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EFEITOS.\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação.\nA doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à legalidade. 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DIRF. \n\nLEGALIDADE. TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nSão tributáveis os rendimentos informados pelas fontes pagadoras como \n\npagos ao contribuinte e a seus dependentes, e por ele omitidos na \n\ndeclaração de ajuste anual. \n\nConstatada a obtenção de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa \n\njurídica por dependente declarado e não tributados no ajuste anual do \n\nimposto de renda, há de ser mantida a omissão apurada. \n\nPAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, \n\nnão se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se \n\naproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto \n\nda decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a \n\ninconstitucionalidade da legislação. \n\nA doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente \n\nem se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à \n\nlegalidade. Inteligência do art. 150, I, da CF/88. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.630 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10640.721982/2011-56 \n\n 2 \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e \n\nWilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo \n\nconselheiro Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 42/46): \n\nTrata-se de lançamento de ofício de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), \n\nreferente ao ano-calendário 2009, exercício 2010, consubstanciado na Notificação \n\nde Lançamento constante do processo. O crédito tributário exigido refere-se a \n\nimposto (suplementar) no valor de R$ 2.902,98, multa de ofício (75%) no valor de \n\nR$ 2.177,23, além de juros de mora, estes calculados até 31/01/2011. \n\nA exigência fiscal, conforme descrição dos fatos e enquadramento legal às fls. \n\n35/37, refere-se à constatação de omissão de rendimentos no valor de R$ \n\n11.189,31 recebidos de pessoa jurídica quando confrontados com o valor dos \n\nrendimentos informados pela fonte pagadora em Declaração de Imposto de \n\nRenda Retido na Fonte (DIRF). Tais rendimentos estão relacionados à \n\ndependente indicada na DIRPF/2010 sob o CPF nº 957.903.226-20. \n\nDessa alteração resultou modificado o saldo do imposto a restituir no valor de R$ \n\n174,08, que havia sido apurado pelo contribuinte na DIRPF apresentada, para \n\nsaldo de imposto suplementar a pagar no valor de R$ 2.902,98. \n\nA Solicitação de Retificação do Lançamento (SRL) protocolizada pelo interessado, \n\nà fl. 20, foi indeferida pela autoridade revisora, o que resultou na manutenção da \n\nNotificação de Lançamento. \n\nIrresignado, o contribuinte apresentou impugnação, às fls. 02/17, com a seguinte \n\nargumentação: \n\n- foi notificado por supostamente ter omitido valores na declaração de \n\najuste anual do ano-calendário 2009, no total de R$ 11.189,31; \n\n- na descrição constante da peça fiscal o servidor responsável pelo \n\nlançamento mencionou o CPF nº 957.903.226-20 pertencente à Viviane \n\nGeane dos Reis Dutra (esposa), e não ao notificado, fazendo crer que tenha \n\nocorrido um equívoco; \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.630 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10640.721982/2011-56 \n\n 3 \n\n- o numerário em apreço significa o total de rendimentos que a (esposa) \n\nobtera no referido ano base, como servidora pública estadual, no entanto, \n\num valor abaixo da margem tributável; \n\n- do cálculo efetuado no lançamento a Receita Federal sequer expungiu a \n\ncontribuição previdenciária oficial; \n\n- nenhum dos dispositivos legais citados na peça de lançamento \n\nfundamenta qualquer obrigatoriedade de o contribuinte lançar como seus \n\nos ganhos de outrem, ainda que membros da mesma sociedade conjugal, \n\ntendo sido posto um rol de normas jurídicas que não se aplicam ao caso \n\nvertente, sendo que, em se tratando de matéria tributária, exige-se reserva \n\nlegal (nos termos dos arts. 5º, inciso II e 150, inciso I da CF, e do art. 97 do \n\nCTN), resultando na majoração ilegal da base de cálculo do imposto, com \n\nclara ofensa ao princípio constitucional da legalidade. \n\nAo final de sua defesa, o contribuinte pugnou pelo cancelamento da Notificação \n\nde Lançamento. \n\nPor meio do despacho à fl. 41, se deu o encaminhamento dos autos a esta \n\nDRJ/Fortaleza. \n\nÉ o relatório. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve parcialmente o \n\nlançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2010 \n\nARGUIÇÃO DE NULIDADE. \n\nDemonstrado que não houve qualquer violação ao disposto no artigo 11 do \n\nDecreto nº 70.235/72, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF, \n\nassim como ao disposto nos artigos 97 e 142 do Código Tributário Nacional - CTN, \n\nnão cabe a arguição de nulidade do lançamento, ou do procedimento fiscal que \n\nlhe deu origem. