{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":12, "params":{ "fq":"turma_s:\"Terceira Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":29038,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF \r\nPeríodo de apuração: 31/08/1999 a 30/06/2002 RETENÇÃO. PAGAMENTO\r\nA falta de retenção e/ ou pagamento da CPMF enseja o lançamento de oficio das diferenças apuradas acrescidas das cominações legais nos termos da legislação tributária vigente.\r\nCONTRIBUINTE. SUJEIÇÃO PASSIVA\r\nO titular de conta corrente de depósito bancário é contribuinte da CPMF e está obrigado a efetuar o pagamento dessa contribuição, na ocorrência de falta de retenção pela instituição responsável.\r\nJUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. PRECLUSÃO\r\nConsideram-se não impugnadas as matérias que não tenham sido\r\nexpressamente contestadas na impugnação, não competindo ao Conselho de Contribuintes apreciá-las.\r\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 31/08/1999 a 30/11/2000\r\nDECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS\r\nO prazo para a Fazenda Nacional exigir crédito tributário relativo a contribuições sociais, em face da Súmula n° 08, de 2008, editada pelo Supremo Tribunal Federal, passou a ser de cinco contados da ocorrência dos respectivos fatos geradores.\r\nRecurso voluntário provido parcialmente.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"16095.000214/2005-27", "conteudo_id_s":"6083585", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-10-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-000.078", "nome_arquivo_s":"220100078_156563_16095000214200527_010.PDF", "nome_relator_s":"JOSÉ ADÃO VITORINO DE MORAIS", "nome_arquivo_pdf_s":"16095000214200527_6083585.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da 2ª Câmara/ 1ª Turma Ordinária da Segunda\r\nSeção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, quanto à matéria referente à multa de oficio e juros de mora, por estarem precluídas; e, II) na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, declarando a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário referente aos fatos geradores ocorridos entre 31/08/1999 e 30/11/20° na linha da súmula 08 do STF.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2009-03-05T00:00:00Z", "id":"7957011", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:54:44.229Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052476923445248, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T14:31:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T14:31:58Z; Last-Modified: 2009-08-10T14:31:58Z; dcterms:modified: 2009-08-10T14:31:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T14:31:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T14:31:58Z; meta:save-date: 2009-08-10T14:31:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T14:31:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T14:31:58Z; created: 2009-08-10T14:31:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-08-10T14:31:58Z; pdf:charsPerPage: 1558; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T14:31:58Z | Conteúdo => \n>\n\nS2-C2T1\n\nFl. 1\n\n4t:\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\njr.4);•n\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n437 -\n\n'\"44'`-t,4***--\t\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 16095.000214/2005-27\n\nRecurso n°\t 156.563 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2201-00.078 — 2 Câmara / ia Turma Ordinária\n\nSessão de\t 5 de março de 2009\n\nMatéria\t CPMF\n\nRecorrente\t BORLEM S/A. EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS\n\nRecorrida\t DRJ em CAMPINAS - SP\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU\n\nTRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA\n\nFINANCEIRA - CPMF\n\nPeríodo de apuração: 31/08/1999 a 30/06/2002\n\nRETENÇÃO. PAGAMENTO\n\nA falta de retenção e/ ou pagamento da CPMF enseja o lançamento de oficio\n\ndas diferenças apuradas acrescidas das cominações legais nos termos da\n\nlegislação tributária vigente.\n\nCONTRIBUINTE. SUJEIÇÃO PASSIVA\n\nO titular de conta corrente de depósito bancário é contribuinte da CPMF e\n\nestá obrigado a efetuar o pagamento dessa contribuição, na ocorrência de\n\nfalta de retenção pela instituição responsável.\n\nJUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. PRECLUSÃO\n\nConsideram-se não impugnadas as matérias que não tenham sido\n\nexpressamente contestadas na impugnação, não competindo ao Conselho de\n\nContribuintes apreciá-las.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nPeríodo de apuração: 31/08/1999 a 30/11/2000\n\nDECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS\n\nO prazo para a Fazenda Nacional exigir crédito tributário relativo a\n\ncontribuições sociais, em face da Súmula n° 08, de 2008, editada pelo\n\nSupremo Tribunal Federal, passou a ser de cinco elb ntados da ocorrência dos\n\nrespectivos fatos geradores.\n\nRecurso voluntário provido parcialmente.\n\n\n\nProcesso n° 16095.00021412005-27 \t S2-C2T1\nAcórdão n.° 2201-00.078\t Fl. 2I\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da r cá jia Turma Ordinária da Segunda\nSeção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso,\nquanto à matéria referente à multa de oficio e juros de mora, por estarem precluídas; e, II) na\nparte conhecida, em dar prov'mento parcial ao recurso, declarando a decadência do direito de a\nFazenda Pública constitif v rédito tributário referente aos fatos geradores ocorridos entre\n31/08/1999 e 30/11/20° : l inha da s ' pfn ;\n\ne\n\n 18d. Fii\n\n•\t 1 ,,,\t ..,•,,\nS •I•1 MA Dø • OS NBUi, FILHO\n\n'residente\t /\n\njOrJOSÉ AD4 ' • RINO DE MORAIS\nRelator 4,\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Andréia Dantas\nLacerda Moneta (suplente), Robson José Bayerl (suplente), Odassi Guerzoni Filho, Jean\nCleuter Simões Mendonça, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton César Cordeiro de\nMiranda.\n\nRelatório\n\nContra a recorrente acima, foi lavrado o auto de infração às fls. 247/254,\nexigindo-lhe crédito tributário, no valor total de R$ 303.566.11 (trezentos e três mil quinhentos\ne sessenta e seis reais e onze centavos), assim distribuído: R$ 116.249,01 de CPMF, referentes\naos fatos geradores ocorridos entre 31/08/1999 e 30/06/2002; juros de mora no valor de R$\n100.130,45, calculados até 30/11/2005, e multa de oficio no valor de R$ 87.186,65, por falta e/\nou insuficiência de retenção/pagamento da contribuição devida.\n\nSegundo a autoridade autuante, a recorrente impetrou Mandado de Segurança\nem que solicitava a concessão de liminar para suspender a exigibilidade dessa contribuição,\nbem como autorização para realizar o depósito judicial dos valores devidos. A liminar foi\nconcedida em 15/07/1999, deferindo a realização dos depósitos e incumbindo a contribuinte de\nprovidenciar cópias necessárias da decisão apresentando-as nas agências das instituições\n\nfinanceiras relacionadas, que deveriam proceder às anotações necessárias para o estrito\n\ncumprimento da liminar concedida. Em 08/02/2001, a contribuinte requereu homologação da\ndesistência da ação e a conversão dos depósitos em renda. Em 20/11/2001 o acórdão transitou\nem julgado.\n\nIntimada a apresentar esclarecimentos e documentos referentes à ação, relata\na autoridade fiscal que:\n\n\"Em 16 de setembro de 2004, a contribuinte apresentou através\n\nde correspondência esclarecimentos e extratos dos bancos Safra\n\n,-------e Banco do Brasil, bom como extrato da Conta Corrente\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n° 16095.000214/2005-27\t S2-C2T1•\n\n•\t Acórdão n.° 2201-00.078\t\nFl. 3\n\nBradesco demonstrando débito em sua conta de recolhimentos\n\nda CPMF referente ao período que estava suspensa a cobrança\n\nde acordo com a Liminar concedida pela Justiça.\n\nCom base nas declarações apresentadas pelas instituições\n\nfinanceiras foi levantado o montante dos valores mantidos sub\n\njúdice e confrontados com os valores apresentados pela\n\ncontribuinte, tendo sido encontrado diferença no recolhimento.\n\nNão foram apresentados os depósitos judiciais e ou\n\nrecolhimentos referentes aos bancos: Banco Real S/A, Unibanco,\n\nBankboston, Sudameris e Citibank, conforme relação anexa ao\n\nTermo de Intimação Fiscal de 08/11/2005.\n\nAtendendo à intimação de 08/11/2005 a contribuinte apresenta\n\nem 07/12/2005 Quadro demonstrativo dos elementos apurados,\n\ncom os respectivos anexos de comprovação.\n\nOs anexos referem-se aos Bancos do Brasil, Safra e Bradesco,\n\ndepósitos judiciais na Caixa Económica Federal, Dalfs de\n\ndepósitos no Banco de La Província de Buenos Aires, conta\n\npoupança no Banco Safra, deixando de apresentar os\n\ncomprovantes de recolhimentos e ou depósitos referentes aos\n\nBancos Real S/A, Unibanco, Bankboston, Sudameris e Citibank.\n\nDevido à não comprovação dos recolhimentos e ou depósitos\n\njudiciais, foi elaborada relação da movimentação financeira sub\n\njudice, mensalmente, através dos Bancos Real, Unibanco,\n\nBankboston, Sudameris e Citibank (.).\n\nFace à não comprovação dos recolhimentos da CPMF referente\n\nà movimentação financeira ocorrida nas instituições financeiras\n\nacima referidas, fica o contribuinte sujeito ao lançamento de\n\noficio para constituição do crédito tributário correspondente.\"\n\nCientificada do lançamento em 27/12/2005 (fl. 247) e intimada a recolher o\n\ncrédito tributário, a recorrente interpôs a impugnação às fls. 262/264, requerendo o seu\n\ncancelamento, alegando, em síntese, razões que foram assim sintetizadas pela DRJ em\n\nCampinas, in verbis:\n\n\"a impugnante declarou os recolhimentos, bem como que as\n\ninstituições financeiras estavam — como de fato estão — se\n\neximindo de apresentar referidos documentos.\n\nCumpre esclarecer, ainda, que a Impugnante notificou e vem\n\nnotificando as Instituições Financeiras no intuito de ter consigo\n\nas cópias dos recolhimentos (vide doc anexo).\n\nDessarte, a atitude do Fisco atenta contra os princípios basilares\n\nde nossa Constituição Federal, notadamente do devido processo\n\nlegal. Ora! O Fisco (.) com o fito de evitar locupletamento,\n\ndeveria, por certo, deferir à Impugnante prazo para que esta\n\nutilizasse os meios cabíveis (extrajudiciais e judicia • , a fim de\n\ndemonstrar a veracidade de suas alegações.\n\n3\n\n\n\n•\t •\t Processo n° 16095.000214/2005-27 \t S2-C2T1\n\nAcórdão n.° 2201-00.078\t Fl. 4\n•\t •\n\nE não é só. Como é de conhecimento de Vossa Senhoria, a\n\nImpugnante em meados de 1999 impetrou Ação Mandamental\n\n(.), processo sob n° 1999.61.00033087-2, com Pedido Liminar\n\n(.).\n\nA liminar foi deferida em 15.07.1999. Sendo certo, que os\n\ndepósitos foram procedidos em conta poupança. Em 08 de\n\nfevereiro de 2001 foi requerida a desistência da demanda, bem\n\ncomo a conversão dos depósitos em renda. Ato contínuo, a\n\nImpugnante notificou as instituições financeiras a fim de\n\nprocederem ao recolhimento da exação (vide docs. anexos).\n\nEm outros termos: a Impugnante foi punida em virtude de não\n\nter os comprovantes das exações que ficaram consignadas até\n\nfinal decisão do mandado de segurança. Exações estas que\n\ndeveriam ser recolhidas pela instituição financeira e, ato\n\ncontínuo, enviada ao MM Juízo e a Impugnante, posto que\n\ntrata-se de documento fiscal comum entre as partes\n\n(cumprimento de ordem judicial).\n\nTemos, então, que o Fisco esquecesse de observar a sujeição\n\ntributária. Ora! A Impugnante não deixou de recolher os valores\n\npertinentes à CPMF. Pelo contrário, o fez, tempestivamente, em\n\nconta destinada em competente decisão judicial (art. 93, IX, CF)\n\n— o que de fato era — como é — de conhecimento do Fisco! ! !\n\nLogo, e, considerando o cumprimento de ordem judicial, temos\n\nque os valores ficaram à disposição do Juizo, que, após a\n\nextinção da ação constitucional, determinou a remessa dos\n\nmesmos aos cofres públicos; razão e motivo pelo qual a sujeição\n\ntributária encontrava-se diferida às instituições financeiras, em\n\nvirtude de arrecadação delegada.\"\n\nAnalisada a impugnação, aquela DRJ julgou o lançamento procedente,\n\nconforme Acórdão n°05-21.279, datado de 25/02/2008, às fls. 330/333, assim ementado:\ni\n\n\"LANÇAMENTO DE OFICIO. CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA\nPROVA.\n\nCabe à autoridade lançadora provar a ocorrência do fato\n\nconstitutivo do direito de lançar do fisco. Comprovado o direito\n\nde lançar cabe ao sujeito passivo alegar fatos impeditivos,\n\nmodificativos ou extintivos e além de alegá-los, comprová-los\n\nefetivamente, nos termos do Código de Processo Civil, que\t I\nestabelece as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis\n\nao PAF, subsidiariamente.\"\n\nAinda, segundo a decisão recorrida, a autuação decorreu da falta de\n\ncomprovação da existência de depósitos judiciais correspondentes à contribuição cuja \t I\n\nexigibilidade fora suspensa por força de determinação judicial. A recorrente alegou que os\n\ndepósitos foram efetuados, contudo não conseguiu comprová-los.\n\nInconformada com a decisão de primeira instância, a recorrente interpôs\n\ntempestivamente o recurso voluntário às fls. 350/355, requerendo a sua reform. : fim de que\n\nseja cancelado o lançamento, alegando, em síntese, a mesma razão expendida n. mpugnação,\n\nou seja, de que, por meio das instituições financeiras, efetuou depósitos judicia . e os valo s\n..\n\n4/\t 4\n\n\\\n\n\n\n•\t •\t Processo n° 16095.000214/2005-27 \t S2-C2T1\n\n•\t Acórdão n.° 2201-00.078\t\nFl. 5\n\nora exigidos e que aquelas, apesar de suas solicitações, veem recusando a apresentar as cópias\ndos referidos depósitos. Além desta alegação, inovou as razões de mérito inicialmente\nsuscitadas, insurgindo contra os lançamentos dos juros de mora e da multa de oficio. Contra a\nexigência dos juros de mora, alegou erro na apuração dos valores lançados e exigido pelo fato\nde a autoridade autuante ter considerado como datas de início de suas incidências as mesmas\nconsideradas para a multa de oficio e, ainda, porque as bases de cálculo teriam sido atualizadas\nmonetariamente o que é vedado por lei. Em relação à multa de oficio, alegou que o percentual\naplicado é abusivo e extorsivo.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ ADÃO VITORINO DE MORAIS, Relator\n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no\nDecreto n° 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço.\n\nPreliminarmente, quanto à contestação dos lançamentos dos juros de mora e\nda multa de oficio, não se toma conhecimento nesta fase de julgamento, por se tratar de\nmatérias preclusas que não foram opostas na impugnação, ou seja, à Autoridade Julgadora de\nPrimeira Instância.\n\nA fase litigiosa do procedimento se instaura com a interposição da\nimpugnação quando então deveriam ter sido contestadas, conforme estabelece o Decreto n°\n70.235, de 06/03/1972, art. 15. Também, o art. 17 deste mesmo diploma legal estabelece, que\n\"considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo\nimpugnante\".\n\nAinda, em preliminar, embora não suscitada pela recorrente, mas por se tratar\nde matéria de ordem pública, cabe analisar, se na data de constituição do crédito tributário, em\n27/12/2005, já havia ocorrido ou não a decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir\no crédito tributário referente a todo o período de competência abrangido pelo lançamento.\n\nNaquela data, vigia a Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, que estabelecia o\nprazo de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito\npoderia ter sido constituído, para a Fazenda Pública constituir crédito tributário referente a\ncontribuições destinadas à seguridade social, como no presente caso.\n\nNo entanto, em julgamento ocorrido em 11 de junho de 2008, o Supremo\nTribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o art. 45 daquela lei e, ainda, aprovou na\nsessão plenária realizada em 12/06/2008 a Súmula Vinculante n° 08, que assim estabelece, in\nverbis: \"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 50 do Decreto-lei 1569/77 e os\nartigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário\".\n\nAssim, aplica-se ao presente caso, em relação à decadência, o disposto no Código Tri Itário\nNacional (CTN), art. 150, § 4°, que assim determina, in verbis:\n\n\"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto\naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \t\n\n0:Pantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n\n\n\n•\t •\t Processo n° 16095.000214/2005-27 \t S2-C2T1\n\n•\t Acórdão n.° \n2201-00.078\t Fl. 6.\n\nadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo\nobrigado, expressamente a homologa.\n\n(.).\"\n\n§ 4° Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco\nanos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse\nprazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,\nconsidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto\no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou\nsimulação.\"\n\nAssim, de acordo com este dispositivo legal, o lançamento correspondente\n\naos fatos geradores ocorridos entre as datas de 31/08/1999 e 30/11/2000, na data de\n\nconstituição do crédito em discussão, em 27/12/2005, não poderia mais ser exigido, devendo\nser cancelado.\n\nQuanto ao mérito, conforme já demonstrado na decisão recorrida, a questão\nse resume a provas.\n\nA recorrente não discordou dos valores da CPMF lançada e exigida, apenas\n\nalega que foram depositados em Juízo pelas instituições financeiras nas quais mantinha contas\n\ncorrentes de cujas movimentações decorreu o lançamento em discussão.\n\nNo entanto, embora cientificada de que o lançamento foi mantida em\n\nprimeira instância pelo fato de ela não ter comprovado os depósitos judiciais dos valores\n\nlançados e exigidos, na apresentação do recurso voluntário contra aquela decisão, também não\n\napresentou provas dos depósitos, se limitando a alegação de que as instituições vem recusando\n\nas apresentar tais documentos.\n\nNa lição de Chiovenda:\n\n\"O ônus de afirmar e provar se reparte entre as partes, no\nsentido de que é deixado à iniciativa de cada uma delas provar\nos fatos que deseja sejam considerados pelo juiz, isto é, os fatos\nque tenha interesse sejam por este tidos como verdadeiros. [In\n\"Instituições de Direito Processual Civil\", apud Moacyr Amaral\nSantos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 11\" ed., 2°\nvol. pág. 349] .\n\nOra, no presente caso, o ônus da prova é da recorrente. Cabe a ela comprovar\n\nsuas alegações, ou seja, apresentar cópias dos depósitos judiciais dos valores ora exigidos. Sem\n\na comprovação de tais valores, não há que se falar em cancelamento e/ ou exclusão de valores\n\ndo lançamento em discussão.\n\nAinda, com relação a provas, tomo a liberdade de citar e transcrever\n\nentendimento do Ilustre Conselheiro e Presidente desta 3' Câmara Dr. Gilson Macedo\n\nRosenburg Filho:\n\n\"Em virtude dessas considerações, é importante relembrar alguns , 'ceitos\nque norteiam a busca da verdade real, que ao meu ver deveria ser classifica v • como\nverdade jurídica posta nos autos, por meio de provas materiaisr--.\t A\n\nIiil'ai 1 V\n6\n\n\n\n•\t •\t Processo n° 16095.000214/2005-27 \t S2-C2T1\n\n• Acórdão n.° 2201-00.078\t\nFl. 7\n\n.\n\nDigo verdade jurídica, pois não se pode olvidar que o fato jurídico, enquanto\n\nconstrução lingüística, não se confunde com a ocorrência fenomênica que lhe serve\n\nde fundamento. Uma coisa é o evento, a situação ocorrida no mundo real, que se\n\nperde no tempo e no espaço, pois o real é irrepetível, coisa diversa é o enunciado\n\nlingüístico que relata esse evento lastreado em provas.\n\nUltrapassada essa questão semântica, temos que um dos principais objetivos\n\ndo direito é fazer prevalecer a justiça. Para que uma decisão seja justa, é relevante\n\nque os fatos estejam provados a fim de que o julgador possa estar convencido da\n\nsua ocorrência.\n\nA certeza vai se formando através dos elementos da ocorrência do fato que\n\nsão colocados pelas partes interessadas na solução da lide. Mas não basta ter\n\ncerteza, o julgador tem que estar convencido para que sua visão do fato esteja a\n\nmais próxima possível da verdade.\n\nComo o julgador sempre tem que decidir, ele deve ter bom senso na busca\n\npela verdade, evitando a obsessão que pode prejudicar a justiça célere. Mas a\n\nimpossibilidade de conhecer a verdade absoluta não significa que ela deixe de ser\n\nperseguida como um relevante objetivo da atividade probatória.\n\nA verdade encontra-se ligada à prova, pois é por meio desta que se torna\n\npossível afirmar idéias verdadeiras, adquirir a evidência da verdade, ou certificar-\n\nse de sua exatidão jurídica. Ao direito somente é possível conhecer a verdade por\n\nmeio das provas.\n\nAssim, concluímos que a finalidade imediata da prova é reconstruir os fatos\n\nrelevantes para o processo e a mediata é formar a convicção do julgador. Os fatos\n\nnão vêm simplesmente prontos, tendo que ser construídos no processo, pelas partes\n\ne pelo julgador. Após a montagem desse quebra-cabeça, a decisão se dará com base\n\nna valoraçã o das provas que permitirá o convencimento da autoridade julgadora.\n\nAssim, a importância da prova para uma decisão justa vem do fato dela dar\n\nverossimilhança às circunstâncias a ponto de formar a convicção do julgador.\n\nNão se pode olvidar que diferentemente do que se dá no campo do processo\n\ncivil, que privilegia o formalismo processual, no processo administrativo tributário\n\nprevalece o princípio da verdade material, comentado por Hely Lopes Meirelles na\n\nseguinte passagem:\n\n'O princípio da verdade material, também denominado da liberdade na prova,\n\nautoriza a Administração a valer-se de qualquer prova de que a autoridade\n\nprocessante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o\n\nprocesso. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal.\n\nEnquanto nos processos judiciais o juiz deve cingir-se às provas indicadas no devido\n\ntempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou\n\njulgadora pode, até o julgamento final, conhecer de novas provas, ainda que\n\nproduzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que\n\ncomprovem as alegações em tela'. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo\n\nBrasileiro, 21 a Edição, São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 1996, pág. 593)\n\nCelso Antônio Bandeira de Mello, por sua vez, alude ao princípio em apreço\n\nnos seguintes termos:\n\n'Consiste em que a Administração, ao invés de ficar restrita a ( que as partesi\ndemonstrem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente . erdade, com\n\nprescindência do que os interessados hajam alegado e provado,...' ( ! elso Antii io\n\nf04\t 7\nI\n\n\n\nProcesso n° 16095.000214/2005-27 \t S2-C2T1•\n\n•\t\nAcórdão n.° 2201-00.078\t Fl. 8\n\nBandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 12 ° Edição, São Paulo,\n\nMalheiros Editores Ltda, 2000, pág. 434)\n\nNos dizeres de André Santos Zanon, ... a verdade material (ou real) é o nível\n\nde convicção a que chega a autoridade julgadora por meio do acesso direto a\n\nelementos próprios de convicção, de modo a aproximar a percepção dos fatos ou\n\nmais possível da realidade fenomênica\n\nTenha-se presente que inadequado seria esquecer que o fato jurídico,\n\nenquanto construção lingüística, não se confunde com a ocorrência fenomênica que\n\nlhe serve de fundamento. Uma coisa é o evento, a situação ocorrida no mundo real,\n\nque se perde no tempo e no espaço, pois o real é irrepetível, coisa diversa é o\n\nenunciado lingüístico que relata esse evento.\n\nConvém observar que a primazia do princípio da verdade real no âmbito do\n\nprocesso tributário foi consagrada pela própria Lei n° 9.784/99, que regula o\n\nprocesso administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e se aplica\n\nsubsidiariamente ao processo administrativo fiscal.\n\nTal princípio acha-se materializado nos seguintes dispositivos desse diploma\n\nlegal:\n\n'Art. 30 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração,\nsem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:\n\n[...]\n\nIII - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais\n\nserão objeto de consideração pelo órgão competente;'\n\n'Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem\n\nprejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no\n\nart. 37 desta Lei.\n\nArt. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em\n\ndocumentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em\n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de oficio, à\n\nobtenção dos documentos ou das respectivas cópias.\n\nArt. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da\n\ndecisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como\n\naduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.\n\n§ 1° Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do\n\nrelatório e da decisão.\n\n§ 2° Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as\n\nprovas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,\n\ndesnecessárias ou protelatórias.'\n\nQuando o caso é referente ao ressarcimento, o litígio tem início apenas no\n\nmomento em que o sujeito passivo apresenta a manifestação de inconformidade,\n\ndevendo o processo administrativo a partir desse ponto seguir o rito estabelecido no\n\nDecreto n° 70.235, de 6 de março de 1972 (19 ), o qual traz as seguintes\n\ndisposições sobre a matéria:\n111\n\n'Art. 16. A impugnação mencionará:\n0.t'09\n\n40\n\n8\n\n\n\n-\t Processo n° 16095.000214/2005-27\t S2-C2T1•\n\nAcórdão n.° 2201-00.078\t Fl. 9\n\n[—I\n\niii - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de\n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei n° 8.748, de\n\n1993)\n\n[...1\n\n§ 4° A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o\n\ndireito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:\n\n(Incluído pela Lei n° 9.532, de 1997)\n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por\n\nmotivo de força maior; (Incluído pela Lei n°9.532, de 1997)\n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei n° 9.532, de\n\n1997)\n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos\n\nautos.(Incluído pela Lei n° 9.532, de 1997)'\n\nO texto legal transcrito possui uma clareza meridiana, deixando patente que\n\na apresentação de documentos quando da entrega da manifestação de\n\ninconformidade é perfeitamente cabível, somente se operando a preclusão com o\n\nesgotamento dessa fase processual, ressalvados os casos previstos nas alíneas a, b e\n\nc. Observe-se, todavia, que o exame desses documentos compete originariamente à\n\ndelegacia jurisdicionante do sujeito passivo, sob pena de supressão de instância.\n\nNão há dúvida de que, ao examinar o caso concreto, a autoridade julgadora\n\ndeve guiar-se pelo princípio da verdade real/material e as considerações feitas nos\n\nparágrafos precedentes deixam claro que ajuntada de provas nesta fase processual,\n\nainda que intempestiva, não impediria sua apreciação pela unidade de origem.\n\nSobre esse nebuloso tema, percuciente é a lição de Aurélio Pitanga Seixas\n\nFilho:\n\n'O dever de pagar o tributo surge no dia em que o contribuinte realiza aquela\n\nconduta descrita hipoteticamente na lei como suficiente e necessária para surgimento\n\nda relação jurídica tributária.\n\nSe é uma conduta ou comportamento realizado pelo contribuinte que origina o \t I\n1dever de pagar o tributo, nada mais natural que o contribuinte seja compelido a\n\ninformar à autoridade as condições em que ocorreu o fato jurídico tributário, dever\n\neste já devidamente estatuído por todas as leis orgânicas dos mais variados tributos.\n\nConseqüentemente, não tem o contribuinte um mero ônus de provar os fatos\n\nque praticou, porém, um dever jurídico de informar à autoridade fiscal como\n\npraticou o fato jurídico tributário e todas as condições fáticas relevantes para a\n\ndeterminação do valor da tributação.\n\nO descumprimento do dever de prestar informações exigidas pela lei está\n\nsujeito a severas sanções fiscais e criminais, bem como autoriza o Fisco a exigir o\n\npagamento do tributo com provas indiciárias que, . 4 - sar de não representarem a\n\nverdade dos fatos com total fidedignidade, são lícita- - válidas dentro dos princípios\n\n--que norteiam a verdade materia17.'\n\nO ilig\n\n9\n\n\n\n•\t Processo n° 16095.000214/2005-27 \t S2-C2T1•\nAcórdão n.° 2201-00.078\t Fl. 10..\t ,\t .\n\nEm virtude dessas considerações, resta evidente que a utilização de provas\n\nindiciárias deve ser conjugada com outros elementos probatórios que levem o\n\njulgador a um juizo de verossimilhança do alegado, não sendo necessário, nesses\n\ncasos em que a busca por provas diretas não tenha levado a um juizo que resulte na\n\nquebra da presunção de veracidade das alegações fiscais, a busca somente por\n\nprovas diretas.