Numero do processo: 13839.000109/2005-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.646
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por maioria dos votos, em converter o julgamento em diligência. Vencidos conselheiros Fernando Luiz da Gama D Eça e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva que davam provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).
RELATÓRIO
Como forma de elucidar os fatos contidos nos autos, reproduzo o relatório dA Resolução nº 3402-000567, de 20 de agosto de 2013, que converteu o julgamento em diligência, verbis:
Veiculam os autos lançamento da Cofins dos períodos de apuração mensais compreendidos entre os meses de janeiro de 2000 e dezembro de 2003 que não teria sido recolhida pela contribuinte, que dele foi cientificada em 25 de fevereiro de 2005 (fl. 64).
Em Termo de Verificação Fiscal de fls. 24 a 41, a autoridade fiscal aponta o que teria sido a infração cometida pela empresa e que resultou na falta de recolhimento da contribuição. Segundo ela, a contribuinte não ofereceu à tributação a receita obtida com a venda de vales-transporte e outros benefícios. No detalhamento dessa infração, esclarece que a autuada tem como objeto social a "prestação de serviços para representação perante terceiros na venda e operacionalização de sistemas de vales-transporte e bilhetes magnéticos para transportes urbanos e intermunicipais; organização, implementação e administração, por conta própria ou de terceiros (sic) na operacionalização de sistemas e/ou convênios de qualquer natureza relativas a refeições, alimentação, saúde, transporte e entretenimento, inclusive por meio de emissão de (sic) fornecimento de vales, cartões ou cupons, sejam os sistemas convencionais ou informatizados por meio magnético ou similar; comercialização de vales, cartões ou cupons destinados ao pagamento de refeições ou alimentação para o trabalhador, em conformidade com o PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT, desenvolvido pelo Ministério do Trabalho; comercialização de vales, cartões ou cupons destinados ao pagamento de pedágios, estacionamento regulamentado e telefonia". Tal descrição das atividades da empresa encontra-se A folha 1 do Termo mencionado (fl. 24 dos autos) sem a indicação da fonte, provavelmente o contrato social da empresa, que não se encontra juntado aos autos.
No mesmo Termo, a fiscalização informa a constituição societária da empresa e as inadequadas instalações (inclusive com fotos) do local que constitui o seu endereço de funcionamento informado A SRF. Ai, (município de Morungaba/SP) a autoridade fiscal apresentou o Termo de Inicio de Fiscalização, que foi recebido por funcionária da empresa. A descrição das alterações na constituição societária e das instalações que mais se assemelham a uma residência parece indicar total ausência de operações no momento do inicio dos trabalhos fiscais, embora disso a autoridade não tenha extraído quaisquer conseqüências, ao menos para este procedimento relativo à COFINS. No mesmo termo informa ela que as atividades da empresa seriam, de fato, desenvolvidas em São Paulo, em endereço que informa.
O relato fiscal prossegue com a indicação de que as solicitações constantes do Termo de Inicio foram atendidas apenas parcialmente e por meio de Procurador da empresa. Não há nos autos cópia desse termo de inicio nem do instrumento de mandato concedido pela empresa ao Procurador mencionado. Há, sim, referência a folhas (227 a 229) que não são deste processo.
No concernente à infração em si, relata a autoridade que a empresa contabiliza as operações relativas aos vales-transporte em contas exclusivamente patrimoniais. As compras a debito de contas de ativo circulante e as "vendas" a crédito de contas também do ativo circulante. Não haveria, portanto, a contabilização de receitas nas operações relacionadas distribuição de vales-transporte, entendidas pela fiscalização como sendo operações de vendas.
Já durante os trabalhos fiscais, informa a mesma autoridade no termo já referido, a empresa teria procurado justificar seus procedimentos pela afirmação de que realizaria mera intermediação entre seus clientes e as empresas emitentes dos vales. Essas explicações estariam em resposta datada de 24/5/2004 e que, segundo a autoridade fiscal, estaria nos autos às fls. 239/412.
