Numero do processo: 15746.720482/2020-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017
PRODUÇÃO RURAL ADQUIRIDA DE PESSOAS FÍSICAS. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DIRETA DO ADQUIRENTE. FALTA DE RETENÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE DESCONTO REALIZADO. VALORES RECOLHIDOS POR ESTABELECIMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE RETIFICAÇÃO. ALEGADA RETROATIVIDADE DO § 12 DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DE AUDITOR-FISCAL DE JURISDIÇÃO DIVERSA. VALIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 7ª Turma da DRJ04 que julgou improcedente impugnação apresentada em face de auto de infração lavrado para exigir contribuições previdenciárias incidentes sobre a aquisição de produtos rurais de pessoas físicas, relativas ao período de 01/2016 a 12/2017, envolvendo os estabelecimentos /0001, /0002 e /0003 da parte-recorrente.
1.2. O crédito tributário foi constituído em razão da não declaração, em GFIP, de valores referentes à comercialização de produção rural adquirida de pessoas físicas. A parte-recorrente impugnou o lançamento alegando: (i) incompetência territorial da Delegacia da Receita Federal em Araçatuba; (ii) inaplicabilidade do FUNRURAL às aquisições realizadas; (iii) existência de recolhimentos parciais não considerados; e (iv) ausência de retenção a pedido dos produtores, mediante apresentação de recibos.
1.3. A decisão recorrida rejeitou todos os argumentos, mantendo integralmente o crédito tributário exigido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se é nulo o lançamento efetuado por Auditor-Fiscal lotado em unidade da Receita Federal com jurisdição diversa daquela do domicílio fiscal das filiais autuadas;
(ii) saber se é aplicável retroativamente o §12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, introduzido pela Lei nº 13.606/2018, para afastar a incidência das contribuições sobre a aquisição de animais destinados à reprodução ou à criação;
(iii) saber se os valores recolhidos por meio de GPS pela matriz, em nome próprio e em períodos parcialmente coincidentes, podem ser compensados de ofício com os débitos apurados em nome das filiais; e
(iv) saber se é legítima a inclusão, na base de cálculo das contribuições, de notas fiscais acompanhadas de recibos firmados por produtores com solicitação expressa de não retenção do FUNRURAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O lançamento efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio do sujeito passivo encontra amparo no art. 6º da Lei nº 10.593/2002 e no art. 9º, §2º, do Decreto nº 70.235/1972, conforme reiterado pela Súmula CARF nº 27: É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
3.2. O §12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei nº 13.606/2018, tem natureza de norma modificativa do fato gerador, razão pela qual não se sujeita à retroatividade prevista no art. 106 do CTN. Não há previsão expressa de retroação, tampouco se trata de norma interpretativa ou de exclusão de infração ou penalidade. Aplica-se o art. 144 do CTN, segundo o qual o lançamento rege-se pela legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador.
3.3. Os recolhimentos efetuados pela matriz, nas competências de 05/2017 e 06/2017, não foram objeto de lançamento, nem vinculados ao CNPJ dos estabelecimentos autuados. Não é possível a compensação de ofício pela fiscalização, ausente qualquer pedido nesse sentido.
3.4. A responsabilidade da empresa adquirente da produção rural de pessoa física é definida legalmente, nos termos do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991. O art. 123 do CTN impede que convenções particulares, como recibos ou declarações unilaterais, alterem o sujeito passivo da obrigação tributária.
Numero da decisão: 2202-011.771
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10746.721327/2016-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA.
Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.
MÚTUO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
O negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado em cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem que a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi retornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção monetária. A existência de inconsistências na documentação apresentada e desencontro nos valores e datas acordadas para pagamento não permite concluir pela existência de mútuo.
Numero da decisão: 2202-011.795
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, tão somente para que seja corrigido o dispositivo do acórdão recorrido para que conste procedência parcial da impugnação.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10805.722296/2014-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
DESPESAS DE LIVRO CAIXA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. DEDUTIBILIDADE CONDICIONADA À ESCRITURAÇÃO E COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília (DF), que julgou improcedente a impugnação apresentada contra Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2010.
1.2. O crédito tributário foi constituído em razão da glosa de deduções de despesas de livro caixa, sob o fundamento de que as despesas foram lançadas em valor superior ao dos rendimentos auferidos, sem que tivesse havido apresentação de documentação idônea que comprovasse sua veracidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão:
2.1.1. Saber se é possível a apreciação de documentos apresentados somente em sede de recurso voluntário; e
2.1.2. Saber se foram atendidos os requisitos legais para a dedução de despesas escrituradas em livro caixa por contribuinte que aufere rendimentos do trabalho não assalariado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 16, III, e art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, os elementos probatórios devem ser apresentados na fase de impugnação, sendo incabível sua juntada posterior, salvo por motivo de força maior ou para contrapor fundamentos novos surgidos no julgamento da instância anterior, hipótese que não se configurou no presente caso.
3.2. Consoante entendimento consolidado no âmbito da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, a apresentação de documentos pela parte-recorrente, por ocasião da interposição do recurso voluntário, fora das hipóteses legais permissivas, caracteriza inovação processual intempestiva, não sendo possível seu conhecimento.
3.3. Nos termos do art. 6º da Lei nº 8.134/1990, combinado com os arts. 75 e 76 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), a dedução das despesas de custeio por profissional autônomo está condicionada ao cumprimento cumulativo de três requisitos:
3.3.1. Necessidade da despesa para percepção da receita e manutenção da fonte produtora;
3.3.2. Escrituração em livro caixa;
3.3.3. Comprovação por documentação idônea.
3.4. Constatado nos autos que o contribuinte não apresentou o livro caixa nem documentos comprobatórios contemporâneos às despesas lançadas, restou inviabilizada a análise da dedutibilidade das quantias indicadas.