\n\nRessalto, outrossim, que a utilização de provas indiretas não implica\n\nabandono da aplicação do princípio da verdade material, eis que esta não é a\n\nverdade absoluta, mas a aproximada, dentro das possibilidades probatórias que se\n\ncolocam à disposição da Administração.\"\n\nA decisão sempre deve ser calçada em provas e na verdade material. No\n\npresente caso, caberia à recorrente carrear aos autos os comprovantes dos depósitos judiciais\n\ndos valores lançados e exigidos. Contudo, em momento algum do curso do processo, o fez.\n\nAssim, não há que se falar em cancelamento e/ ou exclusão de quaisquer valores do\n\nlançamento contestado.\n\nEm face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, não conheço das\n\nmatérias preclusas e, na parte conhecida, dou provimento parcial ao presente recurso, para que\n\nse cancele o lançamento correspondente aos fatos geradores ocorridos entre as datas de 31 de\n\nagosto de 1999 e 30 de novembro de 2000, inclusive, mantendo-se a exigência para os demais\n\nperíodos, acrescida das cominações legais, juros de mora e multa de oficio.\n\nSala das Sessões, em 5 de março de 2009\n\n_\n\n\t\n\n- A\t 144\nJOSÉ A\n\n1\no • le 'ORINO DE MORAIS '\n\n\t\n\ni\t\n.*\n\nI\n\n,\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201002", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 28/02/1989 a 30/11/1995\nPIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nO dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.\nRecurso Especial do Contribuinte Negado.\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2015-08-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.002649/98-11", "anomes_publicacao_s":"201508", "conteudo_id_s":"5511273", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-08-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-000.671", "nome_arquivo_s":"Decisao_101200026499811.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ANTONIO PRAGA", "nome_arquivo_pdf_s":"101200026499811_5511273.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 383 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  pedido  de  Restituição/Compensação  de  indébitos  pertinentes  a \ntributo supostamente pago a maior que o devido. A questão que se apresenta a debate cinge­se \nao termo inicial para o sujeito passivo postular a repetição do alegado indébito. \n\nO  julgamento deste  recurso  tem como paradigma o do Recurso nº 227.494, \nrealizado na sessão imediatamente anterior a esta, sendo­lhe aplicada a tese prevalente naquele \njulgado,  nos  termos  do  art.  47  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do CARF,  aprovado pela \nPortaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. \n\nEm apertada síntese, este é o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nO  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos \npressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais. \n\nA teor do relatado, a questão devolvida a este Colegiado cinge­se a do termo \ninicial do prazo extintivo para repetição de indébito. \n\nNos termos do § 2º, in fine, do art. 47 do Anexo II do Regimento Interno do \nCARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, adoto a tese prevalente no \njulgamento do Recurso nº 227.494, paradigma para o caso em discussão. \n\nA Câmara recorrida afastou a prescrição e determinou o retorno \ndos  autos  ao  órgão  julgador  de  primeira  instância  para  que \nfossem julgadas as demais questões de mérito. \n\nO  representante  da Fazenda Nacional  pede  o  restabelecimento \nda  decisão  de  primeira  instância,  por  entender  que o  termo de \ninício da contagem da prescrição para repetição de indébito é a \nextinção do crédito pelo pagamento, nos termos do art. 168, inc. \nI, do CTN. \n\nDe  imediato,  passemos  à  controvérsia  sobre  a  prescrição  do \ndireito  pleiteado.  Antes,  porém,  devo  registrar  que  na \nelaboração  deste  voto,  socorri­me  dos  conhecimentos  do \nConselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, a quem, desde  já \nagradeço  pelos  relevantes  argumentos  sobre  a matéria,  e  peço \nlicença  para mais  adiante,  transcrever  excerto  do  voto  por  ele \nproferido  no  julgamento  do Recurso Voluntário  nº  133.010,  na \nTerceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes. \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 384 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ  de  bom  alvitre  esclarecer  que,  muito  embora  existam \ndivergências  doutrinárias  quanto  à  natureza  do  prazo  para \nrepetição do indébito – se decadencial ou prescricional – para o \ndeslinde  da  matéria  em  apreço,  esse  questionamento  não \napresenta  qualquer  relevância,  razão  pela  qual  não  será  aqui \nabordado.  \n\nAté o advento da Lei Complementar nº 118, de 10 de fevereiro de \n2005, a maioria esmagadora da doutrina e da jurisprudência de \nnossos tribunais, abalizadas em posicionamento consolidado no \nSTJ,  entendia  que  o  critério  correto  para  se  contar  o  prazo \nprescricional de repetição de  indébito era o da tese dos “cinco \nmais cinco anos”. Como é de todos sabido, a premissa dessa tese \nconsistia em assumir que a extinção do crédito  tributário  só  se \ndaria quando da homologação do lançamento, fosse ela tácita ou \nexpressa.  Como  o  prazo  para  homologação  é  de  cinco  anos  a \ncontar  do  fato  gerador,  conforme  art.  150,  §  4º,  do  Código \nTributário  Nacional,  no  caso  da  homologação  tácita,  somente \napós o decurso dos cinco anos se iniciaria o prazo prescricional \npara  a  postulação  da  restituição  do  valor  indevidamente \nrecolhido.  \n\nTodavia,  essa  apascentada  jurisprudência  foi  violentamente \natacada com a publicação da Lei Complementar nº 118, em 10 \nde  fevereiro  de  2005.  Predita  lei,  além  de  adaptar  o  Código \nTributário  Nacional  à  nova  legislação  falimentar,  pretendeu \nreverter esse entendimento sobre a  interpretação do inciso I do \nart. 168 do CTN, para tanto, em seu artigo 3º, assim dispôs: \n\nArt. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei \nnº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  no momento  do \npagamento antecipado de que trata o § 1º do art 150 da referida \nLei. \n\nOra,  com  esse  dispositivo,  ressurge  no  ordenamento  jurídico \ncontemporâneo de nosso País a interpretação autêntica.  \n\nTal dispositivo recebeu duras críticas da doutrina e, sobretudo, \ndo STJ, que viu o entendimento, até então dominante nessa Corte \nguardiã  da  legislação  federal,  ser  alterado  por  via  legislativa \ndireta. \n\nO escopo dessa lei era restabelecer o entendimento, que vigia no \nSTF  quando  a  Corte  Maior  detinha  a  função  de  tutor  da \nlegislação  federal,  segundo  o  qual  a  contagem  do  prazo \nprescricional para repetição de indébito, no caso de lançamento \npor homologação, se iniciaria a partir da data do pagamento.  \n\nApesar  das  críticas  de  abalizada  doutrina,  como  por  exemplo, \nCarlos Maximiliano, para quem o mecanismo por meio do qual o \nLegislador,  de  forma  transversa,  pretende  substituir­se  às \nfunções do Juiz, vige no Supremo Tribunal Federal a concepção \nde que, em tese, a lei interpretativa é válida, desde que esta seja \nproveniente  da  mesma  fonte  legislativa  do  ato  primitivo \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 385 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ninterpretado;  que  tenha  a  mesma  hierarquia  jurídica  do \ncomando jurídico originário; e que seus efeitos não prejudiquem \no direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.  \n\nA partir dessa lei, a questão, então, passou a ser a data a partir \nde quando se espraiem os efeitos da interpretação trazida em seu \nart.  3º.  Se  prospectiva  ou  retroativa.  Isso  porque  o  STJ  e  boa \nparte da doutrina entenderam que a eficácia operava­se a partir \nde  junho  de  2005,  enquanto  o  art.  4º  da  lei  em  comento \ndeterminou a aplicação retroativa, nos termos seguintes: \n\nArt. 4º. Esta lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após \nsua  publicação,  observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. \n106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código \nTributário Nacional. \n\nA seu turno, esse dispositivo do CTN tem a seguinte dicção: \n\nArt 106. A lei aplica­se ao ato ou fato pretérito: \n\nI  ­ em qualquer caso, quando seja expressamente  interpretativa, \nexcluída  a  aplicação  de  penalidade  à  infração  dos  dispositivos \ninterpretados; \n\n(...) \n\nDe  outro  lado,  os  críticos  da  Lei  Complementar  nº  118/2005 \nalegam  que  a  diretriz  interpretativa  da  novel  legislação,  na \nrealidade, modificou  a  força  normativa  da  legislação  anterior, \nao menos em seu sentido até então, majoritariamente, extraído, \npor  essa  razão,  a  pretensa  interpretação  nela  veiculada  há  de \nser  tratada  como  lei  nova,  e,  como  tal,  deveria  respeitar  suas \ncaracterísticas,  inclusive,  a  dos  efeitos  prospectivos.  Assim,  a \n“interpretação” dada ao art. 168 do CTN pelo art. 3º da novel \nlei  complementar  não  poderia  retroagir  para  alcançar  fatos \npretéritos, sob pena de violação dos princípios da não surpresa e \nda  segurança  jurídica,  já  que  esse  dispositivo  legal  alterou  o \nentendimento  consagrado  há  mais  de  uma  década  pelo  STJ. \nComo arrimo dessas críticas, é comum a citação do julgamento \nda ADIN 605 MC, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, \nonde o STF decidiu: \n\nSe,  no  entanto,  a  título  de  lei  interpretativa,  a  segunda  lei \nextrapola  da  interpretação,  é  lei  nova,  que  altera  a  lei  antiga, \nmodificando­a ou  adicionando­lhe normas  inexistentes. E  assim \nhá de ser examinada.  \n\nNo âmbito judicial, o Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, \nsem  declarar  formalmente  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º \ndessa lei, decidiu, reiteradamente, por meio de sua 1º Seção, que \na Lei Complementar nº 118/2005, no tocante ao art. 3º, somente \nentraria  em  vigor,  em  sua  integralidade,  à  partir  do  mês  de \njunho de 2005.  \n\nContra  esse entendimento  insurgiu­se a Fazenda Nacional,  que \nrecorreu ao STF. Acolhido o recurso extraordinário apresentado \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 386 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npela Fazenda Nacional, o pleno da corte maior deu provimento \nao  RE  482.090­1  SP,  e  determinou  que  o  STJ  observasse  a \nreserva de plenário para afastar a aplicação do art. 4º dessa lei \ncomplementar.  Aqui,  peço  licença  para  transcrever  excerto  do \nacórdão  do  STF,  por  ser  emblemático  ao  deslinde  da  questão \nora submetida a debate. \n\nEMENTA:  CONSTITUCIONAL.  PROCESSO  CIVIL. \nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE AFASTA \nA INCIDÊNCIA DE NORMA FEDERAL. CAUSA DECIDIDA \nSOB  CRITÉRIOS  DIVERSOS  ALEGADAMENTE \nEXTRAÍDOS  DA  CONSTITUIÇÃO.  RESERVA  DE \nPLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. \n\nTRIBUTÁRIO.  PRESCRIÇÃO.  LEI  COMPLEMENTAR \n118/2005, ARTS. 3º E 4º. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL \n(LEI  5.172/1966),  ART.  106,  I.  RETROAÇÃO  DE  NORMA \nAUTO­INTITULADA INTERPRETATIVA. \n\n“Reputa­se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que ­ \nembora sem o explicitar ­ afasta a incidência da norma ordinária \npertinente  à  lide  para  decidi­la  sob  critérios  diversos \nalegadamente extraídos da Constituição” (RE 240.096, rel. min. \nSepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 21.05.1999). \n\nViola  a  reserva  de  Plenário  (art.  97  da  Constituição)  acórdão \nprolatado por órgão fracionário em que há declaração parcial de \ninconstitucionalidade, sem amparo em anterior decisão proferida \npor Órgão Especial ou Plenário. \n\nRecurso  extraordinário  conhecido  e  provido,  para  devolver  a \nmatéria ao exame do Órgão Fracionário do Superior Tribunal de \nJustiça. \n\n......................................................................................................... \n\nBrasília, 18 de junho de 2008. \n\nV O T O \n\nO SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA ­ (Relator): \n\nInicialmente,  enfatizo  que  a  discussão  travada  neste  recurso \nextraordinário  se  limita  à  argüida  necessidade  de  submissão  do \nexame  incidental  de  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda \nparte,  da LC 118/2005 ao Órgão Especial  do Superior Tribunal \nde Justiça, nos termos do art. 97 da Constituição. Não se discute \nneste recurso extraordinário a constitucionalidade da norma que \nfixou a validade de uma única interpretação para a contagem do \nprazo prescricional para a restituição do indébito tributário. \n\nRegistro também que o e. Superior Tribunal de Justiça, em outro \nrecurso  especial  e  após  a  submissão  deste  recurso \nextraordinário  ao  conhecimento  e  julgamento  do  Pleno, \nresolveu  por  submeter  questão  análoga  ao  respectivo  Órgão \nEspecial,  após  decisão  proferida  pelo  eminente  Ministro \nSepúlveda  Pertence,  nos  autos  do  RE  486.888  {DJ  de \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 387 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n31.08.2006).  O  referido  precedente,  firmado  por  ocasião  do \njulgamento da Argüição de  Inconstitucionalidade nos Embargos \nde  Divergência  no  Recurso  Especial  644.736  (rel.  min.  Teori \nZavascki, DJ de 27.08.2007), foi assim ementado: \n\n“CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO.LEI INTERPRETATIVA. \nPRAZO  DE  PRESCRIÇÃO  PARA  A  REPETIÇÃO  DE \nINDÉBITO,  NOS  TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO.  LC  118/2005:  NATUREZA \nMODIFICATIVA  (E  NÃO  SIMPLESMENTE \nINTERPRETATIVA)  DO  SEU  ARTIGO  3º. \nINCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA PARTE \nQUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA. \n\n1.  Sobre  o  tema  relacionado  com  a  prescrição  da  ação  de \nrepetição  de  indébito  tributário,  a  jurisprudência  do  STJ  (1a \nSeção)  é no  sentido de  que,  em  se  tratando de  tributo  sujeito  a \nlançamento por homologação, o prazo de cinco anos,previsto no \nart.  168  do  CTN,  tem  início,  não  na  datado  recolhimento  do \ntributo  indevido,  e  sim  na  data  da  homologação  ­  expressa  ou \ntácita  ­  do  lançamento.Segundo  entende  o Tribunal, para  que  o \ncrédito  se  considere  extinto,  não  basta  o  pagamento:  é \nindispensável  a  homologação  do  lançamento,  hipótese  de \nextinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a \npartir  dessa homologação é que  teria  início o prazo previsto no \nart. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a \nrepetição  do  indébito  acaba  sendo,  na  verdade,  de  dez  anos  a \ncontar do fato gerador. \n\n2.  Esse entendimento, embora não tenha a adesão uniforme da \ndoutrina e nem de todos os juizes, é o que legitimamente define o \nconteúdo  e  o  sentido  das  normas  que  disciplinam  a matéria,  já \nque  se  trata  do  entendimento  emanado  do  órgão  do  Poder \nJudiciário que tem a atribuição constitucional de interpretá­las. \n\n3.  O  art.  3º  da  LC  118/2005,  a  pretexto  de  interpretar  esses \nmesmos enunciados, conferiu­lhes, na verdade, um sentido e um \nalcance  diferente  daquele  dado  pelo  Judiciário.  Ainda  que \ndefensável a f interpretação' dada, não há como negar que a Lei \ninovou  no  plano  normativo,  pois  retirou  das  disposições \ninterpretadas um dos  seus  sentidos possíveis,  justamente  aquele \ntido  como  correto  pelo STJ,  intérprete  e  guardião  da  legislação \nfederal. \n\n4.  Assim,  tratando­se  de  preceito  normativo  modificativo,  e \nnão  simplesmente  interpretativo,  o  art.  3º  da  LC  118/2005  só \npode  ter  eficácia  prospectiva,  incidindo  apenas  sobre  situações \nque venham a ocorrer a partir da sua vigência. \n\n5.  O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a \naplicação  retroativa do  seu  art.  3º,  para  alcançar  inclusive  fatos \npassados,  ofende  o  princípio  constitucional  da  autonomia  e \nindependência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito \nadquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, \nXXXVI). \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 388 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n6.  Argüição de inconstitucionalidade acolhida.” \n\nPasso ao exame do recurso. \n\nEsta  é  a  redação  dada  aos  arts.  3º  e  4o  da  Lei  Complementar \n118/2005: \n\n“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei \nn° 5.172, de 25 de outubro de 1966 ­ Código Tributário Nacional, \na extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito \na  lançamento  por  homologação,  no  momento  do  pagamento \nantecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. \n\nArt. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado/ quanto ao art. 3­, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional.” \n\nPor sua vez, o art. 106,  I, do Código Tributário Nacional  tem a \nseguinte redação: \n\n“Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­ em qualquer caso, quando seja expressamente  interpretativa, \nexcluída  a  aplicação  de  penalidade  à  infração  dos  dispositivos \ninterpretados;” \n\nDiscute­se  no  recurso  extraordinário  se  o  acórdão  recorrido \nviolou  a  reserva  de  Plenário  para  declaração  de \ninconstitucionalidade de  lei  (art.  97 da Constituição) na medida \nem  que  deixou  de  aplicar  retroativamente  o  art.  3º  da  LC \n118/2005, como determinam o art. 4º da mesma lei e o art. 106, I, \ndo Código Tributário Nacional. \n\nPasso a examinar, então, a questão de fundo. \n\nOs  arts.  3º  e  4º  da  Lei  Complementar  118/2  005  objetivam \nestabelecer,  com eficácia  retroativa,  que  a  prescrição  do  direito \ndo  contribuinte  à  restituição  do  indébito  tributário pertinente  às \nexações  sujeitas  ao  lançamento  por  homologação  ocorre  em \ncinco anos contados do pagamento  antecipado. Na  linha do  art. \n106,  I,  do  Código  Tributário  Nacional,  interpretado \nliteralmente,  a  retroatividade  de  normas  meramente \ninterpretativas é irrestrita e, portanto, o disposto no art. 3º da LC \n118/2005  também se aplica aos  recolhimentos  indevidos que se \nderam  antes  da  publicação  da  referida  lei  complementar, \nindependentemente  da  data  de  ajuizamento  da  respectiva  ação \njudicial. Dito de outro modo, o art. 3º e o art. 106, I, do Código \ntributário Nacional não  colocam  qualquer  limitação  ao  alcance \nretroativo  da  norma  que  estabelece  como  o  prazo  prescricional \ndeverá ser computado. \n\nAnteriormente à publicação da LC 118/2005, o Superior Tribunal \nde  Justiça  firmara  orientação  segundo  a  qual  o  prazo  para \nrestituição  do  indébito  tributário  era  de  cinco  anos,  contados  a \npartir  da  homologação  do  lançamento  (art.  156, VII,  do CTN), \nque poderia ser expressa ou tácita. Como o prazo de que dispõe a \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 389 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nautoridade fiscal para homologação é de cinco anos (art. 150, §§ \n1º e 4º, do CTN), a prescrição do direito à restituição do indébito \ntributário  poderia  chegar  a  dez  anos,  contados  do momento  em \nque ocorria o fato gerador, se houvesse a homologação tácita do \nlançamento. O art. 3º da LC 118/2005, em um primeiro exame, \nbusca  superar  o  entendimento  e  firmar  uma única  possibilidade \ninterpretativa para a contagem do prazo de prescrição de indébito \nrelativo  a  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação. \n(Destaquei). \n\nPara  afastar  a  aplicação  conjunta  dos  arts.  3º  e  4º  da  Lei \n118/2005 e do art. 106, I, do Código Tributário Nacional, assim \nlimitando a  retroação às ações ajuizadas após a  entrada em \nvigência da lei complementar em questão, o acórdão recorrido \ninvocou  precedente  da  Primeira  Seção  do  Superior Tribunal  de \nJustiça  (EREsp  327.043).  0  mencionado  precedente,  ainda  não \npublicado,  apoia­se  no  principio  constitucional  da  segurança \njurídica,  como  se  lê  no  registro  feito  pelo  eminente  relator  do \nacórdão recorrido. Ministro Luiz Fux: \n\n“O  acórdão  embargado  assentou  que  a  Primeira  Seção \nreconsolidou a jurisprudência desta Corte acerca da cognominada \ntese  dos  cinco mais  cinco  para  a  definição  do  termo  a  quo  do \nprazo  prescricional  das  ações  de  repetição/compensação  de \nvalores  indevidamente  recolhidos  a  titulo  de  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação,  desde  que  ajuizadas  até  09  de \njunho de 2005 (EREsp 327043/DF, Relator Ministro João Otávio \nde Noronha, julgado em 27.04.2005)”. \n\nA  Lei  Complementar  118/2005  não  foi  declarada \ninconstitucional pela Primeira Seção, tendo apenas sido limitada \nsua incidência às demandas ajuizadas após sua entrada em vigor \n(09 de junho de 2005), em homenagem, entre outros, ao princípio \nda  segurança  jurídica,  consoante  perfilhado  no  voto­vista  desta \nrelatoria: “a Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, \naplica­se,  tão  somente,  aos  fatos  geradores  pretéritos  ainda  não \nsubmetidos ao crivo judicial, pelo que o novo regramento não é \nretroativo mercê de  interpretativo. É  que  toda  lei  interpretativa, \ncomo toda lei, não pode retroagir. Outrossim, as lições de outrora \ncoadunam­se  com  as  novas  conquistas  constitucionais, \nnotadamente a segurança jurídica da qual é corolário a vedação à \ndenominada  “surpresa  fiscal”.  Na  lúcida  percepção  dos \ndoutrinadores,  “Em  todas  essas  normas,  a  Constituição  Federal \ndá  uma  nota  de  previsibilidade  e  de  proteção  de  expectativas \nlegitimamente constituídas e que, por isso mesmo, não podem ser \nfrustradas pelo exercício da atividade estatal.”  (Humberto Ávila \nin  Sistema Constitucional Tributário,  2  0  04,  pág.  295  a  300)  . \n(...) À mingua de prequestionamento por impossibilidade jurídica \nabsoluta  de  engendrá­lo,  e  considerando  que  não  há \ninconstitucionalidade  nas  leis  interpretativas  como  decidiu  em \nrecentíssimo pronunciamento o Pretório Excelso,  o preconizado \nna  presente  sugestão  de  decisão  ao  colegiado,  sob  o  prisma \ninstitucional,  deixa  incólume  a  jurisprudência  do  Tribunal  ao \nângulo da máxima tempus regit actum, permite o prosseguimento \ndo  julgamento  dos  feitos  de  acordo  com  a  jurisprudência \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 390 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nreinante, sem invalidar a vontade do legislador através suscitação \nde  incidente  de  inconstitucionalidade  de  resultado  moroso  e \nduvidoso  a  afrontar  a  efetividade  da  prestação  jurisdicional, \nmantendo hígida a norma com eficácia aos fatos pretéritos ainda \nnão  sujeitos  à  apreciação  judicial, máxime  porque  o  artigo  106 \ndo CTN é de constitucionalidade induvidosa até então e ensejou \na edição da LC 118/2005, constitucionalmente imune de vícios”. \n\nAo  deixar  de  aplicar  os  dispositivos  em  questão  por  risco  de \nviolação  da  segurança  jurídica  (principio  constitucional),  é \ninequívoco  que  o  acórdão  recorrido  declarou­lhes  implícita  e \nincidentalmente a inconstitucionalidade parcial. Vale dizer, como \nobservou  a  Primeira  Turma  desta  Corte  por  ocasião  do \njulgamento do RE 24 0.096 (rei. min. Sepúlveda Pertence, DJ de \n21.05.1999),  “reputa­se  declaratório  de  inconstitucionalidade  o \nacórdão  que  ­  embora  sem  o  explicitar  ­afasta  a  incidência  da \nnorma  ordinária  pertinente  à  lide  para  decidi­la  sob  critérios \ndiversos alegadamente extraídos da Constituição”. \n\nPortanto,  ao  invocar  precedente  da  Seção,  e  não  do  Órgão \nEspecial,  para  decidir  pela  inaplicabilidade  de  norma  ordinária \nfederal  com  base  em  disposição  constitucional,  entendo  que  o \nacórdão  recorrido  deixou  de  observar  a  necessária  reserva  de \nPlenário, nos termos do art, 97 da Constituição. \n\nEm sentido semelhante,  registro as  seguintes passagens do voto \nproferido  pelo  eminente  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  por \nocasião  do  julgamento  de  recente  precedente  (RE  544.246,  rei. \nmin. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 08.06.2007): \n\n“A  inaplicação  dos  dispositivo  questionados  da  LC  118/05  a \ntodos processos pendentes  reclamava, pois,  a declaração de  sua \ninconstitucionalidade, ainda que parcial.  \n\nFoi o que fez, na verdade, o acórdão recorrido. \n\nNão  importa  que  o  precedente  invocado  da  Primeira  Seção  do \nTribunal a quo, EREsp 328043 tenha declarado incidir a lei nova \nnas ações propostas a partir de sua vigência. \n\nO  distinguo  ­  dada  a  irretroatividade  irrestrita  preceituada  nos \narts.  3º  e  4º  da  LC  118/05  importou  na  declaração  de \ninconstitucionalidade  parcial  deles,  malgrado  sem  redução  de \ntexto. \n\nEstou,  pois,  em  que,  assim  decidindo  –  com  fundamento  em \nprecedente  da  Seção  e  não,  do  Órgão  Especial  o  acórdão \nrecorrido  contrariou  efetivamente  a  norma  constitucional  da \n“reserva de plenário”, do art. 97 da Lei Fundamental.” \n\nÉ como voto. \n\nDo  exposto,  conheço  do  recurso  extraordinário  e  dou­lhe \nprovimento,  para  que  a  matéria  seja  devolvida  ao  órgão \nfracionário  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  para  que  seja \nobservado o art. 97 da Constituição. \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 391 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDa leitura do acórdão, dúvida não há que, segundo o Supremo \nTribunal  Federal,  qualquer  medida  no  sentido  de  afastar  a \naplicação  de  dispositivo  de  lei  vigente,  importa  em  controle \nincidental de inconstitucionalidade.  \n\nDiante  desse  posicionamento  da  Corte  Maior,  o  STJ,  por  sua \ncorte especial, declarou a inconstitucionalidade da parte final do \nart. 4º da lei em comento, e, após isso, firmou o entendimento de \nque  o  disposto  no  art.  3º  da  citada  lei  somente  produz  efeitos \nsobre  as  ações  de  repetição  que  se  referirem  a  indébitos \npertinentes  a  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  junho  de \n2005. \n\nEm outro giro, como bem destacou o Ministro Joaquim Barbosa \nno voto condutor do acórdão transcrito linhas acima, o art. 3º da \nLei  Complementar  nº  118/2005  pretendeu  superar  o \nentendimento  vigente  sobre  o  termo  inicial  da  prescrição  e \nfirmar  uma única  possibilidade  interpretativa  para  a  contagem \ndo  prazo  de  prescrição  de  indébito  relativo  a  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação.  Agora,  se  o  art.  4º,  que \ndeterminou  a  aplicação  retroativa  da  interpretação  trazida  no \nart. 3º, padece de vício de inconstitucionalidade, não cabe a este \nColegiado isto declarar, como será demonstrado a seguir.  \n\nPara começar este  tema,  faremos um breve passeio na história \ndo controle de constitucionalidade. \n\nO mundo conhece hoje, no dizer 1Cappelletti, dois grandes tipos \nde sistemas de controle da legitimidade constitucional das leis: \n\nO  “sistema  difuso”,  isto  é,  aquele  em  que  o  poder  de  controle \npertence a todos os órgãos judiciários de um dado ordenamento \njurídico, que os exercitam incidentalmente, na ocasião da decisão \ndas causas de sua competência; e \n\nO  “sistema  concentrado”,  em  que  o  poder  de  controle  se \nconcentra, ao contrário, em um único órgão judiciário. \n\nO primeiro deles, o difuso, é também conhecido como sistema de \ncontrole do tipo americano, em razão da percepção equivocada \nde  alguns  constitucionalistas  de  que  esse  sistema  tenha  sido \ninaugurado  pelos  norte  americanos  no  famoso  caso  Marbury \nversus Madison,  em  1803.  O  segundo,  o  concentrado,  também \npode ser denominado, agora com razão, de sistema austríaco de \ncontrole,  ou  ainda  como  sistema  europeu,  porquanto  foi \ninaugurado na Constituição da Áustria de 1º de outubro de 1920, \nredigida com base em projeto elaborado pelo Mestre da Escola \nJurídica de Viena, o grande Hans Kelsen. \n\nNo Brasil, até a promulgação da Constituição da República de \n1891,  não  existia  qualquer  controle  Judicial  de \nConstitucionalidade. Por influência do jacobinismo parlamentar \nfrancês  e  da  idéia  inglesa  da  supremacia  do  parlamento,  o \n\n                                                           \n1 M. CAPPELLETTI, O controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado, 2ª ed, Sergio \nAntônio Fabris Editor, Porto Alegre 1992, p 67 ss.  \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 392 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nConstituinte de 1824 outorgou ao Poder Legislativo a atribuição \nde  fazer  leis,  interpretá­las,  suspendê­las  e  revogá­las,  bem \ncomo velar na guarda da Constituição (art. 15, itens 8º e 9º). \n\nNesse sistema, não havia lugar para o mais incipiente modelo de \ncontrole  judicial  de  constitucionalidade. Consagrava­se,  assim, \no dogma da soberania do Parlamento. \n\nCom  a  adoção  do  regime  republicano  em  1889,  os  ventos  da \nmudança  também  sopraram  no  sistema  2jurídico  brasileiro, \nsobretudo, no que concerne ao papel a ser exercido pelo Poder \nJudiciário.  A  Constituição  Republicana  de  1891  adotou  o \nsistema  norte  americano,  defendido  entusiasticamente  por  Rui \nBarbosa, personagem principal na elaboração da Carta. \n\nA  Constituição  de  1934  trouxe  uma  figura  nova  no  controle \nbrasileiro  de  constitucionalidade,  a  ADIn  Interventiva,  que \ndeveria  ser  proposta  pelo  Procurador­Geral  da  República, \nperante o Supremo Tribunal Federal, contra lei ou ato normativo \nestadual  que  violassem  a  Constituição  Federal.  Essa  ADIn \nInterventiva  inseriu  no  nosso  ordenamento  jurídico  um  tímido \nsistema de controle concentrado de constitucionalidade. \n\nA  Emenda  Constitucional  nº  16,  de  26  de  novembro  de  1965, \ninseriu, de forma clara, o controle concentrado, mas restrito às \npessoas  legitimadas  a  propor  a  ação  de  inconstitucionalidade. \nSomente com a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 é \nque  se  consagrou,  de  forma  ampla,  o  sistema  de  controle \nconcentrado,  também  denominado  sistema  abstrato  ou  do  tipo \neuropeu.  Desde  então,  o  Brasil  passou  a  conviver \nharmonicamente com os dois tipos de controle, o concentrado e \no difuso. \n\nDeixemos de lado o sistema europeu, para voltarmos ao que, de \nfato,  interessa ao nosso tema, o controle difuso, que, como dito \nlinhas  acima,  alguns  constitucionalistas  apressados  atribuíram \nsua  origem  à  famosa  decisão  da  Suprema  Corte  norte \namericana,  prolatada  em  1803,  no  caso  Marbury  versus \nMadison, cuja sentença foi redigida pelo juiz John Marshall, que \nfixou,  por  um  lado,  aquilo  que  ficou  conhecido  como  a \nsupremacia  da  constituição  e,  por  outro,  o  poder­dever  dos \njuízes negarem aplicação às leis contrárias à constituição. Para \nse  chegar  àquela  decisão,  Marshall  partiu  do  seguinte \nraciocínio:  ou  a  constituição  prepondera  sobre  os  atos \nlegislativos que com ela contrastam ou o Poder Legislativo pode \nmudá­la  por  meio  de  lei  ordinária.  Não  há  meio  termo, \nasseverou o Chefe da Suprema Corte, ou a constituição é uma lei \nfundamental superior e não mutável por dispositivos ordinários, \nou seja, é rígida; ou ela é colocada em pé de igualdade com os \natos  legislativos  ordinários,  portanto,  flexível,  e,  por \nconseguinte, pode ser alterada sem qualquer entrave pelo Poder \nLegislativo. Todavia, se é correto a primeira alternativa, e assim \n\n                                                           \n2 O Decreto 848, de 11  de outubro de 1890,  estabeleceu  que, na  guarda  e  aplicação  da Constituição  e das  leis \nnacionais, a magistratura federal só interviria em espécie e por provocação da parte. \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 393 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nconcluiu Marshall, um ato do legislativo contrário à constituição \nnão é lei, é nulo, é como se não existisse.  \n\nAo  proclamar  a  prevalência  da  constituição  sobre  os  demais \natos legislativos e reconhecer o poder dos juízes de não aplicar \nas  leis  inconstitucionais,  a  Suprema  Corte  Americana  não  só \ninaugurou no mundo moderno o sistema judicial de controle de \nconstitucionalidade,  mas,  sobretudo,  rompeu  com  o  dogma  da \nsupremacia do Poder Legislativo, que vige até hoje na Inglaterra \ne nos demais países que adotam constituições flexíveis. \n\nOs  fundamentos  da  inovadora  e  corajosa  decisão  da  Suprema \nCorte  no  caso  Marbury  versus  Madison  já  haviam  sido  muito \nbem delineados por Alexander Hamilton em sua obra­prima The \nFederalist, e partiu do seguinte raciocínio: \n\n­ a função de todos os juízes é a de interpretar as leis e aplicá­\nlas ao caso concreto submetido a seu julgamento; \n\n­ a regra básica de interpretação das leis determina que quando \ndois  dispositivos  legislativos  estiverem  contrastando  entre  si, \ndeve  o  juiz  aplicar  a  prevalente.  Se  ambas  tiverem  igual \ndensidade  normativa,  deve­se  valer  dos  critérios  tradicionais, \nsegundo os quais: lex posteriori derogat legi priori, lex specialis \nderogat  legi  generali,  etc.  Mas  todos  esses  critérios  são \ndesnecessários  quando  o  contraste  dá­se  entre  dispositivos  de \ndensidade  normativa  diversa,  aí,  o  critério  é  o  da  lex  superior \nderogat  legi  inferiori.  Neste  caso,  a  norma  constitucional \nprevalecerá sempre sobre a lei ordinária, quando a constituição \nfor  rígida  e  não  flexível.  Do  mesmo  modo,  a  lei  prevalecerá \nsempre sobre os decretos. \n\nDe tudo o que foi exposto, a conclusão óbvia é no sentido de que \ntodo  e  qualquer  juiz,  encontrando­se  no  dever  de  decidir  uma \nlide onde seja relevante ao caso uma lei ordinária que contrasta \ncom a constituição, deve preservar a Carta Magna e não aplicar \na norma de menor hierarquia.  \n\nVejamos  agora  como  é  dividido  o  controle  de \nconstitucionalidade no Brasil. \n\nQuanto ao momento de sua realização, o controle é dividido em \npreventivo e repressivo, o primeiro realizado durante o processo \nlegislativo e, o segundo, após a entrada em vigor da lei. \n\nO  preventivo  é  exercido,  inicialmente,  pelas  Comissões  de \nConstituição  e  Justiça  do  Poder  Legislativo  (art.  32,  III,  do \nRegimento Interno da Câmara Federal e art. 110 do Regimento \nInterno do Senado Federal,  todos  fundamentados no art. 58 da \nCF/88)  e,  posteriormente,  pela  participação  do  Chefe  do \nExecutivo  no  processo  legislativo,  quando  poderá  vetar  a  lei \naprovada  pelo  Congresso  Nacional  por  entendê­la \ninconstitucional,  nos  termos  do  art.  66,  §  1º,  da  CF/88, \ndenominado veto jurídico.  \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 394 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPor  sua  vez,  se  o  projeto  de  lei  é  de  iniciativa  do  Poder \nExecutivo, ou se se trata de Medida Provisória, há, ainda, além \ndos  controles  de  constitucionalidade  acima  mencionados,  o \nrealizado previamente, no âmbito do Poder Executivo, pela Casa \nCivil da Presidência da República, por força do estatuído no art. \n2º da Lei nº 9.649, de 27/05/1998, que assim dispõe: \n\nArt.  2º.  À Casa  Civil  da  Presidência  da  República  compete \nassistir  direta  e  imediatamente  ao  Presidente  da  República  no \ndesempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e \nna  integração  das  ações  do  governo, na  verificação  prévia  da \nconstitucionalidade  e  legalidade  dos  atos  presidenciais,  ... \n(grifo nosso). \n\nO  repressivo,  por  sua  vez,  poderá  se  dar  de  maneira \nconcentrada, por via de ação direta de inconstitucionalidade ou \nde  ação  declaratória  de  constitucionalidade,  competindo  em \nambos  os  casos,  somente,  ao  Supremo  Tribunal  Federal \nprocessar e  julgar  tais ações, conforme dispõe a alínea “a” do \ninciso I do art. 102 da Constituição Federal de 1988. \n\nPode ainda o controle repressivo dar­se de forma difusa, ou seja, \ncomo incidente processual, no julgamento de casos concretos. \n\nDepois de tudo o que aqui foi dito, pergunta­se: \n\n­  podem  os  órgãos  judicantes  da  administração  afastar  a \naplicação de lei inconstitucional? \n\n­ podem esses órgãos afastar a aplicação de lei que entenderem \ninconstitucional ou incompatível com a constituição? \n\nA  resposta  à  primeira  pergunta  é  positiva,  pois  a  lei \ninconstitucional,  como bem asseverou Marshal, não é  lei,  é ato \nnulo. Por conseguinte, não obriga, não vincula ninguém. \n\nJá  a  resposta  à  segunda  pergunta  é  negativa,  pois  da \ninterpretação  sistemática  da  Constituição  Federal \n(especialmente dos seus arts. 97; 102, III, “a” e “c”; e 105, II, \n“a” e “b”),  tem­se que a competência para realizar o controle \ndifuso de constitucionalidade é exclusiva do Poder Judiciário e \nestendida a todos os seus componentes.  \n\nNesse sentido, valiosas são as palavras do ex­Procurador­Geral \nda  República  e  Professor  Titular  da Universidade  de  Brasília, \nDr. Inocêncio Mártires Coelho, conforme elucidativo artigo por \nele publicado na Revista Jurídica Virtual (nº 13) da Presidência \nda República, do qual transcrevemos o seguinte trecho: \n\n...Nessa linha de raciocínio ­ que ousaríamos chamar fática, livre \ne realista ­ e ainda acompanhando o pensamento do maior jurista \ndo  século  XX,  pode­se  dizer,  igualmente,  que  sem  aquela \ndeclaração de  incompatibilidade, proferida pelo órgão a  tanto \nlegitimado, nenhuma norma  será  reputada  inconstitucional; \nque onde a Constituição não atribuir a algum órgão, distinto \ndo  que  produz  as  leis,  a  prerrogativa  de  aferir­lhes  a \n\nFl. 394DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 395 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nconstitucionalidade,  norma  alguma  poderá  reputar­se \ninconstitucional; e que, finalmente, enquanto não for anulada \n­  e  nos  limites  em  que  o  seja  ­  toda  lei  é  simplesmente \nconstitucional... (grifo nosso).  \n\nPor tais razões, pode­se concluir, que, não tendo a Constituição \nFederal  de  1998 dado  competência  a  órgãos  da  administração \npara efetuarem o controle repressivo de constitucionalidade das \nleis, não podem seus órgãos judicantes afastar a aplicação de lei \nque julgarem inconstitucional, pois competência não tem quem \nquer, mas quem a teve atribuída pela Constituição. \n\nNo mesmo sentido, é a lição de Lúcio Bittencourt3 a respeito da \nincompetência  dos  órgãos  do  Poder  Executivo  para  afastar  a \naplicação de uma lei sob alegação de sua inconstitucionalidade: \n\nÉ  princípio  assente  entre  os  autores,  reproduzindo  a  orientação \npacífica da  jurisprudência, que milita sempre em favor dos atos \ndo  Congresso  a  presunção  de  constitucionalidade.  É  que  ao \nParlamento, tanto quanto ao Judiciário, cabe a interpretação \ndo Texto  constitucional, de  sorte  que,  quando uma  lei  é  posta \nem  vigor,  já  o  problema  de  sua  conformidade  com  o  Estatuto \nPolítico  foi  objeto de exame e  apreciação, devendo­se presumir \nboa e válida a resolução adotada. \n\n(...) \n\nOscar Saraiva entende que o julgamento da inconstitucionalidade \né  privativo  do  Judiciário,  porque,  se  êste  cabe,  por  fôrça  de \npreceito  expresso,  a  função  em  aprêço,  nenhum  dos  outros \npodêres  tem  competência  para  exercê­la  'sob  pena  de  se \nconfundirem  as  atribuições  dêstes,  o  que  a  nossa  Constituição \nveda,  ao  prescrever  a  sua  separação  e  independência'.  Não \nacolhemos,  todavia,  êsse  entendimento  do  culto  e  esclarecido \njurisconsulto,  que  se  choca,  aliás,  com  a  opinião  unânime  dos \ndoutôres.  Damo­lhe  razão,  apenas  quando  nega  aos \nfuncionários  administrativos  competência  para  se  recusar  a \naplicar uma lei sob alegação de sua  inconstitucionalidade. É \nque  a  sanção  presidencial  afasta  qualquer  possível \nmanifestação  dos  funcionários  administrativos,  que  não \ndispõem do exercício do poder executivo. (sic) \n\nDesta  feita,  se  o  órgão  administrativo  deixa  de  aplicar  lei \nvigente  por  considerá­la  inconstitucional,  não  apenas  invade  a \nesfera de competência do Poder Judiciário como também fere de \nmorte um dos princípios norteadores da administração pública, \nqual seja, o princípio da hierarquia, pois se está discordando do \nChefe  do  Poder  Executivo  que,  ao  não  vetar  a  lei,  está \nreconhecendo sua constitucionalidade.  \n\nEm  face  do  exposto,  parece­nos  equivocada  a  afirmação \ndaqueles  que  pregam  que  se  a  administração  é  vinculada  aos \nditames  da  lei,  muito  mais  será  aos  da  Lei  Maior,  logo  pode \n\n                                                           \n3  Bittencourt,  Lúcio  ­  O  Contrôle  Jurisdicional  da  Constitucionalidade,  Forense,  1968,  2º \nedição, págs.91 a 96. \n\nFl. 395DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 396 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nnegar aplicação à  lei manifestamente  inconstitucional. Rotundo \nengano,  pois,  primeiro,  milita  a  favor  de  todas  as  leis  a \npresunção de  constitucionalidade;  segundo, mesmo  sendo uma \npresunção juris tantum, só ao órgão legitimamente indicado pela \nConstituição Federal  como competente para exercer o  controle \nde constitucionalidade cabe desconstituir a presunção.  \n\nPertinente  trazer  à  colação as  conclusões  de Lúcio Bittencourt \nsobre o tema, na obra já citada: \n\nA lei, enquanto não declarada pelos tribunais incompatível com a \nConstituição, é lei ­ não se presume lei ­ é para todos os efeitos. \nSubmete  ao  seu  império  tôdas  as  relações  jurídicas  a  que  visa \ndisciplinar e conserva plena e  íntegra aquela fôrça formal que a \ntorna irrefragável, segundo a expressão de Otto Mayer. \n\nAliás,  em  relação à  lei,  ocorre  ainda  situação diversa da que se \nmanifesta  no  tocante  aos  atos  jurídicos  públicos  ou  privados,  e \nque reforça a idéia de sua eficácia enquanto não declarada por via \njurisdicional.  É  que,  em  relação  a  ela,  existe  o  princípio  da \nobrigatoriedade,  que  constitui,  dentro de qualquer doutrina \nde  direito  público,  a  garantia  e  a  segurança  da  ordem \njurídica. \n\nSendo  a  lei  obrigatória,  por  natureza  e  por  definição,  não  seria \npossível facilitar a quem quer que fôsse furtar­se a obedecer­lhes \nos preceitos sob o pretexto de que a considera contrária à Carta \nPolítica.  A  lei,  enquanto  não  declarada  inoperante,  não  se \npresume válida: ela é válida, eficaz e obrigatória. (sic) \n\nAinda sobre o tema, não menos valiosos são os ensinamentos do \nfestejado constitucionalista Luís Roberto Barroso4: \n\nA  presunção  de  constitucionalidade  das  leis  encerra, \nnaturalmente,  uma  presunção  iuris  tantum,  que  pode  ser \ninfirmada  pela  declaração  em  sentido  contrário  do  órgão \njurisdicional  competente.  O  princípio  desempenha  uma  função \npragmática  indispensável  na manutenção  da  imperatividade  das \nnormas  jurídicas  e,  por  via  de  conseqüência,  na  harmonia  do \nsistema.  O  descumprimento  ou  não­aplicação  da  lei,  sob  o \nfundamento de  inconstitucionalidade, antes que o vício haja \nsido  proclamado  pelo  órgão  competente,  sujeita  a  vontade \ninsubmissa às sanções prescritas pelo ordenamento. Antes da \ndecisão judicial, quem subtrair­se à lei o fará por sua conta e \nrisco. (grifo nosso). \n\nA meu sentir, é imperioso reconhecer que, no Direito brasileiro, \no controle de constitucionalidade das leis em vigor é atribuição \nexclusiva do Poder Judiciário. Com isso, não sendo declarada a \ninconstitucionalidade  pelo  Jurisdicional,  seja  com  efeitos  erga \nomnes no controle concentrado de constitucionalidade, seja com \nefeito inter partes no controle difuso, a lei goza de presunção de \n\n                                                           \n4 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: ed. Saraiva, 3º edição, \n\npp 170 e 171. \n\nFl. 396DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 397 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nconstitucionalidade, e, por conseguinte, é válida e tem aplicação \ncogente em todo o território nacional.  \n\nA declaração incidental de inconstitucionalidade de lei é ato de \ntamanha gravidade, que, desde a Constituição Federal de 1934, \nhá  exigência  expressa  de  reserva  de  plenário  para  que  os \ntribunais exerçam o controle difuso de constitucionalidade. Por \nessa  regra,  suscitado  o  incidente  de  inconstitucionalidade  por \num  dos  membros  do  tribunal,  suspende­se  o  julgamento  do \nprocesso e remete­se a questão incidental para o pleno ou órgão \nque  o  represente.  A  inconstitucionalidade  somente  será \ndeclarada  por  voto  da  maioria  absoluta  dos  membros  do \ntribunal  (art.  97  da  Seção  I  do  Capítulo  III  ­  Do  Poder \nJudiciário  ­  do  Título  IV  ­  Das  Organizações  dos  Poderes  da \nCF/88).  Essa  exigência  veio  para  uniformizar  a  interpretação \nconstitucional  no  âmbito  de  cada  tribunal.  E  como  se \nprocessaria  o  incidente  de  inconstitucionalidade  no  processo \nadministrativo,  já  que,  diferentemente  do  que  ocorre  nos \ntribunais  do  Judiciário,  nos  administrativos  não  há  a  previsão \npara  tal.  Aliás,  não  poderia  mesmo  haver,  pois,  conforme  já \nfartamente  demonstrado,  órgão  nenhum  da  administração  tem \npoderes para exercer o controle difuso de constitucionalidade. \n\nOra,  se  para  os  tribunais  do  Judiciário  é  exigida  a  reserva  de \nplenário,  como  então,  querer  que  os  órgãos  judicantes  da \nadministração, por  suas  turmas ou Câmaras, possam exercer o \ncontrole de constitucionalidade. Se assim fosse possível, a esfera \nadministrativa estaria investida de mais poder do que o próprio \njudiciário. E o que dizer, então, da impossibilidade de a Fazenda \nNacional  recorrer  ao  Supremo  Tribunal  Federal  quando  a \ninstância administrativa julgar determinada lei inconstitucional, \no que não ocorre quando o controle é feito no Judiciário.  \n\nVeja­se ao absurdo a que chegaríamos: se determinada lei fosse \ndeclarada  inconstitucional  em  controle  difuso,  a  questão,  se as \npartes  forem  diligentes,  iria  ser  decidida,  em  última  instância, \npelo  STF.  Agora  reparem,  se  a  inconstitucionalidade  fosse \napontada na esfera administrativa, a questão sequer chegaria a \nser  discutida  no  Judiciário,  que  dirá  no  Supremo  Tribunal \nFederal. Com isso, a decisão administrativa teria mais força do \nque a de todos os outros órgãos do Poder Judiciário, à exceção \ndo  Supremo.  Em  outras  palavras,  em  matéria  de \ninconstitucionalidade,  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \nestaria alçada no mesmo patamar do STF, pois da decisão que \ndeclarasse  alguma  lei  inconstitucional,  assim  como  ocorre  no \nSTF, não caberia qualquer recurso.  \n\nDe  tudo  o  que  foi  dito,  resta  concluir  que  falece  aos  órgãos \njudicantes  da  Administração  competência  para  afastar  a \naplicação de lei ainda vigente. Missão atribuída exclusivamente \nao Poder Judiciário. \n\nAliás,  há  disposição  legal  expressa  no  sentido  de  vedar  este \ncolegiado  afastar  aplicação  de  lei  por  vício  de \ninconstitucionalidade,  salvo  as  exceções  nele  previstas,  o  que \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 398 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nnão  é  o  caso  dos  autos.  Vide  art.  26­A  do  Decreto  nº \n70.235/1972,  com  a  redação  dada  pelo  art.  25  da  Lei  nº \n11.941/2009.  A  norma  inserta  nesse  dispositivo  do  Processo \nAdministrativo  Fiscal  foi  reproduzida  no  art.  62  do  atual \nregimento interno do CARF.  \n\nDemais disso, cabe ressaltar que sobre essa matéria os antigos \n1º,  2º  e  3º  Conselhos  de  Contribuintes  sumularam  o \nentendimento de falecer competência aos órgãos administrativos \nafastar a aplicação de lei por vício de inconstitucionalidade.  \n\nPor outro lado, não me parece razoável o entendimento de parte \nda  doutrina  de  que  essa  lei  complementar  não  se  aplicaria  ao \ncaso em discussão, pois a normatização da repetição de indébito \né  toda  dada  pelo  CTN,  mais  especificamente,  no  art.  168,  e  o \ncaso  dos  autos  está  amparado,  justamente,  nesse  dispositivo,  o \nqual recebeu a interpretação autêntica trazida pelo art. 3º da Lei \ncomplementar nº 118/2005.  \n\nAliás,  há  disposição  legal  expressa  no  sentido  de  vedar  este \ncolegiado  afastar  aplicação  de  lei  por  vício  de \ninconstitucionalidade,  salvo  as  exceções  nele  previstas,  o  que \nnão  é  o  caso  dos  autos.  Vide  art.  26­A  do  Decreto  nº \n70.235/1972,  com  a  redação  dada  pelo  art.  25  da  Lei  nº \n11.941/2009.  A  norma  inserta  nesse  dispositivo  do  Processo \nAdministrativo  Fiscal  foi  reproduzida  no  art.  62  do  atual \nregimento interno do CARF.  \n\nDemais disso, cabe ressaltar que sobre essa matéria os antigos \n1º,  2º  e  3º  Conselhos  de  Contribuintes  sumularam  o \nentendimento de falecer competência aos órgãos administrativos \nafastar a aplicação de lei por vício de inconstitucionalidade.  \n\nPor outro lado, não me parece razoável o entendimento de parte \nda  doutrina  de  que  essa  lei  complementar  não  se  aplicaria  ao \ncaso em discussão, pois a normatização da repetição de indébito \né  toda  dada  pelo  CTN,  mais  especificamente,  no  art.  168,  e  o \ncaso  dos  autos  está  amparado,  justamente,  nesse  dispositivo,  o \nqual recebeu a interpretação autêntica trazida pelo art. 3º da Lei \nComplementar nº 118/2005. \n\nUltrapassada  a  questão  da  inconstitucionalidade  do  art.  4º  da \nLei  Complementar  nº  118/2005,  passa­se  à  análise  do  termo \ninicial  da  prescrição  do  direito  de  a  reclamante  repetir  o \nindébito objeto destes autos. \n\nO direito à repetição de indébito é assegurado aos contribuintes \nno  art.  1655do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN.  Todavia, \ncomo  todo e qualquer direito,  esse  também  tem prazo para ser \nexercido. \n\n                                                           \n5 Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja \nqual  for a modalidade do seu pagamento,  ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos  seguintes casos:  I  ­  cobrança ou \npagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou \ncircunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; \n\nFl. 398DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 399 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nA Carta Política da República, de 1988, exigiu lei complementar \npara  estabelecer  normas  gerais  de  prescrição  e  decadência \ntributários,  conforme  se  vê  da  alínea  “b”  do  inciso  III  do  art. \n146. \n\nArt. 146. Cabe à lei complementar:  \n\nI ­ .................................................................................................... \n\nIII  ­  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação \ntributária, especialmente sobre: \n\na) ..................................................................................................... \n\nb)  obrigação,  lançamento,  crédito,  prescrição  e  decadência \ntributários; \n\nA  lei  com  o  status  exigido  pela  Constituição  para  fixar  as \nhipóteses  de  prescrição  e  decadência \ntributária,  quer  para  a  cobrança  do \ndébito  quer  para  a  devolução  do \nindébito,  como  é  de  todos  sabido,  é  a  Lei  nº  5.172/1966, \nalçada a categoria de Código Tributário Nacional, recepcionada \npela Constituição como lei complementar. \n\nPara  o  caso  aqui  em  debate  interessa,  apenas,  essa  última \nhipótese, a qual é tratada no art. 168 do Código, que estabelece \no  prazo  de  05  anos  para  a  repetição,  contados  da  seguinte \nforma: \n\nI ­ da data de extinção do crédito tributário nas hipóteses: \n\na) de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\nb) de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da \nalíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na \nelaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao \npagamento; \n\nII ­ da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa \nou  passar  em  julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado, \nanulado,  revogado  ou  rescindido  a  decisão  condenatória  nas \nhipóteses: \n\na)  de  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória. \n\nA  exegese  desse  artigo  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o \nprazo prescricional para  repetição de  indébito  é de 05 anos. A \nceleuma  que  se  instaurou  na  doutrina,  e  também  na \njurisprudência  gira  em  torno  do  termo  inicial  da  contagem  do \n\nFl. 399DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 400 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nprazo. O art.  1686  fixa  duas  datas  distintas,  como não poderia \ndeixar de ser, para hipóteses também distintas. A primeira ­ data \nda extinção do crédito tributário – aplica­se aos casos previstos \nnos incisos I e II do art. 165 do CTN; e a segunda – data em que \nse  tornar  definitiva  a  decisão  administrativa  ou  judicial  ou \npassar  em  julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado, \nanulado,  revogado  ou  rescindido  a  decisão  condenatória, \ndestina­se, exclusivamente, às hipóteses enumeradas no inciso II \ndo mencionado art. 165. \n\nA exegese, como todos sabem, é a arte de se extrair da norma o \nseu  conteúdo  por meio  das  técnicas  de  interpretação.  Todavia, \nnão pode ir além disso, ou seja, não pode extrair aquilo que não \nestá na norma. O exegeta não pode criar, não pode inventar, tem \nque se ater ao comando normativo, sob pena de  transformar­se \nem  legislador  positivo,  usurpando  competência  que  não  lhe  foi \ndada. \n\nEm  outro  giro,  a  lei  complementar  fixou,  numerus  clausus,  os \neventos que servem como data do  termo de  início da contagem \ndo prazo prescricional de repetição de indébito – a extinção do \ncrédito  tributário que  se pretende  repetir,  e  da  data  em que  se \ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \na  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou \nrescindido a decisão condenatória – afora essas duas hipóteses, \nnenhum  outro  dispositivo  legal  versa  sobre  o  termo  inicial  da \nprescrição para repetir o indébito. \n\nAssim,  toda a  engenharia  jurídica  e criativa utilizada para dar \nsustentação a outros marcos temporais da contagem desse prazo \nnão encontra respaldo no arcabouço jurídico nacional. Aliás, é \nde  se  ressaltar  que  essas  teses  que  criaram  termos  de  início \nalternativos ao dado pelo CTN, não só carecem de amparo legal, \ncomo  afrontam  o  ordenamento  jurídico,  in  casu,  a  própria \nConstituição, art. 146, III, “b”, e o Código Tributário Nacional \nque  detém  o  status  normativo  exigido  na  Carta  Cidadã  para \ndisciplinar essa matéria. Nesse ponto, transcrevo excerto do voto \ndo Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro7: \n\nNessa  linha,  penso,  portanto,  que  a  inexistência  de  Lei  em \nsentido  formal  ou  material  que  apóie  a  jurisprudência \nadministrativa da qual ora se diverge, faz com que a mesma entre \nem conflito com o princípio da legalidade,  insculpido no art. 37 \nda Constituição  Federal  de  19888,  na medida  em que,  uma  vez \nafastada a regra jurídica formalmente vigente, simplesmente não \nexiste outra de igual concretude para ser aplicada.  \n\nNesse  ponto,  não  custa  relembrar  que,  sob  o  ponto  de  vista  da \natuação  da  Administração  Pública,  onde  inegavelmente  está \n\n                                                           \n6 Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I ­ nas hipóteses \ndos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário. \n7 julgamento do recurso voluntário nº 133.010, na Terceira Câmara do do Terceiro Conselho de Contribuintes. \n8 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos \nMunicípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...” \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 401 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\ninserida este Colegiado, dito princípio assume feições diversas da \nprevista no art. 5o, II da CF de 19889, denominado Autonomia da \nVontade. Diferentemente deste último, à Administração Pública \nsó é permitido fazer aquilo que a lei (regra jurídica) prevê. \n\nSobre esse aspecto, peço licença para trazer a lição de JJ Gomes \nCanotilho10,  que  assim  esquadrinha  os  diferentes  ângulos  de \natuação do princípio em discussão: \n\n“O  princípio  da  legalidade  postula  dois  princípios \nfundamentais:  o princípio da  supremacia ou  prevalência  da  lei \n(Vorrang des Gesetzes) e o princípio da reserva de lei (Vorbehalt \ndes  Gesetzes).  Estes  princípios  permanecem  válidos,  pois  num \nEstado democrático­constitucional a lei parlamentar é, ainda, a \nexpressão  privilegiada  do  princípio  democrático  (daí  a  sua \nsupremacia)  e  o  instrumento  mais  apropriado  e  seguro  para \ndefinir  os  regimes  de  certas  matérias,  sobretudo  dos  direitos \nfundamentais  e  da  vertebração  democrática  do  Estado  (daí  a \nreserva  de  lei).  