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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 31/10/\n\n2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\n\n  2\n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  ao  Acórdão  n°  203­11.376,  de  24  de \njaneiro de 2007, apresentados pela titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo \nHamburgo­RS (DRF/NHO) cujas razões foram ratificadas pela Procuradoria­Geral da Fazenda \nNacional (PGFN), nos embargos declaratórios apresentados às fls. 165 e 166, com a alegação \nde conter o referido Acórdão omissões, contradições e obscuridades. \n\nAduziu a autoridade executora do acórdão ora embargado, em síntese, que: \n\nI  –  o Parecer  das  fls.  45  e  46  preenche  os  requisitos  do  art.  142  da Lei  n° \n5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), pois o autor do referido \nParecer, Auditor­fiscal da Receita Federal do Brasil, seria a autoridade competente e a matéria \ntributável seria a transferência de crédito do ICMS, não se falando, na situação em apreço, em \ntributo devido, pois o confronto entre débitos e créditos resultou saldo a restituir e tampouco se \npode falar em aplicação de penalidade por falta de previsão legal; \n\nII  –  há  contradição  nos  fundamentos  do  voto  condutor  do  Acórdão,  pois \nafirma­se que está­se tratando de ressarcimento de saldo credor e confunde saldo credor com \ncréditos; \n\nIII – a decisão pelo ressarcimento ou pela homologação de compensação por \nsuposta  ausência  de  lançamento  parece  ser  uma  contradição  e  decidir  assim,  sem  considerar \neventuais  débitos  não  incluídos  na  base  de  cálculo  pode  significar  total  desvirtuamento  do \ncálculo  da  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  da Contribuição  para \nFinancimento da Seguridade Social (Cofins) não­cumulativas; \n\nIV  –  de  acordo  com  o  Acórdão  embargado,  primeiro  deve­se  ressarcir  os \ncréditos apurados para, depois, efetuar­se o lançamento; e \n\nV  –  não  se  pode  autorizar  o  ressarcimento,  pois  o  saldo  a  ressarcir  é  o \nresultado do encontro de contas entre débitos e créditos. \n\nAo  final,  a  embargante  solicitou  a  revisão  do Acórdão  n°  203­11.376  para \nque  este  colegiado  se  manifeste  e  promova  as  alterações  necessárias  quanto  às  omissões, \ncontradições e obscuridades apontadas. \n\nA  outra  embargante,  a  PGFN,  afirmou  que  não  fora  intimada  do  Acórdão \nembargado,  ratificou  e  incorporou  as  razões  dos  declaratórios  apresentados  pela  autoridade \nexecutora,  pleiteou  a  correção  do  equívoco  processual  ocorrido  e  pediu  que os  embargos  da \nDRF/NHO  sejam  acolhidos  para  sanar  as  contradições  existentes,  bem  como  para  o  fim  de \n“corrigir  o  trâmite  processual,  determinando­se  nova  intimação  da  União  ao  final  do \njulgamento e devolução do prazo para recurso”. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Sílvia de Brito Oliveira \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 31/10/\n\n2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\nProcesso nº 11065.004332/2004­67 \nAcórdão n.º 3402­001.937 \n\nS3­C4T2 \nFl. 271 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOs  embargos  de  declaração  são  tempestivos  e  foram  propostos  por  partes \nlegítimas,  nos  termos  das  disposições  regimentais  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais (CARF), por isso deles conheço. \n\nInicialmente, considerando que a PGFN incorporou as  razões dos embargos \ndeclaratórios  apresentados  pela  DRF/NHO,  serão  analisados  estes  últimos  embargos \ndeclaratórios,  cabendo,  quanto  aos  embargos  da Procuradoria,  o  exame  específico  apenas  da \nquestão  diferenciada  trazida  em  seus  declaratórios,  que  se  refere  à  falta  de  intimação  do \nAcórdão  ora  embargado  e,  quanto  a  esse  ponto,  cumpre  apenas  esclarecer  que  equívocos \nmeramente processuais não são passíveis de serem sanados pela estreita via dos embargos de \ndeclaração,  que,  em  conformidade  com  as  disposições  regimentais  deste  CARF,  prestam­se \napenas  a  sanar  omissões,  contradições  ou  obscuridades  porventura  verificadas  no  Acórdão \nembargado. \n\nCom esse esclarecimento, também pode­se afirmar que, mesmo com atenta e \nminudente  leitura  de  todo  o  arrazoado  produzido  pela  titular  da  DRF/NHO,  não  foram \ndemonstradas  omissões,  contradições  ou  obscuridades  no Acórdão  n°  203­11.376. O  que  se \npercebe é a pretensão de se discutir novamente a matéria de direito, à luz da interpretação dada \npela embargante ao art. 142 do CTN. \n\nA contradição que se tentou demonstrar estaria no fato de o voto condutor do \nAcórdão referir­se à inobservância do art. 142 do CTN e a embargante entender que o Parecer \ndas fls. 45 e 46, em que se propôs o reconhecimento parcial do direito creditório, conforma­se \nàs  disposições  daquele  dispositivo  legal.  Em  resumo,  afirmou  a  embargante  que  o  Parecer \nelaborado em processo de iniciativa do sujeito passivo para subsidiar a decisão sobre o pedido \nde ressarcimento é apto a constituir o crédito tributário. \n\nNesse ponto, cabe primeiramente esclarecer que a referência feita no Acórdão \nembargado  ao  art.  142  do  CTN  inclui  também  seu  parágrafo  único,  que  foi  omitido  pela \nembargante,  o  qual  impõe  o  dever  de  se  efetuar  o  lançamento  para  constituição  do  crédito \ntributário, sob pena de responsabilidade funcional. E o crédito tributário, não se pode olvidar, \nsó pode ser constituido em auto de infração ou em notificação de lançamento, conforme dicção \ndo art. 9° do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, que rege o processo de determinação \ne  exigência de crédito  tributário,  o processo de  consulta  e,  com as  adaptações necessárias,  o \nprocesso de restituição e de ressarcimento. \n\nOra, tanto o auto de infração, como a notificação de lançamento, devem ser \nfeitos com estrita observância, respectivamente, dos arts. 10 e 11 do precitado Decreto. \n\nAssim, na seara das normas processuais relativas ao proccesso administrativo \ntributário,  é  oportuna  a  transcrição  de  trecho  dos  comentários  e  anotações  ao  Decreto  n° \n70.235,  de  1972,  feitos  pelo  Auditor­fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil,  Gilson  Wessler \nMichels: \n\n(...)  concluída a ação  fiscal  e  restando constatada a prática de \nalguma  infração  à  legislação  tributária,  deve  a  exigência \nrespectiva  ser  formalizada  por  meio  de  Auto  de  Infração  ou \nNotificação de Lançamento (artigo 9.o). Apenas por meio de um \ndestes  instrumentos  formais,  lavrados  com  estrita  observância \ndos  requisitos  que  a  lei  lhes  impõe  (artigos  10  e  11)  é  que  o \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 31/10/\n\n2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\n  4\n\nlançamento  se  aperfeiçoa como  tal;  vícios  de  forma,  em  regra, \nanulam a exigência fiscal.(...)  \n\nAinda sobre esse aspecto dos embargos, cabe esclarecer que a constatação de \nofensa ao art. 142 do CTN e ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos termos \ndo  Acórdão  embargado,  está  traduzida  no  fato  de  a  fiscalização  ter  verificado  todas  as \ncondições do art. 142, caput, do CTN, e não ter efetuado o lançamento imposto pelo parágrafo \núnico  desse mesmo  artigo,  e,  ao  proceder  à  compensação  de ofício  de  crédito  tributário  não \nconstituindo,  renunciou  ao  lançamento  e,  na  mesma  medida,  à  multa  aplicável  prevista  no \nprecitado art. 44. Por outras palavras, observa­se que, ao final, tem­se caracterizada a dispensa \nde multa (anistia), sem a necessária guarida legal.  \n\nEmbora apresentada de forma confusa, a embargante faz entender que a outra \ncontradição  alegada  estaria  relacionada  à  referência,  no  voto  condutor  do  Acórdão,  a \nressarcimento de saldo credor, sem contudo admitir o confronto entre débitos e créditos. \n\nOra, nos termos da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na apuração \nda  contribuição  para  o  PIS  a  pagar,  não  há  confronto  entre  débitos  e  créditos  de  forma \nsemelhante ao prescrito na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O que a \nordem legal faz é permitir que do valor do tributo apurado sejam descontados os créditos que a \nprópria  lei  enumera  e,  sendo o valor  total  dos  créditos  superior  ao valor do  tributo  apurado, \nrestarão ainda créditos que podem ser utilizados na forma prevista no art. 4°, § § 1° e 2°, da \nprecitada lei. \n\nPortanto, no voto embargado, a expressão “saldo credor” traz a palavra saldo \nem sua  acepção de  resto de uma quantia  a pagar ou  a  receber,  pois  sob o ponto do vista da \ncontribuinte, a diferença entre a contribuição para o PIS apurada e a soma dos créditos legais \nconstitui  saldo  do  tributo  a  ser  pago  (saldo  devedor)  ou  saldo  de  créditos  a  ressarcir  (saldo \ncredor). \n\nPor  fim, cabe  lembrar que as decisões proferidas pelo CARF são aplicáveis \napenas  às  partes  do  processo  e  ao  caso  específico  objeto  do  processo.  Vale  dizer:  elas  não \natingem situações futuras,  tampouco impõem procedimentos ao Fisco, que, claro, suportará o \nônus do procedimento ofensivo a disposições  legais que  tenha adotado e, a seu  juízo, poderá \nadotar as providências necessárias para se resguardar nas situações futuras. \n\nAqui,  é  pertinente  lembrar  que  à  Fazenda  Pública  interessa  que  seus  atos \nirregulares sejam invalidados o mais rápido possível para que possa agir para salvaguardar seus \ninteresses antes que se opere a decadência. Nesse aspecto, assim se manifestou o Auditor­fiscal \nda Receita Federal do Brasil, Gilson Wessler Michels, nos comentários e anotações referidos \nalhures: \n\n(...)  Do  ponto  de  vista  da  Administração  Tributária,  o \ncontencioso administrativo fiscal tem importância na medida em \nque lhe permite rever os atos praticados por seus agentes, com \nisso  exercendo,  por  mais  uma  via,  o  devido  controle  sobre  a \nlegalidade  dos  atos  administrativos.  A  importância  desta \natuação importa não apenas à busca pela regularidade legal dos \nlançamentos, mas  também  à  tentativa  de  evitar  que  exigências \nfiscais indevidas acabem onerando a Fazenda Pública por conta \nde  sua  preservação  no  tempo.  Interessa  à  Administração  que \natos  irregulares  sejam  invalidados  rapidamente,  dado  que  a \ninvalidação  tardia  pode  representar,  em  face  da  decadência,  a \nperda  do  direito  de  refazer  a  exigência,  além  do  que  a \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 31/10/\n\n2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\nProcesso nº 11065.004332/2004­67 \nAcórdão n.º 3402­001.937 \n\nS3­C4T2 \nFl. 272 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmanutenção de atos irregulares pode demandar ações judiciais, \nno âmbito das quais os ônus para a Fazenda se ampliam \n\n(...) \n\nPor  todo  o  exposto,  verifica­se  que  a  embargante  começou  afirmando  a \nexistência  de  omissões,  contradições  e  obscuridades,  depois,  ao  longo  de  sua  explanação, \ntentou  demonstrar  contradição  e,  ao  final,  no  seu  pedido,  novamente  referiu­se  a  omissões, \ncontradições e obscuridades, sem contudo, obter êxito em demonstrá­las. \n\nDestarte,  voto  por  rejeitar  os  embargos  declaratórios  apresentados  pela \nDRF/NHO e pela PGFN. \n\nÉ como voto. \n\nSílvia de Brito Oliveira ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 31/10/\n\n2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nPeríodo de apuração: 11/04/2008 a 17/03/2010\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ANÁLISE DA COMPOSIÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO PRODUTO. PROVA TÉCNICA. INDISPENSABILIDADE. REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.\nTratando-se de reclassificação fiscal que exija análise técnica da natureza, composição e constituição do produto, não basta apenas que a fiscalização apresente o seu entendimento sobre a descrição formulada pela interessada e a aplicação das regras de classificação fiscal, incumbindo-lhe o ônus da prova que atestem, através de elementos técnicos, que a classificação atribuída pela Administração deva prevalecer àquela empregada pelo contribuinte. A ausência de elementos probantes suficientes a sustentar a acusação fiscal, cujo ônus da prova incumbe à Administração Pública, por ser fato constitutivo de seu direito ao crédito tributário, importa em improcedência do lançamento.\nRecurso de Ofício Negado.\nCrédito Tributário Exonerado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15165.002600/2010-87", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5241170", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.015", "nome_arquivo_s":"Decisao_15165002600201087.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"15165002600201087_5241170.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente em exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho \n(Presidente  Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator),  Mario  Cesar  Francalossi  Bais \n(Suplente),  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Francisco  Mauricio  Rabelo  de  Albuquerque  Silva. \nAusente,  justificadamente, os Conselheiros Nayra Bastos Manatta e Fernando Luiz da Gama \nLobo D´Eça. \n\n \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15165.002600/2010­87 \nAcórdão n.º 3402­002.015 \n\nS3­C4T2 \nFl. 659 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTratam  os  autos  de  auto  de  infração  aduaneiro,  relativo  a  Imposto  de \nImportação,  IPI,  PIS­Importação  e  COFINS­Importação  no  valor  consolidado  de \nR$26.950.705,93  (vinte  e  seis milhões,  novecentos  e  noventa mil,  setecentos  e  cinco  reais  e \nnoventa  e  três  centavos),  incluindo  principal,  multa  (proporcional  e  regulamentar)  e  juros, \ncalculados  até  30/07/2010,  referente  à  reclassificação  fiscal  de  várias  Declarações  de \nImportação registradas entre 01/2006 a 03/2010. \n\nSegundo o Termo de Verificação Fiscal de  fls. 482  (numeração eletrônica), \nem  procedimento  de  fiscalização  foram  apuradas  incorreções  na  informação  do  número  de \nclassificação  fiscal  de  diversos  tipos  de  processadores  importados  pelo  sujeito  passivo, \nhavendo divergência no fato de serem os mesmos considerados placas de microprocessamento \nmontadas  com  diversos  componentes,  dentre  os  quais  um  microprocessador  (Classificação \nNCM 8473.30.43  –  com  cooler  e  8473.30.49  –  sem cooler)  ou  circuitos  integrados  híbridos \n(cujos  diversos  componentes  não  formam  um  todo  indissociável  –  classificação  NCM \n8542.31.20).  \n\n \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nCientificado  do  Auto  de  Infração  em  03/05/2010,  através  do  Termo  de \nCiência  de  fls.  505  (numeração  eletrônica),  o  contribuinte  apresentou  em 14/10/2010,  as  fls. \n516  (numeração  eletrônica),  sua  Impugnação  Administrativa,  alegando,  em  resumo,  os \nseguintes fundamentos: \n\n­  Que  o  intuito  do  Auditor  Fiscal  era  puramente  autuar  a  empresa  e  não \nlevantar  a  verdade  material  dos  autos,  pois  que  o  mesmo  questionou  o  contribuinte  se  as \nmercadorias  “formavam  um  todo  indissociável”,  enquanto  que  as  Notas  Explicativas  do \nSistema  Harmonizado  (NESH)  classifica  o  item  importado  pela  Impugnante  como \n“praticamente indissociável”, induzindo a mesma a uma resposta tendenciosa, uma vez que não \nse pode afirmar que “todo indissociável” seja o mesmo que “praticamente indissociável”; \n\n­ Que pode ser confirmado por perícia o  fato de que o componente por ela \nimportado é praticamente indissociável, seguindo a NESH; \n\n­ Que há contradição nos argumentos motivadores do  lançamento, uma vez \nque a Autoridade Administrativa afirma não ter observado na documentação apresentada pelo \ncontribuinte,  em  sede  de  fiscalização,  se  os  produtos  por  ela  importados  são  compostos  de \ncomponentes  passivos  ou  ativos,  ao  mesmo  tempo  em  que  afirma  que  os  “capacitores  são \ncomponentes passivos que compõe o produto”; \n\n­ Que a fiscalização deveria ter citado a íntegra da NESH, na qual constam as \nexceções das exclusões da posição 8542, pois que nela se pode verificar que as combinações \n“praticamente indissociáveis”, como é o caso de seu produto, estão excetuadas das exclusões \nda mencionada posição; \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\n­  Que  os  próprios  fabricantes  dos  produtos  cuja  classificação  está  sendo \nquestionada  nos  autos  já mencionaram  ter  inicialmente  utilizado  a  classificação  8542.31.90, \ncontudo,  tendo a DRF­ Campinas imposto que o mesmo readequasse sua classificação para a \nposição  8542.31.20,  alteraram­na  conforme  orientado,  o  que  demonstra  que  nem mesmo  os \nAuditores Fiscais possuem um entendimento único acerca da correta classificação a ser exigida \ndos contribuintes; \n\n­ Que foram alterados os critérios jurídicos da classificação discutida, não se \nimpondo ao mesmo retroativamente sua obediência; \n\n­  Que  em  sites  de  outros  fabricantes  de  computadores,  através  da  lista  de \ninsumos lá relacionada, pode­se verificar que os processadores por estes utilizados possuíam a \nmesma classificação utilizada pela Impugnante, qual seja, 8542.31.20; \n\n­ Que o Auditor Fiscal, apesar de defender que a classificação fiscal é regida \npelo artigo que lhe confere a característica essencial, reconhece que o produto importado pela \nimpugnante é um “processador” e que este é o “cérebro do microcomputador”, não aplicando \nsua própria máxima ao caso em tela; \n\n­ Que a classificação fiscal correta para o produto é a de nº. 8542.31.20, tendo \na  mesma  sido  efetuada  conforme  dispõem  as  regras  gerais  para  Interpretação  de  Sistemas \nHarmonizados e amparadas pela NESH; \n\nSolicitou  ao  final  perícia  técnica,  formulando  os  quesitos  entendidos  como \npertinentes. \n\n \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nEm análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a \n1ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Florianópolis  (SC) \n(DRJ/FNS),  houve  por  bem  em  considerar  procedente  a  Impugnação  apresentada,  proferido \nAcórdão nº. 07­26.981, ementado nos seguintes termos: \n\n “ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 11/04/2008 a 17/03/2010 \n\nFALTA DE PROVAS. \n\nE ônus do Fisco  instruir o  lançamento  com  todos os  elementos \nde prova dos fatos constituintes do direito da Fazenda. \n\nImpugnação Procedente \n\nCrédito Tributário Exonerado” \n\nEm apertada síntese a DRJ julgadora houve por bem em cancelar a autuação \ndiscutida,  por  entender  que  para  a  formação  da  convicção  quanto  ao  correto  e  adequado \nenquadramento do código NCM de um produto, é indispensável conhecer, com detalhes, todas \nas suas características, sendo que a fiscalização lastreou sua convicção apenas em seus próprios \nargumentos,  sem  a  devida  comprovação  documental,  não  sendo  possível  dispensar  a \napresentação  de  documentos  comerciais,  técnicos,  laudos  e  pareceres  –  emitidos  por \nprofissionais  qualificados/habilitados,  hábeis  a  fazer  o  pronunciamento  sobre  os  aspectos \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15165.002600/2010­87 \nAcórdão n.º 3402­002.015 \n\nS3­C4T2 \nFl. 660 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntécnicos  necessários  à  correta  identificação  das  mercadorias,  tendo  sido  falha  a  fiscalização \nneste tocante. \n\n \n\nDO RECURSO DE OFÍCIO \n\nPor ter sido atingida a alçada prevista na Portaria Ministerial da Fazenda nº. \n03/2008 houve recurso de ofício pela DRJ/FNS. \n\n \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nTendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente \nrealizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  04  volumes, \nnumerado  até  a  folha  657  (seiscentos  e  cinqüenta  e  sete),  estando  apto  para  análise  desta \nColenda  2ª  Turma  Ordinária,  da  4ª  Câmara,  da  3ª  Seção  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais ­ CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto            \n\nConselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator. \n\nConsiderando que os valores exonerados superam a alçada, atualmente fixada \nem R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conheço do Recurso do Ofício. \n\nTrata  este processo  administrativo de Auto de  Infração em que se  exige os \ntributos aduaneiros (II, IPI, Pis e Cofins­Importação e multas), em função de revisão aduaneira \nna qual a Administração reclassificou os produtos importados pela Recorrente para as Posições \nNCM´s  8473.30.43  (Placas  de  microprocessamento  com  dispositivo  de  dissipação  de  calor, \ninclusive  em  cartuchos)  e  8473.30.49  (Outros),  divergindo  da  classificação  que  vinha  sendo \nempregada  pelo  contribuinte,  na  Posição NCM  8542.31.20  (Processadores  e  controladores  , \nmesmo  combinados  com memórias,  conversores,  circuitos  lógicos,  amplificadores,  circuitos \ntemporizadores e de sincronização, ou outros circuitos – Montados ou próprios para montagem \nem superfícies). \n\nEm  apertada  síntese,  entendeu  a  autoridade  autuante,  que  os  produtos \nimportados  pelo  contribuinte  não  formariam  um  “todo  indissociável”,  eis  que  poderia  ser \nconsiderado como uma parte ou componente, ainda que seja o principal (processador), mas que \nna  verdade  deveria  acoplar­se  a  outros  componentes  elétricos  ou  eletrônicos.  Logo,  por \nentender que não formaria um todo indissociável, entendendo tratar­se de um parte, ainda que \nseja a principal do processador, houve por bem em reclassificar o produto importado. Por sua \nvez, o sujeito passivo, também em apertada síntese e naquilo que respeita ao mérito, sustenta \nque seu produto, por sua própria natureza, é definido como sendo “praticamente indissociável”, \ne, como tal, preenche o requisito da NESH de ser classificado como um “todo indissociável”, \ntrazendo  elementos  comprobatórios  de  suas  afirmações  e  requerendo  a  produção  da  prova \npericial com a indicação de quesitos. \n\nA  matéria,  à  obviedade,  e  preponderantemente  técnica,  no  sentido  de  se \nidentificar  se  os  produtos  importados  pelo  sujeito  passivo  formam  mesmo  um  todo \nindissociável, sua aplicabilidade e atributos, ou se, ao contrário, não preenchem esses requisitos \ntécnicos e portanto, deve prevalecer a reclassificação fiscal atribuída pela Fiscalização. \n\nEm assim sendo, verifica­se que a decisão unânime proferida pela DRJ/FNS, \nacabou por entender que a Administração Tributária não comprovou os aspectos técnicos que \npermitiriam  efetivar  a  reclassificação  fiscal  das  mercadorias  importadas  pelo  contribuinte, \ntendo apenas lastreado o lançamento nos argumentos contidos no Termo de Verificação Fiscal, \nconfeccionado pelo  próprio  fiscal  autuante. Vejamos  o  que  de  essencial  se  colhe  da  decisão \nobjeto de reexame de ofício: \n\n“A  fiscalização  lastreou  o  seu  lançamento  nos  argumentos \napresentados no ´Termo de Verificação Fiscal´ (fls. 479 a 488), \ndocumento  lavrado  pela  própria  fiscalização.  As  informações \ntécnicas  e  descritivas  das  mercadorias  que  estão  consignadas \nneste  documento  carecem  da  devida  comprovação  documental. \nDada  a  natureza  das  mercadorias  em  apreço,  e  todos  os \naspectos  inerentes  à  classificação  fiscal  da  mesma,  não  e ́\npossível  ser  dispensada  a  apresentação  dos  documentos \ncomerciais, técnicos, laudos ou pareceres, estes últimos emitidos \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15165.002600/2010­87 \nAcórdão n.º 3402­002.015 \n\nS3­C4T2 \nFl. 661 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npor  profissional  qualificado  e  habilitado  a  fazer  o \npronunciamento sobre os aspectos tećnicos necessários à correta \nidentificação das mercadorias. \n\nA  fiscalização  não  juntou  aos  autos  cópia  dos  documentos \nrelacionados aos despachos de importação que deram origem ao \nlançamento  lavrado.  