Numero do processo: 19515.721014/2019-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015
PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS. DEDUTIBILIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 299 E 462 DO RIR/99.
As parcelas pagas aos empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), seja qual for a designação que tiverem, decorrentes de acordos coletivos de trabalho, que obrigam a fonte pagadora a cumprir o avençado, não se configurando como mera liberalidade, bem assim que atendam ao disposto no artigo 462 do RIR/99, podem ser deduzidas na apuração do IRPJ e CSLL, pois, enquadram-se como despesas necessárias à luz do artigo 299 do RIR/99, à medida que são relevantes para formação do resultado da empresa. Irrelevante, portanto, o atendimento aos requisitos específicos da Lei nº 10.101/2000.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2015
CSLL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO.
Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se ao lançamento reflexo alusivo à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ.
Numero da decisão: 1402-007.079
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para i) afastar as preliminares suscitadas; ii) no mérito, a ele dar provimento para cancelar os lançamentos, reconhecendo a dedutibilidade dos valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos empregados da recorrente, nos meses de fevereiro, abril, maio e novembro do ano de 2015.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO
Numero do processo: 16327.720672/2012-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008
PARTICIPAÇÃO NO LUCRO E GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS POR EMPREGADOS. DEDUTIBILIDADE. LEI 10.101/2000. ART. 299 DO RIR/99.
O descumprimento dos pressupostos/requisitos determinados pela Lei nº 10.101/2000 não tem o condão de objetar a dedução dos pagamentos efetuados a título de PLR aos empregados da pessoa jurídica, haja vista que a natureza de tais verbas continua sendo de despesas necessárias à atividade, segundo o disposto no art. 299 do RIR/99.
PARTICIPAÇÃO NO LUCRO E GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS POR ADMINISTRADORES. INDEDUTIBILIDADE. LEI 10.101/2000.
Por força dos artigos 303 e 463 do RIR/99 são indedutíveis as despesas incorridas com o pagamento bônus, gratificações e de participação no lucro a administradores. A Lei nº 10.101, de 2000, foi instituída para regulamentar o inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal, o qual trata de direito dos trabalhadores empregados.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE.
É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário.
Numero da decisão: 1402-002.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar a exigência referente à glosa das despesas correspondentes à PLR paga aos empregados. Vencido o Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves que votou por dar provimento integralmente ao recurso voluntário. O Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella declarou-se suspeito. Ausente justificadamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 16327.721144/2015-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011
PARTICIPAÇÕES NO RESULTADO PAGAS A DIRIGENTES E ADMINISTRADORES. INDEDUTIBILIDADE.
As participações nos resultados atribuídas a dirigentes ou administradores são indedutíveis, independentemente de o vínculo de relacionamento com a pessoa jurídica ser de natureza trabalhista ou estatutária.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2010, 2011
DESPESAS. DEDUTIBILIDADE. NÃO ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA CSLL. DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA.
Disposição expressa no Anexo I da IN RFB n° 1.700, de 2017, determina que a adição à base de cálculo dos valores das gratificações atribuídas a administradores e dirigentes e das participações nos lucros de administradores e de partes beneficiárias, conforme previsto no § 3° do art. 45 da Lei n° 4.506, de 1964, e parágrafo único do art. 58 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977 aplica-se apenas ao IRPJ, não havendo repercussão para a base de cálculo da CSLL.
Numero da decisão: 1402-007.452
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), negar provimento ao recurso voluntário da recorrente em relação aos lançamentos de IRPJ, vencidos os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto; ii) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário em relação aos lançamentos de CSLL, cancelando-os, conforme entendimento da administração expresso na Solução de Consulta COSIT nº 546/2017 e na IN RFB nº 1.700/2017. O Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
(documento assinado digitalmente)
Rafael Zedral- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL
Numero do processo: 16327.721091/2015-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu May 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS. DIRETOR EMPREGADO. ADMINISTRADOR. INDEDUTIBILIDADE.
O início do exercício de cargo de diretoria retira a condição de empregado, passando a condição de administrador. Destarte, os valores pagos a diretores nesta condição, a título de participação nos lucros são indedutíveis, nos termos do art. 303 do RIR/1999.
MULTA DE OFÍCIO. CRÉDITO NÃO PAGO NO VENCIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, integrando o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios após seu vencimento.
TRIBUTOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INDEDUTIBILIDADE.
Os tributos e contribuições poderão ser deduzidos, de acordo com o regime de competência, para fins de apuração do lucro real, exceto se houver quaisquer das causas suspensiva de sua exigibilidade previstas no art. 151 do CTN.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL.
Ante a ausência de norma específica para adicionar determinada despesa na apuração da base de cálculo da CSLL, não se deve aplicar de forma reflexa a legislação aplicável ao IRPJ, ferindo o princípio da legalidade. Disposição expressa no Anexo I da IN RFB nº 1.700, de 2017 sobre o tema.
Numero da decisão: 1402-002.966
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, afastar a preliminar de nulidade para cancelar ou anular a autuação fiscal; no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a tributação da CSLL, vencido o Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que dava provimento integral.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marco Rogério Borges - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:
Julio Lima de Souza Martins, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogério Borges, Eduardo Morgado Rodrigues, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Paulo Mateus Ciccone. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves.
Nome do relator: MARCO ROGERIO BORGES
Numero do processo: 16327.001466/2010-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
RECURSO DE OFÍCIO. DEDUÇÃO DE DESPESAS RELATIVAS A TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES EM VALORES SUPERIORES AOS DEVIDOS. Na apuração do lucro real, podem ser deduzidas as despesas com tributos e contribuições segundo o regime de competência. Constatada pela fiscalização a dedução de valores superiores aos tributos apurados, mas tendo a impugnante logrado provar sua adição, deve ser exonerada a exigência relativa a essa parcela.
PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS. DEDUTIBILIDADE COM FULCRO NOS ART. 299 E 462 DO RIR/99. As parcelas pagas aos empregados a título de participação nos lucros ou resultados, decorrentes de acordos coletivos de trabalho, que atendem ao disposto no art. 462 do RIR/99, podem ser deduzidas na apuração do IRPJ e CSSL, pois, enquadram-se como despesas necessárias à luz do art. 299 do RIR/99, à medida que são relevantes para formação do resultado da empresa. Irrelevante, portanto, o atendimento aos requisitos específicos da Lei 10.101/2000.
JUROS RELATIVOS A TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INDEDUTIBILIDADE PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. Os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa por força de medidas judiciais não podem ser deduzidos para fins de apuração do lucro real. Os juros de mora incidentes sobre tais tributos e contribuições, acessórios a estes, seguem a mesma norma de dedutibilidade.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício, sendo parte integrante do crédito tributário, está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
Recurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-001.135
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício; (ii) por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer a dedutibilidade das despesas sob o título de PLR (participação de funcionários nos lucros), por considerá-las necessárias à luz do art. 299 do RIR/99, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto que negava provimento.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Antônio José Praga de Souza Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Marcelo de Assis Guerra, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA
Numero do processo: 16327.001466/2010-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Aug 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2008
VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS. DEDUTIBILIDADE COM FULCRO NOS ART. 299 E 462 DO RIR/99. As parcelas pagas aos empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR) decorrentes de acordos coletivos de trabalho preenchem os pressupostos da necessidade e usualidade de modo que preenchidos tais requisitos legítima sua dedutibilidade à luz do art. 299 do RIR/99, à medida que são relevantes para formação do resultado da empresa.
VÍCIO DE OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA À MULTA DE OFÍCIO. Aplica-se a taxa SELIC à multa de ofício.
Numero da decisão: 1402-002.364
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para sanar a contradição suscitada, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Assinado digitalmente
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.
Assinado digitalmente
Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio César Nader Quintella, Luís Augusto Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Demetrius Nichele Macei.
Nome do relator: Relator Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira
Numero do processo: 10680.914764/2018-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Período de apuração: 01/12/2013 a 31/12/2013
DIREITO CREDITÓRIO
O reconhecimento de direito creditório condiciona-se à demonstração de sua existência, certeza e liquidez.