De  uma  forma  genérica,  o  princípio  da \nsupremacia da lei e o princípio da reserva de lei apontam para \na  vinculação  jurídico­constitucional  do  poder  executivo  (cfr., \ninfra. fontes de direito e estruturas normativas)”. (grifei) \n\nOu seja, como é cediço, o princípio da legalidade é o alicerce do \nEstado de Direito e, nessa condição, irradia seus efeitos sobre os \ndemais  valores  defendidos  no  plano  constitucional,  inclusive \nsobre  a  Segurança  Jurídica,  invocado  como  fundamento  para  a \ndecisão em debate. \n\nNesse  aspecto,  recorro  à  lição  de  Sacha  Calmon  Navarro  ­ \nmembro  de  corrente  doutrinária  contrária  àquela  que  inspirou  a \nprolação  dos  votos  vencedores  ­  que,  baseado  na  doutrina \nalemã11, pontifica: \n\n“O  conceito  de  segurança  jurídica  é  considerado  conquista \nespecial  do  Estado  de  Direito.  Sua  função  é  a  de  proteger  o \nindivíduo  de  atos  arbitrários  do  poder  estatal,  já  que  as \nintervenções  do  Estado  nos  direitos  dos  cidadãos  podem  ser \nmuito  pesadas  e,  às  vezes,  injustas.  No  entanto,  se  tais \nintervenções têm base em lei e visam o bem­estar público, será \npreciso decidir­se pela avaliação conjunta do interesse coletivo \ne do interesse do particular afetado para se aferir a juridicidade \n(conformação  do  direito)  da  medida  estatal.  Esse  princípio  é \nfreqüentemente denominado ‘princípio da proporcionalidade’...” \n(grifei). \n\nPoder­se­ia  então  argumentar  que  a  solução  ora  discutida  seria \nentão  resultado  do  sopesamento  entre  os  princípios \n\n                                                           \n9 “II ­ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” \n\n10 Canotilho, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, Portugal, Almedina, 2000, 7ª \nEdição, p. 256 \n11 STEIN Torstein, A Segurança Jurídica na Ordem Legal da República Federal da Alemanha, apud Navarro, Sacha Calmon, \nReflexões Sobre o Artigo 3º da Lei Complementar 118. Segurança Jurídica e a Boa­Fé como Valores Constitucionais. As Leis \nInterpretativas  no  Direito  Tributário  Brasileiro.  Disponível  em \nhttp://www.sacha.adv.br/admin/arq_publica/bc7f621451b4f5df308a8e098112185d.pdf \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 402 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nconstitucionais  aparentemente  conflitantes,  mediante  a  redução \nda “força” do princípio da legalidade. \n\nOcorre que essa solução só seria possível, penso, se os princípios \nconstitucionais  invocados  possuissem  o  mesmo  grau  de \nconcretude das normas cuja aplicação tem sido afastada.  \n\nOu seja, se os princípios em conflito pudessem ser traduzidos em \nregras jurídicas, passíveis de aplicação imediata, independente de \nlei complementar ou ordinária. \n\nNesse ponto, é importante reforçar que, malgrado seu poder, que \nos  torna  aptos  a,  nas  palavras  de  Paulo  de  Barros  Carvalho12, \ninformar e iluminar a compreensão de segmentos normativos, os \nprincípios invocados, a bem da verdade, não são regras jurídicas, \nconforme a que precisa lição de Alexy, para quem os primeiros, \nenquanto  “mandatos  de  otimização”13,  assim  se  distinguem  das \núltimas: \n\n“El punto decisivo para la distinción entre reglas y principios es \nque  los  principios  son  normas  que  ordenan  que  algo  sea \nrealizado  en  la  mayor  medida  posible,  dentro  de  las \nposibilidades  jurídicas  y  reales  existentes.  Por  lo  tanto,  los \nprincipios  son  mandatos  de  optmización,  que  están \ncaracterizados  por  el  hecho  de  que  pueden  ser  cumplidos  en \ndiferente grado y que  la medida debida de  su  cumplimiento no \nsólo  depende  de  las  posibilidades  reales  sino  también  de  las \njurídicas.  El  ámbito  de  las  posibilidades  jurídicas  es \ndeterminado por los principios y reglas opuestos. En cambio, las \nregias  son normas que sólo pueden  ser cumplidas o no. Si  una \nregla es válida, entonces de hacerse exactamente lo que el exige, \nni  más  ni  menos.  Por  lo  tanto,  las  reglas  contienen \ndeterminaciones  en  el  ámbito  de  lo  fáctica  y  jurídicamente \nposible. Esto significa que la diferencia entre reglas y principios \nes cualitativa y no de grado. Toda norma es o bien una regla o \nun principio” (grifei) \n\nComo  esclarece  José  Afonso  da  Silva14,  apesar  de  sempre \nvigentes,  as  normas  principiológicas  constitucionais \nnormalmente  não  reúnem  todos  os  elementos  necessários  para \nsua  incidência  direta.  Às  vezes,  falta­lhes  o  que  Alexy  definiu \ncomo “possibilidade jurídica”. Daí porque, desenvolveu o mestre \npaulista  a  clássica  distinção  entre  normas  de  eficácia  plena, \ncontida e limitada: \n\n“Quando  essa  regulamentação  normativa  é  tal  que  se  pode \nsaber,  com  precisão,  qual  a  conduta  positiva  ou  negativa  a \nseguir  relativamente ao  interesse descrito na norma,  é possível \nafirmar­se que está é completa e juridicamente dotada de plena \neficácia”. \n\n                                                           \n12 Curso de direito tributário. 3ª edição, p.72 \n13 Teoria de los Derechos Fundamentales, apud  Inocêncio Mártires Coelho. Interpretação Constitucional. Porto Alegre, 1997, \nSérgio Antonio Fabris Editor, p. 85. \n14Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3ª. ed., São Paulo, Malheiros, 1998, p. 99: \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 403 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nAinda sob o prisma da concretude, esclarecem Manuel Atienza e \nJuan Ruiz Manero15 que as regras: \n\n“constituem  concreções  relativas  às  circunstâncias  genéricas \nque  constituem  suas  condições  de  aplicação,  derivadas  do \nbalanço  entre  os  princípios  relevantes  em  ditas  circunstâncias. \nEstas  concreções,  constituídas  pelas  regras,  pretendem  ser \nconcludentes  e  excluir,  como  base  para  adotar  um  curso  de \nação,  a  deliberação  de  seu  destinatário  sobre  o  balanço  de \nrazões aplicáveis ao caso. Esta pretensão, sem embargo, resulta \nem  ocasiões  falida:  quando  o  resultado  de  aplicar  a  regra  é \ninaceitável  a  luz  dos  princípios  do  sistema  que  determinam  a \njustificação  e  o  alcance  da  própria  regra.  Em  tais  casos,  a \npretensão  concludente  e  excludente  das  regras  fracassa  e  o \nordenado ou permitido por elas alcança só um valor prima facie \nque  se  vê  finalmente,  uma  vez  consideradas  todas  as \ncircunstâncias, afastado” \n\nAssim  sendo,  um  princípio  constitucional  que  não  reúne  os \nelementos  condicionantes  para  sua  eficácia  plena  não  pode \nsubstituir  a  regra  jurídica  insculpida  no  CTN,  no  máximo, \nafastar  sua  aplicação  por  meio  dos  adequados  instrumentos  de \ncontrole da constitucionalidade, medida que foge à competência \ndeste colegiado. \n\nOu seja, se efetivamente fosse afastada a aplicação da norma, o \nresultado seria igualmente a improcedência do pedido, pois essa \nmedida  não  faria  surgir  uma  nova  em  seu  lugar  e,  nessa \ncondição, o tornaria carente de fundamento legal. Relembre­se, o \nDecreto  nº  20.910,  de  1932  não  pode  servir  de  base  para  a \nconcessão de restituição tributária. \n\n2. Interpretação Conforme a Constituição \n\nDoutrinadores  de  peso,  como  Paulo  Bonavides16,  defendem  a \ninterpretação  conforme  a  Constituição,  como  método  de \nharmonização  da  norma  infraconstitucional  aos  princípios \nconstitucionais,  pretendendo,  ao  que  parece,  conferir  a  essa \ntécnica contornos de mera busca pelo verdadeiro sentido do texto \nda norma hierarquicamente inferior à Constituição.  \n\nOcorre  que  tal  linha,  que,  ao  que  parece,  tem  sido  seguida \nmajoritariamente  por  este  Colegiado,  diverge  daquela  que  tem \nsido adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou norte no \nsentido  de  que  a  interpretação  conforme  a  Constituição,  em \nverdade,  corresponde  a  um  método  de  controle  da \n\n                                                           \n15 Ilícitos atípicos apud Decadência e Prescrição do Direito do Contribuinte e a LC 118: Entre Regras e Princípios, in Temas \n\nde Direito  Público — Estudos  em Homenagem  ao Ministro  José  Augusto Delgado. Coordenação Cristiano Carvalho  e \nMarcelo Magalhães Peixoto. Curitiba, 2005. Juruá, pp 149 a 178  \n\n16 Curso de direito constitucional, p. 518. \n\nFl. 403DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 404 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nconstitucionalidade,  sentido  igualmente  atribuído  por  Celso \nRibeiro Bastos17 e Jorge Miranda18. \n\nTal  convicção  ganha  força  em  função  da  leitura  do  parágrafo \núnico, do art. 28, da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, \nque assim disciplina os possíveis resultados da Ação Declaratória \nde  Inconstitucionalidade  ou  da  Ação  Declaratória  de \nConstitucionalidade. \n\nParágrafo  único.  A  declaração  de  constitucionalidade  ou  de \ninconstitucionalidade,  inclusive  a  interpretação  conforme  a \nConstituição  e  a  declaração  parcial  de  inconstitucionalidade \nsem  redução  de  texto,  têm  eficácia  contra  todos  e  efeito \nvinculante  em  relação  aos  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à \nAdministração Pública federal, estadual e municipal. (grifei) \n\nNesse sentido,  trago à colação manifestação do Ministro Carlos \nAyres  Britto,  em  voto  vista  proferido  em  questão  de  ordem \nsuscitada nos autos da ADPF no 54: \n\n“38. Em remate, a interpretação conforme não se exprime num \ntípico  exercício  de  hermenêutica,  pois  o  típico  exercício  de \nhermenêutica  se  dá  é  num  precedente  contexto  de  serena \naceitação  da  validade  do  dispositivo  sobre  que  recai.  Ela  se \ninscreve  é  entre  os  mecanismos  de  controle  de \nconstitucionalidade,  como  exigência  do  sumo  princípio  da \nsupremacia material da Constituição. Por isso que, já no citado \nsegundo  momento  processual  de  sua  aplicabilidade,  ela  é \nmanejada  como  instrumento  de  sindicabilidade  jurídica  do  ato \npúblico  de  menor  escalão  hierárquico.  Por  conseguinte, \nmecanismo  pelo  qual  se  afere  tanto  a  validade  formal  quanto \nmaterial de um modelo  jurídico­positivo posto em cotejo com a \nMagna Carta.” \n\nNesse  diapasão,  penso  que  falta  competência  legal  a  este \nColegiado  para,  por  meio  da  pré­falada  técnica,  interferir  no \ntexto do Código Tributário como se encontra vigente ou afastar a \nsua  aplicação  a  hipóteses  que,  sem  a  pretensa  colisão  com  os \nprincípios  constitucionais  invocados  nos  votos  vencedores,  se \nsubsumiriam perfeitamente ao seu texto. \n\nAliás, ainda que tivéssemos competência para tanto, a técnica da \ninterpretação conforme, na  lição de J.J. Gomes Canotilho19, não \nadmite alteração do texto normativo. Leciona o autor: \n\n“...daqui  se conclui que a  interpretação conforme  só permite a \nescolha entre dois ou mais sentidos possíveis da lei mas nunca a \nrevisão  de  seu  conteúdo.  A  interpretação  conforme  a \n\n                                                           \n17 Hermenêutica e interpretação constitucional, apud Sérgio Augusto Zampol Pavani. A Interpretação Conforme e Constituição \ne o Controle Difuso de Constitucionalidade. Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. Coordenação \nCristiano Carvalho e Marcelo Magalhães Peixoto. Curitiba, 2005. Juruá. pp. 581 a  599. \n18 Manual de direito constitucional, tomo II, p. 267. A Interpretação Conforme e Constituição e o Controle Difuso de \nConstitucionalidade. Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. Coordenação Cristiano Carvalho e Marcelo \nMagalhães Peixoto. Curitiba, 2005. Juruá. pp. 581 a  599. \n19Op. cit., p. 1265/1266 \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 405 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nconstituição  tem,  assim,  os  seus  limites  na  ‘letra  e  na  clara \nvontade do legislador’, devendo ‘respeitar a economia da lei’ e \nnão podendo traduzir­se na ‘reconstrução’ de uma norma que \nnão esteja devidamente explícita no texto”.(grifei) \n\nNesse  mesmo  sentido,  concluiu  o  Tribunal  Pleno  do  STF,  nos \nautos da ADI 3046/SP20: \n\n“III. Interpretação conforme a Constituição: técnica de controle \nde  constitucionalidade  que  encontra  o  limite  de  sua utilização \nno  raio  das  possibilidades  hermenêuticas  de  extrair  do  texto \numa significação normativa harmônica com a Constituição.” \n\nImporta ponderar, noutro giro, que nem a interpretação conforme \nnem  qualquer  outro  método  de  controle  da  constitucionalidade \nadmite  que  o  intérprete  inove  em  relação  ao  texto  da  lei, \nconforme  deixou  claro  o  Pretório  Excelso  na  decisão  proferida \nnos autos da Representação no 1.417­721: \n\n“O  princípio  da  interpretação  conforme  a  Constituição \n(Verfassungskonforme  Auslegung)  é  princípio  que  se  situa  no \nâmbito do controle da constitucionalidade e não apenas simples \nregra de interpretação. \n\nA  aplicação  desse  princípio  sofre,  porém,  restrições,  uma  vez \nque,  ao  declarar  a  inconstitucionalidade  de  uma  lei  em  tese,  o \nSTF  ­  em  sua  função  de  Corte  Constitucional  ­  atua  como \nlegislador  negativo,  mas  não  tem  o  poder  de  agir  como \nlegislador  positivo  para  criar  norma  jurídica  diversa  da \ninstituída pelo Poder Legislativo.  \n\nPor isso, se a única interpretação possível para compatibilizar a \nnorma com a Constituição contrariar o sentido inequívoco que o \nPoder  Legislativo  lhe  pretendeu  dar,  não  se  pode  aplicar  o \nprincípio  da  interpretação  conforme  à  Constituição  que \nimplicaria,  em  verdade,  criação  de  norma  jurídica,  o  que  é \nprivativo do legislador positivo. \n\n(...) \n\n­  No  caso,  não  se  pode  aplicar  a  interpretação  conforme  a \nConstituição  por  não  se  coadunar  essa  com  a  finalidade \ninequivocamente colimada pelo legislador, expressa literalmente \nno dispositivo em causa, e que dele ressalta pelos elementos da \ninterpretação lógica.” (os grifos constam do original) \n\nNessa linha, importa relembrar, que, como é cediço, no Regime \nConstitucional  vigente,  o  “remédio”  contra  a  omissão  do \nlegislador que ameace a efetividade dos direitos e garantias, não \né a criação ou alteração do texto legal, por qualquer dos meios de \ncontrole da constitucionalidade, mas o Mandado de Injunção, ex \n\n                                                           \n20 Relator Min. Sepúlveda Pertence (resp. pelo acórdão), DJ 28.05.2004. \n21 Relator Min. Moreira Alves, DJ 15.04.1988. \n\nFl. 405DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 406 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nvi  do  art.  5º,  caput,  inciso  VXXI  e  §1º22.  Nem  a  Ação  de \nInconstitucionalidade por Omissão, definida no § 2o do art 103, \ntem  o  efeito  positivo  ou  inovador  aplicado  no  voto  do  qual  se \ndiscorda.  \n\nNão  se  vê,  portanto,  como,  em  sede  de  recurso  voluntário, \nconciliar  a  pretensão  do  interessado  e  a  aplicação da  legislação \ncomo se encontra vigente. \n\nTodavia, deve­se reconhecer que, na jurisprudência dos antigos \nconselhos  de  contribuintes,  proliferaram­se  teses  e  mais  teses \ncriando  várias  outras  hipóteses  de  marco  inicial  da  contagem \ndesse prazo. Como exemplo, pode­se citar a data da publicação \nda resolução do Senado nos casos em que o indébito decorresse \nde lei declarada inconstitucional em controle difuso pelo STF; a \ndata  do  dispositivo  legal23,  por  meio  do  qual  a  administração \nteria  reconhecido  o  direito  de  não  mais  se  pagar  o  tributo \ninconstitucional; a tese do 5 mais 5 e por aí vai.  \n\nEntretanto,  com  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  118,  de \n09/02/2005,  cujo  artigo  3º  deu  interpretação  autêntica  ao  art. \n168, inciso I, do Código Tributário Nacional, estabelecendo que \na extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito \na  lançamento  por  homologação,  no  momento  do  pagamento \nantecipado de que trata o art. 150, § 1º, da Lei nº 5.172/1966, o \núnico  entendimento  possível  é  o  trazido  na  novel  lei \ncomplementar. \n\nEsclareça­se,  por  oportuno,  que  em  se  tratando  de  norma \nexpressamente  interpretativa,  deve  ser  obrigatoriamente \naplicada  aos  casos  não  definitivamente  julgados,  por  força  do \ndisposto no art. 106, I, do CTN. \n\nAliás, não se pode olvidar que o entendimento segundo o qual o \ntermo  inicial  da  prescrição  é  a  data  da  extinção  do  crédito \ntributário  pelo  pagamento  era  o  adotado  pelo  STF  antes  de  a \ncompetência  para  apreciar  este  tipo  de  matéria  passar  para  o \nSTJ. Aqui sobreleva citar as palavras do Ministro Marco Aurélio \nde Mello proferida na votação do RE acima transcrito: \n\nO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO ­ Presidente, diria \nmesmo que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi \nsurpresada  com  os  embargos  declaratórios  e  a  veiculação  da \nmatéria, isso porque o caso não é simplesmente de aplicação da \nlei no  tempo, mas, sim, de afastamento peremptório de preceito \nque  revelou,  ou  melhor,  explicitou  mais  ainda,  se  é  que  era \npreciso, o princípio segundo o qual a prescrição tem como termo \ninicial  a  data  do  nascimento  da  ação.  E  se  afastou  a  Lei \n\n                                                           \n22 LXXI  ­ conceder­se­á mandado de  injunção sempre que a  falta de norma regulamentadora  torne  inviável o exercício dos \ndireitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; \n\n§ 1º ­ As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. \n23  Pacificou­se,  noutro  giro,  o  entendimento  de  que,  independentemente  da  modalidade  de  controle  da \nconstitucionalidade, considera­se como início da contagem do prazo prescricional a data da publicação da lei que \ndispense  os  agentes  públicos  de  adotar  providências  tendentes  à  cobrança  dos  tributos  declarados \ninconstitucionais.  \n\nFl. 406DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 407 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nComplementar  nº  118/2005,  mais  precisamente  o  artigo \nesclarecedor, artigo 4º, no que remeteu ao artigo 106, inciso I, do \nCódigo  Tributário  Nacional,  que  versa,  justamente,  a  aplicação \nda lei a ato ou fato pretérito, em qualquer hipótese, quando seja \nexpressamente ­ para mim, ela foi simplesmente interpretativa  ­ \ninterpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  no  caso  de \ninfração. \n\nAqui estamos diante daquela situação concreta em que se dobrou \no  prazo  alusivo  à  prescrição  mediante  uma  interpretação \ninteligente,  sem dúvida  alguma, mas  que,  a meu ver,  de  início, \nnão  se  coaduna  com  o  que  se  contém  no  Código  Tributário \nNacional. \n\nAcompanho,  integralmente,  o  relator  no  voto  proferido,  em \nsituação que viria a ser apanhada pelo nosso verbete. \n\nEm  outro  giro,  embora  não  concorde  com  a  tese  dos  5  +  5 \nadotada pelo  Superior Tribunal  de  Justiça,  por  entender  que  a \nhomologação tem efeitos declaratórios, e, portanto, seus efeitos \nretroagem à data do pagamento,deve­se reconhecer que tal tese \ntem sua lógica, posto que, assim como o CTN, o termo inicial é a \ndata da  extinção do crédito  tributário. A divergência  reside na \ninterpretação de quando se deu essa extinção. Aqui, ao contrário \ndas demais teses adotadas para refutar o disposto no art. 168 do \nCTN,  parte  deste  dispositivo  e,  como  dito  linhas  acima, \ninterpreta­o de forma a fixar quando se deu o evento da extinção \ndo  crédito  tributário.  Não  se  inventou  nada,  apenas  se \ninterpretou  a  lei.  Interpretação  esta,  a  meu  sentir,  não \nescorreita,  já que diferenciada da que  foi dada pelo  legislador. \nDe qualquer sorte, na interpretação do STJ, continua valendo o \nmarco estabelecido no CTN, o que varia é o momento em que ele \nse deu, já nas teses outras, aqui combatida, o interprete buscou \noutro  termo  de  início,  sem  qualquer  pertinência  com  o \nestabelecido em lei. \n\nGize­se que nenhum tribunal pátrio abriga hoje em dia qualquer \ndessas  teses  inovadoras  adotadas  nos  antigos  Conselhos  de \nContribuintes,  já  que  o  STJ,  a  partir  de  novembro  de  2005, \nespancou qualquer tese que não tivesse como marco temporal da \nprescrição a data da extinção do crédito tributário, e consolidou \na posição de que a decretação da inconstitucionalidade pelo STF \nou  a  edição  de  resolução  do  Senado  não  exercem  qualquer \ninfluência sobre a contagem do prazo de prescrição. Vejamos: \n\nEREsp na 435.835 / SC SC 24: \n\nCONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE \nDIVERGÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  LEI \nN°  7.787/89.  COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. \nDECADÊNCIA.  TERMO  INICIAL  DO  PRAZO. \nPRECEDENTES. \n\n                                                           \n24 Relator (para o acórdão): Ministro José Delgado, julgado em 24/03/2004, publicado no DJ de 04/06/2007; \n\nFl. 407DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 408 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n1.Está uniforme na Ia Seção do STJ que, no caso de lançamento \ntributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo \ndecadencial  só  se  inicia  após  decorridos  5  (cinco)  anos  da \nocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a \npartir  da  homologação  tácita  do  lançamento.  Estando  o  tributo \nem  tela  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  aplicam­se  a \ndecadência e a prescrição nos moldes acima delineados. \n\n2.Não  há  que  se  falar  em  prazo  prescricional  a  contar  da \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF  ou  da  Resolução \ndo Senado. A pretensão  foi  formulada no prazo  concebido pela \njurisprudência desta Casa Julgadora como admissível, visto que a \nação  não  está  alcançada  pela  prescrição,  nem  o  direito  pela \ndecadência.  Aplica­se,  assim,  o  prazo  prescricional  nos  molde \nsem que  pacificado  pelo  STJ,  id  est,  a  corrente  dos  cinco mais \ncinco. \n\nAgRg no REsp 852086 / RJ\n25: \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL.  ADMINISTRADORES  E \nAUTÔNOMOS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TRIBUTO \nSUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nPRESCRIÇÃO. PRAZO. \n\nI ­ Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo \nprescricional para se pleitear a compensação ou a restituição do \ncrédito tributário somente se opera quando decorridos cinco anos \nda  ocorrência  do  fato  gerador,  acrescidos  de  mais  cinco  anos, \ncontados a partir da homologação tácita, em nada influenciando o \ntermo inicial da prescrição, a declaração de inconstitucionalidade \nda  exação,  pelo  STF,  seja  em  controle  difuso  ou  concentrado, \nconforme  restou  decidido  no  julgamento  dos  EREsp  n° \n435.835/SC, Rei. p/ acórdão Min. JOSÉ DELGADO, julgado em \n24/03/2004. \n\nREsp 841652 / PR \n26: \n\nTRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL. \nCOFINS.PRESCRIÇÃO.  SOCIEDADE  CIVIL.  ISENÇÃO. \nACÓRDÃO  VERGASTADO.ENFOQUE  EMINENTEMENTE \nCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. \n\nNos  tributos  lançados  por  homologação,  o  prazo  para  a \npropositura da ação de repetição de  indébito será de dez anos a \ncontar  do  fato  gerador,  se  a  homologação  for  tácita  (tese  dos \n\"cinco mais cinco\"), e de cinco anos a contar da homologação, se \nexpressa. Precedentes. \n\nO  Tribunal  a  quo  negou  a  pretensão  recursal  sob  enfoque \neminentemente  constitucional,  cujo  reexame  é  da  competência \nexclusiva do STF. \n\nRecurso especial conhecido em parte e improvido. \n\n                                                           \n25 Relator: Ministro Castro Meira, julgado em 17/05/2007, publicado no DJ de 29.05.2007. \n26 Relator: Ministro Castro Meira, julgado em 17/05/2007, publicado no DJ de 29.05.2007. \n\nFl. 408DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 409 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nDe outro modo não poderia ser, pois ao se deslocar o prazo de \nprescrição  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário  para \nqualquer outra data, estar­se­ia criando direito novo, totalmente \nincompatível  com  o  CTN,  e  também,  com  o  art.  146  da \nConstituição  da República.  Impõe­se  ressaltar  que  o  interprete \nnão  pode  dar  à  norma  um  alcance  maior  do  que  a  ela  o \nlegislador  não  deu,  sob  pena  de  se  transformar  o  ato  de \ninterpretar em ato de legislar. Aquele, da alçada do aplicador da \nlei; esse, com exclusividade, da do legislador. \n\nSobre  a  tese  do  termo  de  início  ser  deslocado  da  extinção  do \ncrédito  tributário,  para  a  data  da  publicação  da  resolução  do \nSenado  que  retirou  do  mundo  jurídico  a  lei  declarada \ninconstitucional pelo STF, deve­se esclarecer que ela encontra­\nse  totalmente  desvinculada  da  jurisprudência  de  nossos \ntribunais, bem como da boa doutrina, como se pode ver a seguir. \n\nRegina Maria Macedo Nery  Ferrari27,  apoiada  na  doutrina  de \nOswaldo Aranha Bandeira  de Melo28,  leciona  que  a Resolução \nSenatorial  que  dá  efeitos  erga  omnes  à  decisão  do  STF  que \ndeclara a inconstitucionalidade de lei teria efeito constitutivo e, \nnessa condição, somente após a publicação surtiria efeitos para \nas partes que não integraram o litígio. \n\nO  Conselheiro  Luis  Marcelo,  no  aludido  voto  proferido  na \nTerceira Câmara do Terceiro Conselho, aduz que um dos efeitos \nque  pode  ser  afastado  de  plano  é  o  da  imprescritibilidade, \ncaracterística  própria  da  ADI  e  das  demais  ações  de  cunho \ndeclaratório. \n\nTodavia, depois da suspensão efetuada pelo Senado, perde a  lei \nou  ato  normativo  sua  eficácia;  perde  sua  executoriedade,  vale \ndizer,  a  sua  revogação,  e,  a  partir  daí,  não  mais  pode  ser \nconsiderada em vigor. \n\nOra, parece­nos claro, dentro de tal colocação de idéias, que só a \npartir dessa suspensão é que a lei perde a eficácia, o que nos leva \na admitir seu caráter constitutivo. A lei até tal momento existiu e, \nportanto, obrigou, criou direitos, deveres, com toda sua carga de \nobrigatoriedade,  e  só  a  partir  do  ato  do  Senado  é  que  ela  vai \npassar a não obrigar mais, já que, enquanto tal providência não se \nconcretizar,  pode  o  próprio  Supremo,  que  decidiu  sobre  sua \ninvalidade, alterar seu entendimento, conforme manifestação dos \npróprios ministros do Supremo, em voto proferido na decisão do \nMandado de Segurança 16.512, de maio de 1966. \n\nAssim sendo, não estão com a razão aqueles que consideram ter \nefeito retroativo a suspensão pelo Senado, pois, se não podemos \nnegar  o  caráter  normativo  de  tal  ato,  o mesmo,  embora  não  se \nconfunda  com  a  revogação,  opera  como  ela,  já  que  retira,  por \n\n                                                           \n27 Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, 5ª ed., p. 205.  \n\n28 A Teoria das Constituições Rígidas, apud Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade. São Paulo, Revista dos Tribunais, \n2004, 5ª ed. \n\nFl. 409DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 410 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\ndisposição constitucional, a eficácia da lei ou ato normativo tido \npor inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nJosé  Afonso  da  Silva29,  apoiado  em  doutrinadores  da \nenvergadura  de  Pontes  de  Miranda,  Alfredo  Buzaid  e \nThemístocles Brandão Cavalcanti, esclarece que: \n\nO  problema  deve  ser  decidido,  pois,  considerando­se  dois \naspectos.  No  que  tange  ao  caso  concreto,  a  declaração  surte \nefeitos ex  tunc,  isto é,  fulmina a  relação  jurídica  fundada na  lei \ninconstitucional  desde  o  seu  nascimento.  