Portanto,  com  base  nos  documentos \nexistentes nos autos sequer é possível aferir qual a descrição das \nmercadorias  efetivamente  utilizada,  pela  interessada,  nas \noperações de importação. \n\nPor  outro  lado,  considerando  a  hipótese  de  a  listagem  contida \nno  ´Termo de  Início  de Procedimento Fiscal  e  Intimação n°  2´ \n(fls.  489  a  495­verso)  apresentar  descrição  das  mercadorias \ncontidas  nas  declarações  de  importação,  a  situação  se  agrava, \npois o que se vislumbra é que se tratam de dezenas (ou centenas) \nde  mercadorias  com  descrições  divergentes \n(´microprocessadores´  e  ´processadores´  de  diversos  modelos), \ndado  que  haveria  de  se  levar  em  conta  as  especificidades  da \ntecnologia aplicada nos diversos modelos.” – Grifei.  \n\nAssim  sendo,  entendeu a DRJ que  não  cumpriu  a Fiscalização  com  o  ônus \nque  lhe  incumbia de  lastrear o  lançamento com a prova de que a classificação que pretendia \nempregar estava tecnicamente correta, em detrimento daquela empregada pelo contribuinte. \n\nVejamos mais uma passagem da decisão: \n\n“O caso  dos  autos  é  daqueles  em que não  basta apenas  que  a \nfiscalização apresente o seu entendimento sobre a natureza das \nmercadorias,  o  caso  não  se  limita  interpretação  da  descrição \nformulada  pela  interessada  e  à  aplicação  das  regras  de \nclassificação  fiscal,  mas  à  própria  natureza  da  mercadoria \nimportada: sua composição e constituição. \n\nAssim,  não  basta  apenas  que  a  Descrição  do  Fato,  requisito \nobrigatório  do  auto  de  infração  nos  termos  do  inciso  III,  do \nartigo  10,  do  Decreto  n°  70.235/72,  contenha  a  necessária \nconcatenação de idéias que permitam fazer a ligação entre todos \nos elementos que compõem a autuação. E imprescindível que os \nelementos  de  prova  sejam  apresentados  e  atestem que  os  fatos \natribuídos ao contribuinte se alinham com os dispositivos legais \nrelacionados ao caso.”  \n\nEntendo ter agido corretamente a decisão sob reexame de ofício. \n\nIsso porque, como bem se sabe, é ônus de quem alega a prova do direito de \nque  se diz  titular. Assim o  estabelece o  art.  333  do Código de Processo Civil,  que  se  aplica \nsubsidiariamente ao processo administrativo tributário: \n\n“Art. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  \n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor.” \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\nAssim, assiste razão a decisão proferida pela DRJ/FNS, pois que em sede de \nAuto de Infração, em que a Administração impinge ao sujeito passivo a prática do fato gerador \nou de uma infração, exigindo­lhe o tributo e aplicando­lhe a penalidade correspondente, é ônus \ndela comprovar o fato constitutivo do direito ao crédito tributário correspondente. \n\nDiscorrendo  sobre  o  ônus  da  prova  em  sede  fiscal,  PAULO  CELSO \nBERGSTROM BONILHA,  em  sua  obra  “Da  Prova  no  Processo Administrativo  Tributário” \n(Ed. LTR, 1992, p. 93), assim explicita: \n\n“De  fato,  com  a  obra  de  Gian  Antonio  Micheli,  os  efeitos \nprocessuais  da  presunção  de  legitimidade  dos  atos \nadministrativos foram devidamente equacionados, evidenciando­\nse  a  imprestabilidade  dos  argumentos  que  o  invocaram  para \njustificar a  exoneração da prova da administração. Eis a  lição \ndo grande mestre peninsular:  \n\nNão pode ser, ao reverso, invocada a presunção de legitimidade \ninerente  ao  ato  administrativo,  de  vez  que  ela  não  é  suficiente \npara explicar os seus efeitos no âmbito do processo em questão, \nexatamente  porque,  nele,  o  juiz  administrativo  é  posto  na \ncondição  de  formar  seu  próprio  convencimento  com  a máxima \nliberdade e, portanto, a precitada presunção não está com força \npara  vincular  a  formação  da  decisão  judicial,  no  caso  de \ndúvida’. Como bem salientou o  saudoso e  ilustre professor que \nse  destacou  de  forma  proeminente  na  literatura  processual  e \ntributária,  a  presunção  de  legitimidade  do  ato  administrativo \nconfere à Administração uma ‘relevatio ab onere agendi’ e não \numa  ‘relevatio  ab  onere  probandi’,  isto  é,  a  presumida \nlegitimidade  do  ato  permite  à  Administração  aparelhar  e \nexercitar, diretamente, sua pretensão e de forma executória, mas \neste  atributo  não  a  exime  de  provar  o  fundamento  e  a \nlegitimidade de sua pretensão.” – grifei. \n\nAssim sendo, considerando que não bastava a articulação de argumentos no \nTermo de Verificação Fiscal, sem que estivesse corroborados por prova técnica hábil e capaz \npara demonstrar tratarem­se os produtos importados, de produtos dissociáveis uns dos outros, \ncomo afirmado pela Administração, realmente padece de higidez o lançamento, por contrariar \nao disposto no art. 9º, do Decreto nº 70.235/1972, assim vazado: \n\nArt.  9o  A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de \npenalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou \nnotificações  de  lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou \npenalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os \ntermos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova \nindispensáveis à comprovação do ilícito.” (grifamos)  \n\nInclusive  em  caso perfeitamente  análogo ao ora  sob exame, o qual versava \nsobre  auto  de  infração  lavrado  em  face  de  NOVA  SOLUÇÕES  DE  INFORMATICA  AS, \nempresa  esta  incorporada  pela  ora  recorrente  e  que  sofreu  procedimento  fiscal  similar,  a  1ª \nturma ordinária da 2ª Câmara desta 3ª Seção do CARF proferiu julgamento assim ementado: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 17/04/2006 a 03/04/2008 \n\nFALTA DE PROVAS. \n\nFl. 665DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 15165.002600/2010­87 \nAcórdão n.º 3402­002.015 \n\nS3­C4T2 \nFl. 662 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nÉ ônus do Fisco  instruir o  lançamento  com  todos os  elementos \nde  prova  dos  fatos  constituintes  do  direito  da  Fazenda.  Em  se \ntratando  de  um  auto  de  infração  relativo  à  classificação  de \nmercadorias, faz­se imperiosa a instrução do lançamento com as \ndeclarações  de  importação  e  outras  provas  que  corroborem  a \nnova classificação imposta pela fiscalização. \n\nCIRCUITOS INTEGRADOS HÍBRIDOS. \n\nRestando  demonstrado  que  as  mercadorias  importadas  pela \nInteressada atendem aos requisitos previstos no  texto da NESH \nreferente à posição NCM 8542, é de se concluir que as premissas \naduzidas pela  fiscalização não devem prosperar, quer no plano \nformal, quer no plano material.  \n\n(CARF.  Terceira  Seção  de  Julgamento.  2ª  Câmara.  1ª  Turma \nOrdinária. Acórdão 3201­001.170. Sessão de 27 de novembro de \n2012).  \n\nDo trecho do acórdão do relator conselheiro Daniel Mariz Gudiño constata­se \nque o mesmo inclusive adentrou um pouco mais na analise do produto em si,como se vê pelos \ntrechos abaixo transcritos: \n\nMesmo  que  fosse  possível  superar  essa  deficiência  do \nlançamento,  convém  ressaltar  que  a  NESH  da  posição  NCM \n8473  estabelece  textualmente  que  “Excluem­se  também  desta \nposição [...] e) Os circuitos  integrados  (posição 85.42).” Logo, \npara que pudesse prevalecer a classificação fiscal proposta pela \nfiscalização,  seria  necessário  descaracterizar  as  mercadorias \nimportadas pela Interessada como circuito integrado.  \n\nPorém,  o  motivo  pelo  qual  a  fiscalização  entendeu  que  as \nmercadorias  importadas  pela  Interessada  não  poderiam  ser \nenquadradas como circuito integrado híbrido – existência de um \ndissipador  de  calor  –  decorre  de  uma  interpretação  também \nequivocada acerca da NESH da posição NCM 8542, [...] \n\nSegundo  a  fiscalização,  o  fato  de  as  mercadorias  importadas \npela  Interessada  possuírem  um  dissipador  de  calor \ncaracterizariam  um  conjunto  obtido  pela  adição  de  um \ndispositivo  a  uma microestrutura  eletrônica,  e,  por  essa  razão, \nnão poderiam ser classificadas na posição NCM 8542. \n\nOcorre que  esse mesmo  texto  exclui dessa  exceção os  circuitos \nintegrados  híbridos,  ou  seja,  é  possível  classificar  na  posição \nNCM 8542 os circuitos integrados híbridos obtidos pela adição \nde  um  dispositivo  a  uma  microestrutura  eletrônica,  inclusive \nquando esse dispositivo é um dissipador de calor. \n\nPara  afastar  a  classificação  das  mercadorias  importadas  pela \nInteressada  na  posição  NCM  8542,  a  fiscalização  deveria  ter \ndescaracterizado  a  própria  natureza  de  circuito  integrado \nhíbrido, o que foi tentado também. De acordo com o “Termo de \nVerificação Fiscal”, a fiscalização entendeu que os componentes \nativos e passivos das mercadorias em questão estavam dispostos \n\nFl. 666DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\nde  forma  que  poderiam  ser  removidos,  o  que  contraria  a \nconceituação de \n\ncircuito integrado híbrido nos termos da NESH da posição NCM \n8542,  que,  por  sua  vez,  exige  que  tais  componentes  sejam \n“praticamente indissociáveis”.  \n\n [...] \n\nOra, afirmar que não é rentável o  investimento em ferramentas \npara montar e testar o circuito integrado híbrido é o mesmo que \nafirmar que a  retirada ou a  substituição de alguns elementos é \npossível  teoricamente,  mas  tal  só  pode  ser  feito  mediante \noperações minuciosas e delicadas que, em condições normais de \nprodução,  não  seriam  rentáveis.  Em  termos  mais  objetivos,  é \ndizer  que  as  mercadorias  importadas  pela  Interessada  são \npraticamente  indissociáveis,  e,  portanto,  são,  sim,  circuitos \nintegrados híbridos. \n\nResta  demonstrado,  pois,  que  as  premissas  que  levaram  à \nfiscalização  a  reclassificar  as  mercadorias  importadas  pela \nInteressada  não  se  sustentam,  quer  no  plano  formal,  quer  no \nplano material. \n\nEm face do que se viu, embora, se para Administração não é possível refazer \na  classificação  atribuída  pelo  sujeito  passivo  sem  se  verificar  o  produto,  e  também não  seja \npossível para o órgão julgador firmar categoricamente que o produto correspondeu a descrição \naposta  nas  DI’s  (já  que  se  trata  de  revisão  aduaneira  de  importações  de  produtos  já \ninternalizados),  resta  claro  que  realmente  a  matéria  prescindiria  de  avaliação  técnica  dos \nprodutos.  \n\nAssim sendo, entendo ter agido com correição a DRJ de Florianópolis, pelo \nque deve ser mantida a decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.  \n\nNa esteira das considerações acima, voto por negar provimento ao recurso \nde ofício. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior – Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 667DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004\nEmenta:\nPRELIMINAR NULIDADE DECISÃO PRIMEIRA INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nSendo devidamente justificado pelo julgador de primeira instancia os motivos de seu livre convencimento, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa por ausência de fundamentação da decisão.\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SUMULA CARF Nº. 2\nConforme preconiza a Súmula CARF n° 2, o Conselho Administrativo de recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nCPMF. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 0,38%. MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.\nA prorrogação da alíquota da CPMF no patamar de 0,38%, determinada pela EC 42/2003, ao invés de passar a vigorar pelo percentual de 0,08%, conforme previsto na EC 37/2002, não importou em majoração de tributo, não submetendo-se ao prazo de anterioridade nonagesimal para que pudesse ser exigida pela alíquota superior. Precedente do STF, no RE 566.032.\nRecurso Voluntário Negado\nDireito Creditório Não Reconhecido\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.000629/2009-84", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5241180", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.975", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020000629200984.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"11020000629200984_5241180.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimentos ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto.\n(Assinado digitalmente)\nJoão Carlos Cassuli Junior - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Adriana de Oliveira Ribeiro (Suplente), Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Silvia de Brito Oliveira,Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-29T00:00:00Z", "id":"4602370", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:29.269Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041577015771136, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2090; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n107 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.000629/2009­84 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­001.975  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de novembro de 2012 \n\nMatéria  CPMF \n\nRecorrente  METALÚRGICA MEBER LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 \n\nEmenta: \n\nPRELIMINAR  NULIDADE  DECISÃO  PRIMEIRA  INSTÂNCIA. \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nSendo devidamente justificado pelo julgador de primeira instancia os motivos \nde seu livre convencimento, não há que se falar em cerceamento do direito de \ndefesa por ausência de fundamentação da decisão. \n\nARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  LIMITES  DA \nCOMPETÊNCIA  PARA  APRECIAÇÃO.  INCOMPETÊNCIA  DO  CARF. \nSUMULA CARF Nº. 2 \n\nConforme  preconiza  a  Súmula  CARF  n°  2,  o  Conselho  Administrativo  de \nrecursos  Fiscais  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nCPMF.  PRORROGAÇÃO  DA  VIGÊNCIA  DA  ALÍQUOTA  DE  0,38%. \nMAJORAÇÃO  DE  TRIBUTO.  INOCORRÊNCIA.  DESNECESSIDADE \nDE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. \n\nA prorrogação da alíquota da CPMF no patamar de 0,38%, determinada pela \nEC 42/2003, ao invés de passar a vigorar pelo percentual de 0,08%, conforme \nprevisto  na  EC  37/2002,  não  importou  em  majoração  de  tributo,  não \nsubmetendo­se ao prazo de anterioridade nonagesimal para que pudesse  ser \nexigida pela alíquota superior. Precedente do STF, no RE 566.032. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n00\n\n06\n29\n\n/2\n00\n\n9-\n84\n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  negar \nprovimentos ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\n João Carlos Cassuli Junior ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo \nRosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator),  Adriana  de \nOliveira  Ribeiro  (Suplente),  Luiz  Carlos  Shimoyama  (Suplente),  Silvia  de  Brito \nOliveira,Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11020.000629/2009­84 \nAcórdão n.º 3402­001.975 \n\nS3­C4T2 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nVersa este processo de Pedido de Restituição de Crédito de CPMF relativos \nao período de 01/01/2004 a 31/03/2004, originado na diferença de alíquota de 0,08% e 0,38%, \nfundamentado no ferimento da anterioridade nonagesimal pela EC 42/2003. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil  em Caxias do Sul,  em análise ao \npedido formulado pelo contribuinte proferiu o Despacho de fls. 46 – numeração eletrônica, de \nnº.  925­DRF/CXL,  onde  alegou  não  ser  de  sua  competência  o  julgamento  quanto  à \ninconstitucionalidade  ou  ilegalidade  das  leis,  sendo  esta  prerrogativa  exclusiva  do  Poder \nJudiciário, indeferindo o pedido apresentado. \n\n \n\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\nCientificado  do  lançamento  em  16/11/2009,  conforme  AR  de  fls.  51  – \nnumeração  eletrônica,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  em \n11/12/2009 (fls. 52/62 – numeração eletrônica), aduzindo essencialmente: \n\na)  A  nulidade  do  referido  despacho  pela  autoridade  negar­se  a  exercer  o \ncontrole  de  constitucionalidade  sem  fundamentação,  sendo  decorrência \ndireta deste ato o cerceamento de seu direito de defesa; \n\nb)  No mérito alega que a majoração da alíquota de CPMF pela EC 42/2003 \nafronta os princípios jurídicos da anterioridade e da não­surpresa.  \n\n \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nEm análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a \n3ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  de  Porto  Alegre/RS \n(DRJ/POA),  houve  por bem em considerar  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade \napresentada, proferido Acórdão nº. 10­30.181, ementado nos seguintes termos: \n\n \nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 \nCPMF ­ EC 42/2003 \nALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE \nFalece competência aos órgãos julgadores administrativos para \nse pronunciarem sobre a  inconstitucionalidade de  lei  tributária \nválida, vigente e eficaz. \nManifestação de Inconformidade Improcedente \nDireito Creditório Não Reconhecido \n \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4 \n\nEm apertada síntese a DRJ competente para o julgamento entende que foram \nutilizados  argumentos  consistentes,  com  base  em  doutrinas  e  jurisprudências  quanto  ao \ndescabimento da autoridade julgadora exercer o controle de constitucionalidade e que a questão \né  pacificada  pelo  Decreto  70.235/72.  Ressalta  ainda  o  fato  da  declaração  de \ninconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, ser feita pela maioria absoluta \nde  seus  membros  ou  dos  membros  do  respectivo  órgão  especial  (princípio  da  reserva  do \nplenário),  como  prevê  a  Constituição  em  seu  art.  97,  sendo  descabível  a  RFB,  em  decisão \nmonocrática  declarar  inconstitucionalidade  da  Emenda  Constitucional  suscitada  pelo  sujeito \npassivo. Quanto a aplicação da alíquota 0,38% o STF, em RE 566.032­0 entende não haver tal \ndireito creditório. \n\n \n\nDO RECURSO \n\nCientificado do Acórdão em 23/05/2011,  conforme  informação de  fls.  78 – \nnumeração  eletrônica,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (fls.  81/93)  em \n22/06/2011, repisando os argumentos utilizados na manifestação de inconformidade e alegando \ncom base doutrinária que: \n\na)   Deve  haver  nulidade  da  decisão  por  ferir  os  basilares  princípios \nadministrativos  e  constitucionais:  o  requisito  constitucional  da \nfundamentação do ato administrativo, da ampla defesa, contraditório e do \ndevido processo legal e ainda suscita a teoria dos motivos determinantes; \n\nb)  O  sujeito  passivo  não  se  limitou  a  discutir  a  constitucionalidade  de  lei \nmas também a questão da majoração da alíquota, que feriu o princípio da \nanterioridade  sendo  que  deve  ser  analisado  o  indébito  decorrente  do \npagamento a maior do período fiscalizado, não devendo se eximir de tal \nconsideração  sob  pena  de  haver  pronunciamento  desprovido  de \nfundamentação por parte da RFB, ferindo então o art.. 37 da CF; \n\nc)  Não haver  respeito  a norma contida no Art. 1 do Decreto­Lei 4.657/42, \nsendo  este  o  fundamento  do  pagamento  indevido  alegado  (princípio  da \nanterioridade). \n\nDiante do exposto, requereu fosse declarada a nulidade do acórdão recorrido \ne o  retorno dos autos à origem para novo  julgamento ou ainda, que seja provido o  recurso e \nreconhecido o direito creditório do sujeito passivo, deferindo a restituição pleiteada. \n\n \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nTendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente \nrealizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico, em 01 (um) Volume, \nnumerados  até  a  folha 107  (cento  e  sete),  estando apto para  análise desta Colenda 2ª Turma \nOrdinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11020.000629/2009­84 \nAcórdão n.º 3402­001.975 \n\nS3­C4T2 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior \n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos de admissibilidade, portanto, \ndele tomo conhecimento. \n\nA  bem  do  que  se  pode obter  do  relatório  acima,  a  discussão  em  tela  versa \nsobre o  entendimento  do  contribuinte  quanto  ao  direito  de  ressarcimento  de  valores  pagos  a \ntítulo  de  CPMF  –  Contribuição  Provisória  sobre  Movimentação  Financeira,  em  face  da \nmajoração da alíquota da referida contribuição (efetuada por meio da Emenda Constitucional \nnº. 42/2003) não ter respeitado o prazo de 90 dias para entrar em vigor, motivo este que torna \ninconstitucional os efeitos do mencionado ato legislativo, e que legitima, portanto, o indébito \nperseguido pelo contribuinte. \n\nA despeito do fato de que não cabe à este Colegiado a apreciação de arguição \nde  inconstitucionalidade  de  lei,  conforme  veremos  adiante,  insta  salientar  que  o  STF \nreconheceu a repercussão geral da discussão nos autos do RE 566.032 RG, não determinando, \nentretanto, o sobrestamento dos feitos que versem sobre esta questão, pelo que passo à análise \ndos argumentos trazidos pelo contribuinte em seu recurso voluntário. \n\nInicialmente,  quanto  a  preliminar  de  nulidade  por  falta  de  fundamentação, \nentendo  que  a  decisão  recorrida  não  incorreu  em  nulidade,  pois  que  embora  pudesse  ter \nenfrentado  cada  uma  das  questões  discutidas  pelo  contribuinte,  emitindo  seu  livre \nconvencimento  a  respeito,  a  decisão  a  ser  tomada  conteria  motivação  suficiente  para  o \nesclarecimento da opinião jurídica nela contida, o que, sob forma alguma, ofende o princípio \ndo contraditório e da ampla defesa. \n\nNa prática, para que a Delegacia de Julgamento ora recorrida pudesse acolher \na  contenda  do  contribuinte,  teria  de  deixar  de  aplicar  norma  vigente,  e,  desta  forma,  a \nmotivação  da  decisão  tomada,  ainda  que  objetiva,  considerou  este  ponto  como  essencial  ao \ndeslinde da controvérsia, concentrando seus fundamentos em afastá­lo, não sendo necessário o \nenfrentamento  de  todas  as  outras  argüições  do  contribuinte,  pois  que  demonstrados \namplamente os elementos de sua convicção. \n\nNeste sentido, a jurisprudência deste Conselho comprova esse entendimento: \n\n \nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nDECISÃO  RECORRIDA.  AUSÊNCIA  DE  ANÁLISE \nINDIVIDUALIZADA  DE  TODOS  OS \nARGUMENTOS.CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA \nNÃO CARACTERIZADO. \n Em decisão administrativa não se requer abordagem expressa \nde todos os pontos levantados pelas partes, podendo o julgador \ndecidir  com  base  em  um  ou  mais  elementos  apresentados, \ncontanto  que  suficientes  à  formação  de  sua  convicção.(CARF \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6 \n\n3a. Seção / 1a. Turma da 4a. Câmara / ACÓRDÃO 3401­00977 \nem 29/09/2010) \n \n\nNa  esteira  das  considerações  acima,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade \nsuscitada pelo contribuinte, e passo à análise do mérito. \n\nQuanto  aos  fundamentos  trazidos  pelo  recorrente  no  recurso  de  fls.  81­93 \n(numeração  eletrônica),  ainda  que  sustentado  pelo mesmo  que  suas  razões  não  se  limitam  a \ndiscutir  a  inconstitucionalidade  de  Lei,  mas  sim  ofensa  à  segurança  jurídica  pela  lesão  do \nprincípio  da  anterioridade,  os  efeitos  pretendidos  com  o  provimento  do  recurso  acabariam, \nnecessariamente,  por  afastar  a  aplicação  de  lei  vigente,  ou  seja,  tangentemente  considerá­la \ninconstitucional. \n\nA  busca  do  contribuinte  nas  razões  sustentadas  em  seu  recurso  objetiva  a \ndeclaração  de  que  a  Emenda  Constitucional  nº.  42/2003,  na  mesma  oportunidade  em  que \nprorrogou a vigência da CPMF, majorou a alíquota prevista para o exercício de 2004 de 0,08%, \npara  0,38%,  ofendendo  o  artigo  195,  §6  da Constituição  Federal,  o  que,  apesar  do  louvável \nraciocínio  desenvolvido  pelo  recorrente,  em  outros  termos,  é  considerar  inconstitucional  a \ndeterminação contida no comando da referida Emenda. \n\nDa mesma  forma  como  a DRJ  de Porto Alegre  expôs  seu  entendimento,  a \nacolhida do pleito do contribuinte, implicaria necessariamente na análise (ainda que indireta ou \nreflexa), da manutenção da alíquota da CPMF no patamar de 0,08%, determinada pela Emenda \nConstitucional  nº.  37/2002  para  o  ano  de  2004,  afastando­se  o  que  a  novel  legislação \napresentava  ao  cenário  jurídico  naqueles  idos,  qual  seja,  a  alíquota  de  0,38%  trazida  em \nDezembro de 2003 pelo §2º do artigo 3º da então publicada Emenda Constitucional nº. 42. \n\nNeste sentido, é cediço nesta Casa que não compete à Administração Pública, \nnem  ao CARF,  proferir  juízo  de  valor  de  inconstitucionalidade  de  norma  jurídica,  pelo  que \nentendo  não  se  poder  observar  um  direito  creditório,  oriundo  de  um  indébito  pretensamente \ndecorrente da interpretação de inconstitucionalidade de uma majoração de alíquota, introduzida \npela Emenda Constitucional nº. 42/2003. \n\nEste  entendimento,  inclusive,  está  contido  na  Súmula  nº.  2  do  CARF,  in \nverbis: \n\nSúmula  CARF  Nº.  2.