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2010 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS PERCEBIDOS POR DEPENDENTES. TRIBUTAÇÃO. \n\nOs rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos \n\nrendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL DESCONTADA DO DEPENDENTE. \n\nDEDUÇÃO. \n\nCabível a dedução da Contribuição à Previdência Oficial descontada do \n\ndependente em que os rendimentos próprios foram tributados em conjunto com \n\nos do declarante. \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.630 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10640.721982/2011-56 \n\n 4 \n\nCientificado da decisão, em 05/05/2014 (fls. 52), o contribuinte, em 23/05/2014, \n\ninterpôs recurso voluntário (fls. 54/71), insurgindo-se contra a manutenção parcial da autuação, \n\nreportando-se e repisando as alegações da peça impugnatória, alegando, em brevíssima síntese, \n\nque a legislação de regência exaustivamente registrada em sua defesa, nada alude acerca da \n\nobrigatoriedade de o contribuinte inserir no ajuste anual como seus, os rendimentos recebidos \n\npor seus dependentes, ainda que membros da mesma sociedade conjugal, ou por outrem. Cita \n\nescólio doutrinário e jurisprudência judicial para motivar as pretensões recursais. Requer, ao final, \n\no cancelamento do débito fiscal reclamado, com a liberação da malha fiscal na qual \n\nindevidamente está incurso. \n\nInstrui a peça recursal com os documentos de fls. 72/75. \n\nEm 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo \n\nRocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 78), sendo-\n\nme distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão \n\npor que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nAs alegações trazidas preliminarmente, a bem da verdade complementam e se \n\nconfundem com as razões de mérito, e com ele serão apreciadas. \n\nMérito \n\nDa omissão de rendimentos recebidos por dependente declarado: \n\nO litígio recai sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, por sua \n\nesposa/dependente declarada, Viviane Geane dos Reis Dutra, no valor de R$ 11.189,31, \n\nconstatada em sede de revisão da DAA/2010 apresentada, buscando, por oportuno, nessa seara \n\nrecursal, obter nova análise do processado, no sentido da omissão apurada. \n\nPois bem. Em que pese as alegações trazidas, da análise dos fundamentos contidos \n\nna decisão recorrida (fls. 42/46) e atendo-se às informações contidas no lançamento (fls. 34/37), \n\nnão há como prosperar a pretensão recursal. \n\nNão se pode olvidar que na relação processual tributária, compete ao sujeito \n\npassivo oferecer os elementos que possam ilidir a imputação da irregularidade apontada. Conclui-\n\nFl. 82DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.630 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10640.721982/2011-56 \n\n 5 \n\nse, portanto, que a comprovação da não ocorrência da omissão de rendimentos, quando exigida e \n\nnão demonstrada, autoriza o lançamento e a consequente tributação dos valores \n\ncorrespondentes. \n\nAssim, considerando que o Recorrente, nesta fase processual, não trouxe novas \n\nrazões contundentes a modificar o julgado – diga-se de passagem, limitando-se basicamente em \n\nrepisar as alegações da peça impugnatória, não negando e até reconhecendo que, de fato, não \n\ndeclarou os rendimentos recebidos por sua esposa/dependente declarada – me convenço do \n\nacerto da decisão recorrida, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos contidos no \n\nvoto condutor (fls. 44/46), mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do art. 114, § 12, I da \n\nPortaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF): \n\nPrimeiramente, da análise dos autos, depreende-se que não assiste razão à \n\nrecorrente na alegada mácula do lançamento. Não há nele vício que o \n\ncomprometa. A Notificação de Lançamento em epígrafe se revestiu de todas as \n\nformalidades legais previstas pelo art. 11 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nTambém não assiste razão ao defendente quanto à suscitada inexistência de \n\nfundamentação jurídica válida para as conclusões alcançadas pela autoridade \n\nlançadora, vez que estão citados na referida peça de lançamento, dentre outros \n\ndispostivos legais, os arts. 1º a 3º da Lei nº 7.713/88, normativos que \n\nestabelecem a tributação de rendimentos percebidos por pessoas físicas \n\nresidentes ou domiciliadas no País. \n\nAssim, nesse ponto, destaque-se, por relevante, que os fundamentos fáticos e \n\nlegais utilizados pela autoridade fiscal para efetuar o lançamento (omissão de \n\nrendimentos recebidos por dependente do declarante) encontram-se \n\nexpressamente citados na Notificação, não havendo que se cogitar em violação \n\na quaisquer dos princípios constitucionais mencionados pelo impugnante, nem \n\ntampouco em desrespeito às disposições dos arts. 97 e 142 do CTN. \n\nObserva-se ainda que não houve qualquer prejuízo ao interessado que o \n\nimpedisse de apresentar suas razões de defesa, haja vista que o mesmo foi \n\ndevidamente cientificado da lavratura do lançamento, tendo apresentado sua \n\nimpugnação, ora em análise, demonstrando perfeita compreensão da matéria que \n\ncompõe a lide, podendo trazer à colação documentação que pudesse elidir a \n\nexigência fiscal. \n\nDiante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo contribuinte. \n\nQuanto ao mérito, trata a exigência fiscal de omissão de rendimentos recebidos \n\npor Viviane Geane dos Reis Dutra (CPF nº 957.903.226-20), relacionada como \n\ndependente (esposa) do contribuinte na Declaração de Ajuste Anual do Imposto \n\nde Renda Pessoa Física (DIRPF) referente ao Exercício 2010 (documento às fls. \n\n26/31). Tal inclusão encontra respaldo na legislação que rege a matéria, eis que a \n\nesposa (cônjuge) do declarante pode ser considerada como dependente. \n\n(...) \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.630 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10640.721982/2011-56 \n\n 6 \n\nDeste modo, considerando que o litigante informou como sua dependente a \n\nesposa Viviane Geane dos Reis Dutra (CPF nº 957.903.226-20) na DIRPF em \n\nquestão, por sua própria opção, é de se concluir que está correta a exigência \n\nfiscal, porquanto, nos termos da legislação de regência, os rendimentos \n\ntributáveis recebidos por dependentes devem ser somados aos rendimentos do \n\ndeclarante para efeito de tributação na declaração. \n\nComo se vê, a importância omitida (R$ 11.189,31) é inferior à referência de valor \n\ndefinida para o exercício 2010, ano-calendário 2009, no tocante à obrigatoriedade \n\nde apresentação de Declaração de Ajuste Anual (total de rendimentos tributáveis \n\nser superior a R$ 17.215,08). \n\nNão havia, portanto, qualquer impedimento legal para que a esposa constasse \n\ncomo dependente na referida declaração de rendimentos, e assim o impugnante \n\noptou por incluí-la beneficiando-se da dedução do valor de R$ 1.730,40 da base \n\nde cálculo do Imposto de Renda apurado. \n\nOcorre que, tendo feito essa opção, o contribuinte ficou obrigado a incluir os \n\nrendimentos da dependente (cônjuge/esposa) em sua declaração. Como não o \n\nfez, correto o lançamento. \n\nImportante salientar ainda que o fato de haver previsão legal de retenção do \n\nimposto de renda na fonte não dispensa o contribuinte da obrigação de oferecer \n\nos rendimentos à tributação no ajuste anual e pagar o saldo de imposto \n\neventualmente apurado. \n\nMantém-se, portanto, a infração de omissão de rendimentos apontada no \n\nlançamento. \n\nDestarte, lastreado nas informações lançadas em DIRF pela fonte pagadora, indene \n\nde dúvida acerca da ocorrência de omissão de rendimentos, da qual não se nega – decorrente da \n\nausência de declaração no ano-calendário de 2009 dos rendimentos recebidos por sua \n\nesposa/dependente declarada, no valor de R$ 11.189,31, os quais deverão necessariamente ser \n\nsomados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação no ajuste anual, na exata \n\ndicção do art. 38, § 8º da IN SRF nº 15/2001 – correto é procedimento fiscal tudo em sintonia com \n\na legislação de regência, razão pela qual mantenho subsistente o crédito tributário remanescente \n\nem litígio. \n\nAdemais, não se pode olvidar que a responsabilidade pelo conteúdo e veracidade \n\ndas informações declaradas e rendimentos recebidos pelo titular e seus dependentes/declarados, \n\npertence exclusivamente ao titular da declaração de ajuste anual, nos exatos termos do art. 787 \n\ndo RIR/99. \n\nEm relação ao entendimento jurisprudencial trazido para justificar as pretensões \n\nrecursais, o mesmo, nesta seara, é improfícuo, porquanto as decisões, mesmo que colegiadas, sem \n\num normativo legal que lhe atribua eficácia, não se traduzem em normas complementares do \n\nDireito Tributário, e somente vinculam as partes envolvidas nos litígios por elas resolvidos. Na \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.630 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10640.721982/2011-56 \n\n 7 \n\nmesma toada, tem-se que a doutrina também não é oponível ao texto explícito do direito positivo, \n\nmormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à \n\nlegalidade, tudo à inteligência do art. 150, I, da CF/88. \n\nPor fim, cabe registrar que o lançamento rege-se por expressa determinação legal, \n\nsendo portanto a atividade fiscal vinculada e obrigatória, ao teor do art. 142 do CTN, competindo \n\nao Fisco revisar a declaração de ajuste anual, calcular a exigência e constituir o crédito tributário \n\nou ajustar o imposto a restituir declarado, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o \n\nlançamento remanescente e as alterações decorrentes realizadas na base de cálculo do imposto \n\nde renda. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713487}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "albuquerque",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "botto",1, "brito",1, "cassio",1, "claudia",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}