No  entanto,  a  lei \ncontinua  eficaz  e  aplicável,  até  que  o  Senado  suspenda  sua \nexecutoriedade;  essa  manifestação  do  Senado,  que  não  revoga \nnem anula  a  lei, mas  simplesmente  lhe  retira  a  eficácia,  só  tem \nefeitos, daí por diante, ex nunc. Pois, até então, a lei existiu. Se \nexistiu, foi aplicada, revelou eficácia, produziu validamente seus \nefeitos. \n\nO Ministro Teori Albino Zavascki30, em obra dedicada ao tema, \ncitado no voto do Conselheiro Luis Marcelo,  estabelece  limites \ntemporais  para  o  poder  vinculativo  advindo  da  Resolução \nSenatorial, a saber: \n\nEm  qualquer  caso,  o  efeito  vinculante  da  declaração  de \ninconstitucionalidade  é,  sob  o  aspecto  temporal,  logicamente \nposterior ao efeito da inconstitucionalidade em si: esta é ex tunc, \ndesde a edição da norma; aquele só é vinculante a partir do ato \ndo  qual  decorre,  que  é  superveniente  à  norma  inconstitucional \n[Essa  linha  de  entendimento  norteou  o  acórdão  do  Supremo \nTribunal Federal no Recurso em Mandado de Segurança 17.976, \nRelator Min. Amaral Santos  (julgamento de 13.09.68),  em cujo \nvoto  está  dito  que  'a  suspensão  da  vigência  da  lei  por \ninconstitucionalidade  torna  sem  efeito  os  atos  praticados  sob  o \nimpério  da  lei  inconstitucional. Contudo,  a  nulidade da  decisão \ntransitada  em  julgado  só  pode  ser  declarada  por  via  de  ação \nrescisória'.  Esclareceu  o Min.  Eloy  da Rocha,  na  oportunidade, \nque  'a suspensão da execução da lei, pelo Senado,  tem efeito ex \nnunc']. \n\nA  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça31,  sobre  o \ntema, firmou­se no seguinte sentido: \n\nREsp nº 547.744/MG32:  \n\nComo a ADIN é  imprescritível,  todas  as  ações que  tiverem por \nobjeto  direitos  subjetivos  decorrentes  de  lei  cuja \nconstitucionalidade  ainda  não  foi  apreciada,  ficariam  sujeitas  à \n\n                                                           \n29 Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiros, 1994, 10ª ed., p. 57. \n30 Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2001, \n\npp. 81­101 \n31  jurisprudência  trazida à colação no voto proferido pelo Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, no voto \nproferido  no  julgamento  do  Recurso  Voluntário  nº  133.010,  da  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de \nContribuintes.   \n32 Publicado no DJ de 09/12/2003, Relator: Ministro Luiz Fux. \n\nFl. 410DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 411 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nreabertura do prazo de prescrição, por tempo indefinido. Assim, \ndisseminaria­se  a  imprescritibilidade  no  direito,  tornando  os \ndireitos  subjetivos  instáveis  até que a  constitucionalidade da  lei \nseja objeto de controle pelo STF. Ocorre que, se a decadência e a \nprescrição  perdessem  o  seu  efeito  operante  diante  do  controle \ndireto  de  constitucionalidade,  então  todos  os  direitos  subjetivos \ntornar­se­iam imprescritíveis.  \n\nA decadência e  a prescrição  rompem o processo de positivação \ndo  direito,  determinando  a  imutabilidade  dos  direitos \nsubjetivos  protegidos  pelos  seus  efeitos,  estabilizando  as \nrelações  jurídicas,  independentemente  de  ulterior  controle  de \nconstitucionalidade da lei. (grifei) \n\nO acórdão em ADIN que declarar a  inconstitucionalidade da lei \ntributária  serve  de  fundamento  para  configurar  juridicamente  o \nconceito de pagamento indevido, proporcionando a repetição do \ndébito  do  Fisco  somente  se  pleiteada  tempestivamente  em  face \ndos  prazos  de  decadência  e  prescrição:  a  decisão  em  controle \ndireto  não  tem  o  efeito  de  reabrir  os  prazos  de  decadência  e \nprescrição. Descabe,  portanto,  justificar  que,  com o  trânsito  em \njulgado do acórdão do STF, a reabertura do prazo de prescrição \nse dá em razão do princípio da actio nata. Trata­se de petição de \nprincípio: significa sobrepor como premissa a conclusão que \nse pretende. O acórdão em ADIN não faz surgir novo direito \nde  ação  ainda  não  desconstituído  pela  ação  do  tempo  no \ndireito. Respeitados os limites do controle da constitucionalidade \ne  da  imprescritibilidade  da  ADIN,  os  prazos  de  prescrição  do \ndireito do contribuinte ao débito do Fisco permanecem regulados \npelas  três  regras  que  construímos  a  partir  dos  dispositivos  do \nCTN. (grifei) \n\nO  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  em  declaração  de  voto \nproferida nos autos EREsp n° 423.994/MG33, entendeu que: \n\nEm  suma,  não  há  como  afirmar  que  a  declaração  de \ninconstitucionalidade,  notadamente  quando  formulada  em \ncontrole  difuso,  importe,  no  plano  da  norma,  qualquer  efeito \nextintivo  ou  modificativo.  A  norma  permanece  nula,  como \nsempre  foi.  Também  nenhum  efeito  dessa  espécie  ocorre  no \nplano das relações jurídicas individuais (salvo, evidentemente, a \nque  envolve  as  partes  diretamente  vinculadas  à  ação  individual \nproposta).  Mas,  mesmo  havendo  sentença  de \ninconstitucionalidade proferida em ação de controle concentrado, \nas  relações jurídicas  individuais  formadas  inconstitucionalmente \n(como,  v.  g.,  o  pagamento  de  um  tributo  inconstitucional),  não \nsão  diretamente  atingidas  pela  declaração  e  muito  menos \ndesfeitas de modo automático. \n\nA  seu  turno,  o  Ministro  Gilmar  Ferreira  Mendes34,  sobre  os \nefeitos  desconstitutivos  da  sentença  proferida  em  sede  de \ncontrole da constitucionalidade, pondera: \n\n                                                           \n33 Publicado no DJ de 05/04/2004. \n\nFl. 411DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 412 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nNão  se  está  a  negar  caráter  de  princípio  constitucional  ao \nprincípio da nulidade da lei inconstitucional. Entende­se, porém, \nque  tal  princípio  não  poderá  ser  aplicado  nos  casos  em  que  se \nrevelar  absolutamente  inidôneo  para  a  finalidade  perseguida \n(casos  de  omissão;  exclusão  de  benefício  incompatível  com  o \nprincípio  da  igualdade),  bem como nas  hipóteses  em que  a  sua \naplicação  pudesse  trazer  danos  para  o  próprio  sistema  jurídico \nconstitucional (grave ameaça à segurança jurídica). \n\n(...) \n\nAcentue­se,  desde  logo,  que,  no  direito  brasileiro,  jamais  se \naceitou  a  idéia  de  que  a  nulidade  da  lei  importaria  na  eventual \nnulidade  de  todos  os  atos  que  com  base  nela  viessem  a  ser \npraticados. Embora  a ordem  jurídica brasileira não disponha de \npreceitos  semelhantes  aos  constantes  do  §  79  da  Lei  do \nBundesverfassungsgericht  que  prescreve  a  intangibilidade  dos \natos não mais suscetíveis de impugnação, não se deve supor que \na  declaração  de  inconstitucionalidade  afete  todos  os  atos \npraticados com fundamento na lei inconstitucional. \n\nEmbora o nosso ordenamento não contenha regra expressa sobre \no assunto e se aceite, genericamente, a idéia de que o ato fundado \nem  lei  inconstitucional  está  eivado,  igualmente,  de  iliceidade \nconcede­se proteção ao ato singular, em homenagem ao princípio \nda  segurança  jurídica,  procedendo­se  à  diferenciação  entre  o \nefeito da decisão no plano normativo (Normebene) e no plano do \nato  singular  (Einzelaktebene)  mediante  a  utilização  das \nchama das fórmulas de preclusão. \n\nDe  qualquer  sorte,  os  atos  praticados  com  base  na  lei \ninconstitucional  que  não  mais  se  afigurem  suscetíveis  de \nrevisão  não  são  afetados  pela  declaração  de \ninconstitucionalidade. (os grifos não constam do original) \n\nNesse mesmo sentido é a doutrina de JJ Canotilho35: \n\nPode  também  entender­se  que  os  limites  à  retroactividade  se \nencontram  na  definitiva  consolidação  de  situações,  actos, \nrelações,  negócios  a  que  se  referia  a  norma  declarada \ninconstitucional. Se as questões de facto ou de direito regulados \npela  norma  julgada  inconstitucional  se  encontram \ndefinitivamente  encerradas  porque  sobre  elas  incidiu  caso \njulgado  judicial,  porque  se perdeu um direito por prescrição ou \ncaducidade,  porque  o  acto  se  tornou  inimpugnável,  porque  a \nrelação  se  extinguiu  com o  cumprimento  da  obrigação,  então  a \ndedução  de  inconstitucionalidade,  com  a  conseqüente  nulidade \nipso  jure,  não  perturba,  através  da  sua  eficácia  retroactiva,  esta \nvasta gama de situações ou relações consolidadas. \n\n                                                                                                                                                                                        \n34 Jurisdicão Constitucional. Brasilia. Forense. 2005, 5ª edição, pp. 333 e 334. \n\n35 Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, apud Jurisdição Constitucional. Brasília. Forense. 2005, 5ª edição, \np. 388. \n\nFl. 412DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 413 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nComo  bem  asseverou  o  Conselheiro  Luis  Marcelo,  no  voto  já \ncitado linhas acima: \n\n(...)  um  exemplo  claro  da  aplicação  das  chamadas  normas  de \npreclusão  pode  ser  extraído  da  decisão  proferida  nos  autos  do \nResp nº 686.05836 ­ MG, em que se discutia o cabimento de ação \nrescisória em face da decretação da  inconstitucionalidade de  lei \nque fundamentou a sentença: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  EFICÁCIA \nTEMPORAL  DA  COISA  JULGADA.  DESCONSTITUIÇÃO \nDOS EFEITOS PRETÉRITOS DE SENTENÇA TRANSITADA \nEM  JULGADO,  TENDO  EM  VISTA  A  POSTERIOR \nDECLARAÇÃO  PELO  STF,  EM  CONTROLE  DIFUSO,  DA \nINCONSTITUCIONALIDADE DA LEI EM QUE SE FUNDA. \nIMPRESCINDIBILIDADE  DA  AÇÃO  RESCISÓRIA. \nSUSPENSÃO  DA  EXECUÇÃO  DAS  NORMAS  PELO \nSENADO  FEDERAL.  MODIFICAÇÃO  NO  ESTADO  DE \nDIREITO  QUE  FAZ  CESSAR,  DESDE  A  EDIÇÃO  DA \nRESOLUÇÃO,  AUTOMATICAMENTE,  A  FORÇA \nVINCULANTE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. \n\n(...) \n\n4. Em nosso sistema, as decisões tomadas em controle difuso de \nconstitucionalidade,  ainda  que  pelo  STF,  limitam  sua  força \nvinculante às partes envolvidas no litígio. Não afetam, por  isso, \nde forma automática, como decorrência de sua simples prolação, \neventuais sentenças transitadas em julgado em sentido contrário, \npara cuja desconstituição é indispensável o ajuizamento de ação \nrescisória. \n\n5.  A  edição  de  Resolução  do  Senado  Federal  suspendendo  a \nexecução  das  normas  declaradas  inconstitucionais,  contudo, \nconfere à decisão in concreto efeitos erga omnes, universalizando \no  reconhecimento  estatal  da  inconstitucionalidade  do  preceito \nnormativo,  e  acarretando,  a  partir  de  seu  advento, mudança  no \nestado  de  direito  capaz  de  sustar  a  eficácia  vinculante  da  coisa \njulgada,  submetida,  nas  relações  jurídicas  de  trato  sucessivo,  à \ncláusula rebus sic stantibus. \n\n6. No caso concreto,  tem­se ação ordinária por meio da qual se \nbusca desconstituir os efeitos pretéritos da aplicação do art. 3º, I, \nda  Lei  7.787∕89,  emanados  de  sentença  transitada  em  julgado, \ninvocando  a  posterior  declaração  de  sua  inconstitucionalidade \npelo  STF  em  controle  difuso.  Uma  vez  esgotado,  porém,  o \nprazo  para  a  propositura  da  ação  rescisória,  tal  intento  é \ninviável.(grifei) \n\nConclui o ilustre Conselheiro: \n\n(...)  ainda  que  se  discutam  os  efeitos  da  declaração  de \ninconstitucionalidade,  tornou­se  pacífico  na  jurisprudência  da \nCorte Constitucional,  que  a  reclamada  nulidade  só  atinge  o  ato \n\n                                                           \n36 Relator designado: Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 19/10/2006, publicado no DJ de 16/11/2006. \n\nFl. 413DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 414 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nque  ainda  encontra  condições  de  ser  revisto,  o  que  não  ocorre, \nv.g.  com  aquele  atingido  pela  prescrição.  Como  prova  de  tais \nconclusões, o  reconhecido constitucionalista, cita voto proferido \npelo Ministro Rodrigues Alckmin, nos autos do RE 86.05637: \n\nNão contendo a ordem jurídica brasileira disciplina geral sobre o \ndireito­dever  de  revogar  ou  anular  os  atos  administrativos  ou \nsobre o prazo dentro do qual isso possa ocorrer afigura­se difícil \nafirmar,  com  segurança,  o  dever  do  Poder  Público  de  anular \ntodos os atos praticados com base na lei inconstitucional. É certo \nque,  por  analogia,  poder­se­ia  cogitar  da  aplicação  dos  prazos \nprescricionais  a  essa  situação,  de modo  que  seria  admissível  o \ndever  de  a  Administração  proceder  à  revisão  apenas  dos  atos \nainda suscetíveis de impugnação na via judicial. \n\nReleva ainda mencionar a posição do Ministro Teori Zavascki, \nem voto proferido no EREsp n° 423.994/MG38: \n\nO caso dos autos é paradigmático, porque põe em confronto duas \norientações  do  STJ,  adotadas  há muito  tempo, mas  que,  em  se \ntratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  se \nmostram incompatíveis, expondo a  fragilidade dos  fundamentos \nque  as  sustentam.  Tal  fragilidade  reside,  segundo  penso,  na \ncircunstância  de  terem,  ambas,  se  assentado  sobre  bases  que \ndesconsideram  inteiramente  um  princípio  universal  em  matéria \nde  prescrição:  o  princípio  da  actio  nata,  segundo  o  qual  a \nprescrição  se  inicia  com o  nascimento  da pretensão ou  da  ação \n(Pontes  de  Miranda,  Tratado  de  Direito  Privado,  Bookseller \nEditora,  2.000,  p.  332).  Realmente,  ocorrendo  o  pagamento \nindevido,  nasce  desde  logo  o  direito  a  haver  a  repetição  do \nrespectivo  valor,  e,  se  for  o  caso,  a  pretensão  e  a \ncorrespondente ação para a sua tutela jurisdicional. Direito, \npretensão  e  ação  são  incondicionados,  não  estando \nsubordinados  a  qualquer  ato  do  Fisco  ou  a  decurso  de \ntempo.(grifei) \n\n(...) \n\nPor  tais  razões,  não  se  pode  justificar,  do  ponto  de  vista \nconstitucional,  a  orientação  segundo  a  qual,  relativamente  à \nrepetição  de  tributos  inconstitucionais,  o  prazo  prescricional \nsomente corre a partir da data da decisão do STF que declara a \nsua inconstitucionalidade. Isso significaria, conforme já se disse, \natribuir  eficácia  constitutiva  àquela  declaração.  Significaria, \ntambém, atrelar o  início do prazo prescricional não a um  termo \n(=  fato  futuro  e  certo),  mas  a  uma  condição  (=  fato  futuro  e \nincerto).  Não  haveria  termo  a  quo  do  prazo,  e  sim  condição \nsuspensiva. Isso equivale a eliminar a própria existência do prazo \nprescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN, já que, \nsem  termo  \"a  quo\",  o  termo  \"ad  quem\"  será  indeterminado.  O \nprazo  prescricional  será  incerto,  aleatório  e  eventual,  já  que,  se \nninguém  tomar  a  iniciativa  de  provocar  jurisdicionalmente  a \n\n                                                           \n37 DJ 01/07/1977. \n38 Julgado em 08/10/2003, publicado no DJ de 05/04/2004. \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 415 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\ndeclaração  de  inconstitucionalidade,  não  estará  em  curso  prazo \nprescricional  algum,  mesmo  que  o  recolhimento  do  tributo \nindevido tenha ocorrido há cinco, dez ou vinte anos. \n\nEm palestra proferida no XX CONGRESSO BRASILEIRO DE \nDIREITO  TRIBUTÁRIO,  publicada  na  revista  RDT  da \nMalheiros,  o  Professor  e  Doutor  Eurico  de  Santi,  com  a \ncostumeira  maestria,  demonstra  que  a  prescrição  para  repetir \ntributo  tem  como  termo  inicial  a  data  da  extinção  do  crédito \ntributário pelo pagamento. Com a palavra o mestre de Santi: \n\n3. Desafios  da  interpretação  I,  “o  início  do  caos”:  a  origem  da \ntese dos 10 anos \n\nIR,  IPI,  ICMS,  ISS,  IPVA  etc,  demais  contribuições  e  outros \ntributos,  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  sempre \ntiveram  suas  leis  discutidas  e  os  respectivos  indébitos \nreconhecidos  em  nome  do  princípio  da  legalidade, mas  sempre \nsujeitos ao limite temporal desse controle da legalidade, balizado \npela  regra de prescrição do direito à  repetição do  indébito, cujo \nprazo  desde  a  CF67  foi  de  5  anos,  contados  do  momento \npagamento indevido. \n\nAssim foi  recepcionada na CF/88, a regra do Art. 168 do CTN: \n“O direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do \nprazo de 5 (cinco) anos, contados: (...) I – nas hipóteses do inciso \nI  (“pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou  maior  que  o \ndevido  em  face  da  legislação  tributária  aplicável”)  e  II  do  art. \n165, da data da extinção do crédito tributário”.  \n\nSendo que, por quase trinta anos, doutrina e jurisprudência foram \nuníssonas no entendimento de que o dies a quo deste prazo é o \nmomento  do  pagamento  indevido,  i.é,  a  data  da  extinção  do \ncrédito:  a  regra  parecia  tão  clara  que  sequer  se  falava  de \ninterpretação  (tampouco  em  “tese”),  passavam­se  5  anos  e, \nsimplesmente,  “ocorria”  a  prescrição  do  direito  de  repetir  o \nindébito  (por  exemplo,  no  TIT,  decadência  e  prescrição  sequer \nprecisavam de paradigmas, no recurso especial). \n\nTudo  começou  com  o  reconhecimento,  pelo  STF,  da \ninconstitucionalidade  do Art.  10,  primeira  parte,  do Decreto­lei \nnº  2.288/86,  que  instituiu  o  controvertido  empréstimo \ncompulsório sobre consumo de combustíveis, justamente, depois \nde  esgotado  o  prazo  para  propositura  da  ação  de  repetição  do \nindébito  deste  tributo  –  i.é,  cinco  anos  contados  da  data  da \nextinção do crédito tributário ex vi do Art. 168, I, do CTN. \n\nDeveras,  o  simples  fato  era  que  havia  ocorrido  a  prescrição: \nbastava aplicar, então, a clara regra prevista no Art. 168 do CTN. \nÉ por  isso que as  regras de prescrição elegem em seus suportes \nfacticos  o  tempo,  o  tempo  é  um  fator  objetivo  e  indiscutível: \ntodos  tendem  a  concordar  com  os  dias  do  calendário  e  com  os \nponteiros  do  relógio:  assim,  pela  legalidade  da  prescrição,  a \ntipicidade  do  tempo  realiza  a  segurança  jurídica  em  detrimento \nda própria legalidade do tributo. \n\nFl. 415DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 416 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nAlém disso,  convenhamos,  tratava­se  de  um  tributo  irrelevante, \ncontingente  e  provisório:  o  empréstimo  compulsório  sobre \ncombustíveis. Que, alías, enquanto empréstimo, mesmo passado \no prazo de  ação para questionar o  indébito  tributário,  ensejaria, \nsimplesmente,  a  exigência  do  cumprimento  de  sua  claúsula  de \nrestituição,  tal  qual  prevista  na  lei  instituidora:  novamente, \nbastava aplicar a lei. \n\n4. Ruptura da legalidade: a sede de fazer justiça! \n\nMas a sede de “justiça” foi maior. Assim, em nome da luta pela \nreparação  da  ilegalidade  do  empréstimo  compulsório, \ncorrompeu­se  sistemicamente,  a  legalidade  da  regra  de \nprescrição,  disciplinada  na  própria  Constituição  ex  vi  do  Art. \n146, III, “c”. A partir daí, os prazos de decadência e prescrição, \nque  tem  na  segurança  jurídica  sua  única  razão  de  existir  ­ \nservindo  como  técnicas  de  limitação  do  próprio  princípio  da \nlegalidade ­ encontraram­se modificados por mera tese. \n\nAssim,  sem  a  devida  lei  complementar  e  mediante  mera  e \ncontingente  interpretação,  alterou­se  o  prazo  de  prescrição  de \npraticamente  todos  nossos  tributos  federais,  estaduais  e \nmunicipais.  Tudo,  decorrência  de  uma  criativa  e  sedutora  tese \nque  clamava por “Justiça”. E o STJ  fez  sua  justiça salomônica: \ntese de 10 para cá, tese de 10 para lá.  \n\nE  todos  nós  ficamos  no meio! Até  hoje  incertos  do prazo, mas \nsempre certos que somos sempre nós, contribuintes, que pagamos \na  conta. Não  lutamos  contra  gigantes  abstratos,  o  Estado  é  um \nmoinho  concreto  que  se  alimenta  do  nosso  trabalho:  é  nosso \ndinheiro que entra; e bem ou mal, é nosso dinheiro que sai para \nprover o numerário para as restituições de indébito pleiteadas. E \nse a carga tributária aumenta, é, também, porque alguém tem que \npagar  mais,  para  que  outros,  ou  os  mesmos,  possam  restituir \nmais.  \n\nAssim, corrompendo­se a legalidade em nome da legalidade, mas \nem absurdo desrespeito  a  segurança  jurídica,  o  termo  inicial  do \nprazo deixou de ser o “pagamento antecipado” e passou a ser o \nmomento  da  homologação  tácita  ou  expressa  desse  pagamento, \nsob a alegação de que a extinção do crédito só se realiza com a \nulterior  homologação  do  pagamento,  ex  vi  do Art.  156, VII  do \nCTN.  Firmou­se,  assim,  a  denominada  tese  dos  dez  anos, \nconforme o seguinte acórdão do STJ:  \n\nEmbargos de Divergência em Recurso Especial nº 43.995­5/RS \n\nRelator: Min. Cesar Asfor Rocha \n\nEMENTA:  Tributário  –  Empréstimo  Compulsório  sobre  a \naquisição  de  combustíveis  –  Decreto­Lei  nº  2.288/86  – \nRestituição ­ Decadência – Prescrição – Inocorrência. \n\nConsoante  entendimento  fixado  pela  egrégia  Primeira  Seção, \nsendo  o  empréstimo  compulsório  sobre  a  aquisição  de \ncombustíveis  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  à  falta \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 417 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\ndeste, o prazo decadencial  só  começa a  fluir após o decurso de \ncinco anos da ocorrência do fato gerador, somados de mais cinco \nanos,  contados estes da homologação  tácita do  lançamento. Por \nsua vez, o prazo prescricional  tem como termo inicial a data da \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  da  Lei  em  que  se \nfundamentou o gravame.”(DJ: 24/04/1995) \n\n5. Restaurando a legalidade: dura lex, lex sed \n\nA  efetivação  do  princípio  da  legalidade  exige  o  respeito  a  sua \ntríplice  dimensão:  irretroatividade,  reserva  legal  e  tipicidade. A \ntese dos dez anos fere, num só golpe, estas três perspectivas: (i) \ncorrompeu a irretroatividade, criando, projetando e introduzindo, \nno passado, novo critério legal de prescrição (como o efeito que \nagora se pretende com a LC 118, só que, aqui, mediante lei); (ii) \ndesrespeitou, flagrantemente, a reserva legal, arrostando matéria \nde  lei  para  a  discrionariedade  do  Poder  Judiciário,  ignorando o \nprincípio da separação dos Poderes; e  (iii)  afrontou a  tipicidade \ndo Art. 168, fundamental nas regras de decadência e prescrição, \nsobrepondo à clareza objetiva do critério da regra posta, a incerta \nsubjetividade de valores contingentes. \n\nA  legalidade  se  realiza  no  ato  de  aplicação, mas  não muda.  O \nartigo  168  sempre  esteve  lá,  da mesma  forma,  e  a  LC  118  em \nnada o alterou. O prazo legal sempre foi, e continua sendo, de 5 \nanos  a  contar  do  pagamento  antecipado:  primeiro,  porque \npagamento  antecipado  não  significa  pagamento  provisório  à \nespera de seus efeitos, mas pagamento efetivo, realizado antes e \nindependentemente  de  ato  de  lançamento;  segundo,  porque  se \ninterpretou o “sob condição resolutória da ulterior homologação \ndo  lançamento”  de  forma  equivocada  como  se  fosse, \nnecessariamente,  uma condição suspensiva que desloca o  efeito \ndo pagamento para a data da homologação39.  \n\nOcorre que o Art. 150 § 1º refere­se a “condição resolutiva” que, \ncomo tal, não impede a plena eficácia do pagamento antecipado \nque equivale, assim, para todos os efeitos à data da extinção do \ncrédito  tributário,  no  caso  dos  tributos  sujeitos  ao Art.  150  do \nCTN. Desta forma, é a data efetiva em que o contribuinte recolhe \no valor, a título de tributo, que haverá de funcionar como dies a \nquo do prazo de prescrição. Em suma, legalmente, o contribuinte \nsempre  gozou  de  cinco  anos  para  pleitear  o  débito  do  Fisco,  e \nnunca dez. \n\n6. Concluindo: legalidade e as decisões judiciais \n\nHERBERT HART40, analisando a definitividade e a infalibilidade \ndas  decisões  dos  tribunais  superiores,  faz  uma  instigante \nanalogia com os jogos em que, num primeiro momento, não há a \n\n                                                           \n39  LUCIANO  AMARO  aponta  a  impropriedade  técnica  de  o  CTN  dirigir  a  homologação  como  condição \nresolutiva:  “Ora,  os  sinais  aí  estão  trocados.  Ou  se  deveria  prever,  como  condição  resolutória,  a  negativa  de \nhomologação (de tal sorte que, implementada essa negativa, a extinção restaria resolvida) ou teria de definir­se, \ncomo condição suspensiva, a homologação (no sentido de que a extinção ficaria suspensa até o  implemento da \nhomologação). Direito tributário brasileiro, p. 344 \n40 O conceito de direito, p. 155­6 \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 418 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nfigura  do  juiz,  mas  que,  quando  instituído,  funcionará  como \nmarcador  oficial  dos  pontos  e  cujas  decisões  serão  definitivas. \nExplica que nesse tipo de sistema passa a ocorrer um novo tipo \nde  interação  entre  os  actantes  do  jogo,  que  deixam  de  opinar \nsobre  a  pontuação  ou  sobre  as  regras  do  jogo,  porque  as \ndeterminações  do  marcador  oficial  são  indisputáveis  e \ndefinitivas. E continua: \n\nNão  difere  dessa  situação  os  julgados  do  STJ  (“marcador \noficial”)  com  relação  às  regras  do  termo  inicial  do  prazo  de \nprescrição do direito ao  indébito: é certo que a autoridade e a \ndefinitividade das decisões do STJ são inquestionáveis. Contudo, \ncomo  ensina  HERBERT  HART41:  “‘O  resultado  é  o  que  o \nmarcador diz que é’ não é uma regra de marcação: é uma regra \nque  atribui  autoridade  e  definitividade  à  aplicação  por  ele  em \ncasos concretos da regra de pontuação”. Não é a legalidade: é o \nsimples efeito concreto da coisa julgada. \n\nRemanesce, assim, o seguinte problema, como diz o  legendário \ntitular da Cadeira de Jurisprudência da Universidade de Oxford: \n“o fato de as decisões oficiais em descompasso com a regra de \njogo  serem  aceitas  não  significa  que  o  jogo  de  críquete  ou  de \nbasebol  já  não  esteja  a  jogar­se;  por  outro  lado,  se  estas \ndistorções forem freqüentes ou se o juiz repudiar a regra do jogo \npositivada, há que chegar um ponto em que, ou os jogadores não \naceitam mais as determinações destoantes do marcador ou, se o \nfazem, o jogo vem a alterar­se; já não é críquete ou basebol que \nse joga, mas “o jogo do Juiz” 42.  \n\nEnfim,  a  partir  do  direito  e  da  aplicação  efetiva  da  legalidade, \ncontinuamos entendendo, como aliás vimos defendendo desde 23 \nde maio  de  2000,  que  nunca  coube  falar  em prazo  de  10  anos: \nnem  antes,  nem  depois  da  tese  dos  10  anos;  nem  antes,  nem \ndepois da LC 118.  \n\nEm suma, o prazo de prescrição no CTN e o direito continuam os \nmesmos:  tudo  não  passou  de  um  pesadelo  e,  agora,  o  dia  está \namanhecendo, há  luz,  e  todos nós, acordados,  podemos nos dar \nconta deste simples fato: os  tribunais interpretam a lei, podendo \naté alterar sua eficácia legal, mas não alteram a lei... \n\nOutro  ponto  que  clama  por  refutar  a  tese  adotada  no  acórdão \nrecorrido  é  o  da  total  inversão  da  finalidade  da  prescrição. \nExplico:  esse  instituto  extintivo  do  direito  de  ação,  oriundo  do \ndireito  civil,  tem por  escopo  estabilizar  as  relações  jurídicas  e \ncontribuir para a estabilidade social, na medida em que impede \nque  conflitos  jurídicos  se  perpetuem  no  tempo  e  passe  de  uma \ngeração para outra. \n\nA  tese  adotada no  acórdão  recorrido,  simplesmente, mantém a \npossibilidade de conflitos extintos em um passado distante sejam \nressuscitados e venham assombrar a geração presente ou futura.  \n\n                                                           \n41 O conceito de direito, p. 156­9. \n42 Tradução livre do original: The concept of law, Oxford university Press, 1961.  \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 419 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\nTome­se, por exemplo, o caso da Lei nº 4.502/1964 – lei básica \ndo  IPI  –  que  prevê  a  incidência  desse  tributo  sobre  produtos \ndas  indústrias  gráficas.  O  Judiciário,  sistematicamente,  vem \ndecidindo  em  sentido  contrário,  que  sobre  tais  produtos  incide \napenas  ISS,  e  não  o  imposto  federal.  A  prevalecer  a  tese \nesposada  no  acórdão  recorrido,  se  a  União  vier  a  editar \nqualquer  ato  dispensando  a  fiscalização  de  lançar  o  IPI  sobre \nesses  produtos,  o  prazo  de  prescrição  do  tributo  pago  desde \n1964  seria  reaberto,  a  partir  desse  ato,  que  passaria  a  ser  o \ntermo  inicial  da  prescrição.  