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Exercício: 2010
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. DIRF. LEGALIDADE. TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
São tributáveis os rendimentos informados pelas fontes pagadoras como pagos ao contribuinte e a seus dependentes, e por ele omitidos na declaração de ajuste anual.
Constatada a obtenção de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica por dependente declarado e não tributados no ajuste anual do imposto de renda, há de ser mantida a omissão apurada.
PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS.
As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação.
A doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à legalidade. Inteligência do art. 150, I, da CF/88.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10640.721982/2011-56  

ACÓRDÃO 2001-007.630 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LEVERSON BASTOS DUTRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2010 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. DIRF. 

LEGALIDADE. TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

São tributáveis os rendimentos informados pelas fontes pagadoras como 

pagos ao contribuinte e a seus dependentes, e por ele omitidos na 

declaração de ajuste anual.  

Constatada a obtenção de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa 

jurídica por dependente declarado e não tributados no ajuste anual do 

imposto de renda, há de ser mantida a omissão apurada. 

PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS. 

As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, 

não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se 

aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto 

da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a 

inconstitucionalidade da legislação. 

A doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente 

em se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à 

legalidade. Inteligência do art. 150, I, da CF/88. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Fl. 79DF  CARF  MF

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 2 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e 

Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo 

conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 42/46): 

Trata-se de lançamento de ofício de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), 

referente ao ano-calendário 2009, exercício 2010, consubstanciado na Notificação 

de Lançamento constante do processo. O crédito tributário exigido refere-se a 

imposto (suplementar) no valor de R$ 2.902,98, multa de ofício (75%) no valor de 

R$ 2.177,23, além de juros de mora, estes calculados até 31/01/2011.  

A exigência fiscal, conforme descrição dos fatos e enquadramento legal às fls. 

35/37, refere-se à constatação de omissão de rendimentos no valor de R$ 

11.189,31 recebidos de pessoa jurídica quando confrontados com o valor dos 

rendimentos informados pela fonte pagadora em Declaração de Imposto de 

Renda Retido na Fonte (DIRF). Tais rendimentos estão relacionados à 

dependente indicada na DIRPF/2010 sob o CPF nº 957.903.226-20.  

Dessa alteração resultou modificado o saldo do imposto a restituir no valor de R$ 

174,08, que havia sido apurado pelo contribuinte na DIRPF apresentada, para 

saldo de imposto suplementar a pagar no valor de R$ 2.902,98.  

A Solicitação de Retificação do Lançamento (SRL) protocolizada pelo interessado, 

à fl. 20, foi indeferida pela autoridade revisora, o que resultou na manutenção da 

Notificação de Lançamento.   

Irresignado, o contribuinte apresentou impugnação, às fls. 02/17, com a seguinte 

argumentação:  

- foi notificado por supostamente ter omitido valores na declaração de 

ajuste anual do ano-calendário 2009, no total de R$ 11.189,31;  

- na descrição constante da peça fiscal o servidor responsável pelo 

lançamento mencionou o CPF nº 957.903.226-20 pertencente à Viviane 

Geane dos Reis Dutra (esposa), e não ao notificado, fazendo crer que tenha 

ocorrido um equívoco;   

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 3 

- o numerário em apreço significa o total de rendimentos que a (esposa) 

obtera no referido ano base, como servidora pública estadual, no entanto, 

um valor abaixo da margem tributável;  

- do cálculo efetuado no lançamento a Receita Federal sequer expungiu a 

contribuição previdenciária oficial;  

- nenhum dos dispositivos legais citados na peça de lançamento 

fundamenta qualquer obrigatoriedade de o contribuinte lançar como seus 

os ganhos de outrem, ainda que membros da mesma sociedade conjugal, 

tendo sido posto um rol de normas jurídicas que não se aplicam ao caso 

vertente, sendo que, em se tratando de matéria tributária, exige-se reserva 

legal (nos termos dos arts. 5º, inciso II e 150, inciso I da CF, e do art. 97 do 

CTN), resultando na majoração ilegal da base de cálculo do imposto, com 

clara ofensa ao princípio constitucional da legalidade.  

Ao final de sua defesa, o contribuinte pugnou pelo cancelamento da Notificação 

de Lançamento.   

Por meio do despacho à fl. 41, se deu o encaminhamento dos autos a esta 

DRJ/Fortaleza.   

É o relatório.  

A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve parcialmente o 

lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2010 

ARGUIÇÃO DE NULIDADE. 