MULTA DE MORA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA EM ATRASO, MAS ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. CABIMENTO, POIS AFASTADA SOMENTE EM CASO DE PAGAMENTO DE VALOR NÃO PREVIAMENTE CONFESSADO.
A compensação é forma distinta da extinção do crédito tributário pelo pagamento, cuja não homologação somente pode atingir a parcela que deixou de ser paga (art. 150, § 6º, do CTN), ao passo que, na primeira, a extinção se dá sob condição resolutória de homologação do valor compensado. Como o instituto da denúncia espontânea do art. 138 do CTN e a Súmula 203 do CARF demandam o pagamento stricto sensu (anterior ou concomitantemente à confissão da dívida), cabe a cobrança da multa de mora sobre o valor compensado em atraso.
Numero da decisão: 1402-007.728
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni - Relator
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Rafael Zedral, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza Di Giovanni e Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente). Ausente o conselheiro Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 10680.914763/2018-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/04/2013
DIREITO CREDITÓRIO
O reconhecimento de direito creditório condiciona-se à demonstração de sua existência, certeza e liquidez.
MULTA DE MORA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA EM ATRASO, MAS ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. CABIMENTO, POIS AFASTADA SOMENTE EM CASO DE PAGAMENTO DE VALOR NÃO PREVIAMENTE CONFESSADO.
A compensação é forma distinta da extinção do crédito tributário pelo pagamento, cuja não homologação somente pode atingir a parcela que deixou de ser paga (art. 150, § 6º, do CTN), ao passo que, na primeira, a extinção se dá sob condição resolutória de homologação do valor compensado. Como o instituto da denúncia espontânea do art. 138 do CTN e a Súmula 203 do CARF demandam o pagamento stricto sensu (anterior ou concomitantemente à confissão da dívida), cabe a cobrança da multa de mora sobre o valor compensado em atraso.
Numero da decisão: 1402-007.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso Voluntário e a ele negar provimento, mantendo integralmente os créditos tributários lançados tal como decidido pelo acórdão de piso, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda , Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (Substituto) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 10680.720027/2015-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2013
DIREITO CREDITÓRIO
O reconhecimento de direito creditório condiciona-se à demonstração de sua existência, certeza e liquidez.
MULTA DE MORA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA EM ATRASO, MAS ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. CABIMENTO, POIS AFASTADA SOMENTE EM CASO DE PAGAMENTO DE VALOR NÃO PREVIAMENTE CONFESSADO.
A compensação é forma distinta da extinção do crédito tributário pelo pagamento, cuja não homologação somente pode atingir a parcela que deixou de ser paga (art. 150, § 6º, do CTN), ao passo que, na primeira, a extinção se dá sob condição resolutória de homologação do valor compensado. Como o instituto da denúncia espontânea do art. 138 do CTN e a Súmula 203 do CARF demandam o pagamento stricto sensu (anterior ou concomitantemente à confissão da dívida), cabe a cobrança da multa de mora sobre o valor compensado em atraso.
Numero da decisão: 1402-007.729
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni - Relator
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Rafael Zedral, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza Di Giovanni e Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente). Ausente (s) o conselheiro(a) Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 10680.720028/2015-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2013
DIREITO CREDITÓRIO
O reconhecimento de direito creditório condiciona-se à demonstração de sua existência, certeza e liquidez.
MULTA DE MORA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA EM ATRASO, MAS ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. CABIMENTO, POIS AFASTADA SOMENTE EM CASO DE PAGAMENTO DE VALOR NÃO PREVIAMENTE CONFESSADO.
A compensação é forma distinta da extinção do crédito tributário pelo pagamento, cuja não homologação somente pode atingir a parcela que deixou de ser paga (art. 150, § 6º, do CTN), ao passo que, na primeira, a extinção se dá sob condição resolutória de homologação do valor compensado. Como o instituto da denúncia espontânea do art. 138 do CTN e a Súmula 203 do CARF demandam o pagamento stricto sensu (anterior ou concomitantemente à confissão da dívida), cabe a cobrança da multa de mora sobre o valor compensado em atraso.
Numero da decisão: 1402-007.731
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni - Relator
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Rafael Zedral, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza Di Giovanni e Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente). Ausente (s) o conselheiro(a) Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