Com  isso,  poder­se­ia  repetir \neventuais  indébitos  relativos  a  tributos  ocorridos  no  longínquo \nano do golpe militar, ou seja, meio século depois. \n\nTal fato acarretaria ônus insuportável aos cofres públicos, de tal \nmonta  que,  a  geração  sobrevivente  dos  anos  de  chumbo \nsucumbiria  ao  caos  financeiro  decorrente  dessa  canhestra \nengenharia jurídica inventada para legitimar, ao arrepio da lei e \nda  constituição,  a  devolução  de  um  tributo  pago  por  uma \ngeração, que, aliás, dele se beneficiou. \n\nPor derradeiro, transcrevo excerto do voto do Luis Marcelo para \nrefutar  a  tese  que  defende  a  renúncia  da  Fazenda  Pública  à \nprescrição. \n\nOutro ponto da matéria sob exame que foi objeto de análise pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  é  a  definição  dos  efeitos  do  ato \ngovernamental  que,  a  teor  do  artigo  18  da  Lei  10.522/2002, \nresultado de sucessivas conversões da Medida Provisória 1.110, \nde 1995, que dispensa a adoção de medidas tendentes à cobrança \nadministrativa  ou  judicial  dos  tributos  declarados \ninconstitucionais. \n\nConforme já foi dito, este colegiado tem equiparado esses atos à \nconfissão  de  indébito,  capaz  de  interromper  ou  de  caracterizar \nrenúncia  à  prescrição  que,  nesses  casos,  militaria  em  favor  da \nFazenda Pública. \n\nMais uma vez, peço vênia a meus pares para discordar de mais \num dos pontos em que se baseia a tese vencedora ora contestada. \n\nEm  primeiro  lugar,  penso,  estribado  na  doutrina  de  Pontes  de \nMiranda43, que é impossível estender, por analogia, as hipóteses \nde  interrupção  da  prescrição  taxativamente  expressas  na \nlegislação tributária. \n\nPor outro lado, independentemente da indisponibilidade dos bens \npúblicos,  admitindo,  apenas  para  argumentar,  que  os  interesses \nem testilha fossem privados, é cediço que, nos termos da Lei nº \n10.406, de 2002  (Novo Código Civil), o ato de  renúncia44 deve \nser  interpretado  restritivamente  e  que  a  renúncia  tácita  à \n\n                                                           \n43 Tratado de direito privado, apud Eurico Marcos Diniz de Santi. Decadência e Prescrição do Direito do Contribuinte e a LC \n118: Entre Regras e Princípios, in Temas de Direito Público — Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. \nCoordenação Cristiano Carvalho e Marcelo Magalhães Peixoto. Curitiba. Juruá,  2005, pp 149 a 178. \n44Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam­se estritamente. \n\nFl. 419DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 420 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nprescrição  somente  se  opera  pela  prática  de  atos  incompatíveis \ncom esse fato preclusivo45. \n\nDessa  forma,  não  consigo  enxergar  nos  atos  em  questão  os \nefeitos vislumbrados nos votos vencedores. \n\nAo meu  ver,  no  caso  da medida  provisória  nº  1.110,  de  1995, \nque, após sucessivas  reedições, foi convertida na Lei nº 10.522, \nde 19 de  julho de 2002, esse  raciocínio ganha ainda mais  força \ndada a ressalva expressa contida no § 3º do seu art. 1846.  \n\nNesse  aspecto,  transcrevo  trecho  do  voto  vencedor  do Recurso \nEspecial no 747.09147 \n\n“Sem razão, contudo. Em nosso sistema, considerado o princípio \nda  indisponibilidade  dos  bens  públicos,  está  assentado  o \nentendimento  de  que  a  renúncia  à  prescrição  já  consumada  em \nfavor da Fazenda Pública não pode ser simplesmente  tácita, daí \nporque,  segundo  orientação  já  antiga  do  próprio  STF,  é \n“incensurável a tese de que a renúncia da prescrição em favor da \nFazenda  Pública  só  possa  fazer­se  por  lei”  (RE  80.153∕SP, \nSegunda Turma, Min. Leitão de Abreu, 13.10.1976). \n\nA doutrina posiciona­se em igual sentido: \n\n“O Poder Público pode renunciar a direito próprio, mas esse ato \nde  liberalidade  não  pode  ser  praticado  discricionariamente, \ndependendo  de  lei  que  o  autorize.  A  renúncia  tem  caráter \nabdicativo  e  em  se  tratando  de  ato  de  renúncia  por  parte  da \nAdministração  depende  sempre  de  lei  autorizadora,  porque \nimporta no despojamento de bens ou direitos que extravasam dos \npoderes  comuns  do  administrador  público”  (NOBRE  JUNIOR, \nEdilson  Pereira.  Prescrição:  decretação  de  ofício  em  favor  da \nFazenda Pública in Revista Forense 345∕35). \n\n“A administração, uma vez consumado o prazo prescricional, não \npode  satisfazer o direito prescrito,  salvo  autorização  legislativa, \nvez  que  isso  importaria  em  liberalidade  com  o  patrimônio \npúblico, que o executor da lei só pode praticar por determinação \nda  própria  lei”  (CARVALHO,  Selma Drumond. Aplicabilidade \ndas  normas  sobre  prescrição  à  Fazenda  Pública  in  Informativo \nJurídico Consulex, Volume 14, nº 40, página 11). \n\nNo  presente  caso,  o  art.  18  da  Lei  10.522∕2002  simplesmente \ndispensou  “a  constituição  de  créditos  da  Fazenda  Nacional,  a \ninscrição  como  Dívida  Ativa  da  União  e  o  ajuizamento  da \nrespectiva execução fiscal” relativamente à quota de contribuição \npara  exportação  para  o  café.  Nada  dispôs  sobre  renúncia  a \nprescrição. Pelo contrário, em seu §3º expressamente dispôs que \na dispensa nela prevista não autorizava a restituição ex officio de \n\n                                                           \n45Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a \nprescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. \n\n46§ 3º O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga. \n47 Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 06/02/2006 \n\nFl. 420DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10120.002649/98­11 \nAcórdão n.º 9303­000.671 \n\nCSRF­T3 \nFl. 421 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nquantias já pagas. Portanto, além de não fazer menção alguma à \nrenúncia  à  prescrição,  a  lei  deixou  claro  que  não  abria  mão, \nespontaneamente,  dos  valores  já  recebidos,  muito  menos, \nportanto,  dos  valores  já  recebidos  e  insuscetíveis  de  lhe  serem \nexigidos  por  via  judicial,  quando  consumada  a  prescrição.  Em \noutras palavras: não houve renúncia alguma, nem expressa e nem \ntácita, mas, ao contrário, houve a clara e expressa manifestação \nno sentido de não abrir mão dos valores já recebidos. \n\nDiante do exposto e considerando que, no período de apuração em análise, o \npedido foi protocolado após o transcurso do prazo qüinqüenal, contado a partir da extinção do \ncrédito  tributário  pelo  pagamento,  é  de  considerar  prescrito  o  direito  de  repetir  o  indébito \npretendido pelo sujeito passivo no recurso ora em exame. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso do \nsujeito passivo. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2001\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. O ADA é documento indispensável para comprovar à Área de Preservação Permanente - APP, independentemente de constar ou não no processo, laudo técnico que preencha os requisitos legais, comprovando a existência de APP no imóvel.Ementa elaborada nos termos do art. 63, § 9º, do Regimento Interno do CARF.\nEmbargos Acolhidos. 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Presidente\n(Assinado digitalmente)\nAlice Grecchi - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Alice Grecchi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-15T00:00:00Z", "id":"5618163", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:28:11.074Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047028083195904, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1771; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T2 \n\nFl. 244 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n243 \n\nS2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10183.002837/2005­69 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2102­002.992  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de maio de 2014 \n\nMatéria  ITR \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  HIROSHIMA AGROPECUÁRIA LTDA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2001 \n\nÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  COMPROVAÇÃO.  ATO \nDECLARATÓRIO  AMBIENTAL  ­  ADA.  O  ADA  é  documento \nindispensável  para  comprovar  à  Área  de  Preservação  Permanente  ­  APP, \nindependentemente  de  constar  ou  não  no  processo,  laudo  técnico  que \npreencha  os  requisitos  legais,  comprovando  a  existência  de  APP  no \nimóvel.Ementa elaborada nos termos do art. 63, § 9º, do Regimento Interno \ndo CARF.  \n\nEmbargos Acolhidos. Acórdão Retificado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos  de  declaração,  sem  efeitos  infringentes,  para  adequar  os  fundamentos  do  acórdão \nembargado  (nº  303­35.500)  ao  decidido  pelo  colegiado,  qual  seja,  negativa  de  provimento \nquanto  à  área  de  preservação  permanente,  conforme  consta  do  dispositivo  da  decisão  às  fls. \n197/198. \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nJose Raimundo Tosta Santos ­ Presidente \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nAlice Grecchi ­ Relatora \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n00\n\n28\n37\n\n/2\n00\n\n5-\n69\n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Alice Grecchi, Carlos \nAndré Rodrigues Pereira Lima,  Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura  e Rubens \nMaurício Carvalho. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de  embargos  de  declaração  tempestivamente  opostos  pela Fazenda \nNacional  (fls. 214/216), em face do Acórdão nº 303­35.500, da Terceira Câmara do Terceiro \nConselho de Contribuintes,  de 08 de  julho de 2008,  constante  às  fls.  197/210, visando  sanar \ncontradição, nos termos do art. 65 do RICARF, Portaria 256, de 22 de julho de 2009. \n\nOs  presentes  autos  referem­se  a Auto  de  Infração,  relativo  a  ITR  exercício \n2001, decorrente da glosa das  áreas de preservação permanente  e de utilização  limitada,  por \nfalta  de  protocolização  tempestiva  do  Ato  Declaratório  Ambiental  —  ADA  e  por  falta  de \naverbação da área de reserva legal, às margens da matrícula do imóvel, até a data de ocorrência \ndo fato­gerador do imposto — 1° de janeiro do exercício considerado. \n\nApós a apresentação de impugnação por parte do Contribuinte, a 1ª Turma de \nJulgamento  da DRJ/CGE,  por  unanimidade  de votos,  considerou  “procedente  o  lançamento, \nindeferindo o requerido na impugnação”. \n\nIrresignado,  o  Contribuinte  apresentou  recurso  voluntário,  submetido  à \napreciação  da  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes.  Em  sessão  de \njulgamento  realizada  em  08  de  julho  de  2008,  resolveu  aquele  colegiado,  “por  maioria  de \nvotos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  acatar  26.820,33  ha  de  área  de \nreserva legal, vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira \nNeto  e  Anelise  Daudt  Prieto,  que  negaram  provimento.  O  Conselheiro  Tarásio  Campeio \nBorges, que votara por dar provimento parcial para acolher 16.737 ha, aderiu, em segunda \nvotação,  à  posição  favorável  a  acolher  26.820,33  ha.  Pelo  voto  de  qualidade,  negar \nprovimento quanto à área de preservação permanente, vencidos os Conselheiros Nilton Luiz \nBartoli,  Heroldes  Bahr  Neto,  Vanessa  Albuquerque  Valente  e  Nanci  Gama,  que  deram \nprovimento para acatar 3116,62 ha. O Conselheiro Tarásio Campeio Borges, que votara por \ndar  provimento  parcial  para  acatar  714,5  ha,  negou  provimento,  em  segunda  votação.  Por \nunanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário quanto ao VTN.” \n\nInconformada  com  a  decisão  a  quo,  sustenta  a  Embargante  que  o  referido \nacórdão incorreu em contradição, e em suma, alega que: \n\n“O  colegiado,  nos  autos  em  epígrafe,  proferiu  decisão  com  o \nseguinte dispositivo: \n\n\"ACORDAM  os  membros  da  terceira  câmara  do  terceiro \nconselho de contribuintes, por maioria de votos, dar provimento \nparcial ao recurso voluntário para acatar 26.820,33 ha. de área \nde reserva legal, vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra \nde Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto, que \nnegaram  provimento.  O  Conselheiro  Tarásio  Campeio  Borges, \nque votara por dar provimento parcial para acolher 16.737 ha., \naderiu,  em  segunda  votação,  à  posição  favorável  a  acolher \n26.820,33 ha. \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10183.002837/2005­69 \nAcórdão n.º 2102­002.992 \n\nS2­C1T2 \nFl. 245 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPelo  voto  de  qualidade,  nevar  provimento  quanto  à  área  de \npreservação permanente, vencidos os Conselheiros Nilton Luiz \nBartoli,  Heroldes  Bahr  Neto,  Vanessa  Albuquerque  Valente  e \nNanci Gama, que deram provimento para acatar 3.116,62 ha. O \nConselheiro  Tarásio  Campelo  Borges,  que  votara  por  dar \nprovimento parcial para acatar 714,5 ha, negou provimento, em \nsegunda votação. Por unanimidade de  votos,  negar provimento \nao recurso voluntário quanto ao VTN\". — Destaques acrescidos. \n\nVerifica­se, de maneira clara, que a decisão do colegiado foi no \nsentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  à \nárea  de  preservação  permanente,  vencido,  entre  outros,  o \nconselheiro Nilton Luiz Bartoli. \n\nOcorre que, muito embora tenha sido vencido quanto à referida \nmatéria,  o  único  voto  que  consta  do  acórdão  exarado  é \njustamente da lavra do mencionado conselheiro, cuja convicção \norientou­se  para  dar  provimento  parcial  ao  recurso  também \nquanto à área de preservação permanente. \n\nNão  há  dúvidas,  portanto,  a  respeito  da  patente  contradição \nentre o dispositivo do acórdão e a fundamentação constante dos \nautos,  impondo­se  a  adequação  desta  à  vontade  emanada  do \ncolegiado. \n\nDe  fato,  uma  vez  vencido,  quanto  a  um  determinado  ponto,  o \nconselheiro  relator,  impõe­se  a  designação,  entre  os \nconselheiros optantes pela tese vencedora (no caso, negativa de \nprovimento no que se refere à área de preservação permanente) \nde  um  novo  redator,  cujo  voto,  no  ponto  específico  de  que  se \ntrata, espelhe a verdadeira convicção do órgão julgador. \n\nAusente  a  referida  providência  administrativa  (designação  de \nconselheiro  redator  para  a  parte  em  que  vencido  o  relator \noriginário),  o  acórdão,  em  razão  da  contradição  decorrente \nentre  o  dispositivo  e  a  fundamentação,  padece  de  vício  que,  se \nnão sanado via embargos de declaração, enseja sua nulidade. \n\nPortanto,  tendo  em  vista  a  mácula  apontada,  é  mister  a \nintegração do julgado, para que se proceda à devida adequação \ndos fundamentos do acórdão ao quanto decidido pelo colegiado \n(negativa  de  provimento  quanto  à  área  de  preservação \npermanente),  conforme consta do dispositivo da decisão, às  fls. \n197/198, mediante  a  designação de  conselheiro  redator  para  a \nparte em que restou vencido o relator original.” \n\nEm  fls.  218,  consta  Despacho  proferido  pelo  Presidente  da  1ª  Câmara,  2ª \nSeção do CARF, o qual acolheu os presentes embargos,  e  informou que os conselheiros que \nvotaram pela tese vencedora não mais compõe o colegiado, razão pela qual, houve sorteio dos \nautos. \n\nÉ o relatório. \n\nPasso a decidir. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Alice Grecchi \n\nOs Embargos  preenchem os  requisitos  do  art.  65  do Regimento  Interno  do \nCARF, portanto devem ser apreciados. \n\nOs  presentes  embargos  apostos  pela  PGFN  sustentam  que  a  decisão  a  quo \nincorreu em contradição entre o dispositivo do acórdão e a fundamentação constante dos autos, \nsob  o  fundamento  de  que  “a  decisão  do  colegiado  foi  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso  voluntário  quanto  à  área  de  preservação  permanente,  vencido,  entre  outros,  o \nconselheiro  Nilton  Luiz  Bartoli”,  e,  “muito  embora  tenha  sido  vencido  quanto  à  referida \nmatéria, o único voto que consta do acórdão exarado é  justamente da  lavra do mencionado \nconselheiro,  cuja  convicção  orientou­se  para  dar  provimento  parcial  ao  recurso  também \nquanto à área de preservação permanente.” \n\nDa análise dos autos, não há dúvidas a respeito da patente contradição entre o \ndispositivo  e  os  fundamentos  do  acórdão  embargado,  impondo­se  a  adequação  à  vontade \nemanada do colegiado. \n\nNo que  tange  a  exclusão das  áreas de preservação permanente para  fins de \napuração da área tributável do ITR, a qual está prevista na alínea “a”, do inciso II, §1°, art. 10, \nda Lei n° 9.393, vejamos a redação do referido diploma legal abaixo transcrita: \n\n\"Art. 10. \n\n§ ]'Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\nII ­ área tributável, a área total do imóvel menos as áreas: \n\na) de preservação permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  np \nLei  n\"4.771,  de  15  de  setembro  de  1965,  com  a  redação  dada \npela Lei n° 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\nb)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \nestadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea \nanterior; \n\nc)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração \nagrícola,  pecuária,  granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas \nde  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão  competente, \nfederal ou estadual; \n\nd) as áreas sob regime de servidão florestal \" (Grifei) \n\nEmbora a Lei nº 10.165/00, exija a entrega do ADA para efeitos ambientais, \ntal obrigação não está prevista na legislação tributária, qual seja, na legislação de institui o ITR, \ne as  respectivas  isenções. Ademais  é preciso que se observe que o ADA é um ato unilateral \nelaborado pelo contribuinte, que não tem o condão de constituir juridicamente as situações nele \ndescritas. Em outros termos, a mera inserção de área de preservação permanente no respectivo \ncampo possui evidente eficácia declaratória da sua existência, que poderá ser confrontada com \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10183.002837/2005­69 \nAcórdão n.º 2102­002.992 \n\nS2­C1T2 \nFl. 246 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na  descrição  contida  em  laudo  técnico  –  documento  elaborado  por  terceiro  que  corroborará  a \nsituação inserida no ADA. \n\nNo entanto,  em que pese esta  relatora  entenda que o ADA não é  exigência \nnecessária  para  a  constituição  das  Áreas  de  Preservação  Permanente,  verifica­se  que  foi \noportunizado ao recorrente acostar outros documentos que comprovassem a existência efetiva \ndestas  áreas,  como  Laudo  Técnico,  elaborado  por  profissional  habilitado,  que  repiso,  é  um \ndocumento elaborado por terceiro, que corrobora a situação inserida no ADA. \n\nOcorre que, o contribuinte acostou apenas documentos probatórios acerca da \naverbação da área de reserva legal, o qual é requisito exigido em lei, entretanto, quanto à área \nde  preservação  permanente  não  acostou  nenhum  documento  adicional  que  fizesse  prova  da \nexistência  efetiva  da  área  declarada,  limitando­se  no  recurso  a  discorrer  sobre  a  falta  de \nnecessidade do ADA. \n\nAssim,  não  tendo  o  contribuinte  acostado  documentos  adicionais,  hábeis  a \ncomprovar que no exercício sob litígio possuíam Áreas de Preservação Permanente no imóvel, \né de ser mantida a glosa no que se refere a estas áreas. \n\nEm  atendimento  ao  art.  63,  §9º,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  o  qual \npreceitua que: \n\nArt. 63 [...] \n\n§  9º  Na  hipótese  em  que  a  maioria  dos  conselheiros  acolher \napenas  a  conclusão  do  voto  do  relator,  caberá  ao  relator \nreproduzir,  no  voto  e  na  ementa  do  acórdão,  os  fundamentos \nadotados pela maioria dos conselheiros. \n\nPelo disposto no supracitado artigo, reproduzo os fundamentos adotados pela \nmaioria do  colegiado,  que  foram no  sentido de  que o Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA,  é \ndocumento  indispensável  para  comprovar  à  Área  de  Preservação  Permanente  ­  APP, \nindependentemente de  constar  ou  não  no  processo,  laudo  técnico  que  preencha  os  requisitos \nlegais, comprovando a existência de APP no imóvel.  \n\nAnte o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, sem \nefeitos  infringentes,  para  adequar os  fundamentos do  acórdão embargado  (nº 303­35.500)  ao \ndecidido  pelo  colegiado,  qual  seja,  negativa  de  provimento  quanto  à  área  de  preservação \npermanente, conforme consta do dispositivo da decisão às fls. 197/198. \n\n (assinado digitalmente) \n\nAlice Grecchi ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200505", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. A eleição da via judicial, anterior ou posterior ao procedimento fiscal, importa renúncia à esfera administrativa, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota o principio da jurisdição una, estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Política de 1988. Inexiste dispositivo legal que permita a discussão paralela da mesma matéria em instâncias diversas, sejam elas administrativas ou judiciais ou uma de cada natureza.\r\nCOFINS. A existência de ação judicial não obsta a atividade\r\nvinculada e obrigatória do lançamento, pelo exercício do poder dever atribuído ao agente do Fisco nos termos do parágrafo\r\núnico do art. 142 do CTN.\r\nRecurso não conhecido ern parte e negado na parte conhecida.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10855.003721/99-41", "conteudo_id_s":"5328536", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-10.169", "nome_arquivo_s":"Decisao_108550037219941.pdf", "nome_relator_s":"Leonardo de Andrade Couto", "nome_arquivo_pdf_s":"108550037219941_5328536.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos em não conhecer do recurso em parte, face opção pela via judicial e, na parte conhecida, em negar provimento."], "dt_sessao_tdt":"2005-05-19T00:00:00Z", "id":"5326924", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:18:55.588Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-03-07T17:48:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; xmp:CreatorTool: CNC Capture; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; pdfa:PDFVersion: A-1b; dc:creator: CNC Solution; dcterms:created: 2014-03-07T17:48:45Z; Last-Modified: 2014-03-07T17:48:45Z; dcterms:modified: 2014-03-07T17:48:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:e9738985-83bd-469f-96b4-d52d044bed74; Last-Save-Date: 2014-03-07T17:48:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC Capture; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-03-07T17:48:45Z; meta:save-date: 2014-03-07T17:48:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-03-07T17:48:45Z; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solution; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solution; pdfaid:conformance: B; meta:author: CNC Solution; meta:creation-date: 2014-03-07T17:48:45Z; created: 2014-03-07T17:48:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2014-03-07T17:48:45Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; pdfaid:part: 1; access_permission:can_print: true; Author: CNC Solution; producer: CNC Solution; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solution; pdf:docinfo:created: 2014-03-07T17:48:45Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713046589485875200, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201310", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2000\nBASE DE CÁLCULO. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. EXCLUSÃO.\nPor força do disposto no art. 62-A do RICARF. c/c a decisão do STF, no julgamento do RE 585.235-QO/MG, sob o regime do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11/01/1973 (CPC), reconhece-se a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27/11/1998, que ampliou a base de cálculo da contribuição para o PIS com incidência cumulativa, para afastar sua exigência sobre receitas não operacionais.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido.\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13808.004069/00-79", "anomes_publicacao_s":"201312", "conteudo_id_s":"5312687", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-12-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-002.441", "nome_arquivo_s":"Decisao_138080040690079.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"HENRIQUE PINHEIRO TORRES", "nome_arquivo_pdf_s":"138080040690079_5312687.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial e, no mérito, em dar provimento. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/11/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial interposto pela contribuinte contra o acórdão nº \n203­09.207,  proferido  pela  Terceira  Câmara  do  antigo  Segundo  Conselho  de  Contribuintes, \ncujos membros  acordaram,  por  unanimidade  de  votos,  em  rejeitar  a  suscitada  preliminar  de \ninconstitucionalidade da Lei nº 9.718, de 1998, e, no mérito, por maioria de votos, em negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nO acórdão recorrido foi assim ementado: \n\n“NORMAS  PROCESSUAIS.  INCONSTITUCIONALIDADE. \nILEGALIDADES. Não se encontra abrangida pela competência \nda  autoridade  tributária  administrativa  a  apreciação  da \ninconstitucionalidade  das  leis,  uma  vez  que  neste  juízo  os \ndispositivos  legais  se  presumem  revestidos  do  caráter  de \nvalidade  e  eficácia,  não  cabendo,  pois,  na  hipótese,  negar­lhes \nexecução. \nPreliminar rejeitada. \n\nPIS.  BASE  DE  CALCULO.  A  base  de  cálculo  do  PIS,  devido \npelas pessoas jurídicas de direito privado, é o faturamento, que \ncorresponde à receita bruta da pessoa  jurídica. Entende­se por \nreceita  bruta  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa \njurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e \na classificação contábil adotada para as receitas. \n\nRecurso ao qual se nega provimento.” \n\nCientificada  desse  acórdão,  a  contribuinte  apresentou  recurso  especial  de \ndivergência (fls. 347/371), requerendo a sua reforma a fim de que se cancelasse o lançamento, \nalegando, em síntese, que as receitas financeiras tributadas decorrem de aplicações de recursos \nde  terceiros que são administrados por ela,  em cumprimento a  acordo no qual  fora nomeada \nadministradora e mandatária das sociedades detentoras dos recursos financeiros aplicados. As \nreceitas  decorrentes  das  aplicações  não  lhes  pertenceriam  e  não  teriam  ingressado  em  seu \npatrimônio;  apenas  transitaram  temporariamente  pela  sua  contabilidade.  Assim,  por  não \nconstituírem receitas  suas e sim de terceiros,  a exigência da contribuição sobre elas deve ser \ncancelada  e  exigidas  dos  reais  detentores  dos  recursos  aplicados,  aliás,  já  pagas,  conforme \ndeclarações anexadas. \n\nA  admissibilidade  do  recurso  especial  foi  inicialmente  rejeitada  sob  o \nfundamento  de  que  o  dissídio  jurisprudencial  não  teria  sido  caracterizado,  conforme \nInformação  Fiscal  de  fls.  584/589  e Despacho  de  fls.  590.  Contudo,  a  contribuinte  interpôs \nAgravo contra a aquela decisão que foi julgado e aceito, dando seguimento ao recurso especial \napresentado por ele, conforme Informação/Despacho de fls. 841/843. \n\nIntimada da admissibilidade, a Fazenda Nacional apresentou as contrarrazões \nde fls. 846/859, suscitando, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso especial interposto, \nsob o argumento de que os  acórdãos paradigmas, nºs 201­77.020 e 105.14.306, apresentados \npela contribuinte, não satisfazem o requisito de admissibilidade, previsto no art. 32, inciso II, \ndo Regimento Interno dos antigos Conselhos de Contribuintes; e, no mérito, que a contribuição \napurada e exigida sobre receitas financeiras e de recuperação de despesas comporiam sua base \nde cálculo e, portanto, seriam devidas nos termos do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718, de 1998, e, \nainda,  que  a  declaração  de  inconstitucionalidade  deste  parágrafo  1º,  pelo  Supremo  Tribunal \n\nFl. 864DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/11/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13808.004069/00­79 \nAcórdão n.º 9303­002.441 \n\nCSRF­T3 \nFl. 825 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nFederal, se deu em sede de controle difuso e se aplica apenas às partes integrantes da respectiva \nação e não surtiu efeito “erga omnes”, aptos a desconstituir lançamentos. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator \n\nO  recurso  apresentado  pela  contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \nrequisitos  de  admissibilidade,  como  foi  demonstrado  no  Despacho  de  Reexame  de \nAdmissibilidade, fls 841 a 843.  \n\nA questão  que  se  apresenta  a debate  cinge­se  a do  alargamento  da  base  de \ncálculo da contribuição para o PIS. \n\nInicialmente, deve ser esclarecido que muito embora as receitas tributadas no \nlançamento em discussão tenham decorrido de aplicações de recursos de terceiros, entendo que \nse  trata de  receitas da Recorrente,  tendo em vista que  as operações  foram  realizadas por  ela \nprópria,  em  seu  nome,  e  escrituradas  em  sua  contabilidade.  Assim,  ainda  que  não  tenham \ntransitado  por  contas  de  resultado  e,  conseqüentemente,  pelo  Demonstrativo  de  Resultados, \nconstituem receitas da contribuinte. \n\nA  contribuinte,  segundo  seu  Estatuto  Social,  tem  como  objeto  social  e \neconômico: a) a prestação de serviços de assessoria técnica, industrial, comercial e administrativa; b) \na prestação de  serviços de consultoria; c) a organização e elaboração de projetos e pesquisas; d) a \nadministração  geral  de  bens  móveis  e  imóveis,  próprios  e/ou  de  terceiros;  e)  a  administração \ncentralizada  de  recursos  de  empresas  a  ela  ligadas,  inclusive,  no  que  se  refere  a  recebimentos  e \npagamentos  de  contas  e  fluxos  de  recursos;  f)  a  importação  e/ou  exportação  para  a  prestação  dos \nserviços supra descritos; g) a participação em outras sociedades.” \n\nAs receitas tributadas decorreram de aplicações financeiras e de recuperação \nde  despesas  e  não  das  atividades  próprias  da  contribuinte,  conforme  se  verifica  de  seus \nobjetivos  sociais  e  econômicos,  transcritos  anteriormente.  Assim,  têm  natureza  não \noperacional. \n\nO lançamento teve como fundamento o art. 2º c/c o § 1º do art. 3º da Lei nº \n9.718, de 1998, que assim dispõe: \n\nArt. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas \npelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com \nbase  no  seu  faturamento,  observadas  a  legislação  vigente  e  as \nalterações introduzidas por esta Lei. \n\nArt.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n\n§  1  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de \natividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para \nas receitas. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nFl. 865DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/11/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  4\n\n[...].”  \n\nOra,  segundo  este  diploma  legal,  a  totalidade  da  receitas  auferidas  pela \npessoa  jurídica  estão  sujeitas  à  contribuição,  independentemente  de  suas  naturezas  e \nclassificação contábil adotada na sua escrituração. \n\nNo entanto, no  julgamento dos RE’s nºs 585.235/MG e 357.950­9/RS, com \ndecisões  transitadas em julgado em 01/09/2006, o Pleno do Supremo Tribunal Federal  (STF) \nconsiderou inconstitucionais as alterações das bases de cálculo do PIS e da Cofins, promovidas \npela Lei nº 9.718, de 27/11/1998, art. 3º, § 1º. Também, o próprio Poder Executivo, levando­se \nem conta estas decisões, revogou, por meio da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, \ninciso XII (MP nº 449, de 03/12/2008), aquele parágrafo primeiro que determinava a ampliação \nda base de cálculo dessas contribuições. \n\nNo presente caso,  foram  tributadas  receitas  financeiras  e de  recuperação  de \ndespesas,  todas  de  natureza  não  operacional,  com  fundamento  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718, de 1998, citados e transcritos acima. \n\nDessa  forma,  por  força  do  disposto  no  art.  62­A  do Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), adota­se para o presente julgamento, \na decisão do STF, naqueles recursos extraordinários, para afastar a incidência da contribuição \npara  o  PIS,  com  incidência  cumulativa,  sobre  as  receitas  não  operacionais  (financeiras  e \nrecuperação de despesas). \n\nCom  essas  considerações,  voto  no  sentido  de dar  provimento  ao  recurso \nespecial da contribuinte. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 866DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 21/11/2013 por OTA\n\nCILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/11/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201304", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2003\nNÃO CONHECIMENTO.\nSe o acórdão recorrido versa sobre preliminar de ausência de motivação e o acórdão utilizado como paradigma não enfrenta objetivamente referida questão, mantendo o lançamento por razão de mérito, não há como se conhecer do Recurso Especial, em razão da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-11-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10821.000396/2003-36", "anomes_publicacao_s":"201311", "conteudo_id_s":"5308676", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-11-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9101-001.616", "nome_arquivo_s":"Decisao_10821000396200336.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"KAREM JUREIDINI DIAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10821000396200336_5308676.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nKarem Jureidini Dias – Relatora\nEDITADO EM: 03/05/2013\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado), Jorge Celso Freire da Silva, Suzy Gomes Hoffmann, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Viviane Vidal Wagner (Suplente Convocada), José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 19/09/2013\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\n\nProcesso nº 10821.000396/2003­36 \nAcórdão n.º 9101­001.616 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional em face do \nAcórdão de n° 303­34.653, pela então Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, \nem sessão de 16 de agosto de 2007. \n\nTrata­se  de  Ato  Declaratório  (DRF/SSO  n°  488.349,  de  07/08/2003),  que \ndeterminou a Exclusão do Contribuinte do SIMPLES, com base no artigo 9°,  inciso XIII, da \nLei  n°  9.317/96  em  virtude  de  suposta  incompatibilidade  da  atividade  exercida  pelo \ncontribuinte com o mencionado sistema de pagamento de impostos.  \n\nInconformado,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  na  qual  alegou  o \ndescabimento do Ato Declaratório de Exclusão, na medida em que a atividade por ele exercida \né  exclusivamente  “a  Prestação  de  Serviços  de  Pesquisa  de  Mercado  e  de  Opinião  Pública,  cujo \nexercício independe de profissionais legalmente regulamentados ou habilitados em cursos próprios de \nformação  técnica  e  ou  superior,  sendo  exercida  tão  somente  por  contatos  telefônicos,  serviços  que \nqualquer pessoa, com conhecimento de teclado telefônico ou computador, com boa leitura, audição e \ntreinamento para lidar com o público, não necessitando de outro requisito.”(fls. 02). \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas (SP), por meio \ndo Acórdão de n° 05­13.569, em sessão de 29 de maio de 2006  (fls. 8/11) decidiu de  forma \nunânime pelo indeferimento da solicitação feita pelo contribuinte, em decisão que restou assim \nementada: \n\nAssunto: Sistema  Integrado de Pagamento de  Impostos e Contribuições das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ Simples \n\nAno­calendário: 2003 \n\nEmenta:  PESQUISA  DE MERCADO  E  OPINIÃO  PÚBLICA.VEDAÇÃO \nPessoa  jurídica dedicada  à  execução  de  pesquisas  de mercado  e  de opinião \npública não pode optar pelo Simples. \n\nSolicitação Indeferida \n\n \n\nCientificado da decisão em 07/06/2006 (fls.12) o contribuinte apresentou, em \n20  de  junho  de  2006,  Recurso  Voluntário  (fls.  13/17),  no  qual  reiterou  as  razões  de  sua \nimpugnação no sentido de que a atividade por ele exercida não se enquadra em nenhuma das \npossibilidades  de  atividade  regulamentada  elencadas  no  rol  do  artigo  9°  inciso  XIII  da  Lei \n9.317/96, pugnando pelo cancelamento dos efeitos do Ato Declaratório que determinou a sua \nexclusão do SIMPLES.  \n\nRemetidos os autos ao 3° Conselho de Contribuintes em 29 de junho de 2006 \n(fls.  24),  sobreveio  o  Acórdão  de  n°  303­34.653,  em  sessão  de  16  de  agosto  de  2007,  que \nacolheu  o  pedido  do  contribuinte,  declarando  a  nulidade  ab  initio  do  Ato  Declaratório.  A \ndecisão restou assim ementada: \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 19/09/2013\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 10821.000396/2003­36 \nAcórdão n.º 9101­001.616 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAssunto: Sistema  Integrado de Pagamento de  Impostos e Contribuições das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples \n\n \n\nAno­calendário: 2003 \n\n \n\nEmenta:  Simples.  Exclusão.  Ato  declaratório  desmotivado.  Nulidade. \nCerceamento  do  direito  de  defesa. O motivo  é  fundamental  pressuposto  de \nfato  e  de  direito  para  a  validade  do  ato  administrativo.  Carece  desse \npressuposto  o  ato  declaratório  de  exclusão  do Simples  com equiparação  da \natividade  econômica  dita  vedada  aos  serviços  profissionais  do  inciso  XIII \nartigo 9° da Lei 9.317, de 1996, genericamente, sem alusão a quaisquer das \nespécies.  O  ato  administrativo  desmotivado  cerceia  o  direito  de  defesa  do \ncontribuinte.  \n\nProcesso que se declara nulo ab initio. \n\nDevidamente  intimada  da  decisão  em  24  de  setembro  de  2007  (fls.  31),  a \nFazenda  Nacional  apresentou  em  23  de  novembro  de  2007  Recurso  Especial  (fls.  36/42), \naduzindo  divergência  jurisprudencial  com  a  Segunda  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de \nContribuintes  que,  por meio  do Acórdão  de  n°  302­38769  tratou  de  questão  igual  à  que  se \ndiscute  no  presente  processo,  tendo  concluído  de  forma  diversa,  ou  seja,  no  sentido  de  que \nempresas  que  prestam  serviços  de  pesquisa  de  mercado  e  opinião  pública  se  abriga  entre \naquelas para as quais a opção pelo SIMPLES é vedada.  \n\nÀs  fls.  53/55  foi  realizado Exame de Admissibilidade  do Recurso Especial \ninterposto  pela  D.  Procuradora  da  Fazenda  Nacional  (Despacho  n°  002/2008),  tendo  sido \nsatisfeitos os pressupostos de admissibilidade ditados pelo artigo 7° , inciso II e artigo 15 caput \ndo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, combinado com o disposto nos \nparágrafos 7° e 9° do artigo 23 do Decreto 70.235/72.  \n\nAssim, comprovada a tempestividade do recurso e a existência de divergência \njurisprudencial, foi dado seguimento ao Recurso Especial.  \n\nÀs  fls.  60  foi  dada  ciência  ao  contribuinte  sobre  o  teor  do  Acórdão  do \nTerceiro  Conselho  de  Contribuintes,  bem  como  da  apresentação  de  Recurso  Especial  da \nFazenda Nacional, tendo sido facultada ao mesmo a apresentação de contrarrazões. \n\nO contribuinte não apresentou contrarrazões, tendo sido os autos distribuídos \na esta relatora. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Karem Jureidini Dias, Relatora \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 19/09/2013\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 10821.000396/2003­36 \nAcórdão n.º 9101­001.616 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO Recurso é tempestivo e atende aos pressupostos para sua admissibilidade, \npelo que dele tomo conhecimento.  \n\nA despeito de  ter sua admissibilidade reconhecida, entendo que no presente \ncaso não há que se conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\nIsso porque, conforme Ementa transcrita no presente relatório, a Decisão do \n3° Conselho de Contribuintes em 29/06/2006 (fls. 24), no Acórdão de n° 303­34.653, cingiu­se \nà discussão preliminar da nulidade do lançamento efetuado. Não houve discussão de mérito, no \nsentido de  a atividade do contribuinte assemelhar­se à profissão  regulamentada ou não. Essa \ndiscussão de mérito só houve na Delegacia de Julgamento, que manteve o  lançamento. Lado \noutro, o Conselho de Contribuintes cancelou o lançamento por entender “insanável o vício do \nAto  declaratório  de  exclusão  de  folha  03  provado  pela  generalidade  do  motivo  de  sua \nexpedição”. A partir daí, conclui que o ato administrativo cerceou o direito de defesa.  \n\nNo ato declaratório de folhas 03, de fato, só há menção de que a atividade é \nvedada,  conforme  artigo  9°,  inciso  XIII,  que  enumera  uma  série  de  hipóteses,  deixando  de \napontar  em qual delas  estaria  enquadrado o  contribuinte. É por  isso que o  acórdão  recorrido \nasseverou: \n\n“Decorrência  direta  da generalidade  do motivo  da  exclusão,  o \narrazoado  desenvolvido  pela  interessada  na  tentativa  de \ndemonstrar  que  sua  atividade  não  é  assemelhada  aos  serviços \nprofissionais  de  publicitário  sequer  é  enfrentado  pelos \nfundamentos  da  decisão  de  primeira  instância  que  considera  a \natividade  de  pesquisa  de  mercado  e  de  opinião  pública \nassemelhada à prestação de serviços profissionais de estatístico \nou de sociólogo. Preliminarmente, entendo insanável o vício do \nato  declaratório  de  exclusão  de  folha  3,  provocado  pela \ngeneralidade de sua expedição”(fls. 130) \n\nVeja­se, portanto, que a decisão recorrida não analisou o mérito, cancelando \no lançamento em razão de preliminar de vício de nulidade, por ausência de motivação. \n\nA  Fazenda  Nacional,  por  sua  vez,  ao  apresentar  seu  Recurso  Especial, \ncolaciona  o  Acórdão  de  n°  302­38.769,  que  julga  ser  paradigma,  cuja  ementa  traz  o \nentendimento  de  que  a  empresa  que  presta  serviço  de  “pesquisa  de  mercado  ou  opinião \npública” não  pode  optar  pelo SIMPLES. A despeito  do  esforço  da  d.  Fazenda Nacional  que \nversa não se  tratar de hipótese de cerceamento de defesa, o acórdão utilizado por paradigma \nadentrou no mérito em situação fática que parece similar, mas faz alusão a exclusão motivada \nem  atividade  específica,  conforme  trecho  do  voto  do  Acórdão  Paradigma,  transcrito  pela \nprópria PGFN “Em nenhum momento, inclusive, a ora recorrente contestou este objeto social. \nAo contrário, discorre sobre o mesmo em todas as defesas apresentadas  (SRS, Manifestação \nde  Inconformidade  e Recurso).  Apenas  se  insurge  em  relação  ao  entendimento  do Fisco  no \nsentido de que aquelas atividades seriam inerentes à profusão de estatístico” (grifos nossos). \n\nNa  medida  em  que  um  acórdão  (utilizado  como  paradigma)  parte  do \npressuposto  de  que  é  correta  a  acusação  que  enquadra  a  atividade  do  contribuinte  em  uma \nespecífica  atividade  vedada  e  a  outra  decisão  (acórdão  recorrido)  justamente  cancela  o \nlançamento porque não foi apontada a atividade vedada – questão preliminar ­ não me parece \nque se possa acolher o primeiro acórdão como paradigma do segundo referido (recorrido), pelo \nque voto por NÃO CONHECER do Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 19/09/2013\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 10821.000396/2003­36 \nAcórdão n.º 9101­001.616 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nÉ como voto.  \n\nSala das Sessões, em 16 de abril de 2013 \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nKarem Jureidini Dias  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 19/09/2013\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201310", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 31/12/2003\nEmenta:\nDECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS — DCTF. 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Vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado).\n\n(documento assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO\nPresidente\n(documento assinado digitalmente)\nVALMIR SANDRI\nRelator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Aurélio Pereira Valadão, José Ricardo da Silva, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes e João Carlos de Lima Júnior. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n\n\nProcesso nº 10925.001810/2005­28 \nAcórdão n.º 9101­001.779 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nJorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes e João Carlos de Lima \nJúnior. Ausente  justificadamente  as  Conselheiras  Suzy Gomes Hoffmann  e Karem  Jureidini \nDias,  sendo  substituídas  pelos  Conselheiros  Moises  Giacomelli  Nunes  da  Silva  (Suplente \nConvocado) e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial interposto pelo Insigne Procurador da Fazenda \nNacional, contra a decisão da Terceira Câmara do extinto Terceiro Conselho de Contribuintes, \nconsubstanciada  no  Acórdão  n°  303­35.101,  que,  por  maioria  de  votos,  deu  provimento  ao \nrecurso  e  cancelou  a  penalidade  imposta  ao  contribuinte  por  atraso  na  entrega  da  DCTF, \nconforme ementa a seguir: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 31/12/2003 \n\nNormas gerais de direito tributário. Interpretação da legislação. \nDúvida quanto às circunstâncias materiais do fato definido como \ninfração. \n\nO  adimplemento  extemporâneo  da  obrigação  tributária \nacessória é  fato  caracterizador de  infração  ao  ordenamento \njurídico  e  enseja  o  lançamento  da  penalidade  pecuniária \ncominada  em  norma  vigente,  se  ausentes  dúvidas  quanto  às \ncircunstâncias  materiais  do  fato  definido  como  infração. \nDúvidas  relacionadas  a  limitações  técnicas  (congestionamento) \ndo sistema transmissor de declarações do computador do sujeito \npassivo  para  a  base  de  dados  da  Receita  Federal  afastam  do \ncontribuinte a responsabilidade pelo atraso. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO \n\nA Recorrente alega que a decisão contraria o art. 7º da Lei nº 10.426/2002, \nque dispõe expressamente sobre a aplicação da multa por atraso na entrega da declaração, bem \ncomo o art. 112 do CTN. \n\nPondera a Recorrente que os contribuintes que optam por transmitir a DCTF \nno último dia do prazo estão sujeitos a uma série de intempéries, de diversas ordens, inclusive \nno que concerne à eventual sobrecarga dos sistemas da Secretaria Receita Federal. Ressalta que \nnão  se  trata  de  fato  extraordinário,  mas  de  ocorrência  conhecida  por  todos,  fato  ordinário \npossível e previsível.  \n\nArgumenta que inexiste razão para relevar o descumprimento do prazo pela \nempresa,  tendo  em  vista  que  há  expressa  previsão  da  data  limite  para  envio  da DCTF,  bem \ncomo de aplicação de multa por atraso na respectiva entrega. \n\nDestaca  que  o  acórdão  recorrido  isentou  o  contribuinte  do  pagamento  da \nmulta a partir de um juízo de equidade, não obstante não haver menção àquele instituto no voto \ndo Relator. Contudo, lembra que a suposta interpretação de maneira mais favorável ao sujeito \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 10925.001810/2005­28 \nAcórdão n.º 9101­001.779 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npassivo aplica­se somente à lei tributária, conforme o teor do caput do art. 112, do CTN, e não \nà eventual dúvida quanto às circunstâncias materiais. \n\nDiz  que  no  caso  em  tela  há  disposição  expressa  e  clara  do  art.  7º.  da  Lei \n10.426/2002,  c.c.§  2º,  §  do  art.  2º  da  IN  SRF  126/98,  o  que  afasta  qualquer  possibilidade \nrecorrer ao inciso IV do art. 108 do CTN, a pretexto de integração para aplicação da legislação \ntributária. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro VALMIR SANDRI, Relator. \n\nA  questão  posta  a  julgamento  cinge­se  em  definir  se,  não  obstante \nperfeitamente caracterizada a infração, pode o órgão julgador dispensar a penalidade aplicada \ntendo em vista as circunstâncias materiais do fato. \n\nO voto condutor do acórdão recorrido traz a seguinte justificativa: \n\nDa análise dos autos, para a  solução deste  litígio, busco apoio \nem quatro fatos relevantes e não controvertidos: (1) entrega da \nDCTF relativa ao último trimestre de 2003 no primeiro dia útil \nsubsequente  ao  prazo  fixado  na  norma  legal;  (2)  existência  de \nnorma no  ordenamento  jurídico  vigente  com previsão  de multa \npor  adimplemento  extemporâneo  da  obrigação  tributária \nacessória;  (3)  sujeito  passivo  da  obrigação  acessória  alega \nimpedimento da transmissão dos dados do seu computador para \na base de dados do sujeito ativo no dia 13 de fevereiro de 2004, \nsexta­feira, provocado por congestionamento ou erro do sistema \ndisponibilizado  pela  Receita  Federal;  e  (4)  órgão  judicante  de \nprimeira  instância  administrativa  admite  a  possibilidade  da \nocorrência  de  \"problemas  de  congestionamento  de  linha, \nprincipalmente no final do expediente\". \n\nAssim,  entendo  caracterizada  dúvida  quanto  às  circunstâncias \nmateriais  do  fato  definido como  infração,  porquanto  é  possível \nque  a  responsabilidade  pelo  adimplemento  da  obrigação \ntributária  com  um  dia  útil  de  atraso  seja  decorrente  de \ndimensionamento  a  menor  da  capacidade  operacional  do \nsistema recepcionador de declarações da Receita Federal. \n\nPor outro lado, quando fixa as regras de aplicação da legislação \ntributária, o CTN, no seu artigo 112, inciso II, determina: \n\nArt.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina \npenalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao \nacusado, em caso de dúvida quanto: \n\n1 ­ à capitulação legal do fato; \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 10925.001810/2005­28 \nAcórdão n.º 9101­001.779 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nII  ­  à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à \nnatureza ou extensão dos seus efeitos; \n\n(...)  \n\nCom essas considerações, interpreto da maneira mais favorável \nao  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  acessória  a  norma \njurídica  que  define  a  infração  objeto  deste  litígio  e  dou \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n“  (...)  com base no disposto no art.108 c/c o art.  I12, do CTN, \naplicar neste caso juízo de eqüidade e propor o cancelamento da \nmulta lançada.” \n\nNão vejo como reocorrer ao art. 112 do CTN, que trata de interpretação da lei \ntributária que define infrações, e pressupõe a existência de dúvida. \n\nTambém do artigo 108 do CTN não pode se valer o julgador, pois a utilização \nsucessiva à analogia, aos princípios gerais do direito tributário, aos princípios gerais do direito \npúblico e à equidade só é possível na ausência de disposição legal expressa. \n\nAinda,  não  tem  o  CARF  competência  para  dispensar  (sequer  propor  a \ndispensa)  do  crédito  tributário  correspondente  à  penalidade  (remissão)  por  qualquer  juízo, \ninclusive de equidade.  \n\nEntretanto,  por  problemas  de  congestionamento  do  sistema  da  Receita \nFederal para a entrega da DCTF,  foi editado o ADE SRF nº 24, de 08/04/2005, para sanar e \nesclarecer  todas  as  consequências decorrentes dos problemas  técnicos verificados no  sistema \nde transmissão da DCTF em 15/02/2005. O ato traduz o reconhecimento, pela administração, \nda  insuficiência  do  sistema  eletrônico  para  que  os  contribuintes  pudessem  apresentar  as \ndeclarações no prazo estipulados.  \n\nPor  sua  vez,  a  PFN  argumenta  que  inexiste  razão  para  relevar  o \ndescumprimento do prazo pela empresa, tendo em vista que há expressa previsão da data limite \npara envio da DCTF, bem como de aplicação de multa por atraso na respectiva entrega. \n\n Ocorre  que  o  Ato Declaratório  emitido  pela  Secretaria  da Receita  Federal \ndeve  ser  entendido  dentro  dos  limites  de  sua  competência,  conferida  pelo  art.  16  da  Lei \n9.779/1999, o qual foi editado para reconhecer (declarar) uma situação já acontecida, e afastar \nos efeitos por ela produzidos, prejudiciais aos administrados até o momento de sua edição, não \npodendo, portanto, afastar a penalidade em decorrência da insuficiência do sistema eletrônico \napenas até o dia 18, mas sim, até a data de sua publicação, prestigiando­se aqui a necessidade \nde transparência e generalidade do ato administrativo.  \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de NEGAR  provimento  ao  recurso  especial  da \nFazenda Nacional. \n\n É como voto. \n\nSala das Sessões, em 17 de outubro de 2013. \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 10925.001810/2005­28 \nAcórdão n.º 9101­001.779 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(documento assinado digitalmente) \n\nValmir Sandri, Relator. \n\n  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201304", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 31/01/1995 a 30/12/1998\nCOFINS. LANÇAMENTO PARCIALMENTE INSUBSISTENTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCIALMENTE EXTINTO.\nÉ insubsistente o lançamento relativo a período cujo crédito tributário, na época da lavratura do auto de infração, já estava extinto por qualquer das formas do art. 156, do CTN.\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10725.001888/00-12", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5255675", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-06-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.218", "nome_arquivo_s":"Decisao_107250018880012.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA", "nome_arquivo_pdf_s":"107250018880012_5255675.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário interposto.\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.\n\nRELATOR JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Fernando Marques Cleto Duarte e Ângela Sartori.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-04-23T00:00:00Z", "id":"4879433", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:09:59.743Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045982893047808, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1693; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 640 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n639 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10725.001888/00­12 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.218  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de abril de 2013 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO COFINS \n\nRecorrente  INDÚSTRIA DE BEBIDAS JOAQUIM THOMÁS DE AQUINO FILHO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 31/01/1995 a 30/12/1998 \n\nCOFINS.  LANÇAMENTO  PARCIALMENTE  INSUBSISTENTE. \nCRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCIALMENTE EXTINTO. \n\nÉ  insubsistente  o  lançamento  relativo  a  período  cujo  crédito  tributário,  na \népoca  da  lavratura  do  auto  de  infração,  já  estava  extinto  por  qualquer  das \nformas do art. 156, do CTN. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso Voluntário interposto. \n\n \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente.  \n\n \n\nRELATOR JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves \nRamos (Presidente), Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, Emanuel Carlos \nDantas de Assis, Fernando Marques Cleto Duarte e Ângela Sartori. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n72\n\n5.\n00\n\n18\n88\n\n/0\n0-\n\n12\n\nFl. 640DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2013 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 24\n\n/05/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata o processo de auto de  infração  (fls.50/53),  lavrado em decorrência da \nfalta do  recolhimento da COFINS no período entre 31/01/1995 e 30/12/1998, que  somado  a \njuros  e  multa  totalizou  o  lançamento  no  valor  de  R$  400.956,46.  A  Contribuinte  foi \ncientificada em 26/12/2000 (fl.57). \n\nDepois da Impugnação, a DRJ Rio de Janeiro II/RJ converteu o julgamento \nem diligência, da qual resultou o recálculo do valor lançado e abatimento de parcial do crédito \nexigido (fls.543/546). \n\nA Recorrente interpôs Recurso Voluntário (555/565) alegando que, apesar do \nrecálculo da DRJ, não foram considerados valores pagos a maior em determinados períodos e \ncompensados em outros, sem prévia autorização administrativa ou judicial, mas com base no \nart.  66  da  Lei  no  8.383/91.  Com  isso,  segundo  a  Recorrente,  excluindo  os  valores  pagos  e \ncompensados que não foram considerados pela diligência, o valor principal de R$ 59.938,48, \nmantido pela DRJ, fica reduzido a R$ 23.762,61. \n\nNa primeira apreciação do Recurso Voluntário, o  julgamento foi convertido \nem diligência (fls.586/588), da seguinte forma: \n\n \n\n“1­ Qual o valor pago a maior; \n\n2­  Se  o  valor  pago  a  maior  é  o  suficiente  para  compensar  os \ndébitos integralmente até 31/12/1997; \n\n3­ Qual o valor efetivamente compensado; \n\n4­  Elaborar  uma  tabela  simplificada,  esclarecendo  os  valores \npagos a maior, os valores compensados, e, se houver, os valores \ndevidos após a compensação. \n\n5­  Após  a  diligência,  a  contribuinte  deve  ser  intimada  para  se \nmanifestar quanto aos dados colhidos” \n\n6­ Após a manifestação da contribuinte os autos devem retornar \na esta Câmara com os resultados constatados”. \n\n \n\nNo Relatório de Diligência (fls.629/633), consta a seguinte conclusão: \n\n \n\n“Em resumo, a presente diligência apurou a existência de DARF \npagos  e  parcelamentos  realizados  pelo  contribuinte  em  data \nanterior  ao  início  da  presente  ação  fiscal.  