Demonstrado que não houve qualquer violação ao disposto no artigo 11 do 

Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF, 

assim como ao disposto nos artigos 97 e 142 do Código Tributário Nacional - CTN, 

não cabe a arguição de nulidade do lançamento, ou do procedimento fiscal que 

lhe deu origem. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Exercício: 2010 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS PERCEBIDOS POR DEPENDENTES. TRIBUTAÇÃO. 

Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos 

rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL DESCONTADA DO DEPENDENTE. 

DEDUÇÃO. 

Cabível a dedução da Contribuição à Previdência Oficial descontada do 

dependente em que os rendimentos próprios foram tributados em conjunto com 

os do declarante. 

Fl. 81DF  CARF  MF

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 4 

Cientificado da decisão, em 05/05/2014 (fls. 52), o contribuinte, em 23/05/2014, 

interpôs recurso voluntário (fls. 54/71), insurgindo-se contra a manutenção parcial da autuação, 

reportando-se e repisando as alegações da peça impugnatória, alegando, em brevíssima síntese, 

que a legislação de regência exaustivamente registrada em sua defesa, nada alude acerca da 

obrigatoriedade de o contribuinte inserir no ajuste anual como seus, os rendimentos recebidos 

por seus dependentes, ainda que membros da mesma sociedade conjugal, ou por outrem. Cita 

escólio doutrinário e jurisprudência judicial para motivar as pretensões recursais. Requer, ao final, 

o cancelamento do débito fiscal reclamado, com a liberação da malha fiscal na qual 

indevidamente está incurso. 

Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 72/75.   

Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo 

Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 78), sendo-

me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão 

por que dele conheço e passo à sua análise.  

Preliminares 

As alegações trazidas preliminarmente, a bem da verdade complementam e se 

confundem com as razões de mérito, e com ele serão apreciadas. 

Mérito 

Da omissão de rendimentos recebidos por dependente declarado: 

O litígio recai sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, por sua 

esposa/dependente declarada, Viviane Geane dos Reis Dutra, no valor de R$ 11.189,31, 

constatada em sede de revisão da DAA/2010 apresentada, buscando, por oportuno, nessa seara 

recursal, obter nova análise do processado, no sentido da omissão apurada. 

Pois bem. Em que pese as alegações trazidas, da análise dos fundamentos contidos 

na decisão recorrida (fls. 42/46) e atendo-se às informações contidas no lançamento (fls. 34/37), 

não há como prosperar a pretensão recursal. 

Não se pode olvidar que na relação processual tributária, compete ao sujeito 

passivo oferecer os elementos que possam ilidir a imputação da irregularidade apontada. Conclui-

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 5 

se, portanto, que a comprovação da não ocorrência da omissão de rendimentos, quando exigida e 

não demonstrada, autoriza o lançamento e a consequente tributação dos valores 

correspondentes. 

Assim, considerando que o Recorrente, nesta fase processual, não trouxe novas 

razões contundentes a modificar o julgado – diga-se de passagem, limitando-se basicamente em 

repisar as alegações da peça impugnatória, não negando e até reconhecendo que, de fato, não 

declarou os rendimentos recebidos por sua esposa/dependente declarada – me convenço do 

acerto da decisão recorrida, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos contidos no 

voto condutor (fls. 44/46), mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do art. 114, § 12, I da 

Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF): 

Primeiramente, da análise dos autos, depreende-se que não assiste razão à 

recorrente na alegada mácula do lançamento. Não há nele vício que o 

comprometa. A Notificação de Lançamento em epígrafe se revestiu de todas as 

formalidades legais previstas pelo art. 11 do Decreto nº 70.235, de 1972.   

Também não assiste razão ao defendente quanto à suscitada inexistência de 

fundamentação jurídica válida para as conclusões alcançadas pela autoridade 

lançadora, vez que estão citados na referida peça de lançamento, dentre outros 

dispostivos legais, os arts. 1º a 3º da Lei nº 7.713/88, normativos que 

estabelecem a tributação de rendimentos percebidos por pessoas físicas 

residentes ou domiciliadas no País.   

Assim, nesse ponto, destaque-se, por relevante, que os fundamentos fáticos e 

legais utilizados pela autoridade fiscal para efetuar o lançamento (omissão de 

rendimentos recebidos por dependente do declarante) encontram-se 

expressamente citados na Notificação, não havendo que se cogitar em violação 

a quaisquer dos princípios constitucionais mencionados pelo impugnante, nem 

tampouco em desrespeito às disposições dos arts. 97 e 142 do CTN.  