Para tanto, firmara contrato de permissão com a Companhia do Metropolitano de São Paulo que lhe autorizaria a retirar vales a serem mantidos sob sua guarda e responsabilidade, mediante o pagamento direto à emitente. Segundo o Termo, tais disposições constariam, junto com diversas outras, no contrato de n° 4006928104, que ela, autoridade fiscal, por alguma razão, se considerou dispensada de juntar aos autos.
Menciona o mesmo termo a existência de documentos relativos a aquisições de vales à empresa SÃO PAULO TRANSPORTE S/A que também lastrearam as conclusões fiscais quanto à existência de receita de vendas não reconhecida contabilmente. Nenhum dos documentos se encontra juntado aos autos.
No restante do Termo, a autoridade fiscal fundamenta suas conclusões, baseadas no contrato, na contabilidade e nos documentos de aquisição mencionados e não juntados aos autos, de que a operação realizada pela empresa não se configura como mera representação, mas sim como compra e venda de vales-transporte, geradora de receita de venda que deveria ter sido oferecida à tributação.
Conclusivamente, importa ressaltar que a peça de acusação parece se encerrar à fl. 41, última do Termo mencionado. Essa conclusão se impõe ainda que o Termo de Encerramento, não assinado pela autuada, se encontre à fl. 22 pois a folha seguinte já é peça produzida pela autuada, após a ciência do lançamento (1° de março de 2005).
Ainda assim, a cópia do AR pelo qual se deu ciência do lançamento ao contribuinte se encontra à fl. 64. Nele se vê que foi dada ciência também de auto de infração de IRPJ, o que parece de acordo com a informação fiscal de que o procedimento começara com fiscalização daquele imposto e fora posteriormente ampliado para incluir "fiscalização das contribuições para o PIS e para a COFINS" (fl. 1 do Termo mencionado, 24 dos autos).
Essa afirmação também é corroborada pelo relatório da decisão atacada, que informa a existência do processo 13839.000107/2005-60, no qual se exigem IRPJ e contribuições "reflexas".
Toda a discussão travada na decisão recorrida, a partir da impugnação apresentada pelo sujeito passivo, se atém à caracterização ou não da figura da representação, que motivaria a existência apenas de receita de serviço, como pretende a empresa. Essas argumentações, que não foram acolhidas pela DRJ em Campinas/SP, constam do recurso apresentado, que se baseia em resposta a consulta formulada ao Prof. Ives Gandra da Silva Martins, posteriormente constituído procurador da empresa.
Importa ainda informar que este recurso fora distribuído originalmente ao Conselheiro Flávio de Sá Munhoz e fora por ele colocado em pauta em sessão do mês de julho de 2007, em que houve pedido de vistas. Em agosto de 2007 ele foi a mim redistribuido em virtude da renúncia do Conselheiro Flávio Munhoz. Após eu tê-lo colocado em pauta para julgamento em novembro daquele ano, os autos tiveram de retornar à instância preparadora, que o requisitou, somente tendo retornado ao Conselho em novembro de 2008.
A 2ª Turma da 4ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento do CARF, conforme já dito, converteu o julgamento em diligência para esclarecer os seguintes pontos:
a) se as folhas processuais mencionadas no Termo de Verificação Fiscal de fls. 24 a 41 são mesmo do processo relativo ao IRPJ (n° 13839.000107/2005-60) promovendo, nesse caso, a juntada do Termo lá redigido que indique a exigência lá efetuada;
b) se houve algum recolhimento por parte da empresa nos meses de janeiro e fevereiro de 2000 da contribuição aqui exigida;
c) a completa composição das bases de cálculo que embasaram os valores exigidos, discriminando as contas que a integraram.
O Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí (SP) realizou o trabalho de campo e emitiu o relatório fiscal, fls. 586/587, cujas conclusões abaixo reproduzo:
a-) O presente auto de infração baseia-se em elementos de prova diversos daqueles presentes no processo relativo ao IRPJ (13839.000107/2005-60), não se tratando de lançamento reflexo, apesar de haverem como origem a mesma ação fiscal. Juntamos às folhas 381/482 todos os termos referentes àquela ação fiscal;
b-) A presente autuação deu-se por divergência de interpretação entre o contribuinte e a autoridade fiscal no tocante à incidência tributária de PIS e COFINS sobre as receitas provenientes da venda de vales transportes e outros benefícios, não tendo havido qualquer recolhimento por parte do contribuinte destas contribuições, considerando como base de cálculo tais receitas. De qualquer maneira, efetuamos a pesquisa no sistema SINAL08 para verificar se o contribuinte realizou pagamentos de PIS e COFINS no período compreendido entre janeiro de 2000 a fevereiro de 2000, não tendo sido encontrado qualquer pagamento, conforme relatórios do sistema juntados às folhas 483/485; e
c-) Como bem explanado pela autoridade lançadora no item 1, página 3, do Termo de Verificação Fiscal (ver folha 24 deste processo), a presente autuação teve como base de cálculo valores escriturados nas contas "121100001", "121100002" e "121100003" do Ativo Circulante, os quais não foram oferecido à tributação no tocante às contribuições do PIS e COFINS. Desta maneira, atendendo ao item c da já citada solicitação de informação por parte do Conselho de Contribuintes,juntamos os lançamentos constantes destas contas, fls.486/581, bem como as planilhas de apuração das contribuições, fls. 582/585.
O sujeito passivo tomou ciência do relatório fiscal em 12/02/2010 e apresentou sua manifestação sobre as constatações fiscais. Discordou somente sobre a não existência de recolhimentos referentes aos meses de 12/1999, 01/2000 e 02/2000. Afirma que efetuou tais pagamentos utilizando como base de cálculo o valor da taxa de administração dos serviços prestados aos seus clientes. Aduziu documentos para comprovar suas alegações.
Os membros da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF converteu novamente o julgamento em diligência para que a Autoridade preparadora verificasse a autenticidade dos recolhimentos acostados nos autos às fls. 606, 608, 610, 612, 613, 614 e 615, referentes aos períodos de apuração objeto deste processo.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí efetuou a diligência requerida e proferiu despacho com o seguinte teor:
(...)
A Fiscalização desta DRF/Jundiaí efetuou pesquisa no sistema SINAL08 para verificar se o contribuinte realizou pagamentos de PIS e COFINS no período compreendido entre janeiro de 2000 a fevereiro de 2000. Entretanto, no momento da consulta, foi informado o código da DRF/Jundiaí (08124), não tendo sido encontrado qualquer pagamento, pois a autuada já não estava mais circunstrita a esta Delegacia.
Em consulta nesta data ao sistema SINAL08, informando-se desta vez o código da DRF/Barueri (08128), foram localizados os pagamentos realizados pela autuada, confirmando-se, portanto, a autenticidade dos recolhimentos.
O recorrente tomou ciência do despacho em 12/11/2013 e não se manifestou.
É o Relatório.
VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 13603.001064/2003-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/01/1989 a 30/09/1991
FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. COBRANÇA DE CRÉDITOS NÃO EXTINTOS. DCTF. INSTRUMENTO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA.
Estando pacificado tratar-se a DCTF de instrumento hábil de autolançamento e de confissão de dívida, havendo homologação apenas parcial das compensações nela declaradas, os débitos não extintos devem seguir para inscrição em dívida ativa para a cobrança respectiva lastreada na Declaração, não sendo o caso de se aplicar a homologação tácita em face do lançamento já estar definitivamente realizado e formalizado naquele instrumento desde a sua transmissão.
FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. MOTIVO DE AUSÊNCIA DE CRÉDITOS. INDEVIDA RETROATIVIDADE DO ART. 170-A, DO CTN. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Constatado que o real motivo da homologação parcial da compensação foi a insuficiência de crédito e não sua liquidez e certeza, é indevida a abordagem da irretroatividade do art. 170-A, do CTN, por estar desconectada do caso concreto.
DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. CUMULAÇÃO COM NE CONJUNTA Nº 08/97. IMPOSSIBILIDADE.
Devem ser preservados inteiramente os índices de correção monetária reconhecidos pelo Poder Judiciário, não havendo espaço para que a Administração altere aqueles índices, mormente porque refletem o pacífico entendimento sobre a temática, não havendo outro fundamento para se cogitar da aplicabilidade cumulativa dos índices reconhecidos com aqueles previstos na NE Conjunta nº 08/1997.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-002.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho. Fez sustentação oral Dra. Ariene Amaral, OAB/DF n. 20928.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Bosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento, os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, WINDERLEY MORAIS PEREIRA (SUBSTITUTO), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR E FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10680.019988/2007-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003
COFINS/PIS - BASE DE CÁLCULO - AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE - CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO PRÓPRIOS - RECEITA DE TERCEIROS - EXCLUSÃO - VALORES RECEBIDOS E DEVIDOS PELOS ANUNCIANTES AOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 2º DA LEI Nº 9.718/98 - PRECEDENTES DO CC.
Ao utilizar o pronome possessivo seu para se referir ao faturamento da pessoa jurídica tributada pelo PIS e pela COFINS, o art. 2º da Lei nº 9718/98 indica que a base de calculo inerente à hipótese de incidência estabelecida pela lei, é exclusivamente o faturamento próprio da pessoa jurídica, o que de plano exclui da referida base de cálculo das referidas contribuições, quaisquer outras incidências sobre faturamentos de terceiros. Assim embora recebidos pelas agências de propaganda e incluídos em suas notas fiscais, os valores devidos pelos anunciantes aos veículos de divulgação não são conceituados como receitas próprias da agência e, conseqüentemente, não integram a base de cálculo da Cofins e do PIS, sendo irrelevante o posterior reconhecimento da possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições, pela legislação superveniente (art. 13 e 18 da Lei nº 10.925/04).
Numero da decisão: 3402-002.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Presidente
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator),Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, Raquel Motta Brandão Minatel (Substituta) e João Carlos Cassuli Júnior. Ausente, justificadamente, Francisco Maurício R de Albuquerque Silva e Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA
Numero do processo: 15215.720019/2012-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2008
SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. MUNICÍPIOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF.
Nos termos da remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os municípios são considerados contribuintes da contribuição ao PASEP.
BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES.
Aa transferências correntes e de capital repassadas a fundos, com ou sem destinação vinculada, somente podem ser deduzidas da base de cálculo do Pasep se esses fundos caracterizarem-se como entidade pública. Inteligência do art. 7º da Lei nº 9.715, de 1998.
Numero da decisão: 3402-002.242
Decisão: Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, WINDERLEY MORAIS PEREIRA (Substituto), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira NAYRA BASTOS MANATTA.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10111.000235/2007-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do Fato Gerador: 06/03/2007
Ementa:
PROVAS - A prova dos fatos deverá ser colhida pelos meios admitidos em direito, no processo, e pela forma estabelecida em lei. Será na prova assim produzida que irá o julgador formar sua convicção sobre os fatos, sendo-lhe vedado fundamentá-la em elementos desprovidos da segurança jurídica que os princípios e normas processuais acautelam. Cabe a Autoridade Fiscal comprovar a ocorrência dos fatos geradores que ensejaram a feitura do auto de infração, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. A Máquina móvel para sistema de controle e acesso dos serviços móveis de processamento de texto e posicionamento de veículos, constituído por antena móvel de transmissão e recepção de satélite, de sistema de posicionamento GPS, unidade de controle receptor GPS, acionador de veículo com tela de cristal, designada comercialmente como Terminal Móvel de Comunicação se classifica no código TEC 8517.62.71.
Numero da decisão: 3402-002.215
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recuso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 11065.001454/2009-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Feb 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Não há que se cogitar em nulidade do lançamento de ofício quando, no decorrer da fase litigiosa do procedimento administrativo é dada ao contribuinte a possibilidade de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
ALEGAÇÕES APRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO. PRECLUSÃO.
