dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. DIRF. LEGALIDADE. TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. São tributáveis os rendimentos informados pelas fontes pagadoras como pagos ao contribuinte e a seus dependentes, e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. Constatada a obtenção de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica por dependente declarado e não tributados no ajuste anual do imposto de renda, há de ser mantida a omissão apurada. PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação. A doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à legalidade. Inteligência do art. 150, I, da CF/88. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-10T00:00:00Z,10640.721982/2011-56,202502,7207126,2025-02-10T00:00:00Z,2001-007.630,Decisao_10640721982201156.PDF,2025,WILDERSON BOTTO,10640721982201156_7207126.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente)\, Lilian Claudia de Souza\, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. 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DIRF. LEGALIDADE. TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. São tributáveis os rendimentos informados pelas fontes pagadoras como pagos ao contribuinte e a seus dependentes, e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. Constatada a obtenção de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica por dependente declarado e não tributados no ajuste anual do imposto de renda, há de ser mantida a omissão apurada. PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação. A doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à legalidade. Inteligência do art. 150, I, da CF/88. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fl. 79DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.630 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10640.721982/2011-56 2 Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 42/46): Trata-se de lançamento de ofício de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), referente ao ano-calendário 2009, exercício 2010, consubstanciado na Notificação de Lançamento constante do processo. O crédito tributário exigido refere-se a imposto (suplementar) no valor de R$ 2.902,98, multa de ofício (75%) no valor de R$ 2.177,23, além de juros de mora, estes calculados até 31/01/2011. A exigência fiscal, conforme descrição dos fatos e enquadramento legal às fls. 35/37, refere-se à constatação de omissão de rendimentos no valor de R$ 11.189,31 recebidos de pessoa jurídica quando confrontados com o valor dos rendimentos informados pela fonte pagadora em Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Tais rendimentos estão relacionados à dependente indicada na DIRPF/2010 sob o CPF nº 957.903.226-20. Dessa alteração resultou modificado o saldo do imposto a restituir no valor de R$ 174,08, que havia sido apurado pelo contribuinte na DIRPF apresentada, para saldo de imposto suplementar a pagar no valor de R$ 2.902,98. A Solicitação de Retificação do Lançamento (SRL) protocolizada pelo interessado, à fl. 20, foi indeferida pela autoridade revisora, o que resultou na manutenção da Notificação de Lançamento. Irresignado, o contribuinte apresentou impugnação, às fls. 02/17, com a seguinte argumentação: - foi notificado por supostamente ter omitido valores na declaração de ajuste anual do ano-calendário 2009, no total de R$ 11.189,31; - na descrição constante da peça fiscal o servidor responsável pelo lançamento mencionou o CPF nº 957.903.226-20 pertencente à Viviane Geane dos Reis Dutra (esposa), e não ao notificado, fazendo crer que tenha ocorrido um equívoco; Fl. 80DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.630 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10640.721982/2011-56 3 - o numerário em apreço significa o total de rendimentos que a (esposa) obtera no referido ano base, como servidora pública estadual, no entanto, um valor abaixo da margem tributável; - do cálculo efetuado no lançamento a Receita Federal sequer expungiu a contribuição previdenciária oficial; - nenhum dos dispositivos legais citados na peça de lançamento fundamenta qualquer obrigatoriedade de o contribuinte lançar como seus os ganhos de outrem, ainda que membros da mesma sociedade conjugal, tendo sido posto um rol de normas jurídicas que não se aplicam ao caso vertente, sendo que, em se tratando de matéria tributária, exige-se reserva legal (nos termos dos arts. 5º, inciso II e 150, inciso I da CF, e do art. 97 do CTN), resultando na majoração ilegal da base de cálculo do imposto, com clara ofensa ao princípio constitucional da legalidade. Ao final de sua defesa, o contribuinte pugnou pelo cancelamento da Notificação de Lançamento. Por meio do despacho à fl. 41, se deu o encaminhamento dos autos a esta DRJ/Fortaleza. É o relatório. A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve parcialmente o lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2010 ARGUIÇÃO DE NULIDADE. Demonstrado que não houve qualquer violação ao disposto no artigo 11 do Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF, assim como ao disposto nos artigos 97 e 142 do Código Tributário Nacional - CTN, não cabe a arguição de nulidade do lançamento, ou do procedimento fiscal que lhe deu origem. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS PERCEBIDOS POR DEPENDENTES. TRIBUTAÇÃO. Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL DESCONTADA DO DEPENDENTE. DEDUÇÃO. Cabível a dedução da Contribuição à Previdência Oficial descontada do dependente em que os rendimentos próprios foram tributados em conjunto com os do declarante. Fl. 81DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.630 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10640.721982/2011-56 4 Cientificado da decisão, em 05/05/2014 (fls. 52), o contribuinte, em 23/05/2014, interpôs recurso voluntário (fls. 54/71), insurgindo-se contra a manutenção parcial da autuação, reportando-se e repisando as alegações da peça impugnatória, alegando, em brevíssima síntese, que a legislação de regência exaustivamente registrada em sua defesa, nada alude acerca da obrigatoriedade de o contribuinte inserir no ajuste anual como seus, os rendimentos recebidos por seus dependentes, ainda que membros da mesma sociedade conjugal, ou por outrem. Cita escólio doutrinário e jurisprudência judicial para motivar as pretensões recursais. Requer, ao final, o cancelamento do débito fiscal reclamado, com a liberação da malha fiscal na qual indevidamente está incurso. Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 72/75. Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 78), sendo- me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Wilderson Botto, Relator. Admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço e passo à sua análise. Preliminares As alegações trazidas preliminarmente, a bem da verdade complementam e se confundem com as razões de mérito, e com ele serão apreciadas. Mérito Da omissão de rendimentos recebidos por dependente declarado: O litígio recai sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, por sua esposa/dependente declarada, Viviane Geane dos Reis Dutra, no valor de R$ 11.189,31, constatada em sede de revisão da DAA/2010 apresentada, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido da omissão apurada. Pois bem. Em que pese as alegações trazidas, da análise dos fundamentos contidos na decisão recorrida (fls. 42/46) e atendo-se às informações contidas no lançamento (fls. 34/37), não há como prosperar a pretensão recursal. Não se pode olvidar que na relação processual tributária, compete ao sujeito passivo oferecer os elementos que possam ilidir a imputação da irregularidade apontada. Conclui- Fl. 82DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.630 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10640.721982/2011-56 5 se, portanto, que a comprovação da não ocorrência da omissão de rendimentos, quando exigida e não demonstrada, autoriza o lançamento e a consequente tributação dos valores correspondentes. Assim, considerando que o Recorrente, nesta fase processual, não trouxe novas razões contundentes a modificar o julgado – diga-se de passagem, limitando-se basicamente em repisar as alegações da peça impugnatória, não negando e até reconhecendo que, de fato, não declarou os rendimentos recebidos por sua esposa/dependente declarada – me convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos contidos no voto condutor (fls. 44/46), mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF): Primeiramente, da análise dos autos, depreende-se que não assiste razão à recorrente na alegada mácula do lançamento. Não há nele vício que o comprometa. A Notificação de Lançamento em epígrafe se revestiu de todas as formalidades legais previstas pelo art. 11 do Decreto nº 70.235, de 1972. Também não assiste razão ao defendente quanto à suscitada inexistência de fundamentação jurídica válida para as conclusões alcançadas pela autoridade lançadora, vez que estão citados na referida peça de lançamento, dentre outros dispostivos legais, os arts. 1º a 3º da Lei nº 7.713/88, normativos que estabelecem a tributação de rendimentos percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País. Assim, nesse ponto, destaque-se, por relevante, que os fundamentos fáticos e legais utilizados pela autoridade fiscal para efetuar o lançamento (omissão de rendimentos recebidos por dependente do declarante) encontram-se expressamente citados na Notificação, não havendo que se cogitar em violação a quaisquer dos princípios constitucionais mencionados pelo impugnante, nem tampouco em desrespeito às disposições dos arts. 97 e 142 do CTN. Observa-se ainda que não houve qualquer prejuízo ao interessado que o impedisse de apresentar suas razões de defesa, haja vista que o mesmo foi devidamente cientificado da lavratura do lançamento, tendo apresentado sua impugnação, ora em análise, demonstrando perfeita compreensão da matéria que compõe a lide, podendo trazer à colação documentação que pudesse elidir a exigência fiscal. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo contribuinte. Quanto ao mérito, trata a exigência fiscal de omissão de rendimentos recebidos por Viviane Geane dos Reis Dutra (CPF nº 957.903.226-20), relacionada como dependente (esposa) do contribuinte na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) referente ao Exercício 2010 (documento às fls. 26/31). Tal inclusão encontra respaldo na legislação que rege a matéria, eis que a esposa (cônjuge) do declarante pode ser considerada como dependente. (...) Fl. 83DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.630 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10640.721982/2011-56 6 Deste modo, considerando que o litigante informou como sua dependente a esposa Viviane Geane dos Reis Dutra (CPF nº 957.903.226-20) na DIRPF em questão, por sua própria opção, é de se concluir que está correta a exigência fiscal, porquanto, nos termos da legislação de regência, os rendimentos tributáveis recebidos por dependentes devem ser somados aos rendimentos do declarante para efeito de tributação na declaração. Como se vê, a importância omitida (R$ 11.189,31) é inferior à referência de valor definida para o exercício 2010, ano-calendário 2009, no tocante à obrigatoriedade de apresentação de Declaração de Ajuste Anual (total de rendimentos tributáveis ser superior a R$ 17.215,08). Não havia, portanto, qualquer impedimento legal para que a esposa constasse como dependente na referida declaração de rendimentos, e assim o impugnante optou por incluí-la beneficiando-se da dedução do valor de R$ 1.730,40 da base de cálculo do Imposto de Renda apurado. Ocorre que, tendo feito essa opção, o contribuinte ficou obrigado a incluir os rendimentos da dependente (cônjuge/esposa) em sua declaração. Como não o fez, correto o lançamento. Importante salientar ainda que o fato de haver previsão legal de retenção do imposto de renda na fonte não dispensa o contribuinte da obrigação de oferecer os rendimentos à tributação no ajuste anual e pagar o saldo de imposto eventualmente apurado. Mantém-se, portanto, a infração de omissão de rendimentos apontada no lançamento. Destarte, lastreado nas informações lançadas em DIRF pela fonte pagadora, indene de dúvida acerca da ocorrência de omissão de rendimentos, da qual não se nega – decorrente da ausência de declaração no ano-calendário de 2009 dos rendimentos recebidos por sua esposa/dependente declarada, no valor de R$ 11.189,31, os quais deverão necessariamente ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação no ajuste anual, na exata dicção do art. 38, § 8º da IN SRF nº 15/2001 – correto é procedimento fiscal tudo em sintonia com a legislação de regência, razão pela qual mantenho subsistente o crédito tributário remanescente em litígio. Ademais, não se pode olvidar que a responsabilidade pelo conteúdo e veracidade das informações declaradas e rendimentos recebidos pelo titular e seus dependentes/declarados, pertence exclusivamente ao titular da declaração de ajuste anual, nos exatos termos do art. 787 do RIR/99. Em relação ao entendimento jurisprudencial trazido para justificar as pretensões recursais, o mesmo, nesta seara, é improfícuo, porquanto as decisões, mesmo que colegiadas, sem um normativo legal que lhe atribua eficácia, não se traduzem em normas complementares do Direito Tributário, e somente vinculam as partes envolvidas nos litígios por elas resolvidos. Na Fl. 84DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.630 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10640.721982/2011-56 7 mesma toada, tem-se que a doutrina também não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade, tudo à inteligência do art. 150, I, da CF/88. Por fim, cabe registrar que o lançamento rege-se por expressa determinação legal, sendo portanto a atividade fiscal vinculada e obrigatória, ao teor do art. 142 do CTN, competindo ao Fisco revisar a declaração de ajuste anual, calcular a exigência e constituir o crédito tributário ou ajustar o imposto a restituir declarado, sob pena de responsabilidade funcional. Conclusão Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o lançamento remanescente e as alterações decorrentes realizadas na base de cálculo do imposto de renda. É como voto. (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto Fl. 85DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.713487