Observa-se ainda que não houve qualquer prejuízo ao interessado que o 

impedisse de apresentar suas razões de defesa, haja vista que o mesmo foi 

devidamente cientificado da lavratura do lançamento, tendo apresentado sua 

impugnação, ora em análise, demonstrando perfeita compreensão da matéria que 

compõe a lide, podendo trazer à colação documentação que pudesse elidir a 

exigência fiscal.  

Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo contribuinte.  

Quanto ao mérito, trata a exigência fiscal de omissão de rendimentos recebidos 

por Viviane Geane dos Reis Dutra (CPF nº 957.903.226-20), relacionada como 

dependente (esposa) do contribuinte na Declaração de Ajuste Anual do Imposto 

de Renda Pessoa Física (DIRPF) referente ao Exercício 2010 (documento às fls. 

26/31). Tal inclusão encontra respaldo na legislação que rege a matéria, eis que a 

esposa (cônjuge) do declarante pode ser considerada como dependente.   

(...) 

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 6 

Deste modo, considerando que o litigante informou como sua dependente a 

esposa Viviane Geane dos Reis Dutra (CPF nº 957.903.226-20) na DIRPF em 

questão, por sua própria opção, é de se concluir que está correta a exigência 

fiscal, porquanto, nos termos da legislação de regência, os rendimentos 

tributáveis recebidos por dependentes devem ser somados aos rendimentos do 

declarante para efeito de tributação na declaração.  

Como se vê, a importância omitida (R$ 11.189,31) é inferior à referência de valor 

definida para o exercício 2010, ano-calendário 2009, no tocante à obrigatoriedade 

de apresentação de Declaração de Ajuste Anual (total de rendimentos tributáveis 

ser superior a R$ 17.215,08).  

Não havia, portanto, qualquer impedimento legal para que a esposa constasse 

como dependente na referida declaração de rendimentos, e assim o impugnante 

optou por incluí-la beneficiando-se da dedução do valor de R$ 1.730,40 da base 

de cálculo do Imposto de Renda apurado.  

Ocorre que, tendo feito essa opção, o contribuinte ficou obrigado a incluir os 

rendimentos da dependente (cônjuge/esposa) em sua declaração. Como não o 

fez, correto o lançamento.  

Importante salientar ainda que o fato de haver previsão legal de retenção do 

imposto de renda na fonte não dispensa o contribuinte da obrigação de oferecer 

os rendimentos à tributação no ajuste anual e pagar o saldo de imposto 

eventualmente apurado.  

Mantém-se, portanto, a infração de omissão de rendimentos apontada no 

lançamento.  

Destarte, lastreado nas informações lançadas em DIRF pela fonte pagadora, indene 

de dúvida acerca da ocorrência de omissão de rendimentos, da qual não se nega – decorrente da 

ausência de declaração no ano-calendário de 2009 dos rendimentos recebidos por sua 

esposa/dependente declarada, no valor de R$ 11.189,31, os quais deverão necessariamente ser 

somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação no ajuste anual, na exata 

dicção do art. 38, § 8º da IN SRF nº 15/2001 – correto é procedimento fiscal tudo em sintonia com 

a legislação de regência, razão pela qual mantenho subsistente o crédito tributário remanescente 

em litígio. 

Ademais, não se pode olvidar que a responsabilidade pelo conteúdo e veracidade 

das informações declaradas e rendimentos recebidos pelo titular e seus dependentes/declarados, 

pertence exclusivamente ao titular da declaração de ajuste anual, nos exatos termos do art. 787 

do RIR/99.   

Em relação ao entendimento jurisprudencial trazido para justificar as pretensões 

recursais, o mesmo, nesta seara, é improfícuo, porquanto as decisões, mesmo que colegiadas, sem 

um normativo legal que lhe atribua eficácia, não se traduzem em normas complementares do 

Direito Tributário, e somente vinculam as partes envolvidas nos litígios por elas resolvidos. Na 

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 7 

mesma toada, tem-se que a doutrina também não é oponível ao texto explícito do direito positivo, 

mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à 

legalidade, tudo à inteligência do art. 150, I, da CF/88.    

Por fim, cabe registrar que o lançamento rege-se por expressa determinação legal, 

sendo portanto a atividade fiscal vinculada e obrigatória, ao teor do art. 142 do CTN, competindo 

ao Fisco revisar a declaração de ajuste anual, calcular a exigência e constituir o crédito tributário 

ou ajustar o imposto a restituir declarado, sob pena de responsabilidade funcional.   

Conclusão 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o 

lançamento remanescente e as alterações decorrentes realizadas na base de cálculo do imposto 

de renda. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

 
 

 

 

Fl. 85DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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