Consideram-se precluídos, não se tomando conhecimento, os argumentos não submetidos ao julgamento de primeira instância, apresentados somente na fase recursal.
CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. EQUIPARAÇÃO.
Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido contraditada de forma pontual, sobre a qual o recorrente se restringe a fazer afirmações genéricas, sem atacar diretamente a questão de fato ou de direito.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3402-002.221
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não se conhecer de parte de recurso em face da preclusão. Na parte conhecida negar provimento ao recurso. Vencido conselheiro Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva que votou pelo cerceamento do direito de defesa.
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente.
Winderley Morais Pereira - Relator.
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eça, Winderley Morais Pereira, João Carlos Cassuli Junior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10768.002496/2005-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.607
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral dr. Oscar Sant'Ann de Freitas OAB/RO 32641.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, WINDERLEY MORAIS PEREIRA (Substituto), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira NAYRA BASTOS MANATTA.
Relatório
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 11128.008110/2009-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 20/09/2006
Ementa:
PRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS DADOS DE EMBARQUE.
A partir da vigência da Medida Provisória 135/03, a prestação extemporânea da informação dos dados de embarque por parte do transportador ou de seu agente é infração tipificada no artigo 107, inciso IV, alínea e do Decreto-lei 37/66, com redação do artigo 61 da citada MP, posteriormente convertida na Lei 10.833/03.
PROVAS - A prova dos fatos deverá ser colhida pelos meios admitidos em direito, no processo, e pela forma estabelecida em lei. Será na prova assim produzida que irá o julgador formar sua convicção sobre os fatos, sendo-lhe vedado fundamentá-la em elementos desprovidos da segurança jurídica que os princípios e normas processuais acautelam.
De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir certeza às argumentações do recorrente.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
No âmbito da legislação aduaneira, o instituto da denúncia espontânea aplica-se para exclusão de penalidade de natureza tributária ou administrativa.
Numero da decisão: 3402-002.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora designada. Vencidos o conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho e o conselheiro Winderley Morais Pereira. Designada a conselheira Silvia de Brito Oliveira para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA Redatora designada
Participaram do presente julgamento a Conselheira Silvia de Brito Oliveira e os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo DEça, Winderley Morais Pereira, João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10280.901511/2012-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO.
Insumos, para fins de creditamento da Contribuição Social não-cumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade empresária, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.
Gastos com a aquisição de ácido sulfúrico, calcário AL 200 Carbomil e inibidor de corrosão, no contexto do Processo Bayer de produção de alumina, ensejam o creditamento das contribuições sociais não cumulativas.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Direito Creditório Reconhecido em Parte
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
Numero da decisão: 3402-002.658
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reverter as glosas de créditos tomados sobre as aquisições de ácido sulfúrico, calcário AL 200 Carbomil e inibidor de corrosão, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern Relator
Participaram ainda do julgamento os conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
Numero do processo: 12585.000031/2010-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. PERCENTUAL. PRODUTO FABRICADO
O crédito do presumido das contribuições sociais não cumulativas corresponde a 60% ou a 35% de sua alíquota de incidência em função da natureza do produto a que a agroindústria dá saída e não da origem do insumo que aplica para obtê-lo.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Direito Creditório Reconhecido em Parte
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA O PEDIDO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que fundamentam o direito pleiteado.
Numero da decisão: 3402-002.579
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito à apropriação do crédito presumido na forma do art. 8°, § 3°, da Lei nº 10.925, de 2004, no equivalente a 60% da alíquota básica prevista no art. 2° da Lei de Regência da não cumulatividade da Contribuição Social. Fez sustentação oral a Dr.ª Marina Vieira de Figueiredo OAB/SP nº 257056. Os conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo DEça e João Carlos Cassuli Júnior votaram pelas conclusões do Relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern Relator
Participaram do julgamento os conselheiros Fernando Luiz Da Gama Lobo DEça, Maria Aparecida Martins de Paula, João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