­  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nA  despeito  de  ser  defeso  à  este  Conselho  pronunciar­se  acerca  da \ninconstitucionalidade alegada pelo contribuinte, ainda assim, proferindo juízo de valor sobre a \nceleuma travada nos autos, tenho que mesmo assim o pleito do recorrente não merece guarida, \npois que, conforme já frisado, ainda que impossível decidir acerca de ser ou não constitucional \na  modificação  da  alíquota  da  CPMF  trazida  pela  EC  42/2003,  à  este  Conselho  também  é \nimputado  o  respeito  e  atenção  ao  rumo dado pelos Tribunais  Superiores  nos  julgamentos  de \nmesma matéria. \n\nNeste ponto, mesmo que não julgado na sistemática dos artigos 543­B e 543­\nC do CPC (e, conforme preceitua nossa obediência o artigo 62­A do RICARF), o fato é que o \nSupremo Tribunal Federal vêm entendendo ser  legítima a  cobrança da CPMF na alíquota de \n0,38% estabelecida na já citada Emenda Constitucional, devastando assim qualquer pretensão \nde indébito alegada pelo contribuinte. \n\nÉ o que se extrai do julgado no RE 566.032, julgado em 25/06/2009: \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11020.000629/2009­84 \nAcórdão n.º 3402­001.975 \n\nS3­C4T2 \nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n“EMENTA: 1. Recurso extraordinário. 2. Ementa Constitucional \nnc  42/2003  que  prorrogou  a  CPMF  e  manteve  a  alíquota  de \n0,38% para o exercício de 2004. 3. Alegada violação ao art. 195, \n§  6O  ,  da  Constituição  Federal.  4.  A  revogação  do  artigo  que \nestipulava  diminuição  de  alíquota  da  CPMF,  mantendo­se  o \nmesmo índice que vinha sendo pago pelo contribuinte, não pode \nser  equiparada  à  majoração  de  tributo.  5.  Não  incidência  do \nprincípio da anterioridade nonagesimal. 6. Vencida a tese de que \na  revogação  do  inciso  II  do§  3o  do  art.  84  do  ADCT  implicou \naumento do  tributo para  fins do que dispõe o art. 195, § 6  0 da \nCF. 7 . Recurso provido.” \n\nE  não  de  forma  diversa  é  o  entendimento  de  outros  colegas,  Conselheiros \nneste Colegiado, em cujo voto aplica­se expressa e diretamente o entendimento emanado pelo \nSTF: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nPeríodo de apuração: 01/01/2004 A 31/03/2004 \nCPMF.  IINCIDÊNCIA.  ANTERIORIDADE  NONAGESIMAL. \nPRECEDENTE DO STF. \nO  E.  Supremo  Tribunal  Federal  no  julgamento  do  Recurso \nExtraordinário nº \n566.032, declarou legítima a cobrança da CPMF em alíquota de \n0,38% nos \n90  dias  posteriores  à  publicação  da  EC  nº  42/2003.  Recurso \nVoluntário  Negado.  (Acórdão  3302­01.405.  3ª  Sec.  3ª  Cam.  2ª \nTO. Cons. Gileno Gurjão Barrto. Julg em. 26/01/2012.) \n\n \n\nPor  fim,  o  recorrente  ainda  suscitou  a  ofensa  ao  princípio  da  anterioridade \nprevisto na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto­Lei 4.657/42), porém, convém ressaltar \nque o dispositivo legal mencionado não se aplica ao caso em tela, pois a Constituição Federal – \nainda  que  emendada,  sobrepõe­se  ao mesmo,  e,  em  sendo mantida  cobrança  no  patamar  de \n0,38% por  considerada  legítima pelo Pretório Excelso,  não  há  o  que  se  falar  em  afastar  sua \naplicação. \n\nAnte o exposto, na esteira das considerações acima, voto no sentido de negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/11/1998 a 31/12/2002\nNORMAS PROCESSUAIS. OBJETO DO RECURSO DIVERSO DO CONTIDO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.\nNão se conhece de recurso que suscite matéria diversa daquela agitada desde o pedido inicial até a decisão recorrida.\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\nDireito Creditório Não Reconhecido..\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.006807/2007-11", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5241179", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.974", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830006807200711.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10830006807200711_5241179.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.\n(Assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTratam­se  os  autos  de Pedido  de Ressarcimento  de Crédito  Prêmio  de  IPI, \nconforme previsão contida no artigo 1º do Decreto­Lei 491/69 cuja impossibilidade de extinção \né sustentada pela interpretação da Resolução nº. 71/2005, apresentado pelo sujeito passivo em \n02/09/2007,  no  valor  de  R$  8.024.844,28  (oito  milhões  e  vinte  e  quatro  mil,  oitocentos  e \nquarenta  e quatro  reais  e vinte  e oito  centavos)  e  relativo  ao período de 11/1998 a 12/2002, \nconforme requerimento de fls. 8 e petição de fls. 2 a 7 – numeração eletrônica. \n\nNo  despacho  decisório  nº.  576/2007  (fls.  26  –  numeração  eletrônica),  a \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Guarulhos,  indeferiu  o  pleito  do  contribuinte \nalegando que ao mesmo não alcança o direito de pleitear qualquer indébito efetuado há mais de \n5  anos  da  data  do  pedido  de  restituição,  motivo  pelo  qual  os  créditos  anteriores  a  09/2002 \nestariam  decaídos,  bem  como,  meritoriamente,  que  o  benefício  fiscal  denominado  Crédito \nPrêmio  de  IPI  subsistiu  somente  até  05/10/1990,  não  sendo  possível  nem  para  os  demais \nperíodos o deferimento do crédito pretendido. \n\n \n\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\nCientificado  do  despacho decisório  por meio  do AR de  fls.  32  (numeração \neletrônica)  em  13/11/2007,  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente  em  13/12/2007  sua \nManifestação de Inconformidade, alegando em síntese: \n\n1)  Que  o  prazo  prescricional  para  requerer  o  ressarcimento  do  crédito \nprêmio de IPI conta­se a partir da publicação da decisão que reconhece a \ninconstitucionalidade  de  sua  extinção  e,  portanto,  não  teria  decorrido  o \nprazo para a mesma pleitear seu direito. \n\n2)  No mérito – que a despeito das modificações  introduzidas na  legislação \nque  regulamenta  o  Crédito  Premio  de  IPI,  por  se  tratar  este  de  um \nbenefício  setorial,  não  está  o  mesmo  submetido  ao  disposto  no  §1º  do \nartigo  41  do  ADCT,  permanecendo  tal  benefício  em  vigor,  razão  pela \nqual a Manifestante é possuidora do direito creditório pleiteado, devendo \neste ser ressarcido com a correspondente atualização monetária (SELIC); \n\n \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nEm análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a \n2ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Ribeirão  Preto  (SP) \n(DRJ/RPO),  houve  por  bem  em  considerar  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade \napresentada, proferido Acórdão nº. 14­035894, ementado nos seguintes termos: \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \nPeríodo de apuração: 01/11/1998 a 31/12/2002 \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10830.006807/2007­11 \nAcórdão n.º 3402­001.974 \n\nS3­C4T2 \nFl. 317 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCRÉDITO PRÊMIO DO IPI. \nIndefere­se  a  solicitação  de  crédito  prêmio  relativo  a  período \nnão mais  abrigado  por  este  incentivo.  Referido  benefício  fiscal \nnão está enquadrado nas hipóteses de restituição, ressarcimento \nou compensação dos tributos e contribuições administrados pela \nSecretaria da Receita Federal. \nRESSARCIMENTO DE IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. \nInexiste  previsão  legal  para  abonar  atualização  monetária  ou \nacréscimo de  juros  equivalentes à  taxa SELIC a  valores objeto \nde ressarcimento de crédito de IPI. \nManifestação de Inconformidade Improcedente \nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nDessa  forma,  conclui  a  DRJ  em  afastar  o  direito  creditório  pleiteado  pelo \ncontribuinte,  atinente  ao crédito prêmio  relativo  ao período de 01/11/1998 a 31/12/2002, por \nentender,  em  resumo,  que  conforme  interpretação  da  Administração  Tributária  o  direito \nmaterial  ao  crédito­prêmio  foi extinto em 30/06/83  ­ nos  termos do DL n° 1.658/79, citando \nprecedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Região. Logo, entende que o pleito da \ninteressada  não  há  de  ser  acolhido,  uma  vez  que  se  refere  ao  período  de  01/11/1998  a \n31/12/2002. \n\nQuanto  ao  pleito  de  atualização monetária  (taxa Selic),  a DRJ  entende  que \ndiante da inexistência do direito material ao ressarcimento do principal, desnecessário abordar \ne discutir questão, em razão de que o acessório segue o principal em sua natureza e destino, e \nque  em  se  tratando  de  incentivo  fiscal  não  haveria  como  conceder  ressarcimento  de  crédito \ncom acréscimo de taxa Selic. \n\n \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nCientificado da Decisão da DRJ/RPO por meio de AR em 07/02/2011  (Fls. \n75 – numeração eletrônica), o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário em 07/03/2012, \naduzindo em apertada síntese: \n\n­  Que  diante  da  consideração  como  “não  formulado”  de  seu  pedido  de \nressarcimento, foi ajuizado Mandado o Mandado de Segurança nº. 005267­55.2010.403.6119, \nno  qual  foi  proferida  sentença  “reconhecendo  a  inexistência  de  prescrição  no  que  toca  ao \npedido  de  restituição  de  crédito  de  IPI  formulado  no  processo  administrativo  nº. \n40653.89612.150803.1.3.01­8054, devendo a Administração proceder ao exame do respectivo \npleito de restituição.”; \n\n­ Que a decisão recorrida é teratológica e se fundamenta em questão distinta \nda discutida nos autos, além de não respeitar decisão judicial relativa à prescrição do pedido de \nrestituição de IPI; \n\n­  Que  qualquer  decisão  administrativa  que  desrespeite  decisão  judicial  é \ninócua e inoportuna; \n\n­  Que  apresentou  Pedido  de  Ressarcimento  de  Crédito  Presumido  de  IPI, \napurado no 2º Trim. De 2003 e não de crédito­prêmio de IPI; \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ Que a decisão recorrida deve ser integralmente reformada por se equivocada \ne se fundamentar em crédito distinto daquele preiteado; \n\nNo mérito o recorrente discorre sobre sua escrituração de crédito presumido \nde IPI, mencionando a legitimação parcial (no valor de R$ 100.717,61 – cem mil, setecentos e \ndezessete reais e sessenta e um centavos) de seus créditos pelo agente fiscal, fato que, exclui a \npossibilidade de deferimento integral por “erro de escrituração”; \n\n­ Que se a fiscalização reconhece parte do crédito, mas  indefere outra parte \npela alegação de erro de escrituração, diante disso qual o procedimento que deve adotar para o \nreconhecimento integral de seu pedido? \n\n­ Que equívocos no cumprimento da obrigação acessória não pode prejudicar \num crédito legítimo, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade; \n\nAo  final,  requer  que,  uma  vez  reconhecido  seu  direito  creditório,  seja  o \nmesmo corrigido pela SELIC, sendo dado integral provimento ao seu recurso para reconhecer \nseu direito ao ressarcimento do crédito presumido de IPI. \n\n \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nTendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente \nrealizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico, numerado até a folha \n315  (trezentos  e quinze),  estando  apto para  análise desta Colenda 2ª Turma Ordinária,  da 4ª \nCâmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10830.006807/2007­11 \nAcórdão n.º 3402­001.974 \n\nS3­C4T2 \nFl. 318 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior \n\nO  recurso  é  tempestivo,  atendendo  os  pressupostos  de  admissibilidade, \ndevendo­se dele, portando, passo a análise do seu conhecimento. \n\nAcerca  da  discussão  travada  nos  autos,  é  imprescindível,  inicialmente, \ndelimitar corretamente  a discussão que se passará  à  análise,  pois que  curiosamente  a mesma \ntoma rumo diverso no recurso voluntário, tendo sido clara em seus termos até o momento em \nque analisado o processo pela DRJ/RPO. \n\nÉ  que,  até  o  momento  em  que  os  referidos  autos  foram  encaminhados  à \nDelegacia de Julgamento em Primeira Instância, tanto o pedido apresentado pelo contribuinte, \nquanto a analise primeiramente efetuada pela DRF, a manifestação de inconformidade e, ainda, \no julgamento da já citada DRJ, continham em seu bojo a discussão acerca do deferimento do \ndireito ao Crédito Prêmio de IPI requerido pelo mesmo, tendo sido tal origem modificada nas \nrazões de recurso voluntário, onde o recorrente aduziu ser a decisão  recorrida “teratológica”, \nou seja, notoriamente equivocada. \n\nDiante destas afirmações, antes de analisar o mérito, é imperioso delinear nos \nautos qual a matéria efetivamente em discussão, ou mais precisamente, qual a origem do direito \ncreditório perseguido pelo contribuinte. \n\nDo que se pode colher dos autos, e, de onde notoriamente o julgador teria de \nse basear para sua livre convicção, nota­se que todos os momentos processuais – à exceção do \ninovador  recurso  voluntário  –  no  qual  o  contribuinte  teve  oportunidade  de  se  manifestar,  a \nquestão posta em voga se tratava do seu direito creditório relativo ao Crédito Prêmio de IPI e \nda inexistência de prescrição/decadência da possibilidade de pleiteá­lo. \n\nA petição  inicial que acompanhou o pedido de ressarcimento em papel  (fls. \n2/7  e  fls.  8  –  numeração  eletrônica,  respectivamente),  continha  no  próprio  parágrafo  inicial, \nexpressamente  a  seguinte  descrição:  “(...)  perante  Vossa  Senhoria  apresentar PEDIDO DE \nRESSARCIMENTO de Crédito­Prêmio de IPI, conforme previsto no artigo 1º do Decreto Lei \nnº. 461/69 (...)” \n\nE no mesmo sentido, a decisão da DRF foi prolatada e igualmente recorrida, \nonde, na Manifestação de  Inconformidade de  fls.  34/47 o  contribuinte amplamente discorre \nsobre suas razões de fato e de direito acerca do Crédito Prêmio de IPI e da impossibilidade de \nse considerá­lo prescrito/decaído. \n\nNão  seria  também  nem  necessário  mencionar  que  no  mesmo  sentido  a \ndecisão  da DRJ  houve  por  bem  em  confirmar  as  razões  da DRF  de Guarulhos, mantendo  o \nindeferimento do pedido do contribuinte, versando sobre a mesma matéria. \n\nNo entanto, a situação se modificou com a interposição do recurso voluntário, \nno qual o recorrente aduziu ser a decisão recorrida teratológica (monstruosa, segundo conceito \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nque se colhe do dicionário) posto que a mesma traria em seu contexto assunto completamente \ndiferente daquele a qual se referia seu pleito. \n\nNas  razões  de  seu  recurso  o  contribuinte  aduziu  que  possuía,  nos  autos  do \nMandado de Segurança nº. 0005267­55.2010.403.6119, decisão favorável, para, reconhecendo­\nse a inocorrência de prescrição, autorizar de imediato o ressarcimento de crédito de IPI (repita­\nse, nas  razões de recurso, Crédito Presumido de  IPI), além de outras  inúmeras descrições de \nfatos  até  então  inexistentes  no  processo,  que  não  exatamente  guardam  relação  com  os \ndocumentos que se consegue observar destes autos. \n\nOra,  do  que  se  infere  das  razões  recursais,  tanto  as  menções  relativas  às \ndecisões no processo, quanto a menção à realização de diligência para análise de documentos, \nou ainda, a menção ao fato de que o pedido teria sido considerado “não formulado”, não são \nprovenientes  destes  autos,  e  sim,  de  outro  que  o  contribuinte  tenha  apresentado  à \nAdministração Pública e no qual discutia provavelmente o direito ao Crédito Presumido de IPI \ne à inocorrência de sua prescrição para ressarcimento. \n\nColhe­se ainda do recurso interposto, que nem o valor ao qual o contribuinte \nse refere como a ser ressarcido confere com o valor do pedido aventado nestes autos, ficando \nclaro  que  as  razões  aduzidas  na  peça  em  análise  não  se  relacionam  com  a  discussão  destes \nautos, sendo, portanto, crível entender que o pedido inicial, e o processo até o momento em que \ntratado como Pedido de Ressarcimento de Crédito Prêmio de IPI, no valor de R$ 8.024.844,28 \n(oito milhões e vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), \nseja de fato o que se busca nestes autos. \n\nAinda, apesar de ter sido juntada cópia do andamento processual e da decisão \nmencionada pelo recorrente como favorável à questão proferida no Mandado de Segurança já \nmencionado, vê­se do relatório que a análise judicial da questão não guarda relação com este \npedido de ressarcimento, tendo sido a segurança parcialmente concedida especificamente para \npedido diverso, qual seja o de nº. 40653.89612.1508.03.1.3.01­8054 no valor de R$116.891.92, \ntransmitido à administração pública em 15/08/2003 e não em 02/09/2007, como é o caso dos \nautos. \n\nAssim, por não vislumbrar que a matéria tratada no Recurso Voluntário seja a \nmesma da versada nestes autos, forçoso concluir pela inexistência de recurso quanto à decisão \nprolatada pela DRJ/POR, pois que não foram abordados os fatos contidos nos autos. \n\nAssim sendo, voto no sentido de não conhecer do Recurso Voluntário ora \napresentado pela Recorrente. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/1983 a 31/12/1996\nRECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF e pelo STJ, em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, deverão ser reproduzidas no julgamento dos recursos no âmbito do Carf.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2012-09-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.016120/2008-51", "anomes_publicacao_s":"201209", "conteudo_id_s":"5167490", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2012-09-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.866", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980016120200851.PDF", "ano_publicacao_s":"2012", "nome_relator_s":"SILVIA DE BRITO OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980016120200851_5167490.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 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Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Mário César Fracalossi Bias (Suplente), João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto)."], "dt_sessao_tdt":"2012-08-22T00:00:00Z", "id":"4289891", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:54:05.385Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041215779241984, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1792; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 323 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n322 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.016120/2008­51 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­001.866  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de agosto de 2012 \n\nMatéria  IPI. CRÉDITO PRÊMIO. RESSARCIMENTO. \n\nRecorrente  DAL PAI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO \n\nRecorrida  DRJ em RIBEIRÃO PRETO­SP \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1983 a 31/12/1996 \n\nCRÉDITO­PRÊMIO. RESSARCIMENTO. DECADÊNCIA. \n\nÉ de cinco anos da data do efetivo embarque das mercadorias para o exterior \no prazo para pleitear o crédito­prêmio do IPI previsto no art. 1° do Decreto­\nlei n° 491, de 1969.  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1983 a 31/12/1996 \n\nRECURSO  REPETITIVO  E  REPERCUSSÃO  GERAL.  DECISÕES \nDEFINITIVAS DE MÉRITO. \n\nAs  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  STF  e  pelo  STJ,  em \nmatéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­\nC  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  deverão  ser  reproduzidas  no \njulgamento dos recursos no âmbito do Carf. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto. \n\n \n\nSílvia de Brito Oliveira ­ Relatora. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n01\n\n61\n20\n\n/2\n00\n\n8-\n51\n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/09/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Sílvia  de  Brito \nOliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Mário César Fracalossi Bias  (Suplente), João \nCarlos  Cassuli  Junior,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva  e  Gilson  Macedo \nRosenburg Filho (Presidente Substituto). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Pedido de Ressarcimento de  crédito do  Imposto  sobre Produtos \nIndustrializados (IPI) oriundo de operações de exportação realizadas no período de janeiro de \n1983 a dezembro de 1996, protocolizado em 13 de novembro de 2008. \n\nO  pedido  foi  indeferido  e  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de \ninconformidade à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto­SP \n(DRJ/RPO)  que,  nos  termos  do  Acórdão  constante  das  fls.  53  a  61­verso,  manteve  o \nindeferimento, em virtude da decadência do direito de pleitear o ressarcimento e por considerar \nque o benefício fiscal conhecido, no jargão técnico, como crédito­prêmio do IPI fora extinto. \n\nFoi  então  apresentado  recurso  voluntário  a  este  colegiado  para  alegar,  em \nsíntese, que: \n\nI – não se aplica ao caso o Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932, pois, \npor  força  do  art.  146,  inc.  III,  “b”,  da  Constituição  Federal,  o  prazo  decadencial  ou \nprescricional deve ser fixado em lei complementar específica; \n\nII  –  é  devida  a  correção  monetária  do  crédito,  tendo  em  vista  que  o \nressarcimento é espécie do gênero restituição; e \n\nIII  –  continua  vigente  o  incentivo  fiscal,  conforme  Resolução  do  Senado \nFederal n° 71, de 26 de dezembro de 2005. \n\nAo  final,  a  recorrente  solicitou  o  integral  provimento  do  seu  recurso  para \nreformar  a  decisão  da  DRJ/RPO  e  autorizar  o  ressarcimento  pleiteado  com  a  correção \nmonetária.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Sílvia de Brito Oliveira, Relatora \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  seu  julgamento  está  inserto  na  esfera  de \ncompetência da Terceira Seção do Carf, devendo, pois, ser conhecido. \n\nInicialmente,  registro  meu  entendimento  acerca  da  competência  para \napreciação da matéria, à vista das normas de regência do referido crédito­prêmio e, para tanto, \ncumpre inicialmente lembrar que trata­se aqui de estímulo à exportação cuja natureza jurídica \nfoi,  por  algum  tempo,  objeto  de  polêmica  e  o Supremo Tribunal  Federal  (STF),  no Recurso \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/09/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.016120/2008­51 \nAcórdão n.º 3402­001.866 \n\nS3­C4T2 \nFl. 324 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nExtraordinário  (RE)  nº  186.359­5,  tangenciou  a  matéria,  assim  se  pronunciando  o Ministro \nIlmar Galvão: \n\n(...) \n\nTrata­se, portanto, não propriamente de um incentivo fiscal, mas \nde  um  crédito­prêmio,  de  natureza  financeira,  conquanto \ndestinado  à  compensação  do  IPI  recolhido  sobre  as  vendas \ninternas  ou  de  outros  impostos  federais,  podendo,  ainda,  ser \nresidualmente  pago  ao  contribuinte  em  espécie,  conforme \nprevisto  no  art.  3º,  §2º,II,  letra  “b”,  do  mencionado \nRegulamento (Decreto nº 64.833/69). \n\n(...) \n\nE parece que ficou claro, aqui no meu voto, que, na verdade não \nse trata de um benefício fiscal, não é uma redução ou isenção de \nimposto, é antes um mero prêmio à exportação. Então, não é o \ncaso  de  incidência  de  norma  do  Código  Tributário  Nacional, \nembora  o  Decreto­Lei  nº  1.724,  impropriamente,  tenha  falado \nem crédito tributário. \n\n(...) \n\n(Grifou­se) \n\nOcorre  que,  desde  a  edição  do Decreto­lei  nº  1.722,  de  3  de  dezembro  de \n1979, cujo art. 5º procedeu à revogação, a partir de 1º de janeiro de 1980, dos §§ 1º e 2º do art. \n1º do Decreto­lei nº 491, de 1969, que previam formas de aproveitamento do crédito­prêmio \nrelacionadas  à  dedução  dos  débitos  de  IPI  e  a  outras  formas  de  utilização,  inclusive \ncompensação  e  ressarcimento,  não  resta  dúvida  que  ficaram  definitivamente  afastados  os \nvínculos  de  natureza  tributária  que  possuía  o  estímulo  em  questão,  purificando­se  então  sua \nnatureza  jurídica  que,  se  antes  parecia  híbrida,  com  elementos  indicativos  da  natureza \nfinanceira e da natureza tributária, passou a firmar­se em sua essência financeira. \n\nAssim dispôs o precitado Decreto­Lei nº 1.722: \n\nArt. 1º Os estímulos fiscais previstos nos art. 1º e 5º do Decreto­\nLei  nº  491/69,  de  05  de  março  de  1969,  serão  utilizados  pelo \nbeneficiário  na  forma,  condições  e  prazo,  estabelecidos  pelo \nPoder Executivo. \n\n(..) \n\nArt.  3º  –  O  §2º,  do  art.  1º,  do Decreto­Lei  nº  1.658,  de  24  de \njaneiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: \n\n§2º O estímulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte \npor cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento \naté  30  de  junho  de  1983,  de  acordo  com  ato  do  Ministro  de \nEstado da Fazenda. \n\n(...) \n\nArt.  5º  Este  Decreto­Lei  entrará  em  vigor  na  data  de  sua \npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/09/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\n  4\n\ndata em que ficarão revogados os parágrafos 1º e 2º do Decreto­\nLei nº 491, de 05 de março de 1969, o §3º, do art. 1º do Decreto­\nLei  nº  1.456,  de  7  de  abril  de  1976,  e  demais  disposições  em \ncontrário. \n\n(Grifou­se) \n\nConseqüentemente,  ficou derrogado  todo o art. 3º do Decreto nº 64.833, de \n1969, que regulamentava o estímulo em tela, ficando este Decreto totalmente revogado em 25 \nde  abril  de  1991,  pelo Decreto  s/n,  publicado  no Diário Oficial  da União  (DOU) do  dia  26 \ndaquele mesmo abril. \n\nAssim, revogada a matriz legal da utilização do crédito­prêmio para dedução \ndo IPI devido e para outras formas de utilização estabelecidas em regulamento, conforme art. \n1º,  §§  1º  e  2º,  do  Decreto­lei  nº  491,  de  1969,  o  referido  crédito  deixou  de  interferir  na \napuração e cálculo do IPI e também não mais era passível de ressarcimento ou de restituição, \npassando a ser aproveitado na forma prevista pela Portaria MF nº 89, de 1º de janeiro de 1981. \n\nTal Portaria espancou de vez as dúvidas sobre a natureza jurídica do estímulo \nem  questão,  pois  o  Senhor  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  com  fulcro  nas  revogações \nefetuadas  pelo  Decreto­lei  nº  1.722,  de  1979,  que,  vale  lembrar,  não  foram  afetadas  pelas \ndeclarações  de  inconstitucionalidade  de  parte  de  dispositivos  dos Decretos­Leis  nº  1.724,  de \n1979, e nº 1.894, de 1981, na referida Portaria, assim determinou: \n\n(...) \n\nI – O valor do benefício de que trata o artigo 1º, do Decreto­Lei \nnº  491,  de  5  de  março  de  1969,  será  creditado  a  favor  da \nempresa  em  cujo  nome  se  processar  a  exportação,  em \nestabelecimento bancário. \n\nI.1 – O crédito  será  efetuado à  vista de declaração de  crédito, \ncujo modelo será instituído pela Carteira de Comercio Exterior \ndo Banco do Brasil S.A.­CACEX, ouvida a Secretaria da Receita \nFederal. \n\nI.2  –  Fica  vedada  a  escrituração  do  benefício  fiscal  a  que  se \nrefere  este  item  em  livros  previstos  na  legislação  do  Imposto \nSobre Produtos Industrializados. \n\n(...) \n\n(Grifou­se) \n\nNote­se,  pois,  que,  ademais  de  se  ter  eliminado  as  formas  anteriores  de \nutilização  do  crédito­prêmio,  que  guardavam  relação  com  a  administração  do  IPI, \ndeterminando o crédito do valor do estímulo diretamente em estabelecimento bancário,  ficou \nexpressamente vedada sua escrituração nos livros próprios do IPI e, assim, afastou­se a matéria \nda esfera de atribuições regimentais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). \n\nDe se observar que, nessa nova modalidade de efetivação do crédito­prêmio, \no crédito no estabelecimento bancário estava subordinado apenas à apresentação da declaração \nde crédito a que se refere o subitem 1.1 da Portaria MF nº 89, de 1981, transcrito acima, sendo \nincabível,  por  óbvio,  pois  o  referido  crédito  não  mantinha  mais  nenhuma  vinculação  com \napuração e cobrança de tributo, a manifestação da RFB, que seria ouvida apenas por ocasião da \ninstituição da referida declaração pela Cacex. \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/09/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\nProcesso nº 10980.016120/2008­51 \nAcórdão n.º 3402­001.866 \n\nS3­C4T2 \nFl. 325 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDessa  forma,  desvinculado  o  crédito­prêmio  da  escrituração  fiscal,  sua \nnatureza  jurídica,  se  já  não  o  era,  tornou­se  claramente  financeira  e  sua  forma  de \naproveitamento,  salvo  pela  manifestação  na  instituição  inicial  do  modelo  da  declaração  de \ncrédito, não mais guardava nenhuma relação com as atribuições da RFB, estando claro que não \nsão  o  ressarcimento  ou  a  compensação  os  instrumentos  legais  para  se  efetivar  o  estímulo  às \nexportações aqui focalizado. \n\nPor todo o exposto,  lembrando que as declarações de inconstitucionalidades \nrelativas  ao  crédito­prêmio  somente  alcançaram  os  dispositivos  em  questão  naquilo  que \nimplicaram delegação de atribuições legislativas, privativas do legislador e que, portanto, o art. \n5º do Decreto­Lei nº 1.722, de 1979, permaneceu incólume, só se pode concluir que o crédito­\nprêmio do IPI, a partir de abril de 1981, passou a firmar­se apenas em sua natureza financeira e \nprocessar­se por meio de crédito em estabelecimento bancário à vista de declaração de crédito \ninstituída pela Cacex, nos termos das Portarias MF nº 89, de 1981, e nº 292, de 17 de dezembro \nde  1981,  e  alterações;  não  se  prevendo  trâmite  de  pedidos  do  benefício  em  questão,  pelas \nunidades da RFB. \n\nEm  face  dessas  considerações,  o  que  concluo  é  que  a  este  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (Carf) não caberia conhecer do recurso, por exorbitar sua \nesfera de competência que, nos termos do art. 1º do Anexo II da Portaria MF n° 256, de 22 de \njunho  de  2009  ­  Regimento  Interno  do  Carf,  estaria  limitada  ao  julgamento  de  recursos  de \ndecisões  de  primeira  instância  e  recurso  especial  sobre  a  aplicação  de  legislação  relativa  a \ntributos administrados pela RFB. \n\nTodavia,  consideranto  que  posso  restar  vencida  quanto  à  competência  para \napreciação do recurso voluntário interposto nestes autos, passo a examinar as rezões recursais \napresentadas. \n\nPrimeiro,  sobre  a  incidência  do  Decreto  n°  20.910,  de  1932,  é  pacífica  a \njurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  de  que  os  pleitos  que  visam  ao \nrecebimento  de  crédito­prêmio  do  IPI  não  se  confundem  com  os  pleitos  de  repetição  de \nindébito  e,  sobre  aqueles,  incinde  o  prazo  quinquenal  previsto  no  referido  Decreto.  Dessa \njurisprudência destaca­se: \n\n(...) \n\n3. As  ações  que objetivam o  recebimento  do  crédito­prêmio  do \nIPI não se confundem com as demandas de restituição oriundas \ndo recolhimento de tributo indevido ou a maior, motivo pelo qual \nnão  se  lhes  aplica  a  disciplina  do  CTN,  mas  a  do Decreto  nº \n20.910/32, que estabelece o prazo prescricional qüinqüenal. \n\n(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2005/0171006­9, \nMinistro José Delgado, Sessão de 16/05/2006, DJ 08/06/2006, p. \n125). \n\nDessa forma, o prazo para requerer o crédito­prêmio do IPI é de cinco anos \ncontados do efetivo embarque das mercadorias para o exterior e, no caso em questão, tratando­\nse de pedido protocolizado em 13 de novembro  de 2008, não pode ele  alcançar  exportações \nefetuadas  no  período  de  janeiro  de  1983  a  dezembro  de  1996,  tendo  em  vista  a  fluência  do \nprazo decadencial. \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/09/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\n  6\n\nQuanto  à  vigência  do  crédito­prêmio,  cumpre  lembrar  que  a  questão  foi \ndefinida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 577.348­5/RS, \nem que ficou assentado que esse benefício fiscal deixou de vigorar em 05 de outubro de 1990, \npor  força  do  disposto  no  art.  41,  §  1°,  do Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias \n(ADCT) da Constituição Federal de 1988. \n\nDestarte,  uma  vez  que  a  matéria  foi  decidida  na  Suprema  Corte,  com \nrepercussão  geral  reconhecida,  impõe­se  aqui  a  aplicação  do  entendimento  lá  assentado,  por \nforça do disposto no art. 62­A do Regimento Interno do Carf. \n\nCom  essas  considerações  e  constatada  a  fluência  do  prazo  quinquenal \nprevisto  no  Decreto  n°  20.910,  de  1932,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário, \nrestando prejudicado o exame da incidência de correção monetária sobre o valor pleiteado.  \n\nÉ como voto. \n\n \n\nSílvia de Brito Oliveira ­ Relatora \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/09/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-02-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.722260/2009-31", "anomes_publicacao_s":"201302", "conteudo_id_s":"5186958", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-02-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.492", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280722260200931.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"10280722260200931_5186958.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2012-11-27T00:00:00Z", "id":"4493964", "ano_sessao_s":"2012", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).\n\n\n\n\n\n\n\nRELATÓRIO\nCom o objetivo de elucidar os fatos ocorridos até a propositura deste recurso voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis:\nTrata-se de pedido de ressarcimento de créditos de PIS não Cumulativo, formulado pela contribuinte acima identificada, relativos ao 3º trimestre de 2006 no montante de R$ 5.196.589,64. Também consta dos autos Declaração de Compensação vinculada aos créditos em tela.\nA unidade de origem, após a realização de diligência destinada a apurar a liquidez e certeza do direito creditório, expediu o auto de infração e o relatório fiscal (fls. 131/136), seguido do despacho decisório de fl. 139, do parecer de fls. 141/143 e novamente do despacho decisório de fl. 144, por intermédio dos quais reconheceu apenas parcialmente o crédito invocado, no valor de R$ 5.090.235,41, homologando as compensações até o limite do mesmo. Foram adotados, em síntese, pelas autoridades fiscais os seguintes fundamentos para glosa de parcela do crédito pleiteado:\na) CRÉDITO DECORRENTE DE COMPRA INSUMOS ( Outros) OBJETO DE GLOSA: Foram glosadas as notas fiscais referentes a refratários, posto que os mesmos não se caracterizam como gastos de manutenção de consumo rápido, visto que é substituído a intervalos superiores a 1900 dias, conforme laudo fornecido pela empresa acostado ao presente feito, a relação das notas fiscais objeto da glosa estão em anexo. Foram glosados também os gastos de transportes referentes a refratários, uma vez que esses não são considerados como insumos, conforme já exposto acima.\nb) CRÉDITOS DECORRENTES SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS OBJETO DE GLOSA: Art. 8º § 4°, inciso II da IN SRF n° 404/ 2004- as notas fiscais referente a esse serviços, objeto da relação em anexo, foram glosados, tendo em vista não ter sido aceitas por esta fiscalização como bens e ou serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços.\nc) CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS/ENCARGOS OBJETO DE GLOSA: Estas glosas estão demonstradas nas planilhas em anexo denominadas:\n-Relação Notas Fiscais de Bens glosados do Ativo Imobilizado para Utilização na Fabricação de Produtos Destinados a Venda ou na Prestação de Serviços 2004, 2005, 2006;\n- Demonstrativo Ativo Imobilizado maio/2004 a dez/2005,(1/48 avos);\n- Demonstrativo Ativo Imobilizado de jan/2006 a dez/2006, (1/12 avos);\n-Memória de cálculo da Depreciação (Base do Ativo Imobilizado), julho/2006, agosto/2006 e setembro/2006, elaborados por esta fiscalização, para se obter os créditos decorrentes de depreciação acelerada incentivada e os que foram objeto de glosa, por se tratarem de produtos não alcançados pelo disposto no art. 1º , § 2°, I da IN 457/04, e II, Lei 11.196/2005, Dec. 5.789/06, Dec 5.988/06, como também as edificações e instalações, que se referem a produtos só abrangidos para a apuração do crédito, a partir de janeiro de 2007, conforme disposto no art. 6º da Lei 11.488/2007.\nCientificada, a interessada apresentou tempestivamente a manifestação de inconformidade de fls. 159/228, na qual alega:\na) Quanto aos créditos oriundos de bens utilizados como insumos, a Fiscalização entendera haver motivos para perpetrar glosas particularmente sobre: 1) refratários, aos reputá-los como despesas que não se enquadram como de manutenção de consumo rápido, considerando-se sua substituição em intervalos maiores que 1900 (mil e novecentos) dias e glosa dos desembolsos com transporte de refratários por haver recusado a estes últimos a qualidade de insumos; 2) glosa dos créditos advindos de compra de Insumos de julho de 2006 a setembro de 2006, mormente de peças e partes de reposição, conquanto fossem reconhecidamente aplicadas às máquinas aplicadas diretamente no processo produtivo, cujas notas fiscais estariam, pois, em descompasso com várias das normas aplicáveis; 3) Glosara-se outrossim, créditos gerados pelos serviços empregados como insumos alvo de glosas, sob o fundamento de que não se enquadrariam como bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção dos bens destinados à venda, o que estaria em dissonância com o art. 8º, §4°, inciso II, da IN SRF 404/2004; e 4) Por derradeiro, glosara créditos relacionados a despesas e ou encargos com Ativo Imobilizado para emprego na fabricação de produtos destinados à Venda ou Prestação de Serviços, Demonstrativo Ativo Imobilizado de outubro/2006, novembro/2006 e dezembro/2006, e ainda oriundos da depreciação acelerada incentivada e respectivos produtos glosados, por suposta inadequação ao prescrito pelo art. 1º , §2°, inc. I , da IN 457/2004, Lei 11.196/2005, Decreto 5789/2006, Decreto 5988/2006, e edificações e instalações alusivas a produtos somente alcançados pelo crédito apurado desde janeiro de 2007, de conformidade ao art. 6º , da Lei 11.488/2007.\nb) Ponto fundamental é o da definição e amplitude conceitual dispensadas aos insumos que gerariam o crédito da Contribuição e, centrando a atenção ao presente processo, bem se vê que a requerente é sociedade empresária preponderantemente exportadora, de sorte que igualmente faz jus à apropriação de créditos, inclusive concernentes a estoque de abertura oriundos dos custos, despesas e encargos advindos das receitas resultantes de exportação dos produtos que industrializa e comercializa. Especificamente quanto aos serviços utilizados como insumos, a autoridade fazendária glosara serviços inegavelmente empregados como insumos porque diretamente aplicados ao processo produtivo, particularmente o de transporte e co-processamento de RGC – rejeito gasto de cubas, que se cuida de um resíduo gasto, consumido, incorporado ao alumínio final produzido. Naturalmente, que não poderia furtar-se a impugnante do creditamento dos valores desembolsados com o transporte destes rejeitos, que são sabidamente inerente ao processo fabril do alumínio produzido e exportado por pessoa jurídica como a requerente. Os dispêndios com este transporte, são, portanto, irrefutavelmente, dedutíveis. O mesmo raciocínio há que ser aplicado aos custos dispendídos com o translado da Borra/Banho/Alumínio Recuperado, Beneficiamento de Banho Eletrolítico, Processamento de Borra de Alumínio consideramos serviços aplicados/consumidos no processo produtivo. Trata-se de produtos que tem utilidade direta no processo fabril do alumínio, aliás, são produtos específicos dessa indústria e que, mais além, sofrem sim desgaste, consumo, e até mesmo contato físico com o alumínio em produção, conquanto não seja demais registrar que a legislação que veicula a não-cumulatividade prescinda de tais exigências para assegurar o direito ao desconto dos créditos. Ora, com toda a necessidade de que tais insumos sejam empregados de modo direto, na geração do alumínio final que será objeto de exportação, não se vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte dos itens em voga, como, igualmente nos termos da legislação vigente, insumo de aplicação direta, que, portanto, não podem ser recusados enquanto serviços creditáveis.\nc) Aduz-se no termo de Encerramento de Ação Fiscal, e razões anexas ao Auto de Infração, que os valores de aquisição dos produtos compostos de materiais refratários, tal e qual os desembolsos com o transporte dos mesmos também haveriam de ser glosados, em vista inclusive do que dispõem normas complementares ao ordenamento garantidor da não-cumulatividade sobre as exações sociais, consoante a interpretação pelos mesmos dispensada. De plano, cabe destacar que a razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal fora a de que considerou que o refratário somente geraria direito ao crédito não-cumulativo de PIS/PASEP caso tivesse sido enquadrado pela requerente como Ativo Imobilizado, onde o tempo legal de apropriação é de 1/12. Sucede que a requerente optou por qualificar o \"material refratário\" como insumo. e a rigor, segundo a legislação regente da não-cumulatividade para o PIS/PASEP, não há diversidade de tratamento de vez que seja considerando como insumo seja considerando como ativo imobilizado, o refratário, gera direito ao crédito não- cumulativo.A propósito, de há muito nossa Corte Especial, o STJ vem considerando, embora não especificamente para o regime da nãocumulatividade que o refratário gera direito ao creditamento, por se enquadrar como \"material intermediário\":\nd) Outrossim, a conclusão da Fiscalização de que à vista das normas internas os materiais refratários se perdem sem se incorporarem ao produto final, sendo uma decorrência natural do processo de industrialização, não conduz à exclusão do direito de crédito não-cumulativo de PIS/PASEP relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito pelo contrário, as razões apontadas endossam a inclusão do material refratário e dos dispêndios com o seu traslado, no rol de despesas reembolsáveis via créditos de PIS/PASEP não-cumulativas, até pela natureza estrita do refratário que é de aplicação peculiar à indústria siderúrgica, petroquímica e do alumínio. Tijolos refratários isolantes são aplicados diretamente às atmosferas de redução, aos vapores alcalinos, ciclos de temperaturas e o resultante esforço mecânico que existe nos fornos de cozimento de carbono, de sorte que é de clareza palmar o desgaste e contato físico destes materiais com o alumínio fabricado e comercializado. Demais disso, há que se enfatizar que a legislação de modo algum, confere equivalência entre o desgaste e a não integração ao processo de industrialização do produto final respectivo. Curioso, aliás, a Fiscalização aduzir que \"o desgaste desses materiais está ligado às despesas com a manutenção do equipamento em perfeito funcionamento, constituindo um dos itens obrigatórios dos orçamentos das indústrias\". Examinando-se o arquétipo legal bem se vê que - não é pelo fato de sofrer desgaste que o produto deixa de ser qualificado como insumo integrante do processo de industrialização do produto final, principalmente quando, como no caso dos materiais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a exigência infraconstitucional.\ne) Especificamente quanto aos bens adquiridos como Ativo Imobilizado, a Fiscalização entendera pela glosa de bens adquiridos com Ativo Imobilizado, nada obstante haver acertadamente considerado a requerente que os valores gastos na aquisição de bens, inclusive máquinas, equipamentos e outros incorporados ao ativo imobilizado devem ser recuperados enquanto créditos dedutíveis das bases apuratórias da Contribuição ao PIS/PASEP, logo descabe, igualmente, a glosa sobre o ativo imobilizado.\nf) O que resta evidente da análise do tratamento legal é a completa ausência de amarras, restrições, condicionantes ao direito de desconto de créditos sobre os valores de PIS/PASEP a pagar, desde que os bens ou serviços reputados creditáveis pelo contribuinte, efetivamente, sejam insumos empregados na prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, ensejam os descontos. Mesmo analisando as Instruções Normativas editadas pela Receita Federal, no afã de regulamentar os aludidos preceitos legais pertinente ao desconto de créditos de PIS/PASEP sobre certas despesas, aquisições e dispêndios, não há discrepância relevante que justifique a manutenção das glosas ora questionadas.\ng) Cabe voltar-nos com maior detença à glosa das máquinas e equipamentos adquiridos pela requerente e incorporados ao seu ativo imobilizado, a qual, com a devida vênia, causou estranheza, considerando, de plano, a permissão constante da Lei 10.637/2002. O Decreto 5988/2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses, para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microrregiões menos favorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM. A querela reside no fato de que a fiscalização, injustificadamente, haver glosado não menos que a totalidade dos créditos gerados sobre maquinas e equipamentos adquiridos e incorporados ao ativo imobilizado da requerente, sob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências constantes da Lei 11.196/2005, ou seja, não teria considerado na periodicidade legal diferencial de apuração do crédito sobre ativo imobilizado, apenas as máquinas e equipamentos adquiridos sob o regime incentivado do RECAP, utilizando-se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 sobre a totalidade das máquinas e equipamentos adquiridos no período auditado. O fato, contudo, que, data vênia, desmantela a pretensão esposada pela Autoridade Fazendária é que a postulante, por uma questão de tempo real de depreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu processo de industrialização, não se apropria de tais créditos automaticamente, de modo que pelas suas especificidades, é evidente que a conduta apontada no Auto, seria, como é, impraticável. Ante tal quadro, o mínimo que se poderia aceitar para a pretensa manutenção das glosas, seria a demonstração por parte da Fiscalização de que a requerente, efetivamente, se apropriou de créditos sobre máquinas e equipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP, sem observar a periodicidade permitida pela lei e pela IN aplicáveis. A ocorrência supra, contudo, reitere-se, não apenas é inexeqüível em face do processo produtivo e depreciação ordinária das máquinas e equipamentos empregados no mesmo, como ainda não fora minimamente exposta pela autoridade fazendária, pelo que, consoante as decisões colacionadas alhures, tais glosas também hão de ser inteiramente desconstituídas. Do que é possível inferir da sucinta exposição declinada pela autoridade fazendária, não teria sido reconhecido benefício para tais itens na medida em que não se enquadrariam no rol de máquinas e equipamentos, volvidos ao Ativo Imobilizado, empregados na fabricação de produtos para venda, restando excluídos assim móveis, ferramentas, instrumentos, construção civil, veículos e demais que estariam, segundo a inteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol de máquinas e equipamentos que gerariam crédito consoante o ordenamento aplicável. Não há, contudo, nem reflexamente, uma clara indicação da razão pela qual e nem tampouco quais seriam estes itens específicos, ao menos referidos em uma planilha anexa ao Auto de Infração que permita à postulante compreender o porquê da desconsideração de tais máquinas e equipamentos defendo-se objetivamente de tais glosas. O que se tem por certo é que os itens qualificados pela postulante como máquinas efetivamente foram incorporados ao ativo imobilizado e empregados na produção do alumínio destinado à venda, respeitada a periodicidade prevista nas normas aludidas. O Fiscal não se desincumbira de tal ônus mínimo, incorrendo não somente em cerceamento de defesa como ainda trazendo a lume mais uma glosa descabida.