÃO ADUANEIRA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. A aplicação da multa substitutiva do perdimento prevista no § 3° do art. 23 do Decreto-lei n° 1.455/1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições, conforme Súmula CARF n° 160. A infração aduaneira de interposição fraudulenta transcende o interesse tributário e compromete a função regulatória do Estado sobre o comércio exterior, sendo o dano ao erário presumido por força de lei. DEVER DE BOA GUARDA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ADUANEIROS. ART. 18 DO DECRETO N° 6.759/2009 (REGULAMENTO ADUANEIRO). ART. 70, CAPUT, DA LEI N° 10.833/2003. NORMA DE NATUREZA ADUANEIRA. OBRIGAÇÃO DO IMPORTADOR. ALEGAÇÃO DE PERDA DE DADOS POR ATAQUE HACKER. AUSÊNCIA DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DA JUSTIFICATIVA. O art. 18 do Decreto n° 6.759/2009, que regulamenta o art. 70, caput, da Lei n° 10.833/2003, impõe ao importador a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações de comércio exterior que realizar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, e de apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos. Trata-se de obrigação de natureza aduaneira — e não meramente tributária —, que incumbe especificamente ao importador e implica o dever de adotar medidas ativas de preservação documental, incluindo a manutenção de backups. A alegação de perda de dados por ataque hacker, desacompanhada de prova idônea do incidente e sem demonstração das cautelas adotadas para preservação da documentação, não constitui justificativa apta a afastar o descumprimento dessa obrigação legal. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA CARF N° 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Na hipótese em que os autos já se encontram suficientemente instruídos com extratos bancários obtidos diretamente das instituições financeiras, planilhas de fluxo financeiro, cotejamento analítico entre escrituração contábil e movimentação bancária real e demais documentos produzidos ao longo de mais de um ano de procedimento fiscal, a realização de diligência adicional é manifestamente desnecessária, justificando-se plenamente o seu indeferimento, nos termos da Súmula CARF n° 163, de caráter vinculante por força da Portaria ME n° 12.975/2021
Numero da decisão: 3401-014.643
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário para rejeitar a preliminar e no mérito negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

11446313 #
Numero do processo: 10314.000196/2011-13
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 25/09/2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. NATUREZA ADMINISTRATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1293 DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. RECONHECIMENTO. A multa cominada com fundamento no art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação conferida pela Lei nº 10.833/2003, por deixar de prestar informação sobre carga transportada na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tem natureza jurídica de direito administrativo, e não tributária, porquanto a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro. Consoante a tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1293 (REsp nº 2.147.578/SP), incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 sobre os processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária paralisados por mais de três anos. Verificando-se, no caso concreto, que entre a apresentação da impugnação, em 04.07.2011, e a prolação do acórdão de primeira instância, em 27.11.2014, transcorreram mais de três anos sem impulso decisório imputável ao sujeito passivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do crédito administrativo. Recurso voluntário prejudicado nessa parte. CONCOMITÂNCIA PROCESSUAL. AÇÃO JUDICIAL COM MESMO OBJETO. REPRESENTAÇÃO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. SÚMULA CARF Nº 1. A propositura de ação judicial pela entidade associativa CENTRONAVE, na qualidade de representante processual de seus filiados — entre os quais se encontra a recorrente —, discutindo a aplicabilidade da denúncia espontânea e a validade das normas infralegais que disciplinam a obrigação de prestar informações sobre carga transportada, implica renúncia às instâncias administrativas no que respeita a essas matérias, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, do art. 87 do Decreto nº 7.574/2011 e da Súmula CARF nº 1. O preceito legal não distingue entre a propositura individual e a coletiva, de modo que a opção pela via judicial, sob qualquer modalidade processual, produz os mesmos efeitos quanto à renúncia administrativa. RETIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. TIPICIDADE. ART. 107, INCISO IV, ALÍNEA E, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. A obrigação legalmente imposta ao transportador internacional é a de fornecer informações corretas sobre o veículo e a carga transportada na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal do Brasil. O fornecimento de dado incorreto ou incompleto, seguido de retificação após o esgotamento do prazo legal, confirma que a informação correta não foi prestada tempestivamente, configurando a infração tipificada no art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/1966. A retificação extemporânea é, ela própria, prova cabal do descumprimento da obrigação na forma e no prazo exigidos. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN E ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. INTEMPESTIVIDADE. BLOQUEIO DE CARGA NO SISCOMEX. TERMO DE ENTRADA DO VEÍCULO. PROCEDIMENTO FISCAL PREEXISTENTE À RETIFICAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura o exercício legítimo da denúncia espontânea a retificação ou inclusão de informações sobre carga transportada após a formalização do bloqueio no sistema SISCOMEX Carga — procedimento fiscal nos termos do art. 42, § 1º, da IN RFB nº 800/2007 — e após a emissão do termo de entrada do veículo no País, hipótese em que a espontaneidade é expressamente afastada pelo art. 683, § 3º, do Decreto nº 6.759/2009. Ademais, a conduta que caracteriza a própria infração — o registro tardio ou equivocado da informação — não pode, ao mesmo tempo, ser qualificada como denúncia espontânea, sob pena de esvaziar completamente o dever instrumental. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 97, INCISO V, DO CTN. PENALIDADE FUNDADA EM LEI. A penalidade aplicada encontra fundamento direto no art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/1966, diploma com força de lei, pelo que a alegação de ofensa ao princípio da reserva legal consagrado no art. 97, inciso V, do Código Tributário Nacional não prospera. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ELEMENTO ESSENCIAL. INTERESSE DA ARRECADAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS. ART. 113, § 2º, DO CTN. CONFIGURAÇÃO. A obrigação de prestar informações sobre carga transportada, na forma e no prazo fixados pela Receita Federal do Brasil, destina-se ao controle aduaneiro do trânsito internacional de mercadorias, ao combate ao contrabando e ao descaminho e à agilização do despacho aduaneiro, atividades que servem ao interesse da fiscalização tributária, satisfazendo plenamente o requisito do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 3002-004.406
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso voluntário, não conhecendo a parte abrangida pela ação judicial, em respeito a Súmula nº 1 do CARF. Na parte conhecida, acordam em reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, aplicável por força da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1293 do Superior Tribunal de Justiça, para declarar extinto o crédito tributário e cancelar integralmente o lançamento fiscal. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Ramon Silva Cunha (substituto[a] integral), Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

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Numero do processo: 10680.913273/2014-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.339
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3301-002.338, de 15 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10680.913272/2014-27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Rodrigo Kendi Hiramuki.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE