Numero do processo: 10855.002930/98-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS/FATURAMENTO - SEMESTRALIDADE - Na forma das Leis Complementares nºs 07, de 07.09.70, e 17, de 12.12.73, a Contribuição para a PIS/FATURAMENTO tem como fato gerador o faturamento e como base de cálculo o faturamento de seis meses atrás, sendo apurado mediante aplicação da alíquota de 0,75%. Alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, não acolhidas pelo STF. RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - É possível a compensação de crédito do sujeito passivo perante a SRF, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75556
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Máio de Abreu.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 10880.026546/98-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS/PASEP - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO - Nos pedidos de restituição de PIS/PASEP recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 08/70, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49, de 09.10.95, do Senado Federal, ou seja, 10.10.95. SEMESTRALIDADE - MUDANÇAS DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 07/70 E 08/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 - Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado Federal nº 49/95, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 7/70, em relação ao PIS , e da Lei Complementar nº 08/70 e do Decreto nº 71.618, de 26.12.72, em relação ao PASEP. Quanto ao PIS, a regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não a prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás. Já em relação ao PASEP, a contribuição será calculada, em cada mês, com base nas receitas e nas transferências apuradas no sexto mês anterior, nos termos do art. 14 do Decreto nº 71.618, de 26.12.72. Tais regras mantiveram-se incólumes até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês e a do PASEP o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. CÁLCULOS - Nos pedidos de restituição, cabe à Secretaria da Receita Federal conferir os cálculos apresentados pelo contribuinte, em especial referentes às bases de cálculo e alíquotas correspondentes. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76006
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira que apresentará declaração de voto, nos termos regimentais, quanto à semestralidade.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10865.000968/97-25
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ e REFLEXOS – A edição de norma penal mais branda retroage para atingir fatos passados, sem que, contudo, possam ser alterados em suas essências, segundo o ato exclusivo de lançar.
Numero da decisão: 101-94.018
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Kazuki Shiobara, Sandra Maria Faroni e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 10855.001878/99-32
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - De acordo com o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, o termo a quo para o contribuinte requerer a restituição dos valores recolhidos a maior é 31/05/95, data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, findando-se 05 (cinco) anos após. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75689
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
Numero do processo: 10880.000862/00-29
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS – Tendo ficado decidido, no processo matriz, contra a pessoa jurídica, que houve distribuição disfarçada de lucros, a quantia considerada distribuída a esse título será tributada como rendimento do acionista controlador beneficiário dos rendimentos.
Recurso não provido.
Numero da decisão: 101-93063
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10880.002514/95-84
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO
É lícita a desoneração de parcela da contribuição exigida, de empresas comerciais ou mistas, em percentual superior a 0,5%.
RECURSO VOLUNTÁRIO
FINSOCIAL. DECADÊNCIA. Para os fatos geradores ocorridos antes da edição da Lei nº 8.212/91, o prazo para a Fazenda Nacional lançar o crédito pertinente ao Finsocial é de cinco anos, contado a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito da contribuição já poderia ter sido constituído, não havendo pagamento antecipado. Nos casos em que tenha sido efetuada antecipação de pagamento, ou ainda ter sido realizado depósito judicial, o prazo deve ser contado a partir do fato gerador.
FINSOCIAL. MULTA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. Responde o sucessor pela multa de natureza fiscal. O direito dos contribuintes às mudanças societárias não pode servir de instrumento à liberação de quaisquer ônus fiscais (inclusive penalidades), ainda mais quando a incorporadora pertence ao mesmo grupo da incorporada e conhecia perfeitamente o passivo desta.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-32.717
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário e, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres
Numero do processo: 13808.001947/97-63
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL NA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial previsto no Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 101-95.999
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior
Numero do processo: 13807.005195/00-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. Nos termos do art. 146, inciso III, "b", da Constituição Federal, cabe à lei complementar estabelecer normas sobre decadência. Sendo assim, não prevalece o prazo previsto no art. 45 da Lei nº 8.212/91, devendo ser aplicado ao PIS-Pasep as regras do CTN (Lei nº 5.172/66).EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE ABSTRATO. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. De acordo com o Decreto nº 2.346/97, a decisão do STF que declara, em ação direta, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tem eficácia ex tunc. É de se aplicar, portanto, aos fatos geradores ocorridos até o dia anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.212/95, assim entendido dia 29/02/96, o disposto nas Leis Complementares nºs 7/70 e 17/73. INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. A regra do art. 100, parágrafo único, do CTN aplica-se a normas complementares vigentes. No caso em foco, temos decretos-leis retirados do mundo jurídico. É, portanto, devida a exigência de multa de ofício e juros de mora, ao teor dos arts. 44 e 61 da Lei nº 9.430/96.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-77.349
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência relativamente aos fatos geradores anteriores a junho de 1995, inclusive. Vencidas as
Conselheiras Josefa Maria Coelho Marques e Adriana Gomes Rêgo Gaivão (Relatora). Designado o Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo Galvão
Numero do processo: 13821.000297/99-87
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS/FATURAMENTO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. A compensação e a restituição de tributos e contribuições estão asseguradas pelo art. 66 e seus parágrafos, da Lei nº 8.383/91, inclusive com a garantia da devida atualização. DECADÊNCIA. O Colegiado tem decidido que não ocorre a decadência se o pedido é formalizado dentro dos cinco anos contados da data da publicação da Resolução do Senado Federal. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a edição da MP nº 1.212/95 (Primeira Seção do STJ - Resp nº 144.708 - RS e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 7/70, até os fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-77166
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 13805.011213/97-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável ao julgamento do processo decorrente, dada a relação de causa e efeito que vincula um ao outro.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-92269
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Kazuki Shiobara