\nh) Transcreve o que identifica como o entendimento doutrinário relativo ao regime da não-cumulatividade aplicado ao PIS/PASEP, concluindo que a Constituição Federal previu o regime da não-cumulatividade originariamente para o ICMS e IPI, traçando-lhes com precisão os limites em que tal regime poderia vigorar. Estendeu-o pela EC 42/2003 ao PIS/PASEP, remetendo sua regulamentação à legislação infraconstitucional, o que já havia sido levado a efeito antes da EC, pela Lei ordinária 10.637/2002, que não apenas elencara quais setores da economia seriam autorizados a se apropriar de créditos sobre determinadas despesas e encargos, como ainda discriminara quais destes desembolsos permitiriam tal apropriação. Em outros termos, a não-cumulatividade tal como normatizada em nível infraconstitucional, nada obstante estar radicada ontologicamente na Constituição Federal, já é setorizada e parcial, atinge alguns nichos específicos da atividade econômica nacional e lhes faculta a apropriação de créditos sobre algumas específicas despesas inerentes à sua atividade produtiva, de sorte que o sistema tal como está posto já é restrito, hermético e de exegese clara. Não há como nem porque, seja à luz da Constituição, seja à luz da aludida lei ordinária, reduzir ainda mais sua amplitude, ainda mais com base em interpretações extraídas de outras normas ou decisões que são eminentemente interpretativas, e que como tais, não podem inovar nem positiva nem negativamente. No caso vertente, convém ressaltar que a impugnante fora extremamente conservadora na medida em que seguira religiosamente as disposições da Lei 10.637, apropriando-se dos créditos gerados apenas pelas aquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais, conquanto seja irrefutável a natureza imperativa e irrestrita do comando constitucional pós EC 42/2003 - para os setores previstos em lei, as contribuições serão não-cumulativas. Simples. Nada obstante, amargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora se insurge. Cita posição doutrinária.\ni) Protesta pela produção de prova pericial, via auditagem suplementar, considerando-se a incompatibilidade entre a escrita contábil da Albrás do período, e as razões de glosa suscitadas pela N. Fiscalização esclarecendo que a finalidade é a de ratificar a efetiva utilização dos bens e serviços glosados como insumos de aplicação direta e efetiva no processo produtivo da requerente, desde já indicando Assistente técnico.\nA 3ª Turma da DRJ Belém (PA) julgou a manifestação de inconformidade procedente em parte, nos termos do Acórdão nº 01-22564 de 09 de agosto de 2011, cuja ementa abaixo transcrevo:\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006\nPAF. ATO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.\nA autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos que integram a legislação tributária.\nPAF. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.\nAs decisões judiciais e administrativas relativas a terceiros não possuem eficácia normativa, uma vez que não integram a legislação tributária de que tratam os arts. 96 e 100 do Código Tributário Nacional.\nPAF. PERÍCIA. REQUISITOS.\nConsidera-se não formulado o pedido de perícia que deixa de atender aos requisitos previstos no art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972.\nPIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CRÉDITOS.\nNo cálculo do PIS Não-Cumulativo somente podem ser descontados créditos calculados sobre valores correspondentes a insumos, assim entendidos os bens aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens destinados à venda, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado ou, ainda, sobre os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.\nPIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS.\nNa não-cumulatividade do PIS, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda.\nDescontente com o indeferimento de sua manifestação de inconformidade, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando ipsis litteris os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade, que peço vênia para não reproduzi-los.\nRessalto que não houve pedido de perícia.\nTermina sua peça recursal requerendo integral provimento ao seu recurso para seja acolhidas as razões constantes no recurso voluntário, para o fim de desconstituir as glosas objeto do despacho decisório, objeto desta lide.\nÉ o relatório.\n\n\nVOTO\n"], "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:31.550Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041218335670272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1307; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n99 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10280.722260/2009­31 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­000.492  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  27 de novembro de 2012 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A      \n\nRecorrida  Delegacia Federal do Brasil de Julgamento Belém (PA) \n\n \n\nRESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção \nde julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, \nnos termos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos \nCassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva, \nFernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente). \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n02\n80\n\n.7\n22\n\n26\n0/\n\n20\n09\n\n-3\n1\n\nFl. 349DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\nProcesso nº 10280.722260/2009­31 \nResolução nº  3402­000.492 \n\nS3­C4T2 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRELATÓRIO \n\nCom  o  objetivo  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  propositura  deste  recurso \nvoluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis: \n\nTrata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  de  PIS  não \nCumulativo,  formulado pela  contribuinte acima  identificada,  relativos \nao  3º  trimestre  de  2006  no  montante  de  R$  5.196.589,64.  Também \nconsta dos autos Declaração de Compensação vinculada aos créditos \nem tela. \n\nA  unidade  de  origem,  após  a  realização  de  diligência  destinada  a \napurar  a  liquidez  e  certeza  do  direito  creditório,  expediu  o  auto  de \ninfração  e  o  relatório  fiscal  (fls.  131/136),  seguido  do  despacho \ndecisório  de  fl.  139,  do  parecer  de  fls.  141/143  e  novamente  do \ndespacho  decisório  de  fl.  144,  por  intermédio  dos  quais  reconheceu \napenas parcialmente o crédito invocado, no valor de R$ 5.090.235,41, \nhomologando  as  compensações  até  o  limite  do  mesmo.  Foram \nadotados,  em  síntese,  pelas  autoridades  fiscais  os  seguintes \nfundamentos para glosa de parcela do crédito pleiteado: \n\na)  CRÉDITO  DECORRENTE  DE  COMPRA  INSUMOS  (  Outros) \nOBJETO  DE  GLOSA:  Foram  glosadas  as  notas  fiscais  referentes  a \nrefratários, posto que os mesmos não se caracterizam como gastos de \nmanutenção  de  consumo  rápido,  visto  que  é  substituído  a  intervalos \nsuperiores  a  1900  dias,  conforme  laudo  fornecido  pela  empresa \nacostado ao presente feito, a relação das notas fiscais objeto da glosa \nestão  em  anexo.  Foram  glosados  também  os  gastos  de  transportes \nreferentes a refratários, uma vez que esses não são considerados como \ninsumos, conforme já exposto acima. \n\nb)  CRÉDITOS  DECORRENTES  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO \nINSUMOS OBJETO DE GLOSA: Art. 8º § 4°,  inciso II da IN SRF n° \n404/ 2004­ as notas fiscais referente a esse serviços, objeto da relação \nem anexo, foram glosados, tendo em vista não ter sido aceitas por esta \nfiscalização  como  bens  e  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na \nprestação de serviços. \n\nc) CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS/ENCARGOS OBJETO \nDE GLOSA: Estas glosas estão demonstradas nas planilhas em anexo \ndenominadas: \n\n­Relação  Notas  Fiscais  de  Bens  glosados  do  Ativo  Imobilizado  para \nUtilização  na  Fabricação  de  Produtos  Destinados  a  Venda  ou  na \nPrestação de Serviços 2004, 2005, 2006; \n\n­ Demonstrativo Ativo Imobilizado maio/2004 a dez/2005,(1/48 avos); \n\n­  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de  jan/2006  a  dez/2006,  (1/12 \navos); \n\n­Memória  de  cálculo  da  Depreciação  (Base  do  Ativo  Imobilizado), \njulho/2006,  agosto/2006  e  setembro/2006,  elaborados  por  esta \nfiscalização,  para  se  obter  os  créditos  decorrentes  de  depreciação \nacelerada incentivada e os que foram objeto de glosa, por se tratarem \nde  produtos  não  alcançados  pelo  disposto  no  art.  1º  ,  §  2°,  I  da  IN \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722260/2009­31 \nResolução nº  3402­000.492 \n\nS3­C4T2 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n457/04,  e  II,  Lei  11.196/2005,  Dec.  5.789/06,  Dec  5.988/06,  como \ntambém  as  edificações  e  instalações,  que  se  referem  a  produtos  só \nabrangidos  para  a  apuração do  crédito, a  partir  de  janeiro  de  2007, \nconforme disposto no art. 6º da Lei 11.488/2007. \n\nCientificada, a interessada apresentou tempestivamente a manifestação \nde inconformidade de fls. 159/228, na qual alega: \n\na) Quanto  aos  créditos  oriundos  de  bens  utilizados  como  insumos,  a \nFiscalização  entendera  haver  motivos  para  perpetrar  glosas \nparticularmente  sobre:  1)  refratários,  aos  reputá­los  como  despesas \nque  não  se  enquadram  como  de  manutenção  de  consumo  rápido, \nconsiderando­se sua substituição em intervalos maiores que 1900 (mil \ne  novecentos)  dias  e  glosa  dos  desembolsos  com  transporte  de \nrefratários por haver recusado a estes últimos a qualidade de insumos; \n2) glosa dos créditos advindos de compra de Insumos de julho de 2006 \na  setembro  de  2006,  mormente  de  peças  e  partes  de  reposição, \nconquanto fossem reconhecidamente aplicadas às máquinas aplicadas \ndiretamente no processo produtivo, cujas notas  fiscais estariam, pois, \nem  descompasso  com  várias  das  normas  aplicáveis;  3)  Glosara­se \noutrossim, créditos gerados pelos serviços empregados como insumos \nalvo de  glosas,  sob  o  fundamento de  que  não  se  enquadrariam  como \nbens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  produção  dos  bens \ndestinados  à venda, o que estaria  em dissonância  com o art.  8º,  §4°, \ninciso  II,  da  IN SRF 404/2004;  e 4) Por derradeiro, glosara  créditos \nrelacionados  a  despesas  e  ou  encargos  com  Ativo  Imobilizado  para \nemprego na  fabricação de produtos destinados à Venda ou Prestação \nde  Serviços,  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de  outubro/2006, \nnovembro/2006  e  dezembro/2006,  e  ainda  oriundos  da  depreciação \nacelerada  incentivada  e  respectivos  produtos  glosados,  por  suposta \ninadequação ao prescrito pelo art. 1º , §2°, inc. I , da IN 457/2004, Lei \n11.196/2005, Decreto  5789/2006, Decreto  5988/2006,  e  edificações  e \ninstalações  alusivas  a  produtos  somente  alcançados  pelo  crédito \napurado  desde  janeiro  de  2007,  de  conformidade  ao  art.  6º  ,  da  Lei \n11.488/2007. \n\nb)  Ponto  fundamental  é  o  da  definição  e  amplitude  conceitual \ndispensadas  aos  insumos  que  gerariam  o  crédito  da  Contribuição  e, \ncentrando a atenção ao presente processo, bem se vê que a requerente \né sociedade empresária preponderantemente exportadora, de sorte que \nigualmente faz jus à apropriação de créditos, inclusive concernentes a \nestoque de abertura oriundos dos custos, despesas e encargos advindos \ndas receitas resultantes de exportação dos produtos que industrializa e \ncomercializa.  Especificamente  quanto  aos  serviços  utilizados  como \ninsumos,  a  autoridade  fazendária  glosara  serviços  inegavelmente \nempregados como insumos porque diretamente aplicados ao processo \nprodutivo, particularmente o de transporte e co­processamento de RGC \n– rejeito gasto de cubas, que se cuida de um resíduo gasto, consumido, \nincorporado  ao  alumínio  final  produzido.  Naturalmente,  que  não \npoderia  furtar­se  a  impugnante  do  creditamento  dos  valores \ndesembolsados com o  transporte destes  rejeitos, que são sabidamente \ninerente  ao  processo  fabril  do  alumínio  produzido  e  exportado  por \npessoa jurídica como a requerente. Os dispêndios com este transporte, \nsão, portanto, irrefutavelmente, dedutíveis. O mesmo raciocínio há que \nser  aplicado  aos  custos  dispendídos  com  o  translado  da \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722260/2009­31 \nResolução nº  3402­000.492 \n\nS3­C4T2 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nBorra/Banho/Alumínio  Recuperado,  Beneficiamento  de  Banho \nEletrolítico,  Processamento  de  Borra  de  Alumínio  consideramos \nserviços  aplicados/consumidos  no  processo  produtivo.  Trata­se  de \nprodutos que tem utilidade direta no processo fabril do alumínio, aliás, \nsão produtos específicos dessa indústria e que, mais além, sofrem sim \ndesgaste,  consumo,  e  até  mesmo  contato  físico  com  o  alumínio  em \nprodução,  conquanto  não  seja  demais  registrar  que  a  legislação  que \nveicula  a  não­cumulatividade  prescinda  de  tais  exigências  para \nassegurar  o  direito  ao  desconto  dos  créditos.  Ora,  com  toda  a \nnecessidade de que tais insumos sejam empregados de modo direto, na \ngeração  do  alumínio  final  que  será  objeto  de  exportação,  não  se  vê \ncomo possamos acatar a glosa dos serviços de transporte dos itens em \nvoga,  como,  igualmente  nos  termos  da  legislação  vigente,  insumo  de \naplicação  direta,  que,  portanto,  não  podem  ser  recusados  enquanto \nserviços creditáveis. \n\nc) Aduz­se no termo de Encerramento de Ação Fiscal, e razões anexas \nao  Auto  de  Infração,  que  os  valores  de  aquisição  dos  produtos \ncompostos  de materiais  refratários,  tal  e  qual  os  desembolsos  com  o \ntransporte  dos  mesmos  também  haveriam  de  ser  glosados,  em  vista \ninclusive  do  que  dispõem  normas  complementares  ao  ordenamento \ngarantidor da não­cumulatividade sobre as exações sociais, consoante \na interpretação pelos mesmos dispensada. De plano, cabe destacar que \na  razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal  fora a de que \nconsiderou  que  o  refratário  somente  geraria  direito  ao  crédito  não­\ncumulativo  de  PIS/PASEP  caso  tivesse  sido  enquadrado  pela \nrequerente como Ativo Imobilizado, onde o tempo legal de apropriação \né  de  1/12.  Sucede  que  a  requerente  optou  por  qualificar  o  \"material \nrefratário\"  como  insumo.  e  a  rigor,  segundo  a  legislação  regente  da \nnão­cumulatividade  para  o  PIS/PASEP,  não  há  diversidade  de \ntratamento  de  vez  que  seja  considerando  como  insumo  seja \nconsiderando  como  ativo  imobilizado,  o  refratário,  gera  direito  ao \ncrédito não­ cumulativo.A propósito, de há muito nossa Corte Especial, \no  STJ  vem considerando,  embora  não  especificamente  para  o  regime \nda  nãocumulatividade  que  o  refratário  gera  direito  ao  creditamento, \npor se enquadrar como \"material intermediário\": \n\nd) Outrossim, a conclusão da Fiscalização de que à vista das normas \ninternas  os  materiais  refratários  se  perdem  sem  se  incorporarem  ao \nproduto  final,  sendo  uma  decorrência  natural  do  processo  de \nindustrialização,  não  conduz  à  exclusão  do  direito  de  crédito  não­\ncumulativo  de  PIS/PASEP  relativo  aos  valores  de  aquisição  dos \nmesmos.  Muito  pelo  contrário,  as  razões  apontadas  endossam  a \ninclusão do material refratário e dos dispêndios com o seu traslado, no \nrol  de  despesas  reembolsáveis  via  créditos  de  PIS/PASEP  não­\ncumulativas, até pela natureza estrita do refratário que é de aplicação \npeculiar  à  indústria  siderúrgica,  petroquímica  e  do  alumínio.  Tijolos \nrefratários  isolantes  são  aplicados  diretamente  às  atmosferas  de \nredução, aos  vapores alcalinos,  ciclos de  temperaturas  e o  resultante \nesforço mecânico  que  existe  nos  fornos  de  cozimento  de  carbono,  de \nsorte  que  é  de  clareza  palmar  o  desgaste  e  contato  físico  destes \nmateriais com o alumínio fabricado e comercializado. Demais disso, há \nque se enfatizar que a legislação de modo algum, confere equivalência \nentre o desgaste e a não integração ao processo de industrialização do \nproduto  final  respectivo. Curioso, aliás,  a Fiscalização aduzir que  \"o \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722260/2009­31 \nResolução nº  3402­000.492 \n\nS3­C4T2 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndesgaste desses materiais  está  ligado às  despesas  com a manutenção \ndo equipamento em perfeito  funcionamento, constituindo um dos itens \nobrigatórios  dos  orçamentos  das  indústrias\".  Examinando­se  o \narquétipo legal bem se vê que ­ não é pelo fato de sofrer desgaste que o \nproduto deixa de ser qualificado como insumo integrante do processo \nde industrialização do produto final, principalmente quando, como no \ncaso dos materiais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao \nprocesso, como é a exigência infraconstitucional. \n\ne)  Especificamente  quanto  aos  bens  adquiridos  como  Ativo \nImobilizado,  a  Fiscalização  entendera  pela  glosa  de  bens  adquiridos \ncom  Ativo  Imobilizado,  nada  obstante  haver  acertadamente \nconsiderado a requerente que os valores gastos na aquisição de bens, \ninclusive  máquinas,  equipamentos  e  outros  incorporados  ao  ativo \nimobilizado  devem  ser  recuperados  enquanto  créditos  dedutíveis  das \nbases  apuratórias  da  Contribuição  ao  PIS/PASEP,  logo  descabe, \nigualmente, a glosa sobre o ativo imobilizado.  \n\nf)  O  que  resta  evidente  da  análise  do  tratamento  legal  é  a  completa \nausência de amarras, restrições, condicionantes ao direito de desconto \nde créditos sobre os valores de PIS/PASEP a pagar, desde que os bens \nou  serviços  reputados  creditáveis  pelo  contribuinte,  efetivamente, \nsejam  insumos  empregados  na  prestação  de  serviços  e  produção  ou \nfabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive \ncombustíveis e lubrificantes, ensejam os descontos. Mesmo analisando \nas  Instruções  Normativas  editadas  pela  Receita  Federal,  no  afã  de \nregulamentar  os  aludidos  preceitos  legais  pertinente  ao  desconto  de \ncréditos de PIS/PASEP sobre certas despesas, aquisições e dispêndios, \nnão há discrepância relevante que justifique a manutenção das glosas \nora questionadas.  \n\ng)  Cabe  voltar­nos  com  maior  detença  à  glosa  das  máquinas  e \nequipamentos adquiridos pela requerente e  incorporados ao seu ativo \nimobilizado,  a  qual,  com  a  devida  vênia,  causou  estranheza, \nconsiderando, de plano, a permissão constante da Lei 10.637/2002. O \nDecreto 5988/2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196, de 21 \nde  novembro  de  2005,  instituiu  depreciação  acelerada  incentivada  e \ndesconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo \nde  doze  meses,  para  aquisições  de  bens  de  capital  efetuadas  por \npessoas  jurídicas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas \ndas  áreas  de  atuação  das  extintas  SUDENE  e  SUDAM.  A  querela \nreside no fato de que a fiscalização, injustificadamente, haver glosado \nnão  menos  que  a  totalidade  dos  créditos  gerados  sobre  maquinas  e \nequipamentos  adquiridos  e  incorporados  ao  ativo  imobilizado  da \nrequerente,  sob  o  suposto  fundamento  de  que  a  mesma  não  teria \nobservado as  exigências  constantes  da Lei  11.196/2005,  ou  seja,  não \nteria  considerado  na  periodicidade  legal  diferencial  de  apuração  do \ncrédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as  máquinas  e  equipamentos \nadquiridos sob o regime incentivado do RECAP, utilizando­se ao revés \nda periodicidade excepcional dos 1/12 sobre a totalidade das máquinas \ne equipamentos adquiridos no período auditado. O fato, contudo, que, \ndata  vênia,  desmantela  a  pretensão  esposada  pela  Autoridade \nFazendária  é  que  a  postulante,  por  uma  questão  de  tempo  real  de \ndepreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu processo \nde industrialização, não se apropria de tais créditos automaticamente, \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722260/2009­31 \nResolução nº  3402­000.492 \n\nS3­C4T2 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nde  modo  que  pelas  suas  especificidades,  é  evidente  que  a  conduta \napontada  no  Auto,  seria,  como  é,  impraticável.  Ante  tal  quadro,  o \nmínimo que se poderia aceitar para a pretensa manutenção das glosas, \nseria a demonstração por parte da Fiscalização de que a  requerente, \nefetivamente, se apropriou de créditos sobre máquinas e equipamentos \nadquiridos  fora  do  regime  diferenciado  do  RECAP,  sem  observar  a \nperiodicidade  permitida  pela  lei  e  pela  IN  aplicáveis.  A  ocorrência \nsupra,  contudo,  reitere­se,  não  apenas  é  inexeqüível  em  face  do \nprocesso  produtivo  e  depreciação  ordinária  das  máquinas  e \nequipamentos  empregados  no  mesmo,  como  ainda  não  fora \nminimamente exposta pela autoridade fazendária, pelo que, consoante \nas  decisões  colacionadas  alhures,  tais  glosas  também  hão  de  ser \ninteiramente  desconstituídas.  Do  que  é  possível  inferir  da  sucinta \nexposição  declinada  pela  autoridade  fazendária,  não  teria  sido \nreconhecido  benefício  para  tais  itens  na  medida  em  que  não  se \nenquadrariam no  rol de máquinas  e  equipamentos,  volvidos  ao Ativo \nImobilizado,  empregados  na  fabricação  de  produtos  para  venda, \nrestando  excluídos  assim  móveis,  ferramentas,  instrumentos, \nconstrução  civil,  veículos  e  demais  que  estariam,  segundo  a \ninteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol de máquinas e \nequipamentos  que  gerariam  crédito  consoante  o  ordenamento \naplicável. Não há, contudo, nem reflexamente, uma clara indicação da \nrazão pela qual e nem  tampouco quais  seriam estes  itens  específicos, \nao menos  referidos  em  uma  planilha  anexa  ao Auto  de  Infração  que \npermita à postulante compreender o porquê da desconsideração de tais \nmáquinas  e  equipamentos  defendo­se  objetivamente  de  tais  glosas. O \nque se tem por certo é que os itens qualificados pela postulante como \nmáquinas  efetivamente  foram  incorporados  ao  ativo  imobilizado  e \nempregados na produção do alumínio destinado à venda, respeitada a \nperiodicidade  prevista  nas  normas  aludidas.  O  Fiscal  não  se \ndesincumbira  de  tal  ônus  mínimo,  incorrendo  não  somente  em \ncerceamento  de  defesa  como  ainda  trazendo  a  lume mais  uma  glosa \ndescabida. \n\nh)  Transcreve  o  que  identifica  como  o  entendimento  doutrinário \nrelativo  ao  regime  da  não­cumulatividade  aplicado  ao  PIS/PASEP, \nconcluindo  que  a  Constituição  Federal  previu  o  regime  da  não­\ncumulatividade originariamente para o ICMS e IPI, traçando­lhes com \nprecisão os limites em que tal regime poderia vigorar. Estendeu­o pela \nEC  42/2003  ao  PIS/PASEP,  remetendo  sua  regulamentação  à \nlegislação infraconstitucional, o que já havia sido levado a efeito antes \nda EC, pela Lei ordinária 10.637/2002, que não apenas elencara quais \nsetores  da  economia  seriam  autorizados  a  se  apropriar  de  créditos \nsobre  determinadas  despesas  e  encargos,  como  ainda  discriminara \nquais  destes  desembolsos  permitiriam  tal  apropriação.  