Levando­se  isto  em \nconta,  os  saldos  mensais  de  COFINS  foram  recalculados.  A \ncompensação para tributos de mesma espécie foi calculada até \n31/12/1997,  tal  como  solicitação  de  fl.  584,  resultando  em \nquitação dos débitos até aquela data. Os débitos apurados para \no  ano  de  1998  não  foram  alcançados  pelos  procedimentos \nacima, permanecendo inalterados”.(grifo nosso) \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2013 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 24\n\n/05/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n\nProcesso nº 10725.001888/00­12 \nAcórdão n.º 3401­002.218 \n\nS3­C4T1 \nFl. 641 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nA  Contribuinte  foi  intimada  do  resultado  de  diligência,  mas  não  se \nmanifestou, conforme atesta despacho de fl. 638. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Jean Cleuter Simões Mendonça \n\nA  presença  dos  requisitos  de  admissibilidade  do Recurso Voluntário  já  foi \nconstatada na sua primeira apreciação, razão pela qual ele foi conhecido. \n\nCom  o  resultado  diligência,  não  resta  dúvida  de  que  todos  os  créditos \ntributários com período de apuração até dezembro de 1997 estavam extintos por pagamento, \nnos  termos do art. 156,  inciso  I, do CTN; ou por compensação, conforme art. 156,  inciso  II, \ntambém do CTN. \n\nComo  é  insubsistente  o  lançamento  de  ofício  de  crédito  extinto,  o \ncancelamento do lançamento de todos os períodos de apuração até dezembro de 1997 é medida \nque se impõe. \n\nComo a Recorrente não apresentou demais razões para exclusão dos períodos \nentre janeiro e dezembro de 1998, o lançamento relativo a esse período deve ser mantido. \n\nEx  positis,  dou  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário  interposto,  para \nreformar  parcialmente  o  Acórdão  da  DRJ,  a  fim  de  que  sejam  cancelados  os  lançamentos \nrelativos aos períodos de apuração até dezembro de 1997. \n\nÉ como voto. \n\nRelator  Jean  Cleuter  Simões  Mendonça  ­  Relator\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2013 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 24\n\n/05/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\r\nData do fato gerador: 28/02/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002\r\nDIFERENÇAS. VALORES. DECLARADOS. VALORES ESCRITURADOS\r\nAs diferenças apuradas entre os valores declarados nas respectivas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e os valores efetivamente escriturados estão sujeitos a lançamento de oficio, acrescidas das cominações, multa de ofício e juros de mora.\r\nDCTF. EXPONTANEIDADE. EXCLUSÃO. LANÇAMENTO\r\nO início do procedimento fiscal excluiu a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas; assim, a apresentação de pedido de restituição/compensação e de DCTF complementar ou retificadora depois de iniciada a fiscalização não tem o condão de alterar as diretrizes do feito fiscal.\r\nNULIDADE DO LANÇAMENTO\r\nSe o auto de infração possui todos os requisitos necessários à sua formalização, não se justifica argüir sua nulidade, mormente quando comprovado, pela clara descrição dos fatos e alentada impugnação, não ter havido preterição do direito de defesa.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.002715/2003-86", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"4127819", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-12.970", "nome_arquivo_s":"20312970_150532_19515002715200386_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"José Adão Vitorino de Morais", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002715200386_4127819.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-06-04T00:00:00Z", "id":"4839611", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:07:26.801Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045804802899968, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T18:59:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T18:59:22Z; Last-Modified: 2009-08-05T18:59:22Z; dcterms:modified: 2009-08-05T18:59:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T18:59:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T18:59:22Z; meta:save-date: 2009-08-05T18:59:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T18:59:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T18:59:22Z; created: 2009-08-05T18:59:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-05T18:59:22Z; pdf:charsPerPage: 1741; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T18:59:22Z | Conteúdo => \n\"\n\n•\n\nCCO2,0)3\n\nFls. 252\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n+atoe>-\t TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 19515.002715/2003-86\n\nRecurso n°\t 150.532 Voluntário\n\nMatéria\t COFINS\n\nAcórdão n\"\t 203-12.970\n\nSessão de\t 04 de junho de 2008\n\nRecorrente POM POM PRODUTOS HIGIÊNICOS LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ-SÃO PAULO/SP\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\n\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\n\nData do fato gerador: 28/02/2001, 31/05/2001,_30/06/2001,\n\n31/07/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001,\n\n31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002,\n\n30/06/2002\n\nDIFERENÇAS. VALORES. DECLARADOS. VALORES\n\nESCRITURADOS\n\nAs diferenças apuradas entre os valores declarados nas\n\nrespectivas Declarações de Débitos e Créditos Tributários\n\nFederais (DCTF) e os valores efetivamente escriturados estão\n\n•sujeitos a lançamento de oficio, acrescidas das cominações, multa\n\nde oficio e juros de mora.\n\nDCTF. EXPONTANEIDADE. EXCLUSÃO. LANÇAMENTO\n\nO inicio do procedimento fiscal excluiu a espontaneidade do\n\nsujeito passivo em relação aos atos anteriores e,\n\nindependentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas\n\ninfrações verificadas; assim, a apresentação de pedido de\n\nrestituição/compensação e de DCTF complementar ou\n\nretificadora depois de iniciada a fiscalização não tem o condão de\n\nalterar as diretrizes do feito fiscal.\n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO\n\nSe o auto de infração possui todos os requisitos necessários à sua\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES formalização, não se justifica argüir sua nulidade, mormente\n\nI\nCONFERE COM O ORIGINAL \t quando comprovado, pela clara descrição dos fatos e alentada\n\nI Brasília. ca,9 \t OR \t impugnação, não ter havido preterição do direito de defesa.\nI— Recurso negado.\n\nMarilde\t no de011gatra\nMat. lape 9Sca—\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\t Is; ;\n\n\n\nProcesso n° 19515.002715/2003-86 \t CCO2. CO3\nAcórdão n.° 203-12.970 \t Fls. 253\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\n- -\n\n?:V\n,\t • .4,40044/.--\n\nSON M DO ROSENBURG FILHO\n\n/ Presidente\n\nJOSÉ AS, O NO DE MORAIS\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões\nMendonça, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\ni_saarcioNFCEoRie.Sà.1\n\nMatilde Cur MO de Oliveira\nMat Step° 91650\n\n------\n\n.\t .\n\n-\t .\t .\n\n2\n\n\n\n• Processo n°19515.002715/2003-86 \t CCO2c03\nAcórdão n.\" 203-12.970\n\n\t\n\n\t Fls 254\n..R;SEGUNON\n\ni\t\nCONFERE COM OD OERIGNALIBUnINTES\n\nIBrastãe.S.2___OLJ Der\n\nMatilde to de Offveora\nMet &aí* 91650\n\nRelatório\n\nContra a recorrente acima qualificada, foi lavrado o auto de infração às fls.\n53/61, exigindo-lhe crédito tributário, no montante de R$ 9.042.759,57 (nove milhões quarenta\ne dois mil setecentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos), a valores de\n30/06/2003, referente à Cofins dos meses de competência de fevereiro, maio a julho e setembro\na dezembro de 2001 e de janeiro a junho de 2002.\n\nO lançamento originou de diferenças apuradas entres os valores da contribuição\ndeclarados nas respectivas DCTFs e os efetivamente escriturados conforme consta do termo de\nverificação fiscal às tls. 51/52 e das descrições dos fatos às fls. 59/60.\n\nInconformada com o lançamento, a recorrente o impugnou solicitando à DRJ\nque o declarasse nulo, tornando insubsistente o crédito tributário, alegando, em síntese, que: a)\nos valores lançados e exigidos foram compensados por ela com créditos financeiros\ndecorrentes de pagamentos de tributos efetuados a maior; b) o auto de infração é nulo porque\nnão analisou as compensações efetuadas nas respectivas DCTFs; c) a regularização das DCTFs\napós o início do procedimento fiscal se deu por ter sido instada a regularizar sua situação fiscal\npela própria Fiscalização; e, d) os créditos financeiros utilizados nas compensações são\nlíquidos e certos e passíveis de compensação com débitos fiscais vencidos, desde que\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal.\n\nPor meio do Acórdão n°5.491, de 15 de junho de 2004, às fls. 170/179, a DRJ\nSão Paulo rejeitou a preliminar de nulidade e julgou o lançamento procedente em parte,\nexcluindo do seu montante, parte da multa de oficio, no valor de R$ 459.340,56, mantendo o\nprincipal pelo seu valor integral e a parte da multa de oficio não-exonerada, além dos juros\nmoratórios, sob os seguintes fundamentos:\n\na) quanto à preliminar de nulidade, rejeitou-a sob o fundamento de que o\nlançamento atendeu ao disposto no Decreto n° 70.235, de 1972, art. 10, não tendo ocorrido o\ndisposto no art. 59 deste mesmo decreto, e, ainda, que a análise de pedido de restituição/\ncompensação e/ ou de declaração de compensação deve ser feita no âmbito do respectivo\nprocesso, uma vez que o processo de determinação e exigência do crédito tributário não é o\nmeio competente para tal análise;\n\nb) no mérito: b.1) em relação aos valores correspondentes aos meses de\ncompetência de fevereiro, maio e junho de 2001, a recorrente havia protocolado em\n21/12/2001, o pedido administrativo n° 11610.010303/2001-68, requerendo a compensação\ndaqueles valores com créditos financeiros decorrentes do IPI; b.2) para mês de maio, o valor\ndeclarado naquele pedido coincidiu com o valor lançado no auto de infração em discussão; já\npara os outros dois meses, os valores declarados foram inferiores aos lançados; b.3) em relação\naos valores declarados, não cabe a multa de oficio, devendo esta ser cancelada, mantendo-se a\n\n_ penalidade sobre os valores não declarados naquele pedido e exigidos neste auto de infração\njuntamente com os valores informados; b.4) em relação aos valores lançados para os demais\n\n.\t meses, não havia -pedido- de compensação e, além- disso, não haviam sido declarados nas\nrespectivas DCTFs o que foi feito mediante DCTFs complementares depois de iniciad o\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 19515.002715/2003-86 \t CCO2,CO3\nAcórdão n.° 203-12.970\n\nEls 255\n\nprocedimento administrativo-fiscal; b.5) inadmissível pedido de compensação depois de\n\niniciado o procedimento administrativo-fiscal, sendo que aquele deve ser apreciado no âmbito\n\nde processo de restituição/compensação; julgando ao final a procedência parcial do\nlançamento.\n\nIrresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário (fls. 211/213), requerendo a\n\nreforma da decisão de primeira instância para que seja cancelado o lançamento em discussão,\n\nalegando, em síntese, a nulidade do auto de infração, porque os valores lançados e exigidos\n\nforam compensados por ela com créditos financeiros recolhidos a maior, conforme informado\n\nnas respectivas DCTFs. Ainda, segundo seu entendimento, o fato de ter apresentado as DCTFs\n\ncomplementares depois de iniciado o procedimento administrativo-fiscal não invalida as\n\ncompensações efetuadas por ela. Assim, dispondo de créditos financeiros líquidos tem o direito\n\nde compensá-los com débitos de sua responsabilidade, administrados pela Secretaria da Receita\nFederal, conforme garante a le gislação tributária.\n\nÉ o relatório.\n\n3n::::_sãa_UNCOD2FE6RRii CI\nOUIJODI_OERCIG°INti_03_1ALTRI\"NT\"\n\nMarlide CUM de Oliveira\nMat. Siava 01850\n\n_\t .\t .\n\n•\t -\n\n4\n\n\n\n•\t Processo n' 19515.002715 . 2003-86\t .0F.SEGOO CONSELHO DE\n\t R NWS\t\n\nCCO:P/CO3\nAcórdão n.° 203-12.970 \t CONFERE COM O ORIONArri..i8U1\t Fls 256\n\ntdartfde Cot IN a\nMat. Empe 91660freir\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ ADÃO VITORINO DE MORAIS, Relator\n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no\nDecreto n° 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço.\n\nQuanto à suscitada nulidade do auto de infração sob o argumento de que a\ncompensação efetuada por ela não teria sido analisada pelos autuantes, além de tal fato não\nensejar a nulidade do auto de infração, ao contrário do seu entendimento, a decisão de primeira\ninstância se manifestou de forma expressa, ao afirmar in verbis que: \"o lançamento independe\nda análise de procedência dos pedidos de restituição/compensação ou das declarações de\ncomp. ensação, sendo equivocada a alegação de que o lançamento estaria intimamente ligado à\n\nexistência dos créditos que a impugnante afirma possuir, mesmo porque muitos dos pedidos\n\nsequer poderiam ser considerados pela fiscalização por terem sido protocolizados após o\n\ninicio do procedimento fiscal. A certeza e liquidez de eventuais créditos da contribuinte, como\n\njá visto, devem ser aferidas no processo de restituição/compensação competente, e não no\n\nprocedimento de fiscalização\".\n\nConstou, ainda, do acórdão recorrido, in verbis, \"O fato de as DCTF\nComplementares terem sido entregues posteriormente ao inicio da fiscalização basta para\n\nfundamentar o presente Auto de Infração, pois, assim como os pedidos de\n\nrestituição/compensação, as DCTF entregues posteriormente à ciência do Termo de Inicio de\n\nFiscalização não podem ser consideradas pela fiscalização devido à exclusão da\n\nespontaneidade, sendo aplicável o disposto no art. 44, Ida Lei n°9.430/96\".\n\nA nulidade do auto de infração e, conseqüentemente do lançamento, somente\nseria cabível se tivesse sido lavrado por pessoa incompetente ou sem fundamentação legal.\n\nO Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, art. 59, assim dispõe quanto à\nnulidade de atos administrativos:\n\n\"An. 59 — São nulos:\n\n1— Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\nomissis.\"\n\nConforme se verifica do exame do presente auto de infração, este foi lavrado por\nAuditor-Fiscal da Receita Federal, servidor competente para exercer fiscalizações externas de\npessoas jurídicas e, se constatadas faltas na apuração do cumprimento de obrigações tributárias\npor parte da fiscalizada, tem competência legal para a sua lavratura, com o objetivo de\nconstituir o crédito tributário por meio do lançamento de oficio.\n\nAinda, s. io obore o auto\n\n de infração\n\ninfração,nfre aoo s e rá \n\nlavrado\n\na ele Decreto,\n\n. ¡na: tente, no-\nlocal da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:\n\n\n\n•\t Processo n° 1951 5.002715/200346 \t -ar..GUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t CCOVCO3\nCONFERE COM O ORIGINALAcórdão n.° 203-12.970\n\nFls. 257\narastiia. P.0 / 04 /\t\n\n1- A qualcação do autuado;\t ManIde Cu. no de ~Ira\nMal. Step° 91650 \n\n11- O local, a data e a hora da lavratura;\n\n111-A descrição do fato;\n\nIV- A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;\n\nVI- A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o\nnúmero de matricula.\"\n\nDessa forma, atendidos os requisitos legais, não há que se falar em nulidade do\nauto de infração em discussão e, conseqüentemente, do respectivo lançamento.\n\nNo mérito, a recorrente não questionou as diferenças da Cofins apuradas e ora\nexigidas. Sua discordância se restringe à alegada compensação de tais valores com créditos\nfinanceiros líquidos e certos de que dispõe contra a Fazenda Nacional, decorrentes de\npagamentos de tributos a maior.\n\nSegundo constou do auto de infração, todos os valores lançados decorreram de\ndiferenças apuradas entre os valores declarados pela recorrente e os efetivamente devidos e\napurados com base nos registros contábeis. Conseqüentemente nenhuma das parcelas apuradas\ne lançadas foram declaradas nas respectivas DCTFs. Cabe ressaltar que estes fatos não foram\ncontestados pela recorrente.\n\nPara os períodos de competência de fevereiro, maio e junho de 2001, embora as\nparcelas da contribuição não tenham sido declaradas nas respectivas DCTFs, havia pendente de\ndecisão administrativa o pedido n° 11610.010303/2001-68, no qual a recorrente havia\nsolicitado a restituição de indébitos do IPI, no valor de R$ 612.454,10, cumulado com pedido\nde compensação de débitos da Cofins, informados por ela naquele processo, nos valores de R$\n115.106,65; R$ 252.266,73; e R$ 245.080,72, respectivamente, totalizando o montante do\nindébito reclamado.\n\nRessaltamos que os valores da Cofins, informados naquele pedido, para os\nmeses de fevereiro e junho, foram inferiores aos devidos e apurados pela fiscalização, que\napurou diferenças de R$ 86.228,37 e 36.763,70, respectivamente.\n\nJá para os demais períodos, objeto do lançamento, também as diferenças\napuradas e lançadas não foram declaradas nas respectivas DCTFs.\n\nPosteriormente ao inicio do procedimento administrativo fiscal, a interessada\napresentou DCTFs complementares e retificadoras e vários pedidos de restituição de créditos\nfinanceiros relativos a IPI, cumulados com pedidos de compensação dos débitos da Cofins,\nobjeto do lançamento contestado.\n\nNo entanto, a retificação de declarações por iniciativa do contribuinte só é\nadmissivel anteriormente ao início do procedimento de oficio, de forma a caracterizar a\nespontaneidade do sujeito passivo, tal como descrito nos arts. 138 e 147, § I° do Código\nTributário Nacional.\n\n.\n\n\t\n\n\t .\t Conforme consta do acórdão recorrida e prova o Temia de Inicio -\nFiscalização às fls. 08/09 e as data e assinatura da recorrente/preposto nelas a!\n\n6\n\n\n\n. .\n\n•\t Processo n' 19515.002715,200346 \t CCO2 CO3\nAcórdão n.° 203-12.970\n\nAs. 258\n\nprocedimento administrativo que deu origem ao lançamento em discussão se iniciou em 11 de\njulho de 2002, sendo que todos os pedidos de restituição/compensação, com exceção do pedido\nn° 11610.010303/2001-68, protocolado em 21/12/2001, todos os demais (cópias anexadas a\neste processo às fls. 26/27; 32/33; 34/35; 36; e 41/42) foram interpostos após aquela data, bem\ncomo as DCTFs complementares e/ ou retificadoras, cópias às fls. 199/201.\n\nCom relação ao pedido de restituição/compensação interposto em data anterior\nao do procedimento administrativo fiscal, a decisão de primeira instância, levando-se em conta\nque tal pedido fora convertido em declaração de compensação, nos termos da Lei n° 9.430, de\n1996, art. 74, § 4°, exonerou a multa de oficio sobre os débitos lançados e exigidos no\nlançamento contestado, mantendo, contudo, a exigência daqueles débitos, tendo em vista que o\npedido foi indeferido e as compensações declaradas não-homologadas, conforme prova a cópia\ndo despacho decisório anexado a este processo às fls. 190/196 e também porque a própria\nrecorrente protocolou requerimento de desistência total daquele pedido, cópia à fl. 177.\n\nDessa forma, não tendo a interessada questionado os valores das diferenças\nlançadas e exigidas, limitando o litígio à nulidade do lançamento e à alegação de que\ncompensou os valores exigidos, mediante a apresentação de pedidos de repetição/\ncompensação, todos interpostos depois de iniciado o procedimento administrativo fiscal, não\nhá que se falar em nulidade do auto de infração e muito menos em cancelamento do crédito\ntributário exigido.\n\nOs pedidos de restituição/compensação interpostos, se ainda não foram\napreciados pela autoridade administrativa competente, com certeza serão e, se reconhecidos os\ncréditos financeiros reclamados pela recorrente, ela poderá solicitar a compensação deles com\no crédito ora mantido.\n\nEm face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, voto pelo não-\nprovimento recurso, mantendo a decisão recorrida.\n\nSala das Sessões,i 04 de junho de 2008\n\nf\n\nJOSÉ • /J. 04 • ,I; • ODE MORM/S\n\ntf,\nr\n\n.1Fra-5sEGlosztgeoNOECE0R4E4terciti\nm9LjEt501:INTES\n\n1.1a, n \t .ssino do \noliveiraideba.t empe 91050\n\n'--..\t -\t .\t .\t .\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0062300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200709", "ementa_s":"IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS. \r\nA base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a \"valor total\" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à Cofins e às Contribuições ao PIS/Pasep (IN nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. \r\nTAXA SELIC. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. \r\nIncidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado restituição o ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento. \r\nRecurso provido.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-09-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13055.000184/2002-94", "anomes_publicacao_s":"200709", "conteudo_id_s":"4126140", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-04-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-12.410", "nome_arquivo_s":"20312410_133161_13055000184200294_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Dalton Cesar Cordeiro de Miranda", "nome_arquivo_pdf_s":"13055000184200294_4126140.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, em relação às aquisições efetuadas por cooperativas. 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Siep: 91650 \nressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme\nentendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no\nAcórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o\nDecreto n° 2.138/97 tratado restituição o ressarcimento da\nmesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o\nressarcimento.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nINDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, em dar provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) por unanimidade de\nvotos, em relação às aquisições efetuadas por cooperativas. Os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões\n\n1\n\n\n\nkIFSEGUNDO CONSELHO DE CONTRISUINT \t CC-MF\nMinistério da Fazenda\t CONFERE-COM O ORIGINAL\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t Bras\t\nFl.\n\ni:ia, 03 r \to e\nProcesso n2 : 13055.000184/2002-94 \t Maelide\t\n\ne\nits o de Oliveira\n\nRecurso n2 : 133.161\t Mat S44% 91650 \n\nAcórdão n2 : 203-12.410\n\n(período de apuração posterior à revogação da isenção concedida às cooperativas); e II) por\nmaioria de votos, em relação à incidência da taxa SELIC a partir da data do protocolo.\nVencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio\nBezerra Neto. Ausente o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes\n\nSala das Sessões, em 19 de setembro de 2007.\n\no3tzeirr-alt\nPresidente\t -\n\nDalton\t eiro de Miranda\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis,\nEric Moraes de Castro e Silva, Silvia de Brito Oliveira, Mauro Wasilewslci (Suplente) e Odassi\nGuerzoni Filho.\nAusente o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes.\n\n2\n\n\n\nMSSEOL\"000 CONSELH3 DE CONTRtBU JT -s\nCONFERE COM O ORIGINAL\t 2 C -MF\n\nr.\t Ministério da Fazenda sznra.\t /ti • gw\t Segundo Conselho de Contribuintes\n‘.;\n\nProcesso n2 : 13055.000184/2002-94\t MatIkle Curs/no de OlIveiraMaL Stape\nRecurso n2 : 133.161\nAcórdão nt \t 203-12.410\n\nRecorrente : INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário manejado por INDÚSTRIA DE PELES PAMPA\nLTDA., contra Acórdão da DRJ em Porto Alegre que não deferiu o pleito de ressarcimento\nformulado (crédito-presumido do IPI).\n\nA interessada se insurge contra o não deferimento de seu pleito administrativo,\nalegando que (i) devem sim ser consideradas as aquisições de cooperativas; bem como (ii) a\nincidência da Taxa SELIC.\n\nÉ o relatório\n\n3\n\n\n\nMF-SEOU\t DOO\t\nC291CPCIINIF\n\nMinistério da Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\nE CCONFEROVA O CRiG\n\nONTRIF3UN ES\niNAL\n\nEnneaa/25_, O g I\nProcesso n2 : 13055.000184/2002-94\nRecurso n2 : 133.161\nAcórdão n2 : 203-12.410\t\n\nManUe Cu\" t ra Orrvei\nMet.\t ines0\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nDALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA\n\nComo relatado, foi deferido parcialmente o pedido de ressarcimento de créditos de\nIN, conforme em parte formulado pela recorrente.\n\nA insurgência da recorrente se dá contra a parte não deferida de seu pleito\nadministrativo, sendo que, tanto em suas razões de impugnação, como em razões de apelo a este\nSegundo Conselho, a recorrente sustenta que (i) devem sim ser consideradas as aquisições de\ncooperativas; bem como (ii) a incidência da Taxa SELIC.\n\nMeu posicionamento e entendimento sobre a matéria já é por demais conhecido\npor meus pares, assim como por aqueles que militam neste Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nCom a devida vênia e em razão do esclarecimento feito acima, permito-me, como\nrazões de decidir a matéria, a tão somente adotar ementa de acórdão de minha relatoria e de\nprocesso da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos, oportunidade em que apreciei\ntodos os temas trazidos para nossa análise, vazado nos seguintes termos:\n\n\"Número do Recurso: 201-11 7227\n\nTurma: SEGUNDA TURMA\n\nNúmero do Processo: 13854.000220/97-12\n\nTipo do Recurso: RECURSO DO PROCURADOR/RECURSO DE DIVERGÊNCIA\n\nMatéria: RESSARCIMENTO DE IPI\n\nRecorrente: FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado(a): CARGILL AGRÍCOLA S/A\n\nData da Sessão: 23/01/2006 15:30:00\n\nRelator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda\n\nAcórdão: CSRF/02-02.175\n\nDecisão: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA\n\nEmenta: IPI — CRÉDITO PRESUMIDO — RESSARCIMENTO - AQUISIÇÕES DE\nPESSOAS FISICAS E COOPERATIVAS — A base de cálculo do crédito presumido será\ndeterminada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-\nprimas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1° da Lei n°\n9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação\ne a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da Lei n° 9.363/96). A lei\ncitada refere-se a \"valor total\" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas\nes 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°9.363. de 13.12.96, ao estabeleceram que o\ncrédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições\nefetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN\nn° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de\n\n4\n\n\n\nmr-sEcoNoo SE:rjerCiri\t rE CFCL-MF\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nMinistério da Fazenda \t CONUt\ncourwa COM O ORIG.NAL. \n\nEres5a--C 3.–/—Q3_/\n\nProcesso n2 : 13055.000184/2002-94\nRecurso n2 : 133.161\t Maractet rts Oriveira\nAcórdão n2\t 203-12.410\t Siar.a O1850\n\nembalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN n°\n103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória,\nvisto que as Instruções Normativos são normas complementares das leis (art. 100 do\nCTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.\n(.). TAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Incidindo a Taxa\nSELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, 4° da Lei n° 9.250/95, a partir de\n01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme\nentendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de\n04.06.98, além do que, tendo o Decreto n°2.138/97 tratado restituição o ressarcimento\nda mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento.\n\nRecurso negado.\"\n\nAdoto as razões de decidir do acórdão acima mencionado, cujos termos de\nargumentação e fundamentação em parte estivessem aqui transcritos em sua integralidade,\nexcluída tão somente a questão da industrialização por encomenda.\n\nNeste sentido, somado a tudo mais que consta dos autos, voto pelo provimento do\napelo voluntário.\n\nÉ corno voto.\n\nSala das Sessões, em 19 de setembro de 2007.\n\nawa\n\nDA \"\t 011 \" -1 I\t &ANDA\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",29038], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",13835, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8605, "Primeiro Conselho de Contribuintes",5055, "Primeira Seção de Julgamento",1540, "Segunda Seção de Julgamento",3], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",991, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",840, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",799, "Cofins - ação fiscal (todas)",756, "PIS - ação fiscal (todas)",620, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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