3.5. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 114, § 12º, I, do Regimento Interno do CARF, sendo possível a adoção da fundamentação do acórdão recorrido, diante da ausência de inovação fático-jurídica relevante no recurso.
Numero da decisão: 2202-011.760
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11380621
# Numero do processo: 13074.737260/2022-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2019 a 31/12/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. TEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES INCOMPATÍVEIS. DATA REGISTRADA VIA CARIMBO EM AVISO DE RECEBIMENTO DESALINHADA À INFORMAÇÃO SOBRE O TRÂNSITO POSTAL DA CORRESPONDÊNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. EXISTÊNCIA DE ORIENTAÇÃO VINCULANTE QUANTO AO MÉRITO. SUPERAÇÃO.
Presente nos autos informações de fontes nominalmente fidedignas, ambas provenientes da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, consistentes em data aposta por carimbo manual, de um lado, e registro eletrônico sobre a data em que a mala postal ainda estaria em deslocamento, do outro, incompatíveis, resolve-se a dúvida em favor do conhecimento do recurso voluntário, pela superação da intempestividade.
COMPENSAÇÃO. MULTA EM DOBRO. CRÉDITOS CUJA VALIDADE AINDA É DISCUTIDA EM AÇÃO JUDICIAL.
Questão de mérito que possui orientação vinculante, a determinar o desfecho do julgamento.
Nos termos da Súmula CARF 206, vinculante, “[a] compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991”.
Numero da decisão: 2202-011.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: Thiago Buschinelli Sorrentino
Numero do processo: 15540.720404/2011-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.591
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Presidente
(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Marcio de Lacerda Martins (suplente convocado), Jimir Doniak Junior (suplente convocado), Dayse Fernandes Leite (suplente convocada) e Rafael Pandolfo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fabio Brun Golsdschmidt, Pedro Anan Junior e Odmir Fernandes (suplente convocad).
Relatório
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
Numero do processo: 10283.721388/2009-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2006
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA - A luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedido de diligência/perícia formulado pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art, 18 do Decreto n° 70.235, de 1972. No caso vertente, demonstrada, à evidência, a dispensabilidade do procedimento, há que se indeferir o pedido correspondente.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.479
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, , por unanimidade de votos indeferir o pedido de perícia solicitada pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Guilherme Barranco de Souza, Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior.
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
Numero do processo: 11030.720089/2013-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS COM A FINALIDADE DE DISSIMULAR O FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE DA LEI ORDINÁRIA.
Não há que se falar em regulamentação do art. 116 do CTN para que a autoridade lançadora efetue lançamento sobre atos considerados dissimulados. A permissão legal que a autoridade fiscal tem para realizar lançamento sobre atos dissimulados decorre da combinação do art. 116, parágrafo único, com os artigos 142 e 149, inciso VII, todos do CTN.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PESSOA JURÍDICA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PESSOA FÍSICA
Caracterizada a utilização de empresa interposta, suas operações tributam-se, no escritório de advocacia. Correta a tributação das operações na pessoa física, na declaração do contribuinte.
DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA. COMPROVAÇÃO.
Para dedutibilidade no Livro Caixa há que ser provada a correspondência dos contratos e a efetividade dos pagamentos, com detalhamento das operações, e comprovação financeira.
RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA.
Devem ser compensados na apuração de crédito tributário os valores arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de oficio.
Numero da decisão: 2202-004.821
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para que sejam compensados os tributos recolhidos pela: empresa interposta, relacionados às receitas da empresa D&F que foram considerados rendimentos do recorrente.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(assinado digitalmente)
Rosy Adriane da Silva Dias - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Marcelo de Sousa Sateles, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Andréa de Moraes Chieregatto e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ROSY ADRIANE DA SILVA DIAS
Numero do processo: 19740.720135/2009-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005
Ementa:
RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. SÚMULA.
"A Relação de Co-Responsáveis - CORESP, o Relatório de Representantes Legais - RepLeg e a Relação de Vínculos - VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa." (Súmula CARF nº 88)
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA.
"O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais." (Súmula CARF nº 28)
PREVIDÊNCIA PRIVADA. APORTES DA INSTITUIDORA.
O método incomum de apurar os aportes ao Plano de Previdência Privada não afasta o caráter previdenciários desses pagamentos efetuados pela Instituidora.
Numero da decisão: 2202-004.798
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencida a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias, que lhe negava provimento.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson- Presidente.
(Assinado digitalmente)
Junia Roberta Gouveia Sampaio - Redatora ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, José Ricardo Moreira (suplente convocado), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson (Presidente
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO
Numero do processo: 15504.724488/2017-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Nov 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
Os instrumentos de negociação devem adotar regras claras e objetivas, de forma a afastar quaisquer dúvidas ou incertezas, que possam vir a frustrar o direito do trabalhador quanto a sua participação na distribuição dos lucros;
A legislação regulamentadora da PLR não veda que a negociação quanto a distribuição do lucro, seja concretizada após sua realização, é dizer, a negociação deve preceder ao pagamento, mas não necessariamente advento do lucro obtido
Numero da decisão: 2202-004.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencida a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias, que negava provimento.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson- Presidente.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Jorge Henrique Backes (suplente convocado), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente)
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 10540.720832/2011-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO SEM ORIGEM COMPROVADA.
Caracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 2202-004.854
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para fins de excluir da base de cálculo da infração o crédito datado de 30/12/2008, no valor de R$ 959.347,94.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correa, Andrea de Moraes Chieregatto, Wilderson Botto (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