Em  outros \ntermos,  a  não­cumulatividade  tal  como  normatizada  em  nível \ninfraconstitucional,  nada  obstante  estar  radicada  ontologicamente  na \nConstituição  Federal,  já  é  setorizada  e  parcial,  atinge  alguns  nichos \nespecíficos  da  atividade  econômica  nacional  e  lhes  faculta  a \napropriação de créditos sobre algumas específicas despesas  inerentes \nà sua atividade produtiva, de sorte que o sistema tal como está posto já \né restrito, hermético e de exegese clara. Não há como nem porque, seja \nà luz da Constituição, seja à luz da aludida lei ordinária, reduzir ainda \nmais sua amplitude, ainda mais com base em interpretações extraídas \nde outras normas ou decisões que são eminentemente interpretativas, e \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722260/2009­31 \nResolução nº  3402­000.492 \n\nS3­C4T2 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque como tais, não podem inovar nem positiva nem negativamente. No \ncaso  vertente,  convém ressaltar que a  impugnante  fora  extremamente \nconservadora na medida em que seguira religiosamente as disposições \nda  Lei  10.637,  apropriando­se  dos  créditos  gerados  apenas  pelas \naquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais, \nconquanto  seja  irrefutável  a  natureza  imperativa  e  irrestrita  do \ncomando constitucional pós EC 42/2003 ­ para os setores previstos em \nlei,  as  contribuições  serão  não­cumulativas.  Simples.  Nada  obstante, \namargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora se insurge. Cita \nposição doutrinária. \n\ni)  Protesta  pela  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem \nsuplementar,  considerando­se  a  incompatibilidade  entre  a  escrita \ncontábil da Albrás do período, e as razões de glosa suscitadas pela N. \nFiscalização  esclarecendo  que  a  finalidade  é  a  de  ratificar  a  efetiva \nutilização  dos  bens  e  serviços  glosados  como  insumos  de  aplicação \ndireta  e  efetiva  no  processo  produtivo  da  requerente,  desde  já \nindicando Assistente técnico. \n\nA  3ª  Turma  da  DRJ  Belém  (PA)  julgou  a  manifestação  de  inconformidade \nprocedente  em  parte,  nos  termos  do  Acórdão  nº  01­22564  de  09  de  agosto  de  2011,  cuja \nementa abaixo transcrevo: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \n\nPAF.  ATO  NORMATIVO.  INCONSTITUCIONALIDADE. \nILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. \n\nA  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a \nargüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos que \nintegram a legislação tributária. \n\nPAF. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nAs  decisões  judiciais  e  administrativas  relativas  a  terceiros  não \npossuem  eficácia  normativa,  uma  vez  que  não  integram  a  legislação \ntributária  de  que  tratam  os  arts.  96  e  100  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nPAF. PERÍCIA. REQUISITOS. \n\nConsidera­se não formulado o pedido de perícia que deixa de atender \naos requisitos previstos no art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972. \n\nPIS/PASEP NÃO­CUMULATIVO. INSUMOS. CRÉDITOS. \n\nNo  cálculo  do  PIS  Não­Cumulativo  somente  podem  ser  descontados \ncréditos  calculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim \nentendidos os bens aplicados ou consumidos diretamente na produção \nou  fabricação  de  bens  destinados  à  venda,  desde  que  não  estejam \nincluídos  no  ativo  imobilizado  ou,  ainda,  sobre  os  serviços  prestados \npor pessoa  jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na \nprodução ou fabricação do produto. \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722260/2009­31 \nResolução nº  3402­000.492 \n\nS3­C4T2 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPIS/PASEP  NÃO­CUMULATIVO.  ATIVO  IMOBILIZADO. \nENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS. \n\nNa  não­cumulatividade  do  PIS,  a  pessoa  jurídica  pode  descontar \ncréditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, \nincorridos no mês,  relativos a máquinas,  equipamentos  e outros bens \nincorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização \nna produção de bens destinados à venda. \n\nDescontente  com  o  indeferimento  de  sua  manifestação  de  inconformidade,  o \nsujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando ipsis litteris os argumentos \napresentados na manifestação de inconformidade, que peço vênia para não reproduzi­los. \n\nRessalto que não houve pedido de perícia. \n\nTermina sua peça recursal  requerendo  integral provimento ao seu recurso para \nseja acolhidas as razões constantes no recurso voluntário, para o fim de desconstituir as glosas \nobjeto do despacho decisório, objeto desta lide. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVOTO\n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. \n\nA  impugnação  foi  apresentada  com observância  do  prazo  previsto,  bem como \ndos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Sendo  assim,  dela  tomo  conhecimento  e  passo  a \napreciar. \n\nA Autoridade  Fiscal  e  a Delegacia  de  Julgamento  partem  da  premissa  de  que \npara serem considerados insumos os itens devem ser aplicados ou consumidos diretamente na \nprodução  ou  fabricação  do  bem. Conceito  parecido  com o  utilizado  pelo Parecer Normativo \nCST nº 65, de 30 de outubro de 1979. Com base nesta premissa glosou insumos que entendia \nnão se subsumirem a regra acima descrita. \n\nNeste  contexto  foram  glosados  os  custos  de  transporte  e  co­processamento  de \nrejeito gasto de cubas – RGC, de beneficiamento de banho eletrolítico, de processamento de \nborra  de  alumínio  e  refratários  e  os  respectivos  transportes  e  de  transporte  de  rejeitos \nindustriais. Além destas glosas, foram efetuadas exclusões referentes aos custos com máquinas \ne equipamentos, aos custos com peças de manutenção e aos custos alusivos às edificações. \n\nInconformado  com  todas  essas  glosas,  o  contribuinte  apresentou  recurso \ndetalhando o seu processo produtivo e esclareceu que as máquinas e equipamentos fazem parte \nde  seu  parque  produtivo  e  as  edificações  são  os  estabelecimentos  que  abrigam  seu  parque \nindustrial. \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722260/2009­31 \nResolução nº  3402­000.492 \n\nS3­C4T2 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n Ao  meu  sentir,  o  conceito  utilizado  de  insumo  utilizado  pelo  Legislador  na \napuração de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota \numa  abrangência  maior  do  que  MP,  PI  e  ME  relacionados  ao  IPI.  Por  outro  lado,  tal \nabrangência não é  tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar  todos os custos de \nprodução e as despesas necessárias à atividade da empresa. \n\nPor  isso,  entendo  que  em  todo  processo  administrativo  que  envolver  créditos \nreferentes a não­cumulatividade do PIS ou da Cofins, deve ser analisado cada item relacionado \ncomo  “insumos”  e  o  seu  envolvimento  no  processo  produtivo,  para  então  definir  a \npossibilidade de aproveitamento do crédito. \n\nRetornando aos autos, para uma decisão justa e precisa, necessito que a Unidade \nde  Origem  emita  um  parecer  conclusivo  acerca  da  relação  de  inerência  entre  os  dispêndios \nrealizados  a  título  de  transporte  e  co­processamento  de  rejeito  gasto  de  cubas  –  RGC,  de \nbeneficiamento de banho eletrolítico, de processamento de borra de alumínio e refratários e o \ntransporte de rejeitos industriais, e a realização da produção industrial do recorrente em face da \neventual inexistência desses gastos. \n\nNecessito, outrossim, que sejam identificas as máquinas, os equipamentos e as \nedificações do parque industrial do recorrente e seus os respectivos custos.  \n\nDa conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte,  abrindo­lhe o \nprazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se sobre o feito. \n\nApós  todos  os  procedimentos,  que  sejam  devolvidos  os  autos  ao  CARF  para \nprosseguimento do rito processual. \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 27/11/2012 \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO \n\n \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - 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Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, CynthiaElenadeCampos e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado). Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, substituída pelo Suplente convocado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-08-30T00:00:00Z", "id":"7430801", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:27:03.176Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050866474287104, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1875; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 537 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n536 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10435.000531/2007­21 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­001.410  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  30 de agosto de 2018 \n\nAssunto  PIS e COFINS ­ Auto de Infração  \n\nRecorrente  LIBER CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência, conforme proposto no voto do Relator.  \n\n (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, \nDiego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa \nde Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, CynthiaElenadeCampos e Renato Vieira de Ávila \n(Suplente convocado). Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, \nsubstituída pelo Suplente convocado. \n\nRelatório \n\nContra  a  empresa  LIBER CONSERVAÇÃO E  SERVIÇOS GERAIS  LTDA., \nfoi formalizado processo de lançamento de oficio da Contribuição para o PIS (fls. 168/170) e \nda  COFINS  (fls.  179/182).  De  acordo  com  as  informações  contidas  nos  TERMOS  DE \nDESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL de fls. 169/170 e 179/181, bem \ncomo  do  Termo  de  Verificação  e  Encerramento  de  Ação  Fiscal  (fls.  158/161),  que \nacompanham  os  Autos  de  Infração,  foram  apuradas  irregularidades  praticadas  pela  pessoa \njurídica autuada, em relação às contribuições referenciadas, nos períodos mencionados. \n\nPor bem descrever os  fatos, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 11­25.708, \nde 19/03/2009, prolatado pela DRJ em Recife (PE), a seguir transcrito na sua integralidade (fls. \n218/232): \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n04\n35\n\n.0\n00\n\n53\n1/\n\n20\n07\n\n-2\n1\n\nFl. 537DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10435.000531/2007­21 \nResolução nº  3402­001.410 \n\nS3­C4T2 \nFl. 538 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n\"(...)  2.  De  acordo  com  as  informações  contidas  nos  TERMOS  DE \nDESCRIÇÃO  DOS  FATOS  E  ENQUADRAMENTO  LEGAL  de  fls. \n168/169  e  179/180  que  acompanham  os  Autos  ide  Infração,  foram \napuradas as seguintes irregularidades praticadas pela pessoa jurídica \nautuada,  em  relação  às  contribuições  referenciadas,  nos  períodos \nmencionados. \n\n2.1.  PIS  E  COFINS  ­  DIFERENÇA  APURADA  ENTRE  O  VALOR \nESCRITURADO E O DECLARADO/PAGO Durante o procedimento de \nverificações  obrigatórias  foram  constatadas  divergências  entre  os \nvalores  escriturados  e  os  declarados,  conforme  demonstrado  e  no \nTERMO DE VERIFICAÇÃO E ENCERRAMENTO DE AÇÃO FISCAL \nanexo ao Auto de infração, do qual faz parte integrante. \n\n3.  No  Termo  de  VERIFICAÇÃO  E  ENCERRAMENTO  DE  AÇÃO \nFISCAL DE fls.157/160, consta a informação de que foi verificado que \na  empresa  autuada  auferiu,  nos  períodos  fiscalizados  receita  de \natividade  submetida  ao  regime  cumulativo  e  não­cumulativo  e  que  o \nvalor  dos  créditos  sobre  as  compras  efetuadas  teriam  que  ser \nproporcionais às  receitas não cumulativas, no entanto, para efeito do \ncálculo do valor do crédito sobre as compras a empresa utilizou o total \ndas  mesmas  não  procedendo  ao  cálculo  proporcional,  o  que  foi \nefetuado  pela  fiscalização,  conforme  demonstrado  nas  planilhas  de \n\"Apuração dos Créditos­ PIS/COFINS\", anexas às fls.155 a 156. \n\n4. Devidamente intimada, na data de 10/05/2007, a autuada apresentou \nna data de 01/06/2007, por meio da sua sócia e administradora, assim \nidentificada  no  Contrato  Social  de  fls.24/28,  a  impugnação  de  fls. \n185/210 , com as seguintes alegações, em síntese: \n\nDA NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO \nFISCAL ART.  59 DO DECRETO  70.235/1972  I­  pede  a  nulidade  do \nlançamento por  ter  o Auditor Fiscal  extrapolado o  prazo  previsto  no \nart.12 da Portaria 1.265/1999 (120 dias), sendo mantida tal regra pelo \nart.15 da Portaria SRF nº 6.087, de 2005, sendo imperativo, de acordo \ncom o art.16, parágrafo único da citada Portaria, que o novo Mandado \nseja emitido para outra autoridade fiscal; \n\nII­ acrescenta que a obrigatoriedade de a autoridade fiscal dar ciência \nao  contribuinte,  não  somente  no  MPF  inicial,  porém,  de  todas  as \nrenovações e abrangências temporais da auditoria, consoante arts. 10 \ne 13, da citada Portaria, o que não foi observado pela  fiscalização o \nque lhe causou o cerceamento de defesa; \n\nII­  entende,  enfim,  que  as  irregularidades  ora  apontadas  no \nprocedimento  fiscal,  tais  como,  a  falta  de  cientificação  do  início  do \nprocedimento  fiscal,  das  várias  prorrogações  do  MPF  e,  por  fim,  o \ndecurso do prazo de 120 dias do MPF­F n° 04.02.00­2006­00151, sem \na  devida  indicação de  outro Auditor Fiscal  para  prosseguimento  dos \ntrabalhos,  são  .suficientes para a decretação da nulidade do Auto de \nInfração,  uma  vez  lavrado  por  servidor  incompetente,  além  de  da \ninexistência, quando da lavratura referenciada, de procedimento fiscal \nem curso, mi, pelo menos procedimento autorizado; \n\nIII­  Cita  e  transcreve  Doutrina  e  jurisprudência  que  tratam  da \nimportância do MPF na validade dos atos de procedimento fiscal. \n\nFl. 538DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10435.000531/2007­21 \nResolução nº  3402­001.410 \n\nS3­C4T2 \nFl. 539 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDA  INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3°,  §  1°, DA LEI N° \n9.718 DE 1998  \n\nI­  Faz  um  longo  arrazoado  a  respeito  da  inconstitucionalidade  do \nart.3°, § 1º, da Lei n° 9.718, de 27/11/1998, que majorou o conceito de \nreceita  operacional,  para  receita  bruta,  das  bases  de  cálculo  do \nPIS/Cofins e conclui, em síntese, que não se enquadram no conceito de \nfaturamento (ou de receita bruta) da empresa contribuinte as receitas \nresultantes das atividades financeiras, não­operacionais ou de simples \nganho de capital, não se subsumindo, à hipótese, de incidência traçada \nno art.195, I, da Carta magna; \n\nII­ Informa que o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo \nlegal em julgamento realizado em 09.11.2005, no qual foram decididos \nem conjunto os RE de nºs 357950, 359273 e 346084. \n\n III­  Invoca  o  art.77  da  Lei  n°  9.430,  de  1997  que  autoriza  o  poder \nexecutivo a disciplinar as hipóteses em que a administração tributária \nfederal, relativamente aos créditos tributários baseados em dispositivo \ndeclarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal \nFederal. \n\nNo MÉRITO,  \n\nI­  entende que a  fiscalização criou uma nova  forma de apuração das \ncontribuições para o PIS e para a Cofins,  juntando a  cumulatividade \ncom  a  não­  cumulatividade,  o  que  por  si  só,  torna  ilegal  o \nprocedimento e a determinação da improcedência das exigências; \n\nII­ aduz que as verificações levadas a efeito extrapolaram ao que conta \nautorizado  no  MPF,  haja  vista,  que  segundo  consta  naquele \ninstrumento,  as  verificações  deveriam  se  limitar  a  correspondência \nentre os valores declarados e os escriturados pelo sujeito passivo em \nsua  escrituração  contábil  e  fiscal  em  relação  aos  tributos  e \ncontribuições  administrados  pela  SRF,  nos  últimos  cinco  anos  e  no \nperíodo de execução do Procedimento Fiscal, entretanto, os autuantes \nforam  além  e  imiscuiram­se  a  presumir  irregularmente  a  \"indevida \nutilização  de  créditos,  sem  aplicar  a  proporcionalidade\",  sendo  este \nfato reconhecido no Termo de Verificação Fiscal, extrapolando, assim, \no MPF; \n\nIII­  no  tocante  a  este  item,  caso  vencidas  as  questões  referentes  aos \nvícios  formais  que  contaminam  todo  o  procedimento,  o  que  não  se \nespera,  é  necessário  que  sejam  avaliados minudentemente  os  valores \ndo  crédito  tributário  constituído,  pois  entende  que  esses  valores  se \nreferem  exclusivamente  a  um  presumido  \"creditamento  irregular\" \nsobre insumos, uma vez que estes o foram exclusivamente nos contratos \nsujeitos  à  não­cumulatividade  firmados,  o  que  é  suficiente  para \nautorizar o creditamento sobre a totalidade das aquisições. \n\nEsse  fato  pode  ser  facilmente  comprovado  a  partir  da  análise  dos \ncontratos firmados entre a prestadora e a tomadora dos serviços, pelo \nque desde já protesta pela realização de diligências adicionais, quando \nentão, poderá ser descortinada a verdade material que determinará de \nmaneira definitiva a improcedência do lançamento. \n\nFl. 539DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10435.000531/2007­21 \nResolução nº  3402­001.410 \n\nS3­C4T2 \nFl. 540 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCONCLUSÃO  \n\nEm face do exposto requer: \n\na) a nulidade dos lançamentos, em virtude dos vícios referidos na sua \nformalização;  \n\nb)  que  sejam  acolhidos,  também,  os  argumentos  descaracterizadores \nda  ilegítima  ação  fiscal,  assentada  em  acusação  desprovida  de \nqualquer consistência legal e fática; \n\nc) protesta o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, \nem especial ajuntada posterior de documentos, produção de prova oral \ne escrita.  \n\nOs argumentos aduzidos pelo sujeito passivo, no entanto, não foram acolhidos \npela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme  ementa  do  Acórdão \nabaixo transcrito:  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo  de  apuração:  01/02/2004  a  28/02/2004,  01/07/2004  a \n31/07/2004, 01/01/2005 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/10/2006.,  \n\nINSUFICIÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO  DO  PIS  .  A  falta  ou \ninsuficiência de recolhimento da Cofins constitui infração que autoriza \na  lavratura  do  competente  auto  de  infração,  para  a  constituição  do \ncrédito tributário. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 31/10/2006  \n\nINSUFICIÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO  DA  COFINS  .  A  falta  ou \ninsuficiência de recolhimento da Cofins constitui infração que autoriza \na  laVratura  do  competente  auto  de  infração,  para  a  constituição  do \ncrédito tributário. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 31/10/2006  \n\nPRELIMINAR ­ NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Não há que se \nfalar em nulidade do Auto de Infração quando este atende a todos as \nformalidades legais e o contribuinte tem acesso à detalhada descrição \ndos fatos e a todos os elementos e provas que o embasaram. \n\nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  O  Mandado  de \nProcedimento  Fiscal,  sob  a  égide  da  Portaria  que  o  criou,  é  mero \ninstrumento  interno  de  planejamento  e  controle  das  atividades  e \nprocedimentos fiscais, não implicando nulidade do procedimento fiscal \nmesmo  que  haja  eventuais  falhas  na  emissão  e  trâmite  desse \ninstrumento. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nFl. 540DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10435.000531/2007­21 \nResolução nº  3402­001.410 \n\nS3­C4T2 \nFl. 541 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPeríodo  de  apuração:  01/02/2004  a  28/02/2004,  01/07/2004  a \n31/07/2004, 01/01/2005 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/10/2006 \n\n ARGÜIÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  INCOMPETÊNCIA \nPARA  APRECIAR.  Não  se  encontra  abrangida  pela  competência  da \nautoridade  tributária  administrativa  a  apreciação  da \ninconstitucionalidade das leis, uma vez que neste  juízo os dispositivos \nlegais  se  presumem  revestidos  do  caráter  de  validade  e  eficácia,  não \ncabendo, pois, na hipótese, negar­lhe execução. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  DETERMINAÇÃO  DE \nDILIGÊNCIA. No  processo  administrativo  fiscal  regido  pelo Decreto \nn° 70.235, de 6 de março de 1972, é facultado à autoridade julgadora \nde  primeira  instância  a  determinação,  de  ofício,  da  realização  de \ndiligências ou perícias, quando entendê­la necessária. \n\nJUNTADA  POSTERIOR  DE  PROVAS.  No  processo  administrativo \nfiscal,  a  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento \nprocessual,  a menos que ocorra um dos  fatos previstos no art.  16 do \nDecreto n° 70.235, de 6 de março de 1972. \n\nLançamento Procedente  \n\nEm  08/04/2009  (fl.  237),  a  Recorrente  tomou  ciência  do  resultado  do \njulgamento. Contra essa decisão, em 08/05/2009 (fl. 238), foi interposto o Recurso Voluntário \n(fls. 238/263), para reiterar os argumentos da peça impugnatória e acrescentado, em resumo, os \nseguintes pontos: \n\n   (i)  Preliminarmente,  alega  a  nulidade  dos  Auto  de  Infração,  por  vícios  no \nprocedimento Fiscal  (do MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL  ­ MPF  )  e  afronta  aos \nprincípios do devido processo legal, legalidade, da ampla defesa, da moralidade e da eficiência \npela Administração Tributária. Por decorrência, da própria segurança jurídica, pois, não se \npode obstar direitos  em decorrência de  exigências,  de  supostos débitos  constituídos  e \nlançados com base em procedimentos viciados. Portanto, o procedimento fiscal deu­se com \ntotal  infração  aos  princípios  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  do  contraditório  e  da \nampla defesa, da moralidade, da eficiência e da segurança jurídica pois, na data da expedição \ndos Autos de Infração a autoridade fiscal que procedeu à respectiva lavratura não detinha mais \nqualquer competência legal para lançar o crédito tributário contra a Recorrente em decorrência \ndo MPF original, sendo dever de oficio, portanto, declarar a respectiva NULIDADE, anulando­\nse, por conseguinte todos os demais atos processuais dele decorrentes, pois, de acordo com o \nDecreto n° 70.235/1972 que rege o processo administrativo­tributário, são nulos os Autos de \nInfração lavrados por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa. \n\n(ii) Da Base de Cálculo majorada utilizado no Lançamento: \n\na)  aduz  que  a  Fazenda,  ao  lançar  as  contribuições  sociais  do  PIS,  através  do \nAuto de  Infração ora  impugnado, considerou como base de cálculo das exações, a  totalidade \ndas  receitas  auferidas  pela  Recorrente,  independentemente  de  sua  classificação  contábil \n(incluindo  as  receitas  resultantes  das  atividades  financeiras,  não  operacionais  ou  de  simples \nganho de capital). Em outras palavras, os Autos de Infração fundamentou­se no art. art. 3º, §1º \nda  Lei  n°  9.718/98,  vigente  à  época  dos  fatos  geradores,  mas  já  declarado \n\nFl. 541DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10435.000531/2007­21 \nResolução nº  3402­001.410 \n\nS3­C4T2 \nFl. 542 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nINCONSTITUCIONAL  pelo  STF  nos  REs  nºs  390.840,  357.950  e  346.084,  devendo  ser \nobservada por todo o Judiciário, bem como pela Administração Pública direta e indireta; \n\nb)  destaca  que  a RFB  não  considerou  que  a Recorrente  é  empresa  que  presta \nserviços de agenciamento de mão­de­obra temporária e locação de mão­de­obra especializada, \ne que nem todos os valores recebidos das pessoas jurídicas tomadoras de serviços constitui seu \nfaturamento.  Alega  que  a  Recorrente  atua  como  verdadeira  intermediária  entre  a  parte \ncontratante da mão de obra e o  terceiro que  irá prestar os serviços. Atuando nessa função de \nintermediação, é remunerada pela taxa de administração acordada, rendimento específico desse \ntipo de negócio jurídico. No caso, o faturamento é a taxa de administração, que é o preço dos \nserviços pagos pelo tomador, excluídas as parcelas atinentes aos salários e aos encargos sociais \ndos trabalhadores. Em contraprestação recebe o que se chama de \"taxa de administração\" que \nconstitui o seu real faturamento; e  \n\nc) a Fiscalização, ao calcular as contribuições em comento,  fez  incluir na base \nde calculo o ISS (Imposto Sobre Serviço). Isto porque, o ISS, mesmo não sendo faturamento da \nRecorrente,  é,  por  determinação  legal,  incluso  na  base  de  cálculo  tanto  do  PIS  quanto  da \nCOFINS. No entanto,  ressalta que o  IPI  é  excluído da base  cálculo do PIS. Ora,  o  ISS  ­ dá \nmesma forma que o IPI­ não se configura faturamento real da Recorrente ou de qualquer outro \ncontribuinte. Assim, ao não se excluir o valor do ISS do faturamento real, se está, por via de \nconseqüência, alargando a base de cálculo do PIS e da Cofins, o que já foi rechaçado por nossa \nCorte Constitucional. \n\n(iii)  da  Ilegalidade  da  Multa  Imposta  ­  alega  que  a  multa  imposta  é \nconfiscatória e torna o débito tributário impagável, ferindo diversos Princípios Constitucionais, \nentre  eles:  Princípio  do  Não  Confisco;  Princípio  da  Capacidade  Contributiva;  da \nProporcionalidade e da Razoabilidade, e Princípio do Due Process of Law. \n\nO processo digitalizado, então, foi movimentado para este CARF. \n\nDurante a análise dos autos nesta Conselho, foi arguido conflito de competência \ndo processo em epígrafe, em nome de Líber Conservação e Serviços Ltda. A 2ª Turma da 1ª \nCâmara da 3ª Seção de  Julgamento deste Conselho, mediante despacho de e­fls. 265/266, de \n12/12/2013,  declinou  da  competência  para  o  exame  da  lide  em  favor  da  1ª  Seção,  sob  o \nargumento  de  que  os  créditos  de  PIS  e  de  COFINS  exigidos  no  presente  processo  seriam \ndecorrentes dos mesmos fatos inerentes à exigência do IRPJ. \n\nPor sua vez, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, por \nmeio do despacho de e­fls. 268/270, de 21/11/2015, defendeu que os fatos que motivaram os \nlançamentos  de  PIS/COFINS  e  de  IRPJ/CSLL  seriam  totalmente  independentes,  conforme \ntrechos do Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal (fls. 158), que reproduz às e­\nfls. 269/270. \n\nO Presidente do CARF, diante do disposto no artigo 20,  inciso IX, c/c § 7º do \nartigo  6º,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  deste  Conselho  (Despacho  de  fls.271/272), \ndecidiu o conflito da seguinte forma: \n\n\"(...)  Portanto,  há  que  se  acolher  a  exegese  feita  pela  2ª  Turma \nOrdinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, que suscitou o conflito \nde  competência  por  entender,  corretamente,  que  a matéria  é  sim  da \ncompetência da 3ª Seção deste Conselho\" (grifei). \n\nFl. 542DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10435.000531/2007­21 \nResolução nº  3402­001.410 \n\nS3­C4T2 \nFl. 543 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPosto  isto,  o  processo  foi  distribuído  a  este  Conselheiro  Relator  na  forma \nregimental. \n\nQuando  da  análise  do  Recurso Voluntário  juntamente  com  os  demonstrativos \napresentados  e  anexados  aos  autos  às  fls.  15/19  e  42/112  ­  preparada  pela  Recorrente  e, \n153/157 ­ elaborada pelo Fisco, verificou­se em alguns meses a presença da rubrica \"Outras \nReceitas  (de  juros,  etc)\",  que  compuseram  a  base  de  cálculo  da  contribuição  do  PIS  e  da \nCOFINS,  em  desacordo  com  o  conceito  de  faturamento  adotado  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal (STF), qual seja, a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e \nde serviço de qualquer natureza. \n\nCom  efeito,  é  incontroverso  o  bom  direito  da  Recorrente  em  relação  aos \nrecolhimentos  à  título de PIS e da COFINS no  período de apuração deste Auto de  Infração, \ntendo  em  vista  que  esse  litígio  administrativo  tem  como  uma  das  alegações  do Recurso \nVoluntário,  que  houve  Contribuição  paga  a  maior  com  fundamento  na  declaração  de \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo STF (alargamento da base de \ncálculo do PIS e da COFINS). \n\nEm que pese o direito da interessada, do exame dos elementos comprobatórios, \nconstata­se  que,  no  caso  vertente,  os  documentos  apresentados  no  curso  da  fiscalização,  são \ninsuficientes para se apurar a correta composição da base de cálculo da contribuição para o PIS \ne da COFINS e eventuais pagamentos a maior. \n\nCom base  no  exposto,  nos  termos  do  art.  18  e 29  do Decreto  nº  70.235/72,  o \njulgamento foi convertido em diligência, conforme Resolução nº 3402­001.025, de 28/06/2017 \n(fls.  274/283),  para  que  a Delegacia  de  origem  (DRF/Caruaru  (PE),  procedesse  as  seguintes \ninformações: \n\n\"(...) (a) com base na documentação apresentada e na escrita fiscal e contábil, \nbem  como  intime  a  interessada  para  apresentar  outros  documentos  e/ou \nesclarecimentos que entenda necessário  (a critério da  fiscalização),  e apure a \ncomposição  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCOFINS, relativo aos períodos de apuração apontados nos Autos de Infração, \nbem  como,  se  for  o  caso,  indique  a  eventual  correção  dos  valores, \ncorrespondentes à indevida ampliação da base de cálculo do § 1º do art. 3º da \nLei nº 9.718, de 1998;  \n\nb)  informar  se  houve,  ou  não,  na  composição  da  base  de  cálculo  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  COFINS,  inclusão  de  receitas  não \noperacionais ou de simples ganho de capital no período;  \n\nc) relatar outras informações que considerar relevantes, objetivando esclarecer \nquestionamentos aduzidos pela Recorrente  em  seu  recurso  voluntário;  e d) ao \ntérmino  dos  trabalhos,  a  autoridade  fiscal  da  DRF/Caruaru(PE),  deverá \nelaborar Relatório Conclusivo sobre os fatos apurados na diligência, inclusive \nmanifestando­se sobre a existência de eventual pagamento indevido ou a maior \nneste processo, conforme alegado pela Recorrente\". \n\nEm  cumprimento  à  Resolução  solicitada  por  este  CARF,  a  DRF/Caruaru/PE, \nelaborou o Termo de Diligência Fiscal de  fls.  312/316, que  restou  consignado, no  item  IV  ­ \nConclusões, as seguintes informações (transcrição dos principais trechos): \n\nFl. 543DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10435.000531/2007­21 \nResolução nº  3402­001.410 \n\nS3­C4T2 \nFl. 544 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n\"(...) IV ­ Conclusões \n\nDa  análise  dos  elementos  postos  à  disposição  desta  fiscalização  pela \ndiligenciada, em atendimento aos Termos de Intimações Fiscais n°s 01 e 02, e \ndos  elementos  obtidos  junto  ao  processo  administrativo  fiscal  n° \n10435.000.531/2007­21, pudemos constatar o que adiante resta explicitado: \n\nIV.1. (...) \n\nIV.2 Da análise das planilhas acima elaboradas pudemos constatar o seguinte: \n\nIV.2.1  As  divergências  entre  os  valores  informados  pela  diligenciada  em \nconfronto com os valores constantes do auto de infração lavrado ocorreram nos \nmeses de: fevereiro, março e junho/2004, fevereiro e maio/2005 e julho e agosto \nde 2006; \n\nIV.2.3 Nos meses de fevereiro e março de 2004 a diligenciada informou que não \nauferiu  receita  de  serviços  nos  respectivos meses,  no  entanto,  conforme cópia \nlivro  razão  conta  \"\"SERVIÇOS  PRESTADOS\"  foi  constatado  receita  nos \nvalores de R$ 2.736.663,02 e R$ 2.853.978,88, respectivamente; \n\nIV.2.4 No mês  de  julho  de  2004 o  valor  correto  é R$  4.653.641,54,  conforme \ncópia  razão  conta  \"SERVIÇOS  PRESTADOS\".  Portanto,  o  valor  lançados  à \népoca estava a menor em R$ 76.980,17; \n\nIV.2.5  Nos  meses  de  fevereiro  e  maio  de  2005  os  valores  corretos  são  R$ \n1.889.595,50  e  R$  4.752.530,77,  conforme  cópia  razão  conta  \"SERVIÇOS \nPRESTADOS\". Portanto, os valores lançados à época estavam a menor em R$ \n99.999,70 e R$7.829,12; \n\nIV.2.6  Nos  meses  de  julho  e  agosto  de  2006  os  valores  corretos  são  R$ \n4.101.961,52  e  R$  6.338.601,89,  conforme  cópia  razão  conta  \"SERVIÇOS \nPRESTADOS\". Portanto, quanto aos valores  lançados à época o mês de  julho \nfoi lançado a maior em R$ 1.545,06 e o do mês de agosto foi lançado a menor \nem R$ 1.515,06; \n\nIV.3  Que  das  informações  prestadas  pela  diligenciada  em  confronto  com  as \nplanilhas  elaboradas  à  época  da  citada  fiscalização  ficou  evidenciado  que  da \nbase  de  cálculo  fizeram  parte  as  receitas  financeiras,  as  quais  constam  das \nplanilhas  elaboras  à  época  mais  especificamente  na  coluna  \"OUTRAS \nRECEITAS (C), conforme abaixo discriminado: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 544DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10435.000531/2007­21 \nResolução nº  3402­001.410 \n\nS3­C4T2 \nFl. 545 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nIV.3 Quanto aos pagamentos indevidos ou a maior que o contribuinte afirma \nter  efetuado  não  pudemos  identificá­los,  tendo  em  vista,  que  o  mesmo  não  apresentou \ndocumentos  que  comprovassem ou  justificassem os  questionamentos  dessa  fiscalização,  bem \ncomo, não apresentou a documentação necessária a comprovação dos aludidos pagamentos, \nsupostamente  efetuados  a  maior,  nos  períodos  relacionados  no  referido  processo \nadministrativo fiscal. \n\nIV.4  Quanto  as  receitas  não  operacionais  ou  de  simples  ganho  de  capital  o \ncontribuinte apresentou em suas planilhas os valores referentes as receitas financeiras obtidas \nnos períodos fiscalizados, os quais, encontram­se devidamente identificados, conforme tabela \nitem  IV.2  acima.  No  entanto,  não  nos  foi  apresentado  qualquer  outro  documento  ou \nlançamento  contábil  referente  a  outras  receitas  não  operacionais  os  de  simples  ganho  de \ncapital\". \n\nPor  outro  giro,  em  19/03/2018,  a  Recorrente  em  sua  Manifestação  após  ser \ncientificada  da  Diligência,  discordando  das  informações  do  Fisco,  aduz  as  seguintes \nconsiderações (fls. 323/325): \n\n\"(...)  Primeiramente,  é  de  se  destacar  que  na  tabela  constante  da  fl.  04  das \ninformações prestadas, no mês de set/2006, 3ª coluna, Valores informados pela \ndiligenciada,  consta  o  valor  de  R$  26.925.948,43.  Este  valor  jamais  foi \ninformado pela diligencidada. \n\nAdemais,  em  momento  algum  a  Empresa  informou  à  fiscalização  que  não \nauferiu receita de serviços nos meses de fev e mar/2004. \n\nFl. 545DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10435.000531/2007­21 \nResolução nº  3402­001.410 \n\nS3­C4T2 \nFl. 546 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nConforme planilhas de apuração contábil da época a receita de fevereiro/2004 \nfoi de R$ 2.737.045,06 (receita a maior do que a fiscalização de r$ 382,04). \n\nConforme planilhas de apuração contábil da época a receita de mar/2004 foi \nde R$ 2.859.615, 21(receita a maior do que a fiscalização de r$ 5.636,33). \n\nConforme planilhas de apuração contábil da época a receita de jul/2004 foi de \nR$ 4.576.927,82 (receita a menor do que a fiscalização de r$ 76.713,72). \n\nConforme planilhas  e demais documentos ora acostados,  houve pagamento a \nmaior de PIS de fev a jun/2004, totalizando um crédito de R$ 75.462,18. \n\nConforme planilhas de apuração contábil da época a receita de fev/2005 foi de \nR$ 1.789.595,80 (receita a menor do que a fiscalização de r$ 99.999,70). \n\nConforme planilhas de apuração contábil da época a receita de maio/2005 foi \nde R$ 4.744.701,65 (receita a menor do que a fiscalização de r$ 7.829,12). \n\nConforme planilhas de apuração contábil da época a receita de maio/2006 foi \nde R$ 4.103.506,58(receita a maior do que a fiscalização de r$ 1.545,06). \n\nConforme planilhas de apuração contábil da época a receita de ago/2006  foi \nde R$ 6.337.086,83 (receita a menor do que a fiscalização de r$ 1.515,06). \n\nComo  se  depreende  da  documentação  anexada  (planilhas  de  apuração, \nDCTFs),  a  fiscalização não considerou pagamentos  realizados no ano 2004 \nno  valor R$ 75.462,18 mediante  lançamentos  contábeis,  compensação,  nem \ncréditos oriundos de retenção na fonte.  \n\nPor fim, importa destacar que, ainda que a fiscalização ao realizar a diligência \ndeterminada pelo CARF, tenha encontrados valores supostamente divergentes, \nnão  poderá  haver  reforma  do  lançamento  para  piorar  a  situação  do \ncontribuinte. \n\nAssim,  a  Recorrente  requer  sejam  juntados  aos  autos  os  presentes \nesclarecimentos  e  demais  documentos  ora  acostados  que  demonstram \ncabalmente  os  equívocos  incorridos  pelo  Sr.  Auditor  na  realização  da \ndiligência\". (Grifei) \n\nÉ o relatório. \n\nResolução \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra, Relator \n\nEm que pese os argumentos e documentos acostados aos autos, do exame dos \nelementos  comprobatórios  anexados  pela Recorrente  em  sua Manifestação  pós  realização  da \ndiligência, constata­se que, no caso vertente, resta dúvidas para se apurar a correta composição \nda  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  e  eventuais  pagamentos  não \nconsiderados pela Fiscalização. \n\nFl. 546DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10435.000531/2007­21 \nResolução nº  3402­001.410 \n\nS3­C4T2 \nFl. 547 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAnte ao exposto, nos  termos do art. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/72, voto no \nsentido de converter novamente o presente julgamento em diligência, para que a Unidade Local \n(DRF/Caruaru (PE), proceda o seguinte: \n\na)  Informar,  se  com  base  nos  documentos  anexados  aos  autos  junto  a \nManifestação da Recorrente pós diligência (fls. 328/515 ­ documentos, planilhas de apuração, \nDCTFs),  tem  fundamento  e comprovam a alegação de que  a Fiscalização não considerou os \npagamentos realizados no ano 2004 no valor R$ 75.462,18, mediante lançamentos contábeis, \ncompensação, nem créditos oriundos de retenção na fonte;  \n\nb)  ao  término  dos  trabalhos,  a  autoridade  fiscal  da  DRF/Caruaru(PE),  deverá \nelaborar Relatório Conclusivo sobre os fatos apurados na diligência, inclusive manifestando­\nse  sobre  a  existência  (ou  não)  de  pagamentos  não  considerados  conforme  alegado  pela \nRecorrente; e \n\nc)  Encerrada  a  instrução  processual  a  Interessada  deverá  ser  intimada  para \nmanifestar­se  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  conforme  art.  35,  parágrafo  único,  do Decreto  nº \n7.574, de 29 de setembro de 2011. \n\nApós, os autos deverão retornar a este Colegiado para que se dê prosseguimento \ndo julgamento. \n\nÉ como voto a presente Resolução. \n\n (assinatura digital) \n\nWaldir Navarro Bezerra  \n\n \n\nFl. 547DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 28/02/2010\nDACON. ENTREGA INTEMPESTIVA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE\nA denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. 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negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Maria  Aparecida \nMartins de Paula, Diego Diniz de Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais de Laurentiis Galkowicz, \nRodrigo  Mineiro  Fernandes,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Rodolfo  Tsuboi  (Suplente \nConvocado), Waldir Navarro Bezerra (Presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n84\n\n0.\n00\n\n20\n31\n\n/2\n01\n\n0-\n47\n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10840.002031/2010­47 \nAcórdão n.º 3402­005.507 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  para  exigência  de multa  por \natraso na entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON). \n\nCientificada  do  lançamento,  o  sujeito  passivo  apresentou  impugnação, \nalegando  que  apresentou  a  DACON  de  forma  espontânea,  o  que  excluiria  a  penalidade  nos \ntermos do artigo 138 do CTN. \n\nPor meio do acórdão nº 14­036.703, o Colegiado a quo julgou improcedente \na impugnação, mantendo o crédito tributário exigido.  \n\nRegularmente  cientificado,  o  contribuinte  tempestivamente  apresentou  seu \nRecurso Voluntário, repisando a alegação de sua impugnação pela exclusão da penalidade nos \ntermos do artigo 138 do CTN (denúncia espontânea).  \n\nO  processo  foi  encaminhado  a  este  Conselho  para  julgamento  e \nposteriormente distribuído a este Relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra , Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo  art.  47,  §§ 1º  e 2º,  do  anexo  II  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.503,  de  26  de  julho  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10840.002032/2010­91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.503): \n\n\"O Recurso Voluntário é  tempestivo e atende aos demais \nrequisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.  \n\nA  questão  trazida  a  este  colegiado  cinge­se  à  aplicação \nda denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do CTN, em caso \nde entrega  intempestiva de obrigação acessória (DACON), mas \nantes de qualquer ato de ofício da autoridade fiscal. \n\nTrata­se de aplicação direta da Súmula CARF nº 49: \n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10840.002031/2010­47 \nAcórdão n.º 3402­005.507 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário \nNacional)  não  alcança  a  penalidade  decorrente  do \natraso na entrega de declaração.”  \n\nAs  Súmulas  do  CARF  são  de  observância  obrigatória \npelos membros do colegiado, conforme disposto no artigo 72 do \nRICARF. \n\nRecentemente,  por  meio  da  Portaria  MF  nº  277,  de \n07/06/2018,  foi  atribuído  a  determinadas  súmulas  do  CARF, \ndentre  as  quais  se  encontra  a  Súmula  49,  efeito  vinculante  em \nrelação à administração tributária federal. \n\nDessa forma, a matéria se encontra pacificada em sentido \ncontrário  àquele  defendido  pela  recorrente,  não  restando \nqualquer análise a ser feita neste julgamento. \n\nAnte  o  exposto,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário  do  sujeito  passivo,  pela  aplicação  da  Súmula \nCARF 49. \n\nÉ como voto.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  negou \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado com certificado digital) \n\nWaldir Navarro Bezerra \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201807", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2001\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nNão há ofensa à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa quando todos os fatos estão descritos e juridicamente embasados, possibilitando à contribuinte contestar todas razões de fato e de direito elencadas no despacho decisório.\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.\nPIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. 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Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) que davam provimento em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Ag 1.420.880/PE.\n\n(assinado com certificado digital)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz de Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais de Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado), Waldir Navarro Bezerra (Presidente).\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-07-24T00:00:00Z", "id":"7419494", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:26:11.406Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050868811563008, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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Compensação PIS/Cofins \n\nRecorrente  SHERWIN­WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2001 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nNão há  ofensa  à  garantia  constitucional  do  contraditório  e  da  ampla  defesa \nquando  todos  os  fatos  estão  descritos  e  juridicamente  embasados, \npossibilitando  à  contribuinte  contestar  todas  razões  de  fato  e  de  direito \nelencadas no despacho decisório. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. \n\nEstando  presentes  nos  autos  todos  os  elementos  de  convicção  necessários \nadequada  solução  da  lide,  indefere­se,  por  prescindível,  o  pedido  de \ndiligência ou perícia. \n\nPIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA \nZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. \n\nAté julho de 2004 não há ato legal específico que conceda isenção ou outra \nforma  de  desoneração  de  PIS  e  COFINS  nas  vendas  à  Zona  Franca  de \nManaus, a isso não bastando o art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais de \nLaurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) \nque davam provimento em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça \nno AgRg no Ag 1.420.880/PE. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n2.\n90\n\n28\n93\n\n/2\n00\n\n8-\n61\n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10882.902893/2008­61 \nAcórdão n.º 3402­005.422 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado com certificado digital) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Maria  Aparecida \nMartins  de  Paula,  Diego  Diniz  de  Ribeiro,  Pedro  Sousa  Bispo,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz, \nRodrigo  Mineiro  Fernandes,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Rodolfo  Tsuboi  (Suplente \nConvocado), Waldir Navarro Bezerra (Presidente). \n\nFl. 150DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.902893/2008­61 \nAcórdão n.º 3402­005.422 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  mediante  a  qual  a \ncontribuinte  pretendeu  extinguir  débito  com  pretenso  crédito  com  origem  em  pagamento \nindevido de contribuição social. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório \nEletrônico de não homologação da compensação face a inexistência de crédito disponível para \ncompensação. \n\nCientificada  do  despacho,  a  contribuinte  manifestou  sua  irresignação \narguindo  em  síntese  que  o  crédito  utilizado  na  compensação  teria  origem  em  pagamento  da \ncontribuição na parcela calculada sobre vendas realizadas à Zona Franca de Manaus. \n\nArgumenta que as vendas à Zona Franca de Manaus  (ZFM) no período em \ntela estavam imunes à incidência do PIS e da Cofins e, portanto, o pagamento teria sido feito a \nmaior. \n\nIniciando essa linha de argumentação, assevera que o art. 4° do Decreto­Lei \n(DL)  n°  288,  de  1967,  equiparou,  para  todos  os  efeitos  fiscais,  as  vendas  realizadas  a  Zona \nFranca  de  Manaus  a  uma  operação  de  exportação.  Tal  disposição,  a  seu  ver,  possui \nenvergadura  de  norma  de  caráter  complementar,  e  nesse  nível  de  hierarquia  teria  sido \nincorporado  ao  ordenamento  jurídico  pela  recepção  que  lhe  deu  a  Constituição  Federal  de \n1988, pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). \n\nDefende que o mesmo  tratamento dado às  exportações,  aplicável  às vendas \nrealizadas  à  Zona  Franca  de  Manaus,  seria  também  extensível  às  vendas  efetuadas  para \ndestinatários sediados nos municípios integrantes das Areas de Livre Comércio. \n\nAo  fim,  requer  o  recebimento  da  presente manifestação  de  inconformidade \ncom  o  seu  regular  efeito  suspensivo  da  exigibilidade  do  crédito.  Pleiteia  ainda  o \nreconhecimento do direito credit6rio referente aos recolhimentos indevidos ou a maior a titulo \nde  PIS  e  Cofins  incidentes  sobre  as  receitas  de  vendas  de  mercadorias  à  Zona  Franca  de \nManaus e a consequente a homologação da compensação.” \n\nPor meio do acórdão nº 05­29.860, a DRJ não acolheu as razões de defesa da \nmanifestante, mantendo a não homologação da compensação.  \n\nRegularmente  cientificado,  o  contribuinte  tempestivamente  apresentou  seu \nRecurso  Voluntário,  repisando  os  argumentos  apresentados  em  sua  Manifestação  de \nInconformidade, acrescentando que não foi intimado pela fiscalização, em nenhum momento, a \napresentar comprovantes da origem dos seus créditos e que, no despacho eletrônico proferido, \ntambém  não  foi  apresentado  nenhum  argumento  para  que  os  créditos  pleiteados  fossem \nindeferidos.  \n\nFl. 151DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.902893/2008­61 \nAcórdão n.º 3402­005.422 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nArgumenta ainda que trouxe aos autos planilha comprovando que os créditos \nindicados no pedido de compensação são originados de pagamento indevido ao a maior, uma \nvez que efetuou vendas destinadas à Zona Franca de Manaus. \n\nO  processo  foi  encaminhado  a  este  Conselho  para  julgamento  e \nposteriormente distribuído a este Relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra , Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo  art.  47,  §§ 1º  e 2º,  do  anexo  II  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.398,  de  24  de  julho  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10882.900443/2008­33, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.398): \n\n\"O Recurso Voluntário é  tempestivo e atende aos demais \nrequisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.  \n\nA questão  trazida a este colegiado cinge­se sobre direito \ncreditório  não  reconhecido  pela  constatação  de  utilização \nintegral do pagamento na quitação de débitos do contribuinte. \nTambém  se  discute,  a  partir  das  alegações  trazidas  na \nManifestação de  Inconformidade, o direito ao crédito do PIS e \nda  COFINS  nas  operações  com  empresas  situadas  na  Zona \nFranca  de  Manaus,  que  poderia  lastrear  o  pleito  inicial  da \ninteressada. \n\nAinda  que  o  Despacho  Decisório  nada  tenha  se \nmanifestado acerca de qualquer documento probatório, o sujeito \npassivo, além de contestar a vinculação do pagamento, também \nargumentou  quanto  às  razões  pela  qual  entendia  que  parte  do \nrecolhimento seria indevido, por se referir a vendas realizadas à \nZona Franca de Manaus. Segundo seu entendimento, tais vendas \nestariam  imunes  à  incidência  das  contribuições,  resultando  em \nsaldo recolhido à maior. \n\nA 3ª Turma da DRJ em Campinas não acolheu as razões \nde  defesa  do  sujeito  passivo,  entendendo  que  o  pretendido \npagamento  indevido  teria  origem  no  período  de  apuração \n01/09/2002  a  30/09/2002,  em  relação  ao  qual  a  isenção  em \ncomento  alcançaria  apenas  as  receitas  de  vendas  enquadradas \nnas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do artigo 14 \nda  MP  n°2.158­35,  de  2001.  Segundo  a  turma  julgadora,  os \nautos  não  trazem  comprovação  suportada  por  documentação \ncontábil­fiscal  da  inclusão  das  receitas  decorrentes  das \nmencionadas  operações  isentas  na  base  que  serviu  para  o \n\nFl. 152DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.902893/2008­61 \nAcórdão n.º 3402­005.422 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncálculo  do  pagamento  formador  do  apontado  indébito,  não  se \npodendo reconhecer o pretendido direito de crédito aproveitado \nna compensação. \n\nPreliminarmente,  a  recorrente  alega  nulidade  do \nprocesso administrativo em razão da ausência de diligências na \ndocumentação que comprovaria o indébito tributário. \n\nNão assiste razão à recorrente.  \n\nConforme  disposto  no  artigo  29  do  PAF,  as \ndiligências são determinadas pela autoridade julgadora, na \napreciação da prova, caso entenda necessárias, o que não \né o caso. A recorrente não apresentou qualquer documento \ncomprobatório  do  crédito  pleiteado,  nem  na  fase  de \nimpugnação, nem nesta  fase  recursal,  em descumprimento \ndo  artigo  15  do  PAF  que  determina  a  instrução  dos \ndocumentos  comprobatórios  juntamente  com  a \nimpugnação.  Apenas  uma  planilha  intitulada  “VENDAS \nPARA  A  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS  E  AREAS  DE \nLIVRE  COMÉRCIO  UNIDADE  SUMARÉ  ­  SETEMBRO \nDE 2002” (fls.43) foi apresentada, sem nenhum documento \ncomprobatório. A prova deve ser feita nos autos, não fora \ndele, e no momento oportuno. \n\nDestaca­se que o indeferimento do direito creditório \nfoi  motivado  pela  utilização  do(s)  pagamento(s)  na \nquitação  de  outros  débitos  do  contribuinte,  não  restando \ncrédito  disponível  para  compensação  dos  débitos \ninformados no PER/DCOMP. Nenhuma prova contrária à \ntal constatação fiscal foi apresentada. \n\nPortanto,  não  resta  configurada  qualquer  nulidade \nquanto à ausência de diligência. Em consequência, rejeita­se o \npedido de diligência. \n\nA recorrente alega cerceamento de seu direito de defesa, \npor entender que a decisão de primeira instância teria inovado o \nlançamento  inicial.  Segundo  seu  entendimento,  o  Despacho \nDecisório eletrônico não mencionou qualquer documento (físico \nou  eletrônico)  que  embasasse  a  glosa  da  compensação, \nlimitando­se  apenas  a  mencionar  que  o  crédito  não  existiria, \nimputando  penalidade  a  Recorrente,  sem  qualquer  análise  da \nmaterialidade do crédito compensado. \n\nTambém neste ponto não assiste razão à recorrente. \n\nNenhuma inovação foi trazida aos autos pelo julgador de \nprimeiro grau na apreciação da matéria,  que apenas  trouxe os \nfundamentos necessários para rechaçar as alegações do sujeito \npassivo  trazidas  na  Manifestação  de  Inconformidade.  Trata­se \ndo  pleno  exercício  do  contraditório,  que  exige  a  plena \nfundamentação  das  decisões  na  apreciação  de  todos  os  pontos \nlevantados  pela  defesa  do  contribuinte.  A  motivação  do \n\nFl. 153DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.902893/2008­61 \nAcórdão n.º 3402­005.422 \n\nS3­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nindeferimento do direito creditório continua sendo a inexistência \nde crédito. \n\nDessa  forma,  também  não  está  configurado  qualquer \ncerceamento  do  direito  de  defesa  da  recorrente,  visto  que  a \nquestão foi por ela trazida e por ela novamente repisada em sua \npeça recursal. \n\nNo mérito, a recorrente alega o direito ao crédito do PIS \ne  da COFINS nas  operações  com  empresas  situadas  na Zona \nFranca de Manaus. \n\nO tema foi objeto de julgamento repetitivo na 3ª Turma da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  em  processos  cujo \ninteressado  foi  a  própria  recorrente.  Dessa  forma,  adoto  no \npresente  voto  os  fundamentos  do Acórdão  nº  9303­003.934,  de \n07  de  junho  de  2016,  da  lavra  do  i.  Conselheiro  Júlio  César \nAlves Ramos, a seguir reproduzido:  \n\n“Fui  incumbido  de  apontar  as  razões  que  levaram o \ncolegiado, por voto de qualidade, a negar provimento \nao  recurso  do  contribuinte,  sob  o  entendimento  de \nque, até a redução a zero da alíquota da contribuição \nefetuada  em  julho  de  2004,  não  havia  qualquer \ndispositivo legal que concedesse isenção de COFINS \nàs vendas para aquela área. \n\nO argumento inicial em sentido contrário busca­a na \nprópria  norma  que  criou  a Zona  Franca  de Manaus. \nSegundo  tal  entendimento,  o  art.  4º  do  Decreto­lei \n288,  ao  afirmar  que  as  remessas  para  aquela  região \nequiparavam­se a exportação para o exterior, deveria \nser  estendido  à  COFINS,  embora,  cediço,  ela \nsomente tenha sido posteriormente criada. \n\nE  isso  porque  tal  extensão  somente  caberia  se  o \ncitado  decreto  tivesse  afirmado  que  as  remessas  de \nprodutos  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  são \nexportação. Nesse caso, a equiparação valeria mesmo \npara  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,  para  o  que \ninteressa, restringi­la a “todos os efeitos fiscais”. Se o \ntivesse  feito,  dúvida  não  haveria  de  que  qualquer \nmudança posterior na legislação que viesse a afetar as \nexportações,  no  que  tange  a  tributos,  afetaria  do \nmesmo modo e na mesma medida aquela zona. \n\nMas  já  foi  repetidamente  assinalado  que  o  artigo  4º \ndaquele  ato  legal,  embora  traga  de  fato  a  expressão \nacima,  apôs  a  ressalva  “constantes  da  legislação  em \nvigor”.  Não  vejo  como  essa  restrição  possa  ser \nentendida  de  modo  diverso  do  que  tem  sido \ninterpretado  pela  Administração:  apenas  os \nincentivos  às  exportações  que  já  vigiam  em  1  de \nfevereiro  de  1967  estavam  “automaticamente” \n\nFl. 154DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.902893/2008­61 \nAcórdão n.º 3402­005.422 \n\nS3­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nestendidos à ZFM por força desse comando. E ponho \na  palavra  entre  aspas  porque  nem  mesmo  o  Poder \nExecutivo – e vale assinalar que estamos falando de \num  período  de  exceção,  em  que  o  Poder  executivo \nquase  tudo  podia  pareceu  estar  tão  seguro  desse \nautomatismo, visto que fez editar, na mesma data, o \nAto  Complementar  35,  cujo  artigo  7º  assegurou \naquela extensão ao ICM. \n\nPretendem alguns que ele teria alçado ao patamar de \nlei  complementar  a  equiparação  já  prevista  no \ndecreto­lei. \n\nA  meu  ver,  porém,  tudo  o  que  faz  é  definir  com \nmaior  precisão  o  que  se  entende  por  produtos \nindustrializados para efeito da não incidência de ICM \nnas  exportações  já  prevista  na  Constituição  de  67. \nDefine­os  no  parágrafo  1º,  recorrendo  à  tabela  do \nentão criado imposto sobre produtos industrializados \n(tabela  anexa  à  Lei  4.502).  No  parágrafo  segundo, \nestende,  também  para  efeito  de  ICM,  aquela \nimunidade  às  vendas  a  zonas  francas.  Essa \ninterpretação me parece forçosa quando se sabe que, \nsegundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  de \num dado artigo não acrescentam matéria ao disposto \nno caput, apenas esclarecem sobre o alcance daquela \nmatéria. E ao esclarecer podem impor uma definição \nrestritiva, como no parágrafo primeiro, ou extensiva, \ncomo  no  segundo.  O  que  não  pode  um  simples \nparágrafo  é  tratar  de matéria  que  não  esteja  contida \nno  caput  e  nos  seus  incisos.  E  não  parece  haver \ndúvida  de  que  aí  apenas  se  cuida  da  imunidade  do \nICM. \n\nAssim,  o  ato  legal  nem  previu  imunidade  genérica, \nnem estendeu ao IPI a imunidade do ICM. \n\nOra,  se  a  previsão  do  decreto­lei  deveria  alcançar \n“todos  os  efeitos  fiscais”  e  já  havia  previsão  de \nimunidade  de  ICM  sobre  produtos  industrializados, \npara que tal parágrafo no ato complementar? \n\nHá,  contudo,  razões  mais  profundas  do  que  a  mera \nliteralidade.  É  que  a  zona  franca  de Manaus  não  é \nmeramente  uma  área  livre  de  restrições  aduaneiras, \ncaracterística das chamadas zonas francas comerciais. \nO  que  se  buscou  com  a  sua  criação  foi  induzir  a \ninstalação  naquele  distante  rincão  nacional  de \nempresas de caráter industrial, que gerassem emprego \ne renda para a região Norte. Para tanto, definiu se um \nconjunto  de  incentivos  fiscais  que,  à  época  de  sua \n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.902893/2008­61 \nAcórdão n.º 3402­005.422 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ncriação,  seria  suficiente,  no  entender  dos  seus \nformuladores, para gerar aquela atração. \n\nTais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram \ndiferenciação  em  favor  dos  produtos  importados  e \nindustrializados  naquela  área.  Foi  essa  diferença \ntributária que  induziu  a  criação  do  parque  industrial \nque ali se veio a instalar e, assim, é apenas a retirada \nde algum daqueles incentivos que pode ser tachada de \n“quebra de contrato”. \n\nA  contrário  senso,  novos  incentivos  fiscais  que  se \nvenham a instituir podem ou não ser a ela estendidos \nconforme entenda útil o legislador por ocasião de sua \ninstituição.  \n\nIsso  não  se  dá  automaticamente  com  os  incentivos \ngenéricos à exportação cujo objetivo comum tem sido \na  geração  das  divisas  imprescindíveis  ao  pagamento \ndos compromissos internacionais durante tanto tempo \nsomente  alcançáveis  por  meio  das  exportações.  Por \nóbvio,  a  ninguém  escapa  que  vendas  à  ZFM  não \ngeram divisas. Diferentes, pois, os objetivos, nenhum \nautomatismo se justifica. \n\nProva desse raciocínio é que dois anos apenas após a \ncriação  da  ZFM,  inventaram  os  “legisladores \nexecutivos” de então novo  incentivo à exportação, o \nmalsinado  “crédito  prêmio”  posteriormente  tão \ncombatido nos acordos de livre comércio a que o País \naderia.  Sua  legislação  expressamente  incluiu  a Zona \nFranca.  Fê­lo,  no  entanto,  apenas  para  os  casos  em \nque,  após  serem  “exportados”  para  lá,  fossem  dali \nefetivamente  exportados  para  o  exterior \n(“reexportados”, na linguagem do dec­lei). \n\nEm  outras  palavras,  já  em  1969  dava  o  executivo \nprovas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática, \nnem tinha que se dar sem qualquer restrição. \n\nLogo, ainda que se avance na interpretação da norma, \nultrapassando  o  método  literal  e  adentrando­se  o \nhistórico  e  o  teleológico,  se  chega  à  mesma \nconclusão:  o  decreto­lei  288  apenas  determinou  a \nadoção  dos  incentivos  fiscais  à  exportação  já \nexistentes  e acresceu  incentivos  específicos voltados \na  promover  o  desenvolvimento  da  região  menos \ndensamente povoada de nosso território. \n\nNessa  linha  de  raciocínio,  portanto,  há  de  se  buscar \nna  legislação  específica  do  PIS  e  da  COFINS, \ntributos  somente  instituídos  após  a  criação  da ZFM, \ndispositivo que preveja alguma forma de desoneração \n\nFl. 156DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.902893/2008­61 \nAcórdão n.º 3402­005.422 \n\nS3­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nnas  vendas  àquela  região,  seja  a  não  incidência, \nalíquota  zero  ou  isenção.  E  não  se  precisa  ir  longe \npara  ver  que  ela  somente  começa  a  existir  em  julho \nde 2004, com a edição da Medida Provisória 202. \n\nDe  fato,  a  “exclusão  das  receitas  de  exportação”  da \nbase  de  cálculo  do  PIS  tratada  na  Lei  7.714  e  a \nisenção  da  COFINS  sobre  receitas  de  exportação \nprevista  na  Lei  Complementar  70  e  objeto  da  Lei \ncomplementar  85  não  incluíram  expressamente  as \nvendas  à  ZFM  ainda  que  tenham  estendido  o \nbenefício  a  outras  operações  equiparadas  a \nexportação.  Um  exame  cuidadoso  dessas  extensões \nvai  revelar  o  que  se  disse  acima:  todas  elas  geram, \nimediata ou mediatamente, divisas internacionais. \n\nA  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia, \naté  o  surgimento  da  Medida  Provisória  1.858 \nqualquer benefício fiscal que desonerasse de PIS e de \nCOFINS as receitas obtidas com a venda de produtos \npara  empresas  sediadas  na  ZFM.  É  certo  que  esse \nentendimento não era uníssono, muita peleja tendo se \ntravado  entre  o  fisco  e  os  contribuintes  que \npretendiam estarem tais vendas amparadas pelos atos \nlegais mencionados. E essas divergências somente se \nagravaram com a edição da MP, cuja redação padece \nde diversas inconsistências. \n\nCom efeito, tal MP, que revogou a Lei 7.714 e a Lei \nComplementar  85,  disciplinando  por  completo  a \nisenção  das  duas  contribuições  nas  operações  de \nexportação  trouxe  dispositivo  expresso  “excluindo” \nas  vendas  à  ZFM.  Isso,  por  óbvio,  aguçou  a \ninterpretação  de  que  já  havia  dispositivo  isentivo  e \nque esse dispositivo estava sendo agora revogado. \n\nDefendo  que  não,  embora  seja  forçoso  reconhecer \nque  o  dispositivo  apenas  criou  desnecessário \nimbróglio.  É  que,  nos  termos  constitucionais,  a \nconcessão de isenção requer lei específica1 , de modo \nque, ou se aceita que seja ela o decreto­lei ou ela não \nexiste. \n\nNão  se  pode  inferir  que  haja  uma  lei  simplesmente \nporque  um  parágrafo  em  artigo  de  lei  posterior  a \n\"exclua\". \n\nEm  outras  palavras,  há  apenas  dois  caminhos \ninterpretativos.  O  primeiro:  se  considera  que  o \ndecreto­lei  288  fez  uma  equiparação  genérica  das \nvendas  àquela  região  a  exportação  e,  portanto, \nqualquer  ato  posterior  que  concedesse  benefício \n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.902893/2008­61 \nAcórdão n.º 3402­005.422 \n\nS3­C4T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n(isenção  ou  outro)  a  operações  de  exportação  se \naplicava imediatamente e automaticamente às vendas \npara lá. \n\nNesse  caso,  a  isenção  concedida  pela  Lei \nComplementar 85 a elas se estende, mesmo não tendo \nela  sido  expressamente  referida  no  dispositivo. Essa \ninterpretação contraria, a meu ver, o art. 150, § 6º da \nConstituição. \n\nOu,  como  entendo  eu,  considera­se  que  não  havia \ndispositivo que concedesse isenção ou qualquer outra \nforma de desoneração àquelas vendas até a redução a \nzero  de  sua  alíquota,  promovida  em  2004.  Não \ncontemplo um terceiro caminho. \n\nCom  tais  considerações,  negou­se  provimento  ao \nrecurso do contribuinte.” \n\nTambém não prospera qualquer argumento que aponte a \nobrigatoriedade  do  acatamento  do  entendimento  do  STF, \nexceto  nos  casos  de  repercussão  geral  reconhecida,  conforme \ndetermina o RICARF, o que não é o caso. \n\nAnte  o  exposto,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário do sujeito passivo.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  negou \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado com certificado digital) \n\nWaldir Navarro Bezerra \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-10-19T00:00:00Z", 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Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 563 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n562 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11060.002402/2002­21 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­001.413  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  25 de setembro de 2018 \n\nAssunto  DCOMP \n\nRecorrente  ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo Mineiro Fernandes Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Rodrigo \nMineiro  Fernandes,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá \nPittondo Deligne,  Cynthia  Elena  de  Campos,  Renato  Vieira  de  Ávila  (suplente  convocado), \nPedro  Sousa  Bispo,  Waldir  Navarro  Bezerra  (Presidente).  Ausente,  justificadamente,  a \nconselheira Thais  de Laurentiis Galkowicz,  substituída pelo  conselheiro Renato Vieira de Ávila.\n\nRelatório  \n\nTrata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Restituição  (cumulado  com  posterior \ntransmissão de DCOMPs), através da qual o contribuinte solicitou restituição de valores pagos \nde  COFINS  entre maio  de  1999  e  setembro  de  2001,  alegando  que  os  recolhimentos  feitos \nseriam indevidos. \n\nA  DRF  de  origem  intimou  a  contribuinte  a  justificar  seu  pleito,  tendo  como \nresposta  a  apresentação  de  documentos,  com  a  declaração  de  que  preenchia  os  requisitos \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n10\n60\n\n.0\n02\n\n40\n2/\n\n20\n02\n\n-2\n1\n\nFl. 563DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11060.002402/2002­21 \nResolução nº  3402­001.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 564 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nprevistos para entidade enquadrada nos arts. 12 ou 15 da Lei n° 9.532, de 1997. Foi solicitado à \nFiscalização que verificasse a legalidade ou não dos recolhimentos tidos por indevidos. \n\nAnalisada a questão, foi emitido o Ato Declaratório executivo DRF/STM no 31, \nde 27/11/2009 (fls.378), que suspendeu o benefício da isenção/imunidade tributária usufruída \npela Associação (processo n. 11060.002891/2009­97). \n\nA DRF jurisdicionante apreciou a questão e se manifestou através de Despacho \nDecisório 873, de 23/11/2010 (fls. 446 a 453), indeferiu o pedido de restituição requerido pela \ncontribuinte pela inexistência de crédito, e não homologou as compensações. \n\nInconformada, a interessada apresentou, através de procurador, manifestação de \ninconformidade  (fls.  466  a  480),  por  meio  da  qual,  alega  seu  pleno  direito  à  isenção  da \nCOFINS, requerendo o reconhecimento do direito creditório e a homologação da compensação \ne o pedido de restituição feitos. \n\nPor meio do acórdão nº 10­31.811, de 26 de maio de 2011 (fls. 492 a 506), a 2ª \nTurma da DRJ/POA julgou improcedente a manifestação de inconformidade. O referido acórdão \nrecebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/1999 a 30/09/2001 \n\nIMUNIDADE  DAS  CONTRIBUIÇÕES  PARA  SEGURIDADE  SOCIAL. \nREQUISITOS LEGAIS. \n\nPara  o  gozo  da  imunidade  das  contribuições  para  seguridade  social,  a \nentidade  beneficente  de  assistência  social  deve  atender  os  requisitos  da  lei, \nentre  eles,  o  Registro  e  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência \nSocial. \n\nISENÇÃO.  MP  N°  1.858­6,  de  1999  (DEPOIS  N°  2.158­35,  DE  2001). \nRECEITA DA ATIVIDADE PRÓPRIA. \n\nSomente as instituições de educação e de assistência social que preencham as \ncondições  e  requisitos  do  art.  12  da  Lei  n°  9.532,  de  1997,  são  isentas  da \nCOFINS  e  exclusivamente  com  relação  às  receitas  derivadas  de  suas \natividades  próprias.  A  receita  da  atividade  própria  de  uma  entidade,  cuja \nfinalidade  social  é  a  difusão  do  ensino,  é  composta  pelas  doações, \ncontribuições,  mensalidades  e  anuidades  recebidas  de  associados, \nmantenedores  e  colaboradores,  sem  caráter  contraprestacional  direto, \ndestinadas ao custeio e manutenção das suas atividades sem fins lucrativos. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Credit6rio Não Reconhecido  \n\n \n\nRegularmente  cientificado,  o  contribuinte  tempestivamente  apresentou  seu \nRecurso Voluntário (fls. 520 a 538), alegando o pleno atendimento aos requisitos necessários a \nconcessão  da  isenção  da  COFINS,  e  requerendo  o  reconhecimento  do  direito  creditório  e  a \nhomologação da compensação e o pedido de restituição feitos. \n\nO processo foi encaminhado a este Conselho para julgamento e posteriormente \ndistribuído a este Relator. \n\nFl. 564DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.002402/2002­21 \nResolução nº  3402­001.413 \n\nS3­C4T2 \nFl. 565 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator. \n\nA questão trazida a este colegiado cinge­se sobre a análise de direito creditório e \nhomologação  de  Declarações  de  Compensação.  Segundo  o  entendimento  da  recorrente,  seu \ndireito  creditório  originou­se  nos  recolhimentos  indevidos  efetuados  tendo  em  vista  seu \nenquadramento  como  Associações  Civis  sem  fins  lucrativos,  fazendo  jus  à  isenção  de \nCOFINS. \n\nA unidade de origem, após análise da situação  fática do contribuinte,  emitiu o \nAto  Declaratório  executivo  DRF/STM  no  31,  de  27/11/2009  (fls.378),  que  suspendeu  o \nbenefício  da  isenção/imunidade  tributária  usufruída  pela  Associação  (processo  n. \n11060.002891/2009­97). \n\nPortanto,  constata­se  que  a  questão  de  fundo  é  tratada  no  processo \nadministrativo  11060.002891/2009­97,  que  suspendeu  o  benefício  da  isenção/imunidade \ntributária usufruída pela Associação. \n\nDessa forma, diante deste cenário fático jurídico, resta claro que a resolução da \npresente demanda perpassa, obrigatoriamente, pelo resultado definitivo da discussão travada no \nâmbito dos autos n. 11060.002891/2009­97.  \n\nDiante  deste  quadro,  resolvo  por  sobrestar  o  julgamento  do  presente  feito  na \nunidade de origem, até que haja trânsito julgado administrativo da decisão proferida no âmbito \ndos  autos  n.  11060.002891/2009­97  e,  advindo  o  trânsito,  seja  providenciada  a  juntada  da \ndecisão final a ser proferida naquele processo. \n\nÉ a resolução. \n\n(assinado com certificado digital) \n\nRodrigo Mineiro Fernandes \n\n \n\n \n\nFl. 565DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15858], "camara_s":[ "Quarta Câmara",15858], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15858], "materia_s":[ "Cofins - ação fiscal (todas)",64, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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